Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15215/25.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARQUIVAMENTO LIMINAR
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP2026020915215/25.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade de arquivamento liminar prevista no artigo 42º, nº4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, visa assegurar a estabilidade das decisões em matéria de responsabilidades parentais, evitando que estas sejam objeto de constantes alterações sem fundamento substancial, acautelando-se, nessa medida, a segurança e a estabilidade do projeto de vida da criança, essencial ao seu desenvolvimento harmonioso e sadio.
II - As modificações das decisões judiciais de regulação do exercício das responsabilidades parentais devem ser excecionais, apenas se justificando quando ocorram alterações de circunstâncias que tenham grave repercussão na vida da criança, na sua saúde, segurança e educação, a fim de não prejudicar a necessidade de a criança viver num ambiente estável, sereno e com continuidade na suas relações afetivas.
III - As circunstâncias supervenientes alegadas para justificarem a alteração da decisão têm de ser significativas, relevantes na perspetiva do desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança, que permitam concluir, ou pelo menos indiciar, que o regime de regulação das responsabilidades parentais existente já não corresponde à satisfação dos interesses da criança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15215/25.0T8PRT.P1

Origem: Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 1

Relatora: Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: António Mendes Coelho

2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo


*

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da Quinta Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

AA intentou contra BB a presente ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao filho de ambos, CC, nascido a ../../2014, pretendendo que se imponha ao Requerido a obrigação de comunicar à Requerente, com a devida antecedência e detalhe, todas as informações relevantes sobre a vida do filho, nomeadamente as relacionadas com a sua saúde, educação, atividades extracurriculares, deslocações e quaisquer outros aspetos de particular importância, bem como a alteração do regime de convívios.

Para tanto, alegou, em síntese, que, por sentença transitada em julgado, datada de 13 de setembro de 2022, proferida no Processo n.º..., que correu termos no Juiz 1, do Tribunal de Família e Menores de Braga, o CC foi confiado à guarda e cuidados do pai, com quem ficou a residir, exercendo este as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente do filho, tendo ainda sido determinado que “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas exclusivamente pelo progenitor, devendo este, no entanto, informar a progenitora das decisões que tome sobre tais questões e, em particular, sobre as atinentes à saúde, à educação e às condições de vida do filho.”

No entanto, o Requerido tem vindo a assumir uma postura de total alheamento e falta de comunicação para com a Requerente quanto a todos os aspetos relevantes da vida do filho. não lhe comunicando as situações de saúde e educação da criança, pelo que entende que deverá ser aditada à sentença que regulou as responsabilidades parentais uma cláusula que obrigue o progenitor a:

“- Informar a Requerente, com um mínimo de [X] horas/dias de antecedência, sobre todas as consultas médicas (pediatra, dentista, oftalmologista, etc.), permitindo a sua presença ou, na impossibilidade, a sua plena informação sobre o diagnóstico e tratamento.

- Comunicar, de imediato, qualquer situação de doença do menor que implique cuidados médicos ou repouso prolongado.

- Informar sobre o calendário vacinal e a administração de vacinas ou a não administração e respetivas razões.

- Partilhar informações sobre o desempenho escolar e quaisquer questões disciplinares ou necessidades de apoio educativo.

- Comunicar a inscrição e identificação do estabelecimento escolar e a participação em atividades extracurriculares, respetivos horários e contactos dos responsáveis.

- Informar sobre os locais e períodos de férias do menor, bem como quaisquer deslocações de duração superior a um fim-de-semana.

- Estabelecer um meio de comunicação preferencial e regular (por exemplo, e-mail, aplicação de mensagens) para troca destas informações, garantindo a sua rastreabilidade.”

Mais alega que os convívios presenciais entre mãe e filho são inexistentes, limitando-se os contactos a videochamadas de 10 minutos, duas vezes por semana, o que atualmente se mostra insuficiente e desadequado à manutenção de vínculo sólido e participativo entre mãe e filho e ao superior interesse do CC, pelo que propõe a alteração do regime de convívios nos seguintes termos:

- Fins de semana alternados (ou a definir pelo tribunal) mas com pernoitas em casa da mãe.

- Divisão dos períodos de férias escolares (Natal, Páscoa e verão).

- Visitas em datas festivas (dia da mãe, aniversário da mãe, etc).

- Mantendo-se ou adaptando-se o regime de videochamadas como complemento e não como substituto das visitas presenciais.

Em 10 de setembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho a solicitar o envio, para apensação, do processo que correu termos com o nº ..., do Juiz 1, do Juízo de Família e Menores de Braga e respetivos apensos, tendo o mesmo sido remetido.

Citado o Requerido para se pronunciar nos termos do art. 42º nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), veio o mesmo pugnar pela improcedência da pretensão da progenitora por inexistência de qualquer alteração superveniente de factos, alegando que, não obstante a previsão judicial de videochamadas duas vezes por semana, a mãe não estabelece qualquer contacto com o filho desde há dois anos (julho de 2023), tendo-se afastado voluntariamente do CC, pelo que caberá à mãe promover ativamente a reaproximação, conforme judicialmente determinado.

Mais alegou que sempre se demonstrou predisposto a prestar todas as informações necessárias à Requerente, conforme mensagens trocadas entre ambos que juntou no doc. n.º 13, tendo, relativamente à atividade escolar do CC, procedido, no final de cada período letivo, ao envio regular das notas e relatórios escolares à mãe, sem que esta alguma vez tenha solicitado tais informações ou sequer acusado a receção das mesmas.

Em vista dos autos o Ministério Público pronunciou-se pelo seu arquivamento, nos termos dos nº 1 e 4 do art. 42º do RGPTC considerando que a situação dos convívios entre mãe e filho ainda está a ser objeto de intervenção e apreciação técnica no apenso A) do processo que corria termos no Juízo de Família e Menores de Braga, entretanto apenso, sendo infundado o pedido agora formulado pela Requerente, porquanto se mostra inibida a prolação de outras decisões sobre questão idêntica.

Em 17 de novembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu decisão a determinar o arquivamento da presente ação, nos termos do art. 42.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.


*

É desta decisão que vem interposto recurso pela Requerente, que conclui as suas alegações nos seguintes termos:

1. O presente recurso de apelação vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores do Porto, que determinou o arquivamento da Ação de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, nos termos do Art. 42.º, n.º 4, do RGPTC.

2. A Sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do Art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi Art. 33.º do RGPTC.

● Norma Violada: Art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

● Interpretação Correta: O tribunal deveria ter especificado os fundamentos pelos quais a matéria de incumprimento alegada era irrelevante ou não provada. A mera remissão para a pendência de um acompanhamento técnico não satisfaz o dever de motivação.

● Decisão Resultante: Deveria ser declarada a nulidade da sentença e, se possível, ordenar-se o seu suprimento pelo Juiz a quo, ou, subsidiariamente, a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos.

3. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar o pedido de alteração infundado (Art. 42.º, n.º 4, RGPTC).

● Norma Violada: Art. 42.º, n.º 1 e n.º 4, do RGPTC.

● Interpretação Correta: O incumprimento por um dos pais constitui fundamento expresso para a alteração (Art. 42.º, n.º 1, RGPTC). O pedido, assentando em tal fundamento, não pode ser considerado liminarmente infundado, impondo-se a sua apreciação instrutória.

● Decisão Resultante: Deveria ser revogada a decisão de arquivamento, ordenando-se o prosseguimento da ação para os termos subsequentes.

4. A Douta Sentença violou o Art. 1909.º do Código Civil e o Art. 1906.º, n.º 5 e n.º 6, do Código Civil (CC).

● Normas Violadas: Art. 1909.º CC (Alteração por factos novos) e Art. 1906.º, n.º 5 e 6, CC (Dever de facilitar o convívio).

● Interpretação Correta: O incumprimento reiterado do regime de visitas pelo progenitor é um facto novo e superveniente que exige a intervenção judicial para assegurar o convívio, em cumprimento dos deveres substantivos de cooperação e facilitação do contacto. O acompanhamento técnico não pode anular esta necessidade.

● Decisão Resultante: Deveria ter sido apreciado o mérito da ação com vista à alteração do regime para obviar ao incumprimento.

5. A Douta Sentença violou o Princípio do Superior Interesse do Menor, consagrado no Art. 1901.º, n.º 2, do Código Civil.

● Norma Violada: Princípio do Superior Interesse do Menor.

● Interpretação Correta: O tribunal deveria ter ponderado que a manutenção de um regime disfuncional, face ao incumprimento, lesa o direito fundamental do menor a manter um contacto estável e efetivo com a Recorrente, não podendo o acompanhamento técnico servir de justificação para a inércia jurisdicional.

● Decisão Resultante: A decisão deveria ter promovido, em prol do menor, a continuação da ação para o efetivo ajuste do regime de responsabilidades parentais.

6. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Douta Sentença revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a fase de audiência, assim se fazendo Justiça!


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*

Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.

2ª Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento.


*

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, que aqui se transcreve:

«Cumpre decidir, sendo de considerar para o efeito como relevantes os seguintes factos que resultam da análise dos vários apensos:

1. CC nasceu a ../../2014 e encontra-se registado como filho da requerente e do requerido.

2. Por sentença proferida a 13-09-2022 no processo que corre termos com o nº ... do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Braga ficaram reguladas as responsabilidades parentais referentes ao menor nos seguintes termos:

“- A criança fica à guarda e cuidados do pai, com quem fica a residir, exercendo este as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente do filho.

- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas exclusivamente pelo progenitor, devendo este, no entanto, informar a progenitora das decisões que tome sobre tais questões e, em particular, sobre as atinentes à saúde, à educação e às condições de vida do filho.

- A progenitora poderá visitar e conviver presencialmente com o CC com a supervisão da equipa multidisciplinar de assessoria técnica e nos moldes por esta delineados, devendo contudo essas visitas e convívios ocorrer inicialmente nas instalações dos serviços competentes da Segurança Social, no Porto, dois dias (fixos) por semana, após as atividades letivas da criança e, depois, havendo parecer favorável da mesma equipa, em casa da progenitora, pelo período de um ano, que poderá ser encurtado ou prorrogado em função da evolução (favorável ou desfavorável) dos convívios, com informações bimensais nos autos.

Havendo parecer favorável da equipa multidisciplinar, deve iniciar-se um regime de visitas não supervisionadas (sem ou com pernoitas) da criança a casa da mãe, mediante proposta fundamentada daquela equipa, sujeita à apreciação do tribunal.

Simultaneamente, deve a mesma equipa multidisciplinar de assessoria técnica providenciar pelo acompanhamento psicológico da criança, que se deve manter enquanto se mantiverem as visitas supervisionadas.

- A progenitora pode contactar com a criança às terças-feiras, pelas 17H15, e aos sábados, entre as 17H00 e as 19H00, através de videochamada, com a duração máxima de 10 (dez) minutos, sendo que a progenitora, fazendo a chamada e ninguém atendendo, deve aguardar que seja a chamada devolvida, sem fazer qualquer tipo de insistência.”

3. Posteriormente, em 31/7/2023, e no que tange aos convívios entre a requerida mãe e o filho menor, foi proferida a seguinte decisão provisória (confirmada pelo Tribunal da Relação a 14-03-2024):

- (…) Tendo presente a promoção da Digna Procuradora da República, que por inegavelmente tradutora do teor do processo não pode deixar de se transcrever - data venia - resulta que há anos a progenitora vem atuando de forma a pôr em causa a integridade psicoemocional do CC.

Aliás, tal é assim, desde que a progenitora sequestrou o filho (tendo sido condenada pelo crime de sequestro agravado), o que levou a défices substancias de estimulação e socialização que resultaram num atraso de desenvolvimento nas áreas da linguagem, grafo-motora e interpessoal, entre outras.

Da resenha factual que supra se faz, por via da transcrição da promoção do Ministério Público, é patente que a manutenção da imposição dos convívios presencias, está a ser violentadora da pessoa de CC.

Esta é, sem qualquer margem para dúvidas, uma situação em que a cláusula da salvaguarda da vida, integridade física e psicoemocional aplica-se, em absoluto e é justificadora, num juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da limitação dos convívios de CC com a sua progenitora.

Termos em que se determina que os convívios de CC com a progenitora se restrinjam aos contatos telefónicos, até que a intervenção psicológica evolua e os encontros entre o CC e a progenitora venham a ser benéficos para aquele e possam ocorrer da forma determinada na sentença proferida no dia 13.09.2022.”

4. Posteriormente a situação continuou a ser acompanhada pelo tribunal, equipa técnica e psicóloga que acompanha a criança tendo em maio de 2025 sido proferido o seguinte despacho:

“Veio a progenitora, repetida e insistentemente, requerer que a criança CC seja ouvida em juízo.

Pretende com isso, ao contrário do que alega, contraditar o acompanhamento psicológico que o CC está a beneficiar pois que as conclusões deste acompanhamento não lhe aprazem.

E tudo isto em virtude de decisão deste Tribunal de 13.7.2023, confirmada por decisão do V.T. da Relação de 14.3.2024, ter decidido que os “..,convívios de CC com a progenitora se restrinjam aos contatos telefónicos, até que a intervenção psicológica evolua e os encontros entre o CC e a progenitora venham a ser benéficos para aquele e possam ocorrer da forma determinada na sentença proferida no dia 13.09.2022.”

Cumpre apreciar.

(….)

O direito da criança em ser ouvida e a participar em tudo o que lhe diga respeito deve ser encarado, tal como legalmente previsto, em duas vertentes: o direito de participação que implica o direito de exprimir a sua opinião; e de a ver valorada, de acordo com a sua idade e maturidade. Esta vertente assume particular relevo e a diligência respetiva deve obedecer ao disposto nos nºs. 2 a 5 do artº. 5º do RGPTC.

Outra situação diferente é a audição da criança, ou tomada de declarações, para efeitos probatórios a que se reporta o nº. 6 do mesmo artº. 5º, que formalmente deve obedecer ao disposto no nº. 7 - cfr., neste sentido os Acs. da Rel. de Lisboa de 10/11/2020, e de 24/9/209, disponíveis em www.dgsi.pt.

Na primeira situação a audição da criança com idade superior a 12 anos é, por regra, obrigatória, e nos demais casos é ouvida consoante a aferição que se faça da sua capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade – cfr. o nº. 2 do artº. 4º RGPTC.

E só não será ouvida quando a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.

Na segunda situação a orientação para a tomada de declarações parte da justificação com base no interesse da criança, face a requerimento nesse sentido ou mediante comando oficioso; mas não será ouvida em audiência de julgamento se tal puder colocar em risco a sua saúde física e psíquica ou o seu desenvolvimento integral.

Em síntese:

- Na primeira situação a criança maior de 12 anos e/ou com capacidade de compreensão face à sua maturidade, deve ser ouvida, e só não será se tal contender com o seu superior interesse.

- Na segunda situação ela será ouvida se o seu interesse assim o justificar - cfr. o Ac. do STJ de 14/12/2016, disponível em www.dgsi.pt.

No caso dos autos o que está em causa, a nosso ver, é esta segunda situação tão só, face ao litígio a dirimir e ao tema em discussão; pretende a progenitora que o requereu, através das declarações do menor, (supostamente) contrariar as conclusões do relatório psicológico.

Entende o Tribunal que o interesse de CC, claramente, não justifica a tomada de declarações neste particular pois que ouvi-lo será sujeitá-lo a um maior e desnecessário envolvimento no conflito parental.

Relembre-se que CC foi sequestrado pela mãe, crime pelo qual a mesma foi condenada na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sofreu uma violentíssima carga emocional negativa com atraso desenvolvimental - tudo cfr. melhor explicitado na sentença de 13.9.2022.

Ora, o Tribunal no seu papel de dirimir os conflitos deve evitar ao máximo expor e confrontar as crianças e os jovens com as posições antagónicas dos pais na medida em que, puder e dever, fazê-lo. Ouvir o CC nessas circunstâncias expõe-no a fatores que por certo o afetariam emocionalmente (o que está comprovado médica e pericialmente) - desde o calvário que seria a começar no momento em que soubesse que ia ser ouvido, a passar no motivo para tal audição.

Sejamos claros: o que este Tribunal vai tentar - para além de proferir decisões quanto ao mérito da causa que tenham, verdadeiramente, impacto em nome do superior interesse do CC - é evitar que o menor seja exposto ao conflito parental, agora (ou também) em sede judicial.

Face à dimensão deste mesmo conflito, refletida nos autos (em que a progenitora teima em não colaborar e a querer impor o seu ponto de vista), é a favor da criança qualquer decisão que, salvo caso de maior importância ainda sob o ponto de vista da satisfação dos seus direitos, a “poupe” dum maior envolvimento nas disputas parentais, ou melhor, na obstinação da progenitora que parece entender que todo o lastro negativo que criou para o seu filho, de um momento para o outro, deixa de ser relevante.

Assim indefere-se a requerida audição de CC, enquanto meio probatório, nos termos do art.º 5.º, n.º 6 do RGPTC.


*

Nos moldes promovidos, solicite à Senhora Psicóloga que acompanha o CC que, tendo sempre em conta o melhor interesse do CC, no âmbito da sua intervenção, proceda com vista a fazer cumprir o que se encontra plasmado na sentença de RERP, no que concerne ao regime convivial da progenitora.»

*

B) Fundamentação de direito

1ª Se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea b) do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil

A Recorrente pugna pela declaração de nulidade da decisão recorrida, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, nos termos da cominação expressa no artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Dispõe este preceito que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo esta, por conseguinte, a sanção estabelecida pelo legislador para o desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, em linha com o princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.).

Vem sendo entendido, na doutrina e na jurisprudência[1], que só a ausência absoluta de fundamentação ou uma fundamentação gravemente insuficiente, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta ou a grave insuficiência de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a mediocridade da fundamentação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. [2]. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão conduz à nulidade da decisão. Quanto à falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, que torne inteligível os fundamentos da decisão, não se indicam as razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.

Com efeito, também de acordo com o previsto no artigo 607º, nº3, do Código de Processo Civil o “juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Haverá nulidade, nos termos do supra citado artigo 615º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil, quando falta em absoluto ou há uma grave insuficiência na indicação dos fundamentos de facto ou na indicação dos fundamentos de direito da decisão. Não a constitui a mera deficiência de fundamentação.

No caso concreto, analisada a decisão recorrida, conclui-se claramente que a mesma não padece dos invocados vícios, mostrando-se fundamentada quer de facto, quer de direito, consequente com os fundamentos e não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.

A sentença recorrida, após fazer uma resenha dos factos que considera relevantes para a decisão, enunciou os fundamentos da decisão de arquivamento, aí se consignando que:

«Nos termos do disposto no 42º nº 1 do Regime do Processo Tutelar Cível (Lei nº 141/2015 de 08 de setembro) “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais (…) ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal (…) nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.”

A possibilidade de alterar o regime antes estabelecido decorre diretamente da natureza de jurisdição voluntária das providências tutelares cíveis – cf. art. 12º do RGPTC.

No entanto são a doutrina e jurisprudência unânimes na consideração de que as modificações às decisões judiciais de regulação do exercício das responsabilidades parentais devem ser excecionais de forma a não prejudicar a estabilidade da criança, do ambiente onde vive e suas rotinas, pelo que apenas as alterações de circunstâncias que tenham grave repercussão na vida da criança, devem fundamentar a alteração do regime vigente.

O nº 2 do art. 42º do RGPTC prescreve que “o requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido” e o nº 4 da referida norma determina que “junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo”.

Ora no caso dos autos não se verifica seguramente incumprimento por parte de ambos os progenitores nem qualquer circunstância superveniente que justifique ou legitime a instauração de nova e autónoma ação de alteração do regime de convívios entre mãe e filho, regime esse que continua a ser acompanhado nos termos previstos na decisão proferida e provisoriamente alterada (ao abrigo do art. 28º do RGPTC) em 2023, com confirmação pelos tribunais superiores.

O regime fixado, relativamente a convívios entre mãe e filho ficou condicionado nos termos do nº 10 do art. 40º do RGPTC e sujeito a mediação de profissionais especializados, cujo trabalho não se encontra ainda concluído, como bem resulta da análise do processo principal onde ainda há intervenção especializada no sentido de fazer cumprir o que se encontra plasmado na sentença de RERP, no que concerne ao regime convivial da progenitora.

Neste circunstancialismo carece em absoluto de qualquer fundamento a interposição de nova e autónoma ação de alteração do regime

Assim, porque o pedido se mostra infundado, não se verificando qualquer das hipóteses previstas na lei para a alteração, impõe-se o arquivamento destes autos nos termos do art. 42.º, n.º 4, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Sendo esta a decisão recorrida, conclui-se que a sua justificação factual e legal é absolutamente clara e suficiente, pois que o Tribunal a quo considerou que não se verifica incumprimento por parte de ambos os progenitores suscetível de fundamentar a alteração nos termos do art. 42º, nº 1, do RGPTC; não se verifica qualquer circunstância superveniente que justifique nova regulação; o regime de convívios está sujeito a acompanhamento técnico especializado que ainda não concluiu o seu trabalho, visando tal acompanhamento, precisamente, fazer cumprir o que se encontra plasmado na sentença de RERP

A decisão recorrida não se limitou pois a arquivar a ação sem qualquer fundamentação, antes explicitou as razões pelas quais considerou o pedido infundado, contextualizando-as no historial processual complexo e na situação concreta do CC.

Improcede, pelo exposto, a alegada nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.


*

2ª Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento

A Recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar o pedido infundado, argumentando que o incumprimento por um dos pais constitui fundamento expresso para a alteração nos termos do art. 42º, nº 1, do RGPTC, e que, existindo tal fundamento legal, o pedido não poderia ser liminarmente considerado infundado sem apreciação instrutória dos factos alegados.

O art. 42º do RGPTC estabelece:

«- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:

a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar ao requerimento:

i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente, os n.os 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto; ou

ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;

b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.

3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.

5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º

6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias.»

Resulta deste preceito que a procedência da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas pode ocorrer em dois tipos de situações distintas: i) no caso de o incumprimento do acordo ou da decisão final estabelecida para as responsabilidades parentais derivar de ambos os progenitores ou de terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada; ou ii) no caso da ocorrência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessário altera o regime estabelecido.

Dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou por outro motivo ponderoso – artigo 988º, nº1, do Código de Processo Civil.

Da conjugação dos nºs 1 e 4 do citado art. 42º resulta que o legislador conferiu ao juiz o poder de arquivar liminarmente o processo quando considere o pedido infundado ou desnecessária a alteração, sem necessidade de prosseguimento para fase instrutória ou de julgamento.

Esta possibilidade de arquivamento liminar visa assegurar a estabilidade das decisões em matéria de responsabilidades parentais, evitando que estas sejam objeto de constantes alterações sem fundamento substancial, acautelando-se, nessa medida, a segurança e a estabilidade do projeto de vida da criança, essencial ao seu desenvolvimento harmonioso e sadio.

Por isso entendemos que as modificações das decisões judiciais de regulação do exercício das responsabilidades parentais devem ser excecionais, apenas se justificando quando ocorram alterações de circunstâncias que tenham grave repercussão na vida da criança, na sua saúde, segurança e educação, a fim de não prejudicar a necessidade de a criança viver num ambiente estável, sereno e com continuidade na suas relações afetivas.

Nesta perspetiva, as circunstâncias supervenientes alegadas para justificarem a alteração da decisão têm de ser significativas, relevantes na perspetiva do desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança, que permitam concluir, ou pelo menos indiciar que o regime de regulação das responsabilidades parentais existente já não corresponde à satisfação dos interesses da criança.

No caso concreto, é fundamental ter presente o contexto factual e processual em que se insere a presente ação.

Conforme resulta da matéria de facto provada:

- Por sentença de 13-09-2022 no processo que corre termos com o nº ..., do Juiz 1, do Juízo de Família e Menores de Braga, ficaram reguladas as responsabilidades parentais referentes à criança que prevê, quanto ao regime de visitas, um regime de convívios entre a mãe e o filho, numa primeira fase, com visitas supervisionadas nas instalações da Segurança Social, duas vezes por semana, após as atividades letivas da criança e, numa fase posterior (dependente de parecer favorável da equipa técnica), visitas em casa da mãe pelo período de um ano, que poderá ser encurtado ou prorrogado em função da evolução (favorável ou desfavorável) dos convívios, com informações bimensais nos autos. Mais de decidiu que havendo parecer favorável da equipa multidisciplinar, deve iniciar-se um regime de visitas não supervisionadas (sem ou com pernoitas) da criança a casa da mãe, mediante proposta fundamentada daquela equipa, sujeita à apreciação do tribunal.

Foi ainda fixado um regime de videochamadas duas vezes por semana, com a duração máxima de 10 (dez) minutos.

- Por decisão provisória de 31-07-2023, confirmada pelo Tribunal da Relação em 14-03-2024, os convívios presenciais entre a mãe e o filho foram suspensos, restringindo-se aos contactos telefónicos, "até que a intervenção psicológica evolua e os encontros entre o CC e a progenitora venham a ser benéficos para aquele e possam ocorrer da forma determinada na sentença proferida no dia 13.09.2022.”

- Esta decisão baseou-se expressamente na constatação de que “há anos a progenitora vem atuando de forma a pôr em causa a integridade psicoemocional de CC”, recordando que a progenitora sequestrou o filho (crime pelo qual foi condenada) e que tal facto causou “défices substanciais de estimulação e socialização que resultaram num atraso de desenvolvimento nas áreas da linguagem, grafo-motora e interpessoal, entre outras.”

- Em maio de 2025, o tribunal indeferiu a audição do CC, requerida pela mãe, considerando que tal não se justifica no superior interesse da criança, e determinou que a psicóloga que acompanha o CC proceda com vista a fazer cumprir o regime convivial determinado na sentença de RERP.

Quer isto dizer que o regime de convívios entre a mãe e a criança fixado na sentença de 13 de setembro de 2022 ainda não foi efetivamente colocado em prática, tendo ficado condicionado nos termos do nº 10 do art. 40º do RGPTC e sujeito a mediação de profissionais especializados, cujo trabalho ainda não se encontra concluído, continuando a ser acompanhado nos termos previstos na decisão proferida e provisoriamente alterada (ao abrigo do art. 28º do RGPTC) em 2023, com confirmação pelo Tribunal Superior, encontrando-se assim em curso intervenção especializada no sentido de fazer cumprir o que se encontra plasmado na sentença de 13 de setembro de 2022 no que concerne ao regime de convívio entre a criança e a mãe.

Analisado o processo nº 4696/15.0T8BRG-A, conclui-se que o regime atual - limitação aos contactos telefónicos - resulta de uma decisão provisória fundamentada, tomada ao abrigo do art. 28º do RGPTC, e confirmada pelo Tribunal da Relação, que concluiu pela necessidade de suspender temporariamente os convívios presenciais porque a sua manutenção estava a ser “violentadora da pessoa de CC”.

É neste contexto que a Recorrente vem agora intentar nova ação autónoma de alteração, alegando que o regime de convívios é insuficiente e deve ser alterado para incluir fins de semana alternados com pernoitas, divisão das férias escolares e visitas em datas festivas.

Ora, é manifesto que esta pretensão está em frontal contradição com a decisão provisória em vigor, que suspendeu os convívios presenciais precisamente porque estes se revelavam prejudiciais ao menor, e que condiciona a sua retoma à evolução favorável da intervenção psicológica.

Pretender agora, por via de ação autónoma, alterar o regime no sentido de alargar substancialmente os convívios (passando de contactos telefónicos para fins de semana com pernoitas e férias) equivale, na prática, a tentar contornar ou reverter uma decisão judicial transitada em julgado, sem que a Recorrente demonstre qualquer alteração de circunstâncias que o justifique.

Com efeito, a Recorrente não alega – nem demonstra – que tenha havido qualquer evolução favorável da situação que justifique a ampliação dos convívios com o seu filho, pelo que é legítimo concluir que a apreciação desta ação, quanto ao regime de convívios, levaria a uma dupla apreciação dos factos já conhecidos e que se encontram a ser objeto de intervenção e apreciação técnica naquela ação, que ainda não se encontra finda, estando em curso essa intervenção especializada com propostas de ajustamentos ao regime de contactos e convívios entre mãe e filho sustentados em decisões específicas, confirmadas pelas instâncias superiores, que suportaram e mantiveram tais decisões.

Quer isto dizer que a Recorrente não alega um dos pressupostos essenciais no âmbito do procedimento a que alude o artigo 42º do RGPTC, qual seja, a alteração superveniente das circunstâncias.

A este respeito, e como bem se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08 de junho de 2017,proferido no âmbito do processo nº 7380/03.4TBGMR-C.G1, disponível em www.dgsi.pt, “para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.”

Ante o exposto, é legítimo concluir, no caso concreto, que a alteração ao regime de convívios entre a Recorrente e o seu filho se revela, em concreto, infundada e, como tal, desnecessária, porquanto nenhuma alteração de circunstâncias foi alegada pela Recorrente suscetível de fundamentar a modificação pretendida.

Por outro lado, quanto ao alegado incumprimento do dever de informação, importa notar que a sentença de 13 de setembro de 2022 estabelece que o pai exerce as responsabilidades parentais "em exclusivo" relativamente às questões de particular importância, "devendo, no entanto, informar a progenitora das decisões que tome". Este dever de informação surge, assim, como acessório e instrumental, não constituindo uma verdadeira partilha de responsabilidades, mas apenas um dever de comunicação.

Por isso, consideramos que o eventual incumprimento desse dever por parte do Recorrido não pode fundamentar, por si só, uma ação autónoma de alteração da regulação das responsabilidades parentais nos termos pretendidos pela Requerente, pois que o juízo sobre o prosseguimento ou não da ação deverá alicerçar-se no superior interesse da criança, sendo este o interesse primordial a salvaguardar e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele.

Em particular quanto a esta questão, a Requerente alega que o Requerido não tem cumprido o dever de informação que sobre ele impende, por determinação da sentença de 13 de setembro de 2022, de informar a progenitora das decisões que tome sobre as questões de particular importância para a vida da criança e, em particular, sobre as atinentes à saúde, à educação e às condições de vida do filho.

E daí que pretenda que seja “aditada à sentença que regulou as responsabilidades parentais uma cláusula que obrigue o Requerido a:

- Informar a Requerente, com um mínimo de [X] horas/dias de antecedência, sobre todas as consultas médicas (pediatra, dentista, oftalmologista, etc.), permitindo a sua presença ou, na impossibilidade, a sua plena informação sobre o diagnóstico e tratamento.

- Comunicar, de imediato, qualquer situação de doença do menor que implique cuidados médicos ou repouso prolongado.

- Informar sobre o calendário vacinal e a administração de vacinas ou a não administração e respetivas razões.

- Partilhar informações sobre o desempenho escolar e quaisquer questões disciplinares ou necessidades de apoio educativo.

- Comunicar a inscrição e identificação do estabelecimento escolar e a participação em atividades extracurriculares, respetivos horários e contactos dos responsáveis.

- Informar sobre os locais e períodos de férias do menor, bem como quaisquer deslocações de duração superior a um fim-de-semana.

- Estabelecer um meio de comunicação preferencial e regular (por exemplo, e- mail, aplicação de mensagens) para troca destas informações, garantindo a sua rastreabilidade.”

Sucede que não vislumbramos em que medida esta alteração ao regime fixado no que concerne ao dever de informação que já recai sobre o Requerido, pretendida pela Requerente, acautela mais o superior interesse do CC do que o já fixado na sentença de 13 de setembro de 2022, por forma a fundamentar o prosseguimento da presente ação.

O que efetivamente está em causa, face ao alegado pela Requerente, será um alegado incumprimento daquele dever de informação por parte do Requerido, situação que deverá ser dirimida através do incidente de incumprimento a que respeita o artº 41º do RGPTC, através do qual, caso se venha a concluir pela falta de cumprimento daquelas obrigações por parte do Requerido, emergentes do regime em vigor, se deverão determinar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo daquela obrigação.

Não vislumbramos em que medida o prosseguimento desta ação, tendo em vista uma concretização de uma cláusula relativa a um dever de informação por parte do Requerido que já emerge do regime fixado acautela o superior interesse do CC, pelo que concordamos com a decisão recorrida quando conclui que “neste circunstancialismos carece em absoluto de qualquer fundamento a interposição de nova e autónoma ação de alteração do regime.”

A Recorrente alegou ainda que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 1906º, nº5 e 6, do Código Civil, aplicável por remissão do nº1, do art. 1909º, do mesmo diploma, normas relativas ao exercício das responsabilidades parentais em caso de cônjuges separados de facto.

Sem razão, consideramos nós, porquanto também esses preceitos e, em particular os nºs 5 e 6º, do artigo 1906º do Código Civil, relativos à residência dos filhos e direitos de visitas, pressupõem sempre, para se proceder a uma alteração das decisões proferidas quanto a tais matérias, a alegação de circunstâncias supervenientes que o justifiquem.

Ora, como já se demonstrou, no caso concreto não foi alegada qualquer circunstância superveniente relevante que justifique a alteração do regime fixado.

A situação mantém-se essencialmente inalterada desde a decisão provisória de 2023: o regime de convívios continua sujeito a acompanhamento técnico especializado, não havendo notícia de evolução favorável que permita a retoma dos convívios presenciais, quanto mais a sua ampliação nos termos pretendidos pela Recorrente.

A decisão recorrida não violou, pois, o art. 1909º do Código Civil, antes aplicou corretamente esta norma ao concluir pela ausência de factos novos relevantes.

Sustenta ainda a Recorrente que o Requerido violou o dever de facilitar os convívios ao não cooperar e ao não promover o contacto entre mãe e filho.

Esta alegação não merece provimento.

Conforme resulta da decisão provisória de 2023, confirmada pelo Tribunal da Relação, os convívios presenciais foram suspensos não por iniciativa ou vontade do pai, mas por decisão judicial fundamentada que concluiu pela necessidade de proteger a integridade psicoemocional da criança.

No caso, o regime de convívios está sujeito a acompanhamento técnico especializado precisamente para assegurar que a retoma dos convívios presenciais ocorra de forma terapêutica e benéfica para a criança. Neste contexto, não se pode falar em violação do dever de facilitar os convívios quando o que está em causa é o cumprimento de decisões judiciais fundamentadas que visam proteger o superior interesse do CC.

Não se verifica, pois, qualquer violação do art. 1906º, nºs 5 e 6, do Código Civil, pelo que improcede, assim, também esta vertente do recurso.

Por último, a Recorrente sustenta que a sentença recorrida violou o princípio do superior interesse da criança ao arquivar a ação sem ponderar que a manutenção de um regime alegadamente disfuncional prejudica o desenvolvimento emocional da criança.

Todavia, a invocação deste princípio pela Recorrente revela uma profunda incompreensão da sua natureza e alcance.

O superior interesse do CC não se identifica, necessariamente, com o interesse ou vontade de qualquer um dos progenitores.

Aliás, resulta das sucessivas decisões que foram sendo proferidas, e que constam dos factos provados, que o superior interesse de CC exige prudência, gradualidade e acompanhamento técnico na evolução do regime de convívios, não podendo este ser ampliado de forma precipitada sem que se verifique evolução favorável da situação.

A decisão recorrida insere-se nesta linha jurisprudencial e não a contraria. Pelo contrário, ao determinar o arquivamento da ação, o tribunal a quo protegeu o superior interesse da criança, evitando a instabilidade e a insegurança que resultariam de uma nova ação de alteração do regime fixado sem fundamento substancial e visando mudanças em contradição com as decisões judiciais anteriores.

Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a estabilidade das decisões em matéria de responsabilidades parentais é, em si mesma, um valor a tutelar em nome do superior interesse da criança, não podendo os regimes fixados ser objeto de constantes alterações ao sabor das pretensões dos progenitores.

No caso concreto, permitir o prosseguimento da ação e uma eventual alteração do regime no sentido pretendido pela Recorrente - ampliação drástica dos convívios de contactos telefónicos para fins de semana com pernoitas e férias - sem que se demonstre evolução favorável da situação e em contradição com as decisões judiciais anteriores que suspenderam os convívios presenciais por razões terapêuticas, constituiria uma violação do superior interesse do menor, não a sua proteção.

A sentença recorrida não violou, pois, o princípio do superior interesse do CC.

Pelo contrário, aplicou-o corretamente, em consonância com as anteriores decisões judiciais e tendo em conta o circunstancialismo concreto do caso.

E, nessa medida, afigura-se-nos que os elementos recolhidos nos autos apontam no sentido de que a decisão recorrida efetuou uma correta e adequada ponderação da situação ao concluir pela falta de fundamento do pedido, determinando o arquivamento dos autos nos termos do nº4, do artigo 42º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Pelo exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso interposto, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, as custas são da responsabilidade da Recorrente.


*

Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)

………………………………

………………………………

………………………………


*

III - DECISÃO

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


*
Porto, 9 de fevereiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Mendes Coelho
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
________________
[1] Cf. Por exemplo, Acórdãos do STJ de 10.05.2021, processo 3701/18; de 9.09.2020, processo 1533/12; de 20.11.2019, processo 62/07, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140.