Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA SUCURSAL CRITÉRIO DE AFETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202510273014/24.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas. II - A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 3014/24.1T8VFR.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunto – José Eusébio Almeida Adjunta – Teresa Sena Fonseca Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Santa Maria da Feira Apelante/ AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório AA, recorrente, instaurou ação declarativa sob a forma de processo especial contra “Banco 1... – Agência de ...”, peticionando pela procedência da ação a condenação: “DO Banco 1...” “NOS TERMOS DO ARTIGO 1045º DO CPC E SOB COMINAÇÃO LEGAL EM PRAZO A DETERMINAR PELO TRIBUNAL, MEDIANTE O PAGAMENTO NÃO INFERIOR A 100€ POR CADA DIA DE ATRASO (…) NA ENTREGA DOS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS - A TÍTULO DEVOLUTIVO - PARA QUE SE POSSA EXAMINAR E APURAR O CONTEÚDO DO DIREITO E PARA QUE A AUTORA POSSA DALI RETIRAR FOTOCÓPIAS NOS TERMOS DO ART 576° DO CC.”
Para tanto alegou a A.: - ter solicitado por escrito e junto da agência demandada, na qualidade de herdeira de BB com contas sedeadas em tal agência, a apresentação de “documentos comprovativos de abertura e de resgate das contas bancárias a prazo, de instrumentos financeiros e de extratos bancários”, conforme doc. 3 que juntou aos autos. [Doc. 3 do qual se extrai que a requerente dirigiu a missiva a “Banco 1... – Departamento de Assuntos Jurídicos / Av. ... nº ..., ... Lisboa / Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) do Departamento de Assuntos Jurídicos” descrevendo as diligências que já efetuara junto do próprio balcão de ... com o objetivo de recolher os documentos relativos às contas bancárias sem sucesso. Documentos a cujo acesso invocou ter direito enquanto herdeira da falecida titular das contas, assim requerendo que para tal balcão de ... fossem remetidos os originas dos documentos que descriminou. A final tendo a requerente ainda deixado uma observação, dando nota de que o requerimento foi entregue no balcão de ... em mão própria (em conformidade constando de tal requerimento aposto carimbo do balcão com data de 25/07/24)]. Não tendo o Banco 1... respondido às suas solicitações; - pelo que a A. insistiu no seu pedido, desta feita através de carta registada com AR direcionada à sede do Banco 1... e dirigida ao departamento de Assuntos Jurídicos na pessoa do seu diretor conforme doc. 4 que ofereceu aos autos. [Doc. 4 do qual se extrai que a requerente em tal carta, dirigida a “Banco 1... Departamento de Assuntos Jurídicos / ... do Banco 1... Av. ..., ..., Edifício ..., ... ... / Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) do Departamento de Assuntos Jurídicos” declarou vir insistir por resposta às informações antes solicitadas conforme requerimento entregue em mão própria no balcão de ... na data de 25/07/24 e cuja cópia declarou juntar. Reclamando, a final, a resposta do Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a) do Departamento de Assuntos Jurídicos” no pressuposto de o mesmo “gozar do dever de boa-fé”, mais solicitando a identificação do mesmo e subsequente assinatura com o carimbo da instituição bancária]. Uma vez mais não tendo obtido resposta; - tendo a autora inquestionável jurídico na análise dos documentos que assinalou no seu articulado inicial. Terminando peticionando a condenação do R. nos termos supra assinalados.
Devidamente citado o R., contestou, tendo entre o mais excecionado a falta de personalidade judiciária da agência do Banco 1... demandada já que a ação não tem origem em atos por ela praticados diretamente (por referência ao disposto no artigo 13º do CPC).
O que justificou alegando entre o mais: - “os documentos solicitados na presente ação não estão sob a posse direta ou controle administrativo da agência, mas sim no arquivo central do Banco 1..., S.A., que é o responsável pela gestão e guarda documental em âmbito centralizado.” - “apesar do primeiro pedido ter sido efetuado, em 23.07.2024, junto da Agência de ..., a autora dirigiu as duas missivas - datadas de 25.07.2024 e 07.08.2024, juntas enquanto documentos n.ºs 3 e 4 com a petição inicial – para o Departamento de Assuntos Jurídicos, sito no ... do Banco 1..., Av. ..., ..., Edifício ..., ... ..., que corresponde à sede do Banco 1..., S.A.” - “Ora, aplicando o vertido no artigo 13.º, do CPC e o entendimento perfilhado na jurisprudência e na doutrina supracitadas, é evidente que, no presente caso, não se pode atribuir personalidade judiciária à Agência citada, visto que a ação em questão não tem origem em atos que estejam exclusivamente no âmbito dessa Agência de ....” - “Apenas o Banco 1..., S.A., como entidade jurídica central, pode ser parte legítima na ação, e não uma Agência que, por definição, não possui autonomia para praticar ou responder por atos que envolvam o cumprimento de obrigações documentais de natureza centralizada.” - “Assim, e conforme o disposto no artigo 577.º, alínea c), do CPC, verifica-se a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Agência, ora Ré, devendo a mesma ser absolvida da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do CPC.”
Notificada a autora para responder, entre o mais, à invocada exceção de falta de personalidade judiciária, concluiu pela sua improcedência alegando: “A capacidade judiciária é da competência de qualquer sucursal do Banco (n° 1 do art 13° e art 15° ambos do CPC). A capacidade judiciária é um conceito qualitativo, ou seja, é uma medida de direitos e de deveres de que um sujeito (gerente/colaborador) pode ser titular, para atuar juridicamente em nome pessoal. A capacidade judiciária cabe à agência onde as contas bancárias estão domiciliadas, a agência de ... (n° 1 do art 13° do CPC), ou seja, a sucursal tem legitimidade para poder representar a sociedade em juízo. A sucursal de ... está desprovida de capacidade jurídica, por esta caber à entidade Banco 1..., mas goza de capacidade judiciária por ser um órgão de administração local, integrado e subordinado à administração central.” Concluindo pela improcedência da arguida exceção. * Proferida decisão pelo tribunal a quo, foi apreciada a arguida exceção de falta de personalidade judiciária tendo, entre o mais, exposto a seguinte argumentação: “No caso sub judice, como acima referimos a própria Autora estriba a sua pretensão precisamente na obtenção das informações em causa por banda dos serviços centrais do Banco, a quem aliás dirigiu a missiva junta como doc. 3. Não vislumbramos pois da alegação por banda da Autora que em causa estejam factos praticados pela Agência demandada, matéria essencial para que se pudesse concluir pela personalidade judiciária da mesma em ser demandada. Acresce igualmente que quanto aos documentos cuja obtenção vem aqui peticionada (cfr. art.º 7º da PI), decorre inequívoco que se tratam todos de informações centralizadas e que necessariamente teriam pois de ser facultadas pela entidade-mãe (ainda que possam ser solicitadas em qualquer agência da entidade-mãe) e ao que acresce que muitos inclusive quanto a contas abertas anteriormente a agosto.2014, sendo que tal é anterior precisamente à criação do Banco 1... (cfr. medida de resolução aplicada ao antigo Banco 2...), constituindo informações centralizadas. Finalmente atente-se ainda que inclusiva da consulta do processo de inventário ..., a correr no Juiz 1, do Juízo Local Cível de Stª Maria da Feira, as notificações dirigidas para obtenção dos documentos (muitos coincidentes com os que ora se pretendem) bancários são precisamente dirigidos à sede do “Banco 1... SA”, entidade-mãe e não à agência de .... Concluímos pois que a Ré «Banco 1... – agência de ...» ou «Agência de ... do Banco 1...», contra quem a Autora propôs a presente ação não tem personalidade judiciária para ser demandada.” Para a final concluir “julgo procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Ré «Banco 1... – agência de ...» e em consequência, absolvo a mesma da instância.” * Do assim decidido interpôs a A. recurso de apelação, alegando e a final apresentando as seguintes “Conclusões (…) Foram apresentadas contra-alegações tendo em suma o R. pugnado pela improcedência da arguida nulidade, bem como pela improcedência do pedido de revogação da decisão de absolvição da instância, face ao bem decidido pelo tribunal a quo. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o tribunal a quo, apreciando a arguida nulidade da decisão invocada, proferido a seguinte decisão: “II. da identificação as partes e nulidade invocada: Considerando o teor das alegações de recurso, resulta que a Autora/ Recorrente invoca a existência de omissão da identificação das partes na decisão recorrida. Nos termos do art.º 614.º n.ºs 1 e 2 do CPC tal pode ser corrigido a qualquer altura e em caso de recurso antes da subida do mesmo. No caso concreto importa atentar na identificação das partes tal qual a mesma foi interposta pela Autora no formulário junto com o requerimento inicial (cfr. art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 280/2013). Assim, determina-se a retificação requerida e determina-se antes do primeiro parágrafo da decisão de 18.02.2025 (ref.ª 136622299) passará a constar o seguinte introito: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Autora: AA, nif ... e CC n.º ..., residente na Travessa ..., ..., ... .... Ré: Banco 1... - Agência de ..., com morada na Rua ..., Ed. ..., ... ...” * i-» da falta de personalidade judiciária da Ré “Agência de ... do Banco 1...”: Em sede de contestação de 11.11.2024, …. Notifique.”
Mais e quanto à arguida nulidade por falta de fundamentação tendo o tribunal a quo expresso o entendimento de não ocorrer a mesma. * Foram dispensados os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - Se a decisão recorrida padece de erro material por não identificação das partes e objeto do litígio [614º do CPC]; - Se a decisão recorrida padece de nulidade por absoluta falta de fundamentação de direito [artigo 615º al. b) do CPC]; - se ocorre errada subsunção jurídica – em causa a decisão de julgar verificada a falta de personalidade judiciária da demandada R. *** III- Fundamentação As vicissitudes relevantes a considerar são as acima já enunciadas. *** Conhecendo. I- Apreciando em primeiro lugar a questão do invocado erro material, por referência à invocada falta de identificação das partes e do objeto do litígio na decisão recorrida, temos que o tribunal a quo no uso do poder que lhe é conferido pelo próprio artigo 614º supriu oportunamente a omissão notada quanto à identificação das partes. Pelo que sobre esta questão, por ultrapassada, nada mais há a dizer. Por outro lado e quanto a uma suposta falta de identificação do objeto do litígio, entende-se não ter pertinência o alegado. Na verdade a identificação do objeto do litígio pressupõe o prosseguimento da ação, tal qual resulta do previsto no artigo 596º do CPC. Sendo que previamente cumpre ainda em sede de saneador conhecer desde logo das exceções dilatórias, o que o tribunal a quo observou (vide artigo 595º nº 1 al. a) do CPC. Nesta medida nenhuma censura merece a alegada não identificação do objeto do litígio, no âmbito da decisão recorrida proferida. Sem prejuízo do assim afirmado, sempre se acrescenta que consistindo a enunciação do objeto do litígio na sumária identificação das pretensões colocadas à apreciação do tribunal pelas partes, delimitadas que são pela causa de pedir e pedido formulado, facto é que na decisão recorrida e como pressuposto do conhecimento da exceção dilatória apreciada, acabou por ser analisada a causa de pedir delineada pela autora tendo por referência o pedido pela mesma formulado. Pelo que também por esta via, nenhuma censura seria de apontar à decisão recorrida.
II- Em segundo lugar cumpre apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação de direito. Os vícios de nulidade da sentença encontram-se previstos de forma taxativa no artigo 615º do CPC. De entre eles destaca-se, para o que ora releva, o previsto na al. b) do nº 1 do citado artigo: “1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[1], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[2]. No que ao vício da falta ou insuficiência da fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC concerne, vem sendo entendido que a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito gera a nulidade por falta de fundamentação, não abrangendo a mesma eventuais deficiências de fundamentação. Sem prejuízo de se deixar aqui assinalado a existência de uma corrente jurisprudencial que defende ser também nula a decisão cuja fundamentação é de tal forma deficiente que não permite ao destinatário da decisão judicial entender as razões de facto e de direito que justificam a decisão[3]. Ora analisada a decisão recorrida é clara a fundamentação da mesma constante. O tribunal a quo identificou a exceção dilatória que apreciou e, analisada a mesma em função da pretensão deduzida pela recorrente, expôs os fundamentos da sua decisão. Exposição esta sustentada em argumentação jurídica suficiente e clara, em função do objeto processual delineado pela recorrente, permitindo aos seus destinatários percecionar as razões da decisão. Observando assim o disposto no artigo 607º nº 4 em respeito pelo exigido no artigo 205º nº 1 do CRP, do qual decorre a necessidade de fundamentação na forma prevista na lei, das decisões que não sejam de mero expediente. Entende-se assim que e no que à fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida respeita, observou o tribunal a quo o dever de fundamentação que sobre o mesmo impendia, afastando a nulidade da decisão por falta de fundamentação invocada pela recorrente. Se a recorrente discorda da orientação seguida é já questão que se prende com o erro de julgamento, mas não com a nulidade em apreciação. Nestes termos julga-se improcedente a arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação.
III- Da errada subsunção jurídica.
Cumpre por fim e em terceiro lugar analisar se ocorre a invocada errada subsunção jurídica dos factos ao direito. Em causa, tal como resulta do relatório inicial, a pelo tribunal a quo decidida procedência da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da R. demandada. A regra geral é a de que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária - a qual consiste na suscetibilidade de ser parte – vide artigo 11º do CPC. Como exceção a esta regra, estão identificadas nos artigos 12º e 13º entidades a quem é reconhecida personalidade judiciária, apesar de não terem personalidade jurídica. É o caso das “sucursais, agências, filiais, delegações ou representações” de pessoa coletiva portuguesa (vide artigo 13º nº 1) a quem é conferida personalidade judiciária por forma a poderem ser diretamente demandadas quando em causa esteja a imputação material da prática do facto objeto do litígio às mesmas. Ou seja, quando a ação “proceda de facto por elas praticado” – funciona aqui o critério de “afetação do ato”, justificado pela tutela dos interesses do demandante[4]. Não vem discutida, nem aliás merece análise aprofundada pela sua linearidade, esta atribuição de personalidade judiciária (no que ora releva) às agências bancárias, por definição legal sucursais de uma instituição de crédito enquanto tais carecidas de personalidade jurídica [vide artigo 2ºA nº 1 als. a) e rr) do DL 298/92 de 31/12 o qual aprovou o regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras] as quais constituem formas locais de representação da sociedade (vide artigo 13º do CSC), efetuando no todo ou em parte operações inerentes à atividade da empresa de que fazem parte [vide o já citado artigo 2º A nº 1 al. rr) do DL 298/92]. O que nos autos vem discutido é se a demanda da agência R. tem como causa ato por ela praticado, de molde a integrar a sua demanda para os fins previstos no artigo 13º do CPC. E para tanto nas suas alegações de recurso (que transpôs para as conclusões) invocou a recorrente que: i- os argumentos da decisão recorrida são escassos e inadequados e que ignorou totalmente o pedido da PI; ii- antes da propositura da ação se dirigiu à agência demandada onde todas as contas da sua mãe foram domiciliadas e que aí falou com o gerente desta a quem solicitou a entrega dos documentos em falta; iii- que de novo se dirigiu à agência demandada e que o seu gerente não apresentou os referidos documentos; iv- na sequência do que requisitou então por via escrita as informações em causa, nos termos dos docs. 3 e 4 juntos com a p.i. e para que remeteu; v- como consequência do requerido com o doc. 3 não tendo o gerente da agência atendido ao seu pedido e vi- como consequência da missiva enviada para a sede e a que respeita o doc. 4 não tendo recebido resposta do Banco 1... [vide conclusões V a IX].
Confrontado o que foi alegado em sede de recurso com o que consta da petição inicial, temos que a alegação acima identificada nos pontos ii e iii não constam da petição inicial. Ou seja, a recorrente como forma de justificar a pretensão que deduz em sede recursiva e assim questionar a argumentação jurídica do tribunal a quo que qualifica de inadequada, introduziu agora no recurso toda uma nova versão factual que, como veremos configura ampliação da causa de pedir, em violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC, do qual decorre que uma vez citado o réu a instância se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei – vide artigos 261º e segs. do CPC. Como acima já deixámos mencionado a atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas. A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão. E, nesta medida, é o que foi alegado na petição como causa de pedir, já que não houve alteração da causa de pedir no decurso dos autos invocada e apreciada, que define a apreciação da questão pertinente ao mérito do recurso[5].
Analisada a petição verifica-se que a autora alegou “3° A falecida tem as suas contas bancárias sedeadas no balcão Banco 1... de .... A autora, na qualidade de herdeira, dirigiu-se a essa agência apenas para a obtenção dos documentos comprovativos de abertura e de resgate das contas bancárias a prazo, de instrumentos financeiros e de extratos bancários. O pedido foi solicitado na forma escrita (doc 3). O Banco 1... não respondeu às interpelações solicitadas e nem sequer invocou qualquer entrave para a apresentação dos documentos e violou o consagrado nos arts 573° e 575° ambos do CCivil, além de incorrer em responsabilidade extracontratual. 4° A autora voltou a insistir no pedido, desta feita através de carta registada com aviso de receção, direcionada à sede do Banco 1... e dirigida ao departamento de Assuntos Jurídicos na pessoa do(a) seu diretor(a) (doc 4). O Banco 1... voltou a ignorar o direito requerido.”
Do alegado como fundamento da pretensão formulada extrai-se que a recorrente afirmou ter efetuado um primeiro pedido sob a forma escrita, nos termos do doc. 3 para que remeteu, para o que se dirigiu à agência. Na não satisfação da sua pretensão, alegando ter então remetido um segundo pedido, desta feita através de carta registada com AR dirigida para a sede do “Banco 1...”. Analisados ambos os documentos, cujos termos iniciais e nomeadamente destinatário acima (no relatório) já deixámos identificados, verifica-se que ambos os documentos foram dirigidos ao “Banco 1... Departamento de Assuntos Jurídicos (…)”, o mesmo é dizer que a pretensão nos mesmos formulada – em ambos – foi dirigida à pessoa coletiva de que a R. é uma sucursal e não a esta mesma sucursal, ainda que a primeira missiva tivesse dado entrada na agência. Implicando que a omissão de resposta em violação de um direito da recorrente à documentação solicitada que foi invocada como fundamento da pretensão formulada é imputada/imputável à administração principal e não à sua sucursal demandada. Este foi o fundamento da decisão recorrida – “No caso sub judice, como acima referimos a própria Autora estriba a sua pretensão precisamente na obtenção das informações em causa por banda dos serviços centrais do Banco, a quem aliás dirigiu a missiva junta como doc. 3.” Como já mencionado não só a missiva a que corresponde o doc. 3 mas também aquela a que corresponde o doc. 4 foram dirigidas ao “Banco 1...” – administração principal, na pessoa do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e não à agência, pelo que toda a argumentação invocada pela recorrente para criticar a decisão recorrida carece de fundamento. O tribunal a quo apreciou de forma correta e adequada a exceção da falta de personalidade judiciária da agência demandada, na medida em que entendeu e bem não estar em causa, de acordo com a alegado pela recorrente, um ato de não entrega dos documentos solicitados praticado pela agência, antes pela administração principal a quem foram dirigidos os pedidos formulados. Nestes termos improcede toda a argumentação da recorrente direcionada para a agência onde a conta fora aberta e estava sedeada, por em causa estar uma alegada omissão de entrega de documentos solicitados à já referida administração principal. Em resumo, improcede o recurso interposto. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente. |