Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2022/17.3BEPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DEPÓSITO EFETUADO POR ERRO
Nº do Documento: RP202501272022/17.3BEPRT.P2
Data do Acordão: 01/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O enriquecimento sem causa constitui uma fonte autónoma de obrigações que se verifica quando alguém, sem causa justificativa, obtém uma vantagem patrimonial à custa de outrem. Como, porém, de acordo com o artigo 474.º do Código Civil, não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (bem como quando lhe negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento), quem pretenda fazer valer-se deste instituto para pedir a restituição de algo a que tenha direito, face ao princípio geral da distribuição do ónus da prova constante do artigo 342.º do Código Civil, tem que alegar e provar, em cada caso concreto, a falta de causa justificativa do enriquecimento que invoca.
II – Numa situação em que se verifica o depósito numa conta bancária, por erro, de um quantitativo monetário não pertencente à sociedade titular da conta e, por força de uma execução fiscal, esse montante é imediatamente penhorado pela Administração Tributária, não ocorre qualquer enriquecimento sem causa do Estado Português, já que quem obtém um enriquecimento desse tipo é, sim, a sociedade executada que, sem qualquer causa justificativa, vê a sua dívida exequenda ser diminuída com dinheiro que não lhe pertence.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2022/17.3BEPRT.P2
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 1)

Relator: José Nuno Duarte.
1.ª Adjunta: Fernanda Almeida.
2.ª Adjunta: Anabela Morais.

Acordam os juízes signatários da quinta secção judicial (3.ª secção cível) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
A Banco 1..., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente acção contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pelo Magistrado do Ministério Público, e a sociedade A... Sucursal Portuguesa (doravante ‘A...’) alegando, em síntese, que:
- no âmbito do contrato de leasing celebrado entre a R. ‘A...’ e a sociedade “B..., S.A.”, esta última cedeu a sua posição contratual a AA, o qual, por conta de tal cessão, solicitou a transferência da quantia de €:8.824,44 para uma conta aberta no Banco 2... da titularidade da R. ‘A...’;
- o funcionário que efectuou a transferência solicitada, por lapso, transferiu um cêntimo a mais, pelo que, após anular a operação, efectuou uma segunda transferência do valor correcto;
- como, por motivos não especificados, a anulação da primeira transferência não foi bem sucedida, a A. restituiu ao seu cliente, AA, o quantitativo monetário correspondente e solicitou à ‘A...’ que lhe devolvesse o valor que havia transferido em duplicado;
- todavia a R. ‘A...’, apesar de se ter comprometido perante a A. a restituir referida quantia para a conta de onde a mesma havia sido transferida, não cumpriu esse compromisso, antes tendo transferido a verba em causa para uma conta aberta no Banco 3... em nome da sociedade “B..., S.A.,”;
- nessa sequência, solicitou ao Banco 3...” a devolução da referida quantia, o que, no entanto, não veio a acontecer já que, a mesma, devido a uma execução fiscal instaurada contra a titular da conta bancária, foi objecto de penhora levada a cabo pela Autoridade Tributária.
Conclui a A., peticionando que, devido ao incumprimento pela R. A... do compromisso que havia assumido, ao enriquecimento sem causa desta mesma R. e, também, ao enriquecimento indevido da Autoridade Tributária, as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 8.824,44 € (oito mil oitocentos e vinte e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora deste a citação até integral pagamento à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Findos os articulados, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a excepção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição dos RR. da instância, determinando depois, por decisão de 17-12-2020, a remessa dos autos, para prosseguimento da lide, ao Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim.
Foi então admitida a intervenção principal provocada da massa insolvente da sociedade “B..., S.A.” e o processo seguiu os seus termos regulares.
Convocada audiência prévia, foi a A. convidada, no âmbito dessa diligência que se realizou em 8-02-2022 (cf. ref.ª citius 433224157),, a “esclarecer se a invocação do enriquecimento sem causa a título de causa de pedir se encontra formulada a título subsidiário ou não, considerando o alegado no art.º 24º da petição inicial”. Nessa sequência, a A. requereu “… que se considere não escrito o alegado no art.º 24º da petição inicial a propósito do enriquecimento sem causa da 2.ª Ré”, após o que foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Considerando os fundamentos invocados e a não oposição das demais partes, considera-se como não escrito o alegado no art.º 24º da petição inicial a respeito do enriquecimento sem causa da 2.ª Ré, conforme solicitado pelo autor”.
Posteriormente, foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré Autoridade Tributária, com a consequente absolvição da instância desta Ré. Todavia, após ser interposto recurso desta última decisão, o Tribunal da Relação do Porto decidiu sanar a falta de personalidade judiciária do Ministério das Finanças/Autoridade Tributária e Aduaneira, por considerar que a entidade demandada nos autos foi o Estado Português, e determinar que se procedesse à citação do Ministério Publico para, como representante deste R., contestar a acção.
Por via desta decisão, foi julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, o recurso da sentença que, após julgamento, havia, entretanto, sido proferida nos autos, tendo a tramitação do processo sido retomada com a citação do Ministério Público para, como representante do Estado Português, apresentar nova contestação.
Após o Ministério Público contestar e a A. responder às excepções deduzidas, realizou-se nova audiência prévia, sede em que veio a ser proferido despacho saneador no qual, entre o mais, foi declarada a ilegitimidade da interveniente principal massa insolvente da sociedade “B..., S.A.”, com a sua consequente absolvição da instância.
Depois de ser proferido despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, houve lugar à subsequente instrução dos autos até à realização da audiência final. Finda esta, foi proferida sentença cujo dispositivo foi o seguinte:
«Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a ré “A... Sucursal Portuguesa” e o réu Estado Português do pedido.
Custas a cargo da autora (artigo 527º do C.P.C.)»
Desta sentença veio a A. interpor recurso, formulando alegações motivadas com as seguintes conclusões:
1) Ao invés do que transparece da fundamentação da decisão recorrida, a obrigação de a Ré A... devolver o valor em causa à Banco 1... não emerge de qualquer acordo de vontades que houvesse de ser celebrado entre a A e a Ré A..., mas sim de uma obrigação legal fixada no art 473 C Civil (enriquecimento sem causa).
2) A eventual ou hipotética recusa ou não aceitação, pela Ré, em devolver o montante em causa à Autora, nenhum efeito possuía sobre essa obrigação decorrente “ope legis”.
3) Na economia da douta decisão recorrida e à luz dos factos provados, o que se conclui destes é que também a Ré A... se equivocou, equívoco reportado agora à identidade da pessoa a quem (ou da conta a que) deveria devolver o dinheiro (ou seja, do credor dessa obrigação) e, como tal, assistir-lhe-á também o direito de exigir a devolução dessa verba da entidade que beneficiou indevidamente da transferência efetuada (por negligente engano da Ré A...) para a conta Banco 3... e sempre com base no mesmo instituto.
4) Mas não lhe assistirá fundamento para recusar devolver ao verdadeiro empobrecido, a Autora Banco 1..., a verba que recebeu.
5) A A...tinha todas as condições para cumprir a obrigação legal de restituição da quantia depositada na sua conta, devolvendo-a ao verdadeiro lesado com a transferência, pois:
● quem lhe solicitou a devolução foi a Banco 1...;
● a indicação que lhe foi dada pela Banco 1... (e também o Banco 2...) era apenas para que desse ordens ao Banco 2... para estornar a transferência
● a Banco 1... insistiu por tal estorno;
apesar disso, negligentemente a A... fez uma transferência para uma outra conta que nada tinha a ver com a Banco 1..., nem com qualquer estorno à conta de origem!
6) Como tal e tal qual o fez a Banco 1... em relação ao titular da conta de onde foi efetuada a transferência, a A... responderá por esse lapso e terá de cumprir a obrigação de restituição ao empobrecido – a Banco 1... - obrigação essa decorrente “ope legis”.
7) Mesmo mantendo-se a decisão proferida quanto à matéria de facto não provada, do facto provado 10 se conclui que a A... tinha todos os elementos ao seu alcance que lhe permitiam devolver à conta sedeada na Banco 1... e de onde saíra duplamente a verba aqui em causa, ou seja a conhecia perfeitamente a identidade do credor desta obrigação: a Banco 1....
8) Se a Ré assim não agiu, e restituiu a terceiro que não o empobrecido, .. sibi imputet e responderá pelo lapso cometido. Como o fez a Banco 1... relativamente ao seu cliente.
Por cautela
Impugnação da matéria de facto
9) Os factos não provados
× A A... obrigou-se perante a autora a restituir o montante à conta de onde proviera, dando ordens para o efeito à agência do Banco 2..., onde detinha essa conta e cujo gerente aguardava essa instrução.
× Sabia a A... que essa quantia não proviera da conta de onde as anteriores prestações relativas a rendas devidas pela “B... S.A.” provinham e que aquela conta nem sequer a essa entidade pertencia.
× A A... conhecia o referido em 1 a 6 dos factos provados por lhe terem sido transmitidos pelo Banco 2....
devem ser considerados como provados
10) Tal alteração justifica-se pelos fundamentos acima expostos e que aqui se dão por reproduzidos e que se prendem com o facto provado 10, com o teor do mail de 9/7, (doc 5 junto com a p.i.), com os mails de 19/6 e 29/6 juntos em audiência e com o depoimento da testemunha BB.
11) Também o facto não provado
1. “B... S.A.” transmitira ao referido AA a posição no acordo referido em 7 dos factos provados e entregara-lhe a viatura objeto do acordo.
deve ser considerado provado, com base nos factos provados 1- 5- 7 e 17 e pelo depoimento da testemunha AA
Subsidiariamente
Por cautela
12) Para a hipótese de improceder a ação contra a Ré A... (e não se vê como), em tal caso e sempre com base no instituto do enriquecimento sem causa (art 473 C Civil) o Estado Português estará então obrigado a indemnizar a Autora pelo valor com que se locupletou.
13) Com efeito, sendo embora credor da B... por montante superior àquele de que beneficiou, certo é que o Estado Português recebeu essa verba de quem não lhe devia.
14) Também aí ocorre um incremento do património do Estado, sem fundamento porque a verba com que enriqueceu saiu, por lapso, da esfera patrimonial de quem nada lhe devia!
15) A circunstância de entre o ato de empobrecimento da Autora e o enriquecimento do R Estado português se interpor um facto – transferência pela A... da verba em causa para conta de B... Lda e penhora desta não afasta a aplicabilidade desse instituto do enriquecimento sem causa
Termos em que concedendo provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando a ação provada e procedente quanto à A... condenando-se a mesma no pedido formulado contra ela pela A Banco 1...
Ou, se assim se não entender, condenando-se o R. Estado Português no mesmo pedido, farão Vªs Exªs JUSTIÇA.
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Tanto a R. “A... Sucursal Portuguesa”, como o Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação total da sentença recorrida. No final das suas alegações, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. A A. Banco 1..., em relação ao Estado, diz que recorre subsidiariamente e por mera cautela, mas sempre com base no instituto do enriquecimento sem causa;
2. salvo o devido respeito, a solução preconizada pela A. Banco 1... não tem apoio legal e viola a Lei.
3. O enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações que se caracteriza por uma especificidade que a distingue das demais, a sua natureza subsidiária, expressamente consagrada no art. 474.° do C. Civil;
4. só pode recorrer-se à ação baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa quando a lei não faculte ao (alegadamente) empobrecido outros meios de reação, o que no fundo funciona como um novo pressuposto ou requisito legal para além dos elencados no art. 473.° do C. Civil.
5. Nos termos do artigo 342°, n°l do Código Civil, incumbe ao autor o ónus da alegação e da prova dos correspondentes factos que integram os pressupostos legais do referido instituto, incluindo do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa - neste sentido Acs. STJ de 16/9/2008, de 20/9/2007, 14/7/2009, respetivamente, nos processos 08B1644, 07B2156, e Ac. RC de 2008/12/17, proc. n° 278/08.1TBAVR.Cl, acessíveis in www.dgsi.pt.
6. Não o tendo feito, a ação estará votada ao insucesso - cfr. Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-12-2015, relator Nuno Sampaio, Proc.3664-13.lTBBRR.Ll-6.
7. Além de que a autora não demonstra (nem poderia demonstrar) que a quantia por si mencionada integrasse o saldo penhorado à sociedade B..., Lda.
8. Assim sendo, a douta decisão em crise não violou a Lei, designadamente o disposto no artigo 473° do CPC pelo que deverá ser confirmada, negando-se provimento ao Recurso.
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O recurso foi admitido nos termos que constam do despacho com a ref.ª citius 463264987, de 11/09/2024.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes:
a) do enriquecimento sem causa da ré ‘A...’;
b) da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
c) da solução jurídica do caso.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Do enriquecimento sem causa da ré ‘A...’
A recorrente, nas suas alegações de recurso, começa por sustentar que “a obrigação de a Ré A... devolver o valor em causa à Banco 1... não emerge de qualquer acordo de vontades que houvesse de ser celebrado entre a A e a Ré A..., mas sim de uma obrigação legal fixada no art. 473 C Civil (enriquecimento sem causa)”.
Sucede que, compulsados os autos, verifica-se que, aquando da realização de uma audiência prévia, em 8-02-2022 (cf. ref.ª citius 433224157), a A. requereu “… que se considere não escrito o alegado no art.º 24º da petição inicial a propósito do enriquecimento sem causa da 2.ª Ré” e que, nessa sequência, foi proferido um despacho judicial com o seguinte teor:
- “Considerando os fundamentos invocados e a não oposição das demais partes, considera-se como não escrito o alegado no art.º 24º da petição inicial a respeito do enriquecimento sem causa da 2.ª Ré, conforme solicitado pelo autor”.
A questão do eventual enriquecimento sem causa da 2.ª Ré A... deixou, pois, de integrar a causa jurídica da presente acção e, como tal, encontra-se subtraída do âmbito dos poderes da apreciação deste tribunal. Com efeito, o nosso sistema legal adere à chamada teoria da substanciação segundo a qual a acção individualiza-se não através do conteúdo e objecto do direito invocado (teoria da individualização), mas, sim, pela causa (facto genético) do direito [1], o que, entre o mais, leva a que, como decorre do estabelecido no artigo 5.º do Código do Processo Civil, o juiz apenas possa fundar a sua decisão nos factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir (ou seja, nos factos dos quais procede o efeito que se pretende obter com a acção – cf. artigo 581.º, n.º 4, do Código do Processo Civil) e naqueles em que se baseiam as excepções invocadas, sem prejuízo da eventual consideração de factos instrumentais que resultem da instrução da causa ou que complementem ou concretizem factos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, bem como de factos notórios ou de que o julgador tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
O enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 473.º do Código Civil, constitui uma fonte autónoma de obrigações que se verifica quando alguém, sem causa justificativa, obtém uma vantagem patrimonial à custa de outrem. Como, porém, de acordo com o artigo 474.º do mesmo código, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (bem como quando lhe negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento), quem pretenda fazer valer-se deste instituto para pedir a restituição de algo a que tenha direito, face ao princípio geral da distribuição do ónus da prova constante do art.º 342 do Código Civil, tem que alegar e provar, em cada caso concreto, a falta de causa justificativa do enriquecimento que invoca. Por isso, conforme, desde há longa data, vem sendo afirmado recorrentemente na nossa jurisprudência [2], o enriquecimento sem causa não constitui matéria que seja de conhecimento oficioso, antes carecendo de ser alegado em juízo pela parte a quem aproveita.
Consequentemente, dado que a A. retirou dos articulados a alegação que havia efectuado sobre o enriquecimento sem causa da Ré A..., não se mostra possível recuperar esta questão em sede de recurso, já que a mesma não integra a causa de pedir da acção. Não se olvida que o tribunal a quo, na sentença que proferiu, abordou esta questão. Todavia, a verdade é que, pelos motivos já explanados, não o devia ter feito, tendo mesmo incorrido, nessa vertente, em excesso de pronúncia, o qual apenas ora aqui não é declarado porque não foi considerado que assistisse razão à A. quanto à matéria em causa [3]. Desta forma, não foi afastado o problema de base: os autos não se encontram instruídos da necessária alegação, por parte da A., do enriquecimento que surge a invocar em sede de recurso e, por isso, esta questão, para todos os efeitos, reveste-se de um carácter de novidade que impede que ora possa ser conhecida [4].
Pelo exposto, decide-se não se conhecer no âmbito da presente apelação a questão do eventual enriquecimento sem causa da Ré A....

B) Dos factos
1. A recorrente veio impugnar também a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença proferida na primeira instância, pugnando pela alteração de parte da mesma. Importa, por isso, atentar antes de mais naqueles que foram os factos que o tribunal a quo considerou provados e não provados. Os mesmos foram os seguintes:
1.1-Factos provados
1. A autora, no exercício da sua actividade bancária, recebeu, em 02/06/2015, um pedido de um seu cliente de nome AA para transferir a débito da conta à ordem ... de que o mesmo era titular, sedeada na agência de ..., Póvoa do Varzim, a quantia de 8.824,44 euros para a conta aberta no Banco 2... de que era titular a ré A... Sucursal Portuguesa, (doravante A...)  ....
2. Mal concluiu essa transferência, o operador que a levou a cabo apercebeu-se de um lapso; ao invés de 8.824,44 euros ordenara a transferência de 8.824,45 euros.
3. Tratou de imediato de anular essa transferência e convicto de que fora bem sucedido nessa anulação, efectuou uma segunda transferência para a mesma conta, agora pelo valor de 8.824,44 euros.
4. No dia seguinte o cliente comunicou à agência que tinham sido debitadas na sua conta não apenas a verba de 8.824,44 euros, mas também a verba de 8.824,45 euros.
5. As duas transferências foram debitadas na conta em causa e creditadas na conta beneficiária, de que era titular a A....
6. A autora restituiu de imediato àquele seu cliente o valor em causa.
7. Esse quantitativo destinava-se a pagar uma mensalidade (renda) de um acordo que denominaram de “contrato de leasing” celebrado entre a ré A... e “B... S.A.”.
8. Nessa data, a agência da autora, face à consumação das duas transferências, solicitou ao Banco 2... a restituição da segunda verba.
9. Em 18/06 voltou a agência a insistir pela devolução dessa verba.
10. Uma vez que a agência tomara também conhecimento da identidade da beneficiária da transferência, a ré A..., um colaborador da autora entrou em contacto com esta narrou-lhe o sucedido e solicitou-lhe, via telefone e via mail que transferisse de volta essa quantia para a conta de onde fora efectuada, bastando para o efeito que desse ordem nesse sentido ao Banco 2....
11. A ré A... transferiu essa verba para a conta ..., aberta no Banco 3..., titulada pela “B... S.A.”, o que ocorreu em 29/06.
12. Logo que tomou conhecimento desse facto, a autora solicitou ao Banco 3... que lhe restituísse tal verba.
13. O Banco 3... recusou pelo facto de, em momento anterior, ter sido notificado, no âmbito de uma execução fiscal instaurada contra a titular daquela conta bancária de que ficava penhorado o saldo da conta em causa à ordem da Autoridade Tributária.
14. Esse valor veio a ser embolsado pela Autoridade Tributária para pagar uma dívida fiscal da “B... S.A.”.
15. A “B... S.A.” foi declarada insolvente no processo de insolvência sob o nº 9198/15.2T8VNG do Juízo do Comércio de Santo Tirso - J2, por sentença proferida em 02-12-2015, transitada em julgado em 28-12-2015.
16. A 1ª ré remeteu à autora carta datada de 19 de Agosto de 2015, nos termos constantes de fls. 16 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, na qual declarou “(…) Após a identificação do referido erro, a A... procedeu à devolução do valor que tinha recebido em excesso para a conta do seu Cliente com quem tinha celebrado o contrato. Neste contexto, o erro relativo à transferência em duplicado e existência de uma penhora da conta do nosso Cliente pela Autoridade Tributária são factos que não podem ser imputados à A....
17. A 1ª ré celebrou com a sociedade “B... S.A.” um acordo que denominaram de “Contrato de Aluguer de Longa Duração” (doravante ALD) relativo ao veículo automóvel com a matrícula ..-HS-.., nos termos constantes de fls. 88 a 97 cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
18. Na listagem de pedidos de penhora relativamente à sociedade «B... S.A.» NIF ......, conforme Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas, vulgo, « SIPE», inexiste pedido de qualquer penhora de "Outros Valores e Rendimentos" no referido montante de €:8.824,25.
19. No âmbito dos Processos de Execução Fiscal nºs ... e ..., instaurados contra “B... S.A.”, com proveniência em Retenções na fonte de IRS», em 20-04-2015 foi efectuado registo da penhora nº ... de "Outros Valores e Rendimentos" junto da entidade «Banco 3... SA», com o NIPC ..., pelo montante de 26.412,17.
20. Na sequência da notificação da penhora à antedita entidade, foi por esta remetida resposta através de ofício datado de 04-06-2015, registada com entrada n.º ..., onde indicou que o executado detinha vários depósitos à ordem cujos saldos totalizavam €:1.016,35 e valores mobiliários no montante de €:1.479,40.
21. Por ofício de 15-07-2015, registado com entrada nº ..., veio a referida entidade bancária aditar à sua anterior resposta a informação de que a B... SA detinha ainda um saldo de €:23.916,96 num depósito bancário.
22. Através de FAX, com os nºs ... e ..., ambos de 11.08.2015, foi solicitada à entidade bancária o envio das importâncias penhoradas.
23. De acordo com a aplicação «...», e no âmbito da referida penhora, a entidade «Banco 3... SA», NIPC ... efectuou, a 15-10-2015, o depósito no valor de €: 24.917,25.
24. O processo n ° ... havia sido extinto por pagamento coercivo a 22-08-2015 e o processo nº ... a 16-09-2015.
25. Verificando-se que, à data existiam outros processos de execução fiscal activos e não suspensos, foi efectuada a penhora nº ... sobre aquele crédito para os processos de execução fiscal n ºs ..., ..., ..., ... e ..., e o montante aplicado nestas dívidas a 14-11-2015.
26. A 14-12-2015, foi efectuado novo depósito pelo Banco 3... SA, no montante de €:353,82.
27. O qual não foi aplicado em dívida face à insolvência que, a 02-12-2015, foi decretada pelo J2 do Tribunal de Comércio de Santo Tirso, no âmbito do Processo 9198/15.2T8VNG.
28. Em 12-01-2016, a referida quantia de €:353,82 foi aplicada no PEF .......
29. No decurso do prazo de 30 dias fixado na sentença proferida em tal ação de insolvência, a ora autora, junto do administrador da insolvência, reclamou créditos no montante de €: 181.318,64, atinentes ao “contrato de mútuo” (linha de crédito PME Investe IV) com o nº « ...» e não instaurou acção de verificação ulterior de créditos.
30. Em 25-10-2015, o administrador da insolvência declarou que os “créditos da Banco 1..., S.A. foram reconhecidos nos precisos termos em que foram reclamados e não foram objeto de qualquer impugnação, havendo sido verificados nos precisos termos que constam da lista definitiva de créditos».
1.2-Factos não provados
1. “B... S.A.” transmitira ao referido AA a posição no acordo referido em 7 dos factos provados e entregara-lhe a viatura objeto do acordo.
2. A ré A... obrigou-se perante a autora a restituir o montante à conta de onde proviera, dando ordens para o efeito à agência do Banco 2..., onde detinha essa conta e cujo gerente aguardava essa instrução.
3. Sabia a ré A... que essa quantia não proviera da conta de onde as anteriores prestações relativas a rendas devidas pela “B... S.A.” provinham e que aquela conta nem sequer a essa entidade pertencia.
4. A ré A... já conhecia o referido em 1 a 6 dos factos provados por lhe terem sido transmitidos pelo Banco 2....
5. A titular da conta consentiu na devolução da quantia para a autora.

2. Cumprindo os ónus de especificação a seu cargo, a recorrente assinalou que considera terem sido incorrectamente julgados os factos que, na sentença recorrida, foram dados como não provados sob os n.ºs 1, 2, 3 e 4, requerendo que os mesmos sejam julgados provados.
O tribunal a quo justificou a sua decisão quanto a tal matéria de facto da seguinte forma:
«A factualidade considerada como não provada obteve tal resposta atenta a falta de produção de elementos probatórios bastantes em relação à mesma ou por ter resultado demonstrado o seu contrário.
Embora a testemunha AA tenha referido que a “B... S.A.” tenha comunicado à Ré que ele queria ficar com a viatura porque aquela tinha interessa na mesma e que por esse motivo fez a transferência bancária em causa, também reconheceu que não teve qualquer contacto directo com a 1ª ré.
Ademais, não foi apresentada qualquer prova documental da alegada transmissão da posição contratual da “B... S.A.” para AA no contrato celebrado com a ré.
Do depoimento da testemunha BB apenas resultou que a 1ª ré foi contactada no sentido de autorizar a devolução para a referida conta, mas não que aquela tenha em concreto acordado nesse sentido. Tal acordo também não decorre da documentação junta aos autos, sendo que os emails de fls. 12, 362 a 364 são unicamente remetidos pela autora, não tendo sido apresentado qualquer elemento escrito da 1ª ré que confirmasse tal concordância.
Acresce que os documentos de fls. 9 a 11 e 12 verso são documentos internos da autora, nos quais os réus não tiveram qualquer intervenção. E apesar da conta de onde proveio a transferência em causa ser distinta da identificada no contrato de leasing que a ré havia celebrado (esta constante de fls. 93 verso), só por si tal demonstra que todas as anteriores prestações relativas a rendas devidas pela “B... S.A.” tinham sido liquidadas dessa conta, nem que a ré sabia que a conta de onde foi efectuada a transferência não pertencia a essa sociedade.
Deste modo, foram dados como não provados os factos acima elencados sob os n.ºs 2 e 3.
Quanto ao facto não provado sob o n.º 4 não foi produzida prova bastante, porquanto a testemunha BB revelou conhecimento indirecto de tal factualidade, reconhecendo “supor” que tal tivesse acontecido.»

A recorrente sustenta que o facto não provado 1 deve ser julgado provado em virtude de – uma vez assente que o dinheiro que foi duplamente transferido para a Ré A... proveio de uma conta da qual era titular AA e destinava-se a pagar uma prestação do “Contrato de Aluguer de Longa Duração” de um veículo automóvel que a ré A... havia celebrado com a sociedade “B... S.A.” (vide factos provados 1, 5, 7 e 17) – ter resultado do testemunho prestado na audiência de julgamento por AA que a sociedade “B... S.A.”, por já não necessitar de utilizar aquele veículo, havia acordado transferir a propriedade do mesmo para si, procedendo este ao pagamento do valor residual do contrato celebrado com a A....
Procedendo-se à audição das declarações da testemunha AA, verifica-se que a mesma, efectivamente, referiu que ordenou a transferência monetária para a conta da A... em conformidade com as indicações que recebeu da sociedade “B... S.A.” para que ulteriormente fosse “… enviada a documentação toda para a A..., nomeadamente a declaração de venda assinada por mim … e a autorização da empresa para o averbamento da viatura em meu nome”, mais afirmando que a “B... S.A.” havia articulado com a A... o desenvolvimento de todo este processo. Todavia, como bem se assinala na sentença recorrida, também é verdade que AA afirmou que nunca teve qualquer contacto directo com a Ré A..., o que faz com que as suas declarações, desapoiadas de qualquer outro meio de prova (designadamente de índole documental ou testemunhal) não surjam como suficientes para que se considere demonstrado que a A... soubesse aquilo que pudesse ter sido acertado entre AA e a “B... S.A.”, muito menos que a A... houvesse aceite que AA assumisse a posição da sociedade “B... S.A.” no contrato de locação do veículo de matrícula ..-HS-.. que esta havia celebrado consigo. Neste contexto, face à prova produzida, apenas se pode asseverar que AA havia acordado com a “B... S.A.” que procederia ao pagamento do valor da prestação que, por lapso, foi duplamente canalizada para a A..., não se mostrando possível estabelecer com segurança já – ante a inexistência de quaisquer outros esclarecimentos, nomeadamente da outra parte envolvida neste acordo: a “B... S.A.” – quais os termos mais amplos daquilo que havia sido pactuado entre esta sociedade e AA (mútuo do valor transferido? promessa de compra e venda do veículo objecto do contrato de ALD ? outra figura negocial?). Consequentemente, face às interrogações que a prova produzida não permite esclarecer devidamente, considera-se que o tribunal a quo andou bem quando julgou não provado que «‘B... S.A.’ transmitira ao referido AA a posição no acordo referido em 7 dos factos provados e entregara-lhe a viatura objeto do acordo.».

3. No que diz respeito aos factos não provados 2, 3 e 4 a recorrente peticiona que os mesmos sejam julgados provados devido à conjugação do depoimento que foi prestado na audiência final por BB – gerente da agência da Banco 1.... onde foi processada a transferência monetária em duplicado da conta de AA para a conta da A... e que, entre o mais, confirmou aquilo que foi dado como assente no facto provado 10 – com o teor dos emails documentados nos autos e que foram trocados entre colaboradores da Banco 1... e da A..., mais concretamente aqueles cujo envio foi efectuado em 19-06, 29-06 e 9-07-2015.
Procedendo-se à audição do depoimento de BB, considera-se que, efectivamente, resulta do mesmo que a testemunha contactou os serviços da A... e solicitou que fosse dada ordem para o Banco 2... transferir de volta a quantia excessivamente transferida. Exactamente nesse sentido, verifica-se que, no email de 19-06, BB solicitou por escrito a intervenção dos serviços da A... “…para a anulação da transferência indevida, no valor de €8.824,44 euros” que ainda não havia sido efectuada “por falta de autorização do beneficiário, A...…”. Da leitura dos emails de 29-06 e de 3-07, por sua vez, resulta que, mais tarde, a A... informou a Banco 1... que “foi efectuado o estorno do montante em questão” e solicitou “a v/ confirmação de que o estorno de transferência estava efetuado”.
A conjugação destes elementos probatórios permite perceber que, realmente, a Banco 1... deu conhecimento à A... do engano que se havia verificado e que a A... acedeu a proceder ao estorno da quantia monetária que havia sido canalizada para a sua conta bancária do Banco 2.... Nada nos garante, porém, que a A... tivesse sido devidamente informada de que o dinheiro que havia recebido não proviera de uma conta bancária da sociedade que havia contratado consigo a locação da sua viatura de matrícula ..-HS-.. e que, devido a isso, o estorno do montante recebido em excesso não devia ser efectuado através de transferência para a conta do cliente cujo NIB figurava no contrato de ‘ALD’ que havia celebrado. De resto, no próprio email de 19-06, é possível verificar que, se é verdade que a Banco 1... solicita que a A... intervenha junto do Banco 2... para resolver a situação gerada pela duplicação da transferência, também é verdade que aí se diz que a transferência duplicada de destinava a “liquidação do contrato referente à viatura com a matrícula ..-HS-..”.
Desta forma, apesar de ser um facto que a A... não instruiu o Banco 2... para remeter o dinheiro de volta para a conta de onde o mesmo proviera, já que procedeu, ela própria, ao estorno do quantitativo monetário em causa para a conta bancária da sociedade “B... S.A.” com quem havia celebrado o contrato de aluguer do veículo automóvel de matrícula ..-HS-.., não se afigura que exista ou tenha sido produzida nos autos prova bastante para que seja dado como provado que a ré A... soubesse que havia sido um terceiro a liquidar o valor que lhe era devido no âmbito do contrato de locação que havia celebrado com sociedade “B... S.A.”, bem como que a A... tivesse assumido o compromisso concreto de providenciar para que o montante que havia sido transferido para si em excesso fosse restituído exactamente para a mesma conta bancária de onde proviera. Consequentemente, também quanto à matéria dos factos não provados 2, 3 e 4, considera-se que não deve ser alterado o julgamento que foi efectuado pelo tribunal a quo.

4. Nos termos e pelos motivos expostos, julga-se totalmente improcedente a impugnação da decisão proferida na sentença recorrida sobre a matéria de facto.

C) Do direito
Estabilizada a factualidade que baliza a apreciação da apelação – que, devido à improcedência da impugnação da recorrente, deve ser aquela que foi fixada na primeira instância –, cumpre avançar para a análise da última ‘questão a decidir’, atinente à bondade da decisão que foi proferida sobre a matéria de direito.
A A., Banco 1..., S.A., em termos jurídicos, fundamentou o pedido de condenação que formulou contra as RR., no facto de a R. A... não ter cumprido o compromisso de lhe restituir a quantia de 8.824,44 € que foi indevidamente transferida para si (inicialmente a A. havia invocado também o enriquecimento sem causa da R. A..., mas, como já houve oportunidade de assinalar no ponto A) da Fundamentação deste acórdão, a A. veio a retirar esta alegação e, por isso, a mesma não pode agora ser conhecida) e no alegado enriquecimento sem causa do R. Estado Português que, segundo o sustentado pela ora recorrente, se locupletou indevidamente com uma quantia monetária que não pertencia à sociedade titular da conta onde a mesma foi depositada.
No que diz respeito ao alegado incumprimento pela ré A... daquilo que havia acordado com a A., tal como afirmado na sentença recorrida, não existe nos autos base factual para que o mesmo possa ser reconhecido. Por isso, sem necessidade de mais desenvolvimentos, deve o pedido deduzido contra a referida Ré ser julgado improcedente.
Quanto à questão atinente ao eventual enriquecimento sem causa do Estado Português, afigura-se-nos também que a mesma foi correctamente decidida na sentença recorrida.
Com efeito, para além de, no caso em apreço, o Estado Português se encontrar legitimado, por força da legislação processual fiscal, para penhorar a quantia monetária que a R. A... transferiu para a conta bancária da sociedade “B... S.A.” (não se verificando, por isso, uma situação em que se verifique o requisito da “falta de causa justificativa” para o enriquecimento que é sempre necessário para que nasça a obrigação de restituição prevista no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil), sempre se teria que considerar também que, em bom rigor, o Estado Português não obteve qualquer enriquecimento à custa da A., Banco 1..., já que esse enriquecimento foi obtido, sim, pela sociedade “B... S.A.”, a qual, sem qualquer causa justificativa, viu a sua dívida exequenda ser diminuída com dinheiro que não lhe pertencia [5]. Por isso, mesmo que não enfocando a perspectiva que acaba de ser evidenciada, afigura-se correcta a asserção feita na sentença recorrida no sentido de que a A., em vez de demandar o Estado Português, deveria ter peticionado, sim, que fosse a sociedade “B... S.A.” a proceder à restituição do quantitativo monetário que foi indevidamente depositado na sua conta bancária.
Face ao que se acaba de referir, considera-se que o caso foi bem decidido na primeira instância, devendo, consequentemente, ser confirmada a decisão do Tribunal a quo que julgou improcedente a acção e absolveu as RR. do pedido que contra si foi formulado nos presentes autos.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.).
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Notifique.
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SUMÁRIO
(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 27/1/2025
José Nuno Duarte
Fernanda Almeida
Anabela Morais
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[1] Quanto a estes conceitos, vide A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º vol, 2.ª ed. revista e ampliada, Almedina, 1998, pp. 192-193.
[2] Vide, entre outros, Ac. STJ 23-05-1985, proc. 072389 (rel. Luís Garcia) e Ac. STJ 15-10-1998, proc. 98B191 (rel. Noronha do Nascimento) <URL: https://juris.stj.pt />, bem como Ac. RP 21-03-2013, p. 57/07.3TBSBR.P1 (rel. Carlos Querido), Ac. RL 24-02-2015, proc. 6952/05.7TCLRS.L1-1 (rel. Maria do Rosário Barbosa) e Ac. RL 21-06-2022, proc. 3840/21.3T8LSB.L17 (rel. Diogo Ravara) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[3] Neste sentido, vide o Ac. RP 21-03-2013, p. 57/07.3TBSBR.P1, cit., no qual, entre o mais, se pode ler: “O enriquecimento sem causa não é susceptível de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido alegados os factos integradores deste instituto e do requisito de inexistência de outro meio de restituição, estava vedado ao tribunal o conhecimento do mérito da acção com base em tal figura jurídica, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC”. De igual modo, refere-se no Ac. RL 24-02-2015, cit., entre o mais, que “o tribunal recorrido não tinha que apreciar o enriquecimento sem causa, agora trazido as alegações de recurso, pois na acção intentada nunca os AA invocaram o enriquecimento sem causa (…)”.
[4] Sobre a impossibilidade de, em sede de recurso, serem conhecidas ‘questões novas’, vide A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, pp. 139 – 142, bem como, na jurisprudência, Ac. RP 16-10-2017, Pr. 379/16.2T8PVZ.P1 (rel. Miguel Baldaia de Morais), Ac. RP 8-03-2021, pr. 16/19.3T8PRD.P1 (rel. Fátima Andrade) e Ac. RL 21-06-2022, pr. 3840/21.3T8LSB.L1-7 (rel. Diogo Ravara), todos acessíveis na internet <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[5] Cf., em situação distinta, mas, ainda assim, com alguns paralelismos, o Ac. RC 2-11-2010, proc. 1867/08.0TBVIS.C1 (rel. Isaías Pádua) <URL: http://www.dgsi.pt/>.