Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA INDEMNIZATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202501134236/22.5T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui fundamento de rejeição da reapreciação da decisão de facto, a omissão de indicação de prova, na motivação do recurso ou nas conclusões de recurso. II - A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo” e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC. III - Convencionado entre as partes a resolução do contrato, em caso de cessação de aquisição de café pelo cliente, assiste ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato (art.º 801º/2CC). IV - A cláusula do contrato que fixa o montante da indemnização, não se mostra abusiva, quando visa ressarcir o credor do investimento efetuado e do lucro que deixou de auferir, por incumprimento culposo do cliente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | CPV-Café-RMF-Cláusula Indemnização-4236/22.5T8GDM.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: A..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., Zona Industrial ..., ... ...; e - RÉ: AA, NIF ......, com domicílio profissional na Rua ..., ..., Café B..., ... ..., e residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., veio o autor pedir a conde a pagar à Autora a quantia de € 31.278,00 acrescida de juros de mora contabilizado à taxa legal, desde a data de citação da Ré para contestar, até efetivo e integral pagamento e acrescida da quantia anual de €: 1.185,50 a vencer-se a 9 de abril de 2023 e demais que se vencerem nos anos posteriores, também até efetivo e integral pagamento, e ainda, a condenação da Ré no pagamento de taxas de justiça e custas. Alegou para o efeito que se dedica à importação e exportação de café, comércio e indústria de torrefação e sucedâneos. Em 9 de abril de 2010, a Autora celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de café “...”, lote “...”. A esse contrato foi atribuído o n.º .... Nos termos do aludido contrato, a Ré vinculou-se a comprar à Autora em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 25 quilos do mencionado café, durante o prazo de 60 meses, num total de 1.500 quilos. No fim dos 60 meses iniciais de vigência do contrato, este renovou-se por igual período, sem que a Autora tenha exigido qualquer obrigação de a Ré adquirir mais quantidade de café do que a inicialmente contratada, ou seja, a Ré passou a ter mais 60 meses para adquirir os mesmos 1.500 quilos de café. Na data de celebração do contrato, a Autora entregou à Ré o material descrito no seu Anexo II, ao qual foi atribuído o valor de €: 11.865,00. Na cláusula 7.ª, do aludido contrato, as partes estabeleceram as causas de resolução do contrato. Na sua cláusula 8.ª as partes estabeleceram as consequências dessa resolução, quando operada por motivos imputáveis ao cliente. No âmbito do aludido contrato, em 2010, a Ré adquiriu à Autora 10 quilos de café em abril, setembro e outubro; 5 quilos de café em maio, junho, julho, agosto, novembro e 5 quilos de café em dezembro, no total anual de 60 quilos. Em 2011, a Ré adquiriu à Autora 5 quilos de café nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro; em março e setembro, adquiriu 10 quilos; em outubro não adquiriu café. No total anual adquiriu 65 quilos. Em 2012, a Ré adquiriu à Autora 5 quilos em janeiro, março, abril, junho, novembro e 10 quilos no mês de dezembro, nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 35 quilos. Em 2013, a Ré adquiriu 3 quilos de café em agosto e outubro; 5 quilos de café em março e maio; 6 quilos de café em julho; 8 quilos de café em novembro e dezembro, nos restantes meses não adquiriu café. No total adquiriu 38 quilos. Em 2014, a Ré adquiriu 5 quilos de café em abril e maio; 6 quilos de café em outubro; 7 quilos de café em dezembro; 10 quilos de café em fevereiro e março, nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 43 quilos. Em 2015, a Ré adquiriu 2 quilos de café em abril; 3 quilos de café em junho; 4 quilos de café nos meses de janeiro, julho e dezembro; 5 quilos de café em maio e setembro e 6 quilos de café em fevereiro e março, nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 46 quilos. Em 2016, a Ré adquiriu 1 quilo de café no mês de abril; 2 quilos de café nos meses de maio e junho; 4 quilos de café nos meses de março e julho; 5 quilos de café no mês de agosto; 6 quilos no mês de janeiro e 10 quilos no mês de fevereiro, nos meses de setembro, outubro novembro e dezembro, não adquiriu qualquer quantia. No total anual adquiriu de 34 quilos. Em 2017, a Ré adquiriu 2 quilos de café no mês de abril, durante o ano não adquiriu mais qualquer quantia. No total anual adquiriu apenas 2 quilos. Em 2018, a Ré adquiriu 1 quilo de café em dezembro; 5 quilos de café no mês de outubro; 2 quilos de café março e nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 8 quilos de café. Em 2019, a Ré adquiriu 5 quilos de café no mês de maio; 2 quilos de café nos meses de julho, setembro e dezembro e nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 11 quilos de café. Em 2020, a Ré adquiriu 1 quilo de café em março; 2 quilos de café no mês de fevereiro; 5 quilos de café em janeiro e nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 8 quilos de café. De abril de 2020 em diante, a Ré não mais comprou café à Autora. Dos 1.500 quilos acordados, apenas foram adquiridos 350 quilos, ficando por adquirir a quantidade de 1.150 quilos. Por carta com data de 4 de julho de 2019, enviada sob registo postal, recebida pela Ré em 11 de julho de 2019, a Autora alertou-a para o facto de não lhe estar a adquirir a quantidade de café acordada, não cumprindo o respetivo contrato e para as consequências desse incumprimento. Por carta com data de 13 de setembro de 2019, enviada sob registo postal, a Autora voltou a alertar a Ré para mencionado incumprimento e suas consequências, agora através dos serviços do mandatário do autor, alertando-a também para o facto de a não devolução do equipamento na sua posse, mas propriedade da Autora, constituir a prática de um crime. Mantendo-se o descrito incumprimento, a Autora optou por proceder à resolução do contrato dos autos, facto que comunicou à Ré por carta registada com data de 15 de fevereiro de 2022, recebida por esta em 18 de fevereiro de 2022. A Ré não apresentou qualquer resposta às referidas cartas. Nos termos da cláusula 8.ª n. º1 primeira parte, do contrato dos autos, a Ré deverá pagar à Autora o montante equivalente ao investimento realizado, acrescido de uma atualização anual de 10% sobre esse valor, desde a data de assinatura do contrato, até efetivo e integral pagamento. O montante correspondente ao investimento realizado é de €: 11.865,00. O valor correspondente aos 10% anuais de atualização é de €: 1.186,50. Desde a data de celebração do contrato dos autos já decorreram doze anos, pelo que a título de atualização, deve a Ré à Autora a quantia de €: 14.238,00, ascendendo o montante global à quantia de € 26.103,00. Nos termos do n. º1 da cláusula 8.ª do contrato dos autos, agora segunda parte, a Ré tem de pagar à Autora uma indemnização no montante de €: 4,50 por cada quilo de café identificado no contrato, não adquirido. Na altura da resolução do contrato, a Ré estava ainda obrigada a adquirir à Autora 1.150 quilos de café. Uma vez que, dos 1.500 quilos de café que se vinculou comprar, apenas adquiriu 350 quilos, peticiona a quantia de €:5.175,00. - A ré, citada, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Alegou para o efeito que no que se refere ao facto da Ré se ter vinculado a comprar em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 25 quilos do café “...”, durante sessenta meses, tal factualidade não foi aceite de forma objetiva. O comercial da Autora, durante meses, deslocou-se ao estabelecimento comercial que a Ré explorava e convenceu-a a subscrever o contrato no pressuposto de que a mesma não era obrigada a consumir a quantidade de café que iria constar do mesmo. Que a indicação dos quilos de café a adquirir, mais não era do que uma estimativa e que se não comprasse a quantidade que constava do contrato, nada lhe aconteceria. Após várias abordagens, sempre com o suprarreferido discurso, a Ré acedeu a subscrever o contrato. Nunca lhe tendo sido explicado ou comunicado o teor da cláusula 8ª, do contrato de fornecimento dado aos autos sob o doc. 1 e muito menos que o descritivo do anexo I seria vinculativo. A Ré ficou convencida que efetivamente não se havia vinculado a uma aquisição mínima de café. A posição da Autora ao longo dos anos, criou a convicção na Ré, de que efetivamente assim seria, em virtude do facto da Ré, nunca, ter adquirido a quantidade de mínima de 25Kgs de café por mês, durante anos de vigência do contrato e a autora não ter, sequer suscitado ao longo dos vários meses e anos, qualquer questão de incumprimento contratual. Mais alegou que inexistiu qualquer renovação contratual por mais sessenta meses, a duração do contrato de fornecimento de café, de acordo com a cláusula 5ª do Doc. 1 era de sessenta meses e não pressupunha qualquer renovação, nem a mesma foi formalmente aceite em qualquer altura. As partes não estabeleceram as causas de resolução do contrato, em virtude do facto de se tratar de um contrato de adesão, o mesmo foi apresentado à Ré já redigido, inexistindo qualquer negociação e tal clausulado não foi comunicado, nem esclarecido à Ré. Mais alegou que motivos de doença, deixou de explorar o estabelecimento de café, para onde o café seria fornecido, sendo tal facto do conhecimento da Autora e a partir dessa data não adquiriu mais café. Impugnou os fornecimentos de café, conforme enunciados na petição. Refere, ainda, que na missiva que recebeu não se faz referência a qualquer consequência por eventuais incumprimentos, apenas e tão só informaram que iriam levantar o equipamento hoteleiro descrito no contrato e que a sua não restituição implicaria crime e a ré nunca se opôs ao levantamento dos equipamentos. Não foi agendada qualquer data para que a empresa procedesse ao levantamento, o que a Ré aguarda até hoje. Mais alegou que a obrigação de aquisição de café nunca foi cumprida durante toda a vigência do contrato. Nem no primeiro mês, nem em qualquer dos meses subsequentes e por nunca ter cumprido com a aquisição da quantidade descrita no contrato, convenceu-se que o comercial tinha sido verdadeiro consigo e que nunca o contrato seria resolvido com base nesse circunstancialismo. Sempre comunicou a sua incapacidade para aquisição da quantidade descrita no contrato de fornecimento de café, face ao seu volume de negócios e considera que a resolução comunicada é ilegal e ilegítima, por abuso de direito, porque o contrato cessou por anuência tácita de ambas as partes, em virtude do facto da Ré desde 2013, não mais ter adquirido café, nos termos do preceituado na cláusula 6ª al. a) do contrato de fornecimento e não ter existido qualquer reação da Autora, apenas e tão só uma absoluta inércia até ao ano de 2019, quando optam por enviar as cartas constantes dos autos. Mais refere nunca existiu o propósito de vincular a Ré ao consumo de 300Kg de café anualmente. O desiderato da Autora, “ab inicio”, foi o de vincular a Ré, a uma indemnização que seria contabilizada de acordo com a quantidade de café não comprada. Facto nunca explicado e comunicado à Ré, caso contrário a mesma nunca assinaria o contrato dado aos autos. Alegou não assistir à Autora o direito a receber qualquer indemnização, em virtude do facto de estarmos perante um contrato de comodato gratuito, relativamente ao qual a Autora teria o seu interesse subjacente, nomeadamente o da publicidade do café “...” de forma gratuita. A Ré tem o dever de restituir as coisas objeto do comodato, quando a restituição seja solicitada. Mais alegou que o autor nunca reagiu contra o incumprimento criando a convicção na ré que não procederia à resolução do contrato, agindo com abuso do direito na modalidade de supressio. Alegou, ainda, não existir qualquer culpa da Ré, na não aquisição da quantidade de café constante do contrato, em virtude de tal facto resultar não da sua vontade, mas do volume de negócios que tinha, que não eram suficientes para a expetativa de venda daquelas quantidades e que eram do conhecimento da Autora. Termina por pedir que se julguem improcedentes os pedidos formulados pelo autor com todas as consequências legais, declarando-se ilegítima a resolução operada, bem como a anulação das cláusulas não comunicadas e esclarecidas inseridas no contrato de fornecimento de café. - A autora foi convidada a exercer o contraditório, em relação à matéria das exceções e no uso de tal faculdade apresentou articulado resposta. Impugnou os factos alegados pela ré e manteve a posição inicial. Alegou, ainda, que todas as estipulações do contrato de fornecimento dos autos foram negociadas entre a Autor e a Ré. Todas as suas cláusulas, além de negociadas, foram cabalmente explicadas e todas as dúvidas suscitadas foram esclarecidas. Foi a Ré quem decidiu adquirir o lote de café “...”. Foi a Ré quem decidiu que tinha condições para adquirir 1500 quilos de café. Foi a Ré que escolheu o equipamento descrito no Anexo II ao contrato. Foi a Ré que decidiu adquirir café da marca ..., produzida e comercializada pela Autora, sendo que podia ter decidido adquirir café de outra das inúmeras marcas de café existentes no mercado. O Autor entregou à Ré uma cópia integral do contrato de fornecimento, oito dias antes dela o assinar. Nesse período a Ré teve a possibilidade de o examinar, de refletir e de procurar e obter o aconselhamento que entendeu necessário. A Ré declarou expressamente que entendeu todas as estipulações e cláusulas do contrato de fornecimento em causa. A Ré adquiriu as quantidades de café que estão descritas no doc. n.º 3 da petição inicial. Sendo certo que nunca adquiriu a quantidade de 25 quilos mensais, esse facto não tem o significado que a Ré lhe pretende atribuir. Nos contactos pessoais entre a Ré, o vendedor do Autor e o chefe de vendas desta, sempre ela foi advertida para a necessidade de adquirir maiores quantidades de café. Queixando-se sempre a Ré de que o negócio não corria de feição, mas o autor sempre tolerou as aquisições abaixo das quantidades contratadas, concedendo mais tempo, para além do contratado, para que a Ré acabasse por comprar a totalidade de 1500 quilos. A renovação contratual que o autor afirma ter ocorrido apenas beneficiou a Ré. Essa renovação não implicou maior quantidade de café a adquirir pela Ré, relativamente à que foi contratada inicialmente. A Ré apenas passou a dispor de um período muito mais alargado para comprar a quantidade inicial de 1500 quilos. O autor podia ter apelado ao disposto no n.º 3 da cláusula 8.ª do contrato que constitui no doc. n.º 1 da petição inicial e não o fez. Suportou os incumprimentos da não aquisição da quantidade mínima de café mensal e continuaria a suportar, até que fosse adquirida a quantidade total dos 1500 quilos. Procedeu à resolução do contrato dos autos, porque a Ré deixou, em absoluto, de adquirir café. A Ré foi sempre advertida para a necessidade de adquirir maiores quantidades de café. Nos termos da cláusula 8ª do contrato dos autos, o valor indemnizatório total decompõe-se em dois grupos de valores: um que é fixo e que corresponde ao valor do equipamento acrescido de 10% ao ano. Servindo o valor do equipamento como mera forma de alcançar a liquidação desta primeira componente da indemnização e sendo para tal irrelevante que o equipamento tenha, ou não, sido devolvido. Outro que é variável, €: 4,50 por cada quilo de café não comprado, e que “beneficia” o cliente incumpridor que mais cumpriu, uma vez que, quanto maior for a quantidade de café adquirida, menor é o valor desta componente da indemnização. Termina por pedir que se julguem improcedentes as exceções. - Dispensou-se a realização de audiência prévia. - Elaborou-se o despacho saneador e proferiu-se despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. - Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Atento o exposto e de harmonia com as normas legais citadas, declaro a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a ré AA a pagar à autora A..., Lda., a quantia de 31.278,00€ (trinta e um, duzentos e setenta e oito euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Custas pela ré – artigo 527.º do CPC”. - A ré AA veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: A- O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo. B- Pretendendo com o presente recurso impugnar a matéria de facto, bem como a matéria de direito. C- Da prova produzida em audiência de Julgamento resulta que a Ré desde o início do ano de 2003, que por motivos de doença deixou de explorar o estabelecimento comercial, afeto ao cumprimento do contrato objeto dos autos, conforme depoimentos supra das várias testemunhas. D- Tal factualidade foi alegada e deveria ter sido dada como provada nos seguintes termos: “a Ré desde 2013 que não explora o estabelecimento de café para onde a Autora fornecia o café”. E- Provada tal factualidade existe contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão, porquanto a factualidade dada como provada em 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19. contraria o facto da Ré desde 2013 ter deixado de explorar o estabelecimento comercial; F- Impondo-se ainda a alteração do facto dado como provado em 20. passando a constar “De janeiro de 2013 em diante, a Ré não mais comprou café à Autora”. G- Eliminando-se a referência ao documento 2, pelo facto de que tal documento está em absoluta contradição com a matéria que se provou em audiência de julgamento, nomeadamente o facto da Ré ter deixado de trabalhar desde janeiro de 2013, ora se assim foi como é que se pode dar como provado que a Ré adquiriu, aquelas quantidades de café, só por mero exercício ficcional é que tal poderia suceder. H- O documento 2 que serviu de base à prova da factualidade referida em E) foi impugnado pela Ré, trata-se de um documento que não contém qualquer assinatura, desconhece-se a sua autoria e em que data foi elaborado, transparecendo e indiciando que foi redigido, com o propósito de ser apresentado nos presentes autos, violando de forma direta o disposto no art.º 373º n.º 1 do CC. I -A prova da venda e do fornecimento de produtos objeto de transação comercial, só é realizada mediante a emissão de fatura de onde consta a quantidade e o preço do produto vendido e essencialmente pela exibição do extrato do qual resulta que a encomenda/fornecimento foi conferido e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida, o que é normalmente efetuado através da simples aposição da assinatura do comprador, no duplicado da própria fatura, o que não foi demonstrado até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Acresce que nenhuma das testemunhas vendeu café à Ré, conforme declaração das mesmas. J- Daí que não seja credível que as mesmas possam atestar que as quantidades constantes do Doc. 2, correspondam às quantidades efetivamente vendidas. K- Não sendo despiciendo o facto da Autora ter interesse em indicar a menor quantidade possível, em virtude do facto de que dessa forma estão sempre em falta a compra de quilos de café. L- Sendo que tal prova incumbe à Autora, nos termos do art.º 342º do CC e não se vislumbrou uma cabal demonstração do real consumo de café. M- A matéria ínsita para o ponto 21 dos factos dados como provados pelas razões acima discorridas também não pode ser dada como provada e impõe-se a sua eliminação dos factos dados como provados. N- A Ré alegou no que se refere aos equipamentos que a Autora contratualizou com a Ré um contrato de comodato. O- No contrato dispõe-se que a ré é fiel depositária dos equipamentos e que os tem de restituir no final do contrato. P- O que evidencia a natureza do contrato. Q- Segundo o regime aplicável, art.º 1137º do CC findo o contrato o comodatário está adstrito à restituição dos bens comodatados, logo que tal lhe seja exigido, aplicando-se por força do disposto no n.º 3 o disposto no art.º 1043º do CC, ou seja, as coisas devem ser restituídas ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente. R- A Ré nunca se negou a entregar os equipamentos e ficou a aguardar a designação da data para levantamento dos mesmos conforme anunciado pela Autora na carta junta como documento 3 do petitório. S- Data que nunca foi comunicada. T- Ao invés de designar uma data para o levantamento dos equipamentos, a Autora optou por peticionar o valor de uma indemnização com base no investimento que fez. U- Contudo os equipamentos continuam a pertencer-lhe e a qualquer momento podem ser reclamados. V- Para além da Autora ter beneficiado como contrapartida da publicidade à marca do café realizada pela Ré. W- A redação da cláusula 8.ª do contrato junto como documento 1 é abusiva, e deve ser declarada nula, posto que não obstante os equipamentos pertencerem à Autora a Ré tem de pagar o valor dos referidos equipamentos no montante de € 11865,00€ relativo ao investimento realizado pela Autora. X- A indemnização com base no acréscimo da atualização anual de 10%, também se demonstra abusiva, contrária aos princípios da boa-fé e em violação direta com o disposto no art.º 1137º do CC e no n.º 3 do art.º 1043º do CC, ou seja as coisas devem ser restituídas ressalvadas as deteriorações inerentes a uma utilização prudente, não com valor acrescido. Y- A resolução contratual operada pela Autora é ilegal e ilegítima, por abuso de direito, nos termos do disposto no art.º 334º do CC, entendendo a Ré que o contrato cessou por anuência tácita de ambas as partes, em virtude do facto da Ré desde 2013, não mais ter adquirido café, nos termos do preceituado na cláusula 6ª al. a) do contrato de fornecimento e a Autora ter aceite tal factualidade, pela inércia a que se devotou durante 9 anos. Z- O abuso de confiança aqui retratado configura a modalidade de “supressio” segundo Menezes Cordeiro “a supressio abrange manifestações típicas de ‘abuso de direito’ nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé”. AA- Sem prejuízo do referido, defende-se a aplicação analógica no que se refere à cessação destes contratos do regime do contrato de agência DL 178/86, na redação dada pelo DL nº 118/93, de 13.04. BB- Aplicando-se o art.º 31º do referido diploma, sendo a resolução comunicada pela Autora extemporânea, o que tolhe de forma direta do direito à indemnização. CC- Nos autos ficou provado que a Ré nunca cumpriu com a obrigação da aquisição dos 25kgs de café, ou seja, esteve sempre em incumprimento nos termos do disposto no art.º 7º al. a) do contrato junto como Doc. 1. DD- A Ré convenceu-se que o comercial tinha sido verdadeiro consigo e que nunca o contrato seria resolvido com base nesse circunstancialismo. EE- Pois a ser assim, o contrato deveria ter sido resolvido de imediato no segundo mês de vigência em maio de 2010, não tendo sucedido tal comunicação a Ré. FF- Convenceu-se de que não se havia vinculado a uma quantidade mínima de café e que a indicação dos quilos de café a adquirir não passava de uma estimativa, tais factos devem passar para a matéria dada como provada e devem ser eliminados da matéria dada como não provada nos pontos 39 e 40, posto que tais factos são a conclusão óbvia do facto da Ré nunca ter cumprido com a aquisição mínima dos quilos de café. GG- A Ré sempre atuou no âmbito do princípio da boa-fé contratual, sempre comunicou a sua incapacidade para aquisição da quantidade descrita no contrato de fornecimento de café, face ao seu volume de negócios. HH- O direito à indemnização da Autora por contrariar os princípios da boa-fé contratual e da confiança no facto de que o contrato há muito que se extinguira, é inaceitável e inexigível. II- Termos em que se conclui que foram violados os artigos 334º, 342º, 373º n.º 1, 762º n.º 2, 1137º, 1043º n.º 3, todos do CC, art.º 31º do Decreto Lei n.º 178/86, art.º 15º do regime das cláusulas contratuais gerais. JJ- Impõe-se a revogação da sentença e anulação da decisão proferida. Termina por pedir que se julgue procedente o recurso, com revogação da sentença recorrida. - A Autora apresentou resposta ao recurso, na qual defende que a sentença não merece censura. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - reapreciação da decisão de facto; - da resolução do contrato e seus efeitos. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal de primeira instância: 1. A autora dedica-se à importação e exportação de café, comércio e indústria de torrefação e sucedâneos. 2. Em 9 de abril de 2010, a autora celebrou com a ré um contrato de fornecimento de café “...”, lote “...” – cf. documento 1, junto com a petição inicial e cujo teor aqui com o seguinte teor:
3. A esse contrato foi atribuído o n.º .... 4. Nos termos do aludido contrato, a ré vinculou-se a comprar à autora em regime de exclusividade, a quantidade mínima mensal de 25 quilos do mencionado café, durante o prazo de 60 meses, num total de 1.500 quilos. 5. No fim dos 60 meses de vigência do contrato (8 de abril de 2015), a autora concedeu à ré a possibilidade de continuar a adquirir café até perfazer os 1.500kg contratados – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 6. Na data de celebração do contrato, a autora entregou à ré o material descrito no seu Anexo II, ao qual foi atribuído o valor de €: 11.865,00. 7. Na sua cláusula 7.ª, as partes estabeleceram as causas de resolução do contrato, com os seguintes fundamentos: 8. Na sua cláusula 8.ª as partes estabeleceram as consequências dessa resolução, quando operada por motivos imputáveis ao cliente, nos seguintes termos: 9. No âmbito do aludido contrato, em 2010, a ré adquiriu à autora 10 quilos de café em abril, setembro e outubro; 5 quilos de café em maio, junho, julho, agosto, novembro e 5 quilos de café em dezembro, no total anual de 60 quilos – cf. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 10. Em 2011, a Ré adquiriu à Autora 5 quilos de café nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro; em março e setembro, adquiriu 10 quilos; em outubro não adquiriu café. No total anual adquiriu 65 quilos – cf. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 11. Em 2012, a Ré adquiriu à Autora 5 quilos em janeiro, março, abril, junho, novembro e 10 quilos no mês de dezembro, nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 35 quilos – cf. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 12. Em 2013, a Ré adquiriu 3 quilos de café em agosto e outubro; 5 quilos de café em março e maio; 6 quilos de café em julho; 8 quilos de café em novembro e dezembro, nos restantes meses não adquiriu café. No total adquiriu 38 quilos – cf. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 13. Em 2014, a Ré adquiriu 5 quilos de café em abril e maio; 6 quilos de café em outubro; 7 quilos de café em dezembro; 10 quilos de café em fevereiro e março, nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 43 quilos – cf. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 14. Em 2015, a Ré adquiriu 2 quilos de café em abril; 3 quilos de café em junho; 4 quilos de café nos meses de janeiro, julho e dezembro; 5 quilos de café em maio e setembro e 6 quilos de café em fevereiro e março, nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 46 quilos – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 15. Em 2016, a Ré adquiriu 1 quilo de café no mês de abril; 2 quilos de café nos meses de maio e junho; 4 quilos de café nos meses de março e julho; 5 quilos de café no mês de agosto; 6 quilos no mês de janeiro e 10 quilos no mês de fevereiro, nos meses de setembro, outubro novembro e dezembro, não adquiriu qualquer quantia. No total anual adquiriu de 34 quilos – cf. documento 2 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 16. Em 2017, a Ré adquiriu 2 quilos de café no mês de abril, durante o ano não adquiriu mais qualquer quantia. No total anual adquiriu apenas 2 quilos – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 17. Em 2018, a Ré adquiriu 1 quilo de café em dezembro; 5 quilos de café no mês de outubro; 2 quilos de café março e nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 8 quilos de café – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 18. Em 2019, a Ré adquiriu 5 quilos de café no mês de maio; 2 quilos de café nos meses de julho, setembro e dezembro e nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 11 quilos de café – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 19. Em 2020, a Ré adquiriu 1 quilo de café em março; 2 quilos de café no mês de fevereiro; 5 quilos de café em janeiro e nos restantes meses não adquiriu café. No total anual de 8 quilos de café – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 20. De abril de 2020 em diante, a Ré não mais comprou café à Autora – cf. documento 2, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 21. Dos 1.500 quilos acordados, apenas foram adquiridos 350 quilos, ficando por adquirir a quantidade de 1.150 quilos – cf. documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 22. Por carta com data de 4 de julho de 2019, enviada sob registo postal, recebida pela ré em 11 de julho de 2019, a autora alertou-a para o facto de não lhe estar a adquirir a quantidade de café acordada, não cumprindo o respetivo contrato e para as consequências desse incumprimento – cf. documentos 3 a 5, juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 23. Por carta com data de 13 de setembro de 2019, enviada sob registo postal, a autora voltou a alertar a ré para mencionado incumprimento e suas consequências, agora através dos serviços do subscritor, alertando-a também para o facto de a não devolução do equipamento na sua posse, mas propriedade da autora, constituir a prática de um crime – cf. documentos 6 a 7 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 24. Mantendo-se o descrito incumprimento, a autora optou por proceder à resolução do contrato dos autos, facto que comunicou à ré por carta registada com data de 15 de fevereiro de 2022, recebida por esta em 18 de fevereiro de 2022 – cf. documentos 8 a 10 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido. 25. A ré não apresentou qualquer resposta às referidas cartas. 26. A ré, nunca, adquiriu a quantidade de mínima mensal de 25Kgs de café, durante anos de vigência do contrato. 27. E a autora não suscitou, ao longo dos vários meses e anos, pelo menos até 2019, qualquer questão de incumprimento contratual. 28. Todas as estipulações do contrato de fornecimento dos autos foram negociadas entre a autora e a ré. 29. Todas as suas cláusulas, além de negociadas, foram cabalmente explicadas e todas as dúvidas suscitadas foram esclarecidas. 30. Foi a ré quem decidiu adquirir o lote de café “...”. 31. Foi a ré quem decidiu que tinha condições para adquirir 1500 quilos de café. 32. Foi a ré que escolheu o equipamento descrito no Anexo II ao contrato. 33. Foi a ré que decidiu adquirir café da marca ..., produzida e comercializada pela autora, sendo que podia ter decidido adquirir café de outra das inúmeras marcas de café existentes no mercado. 34. Convém ter presente que a autora entregou à ré uma cópia integral do contrato de fornecimento, oito dias antes dela o assinar. 35. Nesse período a ré teve a possibilidade de o examinar, de refletir e de procurar e obter o aconselhamento que entendeu necessário. 36. A ré declarou expressamente que entendeu todas as estipulações e cláusulas do contrato de fornecimento em causa. - - Factos não provados Não se provou, com relevo para a boa decisão da causa, que: 37. No fim dos 60 meses de vigência do contrato, este renovou-se por igual período. 38. O comercial da autora, durante meses, deslocou-se ao estabelecimento comercial que a ré explorava e convenceu-a a subscrever o contrato no pressuposto de que a mesma não era obrigada a consumir a quantidade de café que iria constar do mesmo. 39. E que a indicação dos quilos de café a adquirir, mais não era do que uma estimativa e que se não comprasse a quantidade que constava do contrato, nada lhe aconteceria. 40. Ficou a ré convencida de que efetivamente não se havia vinculado a uma aquisição mínima de café. 41. O contrato foi apresentado à ré já redigido, inexistindo qualquer negociação. - 3. O direito - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob a alínea FF), a apelante veio requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação aos pontos 39 e 40 dos factos julgados não provados. Na motivação do recurso requereu também a reapreciação dos pontos 5 a 12 dos factos provados. Cumpre, pois, verificar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Considera, por sua vez, ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se, em alguma das seguintes situações: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.º 635º/4 e 641º/1 b)); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640º/1 a) CPC); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”[2]. Está subjacente a esta interpretação, que tem sido adotada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3], a ideia que uma interpretação restritiva dos pressupostos pode constituir uma violação ao princípio da proporcionalidade com a consequente denegação da reapreciação da decisão de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou espírito do legislador. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023 (DR 220, 1ª série, de 14 de novembro de 2023) salientou este aspeto quanto se procede à verificação dos pressupostos de ordem formal previstos no art.º 640º/1 CPC. Porém, não deixou de salientar: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640[…]”. 5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada”. No caso presente, nas conclusões de recurso, a apelante indica expressamente os concretos pontos da matéria de facto que vem impugnar – pontos 39 e 40 (factos não provados). Apesar de indicar na motivação do recurso que também impugna a decisão dos pontos 5 a 12, nas conclusões de recurso, circunscreve a reapreciação da decisão de facto aos dois factos não provados – pontos 39 e 40. Não fazendo qualquer alusão aos factos provados, considera-se que restringiu o objeto do recurso, fazendo uso da faculdade prevista no art.º 635º/4 CPC. Com efeito, o facto de fazer referência na motivação do recurso aos factos provados, não dispensa o apelante de concretizar nas conclusões, os factos impugnados, por ser nesta sede que se delimita o objeto do recurso, mesmo em relação à reapreciação da decisão de facto. Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro Supremo Tribunal de Justiça: “[a]inda que no art.º 640º, não tenha sido utilizada uma enunciação paralela à que consta do nº2 do art.º 639º, sobre os recursos em matéria de direito, a especificação, nas conclusões, dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso”[4]. Esta é também a interpretação defendida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023 (DR 220, 1ª série, de 14 de novembro de 2023). Conclui-se que a apelante apenas veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova em relação aos pontos 39 e 40 – factos não provados. Contudo, a mera indicação dos factos impugnados não é suficiente para que se considerem reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Como se começou por referir, recai sobre o recorrente o ónus de indicar a prova a reapreciar e a decisão que sugere. A apelante indicou a decisão que sugere, por pretender que se julguem provados os factos em causa. Contudo, não indicou a prova que sustenta a alteração e não o fez nas conclusões de recurso, nem na motivação. Nas alíneas G) a J) a apelante tece considerações sobre o relevo probatório de um documento, mas sem extrair de tal juízo crítico qualquer efeito, para efeito de reapreciar a decisão de facto. A mera consideração de um elemento de prova, não permite considerar preenchidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, quando não se indicam os concretos factos cuja decisão se pretende impugnar. Desta forma, rejeita-se a reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de ordem formal (art.º 640º/1 CPC). - Nas alíneas A) a D) das conclusões de recurso, a apelante veio requerer a ampliação da decisão de facto, pretendendo que se considere provado o seguinte facto: - “A ré desde 2013 que não explora o estabelecimento de café para onde a Autora fornecia o café”. Nos termos do art.º 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão. A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[5] e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art.º 682º/3 CPC. Como decorre do art.º 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, recaindo sobre a parte o ónus de alegar os factos essenciais. Como determina o art.º 5º/2 CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; - os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção. Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte. Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[6]. No caso presente, os factos enunciados pela apelante não foram oportunamente alegados nos articulados e tal circunstância, só por si, impede a ampliação da decisão de facto, porque o tribunal apenas julga os factos essenciais alegados pelas partes, nos respetivos articulados. Na contestação, a ré-apelante alegou: “14º- Acresce que a Ré, por motivos de doença, deixou de explorar o estabelecimento de café, para onde o café seria fornecido; 15º- Sendo tal facto do conhecimento da Autora e a partir dessa data não adquiriu mais café”. A ré/apelante não alegou que “desde 2013 não explora o estabelecimento de café para onde a Autora fornecia o café”. Apenas refere que por motivos de doença, em data que não indica, “deixou de explorar o estabelecimento de café, para onde o café seria fornecido”. Supostamente a data, que agora indica e a partir da qual ocorreu a cessação da exploração, resulta da discussão da causa. Admitindo que se tratava de um facto complementar, nunca poderia ser considerado, porque não foi objeto de contraditório. A considerar-se um facto complementar o mesmo apenas poderia ser aproveitado, desde que sobre o mesmo as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art.º 5º/2/b) CPC, o que também não aconteceu. Como se observa no Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt): “O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal. De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio. Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017:”Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”. Prosseguindo, no douto aresto, refere-se: “[a] sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados. Nessas situações[…], deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto”. No caso presente o facto não tem qualquer relevo para o desfecho da ação, mesmo como facto complementar, pelo que não se justificaria a anulação da decisão, para permitir a produção de prova sobre tal matéria, porque pelo facto de cessar a exploração do estabelecimento, não significa que cessou a aquisição do café, tal como ficou acordado no contrato celebrado em 09 de abril de 2010. De igual forma, não se alegou que pelo facto de deixar de explorar o estabelecimento, a ré cedeu a posição no contrato a terceiros, ou um outro facto que determinasse a cessação do contrato. Refira-se, ainda, que sempre seria de considerar inútil a consideração de tal facto, no contexto dos factos apurados, quando a apelante não impugnou os factos enunciados sob os pontos 9 a 19, dos quais decorre que no período compreendido entre 2010 e 2019 a autora vendeu café, a pedido da ré. Conclui-se que não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto. - Nas alíneas E) a F) e M) das conclusões de recurso considera a apelante que a atender-se a ampliação da decisão de facto, existe contradição entre o facto a aditar e os factos enunciados sob os pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 (factos provados) e justifica-se a alteração da decisão dos factos, sob os pontos 20 e 21. A questão suscitada mostrasse prejudicada, perante a resposta que foi dada à anterior questão, na qual se entendeu não existir fundamento para proceder à ampliação da decisão de facto (art.º 608º/2 CPC). - Pelo exposto rejeita-se a reapreciação da decisão de facto e improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a M), FF). - - Da resolução do contrato - Nas alíneas N) a EE), GG) a JJ) a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que julgou válida a resolução do contrato e atribuiu ao autor a indemnização peticionada. Na sentença considerando os factos provados qualificou-se o contrato, como contrato de “concessão comercial”. Atento os factos provados está em causa um contrato atípico, de fornecimento de café, de execução continuada, por incluir prestações duradouras, na modalidade de periódicas, sendo caracterizado como um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador. Trata-se de um contrato oneroso, porque o fornecimento de equipamento está dependente da exclusividade de compra de determinados produtos da comercialização do autor/apelado (ponto 2 dos factos provados). Mas independentemente da qualificação jurídica que se faça deste contrato designadamente, compra e venda mercantil (sucessiva, contínua e exclusiva), conta corrente ou fornecimento ou até contrato atípico reunindo os elementos típicos dos contratos de compra e venda e fornecimento ou até contrato de distribuição, os direitos dele emergentes que se pretendem exercer por via da ação encontram-se diretamente estipulados pelas partes por um modo não contrário a norma imperativa ou à ordem pública, sendo de aplicar à relação jurídica havida entre as partes o disposto no art.º 405.º do CC. Faz a apelante apelo ao regime do contrato de comodato (alínea N)) e ao contrato de agência (alíneas AA) a CC)), mas sem qualquer suporte nos factos apurados, ignorando os termos do contrato celebrado e redigido, com o teor que consta do ponto 2 dos factos provados. Acresce que a ré não logrou provar que o contrato revestia a natureza de um contrato-tipo, ou contrato de adesão, previamente elaborado inexistindo qualquer negociação (ponto 41). A Autora logrou provar, como era seu ónus, que o contrato foi submetido a uma prévia negociação e foram fornecidos à ré todos os elementos de informação (art.º 342º/1 CC) (pontos 28 a 36 dos factos provados). Decorre, ainda, das considerações e fundamentos da sentença recorrida, que o contrato cessou os seus efeitos, por resolução, por incumprimento das obrigações assumidas pela apelante e cliente. O autor/apelado vem reclamar a indemnização nos termos que ficaram convencionados. É neste ponto que surge a questão a reapreciar, por entender a apelante que a resolução do contrato é ilegal e ilegítima por abuso de direito, na modalidade de “supressio” e que a cláusula 8ª do contrato é abusiva. Resulta dos factos provados que as partes, por acordo, fixaram no contrato as seguintes cláusulas: 7. Na sua cláusula 7.ª, as partes estabeleceram as causas de resolução do contrato, com os seguintes fundamentos: 8. Na sua cláusula 8.ª as partes estabeleceram as consequências dessa resolução, quando operada por motivos imputáveis ao cliente, nos seguintes termos: De acordo com a cláusula 7/1/2 “ocorrendo incumprimento do presente contrato imputável ao cliente, designadamente por deixar de adquirir os produtos identificados no Anexo I nas condições nele estabelecidas, o primeiro outorgante pode resolver o contrato”. O Autor logrou provar que a ré/apelante deixou de comprar café. Inicialmente, não atingiu o volume de aquisições previamente estabelecido e a partir de 2020 cessou a aquisição (cf. pontos 9 a 21 dos factos provados). A resolução do contrato, por carta, que foi rececionada pela ré em 18 de fevereiro de 2022, está justificada, por respeitar os termos do convencionado e decorre do incumprimento contratual imputável à ré/apelante. A apelante sustenta o exercício ilegítimo do direito, em factos que não se provaram. Nos termos do art.º 334º CC o exercício ilegítimo de um direito constitui abuso de direito. Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[7]. O Professor ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[8]. Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[9]. O Professor MENEZES CORDEIRO partindo de uma análise científica do instituto, enquadra no seu âmbito grupos típicos de atuações que considera abusivos: venire contra factum proprium, a supressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício[10]. A supressio que nos cumpre analisar, por ser nesse domínio que a apelante configura o abuso de direito, exige um certo decurso de tempo sem exercício, tempo esse que varia conforme as circunstâncias, mas pressupõe a existência de indícios objetivos de que o direito não será exercido[11]. No caso concreto, não se pode afirmar que perante o decurso do tempo e as circunstâncias em que se desenvolveu a relação comercial, o autor criou a confiança que jamais procederia à resolução do contrato. Cumpre ter presente, desde logo, que a apelante-ré não logrou provar que a indicação de quilos de café a adquirir mais não era do que uma estimativa e que não estava vinculada a uma aquisição mínima (pontos 38 a 40 factos não provados). A resolução do contrato apenas ocorreu porque a ré cessou a aquisição de café e não resulta dos factos alegados e provados que mesmo assim, o autor tenha criado a confiança de que não exerceria o direito à resolução e consequentemente não reclamaria o pagamento da indemnização convencionada. Veja-se que a resolução não tem como causa o facto de não se atingir o volume de aquisição previamente estabelecido, mas apenas pelo facto de ter cessado a aquisição de café, sendo essa a uma das obrigações do cliente. Acresce que já em 2019 o autor manifestou o propósito de pôr termo ao contrato perante a alegada situação de incumprimento por parte da ré. Conclui-se que o exercício do direito não se mostra ilegítimo, pois foi exercício com respeito pelos termos do contrato e da lei (art.º 406º/1, 432º/1 CC). Considera a apelante que a indemnização fixada na clausula 8ª se mostra abusiva, por contrariar os princípios da boa-fé e como tal, a cláusula deve ser declarada nula. Como se provou na cláusula 8ª fixou-se: 8. Na sua cláusula 8.ª as partes estabeleceram as consequências dessa resolução, quando operada por motivos imputáveis ao cliente, nos seguintes termos: Nos contratos bilaterais, ou seja, dos quais emergem obrigações para ambas as partes, ocorrendo fundamento para a resolução do contrato, o credor tem direito à indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento e, ainda, se já tiver realizado a sua prestação, tem também direito à sua restituição por inteiro – art.º 801º, n.º 2, do Cód. Civil. Trata-se, no fundo, da expressão do carácter retroativo da resolução e da consequente relação de liquidação do contrato que dela emerge, em analogia ao que sucede no regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art.º 433º e 434º, n.º 1, do Cód. Civil). Deste modo, o convencionado sob a cláusula oitava, reflete os efeitos da resolução do contrato, pois por força da resolução do contrato, assiste ao apelado/autor o direito a obter a restituição do valor de € 11865,00, acrescido da atualização anual de 10% desse valor, que, na execução do contrato resolvido, corresponde ao investimento realizado e corresponde ao valor do equipamento fornecido, a título de contrapartida pelo cumprimento das obrigações de compra, promoção e venda em regime de exclusividade assumidas pela ré/apelante (cf. cláusula quarta, alínea b) e clausula oitava, número um ). Com efeito, em função do assim clausulado, a apelante beneficiou da fruição do equipamento fornecido (cláusula quarta, alínea b)). Trata-se de, por força do termo do contrato decorrente da resolução do contrato, imputável à apelante fazer regressar o apelado à situação em que estaria caso o contrato não tivesse sido celebrado, obtendo, por isso, a restituição do equipamento cedido, sob a modalidade de indemnização por equivalente e a quantia correspondente ao valor não realizado com a venda do café, na expectativa do integral cumprimento do contrato por parte do revendedor, mas que não se veio a concretizar. Não permitem os factos questionar a validade da aludida cláusula, nem o direito à restituição do aludido valor. Nestas circunstâncias o apelado/autor estava dispensado de provar o dano resultante do eventual incumprimento do contrato pela apelante/ré, visto que ambos convencionaram para o efeito uma cláusula penal indemnizatória e com função compulsória, na medida em que foi estipulada para o incumprimento e visou coagir o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu. Decorre do art.º 810º CC que a cláusula penal consiste no acordo celebrado entre as partes do montante da indemnização exigível. Nos termos do art.º 811º/2 CC o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. A doutrina destaca como um dos elementos que caracterizam o instituto, a “fixação antecipada” do montante da indemnização. Como refere GALVÃO TELES, a cláusula penal constitui, assim, “a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se, de uma liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomando o termo liquidação no sentido técnico já nosso conhecido de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação da indemnização é feita, aqui, a fortait, visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo se eles virão a produzir-se”[12]. De igual forma, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO E PAULO MOTA PINTO, definem a cláusula penal como: “a estipulação em que as partes convencionaram antecipadamente uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor terá de satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo) da obrigação”[13]. Também ANA PRATA no seu estudo “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual“ salienta este aspeto, quando refere que as convenções sobre responsabilidade, onde se inclui a cláusula penal, são “todas as estipulações convencionais que, estabelecidas em momento prévio ao da verificação do facto de que a lei faz decorrer a obrigação de indemnizar, dispõem sobre os elementos integradores da previsão da norma de que decorre o dever de indemnizar e/ ou sobre a extensão deste dever […]”[14]. Em particular, a respeito da cláusula penal refere a mesma AUTORA que a “fixação de um quantum indemnizatório certo, exigível em caso de não cumprimento ou de mora, imputáveis ao devedor, constitui o incontroverso objeto da cláusula penal. O quantitativo, antecipada e convencionalmente estabelecido, será aquele que o devedor haverá de pagar e o credor de exigir, se se preencher a condição de que depende a emergência da obrigação de indemnizar: a inexecução imputável”[15]. De igual forma, salientam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA: “a pena convencional (a cláusula penal) […] tanto pode referir-se à inexecução completa da obrigação (principal) como à de qualquer cláusula especial”[16]. O Professor PINTO MONTEIRO salienta o caráter acessório da cláusula penal, quando refere que “ao estipular uma cláusula penal, visa-se incentivar o respeito devido à obrigação, de fonte negocial ou imposta por lei, estabelecendo, desde logo, para o efeito, a respetiva sanção, prevenindo a hipótese do seu incumprimento; ou pode ser escopo das partes, tão-só, o de fixar antecipadamente o quantum indemnizatório a que haverá lugar. Seja como for, a existência de uma obrigação surge, assim, via de regra, como pressuposto objetivo da cláusula penal. Daí que a sorte desta fique dependente do destino da primeira”[17]. Na situação concreta, resulta dos factos apurados a respeito dos termos do contrato celebrado que em relação a todas as obrigações se prevê o funcionamento da cláusula penal – Cláusula Oitava do contrato – sem qualquer exclusão, o que significa que se aplica tanto ao incumprimento das obrigações principais, como quanto ao incumprimento de obrigações acessórias. A apelante não logrou provar que continuou a adquirir café, nem ilidiu a presunção de culpa pelo incumprimento, como era seu ónus nos termos do art.º 799º e 342º/2 CC. Resulta, assim, demonstrado o incumprimento do contrato, por facto imputável à apelante, o que confere ao apelado o direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos tal como convencionado. Com efeito, na interpelação admonitória consignada na carta expedida em 15 de fevereiro de 2022 o autor/apelado deu conhecimento do fundamento de incumprimento. Provou-se existir uma situação de incumprimento de uma obrigação contratual por parte do apelante. O incumprimento de tal obrigação não se deve considerar justificado com o mero consumo de café efetuado ao longo dos anos, porque nunca atingiu o volume mensal convencionado, nem com a publicidade à marca, obrigação secundária, quando a finalidade do contrato visava o consumo de café. Com efeito, no caso concreto, tendo o autor exercido o direito de resolução, subsiste o seu direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes daquela, reportados ao seu interesse contratual negativo, isto é, os prejuízos que o Autor não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado (art.º 801.º do Código Civil). Em síntese, no caso concreto, resulta da cláusula oitava do contrato que a cláusula penal aí estabelecida tem como escopo indemnizar o apelado/autor dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações contratuais pelo que nada impede o apelado de exigir o valor dos equipamentos instalados, acrescido da atualização, que corresponde ao investimento realizado e concomitantemente, a indemnização prevista pelo facto da apelada não ter atingido o volume de consumo previamente convencionado no prazo previsto no contrato e que se consubstancia além do mais no lucro que deixou de auferir. Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas N) a EE) e GG) a JJ). - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo da ré, sem prejuízo do apoio judiciário. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimAnabela Morais Miguel Baldaia de Morais ____________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil-Recursos nos Processos Especiais e Recursos no Processo do Trabalho, 7ª Edição Atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 200-201. [3] Cf. Ac. STJ 29 de outubro de 2015, Proc. 233/09 e Ac. STJ 19 de fevereiro de 2015, Proc. 299/05, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil-Recursos nos Processos Especiais e Recursos no Processo do Trabalho, ob. cit., nota 346, pág. 201. [5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 240. [6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 77-78; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pág. 467-468. [7] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298. [8] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75. [9] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 300. [10] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 372. [11] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, ob. cit., pág. 321. [12] INOCÊNCIO GALVÃO TELES Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, Lda, Coimbra, 1982, pág. 350. [13] CARLOS ALBERTO MOTA PINTO Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 589. [14] ANA PRATA, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 119. [15] ANA PRATA, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, ob. cit., pág. 625. [16] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., revista e atualizada, reimpressão, Wolters Kluwer, Portugal, Coimbra Editora, Coimbra, abril 2010, pág. 78. [17] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO “Acessoriedade da cláusula penal e pena independente”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Anto 152º, nº 4037, nov./dez., 2022, pág. 14. |