Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8524/17.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REQUISITOS
CONTRATO DE COMODATO
CONTRATO PROMESSA
POSSE
DETENÇÃO
Nº do Documento: RP201912108524/17.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção de reivindicação comporta necessariamente dois pedidos que se hão-de cumular: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
II - Para obter a procedência dessa acção, terá o autor de demonstrar ser o proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui ou detém.
III - Para obstar às pretensões do autor, deve o réu, por sua vez, demonstrar que aquele não é o proprietário da coisa reivindicada (no caso de se opor ao reconhecimento do direito de propriedade e subsequente obrigação de a restituir), ou que, não obstante o autor ser proprietário da referida coisa, ele, réu, é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a posse ou detenção e, consequentemente, a recusa na restituição.
IV - Se a aquisição do direito de propriedade de um prédio se achar registada, beneficia o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito, nos termos definidos no registo, como prescrito pelo artigo 7.º do Código de Registo Predial, podendo, todavia, ser ilidida tal presunção.
V - São elementos caracterizadores do contrato de comodato: a sua natureza gratuita, a temporalidade e o dever de restituição.
VI - Se a duração do contrato de comodato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que ela lhe seja exigida.
VII - É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que, por regra, o promitente-comprador que, na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, receba do promitente-vendedor o bem objecto desse mesmo contrato, é um mero detentor precário desse objecto, não podendo essa detenção qualificar-se como verdadeira posse.
VIII - Situações há, no entanto, que, pelas circunstâncias concretas em que o promitente-comprador foi investido na utilização do bem objecto do contrato e pela forma como exerce os actos de detenção sobre o mesmo, permitirão qualificar tal modo de actuação como de autêntica posse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8524/17.4T8VNG.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
1. B…, divorciada, residente na Rua …, n.º …, 1.º Esq.º, …, Gondomar, propôs acção declarativa de condenação sob a forma comum contra C…, maior, residente na Rua …, nº. …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo que se condene o Réu a reconhecer a Autora como legítima proprietária do imóvel identificado no artigo 1.º da p. i. e a restituir-lho livre de pessoas e bens.
Alega, em suma, que celebrou com o Réu, em data posterior ao ano de 2005, um contrato de comodato, nos termos do qual lhe entregou, para seu uso, o imóvel descrito no artigo 1.º da p. i.. O Réu, porém, tem procedido a alterações no espaço do imóvel, sem conhecimento da Autora, pelo que esta pretendeu fazer cessar tal contrato, interpelando o Réu para que lhe restituísse a posse do imóvel, o que ele recusou.
O Réu contestou, invocando, em síntese, que não celebrou com a Autora qualquer contrato de comodato, mas sim um contrato-promessa de compra e venda em 1994, cujo preço já foi integralmente pago, tendo a Autora lhe conferido a posse do imóvel, que ele vem exercendo há mais de 20 anos, de forma pública, pacífica, continuada e de boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição, acrescentando que foi a Autora quem não compareceu à escritura para formalização da compra e venda, que ele agendou para o dia 15.02.2016.
Concluiu pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e da prescrição e se declarou válida e regular a instância.Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se a presente ação não provada e improcedente e, em consequência absolve-se o Réu do pedido.
As custas da ação serão suportadas pela Autora - art. 527º do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando com tal sentença a autora, dela interpôs recurso para esta Relação, admitido como de apelação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - A Recorrente deu entrada da presente ação, pedindo a condenação do Recorrido no reconhecimento da Autora como legítima proprietária do imóvel identificado nos autos, e a restituir-lho livre de pessoas e bens, alegando que celebrou com o Recorrido em data posterior ao ano 2005 um contrato de comodato, nos termos do qual lhe entregou, para seu uso, o imóvel sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia.
2 - O ora Recorrido terá procedido a alterações no espaço do imóvel, sem conhecimento da Recorrente, pelo que esta pretendeu fazer cessar tal contrato, interpelando o Recorrido para que lhe restituísse a posse do imóvel, o que ele recusou.
3 - O Recorrido veio contestar invocando que celebrou com a Recorrente um contrato promessa de compra e venda em 1994, cujo preço já foi integralmente pago, tendo a ora Recorrente lhe conferido a posse do imóvel, que ele vem exercendo há mais de 20 anos, de forma pública, pacífica, continuada e de boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição, sendo a Recorrente que não compareceu à escritura que ele agendou.
4 - Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a consequente produção de prova.
5 - Dando origem à douta Sentença ora recorrida.
6 - No seguimento da matéria dada como provada e não provada, o Tribunal a quo decidiu absolver o Recorrido do pedido formulado pela Recorrente.
7 - Em face da fundamentação sufragada na douta sentença ora sob censura, não pode a Recorrente aceitar a decisão do Ilustre Tribunal a quo.
8 - O Emérito Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos, seja razoável concluir que aquela enferma em erro.
9 - Consideramos que a sentença aqui em crise padece desse mesmo vício, uma vez que não considerou determinadas declarações relevantes produzidas em audiência de julgamento (Vide Acórdão da Relação do Porto, de 16 de Junho de 2014, no âmbito do processo n.º 1045/12.3TBESP.P1).
10 - O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no acordo das partes, no teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como no teor dos documentos juntos aos autos.
11 - O Tribunal a quo elencou factos alegados pela Recorrente na matéria dada como não provada, quando, na verdade, face aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, deveriam ser considerados não provados.
12 - Foi ouvida a testemunha D…, conforme gravação do dia 12 de Novembro de 2018, entre as 14:59:08 e as 15:06:41, que refere expressamente que já havia sido mencionado pela Recorrente que o ora Recorrido residia na Rua …, …, …, sem pagamento de renda, pelo que apenas se pode concluir pela existência de um efetivo contrato de comodato entre Autora e Réu.
13 - Não se podendo concordar com a sentença de que ora se recorre na parte em que afirma que esta testemunha “nada mais soube esclarecer com interesse para a boa decisão da causa”.
14 - E, por consequência, devem os pontos 3º a 6º do petitório inicial serem elencados como factos provados na douta sentença, bem como ser alterado para a matéria de facto não provada.
15 - Foi ouvida, ainda, a testemunha E…, conforme gravação do dia 12 de Novembro de 2018, entre as 15:13:43 e as 15:31:59, que refere expressamente que o Recorrido fez obras no imóvel sito na Rua …, …, ….
16 - Não se podendo concordar com a sentença de que ora se recorre na parte em que dá tal facto como não provado.
17 - E, por consequência, devem os pontos 8º a 9º do petitório inicial serem elencados como factos provados na douta sentença, bem como ser alterado para a matéria de facto não provada.
18 - São estes os motivos e as razões que a Recorrente aponta para que seja proferida decisão diversa à contemplada na douta sentença recorrida, e que preveja a restituição do imóvel livre de pessoas e bens
19 - Como podemos aferir da matéria dada como provada, “acha-se inscrita a favor da Autora, B…, pela inscrição AP. 1 de 1994/02/25, o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1657 e inscrito na matriz sob o artigo 4703 – cfr. certidão registral e matricial de fls. 5 e verso”.
20 - Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao considerar que “A autora fundamentou o seu pedido (causa de pedir) na existência de um contrato de comodato celebrado com o Réu e na recusa deste em lhe restituir o imóvel”.
21 - Importa distinguir claramente a causa de pedir dos meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar: estes são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à ação (A. Dos Reis, CPC Anot., 3.o-122).
22 - Na mesma senda, afirma Manuel de Andrade (in Noções Elementares, pág. 300) que “a acção de reivindicação (...) a causa pretendida nestas acções é o título invocado como aquisitivo da propriedade (...) que o autor pretende ver reconhecido e tutelado (...)”.
23 - Ora, pois, o Tribunal a quo deu como provada a propriedade da Autora sobre o imóvel em crise.
24 - Sendo que a mesma adquiriu a propriedade por sucessão hereditária em 25 de Fevereiro de 1994.
25 - Não poderia, pois, o Tribunal a quo ter decidido pela improcedência da ação quando, ao mesmo tempo, reconhece como provada a causa de pedir da ora Recorrente.
26 - Ademais, prevê o artigo 1311.º do Código Civil que “2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, entre os quais não configura o caso de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem qualquer título (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17-1-1985: BMJ, 343.o-335).
27 - Pelo que, uma vez reconhecida a propriedade da Recorrente sobre o imóvel, não poderia a sua restituição ser recusada no caso em apreço.
28 - Uma vez que o Recorrido não tem qualquer título que legitime a posse do imóvel.
29 - E a Recorrente se configura como a legítima proprietária.
30 - Na ação de reivindicação baseada exclusivamente na presunção de propriedade derivada da inscrição do imóvel no registo predial a favor da Autora, esta está dispensada de provar os factos constitutivos do seu direito, incumbindo ao Réu o ónus da prova do contrário, nos termos do disposto nos artigos 350.º, números 1 e 2, e 344.º, número 1, do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2007).
31 - Ora, o Recorrido não logrou fazer prova que o imóvel em apreço não é propriedade da Recorrente.
32 – Por fim, compulsados os autos, é possível averiguar que o Recorrido não alegou, em momento algum, o direito de retenção previsto no artigo 755.º, número 1 do Código Civil.
33 - Ora, ainda que o Tribunal não esteja sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de Direito, não lhe é lícito decidir questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem que às partes seja dada oportunidade de se pronunciarem.
34 - O que, no caso em apreço, não sucedeu.
35 - Além de, durante a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o direito de retenção não ter sido objeto de discussão, e consequente contraditório, o Recorrido nunca alegou estar a exercer tal direito, antes defendendo que o preço prometido estaria pago na íntegra, o que não se veio a provar.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, se requer, seja dado inteiro provimento ao presente recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, sendo substituída por outra que condene o Recorrido no reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente, e consequente devolução do imóvel sito na Rua …, n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, livre de pessoas e bens, assim se fazendo plena, como ela o é, Justiça!
O apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumprirá apreciar:
- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;.
- se deve o réu ser condenado a reconhecer o direito de propriedade da autora relativamente ao imóvel discutido nos autos e a proceder à sua restituição.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A. Em primeira instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. Acha-se inscrita a favor da Autora, B…, pela inscrição AP. 1 de 1994/02/25, o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, da freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1657 e inscrito na matriz sob o artigo 4703 - cfr. certidão registral e matricial de fls. 5 e verso.
2. Por escrito de 16 de abril de 1994, a Autora declarou prometer vender ao Réu o imóvel referido em 1), pelo preço de dois mil e cem contos (10.474,75€), do qual declarou ter recebido nessa data a quantia de mil e trezentos contos em numerário (6.484,37€), trezentos contos (1.496,39€) em cheques sacados sobre o F…, acrescida da quantia de cinquenta contos (249,40€), ficando assim em dívida a quantia de quatrocentos e cinquenta contos - cfr. documento de fls. 30 e verso, que no mais se dá por integralmente reproduzido.
3. Ficou estipulado que a escritura seria feita logo que o registo da casa se efetuasse e que a promitente vendedora se comprometia a passar procuração ao promitente comprador, com caráter irrevogável logo que este o desejasse mas pagando desde logo a parte restante do preço - cfr. cláusula 5.ª do contrato promessa.
4. Acordaram ainda as partes em subordinar o contrato à execução específica - cfr. cláusula 6.ª do contrato promessa.
5. Mais tarde o Réu pagou à Autora a quantia de 300€ (1.496,39€)
6. A partir de 16 de Abril de 1994, a Autora concordou que o Réu passasse a ocupar o prédio prometido vender, o que o Réu fez, passando desde essa data a dele usufruir, aí mantendo instalada a sua habitação, de forma pública, pacífica, continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, até, pelo menos, o ano de 2015, data em que a Autora o interpelou para que lhe restituísse o imóvel, o que o Réu se recusou a fazer.
7. Por carta datada de 7 de Janeiro de 2016, que a Autora recebeu, o Réu interpelou-a para comparecer à outorga da escritura pública de compra e venda no dia 15 de Fevereiro de 2016, pelas 11 horas no Cartório Notarial da Notária G… - cfr. documentos de fls. 33 e verso, à qual a Autora não compareceu, nem se fez representar - cfr. documentos de fls. 33/34 que no mais, se dão por integralmente reproduzidos.
B. A mesma instância considerou não provados quaisquer outros factos, designadamente os alegados nos arts. 2º, 3º. 5º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da p. i., 12º e 13º da contestação.
Relativamente aos factos alegados nos artigos 10º a 13º da p. i., provou-se apenas o que consta em 6) dos factos provados.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
A apelante em sede recursiva manifesta a sua discordância em relação à decisão relativa à matéria de facto, reclamando a sua reapreciação por esta instância de recurso e, na sequência desse exercício sindicante, a sua modificação.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[6], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[7].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[8], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[9].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
1.1. Tanto quanto entendemos das confusas e quase ininteligíveis[10] alegações da apelante, disside a mesma da decisão na parte em que julgou não provados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da petição inicial.
Sustenta a recorrente que face ao depoimento da testemunha D… não pode concordar que tenham sido aqueles factos considerados não provados na sentença que impugna, discordando da afirmação nela contida de que a referida testemunha “nada mais soube esclarecer com interesse para a boa decisão da causa”.
Convoca ainda o depoimento da testemunha E… em abono da defendida comprovação dos artigos 8.º e 9.º da petição inicial.
Após audição da gravação que contém o depoimento das indicadas testemunhas, constata-se:
- A testemunha D…, depois de referir saber que a casa da Rua …, no …, era da autora, onde nunca entrou, ficando apenas à porta, referiu ter dela visto sair o réu, explicando-lhe aquela, quando a questionou acerca da identidade da pessoa em causa, que se tratava de um “senhor que vivia em casa dela, que não pagava renda”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mostra-se assim valorado o depoimento da referida testemunha: “conhece a Autora há 20 anos e viu o Réu uma ou duas vezes, quando ele foi a casa da Autora, para ela assinar uns papéis. Nada mais soube esclarecer com interesse para a boa decisão da causa”.
Qual a relevância probatória do depoimento da testemunha D… para o esclarecimento da matéria controvertida a que depôs? Rigorosamente nenhuma!
Nada sabe sobre as relações negociais havidas ou existentes entre autora e réu: apenas relata o que ouviu da própria autora.
E a própria informação recebida da autora é absolutamente inócua, não explicando minimamente as razões pelas quais o réu vivia em casa daquela sem pagar renda.
Do simples facto de o réu viver na Rua …, …, …, sem pagar renda pode-se “concluir pela existência de um efetivo contrato de comodato entre Autora e Réu”, como afoitamente argumenta a recorrente? É por demais evidente que não, havendo múltiplas razões capazes de explicar a circunstância de o réu residir naquela morada sem pagar renda.
- O depoimento da testemunha E… também nenhum contributo relevante fornece para o esclarecimento dos artigos 8.º e 9.º da petição inicial: a afirmação por ele expressa de que foram feitas obras na casa é claramente insuficiente para que se possa ter por demonstrado que o réu alterou o interior do imóvel, sem autorização da autora e que à mesma não comunicou essas alterações.
Teria, assim, como se decidiu, de se considerar não provada a matéria alegada nos artigos 2.º a 9.º, inclusive, da petição inicial, por total ausência de prova confirmadora da facticidade aí articulada.
Nenhum reparo merecendo a decisão que julgou não provada a matéria em causa, é de manter tal decisão, improcedendo nesta parte o recurso.
2. Da aplicação do direito aos factos provados.
Arrogando-se dona e legítima proprietária do prédio urbano, sito na Rua …, n.º 150, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1657, da freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 4703, alega a autora que em data que não sabe precisar, mas posterior ao ano de 2005, precisando o réu de um local para se alojar, a pedido deste, dada a relação de amizade existente entre ambos, aceitou aquela “comodatar, por um período que se pretendia curto” o mencionado imóvel, tendo tal acordo sido feito verbalmente.
Ainda segundo a autora, porque o réu tivesse, sem autorização dela e sem lho comunicar, procedido a alterações no espaço, pretendeu a mesma fazer cessar aquele acordo, interpelando o réu, verbalmente, por diversas vezes, para que lhe restituísse o imóvel, o que ele tem recusado, não o abandonando, apesar de a autora necessitar urgentemente do imóvel para nele fixar a sua residência.
Com base neste factualismo, pede a autora que seja o réu condenado a reconhecer ser ela proprietária do identificado imóvel e a restituir-lho livre de pessoas e bens.
Tal como se mostra estruturada pela autora, em função dos pedidos nela formulados e da causa de pedir que lhe serve de suporte, a acção por ela proposta tem a natureza de acção de reivindicação.
Segundo o n.º 1 do artigo 1311.º do Código Civil, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, pois que o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela própria do direito real.
Como explica Rodrigues Bastos[11]: “a reivindicação é a acção exercida por uma pessoa que reclama a restituição de uma coisa de que é proprietário. A reivindicação funda-se, portanto, na existência do direito de propriedade, e tem por fim a obtenção da coisa (...). O objecto da acção deve ser uma coisa determinada, móvel ou imóvel”, ou, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela[12], “a acção de reivindicação (...) é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”.
Ainda segundo o primeiro dos citados autores, “a causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada, nada impedindo que a esses pedidos se juntem outros, como o de indemnização, se se verificarem os requisitos legais da cumulação”[13].
Do que resulta exposto, evidencia-se já que a acção de reivindicação comporta necessariamente dois pedidos que se hão-de cumular: “o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio)[14].
Assim, proposta acção de reivindicação, com a causa de pedir e os pedidos apontados, para obter a procedência da acção, terá o autor de demonstrar ser o proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui ou detém[15].
Para obstar às pretensões do autor, deve o réu, por sua vez, demonstrar que aquele não é o proprietário da coisa reivindicada (no caso de se opor ao reconhecimento do direito de propriedade e subsequente obrigação de a restituir), ou que, não obstante o autor ser proprietário da referida coisa, ele, réu, é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a posse ou detenção e, consequentemente, a recusa na restituição[16].
Com os pedidos específicos da acção de reivindicação pode o autor, se as regras processuais não o impedirem, cumular com aqueles pedido de indemnização, nomeadamente pelos danos causados na coisa por quem a detém ilegitimamente, ou valor do uso que este dela fez[17].
Reconhecendo que o disputado prédio se acha inscrito a favor da autora na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, contrapõe o réu na contestação deduzida que, pelo menos, a partir de 16 de Abril de 1994 – data em que, por escrito particular, a autora prometeu vender-lhe o imóvel em causa pelo preço de 2.100.000$00, que já se acha liquidado – se acha na posse do imóvel, a qual “vem exercendo, desde então, de forma pública, pacífica, continuada e de boa fé, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja até à presente data”, aí mantendo a sua habitação.
Sustenta, enfim, o réu que “não ocupa o imóvel em causa nos autos a título de mera tolerância da A., fá-lo, antes, ao abrigo da posse que na sequência do contrato promessa de compra e venda em vigor lhe foi conferida pela A. há mais de vinte anos!!”.
Na versão da autora, a mesma celebrou verbalmente com o réu um contrato de comodato, sem prazo determinado, mas que “se pretendia curto”, mediante o qual lhe cedeu temporariamente o imóvel identificado no autos para que o mesmo nele se pudesse alojar.
Ainda de acordo com versão assumida pela autora, pretendendo ela fazer cessar aquele acordo, quer por o réu ter procedido a alterações no espaço cedido sem o seu consentimento, quer por ela própria dele necessitar para fixar nele a sua residência, interpelou, por diversas vezes, o réu para que lho restituísse, ao que o mesmo se tem recusado.
O artigo 1129.º do Código Civil contém a definição legal do contrato de comodato: “Comodato é contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir”.
Subjacentes a este tipo de contrato estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa: “É chamado comodato porque se dá para cómodo e proveito somente do que recebe a cousa”[18].
Em anotação ao artigo 1129.º, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela[19]: “...Tal contrato apesar de gratuito, não deixa em regra de ser bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
Não há, porém, entre umas e outras a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)... não há assim uma obrigação autónoma ao lado da entrega da coisa: a entrega é que é feita sob o signo da temporalidade”.
São elementos caracterizadores do contrato de comodato: a sua natureza gratuita, a temporalidade e o dever de restituição.
Explica o Conselheiro Rodrigues Bastos, em anotação ao artigo 1137.º do Código Civil: “Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada.
Se a duração do contrato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”[20].
A existir tal condicionalismo, seria, no caso que aqui se debate, obrigação do réu restituir o imóvel quando a autora para tal o interpelou.
Mas para tanto seria, antes de tudo, necessário que se comprovasse a relação negocial que a autora caracteriza como de comodato[21].
Ora, não só resulta indemonstrada a celebração do invocado contrato de comodato, como se comprova realidade totalmente diversa.
Com efeito, como resulta do ponto 6.º dos factos provados, “A partir de 16 de Abril de 1994, a Autora concordou que o Réu passasse a ocupar o prédio prometido vender, o que o Réu fez, passando desde essa data a dele usufruir, aí mantendo instalada a sua habitação, de forma pública, pacífica, continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, até, pelo menos, o ano de 2015, data em que a Autora o interpelou para que lhe restituísse o imóvel, o que o Réu se recusou a fazer”, na sequência da celebração do contrato a que aludem os pontos 2.º, 3.º e 4.º dos factos provados.
É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que, por regra, o promitente-comprador que, na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real, receba do promitente-vendedor o bem objecto desse mesmo contrato, é um mero detentor precário desse objecto, não podendo essa detenção qualificar-se como verdadeira posse.
Situações há, no entanto, que, pelas circunstâncias concretas em que o promitente-comprador foi investido na utilização do bem objecto do contrato[22] e pela forma como exerce os actos de detenção sobre o mesmo, permitirão qualificar tal modo de actuação como de autêntica posse.
Como detalha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2018[23], “Por regra, tal como ensina Antunes Varela [..], o contrato promessa, sendo um negócio meramente obrigacional, não transmite, por si só, a posse ao promitente-comprador. Mesmo nos casos em que ocorre a tradição da coisa, antes da celebração da escritura definitiva de compra e venda, o promitente-comprador, adquirindo, embora, o corpus possessório, não adquire o animus possidendi, ficando, por isso, investido na qualidade de mero detentor ou possuidor precário. Todavia, esta regra não é absoluta. Com efeito, e como nos dá conta o Acórdão do STJ de 23.05.2006 [..], vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal, que «a qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio»[..]. Quer isto dizer que, casos existem, em que a posse resultante da tradição da coisa pode assumir todas as características que definem a posse verdadeira e própria, a que alude o art. 1251º do C. Civil, juntando ao corpus também o animus correspondente ao direito real em causa [..]. Nas palavras do Acórdão do STJ, de 19.04.2012 (revista nº 299/05.6TBMGD.P1.S1) «excepcionalmente, a tradição material da coisa a favor do promitente-comprador pode conferir a posse, para efeitos de usucapião, como sucede nas hipóteses em que a tradição ocorre, após o pagamento da totalidade do preço, acompanhada da intenção de transmitir, em definitivo, o direito prometido, e passando o promitente-comprador, consequentemente, a actuar uti dominus da coisa entregue”.
Ora, e volvendo de novo ao que nos autos se discute, tendo o réu recebido da autora o imóvel objecto do contrato-promessa, passando, também com a concordância desta, a partir de 16 de Abril de 1994, a ocupar o prédio prometido vender, usufruindo do mesmo, aí mantendo instalada a sua habitação, de forma pública, pacífica, continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, até, pelo menos, ao ano de 2015, data em que a Autora o interpelou para que lhe restituísse o imóvel, ou seja, perdurando essa situação pelo menos por 20 anos consecutivos, e sem que durante esse período a autora sequer questionasse a detenção exercida pelo réu sobre o prédio e o modo como este sobre ele actuava, e tendo ele já pago a quase totalidade do preço ajustado para a venda, teremos de concluir que, a par dos actos materiais praticados pelo réu, também se mostra associado o animus àquele corpus, agindo o mesmo com sentido de dominialidade sobre o imóvel, que a autora também lhe reconheceu, ao entregar-lhe o prédio e ao permitir, sem entraves, que aquele o usufruísse sem limites ou restrições durante tão lato espaço temporal.
E tendo o réu, como assim se conclui, uma verdadeira e autêntica posse sobre o prédio[24], não sendo dele mero detentor, sendo titular de um direito real constituído sobre o imóvel reivindicado, pode legitimamente recusar a sua entrega.
O imóvel reivindicado pela autora acha-se registado a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial, pelo que a mesma beneficia da presunção do artigo 7.º do Código de Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Tal presunção não foi ilidida: de resto, o réu reconhece tal inscrição e não põe em causa o direito de propriedade da autora.
Como tal, o recurso há-de proceder quanto ao reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio que identifica como seu no artigo 1.º da petição inicial, confirmando-se o demais decidido [absolvição do réu quanto ao pedido de condenação de restituição do imóvel reivindicado].
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na parcial procedência do recurso, em alterar a sentença recorrida, condenando o réu/recorrido a reconhecer ser a autora/recorrente proprietária do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 1657, da freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo 4703, absolvendo aquele quanto ao pedido de restituição do referido imóvel.
Custas: pela apelante.

Porto, 10 de Dezembro de 2019
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[8] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[9] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[10] A título de exemplo, cfr. 11.ª, 14.ª e 17.ª conclusões.
[11] “Notas ao Código Civil”, vol. V, 1997, pág. 64.
[12] “Código Civil anotado”, vol. III, pág. 112.
[13] ob. cit, pág. 65-66.
[14] Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., pág. 113; no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, págs. 846-847, Acórdão da Relação de Lisboa, 15/5/74, Boletim do Ministério da Justiça 237º-298.
[15] cf. Acórdão Relação de Lisboa, 10/5/78, Colectânea de Jurisprudência 1978, 3º-931; Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 25/1/74, Boletim do Ministério da Justiça 233º-195.
[16] Artigo 342º, nº2 do Código Civil.
[17] cf. Antunes Varela e Pires de Lima, ob. cit., pág. 113.
[18] Ordenações (Livro I, Título III).
[19] "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição.
[20] “Notas ao Código Civil”, vol. IV, págs. 250, 251.
[21] Sendo que a autora nem sequer concretiza os termos de tal acordo, que qualifica como contrato de comodato, limitando-se a afirmar no artigo 3.º da petição inicial que “...atenta a relação de amizade existente entre Autora e Réu, aquela, a pedido do Réu, aceitou comodatar, por um período que se pretendia curto, o imóvel descrito em 1.º do presente petitório”.
[22] Devendo reconhecer-se a possibilidade de, não obstante a investidura na detenção do bem ser consequente da celebração do contrato-promessa, o promitente-vendedor ter configurado a tradição material do objecto do contrato com intenção de domínio – artigo 1263.º, alínea b) do Código Civil.
[23] Proc. n.º 584/12.0TCFUN-B.L1.S1, www.dgsi.pt.
[24] Podendo mesmo acharem-se reunidos os pressupostos necessários à aquisição originária pelo réu do imóvel que a autora reivindica como seu, através do instituto da usucapião.