Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4281/24.6T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NÉLSON FERNANDES
Descritores: COMUNICAÇÃO DE ABANDONO DE TRABALHO
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO PRESUMIDO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO EXPERIMENTAL / NÃO SUBORDINAÇÃO À INVOCAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO
Nº do Documento: RP202602194281/24.6T8MTS.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida.
II - Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; - Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho.
III - No abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção “iuris tantum”, estabelecida no artigo 403º, n.º 2, do CT, ou seja, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência.
IV - O trabalhador para ilidir esta presunção terá que provar que a comunicação da sua ausência só não foi expedida ou só não chegou ao conhecimento do empregador por ter ocorrido um acontecimento inevitável e imprevisível, natural e/ou devido a determinada conduta de um terceiro, que não lhe é imputável.
V - A comunicação prevista no n.º 3, do artigo 403º, da CT, não se traduz num facto constitutivo da extinção do contrato, tratando-se apenas de um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador.
VI - Não estando a denúncia do contrato de trabalho no período experimental subordinada à invocação de qualquer motivo, não têm relevo modificativo da sua natureza os motivos invocados, o formalismo adotado ou a qualificação dada para tal efeito extintivo.
VII - A demonstração dos factos reveladores do abuso de direito, conducente à paralisação dos efeitos da cessação do contrato no período experimental, compete ao autor (art.º 342.º do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 4281/24.6T8MTS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3

Autor: AA

Ré: A..., Lda.

_______

Nélson Fernandes (relator)

Maria Luzia Carvalho

Sílvia Gil Saraiva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A..., Lda., peticionando que seja: a) declarada a ilicitude do despedimento do autor; b) a ré condenada a pagar ao autor a importância de € 17.424,00 (dezassete mil quatrocentos e vinte e quatro euros), a titulo de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) a ré condenada a pagar ao autor a importância de € 1.012,00 (mil e doze euros e titulo de proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) ainda a ré condenada a pagar ao a. a importância de € 248,77 (duzentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), valor indevidamente cobrado ao a. e descontado do seu vencimento de outubro a titulo de “desconto viagens”, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que trabalhou por conta da Ré desde 5/10/2023 ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com a categoria de oficial principal (carpinteiro de cofragem), para exercer funções numa obra na Alemanha e que, a 4/12/2023, recebeu uma carta da Ré a comunicar-lhe a cessação do contrato de trabalho, por seu abandono de serviço, quando é certo que se encontrava de baixa médica desde 3/11/2023.

Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi notificada a Ré para contestar.

A Ré contestou, alegando que após ter constatado a efetiva situação de baixa médica do Autor considerou afastada a presunção de abandono de trabalho e determinou a sua comparência ao serviço no dia 27 de dezembro, e depois, no dia 8 de janeiro de 2024, o que o mesmo não cumpriu, em qualquer uma das datas, e que, por tal razão, remeteu-lhe carta a denunciar o contrato de trabalho no período experimental.

Fixado em €17.672,77 o valor da presente ação, foi de seguida proferido despacho saneador, prescindindo-se de seguida da enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:

“Nestes termos e por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) declaro a ilicitude do despedimento do autor;
b) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €17.036,80, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até juros de mora à taxa de 4% desde 24/9/204 (data de citação) até efetivo e integral pagamento.
c) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €1.012,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde 24/9/204 até efetivo e integral pagamento.

Custas a cargo de autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos.

Notifique.

Registe.”

2. Não se conformando com o decidido apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações, após convite ao respetivo aperfeiçoamento, com as conclusões que seguidamente se transcrevem:

(…)


2.1. Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.

2.2. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

3. Apresentados os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi exarada posição em que se fez constar designadamente o seguinte:

“(…) Volvendo ao caso dos autos o trabalhador/autor constituiu mandatário, instaurou a ação e nela interveio sempre devidamente representado, e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente.

Uma vez recorrido, a A. apresentou contra-alegações que certamente refletem a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, estratégia na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na sua posição.

Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, unicamente sendo essa, pois, a nossa intervenção.”


*


Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Impugnação da matéria de facto; (2) o direito do caso: saber se o tribunal errou na aplicação do direito sobre as questões colocadas: abandono do trabalho; despedimento ilícito; créditos laborais peticionados.

III – Fundamentação

A) De facto

O tribunal recorrido fez constar da sentença, na pronúncia sobre a matéria de facto, o seguinte (transcrição):

“Estão provados os seguintes factos:
1. Por contrato de trabalho a termo incerto datado de 05 de outubro de 2023 foi o autor admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de Oficial Principal (Carpinteiro de Cofragem),
2. Para a prestação de serviços na Alemanha, exercendo as suas funções na obra de construção civil designada por “B...”, a ser construída em ...,
3. Assumindo a carga horária de 40 horas semanais e 8 horas diárias, ficando a definição do horário de trabalho em vigor em cada momento a cargo da Entidade Patronal,
4. Auferindo o vencimento mensal de € 2.904,00 (Dois mil novecentos e quatro euros), correspondente ao valor hora de € 16.50 (dezasseis Euros e cinquenta cêntimos).
5. Tendo o contrato vigência até verificação da condição termo, ou então, mais tardar, a 31 de maio de 2024, clausula segunda nº 1 do Contrato de trabalho.
6. No exercício das suas funções, desde sempre o autor trabalhou de forma subordinada sob as ordens, direção e fiscalização da ré.
7. Por carta registada com aviso de receção e datada de 4 de dezembro de 2023, é pela ré comunicada ao autor a rescisão do contrato de trabalho, por decisão deste, por abandono de serviço, com efeitos a partir de 4 de dezembro de 2023 “por ter deixado de comparecer ao serviço há mais de 10 dias úteis seguidos, ou seja, desde o dia 4/11/2023, sem que tenha comunicado à empresa qualquer explicação ou justificação para tal facto.
8. A 15/12/2023 o autor, através de seu Mandatário, envia email à ré com o seguinte teor:

 
9. Com data de 18/12/2023 e sob o assunto “anulação de carta de rescisão por abandono/apresentação ao trabalho”, a ré remete carta ao autor como seguinte teor:

 
10. A 28/12/2023 o autor, através de seu Mandatário, em resposta a tal missiva envia email à ré com o seguinte teor:

 

11. No recibo de vencimento do autor referente ao mês de outubro de 2023 a ré descontou a quantia de €248,77 referente a “desconto viagem”.
12. O autor esteve ausente do local de trabalho pelo menos desde o dia 3/11/2023.
13. O que se prolongou até ao dia 30 de novembro.
14. Durante o período em que o Autor se encontrava na Alemanha, o mesmo estava hospedado num alojamento fornecido pela Ré.
15. Em finais de novembro de 2023 o autor contactou telefonicamente a ré, concretamente, os escritórios sitos em Amarante, tendo transmitido à Técnica de Recursos Humanos da Ré que o atendeu, BB, que a sua baixa estava a terminar, mas pretendia obter documentação para ter acesso ao subsídio de desemprego.
16. O autor remete comunicação à ré a 5/12/2024 de situação de baixa médica.
17. Com data de 10 de janeiro de 2024, e com o assunto “rescisão do contrato no período experimental”, a ré remete carta ao autor com o seguinte teor:

 
18. No âmbito do Acordo de Deslocação Temporária de Trabalhador para o Estrangeiro subscrito pelas partes, na Cláusula Nona, ficou acordado que as despesas com as viagens entre Portugal e a Alemanha estariam a cargo do Autor.
19. A ré facultava aos seus trabalhadores, se assim o pretendessem, a possibilidade de ser a Ré a proceder à reserva das viagens de ida ou volta para Portugal.
20. E posteriormente esse valor seria suportado pelo trabalhador com a devolução do mesmo à Ré.
21. A quantia de €248,77 referida em 11. corresponde ao valor pago pela ré relativo à primeira viagem do autor de Portugal para a Alemanha, por esta viagem foi reservada e paga pela ré.
22. A cláusula nona do documento assinado pelas partes, datado de 26/9/2023 e intitulado de “Acordo de Deslocação Temporária de Trabalhador para o Estrangeiro” tem a seguinte redação:

 
23. Em documento datado de 26/9/2023 e assinado pelo autor, sob o título de

“Declaração de Autorização de Débito de Despesas Pessoais consta que o autor autoriza a ré “a descontar diretamente no pagamento do meu salário mensal, o valor das despesas pessoais que sejam inteiramente da minha responsabilidade, e que, tenham sido suportadas pela empresa, durante o período de duração do contrato de trabalho”, de cujo elenco consta “Despesas de viagens por mim solicitadas”.
24. Em documento datado de 26/9/2023 e assinado pelo autor, intitulado “Pedido de Marcação de Viagem, Aditamento a e Autorização de Desconto na Remuneração” consta que:

 
25. Na cláusula 4ª, n.º 1, do contrato de trabalho celebrado entre as partes ficou expressamente previsto um período experimental de 30 dias.
26. A cláusula 5ª do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes, com a epígrafe “Local de Trabalho” tem a seguinte redação:

 

*


De resto não se provaram outros factos, nomeadamente:
a) que o autor tenha assumido e exercido escrupulosamente o compromisso laboral de forma zelosa, diligente, assídua, competente e responsável, tendo sempre como único objetivo os superiores interesses da Ré.;
b) que o Autor tivesse de baixa médica inicialmente pelo hiato temporal compreendido entre os dias 03 de 30 de novembro de 2023;
c) que essa baixa médica tenha sido depois renovada pelo período de 01/12/2023 a 12/12/2023;
d) que a partir do dia 04 de novembro de 2023 o Autor tenha deixado de comparecer ao serviço sem ter comunicado previamente as suas ausências;
e) que o Autor se encontrasse ausente no local e tempo de trabalho na Alemanha desde o dia 26 de outubro de 2023;
f) que no dia 04 de novembro de 2023, o Autor tenha decidido sair do alojamento referido em 14., sem ter comunicado a quem quer que fosse a motivação dessa ausência, desconhecendo-se desde então o seu paradeiro;
g) que o autor se tenha mantido ausente do trabalho, sem qualquer justificação, pelo menos até 4 de dezembro de 2023;
h) que a ré tenha voltado a enviar uma comunicação ao Autor no dia 28 de dezembro de 2023, convocando-o novamente para comparecer ao serviço, desta vez, no dia 08 de janeiro de 2024;
i) que o autor tenha recebido a carta referida em 17. no dia 11 de janeiro de 2024;
j) que a ré tenha pago qualquer contribuição à organização alemã C... a fim de assegurar a retribuição de férias e de subsídio de férias do autor.”

B. Discussão

1. Matéria de facto

1.1. Recurso sobre a matéria de facto

Dirigindo a Recorrente o recurso à impugnação da matéria de facto, de seguida procederemos à apreciação.
Aditamento de um novo facto:
Sustenta a Recorrente que, para além do que resulta do ponto 15.º provado, deve ser aditado um novo facto, com a redação seguinte:
“15 – A: Nessa conversa, o autor disse à Técnica de Recursos Humanos da Ré que o atendeu, BB, que não pretendia voltar.”
Socorrendo-nos do corpo das alegações, referindo que tal foi alegado no artigo 17.º da contestação, indica como prova, o que diz resultar do depoimento da testemunha BB, transcrevendo e localizando no registo da gravação passagem desse depoimento.
Pugnando o Apelado pela adequação do julgado, constata-se que resulta da motivação constante da sentença o seguinte:
“(…) Os demais factos resultaram provados com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento onde prestaram depoimento as testemunhas:
- CC, diretor de recursos humanos da ré desde dezembro de 2017 e afirmou que a determinada altura aperceberam-se que o autor estaria em Portugal sem consentimento, tentaram contactá-lo sem sucesso e por isso é que efetuaram a comunicação da cessação do Código do Trabalho, tendo mais tarde sido percebido que o autor teria beneficiado de baixa médica revogaram a declaração de abandono de trabalho, mas o autor não compareceu mais ao serviço. Quanto ao desconto efetuado na retribuição do autor, esta testemunha afirmou que se tratou do reembolso à empresa do pagamento da viagem do autor para a Alemanha; e que a empresa descontava para a instituição alemã C... para as férias e subsídio do autor.
- BB, técnica administrativa de recursos humanos desde 2018, afirmou que foi contactada pelo autor em finais de novembro de 2023 a dizer que pretendia “os papeis para o fundo de desemprego porque não queria voltar para a Alemanha”, que estava em Portugal de baixa e não queria voltar; depois desse telefonema nada mais souberam do autor e vieram a saber que tinha deixado a obra a 4 de novembro. Mais afirmou esta testemunha que a ré tem os seus próprios trabalhadores administrativos na Alemanha e desconhece como se processam as situações de baixa dos trabalhadores ali deslocados e desconhece se esses técnicos tinham ou não conhecimento da baixa do autor (concedida na Alemanha); quanto ao mais, esta testemunha prestou depoimento idêntico à anterior. (…)”
Apreciando, reanalisada que foi nesta sede recursiva a prova, resulta efetivamente do depoimento prestado pela testemunha BB, o que de resto se mencionou na sentença recorrida na motivação antes transcrita, que o Autor, no telefonema a que se alude no ponto 15.º provado, lhe transmitiu que não pretendia voltar, o que de resto resulta da motivação antes transcrita, razão pela qual, até porque não resulta da citada motivação qualquer referência que permita retirar credibilidade a esse depoimento, existem assim elementos bastantes para ser criada convicção bastante no sentido de que tal facto ocorreu.
Deste modo, na procedência do recurso, adita-se à factualidade provada o seguinte:
“15-A: Nessa conversa, o autor disse à Técnica de Recursos Humanos da Ré que o atendeu, BB, que não pretendia voltar.

Alínea e), não provada:
Defende a Recorrente que deve ser «aditada à matéria de facto dada como provada o facto constante da alínea e) dos factos não provados, nos termos do qual: “No mês de outubro de 2023, o autor faltou injustificadamente ao trabalho nos dias 12 e 13 e desde o dia 26”.
Sustenta que essa matéria resulta provada “através dos documentos 6 e 2 juntos com a Petição Inicial do qual consta que nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, o Recorrente faltou injustificadamente ao trabalho e que a partir do dia 26 de outubro de 2023 não figura registado qualquer tempo de trabalho, bem como da matéria vertida no artigo 36.º da Contestação na qual se alega a ausência injustificada ao trabalho do Recorrido nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, bem como que o contrato de trabalho se encontrava suspenso desde o dia 26 de outubro de 2023 por motivo de baixa médica, pelo que em 10 de janeiro de 2024, o período experimental de 30 dias ainda se encontrava a decorrer”
Constata-se que resulta da motivação constante da sentença o seguinte:
“Os factos descritos em d) a g) não resultaram provado, já que as testemunhas que sobre tal depuseram não tiveram um conhecimento efetivo das ausências do autor, terão sabido delas pelo menos com o contacto telefónico do autor (com a testemunha BB) em finais de novembro de 2023 e não se sabe como, quando e/ou por quem chegou ao conhecimento da ré as datas concretas da ausência do autor. É ainda certo que, segundo o depoimento da testemunha BB, a ré dispõe de serviços administrativos na Alemanha que seriam os competentes para tratar de uma situação de baixa do autor (verificada nesse país) e a própria ré, na retratação que faz da declaração de abandono de trabalho, reconhece que o autor entrou de baixa médica na Alemanha (com validade até 30/11/2023) sem que afirme ou resulte dos documentos que tenha sido o autor a comunicar-lhe tal posteriormente.”
Apreciando, importa desde já sinalizar que a Recorrente, na contestação, assim no seu artigo 61.º, referiu que o Autor “esteve de baixa médica desde o dia 26 de outubro a 29 de dezembro de 2023, conforme se apurou subsequentemente à comunicação de abandono”, razão pela qual mal se percebe a invocação que faz no presente recurso a “injustificadamente”, se pretende associá-la ao que consta da parte final da redação que oferece de “desde o dia 26”.
Por outro lado, ainda, há que esclarecer que, se bem se percebe, a Recorrente confunde argumentos de facto com argumentos de direito, estando estes últimos ligados a uma sua intenção de defender que teria ocorrido a suspensão do contrato de trabalho e que se estaria ainda dentro do período experimental (artigos 36.º e 62.º e 63.º da contestação). Acresce, também, que parte dos argumentos apresentados não tiveram em consideração, o que se imporia, a circunstância de resultar da factualidade provada, sem que tenha sido impugnado neste recurso, desde logo, para além do mais, em particular o teor das comunicações que enviou ao Autor e especialmente a que consta do ponto 9.º provado, o que consta dos pontos 12.º e 13.º (“12. O autor esteve ausente do local de trabalho pelo menos desde o dia 3/11/2023. 13. O que se prolongou até ao dia 30 de novembro.”).
Por último, restando por analisar a questão referente aos dias 12 e 13 de outubro, assim de que teriam ocorrido faltas injustificadas, não obstante o que resulta dos documentos que são indicados pela Recorrente, importa ter presente que sequer a mesma se preocupou por evidenciar, no presente recurso, tendo em vista infirmar a convicção firmada em 1.ª instância, que careceriam de fundamento as considerações constantes da motivação a propósito, assim de que “as testemunhas que sobre tal depuseram não tiveram um conhecimento efetivo das ausências do autor, terão sabido delas pelo menos com o contacto telefónico do autor (com a testemunha BB) em finais de novembro de 2023 e não se sabe como, quando e/ou por quem chegou ao conhecimento da ré as datas concretas da ausência do autor”.
Assim o dizemos pois que, vigorando neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova – que, segundo Lebre de Freitas[1] “significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova”, então, na sua aplicação ao caso, não encontramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida motivou e analisou, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, tanto mais que, por outro lado, como já o dissemos, não resulta a nosso ver infirmada essa decisão na alegação da Recorrente.
É que, tendo por base o regime legal aplicável, há que ter também presente que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[2] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[3]).
Em face do exposto, improcede o recurso nesta parte.

Alíneas d) e g), não provadas:
Sustenta a Recorrente que deve ter-se como provado:
- “A partir do dia 04 de novembro de 2023 o Autor deixou de comparecer ao serviço sem ter comunicado previamente as suas ausências, desconhecendo-se o seu paradeiro;”
- “O autor manteve-se ausente do trabalho, sem qualquer justificação, pelo menos até 4 de dezembro de 2023, data em que a Ré lhe enviou a comunicação dada como provada como facto 7”
Socorrendo-nos do corpo das alegações, diz-se resultar a provada do depoimento da testemunha BB, transcrevendo e localizando no registo da gravação passagem desse depoimento.
Pugna o Apelado pela adequação do julgado.
Apreciando, constata-se que a matéria agora analisada está claramente ligada com a que apreciámos anteriormente no presente recurso – alínea e), não provada –, sendo que, porque assim é, valem aqui as razões que já mencionámos a seu respeito e que, dando-se aqui por reproduzidas, inegavelmente, nos levam a concluir pela falta de adequado fundamento do recurso, assim quanto às alterações pretendidas.
Improcede, pois, sem necessidade de maiores considerações, o recurso também nesta parte.

Alínea h), não provada:
Defende a Recorrente que a matéria desta alínea deve considera-se provada – “A Ré enviou uma comunicação ao Recorrido no dia 28 de dezembro de 2023, convocando-o novamente para comparecer ao serviço, desta vez, no dia 08 de janeiro de 2024.”.
Sustenta que, tendo o Tribunal a quo justificado que “Os factos constantes das alíneas h) a j) não resultaram provado já que não foram juntos aos autos documentos que os comprovem...”, tal afirmação é contrariada pelo documento n.º 4, junto pelo Recorrido na Petição Inicial (mencionado igualmente no artigo 34.º da Contestação) constando, aliás, do mesmo documento que serviu de fundamento para que o Tribunal a quo desse como provada a existência da comunicação remetida pela Recorrente em 18 de dezembro de 2023 – cfr. Facto provado n.º 9 da Sentença. Além disso, o documento n.º 2 da Petição Inicial contém a comunicação enviada pela Recorrente datada de 04/12/2023 e o documento n.º 4 da Petição Inicial contém duas comunicações enviadas pela Recorrente: i) uma de 18/12/2023 e ii) outra de 28/12/2023, prova documental que o Tribunal desconsiderou.
Ora, constando apenas da motivação da matéria de facto que “os facos constantes das alíneas h) a j) não resultaram provado já que não foram juntos aos autos documentos que os comprovem”, vistos os documentos a que a Recorrente alude como suportando a alteração que pretende, constata-se que, efetivamente, o documento junto com o n.º 4 com a petição inicial contém, para além da datada de 18 de dezembro, também uma outra comunicação, datada de 28 de dezembro, ambos de 2023, resultando desta última, desde logo porque junta os autos pelo próprio Autor, real suporte para a factualidade constante da analisada alínea.
Procede assim o recurso nesta parte, sendo aditado à factualidade provada:
10-A. A Ré enviou uma comunicação ao Recorrido no dia 28 de dezembro de 2023, convocando-o novamente para comparecer ao serviço, desta vez, no dia 08 de janeiro de 2024.”.

Alínea j), não provada:
Sustenta a Recorrente que esta matéria deve ter-se por provada mediante o documento n.º 1 junto aos autos pelo Recorrido na Petição Inicial, o qual contém, entre outros, os seguintes dados: Dados Individuais do Trabalhador de inscrição na C..., Declaração de Consentimento relativa a Dados Pessoais da C... e Procuração da C..., dos quais resulta que a Recorrente e o Recorrido se inscreveram na C..., bem como o documento n.º 3 junto com a Contestação e do depoimento da Testemunha BB (depoimento gravado em sistema “Habilus Media Studio” entre ([00:14:47] a 00:16:20]), o qual permitiu igualmente explicar como funcionava a C.../... relativamente à retribuição e subsídio de férias.
Conclui que deve ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “O Autor e Ré encontravam-se inscritos na C.../..., sendo esta organização responsável pelo pagamento dos montantes devidos a título de férias, tendo a Ré efetuado pagamentos mensais a esta organização a fim de assegurar a retribuição de férias e de subsídio de férias do Autor.”
Apreciando, reapreciada nesta sede a prova em que a Recorrente pretende suportar a alteração, assim documental e testemunhal, constatando-se é certo, por um lado, do depoimento da testemunha indicada, e, por outro, nos documentos que se indicam referências à matéria em reanálise, no entanto, porém, tais referências não são bastantes para que se se imponha uma decisão diversa daquela que foi proferida em 1.ª instância, como aliás é imposto pelo n.º 1 do artigo 662.º, do CPC – como nesse se dispõe, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não bastará que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida.

Nas palavras de Abrantes Geraldes, constituindo a modificação da decisão da matéria de facto “um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[4], contudo, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida”[5].
Na verdade, basta atentar nos documentos que se indicam para se perceber que os mesmos, até porque em parte sequer devidamente preenchidos com todos os elementos, como ainda, quanto ao depoimento prestado, que não se pronuncia exatamente sobre o que teria efetivamente ocorrido no caso que se aprecia, assim quanto aos elementos que constam da alínea em reanálise, para se extrair que não estamos perante caso em que se imponha, nos termos antes indicados – incluindo a propósito do princípio da livre apreciação da prova e intervenção do Tribunal da Relação, a que nos reportámos também antes aquando da reapreciação da alínea e) não provada, para onde remetemos dispensando aqui a sua repetição –, decisão diversa daquela que foi proferida em 1.ª instância.
Improcede, assim, o recurso nesta parte.

1.2. Por decorrência do anteriormente decidido, o quadro factual a atender, para dizermos o direito do caso, é aquele que o Tribunal a quo considerou na sentença recorrida, com as alterações que antes determinámos.


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2. Dizendo de direito

Pugna a Recorrente pela revogação da sentença recorrida, para o que começa por invocar, em face do que resulta das conclusões, que delimitam o objeto do recurso, o seguinte:
- o Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma errada o disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho ao considerar que a Recorrente estava obrigada a provar a ausência de comunicação do motivo das faltas, exigindo-lhe um ónus probatório que não lhe compete e contrariando a distribuição legal do ónus da prova emergente do regime da presunção de abandono / ao abrigo do artigo 403.º, n.º 2, do Código do Trabalho, apenas tinha o ónus de provar: (i) a ausência do trabalhador durante mais de 10 dias úteis consecutivos, o que logrou fazer – cfr. factos provados sob os pontos 7, 12, 13, 14 e 15, pelo que se encontravam preenchidos os requisitos legais para operar a presunção de abandono do trabalho, cabendo então ao Recorrido ilidir a presunção, mediante prova de comunicação do motivo da ausência ou de ocorrência de força maior impeditiva dessa comunicação (artigo 403.º, n.º 4 do Código do Trabalho), o que não alegou nem sequer provou nesse sentido, pelo que o Tribunal a quo violou o regime legal do ónus insito no citado preceito ao concluir pela inexistência de abandono / resulta da matéria de facto provada que o Recorrido esteve ausente do serviço desde, pelo menos, 3 de novembro de 2023 e até 30 de novembro seguinte, sem que a Recorrente tivesse recebido qualquer comunicação justificativa de tal ausência - facto expressamente reconhecido pelo próprio Tribunal a quo / o referido artigo 403.º do Código do Trabalho deveria ter sido interpretado pelo Tribunal no sentido de que para afirmar o abandono do trabalho apenas teria de provar a ausência ao trabalho por mais de 10 dias, não exigindo ao empregador a prova de que o trabalhador não comunicou o motivo dessa ausência / acresce que conforme prova produzida nos autos o Recorrido expressou inequivocamente a intenção de não regressar ao trabalho, preenchendo o segundo requisito exigido pelo Tribunal para a verificação de abandono: comportamento concludente revelador da intenção de não retomá-lo / ao afastar tal comportamento enquanto elemento revelador da vontade de romper o vínculo laboral, o Tribunal fez incorreta aplicação do critério jurídico exigível, contrariando a jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores.
- caso assim se não entenda, o Tribunal interpretou ainda indevidamente o artigo 403.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ao equiparar a comunicação de abandono nele prevista a uma declaração extintiva irrevogável, nos termos do artigo 230.º do Código Civil, quando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que tal comunicação não constitui o ato extintivo, sendo apenas um requisito de atendibilidade da invocação do abandono (Acórdão do STJ, de 26.09.2018, proc. 9200/15.8T8LSB.L1.S1) / o artigo 403.º, n.º 3, do Código do Trabalho deve ser interpretado no sentido de a comunicação de abandono constituir um requisito procedimental e não o ato material de cessação, não lhe sendo aplicável a regra da irrevogabilidade da declaração negocial prevista no artigo 230.º do Código Civil, razão pela qual o Tribunal a quo fez incorreta interpretação conjugada daquelas normas / ao negar a possibilidade de revogação da comunicação de abandono pelo empregador, quando a lei permite ao trabalhador ilidir a presunção dentro de prazo útil, o Tribunal a quo violou o princípio da boa-fé (artigo 762.º do Código Civil) e ignorou o paralelismo com o regime da retratação da denúncia exercida pelo trabalhador, que evidencia a natureza não definitiva do abandono enquanto forma de cessação / uma interpretação rígida do instituto do abandono do trabalho que vede a revogação da respetiva comunicação levaria a extinção de contratos em situações em que ambas as partes desejam preservá-los, o que seria desproporcional e contrário ao espírito do regime laboral no que toca ao princípio da boa-fé, configurando um claro abuso de direito, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil / em consequência, deve a revogação da comunicação de abandono do posto de trabalho ser considerada válida e o contrato de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido não cessado a 04/12/2023.
- entendeu ainda o Tribunal a quo que na data em que a Recorrente enviou a carta de abandono ao Recorrido (4/12/2023) “o contrato tinha já a duração de dois meses, pelo que estava já para além do período experimental de 30 dias constante do contrato de trabalho.” – cfr. Página 17 da Sentença –, pelo que incorreu igualmente em erro na interpretação dos artigos 113.º, n.º 2, e 114.º do Código do Trabalho ao concluir que o período experimental havia terminado em 4/12/2023, dos quais resulta que as faltas - justificadas ou não - suspendem a sua contagem, o que resulta expressamente da lei, sendo nesse sentido que deve ser interpretada / atendendo ao período de faltas do Recorrido entre 3/11/2023 e 5/12/2023, e existindo ainda faltas no mês de outubro, o período experimental encontrava-se em curso na data da comunicação de abandono e na data da posterior denúncia efetuada pela Recorrente, pelo que, consequentemente, mesmo que não fosse reconhecida a validade da cessação por abandono, sempre a denúncia operada no período experimental deveria ser considerada válida e eficaz.
Pugnando o Apelado pela adequação do julgado, tendo em vista a apreciação, constata-se que da sentença recorrida se fez constar, depois de variadas considerações a respeito do enquadramento da questão – com recurso à lei, Doutrina e Jurisprudência, que cita –, no que à aplicação do direito ao caso diz respeito, o seguinte:
«(…) Como acima se disse, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono os aludidos factos que a suportam, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, mas também a não receção de comunicação do motivo da ausência. Isto porque o indício da vontade de rescindir o contrato - o facto indiciário sobre o qual a presunção assenta - reside na duração da ausência e na não comunicação do motivo da mesma (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/9/2018, processo n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, é certo esteve ausente do local de trabalho pelo menos desde o dia 3/11/2023 e que não mais o retomou.
No entanto, a ré não logrou provar uma qualquer e efetiva ausência de comunicação aos seus serviços do fundamento, da razão dessa ausência.
Como tal, não provando a ré uma efetiva ausência de comunicação do motivo das faltas do autor não se pode prevalecer da presunção contida o n.º 2 do art. 403º do Código do Trabalho.
Por outro lado, dos factos provados não podemos concluir por uma efetiva vontade do autor, objetivamente demonstrada, de não retomar a sua atividade laboral.
Para além da efetiva ausência ao serviço (que mais tarde a própria ré admitiu ter sido determinada por uma “baixa” quando o autor se encontrava ainda na Alemanha) resultou apenas provado que em finais de novembro de 2023 o autor contactou telefonicamente a ré, concretamente, os escritórios sitos em Amarante, tendo transmitido à Técnica de Recursos Humanos da Ré que o atendeu, BB, que a sua baixa estava a terminar, mas pretendia obter documentação para ter acesso ao subsídio de desemprego.
Do teor desta conversa podemos, sem dúvida, concluir que o autor pretenderia por fim ao seu contrato de trabalho. No entanto, essa sua vontade radicava numa intenção de obter o subsídio de desemprego, o que não se coaduna com uma denúncia do contrato de trabalho, pelo que não se pode extrapolar para uma efetiva intenção de não mais comparecer ao serviço. Podemos admitir que o autor pretenderia acordar com a ré uma forma de cessação do contrato de trabalho, que lhe permitisse beneficiar do subsídio de desemprego, mas já não que essa vontade de por fim ao contrato de trabalho fosse o que determinasse a sua ausência e fosse de molde a não comparecer mais ao serviço.
Do exposto, conclui-se pela ilícita comunicação do abandono de trabalho e declaração de cessação do contrato de trabalho com efeitos a 4/12/2024.
Porém, após tal missiva, com data de 18/12/2018, a ré remete nova carta ao autor reconhecendo a situação de baixa médica em que este se encontraria e considerando que “a carta de Rescisão do seu Contrato de Trabalho por abandono de trabalho, que lhe foi enviada em 04/12/2023, tem efeitos nulos e sem qualquer efeito, sendo a mesma considerada pela empresa como inválida e sem qualquer efeito na relação laboral”.
Constituindo esta declaração uma revogação da comunicação de abandono de trabalho, cumpre aferir da sua admissibilidade legal e das consequências jurídicas da sua emissão.
Como se considerou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2013 (processo n.º 870/10.4TTGMR.1, in www.dgsi.pt) “o abandono envolve uma declaração voluntária, unilateral, séria e inequívoca do empregador, também recetícia, que apenas produz os seus efeitos com a receção pelo trabalhador, ou ato equivalente; no entanto, ela é uma mera “condição de eficácia da extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho invocável pelo empregador”[5], uma vez que a extinção do contrato se verifica na data do início da ausência do trabalhador ao serviço e não desde a data da receção da carta, como é maioritariamente entendido.[6]
Ora, considerando que a declaração de comunicação de abandono de trabalho e reconhecimento da cessação do contrato de trabalho a 4/12/2023 foi emitida pela ré e recebida pelo autor, estava vedada à ré a sua revogação, como decorre do disposto no art. 230º do Código Civil.
Sendo, assim, ineficaz a declaração da ré de revogação da comunicação da cessação do contrato de trabalho por abandono do autor a 4/12/2023, é de considerar que a mesma produziu efeitos, tendo, por essa via, o contrato de trabalho cessado na data referida. É ainda certo que nesse momento, o contrato tinha já a duração de dois meses, pelo que estava já para além do período experimental de 30 dias constante do contrato de trabalho.
Porém, e como já se viu, inexistiu um efetivo abandono de trabalho por parte do autor, pelo que tal invocação pela ré, nos termos em que foi feita, configura um despedimento ilícito (cfr acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/9/2022, processo n.º 1211/19.0T(BJA.E1.S1, in www.dgsi.pt). (…)»

Em face da citada fundamentação, apreciando os argumentos avançados no presente recurso, diremos o seguinte:

Em resposta ao argumento da Recorrente de que o Tribunal recorrido teria interpretado e aplicado de forma errada o disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, ao considerar que estava obrigada a provar a ausência de comunicação do motivo das faltas, exigindo-lhe um ónus probatório que não lhe compete e contrariando a distribuição legal do ónus da prova emergente do regime da presunção de abandono – sustentando que ao abrigo do n.º 2 desse artigo apenas tinha o ónus de provar: (i) a ausência do trabalhador durante mais de 10 dias úteis consecutivos, o que logrou fazer (factos provados sob os pontos 7, 12, 13, 14 e 15), para concluir que se encontravam preenchidos os requisitos legais para operar a presunção de abandono do trabalho, cabendo então ao Recorrido ilidir a presunção, mediante prova de comunicação do motivo da ausência ou de ocorrência de força maior impeditiva dessa comunicação (artigo 403.º, n.º 4 do Código do Trabalho), o que não alegou nem sequer provou nesse sentido –, importando que façamos algumas considerações sobre o regime legal aplicável, começaremos por nos socorrer dos ensinamentos de António Monteiro Fernandes, quando refere que o abandono de trabalho constitui uma “(..) hipótese particular de cessação do contrato de trabalho considerada na lei como imputável ao trabalhador”, construída “sobre um certo complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da «Intenção de não o retomar» (art.º 403.º/1)”, mais acrescentando que “Tendo-se por verificado o abandono, a lei faz-lhe corresponder o efeito de uma denúncia sem aviso prévio (n.º 3)”, mas que “Todavia, tal efeito só se produz mediante «comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo», comunicação a remeter para a última morada conhecida (do trabalhador)»”[6]. Em sentido coincidente, Pedro Romano Martinez refere que o “abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio”, sendo certo que, neste caso, “a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço”, verificando-se “uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço”, mais acrescentando que, “apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo”[7]. Mas, como assinala também o mesmo Autor[8], “o empregador não pode invocar o abandono do trabalho, quando conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador terminar o contrato” – “desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do motivo subjacente à não-comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção do trabalhador de não retomar o trabalho”.

Apelando-se agora ao que tem sido afirmado na Jurisprudência, até porque a Recorrente esse invoca no presente recurso e no mesmo se encontra afinal adequada resposta, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2018[9] o seguinte (transcrição)[10]:

«(…) Consta no n.º 2, do artigo 403º, do CT, que se presume abandono do trabalho a ausência de trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.

Trata-se de uma presunção “iuris tantum” que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência [artigo 403º, n.º 4, do CT].

O legislador ao imputar ao trabalhador a iniciativa da cessação do contrato de trabalho, nos casos em que se presume existir abandono do trabalho, pretendeu celeridade no processo sem desrespeitar o princípio do contraditório.

É o que resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/96, de 31 de outubro de 1995[15], proferido nos processos n.ºs 407/88 e 134/89, e publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 22 de Janeiro de 1996 [de fiscalização sucessiva das normas da Lei n.º 107/88, de 17 de setembro, que autorizava o Governo a rever o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho a Termo e o Regime de Suspensão e Redução da Prestação do Trabalho].

Consta no mesmo que:

“O artigo 40.º [o artigo relativo ao abandono do trabalho] estabelece uma presunção ilidível de abandono, liga-lhe o efeito de cessação do contrato, e estabelece um procedimento adequado para a invocação dessa cessação (n.º 5). A ausência do trabalhador sem notícias é valorada como facto mais grave do que o mero cometimento de faltas, pois que ali não há lugar a um procedimento disciplinar. Aos «quinze dias úteis seguidos» de um «virar de costas» do trabalhador o legislador ligou uma presunção que, a não ser afastada, vale como rescisão. Daí, porventura, a razão de o pedido se concentrar no problema da presunção: a presunção, porque afastando o procedimento disciplinar, seria inconstitucional.

O «valor rescisório» do abandono é inegável e radica-se, afinal, no mesmo fundamento do «valor rescisório» das faltas injustificadas. Trata-se de incumprimento imputável ao trabalhador nos momentos essenciais do contrato, aí que é a própria prestação de trabalho a deixar de ser realizada. Mas o abandono do trabalho constitui uma realidade peculiar. Ele cria uma perspetiva de não retorno que pode fazer emergir a necessidade de a empresa saber definitivamente com o que conta e providenciar sobre a sua própria reorganização. Os destinos do contrato atingiram aí um grau de incerteza que o legislador teve por bem transformar de imediato numa clara situação jurídica (…). O abandono pelo trabalhador sem notícias — e, depois, sem apresentar motivo sério — ultrapassa já o quadro de normalidade das vicissitudes do contrato. Já não existe, em princípio, boa-fé, já não existe nenhuma espécie de relação com a empresa: a situação é em si, como diz Bernardo Xavier, uma «situação extintiva» do contrato (…).

A natureza da situação leva a concluir que as determinações do artigo 40.º não são materialmente inadequadas. O legislador empreendeu aí uma valoração diferente da que incide sobre a realidade das faltas, dispensando o processo disciplinar para a cessação do contrato. Veio, porventura, reconhecer as dificuldades que se experimentavam na organização desses processos, perante a impossibilidade de contacto direto com os arguidos [dando conta dessas dificuldades, (…). Mas haverá ponderado também outros níveis de justificação que se reconhecem na regulação do artigo 40.º: o abandono, aquele «complexo factual constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da intenção de o não retomar» (Monteiro Fernandes), mostra que o trabalhador já se demitiu da sua «cidadania empresarial», que se distanciou inexoravelmente do programa do contrato e que diluiu ele próprio o nexo de pertença a uma determinada organização produtiva e à sua dimensão social e humana.

As normas do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 estão, assim, justificadas perante a garantia constitucional de segurança no emprego.”

Quanto ao ónus da prova, cabe ao empregador não só o ónus da prova da ausência do trabalhador, mas, também, o ónus de alegar e de provar que ele não recebeu informação sobre o motivo dessa ausência.

É esta a orientação jurisprudencial mais recente desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça como resulta do acórdão de 29 de outubro de 2008, proferido no processo n.º 08S2273[16], ao decidir que é ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência.

Já anteriormente, o acórdão de 26 de março de 2008, proferido no processo n.º 07S2715[17], se havia pronunciado sobre esta questão nos seguintes termos:

«Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 450º [do Código do Trabalho de 2003, agora n.ºs 2 e 3, do artigo 403º, do CT de 2009] prevê-se a figura da presunção do abandono, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.

Ou seja, no fundo, a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte do trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.

E como resulta dos princípios gerais aplicáveis nesse domínio e tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono – como acontece, no caso dos autos – os aludidos factos que suportam a presunção - (…).

Trata-se, na verdade, do ponto de vista substantivo, de factos integradores ou constitutivos do abandono do trabalho invocado pelo R. como fundamento da cessação do contrato que os ligou, e, na sua projeção processual na presente ação, como factos impeditivos da pretensão nela formulada pelo A. – de reconhecimento da existência de um despedimento ilícito por parte do R., com as inerentes consequências legais, por alegada inverificação desse abandono de trabalho (art.º 342º, n.º 2 do Código Civil).»

É de manter esta orientação.

Com efeito, a prova do facto conhecido, base da presunção (artigo 349.º do Código Civil), cabe à parte que a presunção favorece, pelo que é ao empregador que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores da questionada presunção, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, mas também a não receção de comunicação do motivo da ausência.

Tem, pois, o empregador que provar que o trabalhador se ausentou do seu local de trabalho, durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem o ter informado ou de lhe ter dado qualquer explicação para o facto.

Caso seja feita a prova desses factos, presume-se que houve abandono do trabalho, presunção que só pode ser afastada pelo trabalhador através da prova de que foi impedido por motivos de força maior, isto é, por circunstâncias imprevisíveis e estranhas à sua vontade de comunicar a causa justificativa da sua ausência.

Ou seja, para ilidir essa presunção o trabalhador terá que provar que a comunicação da sua ausência só não foi expedida ou só não chegou ao conhecimento do empregador por ter ocorrido um acontecimento inevitável e imprevisível, natural e/ou devido a determinada conduta de um terceiro, que não lhe seja imputável.

Para a ilidir, é necessário, ainda, que o trabalhador alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a diligência que lhe era exigida, isto é, com aquela diligência que é própria e característica de uma pessoa “normal”, medianamente prudente, avisada e cuidadosa, como um “bonus pater familias”, e que só por razões que não lhe podiam ser imputáveis se viu impedido de cumprir aquele seu dever de comunicação.

Não é, deste modo, necessário que o trabalhador prove o motivo concreto que levou à sua ausência do trabalho e que a sua intenção não fora a de fazer cessar a relação laboral contratualizada.

Basta, para o efeito, que prove a ocorrência de um motivo de força maior, impeditivo da comunicação da razão da sua ausência ao empregador.

Por fim, o abandono presumido também só pode ser invocado pelo empregador, como denúncia do contrato de trabalho após o envio, ao trabalhador, de comunicação da presunção do abandono, através de carta registada com aviso de receção, para a sua última morada conhecida [artigo 403º, n.º 3, última parte, do CT]. (…)»

Pois bem, voltando-se ao caso que apreciamos, socorrendo-nos, precisamente, do que se afirma no Acórdão transcrito[11], ao dizer-se que impende sobre o empregador, para que possa operar a presunção de abandono que se analisa, o ónus de provar que o trabalhador se ausentou do seu local de trabalho, durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem o ter informado ou de lhe ter dado qualquer explicação para o facto, então, aplicando tal entendimento ao caso que se aprecia, diversamente do que sustenta a Recorrente, não lhe bastava que provasse a ausência do trabalhador do trabalho durante mais de 10 dias úteis consecutivos (baseando-se no que resulta provado nos pontos “7, 12, 13, 14 e 15” provados), mas também, sendo que é disso que se trata no caso para aplicação da norma invocada, que provasse, ainda, o que não fez, quando como se viu se lhe imporia, que não fora afinal informada das razões dessa ausência ou da existência de qualquer explicação para o facto. É que, salvo o devido respeito, o que afasta por si só também os argumentos que avança no presente recurso a esse propósito, sendo pressuposto que a Ré tal demonstrasse, carece de sentido a invocação de que o trabalhador não teria provado / demonstrado a situação de doença[12], pois que, afinal, tal matéria não encontra suporte na factualidade provada, sendo que, pelo contrário, para além do que também consta do ponto 15.º (assim que no contacto telefónico a que nesse se alude, ocorrido em finais de novembro de 2023, o Autor transmitiu, no que agora importa, “que a sua baixa estava a terminar”, ou seja, nesse contacto aludiu a que se encontraria de baixa), resulta do ponto 9.º, o que afasta a necessidade de o Autor ter de fazer a demonstração de que estaria em situação de baixa médica, que a própria Ré, aqui recorrente, reconheceu que tal ocorria – do teor da carta a que nesse se alude extrai-se, afinal, que reconhece que o trabalhador, assim do aqui agora Recorrido, estaria de baixa médica na Alemanha com validade até 30 de novembro de 2023.

De resto, a propósito da comunicação a que alude o n.º 3 da norma aplicável, importa esclarecer, pois que a Recorrente a tal não atende devidamente, com salvaguarda do devido respeito, que, sendo verdade que estamos perante situação em que a denúncia do contrato de trabalho é causada pelo trabalhador, retratando uma sua manifestação de vontade, ainda que tácita, que produzirá os seus efeitos logo que seja conhecida do seu destinatário (neste caso, o empregador), o mesmo não se podendo dizer em relação à analisada declaração do empregador, que neste caso consubstancia apenas uma condição de eficácia para que haja lugar à cessação do contrato de trabalho[13][14], no entanto, porém, tal comunicação, na eventualidade de não se demonstrarem os pressupostos do abandono do trabalho que é invocado, sempre acaba por traduzir uma intenção de fazer cessar o contrato, cessação essa que, acrescente-se, salvo se outro fundamento legal ocorrer que a justifique – o que de resto, adiante-se desde já, entendemos ser o caso –, se consubstanciaria num despedimento ilícito, desde logo porque não foi precedido de processo disciplinar.

De resto, esclareça-se também, não assiste também razão à Recorrente quando sustenta que, diversamente do decidido, lhe era lícito revogar unilateralmente tal declaração – argumentando que uma interpretação rígida do instituto do abandono do trabalho que vede a revogação da respetiva comunicação levaria a extinção de contratos em situações em que ambas as partes desejam preservá-los, o que seria desproporcional e contrário ao espírito do regime laboral no que toca ao princípio da boa-fé, configurando um claro abuso de direito, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil. Na verdade, esquece a Recorrente, afinal, desde logo, as regras vigentes em matéria de eficácia da declaração e produção dos seus efeitos, assim que, tornando-se a mesma eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou pelo mesmo é conhecida, essa é, em princípio, irrevogável[15].

Porém, avançando-se agora na análise, já lhe assiste razão quanto ao argumento, que também invoca, de que o período experimental se encontrava ainda em curso na data da comunicação de abandono operada pela comunicação de 4 de dezembro.

É que, visando o período experimental permitir que as partes se conheçam e para que exista uma mútua perceção quanto ao modo de execução do contrato de trabalho, na sua contagem só deve atender-se à execução efetiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de execução do contrato. Isso mesmo se afirma no Acórdão desta Secção de 28 de novembro de 2022[16], resultando do respetivo sumário o seguinte: “Na contagem do período experimental relevam os dias de prestação efetiva de trabalho, com exceção dos dias “de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato”. Ou seja, inclui-se na contagem do período experimental o dia de início da prestação do trabalho, bem como os dias de descanso semanal e feriados, estes não excetuados no nº 2 do art. 113º do CT.”[17]

E, sendo desse modo, tal como aliás resulta claramente do que antes dissemos para termos como afastado o abandono do trabalho pelo trabalhador / aqui Autor, na data de 4 de dezembro de 2023 inegavelmente que não se tinha ainda completado o prazo de 30 dias do período experimental.

Ora, neste contexto, importa então ter presente o regime que resulta do n.º 1 do artigo 114.º, do Código do Trabalho, assim, que, durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, sendo que, como resulta nos seus n.ºs 7 e 8[18], apenas é ilícita “a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais”, só podendo o caráter abusivo da denúncia “ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações”.

Sobre o aludido regime, escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de março de 2024[19], considerações que aqui acompanhamos, o seguinte:

«(…) O legislador consagrou, contudo, a possibilidade de o empregador (e também o trabalhador) se desvincular do contrato sem que para tal tenha que cumprir qualquer específico procedimento

[20], desde que denuncie o contrato num determinado período de tempo imediatamente após o início da execução do contrato, ou seja, durante o período experimental (art.º 114.º, n.º 1 do CT).

E nessas situações o empregador não está obrigado a invocar qualquer motivo, consagrando-se aquilo que a doutrina[21] e a jurisprudência [22] vêm denominando de “direito ao silêncio” sobre os motivos subjacentes à decisão de denunciar.

Importa ainda referir que, face ao regime do CT, a denuncia do contrato no período experimental traduz-se numa mera declaração de cessação do contrato, não tendo assim qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, o formalismo adoptado ou a qualificação técnica dada para tal efeito extintivo e não havendo, em princípio, lugar ao controlo dos motivos que a originaram [23].

Nem por isso, o direito de denuncia do contrato no período experimental pode ser exercido arbitraria ou abusivamente.

Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho[24] «o facto desta denúncia ser incondicionada não significa, no entanto, que seja insindicável e que possa ser exercida em moldes abusivos, ou seja, que contrariem a função para que foi instituído o próprio período experimental.»

Tal não significa que “(…) a denúncia só possa ser motivada por razões atinentes ao desempenho profissional ou que seja vedado ao empregador denunciar o contrato no período experimental quando os motivos da decisão sejam suscetíveis de fundamentar outras formas de cessação (…).” [25]

Em resumo, o contrato de trabalho pode cessar validamente por denuncia do empregador no período experimental, sem necessidade de observância de qualquer procedimento específico, sem necessidade de invocação de qualquer motivação e sem que a invocação pelo empregador de um qualquer outro motivo para a cessação do contrato invalide a aplicação do regime da cessação no período experimental, desde que não se verifique uma situação de exercício abusivo do direito à denuncia no período experimental (art.º 334.º do Código Civil). (...)»

Aplicando então ao caso o afirmado regime, não invalidando, como dito, a invocação pelo empregador de um qualquer outro motivo para a cessação do contrato (assim no caso o abandono do trabalho) a aplicação do regime da cessação no período experimental, encontrando-se ainda a decorrer, como antes também o referimos, esse período, importando então verificar se tal cessação foi abusiva, lembrando-se que o ónus da prova da situação de abuso de direito (conducente à paralisação dos efeitos da cessação do contrato no período experimental) competiria ao Autor / recorrido enquanto facto constitutivo[26], claramente que não foi esse o caso.

Em traços breves, nos quadros previstos pelo artigo 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, aí se consagrando, assim, um princípio fundamental da ordem jurídica, assim o de que o exercício dos direitos tem limites – a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício –, estando desde logo limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito. Deste modo, não devendo o exercício do direito exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, esses serão designadamente excedidos quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objetivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer esse direito, outro tanto se podendo dizer dos limites que são impostos pelos bons costumes.

Em face, pois, do avançado regime, considerando então todo o contexto que resulta da factualidade provada, consideramos que desse não ressalta, como se imporia, que o exercício do referido direito pela Ré / recorrente possa configurar-se no caso como abusivo, até porque, afinal, o Autor há mais de um mês que não prestava efetivamente a sua atividade, a que acresce, ainda, terem-se provado também outros factos, que mais uma vez afastam a aplicação do analisado regime, já que o mesmo (pontos 15.º e 15.º-A, provados) em finais de novembro de 2023 contactou telefonicamente a Ré, concretamente, os escritórios sitos em Amarante, “tendo transmitido à Técnica de Recursos Humanos da Ré que o atendeu, BB, que a sua baixa estava a terminar, mas pretendia obter documentação para ter acesso ao subsídio de desemprego”, dizendo ainda nessa conversa “que não pretendia voltar”.

Em face do exposto, assistindo razão à Recorrente quanto ao analisado argumento, com a consequente procedência do recurso nesta parte, importa revogar a sentença recorrida, sendo a Ré absolvida de todo o peticionado na ação.

A responsabilidade pelas custas, na ação e no presente recurso, impende sobre o Autor, por decaimento (artigo 527.º do CPC).


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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator:

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IV- DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, improcedendo parcialmente na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, na procedência do recurso no mais, em que se inclui o âmbito da aplicação do direito, em revogar a sentença recorrida, sendo no presente acórdão absolvida a Ré de todo o peticionado pelo Autor.

Custas da ação e do presente recurso pelo Autor / recorrido.

Porto, 19 de fevereiro de 2026

(acórdão assinado digitalmente)


Nélson Fernandes (relator)

Maria Luzia Carvalho

Sílvia Gil Saraiva





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[1] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196

[2] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt

[3] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt

[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222

[5] Op. cit., p. 235/236

[6] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 650.

[7] Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 948-949.

[8] Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, pág. 553.

[9] Processo n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Mas com exclusão de notas de rodapé.

[11] Em termos coincidentes, para além de outros, veja-se o Ac. STJ de 15 de janeiro de 2025, processo 17090/22.8T8SNT.L1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt.

[12] Obrigação que, a não ser esse o caso, em princípio sobre ele impenderia, pois que, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, alínea b), do CT, é um dos seus deveres comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, sendo que é, também, sobre ele que recairia o dever de comunicar a sua ausência ao serviço, nos termos do artigo 250º, do CT, dada a imperatividade do regime das faltas.
[13] Nas palavras de João Leal Amado (Contrato de Trabalho: Noções Básicas, Coimbra, Almedina, pág. 391) “a causa de cessação do contrato reside no abandono do trabalho e não na comunicação do mesmo ao trabalhador, pelo que se tal abandono não se verificar (porque o trabalhador logra ilidir a presunção legal) o contrato jamais poderá cessar por esta via. (…) Esta comunicação, note-se, não se traduz numa declaração de vontade extintiva proferida pelo empregador, mas sim numa condição de eficácia da dissolução contratual por abandono, isto é, numa condição de eficácia da extinção do vínculo imputável ao trabalhador – pois a verdade é que, sem tal comunicação, o efeito extintivo do contrato não se produz”.

[14] Assim, ainda que neste caso opere tacitamente, nas situações de abandono que se analisam, a manifestação de vontade do trabalhador será sempre o ponto de partida para a rutura da relação laboral, desencadeando a extinção do contrato de trabalho até então vigente entre as partes.

[15] Artigos 224.º, n.º 1, e 230.º, do Código Civil.

[16] Processo n.º 5534/20.8T8MTS.P1, Relatora Conselheira (então desembargadora) Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.

[17] No mesmo sentido, de entre outros, os Acórdãos da RE de 22/05/2025 (processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1), da RL de 28/09/2011 (processo n.º 269/10.2TTVFX.L1-4), da RG de 4/02/2016 (processo n.º 482/14..3TTBCL.G1).

[18] Introduzidos pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril.

[19]Processo n.º 474/23.1T8TVD.L1-4, Relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, aqui 1.ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt.

[20] “A declaração de denúncia no período experimental não está sujeita a forma especial, como decorre do princípio geral da liberdade de forma, dada a ausência de disposição legal em contrário” - Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pag. 628.

[21] Neste sentido, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, página 492..

[22] Ac. do STJ de 22/06/2017, acessível em www.dgsi.pt.

[23] Ac. da RC de 07/04/2016, acessível em www.dgsi.pt

[24] Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 5.ª ed., Almedina, p. 203.

[25] (IX) Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pag. 626.
[x] Ac. do STJ de 22/06/2017, supracitado.

[26] Artigo 342.º, do Código Civil.