Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | DÍVIDA FISCAL COIMA FISCAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603233872/23.7T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A contagem do prazo de prescrição de uma coima fiscal não se inicia na data da prática da infração tributária, mas, sim, na data em que transita em julgado a decisão que condena o infrator no pagamento da coima em causa. II - Porque não há norma que estabeleça qualquer prazo específico para a Administração Tributária emitir a declaração de falhas prevista no art. 172.º do CPPT, que certifica a incobrabilidade de uma dívida no âmbito de uma execução fiscal, só se pode imputar responsabilidade à Administração Tributária, por excessivo diferimento da emissão dessas certidões em relação à data em que se frustraram as diligências destinadas à cobrança da dívida, se for feita prova de que a mesma, ao retardar a emissão da certidão, incorreu em abuso do direito. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3872/23.7T8MAI.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: António Mendes Coelho; 2.º Adjunto: Carlos Gil. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO A) da ação 1. Em 8-07-2023, o Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), representado pelo Ministério Público, intentou contra AA, BB e CC, residentes na Rua ..., em ..., ..., a presente ação especial sub-rogatória prevista no 1041.º do Código de Processo Civil, pedindo que: ü seja “reconhecido ao Autor um crédito sobre o Réu AA no valor de € 531.095,70 (quinhentos trinta e um mil e noventa e cinco euros e setenta cêntimos), acrescido dos juros de mora legais em vigor, entretanto vencidos desde a data do cálculo (26-06-2023), e dos vincendos até efectivo e integral pagamento, e demais acessórios”; ü seja “reconhecido ao Autor o direito de aceitar a herança da falecida DD, mãe do Réu AA, por sub-rogação nos direitos deste”; ü seja “reconhecido o direito do Autor, como credor do Réu AA, a executar e indicar à penhora o respectivo quinhão hereditário, na exacta medida do crédito de que é titular”; ü seja “declarado que essa execução e penhora do quinhão hereditário o seja livre de ónus e encargos, podendo também o Autor praticar todos os actos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito”; ü “Caso a herança aberta por óbito de DD já tenha sido partilhada, declararem-se todos os actos e registos daí resultantes ineficazes em relação ao Autor”. 2. Para fundamentar os seus pedidos, o Autor alegou, em síntese, que o 1.º Réu, sendo devedor ao Estado da quantia de 531.095,70 €, e sendo executado em diversos processos de execução fiscal no âmbito dos quais não se logrou penhorar qualquer bem, por forma a obstar à cobrança daquele crédito, repudiou o quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua mãe, avaliado em 94.816,69 €. 3. Apenas o primeiro Réu apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição do pedido. Para esse efeito, alegou que: - por terem decorrido mais de cinco anos desde a sua citação nos autos de execução fiscal referidos na petição inicial, os créditos tributários invocados pelo Estado Português para fundamentar os seus pedidos encontram-se prescritos; - em virtude de ação que foi movida contra si não ter sido proposta dentro do prazo de seis meses subsequentes à escritura de repúdio da herança, o direito sub-rogatório exercido pelo Estado Português encontra-se caducado; - em 1995 deixou de ser seu proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...12 e, por isso, não é devedor dos montantes respeitantes às execuções fiscais mencionadas na petição inicial que foram movidos por falta de pagamento do respetivo IMI, já que nas mesmas está em causa a cobrança do IMI dos anos fiscais de 2000 a 2004. 4. O Autor respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, alegando que instaurou a ação nos 6 meses posteriores à data em que teve conhecimento da escritura de repúdio, mais defendendo que este processo não é o meio próprio para impugnar os créditos fiscais cujo prazo, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, há muito se esgotou. Por fim, defendeu que, pelo menos, 46 dos processos de execução fiscal mencionados na petição inicial não se encontram prescritos e que o valor dos mesmos ascende a 447.073,33 €. 5. Após ter sido relegado para final o conhecimento das exceções invocadas pelo Réu, o processo seguiu os seus regulares termos e, depois de ser encerrada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «(…) julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno os Réus: A reconhecer um crédito do Autor sobre o Réu AA no valor de 464.248,14 €, acrescido dos juros de mora legais em vigor, vencidos e vincendos desde 26.06.2023 até efectivo e integral pagamento; A reconhecer o direito de o Autor aceitar a herança da falecida DD, mãe do Réu AA, por sub-rogação nos direitos deste e de executar e indicar à penhora o respectivo quinhão hereditário, na exacta medida do crédito de que é titular; A reconhecer a execução e penhora do quinhão hereditário livre de ónus e encargos, podendo também o Autor praticar todos os actos de conservação decorrentes da aceitação da herança na medida do valor do seu interesse patrimonial, correspondente ao seu crédito; Caso a herança aberta por óbito de DD já tenha sido partilhada, os actos e registos daí resultantes são ineficazes em relação ao Autor podendo este executar o quinhão hereditário ou os bens da herança no património dos herdeiros subsequentes, aqui co-réus, BB e CC. Condeno Autor e Réus no pagamento das custas da acção, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Réu. (…)» B) do recurso 6. O 1.º Réu, AA, recorreu da sentença atrás referida decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: I. Considera o Recorrente ter ocorrido um erro de julgamento e de aplicação do direito por parte do Tribunal a quo ao não ter considerado mais processos de Execução Fiscal a que dizem respeito os presentes autos, como prescritos; II. Os Processos de Execução Fiscal respeitantes a coimas de contraordenações tributárias com os números: ...66, ...21, ...16, ...49, ...16, ...12, ...75, ...23, ...26, ...70, ...75, ...93, ...57, ...64, ...56, ...59, ...64, ...56, ...82, ...26, ...21, ...84, ...16, ...52, ...06, ...55, ...00, ...80, ...18, ...44, encontram-se prescritos nos termos do artigo 27.º e 28. n.º 3 do RGCO, artigo 114.º, nº 2, do RGIT e artigo 45.º da LGT que foram portanto violados na decisão a quo; III. De facto, em todos eles desde o início da contagem do prazo de prescrição - dia seguinte ao término do período a que diz respeito o imposto em falta, sendo essa a data da infracção - e até à instauração dos presentes autos, já havia decorrido o prazo máximo a que alude o artigo 28.º n.º 3 do RGCO - 4 anos + 2 anos + seis meses; IV. Deveriam assim também os referidos processos ter sido considerados prescritos pela Mma. Juiz a quo, no valor total de €9.839,70; V. Pela leitura atenta dos pontos 9.º e 10.º da petição inicial e da descrição dos processos de execução fiscal, realizada pela Mma. Juiz a quo em 4. dos factos Provados, mesmo não tendo sido encontrados pela Autora bens penhoráveis do aqui Recorrente, a declaração “em falhas” demorou em alguns casos 15 anos a ser emitida, o que não se admite. VI. Nos Processos de Execução Fiscal relativos a IRS nº ...30, e ...57; Processos de Execução Fiscal relativos a IVA nºs ...41, ...54, ...09, ...75, ...03, ...50, ...85 e ...22; Processos de Execução Fiscal relativos a CA nºs ...90, ...00,...30,...50, ...34, ...83, ...51, ...07, e ainda, Processos de Execução Fiscal nº ...20, ...60 e ...46, relativos a IMI bem como nos Processos de Execução Fiscal respeitantes a coimas de contraordenações tributárias com os números: ...66, ...21, ...16, ...49, ...16, ...12, ...75, ...23, ...26, ...70, ...75, ...93, ...57, ...64, ...56, ...59, ...64, ...56, ...82, ...26, ...21, ...84, ...16, ...52, ...06, ...55, ...00, ...80, ...18 e ...44, ocorreu uma demora injustificada e ilegal na emissão da declaração “em falhas” e consequente reinício da contagem do prazo de prescrição, pelo que atendendo à data de citação e falta de bens penhoráveis se consideram estar igualmente prescritos. VII. Tendo sido provado a inexistência de bens penhoráveis e não tendo sido alegada nem feita prova de diligências de procura de bens do Recorrente ao longo dos anos que justificasse a demora na emissão da declaração em falhas não há razão para os processos de execução fiscal aqui em causa não terem sido declarados em falhas após a citação. VIII. Ao protelar a emissão da declaração em falhas, o que a AT faz é obstar ao reinício do prazo de prescrição, que não atingem o seu termo, pois a interrupção da prescrição inutilizou os prazos decorridos até à instauração da execução, sendo que os novos prazos de prescrição de oito anos ainda não começaram a correr novamente, pois o processo de execução fiscal está ainda em curso, o que não se concede ao abrigo dos mais elementares princípios basilares do direito. IX. Caso a declaração em falhas tivesse sido emitida assim que não fossem encontrados bens penhoráveis ao Réu e Recorrente, o prazo prescricional teria reiniciado a sua contagem mais cedo e todos esses processos de execução fiscal estariam igualmente e manifestamente prescritos, pelo decurso dos oito anos. X. Existe uma clara contradição entre os factos dados como provados e a decisão, pois ao dar como provado as datas de citação e de declaração em falhas nos referidos processos de execução fiscal, em 4, bem como que não foram encontrados bens penhoráveis em 7 e 8 dos factos provados, a Mma. Juiz a quo deveria ter ordenado a alteração da data da declaração em falhas para cada um deles para o final das diligências de penhora, tendo conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente julgando prescritas as dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal aqui em causa. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência a decisão recorrida ser substituída por outra que: a) Considere os processos de Execução Fiscal aqui identificados em A) referentes a coimas no valor global de €9839,70, prescritos nos termos dos artigos 27.º e 28. n.º 3 do RGCO, artigo 114.º, nº 2, do RGIT e artigo 45.º da LGT bem como, b) Ordene à Autora a alteração das Datas de Declaração em falhas dos processos de Execução Fiscal identificados em B) no valor global de €336.181,24 e a final serem os mesmos considerados prescritos. c) Consequentemente fixe o crédito da Autora sobre o Recorrente em €128.066,90. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação. 9. Autuados os autos do recurso, foi proferido despacho que manteve a classificação e confirmou o efeito que havia sido atribuído ao recurso e, por considerar que nada obstava ao conhecimento disto, ordenou que fossem colhidos os vistos previstos no artigo 657.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, o que foi feito. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO Resulta do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil que sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Face a tal, no caso sub judice, as questões que se colocam para efeitos de decisão do recurso são as seguintes: i) se se verificou a prescrição dos créditos tributários a que se referem os processos de execução fiscal melhor identificados na conclusão II das alegações do recurso; ii) se, em virtude de as declarações "em falhas" não terem sido emitidas logo que não foram encontrados bens penhoráveis ao Réu e Recorrente, devem ser julgados prescritos os créditos tributários a que se referem os processos de execução fiscal melhor identificados na conclusão VI das alegações do recurso. *** III - FUNDAMENTAÇÃO A) Dos factos A factualidade fixada na sentença recorrida, por não ter sido impugnada nos termos do disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, encontra-se estabilizada, devendo, por isso, ser considerada ao nível do presente recurso a seguinte matéria de facto: A) Os factos provados 1. No dia ../../2020, faleceu DD, titular do NIF ...66, filha de EE e FF, com 82 anos de idade, no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens com GG, NIF ...74, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 2. DD deixou a suceder-lhe: GG, cônjuge sobrevivo, viúvo, NIF ...74; AA, filho, casado, NIF ...94; HH, filho, divorciado, NIF ...25; II, filha, casada, NIF ...05. 3. Da herança de DD, à qual não é conhecido passivo, fazem parte os seguintes bens: a) 1/2 do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...76 da freguesia ..., concelho da Maia, com o valor patrimonial de 288.012,06 € (duzentos oitenta e oito mil e doze euros e seis cêntimos), omisso na Conservatória do Registo Predial da Maia; b) 1/2 do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...64 da freguesia ..., concelho da Maia, com o valor patrimonial de 66.454,70 € (sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta cêntimos), descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...22/20190903; c) Crédito, no valor de 15.800,00 € (quinze mil e oitocentos euros), sobre o herdeiro HH, proveniente de contrato de mútuo de igual montante celebrado entre DD e o cônjuge GG e este filho do casal; d) Crédito, no valor de 9.000,00 € (nove mil euros), sobre BB proveniente de contrato de mútuo de igual montante celebrado entre esta e DD (avó) e o cônjuge GG. 4. Foram instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra o Réu os seguintes processos de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva dos respectivos valores: Processo de execução fiscal nº ...70, relativo a IRS do período de 1.01.1992 a 31.12.1992, vencido em 27.10.1993, no valor de 5.406,18 €, instaurado em 24.03.1994, declarado "em falhas", em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...07, relativo a IRS do período de 11.01.1996 a 31.12.1996, vencido em 11.09.1996, no valor de 198,34 €, instaurado em 12.07.1997, citação em 4.10.2007 e declarado"em falhas", em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...30, relativo a IRS do período de 11.01.2009 a 31.12.2009, vencido em 9.03.2011, no valor de 2.062,71 €, instaurado em 1.04.2011, citação em 18.04.2011 e declarado "em falhas", em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...57, relativo a IRS do período de 11.01.2010 a 31.12.2010, vencido em 7.10.2013, no valor de 303.065,90 €, instaurado em 20.11.2013, citação em 27.11.2013 e declarado "em falhas", em 5.04.2021. Processo de execução fiscal nº ...05, relativo a IVA do período de 1.01.1993 a 31.03.1993 e 1.01.1994 a 31.12.1994, vencido em 16.03.1994, no valor de 2.387,09 €, instaurado em 18.03.1994, declarado "em falhas", em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...60, relativo a IVA do período de 1.01.1994 a 31.12.1994, vencido em 10.12.1994, no valor de 11.167,38 €, instaurado em 3.08.1995, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas", em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...76, relativo a IVA do período de 1.01.1994 a 31.12.1994, vencido em 17.05.1996, no valor de 13.210,40 €, instaurado em 5.11.1996, citação em 4.10.2007, declarado "em falhas", em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...86, relativo a IVA do período de 1.01.1995 a 31.12.1995, vencido em 31.10.1997, no valor de 5.268,77 €, instaurado em 25.08.1998, declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...41, relativo a IVA do período de 1.01.1996 a 31.12.1996, vencido em 30.11.2000, no valor de 4.297,54 €, instaurado em 5.06.2001, citação em 10.10.2004 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...54, relativo a IVA do período de 1.10.2007 a 31.12.2007, vencido em 15.02.2008; 1.10.2008 a 31.12.2008, vencido em 16.02.2009 e 1.01.2009 a 31.03.2009, vencido em 15.05.2009, no valor de 4.488,17 €, instaurado em 30.10.2009, citação em 9.11.2009 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...09, relativo a IVA do período de 1.01.2009 a 31.12.2009, vencido em 4.11.2010, no valor de 1.972,69 €, instaurado em 27.11.2010, citação em 4.12.2010 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...75, relativo a IVA do período de 1.01.2011 a 31.12.2011, vencido em 12.09.2012, no valor de 619,07 €, instaurado em 12.10.2012, citação em 15.11.2012 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...03, relativo a IVA do período de 1.01.2010 a 31.12.2010, vencido em 4.10.2012, no valor de 2.418,28 €, instaurado em 31.10.2012, citação em 15.11.2012 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...70, relativo a IVA do período de 1.01.2012 a 31.12.2012, vencido em 3.12.2012, no valor de 619,37 €, instaurado em 28.12.2012, citação em 19.01.2023 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...50, relativo a IVA do período de 1.04.2012 a 30.06.2012, vencido em 11.02.2013, no valor de 607,03 €, instaurado em 5.03.2013, citação em 11.03.2013 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...85, relativo a IVA do período de 1.07.2012 a 30.09.2012, vencido em 14.05.2013, no valor de 601,41 €, instaurado em 7.06.2013, citação em 15.06.2013 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...22, relativo a IVA do período de 1.10.2012 a 31.12.2012, vencido em 13.08.2013, no valor de 595,87 €, instaurado em 6.09.2013, citação em 13.09.2013 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...43, relativo a IVA do período de 1.10.2010 a 31.12.2010, vencido em 30.09.2013, no valor de 102.572,70 €, instaurado em 20.11.2013, citação em 27.11.2013 e declarado "em falhas" em 5.04.2021. Processo de execução fiscal nº ...18, relativo a IVA do período de 1.01.2013 a 31.12.2013, vencido em 9.12.2013, no valor de 580,75 €, instaurado em 30.12.2013, citação em 11.02.214 e declarado "em falhas" em 5.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...83, relativo a IVA do período de 1.10.2011 a 31.12.2011, vencido em 23.01.2014, no valor de 1.703,33 €, instaurado em 15.02.2014, citação em 1.03.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...98, relativo a IVA do período de 1.04.2013 a 30.06.2013, vencido em 11.02.2014, no valor de 577,10 €, instaurado em 2.03.2014, citação em 15.03.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...30, relativo a IVA do período de 1.10.2013 a 31.12.2013, vencido em 12.08.2014, no valor de 567,07 €, instaurado em 4.09.2014, citação em 13.09.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...23, relativo a IVA do período de 1.10.2014 a 31.03.2014, vencido em 25.11.2014, no valor de 561,29 €, instaurado em 15.12.2014, citação em 22.12.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...65, relativo a IVA do período de 1.04.2014 a 31.06.2014, vencido em 17.02.2015, no valor de 556,68 €, instaurado em 6.03.2015, citação em 13.03.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...23, relativo a IVA do período de 1.07.2014 a 30.09.2014, vencido em 26.05.2015, no valor de 551,33 €, instaurado em 14.06.2015, citação em 1.08.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...13, relativo a IVA do período de 1.10.2014 a 31.12.2014, vencido em 9.09.2015, no valor de 545,55 €, instaurado em 28.09.2015, citação em 3.10.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...44, relativo a IVA do período de 1.01.2015 a 31.03.2015, vencido em 24.11.2015, no valor de 541,40 €, instaurado em 30.11.2015, citação em 5.12.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...72, relativo a IVA do período de 1.04.2015 a 30.06.2015, vencido em 15.02.2016, no valor de 537,01 €, instaurado em 21.02.2016, citação em 26.02.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...70, relativo a IVA do período de 1.07.2015 a 30.09.2015, vencido em 17.05.2016, no valor de 532,26 €, instaurado em 24.05.2016, citação em 29.05.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...06, relativo a IVA do período de 1.10.2015 a 31.12.2015, vencido em 16.08.2016, no valor de 527,56 €, instaurado em 23.08.2016, citação em 28.08.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...67, relativo a IVA do período de 1.04.2016 a 30.06.2016, vencido em 7.02.2017, no valor de 518,61 €, instaurado em 11.02.2017, citação em 17.02.2017 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...01, relativo a IVA do período de 1.01.2016 a 31.03.2016, vencido em 21.02.2017, no valor de 517,92 €, instaurado em 1.03.2017, citação em 6.03.2017 e declarado "em falhas" em 24.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...03, relativo a IVA do período de 1.07.2016 a 30.09.2016, vencido em 16.05.2017, no valor de 513,77 €, instaurado em 22.05.2017, citação em 27.05.2017 e declarado "em falhas" em 24.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...23, relativo a IVA do período de 1.10.2016 a 31.12.2016, vencido em 16.08.2017, no valor de 509,23 €, instaurado em 22.08.2017, citação em 27.08.2017 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...13, relativo a IVA do período de 1.01.201 a 31.03.2017, vencido em 7.11.2017, no valor de 505,14 €, instaurado em 25.11.2017, citação em 3.12.2017 e declarado "em falhas" em 23.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...92, relativo a IVA do período de 11.04.2017 a 30.06.2017, vencido em 12.02.2018, no valor de 500,38 €, instaurado em 17.02.2018, citação em 23.02.2018 e declarado "em falhas" em 23.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...68, relativo a IVA do período de 11.07.2017 a 30.09.2017, vencido em 26.06.2018, no valor de 493,90 €, instaurado em 3.07.2018, citação em 8.07.2018 e declarado "em falhas" em 24.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...92, relativo a IVA do período de 11.10.2017 a 31.12.2017, vencido em 7.08.2018, no valor de 491,87 €, instaurado em 14.08.2018, citação em 20.08.2018 e declarado "em falhas" em 24.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...98, relativo a IVA do período de 1.01.2018 a 31.03.2018, vencido em 19.11.2018, no valor de 486,84 €, instaurado em 26.11.2018, citação em 1.12.2018 e decimado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...66, relativo a IVA do período de 1.04.2018 a 30.06.2018, vencido em 12.02.2019, no valor de 566,98 €, instaurado em 19.02.2019, citação em 25.02.2019 e declarado "em Mias" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...01, relativo a IVA do período de 1.07.2018 a 30.09.2018, vencido em 14.05.2019, no valor de 561,75 €, instaurado em 21.05.2019, citação em 6.08.2019 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...13, relativo a IVA do período de 1.10.2018 a 31.12.2018, vencido em 19.08.2019, no valor de 556,17 €, instaurado em 26.08.2019, citação em 10.09.2018 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...14, relativo a IVA do período de 1.01.2019 a 31.03.2019, vencido em 10.12.2019, no valor de 549,67 €, instaurado em 9.12.2019, citação em 5.02.2022 e declarado "em falhas" em 16.12.2022. Processo de execução fiscal nº ...95, relativo a IVA do período de 1.04.2019 a 30.06.2019, vencido em 11.02.2020, no valor de 563,03 €, instaurado em 25.02.2020, citação em 13.03.2020 e declarado "em falhas" em 23.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...48, relativo a IVA do período de 1.07.2019 a 30.09.2019, vencido em 12.05.2020, no valor de 561,32 €, instaurado em 26.05.2020, citação em 10.08.2020 e declarado "em falhas" em 7.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...29, relativo a IVA do período de 1.10.2019 a 31.12.2019, vencido em 10.08.2020, no valor de 558,90 €, instaurado em 24.08.2020, citação em 8.09.2020 e declarado "em falhas" em 24.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...01, relativo a IVA do período de 1.01.2020 a 31.03.2020, vencido em 9.11.2020, no valor de 582,72 €, instaurado em 23.11.2020, citação em 8.12.2020 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...58, relativo a IVA do período de 1.04.2020 a 30.06.2020, vencido em 15.02.2021, no valor de 579,47 €, instaurado em 2.03.2021, citação em 8.09.2021 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...84, relativo a IVA do período de 1.07.2020 a 30.09.2020, vencido em 17.05.2021, no valor de 574,49 €, instaurado em 31.05.2021, citação em 8.09.2021 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...30, relativo a IVA do período de 1.10.2020 a 31.12.2020, vencido em 31.08.2021, no valor de 570,09 €, instaurado em 17.09.2021, citação em 23.11.2021 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...14, relativo a IVA do período de 1.01.2019 a 31.03.2019, vencido em 10.12.2019, no valor de 549,67 €, instaurado em 17.12.2019, citação em 6.01.2020 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...70, relativo a IVA do período de 1.04.2021 a 30.06.2021, vencido em 21.02.2022, no valor de 583,47 €, instaurado em 7.03.2022, citação em 22.03.2022 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...63, relativo a IVA do período de 1.07.2021 a 30.09.2021, vencido em 17.05.2022, no valor de 578,23 €, instaurado em 3.07.2022, citação em 18.07.2022 e decimado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...26, relativo a IVA do período de 1.10.2021 a 31.12.2021, vencido em 31.08.2022, no valor de 571,70 €, instaurado em 27.04.2023, citação em 12.05.2023 e declarado "em falhas" em 12.06.2023. Processo de execução fiscal nº ...52, relativo a SISA do período de 1.01.1991 a 31.12.1991, vencido em 2.01.1998, no valor de 3.849,62 €, instaurado em 21.01.1998, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...90, relativo a CA do período de 1.01.2000 a 31.12.2000, vencido em 30.04.2000, no valor de 452,21 €, instaurado em 3.12.2001, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...00, relativo a CA do período de 1.01.1999 a 31.12.1999, vencido em 11.07.2000, no valor de 856,44 €, instaurado em 26.06.2002, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...30, relativo a CA do período de 1.01.1999 a 31.12.1999, vencido em 31.01.2001, no valor de 856,51 €, instaurado em 4.10.2007, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...50, relativo a CA do período de 1.01.1999 a 31.12.2000, vencido em 30.09.2001, no valor de 452,20 €, instaurado em 4.11.2002, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...34, relativo a CA do período de 1.01.2001 a 31.12.2001, vencido em 30.04.2002, relativo ao prédio ...12, no valor de 371,92 €, instaurado em 15.11.2002, citação em 17.07.2003 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...83, relativo a CA do período de 1.01.2001 a 31.12.2001, vencido em 30.09.2002, relativo ao prédio ...12, no valor de 371,91 €, instaurado em 24.11.2002, citação em 17.07.2003 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...51, relativo a CA do período de 1.01.2002 a 31.12.2002, vencido em 30.09.2003, relativo ao prédio ...12, no valor de 371,91 €, instaurado em 10.12.2003, citação em 5.04.2004 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...07, relativo a CA do período de 1.01.2002 a 31.12.2002, vencido em 30.04.2003, relativo ao prédio ...12, no valor de 371,92 €, instaurado em 16.03.2004, citação em 15.06.2004 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...20, relativo a IMI do período de 1.01.2003 a 31.12.2003, vencido em 30.04.2004 e 30.09.2004 relativo ao prédio ...12, no valor de 708,40 €, instaurado em 9.06.2005, citação em 22.09.2005 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...60, relativo a IMI do período de 1.01.2004 a 31.12.2004, vencido em 30.04.2005 relativo ao prédio ...12, no valor de 394,38 €, instaurado em 15.06.2005, citação em 27.09.2005 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...46, relativo a IMI do período de 1.01.2004 a 31.12.2004, vencido em 30.09.2005 relativo ao prédio ...12, no valor de 405,07 €, instaurado em 24.10.2005, citação em 31.10.2005 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...66, relativo a Coima do período de 1.01.1997 a 31.12.1997, vencido em 6.02.2002, no valor de 727,08 €, instaurado em 28.02.2002, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...21, relativo a Coima do período de 1.01.2009 a 31.12.2009, vencido em 4.08.2009, no valor de 246,60 €, instaurado em 5.09.2009, citação em 14.09.2009 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...16, relativo a Coima do período de 1.01.2011 a 31.12.2011, vencido em 30.08.2011, no valor de 240,75 €, instaurado em 13.09.2011, citação em 19.09.2011 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...49, relativo a Coima do período de 1.01.20011 a 31.12.2011, vencido em 21.11.2011, no valor de 240,00 €, instaurado em 5.12.2011, citação em 12.12.2011 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...16, relativo a Coima do período de 1.01.20011 a 31.12.2011, vencido em 28.12.2011, no valor de 239,67 €, instaurado em 11.01.2012, citação em 16.01.2016 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...12, relativo a Coima do período de 1.01.20012 a 31.12.2012, vencido em 7.02.2012, no valor de 239,28 €, instaurado em 26.02.2012, citação em 3.03.2012 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...75, relativo a Coima do período de 1.01.20012 a 31.12.2012, vencido em 8.05.2012, no valor de 346,76 €, instaurado em 21.05.2012, citação em 1.06.2012 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...23, relativo a Coima do período de 1.01.20012 a 31.12.2012, vencido em 7.08.2012, no valor de 596,84 €, instaurado em 20.08.2012, citação em 1.09.2012 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...26, relativo a Coima do período de 1.01.20012 a 31.12.2012, vencido em 30.10.2012, no valor de 328,53 €, instaurado em 15.11.2012, citação em 27.11.2012 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...70, relativo a Coima do período de 1.01.2013 a 31.12.2013, vencido em 11.03.2013, no valor de 342,82 €, instaurado em 5.04.2013, citação em 15.04.2013 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...75, relativo a Coima do período de 1.01.2013 a 31.12.2013, vencido em 3.06.2013, no valor de 325,65 €, instaurado em 5.08.2013, citação em 16.08.2013 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...93, relativo a Coima do período de 9.09.2013 a 31.12.2013, vencido em 9.09.2013, no valor de 324,39 €, instaurado em 21.09.2013, citação em 27.09.2013 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...57, relativo a Coima do período de 1.01.2013 a 31.12.2013, vencido em 16.12.2013, no valor de 321,49 €, instaurado em 15.02.2014, citação em 28.02.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...64, relativo a Coima do período de 1.12.2013 a 31.12.2013, vencido em 24.02.2014, no valor de 320,67 €, instaurado em 26.04.2014, citação em 2.05.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...56, relativo a Coima do período de 1.03.2014 a 31.03.2014, vencido em 28.07.2014, no valor de 318,87 €, instaurado em 27.09.2014, citação em 10.10.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...59, relativo a Coima do período de 1.06.2014 a 30.06.2014, vencido em 19.09.2014, no valor de 318,23 €, instaurado em 25.10.2014, citação em 13.11.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...64, relativo a Coima do período de 1.09.2014 a 30.09.2014, vencido em 17.11.2014, no valor de 317,57 €, instaurado em 13.12.2014, citação em 21.12.2014 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...56, relativo a Coima do período de 1.12.2014 a 31.12.2014, vencido em 26.02.2015, no valor de 316,40 €, instaurado em 2.03.2015, citação em 10.03.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...82, relativo a Coima do período de 1.06.2013 a 30.06.2013, vencido em 16.12.2013, no valor de 313,99 €, instaurado em 23.03.2015, citação em 29.03.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...26, relativo a Coima do período de 1.03.2015 a 31.03.2015, vencido em 15.06.2015, no valor de 315,15 €, instaurado em 22.06.2015, citação em 2.08.2015 e declarado "em falhas" e 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...21, relativo a Coima do período de 1.06.2015 a 30.06.2015, vencido em 27.08.2015, no valor de 314,31 €, instaurado em 4.11.2015, citação em 10.11.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...84, relativo a Coima do período de 1.09.2015 a 30.09.2015, vencido em 30.11.2015, no valor de 313,22 €, instaurado em 10.12.2015, citação em 18.12.2015 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...16, relativo a Coima do período de 1.12.2015 a 31.12.2015, vencido em 15.02.2016, no valor de 312,36 €, instaurado em 24.02.2015, citação em 1.3.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...52, relativo a Coima do período de 1.03.2016 a 31.03.2016 vencido em 27.05.2016, no valor de 311,23 €, instaurado em 30.05.2016, citação em 5.06.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...06, relativo a Coima do período de 1.09.2016 a 30.09.2016 vencido em 26.10.2016, no valor de 309,60 €, instaurado em 15.11.2016, citação em 21.11.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...55, relativo a Coima do período de 1.09.2016 a 30.09.2016 vencido em 7.11.2016, no valor de 309,48 €, instaurado em 19.11.2016, citação em 25.11.2016 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...00, relativo a Coima do período de 1.12.2016 a 31.12.2016 vencido em 2.02.2017, no valor de 308,55 €, instaurado em 22.02.2017, citação em 28.02.2017 e declarado "em falhas" em 24.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...80, relativo a Coima do período de 1.03.2017 a 31.03.2017 vencido em 26.04.2017, no valor de 307,69 €, instaurado em 9.05.2021, citação em 14.05.2021 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...18, relativo a Coima do período de 1.05.2017 a 31.05.2017 vencido em 31.07.2017, no valor de 306,70 €, instaurado em 12.08.2017, citação em 18.08.2017 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...44, relativo a Coima do período de 1.09.2017 a 30.09.2017 vencido em 24.10.2017, no valor de 305,82 €, instaurado em 30.11.2017, citação em 8.12.2017 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...00, relativo a Coima do período de 1.01.2018 a 31.01.2018 vencido em 22.03.2018, no valor de 304,28 €, instaurado em 5.04.2018, citação em 11.04.2018 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...94, relativo a Coima do período de 1.03.2018 a 31.03.2018 vencido em 10.05.2018, no valor de 303,77 €, instaurado em 23.05.2018, citação em 29.05.2018 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...48, relativo a Coima do período de 1.06.2018 a 30.06.2018 vencido em 16.08.2018, no valor de 302,76 €, instaurado em 29.08.2018, citação em 5.09.2018 e declarado "em falhas" em 7.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...86, relativo a Coima do período de 1.09.2018 a 30.09.2018 vencido em 5.11.2018, no valor de 301,92 €, instaurado em 17.11.2018, citação em 24.11.2018 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...05, relativo a Coima do período de 1.12.2018 a 31.12.2018 vencido em 13.02.2019, no valor de 300,91 €, instaurado em 26.02.2019, citação em 5.03.2019 e declarado "em falhas" em 6.08.221. Processo de execução fiscal nº ...49, relativo a Coima do período de 1.03.2019 a 31.03.2019 vencido em 8.05.2019, no valor de 300,07 €, instaurado em 20.05.2019, citação em 5.08.2019 e declarado "em falhas" em 23.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...83, relativo a Coima do período de 1.06.2019 a 30.06.2019 vencido em 23.09.2019, no valor de 298,69 €, instaurado em 5.10.2019, citação em 20.10.2019 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...79, relativo a Coima do período de 1.09.2019 a 30.09.2019 vencido em 31.10.2019, no valor de 298,28 €, instaurado em 13.11.2019, citação em 29.11.2019 e declarado "em falhas" em 7.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...36, relativo a Coima do período de 1.12.2019 a 31.12.2019 vencido em 3.02.2020, no valor de 297,36 €, instaurado em 15.02.2020, citação em 1.03.2020 e declarado "em falhas" em 23.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...42, relativo a Coima do período de 1.03.2020 a 31.03.2020 vencido em 5.08.2020, no valor de 296,63 €, instaurado em 18.08.2020, citação em 4.09.2020 e declarado "em falhas" em 6.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...78, relativo a Coima do período de 1.06.2020 a 30.06.2020 vencido em 20.08.2020, no valor de 296,48 €, instaurado em 2.09.2020, citação em 18.09.2020 e declarado "em falhas" em 23.08.2021. Processo de execução fiscal nº ...29, relativo a Coima do período de 1.09.2020 a 30.09.2020 vencido em 2.11.2020, no valor de 295,74 €, instaurado em 14.11.2020, citação em 30.11.2020 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...40, relativo a Coima do período de 1.12.2020 a 31.12.2020 vencido em 22.04.2022, no valor de 294,93 €, instaurado em 5.05.2021, citação em 8.09.2021 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...87, relativo a Coima do período de 1.11.2021 a 30.11.2021 vencido em 13.01.2022, no valor de 299,78 €, instaurado em 15.05.2022, citação em 30.05.2022 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...95, relativo a Coima do período de 1.11.2021 a 30.11.2021 vencido em 13.01.2022, no valor de 292,28 €, instaurado em 15.05.2022, citação em 31.05.2022 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...09, relativo a Coima do período de 1.11.2021 a 30.11.2021 vencido em 13.01.2022, no valor de 292,28 €, instaurado em 15.05.2022, citação em 31.05.2022 e declarado "em falhas" em 16.10.2022. Processo de execução fiscal nº ...87, relativo a Coima do período de 1.12.2021 a 31.12.2021 vencido em 27.06.2022, no valor de 290,74 €, instaurado em 9.07.2022, citação em 24.07.2022 e declarado "em falhas" em 16.20.2022. Processo de execução fiscal nº ...82, relativo a Coima do período de 1.05.2022 a 31.05.2022 vencido em 31.10.2022, no valor de 432,65 €, instaurado em 12.11.2022, citação em 27.11.2022 e declarado "em falhas" em 10.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...81, relativo a I.Es.s/M/B/A do período de 1.01.1999 a 31.12.1999, vencido em 16.09.1999, no valor de 635,88 €, instaurado em 17.09.1999, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...22, relativo a contribuições para a Segurança Social, do período de 1.10.1992 a 31.10.1992, vencido em 15.11.1992; 1.12.1992 a 31.12.1992, vencido em 15.01.1993; 1.03.1993 a 31.03.1993, vencido em 15.04.1993; 1.04.1993 a 30.04.1993, vencido em 15.05.1993; 1.05.1993 a 31.05.1993, vencido em 16.06.1993; 1.06.1993 a 30.06.1993, vencido em 15.07.1993, no valor de 10.308,47 €, instaurado em 5.04.1994, declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...60, relativo a contribuições para a Segurança Social, do período de 1.07.1993 a 31.07.1993, vencido em 15.08.1993; 1.08.1993 a 31.08.1993, vencido em 15.09.1993; 1.09.1993 a 30.09.1993, vencido em 15.10.1993; 1.10.1993 a 31.10.1993, vencido em 15.11.1993; 1.11.1993 a 30.11.1993, vencido em 15.12.1993; 1.12.1993 a 31.12.1993, vencido em 15.01.1994, no valor de 10.022,63 €, instaurado em 7.12.1994, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. Processo de execução fiscal nº ...64, relativo a contribuições para a Segurança Social, do período de 1.01.1994 a 31.01.1994, vencido em 15.02.1994; 1.02.1994 a 28.02.1994, vencido em 15.03.1994; 1.03.1994 a 31.03.1994, vencido em 15.04.1994, no valor de 2.901,46 €, instaurado em 7.10.1996, citação em 4.10.2007 e declarado "em falhas" em 6.02.2023. 5. AA não reclamou graciosamente nem impugnou as referidas dívidas tributárias. 6. Citado, na qualidade de executado nos referidos processos de execução fiscal, o Réu AA não apresentou oposição judicial àquelas execuções. 7. No âmbito dos referidos processos de execução fiscal, e não obstante as inúmeras diligências realizadas para o efeito, o órgão de execução fiscal não encontrou automóveis, imóveis, vencimentos, nem quaisquer outros bens ou rendimentos, na titularidade do réu AA, suscetíveis de penhora. 8. Nessas circunstâncias os referidos processos foram declarados "em falhas". 9. Sabendo da existência daquelas dívidas tributárias e com o intuito de frustrar a sua cobrança coerciva por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, o Réu decidiu repudiar o seu quinhão hereditário, avaliado em 47.408,345 €, na herança aberta por óbito da progenitora, DD, correspondente a 1/4 dos bens da herança. 10. No dia 09-12-2022, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Notária JJ, sito na Rua ..., ..., ..., o Réu AA declarou, com autorização expressa da mulher KK, que repudiava a herança aberta por óbito de sua mãe, DD. 11. Por virtude do referido repúdio, o quinhão hereditário na herança da mãe deixou de integrar o património do Réu AA, passando a integrar o património das filhas BB e CC, segunda e terceira rés, as quais aceitaram a herança aberta por óbito da avó em representação do pai e, consequentemente, adquiriram o respectivo quinhão hereditário. 12. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº ...0/111193, da freguesia ..., o prédio composto por terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...12, cujo direito de propriedade foi averbado a favor do Réu pela apresentação nº ...7/121193, a favor de HH pela apresentação nº ...4/260195 e a favor de GG pela apresentação nº ...2/191095. 13. A Autoridade Tributária teve conhecimento da escritura de repúdio de herança em 9.01.2023, data em que lhe foi comunicada pela Sra. Notária. B) Os factos não provados: Resultaram provados todos os factos com interesse à boa decisão da causa. B) Do direito 1. O recorrente invocou, em primeiro lugar, a prescrição dos créditos referentes a coimas tributárias cuja cobrança coerciva foi intentada através dos processos de execução fiscal referidos na conclusão II das alegações do recurso. Para esse efeito, alegou, em suma, que: - as coimas em causa foram-lhe aplicadas por não ter procedido à entrega de prestações tributárias no prazo devido, incorrendo dessa forma em práticas contraordenacionais sancionadas pelo artigo 114.º, nº 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT); - o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativo a tais infrações é de 4 anos, já que o artigo 33.º, n.º 2, do RGIT estabelece que, quando as infrações estão na dependência do apuramento do imposto em falta, aquele prazo deve corresponder ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária (o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 1, da LGT, é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário aludido); - face à remissão do artigo 45.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) para aquilo que está estabelecido nas normas gerais quanto à interrupção e à suspensão do prazo de prescrição, in casu deve ser chamado à colação o artigo 28.º, n.º 3 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação social, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) - segundo o qual, “[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” - bem como o n.º 2 do artigo 27.ºA do RGCO (do qual resulta que, nos casos das alíneas b) e c) do seu n.º 1, a suspensão não pode ultrapassar seis meses); - em virtude de, face à conjugação dos preceitos legais atrás referidos, o prazo máximo de prescrição ser de 6 anos e meio (4 anos + 1/2 de 4 anos + 6 meses), este prazo, contado desde o final do ano a que diz respeito o tributo, já havia decorrido integralmente aquando da interposição das respetivas execuções fiscais (ou até à data da citação que se veio a verificar em tais processos). Para melhor ilustrar o seu raciocínio, o exequente utilizou o caso do processo de execução fiscal nº ...66 (sobre o qual consta nos Factos Provados o seguinte: relativo a Coima do período de 1.01.1997 a 31.12.1997, vencido em 6.02.2002, no valor de 727,08 €, instaurado em 28.02.2002, citação em 4.10.2007 e declarado “em falhas” em 6.02.2023), dizendo que, nesse processo, em virtude de o prazo de prescrição se ter iniciado em 01.01.1998, a coima já se encontrava prescrita aquando da interposição da execução fiscal ou até da citação, nos termos do artigo 29.º e 30.º -A do RGCO. Não podemos seguir, porém, este raciocínio, o que acontece por vários motivos. Em primeiro lugar, não podemos confirmar, face aos factos provados, que as coimas tributárias cuja cobrança coerciva foi intentada através dos processos de execução fiscal identificados pelo recorrente respeitem a práticas contraordenacionais decorrentes da falta de entrega de prestações tributárias e, logo, que o prazo de prescrição do respetivo procedimento seja de 4 anos e não o prazo geral de 5 anos referido no artigo 33.º, n.º 1, do RGIT. Em segundo lugar, o artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO apenas refere que a suspensão não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, ou seja, nos casos, em que o procedimento contraordenacional estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º, ou estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Esse limite máximo de seis meses de suspensão não se aplica, pois, nem aos casos em que o procedimento não pode legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, nem a outros casos de suspensão especialmente previstos na lei. No caso sub judice, não se sabe se os processos por contraordenação, ou algum deles, estiveram suspensos por caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A, do RGCO, ou por qualquer outro caso especialmente previsto na lei, nomeadamente por algum daqueles que estão previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 45.º da LGT. Devido a tudo isto, não só se desconhece quais hajam sido as infrações que estão na base das coimas cuja cobrança coerciva foi intentada através dos processos de execução fiscal referidos na conclusão II das alegações do recurso, como se desconhece, também, se os procedimentos de contraordenação instaurados por causa dessas infrações foram interrompidos ou estiveram suspensos, nem, caso se tenham verificado estas incidências, quais as datas em que se verificaram interrupções ou suspensões do respetivo prazo de prescrição. Nestas circunstâncias, impossível é afirmar que a prescrição dos procedimentos em causa ocorreu necessariamente seis anos e meio após o início da sua contagem. Por fim, afigura-se-nos que o recorrente não atentou devidamente na diferença que existe entre prescrição do procedimento contraordenacional e prescrição da coima. Uma coisa é o processo que visa investigar e punir a prática de uma contraordenação e que pode culminar com a aplicação de uma coima; coisa distinta é, uma vez transitada em julgado a decisão que condenou o infrator no pagamento de uma coima, o processo de execução que pode ser instaurado para cobrança coerciva dessa coima. Antes da aplicação da coima, por decisão transitada em julgado, apenas pode prescrever o procedimento contraordenacional; após aquele momento, apenas pode prescrever a coima (cf. artigo 29.º, n.º 2 do RGCO). Assim, mostra-se absolutamente errado que o recorrente, para sustentar que as coimas que lhe foram aplicadas já estavam prescritas quando foram movidos os processos executivos para cobrança coerciva das mesmas, invoque que o prazo de prescrição em causa se iniciou na “dia seguinte ao término do período a que diz respeito o imposto em falta” por aí se situar a “data da infração”. Como é óbvio, nessa data, apenas se poderia ter iniciado a contagem do prazo de prescrição do procedimento por contraordenação (cf. artigo 27.º do RGCO), nunca a contagem do prazo de prescrição da coima. Tudo concorre, pois, para a improcedência da alegação feita pelo recorrente: por um lado, não se sabe quando é que transitaram em julgado as diversas decisões que condenaram o ora recorrente no pagamento de coimas pela prática de contraordenações tributárias e, logo, é impossível afirmar-se que, antes da instauração das execuções para cobrança coerciva das coimas, ou até ao momento da citação do devedor para estas execuções, ocorreu a prescrição das coimas em causa; por outro lado, desconhecendo-se as incidências dos procedimentos de contraordenação que, na sequência das infrações foram instaurados, impossível é afirmar-se que, antes da condenação do ora recorrente no pagamento de tais coimas, verificou-se a prescrição dos respetivos procedimentos contraordenacionais. Em suma, o recorrente não logrou provar, conforme lhe competia segundo as regras de distribuição do ónus da prova (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que se verificou qualquer prescrição que deva levar à redução do valor do crédito referente a coimas tributárias que, segundo a sentença recorrida, o Estado Português detém sobre si. 2. O recorrente veio sustentar na sua apelação, ainda, que, em virtude de a Administração Fiscal ter incorrido em demora excessiva na emissão das declarações “em falhas” lavradas nos processos de execução fiscal, os créditos tributários a que se referem estes processos devem ser julgados prescritos, tal como aconteceria caso tais declarações houvessem sido emitidas logo que não foram encontrados bens penhoráveis ao devedor. Esta argumentação não pode ser acolhida. Tal sucede, desde logo, porque a questão colocada pelo recorrente nunca foi submetida à apreciação do tribunal a quo, apenas sendo suscitada agora em sede de recurso. Ora, a este propósito, está consolidado na nossa doutrina [2] e na nossa jurisprudência [3] o entendimento de que, no âmbito dos recursos que são submetidos à sua apreciação, os Tribunais de Relação não devem emitir decisões sobre questões novas, não submetidas anteriormente à apreciação judicial, apenas com a exceção apenas daquelas que são de conhecimento oficioso e que podem ser conhecidas com base nos elementos existentes no processo. Isto acontece porque, de acordo com o nosso sistema processual civil e conforme flui, entre o mais, do disposto nos artigos 627.º, 635.º, 639.º, 640.º, 644.º, 662.º e 663.º, do Código do Processo Civil, estes tribunais superiores não julgam em primeira instância, mas sim em segunda instância e, por isso, apenas lhes compete julgar e decidir questões que, antes, tenham já sido suscitadas perante o tribunal a quo (apreciando da manutenção, anulação, alteração ou revogação daquilo que por este último foi decidido). Ademais, mesmo que não se verificasse o impedimento que se acaba de referir, sempre inexistiria base bastante para que a alegação do recorrente pudesse proceder. É que, por um lado, desconhece-se quando é que, em cada um dos processos de execução fiscal, se frustraram as diligências efetuadas com vista à identificação de bens penhoráveis (facto esse que, de resto, jamais foi invocado nos presentes autos, nomeadamente pelo ora recorrente). Sem tal se saber, é impossível determinar qual foi o retardamento que efetivamente se verificou ao nível da emissão das declarações “em falhas”. Por outro lado, mesmo que tivesse havido diferimento significativo entre a frustração das diligências destinadas à penhora de bens e a emissão das declarações de falhas, não existe na legislação tributária norma que estabeleça qualquer prazo específico para a Administração Tributária emitir aquelas certidões (que certificam a incobrabilidade de uma dívida no âmbito de uma execução fiscal - cf. artigo 272.º do Código de Procedimento e Processo Tributário). Devido a isso, a alegação do recorrente só poderia ter alguma viabilidade se, eventualmente, fosse feita prova de que a Administração Tributária, mediante o retardamento da emissão daquelas declarações, tenha incorrido em abuso do direito (cf. artigo 334.º do Código Civil). Não existem, porém, quaisquer factos nos autos que autorizem a formulação de alguma conclusão nesse sentido. 3. Uma vez que nenhuma outra questão foi suscitada no recurso do recorrente e dado que, quanto ao mais, não se vislumbram motivos para levar a cabo qualquer intervenção oficiosa suscetível de alterar ou introduzir alterações àquilo que foi decidido na sentença recorrida, deve ser negado provimento ao recurso. O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida; b) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação. Notifique. *** Porto, 23/3/2026 Acórdão datado e assinado eletronicamente José Nuno Duarte António Mendes Coelho Carlos Gil. __________________________ |