Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP2025060421171/20.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Proferida sentença de habilitação de herdeiro, sem prévia apreciação do pedido de suspensão do processo de inventário com fundamento no art.º 272º/1 CPC, tal omissão, não configura a nulidade de sentença, prevista no art.º 615º/1 d) CPC, mas uma irregularidade processual, cujo conhecimento está dependente de arguição junto do tribunal em que se omitiu a apreciação do requerimento. II - A pendência de ação de impugnação pauliana não justifica a suspensão do processo de inventário, com fundamento em pendência de causa prejudicial, porque aquela ação atribui ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, mas não determina os bens que compõem o quinhão hereditário ou quem assume a posição de sucessor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Habilitação-Nulidade-21171/20.4T8PRT-A.P1 * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ………………………………… ………………………………… …………………………………
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na pendência do processo de inventário por óbito de AA e nos próprios autos, a interessada e cabeça-de-casal BB, veio deduzir a habilitação do adquirente nos termos dos artigos 1089º e 263º do CPC. Alegou para o efeito que por escritura lavrada de fls. 101 a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 292/A, dação em cumprimento, no dia 3 de fevereiro 2023 no Cartório Notarial da Notária CC, em ..., a cabeça de casal BB deu ao DD, melhor identificado na referida escritura o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito do seu marido AA, para pagamento integral da divida e do qual fazem parte os seguintes bens imóveis: 1) Prédio misto sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...0, inscrito na matriz sob os artigos ...53 urbano e ...83 rústico com o valor patrimonial global 15.716, 10 euros. 2) Prédio rústico denominado Serrado ..., sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...44º e inscrito na matriz sob o nº ...84 com o valor patrimonial de 555,90 euros; e 3) Prédio rústico denominado Souto ... ou ..., sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº ...24- ... e inscrito na matriz sob o nº ...19 com o valor patrimonial de 45.59 euros. Mais alegou que o quinhão corresponde a ¼ da herança aberta por óbito do seu falecido marido AA. Consta ainda da mesma que DD aceitou a dação, em cumprimento da referida divida, respeitante a vários empréstimos que este fez à cabeça de casal, ao longo dos últimos 5 anos. Alegou que se procedeu ao registo da dação em cumprimento na Conservatória do Registo Predial. Concluiu por formular o seguinte pedido: “Termos em que deve requer a V Exª que se digne admitir o incidente a processar se por apenso aos presentes autos e julgar válida a habilitação do adquirente do quinhão hereditária pertencente à cabeça de casal que adveio pelo falecimento do seu marido., a fim de ser considerado como sujeito ativo”. - Proferiu-se despacho de citação. - A interessada EE veio deduzir oposição. Alegou para o efeito, que no âmbito da mesma execução, concretizada a penhora sobre o quinhão hereditário pertencente à cabeça de casal sobre os prédios que compõem o ativo da herança, a mesma cabeça de casal procedeu à escritura de dação em cumprimento a favor do alegado credor, DD, na qual dá ao mesmo interveniente o mesmo quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu marido e aqui Inventariado. A alegada divida de € 50.000,00, sem obrigação de pagamento de juros remuneratórios, encontra-se garantida através das penhoras efetuadas no âmbito da execução pendente, quer através da penhora dos direitos de crédito (em função da qual estarão a ser efetuadas entregas ao exequente), quer através da penhora sobre os mesmos imóveis que compõem o ativo do quinhão hereditário que pertence à cabeça de casal sobre a mesma herança. O quinhão hereditário, como resulta das avaliações concretizadas nos autos, está avaliado em € 266.000,00. Mais alegou que o mencionado na escritura de dação em cumprimento apresentada pela cabeça de casal no âmbito do presente inventário não traduz a realidade do processado, sendo outorgada no único e exclusivo propósito de entorpecer o andamento do inventário e de impedir ou dificultar a concretização da divisão dos bens que por direito pertencem igualmente à Requerente. Por fim, impugna, por falsidade, as declarações, teor e alcance da escritura de dação em cumprimento, outorgada pela cabeça de casal no dia 13/02/2023, no cartório notarial a cargo da Sr.ª Dr.ª CC, constante de fls. 101 a 102, verso, do livro de notas para escrituras diversas nº 291-A, do mencionado cartório notarial, Pede que se julgue improcedente o pedido de habilitação de adquirente do quinhão hereditário apresentado pela cabeça de casal. - "A..." - B..., Lda., NIF ...50 com sede na Rua ... ... ... veio requerer a suspensão da instância, nos termos do art.º 272º/1 CPC.. Alegou para o efeito que o presente inventário versa sobre partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido a ../../1993, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral com BB, com última residência na Praça ..., ..., ..., no Porto. Mais alegou, que em 14 de março de 2024 decorreu a conferência de interessados e na referida diligência foi dado a conhecer pela cabeça de casal a cópia da escritura de "Dação em cumprimento" outorgada pela cabeça de casal a favor de DD. Encontra-se pendente em juízo, ação de impugnação pauliana que corre termos sob o nº ... junto do T.J.C. PORTO - Juízo Local Cível do Porto .... Nessa ação figuram como réus a cabeça de casal BB e DD e foram formulados os seguintes pedidos: “a) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de confissão de dívida outorgada a 06-09-2019 e mediante a qual a Ré BB se confessou devedora ao Réu DD da quantia de 50.000,00€, tendo a Autora direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou, se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença. b) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de dação em cumprimento outorgada a 13-02-2023 e mediante a qual a Ré BB deu ao Réu DD o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito do marido da Ré BB, tendo a Autora direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou, se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença. A procedência da ação poderá levar a que o quinhão que foi entregue a título de dação em cumprimento possa ser penhorado e vendido em hasta pública. Tudo isso poderá levar de forma significativa a alterações no presente processo de inventário, mormente em sede de partilha, avaliação de bens e licitação, o que poderá levar necessariamente a modificações neste inventário. - A interessada EE veio responder ao requerimento formulado por A...-B..., Lda, alegando para o efeito que o referenciado pela interveniente “A...” coincide com a invocação da ilegitimidade apresentada pela Requerente sobre a intervenção do alegado adquirente DD. A impugnação pauliana deduzida traduz o que se deveria concretizar em face dos comportamentos da cabeça de casal. Tais factos reúnem todos os condicionalismos legais para a procedência do pedido deduzido pela interveniente, A..., mas os factos e as consequências jurídicas dos mesmos entram na esfera jurídica da cabeça de casal, BB, sendo totalmente alheios à aqui Requerente e Interessada, nestes autos de inventário e alheios ao processamento dos autos de inventário. Considera que não justifica o deferimento e decretamento da requerida suspensão destes autos de inventário e requer que os autos prossigam os seus termos. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nesta conformidade e em consonância com o disposto no art.º 356.º, n.º1, al.ª b) do Código de Processo Civil, declaro habilitado o adquirente DD, admitindo a sua intervenção nos presentes autos de inventário, em substituição da interessada BB na parte que respeita ao quinhão hereditário que possuía na herança aberta por óbito do seu cônjuge, a qual deixa de ter legitimidade para intervir neste processo. Custas pela interessada contestante. Registe e notifique. Após trânsito em julgado devem os autos ser novamente conclusos”. - A interveniente A..., Lda - B..., Lda., veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: I. Nos presentes autos, e no que, para o presente recurso, o tribunal ad quo declarou habilitado o adquirente DD, admitindo a sua intervenção nos presentes autos de inventário em substituição da interessada BB na parte que respeita ao quinhão hereditário que possuía na herança aberta por óbito do seu cônjuge. II. Entendeu, no entanto, o Tribunal a quo, em suma, que analisadas a escritura de dação em cumprimento, verifica-se, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pelo objeto negocial, quer ainda pelas características formais do negócio celebrado, a manifesta validade substancial e formal da aquisição operada através do aludido contrato, o qual validamente transmitiu a DD o quinhão hereditário da interessada BB na herança aberta por óbito do seu cônjuge, AA. III. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão revidenda, uma vez que foi submetido em juízo em 29-11-2024 um requerimento que dá conhecimento ao tribunal ad quo de uma ação de impugnação pauliana que coloca em crise o negócio de dação em cumprimento do referido quinhão hereditário. IV.A referida ação está pendente em juízo sob o nº... junto do T.J.C. PORTO - Juízo Local Cível do Porto .... V.O pedido formulado na referida ação é o seguinte: “a) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de confissão de dívida outorgada a 06-09-2019 e mediante a qual a Ré BB se confessou devedora ao Réu DD da quantia de à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou, se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença. b) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de dação em cumprimento outorgada a 13-02-2023 e mediante a qual a Ré BB deu ao Réu DD o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito do marido da Ré BB, tendo a Autora direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença”. VI. Além da recorrente ter dado conhecimento da referida situação foi junta certidão que demonstra a pendência da ação em juízo. VII.A procedência da ação agora invocada poderá levar a que o quinhão que foi entregue a título de dação em cumprimento possa ser penhorado e vendido em hasta pública. VIII. Todas estas ações poderão levar a alterações substanciais neste inventário, mormente em sede de reclamação de bens, partilha, avaliação de bens e licitação. IX. Perante os motivos expostos, foi pedido no referido requerimento a suspensão dos presentes autos ao abrigo do artigo 272º/1 do C.P.C. X. A decisão agora tomada nem se pronuncia sobre o pedido formulado pelo recorrente o qual é anterior à decisão proferida pelo tribunal ad quo. XI. Afigura-se que o prosseguimento dos presentes autos com a pendência de uma ação de impugnação pauliana por razões de segurança jurídica e de economia processual deverão levar á suspensão dos presentes autos. XII. Ademais os intervenientes no negócio que são réus na impugnação pauliana em nada contrariam os factos subjacentes à referida lide no presente processo. XIII. Nem tão pouco impugnaram os documentos. XIV. Neste mesmo sentido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 20- 01-2004. XV. E ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-1995. XVI. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 272º/1 do C.P.C. XVI. De igual forma o tribunal ad quo ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de suspensão ocorreu uma omissão de pronúncia e nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615º/1 d), nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais. Termina por pedir o provimento da apelação e a revogação da sentença, substituindo-se por outra que suspenda a presente instância até ser proferida decisão com nota de trânsito em julgado na ação declarativa comum que corre termos sob o nº nº... junto do T.J.C. PORTO - Juízo Local Cível do Porto .... - Não foi apresentada resposta ao recurso. - Proferiu-se o seguinte despacho: “A omissão de pronúncia arguida por A... - B..., Lda. quanto ao seu pedido de suspensão da instância não ocorre porquanto a prolação da sentença que habilitou o adquirente do quinhão hereditário corresponde ao indeferimento da sua pretensão. Contudo, sempre se dirá que o pedido formulado, ainda que a sentença ainda não tivesse sido proferida, sempre seria de indeferir por não ser a pendência da ação de impugnação pauliana contra a interessada que alienou o seu quinhão fundamento para suspender o curso da presente lide na medida em que os eventuais direitos da credora (da herdeira e não da herança) estariam sempre acautelados. Notifique”. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - verificar se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC; e - suspensão da instância por estar pendente causa prejudicial. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. Por escritura de dação em cumprimento outorgada em 13.02.2023, BB confessou-se devedora da quantia de 50.000,00 euros e declarou dar para pagamento dessa quantia a DD, que declarou aceitar o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito do seu marido, AA, da qual fazem parte apenas os seguintes imóveis. 2. Os imóveis identificados na escritura de dação em cumprimento correspondem aos imóveis relacionados na relação de bens apresentada nos autos. 3. No âmbito do processo de inventário os imóveis em questão foram avaliados no valor global de 260.000,00 euros. 4. O inventariado deixou como herdeiros o cônjuge sobrevivo, BB e uma descendente, EE. 5. A herança deverá ser partilhada da seguinte forma, em conformidade com o despacho proferido em 28.02.2022 “Somam-se os valores dos bens relacionados e subtrai-se o valor do passivo. O valor apurado é dividido em duas partes iguais constituindo uma parte a meação do cônjuge sobrevivo e a outra parte o acervo hereditário do de cujus. O acervo hereditário a partilhar do inventariado será dividido em duas partes iguais, cabendo uma parte ao cônjuge e a restante será atribuída à interessada descendente do inventariado (…)”. - Consignou-se, ainda: “Os factos dados como assentes resultam dos documentos juntos aos autos – escritura de dação em cumprimento – do relatório da avaliação dos imoveis relacionados e da própria tramitação do processo de inventário”. - 3. O direito Nas conclusões de recurso, a apelante não se insurge contra a decisão e seus fundamentos e suscita a nulidade da sentença, porque se omitiu antes de ser proferida a sentença de habilitação, a apreciação do requerimento por si apresentado no qual se formulou o pedido de suspensão da instância. A questão que se coloca visa determinar se a omissão de apreciação de um requerimento formulado na pendência do incidente de habilitação de herdeiro, por transmissão do quinhão hereditário, configura a nulidade da sentença de habilitação, prevista no art.º 615º/1 d) CPC. Como resulta do relatório, elaborado após consulta do processo eletrónico (via sistema Citius), constata-se que a apelante formulou um requerimento no qual formulou o pedido de suspensão da instância. Após contraditório, o requerimento não foi apreciado e proferiu-se a sentença no incidente de habilitação. O recurso é interposto desta sentença. No que concerne às nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas. As nulidades das decisões (em sentido lato, abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art.º 615º CPC. A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art.º 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem. Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada. A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[2]. Atento o disposto nos art.º 195º e seg. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez, as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC. A omissão de apreciação de um requerimento no qual se pretende obter a suspensão da instância, não consta como uma das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art.º199º CPC. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, no prazo de 10 dias, a partir da data em que foi proferida a sentença de habilitação. Não tendo sido atempadamente arguida, a eventual irregularidade encontra-se sanada. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196 a 199º CPC. Esta nulidade processual é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art.º 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art.º 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[4]. Nos termos do art.º 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art.º 608º/2 CPC. Na sentença de habilitação o juiz tomou posição sobre o pedido e os seus fundamentos, apreciando se ocorreu o facto que determina a habilitação e determinou quem passa a ocupar a posição do herdeiro que cedeu o quinhão hereditário através da dação em cumprimento. A omissão de pronúncia sobre requerimento no qual se requer a suspensão do processo de inventário, constituindo uma questão incidental, que só surgiu durante a tramitação do processo, não tinha de ser apreciado na sentença de habilitação. Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, porque a sentença apreciou a pretensão formulada a respeito da sucessão na posição processual, por efeito do contrato de dação em cumprimento e confissão de divida. A Apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença, nem impugna a decisão de habilitação, motivo pelo qual não cumpre reapreciar tal decisão. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso. - - Da suspensão da instância - O pedido de suspensão da instância veio a ser apreciado pelo juiz do tribunal “a quo”, ao abrigo do art.º 617º/1 CPC, como nulidade da sentença, sendo certo que o tribunal de recurso não está vinculado ao enquadramento jurídico efetuado, pois é ao tribunal de recurso que cumpre decidir se ocorre a nulidade da sentença, nas situações em que a decisão é recorrível (art.º615º/4 CPC). Contudo, o despacho proferido pelo juiz do tribunal “a quo” passa a constituir complemento da sentença, nos termos do art.º 617º/2 CPC e apesar do apelante não ter procedido à ampliação do objeto do recurso, nos termos do art.º 617º/3 CPC, ainda que notificado do despacho (notificação em 29 de abril de 2025), cumpre reapreciar tal segmento da decisão, prante os fundamentos do recurso, que constam das conclusões de recurso, sob os pontos VII a XII. No despacho recorrido, indeferiu-se a requerida suspensão do processo de inventário, com fundamento em pendência de causa prejudicial. A decisão não merece censura, atento os fundamentos em que o apelante sustenta a suspensão, indicados nos pontos VI, VIII e IX das conclusões de recurso, pelos motivos que se passam a expor. A apelante sustenta o pedido de suspensão do processo de inventário no facto de estar pendente ação de impugnação pauliana, na qual se formula o seguinte pedido: “- Proc.º... junto do T.J.C. PORTO - Juízo Local Cível do Porto .... O pedido formulado na referida ação é o seguinte: “a) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de confissão de dívida outorgada a 06-09-2019 e mediante a qual a Ré BB se confessou devedora ao Réu DD da quantia de à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou, se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença. b) Deve ser decretada a ineficácia em relação à Autora da escritura de dação em cumprimento outorgada a 13-02-2023 e mediante a qual a Ré BB deu ao Réu DD o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito do marido da Ré BB, tendo a Autora direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição, ou se porventura, o Réu DD o tiver alienado os bens, ou os mesmos se encontrarem deteriorados ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado em sede de execução de sentença”. Nos termos do art.º 269º/1 c) CPC a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão. Como se prevê no art.º 272º/1 CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da lide, quando a decisão da mesma esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando entender ocorrer outro motivo justificado. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode vir a prejudicar a decisão da última ou, dito de outra forma, quando a procedência daquela eliminar a razão de ser da segunda. A dependência entre essas ações assenta na circunstância de na segunda se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. Na outra vertente, o tribunal poderá ainda ordenar a suspensão da instância, quando ocorrer motivo justificado diferente da pendência de causa prejudicial. Embora a lei não delimite o que deve entender-se por motivo justificado, sempre o mesmo terá de relacionar-se com alguma circunstância que não tenha a ver com a dependência atrás mencionada – decisão da causa estar dependente de outra já proposta[5]. O pedido de suspensão foi formulado na pendência do processo de inventário, sendo de considerar as normas que regem o regime da suspensão em sede de processo de inventário. O presente processo de inventário foi instaurado no ano de 2020 (11 de dezembro de 2020), pelo que as normas que lhe são especificamente aplicáveis são as do Código de Processo Civil na versão da Lei 117/19 de 13 de setembro (que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020). O processo de inventário destina-se a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum, hereditária se se trata da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida – art.º 1097ºCPC. Prevê o art.º 1092º CPC, sob a epígrafe “Suspensão da instância”: 1 — Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha; b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens. 3 — O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido: a) quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial; c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial. 4 — À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem. Por sua vez determina o art.º1093.º sob a epígrafe “Outras questões prejudiciais”: 1 — Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster -se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns. 2 — A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha. Os art.º 1092º e 1093º CC tratam da suspensão da instância decorrente da necessidade de conhecer nos meios comuns uma questão prejudicial, que condiciona a admissibilidade do inventário ou a partilha que nele deve ser realizada. Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA et al: “[o] art.º 1092º refere-se às questões prejudiciais essenciais, que são aquelas que respeitam à admissibilidade do inventário e à definição dos direitos dos interessados na partilha (cf. art.º 1092º/1 b)); o art.º 1093º respeita às questões prejudiciais não essenciais, isto é, àquelas que se referem à determinação do ativo e do passivo do património a partilhar (cf. art.º 1093º/1)”[6]. O art.º 1092º regula apenas o regime das causas e questões prejudiciais essenciais, que são aquelas de que depende a admissibilidade do processo e a definição da consistência jurídica dos direitos sucessórios dos interessados diretos. O nº1, alínea a) do preceito em análise concretiza as situações em que o juiz deve determinar a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial. O nº 1, alínea b) regula o regime da suspensão da instância em relação às questões prejudiciais essenciais que se suscitem no decurso da tramitação do processo. As questões prejudiciais que apenas respeitem à determinação dos bens que integram o acervo hereditário, enquadram-se na previsão do art.º 1093º CPC. Em regra, sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário é o juiz do processo de inventário quem deve dirimir as questões controvertidas suscitadas em obediência ao art.º 91º CPC. A suspensão da instância apenas se justifica quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na ótica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificada e às limitações probatórias que caraterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1105º/3 CPC. Considera-se, neste caso, que atenta a complexidade da matéria de facto a tramitação do processo de inventário revela-se inadequada. A tramitação revela-se inadequada, porque implica uma efetiva redução das garantias das partes tendo em conta as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de natureza incidental, por comparação com as garantias concedidas no processo comum. A diminuição das garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam uma larga indagação factual ou probatória[7]. Considerando o exposto é de concluir que quer, ao abrigo do art.º 271º/1 CPC, quer por aplicação do regime previsto nos art.º 1092º e 1093º CPC, não se justifica a suspensão do processo de inventário pelo facto do interveniente/apelante ter instaurado uma ação de impugnação pauliana, na qual pretende que se reconheça a ineficácia da escritura de confissão de divida e da escritura de dação em pagamento, títulos que sustentam a habilitação de herdeiro, por transmissão do quinhão hereditário. A procedência da impugnação pauliana produz em relação ao credor os efeitos previstos no art.º 616ºCC: o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA[8] observavam que a impugnação pauliana “atribui ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse”. A procedência da impugnação pauliana confere ao credor o direito de executar os bens transmitidos como se eles não tivessem saído do património do devedor, sem a concorrência de outros credores e pode executá-los, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem a competição dos credores do adquirente. Na impugnação pauliana, o contrato de alienação é válido, pelo que o bem é de terceiro; é um bem deste cuja restituição se pede e se irá executar. Nessa medida, procedendo a impugnação pauliana é um bem de terceiro a restituir ao património do devedor, sendo certo que o bem não perde a sua natureza de bem de terceiro. A referida ação não contende com a partilha, que tem por objeto a divisão de um património hereditário pelos seus herdeiros, ou por quem suceda nessa posição. A impugnação pauliana não contende com o direito dos herdeiros, pois não está em causa determinar os bens que pertencem à herança ou a qualidade dos intervenientes na partilha. No caso presente, a cabeça-de-casal transmitiu a terceiro o seu quinhão hereditário na herança por óbito do seu marido, o inventariado. Caso proceda a ação de impugnação pauliana, o credor poderá prosseguir com a execução nesses bens que serão restituídos ao património da cabeça-de-casal até à medida do necessário para satisfazer a dívida. Contudo, o contrato celebrado subsiste, a dação em pagamento e a confissão de dívida. Não é a decisão a proferir naquela ação que vai determinar os bens que compõem o quinhão hereditário da cabeça-de-casal, porque essa decisão é tomada em sede de processo de inventário. A procedência daquela ação não elimina a razão de ser do processo de inventário, porque é neste processo que se determina os bens que vão compor o quinhão hereditário de cada um dos herdeiros, ou de quem sucedeu na sua posição no inventário. Conclui-se que a concreta ação pendente não aprecia uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, nem contende com a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, para além de não determinar os bens que compõem a herança, motivo pelo qual não se justifica a suspensão. Improcedem as conclusões de recurso. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão. - Custas a cargo da apelante. *
Aveiro, 04 de junho de 2025 (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator Manuel Fernandes 1º Adjunto Juiz Desembargador Teresa Pinto da Silva 2º Adjunto Juiz Desembargador ________________ |