Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7/22.7GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO
Nº do Documento: RP202207137/22.7GDVFR.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados.
II - Essa interpretação desse preceito não é inconstitucional, pois que em nada contende com o disposto nos invocados artigos 47.º, n.º 1, 36.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7/22.7GDVFR.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:

No presente processo, por sentença datada de 18/01/2022 (refª.119786856), e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada à obrigação de frequência do programa STOP, ministrado pela DGRSP, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. c), todos os citados preceitos do Código Penal.

Inconformado com a sobredita decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma nos termos que constam dos autos e aqui tidos como renovados (refª. 12605640), tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
7. Por outro lado, a sentença recorrida não fez a melhor interpretação ao artigo 69.º, 2 do Código Penal, pois que não ponderou restringir a proibição de condução a determinada categoria de veículos, permitindo que o arguido possa conduzir motociclo e/ou ciclomotor, para efeitos restritos a deslocações de e para o seu local de trabalho.

8. Enfatizando o facto de o n.º 2 do artigo 69.º ter continuado a dispor, mesmo após a alteração levada a cabo pela Lei n.º 77/2001, que a proibição «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria», alguma jurisprudência manteve-se fiel ao entendimento firmado antes daquela alteração, de acordo com o qual a pena acessória de proibição de conduzir pode ter por objeto categorias específicas de veículos motorizados, sem afetação da faculdade de condução de todas as não abrangidas, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado (cf. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.05.2004, Processo n.º 0345778, e do Tribunal da Relação de Évora de 20.09.2005, Processo n.º 280/05-1).

9. Esta interpretação normativa do artigo 69.º do Código Penal é aquela que melhor se articula com a manutenção do emprego do recorrente, permitindo salvaguardar as expetativas de prevenção geral e especial que o ordenamento jurídico impõe, harmonizando a necessária punição do agente pela prática do ilícito, ao mesmo tempo que salvaguarda o direito ao trabalho (artigo 47.º, 1 da Constituição), bem como o dever de manutenção dos filhos (artigo 36.º, 5 da Constituição).

10. Esta interpretação do artigo 69.º do Código Penal permite harmonizar os vários interesses constitucionalmente protegidos, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, 2 da Constituição da República Portuguesa.

O recurso foi regularmente admitido (refª. 120453421).

O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos e aqui tidos como especificados (refª. 12817008), tendo concluído no sentido de que o recurso interposto não merecia provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos.

Já neste tribunal o Ex.mo PGA emitiu o parecer inserto nos autos, aqui tido como renovado (refª. 15663889), através do qual preconizou que, na parte respeitante à pena principal, o recurso deverá merecer provimento, mas quanto à pena acessória entendia que deverá ser julgado improcedente, por não haver violação de lei.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio responder ao parecer nos moldes que constam nos autos e aqui tidos como reproduzidos (refª. 1338864), concluindo nos exactos termos peticionados no recurso interposto.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:

a) a decisão recorrida:

Dada a simplicidade das questões a abordar, atinentes às penas aplicadas, decidiu-se ouvir apenas a gravação da sentença verbalmente proferida, quer na parte respeitante ao elenco de factos tidos como provados, quer na parte correspondente à fundamentação de tais penas aplicadas, já que nada mais vem questionado, e não determinar a sua transcrição.
De qualquer modo, e porque tal constitui o alicerce para a aplicação das penas aqui em apreço, serão apenas aqui transcritos tais factos apurados e, no mais, daremos conta da fundamentação que esteve na génese das penas aplicadas ao tratar de cada um desses aspectos.
Assim sendo, e no que aqui importa reter, o tribunal deu como provados os factos constantes da acusação, que o arguido confessou integralmente e sem reservas, verbalizando arrependimento que se julgou sincero, a existência de uma condenação anterior pela pratica do mesmo crime, cujas penas foram já declaradas extintas, que o arguido tem o 6º ano de escolaridade e exerce, há cerca de três anos, a actividade profissional de vigilante em identificada sociedade de ..., aufere o vencimento mensal aproximado de oitocentos e setenta euros, desempenha principalmente a sua função em indústria sita em ... e noutra sita em ..., distando o local habitual de trabalho 14 Km da sua residência, vive com a mulher e dois filhos, um com 21 anos e que já desempenha actividade profissional e outro com 9 anos, em casa pertencente à progenitora da esposa, sendo a contribuição do casal para a economia doméstica as despesas inerentes à habitação, a mulher trabalha no “I...” e aufere cerca de setecentos euros mensais, o veículo em questão é propriedade do arguido, tratando-se de um “Seat ...” do ano de 1999.
*
b) apreciação do mérito:

(…)
Flui já do que vai dito que a proibição deverá abarcar todo o tipo de veículos motorizados, o que nos remete para a última questão suscitada pelo recorrente, qual seja a impossibilidade de excepcionar dessa proibição a condução de motociclo ou ciclomotor, exclusivamente para deslocações e regressos do local de trabalho, conforme o mesmo pretendia.
Na verdade, no que aqui importa reter, estipula o artigo 69º do Código Penal:

1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

(…)

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.

3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.

Ora bem.

Poderá haver quem entenda que aquele nº 2 poderia inculcar a ideia de que a proibição poderia ser restrita a determinada categoria de veículos.
Mas, tal como já antes sustentámos no acórdão proferido em 08/01/2020 no processo nº 17/17.6, e mantemos, fundamentação que será aqui citada, cremos que assim não será.
Na verdade, até à redação do artigo 69º que lhe emprestou a Lei nº 7/2000, de 27/07, previa-se no nº 2 de tal normativo que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Porém, a partir da versão que lhe foi introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/07, este último segmento desapareceu, o que é sintomático de que o legislador, mantendo embora a possibilidade da proibição ser extensível a qualquer categoria de veículo com motor, tal como hoje sucede, e para quem entendesse que tal era uma realidade, quis notoriamente afastar a possibilidade de restringir uma tal proibição a determinada categoria, para quem, naturalmente, estiver habilitado a conduzir mais que uma categoria de veículos.
Por outro lado, caso houvesse uma tal possibilidade de restringir o âmbito de uma tal proibição, não se compreenderia que o legislador impusesse, no supra citado nº 3, que o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, sem restrição alguma[1], pois que é consabido que “Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu” (cfr. artigo 121º, nº 8 do Código da Estrada) e que “As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes” (cfr. nº 9 do Código da Estrada) e, finalmente, que “A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC” (cfr. artigo 124, nº 1 do Código da Estrada).
Finalmente, e em reforço, temos que cotejar este normativo com a previsão contida no artigo 500º do Código de Processo Penal, no qual se prevê:
“1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”.
Para além de a letra da lei se reportar apenas à proibição de conduzir veículos motorizados sem distinção, ainda acresce o facto de, também aqui, o condenado numa tal proibição ter de entregar a licença de condução que ficará retida e só será devolvida decorrido o fixado período de inibição, pelo que não se compreenderia como seria possível continuar a conduzir determinada categoria de veículo ou veículos sem título, reiterando-se que, podendo, o legislador nada excecionou, mormente em matéria de guias de substituição, muito menos parcelares, como se viu antes.
Indo ao encontro de uma tal interpretação, foi proferido neste TRP um acórdão[2] cujo sumário, no que aqui importa, reza o seguinte “A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho”.
Naquele citado aresto citou-se um outro deste TRP, datado de 27/01/2016[3], no qual se sustentava que “o art.º 500 do CPP estipula, no seu nº4, que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular», o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer exceções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período. Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”. Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respetiva execução”. Se a pena acessória visa, como se disse, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena”[4].
Flui naturalmente do que vai dito que se entende que a pena acessória aplicada, cuja génese o recorrente não contesta, compromete temporariamente o seu desempenho profissional enquanto condutor e, por via disso, pode eventualmente colidir até com a ulterior manutenção do vínculo laboral atualmente existente, tal como o mesmo alega.
Só que tal surge como a normal decorrência do ilícito praticado pelo mesmo, pelo que, e relembrando as razões que justificam a condenação numa pena acessória e que acima ficaram explanadas, não pode falar-se aqui numa qualquer colisão com o direito ao trabalho constitucionalmente garantido.
De resto, é consabido que as penas hão de gerar o correlativo e proporcional grau de penosidade, sob pena de se esvaziar de conteúdo a sua própria aplicação, além de gerarem um sentimento geral de impunidade que não seria nem compreendido, nem comunitariamente aceite.
Por outro lado, a interpretação acima emprestada ao artigo 69º, 2 do Código Penal, no sentido de que não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, no caso, a condução da categoria de veículos pesados de mercadorias utilizada pelo recorrente no exercício da sua profissão, não é inconstitucional, pois que em nada contende ou viola o disposto nos invocados artigos 47º, nº 1, 36º, nº 5 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
E aqui permitimo-nos voltar a citar parte da argumentação vertida no supra mencionado acórdão deste tribunal datado de 27/01/2016, citado no outro também acima referido, aos quais nos permitimos aderir de novo, onde, a propósito desta matéria, é sustentado que “…o facto de necessitar do título de condução para o exercício da sua atividade profissional, é, recorde-se, algo comum a muitos cidadãos e os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são, se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena acessória pretende prevenir. Nem se diga, em desabono deste entendimento – que é o único que encontra apoio na lei – que o mesmo coloca em xeque o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no art.º 58 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a norma constante do art.º 69 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa. Como o próprio Tribunal Constitucional já referiu, no seu Acórdão 440/2002, acessível no respetivo site «O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspetiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos … Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» Conclui-se assim, que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados não contende com o direito ao trabalho, mau grado, o evidente sacrifício que pode envolver para a vida profissional e familiar do condenado, como consequência necessária da própria pena”[5].
Em reforço do que vai dito, relembraremos que nossa decisão acima referida foi alvo de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, por acórdão proferido em 09/03/2021, no âmbito do processo nº 145/2001, decidiu “Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segunda a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista”.
Nenhuma ilegalidade, nem inconstitucionalidade, mormente as que vinham alegadas pelo recorrente.
*
Procede, pois, ainda que apenas parcialmente o recurso, pelo que o recorrente não deverá suportar quaisquer custas (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal).
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, em consequência do que, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem condená-lo pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de sete euros, perfazendo o total de setecentos euros, e reduzir para seis meses o período de proibição de conduzir veículos motorizados.

Sem tributação.

Notifique.
*
Porto, 13/07/2022.[6]
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
________________
[1] Restrições que o legislador previu para determinadas situações tal como decorre do consignado no nº 7 do artigo 121º do Código da Estrada que estipula que “O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça”. Mas ainda assim, também aqui o legislador não previu a possibilidade da guia de substituição respeitar apenas a uma ou várias categorias, pois que impõe que as guias de substituição hão de respeitar às categorias constantes do título que substituem, sem exceção, portanto, o que só vem reforçar a ideia acima referida.
[2] Trata-se do acórdão datado de 07/12/2018 (processo nº 39/15.1GTAVR.P1), relatado pelo Ex.mo Desembargador António Luís Carvalhão, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[3] Aresto proferido no âmbito do processo nº 229/13.1PDPRT.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Renato Barroso, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[4] Também no mesmo sentido, vide o acórdão do TRE datado de 18/02/2014, cujo sumário, extraído da anotação ao artigo 69º do Código Penal inserto no “site” da PGDLisboa, reza o seguinte “II. O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redação atualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão”.
[5] Em idêntico sentido, vide o acórdão do TRP datado de 19/12/2013, cujo sumário, extraído da anotação ao artigo 69º do Código Penal inserto no “site” da PGDLisboa, reza o seguinte: “I. A pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do CP, é graduada pelo juiz entre os limites fixados na lei (3 meses a 3 anos) em função dos factos, das circunstâncias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do artº 71º CP, pelo que não ofende qualquer norma constitucional mormente o disposto no artº 34º/4 CRP, nem o direito ao trabalho”.
[6] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).