Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP20250212410/24.8GBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao crime de violação das proibições previsto no art.353º do CP é aplicável a sanção acessória de proibição de conduzir nos termos do art.69º nº1 alínea b) do CP, não prevendo aquele delito o uso de veículo nos seus elementos típicos, “apenas” a infração de uma proibição a título de pena acessória fixada pelo Tribunal em sentença criminal, e são muitas as proibições que se integram na previsão abstrata do delito. II - Existem todas as razões (a ponderar in casu) para cominar a sanção acessória de proibição de conduzir, quando o delito é cometido com utilização de veículo de forma essencial e típica, cuja relevância, existe por definição. A importância típica tem relevância essencial. III - A 2ª parte da alínea b) do nº1 do art.69º do CP não quis excluir os crimes onde a utilização de veículo integra o iter típico, antes, essa alínea in totum quis abranger todos os crimes cometidos com utilização de veículo, quer esta tenha consagração típica, quer não (aqui tendo de ser relevante). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 410/24.8GBAMT.P1 Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo sumário que correu termos no Tribunal judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Amarante, realizado julgamento foi proferida sentença julgando: “Pelo exposto, decide o Tribunal: a) CONDENAR o arguido AA, pela prática de factos integradores de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 600,00 (seiscentos) euros; b) CONDENAR o mesmo arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, nos termos do artº 69º, nº1, al. b) do C.E., pelo período de 4 (quatro) meses; c) CONDENAR ainda, o arguido, no pagamento das custas do processo (art.º515.3.º, n.º1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 2UC, a reduzir a metade atenta a confissão integral e sem reservas. Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. Deposite, notifique e comunique à ANSR e IMTT..” * Não se conformando com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:1.ª - O recurso é limitado a matéria de direito. 2.ª - Tendo o arguido sido condenado apenas pela prática de crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, por conduzir nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da acusação, dadas como provadas, não deveria ter sido condenado na pena acessória prevista no artigo 69.°, n.º 1, al. b), do Código Penal. 3.ª - Aquela disposição legal prevê duas condições cumulativas para a aplicação de pena acessória, ou seja, que tenha sido cometido crime com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante. 4.ª - Tais condições não se verificam no caso sub judice. 5.ª - Na ausência de norma expressa a prever a aplicação da pena acessória a quem for condenado pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições e não sendo este crime subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, do Código Penal, não pode no presente caso ser o arguido condenado em tal sanção. 6.ª - A sentença recorrida violou o disposto no artigo 69.°, n.° 1, al. b), do Código Penal. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida na parte em que condena o arguido em pena acessória. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA. * O Digno Procurador apresentou contra-motivação sustentando em síntese o seguinte:O recorrente delimita o recurso concluindo que o crime pelo qual foi condenado de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal por ter sido encontrado a conduzir um veículo automóvel no decurso do cumprimento de uma pena acessória de proibição de condução de veículos a motor não é, ele próprio, punível com pena acessória de proibição de condução de veículos a motor nos termos do art.º 69º, nº1, b) do Código Penal. II Não obstante ter sido o aqui signatário que deduziu acusação imputando a prática de crime violação de imposições, proibições ou interdições previsto e punido no art.º 353º do Código Penal igualmente punido com pena acessória de proibição de veículos a motor nos termos do art.º 69º. nº1, b) do mesmo Código, o certo é que o Ministério Público deve nortear a sua intervenção por critérios de objectividade e legalidade. Confrontado com o recurso interposto, o signatário pesquisou a jurisprudência e bem assim a doutrina concluindo que assiste razão ao recorrente, parece-nos. Termos em que se nos afigura que deverá o recurso merecer provimento. * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela procedência do recurso. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, não obstante as respostas dos arguidos, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Objeto do recurso e sua apreciação. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). * Deste modo integram o objeto do recurso:- a inaplicabilidade da sanção acessória no crime de violação das proibições. * Enquadramento dos factos:Da sentença constam provados os factos: “- Cerca das 11:50 horas do dia 23 de Julho passado, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot ..., com a matrícula ..-..-ZQ, na Rua ..., ..., em Amarante, não obstante saber que se encontrava a cumprir desde 16 de Maio de 2024 uma pena acessória 6 meses de proibição de condução de veículos com motor no processo 113/23.0GBAMT, por aí ter sido condenado pela prática de um crime de pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos pelo artigo 292.º do Código Penal. - O arguido conduzia o referido veículo sabendo que estava proibido de o fazer por se encontrar a cumprir uma pena de proibição de condução de veículos com motor. - O arguido encetou a sua conduta de forma livre, voluntária e consciente que era proibida por lei e constituía crime. - O arguido encontra-se reformado, e sua companheira não aufere qualquer rendimento. - O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 21/01/2021 pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e 4 meses de proibição de conduzir. - O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 19/09/2023 pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e 6 meses de proibição de conduzir. * Fundamento da medida da sanção acessória.Atenta a previsão legal do art.69º nº1 alínea b) do Cód.Penal, e os seus antecedentes criminais, fixa-se a proibição de conduzir pelo período de 4 meses.” Cumpre apreciar. O recorrente centra o objeto do recurso na questão de direito, considerando inexistir norma expressa que preveja a aplicação da pena acessória a quem for condenado pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, não sendo este crime subsumível à al. b) do n.º 1 do art. 69.º, do C. Penal, não pode no caso, ser o arguido condenado em tal sanção. O recorrente convoca alguma jurisprudência, concretamente o Ac. TRL de 9/06/2015, o qual sustenta que “A alínea b, do nº1, do art.69, do Código Penal, reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo. II - Aquela alínea não abrange o crime de desobediência, por condução de veículo automóvel em período de cumprimento de pena de inibição de conduzir.”. A essa jurisprudência ainda acrescentamos os Acs.TRP proferido no recurso 1440.09.5GBAMT.P1, e Ac da TRC de 8/09/2021, processo 181/20.7GACNF.C1, in www.dgsi.pt, ambos no mesmo sentido. Com o devido respeito, não se concorda com a citada jurisprudência, cuja argumentação não vai além de uma retórica dogmática estritamente literal. Com efeito, essa exegese mostra-se, por completo, dissociada da “ratio” da norma e do fundamento da sanção, sobretudo, não elege aquela, um único fundamento para essa distinção: por um lado, o uso do veículo como elemento típico e nuclear do crime; por outro, a utilização do veículo como elemento acessório do delito, só aqui admitindo a proibição de conduzir, mas sem explicar porquê. Quando, diversa e contrariamente, a verdade é que, nos casos em que o uso do veículo se situa no centro da tipicidade do delito, é que se torna imediatamente premente a aplicação da sanção acessória. O legislador na aludida alínea b) do nº1 do art.69º do CP; quando elege a prática do crime cometido com veículo, e que a sua execução tiver sido facilitada pelo veículo de forma relevante, este segundo requisito é uma exigência mínima (associada ao princípio da intervenção mínima do direito penal) e ao mesmo tempo, uma garantia para que a sanção acessória de proibição de conduzir não seja aplicada sem o mínimo de fundamento que a sustenta. Parece-nos evidente que a 2ª parte da alínea b) não quis excluir os crimes onde a utilização de veículo integra o iter típico, antes, essa alínea in totum quis abranger todos os crimes cometidos com utilização de veículo, quer esta tenha consagração típica, quer não. Para os casos em que a utilização de veículo não tiver consagração típica, o legislador na 2ª parte desta alínea exprimiu-se corretamente, dado que as hipóteses em que um crime pode ser cometido com veículo são inúmeras, mas para que se justifique a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir, só contarão as utilizações que tenham contribuído de forma relevante para o crime, e por isso, seja desvalioso o seu uso na eficácia do delito, e assim exista fundamento para a proibição de conduzir. Como se sustenta no Ac do TRL de 11/12/2018, processo 132/18.9PFBRR.L1-3, in www.dgsi.pt “Sendo a pena acessória uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no Art.º 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral.”. Não faria sentido cominar a sanção de proibição de conduzir, nos casos em que a utilização do veículo no cometido do crime fosse espúria, ou perfeitamente residual na ótica da eficácia do delito. Com efeito, existem todas as razões (a ponderar in casu) para cominar a sanção acessória de proibição de conduzir, quando o delito é cometido com utilização de veículo de forma essencial e típica, cuja relevância, existe por definição, ou por excelência, se quisermos. A importância típica também tem a sua relevância, no caso, é uma relevância essencial. Por outro lado, e em última análise, mesmo na ótica da jurisprudência citada pelo recorrente, também não lhe assiste razão, pois, não se pode perder de vista que a tipicidade do crime de violação das proibições previsto no art.353º do CP, não prevê o uso de veículo nos seus elementos típicos, “apenas” a infração de uma proibição a título de pena acessória fixada pelo Tribunal em sentença criminal, e são muitas as que se integram na previsão abstrata do delito (cfr.arts.66º, 67º, 69º, 69º-B, 152 nºs4 e 5 do CP). Como refere Cristina Monteiro “Ao fim e ao cabo, a conduta material objeto da proibição é o não acatamento consciente de uma sentença criminal” (anotação ao art.353º in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra, 2001, p.402). Este delito tem assim uma componente do tipo penal aberto. Claro está que, o comportamento delitual do arguido violando a proibição de conduzir, supõe o uso do veículo, mas no rigor normativo, a tipicidade atem-se apenas ao comportamento abstrato que importa na violação da proibição, tal qual sucede no homicídio negligente estradal subsumido no art.137º, concatenado com o art.15º do CP, onde tipicamente, apenas estão em causa a violação das regras de cuidado, também aqui se justificando, maxime, os fundamentos da proibição de conduzir, particularmente por via da alínea a) do nº1 do art.69º do CP, dado que nessa alínea se incluem os crimes previstos nos arts.291º e 292º, os quais igualmente assumem expressões típicas dolosas e negligentes, como sucede tipicamente com o homicídio. Nos presentes autos. o crime de violação das proibições previsto no art.353º do CP, não só, é cometido com veículo, como na sua execução, o veículo é essencial (a qual constitui a forma máxima de relevância), encontrando-se plenamente justificados os fundamentos da cominação da sanção acessória de proibição de conduzir, atendendo ao bem jurídico associado e à etiologia do crime em causa. Não faz o menor sentido, excluir do âmbito de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº1 do art.69º do CP, os casos em que a utilização do veículo integra a perfeição do crime, porquanto, é nestes casos que a sua utilização é delitualmente desvirtuada. Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do Tribunal “A Quo”. Custas do recurso a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em quatro UCs cfr.art.513º, n.º 1 do Código Processo Penal). Notifique. Porto, 12 de fevereiro 2025. Nuno Pires Salpico Maria do Rosário Martins Pedro Afonso Lucas (Elaborado e revisto pelo 1º signatário). |