Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DESPEDIMENTO VIOLAÇÃO DO DEVER DE RESPEITO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201812075081/17.5T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 285, FLS 296-310) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 640º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código de Processo Civil num caso em que aquele, pretendendo impugnar um conjunto de factos, se limita a fazer uma indicação genérica da prova para esse conjunto de factos, por ser de exigir, diversamente, que o mesmo tivesse concretizado em relação a cada facto sobre o qual recai a sua discordância quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa. II - O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por justa causa, demonstrada essa não ocorre violação daquele princípio. III - Incumbe nestes casos ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, recaindo por sua vez sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos desse despedimento que se consideram suscetíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. IV - Sendo o dever principal do trabalhador, perante o empregador, o da prestação da atividade do trabalho, de acordo com o regime de subordinação, existem no entanto, conexos com aquele, outros deveres acessórios, previstos, a título meramente exemplificativo, no artigo 128.º, do CT, entre os quais se conta, logo no seu n.º 1, alínea a), que, “sem prejuízo de outras obrigações”, o trabalhador deve “respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade”. V - Resulta da citada norma que o dever de respeito, não se confundindo com o dever de urbanidade, tem aqui uma dimensão múltipla, pois que é direcionada quer para os superiores hierárquicos, quer para os colegas de trabalho, quer ainda, também, para terceiros que se relacionem com a empresa, dependendo a sua concretização de uma multiplicidade de fatores que caracterizem a situação do trabalhador no próprio contexto específico de cada relação de trabalho. VI - Especialmente na sua dimensão direcionada aos companheiros de trabalho, o dever de respeito atinge diversos níveis de concretização, entre os quais se conta, nomeadamente, a sua perspetivação na relação de natureza hierárquica existente entre os trabalhadores envolvidos e que não se confunde com o dever de obediência, pois que a obrigação de acatamento de ordens tem autonomia em face da obrigação de respeito para quem, igualmente na qualidade de subordinado, dirige outros colegas de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 5081/17.5T8MTS.P1 Autor: B... Ré: Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários ... _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B... veio, ao abrigo do disposto nos artigos 98º-C e 98º-D, ambos do Código de Processo de Trabalho (CPT), opor-se ao despedimento efetuado a 24/10/2017 pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários .... Para o efeito juntou cópia da decisão através da qual tal despedimento lhe foi comunicado. 1.1 Designado dia para realização de audiência de partes não foi possível qualquer conciliação. 1.2 Notificada a Empregadora, pela mesma foi apresentado o respetivo articulado, no qual, em síntese, defendeu a existência de justa causa para o despedimento do Trabalhador, desde logo por o mesmo ter desrespeitado o Comandante do corpo de bombeiros, seu superior hierárquico, ao qual se dirigiu em voz alta e com um tom provatório e ameaçador, comunicando-lhe não acatar as ordens pelo mesmo transmitidas. Mais alegou opor-se a qualquer reintegração pois, face à invocada quebra de autoridade, criou-se um ambiente de trabalho insustentável. 1.3 Devidamente notificado, veio o Trabalhador apresentar contestação, reconvindo ainda, impugnando a versão constante do articulado da Empregadora e pugnando pela ilicitude do despedimento. Mais defende que, mesmo que os factos que lhe são imputados fossem verdadeiros (o que nega), sempre os mesmos consubstanciariam violação de deveres enquanto bombeiro voluntário (recusa em efetuar um determinado serviço assente numa ordem que reputa de “ilegal”) e não enquanto trabalhador assalariado da Associação – pelo que nunca poderiam ser apreciados à luz do CT, mas sim do Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários e respetivos diplomas complementares. Por tal motivo defende a ilegitimidade da Associação para os presentes autos, bem como para levar a cabo o processo disciplinar que precedeu o seu despedimento. Também com esse fundamento invoca a incompetência material do Juízo do Trabalho. Quanto à forma através da qual se dirigiu ao Comandante do CB defende que a mesma corresponde ao tratamento habitualmente existente entre “estruturas militarizadas”, sendo idêntica à que aquele usou para consigo. Quanto à alegada inviabilidade de manutenção do vínculo defende inexistir pois, se assim fosse, não teria permanecido ao serviço da Associação até à data na qual foi despedido (já que não foi preventivamente suspenso de funções). Conclui pela procedência das invocadas exceções (com a inerente nulidade do processo disciplinar e respetiva sanção) e pela declaração de ilicitude do despedimento a que foi sujeito. Mais peticionou a sua reintegração e condenação da Empregadora no pagamento das respetivas retribuições intercalares e de uma compensação por danos não patrimoniais no montante de 1.000€. 1.4 A Empregadora respondeu, propugnando pela improcedência das invocadas exceções e do pedido reconvencional. 1.5 Fixado o valor da causa em €17.400,00 e admitido o pedido reconvencional, procedeu-se também ao saneamento dos autos, julgando-se improcedentes as exceções de incompetência material do tribunal e da ilegitimidade, bem como a nulidade do processo disciplinar e respetiva sanção aplicada. 1.6 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, nessa sequência, decide-se declarar lícito o despedimento do trabalhador B..., absolvendo a empregadora dos pedidos contra a mesma formulados. Valor da acção: o já fixado a fls. 124. Custas pelo trabalhador, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia. Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o decidido apresentou o Autor recurso de apelação, finalizando as suas alegações com o que entendeu serem as conclusões, nos termos seguintes: .................................................... .................................................... .................................................... *** Cumpre apreciar e decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) Matéria de facto: juízo sobre (in)admissibilidade do recurso; (2) Juízo sobre o mérito no que se refere ao despedimento. *** III – FundamentaçãoA) De facto O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. B... é bombeiro voluntário no corpo de bombeiros detido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários .... 2. Simultaneamente, por acordo celebrado no dia 02/04/1998, foi admitido ao serviço da mesma associação para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções inerentes à categoria de maqueiro – cfr. docs. de fls. 75 a 77v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. O referido trabalhador exerce, ainda, funções como motorista, no transporte de doentes (urgentes e não urgentes). 4. No dia 01/08/2017, após ter sido ordenado ao trabalhador que comparecesse no gabinete do Comandante (seu superior hierárquico) do corpo de bombeiros detido pela referida Associação – C... -, este último confrontou o primeiro quanto à recusa de efectuar um serviço de emergência médica em ... no dia 23/07/2017. 5. Nessas circunstâncias, dirigindo-se ao Comandante, o trabalhador B..., num tom de voz alto e exaltado, respondeu “não fiz nem tinha que fazer”. 6. Mais proferiu as seguintes expressões: “o senhor não manda em mim” e “fale-me baixo”. 7. Por fim, disse ainda: “vou fazer queixa de si ao Comandante distrital, está a ouvir? (…) Isto não fica assim ”. 8. As expressões constantes dos factos 5, 6 e 7 foram ouvidas pelo Segundo Comandante (coordenador de serviços) e pela Adjunta de Comando que se encontravam na sala ao lado do referido gabinete – D... e E.... 9. Ao sair do gabinete do Comandante, o trabalhador apresentava um ar de riso e provocador. 10. O Comandante em causa sentiu-se desrespeitado pelo arguido, ficando, ainda, nervoso e envergonhado com o ocorrido. 11. Ao comportar-se pela forma descrita, sobretudo nos moldes constantes do facto n.º 7, o trabalhador visou intimidar o seu superior hierárquico. 12. Não consta dos autos que, após o sucedido, o trabalhador se tenha retratado/desculpado junto do referido Comandante ou que, por qualquer meio, tenha justificado a respectiva conduta. 13. Por carta registada com a/r, datada do dia 11/09/2017, a empregadora notificou o trabalhador do teor da Nota de Culpa, através da qual lhe comunicou, ainda, a intenção de despedimento – cfr. docs. de fls. 58 e ss., para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. O trabalhador respondeu à NC no dia 20/09/2017 nos moldes constantes do documento de fls. 49 e ss., para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 15. Por decisão datada de 18/10/2017, recepcionada no dia 23 do mesmo mês, foi aplicada ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa – cfr. docs. de fls. 35 e ss., para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16. À data do despedimento, o trabalhador exercia funções inerentes à categoria profissional referida no facto n.º 2 e auferia uma retribuição mensal de 720€, acrescida de 5,20€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho (cfr. doc. de fls. 51 e 69v). 17. O trabalhador tem averbado no Livro de Registo de Sanções Disciplinares uma admoestação verbal (por faltas injustificadas), uma repreensão registada (aplicada em 27/11/1999, por faltas injustificadas), uma suspensão de dois dias de trabalho (aplicada em Fevereiro de 2000, pelo mesmo motivo) e uma suspensão de seis dias de trabalho (aplicada em 01/01/2009, por atraso na realização de um serviço de transporte urgente) – cfr. doc. de fls. 70/70v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 18. Enquanto bombeiro voluntário foi punido, no dia 12/02/2007 com uma pena de 20 dias de suspensão (suspensa na sua execução pelo período de 2 anos) e, no dia 20/03/2009, com uma pena de 10 dias de suspensão – cfr. docs. de fls. 67v a 68v e de fls. 72v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. Também enquanto bombeiro voluntário, tem averbados louvores em 04/02/2008, 06/11/2012, 23/03/2013, 18/08/2015 e 19/11/2016 – cfr. doc. de fls. 71v/72, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 20. Após o sucedido no dia 01/08/2017, o relacionamento entre o trabalhador e o respectivo Comandante entrou em ruptura, o que prejudicou também o ambiente de trabalho na Associação. 21. Contudo, o mesmo manteve-se em exercício de funções até à efectivação do seu despedimento. 22. O Comandante C..., juntamente com o 2º Comandante Manuel Mendes, gere, supervisiona e coordena os serviços da Associação realizados pelos bombeiros vinculados à mesma por contrato de trabalho. 23. A Associação tem, pelo menos, dez trabalhadores ao seu serviço. 24. O trabalhador encontra-se a receber subsídio de desemprego, desde data e em montante não concretamente apurado. Mais se provou que: 25. No dia 01/08/2017, B... cumpriu o horário de trabalho das 06h às 14h (cfr. doc. de fls. 78), sendo que os factos descritos ocorreram dentro deste período (embora a hora não concretamente determinada). 26. O trabalhador dirigiu à Presidente da Associação demandada a mensagem electrónica datada de 03/08/2017, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 80v, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 27. No dia anterior (02/08/2017), o trabalhador dirigiu ao Comandante C... a mensagem electrónica transcrita a fls. 81v, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” ......................................................... ......................................................... ......................................................... * B) Discussão 1. Matéria de facto 1.1 Questão prévia da não admissão do recurso sobre a matéria de facto Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(…) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2]. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[4]. Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[5] “(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”. Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[6] o seguinte: “(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”[7]. Por referência ao referenciado regime, vejamos o caso que se decide. O Recorrente dirige o recurso em sede de impugnação da matéria de facto, face ao que resulta nomeadamente das suas conclusões 2.ª a 10.ª, no sentido de “serem dados como não provados os factos vertidos nos n.ºs 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 20, dos factos dados como provados; e serem dados como provados os factos vertidos nos pontos 44.º a 50.º dos factos dados como não provados.” Porém, ao longo das suas alegações e do que apresentou como sendo conclusões, no que se refere à alteração que pretende a prova é indicada de modo genérico, em bloco, ou seja para todo esse conjunto de factos, em que, referindo que está a dar cumprimento ao disposto no artigo 640.º, enumera de seguida todos os meios de prova, assim nomeadamente os depoimentos das testemunhas que diz fundarem a alteração que pretende, não concretizando pois, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que na sua ótica, dentro dos que genericamente indicou, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal recorrido, de tal modo que este Tribunal superior, face a tais provas indicadas, procedesse à reapreciação. Do exposto resulta, por decorrência do que se disse, que o Tribunal de recurso vê-se afinal confrontado com uma pretensão do Recorrente para que seja reapreciada genericamente a prova, em particular a que o mesmo entende que serve a sua pretensão, como se de um novo julgamento se tratasse, neste caso em 2.ª instância. Ora, não é esta a solução estabelecida na lei, pois que, como se esclareceu anteriormente, por apelo aos ensinamentos de Abrantes Geraldes, “a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[8]. Refere-se no bem recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Setembro de 2018[9], com relevância para o caso, o seguinte: “(…) Efectivamente, o recorrente impugna a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa. Ora, esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, conforme doutrina emanada do acórdão desta Secção Social de 20.12.2017, no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Ribeiro Cardoso), onde se concluiu que: 1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. 2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Por isso, e não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.” Daí que, voltando ao caso que nos ocupa, como bem salienta o Exmo Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, não possa dizer-se que o Recorrente, como se lhe impunha, tenha cumprido o ónus de impugnação aqui imposto, por não se satisfazer esse, como se referiu, com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, exigindo antes, o que não ocorre no caso, que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Deste modo, o recurso terá de ser rejeitado quanto à pretendida reapreciação da matéria de facto, o que se decide. 1.2 Nos termos e pelos fundamentos antes afirmados, a base factual a atender para dizermos do direito é a mesma que como tal foi fixada pelo Tribunal a quo. 2. Dizendo de direito 2.1 Dos pressupostos do despedimento Pugna o Autor, fundamentando essa sua pretensão, pela revogação da sentença recorrida, por entender que não praticou qualquer ato doloso, culposo ou mesmo negligente que consubstancie a violação dos seus deveres laborais e que ponha em causa a manutenção da relação contratual – referindo ainda que desde o ocorrido permaneceu a trabalhar, do mesmo modo como fazia até então, nas funções que lhe estavam cometidas por força do contrato de trabalho –, sustentando assim que não se preenche a previsão do artigo 351.º do CT, sendo que, acrescenta, mesmo que tivesse violado os seus deveres enquanto trabalhador assalariado, o que não concede, o Tribunal “andou mal quando optou por confirmar a decisão proferida pela recorrida, quando esta tinha ao seu dispor um vasto elenco de sanções de que podia lançar mão para sancionar o trabalhador/recorrente.” Mais refere que, além disso, mal andou o Tribunal “ao considerar a existência de antecedentes disciplinares (que nem sequer são da mesma natureza) – alguns com cerca de 20 anos e outros que dizem respeito à sua atividade enquanto Bombeiro Voluntário (distinta de assalariado – maqueiro/motorista), quando não considerou como podia, e devia, os louvores que se encontram na sua ficha individual em 04.02.2008, 05.11.2012, 18.08.2015 e 19.11.2016, estes bem mais recentes que os vertidos no seu histórico disciplinar”. Em sentido contrário se pronuncia a Apelada, defendendo o acerto do julgado em 1.ª Instância, posição que é acompanhada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu. Vejamos então, dizendo de direito, tendo por base a factualidade provada, de que lado está a razão, sendo que o Tribunal a quo, dizendo de direito e justiça, fez constar o seguinte (transcrição): ........................................... ........................................... ........................................... Apreciando: No que ao caso importa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, por facto imputável ao trabalhador, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho – “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” –, sendo que, na ação em que esteja em causa a sua apreciação, compete ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento, competindo à entidade patronal, por sua vez, provar os factos constitutivos da justa causa do despedimento que promoveu. Compreendendo a justa causa, como é consabido, três elementos, ou seja, um comportamento culposo do trabalhador, que esse seja grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade – dito de outro modo, o comportamento tem de ser imputado ao trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa[10] –, não nos dando é certo o legislador a exata definição sobre qual o comportamento do trabalhador que deve ser considerado como culposo para integração do conceito legal de justa causa, limitando-se antes a enunciar, de forma exemplificativa, alguns comportamentos do trabalhador que, a ocorrerem, constituem justa causa de despedimento – o que é a todos os títulos compreensível dada a complexidade e disparidade de comportamentos inerentes à realidade social, tornando assim necessária a utilização, também neste caso, de conceitos indeterminados com elasticidade suficiente que permitam a integração de comportamentos que, pela sua gravidade, se reconduzam à noção de justa causa –, sempre será, no entanto, como aliás resulta do preceito legal antes citado, de exigir, para o preenchimento do conceito, tal como o têm afirmado a doutrina e jurisprudência[11], que o comportamento do trabalhador, para além de culposo, revista uma gravidade e consequências tais que, no caso, em função pois das circunstâncias concretas apuradas, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – como resulta do n.º 3 do preceito, “na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Após estas breves considerações, cumpre pois verificar se a Ré/empregadora logrou provar, como lhe competia, os comportamentos que imputou ao Autor/trabalhador e se os mesmos integram ou não o conceito de justa causa a que se aludiu, ou seja, dito de outro modo, se este praticou factos culposos que pela sua gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conforme entendeu o Tribunal de primeira instância. Apreciando, e desde logo, importa ter em devida atenção que, sendo o dever principal do trabalhador, perante o empregador, o da prestação da atividade do trabalho, de acordo com o regime de subordinação, existem no entanto, conexos com aquele, outros deveres acessórios, previstos, a título meramente exemplificativo, no artigo 128.º, do CT, do qual resulta, no que aqui importa, logo no seu n.º 1, alínea a), que, “sem prejuízo de outras obrigações”, o trabalhador deve “respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade”[12]. Resulta da citada norma que o dever de respeito, a que aqui nos referimos, não se confundindo com o dever de urbanidade, tem aqui uma dimensão múltipla, pois que é direcionada quer para os superiores hierárquicos, quer para os colegas de trabalho, quer ainda, também, para terceiros que se relacionem com a empresa. Já especialmente na sua dimensão direcionada aos companheiros de trabalho, atinge afinal o dever em causa níveis de concretização, entre os quais se conta, nomeadamente, a sua perspetivação na relação de natureza hierárquica existente entre os trabalhadores envolvidos e que não se confunde, esclareça-se, com o dever de obediência – por ter a obrigação de acatamento de ordens autonomia em face da obrigação de respeito para quem, igualmente na qualidade de subordinado, dirige outros colegas de trabalho. Ou seja, a concretização do dever que se aprecia depende afinal de uma multiplicidade de fatores que caracterizem a situação do trabalhador no próprio contexto específico de cada relação de trabalho – no dizer de Maria do Rosário da Palma Carlos[13] “deve ter em conta o contexto específico de cada vínculo laboral”. Voltando então ao caso, desde logo, e em primeiro lugar, não temos dúvidas em acompanharmos a sentença quando conclui que, dentro do seu contexto, provando-se que o Comandante, seu superior hierárquico, se limitou a confrontar o Autor/trabalhador com uma sua recusa de efetuar um serviço de emergência médica (ponto 4.º da factualidade), atuação essa desse Comandante que não há razões para não termos por legítima, o comportamento posterior do Autor, tendo como destinatário o Comandante, com a agravante de o ter sido num tom de voz alto e exaltado – de tal modo que foram ouvidas pelo Segundo Comandante, coordenador de serviços, e pela Adjunta de Comando que se encontravam na sala ao lado do gabinete –, ao responder àquele “não fiz nem tinha que fazer” e ao proferir as expressões: “o senhor não manda em mim” e “fale-me baixo” – ameaçando-o ainda de seguida – “vou fazer queixa de si ao Comandante distrital, está a ouvir? (…) Isto não fica assim” – (factos 5.º a 7.º da factualidade provada), com a agravante de ao sair depois do gabinete do Comandante apresentar um ar de riso e provocador (facto provado 8.º), é sem dúvidas objetivamente passível – o sentido das expressões utilizadas pelo Autor/trabalhador, que servem de fundamento ao despedimento, não pode ser valorizado abstratamente e sim, diversamente, nas circunstâncias concretas em que foram proferidas, ou seja de acordo com um padrão objetivo e não, pois, de harmonia com uma qualquer sensibilidade particularmente requintada, revelada pelo destinatário[14] –, para além aliás de colocar desde logo em causa a autoridade e poder de direção devidas ao mencionado Comandante, na especial relação e organização que caraterizam a atividade da Ré, como ainda, sem dúvidas, de ofender o respeito que àquele é devido, referindo-se adequadamente na sentença que em geral “qualquer trabalhador deve tratar o empregador, superiores hierárquicos e demais colegas com respeito e consideração”, a própria atividade e especificidade da Ré, com uma organização hierarquizada, em que o Comandante assume especial destaque, mais impõem a necessidade de serem acatadas as suas ordens e, naturalmente, de se respeitar a sua pessoa, não sendo aceitáveis, nesse específico contexto, atuações, por atos ou palavras, que sejam ofensivos da sua dignidade[15]. Ou seja, o Autor/recorrente põe em causa, de forma intolerável, a honra e consideração devidas a esse seu superior hierárquico – como se provou, “o Comandante Gilberto Gonçalves, juntamente com o 2º Comandante D..., gere, supervisiona e coordena os serviços da Associação realizados pelos bombeiros vinculados à mesma por contrato de trabalho” (ponto 22.º da factualidade), fazendo-o de modo doloso (ponto 11.º da factualidade), apresentando mesmo ao sair do gabinete um ar de riso e provocador (ponto 9.º da factualidade), sendo que, como resultado dessa sua atuação, o Comandante em causa sentiu-se desrespeitado, ficando ainda nervoso e envergonhado com o ocorrido (ponto 10.º da factualidade). Por outro lado, de modo a demonstrar que ficou de facto em causa e de modo definitivo a manutenção da relação laboral, sendo verdade que o trabalhador se manteve ao serviço até ao momento em que lhe é comunicado o despedimento (ponto 21.º da factualidade), não é menos verdade que, como se provou, “após o sucedido no dia 01/08/2017, o relacionamento entre o trabalhador e o respectivo Comandante entrou em ruptura, o que prejudicou também o ambiente de trabalho na Associação” (ponto 20.º), razão pela qual claudicam também as conclusões do Apelante no sentido de tentarem demonstrar o contrário – aliás, esclareça-se, o que refere na conclusão 12.ª, não resulta dos factos provados. Tal como lucidamente pondera Júlio Gomes[16], pronunciando-se sobre as consequências da conduta do trabalhador, “estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial”, pois que, “com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador”. De resto, acompanhando-se ainda o mesmo Autor[17], a propósito da liberdade de expressão, essa tem “o seu primeiro limite na necessidade de conciliação com outros direitos fundamentais e na procura de um ponto de equilíbrio”, não podendo tal liberdade “servir de pretexto para a violação dos direitos de personalidade alheios”, devendo por isso o trabalhador, “no exercício da sua liberdade de expressão de respeitar as obrigações de urbanidade e de probidade”. Como não releva, diga-se por último, salvo o devido respeito, o que refere nas suas conclusões a propósito dos antecedentes disciplinares pois que, provando-se que de facto tem averbado louvores como bombeiro voluntário (ponto 19.º da factualidade), também se provou que tinha antecedentes disciplinares (ponto 17.º), incluindo aliás também como bombeiro (ponto 18.º), sendo que, mesmo considerando todos esses antecedentes, incluindo pois os louvores que se provaram, daí não resulta a retirada do desvalor que anteriormente se concluiu resultar da sua conduta atual em que se fundou a decisão de despedimento, no contexto e com a gravidade em que o foi, nos termos também anteriormente afirmados. Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, claudicando como se viu as conclusões do Recorrente, não ocorre fundamento, por se concordar com o seu sentido decisório, para não acompanharmos a sentença recorrida, que deste modo se confirma. Improcede pelo exposto o recurso. Decaindo no recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Autor/recorrente (artigo 527.º do CPC), sem prejuízo de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. *** IV - DECISÃOAcordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando esse quanto à reapreciação da matéria de facto, em julgar no mais improcedente o recurso. Custas pelo Autor/recorrente, sem prejuízo de benefício que lhe tenha sido concedido de apoio judiciário. Anexa-se sumário do presente acórdão. Porto, 7 de dezembro de 2018 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes _____________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [2] Op. cit., p. 235/236 [3] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [4] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [5] www.dgsi.pt [6] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt [7] No mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [8] Op. cit., p. 235/236 [9] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt. [10] Neste sentido, de entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2010, 29-09-2010 e 15-09-2016, disponíveis em www.dgsi.pt [11] Veja-se a propósito, entre outros, o Ac. STJ de 16 de Setembro de 2016, in www.dgsi.pt, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes. [12] Ainda, para além do mais previsto nas restantes alíneas: comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias, guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios, etc. [13] Direito do Trabalho, 13.ª Ed., 2006, pág. 425. [14] A aferição da gravidade da conduta do trabalhador não pode ser em função do critério subjetivo do destinatário e sim, antes, por juízos de razoabilidade e objetividade. [15] Veja-se, entre outros, com particular interesse sobre o dever que se analisa, o Ac. STJ de 14 de Julho de 2010, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt. [16] Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Ed., 2007, pág. 951. [17] Ob. cit, pág. 276 |