Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CRIMINAL CUSTAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS A ADVOGADO CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP202210191287/19.0T9ESP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71º do Código de Processo Penal, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime, o que significa que os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal deverão ser necessariamente coincidentes. II – Assim sendo, as eventuais despesas a título de custas processuais e/ou honorários de advogado entram em regra de custas de parte e não a título de indemnização civil, podendo as despesas ser pedidas nas próprias ações que as motivaram, não sendo decorrência direta do facto ilícito criminal, não se tratando, pois, de uma ação de indemnização por danos provocados pelos factos ilícitos culposos, tipificados como crime, que tenha de ser enxertada na ação penal respetiva, mas sim, a título de custas de parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1287/19.0T9ESP-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com o despacho datado de 20/01/2022 em que, no que ora importa salientar, se decidiu, porque manifestamente inadmissível, rejeitar/liminarmente o pedido de indemnização cível formulado pelo assistente “condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Edifício ...”, este veio interpor recurso do mesmo nos termos constantes dos autos, aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): 1. Os arguidos AA e BB foram acusados pelo MP da comissão em coautoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do CP, por existirem indícios suficientes de que se terão apropriado da quantia de € 87.748,63 pertencente ao assistente condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado “Edifício ...”, sito na Rua ..., em Espinho. 2. O assistente deduziu acusação particular aderindo à acusação pública produzida nos autos, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 2 do CPP, bem como formulou, ainda, pedido de indemnização civil contra os arguidos. 3. No dito pedido de indemnização civil, o assistente peticionou que os arguidos fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 15.375,00, acrescida de juros calculados à taxa anual legal de 4%, contados da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. 4. Tal quantia respeita aos honorários que o assistente pagou pela prestação de serviços correspondentes ao exercício do mandato judicial, por advogado que contratou para propositura e instrução de diversas acções judiciais tendentes a obter a restituição efectiva, por parte dos arguidos, do dinheiro de cuja apropriação se encontram acusados. 5. Por douto despacho proferido a fls… dos autos, o tribunal a quo decidiu que o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente é “(…) manifestamente inadmissível (…)”, rejeitando-o liminarmente, nos termos do disposto no artigo 71.º, a contrario, do CPP. 6. Para tanto, o tribunal a quo, sustentou, em síntese, o seguinte: a) que o pedido de indemnização civil enxertado “(…) na acção penal tem de ter como causa de pedir o mesmo facto (penal e civilmente) ilícito, gerador da obrigação de indemnizar (…)”, sendo que, caso assim não seja, “(…) o juiz penal é materialmente incompetente para dele conhecer (…)”; b) que, no caso dos autos, o pedido de pagamento de honorários “(…) escapa às situações de excepção que resultam do princípio da adesão, estatuído no artigo 71.º do CPP, únicas que suportam a intervenção do tribunal penal na causa cível para a qual é, em regra, materialmente incompetente”; c) que inexiste nexo causal entre os factos imputados aos arguidos consubstanciadores do crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do CP, e os honorários pagos ao advogado pela propositura e instrução das suprarreferidas acções judiciais, citando, em abono de tal entendimento, o decidido no Ac. do TRE de 04.05.2004, disponível em www.dgsi.pt; d) que as despesas em que o assistente tenha eventualmente incorrido a título de custas processuais e/ou honorários de advogado deverão entrar em regra de custas de parte nas próprias acções que as motivaram, não podendo ser peticionadas a título de indemnizatório em pedido de indemnização civil enxertado na acção penal, até porque não se trata de danos provocados pelos factos penalmente tipificados de que os arguido se encontram acusados. Ora, 7. Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, entre o facto ilícito de que os arguidos se encontram acusados (traduzido na apropriação de dinheiro do assistente) e o prejuízo invocado pelo assistente no seu pedido de indemnização civil (consistente no pagamento de honorários destinados a retribuir os serviços do advogado contratado para propositura de acções judiciais tendentes a assegurar a efectiva restituição do dito dinheiro), existe o necessário nexo de causalidade exigido pelo artigo 563.º do CC (cf. em abono de tal conclusão o expendido no Ac. Do TRP de 10.07.2019, proc. n.º 341/14.0GCVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt). 8. E, por isso, o dano que o assistente invoca no seu pedido de indemnização civil deverá ser indemnizado pelos arguidos. Para além disso, 9. A aplicação do regime de custas de parte constante dos artigos 25.º e 26.º do RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, não exclui a possibilidade de indemnização do dano consistente no pagamento de honorários de mandatário judicial, nomeadamente na parte que exceda o valor obtido de acordo com a aplicação daquele regime legal (cf. o sustentado a este propósito no Ac. do STA de 08.03.2005, proc. n.º 039934ª, disponível em www.dgsi.pt). 10. Razão pela qual o pedido de indemnização civil não poderia ser liminarmente rejeitado com este fundamento. 11. No caso vertente, encontram-se reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade de dedução de pedido de indemnização civil contra os arguidos no âmbito da acção penal, ao abrigo do princípio da adesão constante do artigo 71.º do CPP, uma vez que o prejuízo invocado pelo assistente foi causado pelos factos criminosos de que os arguidos se encontram acusados. 12. Assim sendo, ao rejeitar liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 563.º do CC, 25.º e 26.º do RCP e 71.º do CPP. 13. Impondo-se, por isso, a sua revogação e substituição por decisão que determine a admissão liminar do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, para sua apreciação juntamente com a acção penal. O recurso foi regularmente admitido. Do que se depreende, não houve respostas. Neste tribunal, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como renovado, através do qual anotou que, quanto a esta temática, o Ministério Publico não tem interesse em agir, escapando-lhe legitimidade para tal, como se colhe do referido na conjugação dos artigos 401º, nºs. 1, al. a) e 2 e 413º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, “a contrario”, na medida em que neste concreto caso não é parte, nem representa a demandante cível, pelo que não foi dado cumprimento ao artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que aqui importa reter, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular. * Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 181 e seguintes contra os arguidos AA e BB pelos factos e disposições legais nela referidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (…) Do pedido de indemnização civil de fls. 203 e ss Condomínio do Prédio constituído em propriedade horizontal, denominado de Edifício ..., sito na Rua ..., em Espinho, deduziu pedido de indemnização civil contra AA e BB, peticionando o pagamento da quantia de € 15.375,00, (quinze mil, trezentos e setenta e cinco euros). Para tanto, alega, em síntese, que por força dos factos de os arguidos não terem apresentado as contas a que estavam obrigados, de se terem apropriado de dinheiro do condomínio com vista a eximirem-se do pagamento da quantia a que foram condenados, o referido condomínio viu-se obrigado a intentar diversas ações judiciais. Nessa decorrência, contratou um ilustre advogado, o qual, no exercício do mandato, reuniu por diversas vezes com o condomínio, elaborou as peças processuais/requerimento, preparou e realizou diligências judiciais, etc. Pelo que, o valor agora peticionado, resulta dos honorários pagos ao ilustre advogado. Cumpre apreciar e decidir da sua admissibilidade. Está, assim, em causa um excerto civil em processo crime. Com efeito, vigora entre nós, o principio da adesão, o qual vem previsto no artigo 71.° do CPP, que dispõe que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei". Ou seja, o pedido cível enxertado na ação penal tem de ter como causa de pedir o mesmo facto (penal e civilmente) ilícito, gerador de obrigação de indemnizar. Objeto da causa cível fundada na prática do crime é, pois, o mesmo facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). Logo, se o pedido de indemnização cível não se funda na prática do crime da acusação, o juiz penal é materialmente incompetente para dele conhecer, (cfr. Ac. da RE de 13.09.2018, acessível in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, e no tocante ao formulado pedido de pagamento de honorários, cremos que o mesmo escapa às situações de exceção que resultam do princípio da adesão, estatuído no art. 71°, do Cód. Proc. Penal, únicas que suportam a intervenção do tribunal penal na causa cível para a qual é, em regra, materialmente incompetente. Concretizemos. Com efeito, o que o demandante civil peticiona não são danos decorrentes do facto ilícito, mas sim de processos judiciais que o demandante veio a intentar posteriormente, danos esses que já não são originados pelos factos criminais, (esses são só o dinheiro de que se apropriaram). Na verdade, e salvo devido respeito por opinião contrária, entendemos que o pedido da demandante na condenação da demandada em todas as quantias que ela teve de despender para fazer valer os seus direitos, nomeadamente honorários de advogado, não tem cabimento legal no âmbito destes autos. Tal como preconiza o Acórdão da RE de 04.05.2004, acessível in www.dgsi.pt, "As despesas de honorários do advogado não podem ser atribuídas, nem mesmo pedidas, em acção cível emergente de acidente de viação, já que não existe nexo causal entre o acidente e os honorários (cf. entre outros, o Ac.Rel. Porto de 20.4.98, proc.50202/98, e de 21.11.2002, proc.31399/02, in www.dgsi.pt).". Tanto mais que, no que diz respeito às eventuais despesas a título de custas processuais e/ou honorários de advogado, as mesmas entram em regra de custas de parte e não a título de indemnização civil. Ou seja, são despesas que podem ser pedidas nas próprias ações que as motivaram, não sendo decorrência direta do facto ilícito crime. Não se trata, pois, de uma ação de indemnização por danos provocados pelos factos ilícitos culposos, tipificados como crime, que tenha de ser enxertada na ação penal respetiva, mas sim, a título de custas de parte. Assim, e por todo o exposto, porque manifestamente inadmissível, rejeito liminarmente o pedido de indemnização cível formulado a fls. 203 e ss, - artigo 71.°, a contrario, do Código de Processo Penal. Notifique. * b) apreciação do mérito: Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente. * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber apenas se estão reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade de dedução de pedido de indemnização civil contra os arguidos no âmbito da acção penal, ao abrigo do princípio da adesão constante do artigo 71.º do CPP, uma vez que o prejuízo invocado pelo assistente foi causado pelos factos criminosos de que os mesmos se encontram acusados.Vejamos, pois. O recorrente alega, em suma, que, ao contrário do entendido pelo tribunal “a quo”, entre o facto ilícito de que os arguidos se encontram acusados, traduzido na apropriação de dinheiro seu, e o prejuízo por si invocado no seu pedido de indemnização civil, consistente no pagamento de honorários destinados a retribuir os serviços do advogado contratado para propositura de acções judiciais tendentes a assegurar a efectiva restituição do dito dinheiro, existe o necessário nexo de causalidade exigido pelo artigo 563º do Código Civil, conforme acórdão deste TRP de 10/07/2019 que identifica, e, por isso, o dano que invoca no seu pedido de indemnização civil deverá ser indemnizado pelos arguidos, pelas razões que seguidamente explicita, argumentação essa que vem vertida nas correspondentes conclusões supra transcritas[3] e que, por economia, aqui se considera renovada, concluindo por tudo isso que se impõe a revogação do despacho recorrido e a substituição por decisão que determine a admissão liminar do pedido de indemnização civil por si deduzido para sua apreciação juntamente com a acção penal. Não se descortina a existência de respostas e a posição que consta do parecer é a que acima ficou expressa. Apreciando. Começando pelo texto da lei, como se impõe, convirá recordar que o artigo 71º do Código de Processo Penal, em matéria de princípio de adesão, estipula que “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. Por seu turno, e sendo pacífico que por força do disposto no artigo 129º do Código Penal, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, prevê-se no artigo 483º do Código Civil que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Finalmente, decorre do preceituado no artigo 563º do Código Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Visto o texto legal, começaremos por anotar que se discorda do vem sustentado no acórdão citado pelo recorrente em matéria de nexo de causalidade com a abrangência ali inserta, na qual se sustenta que quanto às despesas, honorários e demais custos com processos existe nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. E isto porque, além de não existir o nexo de causalidade aqui exigível, uma vez que “I No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. II Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil e os que justificam a responsabilidade criminal são necessariamente coincidentes”[4], existem mecanismos legais que cuidam de prever uma tal matéria e que nos encaminham para a aplicação do regime actualmente estatuído no dec-lei nº 34/2008, de 26/02, conforme decorre de elucidativo aresto do STJ[5] e do qual decorre que “I - Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26-02, a efectivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (arts. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente, foi objecto de integração no domínio das custas de parte (arts. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003). II - A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excepcional, a qual é objecto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos arts. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC. III - Logo, não se integrando a presente acção em nenhuma dessas situações excepcionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida, dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não podem tal despesas considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art. 564.º do CC. IV - Neste sentido aponta o disposto nos arts. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”, raciocínio que aqui se acompanha e que permite concluir igualmente que este processo também não encaixa naquelas situações excepcionais, as únicas legalmente previstas, devendo ter-se sempre na mente que, em princípio, o legislador tem uma visão global do sistema legal e consagrou as soluções mais acertadas, constituindo o texto legal a base de uma qualquer interpretação, conforme decorre, consabidamente, do artigo 9º do Código Civil. Sempre no mesmo sentido permitimo-nos citar um outro aresto[6], do qual decorre que é sustentado que “Pediu o A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia que viesse a despender com a remuneração de serviços profissionais contratados para a defesa dos seus direitos, designadamente com honorários dos seus mandatários forenses, a liquidar em execução de sentença, mas que fixou, provisoriamente, em Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89). O tribunal recorrido julgou improcedente tal pedido, desde logo, porque improcederam os pedidos formulados pelo A. (…), e, em todo o caso por entender que “o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma acção judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita. Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria, destinando-se a mesma a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial. Depois, veio consignar que a procuradoria tinha destino, em alguma parte, alheio a este (cfr. art.ºs 40.º e 95.º do Código das Custas Judiciais). Mas, apesar de certa adulteração dessa finalidade da procuradoria, não deve entender-se que reverteu para o regime geral esta questão dos honorários ao mandatário judicial da parte contrária. Já em 28/03/1930, o S.T.J. lavrou o seguinte Assento (transcrito na Colecção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, vol. XXVIII, 74): “Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário”. Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o art.º 454.º do Código de Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui a ideia de que o mandatário não tem crédito sobre a contraparte e que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere. Acresce que, tal como acima se assinalou, só nos casos expressamente previstos na lei uma parte pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários do advogado da contraparte. São os casos: a) de litigância de má fé (art.º 457.º, nºs 1, al. a) e 3, do Código de Processo Civil), e b) de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (art.º 662.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Tais hipóteses (em que a procuradoria é, em princípio, abatida) são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum da procuradoria como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial. Neste sentido, vide Acórdãos do S.T.J. de 15/03/2007, relatado pelo Sr. Conselheiro João Bernardo, in www.dgsi.pt, e de 15/06/1993, relatado pelo Sr. Conselheiro Martins da Fonseca, in BMJ nº 428, ps. 530 a 539”. Aqui chegados, resta aderir ao decidido, aqui parafraseado, quando ali se afirma que as eventuais despesas a título de custas processuais e/ou honorários de advogado entram em regra de custas de parte e não a título de indemnização civil, podendo as despesas ser pedidas nas próprias ações que as motivaram, não sendo decorrência direta do facto ilícito criminal, não se tratando, pois, de uma ação de indemnização por danos provocados pelos factos ilícitos culposos, tipificados como crime, que tenha de ser enxertada na ação penal respetiva, mas sim, a título de custas de parte, tudo para se concluir no sentido da improcedência do recurso e na confirmação do despacho recorrido, na parte que aqui vinha questionada, obviamente. * Face ao seu decaimento, o assistente/recorrente deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado fixar em três UC a taxa de justiça devida (cfr. artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).* III – DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente “condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Edifício ...”, em consequência do que decidem confirmar o despacho recorrido, tudo nos moldes sobreditos. Custas pelo assistente/recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida. Notifique. * Porto, 19/10/2022[7].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg ______________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [3] As quais foram transcritas precisamente porque reproduzem o essencial que consta da motivação ou argumentação recursiva e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar. [4] Citação parcial do sumário do acórdão do TRC datado de 18/10/2017 a consultar nas anotações ao artigo 71º do Código de Processo Penal que constam do site da PGDLisboa. [5] Trata-se do acórdão do STJ datado de 23/09/2008, relatado pelo Conselheiro Sousa Leite, a consultar in http://www.dgsi.pt. [6] Trata-se do acórdão do TRL datado de 20/03/2012, o qual contém com citação de jurisprudência do STJ igualmente publicada na sobredito site da dgsi. [7] Texto escrito, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |