Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2186/21.1T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RP202401302186/21.1T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A sentença de condenação transitada em julgado constitui o “título executivo por excelência”, sendo o que oferece maiores garantias de certeza e de segurança jurídica quanto à obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração prévia de um direito por parte de um tribunal, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de exercer a sua defesa.
II - À interpretação das decisões judiciais devem ser aplicados os ditames gerais de interpretação estabelecidos no Cód. Civil para as declarações negociais (arts. 236º, nº 1 e 238º, nº 1 aplicáveis “ex vi” do art. 295º), de maneira a que do respetivo conteúdo se consiga obter o sentido mais razoável e sensato, no quadro de uma ajustada impressão do destinatário.
III – Se na sentença proferida na ação declarativa se condenaram os réus, ora executados, a retirarem todas as construções implantadas no seu prédio que obstruam o exercício pelos autores, ora exequentes, do seu direito de servidão de passagem e se na sua fundamentação jurídica se refere, de forma expressa, a procedência do pedido dos autores/exequentes no sentido dos réus/executados serem condenados a retirar o portão que implantaram no seu terreno, de modo a desobstruírem a passagem, é de concluir, como razoável e sensato, que a condenação dos réus na ação declarativa abrange igualmente a retirada desse portão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2186/21.1 T8OAZ-A.P1

    Apelação


Recorrentes: AA e BB
Recorridos: CC e outros

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Lina Castro Baptista e Rui Moreira





Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: pelo seu decaimento, a cargo dos recorrentes.

   RELATÓRIO

   AA e esposa BB, residentes na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., Vale de Cambra, executados nos autos de execução para prestação de facto, que lhes movem CC casada com DD, EE casado com FF e GG e marido HH, residentes na Rua ... em ..., ..., vieram deduzir embargos, invocando, em suma, a inexistência de título executivo, a ineptidão do requerimento executivo, e, subsidiariamente, o cumprimento da sentença com o envio aos exequentes de uma chave/comando do portão posicionado no início da servidão de passagem, nada obstando assim ao exercício da mesma.

    Alegam ainda os executados que o seu prédio se encontra vedado por muros e o portão tem por fim prevenir a devassa do prédio bem como a intimidade da vida privada das pessoas que habitam a casa.

    Concluíram pedindo a procedência dos embargos, por provados, e a extinção da execução.

    Os exequentes apresentaram contestação, impugnando a factualidade alegada pelos oponentes, defendendo a existência de título executivo e a improcedência das demais exceções. Mais reiteram que a sentença exequenda não foi cumprida, pois somente o envio da chave/comando do portão não constitui o seu cumprimento. De qualquer forma e por mero dever de patrocínio, quando, em 19.10.2021, foram enviadas pelo correio as chaves do comando do portão, recebidas 2 ou 3 dias depois, já a execução tinha dado entrada em juízo, o que se verificou em 9.7.2021 e os executados/oponentes já haviam sido citados para a mesma, o que ocorreu em 27.9.2021, daí ter sido extemporâneo esse envio.

    Acrescentaram também que “Nunca os exequentes aceitariam receber as chaves do comando do portão, para se poderem deslocar às respetivas propriedades, pois receariam pela sua integridade física e mesmo pela própria vida. São pessoas de idade já avançada e o executado é uma pessoa ainda jovem, de boa compleição física, violento e de mau caráter. No decurso da ação declarativa, por inúmeras vezes, ao passar pelos exequentes, cuspia para o chão, fazia gestos obscenos ameaçadores com a mão, chegando a tentar por várias vezes atropelar com o seu veículo automóvel os exequentes (…)” E “Só entrando na propriedade dos executados, pelo portão, é que se averiguará se existem ou não outros empecilhos ou obstáculos ao exercício da servidão, obstáculos esses que, a existir, terão de ser retirados, em cumprimento da sentença que se executa Diga-se ainda que, o caminho de servidão, não se destina exclusivamente aos exequentes, mas também àqueles que os auxiliem nos trabalhos agrícolas ou pretendam deslocar-se às respetivas propriedades, para consigo se encontrarem. Finalmente diga-se que, conforme consta da sentença que se executa, mormente da inspeção ao local, o prédio dos executados não está murado por todos os lados, conforme errada e maldosamente estes alegam no item 10º, servindo o portão em causa, não para vedar a propriedade, mas tão só para impedir o acesso dos exequentes às respetivas propriedades”. Reiteram que “o prédio dos executados não está vedado em nenhuma das outras estremas ou limites por muros de vedação ou similares. A inspeção ao local e a sentença são claras quanto a este aspeto.”

   Peticionam pois a improcedência da oposição à execução.

   O exequente EE desistiu do pedido executivo, tendo essa desistência sido homologada por sentença de 2.5.2022.

   Em 12.5.2022, os executados/embargantes vieram suscitar a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo, a qual foi julgada improcedente por despacho de 20.6.2022.

   Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de inexistência de título executivo.

   Foi também decidido julgar procedente a exceção de ineptidão do requerimento executivo no que tange ao exposto e peticionado na alínea C) do ponto II do requerimento executivo e alínea E) do pedido (alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 186º do CPC), indeferindo-se a requerida indemnização.

   Fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

  Quanto aos meios probatórios, foram admitidos os documentos juntos e solicitada, oficiosamente, a realização de perícia “com vista à verificação do cumprimento ou cumprimento parcial (e/ou posterior) da sentença exequenda (sendo também relevante, na tramitação dos autos principais, para o reconhecimento da falta de cumprimento da obrigação), devendo o Sr. Perito descrever pormenorizadamente o que foi realizado do determinado naquela sentença (cfr. ainda temas da prova), tendo em atenção a alegação feita pelos executados e pelos exequentes (…). Não se mostrando totalmente cumprida a sentença exequenda, deverá o Sr. Perito pronunciar-se sobre o prazo que, no seu parecer técnico, julgue necessário a tal cumprimento (…)”

   A perícia foi realizada.

   Por requerimento de 30.1.2023, os exequentes reiteraram a condenação em litigância de má-fé dos executados, já solicitada no processo principal, e pediram também a condenação em litigância de má-fé da ilustre mandatária dos embargantes.

   Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

   As partes, por acordo, apresentaram alegações por escrito.

   Foi depois proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, sem prejuízo do já decidido em sede de despacho saneador quanto à procedência da exceção da ineptidão do requerimento executivo no que tange ao exposto e peticionado na alínea C) do ponto II do requerimento executivo e alínea E) do pedido.

   Quanto ao pedido de condenação dos executados em litigância de má-fé, já solicitada no processo principal, entendeu-se proferir decisão no âmbito desse processo.

   Os executados, inconformados com o decidido, vieram interpor recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

   1.º) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedentes por não provados, os presentes embargos e determinou a prossecução da lide executiva e a condenou nas custas do processo.

   2.º) No modesto entendimento dos ora Recorrentes, decidir como decidiu, concluindo pela improcedência dos embargos, unicamente no que se refere à prestação de facto, desconsiderou as especificidades do caso sub judice e os mais basilares princípios do processo civil fazendo errada aplicação do direito.

   3º. Verifica-se erro de julgamento da matéria de facto e impõe-se sua alteração.

   4º. Na matéria de facto julgada não provada o tribunal a quo julgou que, (cfr. art. 12º da pi).

   “Após o trânsito em julgado da sentença os RR/executados procuraram efetivar a servidão de passagem.”

   5º. Porém, dos documentos referidos na sentença, e dos documentos juntos aos autos e respetivos articulados resulta que os Exequentes após terem recebido a missiva aludida em 13 da p.i., não aceitaram as chaves do comando do portão para [se] poderem deslocar às respectivas propriedades.

   6º. E DEVOLVERAM-NAS.

   7º. Essas missivas constam da ref. Cius do requerimento de prova junto aos autos – referência citius 12101233 (e que se dão como integralmente reproduzidos).

    8º. Existe assim, por um lado omissão de pronúncia do tribunal a quo sobre estes documentos – facto que constituiu nulidade que expressamente se arguiu e erro no julgamento da matéria de facto pois deveria ter sido dado como provado.

   9.º Pese embora tenha sido remetido ao Sr. Perito a petição de embargos, em momento algum o Senhor perito se pronunciou sobre o alegado pelos embargantes quanto a saber se - entregando a chave do portão aos embargados e abrindo o portão se tornava possível aceder e usar a servidão.

   10º. Certo, porém, é que esta perícia não foi conclusiva relativamente a um conjunto de questões elencadas na petição de embargos.

   11.º Tendo sido pedida a retirada do portão, que se constata ser um portão com cerca de 3 m de extensão, a entrega da respetiva chave não ultrapassa os limites estabelecidos pelo art. 609º, nº1 do CPC, porquanto se tem entendido que constitui um minus relativamente ao que foi pedido.

   12.º O Tribunal a quo ignorou por completo as alegações dos Executados no que concerne a pretender saber se entregando as chaves aos exequentes se cumpriria o pedido da retirada do portão e se permitiria a servidão legal de passagem.

   13.º também aqui uma situação geradora de nulidade da sentença dado que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado (615° n.° 1 d) CPC) sendo claramente insuficientes os factos que considerou provados a este propósito.

  14.º A decisão da 1ª instância, confirmada pela 2ª instância, não condenou os RR a remover o portão ali existente, quando esse portão já existia à data da prolação da sentença.

   15.º Ou, dito de outro modo, pode o Tribunal a quo, em sede de execução de sentença condenar a Executada a remover um obstáculo que já existia aquando da prolação da decisão exequenda mas cuja obrigação de remoção (por aplicação do citado 609° do CPC) não consta do título executivo?

  16.º. No entender dos Embargantes/Executados não pode! A pretensão dos Embargados não tem qualquer apoio no título executivo!

  17.º Sim porque aquando da sentença condenatória o portão já existia, e não foi essa a decisão, não foi a retirada do portão a condenação expressa na sentença.

  18.º Motivo que leva à aplicação do n.° 4 do art.° 662° do CPC pelo que se requer a V. Exa. a anulação da decisão (por deficiência na matéria de facto e indispensabilidade da sua ampliação) e a remessa dos autos à 1ª instância.

  19.º Tal entendimento já se extraía dos Acórdãos, Acórdão da RP de 08.07.2010, Proc. 939/08.5TBOVR.P1 www.dgsi.pt, proc. N.º 1332/03.1TBLGS.E1 de 09-07-2009 (3ª secção), o Ac. da RP, de 12-09-2019 no Processo n.º 760/17.0T8PFR.P1, o Ac da RC de27-05-2008 , no Processo: 386/2002.C1, o Ac. da RP, de 19-02-2001, o Ac. da Relação do Porto de 17-01-2005, o Ac. do TRP de 08-07-2010 no proc. 939/08.5TBOVR.P1, ou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (…).

20.º. Aquilo que se perspectiva, em situações como esta, é a colisão de dois direitos: o do proprietário do prédio dominante a não ser estorvado no exercício da servidão (art. 1568.º/1 do CC); e o do proprietário do prédio serviente a proceder à sua tapagem ou vedação (art. 1356.º do mesmo diploma).

  21.º. Assim, mesmo o portão não diminuiu a largura inicial da passagem pois que o portão tem 3 metros de extensão e a servidão tem 0,60/0,80 m, o que não constituirá, qualquer estorvo da servidão, e não impõe qualquer limitação ao proprietário do prédio dominante.

  22.º. Estamos a falar da existência de uma servidão de passagem para prédios rústicos sobre um prédio urbano,

  23.º. prédio este que é a casa de habitação dos embargantes.

  24.º. O portão de entrada a que se refere o relatório de peritagem é o portão de acesso dos embargantes à sua casa, por onde entram e saem com o seu carro, onde circulam com os filhos, seus animais de companhia, seus familiares e pessoas que os visitam.

  25.º Nas situações de colisão de direitos, dispõe o artigo 335 n.º 2 do CC que se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

  26.º Não podia o tribunal recorrido deixar de atentar no facto de o direito dos Recorridos (de passagem enquanto proprietários do prédio dominante) ter natureza de um direito real e o dos Recorrentes (de personalidade e segurança enquanto proprietários do prédio serviente) assentar em direitos de personalidade e com protecção constitucional - cfr artigo 70º do CC e artigos 26º, nº 1 e 27º, nº1 da CRP.

  27.º Ao assim não decidir, o Tribunal de 1ª instância não atentou e fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis, violando por erro de aplicação e interpretação, entre outros, o preceituado no disposto nos artigos 70º, 335º, 1356º e 1565º todos do C.C., art. 609, art. 662 e art. 615 do CPC e artigos 26º, nº 1 e 27º, nº 1 da CRP.

  28.º Do relatório do senhor perito ref. Citius 13922968 resulta que: 2 “O portão tem como encontro final um poste metálico, colocado no estremo nascente do prédio, pelo que estando o mesmo fechado, impede o uso/gozo da servidão de passagem.

  29.º Certo, MAS E SE O PORTÃO ESTIVER ABERTO??? FICOU POR RESPONDER ESTA QUESTÃO.

 30.º Para resolução deste ponto o senhor perito apresenta trabalhos a realizar que são nada mais nada menos que abrir o portão aproximadamente 0.60/0.80 metros, abertura que se conseguirá através da chave que foi enviada aos exequentes.

 31º. Pelo que a decisão jamais poderia ser de improcedência dos embargos à execução apresentados pelos embargantes.

   V. PEDIDO

   Termos em que, no provimento da presente apelação, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que:

   a) julgue procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução e demais consequências legais daí advenientes.

   Os exequentes apresentaram contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido.

   Formularam as seguintes conclusões:

   1ª Conforme resulta da matéria de facto com interesse para a decisão em apreço, a existência do portão não serve para viabilizar a privacidade, segurança, paz e tranquilidade dos recorrentes e sua família, na medida em que o caminho de servidão se desenvolve junto ao limite do terreno e este não se mostra totalmente vedado, o que foi constatado em sede de inspeção ao local e comprovado, posteriormente nos embargos, pelo Sr. perito que procedeu à peritagem.

   2ª O portão existe unicamente para impedir o acesso dos recorridos ao caminho de servidão e, concomitantemente, às respetivas propriedades. Foi colocado e mantem-se com essa única finalidade.

   3ª Assim sendo, como de facto é, em concordância total com o explanado na sentença recorrida, não se vislumbra como podem os embargantes considerarem que a sentença proferida pelo Tribunal esteja cumprida e que o caminho de servidão esteja desimpedido, não se compreendendo a insistência dos recorrentes face ao conteúdo de toda a sentença, argumentarem que a mesma esteja por eles executada.

  4ª Daí não lhes assistir qualquer razão com a pretensão de verem a retirada do portão substituída pela entrega do comando aos recorridos.

  5ª Tal pretensão não mereceu provimento na sentença proferida em 1ª instância e que se executa, não mereceu no recurso dela interposta e foi suscitada, como também não mereceu na sentença de que se recorre. Três doutos Magistrados a pronunciarem-se desfavoravelmente à pretensão dos recorrentes, como será seguramente a deste Venerando Tribunal.

   6ª Nenhum destes doutos Magistrados foi sensível aos argumentos, falsos, de que a sua manutenção inviabilizava a privacidade, segurança, paz e tranquilidade dos aí RR. e sua família.

   7ª Saliente-se que competiria aos executados a prova deste cumprimento da sentença, o que não o fizeram. Ao invés, foi feita prova em sentido que o caminho não está desimpedido de acordo com o ordenado pelo Tribunal.

   8ª É que, além, da existência do portão, existem outras construções (perfil metálico localizado no estremo nascente do prédio do embargante, deve ser deslocado para poente; a calha metálica colocada no pavimento, localizada no estremo nascente do prédio do embargante deve ser deslocada para poente; materiais de construção depositados ao longo do estremo nascente do prédio do embargado, nomeadamente areia, blocos de cimento furado e demais resíduos de construção devem ser retirados do local onde se encontram, deixando livre a servidão; uma churrasqueira implantada no estremo nascente do prédio do embargante, deve ser retirada do local onde se encontra, deixando livre a referida servidão de passagem, os prumos metálicos implantados no estremo nascente do prédio do embargante) que impedem o uso do caminho de servidão e, como referido na sentença de que se recorre, os embargantes olvidaram de mencionar na oposição à execução.

   9ª Por mero dever de patrocínio, diga-se que, quanto à pretensão, infundada, dos recorrentes, de verem alterada a factualidade provada, os mesmos têm a obrigação de saber que não produziram qualquer prova em audiência de julgamento. E não conseguiram pôr em causa o relatório pericial.

  10ª Enviar uns comandos, se é que abririam o portão sempre que necessário, pois que é elétrico, o que não está de modo algum provado, nada tem a ver com o cumprimento da sentença. O relatório pericial é claro ao constatar que a existência do portão impede o uso/gozo da servidão de passagem e não é o único obstáculo à utilização do caminho de servidão que foi reconhecido aos recorridos. E os recorrentes nada disseram que infirmasse tais constatações, que espelham a realidade verificada in loco pelo Sr. perito

  11ª. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia ou factualidade que devesse ser alterada, como os recorrentes pretendem.

  12ª Os recorrentes impugnam, não aceitando, a mudança do portão em 0,60/0,80m sugerida pelo Sr. perito o que só pode significar, como já se sabia, que com a sua manutenção a sua única intenção é impedir os recorridos de aceder às respetivas propriedades pois que, como referido na douta sentença de que se recorre, a sua manutenção não inviabiliza a privacidade, segurança, paz e tranquilidade dos aí RR. e sua família.

  13ª Sendo esse o único objetivo da sua existência, ilegal, porque em contradição com o ordenado na sentença que se executa, não visando ele a proteção da propriedade e privacidade dos recorrentes, não há que alterar a sua remoção, no que estão condenados, pela entrega dos respetivos comandos.

  14ª Não é essa a finalidade das decisões que têm sido tomadas pela jurisprudência, que decidem caso a caso, consoante os factos que tiverem sido dados por provados.

  15ª Acresce que nunca os recorridos aceitarão a entrega dos comandos do portão, pois prezam pela sua saúde e segurança e mesmo a própria vida e não abdicam do direito que lhes foi reconhecido de utilizarem o caminho de servidão que atravessa o prédio dos recorrentes, sempre que quiserem e lhes apeteça, sozinhos ou na companhia de quem os auxilie nos trabalhos agrícolas.

  16ª Mal receberam os comandos do portão, elétrico, de imediato os exequentes CC e marido e GG e marido os devolveram da mesma forma que os receberam, por correio registado, conforme os recorrentes reconhecem.

  17ª São pessoas de idade já avançada e o executado é uma pessoa ainda jovem, de boa compleição física, violento e de mau caráter. Entrando na propriedade dos executados, com o portão a vedá-la e a ocultar a sua visão de quem se encontrar no exterior, na via pública, estariam os exequentes à mercê dos maus instintos do executado, o que de modo algum podem aceitar.

  18ª E o portão, porque é elétrico, seguramente só funcionaria quando os recorrentes entendessem, pois os recorrentes já demonstraram, sem sombra para dúvidas, que não aceitam a sentença e não querem que os recorridos passem pela sua propriedade. Seria uma fonte constante de conflito que conduziria inevitavelmente a que os recorridos deixassem de por ele se servirem e terem acesso às respetivas propriedades.

  19ª Diga-se ainda que, o caminho de servidão, não se destina exclusivamente aos exequentes, mas também àqueles que os auxiliem nos trabalhos agrícolas ou pretendam deslocar-se às respetivas propriedades, para consigo se encontrarem, o que é inviabilizado com a existência do portão.

   O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.[1]

   Cumpre então apreciar e decidir.


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   FUNDAMENTAÇÃO

   O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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   As questões a decidir são as seguintes:

   I Apurar se a matéria factual constante do art. 12º da petição inicial de embargos deve ser dada como provada;

  II – Apurar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia

   III – Apurar se o determinado na sentença exequenda é suscetível de poder ser considerado cumprido através da entrega de uma chave/comando do portão posicionado no início da servidão de passagem reconhecida aos exequentes


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   Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

   1. Os exequentes apresentaram à execução, a 06.07.2021, sentença proferida, em 30.03.2020, no processo n.º 44/18.6T8VLC que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra – doc. junto aos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

   2. Por sentença proferida a 30.03.2020 e dada à execução, foi decidido:

   “A) Julgar a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Réus AA e mulher BB a reconhecer que sobre o prédio urbano, atualmente composto de casa de habitação de 2 pisos com logradouro, sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, a confrontar do norte com II, do sul com caminho, JJ, nascente com KK, sul com caminho e do poente com LL, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ...94/19960125, de que são proprietários, se acha constituída uma servidão permanente de passagem a pé a favor do prédios descritos nos pontos A, C e E dos factos provados, inscritos nas respectivas matriz rústica sob os artigos ...92, ...82 e ...88, da freguesia ..., cada propriedade dos Autores CC, EE, e GG e marido HH, respetivamente, servidão essa implantada e que se exerce pelo trato de terreno/caminho descrito nos pontos L a T dos factos provados, bem como a não impedirem ou dificultarem o uso da identificada servidão de passagem, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam o gozo da dita servidão pelos Autores e, consequentemente, a retirarem todas as construções implantadas no seu prédio que obstruam o exercício pelos Autores do seu direito de servidão de passagem reconhecido na presente ação;

   B) Com exceção do reconhecimento do direito de propriedade dos Réus referido em A, julgar improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolver os Autores dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus;”

   3. Consta da matéria de facto desta sentença, além do mais, que:

    “(…)

    V. Após a compra prédio descrito em I, os Réus aí iniciaram a construção de uma habitação, onde se inicia o referido caminho de servidão.

    W. Algum tempo após,  no ano de 2015, os Réus modificaram o terreno, inclusive na parte em que o caminho se mostrava demarcado, e cimentaram-no sensivelmente em 20m, concretamente junto à referida habitação.

  X. E mais tarde, taparam a entrada para o seu prédio com paletes, posteriormente substituídas por portão.

    Y. Na estrema oposta (norte) derrubaram dois pilares grandes de pedra, centenários, que delimitavam o caminho de servidão na sua largura, que deixaram ficar no local, tombados, e obstruíram a passagem também por aí, com madeira de cofragem e paletes.

   Z. Assim impedindo a utilização pelos Autores do descrito caminho.

    * Da contestação/reconvenção *

    AA. Os Réus, por si e antepossuidores ditos, estão na posse do prédio identificado em I dos factos provados há mais de 20, 30, 40 anos, ocupando-o, limpando-o, reparando-o, pagando os impostos devidos, colhendo todos os proventos e utilidades do prédio, ou consentindo que outras pessoas o utilizem, o que sempre fizeram à vista de toda a gente, sem que jamais alguém se tenha oposto a tais atos ou estorvado tal posse, e sem interrupção, na convicção de que a eles e só a eles pertencia, com exclusão de qualquer outra pessoa, apresentando-se aos olhos de toda a gente como verdadeiros donos e proprietários de tal prédio, assim atuando na convicção de não lesar direito alheio.

    Factos não provados

   Não ficaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:

   1. O caminho descrito nos factos provados tinha largura até 1 metro.

    * Da contestação/reconvenção *

   2. Desde há mais de 20 anos, para passar a pé de e para os seus prédios descritos nos factos provados, os Autores e os antepossuidores ditos utilizam um caminho de servidão de pé em terra batida, sem qualquer vegetação, devidamente demarcado pela passagem de pessoas a pé, que se situa a um nível diferente do terreno circundante, sendo deste perfeitamente distinto, corporizado numa faixa de terreno com a largura de 0,80 metros, e sem qualquer cobertura, com início num outro ponto da Rua ... e que se estende a partir dali para norte numa extensão de 232 metros até atingir os prédios do Autores do lado sul.

  3. O que Autores e antepossuidores ditos fazem à vista de quem aí se encontre, de forma permanente, sem interrupção no tempo,

   4. Sem qualquer inconveniente ou demasiado custo ou transtorno comparativamente com o caminho nos factos provados.

   5. A manutenção do caminho de servidão descrito nos factos provados inviabiliza a privacidade, segurança, paz e tranquilidade dos Réus e sua família.”

   4. Em sede de motivação desta sentença, refere-se, entre o mais, que:

    “(…)

    O Tribunal deu também como não provado que a manutenção do caminho de servidão descrito nos factos provados inviabiliza a privacidade, segurança, paz e tranquilidade dos Réus e sua família na medida em que o caminho em questão se desenvolve junto ao limite do terreno e este não se mostra totalmente vedado, o que foi igualmente constatado em sede de inspeção ao local. (…)” (…)

   5. O teor do relatório pericial de fls. 48 e ss, no qual foi concluído, entre o mais, que:

    “(…)

   4. À data da realização da vistoria/inspeção foi verificado a existência de materiais de construção depositados ao longo do estremo nascente do prédio do embargante, nomeadamente areia, blocos de cimento furado e demais “resíduos de construção”, conforme se pode confirmar pelas fotografias n.º 6, 9 e 10.

   5. À data da realização da vistoria/inspeção foi verificado a existência de uma churrasqueira, implantada no estremo nascente do prédio do embargante, conforme se pode confirmar pelas fotografias n.º 4, 11 e 12.

   6. À data da realização da vistoria/inspeção foi verificado a existência de prumos metálicos implantados no estremo nascente do prédio do embargante, que servem de apoio a estrutura existente (alpendre), conforme se pode confirmar pelas fotografias n.º 4, 11 e 12.

   7. À data da realização da vistoria/inspeção a servidão de passagem por sobre o prédio do embargante, e a favor do prédio do embargado, localizada no estremo nascente, e em toda a extensão do prédio do embargante, encontrava-se obstruída, impedindo o gozo da dita servidão. Mais se refere que o portão estando totalmente fechado o acesso à referida servidão de passagem não é possível. (…)”


*

    Factos Não Provados

   Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, especialmente que:

   a) O prédio dos embargantes se encontre vedado por muros (cfr. art. 10º da pi).

   b) O portão tem por fim prevenir a devassa do prédio dos executados bem como a intimidade da vida privada das pessoas que habitam a casa. (cfr. art. 11º da pi).

   c) Após o trânsito em julgado da sentença os RR/executados procuraram efetivar a servidão de passagem (cfr. art. 12º da pi).

   d) Nada obste com o exercício da reconhecida servidão. (cfr. art. 13º da pi).


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    Passemos à apreciação do mérito do recurso.

    I Apurar se a matéria factual constante do art. 12º da petição inicial de embargos deve ser dada como provada

    Os embargantes/recorrentes insurgem-se contra a alínea c) dos factos não provados, que remete para o art. 12º da petição inicial de embargos [Após o trânsito em julgado da sentença os RR/executados procuraram efetivar a servidão de passagem], pretendendo que esta matéria transite para o elenco dos factos provados, indicando nesse sentido documentação junta aos autos da qual resulta que por eles foram enviadas aos exequentes cópias da chave/comando do portão existente no prédio – cfr. documentos constantes de fls. 6 e 7 do processo físico.    

    Vejamos então.

    Os arts. 12º e 13º da petição inicial, que entre si se conexionam, têm a seguinte redação:     

   12º Após o trânsito em julgado da sentença os RR/executados procuraram efetivar a servidão de passagem o que apenas foi aceite pelo exequente EE.

  13º Foi enviado aos exequentes uma chave/comando desse portão, posicionado no início da referida servidão, mais nada obstando com o exercício da reconhecida servidão – vid doc. 2 e 3 ora juntos.

   Da documentação indicada pelos embargantes/recorrentes, e que corresponde a cartas por eles remetidas, decorre que foram enviadas aos exequentes cópias da chave/comando do portão, realidade que estes nem sequer colocam em dúvida, aceitando esse envio.

   Por isso, essa realidade fáctica, porque dela não consta, deve ser introduzida na factualidade assente sob o nº 8 com o seguinte texto:    

  - Foi enviada aos exequentes uma chave/comando do portão posicionado no início da referida servidão.

    Mas se esse envio significa efetivação da servidão de passagem e se, com o mesmo, já nada obsta ao exercício da reconhecida servidão[2] trata-se de matéria que, transcendendo o mero facto, reveste feição conclusiva e nos remete desde logo para a solução jurídica do litígio.

   Por essa razão, não deve figurar nem na matéria de facto provada nem na não provada.

  Consequentemente, a impugnação fáctica dos recorrentes merecerá parcial procedência, aditando-se à factualidade assente o nº 8 [Foi enviada aos exequentes uma chave/comando do portão posicionado no início da referida servidão] e simultaneamente suprimindo-se da factualidade não provada as suas alíneas c) e d).    


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   II – Apurar se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia 

   1. Nas suas alegações de recurso os embargantes/recorrentes vêm suscitar também relativamente à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. de Proc. Civil, uma vez que nesta se ignorou a questão por eles colocada em sede de embargos, que consistia em saber se com a entrega das chaves do portão aos exequentes se cumpriu o determinado na sentença dada à execução e se permitiu a servidão legal de passagem.
   2. Estatui-se neste preceito que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

   A nulidade de omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando que se contém no art. 608º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.»

    “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º, nº 3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas.

  Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.”
  Na verdade, trata-se de coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar-se qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão - cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 367; ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, 1984, pág. 143.
  Em sintonia com o acabado de expor no plano jurisprudencial constitui orientação pacífica que “para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia.” - Cfr. Ac. STJ de 27.3.2014, relator ÁLVARO RODRIGUES, proc. 555/2002.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt.
3. Regressando ao caso concreto é manifesto que esta nulidade não se verifica.
   Não se ignora que a questão essencial que se mostra suscitada nestes embargos é a de que os executados entendem que ao enviar aos exequentes uma chave/comando do portão que tapa a entrada do seu prédio, posicionado no início da servidão, a efetivaram, tendo cumprido a obrigação de “facere” a que foram condenados na sentença, razão pela consideram que a presente execução deve ser julgada extinta.
  Sucede que na sentença recorrida essa questão foi tratada na motivação de facto da seguinte forma:
   “Note-se que cabe aos executados o ónus da prova do cumprimento da sentença, o que não alcançaram. Efetivamente, não bastará a entrega de chave/comando para a efetivação da passagem de servidão[3], existindo até outras construções que os embargantes olvidaram de mencionar na oposição à execução, conforme descrito no relatório pericial.”    

     E mais adiante, em sede de fundamentação de direito, a Mmª Juíza “a quo” depois de escrever que “os executados consideram que a sentença não os obrigou a demolir o portão e que têm direito ao mesmo para privacidade e segurança, bastando a entrega de uma chave ou comando aos exequentes (citam vária jurisprudência, nesse sentido, nas suas alegações)” e de “efectuar uma análise casuística e proceder a uma séria e minuciosa leitura da sentença” concluiu o seguinte:

     “…não vislumbramos como podem os embargantes considerar que a sentença proferida pelo Tribunal esteja cumprida e que o caminho de servidão esteja desimpedido, não se compreendendo a sua insistência, em face ao conteúdo de toda a sentença, argumentarem que a mesma esteja por eles executada.

     Salienta-se que competiria aos executados a prova deste cumprimento, o que não o fizeram. Ao invés, foi feita prova em sentido que o caminho não está desimpedido de acordo com o ordenado pelo Tribunal.”  

    Daqui decorre que nenhuma omissão de pronúncia foi cometida pelo tribunal recorrido, o qual decidiu, mesmo que em argumentação sucinta, no sentido de que a entrega da chave/comando do portão por parte dos executados não é suscetível de poder configurar cumprimento do ordenado na sentença exequenda.

    Como tal, sem necessidade de outros considerandos, entende-se não ter sido cometida a nulidade de omissão de pronúncia.


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   III – Apurar se o determinado na sentença exequenda é suscetível de poder ser considerado cumprido através da entrega de uma chave/comando do portão posicionado no início da servidão de passagem reconhecida aos exequentes

   1. Tal como já se referiu nos pontos I e II o que se discute no presente recurso reconduz-se a saber se a entrega de uma chave/comando do portão localizado no início da servidão de passagem reconhecida aos exequentes configura cumprimento do que foi determinado na sentença aqui dada à execução, sendo que é esta a posição sustentada pelos executados nos autos.

 Para que possa ter lugar a realização coativa de uma prestação devida, têm que se verificar dois tipos de condições, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:

   a) O dever de prestar deve constar de um título: o título executivo. Trata-se de um pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva;

   b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida, sendo estes os pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coativa da pretensão.[4]

  É o título executivo que constitui a base da execução, por ele se determinando os fins e os limites da ação executiva – cfr. art. 10º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil. Ou seja, é através do título executivo que se determina o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva, para ela e é também, em face dele, que se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível.

   No art. 703º do Cód. de Proc. Civil enumeram-se, nas suas alíneas, quatro espécies de títulos executivos, e logo na sua alínea a) são referidas as sentenças condenatórias.

   Este título executivo é o que oferece maiores garantias de certeza e de segurança jurídica quanto à obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração prévia de um direito por parte de um tribunal, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de exercer a sua defesa.[5]

   Conforme refere ALBERTO DOS REIS, a sentença de condenação transitada em julgado constitui o “título executivo por excelência” – cfr. “Processo de Execução”, vol. I, pág. 69.

   2. A sentença dada à execução, que se mostra transitada em julgado, foi proferida em 30.3.2020 no âmbito do processo com o nº 44/18.6 T8VLC do Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, tendo a seguinte parte decisória:        

    A) Julgar a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Réus AA e mulher BB a reconhecer que sobre o prédio urbano, atualmente composto de casa de habitação de 2 pisos com logradouro, sito na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, a confrontar do norte com II, do sul com caminho, JJ, nascente com KK, sul com caminho e do poente com LL, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ...94/19960125, de que são proprietários, se acha constituída uma servidão permanente de passagem a pé a favor do prédios descritos nos pontos A, C e E dos factos provados, inscritos nas respectivas matriz rústica sob os artigos ...92, ...82 e ...88, da freguesia ..., cada propriedade dos Autores CC, EE, e GG e marido HH, respetivamente, servidão essa implantada e que se exerce pelo trato de terreno/caminho descrito nos pontos L a T dos factos provados, bem como a não impedirem ou dificultarem o uso da identificada servidão de passagem, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam o gozo da dita servidão pelos Autores e, consequentemente, a retirarem todas as construções implantadas no seu prédio que obstruam o exercício pelos Autores do seu direito de servidão de passagem reconhecido na presente ação;[6]

    B) Com exceção do reconhecimento do direito de propriedade dos Réus referido em A, julgar improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolver os Autores dos pedidos reconvencionais formulados pelos Réus;

Ora, os embargantes/recorrentes entendem que, perante a parte decisória da sentença exequenda, não estão obrigados a demolir o portão, até porque a sua remoção tinha sido pedida em sede de petição inicial e a mesma não consta, de forma expressa, da condenação proferida.

 Por isso consideram, conforme já se referiu, que a servidão de passagem reconhecida aos exequentes se poderá efetivar mediante a simples entrega a estes de um comando ou de uma chave desse portão.

Sucede que a solução desta questão passará sempre pela interpretação da sentença exequenda.

3. Acontece que o nosso Código de Processo Civil – tanto o de 1961 como o de 2013 – não contém qualquer norma que se refira à interpretação das decisões judiciais no quadro do processo civil.

Porém, no Cód. Civil existe uma norma sobre a interpretação dos atos que não sejam negócios jurídicos, mais precisamente a do art. 295º, na qual se estatui que “aos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente[7]. De entre esses atos jurídicos (não negociais) — para além da petição, da contestação, dos atos da secretaria ou agente de execução, do auto de penhora, do título de transmissão de bens ou de adjudicação, etc. — surgem as decisões judiciais.

Assim, há que assentar no sentido de que este preceito legal resolve o problema da interpretação das decisões judiciais remetendo as respetivas diretrizes para as normas que regulam a interpretação dos negócios jurídicos, mas somente na medida em que a analogia das situações o justifique.[8] 

Consequentemente, devem ser aplicados à interpretação dos atos judiciais enunciativos, como é o caso das sentenças e dos acórdãos, os ditames gerais da interpretação estabelecidos no Código Civil para as declarações negociais (arts. 236º, nº 1, e 238º, nº 1), de maneira a que do respetivo conteúdo se consiga obter o sentido mais razoável e sensato, no quadro de uma ajustada impressão do destinatário.

  Tal como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.2011 (proc. n.º 190-A/1999.E1.S1, relator LOPES DO REGO, disponível in www.dgsi.pt) “sendo as decisões judiciais actos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.[9]

4. Regressando ao concreto caso dos autos haverá que ter em atenção que na sentença exequenda se deu como provado que: 

   “V. Após a compra prédio descrito em I, os Réus aí iniciaram a construção de uma habitação, onde se inicia o referido caminho de servidão.

    W. Algum tempo após, no ano de 2015, os Réus modificaram o terreno, inclusive na parte em que o caminho se mostrava demarcado, e cimentaram-no sensivelmente em 20m, concretamente junto à referida habitação.

    X. E mais tarde, taparam a entrada para o seu prédio com paletes, posteriormente substituídas por portão.

    Y. Na estrema oposta (norte) derrubaram dois pilares grandes de pedra, centenários, que delimitavam o caminho de servidão na sua largura, que deixaram ficar no local, tombados, e obstruíram a passagem também por aí, com madeira de cofragem e paletes.

    Z. Assim impedindo a utilização pelos Autores do descrito caminho.

   Simultaneamente deu-se como não provado, sob o nº 5, que “a manutenção do caminho de servidão descrito nos factos provados inviabiliza a privacidade, segurança, paz e tranquilidade dos réus e sua família.”

Já na sua fundamentação de direito escreveu-se o seguinte:

    “Ora, conjugando os factos dados por provados e os requisitos exigidos para a constituição do direito de servidão legal de passagem e o lapso de tempo durante o qual os Autores e os seus antepossuidores passaram pela faixa de terreno para aceder ao seu terreno, ter-se-á de considerar que os Autores alegaram e provaram todos os factos constitutivos pertinentes ao reconhecimento da servidão em causa, pelo que, nessa decorrência, é de reconhecer judicialmente a existência da servidão de passagem a pé, a onerar o prédio urbano dos Réus e a favor dos prédios rústicos dos Autores.

Assim sendo, está, pois, assente a existência desta servidão de passagem a pé, que deverá ser judicialmente reconhecida.

 Consequentemente, devem os Réus ser condenados a não impedir ou dificultar o uso da servidão de passagem identificada, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam o gozo da dita servidão pelos autores, o que implica a procedência do pedido dos Autores no sentido de os Réus serem ainda condenados a retirarem o portão que implantaram no seu terreno, de modo a desobstruírem a passagem dos Autores para e dos seus aludidos prédios[10] e, bem assim, a absterem-se de praticar qualquer ato que limite ou impeça o acesso dos Réus aos seus identificados prédios pelo caminho de servidão. “

Há assim que conjugar este segmento da fundamentação jurídica da sentença exequenda, onde de forma bem expressa se refere a procedência do pedido dos autores no sentido da condenação dos réus a retirarem o portão que implantaram no seu terreno, com a sua parte decisória na qual de modo mais genérico surge a condenação dos réus a não impedirem ou dificultarem o uso da identificada servidão de passagem, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam o gozo desta pelos autores e, consequentemente, a retirarem todas as construções implantadas no seu prédio que obstruam o exercício daquele direito de servidão de passagem.[11] 

Ora, no contexto global da sentença exequenda, onde se terá que ler a sua parte decisória em ligação com a matéria de facto provada e não provada e também com a fundamentação jurídica que conduz àquela decisão, o sentido mais razoável e sensato que dela se extrai será no sentido de que a condenação dos réus, aqui executados/embargantes, a retirarem todas as construções obstrutivas do direito de servidão de passagem reconhecido aos autores, aqui exequentes/embargados, deverá abranger igualmente a retirada do portão implantado no terreno, o que, saliente-se, resulta com evidente clareza daquela sentença no seu conjunto, mais concretamente da sua fundamentação de direito.

Deste modo, nunca a mera entrega pelos executados aos exequentes de um comando ou chave desse portão poderia configurar cumprimento do determinado na sentença exequenda, pois o ordenado, conforme já se referiu, é a retirada de todas as construções obstrutivas da servidão de passagem, aí se tendo que incluir a retirada do dito portão.[12]  

5. Desta conclusão se ressente toda a demais argumentação explanada pelos recorrentes nas suas alegações, uma vez que, tal como se sustenta na decisão recorrida, não se pode considerar a sentença exequenda como cumprida.

 Incumprimento da sentença exequenda que, face à perícia realizada nos presentes autos, se funda ainda noutros motivos, conforme resulta do respetivo relatório onde o Sr. Perito consignou o seguinte sob a rúbrica “Trabalhos necessários para garantir a servidão de passagem”:

“(…)

3. Os materiais de construção depositados ao longo do estremo nascente do prédio do embargante, nomeadamente areia, blocos de cimento furado e demais “resíduos de construção”, devem ser retirados do local onde se encontram, deixando livre a referida servidão de passagem.

4. A churrasqueira, implantada no estremo nascente do prédio do embargante, deve ser retirada do local onde se encontra, deixando livre a referida servidão de passagem.

5. Os prumos metálicos implantados no estremo nascente do prédio do embargante, que servem de apoio a estrutura existente (alpendre), devem ser deslocados para poente aproximadamente 0.60/0.80 metros, deixando livre a referida servidão de passagem.»

Não estando cumprida a sentença exequenda, nem se podendo haver esta como cumprida através da mera entrega pelos executados aos exequentes de uma chave/comando do portão implantado na servidão de passagem, a pretensão recursiva dos executados está naturalmente condenada ao insucesso.

 Por esse motivo, nenhum fundamento há para acolher a pretensão dos recorrentes no sentido da “anulação da decisão (por deficiência da matéria de facto e indispensabilidade da sua ampliação) e [da] remessa dos autos à 1ª instância”, incorretamente apoiada no nº 4 do art. 662º do Cód. de Proc. Civil.[13]            

Tal como inúteis se mostram todas as considerações feitas quanto à aplicação “in casu” do instituto da colisão de direitos previsto no art. 335º do Cód. Civil - o do prédio dominante a não ser estorvado no exercício da servidão e o do prédio serviente a proceder à sua tapagem ou vedação -, cuja apreciação se justificaria não aqui no âmbito da ação executiva, mas sim em sede de ação declarativa.

 E o que foi decidido na anterior ação declarativa com a condenação dos ora executados a retirarem todas as construções implantadas no seu prédio que obstruam o exercício pelos ora exequentes do seu direito de servidão de passagem, aí se incluindo a retirada do portão, mostrando-se a respetiva sentença transitada em julgado, nunca poderia agora ser revertido com base no instituto da colisão de direitos e na consequente prevalência do direito considerado superior.

A que acresce não se vislumbrar no decidido em 1ª Instância qualquer violação de normas e princípios constitucionais contidos designadamente nos arts. 26º, nº 1 e 27º, nº 1 da Constituição da República.

Assim sendo, sem necessidade de outros considerandos, há que julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.[14]

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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes AA e BB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Porto, 30.1.2024
Rodrigues Pires
Lina Castro Baptista
Rui Moreira
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[1] Por não se entender indispensável a pronúncia da Mmª Juíza “a quo” relativamente à nulidade invocada não se determinou a baixa dos autos à 1ª Instância nos termos do art. 617º, nºs 1 e 5 do Cód. de Proc. Civil.
[2] O que corresponde ao teor das alíneas c) e d) dos factos não provados.
[3] Sublinhado nosso.
[4] Cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Executiva”, 7ª ed., págs. 39/40.
[5] Cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Lições de Processo Executivo”, 2016, pág. 53.
[6] Sublinhado nosso.
[7] O capítulo precedente tem a designação “Negócio jurídico”. [8] Cfr. JOÃO PAULO REMÉDIO MARQUES, “Em torno da interpretação das decisões judiciais”, Revista Lusíada Direito, nºs 7 e 8 (2013), págs. 80/82, disponível in revistas.lis.ulusiada.pt.
[9] Cfr. também Acórdãos da Relação do Porto de 14.1.2013 (proc. n.º 2192/08.1TBAVR-A.P1, relator LUÍS LAMEIRAS) e de 26.9.2013 (proc. n.º 4351/08.8TBVNG.P2, relator JOSÉ AMARAL) e da Relação de Lisboa de 29.3.2011 (proc. n.º 521-A/199.L1-1, relator PEDRO BRIGHTON), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Convém ainda referir que no segmento decisório se menciona a total procedência da ação, sendo certo que um dos pedidos formulados era o da retirada do portão.
[12] O que não impede naturalmente que os ora exequentes possam vir a considerar que o seu direito de servidão de passagem, reconhecido na sentença exequenda, se mostra satisfeito com a simples entrega por parte dos executados de um comando/chave do portão implantado no terreno – que assim não seria retirado do local -, à semelhança do que sucedeu com o exequente EE que, bastando-se com aquela entrega, considerou a sentença cumprida e desistiu do pedido executivo.
[13] O preceito processual em vista pelos recorrentes seria o nº 2, al. c) do mesmo art. 662º.
[14] É ainda de referir que os vários acórdãos citados nas alegações de recurso, por se reportarem a ações declarativas, não têm aplicação ao caso dos autos em que está em causa a execução de uma sentença condenatória.