Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1710/25.5T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP202601291710/25.5T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A sentença proferida na ação de impugnação pauliana é titulo executivo contra o terceiro demandado nessa ação e na qual o credor obteve vencimento, quando antes disso ele instaurou ação pedindo a condenação do devedor a pagar, essa ação foi declarada extinta por impossibilidade superveniente na sequência da apresentação do devedor à insolvência e da sua declaração de insolvência, no processo de insolvência o credor reclamou o seu crédito, este foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, o processo de insolvência foi declarado encerrado antes do rateio e da graduação de créditos por insuficiência da massa e a pessoa coletiva devedora foi extinta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2026:1710.25.5T8AGD.A.P1



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SUMÁRIO:


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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:





I. Relatório:


A sociedade comercial A... S.A., com o n.º ...53 de identificação pessoa coletiva e de contribuinte fiscal, e sede em ..., instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra a sociedade comercial B..., Lda., com o n.º ...13 de identificação de pessoa coletiva e de contribuinte fiscal, e sede em Águeda, o Banco 1..., S.A., com o nº ...10 de identificação de pessoa coletiva e de contribuinte fiscal, e sede no Porto, e a sociedade comercial C..., S.A., com o nº ...02 de identificação de pessoa coletiva e de contribuinte fiscal, e sede em Vila Nova de Polares, com vista a obter o pagamento do capital de 595.960,58€, dos juros vencidos até 10-07-2017 no montante de 163.522,61€ e dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde aquela data de 10-07-2017 até completo pagamento, que na data da instauração da execução se cifram no valor de 440.606,73€.


No requerimento executivo alegou, em resumo, que:


A- é titular de um crédito no valor global de 759.483,19€, sendo 595.960,58€ de capital e o resto de juros de mora, sobre a sociedade comercial D..., Unipessoal Lda., crédito que foi reconhecido no processo de insolvência da devedora, o qual foi encerrado, sem ter lugar a liquidação, por falta ou insuficiência de bens, de modo que a exequente não foi ressarcida do seu crédito;


B- por sentença proferida em 11 de Março de 2024 na ação de impugnação paulina que correu termos sob o n.º 3776/19.8T8AVR, na Comarca de Aveiro, confirmada por Acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, foi declarada ineficaz em relação à autora a cessão de posição contratual celebrada em 15 de Março de 2017 entre as sociedades comerciais D..., Unipessoal, Lda., C..., S.A. e Banco 1..., S.A., tendo por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras a, b e c do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ...02, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial sob artigo ...29, nele implantado o posto de combustível (estação de serviço), incluindo loja de apoio (conveniência), estabelecimento de restauração e bebidas (comércio/serviços) e oficina de reparação e manutenção de automóveis, com posto de venda de gás de garrafa e lavagem auto; declarado nulo e ineficaz em relação à autora o contrato de prestação de serviços celebrado em 28 de Abril de 2017 entre as sociedades comerciais C..., SA e B..., Lda. e reconhecido o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial D..., Lda., nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis.


Com o requerimento executivo foi junta cópia da sentença proferida na ação de impugnação pauliana, cópia do Acórdão desta Relação que a confirmou e cópia do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 que negou a revista daquele Acórdão, certidão do processo de insolvência em cujo texto se refere que na relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, apresentada ao abrigo do artigo 129.º do CIRE, o Administrador da Insolvência reconheceu um crédito da ora exequente no valor de € 759.483,19, não constando dos autos que a mesma haja recebido qualquer quantia para pagamento total ou parcial da importância em dívida.


Por apenso à referida execução veio o Banco 1... S.A. deduzir embargos de executado pedindo que seja julgado parte ilegítima na execução.


Para o efeito, alegou, em súmula, que não foi condenado em qualquer processo, que a exequente não possui qualquer outro título que suporte a sua legitimidade nesta ou em qualquer outra execução, que a exequente nunca possui qualquer crédito sobre o embargante, que o embargante é proprietário dos imóveis penhorados, os quais foram objeto de um contrato de locação financeira, pelo que a penhora só pode recair sobre o direito ou expectativa de aquisição e só se e quando for consumada a aquisição a penhora passa a incidir sobre o bem transmitido, que o embargante não pode ser executado.


Conclusos os autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos, com o fundamento de que o embargante foi parte na ação de impugnação pauliana cuja sentença constitui título executivo e, por isso, apesar de não ser «devedora no sentido estrito de estar obrigada ao pagamento de qualquer quantia à exequente, é devedora do sentido de ser obrigada aceitar a ineficácia do contrato de cessão de posição contratual celebrado em 15 de março de 2017 entre si, a C..., SA e a D..., Lda.».


Do assim decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:


1. O exequente não tem título executivo ou exequível contra o recorrente Banco 1..., S.A.


2. A sentença, aqui verdadeiro título executivo, emergente do processo de insolvência da sociedade D..., na qual ao sociedade aqui recorrida obteve judicialmente o reconhecimento do seu crédito não constitui título contra o banco locador porquanto não é ali parte não deve qualquer quantia à recorrida.


3. A sentença lavrada e já transitada em julgado no processo de ação pauliana, como é próprio do seu conceito e efeitos, apenas dá ao autor da mesma o direito de agredir bens em posse de terceiros adquiridos do devedor original.


4. No caso vertente o único bem objeto de penhora é o direito à aquisição dos bens que constituem o objeto da locação financeira, já que estes bens são propriedade do locador banco aqui recorrente.


5. A também aqui executada sociedade C..., detém os bens objeto do contrato de locação financeira, propriedade do banco, que os usa na exata medida que lhe concede o contrato de locação financeira tal como é estabelecido na respetiva lei.


6. O direito à expectativa agora penhorado é apenas e só a expectativa de os bens locados virem a ser adquiridos no fim do contrato podendo ser posteriormente excutidos.


7. O banco locador deverá ser notificado de tal penhora não sendo sequer por ela afetado na propriedade ou posse dos seus bens.


8. Qualquer ato de agressão dos bens objeto da locação, porque propriedade do banco, é ilegítimo e absolutamente ilegal.


9. O douto despacho de indeferimento liminar dos embargos violou ou fez errada interpretação dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, do DL n.º 149/95, de 24/6 e do estabelecido na alínea a) do artigo 729 do Código de Processo Civil.


Pelo exposto requer-se a esse Venerando Tribunal a revogação do despacho […] recorrido, julgando procedentes os embargos de executado […].


A recorrida, sem aguardar pela notificação para os termos da causa e do recurso, respondeu de imediato a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.


Após os vistos legais, cumpre decidir.





II. Questões a decidir:


As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se a exequente podia instaurar a execução para pagamento de quantia certa contra os demandados na ação de impugnação pauliana de um ato jurídico de dissipação do seu património praticado pelo devedor que foi julgada procedente.





III. Fundamentação de facto:


Para a decisão a proferir relevam os factos do processo que constam do relatório que antecede.


A estes acrescem os seguintes que igualmente se retiram dos autos:


A. A ação de impugnação pauliana foi instaurada pela ora exequente contra as ora executadas C..., SA, Banco 1..., SA, e B..., Lda.

B. Nela foram formulados os seguintes pedidos:

«a) Declarasse ineficaz em relação à autora o documento particular de cessão de posição contratual celebrado em 15 de Março de 2017 entre as sociedades comerciais “D..., Unipessoal, Lda.”; “C..., SA” e “Banco 1..., SA”, tendo por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano sito no Lugar ..., da freguesia e concelho de Águeda, e do prédio urbano, sito naquele lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº ...02, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...29, nele implantado o posto de combustível (estação de serviço), incluindo loja de apoio (conveniência), estabelecimento de restauração e bebidas (comércio/serviços) e oficina de reparação e manutenção de automóveis, com posto de venda de gás de garrafa e lavagem auto;

b) Declarasse, consequentemente, nulo e ineficaz em relação à autora o documento particular intitulado “contrato de prestação de serviços” celebrado em 28 de Abril de 2017 entre as sociedades comerciais; “C..., SA” e “B..., Lda.”;

c) Reconhecesse o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “D..., Lda.”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos artigos 12º e 13º do presente articulado;

d) Ordenasse consequentemente, o cancelamento de todas inscrições e registos que hajam sido feitos decorrentes de tais atos, ou que venham a fazer-se, sobre os bens e direitos em apreço».

C. Constam da fundamentação de facto da sentença que julgou essa ação procedente os seguintes factos:

10 - A sociedade comercial “D..., Unipessoal Lda.” foi declarada insolvente por douta sentença proferida em 10-07-2017, transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência de pessoa coletiva número 2636/17.1T8AVR, do Juiz 3 do Juízo de Comércio da Anadia, da Comarca de Aveiro.

11 - A autora viu reconhecido, no aludido processo de insolvência, um direito de crédito do valor global de 759.483.19€, correspondente ao valor, de capital, de 595.960,58€, acrescido dos inerentes juros, incluindo os vincendos após a prolação da declaração de insolvência.

12 - O direito de crédito reconhecido à autora deriva de fornecimentos de produtos (combustíveis) do seu comércio à sociedade declarada insolvente, vencidos e não pagos, expressos nas faturas vencidas, e não pagas, deduzidas as notas de crédito pelo rappel contratualizado, 13 - Tais fornecimentos de produtos (combustíveis) feitos pela autora à sociedade comercial “D..., Unipessoal Lda.” e que não foram pagos correspondem a um período de tempo compreendido entre 29/12/2014, data da fatura mais antiga vencida, e 27/05/2015, data da fatura vencida mais recente, conforme reclamação de créditos apresentada em juízo.

14 - No âmbito do processo de insolvência da sociedade comercial “D..., Unipessoal, Lda., não houve lugar a liquidação dado o encerramento do processo por falta ou insuficiência de bens, de modo que nenhum credor foi ressarcido, ainda que parcialmente, dos seus créditos.

15 - Em virtude da falta de pagamento voluntário dos valores em dívida, a A. intentara ação judicial contra aquela sociedade comercial “D... Unipessoal Lda.”, peticionando-lhe a quantia inicial de 691.050,54€, ação distribuída em 6 de Fevereiro de 2017 e que correu termos no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Aveiro.

16 - Tal ação judicial, veio a ficar suspensa e, posteriormente, prejudicada na lide em função da declaração de insolvência da devedora.

D. A certidão judicial junta com o requerimento executivo relativa ao Processo de Insolvência de Pessoa Coletiva n.º 2636/17.1T8AVR no qual se apresentou à insolvência a D... Unipessoal, Lda., contém várias peças processuais mas entre estas não se conta qualquer sentença de verificação e graduação dos créditos.




IV. Matéria de Direito:


O banco executado deduziu embargos de executado pedindo que que seja julgado parte ilegítima na execução.


Os fundamentos que apresentou para sustentar essa ilegitimidade passiva foram os seguintes: não foi condenado em qualquer processo; a exequente não possui qualquer outro título que suporte a sua legitimidade nesta ou em qualquer outra execução; a exequente nunca possui qualquer crédito sobre o embargante; o embargante não pode ser executado.


Para além dessa questão e desses fundamentos, o embargante alegou nos embargos questões atinentes ao que foi penhorado e ao que pode(ria) ser objeto de penhora, questões que em parte retoma nas alegações de recurso.


Como é bom de ver essas questões prendem-se com a penhora e podem constituir fundamento sim da oposição à penhora, a qual, aliás, também foi apresentada de forma autónoma e encontra-se a ser tramitada com autonomia, no respetivo apenso da execução. Por conseguinte, essas questões estão excluídas do objeto dos embargos de executado (também não foram apreciadas na decisão recorrida) e excluídas do objeto do presente recurso.


O que se discute, assim, nos embargos e que cabe aqui apreciar, é se a exequente podia instaurar a execução para pagamento de quantia certa contra o demandado na ação de impugnação pauliana que não é devedor do crédito exequendo mas apenas um terceiro interveniente no ato impugnado.


Ainda que o embargante faça referência ao pressuposto processual da legitimidade passiva, do que se trata é de saber se o credor tem título executivo para instaurar a execução contra o não devedor demandado na ação de impugnação paulina do ato jurídico celebrado entre este e o devedor do crédito e na qual obteve vencimento.


A questão pode enunciar-se nos seguintes termos: a sentença que julgou procedente a ação de impugnação pauliana constitui título executivo contra o não devedor demandado nessa ação?


Sobre esta questão são conhecidas duas posições distintas: a que admite que a sentença de impugnação paulina é título executivo suficiente para o credor instaurar execução contra o demandado na ação para obter pagamento através do bem objeto do ato que foi julgado impugnado; a que defende que a execução só pode ser instaurada se o credor já possuir um título executivo contra o devedor, caso em que a execução será fundada, conjuntamente, nesse título e na sentença proferida na ação de impugnação pauliana que lhe permitirá instaurar a execução contra o demandado nesta ação.


O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2021, no proc. n.º 2215/16.0T8OER-A.L1.S3, in www.dgsi.pt, proferido precisamente por virtude da existência de Acórdãos das Relações a defender ambas as posições, manifestou o seguinte entendimento:


«Como é sabido, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.” Estes limites tanto respeitam ao objeto da obrigação exequenda como aos respetivos sujeitos como decorre do disposto no artigo 53.º, n.º 1, do CPC.

Por sua vez, os títulos executivos encontram-se taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, …, com destaque, …, para a sentença condenatória, compreendendo a de condenação implícita, e para os títulos negociais, mormente os documentos particulares não autenticados assinados pelo devedor previstos na alínea c) do n.º 1 dos indicados normativos, em que se incluem os títulos de crédito, ainda que com valor de meros quirógrafos.

Todavia, a execução pode ser promovida pelo credor contra o terceiro adquirente do bem que se pretenda penhorar, quando a aquisição do mesmo por este tenha sido objeto de impugnação pauliana julgada procedente, nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, 818.º, 2.ª parte, do CC e 735.º, n.º 2, do CPC.

Ora a impugnação pauliana prevista e regulada nos artigos 610.º a 618.º do CC consiste num meio judicial através do qual é facultada ao credor a obtenção da declaração da ineficácia de negócio jurídico celebrado entre devedor e um terceiro, envolvendo a diminuição da garantia patrimonial daquele credor.

Nos termos conjugados dos artigos 616.º e 818.º, 2.ª parte, do CC, julgada procedente a impugnação, ao credor impugnante assiste o direito à restituição do bem alienado, na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do próprio adquirente.

Em termos gerais, a ação pauliana traduz-se numa ação constitutivo-modificativa, posto que tem por fim operar a ineficácia, duplamente relativa, do negócio impugnado, mais precisamente quanto ao credor impugnante e na medida do que se mostre necessário à satisfação do seu crédito.

Tal espécie de ação tem como pressuposto essencial, além de outros, o reconhecimento desse crédito, cujo ónus de prova incumbe ao credor conforme se preceitua no artigo 611.º do CC. E não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, tal como se estatui no artigo 614.º, n.º 1, do mesmo Código.

Obtida que seja a procedência da impugnação, o credor poderá então promover a execução contra o terceiro adquirente com vista a executar o bem objeto dessa impugnação no próprio património deste (artigos 616.º, n.º 1, do CC e 731.º, n.º 2, do CPC).

A legitimidade passiva do terceiro adquirente decorrerá, segundo uns, da aplicação analógica do disposto no n.º 2 do atual artigo 54.º, … e, segundo outros, da eficácia do caso julgado, em relação a terceiros, emergente da sentença proferida na ação pauliana, em consonância com o disposto no artigo 55.º/57.º do mesmo diploma.

Assim, tendo sido instaurada execução contra o devedor, no âmbito da qual se tenha frustrado a penhora de um bem deste por, entretanto, o mesmo ter sido alienado a terceiro, se o credor obtiver ganho de causa em sede de impugnação pauliana contra esse ato de alienação, poderá, com base na respetiva sentença, requerer a intervenção do terceiro adquirente naquela execução com vista a executar o bem no próprio património deste[5]. Em alternativa, poderá também instaurar execução autónoma contra o terceiro adquirente.

Neste caso, a execução contra o terceiro adquirente da sentença proferida na ação de impugnação pauliana dependerá, ainda assim, da existência de título executivo contra o próprio devedor, de que conste a exequibilidade do crédito em causa.

É certo que pode muito bem suceder que, na própria ação pauliana, tenha também sido formulado pedido e obtida a condenação do devedor no pagamento do crédito que lhe serve de base, […]. Noutros casos, porém, o credor impugnante, em especial quando já disponha de um título executivo contra o devedor, limitar-se-á a alegar o seu crédito incorporado nesse título para que, desse modo, seja reconhecido como pressuposto da respetiva pretensão.

Nesta hipótese, o reconhecimento do crédito constante da sentença proferida na ação de impugnação pauliana delimitará necessariamente o âmbito ou alcance objetivo e subjetivo desse crédito, posto que só assim se poderão estabelecer os parâmetros da dupla ineficácia do ato impugnado, mormente em vista da restituição do bem alienado ou da sua execução no património do terceiro adquirente nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC.

Nessa medida, poderá afirmar-se que com tal reconhecimento ficarão traçados os limites objetivos e subjetivos do crédito exequendo a observar na execução a promover pelo credor contra o terceiro.

Todavia, se a sentença proferida em ação pauliana se limitar simplesmente a reconhecer o crédito em causa sem condenar o devedor no cumprimento da respetiva obrigação e sem que o crédito conste sequer de título executivo, poderá então tornar-se pertinente a questão da exequibilidade desse crédito, a menos que se possa então considerar tal reconhecimento como condenação implícita do devedor. E, por exemplo, nos casos em que o crédito reconhecido em sede de impugnação pauliana não seja ainda exigível (art.º 614.º, n.º 1, do CC), dificilmente se poderá considerar tal reconhecimento idóneo para a respetiva execução mesmo contra o terceiro adquirente do bem a penhorar.

Neste quadro diversificado, a exequibilidade da sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para efeitos de promover a execução contra o terceiro adquirente, não deverá ser aferida de forma categorial, genérica ou abstrata, mas sim em função do que ali for dado como provado e concretamente reconhecido relativamente ao crédito em causa e ao modo como o mesmo se encontra titulado

O Supremo Tribunal de Justiça tornou a essa questão no Acórdão de 09.05.2023, processo n.º 6184/21.7T8VNF-A.G1.S1, in www.dgsi.pt, afirmando o seguinte:


«Num entendimento mais restrito, alguns autores consideram que apenas as sentenças proferidas em ações declarativas de condenação constituem título executivo, enquanto outros, num entendimento mais alargado, sustentam que constitui título executivo toda a sentença que no dispositivo contenha uma componente condenatória, independentemente da espécie de ação que lhe deu origem.

É este entendimento mais abrangente, o de Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., p.54, que considera que o legislador ao utilizar a expressão “ação de condenação” no art. 10º e diferentemente “sentenças condenatórias”, no art. 703º, nº 1 al. a), ambos do CPC, quis admitir a possibilidade de serem executadas sentenças proferidas em ações diversas das declarativas de condenação. Era também o entendimento de Lopes Cardoso, in CPC anotado, 3ª ed., pág. 71.

E como ensina A. dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 3ª ed., pág. 68, “É o título que autoriza o credor a mover a ação executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo”.

Para que a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.

Questão distinta de haver segmento condenatório em ação declarativa constitutiva é o considerar-se título executivo uma sentença sem condenação.

Para uma sentença servir de título executivo tem, a mesma, de conter uma condenação expressa (mesmo que o pedido de condenação não seja a pretensão principal, deve estar implícito e como resultante da declaração/reconhecimento de um direito) e, só assim é uma sentença condenatória.

Deve, pois, a sentença condenatória ser resposta a um pedido formulado pelo autor, pelo menos implicitamente. Não sendo formulado pedido de condenação, mesmo sequencial à procedência de outro que lhe serve de base, nunca a sentença que vier a ser proferida pode conter ou servir de título executivo.

Até porque, conforme art. 609º, nº 1, do CPC, consagrando o princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado dispõe, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” e constituindo nulidade da sentença a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conforme preceitua a al. e), do nº 1, do art. 615º, do mesmo Código.

Assim como violaria o princípio do dispositivo, consagrado no nº 1, do art. 3º, do CPC, estruturante do processo civil, que impede que o tribunal resolva conflitos de interesses sem que lhe seja pedido por uma das partes.

[…] Em causa, nestes autos, está a decisão proferida em processo de ação de impugnação pauliana.

Da norma do art. 616º, nº 1, do Cód. Civil resulta, claramente, que, em resultado da impugnação “os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” (Almeida Costa, Obrigações, 3ª edição, 610).

A impugnação pauliana não é causa de invalidade do ato impugnado, razão pela qual, a procedência da impugnação pauliana não invalida a venda impugnada.

Refere Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Vol. II, pág. pág. 458 que “a procedência da pauliana não envolve a destruição do ato impugnado, porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante”, o que “significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a validade da parte restante do cato, não atingida pela impugnação pauliana”. E a mesma posição é assumida por Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, pág. 602) onde afirmam que “…sacrificando o ato apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afetado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como ato válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse …”.

E no mesmo sentido, Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 5ª ed., pág.22, “(…) não se verifica qualquer invalidade substantiva, porquanto a pauliana não colide com o aspeto substantivo: os bens alienados continuam a pertencer ao adquirente, mas respondem, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante, em termos semelhantes àqueles por que respondem os bens hipotecados pertencentes a terceiros”.

Estando em causa ação de impugnação pauliana, pela procedência da mesma a ré (devedora) não está a responder pela dívida que contraiu e, a procedência da impugnação pauliana não invalida o ato de transferência do património do devedor para terceira pessoa (adquirente).

E ao credor apenas é reconhecido o direito de poderem executar os bens vendidos na medida necessária à satisfação do seu crédito, no património dos adquirentes (terceiros) e a impugnação pauliana não tem o efeito de fazer retornar os bens à esfera jurídica do alienante.

Como refere o Acórdão deste STJ de 17-12-2019, no Proc. nº 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1, “1. Dado que a procedência da impugnação pauliana não tem como consequência a extinção do efeito translativo da venda, o credor impugnante executa os bens, alvo da impugnação, no património do terceiro adquirente”. Pelo que os bens apenas respondem na medida do crédito reconhecido.

A ação pauliana é uma ação constitutiva modificativa que visa determinar a ineficácia relativa do negócio impugnado, quanto ao credor impugnante e na medida do que se mostre necessário à satisfação do seu crédito.

Mas constitui pressuposto essencial para essa determinação, o reconhecimento do crédito, cujo ónus de prova incumbe ao credor conforme se preceitua no artigo 611º do Cód. Civil. Não constituindo obstáculo ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível, tal como se estatui no artigo 614º, n.º 1, do mesmo Código.

Julgada procedente a impugnação, o credor pode então promover a execução contra o terceiro adquirente com vista a executar o bem objeto dessa impugnação no próprio património deste.

Sendo instaurada execução autónoma contra os terceiros adquirentes, fundada na sentença proferida na ação de impugnação pauliana dependerá, ainda assim, da existência de título executivo contra o próprio devedor, do qual conste a exequibilidade do crédito em causa (questão que nos autos não se coloca).

Em princípio, porque o credor (Banco 2...), já dispunha de um título executivo contra o devedor bastava-lhe alegar o seu crédito incorporado nesse título para que fosse reconhecido como pressuposto da respetiva pretensão.

Assim, o reconhecimento do crédito já titulado por via da sentença proferida na ação pauliana, em princípio é condição suficiente da sua exequibilidade contra o terceiro adquirente. Assim não será quando a sentença disponha de forma diferente e expressa.»

Na nossa opinião, se na ação de impugnação pauliana o credor não deduziu, em cúmulo, também o pedido de condenação dos demandados a reconhecer a dívida e a satisfazê-la ou permitir a sua satisfação, a sentença que julgou procedente a ação, por si mesma e desacompanhada de qualquer outro documento ou título, não constitui título executivo para o credor instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa contra o adquirente do bem.


Atenta a natureza, conteúdo e efeitos que essa sentença produz quando o ato impugnado com sucesso é a transmissão da propriedade de um bem, ela não é uma sentença condenatória que vincule o adquirente a um dever de prestação conforme era necessário para nos termos dos artigos 703.º e 704.º do Código Civil adquirir as características de título executivo capaz de fundar uma execução para pagamento de quantia certa.


A nosso ver, o artigo 616.º do Código Civil é uma norma substantiva, não é uma norma adjetiva. Ela fixa um efeito material: a conservação da garantia patrimonial que o património do devedor representava para o credor e a possibilidade de este obter pagamento do seu crédito através do bem objeto do ato impugnado, mesmo pertencendo ele a terceiro, se necessário através de uma ação executiva. Ela não estabelece uma regra processual, leia-se, não atribui à sentença proferida na ação de impugnação o valor de título executivo.


Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, 2004, fols. 282, afirma expressamente que «obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode este instaurar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir a execução já instaurada. O título executivo é integrado pelos documentos que permitem a execução da dívida, segundo as regras do artigo 46.º do Código de Processo Civil e pela sentença de procedência da impugnação pauliana, ainda que não transitada (cf. artigo 47.º do Código de Processo Civil)».


Na nossa interpretação, para ser instaurada execução contra o adquirente, é necessário que o credor tenha título executivo para obter o pagamento da dívida por via coerciva, servindo a sentença de impugnação para permitir a demanda do adquirente na execução que terá então como título executivo aquele que o credor possui contra o devedor e a sentença da ação de impugnação pauliana.


Neste sentido, mais recentemente, o Acórdão desta Relação do Porto de 24.02.2025, proc. n.º 1784/21.8T8LOU-C.P1, in www.dgsi.pt, citando em seu apoio Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 4.ª edição, Almedina, 2003, pág. 35 e seguintes, afirmando que «parece óbvio que os efeitos da impugnação pauliana apenas poderão ser atendidos na fase de execução, depois do autor obter título executivo do seu crédito – artigo 821º, nº2, do Código de Processo Civil», e Menezes Cordeiro, in C.J., Ano XVII, tomo III, pág. 57, afirmando que «a ação pauliana visa a conservação da garantia patrimonial do credor. Em si, não é suficiente para desencadear qualquer processo executivo; apenas permite a quem, nos termos da lei, disponha dum título executivo, executar não apenas bens do devedor, mas também de terceiro».


Todavia, como bem assinala o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão primeiramente citado, a questão não deve ser analisada em termos puramente dogmáticos ou conceituais. É antes de mais necessário levar em consideração os termos em que o direito de crédito do credor se encontra titulado ou reconhecido.


Ora, no caso, resulta da matéria de facto que a credora começou por instaurar um ação de condenação no pagamento do seu crédito contra a devedora, a qual veio a terminar porque a devedora se apresentou à insolvência e, consequentemente, aquela ação ficou inutilizada, havendo necessidade de o crédito ser reclamado no processo de insolvência.


Resulta ainda que a credora reclamou o seu crédito e que este foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência na lista que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 129.º do CIRE, facto que consta igualmente da fundamentação de facto da sentença que julgou procedente a ação de impugnação pauliana, permitindo afirmar a existência do crédito enquanto pressuposto da própria impugnação.


Sucede que o processo de insolvência foi declarado encerrado por falta ou insuficiência de bens, motivo que terá estado, ex vi artigo 233.º, n.º 2, alín. b), do CIRE, na origem da circunstância de não ter chegado a ser proferida sentença de verificação dos créditos, a qual não é mencionada na certidão do processo de insolvência junto com o requerimento executivo.


Estabelece a alín. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE, que no caso de encerramento do processo de insolvência, designadamente por insuficiência da massa insolvente, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.


Porém, como vimos, porque o encerramento foi decretado antes do rateio final (não houve liquidação), o seu decretamento conduziu à extinção da instância do processo de verificação de créditos no qual não havia ainda sido proferida sentença.


Por outro lado, nos termos do artigo 234.º do CIRE a sociedade devedora declarada insolvente considera-se extinta com o registo do encerramento do processo de insolvência, sendo certo que como essa extinção decorreu da falta ou insuficiência de bens a liquidação da sociedade teve lugar de seguida nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, para o que o juiz comunicou o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.


Este conjunto de circunstâncias permite concluir o seguinte:


¾ o credor não tinha título executivo contra o devedor (tanto que teve de instaurar uma ação declarativa de condenação contra ele);


¾ o credor procurou obter esse título (instaurou uma ação de condenação) mas foi impedido de o alcançar pela iniciativa da devedora de se apresentar à insolvência (que inutilizou a ação);


¾ a seguir ele que reclamou o seu crédito no processo de insolvência e viu esse crédito ser reconhecido pelo Administrador da Insolvência;


¾ só a falta de bens impediu o prosseguimento do processo de insolvência e a verificação de créditos, na qual, face ao reconhecimento do crédito pelo Administrador da Insolvência, o crédito seria, em princípio, verificado;


¾ atenta a extinção da sociedade devedora não é mais possível ao credor instaurar uma ação judicial contra ela para obter a sua condenação no pagamento do crédito, tanto mais que sendo o crédito conhecido e anterior à apresentação à insolvência não estamos perante um passivo superveniente que permitisse o recurso ao artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais.


Este conjunto de circunstâncias não são imputáveis ao credor e este não podia escapar às respetivas consequências. Certo é que a todo o direito tem de corresponder um meio processual para o respetivo exercício, não sendo equitativa nem conforme à Constituição da República Portuguesa qualquer solução processual que na prática seja impeditiva desse exercício. Por isso mesmo, do ponto de vista constitucional, não é aceitável uma solução que impeça o credor que obteve uma sentença favorável na ação de impugnação pauliana de exercer o seu direito sobre os bens que foram objeto do negócio jurídico impugnado.


Deve, por isso, entender-se que nestas circunstâncias especiais, resultando do artigo 616.º do Código Civil que o credor pode executar esses bens no património do obrigado à restituição, lhe é facultado o acesso imediato à ação executiva, servindo de título executivo, em conjunto, a sentença da ação de impugnação pauliana e a lista de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e cuja verificação só foi impedida pelo encerramento do processo de insolvência e pela extinção da sociedade devedora determinada por esse encerramento.


Acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2021, que começamos por citar, diremos que uma vez que na sentença da ação de impugnação pauliana se encontra reconhecido o crédito do exequente e esse crédito foi aceite e reconhecido para efeitos de intervenção do credor no processo de insolvência da devedora (que foi encerrado antes do rateio apenas por falta de bens), o «crédito exequendo encontra-se perfeitamente definido no seu objeto e quanto aos respetivos sujeitos em termos de se poder determinar os limites da pretensão executiva exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil, nomeadamente para os efeitos da execução do bem a penhorar no património do terceiro adquirente, de harmonia com o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte, do Código Civil e do artigo 735.º, n.º 2, do Código de Processo Civil».


Por tudo isso, concluímos que o conjunto dos documentos apresentados com o requerimento executivo (certidão da sentença da ação de impugnação judicial e certidão do processo de insolvência onde o crédito foi reconhecido) constituem título executivo bastante para a credora instaurar contra os terceiros demandados na ação de impugnação execução para pagamento de quantia certa com a finalidade estrita de obter, pelo produto dos bens objeto dos atos jurídicos declarados ineficazes, pagamento do seu crédito tal como ele está definido e fixado naqueles documentos.


Logo, também que o banco executado, na qualidade de demandado vencido na ação de impugnação, tem legitimidade passiva para essa execução.


Improcede, por isso, o recurso.





V. Dispositivo:


Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.


Custas do recurso pelo recorrente, o qual vai condenado a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.



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Porto, 29 de Janeiro de 2026.



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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 934)
1.º Adjunto: Ana Vieira
2.º Adjunto: Maria Manuela Esteves Machado


















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