Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18124/18.6T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: PENHORA DE IMÓVEL
RENOVAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA
Nº do Documento: RP2025092518124/18.6T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é licita se proporcional, por necessária, e adequada, por eficiente à satisfação da pretensão do exequente, podendo penhora, desproporcional quanto à extensão com que foi realizada, ser impugnada pelo executado em incidente de oposição à penhora (cf. artigo 784º, nº1, al. a) do CPC), no momento próprio e a ser caso disso.
II - O princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, a nortearem a ordem de realização da penhora e a sua extensão, consubstanciam o uso de poderes vinculados, não discricionários (cfr. nº1 e 2, do art. 751º, do CPC), sendo ilícita a prática de penhoras excessivas (v. nº3, do art. 735º, do CPC).
III - Não é excessiva, antes necessária, penhora de bem imóvel de valor superior ao crédito exequendo caso o mesmo seja o único bem, penhorável, conhecido ao executado ou exista penhora salarial de reduzido montante.
IV - Extinta a execução nos termos da al. b), do nº4, do art. 779º, do CPC (com adjudicação das quantias vincendas e notificação da entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente), a instância extinta pode renovar-se para satisfação do remanescente do crédito, a requerimento do exequente, com indicação de concretos bens a penhorar.
V - E resultando encontrar-se já penhorado bem imóvel pode a execução prosseguir para venda do mesmo, por tal se mostrar adequado e essencial à realização do direito à execução, não se justificando impor ao exequente o aguardar, por décadas, para obter satisfação do seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 18124/18.6T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - ...


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Teresa Fonseca
2º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrentes: os executados, A..., Lda.”, AA e BB

“A..., Lda.”, AA e BB, executados na presente execução, apresentaram recurso de apelação da decisão do Tribunal de 1ª instância da reclamação do ato da Agente de execução, de renovação da instância e prosseguimento da execução para a venda do imóvel propriedade da executada, penhorado nos autos, invocando padecer a mesma de nulidade e de erro de julgamento, pedindo a sua revogação e a manutenção dos efeitos da extinção da instância executiva, com base nas seguintes

CONCLUSÕES:

A. A instância executiva foi formalmente extinta por decisão da Sra. Agente de Execução, datada de 5 de dezembro de 2022, com fundamento no artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Civil, por inexistência de bens penhoráveis.

B. Esta decisão produziu efeitos globais e definitivos, abrangendo todos os executados, sem delimitação subjetiva ou qualquer reserva quanto à continuidade da execução relativamente a um ou mais executados, razão pela qual não se pode admitir a sua reativação por via reflexa, contrariando o decidido.

C. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aplicar, de forma descontextualizada e inapropriada, o regime do artigo 88.º do CIRE, confundindo as figuras jurídicas de suspensão e de extinção da instância executiva.

D. A execução em apreço nunca foi suspensa em virtude da declaração de insolvência, mantendo-se em curso com penhora ativa sobre rendimentos, o que afasta, por completo, a aplicabilidade do regime das execuções suspensas no âmbito da insolvência.

E. O processo de insolvência da Recorrente foi encerrado em 2020, por homologação de plano de pagamentos, sem que tenha sido promovido traslado ou apensação da execução aos termos do artigo 88.º, n.º 2, do CIRE, revelando-se, por isso, insustentável a invocação de uma alegada suspensão da instância que nunca foi declarada nem formalizada.

F. Não existe qualquer ato processual que permita concluir pela subsistência de efeitos suspensivos após a decisão de extinção proferida em 2022.

G. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre a questão essencial e expressamente suscitada pelos Recorrentes relativa à manifesta desproporção entre o valor do bem penhorado (€ 649.682,34) e a dívida exequenda remanescente (€ 193.508,90).

H. Esta omissão compromete a decisão, uma vez que impede a sindicabilidade da adequação da medida executiva e viola os princípios da proporcionalidade, adequação e contraditório.

I. O Tribunal a quo deveria ter previamente determinado a realização da liquidação provisória do julgado como diligência essencial para aferir da real subsistência da dívida e da proporcionalidade da execução em curso, antes de decidir sobre a renovação da instância.

J. Ao inverter esta lógica, pronunciou-se de forma prematura, sem base factual consolidada, ferindo os princípios da investigação e da gestão processual.

K. Acresce ainda que, para além da questão da manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o montante exequendo, o Tribunal a quo desconsiderou por completo o impacto financeiro decorrente do cumprimento parcial do plano de insolvência ao longo de dois anos, período durante o qual o Recorrido auferiu valores significativos pagos pela Recorrente no âmbito do referido plano.

L. Tais montantes, angariados pelo Exequente em cumprimento do plano homologado, não foram sequer considerados na determinação do valor efetivamente em dívida, nem objeto de qualquer liquidação ou atualização rigorosa no despacho recorrido, o que inquina de vício material a decisão.

M. A omissão de ponderação sobre esses pagamentos efetivos, cuja existência e relevância foram devidamente invocadas nos autos, compromete a exatidão da quantia exequenda e afeta diretamente a análise da proporcionalidade e necessidade da prossecução da execução, redundando numa decisão fundada em pressupostos inexatos e, por conseguinte, materialmente deficiente.

N. A jurisprudência invocada pelo Tribunal recorrido — designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de janeiro de 2024 — refere-se a execuções expressamente suspensas por força da declaração de insolvência, sendo manifestamente inaplicável ao caso concreto, em que a execução foi extinta por decisão autónoma, alheia ao processo de insolvência.

O. A transposição desse entendimento para o presente caso revela-se juridicamente infundada e distorcida, por não respeitar a especificidade factual e processual dos autos.

P. A tentativa do Recorrido em renovar a instância executiva, mais de dois anos após a sua extinção, assenta numa alegação extemporânea de incumprimento do plano de insolvência, que não foi acompanhada de qualquer diligência processual tempestiva.

Q. Tal tentativa configura um expediente processual que visa esvaziar os efeitos de uma decisão formalmente consolidada, contrariando os princípios da estabilidade e segurança jurídica.

R. O Tribunal a quo ignorou que qualquer eventual renovação da instância executiva teria de ser promovida nos termos do artigo 779.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e não com base no artigo 218.º do CIRE, cuja aplicabilidade se encontra esgotada face à realidade processual dos autos.

S. A utilização incorreta das normas aplicáveis denota um erro de subsunção jurídica que inquina a decisão de invalidade material.

T. A extinção da instância executiva decretada em 2022, sem oposição, reclamação ou impugnação, adquiriu força de caso julgado, sendo inadmissível a sua revogação por via indireta, com fundamento em alegações supervenientes que não têm a virtualidade de alterar a natureza jurídica da extinção.

U. Pretender equiparar uma execução extinta a uma execução suspensa é uma distorção inadmissível do regime jurídico aplicável.

V. Ao permitir a renovação da instância executiva sem garantir previamente a liquidação do julgado, sem ponderar a proporcionalidade da medida executiva e sem aferir da subsistência legal da instância, o Tribunal recorrido violou os princípios da legalidade, da adequação das providências executivas e da tutela jurisdicional efetiva.

W. A decisão recorrida não se sustenta no quadro normativo vigente e deve, por isso, ser revogada.

X. Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade do despacho recorrido e determinando-se a manutenção dos efeitos da extinção da instância executiva, nos exatos termos do despacho proferido em 5 de dezembro de 2022”.


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Tem o despacho recorrido o seguinte teor:

No dia 31-10-2024, foi requerido pela Sr.ª AE o seguinte:

“Os presentes autos encontram-se suspensos por insolvência quanto à executada A..., Lda, atento que o processo de insolvência foi encerrado por homologação do plano de insolvência nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE. Atento que se encontrava a decorrer a penhora de vencimento do executado AA e não existirem outros bens dos demais executados foi a execução extinta nos termos do artigo 779º do CPC. Veio agora o exequente requerer o prosseguimento/renovação da instância quanto à executada A..., Lda, cfr requerimento que se junta, por incumprimento do plano de insolvência. Face ao exposto e por se tratar de uma questão com alguma complexidade VEM, nos termos da alinea d), do nº1 do artigo 723º do CPC, requerer a V.Exa. se digne ordenar ulteriores termos, nomeadamente proferir douto despacho quanto ao agora requerido pelo exequente”.

Foi proferido despacho no dia 13-11-2024, com o seguinte teor:

“Informe o Agente de Execução que nada obsta ao deferimento do requerido pelo exequente, concordando-se integralmente com a fundamentação pelo mesmo expendida”.

No dia 23-1-2025, a Sr.ª AE tomou a seguinte decisão:

“Considerando que:

- veio o exequente requerer a renovação da instância quanto à executada A..., Lda. por incumprimentos do plano de insolvência, cfr requerimento junto aos autos a fls_;

- Por douto despacho a fls_, foi deferido o requerido pelo exequente;

Assim, nos termos do artigo 850º do CPC, decide-se pela renovação da instância, prosseguindo-se os demais termos para a venda do imóvel propriedade da executada e que se encontra penhorado à ordem dos presentes autos”.

Por requerimento datado de 6-2-2025, vieram os executados apresentar reclamação do ato datado de 23-1-2025, requerendo que seja negada a renovação da instância determinada.

Para tanto, invoca:

• A quantia exequenda fixada nos presentes autos, em 2018, não corresponde ao montante em falta; porém, o requerimento de renovação da instância nada refere – intencionalmente - quanto ao montante em incumprimento, nem quanto falta pagar;

• O processo executivo nunca esteve suspenso nos seus efeitos a título de penhora – uma vez que sempre se fez a penhora do vencimento de AA –, a Exequente não pode arguir incumprimento do plano para fazer “renascer” uma ação que nunca parou;

• Nem pode querer que a dita renovação da instância possa ocorrer por incumprimento do plano e, por conseguinte, chegar à almejada venda do imóvel;

• A 5 de dezembro de 2024, foi proferida decisão de extinção da instância (Ref. 34069418), aí já se fazendo referência à existência de penhora sobre o salário do executado AA, e de não “terem sido identificados outros bens penhoráveis que garantam o pagamento da quantia exequenda”;

• Ora, se a execução não se suspendeu, então não foi respeitado o vertido no artigo 88.º, do CIRE, porquanto a execução nunca suspendeu os seus termos durante a pendência da insolvência e o cumprimento do plano;

• Tampouco se poderão aplicar os efeitos do artigo 218.º, do CIRE, a um crédito que não foi alvo, sequer, de qualquer perdão;

• Os intentos da Exequente extravasam o objeto da presente execução, bem como o escopo do artigo 218.º, do CIRE;

• A ponderar-se a novação da instância, a mesma deverá ter o prosseguimento que teve até ao momento; é que se denota quais os intentos da Exequente – chegar ao imóvel, procedendo à venda de um bem em completa desproporção, inclusivamente, com aquela que será a dívida atual.


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Cumpre decidir.

São os seguintes os factos relevantes para a decisão da causa, e que decorrem do processado e dos documentos juntos no requerimento datado de 30-10-2024:

1. Nestes autos foi realizada a seguinte penhora no dia 11-12-2018, entre outras, pertencente à sociedade A..., Lda.: Prédio urbano, armazém e actividade industria de r/ch e 1º andar a refeitório, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde, sob o número ...9/19940421 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...82.

2. A executada A... foi declarada insolvente por sentença datada de 11 de setembro de 2019, no âmbito do processo com o n.º 2357/19.0T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – ....

3. O processo de insolvência foi encerrado por homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE.

4. Posteriormente, veio a executada recorrer a Processo Especial de Revitalização (processo n.º 1379/22.9T8STS), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – ....

5. O processo especial de revitalização foi encerrado em 2023 sem aprovação do plano.

6. No dia 5-12-2022, a Sr.ª AE tomou a seguinte decisão: “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: Atendendo ao facto de nos presentes autos existir em curso uma penhora sobre o salário do executado AA, de não ter sido deduzida qualquer oposição nem de terem sido identificados outros bens penhoráveis que garantam o pagamento da divida exequenda, declara-se a extinção da instância executiva nos termos do disposto no alínea b) do nº 4 do artigo 779º do CPC.”

7. No dia 23-01-2025, a Sr.ª AE tomou a seguinte decisão: “Considerando que: - veio o exequente requerer a renovação da instância quanto à executada A..., Lda. por incumprimentos do plano de insolvência, cfr requerimento junto aos autos a fls_; - Por douto despacho a fls_, foi deferido o requerido pelo exequente; Assim, nos termos do artigo 850º do CPC, decide-se pela renovação da instância, prosseguindo-se os demais termos para a venda do imóvel propriedade da executada e que se encontra penhorado à ordem dos presentes autos”.

Parafraseando o Ac. da Rel. de Coimbra datado de 24-1-2024, www.dgsi.pt, acedido no dia 22-4-2025, “No caso de encerramento do processo após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência (artigo 230, n.º 1, b), do CIRE), as ações executivas suspensas nos termos do nº 1 do artigo 88.º do CIRE não se extinguem, posto que, como resulta deste normativo, tal só ocorre nos casos em que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 230.º”.

O facto de se verificar uma penhora sobre o vencimento do executado AA não obsta a que os presentes autos sejam renovados quanto a outro executado, uma vez que a execução, quanto à executada, encontrava-se suspensa, decorrendo tal suspensão da lei – artigo 88.º do CIRE.

Face ao exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.

Notifique, devendo a Sr.ª AE, antes do mais, proceder à liquidação provisória do julgado.

Após, o Tribunal a quo, dando cumprimento ao disposto no nº1, do art. 617º, do CPC, proferiu o seguinte

despacho:

“Os recorrentes invocam a nulidade da decisão por não ter a mesma se pronunciado sobre parte da matéria sobre que incidia a reclamação, nomeadamente, e citando os artigos 22.º e 23.º da reclamação apresentada: “A ponderar-se a novação da instância – por hipótese meramente académica -, a mesma deverá ter o prosseguimento que teve até ao momento; é que se denota quais os intentos da Exequente – chegar ao imóvel, procedendo à venda de um bem em completa desproporção, inclusivamente, com aquela que será a dívida atual. Veja-se que o putativo valor da dívida se cifra em € 76.500,11; de outra banda, o valor patrimonial atual do bem cifra-se em € 649.682,34 (seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) … cfr. – caderneta predial urbana”.

Consigna-se que a decisão em crise não se pronunciou sobre a matéria referida, porque em causa estava a decisão sobre a renovação da execução, que não dependeria da invocada desproporcionalidade entre o valor do imóvel penhorado e o valor da dívida exequenda.

Caso se entenda que tal seria necessário para a decisão da renovação da instância, irei desde já suprir a nulidade invocada.

Para o efeito, julgo assentes os seguintes factos, face ao documento que infra se referirá e que não foi impugnado pela parte contrária, que acrescerão à decisão proferida no dia 22-4-2025:

8. O exequente encontra-se a receber os montantes resultantes da penhora de vencimento do executado AA desde janeiro de 2023.

9. Sendo que, até ao momento, recebeu um montante global de € 3.684,33 – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento datado de 31-3-2025.

Considerando os factos assentes quanto à matéria em litigio, julga-se que, mesmo face ao valor da quantia exequenda referida em sede de reclamação de ato - € 76.500,11 -, e o valor patrimonial atual do bem - € 649.682,34 -, tendo em conta a penhora em curso dos vencimento do executado, e os anos que ainda demorará para que o exequente possa ver satisfeito o seu crédito, não se encontra violado o principio da proporcionalidade ínsito no artigo 735.º do C.P.C.

O despacho agora proferido considera-se complemento e parte integrante da decisão em crise.

Notifique nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do C.P.C.”


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.


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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Do erro de julgamento: da ilicitude da renovação/prosseguimento da execução cuja instância foi extinta nos termos da alínea b) do nº4, do art. 779º, do CPC, isto é, se, tendo havido penhora de vencimento e estando a ser realizados descontos mensais, é inadmissível, por ilícito, desproporcional e desadequado, o prosseguimento da execução para venda de imóvel que se mostra penhorado nos autos.


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II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, provado se encontrando (transcrição):

1. Nestes autos foi realizada a seguinte penhora no dia 11-12-2018, entre outras, pertencente à sociedade A..., Lda.: Prédio urbano, armazém e atividade industria de r/ch e 1º andar a refeitório, sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde, sob o número ...9/19940421 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...82.

2. A executada A... foi declarada insolvente por sentença datada de 11 de setembro de 2019, no âmbito do processo com o n.º 2357/19.0T8STS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – ....

3. O processo de insolvência foi encerrado por homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b) do CIRE.

4. Posteriormente, veio a executada recorrer a Processo Especial de Revitalização (processo n.º 1379/22.9T8STS), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – ....

5. O processo especial de revitalização foi encerrado em 2023 sem aprovação do plano.

6. No dia 5-12-2022, a Sr.ª AE tomou a seguinte decisão:

“Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: Atendendo ao facto de nos presentes autos existir em curso uma penhora sobre o salário do executado AA, de não ter sido deduzida qualquer oposição nem de terem sido identificados outros bens penhoráveis que garantam o pagamento da divida exequenda, declara-se a extinção da instância executiva nos termos do disposto no alínea b) do nº 4 do artigo 779º do CPC.”

7. No dia 23-01-2025, a Sr.ª AE tomou a seguinte decisão:

“Considerando que: - veio o exequente requerer a renovação da instância quanto à executada A..., Lda. por incumprimentos do plano de insolvência, cfr requerimento junto aos autos a fls_; - Por douto despacho a fls_, foi deferido o requerido pelo exequente; Assim, nos termos do artigo 850º do CPC, decide-se pela renovação da instância, prosseguindo-se os demais termos para a venda do imóvel propriedade da executada e que se encontra penhorado à ordem dos presentes autos”.

8. O exequente encontra-se a receber os montantes resultantes da penhora de vencimento do executado AA desde janeiro de 2023.

9. Sendo que, até ao momento, recebeu um montante global de € 3.684,33 – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento datado de 31-3-2025.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Da ilegalidade da renovação da execução extinta e do prosseguimento da execução

Insurgem-se os executados contra a decisão que apreciou a reclamação e que, na renovação da execução extinta, ao abrigo do art. 850º, do Código de Processo Civil, determinou o prosseguimento da execução para venda do imóvel penhorado, alegando que tal se revela excessivo e desproporcional.

Extinguiu-se a execução nos termos da alínea b), do nº4, do art. 799º, de tal diploma legal, cumprindo deixar claro que, nos termos da lei, pode o exequente requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito (cfr. nº5, do referido artigo).

Assim sendo, nunca, aquela formal e provisória (não definitiva) extinção pode constituir caso julgado, por forma a impedir a renovação, expressamente prevista na lei, o qual se não verifica.

E foi a renovação requerida tempestivamente, pois que nenhum prazo se mostra consagrado a impor que a mesma tenha de ser nele requerida, condicionada se encontrando, apenas, ao conhecimento da existência de bem no património dos executados que responda pela dívida exequenda.
Certo é que a penhora do vencimento é exígua, fazendo, até ao ressarcimento do crédito, arrastar o processo por longos anos, mesmo décadas e décadas (cfr. f.p. 8 e 9 e os valores que, mesmo, são referidos pelos executados em sede de reclamação e de alegações de recurso, mencionados no despacho que deu cumprimento ao nº1, do art. 617º, do CPC), sendo legítima a pretensão do Exequente de assegurar célere recebimento.
Analisemos.

Estando em causa a renovação da execução, considerou o Tribunal a quo não estar a decisão de prosseguimento dos seus termos, que determinou, dependente da proporcionalidade, ou falta dela, entre o valor do imóvel penhorado e o valor da dívida exequenda, julgando, face ao valor da quantia exequenda referida em sede de reclamação de ato - € 76.500,11 - e o valor patrimonial atual do bem - € 649.682,34 -, tendo em conta a penhora em curso dos vencimento do executado e os anos que ainda demorará para que o exequente possa ver satisfeito o seu crédito (cfr. f.p. nº8 e 9), não se encontrar violado o principio da proporcionalidade ínsito no artigo 735.º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 735º, deste Código, abreviadamente CPC, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, quanto ao objeto da execução, que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Apesar disso, o legislador “procurou proteger o executado contra a verificação de eventuais abusos na execução do seu património, impedindo, designadamente, a penhora de bens e/ou direitos de valor manifestamente superior ao necessário ao pagamento da dívida exequenda e demais custas e despesas da execução”[1], consagrando no nº3, do art. 735º o princípio da proporcionalidade quanto à penhora do património do executado.
Assim, e como a ora relatora já considerou em acórdãos desta Relação[2], não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é licita se proporcional, por necessária, e adequada, por útil e eficaz à satisfação da pretensão do exequente.
Deste modo, estando sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, nos termos do nº1, do art. 735º, regendo o princípio da garantia real das obrigações, consagrado no artigo 601.° do Código Civil, segundo o qual pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor, sendo conferido ao credor o direito à realização coativa da prestação, mediante execução do seu património, sem embargo das limitações consignadas no direito substantivo (v.g. arts. 602º e 603º, do CC), na legislação processual (arts. 736º a 739º) ou noutros preceitos legais[3], contudo, o n.° 3, do artigo 735.°, consagra o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo despesas previsíveis) e da penhora, estipulando que «A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.».
E, tal como aí sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa na ponderação dessa proporcionalidade deve, ainda, ser tomada em consideração a circunstância de existirem créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial.
O princípio da proporcionalidade da penhora comporta as exceções consagradas no nº3, do art. 751º, que prevê a possibilidade de penhora ainda que a mesma se não adeque ao montante do crédito exequendo, por se verificar excesso, sendo que “o respeito pela proporcionalidade não deverá inverter a ordem dos interesses que devem ser acautelados, com necessário relevo para quem, pela via judicial procura a satisfação dos seus créditos, o que pode justificar, num primeiro momento, uma maior extensão de penhora sujeita a eventual redução em face da dedução do incidente de oposição à penhora por parte do executado”[4], no momento próprio.
O princípio da proporcionalidade que não pode justificar a não realização coativa da prestação, sustentada no título executivo, ainda que o valor do crédito exequendo seja muito inferior ao valor do bem, pode originar ilegalidade de penhoras sempre que a extensão das mesmas se não justifique.
Assim, a atuação do agente de execução (cfr. nº2, do art. 751º) quanto aos bens a penhorar deve pauta-se por:
a) não violar norma imperativa;
b) não ofender o princípio da proporcionalidade da penhora (art. 735º, nº3), que constitui um limite à atuação do agente de execução por a penhora se ter de conter na estrita medida do necessário para fazer face à pretensão do exequente e às previsíveis despesas da execução;
c) não infringir, manifestamente, o princípio da adequação (nº1, do art. 751º).
E ao princípio da proporcionalidade, que implica a formulação de um juízo de prognose do valor do crédito exequendo a ponderar, reportando-se este ao momento em que, previsivelmente, o mesmo virá a ser satisfeito (RL12-5-16, 20516/10), releva o valor de mercado de venda do bem a penhorar, decorrendo das regras da experiência comum que, normalmente, um bem imóvel usado terá um valor inferior ao de aquisição (RG 16-3-17, 202120/14), impendendo sobre o executado o ónus de provar os factos materiais reveladores de eventual excesso de penhora (RC 14-3-17, 97/14)[5].
Começando, nos termos do nº1, do art. 751º, a penhora pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados à satisfação do montante do crédito exequendo, consagra o referido artigo o princípio da adequação ou da eficiência, segundo o qual deve privilegiar-se a penhora das posições jurídicas que sejam aptas a proporcionar a satisfação do crédito exequendo da forma mais expedita, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado (RL 27-2-20, 870/13)[6].
É necessário encontrar o justo equilíbrio entre o sacrifício do interesse do exequente na satisfação do seu direito em tempo razoável e o interesse do executado em ver o seu património ser onerado no mínimo, útil e indispensável, e, por isso, adequado e proporcional, àquele fim.
A “segunda parte do nº2, do art. 751º ressalva que o agente de execução não deve cumprir a nomeação de bens do exequente que viole norma legal (processual ou substantiva) imperativa (…), ofenda o princípio da proporcionalidade da penhora (cf. artigo 735º nº3) ou infrinja manifestamente o princípio da adequação afirmado no nº1 do próprio artigo 751º.
Esta chamada de atenção da lei para o que, de outro modo, decorre dos princípios gerais, tem o condão de permitir concluir que, no direito vigente, a aferição concreta tanto do princípio da proporcionalidade, como do princípio da adequação consubstanciam o uso de poderes vinculados, não discricionários. Em particular, o segundo princípio pode ser objeto de “ofensa”, como decorre da leitura do nº2, do artigo 751º, in fine – “infringem” – sendo de concluir como ilícita a prática de penhoras desadequadas ao escopo da execução, por força do artigo 130º”, podendo uma penhora desproporcional quanto à extensão com que foi realizada ser impugnada pelo executado em incidente de oposição à penhora (cf. artigo 784º, nº1, al. a))[7] [8].
Nas circunstâncias do caso não pode deixar de se justificar a renovação da instância e o prosseguimento da execução com o bem penhorado, pois que se constata que a importância penhorada e a que está a ser descontada no vencimento do executado é diminuta face ao montante da quantia exequenda, juros e custas prováveis, verificando-se insuficiência de tal penhora, levando a mesma ao arrastar, por longos anos, da execução, certo sendo existir bem conhecido, e, mesmo, já penhorado a responder pelo pagamento da dívida.
Assim, o princípio da proporcionalidade, expresso no nº3, do art. 735º, constitui “uma limitação da penhora do agente de execução”, impondo tal preceito a este “o dever legal de promover a penhora dos bens na medida do necessário e suficiente para atingir os limites estabelecidos naquela norma”[9].
“É dentro do teto dado pela proporcionalidade que o agente de execução deverá procurar penhorar os bens que apresentam maior probabilidade de realizarem uma quantia pecuniária em menor tempo, cumprindo um princípio de adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução”[10], traduzindo um “princípio de eficácia”[11].
Os segundos bens a ser penhorados são todos os demais bens que respeitem os princípios da proporcionalidade, da adequação e da legalidade da penhora, nos termos do nº1, do art. 751º.
Sendo in casu admissível a penhora do bem imóvel, como supra se referiu, não se podendo considerar a penhora excessiva se o bem, apesar de ser de valor muito superior ao crédito exequendo, for o único bem penhorável conhecido ao executado[12] e, no caso, verifica-se, mesmo, estar o bem já há muito penhorado.
Revertendo para as circunstâncias do caso, provado que o exequente se encontra a receber os montantes resultantes da penhora de vencimento do executado AA desde janeiro de 2023 e que recebeu até agora o montante global de € 3.684,33, bem considerou o Tribunal a quo que, mesmo face ao valor da quantia exequenda referida em sede de reclamação de ato - € 76.500,11 - e ao valor patrimonial atual do bem - € 649.682,34 -, tendo em conta a penhora em curso do vencimento do executado e os anos que ainda demorará para que o exequente possa ver satisfeito o seu crédito, não se encontra violado o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 735.º.
Com efeito, a haver outro bem, considerou o Tribunal a quo, de modo que entendemos conforme à lei, que a satisfação do crédito exequendo se pode fazer também por via dele, além da concreta penhora de vencimento, devendo a execução continuar pendente e prosseguir os subsequentes tramites.
Na verdade, a não haver outros bens penhoráveis a única perspetiva do exequente seria ser pago à medida que se forem vencendo as quantias devidas ao executado e pelo período de tempo necessário à integral satisfação do crédito exequendo, sendo injustificada a pendência (que seria meramente formal) da execução, devendo cumprir-se, então, o disposto no nº4, do art. 779º, que desemboca na extinção da instância (al. b) do nº4[13]), sem prejuízo da sua renovação nos termos do nº5[14].
De acordo com este preceito, “Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito…”.
E o nº5, do art. 850º consagra, também, “5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.
Assim, existindo um bem e ascendendo a dívida, exigível, a dezenas de milhões de euros, face ao requerido, não pode a instância deixar de se renovar para satisfação do direito do credor, não sendo, isso sim, o inverso proporcional nem se justificando que se imponha ao credor que aguarde décadas para receber, eventualmente, a parte da quantia exequenda ainda a pagar.
Não há, pois, obstáculo à renovação da execução, sequer, como vimos, estando esta condicionada a proporcionalidade entre o valor de bem existente no património de executado e o valor da dívida exequenda, não podendo o referido bem existente no património do executado deixar de garantir o pagamento coercivo.
E, como já afirmámos[15], situações existem, em que “o título executivo pré-existente ao processo de insolvência e que serviu de base à execução não perdeu a sua validade e eficácia”, mesmo, depois de encerrado o processo de insolvência[16].
Aí se considerou não ser de determinar a extinção da execução, “mas antes a sua prossecução com base no mesmo título executivo que lhe deu origem[17].
E, como se decidiu no Ac. da RG de 11/4/2024, proc. 2921/19.8T8GMR.G1:
“Nem sempre faz sentido a extinção da execução suspensa como efeito automático do encerramento do processo de insolvência. … Deve caber a cada processo executivo em concreto a decisão sobre se há motivos e condições para prosseguir com a execução ou não, atendendo ao que tenha ocorrido no processo de insolvência. A decisão deve ser casuística / jurisprudencial e não legal / abstracta (art. 277º, e CPC). (…) Quando numa acção executiva pendente existe uma penhora …, com registo predial efectuado, e esse direito não foi apreendido para o processo de insolvência, e o credor em causa não obteve pagamento do seu crédito no processo de insolvência, nem foi decretada a exoneração do passivo restante, não deve ser julgada extinta a execução sem mais”[18].
Assim, estando a instância executiva extinta nos termos da al. b), do nº4, do art. 779º e, como se referiu, nenhum impedimento processual ou substantivo existindo à renovação da ação executiva, extinta meramente de modo formal, tem a execução de prosseguir para pagamento da importância que ainda se mostre em dívida, como decidiu o Tribunal a quo, nenhuma outra questão cabendo apreciar por este tribunal, de recurso.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


*


III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar não verificada nulidade da decisão, que subsista, e a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida que determinou a renovação da instância extinta e o prosseguimento da execução.


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Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 29 de setembro de 2025

Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores

Eugénia Cunha

Teresa Fonseca

Ana Paula Amorim



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[1] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 2016, Almedina, pág.283 e seg.
[2] V. Ac. RP de 12/7/2021, proc. 9758/15.1 T8PRT-A.P1.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 99
[4] Ibidem, pág. 99 e seg.
[5] Ibidem, pág. 133
[6] Ibidem, pág. 132
[7] Rui Pinto, A ação executiva, 2018, AAFDL Editora, pág. 539 e seg.
[8] Marco Carvalho Gonçalves, idem, pág. 285
[9] Rui Pinto, Idem, pág. 538
[10] Ibidem, pág. 538
[11] Cfr. Ac. RE de 24/5/2007, proc. 732/07-3 (Fernando Bento), v. Rui Pinto, ibidem, nota de rodapé 1599, pág. 538)
[12] Cfr. Ac. RP de 2/2/1999, proc. 9821208 (Emérito Soares), v. Rui Pinto, ibidem, nota de rodapé 1606, pág. 541)
[13] Estatui este preceito:
4.Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a)…
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
[14]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 167.
[15] A. RP de 6/5/2024, processo nº 699/10.0T2OVR-C.P1, acessível in dgsi.pt
[16] Ac. RG de 11/4/2024, proc. 376/07.9TJVNF.G1, acessível in dgsi. pt
[17] Analisado vem no referido Acórdão, o que se cita para melhor perceção: “Os efeitos da declaração de insolvência têm como princípio fundamentante o princípio par conditio creditorum ou da igualdade de credores[5] [6]. (…) Aos efeitos processuais correspondem, fundamentalmente, quatro providências: … a suspensão de certas ações (artºs 87º, n.º 1 e 88º, n.º 1)[8].
Releva o art. 88.º, que sob a epígrafe “Acções executivas” prescreve:
«1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior».
… Com a declaração de insolvência, suspendem-se, necessariamente, as execuções pendentes (art. 88.º, n.º 1).
Destinando-se a liquidação do activo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao aludido princípio par conditio creditorum.
A suspensão das execuções pendentes constitui, pois, um efeito necessário da declaração da insolvência … as consequências previstas no art. 88º do CIRE, resultantes da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas[10].
(…) a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, já que, à luz do art. 90º, os credores da insolvência devem exercer os seus direitos de crédito no próprio processo de insolvência. Vale isto por dizer que a declaração de insolvência do devedor determina a suspensão imediata da instância executiva e não a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide[13].
No que às execuções diz respeito, da conjugação entre o art. 85º, n.º 2 e o art. 88º, n.ºs 1 e 2, resulta o seguinte regime geral[14]:
- Todas as execuções contra o insolvente se suspendem;
- Se nessas execuções não existir qualquer bem integrante da massa insolvente penhorado, o processo não é remetido para apensação ao processo de insolvência; havendo outros executados, prossegue contra eles;
- Se nessa execução existirem bens integrantes da massa insolvente penhorados, o processo é remetido para apensação ao processo de insolvência (o que é feito oficiosamente); havendo outros executados, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
A acção executiva que tiver ficado suspensa extingue-se ou prossegue os seus termos em função do desfecho do processo de insolvência[15]:
a) se o processo de insolvência for encerrado após a realização do rateio final [art. 230º, n.º 1, al. a)] ou pelo facto de o administrador da insolvência ter concluído pela insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente [art. 230º, n.º 1, al. d)], a execução extingue-se, por inutilidade superveniente da lide [art. 277º, al. e), do CPC], atento o disposto no art. 88º, n.º 3;
b) se o processo de insolvência for encerrado antes da realização do rateio final, em virtude da aprovação e subsequente homologação de um plano de insolvência [art. 230º, n.º 1, al. b)] ou de um plano de pagamentos (art. 259º, n.º 4), o destino da ação executiva ficará dependente daquilo que, em concreto, tiver sido previsto no plano de insolvência ou no plano de pagamentos, nomeadamente o prosseguimento da execução, a extinção da execução, a prorrogação do prazo de suspensão da execução ou a concessão de perdões, totais ou parciais, ou de moratórias;
c) se o processo de insolvência for encerrado com outro fundamento, a execução prossegue os seus termos, já que, à luz do art. 233º, com o encerramento do processo de insolvência os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, sem prejuízo de eventuais restrições impostas pelo plano de insolvência ou plano de pagamentos, bem como da limitação resultante do art. 242.º, n.º 1, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda[16], quanto à norma do n.º 3 do art. 88º do CIRE, “(…), trata-se, em bom rigor, somente de plasmar directamente no texto da lei uma solução que não podia deixar de prevalecer mesmo na ausência de qualquer previsão específica – como até aqui sucedia –, em razão da natureza das causas que a determinam”.
Efectivamente, diz o n.º 1 do art. 230º que: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, (…); d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;(…)”.
Assim, o que resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 88º e das als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º é que “[a]s execuções não se extinguem senão nos casos de encerramento do processo de insolvência após o rateio final ou por ausência/insuficiência da massa insolvente. Não se extinguem em nenhum dos demais casos. Por outras palavras, as execuções só findam e não prosseguem quando se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso ou quando não há activo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente”[17].
Compreende-se que, quando o processo de insolvência é encerrado nas duas situações previstas nas als. a) e d) do n.º 1 do art. 230º, o destino das execuções instauradas contra o insolvente (que estão suspensas) só possa ser a extinção, porque[18]: - Se houve rateio final é porque houve liquidação de todo o património do insolvente e os credores estão pagos, tendo o processo de insolvência atingido a sua finalidade (cfr. art. 1º, n.º 1, 2ª parte);
- Se há insuficiência da massa insolvente é porque não há património, ou seja, não há bens penhorados nas execuções que estão suspensas, pois que, se os houvesse, as execuções estariam apensadas ao processo de insolvência e os bens teriam sido apreendidos para a massa insolvente.
Em qualquer dos casos, as execuções perdem a sua razão de ser, ocorrendo uma situação de inutilidade superveniente da lide, causadora da extinção da instância (art. 277º, al. e), do CPC).
Podemos assim dar como adquirida a seguinte regra: encerrado o processo de insolvência após a realização do rateio final ou quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas, a ação executiva que estava suspensa nos termos do art. 88º, n.º 1, deve ser declarada extinta, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; ressalva-se, todavia, o caso de exercício do direito de reversão legalmente previsto[19].
Importa, porém, não confundir extinção da execução com extinção do crédito do exequente, se total ou parcialmente não satisfeito pelo rateio final ou mercê da verificação da insuficiência do ativo da massa para satisfazer as dívidas próprias dela.
Encerrado o processo de insolvência, na insolvência plena, cessam, em regra, todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais, recuperando este o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no art. 234º [cf. al. a) do n.º 1 do art. 233º].
Os credores da insolvência poderão, assim, exercer os direitos que tenham contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos. Por outro lado, se o insolvente for pessoa singular e tiver havido exoneração do passivo restante, manda a alínea c) do n.º 1 do art. 233º que se observe o n.º 1 do art. 242º, nos termos do qual, durante o período da cessão (os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo), “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência".
Ou seja, o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (art. 233º, n.º 1, al. c)); não na ação executiva suspensa, cuja suspensão termina (art. 233º) e que deve ser declarada extinta por força do n.º 3 do art. 88º, mas através de nova execução para cobrança do passivo não satisfeito.
Para o exercício judicial dos direitos dos credores da insolvência constitui título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos [art. 259º], bem como a sentença de verificação de créditos [art. 141º] ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior [art. 146º], em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência [art. 214º].
Contudo, em especial quando do encerramento do processo antes do rateio final, em que se determina o não prosseguimento do apenso de verificação de créditos, os credores reclamantes não terão possibilidade de obter um título executivo no processo de insolvência.
Nessa situação, defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões[20] que os credores da insolvência que já dispusessem de título executivo anteriormente à declaração da insolvência, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, podem agora promover o prosseguimento das execuções. Naturalmente que só podem prosseguir as execuções por créditos que não tenham ficado satisfeitos no processo de insolvência.
Como se explicita no Ac. da RP de 10/11/2022 (relator Filipe Caroço), in www.dgsi.pt.:
- No caso de encerramento do processo de insolvência decorrente de homologação do plano de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 230º do CIRE, não ocorre a absoluta inutilidade ou impossibilidade da execução suspensa, podendo vir a ocorrer o prosseguimento da ação executiva.
- Poderá ainda o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (art. 197º, al. c)), caso em que, após o cumprimento do plano de insolvência, poderão ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (art. 233º, n.º 1, als. c) e d)).
- Após a liquidação da massa insolvente podem ainda sobrevir rendimentos e, desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante ou venha, entretanto, a ser revogada tal concessão, podem os credores que não obtiveram no processo de insolvência o ressarcimento integral do seu crédito, prosseguir a execução relativamente a esse novo e autónomo património. A lide executiva poderá continuar a ser possível, sendo que o princípio da economia processual aconselha a que a execução se aproveite de forma a obstar a que haja necessidade de se iniciar um processo novo. O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação (art.º 230º, n.º 1, al. a)), não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora. Nesta hipótese, desde que o crédito não tenha sido extinto por força da concessão do benefício da exoneração do passivo restante, uma vez encerrado o processo de insolvência, o seu titular é livre de intentar ou fazer prosseguir execuções para cobrança do passivo não satisfeito[21].
A propósito, veja-se o Ac. da RC de 7/03/2017 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt., depois de referir que a solução de extinção das execuções prevista no n.º 3 do art. 88º – no caso de encerramento do processo após o rateio final (al. a), do n.º 1 do art. 230º) ou por insuficiência do ativo da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (al. d), do n.º 1 do art. 230º) –, é merecedora das maiores reservas no seu confronto com as demais soluções previstas no CIRE:
«Com efeito, no caso de insolvência de pessoa singular, não se percebe por que motivo, num caso ou no outro, o encerramento do processo de insolvência acarretará automaticamente a extinção das execuções pendentes: não implicando a declaração da insolvência a extinção da pessoa singular, com o encerramento do processo de insolvência o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios» (art. 233º, nº 1, al. a), CIRE).
E, a não ser que tenha sido abrangido pelo decretamento da exoneração do passivo restante[22], o credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233º, nº1, al. c), CIRE).
E, apesar do fim do processo de insolvência, podem existir ou vir a ser gerados bens ou rendimentos, suscetíveis de penhora, que permitam ao exequente a satisfação do crédito.
Assim sendo, não faz qualquer sentido que se decrete, sem mais, a extinção da execução pendente quando, no momento seguinte, lhe é facultada a instauração de uma execução para cobrança dos créditos não satisfeitos”.
(…) no caso de pluralidade de executados, casos há em que a acção executiva, suspensa quanto ao devedor insolvente por virtude da declaração de insolvência, continua a prosseguir quanto aos devedores solidários demandados.
Ora, em face disso, faz sentido interpretar-se que o legislador tenha pretendido extinguir esta execução só quanto ao executado insolvente não exonerado nos termos do art. 88.º, n.º 3 do CIRE e ter o exequente de apresentar uma nova acção quando a primitiva execução prossegue contra os demais co-obrigados?
Trata-se, sem dúvida, de uma situação especial em que uma interpretação teleológica do art. 88º, n.º 3, e o respeito pelo princípio da economia processual e aproveitamento dos atos processuais hão de conduzir, na nossa perspetiva, à possibilidade de levantamento da suspensão da execução, sem extinção, para que prossiga a sua tramitação.
Por conseguinte, tendo sido encerrado o processo de insolvência, com os efeitos previstos no art. 233º, e podendo os credores do insolvente exercer os seus direitos contra o devedor insolvente não exonerado nos termos gerais, nem sequer se coloca o impedimento previsto no art. 242º, pelo que nada obsta à dedução de execuções sobre os bens do devedor.
Nos termos acima explicitados, os credores da insolvência que já dispunham de título executivo anteriormente à declaração da insolvência do executado singular, e que tenham visto suspensas as execuções que tenham promovido anteriormente a tal declaração, e que não viram satisfeitos os seus créditos no processo de insolvência, podem promover o prosseguimento das execuções” (negrito nosso).
[18] Ac. da RG de 11/4/2024, proc. 2921/19.8T8GMR.G1, acessível in dgsi.pt