Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
59/25.8YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
PRAZO PARA PEDIR A ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL
EXTINÇÃO DO PROCESSSO ARBITRAL
Nº do Documento: RP2025111359/25.8YRPRT
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de 60 dias previsto no n.º 6 do art.º 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), ao dispor da parte que pretenda pedir a anulação da decisão arbitral, conta-se, havendo requerimento formulado nos termos do art.º 45.º do mesmo diploma legal, a partir da notificação da decisão proferida sobre esse requerimento e não da própria decisão.
II - Tal prazo é de natureza processual, estando, nessa qualidade, sujeito ao regime do art.º 138.º do CPC, suspendendo-se a sua contagem, por conseguinte, durante o período das férias judiciais.
III - A anulação de decisão arbitral segue a forma de processo especial (art.º 546.º, n.º 1 do CPC), à qual se aplicam, não só as disposições que lhe são próprias previstas na LAV, como, também, dada a remissão do art.º 549.º do CPC, as disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, o estabelecido para o processo comum.
IV - O pedido de impugnação deve observar, por conseguinte, as regras próprias da petição inicial, mormente as previstas no n.º 1 do art.º 552.º do CPC, entre as quais figura a da alínea d), referente à exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, cuja falta acarretará, portanto, a sua ineptidão (art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC).
V - Não há omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC quando nesta não se tenha conhecido determinada questão pelo facto de se ter considerado prejudicado esse conhecimento pela solução nela dada anteriormente a outra questão.
VI - O n.º 3 do art.º 46.º da LAV, como decorre da expressão “só pode” que dele consta, prevê um elenco taxativo e exaustivo de causas de anulação da sentença arbitral, o que afasta a ideia da possibilidade de anulação da decisão com outro ou outros fundamentos que não os nela previstos.
VII - Falando-se, no ponto vii), da alínea a), do referido n.º 3, do art.º 46.º da LAV, em sentença e não em despacho ou em sentença adicional proferidos sobre requerimento formulado nos termos do art.º 45.º, não constitui fundamento de anulação da decisão arbitral a notificação de alguma destas duas últimas decisões após o decurso do prazo máximo ali previsto.
VIII - Tendo a sentença arbitral sido notificada às partes dentro do prazo máximo determinado de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 43.º da LAV, não há fundamento para que se considere que o processo arbitral, nos termos do n.º 3, tenha cessado automaticamente, ou que a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido se tenha extinguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 59/25.8YIPRT – Recurso de decisão arbitral
Entidade recorrida: Tribunal Arbitral de Consumo do Porto
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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
1.- AA instaurou a presente ação de impugnação de sentença arbitral contra A..., S.A. e B..., S.A., pedindo:
I.- a anulação da sentença proferida, em 27-05-2024, pelo Tribunal Arbitral de Consumo do Porto, que julgou improcedente a ação arbitral que ali instaurara às Requeridas e, consequentemente, que as absolveu dos pedidos que contra elas formulara, com fundamento:
i.- no facto de o tribunal arbitral não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar (art.º 46.º, n.º 3, al. a) - v, da LAV);
ii.- na circunstância de a sentença ter sido notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito, fixado de acordo com o art.º 43.º da LAV (art.º 46.º, n.º 3, al. a) - vii, da LAV);
iii.- na violação dos princípios fundamentais referidos no art.º 30.º, n.º 1 (art.º 46.º, n.º 3, al. a) - ii, da LAV);

II.- Complementarmente, a declaração:
i.- de que o despacho de 30-11-2024 (que decidiu que o seu requerimento de 01-07-2024, no sentido da aclaração da sentença proferida e da prolação de sentença adicional) não foi validamente notificado ao Recorrente e que, como tal, não lhe pode ser oposto, nem produzir quaisquer efeitos na sua esfera jurídica, incluindo, nomeadamente, o desencadear da contagem de quaisquer prazos processuais;
ii.- a extinção do processo arbitral, por se encontrar ultrapassado o prazo de 12 meses que, nos termos do art.º 43.º, n.º 3 da LAV, põe automaticamente termo ao processo.

2.- Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
Apresentou contra as Requeridas, no Tribunal Arbitral de Consumo do Porto, reclamação de consumo que deu origem à sua tramitação como ação arbitral, ação esta que culminou com a prolação, por aquele tribunal, de sentença julgando-a improcedente e absolvendo as Requeridas do pedido.
Na sentença, contudo, o Tribunal Arbitral do Porto não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado e decidido. Outrossim, a sentença não lhe foi regularmente notificada. Finalmente, nela foram violados princípios fundamentais como o do contraditório, o do dever de fundamentação e o de decidir sobre matéria submetida à arbitragem.
Há, por isso, motivo para a anulação da sentença.
Acresce que, não tendo sido validamente notificada da sentença, decorreu já o período de 12 meses, contado da data da aceitação do último árbitro, de que o Tribunal Arbitral do Porto dispunha para a sua prolação.
Há, também por isso, motivo para a extinção do processo arbitral.

3.- Citadas, contestaram as Requeridas A..., S.A. e B..., S.A., batendo-se pela improcedência da ação.
Em síntese, invocaram: (i) a extemporaneidade da ação; (ii) a ineptidão da petição inicial no que diz respeito ao pedido de anulação da sentença arbitral com fundamento em omissão de pronúncia; (iii) a efetiva notificação do Requerente da sentença arbitral ou a não arguição oportuna da sua nulidade; (iv) a não violação de quaisquer princípios fundamentais; (v) e a falta de fundamento para a extinção do processo pelo decurso do prazo ao dispor do Tribunal Arbitral do Porto para a prolação da sentença.

4.- Respondeu o Requerente, batendo-se pela improcedência das exceções deduzidas pelas Requeridas nas suas oposições e concluindo como o fizera na petição inicial.

5.- Sendo apenas de direito as questões que estão em causa na ação; finda que está a fase dos articulados; e colhidos que foram os vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
1.- da extemporaneidade da ação;
2.- da ineptidão da petição inicial;
3.- da anulação da decisão arbitral com fundamento na omissão de pronúncia sobre questões que nela deviam ter sido apreciadas – art.º 46.º, n.º 3, alínea a), v, da LAV;
4.- da anulação da decisão arbitral com fundamento na sua notificação às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito previsto no art.º 43.º da LAV – art.º 46.º, n.º 3, al. a), vii) da LAV;
5.- da anulação da decisão arbitral com fundamento na violação grave dos princípios enunciados no art.º 30.º da LAV - art.º 46.º, n.º 3, al. a), ii) da LAV;
6.- Do pedido de declaração de extinção do processo arbitral.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Na decisão a proferir cumpre ter presentes os seguintes factos, que se mostram provados em razão da prova documental junta aos autos:
1.- O Requerente AA apresentou no Tribunal Arbitral de Consumo do Porto, em 29-11-2023, reclamação de consumo contra as Requeridas A..., S.A. e B..., S.A..
2.- Na reclamação formulou pedido de condenação das Requeridas:
i.- a fazer os acertos à faturação a que está obrigada, em resultado da correção das leituras que se presume terem sido efetuadas pela B..., abstendo-se de fazê-lo pagar pelos cortes de eletricidade que abusivamente disse ter efetuado/ir efetuar e/ou de o fazer pagar quaisquer quantias, seja a que título for, nos períodos em que indicou ir cortar o fornecimento de eletricidade à habitação do requerente;
ii.- a pagar ao requerente uma indemnização no valor de € 5.460,00, a título de danos patrimoniais, relativa ao período decorrente entre 22-06-2023 e 07-09-2023 (78 dias, à taxa de € 70,00/dia), em que se viu privado de usar/usufruir a sua casa de ..., em virtude de a requerida ter afirmado ir proceder, sem mais avisos, ao corte de eletricidade;
iii.- a pagar ao requerente uma indemnização a título de danos patrimoniais, à taxa de € 70,00/dia, cujo valor deverá ser apurado a final pelo tribunal, a partir de 26-10-2023 e até ao dia em que a requerida venha a informar o requerente que a dita casa está a ser fornecida de eletricidade;
iv.- a pagar ao requerente uma indemnização a título de danos patrimoniais, no montante de € 1.500,00, para compensar o requerente pelas muitas horas que já teve de dedicar a este caso (que, à data, totalizavam 150 horas), com manifesto prejuízo dos seus tempos de descanso, de lazer e de convívio com familiares e amigos;
v.- a pagar ao requerente uma indemnização a título de danos morais no valor de 20% do montante total que vier a ser apurado pelo tribunal a título de danos patrimoniais, mas nunca inferior a € 1.000,00.
3.- Prosseguindo a reclamação como ação arbitral, constituído o tribunal arbitral por um único árbitro e realizada audiência arbitral, foi, a final, em 27-05-2024, proferida sentença julgando totalmente improcedente a ação e, consequentemente, absolvendo as Requeridas dos pedidos formulados pelo Requerente.
4.- O sentido da decisão proferida teve na sua base, de acordo com o ‘sumário’ elaborado pelo árbitro que a proferiu e que dela consta, os seguintes fundamentos:
“1.º O prestador público essencial está obrigado a informar, de forma clara e conveniente, o utente das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com a circunstâncias (artigo 4.º/1, da Lei n.º 23/96, de 26/07); 2.º O prestador de serviço público essencial está obrigado, igualmente, a proceder de boa fé, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretendem proteger (artigo 3.º da Lei n.º 23/96, de 26/07); 3.º Tendo a demandada “A...” cumprido as obrigações de prestadora de serviço público essencial, previstas na Lei n.º 23/96, de 26/07, não assiste ao demandante os direitos reclamados nesta ação arbitral.
5.- A sentença foi notificada ao Requerente por carta registada com a/r, expedida em 29-05-2024 e por aquele recebida em 31 de maio de 2024.
6.- Notificado da sentença, o Requerente, sustentado no art.º 45.º, n.ºs 2 e 5 da LAV, formulou junto do Tribunal Arbitral requerimento pedindo:
i.- o esclarecimento de obscuridades/ambiguidades da sentença arbitral;
ii.- a prolação de sentença adicional que decida as partes do pedido que não se mostram devidamente resolvidas na dita sentença arbitral.
7.- Sobre tal requerimento recaiu, em 30-11-2024, despacho do Tribunal Arbitral nos seguintes termos:
Por se revelar extemporâneo, porquanto foi formulado para além do prazo previsto na LAV (art.º 45.º), indefiro o pedido formulado pelo demandante.
Notifiquem-se as partes.
(…)
8.- Este despacho foi notificado ao requerente e à sua mandatária por email(s) remetido(s) a ambos em 02-12-2024.
9.- O requerente, na petição inicial com que instaurou a ação arbitral, mencionou que pretendia “ser notificado(a), em fase de arbitragem, por via postal para a morada indicada”.
10.- Esta ação de impugnação da decisão arbitral deu entrada em juízo em 13-02-2025.
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III.III.- Do objeto do recurso
1.- Da extemporaneidade da ação
Invocaram as requeridas A..., S.A. e B..., S.A. a extemporaneidade da presente ação.
Dispõe, a propósito, o n.º 6 do art.º 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14/12, doravante - LAV), que o pedido de anulação [da decisão arbitral] só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretende essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver feito um requerimento nos termos do art.º 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
O requerimento previsto no art.º 45.º é aquele por via do qual alguma das partes requer ao tribunal a retificação, no texto da decisão, de qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer outro erro de natureza idêntica (n.º 1); em que pede o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (n.º 2); ou em requer que seja proferida uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral (n.º 3).
O preceito (o n.º 6 do art.º 46.º) não oferece dúvida de que a contagem do prazo de 60 dias nele previsto, quando exclusivamente reportada à prolação da sentença arbitral, tem início após a notificação desta decisão à parte que a pretenda impugnar.
Já se coloca a dúvida, porém, sobre a data do início da contagem quando, além da sentença, houve uma decisão proferida sobre requerimento da parte fundado no art.º 45.º. Nestes casos, o elemento literal da norma assinala como momento relevante para o efeito a tomada da decisão propriamente dita, o que parece sugerir uma solução em que o prazo se conta independentemente da notificação à parte da tomada de decisão.
Não é essa, contudo, aquela que se nos afigura ser a melhor interpretação do preceito.
Na verdade, uma tal solução deixaria a parte na total ignorância sobre a tomada de decisão pelo tribunal arbitral e, consequentemente, sobre o momento em que teria início o prazo ao seu dispor para impugnar a decisão.
Outrossim, criaria uma distorção do regime de impugnação da decisão arbitral. Desde logo, prevendo uma duplicidade de regimes de impugnação consoante houvesse ou não requerimento formulado nos termos do art.º 45.º. Depois, tornando mais exigente o controlo do decurso prazo pela parte que pretende impugnar a sentença nos casos em que esta padece de lapsos passíveis de comprometer a aferição do seu sentido e alcance decisivos. Isto, para mais sendo a decisão proferida sobre o requerimento a pedir a retificação ou o esclarecimento da sentença parte integrante da inicialmente proferida (v. o n.º 3 do art.º 45.º da LAV).
Por conseguinte, presumindo-se, na interpretação da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (v. n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil), forçoso é concluir que do mesmo modo que é de 60 dias contados da notificação da sentença arbitral o prazo para a sua impugnação, também é de 60 dias contados da notificação da decisão que recaiu sobre o requerimento formulado nos termos do art.º 45.º da LAV o prazo ao dispor da parte para o efeito.
Neste sentido apontam José Robin de Andrade (in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 3.º edição, 2018, p. 152 e 153) e António Sampaio Caramelo (in A Impugnação da Sentença Arbitral, 2.ª edição, 2018, p. 31), observando expressivamente o segundo que “apesar de a formulação desta disposição da LAV ser deficiente, deve entender-se que o termo a quo de contagem deste prazo é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio, seja a decisão de retificação, esclarecimento ou completamento daquela, proferida a requerimento de uma parte” (sublinhado nosso).
E apontam, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23-01-2020 (proferido no processo n.º 661/18.4YRLSB-2, relatado por Arlindo Crua, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt) e o Acórdão do TCA Norte de 15-09-2017 (citado naquele), dizendo-se pertinentemente no primeiro, não só que a solução contrária à aqui sufragada, seria “incapaz de salvaguardar o seu direito [da parte] à tutela judicial exercida mediante o mecanismo da impugnação da sentença arbitral”, como que “é perfeitamente justificável que tal opere nos termos expostos, pois o eventual deferimento do requerimento apresentado nos termos do art.º 45.º, pode inclusive satisfazer as pretensões da parte, por forma a que a mesma deixe de ter qualquer interesse num eventual pedido e impugnação/anulação da sentença arbitral”.

Definido o momento a partir do qual se deve contar o prazo de impugnação da decisão arbitral, coloca-se agora a questão de saber, dada a natureza da presente ação, de que modo deve ser contado.
Ou seja, se no pressuposto de que se trata de prazo processual, sujeito, enquanto tal, ao regime do art.º 138.º do Código de Processo Civil, que prevê a regra da continuidade dos prazos, com suspensão, contudo, durante as férias judiciais; se no pressuposto de que se trata de substantivo, sujeito, por isso, ao regime constante do art.º 279.º do Código Civil, sem suspensão naquele período.
Não é consensual a resposta dada a tal questão na doutrina.
Alinha no sentido de que se trata de prazo substantivo, desde logo, Mariana França Gouveia (in Curso de Resolução Alternativa de Litígios, Coimbra, 2014, p. 209). Segundo a Autora, “a ação de anulação é um meio processual com uma finalidade claramente diferente da arbitragem precedente – nesta busca-se a decisão de um litígio, enquanto aquela tem por objectivo controlar a integridade do tribunal arbitral, a integridade do processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, verificando a sua compatibilidade com princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico”. Por isso, “o prazo para a propositura da ação de anulação de sentença arbitral tem a mesma natureza (substantiva) que o prazo fixado por lei para se impugnar a validade de uma transação privada”.
No mesmo sentido, surge Sara Nazaré [in A ação de Anulação na LAV 2011 (e a sua duvidosa conjugação com o recurso da decisão arbitral): Algumas notas práticas, p. 837; texto disponível na internet, no sítio com o endereço https://portal.oa.pt/]. Segundo a Autora “um prazo processual é aquele que é fixado para a prática de um ato processual”, sendo que o “prazo para a propositura de ações não se enquadra nesta definição, uma vez que ele pressupõe que a instância já exista (…). Se aliarmos esta afirmação ao facto de o decurso do prazo de propositura da ação seguir o regime da caducidade dos direitos civis, nos termos do art.º 332.º do Código Civil, não nos parece possível – de jure constituto – admitir a natureza processual deste prazo (…)”, não devendo, por isso, haver lugar à aplicação do regime do art.º 138.º do CPC à apresentação do pedido de anulação – nomeadamente, o da suspensão do seu prazo em férias”.
Em sentido diverso, alinham António Sampaio Caramelo (ibidem, p. 27) e José Robin de Andrade (ibidem, p. 153), referindo impressivamente o segundo que se trata “de um prazo processual ou judicial (…), já que está diretamente relacionado com uma outra ação (a ação arbitral) e o seu decurso tem um mero efeito de natureza processual e não o de extinção do direito material”.
Já na jurisprudência, cremos que há um pendor claramente preponderante da orientação de que se trata de prazo de natureza judicial ou processual.
Militam nesse sentido, entre outros, além do Acórdão da Relação de Lisboa acima citado, os Acórdãos desta Relação do Porto de 05-03-2024 (proferido no processo 319/23.3YRPRT, que tem como relator Manuel Domingos Fernandes, disponível no local já acima referenciado), bem como da Relação de Coimbra de 25-10-2016 (proferido no processo n.º 140/16.4YRCBR.C1, relatado por Jorge Manuel Loureiro, também acessível no mesmo local).
Segue a mesma linha o Acórdão do STJ de 06-09-2016 (citado no referido acórdão da Relação de Lisboa e disponível no mesmo local), que, a este propósito, refere impressivamente o seguinte: “[n]o que respeita aos prazos de propositura de ação, em particular, por via de regra, qualificados como prazos substantivos de caducidade, ou, excecionalmente, de prescrição, atento o já citado artigo 298º, nº 2, do Código Civil, por estas causas do não exercício do direito se reconduzirem a elemento integrante do regime jurídico da respetiva relação material, os mesmos podem ser, também, prazos judiciais, o que ocorrerá sempre que o prazo esteja, diretamente, relacionado com uma outra ação e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”.
Do mesmo modo, assim, que, segundo o Acórdão, o prazo (entre outros) previsto no art.º 382.º, n.º 1, al. a) do CPC, “funciona como simples condição de subsistência da providência cautelar, sem qualquer interferência no direito que constitua o fundamento da respetiva ação”, assumindo, por isso, “seguramente, natureza judicial”, também o prazo de 60 dias ao dispor da parte para impugnar a decisão arbitral deve assumir idêntica natureza.

Quanto a nós, ponderados todos estes argumentos, não vemos como divergir desta última orientação, reputando-se processual ou judicial a natureza do prazo aqui em consideração.
Na verdade, a ação de impugnação da decisão arbitral destina-se, não a definir ab initio um direito, mas a sindicar uma decisão previamente proferida e – ela sim – definidora do direito. Desenrola-se, por conseguinte, sendo sua componente, numa realidade que constitui um todo processual, ou seja, o processo arbitral globalmente considerado.
Outrossim, mesmo que se considere tratar-se de uma realidade processual nova e distinta da anterior, o certo é que o decurso do prazo para a sua instauração, como referiu o STJ no Acórdão referido, não deixa de estar ‘diretamente relacionado com uma outra ação e o seu decurso tem um efeito de natureza meramente processual, que não o da extinção de direito material”.
Concluímos, pois, que o prazo em apreço constitui um prazo de natureza processual, estando sujeito, por isso, ao regime constante do art.º 138.º do CPC.

Reportando-nos ao caso dos autos, resulta da factualidade apurada que o Requerente, depois de proferida e notificada a decisão arbitral, formulou requerimento sustentado no art.º 45.º, n.ºs 2 e 5 da LAV, isto é, pedindo o esclarecimento de obscuridades/ambiguidades da sentença arbitral e, bem assim, a prolação de sentença adicional (v. facto provado n.º 6).
O prazo ao dispor do Requerente para impugnar a decisão arbitral teria início, assim, considerando o que acima foi dito, a partir da notificação da decisão que recaiu sobre tal requerimento.
Ora, a notificação de tal decisão ocorreu em 02-12-2024, através de email(s) remetido(s) ao Requerente e à sua mandatária (v. facto provado n.º 7).
Apesar de o Requerente, na presente impugnação, questionar a validade de tal notificação e de pugnar pela declaração de que não produziu quaisquer efeitos na sua esfera jurídica, certo é que, como se verá à frente - valendo aqui tudo quanto, a esse respeito, então se dirá - essa é a notificação que, porque efetivamente realizada, aqui deverá ser considerada.
Ou seja, para todos os efeitos, foi em 02-12-2024 que o Requerente teve conhecimento da decisão que recaiu sobre o requerimento que formulara nos termos do art.º 45.º da LAV, pelo que o prazo de 60 dias ao seu dispor para impugnar a decisão arbitral teve início no dia seguinte, 03-12-2024.
Tratando-se de prazo processual, o seu decurso foi contínuo, mas suspendeu-se no período das férias judiciais do Natal, situado entre os dias 22 de dezembro de 2024 e 03-01-2025 (v. art.º 138.º do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 - LOSJ), pelo que terminou no dia 13-02-2025.
A presente impugnação deu entrada em juízo precisamente nesse dia, 13-02-2025 (v. facto provado n.º 10), pelo que foi tempestiva a sua dedução.
Improcede, pois, a pretensão das Requeridas aqui em apreço.
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2.- Da ineptidão da petição inicial
Invocaram as Requeridas a ineptidão da petição inicial do Requerente, relativamente à parte do pedido deste em que pede a anulação da sentença arbitral com base no argumento de que o tribunal arbitral não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado e decidido.
Segundo as Requeridas, o Requerente não identifica que questões não decididas tenham sido essas, nem sequer a essencialidade do seu conhecimento para a boa decisão da causa, o que constituiria falta de causa de pedir conducente à aludida ineptidão, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
Vejamos.
A impugnação de uma sentença arbitral perante o tribunal estadual, na ausência de estipulação das partes em sentido contrário, só pode revestir, de acordo com o n.º 1 do art.º 46.º da LAV, a forma de pedido de anulação, nos demais termos previstos no preceito.
Entre esses termos contam-se, de acordo com o n.º 2, o modo como é oferecida a prova (alínea a)); a citação da parte requerida para se opor e oferecer prova (alínea b)); a admissibilidade de resposta às exceções eventualmente deduzidas (alínea c)); a produção de prova (alínea d)); e a subsequente tramitação como recurso de apelação, com as necessárias adaptações (alínea e)).
Outrossim, além de entrar, uma vez distribuída, numa espécie de distribuição específica, a 5.ª (v. alínea f) do referido preceito), é da competência de um tribunal também ele específico - o tribunal da Relação em cujo distrito se situa o lugar da arbitragem, ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 (arbitragem no estrangeiro), o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença (art.º 59.º, n.º 1, alínea g) da LAV).
À luz do regime resultante destes normativos, o pedido de impugnação da decisão arbitral constitui, pois, uma ação declarativa para a qual está prevista uma forma de processo específica e, por conseguinte, considerando o disposto no art.º 546.º, n.º 1 do CPC, uma ação sob a forma de processo especial como tal regulado na LAV.
Constituindo uma ação que segue uma forma especial, são lhe aplicadas, não só as disposições que lhe são próprias, como, também, por força da remissão operada pelo art.º 549.º do CPC, as disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, o estabelecido para o processo comum.
O pedido de impugnação deve observar, por conseguinte, as regras próprias da petição inicial, mormente as previstas no n.º 1 do art.º 552.º do CPC, das quais há que destacar aqui, porque com relevo para a decisão a proferir, a prevista na alínea d), referente à exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Como se refere na Lei da Arbitragem Voluntária Comentada (Coleção Vieira de Almeida e Associados, Sociedade de Advogados, R.L., p. 575 e 576) “o pedido de anulação da sentença arbitral é deduzido através de petição da qual devem constar (…) a identificação do objecto impugnatório [e] a fundamentação de facto e de direito”.

Sendo aplicáveis ao pedido de impugnação da decisão arbitral as regras próprias da petição inicial, são lhe naturalmente aplicáveis, também, as dos vícios e suas consequências de que a mesma possa padecer, designadamente, o da sua ineptidão.
A propósito de tal vício, dispõe o art.º 186.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
A nulidade de todo o processo, por seu turno, é, nos termos da alínea b) do art.º 577.º do CPC, uma exceção dilatória que, sendo, inclusive, de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC), obsta, nos termos do n.º 2 do art.º 576.º do CPC, a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância.
Tratando-se de vício gerador de nulidade de todo o processo e, por conseguinte, de absolvição do réu da instância, constitui o mesmo um vício especialmente grave, com cuja previsão se pretende, de acordo com António Santos Abrantes Geraldes, “estabelecer a segurança jurídica quanto ao objeto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir”, estribando-se, pois, em “interesses de ordem pública e não em simples interesses do autor ou do réu (in Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra, 1997, p. 29, nota 16).
Há ineptidão da petição inicial, de acordo com o n.º 2 do citado art.º 186.º do CPC, nos seguintes casos:
a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Aqui, interessa-nos a hipótese prevista na alínea a), na parte em que radica, como decorre da sua leitura, na falta de causa de pedir.

A propósito desta alínea a), referia José Alberto dos Reis que “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer”, sendo que, pelo contrário, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”.
Ou seja, segundo o Autor, “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição”.
Não o fazendo, isto é, sendo a petição totalmente omissa na indicação do fundamento de que o pedido procede, tal conduzirá à ineptidão da petição inicial, “porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.
Saliente-se, contudo, ainda de acordo com o mesmo Autor, que uma coisa é a petição inepta por nela não vir especificada a causa de pedir e outra é a petição “deficiente”, isto é, quando a mesma, apesar de ser “clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor”; nestes casos, a petição não pode ser qualificada como inepta, sendo que “o que então sucede é que a acção naufraga” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945, p. 371 e 372).

No caso, está em causa, como se disse, o segmento da impugnação do Requerente em que este pede a anulação da sentença arbitral com fundamento em omissão de pronúncia.
Tal omissão de pronúncia teria consistido no facto de o Tribunal Arbitral de Consumo do Porto não se ter debruçado sobre pedidos explicitamente formulados na sua ‘reclamação de consumo’, designadamente, aqueles que o Requerente identificou no seu requerimento de 01-07-2024.
Entende-se, contudo, que não há ineptidão da petição inicial a considerar.
Têm razão as Requeridas quando dizem que o Requerente não elencou, nem identificou as questões que, na sua perspetiva, não foram apreciadas na decisão arbitral e que o deviam ter sido. O pedido de impugnação é, pelo menos nesta parte, algo vago e genérico.
Como quer que seja, a referência que no pedido é feita ao requerimento de 01-07-2024, requerimento esse no qual foram identificados os pedidos supostamente não apreciados na decisão arbitral, constitui, por si só, uma base fatual reveladora daquilo que o Requerente pretende na presente impugnação.
Ou seja, ainda que, para a compreensão da verdadeira pretensão do Requerente, se imponha o recurso à análise do dito requerimento para que se afira quais são os fundamentos da sua pretensão, há um mínimo de alegação e de concretização da causa de pedir.
Acresce que, como se disse atrás, a impugnação da decisão arbitral, destinando-se, não a definir ab initio um direito, mas a sindicar uma decisão previamente proferida quanto a ele, processa-se, enquanto sua componente, numa realidade que constitui um todo processual - o processo arbitral globalmente considerado.
E mesmo que se considere que se trata de realidade processual nova e distinta da anterior, não deixa de estar diretamente relacionado com esta.
A alegação dos fundamentos de facto e de direito que lhe servem de fundamento, com recurso ao que foi dito em articulados ou em requerimentos anteriores constantes do processo, não deixa de traduzir, assim, alegação suficiente da causa de pedir, na certeza de que se trata de alegação retirada de peças processuais que integram aquele todo processual.
Tal alegação até pode ser insuficiente e conduzir, seja ao seu aperfeiçoamento, seja à sua manifesta improcedência. Mas que consubstancia a alegação da causa de pedir é algo que temos por adquirido.
E havendo causa de pedir, forçoso é concluir que não ineptidão da petição inicial atendível.
Improcede, pois, a exceção deduzida pelas Requeridas.
*
3.- Da anulação da decisão arbitral com fundamento na omissão de pronúncia sobre questões que nela deviam ter sido apreciadas – art.º 46.º, n.º 3, alínea a), v, da LAV
Por via desta impugnação, pretende o Requerente a anulação da decisão arbitral; e o primeiro fundamento que invoca a sustentar a sua pretensão reside na circunstância de, naquela decisão, não terem sido apreciados todos os pedidos que deduzira na sua ‘reclamação de consumo’.
Ou seja, no fundamento de anulação da decisão arbitral pelo tribunal estadual prevista no ponto v), da alínea a), do n.º 3, do art.º 46.º da LAV.
Como se viu atrás, o Requerente serviu-se daquilo que alegara no seu requerimento formulado junto do Tribunal Arbitral em 01-07-2024 para justificar a sua tese de que a decisão arbitral padece do vício da omissão de pronúncia.
Da análise deste requerimento resulta que, para o Requerente, a omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral emergiu da não apreciação do primeiro pedido formulado na sua reclamação de consumo. Isto é, do pedido enunciado no facto provado n.º 2, sob o ponto i, no sentido da condenação das Requeridas: ‘a fazer os acertos à faturação a que está obrigada, em resultado da correção das leituras que se presume terem sido efetuadas pela B..., abstendo-se de fazê-lo pagar pelos cortes de eletricidade que abusivamente disse ter efetuado/ir efetuar e/ou de o fazer pagar quaisquer quantias, seja a que título for, nos períodos em que indicou ir cortar o fornecimento de eletricidade à habitação do requerente’.
Lida a decisão arbitral, parece-nos claro que não há qualquer omissão de pronúncia.
Na verdade, o Tribunal Arbitral, na fundamentação da decisão, analisou e concluiu expressamente que as Requeridas, na sua relação com o Requerente, cumpriu todos os deveres a que estava adstrito no âmbito da relação material controvertida estabelecida entre as partes.
Ou seja, (i) o dever do prestador público essencial de informar, de forma clara e conveniente, o utente das condições em que o serviço é fornecido e de lhe prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com a circunstâncias (artigo 4.º/1, da Lei n.º 23/96, de 26/07); (ii) e o dever do prestador de serviço público essencial de proceder de boa fé, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretendem proteger (artigo 3.º da Lei n.º 23/96, de 26/07).
Partindo deste pressuposto, concluiu que ficavam “prejudicados, sendo, por isso, julgados totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelo reclamante”, formulação esta que, pelo seu teor e latitude, não oferece dúvida de que pretendeu abranger todos os pedidos do Requerente constantes da sua reclamação de consumo, incluindo o pressuposto pelo Requerente.
E se abrangeu todos os pedidos formulados, forçoso é concluir que não deixou por apreciar algum deles.

O vício em apreço, fazendo-se aqui um paralelismo com o vicio correspondente da sentença judicial previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, consiste no não conhecimento de “questões” de que se devesse conhecer, o que afasta a não consideração de simples argumentos, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a concreta questão em litígio.
Como referia José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. Segundo o Autor, “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143).
No mesmo sentido, diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2019 que “a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido”.
Reportando-se, segundo o mesmo aresto, “o vocábulo legal – ‘questões’ – não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”, o que nele está pressuposto é, na verdade, “as concretas controvérsias centrais a dirimir” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt.).
Trata-se aqui, de resto, de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, como se pode ver, além do acima citado, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005; da Relação de Coimbra de 28-06-2022; da Relação de Évora de 21-03-2017; da Relação de Guimarães de 12-10-2023; e da Relação do Porto de 25-03-2019 (todos disponíveis na internet, no sítio acima indicado).
Ora, no caso, o Tribunal Arbitral fez a apreciação que fez do litígio dos autos, julgando que as Requeridas não violaram qualquer dever e concluindo, reportando a conclusão à totalidade dos pedidos do Requerente, que se mostrava prejudicados e, consequentemente, que eram julgados improcedentes.
E ao assim agir, não incorreu no vício aqui em causa.
Não há, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 09-06-2011 (proferido no processo n.º 5/11, relatado por Filipe Caroço e citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-05-2025, proferido no processo n.º 3696/24.4YRLSB.7, relatado por Carlos Oliveira, acessível no mesmo local) “omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada”.
Dito de outro modo, como se observou no Acórdão do STJ de 03-10-2002 (relatado por Araújo de Barros, também ele citado no mencionado Acórdão da Relação de Lisboa) “não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra”.
E foi exatamente este o modo como o Tribunal Arbitral decidiu no presente caso. Ou seja, julgando que as Requeridas não violaram quaisquer deveres e considerando prejudicados, julgando-os improcedentes, os pedidos formulados pelo Requerente.

Note-se que não está aqui em causa a questão de saber se o fez correta ou incorretamente, do ponto de vista do direito aplicável ao caso.
Do que se trata é de saber se a decisão arbitral padece de um vício formal conducente à sua anulação, consubstanciado no não conhecimento de todas as questões suscitadas por uma das partes na ação arbitral.
E o certo é que, em função do que acaba de ser dito, forçoso é concluir que tal vício inexiste.
Improcede, pois, a pretensão do Requerente em apreço.
*
4.- Da anulação da decisão arbitral com fundamento na sua notificação às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito previsto no art.º 43.º da LAV – art.º 46.º, n.º 3, al. a), vii) da LAV
Importa começar por referir, a propósito da presente questão, que o n.º 3 do art.º 46.º da LAV prevê um elenco taxativo e exaustivo de causas de anulação da sentença arbitral.
É claro a esse respeito o próprio elemento literal da norma. Diz-se nesta que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente nos casos nele previstos, o que por si só afasta a ideia da possibilidade de anulação da decisão com outro ou outros fundamentos que não os nela previstos.
Como referem António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante (in Manual de Arbitragem, Coimbra, 2019, p. 398) “os fundamentos para a anulação da sentença arbitral encontram-se consagrados no artigo 46.º, n.º 3 da LAV, tendo o elenco aí apresentado uma natureza taxativa, o que impede, portanto, que as partes procurem anular a sentença com outros fundamentos que não aqueles legalmente previstos” (sublinhado nosso).

O fundamento em que o Requerente sustenta a sua pretensão de anulação da decisão arbitral aqui em apreço reside no art.º 46.º, n.º 3, al. a), vii, da LAV.
De acordo com tal normativo, é causa de anulação da sentença arbitral a notificação desta às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o art.º 43.º.
No caso, este prazo é, na falta de acordo das partes em sentido diverso ou de decisão do Tribunal Arbitral a prorrogá-lo, e por força do n.º 1 do citado art.º 43.º, de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.
Ora, que este prazo foi observado pelo Tribunal Arbitral é um dado indesmentível.
A reclamação de consumo do Requerente que despoletou a abertura do processo arbitral data de 29-11-2023 (v. facto provado n.º 1) e a sentença arbitral, proferida em 27-05-2024, foi notificada (além do mais) ao Requerente por carta expedida em 29-05-2024, por aquele recebida em 31 de maio de 2024 (v. facto provado n.º 5).
Ou seja, a sentença arbitral foi notificada às partes antes do decurso do prazo de 12 meses previsto no art.º 43.º, n.º 1 da LAV, não padecendo, por isso, de vício que motive a sua anulação à luz do seu art.º 46.º, n.º 3, al. a), vii do mesmo diploma legal.

O Requerente, não pondo em causa o que acaba de ser dito, sustenta, contudo, que há causa de anulação com base no fundamento em apreço, baseando-se, para tanto, numa construção que pode ser sintetizada do seguinte modo.
Certo que a sentença arbitral foi notificada no prazo de 12 meses previsto no art.º 43.º, n.º 1 da LAV. Todavia, em 01-07-2024, formulou requerimento nos termos do art.º 45.º da LAV, pedindo a aclaração da sentença e a prolação de sentença adicional. Sobre tal requerimento recaiu, em 30-11-2024, despacho do Tribunal Arbitral a indeferi-lo. A notificação de tal despacho ocorreu, não, como se impunha, por via postal, mas por correio eletrónico, sendo, assim, inválida. Por conseguinte, sendo tal despacho, por força do n.º 7 do art.º 45.º da LAV, equiparável à sentença arbitral, tendo a mesma “dignidade” desta para todos os efeitos legais, forçoso é concluir que a notificação – que, em bom rigor, nem teria sido feita ainda – da sentença arbitral não se concretizou nos 12 meses previstos no art.º 43.º da LAV. Haveria, pelo exposto, causa para a sua anulação com base no preceito aqui em apreço.
Ou seja, na perspetiva do Requerente, há causa de anulação da sentença arbitral, não necessariamente porque a sentença não tenha sido notificado nos 12 meses de que o Tribunal Arbitral dispunha para o efeito, mas por que o despacho que recaiu sobre o seu pedido de aclaração da sentença e de prolação de sentença adicional, equiparável para todos os efeitos legais à sentença, não foi validamente notificado naquele prazo.
Esta posição do Requerente não pode, contudo, ser acolhida.

Desde logo, o ponto vii), da alínea a), do .º 3 do art.º 46.º da LAV fala em sentença e não no despacho ou na sentença adicional proferidos sobre requerimento formulado nos termos do art.º 45.º, pelo que inseri-lo na previsão da norma seria acrescentar uma causa de anulação da sentença nela não prevista.
O n.º 3 do art.º 46.º da LAV consagra, como foi dito, um princípio da tipicidade das causas de anulação da sentença arbitral e tal princípio seria certamente violado pela inserção no âmbito de previsão da norma em apreço da não notificação do referido despacho como causa de anulação da sentença.

Depois, pela própria natureza das coisas, uma coisa é a sentença propriamente dita, outra é a decisão que a esclareça ou retifique e outra ainda a que julgue adicionalmente o caso.
A primeira é a decisão que dita o direito ao caso e que põe termo ao processo. Constitui, por isso, o fim último do processo arbitral e, nessa qualidade, uma peça processual que deve ser produzida obrigatoriamente no contexto da tramitação nele prevista.
A segunda e a terceira, por seu turno, constituem, ou a correção ou esclarecimento da primeira, ou um complemento do julgamento que nesta foi feito. Representam, por conseguinte, peças processuais com fins específicos e cuja produção no processo pode nem se verificar.
Não faria, assim, o mínimo sentido que, no preceito em apreço, se previsse como causa de anulação da sentença arbitral, não só a sua não notificação no prazo fixado nos termos do art.º 43.º da LAV, como, também, a não notificação de qualquer das restantes decisões, não sendo estas obrigatórias.
Não só não faria sentido, como tal interpretação introduziria distorções na normal tramitação do processo arbitral suscetíveis de, em último termo, comprometerem a sua própria viabilidade.
Com efeito, a não notificação oportuna da sentença arbitral, além de causa da sua anulação, acarreta, por força do n.º 3 do art.º 43.º da LAV, a cessação automática do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes foi submetido.
Ou seja, no que ao caso importa, decorridos 12 meses entre a data da nomeação do árbitro e a decisão do processo, sem que esta decisão esteja notificada às partes, extingue-se automaticamente o processo arbitral e os árbitros perdem competência para julgarem novamente a causa.
Ora, as partes dispõem do prazo de 30 dias contados da notificação da sentença arbitral para pedirem a retificação ou o esclarecimento da sentença ou a prolação de sentença adicional (v. n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 45.º). Por seu turno, o tribunal arbitral dispõe de novo prazo de 30 dias para apreciar o pedido de retificação ou de esclarecimento (v. n.º 3 do art.º 45.º) ou o de 60 dias para proferir sentença adicional (v. n.º 5 do art.º 45.º).
Incluir-se, como o Requerente pretende incluir, no ponto vii, da alínea ), do n.º 3 do art.º 46.º da LAV, como causa de anulação da sentença arbitral, não só a não oportuna notificação desta, como, também, a não notificação das decisões proferidas nos termos do art.º 45.º, levaria a que, no prazo de 12 meses do art.º 43.º, estivesse compreendido todo um período de tempo que poderia atingir os 90 dias (30 dias ao dispor da parte para formular o pedido e 60 dias para que o tribunal proferisse a sentença adicional).
Daqui resultaria, contudo, uma compressão do prazo para a conclusão do processo não só injustificada, porque não prevista na lei, como inaceitável, porque fortemente potenciadora do risco de não notificação tempestiva da decisão a proferir e, com isso, o efeito drástico da extinção automática do processo e da perda de competência dos árbitros para que decidissem novamente o litigio.
A tese do Requerente, a ser acolhida, poria em causa a harmonia e o equilíbrio da normal tramitação do processo arbitral, não podendo, por isso, mormente por razões de natureza sistemática, ser acolhida.

Para justificar a sua tese, invoca o Requerente o disposto no n.º 7 do art.º 45.º da LAV, que, na sua perspetiva, deixaria bem clara a opção do legislador de que as regras e os prazos aplicáveis à notificação da sentença eram igualmente aplicáveis às decisões que viessem a recair sobre os requerimentos previstos no art.º 45.º.
Vista a norma em apreço, é bom de ver que assim não é.
Com efeito, o citado normativo determina a aplicação do regime constante do art.º 42.º à retificação e ao esclarecimento da sentença, bem como à sentença adicional.
O art.º 42.º, por seu turno, rege sobre a forma, o conteúdo e a eficácia da sentença, prescrevendo, designadamente: a sua redução a escrito e os termos em que deve ser assinada (n.º 1); a possibilidade de decisão do processo através de uma única sentença ou de sentenças parciais (n.º 2); a necessidade ou desnecessidade de ser fundamentada (n.º 3); a aposição da data e do lugar da sua prolação (n.º 4); a responsabilidade pelos custos e despesas do processo (n.º 5); os termos da notificação da sentença e a data em que produz efeitos (n.º 6); e os efeitos da sentença arbitral da qual já não caiba recurso (n.º 7).
Ou seja, com a remissão operada pelo n.º 7 do art.º 45.º para o art.º 42.º da LAV, aquilo que o legislador previu foi, não a equiparação absoluta entre a sentença arbitral propriamente dita e as decisões proferidas nos termos do art.º 45.º, como se uma e outra se fundissem entre si a partir da prolação das segundas, mas que, a estas, se aplicasse aquilo que, relativamente à primeira, é previsto em termos de forma, conteúdo e eficácia.
Do teor dos preceitos em causa não há, pois, como retirar qualquer argumento favorável à tese de que a não notificação oportuna da decisão proferida nos termos do art.º 45.º da LAV constitua causa de anulação da sentença arbitral.

De referir, ainda, que o Requerente sustenta a sua tese numa outra circunstância que não pode ser relevada. Qual seja, a circunstância de não ter sido validamente notificado pelo tribunal arbitral do despacho que este proferiu sobre o seu requerimento formulado nos termos do art.º 45.º da LAV.
Tem razão o Requerente quando afirma que não foi devidamente notificado desse despacho.
O art.º 18.º, n.º 1 do Regulamento do CICAP prescreve que, em sede de conciliação e arbitragem, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção, pese embora, segundo o n.º 2, qualquer das partes possa acordar com o tribunal, através de qualquer suporte duradouro, que as notificações sejam efetuadas por outro meio, nomeadamente, eletrónico.
No caso, resultou provado que o Requerente, logo na reclamação de consumo, declarou pretender que, na fase de arbitragem, fosse notificado por via postal para a morada indicada (v. facto provado n.º 10).
Assim, e uma vez que a notificação do despacho em causa, contrariamente, aliás, ao que ocorrera com a sentença arbitral, que o foi por vista postal, se concretizou por correio eletrónico, forçoso é concluir que houve efetivamente irregularidade da notificação.

Note-se, contudo, que, apesar da irregularidade, o Requerente, como confessa, teve efetivo conhecimento da notificação que, mal ou bem, lhe foi feita.
A LAV e, bem assim, o Regulamento do CICAP não prevêm uma forma específica de reação contra tal irregularidade, nem há notícia de que as partes tenham acordado alguma forma concreta de o fazerem.
Outrossim, o n.º 3 do art.º 46.º da LAV prevê, como se viu, um elenco exaustivo e taxativo de causas de anulação da sentença arbitral que podem constituir objeto do pedido de impugnação e nesse elenco não consta, como acima se viu, a possibilidade de reação contra vícios da notificação do despacho proferido nos termos do art.º 45.º da LAV.
Aliás, em bom rigor, nem prevê a possibilidade de reação contra vícios da notificação da própria sentença, visto que a causa elencada no ponto vii, da alínea a), do n.º 3, tem como pressuposto a intempestividade da notificação da sentença e não a sua irregularidade.
O modo de reação contra vícios da notificação do despacho em causa havia, por conseguinte, de ser encontrado, por força da remissão operada pelo n.º 3 do art.º 19.º do Regulamento do CICAP, no Código de Processo Civil.
Ou seja, através de reclamação do ato para o próprio órgão responsável pela notificação e no prazo de 10 dias contados do seu conhecimento pela parte prejudicada (art.ºs 195.º e 197.º, n.º 1 do CPC).
Sucede que, independentemente da questão de saber que consequências havia que retirar da irregularidade cometida (o vício em causa, não sendo qualificado expressamente como nulidade pelo legislador, nem sendo, aparentemente, suscetível de influir na decisão da causa, dado o conhecimento que dele teve o Requerente, não parece, à luz do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, constituir nulidade conducente à anulação da notificação, apreciação que, contudo, era da competência do Tribunal Arbitral e que, por isso, não pode ser feita aqui), o certo é que o Requerente não reclamou do ato junto do Tribunal Arbitral.
E não tendo reclamado, a notificação em causa, ainda que realizada por correio eletrónico, produziu todos os efeitos a que tendia, não padecendo a sentença arbitral do vício que lhe é apontado pelo Requerente.
Improcede, consequentemente, a pretensão deste.
*
5.- Da anulação da decisão arbitral com fundamento na violação grave dos princípios enunciados no art.º 30.º da LAV - art.º 46.º, n.º 3, al. a), ii) da LAV
Sustenta, ainda, o Requerente que a decisão arbitral violou princípios fundamentais previstos no art.º 30.º, n.º 1 da LAV, o que, à luz do seu art.º 46.º, n.º 3, al. a), II, constituiria fundamento para a sua anulação.
Na sua perspetiva, a sentença arbitral omitiu a apreciação de determinados pedidos que formulou e não justificou essa omissão, o que configuraria violação grave dos princípios enunciados no referido art.º 30.º da LAV, nomeadamente:
‘i.- violação do princípio do contraditório, já que, ao não se pronunciar sobre todos os pedidos submetidos à sua apreciação, o tribunal arbitral privou-o possibilidade de ver a sua posição integralmente analisada e de obter uma decisão sobre as questões que foram submetidas a julgamento;
ii.- violação do princípio da fundamentação, já que a falta de decisão sobre parte dos pedidos implica uma omissão na fundamentação da sentença, tornando-a incompleta e, consequentemente, passível de anulação;
iii.- violação da obrigação de decidir sobre a matéria submetida à arbitragem, já que o tribunal arbitral excedeu negativamente os seus poderes, deixando de se pronunciar sobre questões que integravam o objeto do litígio’.
Esta argumentação não tem, contudo, qualquer fundamento, sendo contrariada pelos termos da sua própria formulação.

Na verdade, e desde logo, já se viu que não há omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral relativamente às questões que importava decidir, valendo aqui tudo quanto, a esse propósito, se disse já atrás.
Não havendo omissão de pronúncia, é claro que não há qualquer violação do princípio do contraditório, nem muito menos falta de fundamentação.
A violação do princípio do contraditório pressupõe uma tomada de decisão sem se facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre ela ou de contribuírem para a sua prolação.
Por seu turno, a falta de fundamentação pressupõe, também ela, uma decisão efetivamente proferida, mas sem enunciação dos motivos conducentes à sua prolação e ao sentido em que foi proferida.
De acordo com o Requerente, contudo, a violação do princípio do contraditório e do princípio da fundamentação das decisões adviria, no caso, não da efetiva prolação de decisão arbitral, mas, pelo contrário, da não decisão de questões nelas não supostamente apreciadas, não se concebendo, por isso, como pode ser equacionada a violação daqueles princípios, já que não pode haver contraditório, nem fundamentação do que não é decidido e, portanto, que não existe.
A sentença arbitral não padece, por conseguinte, do vício em apreço, improcedendo a pretensão do Requerente em análise.
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6.- Da declaração de extinção do processo arbitral
Pretende o Requerente, finalmente, a declaração de extinção do processo arbitral.
Isto, no pressuposto da não notificação oportuna da sentença arbitral no prazo máximo fixado para o efeito no art.º 43.º, n.º 3 da LAV.
Tal pretensão não pode, contudo, ser acolhida, na certeza de que, como se viu já, a sentença arbitral, contrariamente ao alegado pelo Requerente, foi notificada tempestivamente às partes, isto é, dentro do prazo de 12 meses que, no caso, havia que considerar.
Vale aqui tudo quanto, a este respeito, se disse já atrás.
Improcede, consequentemente, a pretensão em apreço e, com ela, a presente ação de impugnação na totalidade.
***
Porque vencido, suportará o Requerente as custas da ação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
***
IV.- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, manter na íntegra a decisão arbitral impugnada.
Custas pelo Requerente.
Notifique.
***
Porto, 13 de novembro de 2025
(assinado eletronicamente)
José Manuel Correia
Francisca Mota Vieira
Paulo Duarte Teixeira