Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NÉLSON FERNANDES | ||
| Descritores: | COMUNICAÇÃO DE ABANDONO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO PRESUMIDO DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO EXPERIMENTAL / NÃO SUBORDINAÇÃO À INVOCAÇÃO DE QUALQUER MOTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP202602194281/24.6T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida. II - Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; - Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho. III - No abandono presumido compete ao empregador o ónus de alegar e de provar os factos integradores da presunção “iuris tantum”, estabelecida no artigo 403º, n.º 2, do CT, ou seja, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência. IV - O trabalhador para ilidir esta presunção terá que provar que a comunicação da sua ausência só não foi expedida ou só não chegou ao conhecimento do empregador por ter ocorrido um acontecimento inevitável e imprevisível, natural e/ou devido a determinada conduta de um terceiro, que não lhe é imputável. V - A comunicação prevista no n.º 3, do artigo 403º, da CT, não se traduz num facto constitutivo da extinção do contrato, tratando-se apenas de um requisito ou condição de atendibilidade ou de invocação da cessação do contrato pelo empregador. VI - Não estando a denúncia do contrato de trabalho no período experimental subordinada à invocação de qualquer motivo, não têm relevo modificativo da sua natureza os motivos invocados, o formalismo adotado ou a qualificação dada para tal efeito extintivo. VII - A demonstração dos factos reveladores do abuso de direito, conducente à paralisação dos efeitos da cessação do contrato no período experimental, compete ao autor (art.º 342.º do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 4281/24.6T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3
Autor: AA Ré: A..., Lda.
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Nélson Fernandes (relator) Maria Luzia Carvalho Sílvia Gil Saraiva
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A..., Lda., peticionando que seja: a) declarada a ilicitude do despedimento do autor; b) a ré condenada a pagar ao autor a importância de € 17.424,00 (dezassete mil quatrocentos e vinte e quatro euros), a titulo de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) a ré condenada a pagar ao autor a importância de € 1.012,00 (mil e doze euros e titulo de proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) ainda a ré condenada a pagar ao a. a importância de € 248,77 (duzentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), valor indevidamente cobrado ao a. e descontado do seu vencimento de outubro a titulo de “desconto viagens”, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que trabalhou por conta da Ré desde 5/10/2023 ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, com a categoria de oficial principal (carpinteiro de cofragem), para exercer funções numa obra na Alemanha e que, a 4/12/2023, recebeu uma carta da Ré a comunicar-lhe a cessação do contrato de trabalho, por seu abandono de serviço, quando é certo que se encontrava de baixa médica desde 3/11/2023. Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi notificada a Ré para contestar. A Ré contestou, alegando que após ter constatado a efetiva situação de baixa médica do Autor considerou afastada a presunção de abandono de trabalho e determinou a sua comparência ao serviço no dia 27 de dezembro, e depois, no dia 8 de janeiro de 2024, o que o mesmo não cumpriu, em qualquer uma das datas, e que, por tal razão, remeteu-lhe carta a denunciar o contrato de trabalho no período experimental. Fixado em €17.672,77 o valor da presente ação, foi de seguida proferido despacho saneador, prescindindo-se de seguida da enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos e por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: Custas a cargo de autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos. Notifique. Registe.”
2. Não se conformando com o decidido apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações, após convite ao respetivo aperfeiçoamento, com as conclusões que seguidamente se transcrevem:
(…)
2.2. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
3. Apresentados os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, foi exarada posição em que se fez constar designadamente o seguinte: “(…) Volvendo ao caso dos autos o trabalhador/autor constituiu mandatário, instaurou a ação e nela interveio sempre devidamente representado, e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente. Uma vez recorrido, a A. apresentou contra-alegações que certamente refletem a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, estratégia na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na sua posição. Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, unicamente sendo essa, pois, a nossa intervenção.”
* Cumpridas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir: II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Impugnação da matéria de facto; (2) o direito do caso: saber se o tribunal errou na aplicação do direito sobre as questões colocadas: abandono do trabalho; despedimento ilícito; créditos laborais peticionados.
III – Fundamentação A) De facto O tribunal recorrido fez constar da sentença, na pronúncia sobre a matéria de facto, o seguinte (transcrição): “Estão provados os seguintes factos:
“Declaração de Autorização de Débito de Despesas Pessoais consta que o autor autoriza a ré “a descontar diretamente no pagamento do meu salário mensal, o valor das despesas pessoais que sejam inteiramente da minha responsabilidade, e que, tenham sido suportadas pela empresa, durante o período de duração do contrato de trabalho”, de cujo elenco consta “Despesas de viagens por mim solicitadas”. * De resto não se provaram outros factos, nomeadamente: a) que o autor tenha assumido e exercido escrupulosamente o compromisso laboral de forma zelosa, diligente, assídua, competente e responsável, tendo sempre como único objetivo os superiores interesses da Ré.; b) que o Autor tivesse de baixa médica inicialmente pelo hiato temporal compreendido entre os dias 03 de 30 de novembro de 2023; c) que essa baixa médica tenha sido depois renovada pelo período de 01/12/2023 a 12/12/2023; d) que a partir do dia 04 de novembro de 2023 o Autor tenha deixado de comparecer ao serviço sem ter comunicado previamente as suas ausências; e) que o Autor se encontrasse ausente no local e tempo de trabalho na Alemanha desde o dia 26 de outubro de 2023; f) que no dia 04 de novembro de 2023, o Autor tenha decidido sair do alojamento referido em 14., sem ter comunicado a quem quer que fosse a motivação dessa ausência, desconhecendo-se desde então o seu paradeiro; g) que o autor se tenha mantido ausente do trabalho, sem qualquer justificação, pelo menos até 4 de dezembro de 2023; h) que a ré tenha voltado a enviar uma comunicação ao Autor no dia 28 de dezembro de 2023, convocando-o novamente para comparecer ao serviço, desta vez, no dia 08 de janeiro de 2024; i) que o autor tenha recebido a carta referida em 17. no dia 11 de janeiro de 2024; j) que a ré tenha pago qualquer contribuição à organização alemã C... a fim de assegurar a retribuição de férias e de subsídio de férias do autor.”
B. Discussão 1. Matéria de facto 1.1. Recurso sobre a matéria de facto Dirigindo a Recorrente o recurso à impugnação da matéria de facto, de seguida procederemos à apreciação. Nas palavras de Abrantes Geraldes, constituindo a modificação da decisão da matéria de facto “um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[4], contudo, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida”[5]. 1.2. Por decorrência do anteriormente decidido, o quadro factual a atender, para dizermos o direito do caso, é aquele que o Tribunal a quo considerou na sentença recorrida, com as alterações que antes determinámos.
* 2. Dizendo de direito Pugna a Recorrente pela revogação da sentença recorrida, para o que começa por invocar, em face do que resulta das conclusões, que delimitam o objeto do recurso, o seguinte: Em face da citada fundamentação, apreciando os argumentos avançados no presente recurso, diremos o seguinte: Em resposta ao argumento da Recorrente de que o Tribunal recorrido teria interpretado e aplicado de forma errada o disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, ao considerar que estava obrigada a provar a ausência de comunicação do motivo das faltas, exigindo-lhe um ónus probatório que não lhe compete e contrariando a distribuição legal do ónus da prova emergente do regime da presunção de abandono – sustentando que ao abrigo do n.º 2 desse artigo apenas tinha o ónus de provar: (i) a ausência do trabalhador durante mais de 10 dias úteis consecutivos, o que logrou fazer (factos provados sob os pontos 7, 12, 13, 14 e 15), para concluir que se encontravam preenchidos os requisitos legais para operar a presunção de abandono do trabalho, cabendo então ao Recorrido ilidir a presunção, mediante prova de comunicação do motivo da ausência ou de ocorrência de força maior impeditiva dessa comunicação (artigo 403.º, n.º 4 do Código do Trabalho), o que não alegou nem sequer provou nesse sentido –, importando que façamos algumas considerações sobre o regime legal aplicável, começaremos por nos socorrer dos ensinamentos de António Monteiro Fernandes, quando refere que o abandono de trabalho constitui uma “(..) hipótese particular de cessação do contrato de trabalho considerada na lei como imputável ao trabalhador”, construída “sobre um certo complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da «Intenção de não o retomar» (art.º 403.º/1)”, mais acrescentando que “Tendo-se por verificado o abandono, a lei faz-lhe corresponder o efeito de uma denúncia sem aviso prévio (n.º 3)”, mas que “Todavia, tal efeito só se produz mediante «comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo», comunicação a remeter para a última morada conhecida (do trabalhador)»”[6]. Em sentido coincidente, Pedro Romano Martinez refere que o “abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio”, sendo certo que, neste caso, “a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço”, verificando-se “uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço”, mais acrescentando que, “apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo”[7]. Mas, como assinala também o mesmo Autor[8], “o empregador não pode invocar o abandono do trabalho, quando conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade do trabalhador terminar o contrato” – “desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do motivo subjacente à não-comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção do trabalhador de não retomar o trabalho”. Apelando-se agora ao que tem sido afirmado na Jurisprudência, até porque a Recorrente esse invoca no presente recurso e no mesmo se encontra afinal adequada resposta, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2018[9] o seguinte (transcrição)[10]: «(…) Consta no n.º 2, do artigo 403º, do CT, que se presume abandono do trabalho a ausência de trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. Trata-se de uma presunção “iuris tantum” que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência [artigo 403º, n.º 4, do CT]. O legislador ao imputar ao trabalhador a iniciativa da cessação do contrato de trabalho, nos casos em que se presume existir abandono do trabalho, pretendeu celeridade no processo sem desrespeitar o princípio do contraditório. É o que resulta do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/96, de 31 de outubro de 1995[15], proferido nos processos n.ºs 407/88 e 134/89, e publicado no Diário da República, Iª Série-A, de 22 de Janeiro de 1996 [de fiscalização sucessiva das normas da Lei n.º 107/88, de 17 de setembro, que autorizava o Governo a rever o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho a Termo e o Regime de Suspensão e Redução da Prestação do Trabalho]. Consta no mesmo que: “O artigo 40.º [o artigo relativo ao abandono do trabalho] estabelece uma presunção ilidível de abandono, liga-lhe o efeito de cessação do contrato, e estabelece um procedimento adequado para a invocação dessa cessação (n.º 5). A ausência do trabalhador sem notícias é valorada como facto mais grave do que o mero cometimento de faltas, pois que ali não há lugar a um procedimento disciplinar. Aos «quinze dias úteis seguidos» de um «virar de costas» do trabalhador o legislador ligou uma presunção que, a não ser afastada, vale como rescisão. Daí, porventura, a razão de o pedido se concentrar no problema da presunção: a presunção, porque afastando o procedimento disciplinar, seria inconstitucional. O «valor rescisório» do abandono é inegável e radica-se, afinal, no mesmo fundamento do «valor rescisório» das faltas injustificadas. Trata-se de incumprimento imputável ao trabalhador nos momentos essenciais do contrato, aí que é a própria prestação de trabalho a deixar de ser realizada. Mas o abandono do trabalho constitui uma realidade peculiar. Ele cria uma perspetiva de não retorno que pode fazer emergir a necessidade de a empresa saber definitivamente com o que conta e providenciar sobre a sua própria reorganização. Os destinos do contrato atingiram aí um grau de incerteza que o legislador teve por bem transformar de imediato numa clara situação jurídica (…). O abandono pelo trabalhador sem notícias — e, depois, sem apresentar motivo sério — ultrapassa já o quadro de normalidade das vicissitudes do contrato. Já não existe, em princípio, boa-fé, já não existe nenhuma espécie de relação com a empresa: a situação é em si, como diz Bernardo Xavier, uma «situação extintiva» do contrato (…). A natureza da situação leva a concluir que as determinações do artigo 40.º não são materialmente inadequadas. O legislador empreendeu aí uma valoração diferente da que incide sobre a realidade das faltas, dispensando o processo disciplinar para a cessação do contrato. Veio, porventura, reconhecer as dificuldades que se experimentavam na organização desses processos, perante a impossibilidade de contacto direto com os arguidos [dando conta dessas dificuldades, (…). Mas haverá ponderado também outros níveis de justificação que se reconhecem na regulação do artigo 40.º: o abandono, aquele «complexo factual constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da intenção de o não retomar» (Monteiro Fernandes), mostra que o trabalhador já se demitiu da sua «cidadania empresarial», que se distanciou inexoravelmente do programa do contrato e que diluiu ele próprio o nexo de pertença a uma determinada organização produtiva e à sua dimensão social e humana. As normas do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 estão, assim, justificadas perante a garantia constitucional de segurança no emprego.” Quanto ao ónus da prova, cabe ao empregador não só o ónus da prova da ausência do trabalhador, mas, também, o ónus de alegar e de provar que ele não recebeu informação sobre o motivo dessa ausência. É esta a orientação jurisprudencial mais recente desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça como resulta do acórdão de 29 de outubro de 2008, proferido no processo n.º 08S2273[16], ao decidir que é ao empregador que compete o ónus de alegar e provar os factos integradores da referida presunção (base da presunção), isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, como também a não receção de comunicação do motivo da ausência. Já anteriormente, o acórdão de 26 de março de 2008, proferido no processo n.º 07S2715[17], se havia pronunciado sobre esta questão nos seguintes termos: «Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 450º [do Código do Trabalho de 2003, agora n.ºs 2 e 3, do artigo 403º, do CT de 2009] prevê-se a figura da presunção do abandono, retirada da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência. Ou seja, no fundo, a lei tipifica tais factos (ausência por mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido tal comunicação) como concludentes da intenção, por parte do trabalhador, de fazer cessar o contrato, permitindo, porém, que o trabalhador ilida a presunção, mediante a prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. E como resulta dos princípios gerais aplicáveis nesse domínio e tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência, cabe ao empregador que invocou a cessação do contrato o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção do abandono – como acontece, no caso dos autos – os aludidos factos que suportam a presunção - (…). Trata-se, na verdade, do ponto de vista substantivo, de factos integradores ou constitutivos do abandono do trabalho invocado pelo R. como fundamento da cessação do contrato que os ligou, e, na sua projeção processual na presente ação, como factos impeditivos da pretensão nela formulada pelo A. – de reconhecimento da existência de um despedimento ilícito por parte do R., com as inerentes consequências legais, por alegada inverificação desse abandono de trabalho (art.º 342º, n.º 2 do Código Civil).» É de manter esta orientação. Com efeito, a prova do facto conhecido, base da presunção (artigo 349.º do Código Civil), cabe à parte que a presunção favorece, pelo que é ao empregador que incumbe o ónus de alegar e provar os factos integradores da questionada presunção, isto é, não só a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, mas também a não receção de comunicação do motivo da ausência. Tem, pois, o empregador que provar que o trabalhador se ausentou do seu local de trabalho, durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem o ter informado ou de lhe ter dado qualquer explicação para o facto. Caso seja feita a prova desses factos, presume-se que houve abandono do trabalho, presunção que só pode ser afastada pelo trabalhador através da prova de que foi impedido por motivos de força maior, isto é, por circunstâncias imprevisíveis e estranhas à sua vontade de comunicar a causa justificativa da sua ausência. Ou seja, para ilidir essa presunção o trabalhador terá que provar que a comunicação da sua ausência só não foi expedida ou só não chegou ao conhecimento do empregador por ter ocorrido um acontecimento inevitável e imprevisível, natural e/ou devido a determinada conduta de um terceiro, que não lhe seja imputável. Para a ilidir, é necessário, ainda, que o trabalhador alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a diligência que lhe era exigida, isto é, com aquela diligência que é própria e característica de uma pessoa “normal”, medianamente prudente, avisada e cuidadosa, como um “bonus pater familias”, e que só por razões que não lhe podiam ser imputáveis se viu impedido de cumprir aquele seu dever de comunicação. Não é, deste modo, necessário que o trabalhador prove o motivo concreto que levou à sua ausência do trabalho e que a sua intenção não fora a de fazer cessar a relação laboral contratualizada. Basta, para o efeito, que prove a ocorrência de um motivo de força maior, impeditivo da comunicação da razão da sua ausência ao empregador. Por fim, o abandono presumido também só pode ser invocado pelo empregador, como denúncia do contrato de trabalho após o envio, ao trabalhador, de comunicação da presunção do abandono, através de carta registada com aviso de receção, para a sua última morada conhecida [artigo 403º, n.º 3, última parte, do CT]. (…)» Pois bem, voltando-se ao caso que apreciamos, socorrendo-nos, precisamente, do que se afirma no Acórdão transcrito[11], ao dizer-se que impende sobre o empregador, para que possa operar a presunção de abandono que se analisa, o ónus de provar que o trabalhador se ausentou do seu local de trabalho, durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem o ter informado ou de lhe ter dado qualquer explicação para o facto, então, aplicando tal entendimento ao caso que se aprecia, diversamente do que sustenta a Recorrente, não lhe bastava que provasse a ausência do trabalhador do trabalho durante mais de 10 dias úteis consecutivos (baseando-se no que resulta provado nos pontos “7, 12, 13, 14 e 15” provados), mas também, sendo que é disso que se trata no caso para aplicação da norma invocada, que provasse, ainda, o que não fez, quando como se viu se lhe imporia, que não fora afinal informada das razões dessa ausência ou da existência de qualquer explicação para o facto. É que, salvo o devido respeito, o que afasta por si só também os argumentos que avança no presente recurso a esse propósito, sendo pressuposto que a Ré tal demonstrasse, carece de sentido a invocação de que o trabalhador não teria provado / demonstrado a situação de doença[12], pois que, afinal, tal matéria não encontra suporte na factualidade provada, sendo que, pelo contrário, para além do que também consta do ponto 15.º (assim que no contacto telefónico a que nesse se alude, ocorrido em finais de novembro de 2023, o Autor transmitiu, no que agora importa, “que a sua baixa estava a terminar”, ou seja, nesse contacto aludiu a que se encontraria de baixa), resulta do ponto 9.º, o que afasta a necessidade de o Autor ter de fazer a demonstração de que estaria em situação de baixa médica, que a própria Ré, aqui recorrente, reconheceu que tal ocorria – do teor da carta a que nesse se alude extrai-se, afinal, que reconhece que o trabalhador, assim do aqui agora Recorrido, estaria de baixa médica na Alemanha com validade até 30 de novembro de 2023. De resto, a propósito da comunicação a que alude o n.º 3 da norma aplicável, importa esclarecer, pois que a Recorrente a tal não atende devidamente, com salvaguarda do devido respeito, que, sendo verdade que estamos perante situação em que a denúncia do contrato de trabalho é causada pelo trabalhador, retratando uma sua manifestação de vontade, ainda que tácita, que produzirá os seus efeitos logo que seja conhecida do seu destinatário (neste caso, o empregador), o mesmo não se podendo dizer em relação à analisada declaração do empregador, que neste caso consubstancia apenas uma condição de eficácia para que haja lugar à cessação do contrato de trabalho[13]’[14], no entanto, porém, tal comunicação, na eventualidade de não se demonstrarem os pressupostos do abandono do trabalho que é invocado, sempre acaba por traduzir uma intenção de fazer cessar o contrato, cessação essa que, acrescente-se, salvo se outro fundamento legal ocorrer que a justifique – o que de resto, adiante-se desde já, entendemos ser o caso –, se consubstanciaria num despedimento ilícito, desde logo porque não foi precedido de processo disciplinar. De resto, esclareça-se também, não assiste também razão à Recorrente quando sustenta que, diversamente do decidido, lhe era lícito revogar unilateralmente tal declaração – argumentando que uma interpretação rígida do instituto do abandono do trabalho que vede a revogação da respetiva comunicação levaria a extinção de contratos em situações em que ambas as partes desejam preservá-los, o que seria desproporcional e contrário ao espírito do regime laboral no que toca ao princípio da boa-fé, configurando um claro abuso de direito, ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil. Na verdade, esquece a Recorrente, afinal, desde logo, as regras vigentes em matéria de eficácia da declaração e produção dos seus efeitos, assim que, tornando-se a mesma eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou pelo mesmo é conhecida, essa é, em princípio, irrevogável[15]. Porém, avançando-se agora na análise, já lhe assiste razão quanto ao argumento, que também invoca, de que o período experimental se encontrava ainda em curso na data da comunicação de abandono operada pela comunicação de 4 de dezembro. É que, visando o período experimental permitir que as partes se conheçam e para que exista uma mútua perceção quanto ao modo de execução do contrato de trabalho, na sua contagem só deve atender-se à execução efetiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de execução do contrato. Isso mesmo se afirma no Acórdão desta Secção de 28 de novembro de 2022[16], resultando do respetivo sumário o seguinte: “Na contagem do período experimental relevam os dias de prestação efetiva de trabalho, com exceção dos dias “de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato”. Ou seja, inclui-se na contagem do período experimental o dia de início da prestação do trabalho, bem como os dias de descanso semanal e feriados, estes não excetuados no nº 2 do art. 113º do CT.”[17] E, sendo desse modo, tal como aliás resulta claramente do que antes dissemos para termos como afastado o abandono do trabalho pelo trabalhador / aqui Autor, na data de 4 de dezembro de 2023 inegavelmente que não se tinha ainda completado o prazo de 30 dias do período experimental. Ora, neste contexto, importa então ter presente o regime que resulta do n.º 1 do artigo 114.º, do Código do Trabalho, assim, que, durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização, sendo que, como resulta nos seus n.ºs 7 e 8[18], apenas é ilícita “a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais”, só podendo o caráter abusivo da denúncia “ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações”. Sobre o aludido regime, escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de março de 2024[19], considerações que aqui acompanhamos, o seguinte: «(…) O legislador consagrou, contudo, a possibilidade de o empregador (e também o trabalhador) se desvincular do contrato sem que para tal tenha que cumprir qualquer específico procedimento “[20], desde que denuncie o contrato num determinado período de tempo imediatamente após o início da execução do contrato, ou seja, durante o período experimental (art.º 114.º, n.º 1 do CT). E nessas situações o empregador não está obrigado a invocar qualquer motivo, consagrando-se aquilo que a doutrina[21] e a jurisprudência [22] vêm denominando de “direito ao silêncio” sobre os motivos subjacentes à decisão de denunciar. Importa ainda referir que, face ao regime do CT, a denuncia do contrato no período experimental traduz-se numa mera declaração de cessação do contrato, não tendo assim qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, o formalismo adoptado ou a qualificação técnica dada para tal efeito extintivo e não havendo, em princípio, lugar ao controlo dos motivos que a originaram [23]. Nem por isso, o direito de denuncia do contrato no período experimental pode ser exercido arbitraria ou abusivamente. Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho[24] «o facto desta denúncia ser incondicionada não significa, no entanto, que seja insindicável e que possa ser exercida em moldes abusivos, ou seja, que contrariem a função para que foi instituído o próprio período experimental.» Tal não significa que “(…) a denúncia só possa ser motivada por razões atinentes ao desempenho profissional ou que seja vedado ao empregador denunciar o contrato no período experimental quando os motivos da decisão sejam suscetíveis de fundamentar outras formas de cessação (…).” [25] Em resumo, o contrato de trabalho pode cessar validamente por denuncia do empregador no período experimental, sem necessidade de observância de qualquer procedimento específico, sem necessidade de invocação de qualquer motivação e sem que a invocação pelo empregador de um qualquer outro motivo para a cessação do contrato invalide a aplicação do regime da cessação no período experimental, desde que não se verifique uma situação de exercício abusivo do direito à denuncia no período experimental (art.º 334.º do Código Civil). (...)» Aplicando então ao caso o afirmado regime, não invalidando, como dito, a invocação pelo empregador de um qualquer outro motivo para a cessação do contrato (assim no caso o abandono do trabalho) a aplicação do regime da cessação no período experimental, encontrando-se ainda a decorrer, como antes também o referimos, esse período, importando então verificar se tal cessação foi abusiva, lembrando-se que o ónus da prova da situação de abuso de direito (conducente à paralisação dos efeitos da cessação do contrato no período experimental) competiria ao Autor / recorrido enquanto facto constitutivo[26], claramente que não foi esse o caso. Em traços breves, nos quadros previstos pelo artigo 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, aí se consagrando, assim, um princípio fundamental da ordem jurídica, assim o de que o exercício dos direitos tem limites – a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício –, estando desde logo limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito. Deste modo, não devendo o exercício do direito exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, esses serão designadamente excedidos quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objetivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer esse direito, outro tanto se podendo dizer dos limites que são impostos pelos bons costumes. Em face, pois, do avançado regime, considerando então todo o contexto que resulta da factualidade provada, consideramos que desse não ressalta, como se imporia, que o exercício do referido direito pela Ré / recorrente possa configurar-se no caso como abusivo, até porque, afinal, o Autor há mais de um mês que não prestava efetivamente a sua atividade, a que acresce, ainda, terem-se provado também outros factos, que mais uma vez afastam a aplicação do analisado regime, já que o mesmo (pontos 15.º e 15.º-A, provados) em finais de novembro de 2023 contactou telefonicamente a Ré, concretamente, os escritórios sitos em Amarante, “tendo transmitido à Técnica de Recursos Humanos da Ré que o atendeu, BB, que a sua baixa estava a terminar, mas pretendia obter documentação para ter acesso ao subsídio de desemprego”, dizendo ainda nessa conversa “que não pretendia voltar”. Em face do exposto, assistindo razão à Recorrente quanto ao analisado argumento, com a consequente procedência do recurso nesta parte, importa revogar a sentença recorrida, sendo a Ré absolvida de todo o peticionado na ação.
A responsabilidade pelas custas, na ação e no presente recurso, impende sobre o Autor, por decaimento (artigo 527.º do CPC). * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator: ………………………………………………… ………………………………………………… …………………………………………………
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IV- DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, improcedendo parcialmente na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, na procedência do recurso no mais, em que se inclui o âmbito da aplicação do direito, em revogar a sentença recorrida, sendo no presente acórdão absolvida a Ré de todo o peticionado pelo Autor. Custas da ação e do presente recurso pelo Autor / recorrido.
Porto, 19 de fevereiro de 2026 (acórdão assinado digitalmente) Nélson Fernandes (relator) Maria Luzia Carvalho Sílvia Gil Saraiva _________________________________ [1] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196 [2] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [3] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [5] Op. cit., p. 235/236 [6] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 650. [7] Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 948-949. [8] Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, pág. 553. [9] Processo n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt. [11] Em termos coincidentes, para além de outros, veja-se o Ac. STJ de 15 de janeiro de 2025, processo 17090/22.8T8SNT.L1.S1, Relator Conselheiro José Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt. [12] Obrigação que, a não ser esse o caso, em princípio sobre ele impenderia, pois que, nos termos do artigo 128.º, n.º 2, alínea b), do CT, é um dos seus deveres comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, sendo que é, também, sobre ele que recairia o dever de comunicar a sua ausência ao serviço, nos termos do artigo 250º, do CT, dada a imperatividade do regime das faltas. [14] Assim, ainda que neste caso opere tacitamente, nas situações de abandono que se analisam, a manifestação de vontade do trabalhador será sempre o ponto de partida para a rutura da relação laboral, desencadeando a extinção do contrato de trabalho até então vigente entre as partes. [15] Artigos 224.º, n.º 1, e 230.º, do Código Civil. [16] Processo n.º 5534/20.8T8MTS.P1, Relatora Conselheira (então desembargadora) Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt. [17] No mesmo sentido, de entre outros, os Acórdãos da RE de 22/05/2025 (processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1), da RL de 28/09/2011 (processo n.º 269/10.2TTVFX.L1-4), da RG de 4/02/2016 (processo n.º 482/14..3TTBCL.G1). [18] Introduzidos pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril. [19]Processo n.º 474/23.1T8TVD.L1-4, Relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, aqui 1.ª adjunta, disponível em www.dgsi.pt. [20] “A declaração de denúncia no período experimental não está sujeita a forma especial, como decorre do princípio geral da liberdade de forma, dada a ausência de disposição legal em contrário” - Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pag. 628. [21] Neste sentido, Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, página 492.. [22] Ac. do STJ de 22/06/2017, acessível em www.dgsi.pt. [23] Ac. da RC de 07/04/2016, acessível em www.dgsi.pt [24] Tratado do Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 5.ª ed., Almedina, p. 203. [25] (IX) Pedro Furtado Martins, A Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed. Revista e atualizada, pag. 626. [26] Artigo 342.º, do Código Civil. |