Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202602192835/25.2T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões do recurso de apelação, resulta que a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que entende dever ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. II - Inexiste a nulidade arguida, porquanto os fundamentos da decisão estão claramente especificados e apresentam uma conclusão lógica e coerente, não enfermando a sentença de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. III - Resultaram provados factos que permitem caracterizar a subordinação jurídica da atividade da trabalhadora, verificando-se o preenchimento cumulativo de quatro dos índices de laboralidade tipificados no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho. IV - A circunstância de o Município ter procedido à externalização (outsourcing) de serviços não obsta à qualificação da relação como contrato de trabalho com a Ré. V - Para ilidir a presunção estabelecida no art.º 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido; é necessário que se produza prova de factos que demonstrem, de forma positiva, que a relação contratual consubstancia um tipo diverso do contrato de trabalho, designadamente o contrato de prestação de serviços. (Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2835/25.2T8MAI.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1 (secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntas: Juíza Desembargadora Rita Romeira Juíza Desembargadora Alexandra Lage
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Recorrente: A..., Lda. Recorrido: Ministério Público *
Sumário: …………………………………….. …………………………………….. ……………………………………..
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Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO[1]: 1. O Ministério Público (doravante “Autor”) intentou uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a A..., Lda. (doravante “Ré”), peticionando a declaração de um vínculo laboral entre esta e a trabalhadora AA (doravante “AA”), com efeitos reportados a 17 de setembro de 2024. Em sede de fundamentação, o Autor alega que, no âmbito de uma ação inspetiva promovida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante “ACT”) em 01/04/2025, na Escola Básica ..., na ..., verificou-se que a referida trabalhadora exercia a sua atividade em benefício da Ré, assegurando funções de auxiliar de educação (especificamente no apoio a uma criança com necessidades educativas especiais). Mais se alega que tal atividade era prestada em local definido pela Ré, com recurso a equipamentos por esta fornecidos e mediante o cumprimento de um horário imposto, auferindo a retribuição de 4,95 €/hora e encontrando-se sujeita ao dever de assiduidade — circunstâncias que, na ótica do Autor, preenchem os índices de subordinação jurídica característicos de um contrato de trabalho. 2. A Ré contestou a ação, pugnando pela sua total improcedência. Em síntese, sustenta que não se mostram verificados os pressupostos previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho para a operatividade da presunção de laboralidade. Alega, para o efeito, que a sua intervenção se limita ao pagamento da quantia de 4,95 € por cada hora de serviço efetivamente prestado, variando o montante global mensal em função das horas trabalhadas. Mais invoca que o local da prestação é indicado pelo Município, sendo os equipamentos e instrumentos utilizados de pertença da Escola, à qual compete igualmente a fixação do horário. Refere ainda que a prestadora goza de total autonomia quanto a ausências, não carecendo de justificar eventuais faltas. Por último, defende que se limita a dar cumprimento ao contrato público de prestação de serviços celebrado com o Município ..., auferindo uma margem por hora de serviço, em moldes análogos aos da prestadora. 3. O Ministério Público, em sede de resposta, rebateu a tese da Ré, mantendo o pedido de reconhecimento do vínculo laboral. 4. Designada data para a audiência final, a trabalhadora foi notificada nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 186.º-L do Código de Processo do Trabalho, não tendo apresentado articulado próprio. 5. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 23/10/2025, cujo dispositivo é o seguinte: «Por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e, em consequência, reconheço a existência de contrato de trabalho celebrado entre a Ré A..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...66 e a trabalhadora AA, com o ...02, residente na rua ..., ... ..., fixando-se o início de funções em 17 de setembro de 2024. Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. Fixo à ação o valor de € 2.000,00 - artigo 186.º-Q, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais. Registe, notifique e comunique à ACT e ao Instituto da Segurança Social, IP. – nos termos e para os efeitos do artigo 186.º-O, n.º 9 do Código de Processo do Trabalho.»[2] 6. Desta sentença interpôs a Ré recurso de apelação visando a sua revogação. Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões: (…) 7. O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso. * 8. Na primeira instância o recurso foi interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou relativamente à nulidade suscitada, A Meritíssima Juíza a quo, não se pronunciou quanto à nulidade suscitada. * 9. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, com a menção do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, alegando, para tanto, que o Ministério Público é o Autor neste processo. * 10. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões a decidir consistem em determinar se ocorre: 1. Nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ininteligibilidade que a torne obscura; 2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: eliminação do ponto h) dos factos provados (passando a considerar-se "não provado") e alteração da redação do facto constante no ponto j); 3. Erro de julgamento quanto à subsunção jurídica e qualificação do contrato. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3] * a) O objeto social da Ré consiste no ensino de línguas, desportivo, música, expressões artísticas, atividades físicas e desportivas e outras; prestação de serviços de desporto, gestão de instalações desportivas, coordenação técnica e serviços de apoio logístico; prestação de serviços de pessoal técnico especializado para a lecionação de aulas; prestação de serviços técnicos de docência de desporto e outras; formação de professores; prestação de serviços de Atividades de Animação à Família; prestação de serviços de Componente de Apoio à Família; prestação de serviços de Atividades de Enriquecimento Curricular; dinamização de Campos de Férias; atividades de formação profissional, atividades de fornecimento de recursos humanos a clientes; recrutamento, seleção e gestão de recursos humanos, outsourcing; assessoria a empresas na área da promoção de atividades de ação social, designadamente, no apoio a famílias, crianças, jovens e pessoas idosas carenciadas, na prestação de auxílio material direto ou indireto para acorrer a necessidades sociais consideradas merecedoras de tal apoio; atividades de apoio social a pessoas idosas com e sem alojamento; elaboração e estudo de projetos de concessão de apoios, financeiros ou outros, a qualquer projeto ou realização que permita os objetivos de solidariedade social e viabilização de iniciativas culturais e de outras atividades com estas conexas, e, ainda a administração de imóveis próprios ou alheios, bem como a edição, publicação, distribuição e comercialização de livros, obras literárias, técnicas ou de qualquer outra natureza, em livro, em fascículos ou em qualquer outro formato, incluindo periódicas ou não, intermediação e exploração de direitos de autor e de propriedade intelectual; com o CAE principal 85593-R4 e CAE Secundário 85510-R4; 85591-R4; 85690RR4; 78202-R4; 86940-R4; 88101-R4 e 93130-R4 (artigo 2.º da petição inicial e artigo 1.º da contestação). b) A Ré celebrou com o Município ... um contrato denominado “Concurso Público Internacional n.º ...68/2023 – Aquisição de Serviços, por Lotes, para Apoio e Acompanhamento da Educação inclusiva e Atividades de Animação e Apoio à Família – Lote 1 – Aquisição de Prestação de Serviços para a Contratação de Auxiliares de Ação Educativa para o apoio e Acompanhamento aos alunos no Âmbito da Educação Inclusiva” (artigo 3.º da petição inicial e artigo 2.º da contestação). c) Na sequência de uma intervenção levada a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto, no dia 1 de abril de 2025, pelas 13h 30m, na Escola Básica ... (sita na rua ..., ... ...), constatou-se que AA, titular do cartão de cidadão n.º ...54 e do contribuinte ...02, residente na rua ..., ... ..., prestava atividade de auxiliar educativa (artigo 4.º da petição inicial). d) A Ré foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/13, de 27 de agosto, para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação da trabalhadora AA (artigo 5.º da petição inicial). e) A Ré não regularizou a situação, tendo sido levantado o correspondente auto de notícia pela prática de contraordenação laboral muito grave prevista no artigo 12.º, n.º 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 (artigo 6.º da petição inicial). f) No dia da ação inspetiva a Exma. Sra. Inspetora BB constatou que AA, auxiliava uma criança com necessidades educativas especiais nas tarefas diárias, dentro da escola (artigo 7.º da petição inicial). g) AA celebrou um contrato verbal com a Ré no dia 17/09/2024 que dura até à presente data, para auxiliar uma criança com necessidades educativas especiais na Escola Básica ... (artigos 8.º e 9.º da petição inicial). h) AA desempenhava as funções descritas em g) na Escola ..., previamente definido pela Ré (artigo 10.º da petição inicial). i) AA utilizava bolas, arcos, jogos de tabuleiro, puzzles pertencentes à Escola Básica ... (artigo 10.º da petição inicial e artigo 50.º da contestação). j) As funções referidas em g) eram realizadas no local previamente estabelecido pela Ré e, de acordo com as instruções da professora da criança com necessidades especiais (artigo 11.º da petição inicial). k) AA tinha de comparecer na escola, cumprindo o horário pré estabelecido pela Diretora da Escola desde as 8h 45m às 13h e das 13h 35 às 17h30m, de segunda a sexta feira (artigos 12.º e 15.º da petição inicial e artigo 52.º da contestação), l) AA preenchia o registo de assiduidade de acordo com o horário referido em k) (artigos 13.º e 16.º da petição inicial). m) Pela sua atividade AA auferia a quantia de € 4,95 por cada hora prestada (artigo 14.º da petição inicial). n) AA está inscrita na Segurança Social como trabalhadora independente, desde o dia 01/10/2022 e emite recibos como independente da quantia referida em m) (artigos 19.º e 20.º da petição inicial). o) O contrato referido em b) foi precedido de concurso público internacional (artigo 2.º da contestação). p) No contrato referido em b) e respetivo caderno de encargos consta como objetos “Aquisição de serviços, por lotes, de pessoal não docente para apoio e acompanhamento a crianças da educação inclusiva e Atividades de Animação e Apoio á Família – Anos Letivos 2024/2025 e 2025/2026” (artigo 11.º da contestação). q) Consta do caderno de encargos afeto ao contrato público, no Anexo I, intitulado de cláusulas técnicas, Cláusula 2.ª, n.º 1 de natureza jurídica que “a prestação de serviço será desenvolvida no respeito pelo calendário escolar para os anos letivos de 2024/2025 e 2025/2026, definido pelo Ministério da Educação para a educação pré-escolar, básico e secundário, com exclusão dos sábados, domingos, feriados e eventuais interrupções fixadas pelos respetivos Agrupamentos de Escolas (…) O estabelecimento de ensino e os honorários serão definidos no início de cada ano letivo, em articulação com o Município ... e cada Agrupamento de Escolas do Concelho” artigo 12.º da contestação). r) O Anexo III, determina os locais que o Contrato Público pretende executar quanto ao serviço adjudicado à Ré, inclusive identifica a escola em apreciação, Escola Básica ... que integra o Agrupamento de Escolas ... (artigo 13.º da contestação). s) Também é determinado no Anexo III, o número de recursos a subcontratar pela Ré para a escola em causa e outras, para a Escola ... a afetação é de 4 recursos humanos para 4 crianças (artigo 14.º da contestação). t) Também é determinado no Anexo III o número de horas necessárias a afetar a cada recurso humano, incluindo à AA (artigo 15.º da contestação). u) O caderno de encargos prevê a contratação estimada pela Ré de 50 Recursos Humanos e esta fica sujeita a eventuais ajustes, que garantam a efetiva continuidade do serviço ao longo da execução do contrato, e a substituí-los, tal como conta da Cláusula 3.ª, alíneas a), b), c), e), f), j) das Cláusulas Técnicas do caderno de encargos (artigo 16.º da contestação). v) Consta da Cláusula 9.ª do caderno de encargos com a denominação “condições de pagamento” das cláusulas de natureza jurídica que o preço contratado será pago pelo Município à Ré após a execução do serviço, após a respetiva emissão da fatura e que terá a periodicidade mensal, tal como concretizado na alínea h), da Cláusula 3.ª do Anexo I do caderno de encargos (artigo 17.º da contestação). w) Em face do referido concurso público que a Ré ganhou assente na proposta de valor hora na importância unitária de € 6,24 até 31 de dezembro de 2024 (artigo 18.º da contestação). x) O descritivo funcional do serviço a prestar está definido no ponto 3 da Cláusula 2.ª do Anexo I do caderno de encargos (artigo 19.º da contestação). y) Consta da Cláusula 10.ª de natureza jurídica que exerce a função de coordenadora local, CC, que é chefe de serviço do Município, acompanhando a execução do contrato (artigo 20.º da contestação). z) Resulta do contrato público e do caderno de encargos que a Ré se comprometeu a pagar aos Recursos Humanos por si contratados o valor hora em função da remuneração mínima mensal, sendo para o ano de 2024 o valor de referência de € 4,73/hora (€ 820,00 x 12/2080) e para o ano de 2025, passou a ser de € 5,02/hora (€ 870,00 x 12/2029), atualmente pagando-se o montante de € 4.95 (artigo 21.º da contestação). aa) A atualização referida em z) está em curso para apreciação do pedido de reequilíbrio financeiro, com vista à operacionalização dos necessários ajustes a considerar a título de valor/hora a retroagir os seus efeitos a janeiro/2025, assim que for deferido pelo Adjudicante/Município (artigos 22.º e 90.º da contestação). bb) O contrato Público referido em b) não é renovável, tem a vigência de dois anos letivos, sendo que cada um não atinge 12 meses e, terminada a sua vigência surgirá um novo concurso público (artigo 40.º da contestação). cc) Foi a Coordenadora do Município, CC, quem determinou o local onde AA exerce a suas funções (artigo 45.º da contestação). dd) Consta da Cláusula 2.ª das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos “o estabelecimento de ensino e o horário será definido no início de cada ano letivo em articulação com o Município ... e de cada Agrupamento de Escolas do Concelho” (artigo 53.º da contestação). ee) AA exerce a sua função em período letivo e não letivo, como é o caso do recreio, prolongamentos escolares e interrupções letivas (artigo 59.º da contestação). ff) AA não justifica as faltas (artigo 61.º da contestação). gg) As folhas de registo das horas com a denominação “Registo de Assiduidade de Colaborador” são preenchidos por AA, validados pelo agrupamento de escolas são enviados para a Ré no final do mês respetivo (artigo 86.º da contestação). hh) A Ré tem como contrapartida do Município ... o recebimento do valor/hora de € 6,61, por cada hora que AA preste serviço, caso o serviço não seja prestado nem recebe AA nem a Ré (artigo 89.º da contestação). ii) AA quando falta não recebe nem lhe é exigida uma justificação (artigo 91.º da contestação). * Factos Não Provados. Da instrução da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) AA justificava as suas ausências (artigo 13.º da contestação). 2) AA apenas trabalhava para a Ré (artigo 17.º da petição inicial). Petição Inicial. Artigo 1.º - declaração de isenção de custas. Última parte do artigo 4.º - juízo conclusivo. Artigo 7.º - fora da escola, não pode ter sido constatado pela Exma. Sra. Inspetora, pois a inspeção foi feita dentro das instalações da escola. Restante artigo 8.º - juízos conclusivos, “I – Embora as expressões “trabalhar sob a direção, orientação e fiscalização” ou “trabalhar sob as ordens direção e fiscalização” de alguém sejam utilizadas na linguagem comum para traduzir uma realidade fática e, nessa medida, possam, em certas circunstâncias, ser consideradas como matéria de facto, isso não sucede quando numa ação o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, ou quando a solução jurídica depende de apurar a quem, em concreto, o trabalhador prestava a sua atividade, isto é, quem era a sua entidade empregadora. II – Nestas hipóteses, as referidas expressões se valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam ou poderiam encerar a resolução da concreta questão de direito que é o objeto da ação, o que implica que tenham de se considerar não escritas as respetivas respostas, nessa parte, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil”, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14/04/2010, com o n.º de processo 09S570, com o n.º convencional 4.ª SECÇÃO, relatado pelo Colendo Juiz Conselheiro Mário Pereira, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jstj. Artigos 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 37.º, 38.º, 39.º e 41.º - juízos conclusivos insuscetíveis de produção de prova. Artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º - não interessem para a apreciação do litígio. Artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 40.º, 42.º e 43.º - asserções de direito. Contestação. Artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º - tomada de posição relativamente ao alegado na petição inicial. Artigos 9.º, 33.º e 82.º - não descrevem factos. Artigos 3.º, 4.º, 10.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º e 98.º - juízos conclusivos insuscetíveis de produção de prova e generalidades. Artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º - asserções de direito. * 1) Nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ininteligibilidade que a torne obscura: A recorrente, alega que a sentença é nula pela contradição existente entre os fundamentos e a decisão e por ambiguidade e obscuridade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”). Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. É pacífico que a nulidade da sentença — ressalvada a que decorra da falta de assinatura (artigo 615.º, n.º 2, do CPC) — constitui um vício que não é de conhecimento oficioso (artigo 615.º, n.º 4, do CPC). Por conseguinte, a alegação precisa dos fundamentos fácticos que substanciam o vício invocado é imprescindível para delimitar os poderes de cognição do tribunal “ad quem”. Este deve mover-se dentro do vício concretamente suscitado pelo recorrente, sem prejuízo da liberdade de qualificação jurídica que sempre assiste ao tribunal (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4] salientam que: «Para além da falta de assinatura do juiz (...), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (...), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão. A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3.3.21, 3157/17, STJ 29.10, 1872/18.) A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.» A sentença, enquanto ato jurisdicional, é passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC, sempre que atente contra as regras da sua estruturação ou contra os limites do poder à luz do qual é proferida. Em consonância com a doutrina, assinala-se que o elenco taxativo do n.º 1 do citado artigo não inclui o chamado "erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade com o direito substantivo". As nulidades reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), que não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). Como se sintetiza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021 (relator: Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins), Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2[5]: «O erro de julgamento resulta de uma distorção da realidade factual ou na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponda à realidade (...). As nulidades da decisão são vícios intrínsecos, deficiências da estrutura da sentença.» Com interesse lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020, relator: Carlos Gil, Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A. P1[6], o seguinte: «(…) IV - O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. V - Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. VI - Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. VII - Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios (…).» Revertendo ao Caso dos Autos: Face ao enquadramento exposto e analisando o caso concreto, entende-se que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a sentença não padece de nulidade. A discordância manifestada assenta em eventuais erros de julgamento, seja quanto à suficiência da matéria de facto, seja quanto à subsunção jurídica. Tais divergências não têm assento no vício de nulidade. Com efeito, para que ocorra a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão judicial impõe-se que exista uma verdadeira contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente. Tal verifica-se quando a sentença sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido no facto da fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida. Já dizia o Professor Alberto dos Reis[7] a este propósito: «No caso considerado no n.º 3 do artigo 668.º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.» Também Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8] referem o seguinte: «A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direção diferente.» Assim, estamos perante a nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao que se encontra expresso na decisão. Em outras palavras, a decisão apresenta um erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, uma vez que a argumentação desenvolvida ao longo da mesma aponta de forma clara para uma determinada orientação, e, não obstante, a decisão é proferida em sentido contrário. Por outro lado, não se verifica tal nulidade quando o resultado a que o juiz chega na decisão resulta não de uma oposição entre os fundamentos e a decisão, mas sim da subsunção legal que entendeu ser mais adequada aos factos provados. Na nossa perspetiva, a decisão recorrida não é contraditória nem na sua fundamentação, nem na sua conclusão. Com efeito, o Tribunal a quo explanou o seu raciocínio quanto à qualificação jurídica da relação contratual. Os fundamentos que justificam a decisão estão claramente especificados, apresentando uma conclusão coerente com os mesmos e não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, sem prejuízo de possíveis discordâncias quanto à interpretação e aplicação do direito. Na verdade, conforme dão nota Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[9], há uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento. Prosseguem tais autores que, quanto aos casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão, é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões[10]. Ainda que se pudesse considerar a fundamentação quanto à matéria de facto deficiente ou contraditória — o que por si só não gera nulidade —, a verdade é que, tendo a Recorrente impugnado essa específica matéria de facto (que na sua perspetiva é contraditória), caberá a este Tribunal ad quem (cumpridos os respetivos ónus) sindicar a existência de eventuais erros no processo lógico-dedutivo da primeira instância. No âmbito dessa reapreciação, poderá este tribunal analisar criticamente as provas e alterar a decisão sobre esses factos provados impugnados. Pelo exposto, e sem necessidade de considerações adicionais, conclui-se que a decisão recorrida não enferma dos invocados vícios de nulidade, improcedendo, nesta parte, as conclusões de recurso. * 2) Da impugnação da decisão de facto: Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, o Recorrente tem o dever de delimitar o âmbito do recurso, indicando os segmentos da decisão que considera erróneos e especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1]. Adicionalmente, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, na sua perspetiva, justifiquem uma decisão diferente [alínea b) do n.º 1]. Embora estas exigências se refiram à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[11] O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de formais devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[12]. (negrito nosso) A Impugnação da Decisão de Facto A impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do Recorrente face ao decidido, expressa de forma imprecisa, genérica ou descontextualizada, nem na simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos. É o apelante, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem se encontra em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível. Como refere Ana Luísa Geraldes[13], a prova de um facto, por regra, não resulta de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência. Neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição) Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida. Papel do Tribunal da Relação na Reapreciação da Prova É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados – cfr. o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil. Descarta-se, assim, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios, ou de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação. Princípio da Livre Apreciação da Prova No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido. Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.» Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se: «(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.[14]» Contudo, como sublinha Ana Luísa Geraldes[15], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[16], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição). Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto. É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do Recorrente e Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Isto enquadra-se no princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Segundo Miguel Teixeira de Sousa[17]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição) Em suma, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”, designadamente, se na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes. Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.[18]» Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade. Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[19] (Fim da transcrição) Cumpre Apreciar e Decidir: Verifica-se que a Recorrente observou os ónus que recaem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, impondo-se, portando, o reexame dos pontos de facto impugnados. A Recorrente impugna especificamente dois pontos da matéria de facto, por considerar que a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, nos termos seguintes: 1. Ponto h) dos Factos Provados · Redação atual: "AA desempenhava as funções descritas em g) na Escola ..., previamente definido pela Ré". · Pretensão: A Recorrente pugna pela eliminação deste ponto ou, subsidiariamente, que o mesmo seja julgado como não provado. · Fundamentação: Existe uma contradição insanável com o facto vertido na alínea cc). Enquanto o ponto h) atribui à Ré a definição do local, o ponto cc) estabelece, corretamente, que tal determinação coube à Coordenadora do Município, CC. 2. Ponto j) dos Factos Provados · Redação atual: "As funções referidas em g) eram realizadas no local previamente estabelecido pela Ré e, de acordo com as instruções da professora da criança com necessidades especiais". · Nova redação pretendida: "j) As funções referidas em g) eram realizadas no local estabelecido pela Coordenadora do Município, CC, e de acordo com as instruções da professora da criança com necessidades especiais". · Fundamentação: A alteração visa expurgar o segmento que atribui à Ré a competência para estabelecer o local de trabalho. Esta revisão harmoniza o texto com o facto cc) e com a prova testemunhal produzida, a qual confirmou que a Ré se limitava a comunicar a decisão logística tomada pelo Município. Cumpre decidir: Embora, numa análise perfunctória, possa vislumbrar-se uma eventual contradição — dado que a factualidade assente na decisão de 1.ª instância não nega a realidade de que cabe ao Município a escolha do local (conforme resulta, designadamente, do facto provado na alínea cc)) — a verdade é que, tal como sublinhado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, inexiste qualquer contradição efetiva entre os pontos provados nas alíneas h), j) e cc). Cumpre atender à sequência dos contactos estabelecidos: embora a Dra. CC (em representação do Município) tenha contactado a prestadora para aferir o seu interesse em manter o posto, foi a Ré/Recorrente quem, posteriormente, formalizou o contacto para concretizar a colocação efetiva. Ademais, da análise do contrato celebrado entre a Ré/Recorrente e o Município, decorre que a trabalhadora prestaria sempre serviço num estabelecimento de ensino na ...; todavia, foi a própria Ré quem comunicou formalmente o dia, a hora e a escola específica onde aquela se deveria apresentar. Deste modo, não obstante a Ré/Recorrente receber do Município uma lista prévia com a indicação da prestadora da atividade e do local, é o seu ato de intervenção — fundado nessa listagem — que determina e estabelece o local de exercício da atividade. Em suma, cabe à Ré o papel de entidade que formaliza e impõe, no plano factual e operativo, essa escolha perante a prestadora da atividade. Em face do exposto, conclui-se pela inexistência de qualquer contradição lógica. Com efeito, considerar-se provado que a Ré/Recorrente determinou o local de trabalho [alíneas h) e j)] e que, simultaneamente, o Município indicou esse mesmo local àquela [alínea cc)], constitui as duas faces da mesma realidade factual e não factos excludentes entre si. Trata-se de uma dinâmica de complementaridade operativa: o Município define a necessidade logística e a Ré, no exercício do seu poder de direção, verte essa indicação para o plano contratual e impõe-na à prestadora da atividade. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco factual fixado pela 1.ª instância. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: A sentença recorrida estriba o seu juízo num iter cognoscitivo estruturado em torno da seguinte questão fundamental: a qualificação jurídica da relação contratual. Nesta sede, a problemática centra-se na distinção entre o contrato de trabalho (nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho) e o contrato de prestação de serviços (previsto no artigo 1154.º do Código Civil). Para o efeito, o tribunal a quo socorre-se do método tipológico de aproximação, fazendo apelo à presunção de laboralidade estabelecida na lei. 1. A Presunção de Laboralidade (Artigo 12.º do Código do Trabalho) O tribunal de 1.ª instância alicerçou a sua convicção no preenchimento dos requisitos da presunção legal de existência de contrato de trabalho, prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho. Em concreto, o tribunal a quo considerou verificados quatro dos índices de laboralidade tipificados na lei: · Local de Trabalho: A atividade era exercida na Escola ..., instalação pertencente ao beneficiário ou por este determinada [conforme a alínea a) do referido artigo]. · Instrumentos de Trabalho: Os equipamentos e materiais didáticos utilizados (bolas, puzzles, etc.) eram propriedade da escola e por esta fornecidos [alínea b)]. · Horário de Trabalho: A prestadora encontrava-se sujeita a um horário fixo e rigoroso, estabelecido pela Direção do estabelecimento de ensino [alínea c)]. · Retribuição: Verificava-se o pagamento de uma quantia certa, com periodicidade mensal, calculada em função do tempo de serviço (€ 4,95/hora) [alínea d)]. 2. O Exercício do Poder de Direção por Interposta Pessoa O Tribunal a quo concluiu que a subordinação jurídica não tem de ser exercida de forma direta e exclusiva pela entidade empregadora formal (a Ré), sustentando tal entendimento nos seguintes pressupostos: · Poder de Direção Delegado: A Ré exerce a sua autoridade e direção por intermédio de terceiros (o Município e a Escola), que atuam como delegados na gestão operacional e funcional da atividade prestada. · Inserção na Estrutura Organizativa: O facto de as ordens e instruções emanarem de docentes ou coordenadores escolares não descaracteriza a natureza laboral da relação. Pelo contrário, confirma que a prestadora se encontra integrada na estrutura organizativa e produtiva do beneficiário da atividade, sujeita à sua heterodeterminação. · Aproveitamento Económico: A Ré configura-se como a beneficiária económica da atividade, na medida em que aufere um diferencial financeiro (margem de lucro), recebendo do Município um valor superior (€ 6,61/hora) àquele que é pago à prestadora (€ 4,95/hora). 3. A Improcedência dos Argumentos da Ré (Ilisão da Presunção) A Ré procurou afastar a natureza laboral da relação argumentando que a prestadora emitia "recibos verdes", não auferia subsídios e gozava de autonomia para faltar. Contudo, a sentença recorrida, estribada na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, determinou que: · Irrelevância do Nomen Juris: O cumprimento de obrigações fiscais como "trabalhador independente" ou a omissão de pagamento de subsídios de férias e de Natal configuram apenas o incumprimento de obrigações laborais por parte da Ré, não constituindo prova de autonomia técnica ou jurídica. · Natureza da Relação Triangular: A estrutura de outsourcing em apreço assemelha-se, na prática, ao regime do trabalho temporário, mas desprovida das garantias legais que lhe são inerentes. A não atribuição de tutela laboral a esta situação resultaria numa fraude à lei e num cenário de extrema precariedade social. 4. Conclusão quanto à Qualificação Em suma, a decisão recorrida concluiu que a prestadora não detinha a autonomia na gestão da sua atividade — característica essencial da prestação de serviços (art.º 1154.º do Código Civil) —, encontrando-se antes numa situação de total dependência hierárquica e organizativa. Consequentemente, por não ter a Ré logrado satisfazer o ónus da prova que sobre si impendia — não ilidindo, portanto, a presunção legal do artigo 12.º do Código do Trabalho —, o tribunal confirmou a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. É imperativo escrutinar a bondade da solução jurídica adotada, devendo notar-se que a mesma se afigura inatacável, merecendo a nossa inteira adesão. Procedamos à análise: O contrato de trabalho estava definido no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho[20], como sendo: “Aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta “– vide, ainda o artigo 1152.º do Código Civil. Era pacífico, quer em termos doutrinais, quer jurisprudenciais, que, suscitando-se a questão prévia da qualificação da relação, nos termos gerais, incumbia ao trabalhador o ónus de provar a existência do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Nos casos de dúvida, era muito frequente o recurso jurisprudencial ao chamado «método indiciário», com o objetivo de formular um juízo global sobre a qualificação contratual. O artigo 11.º do Código do Trabalho (2009)[21] dá-nos a seguinte noção de contrato de trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. O artigo 1154.º do Código Civil define a prestação de serviços como (o contrato) aquele: “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Trata-se de um contrato que, no dia a dia e nas divergências jurídicas, anda, com aquele primeiro, paredes-meias. Na prática, a distinção entre ambos os contratos, é frequentemente complexa. Com efeito, a prestação de serviços pode também ser retributiva ou onerosa e, por outro lado, deve-se ter em consideração que a retribuição, quer num caso quer noutro, pode ser certa, mas também mista ou decomposta em vários itens remuneratórios. Torna-se, assim, uma tarefa espinhosa e árdua saber se o contrato que as partes quiseram e celebraram foi de trabalho ou de prestação de serviços. Apesar da complexidade da distinção, é fundamental a caracterização do contrato – como de trabalho – e a sua delimitação, mormente em relação à prestação de serviços: a natureza do vínculo determina a legislação aplicável; se se trata de um contrato de trabalho, as relações jurídicas regem-se pela disciplina própria do direito do trabalho, enquanto as situações oriundas de um contrato de prestação de serviços seguem o regime próprio do direito civil, tout court. A doutrina é extensa e a jurisprudência é vasta ao abordar este tema tanto na distinção em relação a outros contratos afins quanto na sua própria caracterização. O contrato de trabalho é, antes de mais, tal como os seus semelhantes, uma figura negocial privada, subordinada ao princípio da autonomia da vontade, seja na vertente genérica da liberdade de celebração, seja na vertente mais específica da liberdade de conformação concreta. É também um negócio jurídico bilateral, nominado, típico, causal, oneroso e sinalagmático. É um contrato de execução continuada e – ainda hoje -, com cariz intuitu personae. De forma simplista, podemos afirmar que o contrato de trabalho, enquanto acordo vinculativo, tem como finalidade a troca da atividade, do serviço, da “força do trabalho” pela retribuição, dinheiro ou equivalente. Ambos os lados da troca são objeto do negócio, mas é a atividade que especialmente caracteriza o vínculo. Ou seja, o empregador tem que pagar e o trabalhador tem de prestar a atividade. Como? Diz o artigo 11.º: “no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. Ou seja, a organização e a direção são elementos-chave para identificar a existência de um contrato de trabalho. Mister e preponderante deve ser aquela autoridade e direção (da pessoa a quem é prestada a atividade). Tem-se entendido que é na existência ou inexistência do elemento de subordinação jurídica que se deve encontrar a tónica da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. “Sob a autoridade” da pessoa a quem é prestada a atividade significa isto: a atividade é prestada em regime de subordinação jurídica. Subordinação significa dependência. Em que sentido? – Exatamente no sentido em que o trabalhador se vincula a prestar um certo tipo de atividade e (mais) se sujeita a que a atividade seja concretamente determinada pelo empregador; a sua atividade depende – ou, em cada momento, pode depender – da determinação do empregador. A subordinação implica o dever de obediência [artigo 128.º, n.º 1, alínea e)]. Com efeito, a subordinação jurídica consiste na possibilidade do empregador, através de ordens e diretrizes, dar forma à atividade do trabalhador, programando-a, organizando-a e dirigindo-a, determinando também com que meios, quando, como e onde deve ser levada a cabo. Mas, sendo consensual o contrato, pode acontecer que a conformação seja um poder invisível porque as partes conseguem alcançar o objetivo do negócio sem necessidade de ordens concretas ou, simplesmente, porque, de facto, as vontades vão coincidindo ao longo do tempo. Com efeito, basta que o empregador tenha o poder de dar ordens, mesmo que não as exerça de forma constante. Acresce que a forma do contrato (nomem iuris) não prevalece sobre a sua substância, o que importa é a prevalência da execução prática do contrato em detrimento da mera denominação que lhe é atribuída. A vontade das partes deve ser inferida da prática da execução contratual, e não apenas do que está escrito no contrato. Em linha com a Recomendação n.º 198.º da Organização Internacional do Trabalho, o artigo 12.º [de forma mais incisiva que o anterior artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003 (entrada em vigor no dia 01.12.2003), e a redação introduzida ao artigo 12.º pela Lei n.º 09/2006, de 20 de março (entrada em vigor no dia 25.03.2006)] estabelece uma presunção de laboralidade. Fazendo-o nos seguintes termos: “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes caraterísticas: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” Conforme salienta João Leal Amado[22], o legislador, ao estabelecer a presunção de laboralidade, visou facilitar a prova da existência de um contrato de trabalho, perfilando-se como uma técnica de combate à dissimulação ilícita de relações laborais. Com efeito, o Código de Trabalho (2009) selecionou um determinado conjunto de elementos, considerando que a verificação de alguns deles (dois) bastará para a inferência da subordinação jurídica. Quanto ao modo de funcionamento da presunção de existência do contrato de trabalho destaca-se, a nível doutrinal, as seguintes posições: Para Milena Rouxinol[23]: «(…): enquanto, inexistindo (ou não se tendo como aplicável) qualquer presunção de laboralidade, na dúvida sobre a natureza do contrato o juiz deveria decidir contra quem tinha o ónus de demonstrar a sua natureza laboral, isto é, o prestador de atividade, já o funcionamento da mesma significa que, nessa hipótese de dúvida - isto é presumida a natureza laboral do contrato e apresentados ao tribunal, pela parte interessada, elementos de facto apontando em sentido oposto, mas não suficientes, porém, para convencer firmemente o tribunal de que o contrato em causa não é de trabalho –, então a decisão deverá ser favorável a quem beneficia da presunção, o prestador de atividade, e desfavorável a quem tinha o ónus de a ilidir. A presunção vincula o julgador – vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no artigo 12º, nº 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato -, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será (…).» (negrito nosso) Por seu turno, segundo Monteiro Fernandes[24]: «O facto de o trabalhador ter a seu favor a presunção de que existe contrato de trabalho não permite concluir que este contrato existe, mas apenas dispensa o trabalhador do ónus (que em princípio de acordo com o artigo 342º, n.º 1, lhe pertenceria) de provar a existência desse contrato. Por outras palavras, o thema probandi deixa de ser a existência de um contrato de trabalho, para passar a ser a existência de um contrato de prestação de serviço (…). O que passa a ser preciso provar é a inexistência do contrato de trabalho, ou seja, a existência de contrato de prestação de serviço, (…) e essa prova incumbirá ao empregador (…).» Assim, para este autor[25]: «(…) A presunção é acionada pela mera constatação de que estão provados dois dos indícios factuais enumerados no artigo 12.º, e não depende de qualquer ponderação do juiz – nem conduz a nenhuma conclusão acerca da natureza do contrato discutido. Se, porventura, a matéria provada permite a subsunção direta num dos tipos contratuais em causa (por correspondência integral ou, no mínimo, essencial do caso com esse tipo), a questão não se põe e a presunção deixa, obviamente, de ter espaço para atuar. Mas, se funciona, dela resulta que o thema probandi passa a ser a existência de factos demonstrativos da existência de um contrato de trabalho independente ou autónomo, que será, em regra, um contrato de prestação de serviço. A prova destes factos – que tem que ser conclusiva – cabe ao beneficiário do trabalho (…).» (negrito nosso) O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10.11.2021, relatora: Conselheira Paula Sá Fernandes, Processo n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1[26], esclarece que a presunção de laboralidade é uma presunção relativa (juris tantum), cabendo ao trabalhador alegar e provar a existência de pelo menos duas características de laboralidade ali previstas, cabendo à Ré o ónus de ilidir tal presunção, pois, como resulta do artigo 350.º do Código Civil, quem tem a seu a favor a presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz, podendo, todavia, ser ilida mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir. Análise dos Índices de Laboralidade (Artigo 12.º do Código do Trabalho) No caso em apreço, verifica-se a verificação cumulativa de quatro dos índices previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho: 1. Local da Prestação [Alínea a)] A lei presume a laboralidade quando a atividade é realizada em local pertencente ao beneficiário ou por este determinado. Esta condição mostra-se plenamente satisfeita: · Factos provados [alíneas h), cc) e r)]: A prestadora exercia funções na Escola ..., local que não só estava contratualmente fixado, como foi especificamente determinado pela Coordenadora do Município. 2. Equipamentos e Instrumentos de Trabalho [Alínea b)] Este índice verifica-se quando os meios de produção pertencem ao beneficiário da atividade. · Facto provado [alínea i)]: AA utilizava materiais didáticos e lúdicos (bolas, arcos, jogos e puzzles) pertencentes ao estabelecimento de ensino. · Conclusão: É irrelevante que o equipamento não pertença diretamente à Ré; o que releva é que a prestadora utilizava os meios colocados à sua disposição pela entidade onde a atividade era executada, sob indicação e organização da Ré. 3. Observância de Horário [Alínea c)] Configura-se quando o prestador observa horas de início e termo determinadas pelo beneficiário. · Factos provados [alíneas k), l) e gg)]: A prestadora cumpria um horário fixo e rigoroso, estabelecido pela Direção da Escola (08:45h–13:00h e 13:35h–17:30h). Além disso, estava sujeita a um controlo de assiduidade através de registos validados pelo Agrupamento de Escolas e posteriormente remetidos à Ré para processamento. 4. Retribuição Certa e Periódica [Alínea d)] Presume-se a natureza laboral quando é paga uma quantia certa com periodicidade regular em contrapartida da atividade. · Factos provados [alíneas m) e z)]: Foi fixada uma retribuição horária de € 4,95, calculada em função da remuneração mínima mensal garantida. · Facto provado [alínea hh)]: A Ré auferia do Município o valor de € 6,61 por cada hora de serviço prestado pela trabalhadora, o que cristaliza a posição da Ré como a entidade que detém o aproveitamento e o risco económico da atividade (beneficiária económica). A Ré sustenta que, sendo o local, o horário e as instruções definidos pela Escola ou pelo Município, a presunção de laboralidade estaria, por essa via, afastada. Todavia, tal tese não colhe. Impõe-se, ao invés, indagar se nos encontramos perante um fenómeno de externalização de serviços ou outsourcing por parte do Município e quais as implicações jurídicas daí decorrentes. Em termos conceptuais, o outsourcing configura-se como um modelo de gestão através do qual uma entidade (pública ou privada) contrata uma organização externa para assegurar o desenvolvimento de determinadas áreas ou atividades não nucleares. Através desta fonte exterior, a entidade contratante visa obter maior eficiência operativa, permitindo-lhe concentrar os seus recursos e esforços na prossecução das suas competências nucleares ou aspetos fulcrais da gestão. Trata-se de um modelo de organização produtiva que a doutrina designa por exteriorização, descrito por Maria Regina Redinha[27] como consistindo: “de modo genérico, na transferência para o exterior da empresa de certos segmentos de produção ou de certas atividades anexas à principal, a fim de poderem ser geridas ou produzidas em condições de custos e rentabilidade tanto mais vantajosas quanto permitam uma redução de encargos fixos ou uma atenuação dos riscos conjunturais”. Deste modo, conclui-se com meridiana clareza que o Município ... procedeu à externalização (outsourcing) da prestação destes serviços, mediante a celebração de um contrato público com a Ré/Recorrente. Esta conclusão estriba-se, fundamentalmente, no seguinte elenco factual: Conforme se sublinha na decisão recorrida, a configuração desta operação assemelha-se, mutatis mutandis, ao regime jurídico do trabalho temporário ou a uma relação laboral triangular. O Município assume o papel de entidade adjudicante, definindo as necessidades, os locais e os horários (nos termos das especificações técnicas do caderno de encargos), enquanto a Ré atua como a entidade prestadora que disponibiliza a força de trabalho para o desempenho destas funções. Configura-se, assim, um modelo típico de externalização de serviços auxiliares de educação. Subscreve-se inteiramente a premissa de que a Ré/Recorrente exerce o seu poder de direção sobre a prestadora por intermédio de terceiro (Município/Escola), que atua como delegado na gestão operativa e funcional do trabalho. Deste modo, a efetiva inserção de AA na organização escolar, aliada ao controlo do seu tempo e dos meios de trabalho, constitui prova bastante do preenchimento dos índices de laboralidade tipificados no artigo 12.º do Código do Trabalho. Entendimento contrário abriria, perigosamente, caminho a uma fórmula expedita de afastar a aplicação do Direito do Trabalho nas relações triangulares. Como é consabido, a proibição da cedência de trabalhadores para utilização de terceiros — salvo nos casos taxativamente previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho — permanece como uma garantia fundamental do trabalhador, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea g), do Código do Trabalho. Nesta matéria, como refere Joana Nunes Vicente[28], o princípio da proibição de cedência de trabalhadores tem vindo a coexistir, nas últimas décadas, com um contexto de menor hostilidade. Tal manifesta-se através da densificação da regulamentação jurídica do trabalho temporário e da admissibilidade de figuras como a cedência ocasional de trabalhadores. A tese da Ré/Recorrente claudica ao assentar num equívoco jurídico elementar: confunde a natureza da relação administrativa que mantém com o Município (a externalização de serviços) com a natureza da relação laboral que a vincula à Autora. O facto de o Município ter celebrado um contrato de "aquisição de serviços" (ao abrigo do Código dos Contratos Públicos) configura uma opção de gestão administrativa. A relação contratual estabelecida entre o Município e a Ré é, para a Autora, res inter alios acta, não podendo servir de biombo jurídico para encapotar a realidade da prestação. Importa reiterar que, no Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade: o que releva não é o nomen juris ou o contrato de outsourcing celebrado entre as entidades, mas sim a forma como o trabalho é efetivamente executado no quotidiano. O estatuto da Ré como prestadora de serviços perante o Município não a exime de cumprir a legislação laboral, nem a autoriza a qualificar os seus trabalhadores como prestadores de serviços autónomos quando a realidade é inversa. Ademais, revelam-se manifestamente insuficientes para ilidir tal presunção factos como a inscrição da AA na Autoridade Tributária como trabalhadora independente, a emissão de "recibos verdes", a ausência de pagamento de subsídios de férias e de Natal ou a possibilidade de ausência sem justificação formal. Tais elementos não constituem contraprova idónea dos índices de laboralidade tipificados no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho que resultaram provados. Conforme lapidarmente assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2021[29], o facto de a prestadora nunca ter auferido retribuição de férias ou subsídios, bem como a sua inscrição fiscal como independente, deve ser desconsiderado, porquanto tais factos configuram apenas o incumprimento de obrigações laborais por parte da Ré. O nosso mais Alto Tribunal sublinha que estes incumprimentos não se sobrepõem, nem infirmam, os indícios de que a lei faz derivar a presunção de laboralidade, reiterando que a determinação da subordinação jurídica é uma questão que se afere pela realidade dos factos e não pela vontade declarada ou omitida pelas partes. Destarte, não tendo a Ré logrado provar factos que pudessem afastar a referida presunção legal — cujo ónus da prova lhe incumbia, por força do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil —, a consequência inelutável é o funcionamento da presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho, concluindo-se pela existência de um contrato de trabalho. Face ao exposto, impõe-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Recorrente e a trabalhadora AA, com efeitos reportados a 17 de setembro de 2024. Consequentemente, improcedem na totalidade as conclusões do recurso. *
V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1) Em julgar improcedente a impugnação da matéria de facto; 2) Em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique.
Porto, 19 de fevereiro de 2026 Sílvia Gil Saraiva (Relatora) Rita Romeira (1.ª Adjunta) Alexandra Lage (2.ª Adjunta)
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