Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
362/25.7GBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CASTRO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP20260116362/25.7GBAMT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGADO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma vez que o processo deve ser justo e equitativo em relação a todos os sujeitos processuais por força da imposição constitucional plasmada no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, ocorrendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a mesma deve ser comunicada a todos os sujeitos processuais que por ela possam ser afetados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, incluindo o Ministério Público;
II – Tendo ocorrido uma alteração não substancial da matéria de facto constante da acusação que foi vertida para a sentença, sem que antes se tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP (designadamente, sem que tenha sido comunicada ao Ministério Público), ocorre a nulidade da própria sentença por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 362/25.7GBAMT.P1

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
No âmbito do proc. especial sumário n.º 362/25.7GBAMT, que corre termos no Juízo Local Criminal de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em que é arguido AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 24.07.2025 foi proferida sentença (cfr. ata com a ref.ª Citius 99387494) com o seguinte dispositivo (transcrição):
«DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide:
A) Absolver o arguido AA de 1 crime de um crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punido no artº 347º, nº1, do Código Penal;
B) Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º nº1, al. a) e 69.º nº 1 alínea c) do Código Penal, com referência aos artigos 152º n.º 1 al. a) e 153º, n.º 1 do Código da Estrada na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 600,00 (seiscentos) euros;
C) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
D) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo, de harmonia com o disposto nos artigos, 513.º e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
[…].»

Inconformado com tal sentença, dela recorreu o Ministério Público (cfr. a ref.ª Citius 10734435) e, em abono da sua posição, apresentou as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«CONCLUSÕES
1- Salvo o devido respeito, discordamos da parte da sentença, relativa à absolvição do arguido AA, pela prática do crime de Resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal,
2- Por duas grandes razões: uma de direito processual penal (a questão da alteração não substancial dos factos descritos na acusação e princípio do contraditório) e uma outra, de direito substantivo (o conceito de violência, o preenchimento do tipo de crime.
3- Em primeiro lugar, a M. Juiz procedeu a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, pois acrescentou um facto novo: o arguido e os dois militares da GNR caíram ao solo, devido ao piso escorregadio, declarando que tal decorreu dos depoimentos dos militares, testemunhas de acusação.
4- Todavia, não cumpriu o disposto no artigo 358º do CPP.
5- Este normativo tem por base o princípio do contraditório, que não foi respeitado, na audiência de julgamento (artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa).
6- Ou seja, a M. Juiz deveria ter comunicado ao Ministério Público e à defesa o facto provado novo (não constante da acusação) e conceder prazo aos sujeitos processuais para se pronunciarem, querendo.
7- Mas, o tribunal recorrido não o fez, neste caso.
8- Tratou-se, pois, de uma decisão surpresa e sem contraditório!...
9- Assim sendo, a sentença recorrida é nula, nesta parte (artigos 120º e 379º do CPP).
10- A M. Juiz a quo declarou, na fundamentação da sentença, gravada e consultável no Citius que considerou todos os factos descritos na acusação como provados.
11- A M. Juiz do tribunal recorrido referiu que o seu entendimento, na linha de muita jurisprudência (que não citou sequer!!!), que a violência contra os militares da GNR, neste caso, não foi idónea, não foi grave, não configura crime.
12- E até leu uma passagem de um acórdão, que também, e uma vez mais, não citou sequer!!!
13- A M. Juiz disse que o “arguido acabou por ser detido… pelo que não há crime”.
14- tribunal recorrido fundamenta que os militares da GNR têm uma preparação especial e trazem bastão e arma de fogo… pelo que não poderia haver este crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal.
15- O Ministério Público vem dizer que apenas concorda, quando a M. Juiz do tribunal recorrido declarou que todos os factos descritos na acusação foram dados como provados.
16- A partir daí, com todo o respeito, a nossa discordância é total!
17- Se a M. Juiz declarou que todos os factos descritos na acusação foram dados como provados, só poderia e deveria ter havido uma conclusão e decisão: condenação na pena adequada pela prática, pelo arguido AA, do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal!
18- Verifica-se, pois, uma contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e mesmo um erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2 do CPP), o que se invoca também, gerando, assim, a nulidade da sentença, nesta parte absolutória.
19- Acresce que a violência contra os militares da GNR, neste caso concreto (esbracejar, pontapear, empurrar, resistir e fugir à detenção), existiu, foi confirmada pelos militares da GNR e configura crime.
20- Empurrar e pontapear é ofensa à integridade física, é agressão.
21- Isso aconteceu e foi dado como provado.
22- E até foi considerado pelo legislador um comportamento mais grave, muito recentemente, pela Lei nº 26/2025, de 19/03, que alterou e agravou a moldura penal deste crime, passando de uma pena de prisão de até 5 anos para até 8 anos de prisão, ou seja, a agravação da pena foi superior a 50% (vide atual redação do artigo 347º, nº 1 do Código Penal).
23- Mais, o bem jurídico protegido aqui é autoridade pública do Estado e não qualquer bem jurídico de natureza pessoal (vide, entre outros e por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/04/2007, in www.dgsi.pt).
24- E até a tentativa deste crime é punível.
25- O normal é o cidadão acatar uma ordem de uma autoridade pública e não esbracejar, pontapear e empurrar polícias, oferecendo resistência a uma detenção legitima pela prática dum crime.
26- A justiça, a meu ver, não pode nem deve passar esta mensagem de impunidade perante uma clara resistência a uma atuação legal da polícia.
27- Vide, entre outros e por todos, na doutrina, Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, páginas 822 a 824, notas 2, 3 e 13.
28- E, na jurisprudência, vide, entre outras e por todos, as decisões constantes dos três seguintes acórdãos, todos in www.dgsi.pt:
29- I- Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-03-2013
(“A violência a que alude o n.º 1 do artigo 347.º do Código Penal não tem de ser agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir ou impedir a atuação legítima do funcionário.”)
30- II- Tribunal da Relação de Évora, de 18-02-2014
(“I- A violência a que alude o n.º 1 do art. 347.º do Código Penal não tem de ser grave e nem sequer tem de consistir em agressão física, bastando que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades.
II- É suficiente para preencher a disposição normativa do art. 347.º, n.º 1, do Código Penal, o simples esbracejamento de alguém que se encontra algemado e que assim quer resistir à atuação dos agentes policiais, vindo até a provocar uma lesão no corpo de um deles, pois, esse comportamento, constitui uma ofensa sobre o corpo de quem o está a agarrar e, nessa medida, é um ato violento para efeitos da incriminação penal.”)
31- III- Tribunal da Relação do Porto, de 03-07-2024
(“III- Se é verdade que os agentes policiais não são “homens médios”, a sobrevalorização das suas potenciais qualidades e caraterísticas, no tratamento do critério objetivo-individual necessário à densificação da adequação da conduta à obtenção do resultado prevenido pela norma, não poderá transformá-los em “super-homens”, capazes de estoica e insensivelmente, suportarem todos os atos, quando estes já são, objetivamente, violentos e com expressão em ameaças graves.
IV - Essencial e nuclear é que a ação do agente se traduza, objetivamente, na adoção de um comportamento violento capaz de, no plano da adequação, deduzir oposição ou constranger o agente que personifica a ação, poder e interesse do Estado, na execução das ações a desenvolver, sendo estas compreendidas no plano das suas atribuições e, por isso, legítimas, não hiperbolizando uma pressuposta capacidade acrescida para a desvalorização da conduta violenta, ou assumindo que um militar da G.N.R. ou um agente da P.S.P., pelo simples facto de o serem, deverão resistir e com indiferença a essa mesma ação, objetivamente violenta (sendo este, para nós, o critério aferidor essencial), tornando-a inidónea a pôr em causa o bem jurídico protegido.”)
32- Assim sendo, a sentença, nesta parte recorrida, violou as normas dos artigos 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, 347º, nº 1 do Código Penal, 120º, 358º, 379º e 410º, nº 2 do CPP, o que se peticiona que se reconheça.
33- Por todo o exposto, deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, determinar-se em conformidade com as conclusões que antecedem, designadamente revogarse a parte da sentença recorrida que absolveu o arguido AA e ser proferido douto acórdão
34- julgando-o responsável criminalmente e condenando-o na pena que este douto tribunal superior considerar justa e adequada, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal
35- Ou anulando o julgamento, declarando nula a sentença ordenando o reenvio para novo julgamento e nova sentença.
Vossas Excelências,
Farão,
Com sempre,
JUSTIÇA»
[Fim de transcrição].
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O recurso interposto foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 99882435).
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Apesar de para tanto notificado, o arguido não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, o Exm.º Sr. Procurador-Geral-Adjunto, arrimando-se nos fundamentos do recurso, pugnou pelo seu provimento (cfr. a ref.ª Citius 20078120).

Cumprida a notificação a que alude o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta pelo arguido.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto.
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FUNDAMENTAÇÃO
I - Questões a decidir em face do objeto do recurso
Conforme é sabido, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)].
Nesta conformidade, as questões que se colocam são as seguintes:
i) por não ter sido observado o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP em relação a alteração factual, é nula a sentença?;
ii) sendo nula, qual o modo da sua sanação?
iii) em caso de inexistência de nulidade da sentença, ocorre contradição entre a fundamentação e a matéria de facto dada como provada, bem como erro notório na apreciação da prova?
iv) a matéria de facto provada suporta a imputação de um crime de coação e resistência sobre funcionário?; e
v) em caso afirmativo, qual a deve ser a respetiva pena parcelar e ainda a pena única resultante do concurso de crimes (desobediência/resistência e coação sobre funcionário)?

II – Apreciação das questões acima enunciadas
a) Com vista à apreciação das questões acima enunciadas, há a considerar que na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade (tal como resulta da gravação):
1 - No dia 3 de julho de 2025, cerca das 22:30 horas, quando o arguido seguia ao volante do ciclomotor com a matrícula ..-HQ-.., foi dado sinal de paragem pela patrulha da GNR.
2 - Não obstante o arguido não obedeceu ao sinal de paragem, prosseguiu a sua marcha, tendo a GNR seguido no seu encalce.
3 - Na Rua ..., em ... - Amarante, o arguido estacionou o ciclomotor numa garagem, tendo a patrulha da GNR interpelado o arguido nas imediações da sua residência.
4 - O arguido facultou os documentos do veículo e a sua identificação pessoal, tendo então sido dito ao arguido que teria que efetuar teste de alcoolemia perante o que o arguido de forma hostil respondeu “não faço merda nenhuma, vocês aqui não mandam nada”.
5 - Perante a recusa o arguido foi advertido que a recusa de efetuar o teste de alcoolemia constitui crime de desobediência, tendo o arguido retorquido “já vos disse que não faço merda nenhuma” e começou a afastar-se em passo apressado em direção à sua residência.
6 - Face à recusa em efetuar o teste e à circunstância de o arguido abandonar o local a patrulha procedeu à detenção do arguido, tendo o arguido resistido à sua contenção esbracejando e tentado esquivar-se à imobilização, sendo necessário os dois militares imobilizarem o arguido com recurso à força física.
7 - No decurso da imobilização e em resultado da queda dos Srs militares e do arguido em virtude do piso se encontrar escorregadio, o arguido sofreu escoriações, tendo um dos militares da patrulha sofrido escoriações no braço direito, mão esquerda e perna esquerda e o outro militar da patrulha sofreu escoriações no braço esquerdo e mão direita.
8 - Os referidos militares estavam uniformizados e utilizavam uma viatura da Guarda Nacional Republicana devidamente caracterizada, visível ao arguido.
9 - O arguido recusou efetuar teste de pesquisa de álcool no sangue, não obstante saber que a ordem que lhe era dirigida pelos militares da Guarda Nacional Republicana era legítima, que lhe devia obediência e que a sua recusa era proibida por lei e constituía crime.
10 - O arguido ao agir da forma descrita com os referidos militares sabia que lhes podia provocar ferimentos, como provocou, e que ao agir da forma descrita estava a atuar contra agentes de autoridade no exercício legítimo das suas funções, tentando obstar a que estes cumprissem com o dever que lhes incumbia, no caso fiscalizá-lo, submetê-lo ao teste de alcoolemia e detê-lo face à sua recusa de efetuar o teste.
11 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
12 – O arguido é servente da construção civil, auferindo quantia não concretamente apurada mas não inferior a 900 euros por mês.
13 – É casado, sendo a sua esposa doméstica.
14 – Tem 6 filhos (com 31, 23, 20, 16, 12 e 9 anos de idade).
15 – Reside em casa arrendada juntamente com a sua esposa e filha de 9 anos, pagando a título de renda quantia não concretamente apurada mas não inferior a 100 euros por mês.
16 – Tem o 3.º ano de escolaridade completo.
17 – Dá-se por reproduzido o seu certificado de registo criminal.
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Da gravação resulta que o tribunal a quo, quanto aos factos da acusação, se convenceu daquela factualidade em face do teor do depoimento dos militares da GNR inquiridos, cujos depoimentos entendeu serem credíveis e objetivos, sem intuitos persecutórios, pois só conheceram o arguido naquele dia, em conjugação ainda com o teor do auto de notícia.
A alteração factual que consta do ponto 7.º, por sua vez, resultou em particular do depoimento do militar BB.
Face a ela, não obstante o tribunal ter previamente declarado «dar como provado todos os factos da acusação», é forçoso concluir, por exclusão, que, em boa verdade, não foi dado como provado que «como o arguido esbracejava, pontapeava e tentava esquivar-se, foi necessário derrubar o arguido», pois a queda deu-se em virtude de o piso estar escorregadio segundo se convenceu o tribunal a quo.
Isto é, considera-se que esse segmento da acusação foi dado como não provado, pois é incompatível com a assinalada alteração factual atinente ao ponto 7.º, sendo certo que tal se colhe com cristalina clareza da gravação, não obstante a fundamentação oral, não escrita, tendencialmente mais aligeirada e errática.
Isto significa, afirmámo-lo já, que a premissa de que parte o recorrente - de que toda a matéria da acusação foi dada como provada - não corresponde ao teor da sentença recorrida, tal como se colhe da gravação.

b) Da nulidade da sentença:
Face à alteração factual a que se reporta o ponto 7.º dos factos provados – nos moldes que já vimos -, entende o Ministério Público que se impunha ao tribunal de 1.ª instância, previamente, ter cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP.
Não o tendo feito, segundo o recorrente, padece a sentença recorrida de nulidade por via do disposto nos artgs 379.º e 120.º do CPP.

Ora, prescreve o n.º 1 do art.º 379.º do CPP o seguinte:
«1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»

As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conforme dimana do disposto no n.º 2 do referenciado preceito legal, o que significa que aquela invocação é tempestiva.
Acresce que, nos termos do n.º 3 do art.º 410.º do CPP, «O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.»

Em causa estará assim a nulidade a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP por o tribunal a quo ter incluído na factualidade provada (ponto 7.º) uma versão diversa da que consta da acusação, qual seja, a de que todos caíram não por ação do arguido no decurso da sua imobilização pelos militares da GNR mas porquanto o piso estava escorregadio.
Ora, durante a audiência de julgamento poderão ser apuradas variações factuais mas que terão de se conter no objeto processual, podendo ser aproveitadas na sentença se em tempo útil forem comunicadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP, obviamente no pressuposto de que sejam relevantes, isto é, que não sejam factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a imputação e determinação da sanção, bem como os factos meramente instrumentais.
No caso dos autos, a assinalada alteração factual é relevante e contém-se no objeto do processo tal como definido na acusação (já que nem implica a imputação de crime diverso nem agrava o limite máximo da sanção aplicável), pelo que se trata de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação junta aos autos pelo Ministério Público sob a ref.ª 99349075 [cfr. a al. f), a contrario sensu, do art.º 1.º do CPP].
Note-se que, a esse respeito, na acusação estava alegado que «No decurso da imobilização como o arguido esbracejava, pontapeava e tentava esquivar-se, foi necessário derrubar o arguido, que sofreu escoriações, tendo um dos militares da patrulha sofrido escoriações no braço direito, mão esquerda e perna esquerda e o outro militar da patrulha sofreu escoriações no braço esquerdo e mão direita», ao passo que na sentença recorrida, a esse respeito, foi dado como provado que «No decurso da imobilização e em resultado da queda dos Srs militares e do arguido em virtude do piso se encontrar escorregadio, o arguido sofreu escoriações, tendo um dos militares da patrulha sofrido escoriações no braço direito, mão esquerda e perna esquerda e o outro militar da patrulha sofreu escoriações no braço esquerdo e mão direita.»
Pergunta-se: sendo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação que é relevante e sendo a mesma favorável ao arguido, ainda assim, deveria ter sido cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP?
Tal preceito legal, recordemos, tem o seguinte teor: «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.»
Decorre da letra do preceito citado que a comunicação tem de ser feita ao arguido, de modo a evitar uma decisão-surpresa, possibilitando-lhe o exercício do contraditório, concretizando uma garantia constitucional atinente ao processo penal vertida no n.º 1 do art.º 32.º da CRP.
Sucede que o dispositivo legal não se refere a qualquer outro sujeito processual que não o arguido.
Todavia, nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da CRP «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» (negrito nosso), incluindo assim todos os sujeitos processuais e não apenas o arguido.
Ora, o processo só equitativo quanto todos os sujeitos processuais dispõem de igualdade de armas na sustentação dos interesses que, por via do processo, procuram prosseguir.
Para além disso, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC (aqui aplicável por remissão do art.º 4.º do CPP), «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Isto significa que não seria nem justo nem equitativo um procedimento que, em tais circunstâncias, não possibilitasse o contraditório aos demais sujeitos processuais e que tal direito processual apenas estivesse reservado a quem é o visado pela acusação/pronúncia, quando é certo que pode ter relevância na estratégia delineada por outros atores processuais diretamente afetados.
Dever-se-á assim adotar uma interpretação extensiva do n.º 1 do art.º 358.º do CPP, conforme a Constituição, no sentido de que a comunicação ali referenciada tenha como destinatário não só o arguido como todos os sujeitos processuais por ela afetados, como seja o Ministério Público, o assistente e o demandante (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5.ª ed. atualizada, pág. 413, anotação 4, Universidade Católica Editora, junho de 2023).
No caso dos autos, sendo a alteração não substancial dos factos descritos na acusação favorável à posição de AA, não lhe era necessário proceder à respetiva comunicação, mas impunha-se a notificação do Ministério Público nos termos do supracitado preceito legal.

Pergunta-se agora: não tendo o tribunal a quo adotado tal procedimento, quid iuris?
Nos termos do n.º 1 do art.º 118.º do Código Penal, «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quanto esta for expressamente cominada na lei».
Nessa conformidade, em face do princípio da legalidade ou taxatividade das nulidades, a assinalada omissão de comunicação ao Ministério Público da sobredita alteração factual configura inequivocamente uma nulidade da própria sentença, por nela estar incluída matéria relevante divergente da acusação sem que tenha sido previamente comunicada, conforme resulta expressamente do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.
Isto significa que, sendo a sentença nula, os autos terão de baixar à 1.ª instância a fim de que se observe o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do CPP – nos moldes já referidos – seguindo-se depois os demais legais trâmites processuais (com a reabertura da audiência de julgamento e eventual produção de prova suplementar, se requerida), culminando com a prolação de nova sentença, se possível, pela mesma Mm.ª juíza que presidiu ao julgamento, sublinhando-se que não se trata de reenvio para novo julgamento a que se reporta o art.º 426.º do CPP, o que se determina ainda ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 122.º do CPP.
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais questões que o presente recurso convoca e acima enunciadas em I-iii. a v.

III – Das custas
Dispõe o art.º 513.º do CPP o seguinte:
«1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4. […]».

Não tendo sido o arguido a interpor o presente recurso, tem-se entendido que não deverá ser condenado no pagamento de taxa de justiça, pois o decaimento total a que se reporta o preceito acima citado apenas diz respeito ao recurso interposto pelo próprio arguido (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5.ª ed. atualizada, pág. 832, anotação 8, Universidade Católica Editora, junho de 2023).
O recorrente, por seu turno, para além de ter obtido vencimento, está isento do pagamento de custas [cfr. o art.º 522.º, n.º 1, do CPP, e o art.º 4.º, n.º 1, al. a), do RCP, aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26.02].
***
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que, consequentemente, declarando nula a sentença proferida, determinam que os autos baixem à 1.ª instância a fim de se dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 do art.º 358.º do CPP quanto à novel factualidade – nos moldes acima expressos -, seguindo-se depois os normais trâmites processuais, com a reabertura da audiência de julgamento e culminando com a prolação de nova sentença, se possível pela mesma Mm.ª juíza.
*
Sem tributação (cfr. o ponto III da «Fundamentação»).
*
Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP).
*
Porto, 16 de janeiro de 2026.
(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário)
Os Juízes Desembargadores,
José Castro (relator)
Isabel Monteiro (1.ª adjunta)
William Themudo Gilman (2.º adjunto) – [com declaração de voto
Declaração de voto:
Voto a decisão de anulação da sentença para cumprimento do disposto no artigo 358º, n.º 1 do CPP – comunicação da alteração ao arguido e concessão se requerido de prazo para a defesa -, uma vez que os factos provados poderão integrar o cometimento do crime do artigo 347º do CP e por isso a alteração embora favorável ao arguido tem relevo para a decisão a causa, mas discordo da fundamentação uma vez que o incidente do artigo 358º do CPP tem como finalidade a tutela do direito de defesa do arguido e não a salvaguarda de qualquer interesse da acusação ou pretensão punitiva.]

(Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página)