Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9062/25.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP202509259062/25.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O direito a pedir a suspensão de deliberações da assembleia de condóminos nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Civil está sujeito ao prazo de caducidade de 10 dias previsto no número 1 do artigo 380.º do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 9062/25.7T8PRT.P1 Juízo Local Cível do Porto, Juiz 5.

Recorrente: AA

Recorrida: Academia ...

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Eugénia Cunha

Segunda adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 15-05-2025 AA propôs procedimento cautelar com vista à suspensão de deliberações da assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito nas Ruas ..., ... e ..., números ... e ..., freguesia ..., Porto, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., contra todos os demais condóminos, representados pela administradora do condomínio. Alegou em suma, ser proprietária de três frações nesse imóvel e ter tido conhecimento, em 10-02-2025 da ata da assembleia realizada em 16-01-2025 bem como, em 05-05-2025, da ata da assembleia realizada em 27-03-2025, com falta, neste último caso, de uma das páginas da referida ata. Alegou a nulidade de deliberações tomadas nas referidas assembleias. Pediu a inversão do contencioso.

2. Por despacho proferido a 19-05-2025, foi decidido que a legitimidade passiva cabia ao condomínio representado pelo respetivo administrador tendo-se ordenado a sua citação. Foi ainda fixado ao procedimento o valor de 30 000, 01 €. Tal despacho não foi notificado à requerente.

3. Citado o condomínio requerido na pessoa da sua administradora, esta apresentou oposição em 06-06-2025 excecionando a ilegitimidade ativa da requerente por estar desacompanhada do seu marido, a caducidade do direito à ação por terem passado mais de 10 dias desde a realização de ambas as assembleias, defendendo a aplicabilidade do prazo previsto no artigo 380º, número 1 do Código de Processo Civil, que entende dever contar-se desde a realização da assembleia e não do alegado conhecimento das deliberações nela tomadas, uma vez que não foi alegada a falta ou irregular convocação para a mesma. Impugnou, ainda, os fundamentos alegados pela requerente para sustentar a invalidade das deliberações tomadas. Mais alegou que as deliberações da assembleia realizada em janeiro e que a requerente quer ver suspensas não foram objeto de ratificação na assembleia de março.

4. Notificada da oposição, a requerente respondeu em 17-06-2025, pronunciando-se apenas sobre a exceção de ilegitimidade ativa, para o que alegou o falecimento do seu marido e a sua qualidade de única e universal herdeira do mesmo.

5. Em 20-06-2025 foi proferido despacho final, em que se decidiu pela caducidade do direito da requerente, absolvendo os requeridos do pedido e fixando, de novo, o valor do procedimento em 30.000,01 €.

II - O recurso:

É deste despacho que recorre a requerente, pretendendo a revogação da decisão de fixação do valor do procedimento cautelar e a anulação do despacho final, por omissão de pronúncia.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1. O valor da causa não pode ser aquele fixado na douta sentença, mas sim o atribuído pela requerente, de € 5.000,01.

2. Nos temos do disposto nos artigos 296º, nº 1 e 304º, nº 3, alínea c) do Código de Processo Civil, o valor dos procedimentos cautelares é determinado, no caso da suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano.

3. A fundamentação constante da sentença para fixação do valor é vaga, não fazendo sequer referência à determinação legal constante da já referida alínea c), do nº 3 do artigo 304º do Código de Processo Civil.

4. O acórdão citado na sentença diz respeito a uma acção e tem a ver com anulação de deliberações relativas à validade da convocatória, o que não é o caso dos autos.

5. Por aplicação do critério definido na alínea c), do nº 3 do artigo 304º do CPC., a importância do dano não comporta um valor tão elevado.

6. Isto porque o prejuízo resultante para a recorrente da consolidação das deliberações impugnadas não ultrapassa o montante de € 5.000,01, como decorre dos documentos juntos com a petição inicial e emitidos pela administração do condomínio.

7. No que concerne à matéria submetida ao sufrágio do tribunal, entende a recorrente que a sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre questão que foi levada ao seu conhecimento.

8. Na perspectiva do Meritíssimo Juiz “a quo” a recorrente impugnou deliberações tomadas na assembleia Geral de 27/03/2025, constatação que é infirmada pelos artigos 4º e 29º a 43º da petição inicial e pelo próprio pedido – “ … suspender as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 16/01/2025 e 27/03/2025 (sublinhado nosso).

9. Com efeito, da leitura do artigo 4º retira-se que se a recorrente apenas pretendesse impugnar deliberações da assembleia de 16/01/2025 apenas teria intentado a presente providência contra os condóminos identificadas sob os números 1, 3, 8, 9, 11, 12, 13 e 17.

10. Já quanto aos artigos 29º a 43º, a recorrente impugna expressamente as deliberações, por ela identificadas, tomadas na assembleia de 27/03/2025, dando como reproduzido, quanto a outras invalidades, o alegado nos artigos 12º a 21º da mesma peça.

11. Acresce que a recorrente, no que diz respeito a esta mesma assembleia, impugnou uma deliberação (relativa a penalidades) que não havia sido objecto da convocatória e apreciação na assembleia de 16/01/2025.

12. Por último, em reforço do anteriormente referido, o pedido formulado pela recorrente não deixa margem para dúvidas, englobando a impugnação das deliberações tomadas nas duas assembleia já mencionadas, as de 16/01 e 27/03/2025.

13. Destarte, o Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou sobre esta questão, o que equivale a dizer que a sentença é nula.”


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O recorrido contra-alegou sustentando que a recorrente não pagou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e defendendo a confirmação da decisão quanto ao valor da ação que foi fixado bem como a inocorrência da arguida nulidade por omissão de pronúncia.

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Por despacho de 01-08-2025 foi ordenado à recorrente o pagamento da taxa de justiça em falta, o que a mesma fez em 04-08-2025, tendo sido proferido despacho a admitir o recurso, com subida imediata e nos próprios autos, em 05-08-2025.

Nesse despacho considerou-se não ocorrer a apontada nulidade por omissão de pronúncia

III – Questões a resolver:

Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:

1. Qual o valor a fixar ao procedimento cautelar;

2. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia e, sendo-o, quais as consequências dessa nulidade;

3. Se deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que julgou caducado o direito da requerente a impugnar as deliberações proferidas na assembleia de condóminos de 27 de março de 2025.

IV – Fundamentação:

Os factos relevantes para decisão são os que constam do histórico processual que já cima foram sumariados em sede de relatório.

Em ordem a conhecer ambas as questões a resolver cumpre, contudo, salientar o que desse histórico resulta, com mais detalhe.

No requerimento inicial a requerente pede a suspensão de deliberações tomadas nas assembleias de 16-01-2025 e de 27-03-2025 “anteriormente identificadas”. Nesse articulado são as seguintes as deliberações que concretamente refere e que defende serem inválidas:

1. Relativa à substituição da coluna montante da água e substituição do sistema de intercomunicadores. Alega que se tratam de despesas extraordinárias, de inovação, que implicam alterações estruturais, nomeadamente por estar prevista a colocação de videoporteiro atualmente inexistente, pelo que deviam ter sido apresentados três orçamentos em vez dos dois que foram pedidos pela administração do condomínio. Também se insurge contra a forma de imputação desses custos dizendo que viola o critério da permilagem. Finalmente alega que nessa assembleia apenas estava representada a percentagem de 34, 19% do capital investido, carecendo tais deliberações de uma maioria representativa de 2/3 do capital, por respeitarem a inovações.

2. O orçamento para o ano civil de 2000 já havia sido aprovado em 13-02-2020, sem que se tenha explicado a razão para a ratificação do mesmo, tendo sido ainda deliberado dividir o condomínio em cinco zonas e atribuir valores injustificados a cada uma delas.

3. Quanto aos orçamentos de 2021 e 2022, nunca antes fora convocada assembleia para a sua aprovação, sendo contrária à lei a sua aprovação cinco e quatro anos após a sua data.

4. A requerente apenas foi notificada da ata da assembleia de 27-03-2025 em 05-05-2025, o que torna as respetivas deliberações inaplicáveis.

5. Os condóminos deliberaram sobre os pontos 1.2 e 1.3 da ordem de trabalhos quando já antes um outro condómino informara que iria pedir a suspensão das deliberações sobre esses pontos tomadas em 16-01-2025, o que a torna inválida.

6. Foi deliberado na assembleia de 27-03-2025 a fixação de penalidades pela cobrança extrajudicial e judicial de quotas apesar de tal assunto não constar da ordem de trabalhos e de tais penas não estarem previstas no regulamento do condomínio e violarem o previsto no artigo 1434º do Código Civil.

Das atas das assembleias em causa que a requerente a requerida juntaram aos autos resulta, no que releva tendo em conta tal causa de pedir, o seguinte:

1. Em 16-01-2025 foi deliberado:

- aprovar a realização de obra de reabilitação da coluna de abastecimento de água com um orçamento de 38 000 €, a debitar de forma igual por todas as frações habitacionais;

- aprovar a substituição do sistema de intercomunicadores, com um orçamento de 2 290 € mais IVA, a ser pago mediante quota extra a ser debitada igualmente, numa única prestação;

- ratificar os orçamentos de 2020, 2021, 2022, para regularizar a situação decorrente da falta de assembleias destinadas a aprová-los.

2- Na assembleia de 27 de março de 2025 foi deliberado:

- a sujeição de penas pecuniárias de 200 €, 369 € e de 1000 €, respetivamente, para os condóminos incumpridores nos casos de necessidade de pagamento a advogado para cobrança extrajudicial de quotas, para o caso de, alcançado acordo por essa via, o mesmo não ser cumprido e, finalmente, para a hipótese de necessidade de cobrança judicial;

- a alteração da quotização do preço da obra de reparação da coluna de água por forma a ficar sujeita a permilagem com exceção das garagens;

- a alteração da quotização do preço da substituição dos intercomunicadores por forma a ser imputado por permilagem à exceção das lojas que não usufruem do equipamento comum.


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1. O valor da causa:

O despacho recorrido fundamentou da seguinte forma a fixação do valor do incidente em 30 000, 01 €: “Relativamente ao valor da causa atribuído pela Requerente [€ 5.000], tendo em atenção o modo como a petição inicial se encontra gizada e o decidido, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/9/2012, publicado em www.dgsi.pt com o nº 6730/11.4TBCSC.L1-2 [“Numa ação em que é pedida a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, onde, entre outras, estão em causa questões inerentes à validade da sua convocatória, terá de se entender, para efeitos de atribuição do valor à ação, estarmos face a situação que visa a salvaguarda de valores imateriais, correspondendo-lhe, por isso, o valor de 30.000,01€”], entende-se, com base no disposto no artigo 303º, nºnº 1 do Código de Processo Civil, ser de fixar à presente causa o valor de € 30.000,01”.

É incontestável, salvo o devido respeito pelo entendimento da recorrente, que não existe e nem foi alegado qualquer fundamento para a fixação do valor do procedimento em 5 000, 01 €, valor por que a requerente claramente optou apenas por forma a garantir a possibilidade de vir a recorrer da decisão a proferir, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 629,º, número 1 do Código de Processo Civil e 44º, número 1 da Lei 62/2013 de 26 de agosto.

É certo que a pretensão da requerente não se resume, no presente caso, apenas à salvaguarda de interesses imateriais não tendo a mesma fundado a sua pretensão em qualquer questão relativa à convocatória para a assembleia, pelo que a fundamentação da decisão recorrida não é inteiramente feliz ao remeter apenas para acórdão que se refere a tal hipótese.

Todavia, é correta equiparação do critério a adotar com o seguido no acórdão citado, já que é claro que nem todas as deliberações impugnadas têm uma tradução económica para a requerente e mesmo as que podem vir a tê-la não é possível aferir o seu concreto valor.

De facto, duas das referidas deliberações - as relativas às obras a realizar no condomínio -, têm um efeito patrimonial imediato para a requerente que, contudo, não foi alegado qual fosse, pois apenas decorre das mesmas qual o custo total da obra e não a percentagem do mesmo que a requerente terá de suportar, sendo os critérios de repartição fixados, porque não limitados à permilagem das frações, impossíveis de determinar em face dos factos alegados.

Já as demais deliberações, relativas à fixação de penalizações e à ratificação de orçamentos também respeitam a situações em que não é possível apurar qual o interesse económico que a requerente tem na sua suspensão/impugnação, pois o mesmo pode nem vir a ocorrer.

O valor tributário a fixar aos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações está submetido ao disposto no artigo 304.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Civil onde se estipula que deve atender-se ao valor do dano. No caso, como se afirmou, não é possível aferir qual o dano que pode resultar para a requerente de todas as deliberações que impugna.

Ora, o artigo 304.º, número 1 estipula que se o incidente não tiver valor diverso do da causa a que respeita se deve fixar ao mesmo o valor desta.

No caso, o presente procedimento cautelar, incidental e antecipatório, visa a suspensão de deliberações que a requerente pretende impugnar na ação principal a intentar.

Nos termos dos artigos 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, compete ao juiz da causa a fixação do seu valor, podendo o mesmo fazê-lo tendo em conta a indicação das partes, ou, não a aceitando, mediante as diligências que as partes requeiram o mesmo ordene.

No caso, nenhuma foi requerida e tampouco se vê a utilidade de realização de qualquer diligência probatória pois, pela sua natureza, algumas das deliberações objeto do pedido não são suscetíveis de ser traduzidas num concreto dano ou prejuízo económico.

Nos termos do artigo 301º, número 1 do Código de Processo Civil no caso de estar em causa a apreciação da validade de um ato jurídico o valor a atender é o do ato, determinado pelo preço estipulado pelas partes. Todavia, tendo em conta a miríade das deliberações objeto do pedido e o facto de várias delas não se traduzirem num interesse económico, como já acima salientado, é impossível o recurso a tal critério para todas elas. É o caso das deliberações relativas à ratificação de orçamentos de anos anteriores. Tampouco se pode aferir o interesse económico que para a requerente pode decorrer da deliberação que estipula penalidades para os condóminos que não paguem as quotizações devidas. Assim, é justificado o recurso ao disposto no artigo 303.º, número 1 do Código de Processo Civil, de que decorre que é de 30.000.01 € o valor das ações sobre interesses imateriais, isto é, em que estão em causa pretensões sem tradução monetária/económica.

Pelo que é de manter a decisão recorrida quanto à fixação do valor do presente procedimento, improcedendo nessa parte, a pretensão recursória.


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2. A nulidade da sentença:

A recorrente pretende, ainda, a declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Sustenta-a na alegação de que a sentença apenas se pronunciou sobre a caducidade das deliberações tomadas na assembleia de 16 de janeiro de 2025 porque o Mmº juiz a quo entendeu que “… é esta a assembleia (16/01/2025) contra a qual expressamente se insurge, pelo que se nos afigura inócua a referência que a mesma faz à assembleia geral ordinária de condóminos de 27/03/2025”. Defende a recorrente, contudo, que impugnou deliberações tomadas nesta segunda assembleia, pelo que a sentença omitiu o conhecimento dessa parte da sua pretensão.

A alínea d) do número 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Tal preceito é aplicável aos despachos, como o que ora está sob censura, por via do previsto no artigo 613º, número 3 do Código de Processo Civil.

As questões a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, por correlação com o artigo 608º do mesmo diploma, são apenas as questões a resolver: todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que caiba ao juiz conhecer oficiosamente (neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1]).

O artigo 608.º, n.º 2 Código de Processo Civil impõe que se resolvam na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Alberto dos Reis [2] enunciou que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos jurídicos ou soluções plausíveis de direito, desde logo porque o julgador não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas”.

A jurisprudência tem seguido este entendimento[3] de que o tribunal não tem de apreciar todos e cada um dos factos alegados nos articulados, cabendo apenas apreciar aqueles que, segundo as soluções plausíveis de direito, poderão revelar-se com interesse para conhecer do pedido e/ou da defesa.

No caso foi excecionada a caducidade do direito da requerente de impugnar as deliberações que descreve na petição inicial e o Tribunal Recorrido não omitiu a apreciação dessa exceção invocada na defesa, antes tendo entendido que tal direito caducara quer quanto às deliberações tomadas na primeira quer as votadas na segunda assembleia de condóminos, pois se entendeu que foi na primeira que se tomaram todas as que foram impugnadas sendo “inócua” a referência da requerente à segunda assembleia.

A recorrente discorda deste entendimento. Todavia, tal não se traduz na omissão de pronúncia do Tribunal sobre parte das suas pretensões. Todas foram objeto da decisão, que as julgou extintas por caducidade.

Pelo que improcede também a segunda pretensão recursória.


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3. Resta aferir se pode conhecer-se do mérito da decisão na parte em que dela discorda a apelante (embora qualificando indevidamente as razões da sua discordância como fundadoras de uma nulidade de omissão de pronúncia).

A recorrida defende que não foi impugnada a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, apenas tendo sido invocada a nulidade da mesma, que deve improceder, como improcedeu. Pelo que não pode, a seu ver, sindicar-se a decisão que julgou o direito da requerente extinto por caducidade. Não tem, salvo o devido respeito, razão.

É pelo teor das conclusões das alegações que se afere o objeto do recurso não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil.

O facto de nas suas alegações de recurso e respetivas conclusões a recorrente ter referido, que não pretendeu apenas impugnar as deliberações tomadas na assembleia de 16-01-2025 mas também as de 27-03-2025, referindo mesmo que a deliberação que fixou as penalidades pelo incumprimento do dever de pagamento de quotas apenas foi tomada nesta segunda assembleia é bastante para que se considere validamente impugnada em sede de recurso a fundamentação da sentença nessa parte.

A lei impõe aos recorrentes que delimitem nas suas alegações as questões de direito que querem ver reapreciadas.

Prevê, a este propósito, o artigo 639º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte:

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

Ora, a recorrente argumentou em que sentido deveria ter sido interpretado o seu pedido. Sucede apenas que sustentou que o entendimento do tribunal de que o mesmo era referente apenas a deliberações tomadas em janeiro de 2025 consubstanciava omissão de pronúncia quando, como é habitual acontecer, não está em causa a nulidade da sentença, mas mera discordância do recorrente em relação ao decidido.

Daí não decorre, como pretende o recorrido, que a recorrente não tenha impugnado a decisão na parte relativa às deliberações tomadas na segunda assembleia, o que claramente fez ao discordar da forma como o Tribunal a quo entendeu que as deliberações da segunda assembleia de condóminos não divergiam das tomadas na primeira.

É, todavia, certo que a recorrente não põe em causa a decisão recorrida na parte em que considera caducado o seu direito de impugnar as deliberações tomadas em 16 de janeiro de 2025. Todavia, se nessa parte não foi impugnada a decisão recorrida, estando assim a mesma transitada em julgado, já o mesmo não acontece quanto às deliberações de 27 de março do mesmo ano, que a recorrente entende que não podiam ter sido julgadas caducadas, por não serem inócuas e por divergirem das tomadas em 16 de janeiro de 2025. São elas, segundo a sua causa de pedir, as seguintes:

- a fixação de penas pecuniárias de 200 €, 369 € e de 1000 €, respetivamente, para os condóminos incumpridores nos casos de necessidade de pagamento a advogado para cobrança extrajudicial, no caso de, alcançado acordo por essa via, o mesmo não ser cumprido e para a hipótese de necessidade de cobrança judicial;

- a alteração da quotização do preço da obra de reparação da coluna de água por forma a ficar sujeita a permilagem com exceção das garagens;

- a alteração da quotização do preço da substituição dos intercomunicadores por forma a ser imputado por permilagem à exceção das lojas que não usufruem do equipamento comum.

Ora, quanto a estas, é manifesto que o Tribunal a quo não tinha porque considerar “inócua” à referência à assembleia de 27 de março de 2025 - afirmação cujo fundamento e alcance sequer se compreende -, já que se tratam de deliberações diversas das tomadas em 16 de janeiro.

Quanto a elas, portanto, não poderia considerar-se que se tratavam das mesmas já impugnadas e tomadas em janeiro e nem, recorrendo ao critério julgado aplicável pelo Tribunal a quo, poderia ter-se por caducado o direito de as impugnar.

A sentença recorrida entendeu aplicável o prazo de 60 dias para impugnação de tais deliberações, por aplicação do disposto no artigo 1433.º, número 4 do Código Civil.

E, considerando dever contar-se tal prazo desde a data da deliberação, como aliás resulta da lei, conclui que em 15-05-2025, data da entrada em juízo do requerimento inicial, já caducara o direito de impugnar as deliberações tomadas em 16 de janeiro do mesmo ano, sendo as tomadas em 27 de março as mesmas. Só que, como se viu, não são.

Ora, em relação às deliberações de 27-03-2025, o referido prazo de sessenta dias apenas se esgotaria em 27 de maio de 2025, data em que o procedimento já fora intentado, ou seja, em que o direito da requerente já fora exercido o que impediria, seguindo o entendimento defendido na sentença recorrida, a caducidade do mesmo, nos termos do artigo 331.º do Código Civil .

Sucede que o artigo 383.º do Código de Processo Civil, manda aplicar à providência cautelar de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos o regime previsto nos anteriores preceitos relativos à suspensão de deliberações sociais. E do artigo 380.º, número 1 do Código de Processo Civil decorre que é de 10 dias o prazo para a dedução do pedido de suspensão, determinando o seu número 3 que tal prazo inicia a sua contagem na “data em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”.

Este preceito estipula, assim, um prazo de caducidade – face ao previsto no artigo 298.º, número 2 do Código Civil -, uma vez que não o qualifica como de prescrição. Como previsto no artigo 329.º do mesmo Diploma, o legislador adjetivo estipulou ainda expressamente qual o momento a atender para o início da contagem do prazo de caducidade em causa, sendo ele o da deliberação, salvo se tiver sido invocada a irregularidade de convocação para a assembleia, que, no caso, não foi arguida.

Como tal, era de 10 dias, contados desde a assembleia de 27 de março de 2025, o prazo para a requerente pedir a suspensão das deliberações ali tomadas, prazo esse que a mesma largamente ultrapassou tendo pretendido exercer tal direito quando o mesmo já caducara.

Estando em causa o exercício do direito a suspender (e não a impugnar) uma deliberação da assembleia de condóminos, é este o prazo de caducidade aplicável, resultante do Código de Processo Civil e não o aplicado pelo Tribunal a quo.

Resta referir, em consonância com a fundamentação da sentença recorrida, que em nada releva para a sua pretensão o alegado pela requerente quanto à circunstância de um outro condómino ter pedido a concessão do benefício do apoio judiciário com vista a, alegadamente, intentar procedimento cautelar de suspensão das deliberações tomadas na assembleia de 16 de janeiro de 2025. Não só pelas razões referidas na sentença recorrida e relativas à natureza pessoal dos efeitos desse pedido de apoio judiciário (que não se transmitem à requerente), como também porque não visava esse terceiro, mesmo na versão da requerente, a impugnação das deliberações aqui em apreço – as tomadas em 27 de março.

Pelo que se deve concluir pela caducidade do direito da requerente também quanto às deliberações tomadas em 27 de março de 2025, à luz do disposto no artigo 380.º, números 1 e 3 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 383.º do mesmo Diploma, sendo por isso de manter a decisão recorrida.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 15 de setembro de 2025
Ana Olívia Loureiro
Eugénia Cunha
Teresa Fonseca
_____________
[1] Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, página 737, em anotação ao artigo 615º do CPC
[2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol., V, página 143.
[3] Vejam-se, a título exemplificativo: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, 2200/10.6TVLSB.P1.S1 em cujo sumário se pode ler: “A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”, e de 12-10-2017, 235/07.5TBRSD.C1.S1 em que se escreveu: “Não incorre em vício de omissão de pronúncia o acórdão da Relação que deixou de apreciar um dos argumentos aduzidos pela recorrente em benefício da pretendida modificação da matéria de facto” e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-04-2018, 938/15.0T8VRL-A.G1 cujo sumário é o seguinte: “A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras”. Todos disponíveis em https://www.dgsi.pt/.