Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL FUNDO DE RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202502241974/16.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico do papel comercial, ou seja, de “valores mobiliários de natureza monetária” consta do DL 69/2004 de 25/03. E, enquanto valor mobiliário, é-lhe aplicável também o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM). II - Do teor das deliberações do Banco de Portugal de 03/08/2014 e de 29/12/2015 que veio clarificar a primeira, resulta ter ficado excluído do conjunto dos ativos e passivos transferidos do Banco 2... para o Banco 1..., as responsabilidades ou contingências decorrentes da violação de disposições regulatórias, e concretamente as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo Banco 2... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento. III - O FdR não é uma sociedade anónima, nem perante o Banco 1... assume uma qualquer relação de grupo de sociedades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1974/16.5T8PNF.P1 3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunta – Teresa Pinto da Silva Adjunta – Ana Olívia Loureiro
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel
Apelante/ AA Apelados / “Banco 1..., S.A.”; “Banco 2...” e “Fundo de Resolução”.
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ………………………………………… ………………………………………… …………………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: Banco 2..., SA.; Banco 1..., SA.; FUNDO DE RESOLUÇÃO e BANCO DE PORTUGAL.
Pela procedência da ação peticionou o A. a condenação solidária dos RR. a: “a) Restituir ao A. o montante de capital depositado - € 500.000,00 - acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b) Pagar ao A. a quantia de € 25.000,00, a título de dano não patrimonial;”
Para o efeito, alegou o A., em suma: - enquanto titular de conta à ordem aberta no 1º R., deu instruções ao 1º R. para aplicar em depósitos a prazo todo o seu património no montante de € 812.000,00. Tendo procedido a tal aplicação por acreditar que não corria qualquer risco em tal aplicação; - O A. desconhece o que são valores mobiliários, ações, ações preferenciais ou obrigações, nem para a sua compreensão tem os necessários conhecimentos. Nunca tendo o 1º R. explicado ao A. as caraterísticas de tal produto bancário; - O gerente do 1º R. indicou ao A. um produto para aplicar o seu dinheiro, sem qualquer risco, com capital e juros garantidos, até com o aval do Banco de Portugal para os consumidores do retalho e com uma taxa de juro de 4,5% - correspondente à subscrição do papel comercial da ESI. Não tendo o A. entendido do que se tratava, para tal não tendo conhecimentos nem nada lhe tendo sido explicado. Tendo sido garantido ao A. que se tratava de um produto em tudo semelhante a um depósito a prazo com garantia do montante do capital investido e juros no prazo. - Por tal e baseado na relação de confiança que mantinha com o 1º R. e sua gerente, o A. assinou os documentos que supunha destinarem-se à constituição do depósito a prazo e entregou ao 1º R. € 500.000,00. Nunca lhe tendo sido entregues documentos de aquisição das ações/obrigações ESI Internacional, desconhecendo o A. as caraterísticas de tal produto; - Todos os negócios de intermediação financeira feitos em nome do A. pelo 1º R. são nulos por força do disposto no art. 321º, nº1 do Código de Valores Mobiliários; - Tendo o A. pretendido levantar o dinheiro em causa por do mesmo necessitar, foi-lhe dito que o não podia movimentar até ser transferido para o Banco 1... aqui 2º R. e para aguardar por tal; - Sempre lhe foi garantido pelos mesmos funcionários, outrora do Banco 2... agora do Banco 1..., que o Banco 1... era o mesmo que o Banco 2..., mas mais forte, pelo que estavam garantidos os créditos emergentes dos depósitos que havia feito no Banco 2...; - Não recebendo o seu dinheiro e enviada carta à administração do 2º R., foi por este informado de que teria de reclamar o seu dinheiro na insolvência do Grupo Banco 2... no Luxemburgo e que o Banco 1... não se podia substituir aos emitentes no pagamento dos instrumentos de dívida; - Só então tendo ficado a saber que não havia constituído um depósito a prazo, mas subscrito aqueles títulos, por ter sido iludido e enganado pelo 1º R., vendo-se, assim, impedido de obter a restituição da quantia depositada neste e que constituíam as poupanças da sua vida; - O 1º R. iludiu e enganou o A. que desde sempre esteve convencido de que havia constituído um depósito a prazo; - Tanto o 2º R. como o 3º R. recusam a restituição do capital do A.; - Através da deliberação do Banco de Portugal, aqui 4º R., de 3/8/2014, foi aplicada ao 1º R. uma medida de resolução na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição, denominado Banco 1..., S.A., aqui 2º R. - Essa transferência implicou a transmissão dos direitos e obrigações, até então, na esfera jurídica do 1º R., para o 2º R., com exceção daqueles que são elencados no Anexo 2 à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3/8/2014, de acordo com as alterações no mesmo introduzidas e do texto consolidado que foi àquele anexo pela deliberação do mesmo Conselho de11/8/2014; - Nestes termos, a generalidade da atividade e do património do 1º R., por força desta deliberação, foi transferida de forma imediata e definitiva para o 2º R.; - Tendo a mencionada transferência em causa como objeto, nos termos dessas deliberações, ativos e passivos devidamente constituídos e consolidados, até porque, nos termos daquelas deliberações, os mesmos foram transferidos pelo respetivo valor contabilístico. - Do extratado supra, resulta que a transferência do feixe de direitos e deveres e mais complexo jurídico do 1º R. para o 2º R. ocorreu na data da deliberação, nos seus termos e de forma imediata, ou seja, transferência ocorreu ope legis. - Nesta perspetiva, o A. é agora cliente forçado do Banco 1..., aqui 2º R.; - O crédito do A, já existia à data das deliberações do 4º R. e era do inteiro conhecimento dos réus, pelo que o 4º R. não podia desconhecer que com aquelas suas deliberações causava prejuízo aos credores do 1º R., da espécie dos que causou ao aqui A. - Ao 1º R. não são conhecidos quaisquer outros bens que não os que resultaram da transferência por via da deliberação do 4º R. do 1º para o 2º R., razão pela qual as descritas deliberações do 4º R. impossibilitaram, como impossibilitam, o A. de obter a satisfação integral do seu crédito. - Aliás, as deliberações do 4º R. não só diminuíram como subtraíram a garantia patrimonial do crédito do A.; - O A. sentiu-se com os acontecimentos que descreveu completamente defraudado, desesperado por não ter conseguido reaver as suas poupanças, caso de danos não patrimoniais que quantifica em € 25.000,00 no mínimo. Termos em que terminou peticionando a condenação solidária dos RR. nos termos acima enunciados.
Citados, todos os RR. contestaram. Contestou o R. “Banco 2... – Em Liquidação”, impugnando parcialmente o alegado e no mais e perante o por si alegado quanto à pendência dos autos de liquidação judicial já contra si intentados com a inerente obrigação de os direitos dos credores só poderem ser exercidos no âmbito de tal processo nos termos do artigo 90º do CIRE, concluindo dever-se: “Declarar a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, absolvendo-se, consequentemente, o Réu Banco 2..., S.A. – Em Liquidação, da instância; Ou, caso assim não se entenda, (ii) Ordenar a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.1, do Código de Processo Civil, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco 2..., sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, absolvendo-se o Réu Banco 2..., S.A. – Em Liquidação, da instância. (iii) Julgar improcedente, por não provada, a presente ação absolvendo-se o Réu Banco 2... dos pedidos contra si formulados.”
Contestou o R. “Banco 1..., S.A.”. Excecionou a incompetência do tribunal em razão do território; invocou a sua ilegitimidade passiva, perante o teor das deliberações do BDP e o que destas resulta, nomeadamente quanto aos passivos excluídos. Não sendo o Banco 1... parte na relação material controvertida. Fundamento também da manifesta improcedência do pedido contra si formulado e causa da ineptidão da p.i. Bem como da ilegalidade do pedido de condenação solidária dos RR. formulado. Impugnada ainda a factualidade alegada na p.i., concluiu este R. a final: “a) Deve ser julgada provada e procedente a invocada incompetência territorial com as legais consequências; Assim não se entendendo, b) Deve ser julgada procedente por provada a invocada exceção da ilegitimidade passiva do Réu e, em consequência, ser o mesmo absolvido do pedido; Assim não se entendendo, c) Deve ser julgada procedente por provada as invocadas exceções da ineptidão da petição inicial por inviabilidade e, em consequência, ser o Réu absolvido; Assim não se entendendo, d) Deve a ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido.”
Contestou o R. Banco de Portugal em suma alegando ter a medida de resolução por si adotada respeitado os pressupostos legais, realizando “não só os essenciais interesses públicos da estabilidade do sistema financeiro e da economia nacional, mas também os da salvaguarda dos contribuintes e do erário público, dos depositantes e dos credores (da maior parte deles, pelo menos), sem que nenhum credor fique prejudicado face à situação em que estaria no único cenário alternativo ao da resolução, que é o da liquidação desordenada.” Estando em causa responsabilidade extracontratual, mais invocou a incompetência em razão da matéria do tribunal, assinalando ainda a impossibilidade de serem demandados e condenados nos tribunais cíveis os RR. em regime de solidariedade, tal como peticionado pelo autor, já que nos termos do «art. 4º/2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), na versão aplicável ao caso dos autos, que “[p]ertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir litígios nos quais sejam conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade” (…).» E, a estar em causa responsabilidade contratual não tem o contestante qualquer vínculo direto ou indireto com o autor, aliás tão pouco alegado na p.i. Motivo por que e nesta perspetiva será de concluir pela ilegitimidade passiva do R. No mais, impugnou este R. o alegado, a final concluindo: “a) deve a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria ser julgada procedente e, em consequência, ser o Banco de Portugal absolvido da instância, b) deve a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Banco de Portugal, nos termos delimitados nesta contestação, ser julgada procedente e, em consequência, ser o Banco de Portugal também absolvido da presente instância; c) se não se der provimento às exceções invocadas, deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, absolver-se o Réu do pedido.”
Finalmente, contestou o R. “Fundo de Resolução”, com idêntica argumentação ao do R. BDP excecionado a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação solidária dos RR., e do pedido fundado em responsabilidade civil extracontratual, atento o previsto no artigo 4º, nºs 1 e 2 do ETAF. Incompetência que igualmente defendeu, caso se venha a entender estar invocada uma responsabilidade contratual, já que: - o Fundo de Resolução, realizou “o capital social” do Banco 1... – mas “com recurso a fundos” que o Estado e vários bancos lhe disponibilizaram ao abrigo de normas de direito público, como as dos arts. 153º-B a 153-U do RGICSF (na versão em vigor à data da constituição daquele banco). Não sendo um acionista do Banco 1..., no sentido jurídico-comercial do termo; - A qualidade em que o Fundo de Resolução aqui intervém só pode ser aferida com base nas relações jurídico-administrativas existentes entre ele e o Banco 1..., porque foi ao abrigo do citado art. 145º-G/4 e dos arts. 153º-B a 153º-U do RGICSF – e não das normas de direito comercial sobre os requisitos do contrato constitutivo da sociedade e sobre a responsabilidade dela pelo passivo das sociedades suas dominadas ou agrupadas, que essa relação se estabelece e é regulada; - Sendo assim, vindo o Fundo de Resolução aqui demandado como titular do capital social do Banco 1... (nos termos daquelas normas do RGICSF), a presente ação há de entender-se como sendo sempre da competência exclusiva dos tribunais administrativos, aos quais cabe conhecer, como se sabe, das relações jurídico-administrativas (cf. art. 212º/3 da Constituição e do art. 1º/1 do ETAF). No mais, impugnou este R. o alegado, a final concluindo: “a) deve a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria ser julgada procedente e, em consequência, ser o Fundo de Resolução absolvido da instância, b) se não se der provimento à exceção invocada, deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, absolver-se o Réu do pedido.” O A. respondeu às exceções invocadas nas contestações[1].
Após o que foi proferida decisão (em 09/03/2017), declarando “face à incompetência em razão da matéria deste Tribunal, que assim se declara, nos termos dos arts. 96º, 97º, 98º e 99º, n.º 1, do C.P.C., que configura uma exceção dilatória, conducente à absolvição da instância (arts. 278º, n.º 1, al. a); 576º, n.º 2 e 577º, al. a), do CPC), decide-se absolver os RR. da instância, sendo competente para conhecer da matéria alegada o Tribunal Administrativo.” * Interposto recurso do assim decidido, foi proferido Acórdão por esta Relação confirmando o decidido (vide apenso A – decisão de 11/10/2017). * Em 09/02/2024 foi comunicado o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos em 07/02/2024, nos termos do qual foi decidido dever a ação prosseguir contra os RR. “Banco 2..., Banco 1... e FdR” nos tribunais judiciais, por em causa estar “relação jurídica de direito privado”. Apenas sendo da competência material da jurisdição administrativa o conhecimento da ação relativamente ao réu BdP.
Na sequência do assim decidido, foi determinada a prossecução dos autos contra os RR. “Banco 2..., Banco 1... e FdR”. E em 12/04/2024 foi proferido despacho saneador sentença, decidindo: “a) julgo extinta a instância em relação ao R. Banco 2..., por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e), do CPC); b) julgo improcedente a ação em relação aos RR. Banco 1... e Fundo de Resolução, absolvendo-os do pedido.”
*** Inconformado com o assim decidido, apelou o A., tendo apresentado motivação, e formulado as seguintes CONCLUSÕES: “1- O apelante demandou o Banco 2... e, solidariamente, o Banco 1... e o Fundo de Resolução, alegando, em suma, que subscreveu, no Banco 2..., 'papel comercial' pensando que estava a subscrever um produto semelhante a um depósito a prazo, tendo, igualmente, invocado a nulidade do contrato de intermediação financeira, alegando danos patrimoniais e não patrimoniais, referindo que o Banco 1... será responsável pela transferência de responsabilidades que o Banco de Portugal realizou, o que acontece também com o Fundo de Resolução. 2- A Mma. Juiz "a quo" julgou improcedente a ação em relação aos apelados Banco 1... e Fundo de Resolução por entender que "A transferência de encargos ocorrida com a medida de resolução foi efetuada sem comprometer o cumprimento do princípio no creditor worse-off, isto é os credores para os quais são transferidas as perdas nesta situação, não veem com isso a sofrer perdas mais elevadas do que aquelas que teriam numa situação de liquidação, o que significa que não nos deparamos com um cenário de eventual violação de confiança dos sujeitos, porque os mesmos, na crise bancária em questão, não poderiam contar com qualquer outra alternativa: ou a resolução ou a liquidação." 3- Salvo o devido respeito, não pode o apelante concordar com tal entendimento. 4 - Neste sentido, o que se impõe apreciar é se os créditos discutidos nos autos se transmitiram para o Banco 1... e Fundo de Resolução através da resolução do Banco de Portugal. 5- Configura um contrato de depósito bancário, a situação em que apelante abriu, na agência ao balcão uma conta e procedeu à entrega de diversas quantias, para provisionamento da mesma, aplicando essas quantias ao longo dos anos em novos depósitos, com diferentes prazos e taxas, à medida em que os anteriores se foram vencendo; 6- Ao confiar ao depositário a guarda do dinheiro, o depositante aceita transferir para a esfera de domínio daquele o risco sobre a gestão da quantia que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio, que passa a recair sobre o depositário até ao momento em que a restituição é exigível e daí que, nesse interregno, a movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante, que a ela foi alheio, independentemente de culpa do depositário nessa movimentação (art. 796.° do CC). 7- O Banco de Portugal, através da medida de resolução de 03-08-2014, transferiu a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco 2... e um conjunto dos seus ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão deste, para um banco de transição - O Banco 1...; 8- Pelo que, no caso presente, o passivo transferido para o banco de transição - Banco 1..., em consequência da resolução referida, corresponde ao valor do saldo da conta bancária onde o apelante efetuou vários depósitos em dinheiro, com a sequente condenação do Banco 1... ao pagamento de tal quantia. 9- Já no que respeita à responsabilidade do R. Fundo de Resolução na qualidade de único detentor do capital do Banco 1..., nada na lei impede ou ressalva a aplicação do regime de responsabilidade previsto no CSC ao R., que tendo legitimidade para figurar como detentor do capital do Banco 1..., também por maioria de razão deverá ter legitimidade para, nessa qualidade e à luz do regime previsto no CSC, ser responsabilizado perante os credores. 10- O pressuposto básico da estatuição do art. 84.° do CSC é a situação de unipessoalidade, sendo irrelevante a natureza ou as características pessoais do sócio único, considerando-se unipessoalidade o caráter absoluto e universal da participação apenas por referência ao domínio integral do capital, sem a aferição de quaisquer circunstâncias subjetivas relativas ao sócio, seja ele quem for. 11- Pelo que será sempre de constatar a efetiva existência de uma influência dominante do R. Fundo de Resolução sobre o Banco 1..., aqui operando, no entendimento do Recorrente, as presunções previstas no n.° 1 do art. 486.° do CSC, designadamente aquela que ali se encontra prevista na al. a). 12- Assim, tendo por base a aplicação dos artigos 145.°-D, n.° 1, al. c) do RGICSF e bem assim o art. 486.°, n.° 2, al. a) e 501.°, ambos do CSC, deve reconhecer-se a existência da pretensão indemnizatória do apelante, e bem assim da condenação do Fundo de Resolução a pagar ao apelante o montante peticionado. 13- Pelo que, ao decidir como decidiu, fez a Mmo Juiz "a quo" errada interpretação e aplicação, entre outros, da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 e do disposto nos arts. 145.°-D, n.° 1, al. c) do RGICSF e bem assim do art. 486.°, n 0 2, al. a) e 501ambos do CSC. Termos em que deve a sentença em crise ser revogada e ordenada a sua substituição por outra que determine a procedência da ação relativamente aos apelados Banco 1... e Fundo de Resolução. Assim decidindo, farão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.”
* Contra-alegaram os RR. “Banco 1...” e “FdR”. Tendo o R. “Banco 1...” concluído pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo. E o R. “FdR” concluído de igual forma, apresentando as seguintes conclusões: “a. A Sentença objeto do presente recurso não merece qualquer reprovação por parte deste Alto Tribunal; b. Como acima melhor se alegou e demonstrou, não faz sentido, nem se configura juridicamente correto, considerar-se que entre o Fundo de Resolução e o Banco 1... existe (ou existiu) uma relação de grupo societário e, consequentemente, uma relação de sociedade dominante e sociedade dominada; c. Na verdade, a relação entre o Fundo de Resolução e o Banco 1... tem uma natureza jurídico-pública, exclusivamente regulada pelo regime da resolução bancária constante do RGICSF e é puramente instrumental: o Fundo de Resolução tem a função de disponibilizar recursos financeiros, de acordo com as determinações do Banco de Portugal, necessários à capitalização da instituição de transição (cf. artigo 153.º-M do RGICSF), sem assumir, no entanto, um estatuto acionista em sentido próprio; d. O Fundo de Resolução é, assim, única e simplesmente o detentor formal e transitório do Banco 1..., não podendo dizer-se seu acionista, atendendo ao facto de não gozar dos direitos e dos deveres típicos dados pelo direito comercial aos acionistas de uma sociedade, entre eles, os relacionados com a responsabilização pelo passivo; e. Por conseguinte, não se pode concluir de outra forma que não pela exclusão da aplicação dos artigos 491.º e 501.º do Código das Sociedades Comerciais às relações entre o Fundo de Resolução e o Banco 1... (banco de transição); f. Por sua vez, também se demonstrou nestas contra-alegações que não é aplicável o disposto no artigo 84.º do Código das Sociedades Comerciais ao caso, uma vez que a aplicação desta norma está dependente da (prévia) declaração de insolvência da sociedade-filha e, mesmo nessa circunstância, o sócio único só será responsável se (i) as obrigações tiverem sido contraídas após a concentração da titularidade do capital e se (ii) se provar que nesse período não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afetação do património da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigações; g. Ora, como é bom de ver, o Banco 1... não foi declarado insolvente e, por outro lado, a alegada responsabilidade reclamada nestes autos pelo Autor, ora Recorrente, não foi constituída após a concentração da titularidade do capital no Fundo de Resolução, mas sim em momento anterior, tendendo a que os factos constitutivos do crédito dele, conforme alegados na petição inicial, se reportam a momento anterior à própria criação do Banco 1...; h. Logo, o Tribunal a quo (remissivamente) concluiu, como não podia deixar de ser, que “não são aplicáveis [ao Fundo de Resolução] as disposições dos arts. 84º, 486º, 491º e 501º do Código das Sociedades Comerciais por o Fundo não ser uma sociedade comercial, mas sim uma pessoa coletiva de direito público, cuja relação com o Banco 1... se rege exclusivamente pelo regime da resolução bancária constante do RGICSF” – vide p. 12 da Sentença recorrida. Mas há mais – e mais decisivo: i. Mesmo que o Autor, ora Recorrente, tivesse razão – o que manifestamente não acontece – relativamente à alegada responsabilidade do Fundo do Resolução enquanto “acionista” do Banco 1..., isto é, mesmo que o Fundo de Resolução pudesse, em abstrato, ser chamado a responder pelas obrigações dos bancos de transição, a verdade é que o seu alegado crédito sobre o Banco 2... não foi transmitido para o Banco 1...; j. Logo, permanecendo o crédito na esfera do Banco 2..., não pode o Recorrente vir exigir o seu cumprimento contra o Banco 1..., bem como, por maioria de razão, contra o Fundo de Resolução; k. Como resulta claramente dos factos alegados pelo Autor na sua petição inicial (e por demais demonstrados na Sentença objeto do presente recurso), o direito de crédito que, alegadamente, detém (originariamente) sobre o Banco 2... funda-se na prática de atos ilícitos e na violação de disposições regulatórias, designadamente na violação de deveres de informação do intermediário financeiro e na prestação de informações falsas pelo Banco 2... – não havendo assim qualquer dúvida de que, a existir esse direito de crédito, não se transferiu para a esfera jurídica do Banco 1...; l. Assim, não se tendo transferido para o Banco 1... tal crédito, também não pode o Fundo de Resolução, nem mesmo na tese do Recorrente, ser responsável pela sua satisfação, pelo que os pedidos formulados devem necessariamente improceder; m. Em face de tudo quanto se deixou nestas contra-alegações, não merece qualquer censura ou reprovação por este Alto Tribunal a decisão do Tribunal a quo de julgar a ação totalmente improcedente – e, consequentemente, absolver o Fundo de Resolução (e o Banco 1...) dos pedidos. Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, que respeitosamente se roga, deve o recurso interposto ser julgado improcedente.”
* O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram dispensados os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão a apreciar se o tribunal a quo errou na subsunção jurídica dos factos assentes ao direito, no que à demanda do FdR e do “Banco 1...” concerne. Já que quanto à julgada extinção por inutilidade superveniente da lide em relação ao Banco 2..., atenta a declarada insolvência do mesmo, nada opôs o recorrente. Questão assim definitivamente julgada. *** III- Fundamentação Tal qual resulta do relatório supra, fundou o A. a pretensão deduzida contra os RR. alegando ter, por intermediação do 1º R., subscrito papel comercial da ESI, sem, contudo, saber do que se tratava e que não lhe foi explicado por quem lhe apresentou tal produto – no balcão do 1º R. (o Banco 2... contra quem a ação foi já julgada extinta). Pensando antes que estava a subscrever um produto em tudo semelhante ao depósito a prazo (vide 28º e 29º da p.i.). Por tanto e pelo circunstancialismo que descreveu aquando da subscrição do produto em causa, defendeu o A. serem nulos os negócios de intermediação financeira celebrados em seu nome pelo 1º R., nos termos do artigo 321º do CVM (vide 44º a 46º da p.i.). O enquadramento da relação negocial estabelecida entre A. e 1º R. e que está na origem do pedido formulado nos autos (i.e., causa de pedir), relação contratual que aliás em conformidade o A. reiterou no ponto 1º das suas conclusões de recurso, é fulcral para a apreciação da pretensão deduzida nos autos contra os RR. “Banco 1...” (Banco 1...) e “Fundo de Resolução” (FdR), ora objeto de recurso. Atentos os termos em que o recorrente A. delineou o objeto processual, conformado este pelo pedido e causa de pedir identificados na petição inicial, na origem do seu pedido indemnizatório (danos patrimoniais e não patrimoniais) está a subscrição, por si, de papel comercial comercializado pelo 1º R. e emitido por entidade terceira – a ESI. Subscrição que, todavia, alega, desconhecia do que se tratava, já que o Banco 2..., banco comercializador, através dos seus funcionários não explicaram ou informaram as respetivas caraterísticas. Ao comercializar o papel comercial em questão, atuou o Banco 2... na qualidade de intermediário financeiro, nos termos do disposto nos arts. 289º, nº 1, al. a), 290º, nº 1, als. a) e b), e 293º, nº 1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13-11, na redação em vigor no momento da subscrição do papel comercial em causa nestes autos (janeiro de 2014, de acordo com o alegado). O regime jurídico do papel comercial[2], ou seja, de “valores mobiliários de natureza monetária” consta do DL 69/2004 de 25/03. E, enquanto valor mobiliário, é-lhe aplicável também o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM), convocado pelo autor para defender a nulidade dos negócios de intermediação financeira celebrados com o Banco 2..., nos termos do artigo 321º do CVM (vide, entre o mais, artigos 45º e 46º da p.i.). Subjacente ao pedido indemnizatório formulado pelo autor está assim a subscrição de papel comercial comercializado pelo 1º R. que atuou na veste de intermediário financeiro em alegada violação dos deveres que sobre si recaíam enquanto investido em tal papel. O que desde logo afasta a argumentação do recorrente relativa à relação contratual de depósito bancário entre si e o Banco 2... estabelecida (vide conclusões 5 e 6) e ilações que da mesma retira. É antes em função do enquadramento da causa de pedir delineada pelo autor e que acima clarificámos que tem de ser aferido se os créditos resultantes da alegada violação dos deveres do 1º R. se transmitiram tanto para o Banco 1... como para o FdR (aqui recorridos), através da resolução do Banco de Portugal de 03/08/2014 identificada nos autos e convocada nas conclusões 4 e 7.
Esta mesma questão foi já apreciada em diversos arestos e de forma em tudo similar à seguida pelo tribunal a quo que para tanto convocou pertinente jurisprudência, merecendo o nosso assentimento na argumentação expendida. Nos termos dos artigos 145º-A a 145º-C do RGICSF na redação em vigor à data de agosto de 2014, detinha o BP os poderes para aplicar medidas de resolução nos termos e com as finalidades previstas em tais normativos, entre as quais a transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição (vide 145ºC nº 1 al. b) do RGICFS). Podendo ainda determinar (artigo 145º-G nº 1 do mesmo diploma) a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa. Sendo este banco de transição: - (nº3) uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução; - (nº 4) cujo capital social é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos; - (nº5) constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos. Fundo de Resolução que nos termos do artigo 153º-B do mesmo diploma legal é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. Das deliberações do Banco de Portugal de 03/08/2014 e de 29/12/2015 (que veio clarificar a primeira quanto ao âmbito das exclusões), resulta que através da medida de resolução tomada e o modo como foi constituída a nova entidade bancária de transição, determinou o BP a não transferência para o Banco 1... de “quaisquer passivos que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos”
Através da deliberação de 03/08/2014 (clarificada e ajustada pela deliberação de 11 de agosto de 2014)[3]: “O Banco de Portugal (…) aplicou ao Banco 2... uma medida de resolução de transferência da generalidade da sua atividade para um banco de transição – o Banco 1... – criado especialmente para o efeito, tendo, nesse mesmo dia, aprovado a transferência para o Réu dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 2..., nos termos constantes do Anexo 2 dessa deliberação, o qual foi retificado por deliberação do Banco de Portugal, de 11 de Agosto de 2014, passando a constar da subalínea (v) da alínea (b) do número 1 desse anexo que não se transferiam para o Banco 1... quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais.”
E através de nova deliberação, agora de 29/12/2015, “o Banco de Portugal adotou nova deliberação (deliberação contingências), utilizando o denominado poder de retransmissão dos ativos e passivos entre o Banco 2... e o Banco 1... que havia ficado expressamente previsto no número 2, do Anexo 2, da deliberação de 3 de agosto.” Na alínea A dessa deliberação, o Banco de Portugal clarificou que, “nos termos da alínea b), do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014, não foram transferidas do Banco 2... para o Banco 1... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco 2... que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco 2.... Tendo na alínea B da mesma deliberação, clarificado que, em particular, não foram transferidos do Banco 2... para o Banco 1... os passivos do Banco 2... relacionados: “(…) (iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; (…) (vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo Banco 2... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; (…)”. Resulta assim, do teor das deliberações do Banco de Portugal de 03/08/2014 e de 29/12/2015 que veio clarificar a primeira, ter ficado excluído do conjunto dos ativos e passivos transferidos do Banco 2... para o Banco 1..., as responsabilidades ou contingências decorrentes da violação de disposições regulatórias, e concretamente as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo Banco 2... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento. O crédito que nestes autos o autor reclama, funda-se na violação de deveres do Banco 2... enquanto intermediário financeiro, causa da invocada nulidade dos negócios celebrados através da sua intermediação. Tendo ficado excluída a transferência de tais responsabilidades do Banco 2... para o Banco 1..., não pode este último responder perante o autor pelo crédito que nestes autos o mesmo reclama. Impondo a sua absolvição do pedido, tal como decidido pelo tribunal a quo. As responsabilidades em causa permaneceram no Banco 2... e assim apenas no processo de liquidação[4] de que foi alvo podem ser reclamadas. Reitera-se, o pedido formulado pelo autor não se fundou na violação dos deveres do Banco 2... para com o A. ao abrigo do contrato de depósito celebrado, mas antes ao abrigo da sua atividade de intermediário financeiro e da violação de deveres no âmbito do exercício de tal atividade. E, nesta medida, improcedem os argumentos assinalados nas conclusões 5 a 7 do recurso. Bem como improcede o argumento assinalado na conclusão 2, na qual o recorrente critica a invocação (na decisão recorrida) do princípio “no creditor worse-off”[5], já que o faz na errada perspetiva de que o crédito por si reclamado deriva da violação do contrato de depósito e por tal havia sido transferido para o Banco 1....
Se o Banco 1... não responde perante o A. pelo crédito reclamado nos autos, tampouco o FdR tem perante o autor qualquer responsabilidade pelo crédito em discussão. O que desde logo afasta a aplicação do previsto no artigo 84º do CSC invocado pelo recorrente, fundado na detenção por este último da totalidade do capital do primeiro. O R. FdR é, nos termos dos artigos 153º-B/1 e 153ºC do RGICSF e dos artigos 2º e 3º do Regulamento que estabelece as regras de organização e funcionamento do mesmo, aprovado pela Portaria n.º 420/2012 de 21/12, uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. E tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas [vide artigo 2º nº 2 do citado Regulamento e 153º C do RGICSF]. Foi ao abrigo destes normativos legais que o BdP aplicou a medida de resolução ao Banco 2... acima já apreciada, na sequência da qual determinou a constituição do Banco 1... e a detenção integral do capital social deste pelo aqui FdR. Sendo nesta qualidade que o FdR foi então demandado, resulta claro ser o mesmo acionista único com base em atos de direito administrativo. Pelo que não é o FdR uma sociedade anónima, nem perante o Banco 1... assume uma qualquer relação de grupo de sociedades. O que afasta igualmente a aplicação dos convocados artigos 486º e 501º do CSC. Tal como decidido recentemente pelo STJ, apreciando precisamente a responsabilidade do FdR em situação similar[6]: “Considerando a finalidade e o princípio orientador da aplicação das medidas de resolução – arts. 145.º-A, 145.º-B e 145.º-C, do RGICSF (na redação vigente ao tempo da aplicação da medida de Resolução ao Banco 2...) -, o âmbito da transferência total ou parcial da atividade para os bancos de transição, assim como o legalmente previsto para o respetivo financiamento - arts. 145.º-G e 145.º-H do mesmo diploma legal -, a forma como se procede à alienação do banco de transição e se distribui o produto daí resultante – art. 145.º-I, do mesmo diploma -, a natureza e finalidades subjacentes à constituição do FR – arts. 153.º-B e 153.º-C do mesmo diploma -, as instituições participantes no mesmo Fundo – art. 153.º-D do mesmo diploma -, a forma como são obtidos os recursos financeiros do mesmo Fundo – arts. 153.º-F a 153.º-L do mesmo diploma - e o modo como estes são disponibilizados e afetos mediante determinação do BdP – arts. 153.º-M e 153.º-N do mesmo diploma -, resulta clara a inaplicabilidade, ao caso sub judice, das normas do CSC referidas pelo Autor/Recorrente. (…) O FR, enquanto detentor do capital social do banco de transição, ou seja, do Banco 1..., tem por objetivo prestar apoio financeiro à medida de resolução bancária implementada pelo BdP; o FR não é uma sociedade anónima, nem está numa relação, com o Banco 1..., configurável como uma relação de grupo de sociedades. Entre o FR, criado com uma intencionalidade específica dirigida à salvaguarda da solidez financeira de certa e determinada instituição de crédito, tendo em conta o grau ou risco de incumprimento desta, e dos interesses dos depositantes na estabilidade do sistema financeiro, de um lado e, de outro, o banco de transição constituído, não existe qualquer ligação semelhante àquela que se verifica entre sociedades em relação de grupo que justifica a responsabilização de uma sociedade diretora por uma sociedade subordinada.” Conclui-se assim não merecer a decisão recorrida qualquer censura, com a consequente total improcedência do recurso interposto. ***
IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.
Porto, 2025-02-24
(M. Fátima Andrade) (Teresa Silva) (Ana Olívia Loureiro)
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