Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS COMUNS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE COBERTURA | ||
| Nº do Documento: | RP2023031318673/22.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não basta o facto de o requerente de um procedimento cautelar ser uma entidade de direito público para transpor a competência material de uma questão do domínio privado para a competência dos tribunais administrativos. II - A entidade pública que exerça o seu direito de defesa da posse e da propriedade de um imóvel contra pessoa singular em circunstâncias e com fundamentos similares aos de uma pessoa de natureza privada, não se prevalecendo de normas de direito público, não encontra no âmbito da sua esfera de influência enquanto tal. III - Atento o modo como o mesmo foi configurado pelo requerente, não se enquadrando em nenhuma das previsões do art.º 4.º/1 do E.T.A.F., norma delimitadora da competência dos tribunais administrativos e fiscais, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado tem natureza privada, sendo os tribunais comuns os competentes. IV - O interesse em agir pressupõe que o recurso ao tribunal seja necessário e que seja adequado a solucionar o conflito subjacente à pretensão. IV - A pretensão do requerente de que lhe seja restituída a posse de imóvel carece de intervenção jurisdicional e o acolhimento da mesma serve o propósito visado, pelo que se mostra verificado o seu interesse em agir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 18673/22.1T8PRT.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Relação do Porto Relatório O “Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.” intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra AA. Alega que este ocupa sem título a denominada Casa ... do prédio urbano, em regime de propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, na Rua ..., ... (Bloco ...), Bairro ..., freguesia ..., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., de que é proprietário. Produzida prova, o procedimento foi decretado, com inversão do contencioso. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso. As suas conclusões são as que se seguem 1. O ora recorrente entende que o seu direito de defesa não foi cabalmente permitido durante o procedimento cautelar que lhe foi movido, pois conforme tem vindo a ser decidido pela jurisprudência, e ainda recentemente foi decidido no processo nº 72/16.6 BESNT, sendo Autor o mesmo IHRU, verifica-se a existência da exceção dilatória de falta de interesse processual ou de interesse em agir. 2. Não se verifica, assim, por parte da requerente, necessidade da tutela requerida nos presentes autos, isto porque à falta de necessidade de tutela jurisdicional corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir. 3. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual autónomo, destaca-se da legitimidade na medida em que ultrapassa o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional. 4. Assim sendo, a falta de interesse em agir é uma exceção dilatória insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do Réu. Ademais, 5. É notório erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, pois com todo o respeito devido, a sentença recorrida traduz uma apreciação incorreta do Direito e do regime jurídico aplicável ao decretamento da providencia cautelar De RESTITUIÇÃO DA POSSE, violando a nossa Lei fundamental, já que se está perante uma exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal para julgar o presente procedimento cautelar. 6. Isto porque, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.) veio propor, em, procedimento cautelar de restituição provisória de posse, pedindo, no essencial e além do mais, os requeridos passaram a ocupar o referido imóvel e no mesmo a residir, sem qualquer título que legitime essa ocupação e sem o consentimento do requerente, impedindo o mesmo de proceder às obras necessárias e indispensáveis ao seu uso e à respetiva atribuição a candidatos com carência económica em regime de arrendamento apoiado, no âmbito das atribuições que lhe competem. 7. Certo é que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. O IHRU, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 8. É a entidade pública promotora da política nacional de habitação. Tem por missão garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação, no quadro da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019 - Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09- 03. 9. Nos termos do citado artigo 4º, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas. 10. Com efeito, a Requerente reivindica a restituição da posse do fogo identificado em 4) e 5) dos factos dados como provados. 11. Verifica-se, assim, face ao exposto, a incompetência absoluta deste Tribunal, a qual, por força do disposto nos artigos 99º e 278º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, consubstancia uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar ao indeferimento liminar do presente procedimento cautelar. 12. Ademais, nos termos do art.° 64.° do Código do Processo Civil, estabelece que "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional", conclui-se pela competência residual dos tribunais judiciais. 13. Este preceito é confirmado pelo art.° 40.º, n.º 1 da LOSJ, que estipula que "os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional". 14. Por sua vez, de acordo com o art.° 1.° do ETAF "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nas litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.° deste Estatuto". 15. Da interpretação conjugada de todos os preceitos mencionados, considerando o que acabou de se expender sobre os contornos das ações em causa, impõe-se a conclusão de que, estando pendente causa principal, entre as mesmas partes e tendo por base o mesmo objeto (na parte em que se refere à entrega do locado), deverá a presente providência cautelar de restituição provisória da posse correr termos Tribunal Administrativo. 16. Note-se que, decorre do art. 362 do C.P.C., os procedimentos cautelares constituem medidas provisórias, de natureza conservatória ou antecipatória, destinadas a assegurar a efetividade de um direito que se encontra ameaçado. Têm por propósito acautelar o efeito útil de uma ação, já instaurada ou a instaurar, de que são dependentes e que tem por fundamento o direito acautelado (art. 364 do C.P.C.). 17. Por conseguinte, o que cabe, em primeira linha, destacar é a natureza claramente instrumental do procedimento cautelar e a sua “dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado” (art. 364 do C.P.C.). De resto, os efeitos da providência estão dependentes do resultado obtido na ação definitiva e caducam, por regra, se essa ação não for instaurada, se a mesma vier a ser julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir (art. 373 do C.P.C.). Assim, o procedimento cautelar não se destina a dar realização direta e imediata ao direito do requerente, mas apenas a assegurar/prevenir a eficácia da tutela que deve depois obter-se na ação principal (já proposta ou a propor), sem prejuízo da possibilidade da definitiva composição do litígio nas condições hoje previstas no art. 369 do C.P.C.. 18. Será, pois, nessa ação principal que será definido e reconhecido, em definitivo, o direito em litígio, exceto se for decretada a inversão do contencioso. 19. Assim, a relação que se estabelece entre a providência cautelar e a ação principal que lhe corresponde é de instrumentalidade e dependência. 20. Essa dependência, expressa através da identidade entre o direito, ou interesse, acautelado e aquele que se faz valer na ação, implica que as partes no procedimento cautelar sejam normalmente as mesmas na ação e que a causa de pedir coincida em ambos, sendo o pedido, por definição, distinto em cada um deles. 21. Ora, sendo este um procedimento cautelar de restituição da posse em que é pedido, designadamente, que seja ordenada a restituição, pelos requeridos, da posse do imóvel ao requerente, livre e devoluta de pessoas e bens, no pedido reconvencional formulado na indicada ação que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, e respeitante ao mesmo imóvel. 22. Acresce que, nos termos do art. 112 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), também os tribunais administrativos e fiscais têm competência para conhecer e julgar providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, sendo equivalente a relação de instrumentalidade e dependência entre estas e a causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito. 23. Assim, dispõe o art. 113 do C.P.T.A. que: “1- O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo. 2- O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este. 3- Quando requerida a adoção de providências antes de proposta a causa principal, o processo é apensado aos autos logo que aquela seja intentada. 24. Por sua vez, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211, nº 1, da C.R.P.), o que resulta confirmado no art. 40 da LOSJ e no art. 64 do C.P.C.. 25. A competência em razão da matéria se afere pelo pedido, esclarecido ou iluminado pela «causa petendi». Mais adiante, e debruçando-se então sobre o contrato dos autos, o aresto disse que ele concernia a habitação social, cujo regime – inserto no DL n.º 797/96, de 6/11 – sujeitava a atribuição dos fogos «a critérios de legalidade estrita». E, daí, que o mesmo contrato «se reveste de aspetos substantivos de direito público e se reconduz, por isso, à previsão da al. f) do art. 4º do ETAF» – pelo que «o pleito em apreço» seria «da competência dos tribunais administrativos». 26. Pelo exposto, será o Juízo Central Cível do Porto incompetente, em razão da matéria, para apreciar do presente procedimento cautelar, tendo-se por verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta. * Questões sob apreciação:- da exceção de incompetência do juízo central cível em razão da matéria; - da exceção da falta de interesse em agir do requerente. * Fundamentação de factoNa decisão recorrida constam como provados os factos que se seguem. 1) O IHRU. I.P., ora Requerente, é um instituto público de regime especial e gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, tendo a sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei nº 175/20212, de 2 de agosto. 2) Na vertente da habitação, compete-lhe dar de arrendamento imóveis, destinados a habitação social, a famílias carenciadas (cf. nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 175/2012). 3) O arrendamento de fogos para habitação social é efetuado no designado “Regime de arrendamento apoiado”, regulado pela Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, pelos regulamentos nesta previstos e pelo Código Civil (cf. artigos 17º e 39º da identificada lei), e depende de prévia candidatura dos interessados e posterior seleção, em conformidade com os critérios, regras e procedimentos fixados no “Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado”, constante do Aviso 22600-B/2021, publicado no Diário da República n.º 232/2021, 4º Suplemento, Série II de 2021-11-30. 4) O Requerente é proprietário e possuidor do prédio urbano, em regime de propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua ..., ... (Bloco ...), Bairro ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho do Porto, sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... (docs. 1 e 2). 5) Nos primeiros dias de maio de 2022, e por denúncia anónima, tomou o Requerente conhecimento que a habitação desse prédio identificada como Casa ... se encontrava ocupada pelo Requerido. 6) Facto que foi confirmado por trabalhadores do Requerente em deslocação efetuada ao local em 04.05.2022 (doc. nº 3) 7) No dia seguinte (05.05.2022) foi remetido ao Requerente um mail pela Dra. BB, Advogada do Requerido, no qual refere ter sido aquele notificado, pelo Departamento de Gestão do Património Arrendado do Norte, para desocupar e entregar a habitação, e que, por isso, apresentou no TAF do Porto uma providência cautelar, juntando cópia da respetiva petição (doc. nº 4). 8) Pede, no mesmo mail, a suspensão do ato ordenado (cf. doc. 4). 9) O Requerente não praticou a ato a que se alude no mail e na providência cautelar. 10) A providência cautelar foi instaurada pelo Requerido em 04.05.2022 (TAFPorto, processo 967/22.8BEPRT) e liminarmente indeferida, com decisão transitada em julgado, (doc. nº 5). 11) À data da ocupação, o fogo encontrava-se na posse do Requerente, por ter sido a este entregue em virtude de cessação de anterior arrendamento, e seria a curto prazo intervencionado para a realização de algumas obras de conservação com vista a nova atribuição. 12) O fogo estava devidamente encerrado e emparedado, com as chaves na posse do Requerente. 13) Para concretizar a ocupação, e aproveitando o facto de o fogo estar devoluto, o Requerido destruiu o emparedamento e arrombou a porta de entrada, tendo mudado a respetiva fechadura. 14) O Requerido não tem qualquer título que legitime o uso e habitação do fogo, nem sequer autorização ou consentimento do Requerente. 15) A ilícita ocupação impede, contra a contra a vontade do Requerente, o acesso ao fogo, a realização de obras e nova atribuição a família carenciada. 16) A procura de habitação social para arrendamento é elevada, e tem sido desde sempre bastante superior ao número de frações que o Requerente vai tendo para o efeito disponíveis. 17) A ocupação, bem como a forma como foi concretizada, tem causado grande alarme e insegurança nos restantes moradores do prédio e do bairro, arrendatários do Requerente, alguns deles com idade avançada. 18) O Requerente, por intermédio de trabalhadores seus afetos a gestão habitacional, intentou interpelar no local e pessoalmente o Requerido para proceder à entrega do fogo. 19) Intenção essa que não foi possível concretizar por receio dos seus trabalhadores de sofrerem represálias ou mesmo agressões físicas por parte do ocupante. 20) O referido clima de insegurança e de alarme tem levado a que alguns moradores evidenciem atitudes de alguma agressividade verbal e física perante trabalhadores do Requerente. 21) Conforme resulta da declaração apresentada para requerer o benefício da proteção jurídica no identificado procedimento cautelar (doc. nº 6), não tem o Requerido rendimentos que lhe permitam suportar a indemnização que for devida – sendo assim a lesão do direito do Requerente dia a dia mais dificilmente reparável. 22) Não tendo o Requerido qualquer título que legitime a utilização do fogo, o fornecimento de gás, eletricidade e água será assegurado por “puxadas” clandestinas das respetivas condutas de fornecimento – situação que, para além de aumentar o clima de instabilidade e de receio nos restantes moradores, agrava a lesão dos direitos do requerente e os correlativos danos. Com relevância não ficaram factos por provar. * Subsunção jurídicaApesar de nas suas alegações e síntese conclusiva o requerido invocar em primeiro lugar a falta de interesse em agir, por uma questão de ordem lógica conhecer-se-á antes de mais da exceção de incompetência. A este propósito, o apelante propugna pela incompetência do tribunal cível para o conhecimento do procedimento cautelar intentado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). O tribunal competente, de acordo com a sua tese, seria o tribunal administrativo, já que o IHRU é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, prosseguindo atribuições ministeriais, sob a tutela do ministro respetivo. O apelado é um instituto público criado pelo decreto-lei 223/2007, de 30 de maio, de regime especial e gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e sua evolução, desempenhando as atribuições previstas no n.º 2 do art.º 3.º do decreto-lei n.º 175/2012, de 2 de agosto. Instaurou providência de restituição provisória de posse contra o apelante, reagindo cautelarmente contra atos que reputa de ofensivos da posse e da propriedade de imóvel que reivindica como seu. Carateriza tais atos como integradores de esbulho violento, Está em causa a competência (absoluta) em razão da matéria para conhecer da questão. Para a determinação do tribunal competente em razão da matéria para o julgamento de uma ação - à semelhança do que se verifica quanto aos demais pressupostos processuais - deve atender-se à causa de pedir e ao pedido, tal como o autor os configura. A competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou subordinação entre eles. Segundo o art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) existem diversas ordens ou categorias de tribunais. Assinaladamente, na alínea a) do n.º 1 enumeram-se o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância. Na alínea b) do n.º 2 o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., p. 805). O art.º 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) consigna que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O art.º 1.º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, prevê que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º do Estatuto. Em sede de competência em razão da matéria os tribunais judiciais têm competência residual em relação aos restantes tribunais (art.º 211.º/1 da C.R.P., art.º 40.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário e art.º 64.º do C.P.C.). O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal está estabelecido nas alíneas do art.º 4.º do E.T.A.F., aprovado pela Lei n.º 13/2002. Aí se lê: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: e) Questões relativas à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Referem-se estas duas alíneas por serem aquelas que aqui mais podem relevar. Em essência, são as relações jurídicas de índole administrativa que determinam a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais de acordo com as disposições conjugadas do art.º 212.º/3 da Constituição da República e dos arts. 1.º/1 e 4.º do E.T.A.F.. Através desta última norma, abandonou-se a distinção tradicional entre “atos de gestão pública” e “atos de gestão privada”. Era a natureza dos atos que determinava a competência do tribunal. Escrevia Antunes Varela (Revista de Legislação e Jurisprudência, 124.º, 59.): atividades de gestão pública são todas aquelas em que se reflete o poder de soberania próprio da pessoa coletiva pública e em cujo regime jurídico transparece, consequentemente, o nexo de subordinação existente entre os sujeitos da relação, característico do direito público. E prosseguia: simplesmente, nem todos os atos que integram gestão pública representam o exercício imediato do jus imperii ou refletem diretamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoas coletivas. Essencial para que seja considerada de gestão pública é que a atividade do Estado (ou de qualquer outra entidade pública) se destine a realizar um fim típico ou específico dele. Atos de gestão privada são os que se compreendem numa atividade em que o agente, despido de poder público, se encontra e atua numa posição de paridade com os particulares a que os atos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado. Já atos de gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção (cf. ac. do Tribunal de Conflitos de 18-12-2013, 038/13, Paulo Sá, in http://www.dgsi.pt/). A introdução do art.º 4.º permite abstrair da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis (in ac. do Tribunal de Conflitos de 16-2-2012, proc. 021/11, Rodrigues Costa, in http://www.dgsi.pt/). O legislador visou alargar o âmbito da competência da jurisdição administrativa, usando um conceito de relação jurídica administrativa mais abrangente. Já não importa o conteúdo do contrato (de natureza público ou privado), nem a qualidade das partes (dotadas ou não de jus imperii), mas sim as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis. Isto é, não importa que estas regras tenham sido efetivamente seguidas, mas sim que fossem passíveis de o ter sido. Ocorre, porém, que no caso vertente, pese embora toda a extensa argumentação do recorrente a propósito da competência dos tribunais administrativos nas situações às quais subjaz a celebração de um contrato entre uma entidade de direito público, no âmbito da sua esfera de influência, e um particular (neste âmbito, cf. o ac do Tribunal de Conflitos de 9-12-2014, proc. 036/14, Paulo Sá, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/036-2014-76999275, que procede a súmula elucidativa da matéria), a vinda do requerente a juízo advém precisamente da ausência de título. Não há qualquer contrato ou negociações sobre as quais nos devamos debruçar na busca de critérios de direito público. Por esse facto, o repositório discursivo atinente a contratação entre entidade que prossegue fins do Estado e particular e jurisprudência conexa não tem aplicação aos autos. Em suma, as considerações tecidas resultam despiciendas para o caso em apreço, já que o procedimento cautelar intentado pelo IHRU é de restituição provisória da posse, fundando-se na ocupação pelo requerido, sem título, de espaço de que aquele é proprietário. Não está em causa uma relação jurídica, nem de direito administrativo, nem, diga-se, de direito privado, já que o que foi alegado e se apurou - sendo certo que o recorrente nem sequer o impugna - é que o requerido ocupou o imóvel sem que a essa ocupação subjaza fundamento bastante. O que está, assim, em discussão é saber se os tribunais comuns são competentes para a apreciação de diferendo de restituição de posse em que, segundo alega o proponente - e o visado não enjeita -, há uma introdução abusiva de particular em imóvel cujo direito de propriedade se arroga. Não basta o facto de o requerente ser uma entidade de direito público para transpor a competência material de uma questão do domínio privado para a competência dos tribunais administrativos. Atento o modo como o mesmo foi configurado pelo requerente, o procedimento cautelar intentado tem natureza privada, destinando-se à defesa de direitos com a mesma natureza. Não se discutem questões do domínio público, não se enquadrando em nenhuma das previsões do art.º 4.º/1 do E.T.A.F., a já citada norma delimitadora da competência dos tribunais administrativos e fiscais. Assim sendo, porque a questão não se integra em qualquer um dos critérios atributivos de competência do art.º 4.º do E.T.A.F., os tribunais comuns são competentes para conhecer da mesma (neste mesmo sentido de ser da competência dos tribunais comuns, e não dos tribunais administrativos, a apreciação do procedimento cautelar de restituição provisória da posse instaurado por uma entidade pública, contra um particular, por ocupação abusiva de um imóvel de que se arroga titular, veja-se o ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 9-9-2021, proc. 3858/21.6T8VNG.P1, Judite Pires consultável in http://www.dgsi.pt/). Não bastando o facto de o requerente ser uma entidade de direito público para que a competência material de uma questão do domínio privado passe a caber aos tribunais administrativos, são os tribunais comuns, e não os administrativos, os competentes em razão da matéria para conhecer dessa mesma providência cautelar. * O apelante convocou ainda em favor da sua tese a falta de interesse em agir do requerente do procedimento.A falta de interesse em agir é uma exceção dilatória inominada, desencadeadora da absolvição do réu da instância. A afirmação do interesse em agir como verdadeiro pressuposto processual visa assegurar que o direito de ação seja efetivamente exercido para tutela do direito correspondente. O Código de Processo Civil vigente, como o anterior, não contempla o interesse em agir como exceção dilatória nominada. O conceito tem sido alvo de apreciação apenas em termos doutrinais e jurisprudenciais. O interesse processual ou interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido, objetivamente, pela posição alegada pelo autor, que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito (Sousa, Miguel Teixeira de, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, p. 97). O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela” - autor e obra citada, p. 99). O facto cuja existência se pretende seja declarada não pode ser um facto qualquer. Tem de ser um facto jurídico, ou seja, um facto juridicamente relevante (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed, p. 21). É facto jurídico todo aquele de que promanam efeitos jurídicos, sendo juridicamente irrelevante todo o que nenhuma alteração produz na ordem jurídica (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, pp. 9, 11 e 17). Além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo é, importa que a ação instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado. O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, p. 253; cf. ac. do STJ, de 8-3-2001, in CJSTJ, I, 2001, p.151). Ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares, pp. 78/82) que o interesse em agir (na Alemanha designado por “necessidade de tutela jurídica”): “…Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”. Antunes Varela (Manual de Processo Civil, pp. 181 e 186/187) defende que se exige: “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação - mas não mais que isso” (…) “só quando a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque - a objetividade, de um lado; a gravidade, do outro - se pode afirmar que há interesse processual” (…) Será objetiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor (…).A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 59) escreve: “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. O requerente arroga-se a qualidade de proprietário e possuidor do imóvel abusivamente ocupado pelo requerido e para ver acautelada a sua pretensão carece da intervenção jurisdicional. É quanto baste para aferir do seu interesse em agir. Nestes termos, desatende-se também esta exceção invocada. * DipositivoEm face do exposto, desatende-se o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto 13/03/2023Teresa Fonseca Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida |