Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL AVARIA NO PRAZO DA GARANTIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20250922407/24.8T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de garantia de bom funcionamento, ao comprador apenas incumbe a prova de uma avaria, sendo que cabe ao Réu demonstrar que a causa da avaria não se encontra abrangida pela garantia ou que, mesmo que se encontre, que a avaria se ficou a dever à má utilização da viatura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 407/24.8T8VCD.P1
Apelante: A..., Lda., Apelada: B..., Lda. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.[1] B..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Travessa ..., ..., ... Paços de Ferreira, veio apresentar a presente acção de processo comum contra A..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, peticionando o pagamento do valor de € 7.404,60 a título da reparação da viatura, acrescido do montante diário de € 15,00 por cada dia de paralisação da mesma, bem como o montante de € 1.000,00 por mês relativo aos prejuízos sofridos na sua actividade comercial, acrescida dos juros legais.
Para tal alegou, em síntese, que no âmbito do exercício das respectivas actividades comerciais, comprou à Ré uma viatura automóvel, tendo pago o respectivo valor; que a Ré garantiu que a máquina se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, tendo as partes celebrado uma garantia pelo período de 18 meses e 35.000 quilómetros referente ao motor, caixa e diferencial; que ao fim de nove meses de uso e cinco mil quilómetros, ocorreu uma avaria no motor; que, após informar a Ré de tal avaria, a mesma recusou a reparação, que o valor da reparação ascende € 7.404,60; e que a Autora ficou privada do uso da viatura desde a avaria, o que acarretou um prejuízo de € 1.000,00 por cada mês de não uso da viatura, bem como de € 15,00 por cada dia de ausência de utilização da viatura.
Citada a Ré, a mesma apresentou contestação, referindo que a causa da avaria se ficou a dever à má utilização da viatura pela Autora, designadamente por ausência de colocação de líquido anticongelante, o que levou ao problema no motor. * Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a fixação dos termos do litígio e dos temas da prova. * Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, decidindo-se a final:
a) Condenar a Ré, A..., Lda., no pagamento à Autora, B..., Lda., de uma indemnização no valor de € 7.404,60 (sete mil quatrocentos e quatro euros e sessenta cêntimos) a título da reparação da viatura; b) Condenar a Ré, A..., Lda., no pagamento à Autora, B..., Lda., de uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título da privação do uso da viatura; c) Declarar que tais montantes vencem juros, à taxa comercial, desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; e d) Absolver a Ré do demais peticionado. * Do assim decidido interpôs a R. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – A matéria de facto que foi relacionada sob os Temas da Prova encontra-se erradamente julgada, erro que se traduz, por um lado, i) na errada inclusão da matéria julgado por provada em contradição com a prova produzida e que por isso impunha a sua eliminação, julgando-os por não provados e, ii) tal como na errada inserção sob os factos não provados de matéria demonstrada, iii) na qualificação jurídica operada a partir de factos que não se encontram provados e noutros que se mostram contraditórios entre si ou com a própria prova produzida.
2ª – A decisão proferida quanto à matéria de facto do relatório da motivação de facto da sentença está em contradição com a prova produzida ou carece de qualquer substrato probatório que a sustenta nos seguintes pontos:
Dos PROVADOS os seguintes factos:
10) “A reparação em causa passará pela colocação de um novo motor, o qual terá o custo de € 6.482,10, ao qual acrescerá ainda a mão de obra, no montante de € 922,50, o que totaliza a quantia de € 7.404,60.” 14) “A Autora veio a reparar a viatura em Maio de 2024.”
NÃO PROVADOS o seguinte facto:
2) “Que a avaria da viatura se tenha ficado a dever ao facto de a mesma, por falta de cuidado da Autora, ter circulado sem líquido anticongelante, mesmo após ter sido activado o sinal luminoso de temperatura, o que levou a um sobreaquecimento do motor.”
3ª – Na verdade, a sentença recorrida confunde causa da avaria, com os efeitos da avaria, trata-se de duas realidades distintas.
4ª - Assim, ao contrário do decidido relativamente aos pontos de facto 10) e 14) dos factos provados, em face da prova produzida ou existente nos autos, deveria tão só o Tribunal recorrido ter decidido como NÃO PROVADO QUE: “A reparação em causa passará pela colocação de um novo motor, o qual terá custo de € 6.482,10, ao qual acrescerá ainda a mão de obra, no montante de € 922,50, o que totaliza a quantia de € 7.404,60;” “A Autora veio a reparar a viatura em Maio de 2024”.
5ª – Para aquilatar da divergência ou erro na apreciação da prova produzida, com vista à modificação da decisão de facto, quanto aos pontos 10) e 14) dos factos provados e 2) dos factos não provados, impõe-se proceder à renovação e reapreciação da prova gravada, nomeadamente o depoimento das testemunhas:
a) AA, gerente da oficina “C..., Lda”, depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 21 de janeiro de 2025, gravado através do sistema digital disponível na aplicação informática (Diligência_407-24.8T8VCD_2025-01-21_14-25-49 .mp3), com início ao minuto 00:50:37; b) BB, legal representante da ré, em declarações prestadas na audiência de julgamento do dia 21 de janeiro de 2025, gravado através do sistema digital disponível na aplicação informática (Diligência_407-24.8T8VCD_2025-01-21_14-25-49.mp3), com início ao minuto 00:03:08; c) CC, funcionário da autora, depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 21 de janeiro de 2025, gravado através do sistema digital disponível na aplicação informática (Diligência_407-24.8T8VCD_2025-01-21_14-25-49.mp3), com início ao minuto 00:22:38; d) DD, comercial da Ré, depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 21 de janeiro de 2025, gravado através do sistema digital disponível na aplicação informática (Diligência_407-24.8T8VCD_2025-01-21_14-25-49.mp3.mp3), com início ao minuto 02:03:01.
6ª – Depoimentos com base nos quais o Mmº Julgador, erradamente fundou a sua convicção e julgamento relativamente aos mencionados pontos da matéria de facto impugnada e dos quais, se corretamente apreciados valorados e julgados, apenas resultaria demonstrado que: i) A origem da avaria decorreu de falta de líquido de refrigeração – anticongelante – do motor, que originou o seu sobreaquecimento; ii) O circuito de refrigeração mão integra os componentes do veículo que estão a coberto da garanta prestada; iii) Caso a viatura tivesse sido imobilizada quando acendeu no painel de instrumentos a luz indicadora de temperatura elevada e falta de líquido de refrigeração, não teria avariado os componentes do motor indicados no facto provado 9.
7ª – Relativamente ao ponto de facto 10) e 14) dos factos provados, apenas foi produzida prova testemunhal, não foi junta prova documental de suporte, pelo que deverão ser eliminados esses factos como provados e integrando-os no elenco dos factos julgados NÃO PROVADOS.
8ª – Já no elenco dos factos julgados não provados, consta da sentença recorrida temos como NÃO PROVADO:
“2) Que a avaria da viatura se tenha ficado a dever ao facto de a mesma, por falta de cuidado da Autora, ter circulado sem líquido anticongelante, mesmo após ter sido activado o sinal luminoso de temperatura, o que levou a um sobreaquecimento do motor.”
9ª - Impondo-se à luz da prova testemunhal produzida, e cuja renovação expressamente é requerida para reapreciação, a eliminação do ponto 2) dos factos julgados não provados e inserindo-o no elenco dos FACTOS PROVADOS, passando a constar como PROVADO QUE: «a avaria da viatura ficou-se a dever ao facto de a mesma, por falta de cuidado da Autora, ter circulado sem líquido anticongelante, mesmo após ter sido activado o sinal luminoso de temperatura, o que levou a um sobreaquecimento do motor.»
10ª – Assim, claramente o Meritíssimo Juiz a quo errou na apreciação da prova produzida e, consequentemente, errou na decisão de facto que proferiu quanto à matéria contida nos pontos provados em 10) e 14) d do não provado em 2) do relatório da motivação, acabando por decidir em manifesta contradição com a prova.
11ª - Razão pela qual, em face do alegado, deverá a decisão proferida quanto à matéria impugnada dos Factos 10) 14) ser modificada, julgando os mesmos NÃO PROVADOS, e ainda modificar a decisão quanto à matéria de facto impugnada dos Factos Não Provados em 2), julgando a mesma por PROVADA.
12ª - Alterado o sentido da decisão da matéria de facto relativamente aos pontos de facto impugnados, resulta inequivocamente prejudicada a premissa em que assentou a formação do sentido da decisão do direito aplicado quanto à responsabilidade objetiva da Recorrente, com fundamento em que em face da garantia prestada a ela cabia o ónus de demonstrar que a avaria não se encontrava a coberto da garantia ou que provinha de culpa da recorrida.
13ª – Para além disso, ao contrário do entendimento sustentado na sentença de que ficou demonstrado que «a causa da avaria se encontra relacionada com a cambota, uma biela e um pistão, componentes do motor, se encontravam partidos, e que uma camisa e bloco do motor se encontravam obstruídos.
14ª – Ao invés, resultou da prova testemunhal produzida que a avaria do motor no veículo vendido pela ré à autora não existia aquando dessa venda, que veio a manifestar-se somente depois de decorridos 10 meses sobre a data da venda e depois de percorridos mais de 5.000km com transportes de cargas e de pessoas.
15ª – Que a avaria se deveu a sobreaquecimento do motor – por falta de líquido de refrigeração, componente que não integra o motor e por isso excluído está do âmbito da garantia do motor.
16ª - Diante disto, é manifesto que tal anomalia, mesmo a admitir-se a tese de deficiência ou mau funcionamento do motor, o que apenas se concebe para efeitos de mero exercício de raciocínio, é muito subsequente à venda, tratar-se-á então de vício redibitório. Relevando por isso, para este efeito, o que disposto vem no art.º 914º do Cód. Civil relativamente à isenção de responsabilidade do vendedor da coisa quando desconhecia sem culpa o vício.
17ª - Daí que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, impunha-se antes concluir que, ficando por demonstrar a condição essencial para a subsistência da garantia, e cujo ónus cumpria à autora demonstrar, afastada fica a presunção de culpa da ré por força da aludida garantia, pelo que não poderia a ré ser condenada na obrigação de reparar ou de indemnizar a autora pelo valor da reparação.
18ª - Razão pela qual as conclusões e fundamentos de direito da sentença proferida no Tribunal a quo pecam por contradição com a prova produzida.
19ª – Em suma, o Tribunal a quo na fundamentação da decisão que profere relativamente à qualificação jurídica do litígio funda-se em factos incorretamente julgados.
20ª – Donde resulta evidente ter ocorrido erro de julgamento na qualificação da matéria de facto apurada.
21ª - Donde resulta que a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação dos factos e que conduziu a uma errada qualificação do direito, por errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente o disposto pelo art.º 342º e 914º, todos do Cód. Civil.
22ª - Motivos, pelos quais, se verifica que a decisão recorrida é injusta e causa agravo à recorrente, impondo-se a sua modificação no sentido de julgar inteiramente improcedente por não provada a ação. * A R. contra-alegou, e concluiu nos seguinte termos:
A. Foi proferida nos presentes autos douta sentença que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Recorrida contra a Recorrente, condenando esta no pagamento àquela de uma indemnização no valor de € 7.404,60 (sete mil quatrocentos e quatro euros e sessenta cêntimos)a título de reparação da viatura e de uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título da privação do uso da viatura, tudo acrescido de juros, à taxa comercial, desde a citação da Recorrente e até efetivo e integral pagamento.
B. Analisada toda a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, a mesma encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação devida da prova testemunhal e documental produzida e faz a correta aplicação ao caso concreto do Direito aqui em causa.
C. A ora Recorrente considera que há matéria tida como provada, com base na prova documental e testemunhal, que não podem levar às conclusões do Tribunal a quo, mas sim a sentido inverso e que, do mesmo modo, o referido Tribunal dá como provada matéria que não tem qualquer sustentação documental nem testemunhal.
D. Concluindo que deverão ser dados como não provados os factos 10 e 14 e como provado o facto 2.
E. Com o devido respeito, não assiste razão à Recorrente.
F. O Tribunal a quo ponderou e valorizou devidamente toda a prova carreada para os autos e aquele que sobre aqueles pontos foi produzida em audiência de julgamento, apreciando objetivamente a mesma.
G. A decisão não poderia ter sido outra,
H. estando em perfeita consonância com a matéria alegada, os documentos juntos eos depoimentos prestados, os quais constam das gravações efetuadas.
I. A Recorrente para ver alterada a factualidade assente teria que demonstrar, através dos depoimentos prestados e da prova documental, que o Tribunal a quo errou ao fixá-la, o que não fez, seguramente por saber que nenhuma razão lhe assiste.
J. Deste modo, tendo a douta sentença recorrida feito correta aplicação do Direito aos factos, não é passível de qualquer censura. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais. * II. O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social o comércio a retalho e por grosso de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, comércio a retalho e por grosso de produtos alimentares e não alimentares, comércio a retalho e por grosso de leite e derivados, comércio a retalho e por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares e comércio a retalho e por grosso em supermercados e hipermercados. Actividades imobiliárias, compra e venda de bens imóveis, arrendamento e subarrendamento. Compra e venda de veículos automóveis e aluguer. 2. A Ré, por sua vez, é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a compra e venda de viaturas automóveis novas e usadas e equipamentos; o aluguer de automóveis de curta e longa duração; a assistência e reparação de veículos automóveis; a exploração de standes de automóveis; e compra e venda de bens imóveis e móveis para revenda, gestão de imóveis e condomínios, nomeadamente através de arrendamento ou qualquer outra forma legal de detenção, ocupação, exploração e uso de bens. 3. No âmbito das suas actividades comerciais, a Autora e a Ré celebraram, em 10/02/2023, um contrato de compra e venda de um automóvel, marca “Ford”, modelo ..., de cor branca, com a matrícula “..-..-ID”, pelo valor de € 35.750,00. 4. A viatura em causa foi vendida com garantia de motor, caixa e diferencial, de comum acordo pelo período de 18 meses ou 35.000 km percorridos, desde que cumprisse com os planos de manutenção nas oficinas indicadas pela Ré ou em concessionários oficiais a cada 10.000 km. 5. A viatura em causa foi entregue à Autora em 07/03/2023, com 100.514 km sendo esta a quilometragem da mesma aquando da realização da inspecção B, em 12/12/2022, em virtude de se tratar de uma viatura importada. 6. No dia 07/12/2023, a viatura teve uma avaria que impossibilitou a sua circulação, levando a que a Autora tivesse que chamar a assistência em viagem e levar a viatura para a oficina “C..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., Paços de Ferreira, onde a mesma se encontrava a aguardar reparação à data da propositura da acção. 7. A viatura em causa tinha, em tal data, 105.328 km. 8. A Autora comunicou a avaria à Ré, tendo esta feito deslocar um técnico seu à oficina onde a viatura se encontrava, tendo, posteriormente, declinado a responsabilidade. 9. Na sequência da avaria detectada, a referida oficina procedeu à desmontagem necessária, tendo identificado que a cambota, uma biela e um pistão se encontravam partidos e que uma camisa e bloco do motor se encontravam obstruídos. 10. A reparação em causa passará pela colocação de um novo motor, o qual terá o custo de € 6.482,10, ao qual acrescerá ainda a mão de obra, no montante de € 922,50, o que totaliza a quantia de € 7.404,60. 11. A Autora, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, remeteu à Ré carta registada com aviso de recepção, datada de 02/02/2024, tendo concedido um prazo de oito dias para a Ré assumir a responsabilidade pela reparação. 12. Não obstante a recepção da referida missiva em 08/02/2024, a Ré manteve a sua posição, declinando qualquer responsabilidade, por considerar que a avaria era imputável à Autora. 13. A Autora viu-se obrigada a reduzir da sua actividade por não dispor do veículo, visto que o mesmo era utilizado para que a Autora se pudesse deslocar aos seus fornecedores e clientes. 14. A Autora veio a reparar a viatura em Maio de 2024. * E considerou não provado: 1. Que a Autora tenha sofrido prejuízos não inferiores a € 1.000,00 por cada um dos meses em que a sua viatura esteve parada. 2. Que a avaria da viatura se tenha ficado a dever ao facto de a mesma, por falta de cuidado da Autora, ter circulado sem líquido anticongelante, mesmo após ter sido activado o sinal luminoso de temperatura, o que levou a um sobreaquecimento do motor. * III.
É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, igualmente das questões suscitadas pela apelada, caberá apreciar as seguintes questões:
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto - matéria constante dos pontos 10 e 14 dos factos provados
a.2. – factos que se pretendem provados: - matéria constante do ponto 2 dos factos não provados
b) A alterar-se a matéria de facto: enquadramento jurídico dos factos. * * a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Antes de mais importa algum enquadramento dos termos em que se deve laborar na impugnação da matéria de facto e os moldes em que a mesma é atendível e decidida.
Acompanhando o que se afirmou no acórdão da Relação do Porto de 5.12.24 e proferido no processo 245/22.2T8PRD-C.P1[3], diremos:
«O presente recurso versa sobre o sentido da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1º instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante.
Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas.
Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova.
Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta.
Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334).
A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC.
O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172).
Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.
Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).
Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida.
O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341).
Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso.
Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Sublinhe-se, ainda, que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.
Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.
A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).
O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).»
A benefício da decisão que se impõe, importa também afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.17[4]:
«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
Por fim chamar à colação o referido no Ac. da R.P. de 6.3.25[5]:
«Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.» ** Vejamos então por estar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto em condições legais de ser apreciado. a) a.1- factos que se pretendem não provados:
10) “A reparação em causa passará pela colocação de um novo motor, o qual terá o custo de € 6.482,10, ao qual acrescerá ainda a mão de obra, no montante de € 922,50, o que totaliza a quantia de € 7.404,60.” 14) “A Autora veio a reparar a viatura em Maio de 2024.”
Convoca a R. para sustentar a sua pretensão de remessa do facto alinhado sob o ponto 10) dos provados para os não provados argumentos relacionados com a falta de prova pela A. coligidos.
Entende, sem o demonstrar com elementos probatórios sindicáveis suficiente e como tal identificados, que a reparação necessária nunca implicaria a substituição do motor mas sim, ao invés, a sua mera reparação: substituição da cambota, da biela e do pistão.
Invoca o ponto 9 dos factos provados, que não impugna, como se dali apenas se tivessem referenciado problemas naquelas peças estruturantes do motor.
Assim não é, ali está provado que «[n]a sequência da avaria detectada, a referida oficina procedeu à desmontagem necessária, tendo identificado que a cambota, uma biela e um pistão se encontravam partidos e que uma camisa e bloco do motor se encontravam obstruídos.», coisa que está, de resto, plasmado no relatório junto com a p.i..
A patologia é, pois, maior.
Desconsidera, também, o orçamento junto com a p.i. (doc.5) – datado de 21.12.23.
Referencia o depoimento de AA – gerente da oficina «C..., Ldª» -, responsável pela reparação e orçamento junto aos autos e atrás referido no valor de 7.404,06 €.
Pretende utilizar a favor da sua pretensão alguma falta de coincidência entre este valor como valor da reparação do veículo, ligeiramente mais elevados face àquele que a testemunha declarou no seu depoimento, depoimento este sem documentação de suporte, de resto como é afirmado pela testemunha: «Dr., tenho que confirmar, porque aqui não estou documentado para isso. A diferença pode existir no orçamento, neste caso ter havido um segundo orçamento, visto ter datas, a confirmação do serviço ser feita mais tarde, e é provável que eu possa ter um segundo orçamento com base num aumento que o motor possa ter tido.»
Ouvimos o depoimento da testemunha, e estamos longe de poder apodá-lo como um depoimento de «incertezas, suposições, presunções (…)» como é afirmado pela R..
É um depoimento que se nos oferece classificar de genuíno, sem o rigor insuperável que é muitas vezes sinónimo de preparação.
É destes depoimentos, sem o rigor aritmético que nos suscitam sempre alguma reserva, que se espera de alguém que não vem de lição preparada, sem suporte documental que o oriente (...). Estranho seria um profissional, que com toda a certeza tem dezenas senão centenas de orçamentos feitos durante o ano, se lembrasse em pormenor dos valores em crise.
Entende a R. que a prova seria fácil quanto ao valor da reparação: a factura, a factura resolveria a dúvida, é a perpectiva da R.
Nenhum elemento superlativo se retira duma factura quanto ao valor da reparação que não se retire do orçamento: em regra coincidem se não houver trabalhos ou peças a mais que se imponham na execução do serviço.
O tribunal a quo motivou a propósito deste facto nos seguintes termos:
«Relativamente aos factos provados n.ºs 9 e 10, o Tribunal conjugou o teor do depoimento de AA com o relatório de avaria junto como documento n.º 4, o orçamento de reparação junto como documento n.º 5, ambos da petição inicial.»
E justificou muito bem as discrepâncias que são o suporte da argumentação da R. para defender que o facto 10 não está provado.
Disse o tribunal a quo:
«Neste ponto, apesar de o valor da reparação referido pela testemunha ser superior ao constante do orçamento, a verdade é que, das regras da experiência e da normalidade da vida, a aquisição de um motor tem um preço similar ao constante do orçamento.
No mais, o orçamento é datado de 21/12/2023, sendo que, segundo a testemunha AA, a reparação apenas foi efectuada em Maio de 2024, o que igualmente servirá para justificar a discrepância entre o valor orçamentado e o efectivo custo da reparação.»
Decidiu bem o tribunal a quo quanto ao facto em crise, sendo certo que, como atrás se referiu, sempre se teria de ter em consideração que «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». * Relativamente ao facto 14.º dos provados, entende a R. que deve ser remetido para os não provados por também em relação a ele o suporte considerado ter sido tão só e apenas o depoimento atrás assinalado.
Argumenta a R:
«Entendeu o tribunal recorrido ter resultado provado que: “A Autora veio a reparar a viatura em Maio de 2024.”
Também quanto a este ponto o Mmº Julgador limitou-se a fazer fé nas declarações da testemunha, AA, mecânico que alegadamente terá feito a reparação, sem que o tenha comprovado documentalmente.»
Ora já referimos que nenhuma patologia se topa do depoimento da testemunha assinalada, pelo contrário.
Deve e foi devidamente considerado, sendo que quanto ao facto em causa sempre se relevará tal depoimento na relação com os documentos 4 e 5 juntos com a p.i.
Decidiu o tribunal a quo como este tribunal decidiria: decidiu bem. * a.2 factos que se pretendem provados:
2) “Que a avaria da viatura se tenha ficado a dever ao facto de a mesma, por falta de cuidado da Autora, ter circulado sem líquido anticongelante, mesmo após ter sido activado o sinal luminoso de temperatura, o que levou a um sobreaquecimento do motor.”
Pretende a R. que o facto que antecede seja remetido para os provados.
Convoca para o efeito o depoimento do representante legal da R., BB, de CC (fiel de armazém, funcionário da A.), de AA (gerente da oficina C..., Ldª), por fim de DD (comercial da ré).
Argumenta com o teor dos depoimentos em causa, deles tentando retirar o que para a sua pretensão releva, ou seja: que a avaria não se deveu a qualquer patologia contemporânea à venda do automóvel, ao invés, da errada manutenção e cuidado da A.
A propósito deste facto motivou o tribunal a quo:
«Por último, no que respeita ao facto não provado n.º 2, o mesmo consistia, no essencial, ao argumento principal invocado pela Ré para justificar a ausência de reparação.
Porém, produzida toda a prova testemunhal e documental, a verdade é que o Tribunal ficou convencido que a investigação da Ré no sentido de apurar a causa da avaria foi perfunctória e dirigida no sentido expresso de obtenção de um motivo para culpabilizar a Autora, sem qualquer ponto concreto que sustentasse a sua conclusão.
De facto, e no essencial, a Ré, de acordo com a sua testemunha DD sustenta a sua posição no facto de, aquando da visita da Ré à oficina onde a Autora colocou a viatura, ter sido comunicado que a mesma não tinha água e que foi necessário colocar cerca de três litros de água. Tal facto não foi sequer confirmado pela testemunha AA, já que a mesma referiu em Tribunal ter somente colocado meio litro de água no motor.
A partir daí, a Ré concluiu – sem se basear em qualquer facto palpável – que terá acendido a luz de falta de líquido do motor, que a Autora ignorou tal aviso e que, por via disso, o motor sobreaqueceu.
Não obstante, a Ré não cuidou de apurar se, de facto, a luz acendeu, bem como não teve o cuidado de analisar o motor, tendo em vista procurar vestígios de tal sobreaquecimento.
Ora, a testemunha CC asseverou que a viatura avariou repentinamente, sem qualquer aviso prévio.
Neste particular, foi ainda relevante o depoimento da testemunha EE, que salientou que, após ter efectuado as diligências iniciais de análise da viatura, ficou a aguardar que a mesma fosse transportada para a sua oficina, onde poderia abrir o motor e verificar o diagnóstico informático, de modo a apurar a causa da avaria.
A aludida testemunha, quando directamente questionada, salientou que a avaria pode ter tido origem num sobreaquecimento, mas que poderia igualmente ter um defeito do motor, facto que não podia confirmar por não ter analisado o veículo.
Em suma, mesmo que o Tribunal tivesse razões para duvidar da credibilidade do depoimento das testemunhas da Autora quanto às circunstâncias que envolveram a avaria – razões que não tem –, a verdade é que nem assim a Ré lograria demonstrar que, verdadeiramente, a causa se deveu aos factos por si indicados.
Deste modo, foi dada como não demonstrada a causa da avaria.»
Ouvimos integralmente os depoimentos das testemunhas referidas, nas partes que relevam para o facto em causa, e deles, duma forma muito consistente, não há como contornar o depoimento de quem, desligado da sorte do processo, refere qual foi efectivamente o problema do motor: AA, responsável da oficina que diagnosticou o problema do veículo e o reparou.
Desta testemunha retira-se que o sistema do carro tinha água (apenas precisou meio litro, nem tanto), que o problema foi o motor ter partido do nada.
Consistente depoimento pela seu afastamento da sorte do caso, credível por ser mecânico auto, tranquilo nas asserções que se faz a ponto de disponibilizar o motor partido para análise e por se encontrar nas suas instalações (teria a R. a oportunidade de requerer diligências, sempre a tempo na procura da verdade).
Deste depoimento retira-se sinceridade, distanciamento; do legal representante das partes, no caso da R., exige-se cuidado na sua apreciação quando presta declarações e nada confessa, quando apresenta versão que lhe é favorável.
Aquela testemunha, de resto, descredibiliza a alegada presença do mecânico da R nas suas instalações, como afirmado pelo representante legal da demandada, referindo que sequer tentaram colocar a carrinha a trabalhar, por conseguinte do próprio FF e DD e naquilo que poderia comprometer o rigor do «não assentamento» do facto em causa.
Veja-se o que refere a fundamentação, correctíssima do que se passou de facto e relativamente à testemunha que se poderia ter por importante para a pretensão da R.: «Neste particular, foi ainda relevante o depoimento da testemunha EE, que salientou que, após ter efectuado as diligências iniciais de análise da viatura, ficou a aguardar que a mesma fosse transportada para a sua oficina, onde poderia abrir o motor e verificar o diagnóstico informático, de modo a apurar a causa da avaria.
A aludida testemunha, quando directamente questionada, salientou que a avaria pode ter tido origem num sobreaquecimento, mas que poderia igualmente ter um defeito do motor, facto que não podia confirmar por não ter analisado o veículo.»
A propósito da convocação segmentada de depoimentos específicos favoráveis a certa versão desejada, dizer que, como atrás se referiu, «a realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.»
Por outro lado, como também referido a propósito dos factos anteriores, que reiteramos, dizer que «[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Em face do exposto não encontramos nos fundamentos apresentados pela R. argumentos suficientes para alterar a decisão quanto ao facto em causa.
Improcede o recurso também nesta parte. * b) A alterar-se a matéria de facto: enquadramento jurídico dos factos.
Vista a decisão que antecede relativamente à matéria de facto, mantendo-se a mesma intocada, mantêm-se igualmente actuais os fundamentos jurídicos que levaram à condenação a R.
A R. sustenta a sua pretensão de modificação da decisão no que ao enquadramento jurídico diz respeito na premissa da alteração factual que preconiza, coisa que não ocorreu.
Estamos perante contrato compra e venda previsto art.º 874.º do Cód. Civil (“Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”) a que, vista a qualidade da compradora, não se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Pertinente a referência que se faz ao disposto no art.º913.º do CC com vista a apurar quando ocorre venda de coisa defeituosa (“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (….)”.), igualmente do disposto no art.º921.º do mesmo diploma quanto à garantia de bom funcionamento (“1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. (…)).
Estando provada a natureza da patologia de que padeceu o veículo, ocorrida no quadro temporal da garantia estabelecida e melhor enquadrada na decisão posta em crise, não se tendo provado por outro lado o que consta do ponto 2 dos factos não provados, tem-se por rigorosa a decisão.
Acompanhamos a decisão posta em crise, nomeadamente nos segmentos que seguem:
«Tal garantia específica de qualidade do bem surge paralelamente com o regime geral previsto nos art.ºs 913.º e seguintes do Cód. Civil, podendo o comprador recorrer a qualquer dos institutos, provado que esteja que tal garantia foi convencionada – vd. para o efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2020, proc. n.º 303/19.2T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt.
No caso, a Autora logrou demonstrar que, aquando da compra e venda, foi convencionada uma garantia de 18 meses ou de 35.000 quilómetros, relativa ao motor, caixa e diferencial.
A Autora mais logrou demonstrar que, cerca de dez meses após a aquisição, a viatura teve uma avaria que impossibilitou a sua circulação, levando a que a Autora tivesse que chamar a assistência em viagem e levar a viatura para a oficina “C..., Lda.”.
Mais ficou demonstrado que a causa da avaria se encontra relacionada com a cambota, uma biela e um pistão, componentes do motor, se encontravam partidos, e que uma camisa e bloco do motor se encontravam obstruídos.
Considerando o que se expôs, é manifesto que a Autora demonstrou factos constitutivos passíveis de determinar o accionamento da garantia conferida pela Ré.
Em sede de contestação, a Ré salientou que os danos ocorridos no motor se ficaram a dever ao mau uso da viatura por parte da Autora.
Vem sendo jurisprudência dos Tribunais superiores que, no caso de garantia de bom funcionamento, ao comprador apenas incumbe a prova de uma avaria, sendo que cabe ao Réu demonstrar que a causa da avaria não se encontra abrangida pela garantia ou que, mesmo que se encontre, que a avaria se ficou a dever à má utilização da viatura.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 29 de Novembro de 2022, proc. n.º 6886/18.5T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, salienta no seu sumário, elaborado pelo relator, o seguinte: “No domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, permite ao comprador apenas fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.”
(….)
No caso, encontrando-se contratualizada uma garantia perante avarias no motor, impunha-se à Autora a prova da ocorrência da avaria no prazo de garantia, e que a mesma provinha do motor, por tais pontos corresponderem aos factos constitutivos do seu direito.
Por seu turno, à Ré impunha-se demonstrar ou que a concreta causa da avaria no motor não se encontrava abrangida pela garantia, ou que a mesma se ficou a dever à negligência da Autora, demonstrando, para o efeito, que a Autora ignorou um aviso de falta de líquido refrigerante, o que teria levado ao sobreaquecimento e subsequente avaria do motor. Porém, a Ré não fez tal prova.
Perante o exposto, é manifesto que assiste à Autora o direito à reparação do motor por parte da Ré.»
Em face do exposto, improcede o recurso. * IV.
Pelo exposto, acorda este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela apelante. * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Manuela Machado João Venade ________________ [1] Segue-se o relatório da decisão posta em crise. [2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418. [3] Do qual fomos adjunto. [4] Proc.501/12.8TBCBC.G1 [5] Ac. da R.P. de 6.3.25, Processo n.º 1743/22.3T8AVR.P1., do qual fomos adjunto. |