Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
647/23.7T8VNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ARTIGO 10º DA LAT
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20241211647/23.7T8VNF.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 10º nº 1 da LAT estabelece, apenas, uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão, mas não estabelece uma presunção de ocorrência do acidente.
II – O trabalhador/sinistrado ou os seus beneficiários continuam com o ónus de prova da ocorrência do evento causador das lesões.
III - Tendo resultado provado, apenas, que a morte do sinistrado foi consequência de problema cardíaco (isquemia aguda subendocárdica) apesar de ter ocorrido no local e tempo de trabalho, não se prova a existência de um acidente de trabalho.
IV - O “acidente de trabalho” pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, não bastando que “o evento” ocorra no tempo e no local de trabalho.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 647/23.7T8VNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de ... - Juiz 4


Recorrente: AA
Recorridas: A... – Unipessoal, Lda e B..., S.A.





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto




I – RELATÓRIO

A A., AA, residente na Rua ..., ... ..., ..., com o NIF ...19, viúva do sinistrado, BB, após se ter frustrado a tentativa de conciliação, no âmbito da fase conciliatória, por a seguradora e a empregadora não reconhecerem o acidente dos presentes autos como sendo de trabalho, alegadamente, por a morte do sinistrado ter decorrido de doença natural, declinando, a primeira, toda e qualquer responsabilidade na reparação do evento e a segunda defendendo que nada lhe cumpre pagar, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra as RR., A... - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...60 e sede na Rua ..., ..., ... ... e B..., S.A., NIPC ...31 e sede na Avenida ..., ... – e ..., ... ..., terminando com o pedido de que:
“DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM A 1.ª E 2.ª RÉ SOLIDARIAMENTE CONDENADAS A PAGAR À AUTORA AS SEGUINTES QUANTIAS:
A) PAGAMENTO DA PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA DE € 5.040,00, (CINCO MIL E QUARENTA EUROS), OBRIGATORIAMENTE REMÍVEL, DEVIDA DESDE O DIA SEGUINTE AO DA MORTE, 27 DE JANEIRO DE 2023;
B) PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 6.341,64 (SEIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E UM EUROS E SESSENTA E QUATRO CÊNTIMOS), RELATIVA A SUBSÍDIO POR MORTE;
C) PAGAMENTO DA QUANTIA €1.407,50 (MIL, QUATROCENTOS E SETE EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DESPESAS DE FUNERAL;
D) PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 6,00 (SEIS EUROS), POR DESLOCAÇÕES A TRIBUNAL;
E) JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.”.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que é cônjuge do sinistrado falecido e que este, trabalhava com a função de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré patronal, mediante a retribuição anual de €16.800,00 tendo a responsabilidade por acidentes de trabalho sido transferida para a 2ª R..
Mais alegou que no dia 26.01.2023, pelas 16h, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho mortal, que ocorreu, junto ao supermercado C..., em ..., quando se encontrava a executar trabalhos na calçada e caiu de costas desamparado, falecendo em consequência.
*
Citado, o Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir contra as RR. pedido de reembolso, sob a alegação de lhe terem sido requeridas pela A. o pagamento das respetivas prestações por morte, que foi deferido, tendo pago €1.441,29, de subsídio por morte; pensões de sobrevivência do período de 02/2023 a 10/2023 de €1.772,76, sendo o valor atual mensal de € 180,85, que continuará a pagar, com inclusão de um 13º e 14º mês de pensão, em Dezembro e Julho de cada ano.
Termina, pedindo a condenação daquelas na quantia de 3.214,05€ que pagou à A., acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e os respectivos juros de mora legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
*
Citadas contestou a R./empregadora a acção, nos termos que constam do articulado junto, em 19.10.2023 e requerimento junto em 26.10.2023, reiterando, no essencial, a posição já por si assumida em sede de Tentativa de Conciliação, não reconhecendo o acidente descrito como sendo acidente de trabalho e, consequentemente rejeitando qualquer responsabilidade por entender tratar-se de doença natural e rejeitando a natureza retributiva das quantias pagas ao falecido, para além daquelas cuja responsabilidade se encontrava transferida para a seguradora.

Conclui, assim, que, “deverá ser julgada improcedente por não provada e, por via disso ser a Ré, A... - Unipessoal, Lda., absolvida dos pedidos formulados pela Autora.
Caso assim não se entenda, deverá a responsabilidade da Entidade Patronal fixar-se pela média das ajudas de custo, no valor de €140,92 multiplicada por 12 meses.”.
*
A R./seguradora contestou, nos termos do articulado junto em 25.10.2023, mantendo, também, a rejeição de qualquer responsabilidade por entender tratar-se de morte natural.
Conclui que, deve “ser absolvida, com as legais consequências.”.
*
Após, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte: “Compulsados os autos e respetiva prova, mormente o relatório de autópsia de fls. 117v., a 122v., e a declaração médica junta pela autora a fls. 181v., afigura-se-nos indiscutível que o malogrado BB faleceu como consequência direta e necessária de isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica, o que constitui causa de morte natural.
O documento médico junto pela autora a fls. 181v., longe de obstar a tal conclusão pericial, atesta antecedentes de dislipidemia e tabagismo de mais de 10 anos prévios ao decesso.
Assim sendo, notifique-se as partes para que se pronunciem, em 10 dias, relativamente à imediata prolação de decisão de mérito, sem necessidade de produção doutros meios de prova.”.
*
Notificadas, ambas as RR. invocando o relatório da autópsia e demais elementos de prova constantes nos presentes autos, vieram dizer aceitar a imediata prolação da decisão de mérito.
E a A. veio dizer entender não existirem, ainda, elementos suficientes no processo para conhecer imediatamente sobre o mérito da causa.
*
De seguida, o Mº Juiz, considerando as posições das partes designou a realização de uma tentativa de conciliação, sem sucesso, como decorre da acta de 22.02.2024.
Após nos termos do despacho, de 18.03.2024, foi proferido saneador tabelar, fixados os factos assentes, o objecto do litígio e os temas de prova.
*
Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência, conforme documentado na acta datada de 28.06.2024, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, que terminou com a seguinte Decisão:
Pelo exposto:
- Julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido.
- Custas pela autora, sem prejuízo do apoio judiciário.
Valor da ação – € 78 717,70.
*
- Julgo o pedido de reembolso do ISS totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as rés do pedido.
- Custas pelo ISS.
Valor: o do pedido.
*
Registe e notifique.”.
*
Inconformada a Autora interpôs recurso cujas alegações, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
I. No dia 26 de janeiro de 2023, pelas 16 horas, BB, marido da Autora AA, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª Ré, sua entidade patronal, como pedreiro, foi vítima de um acidente de trabalho.
II. Como consequência direta e necessária desse acidente, o marido da Autora faleceu no local do acidente.
III. O sinistrado não padecia de qualquer doença suscetível de provocar o dano morte, Cfr. relatório clínico junto como Doc n.º 2 da P.I. e os elementos clínicos solicitados pelo Tribunal a quo à Unidade Local de Saúde ..., E.P.E.
IV. O Tribunal recorrido entendeu que “A morte de BB ocorreu como consequência directa e necessária de isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica”, com base no relatório de autópsia.
V. Concluindo que a morte de BB não tem qualquer relação causal com qualquer evento qualificável como acidente de trabalho.
VI. Ressalvando o devido respeito por opinião contrária, deveria o Tribunal a quo aplicar o regime jurídico da predisposição patológica consagrado no artigo 11º n.º 1 da LAT, segundo o qual “a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
VII. O sinistrado exercia a profissão de pedreiro, o que, por si só, exige uma atividade de esforço extremo, nomeadamente com aplicação de força nas obras executadas durante, pelo menos 08 horas diárias.
VIII. O acidente ocorreu no final da jornada diária de trabalho.
IX. Admitindo o Tribunal a quo que o sinistrado tinha lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica, deveria igualmente considerar que o elemento desencadeador da lesão que provocou a morte foi o esforço despendido durante o dia de trabalho.
X. Qualificando o evento que vitimou BB como acidente de trabalho,
XI. Julgando procedente a ação e, consequentemente, condenando as Rés nos pedidos formulados.
PELO QUE, DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE CARACTERIZE COMO ACIDENTE DE TRABALHO O EVENTO QUE PROVOCOU A MORTE DE BB, JULGANDO A AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E CONDENANDO AS RÉS NOS PEDIDOS
ASSIM SE FAZENDO: JUSTIÇA!”.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Nos termos que constam do despacho de 16.09.2024, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou a sua subida a esta Relação.
*
O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, no essencial, sob a consideração de que a, “factualidade dada como provada, assente nos factos apurados em audiência de julgamento, foi correctamemte subsumível ao direito aplicável, para descaracterizar o acidente do inditoso trabalhador como de trabalho, nos termos do artigo 8.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09, “a contrario sensu”.
Na verdade, a douta decisão que foi proferida no presente processo apreciou, com rigor, as questões atinentes ao acidente infortunístico, como consequência direta e necessária de “isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica. Está prejudicado o nexo de causalidade.” – cfr. Factos demonstrados por produção de prova: I)”.
Notificado este, às partes, veio a R./empregadora pronunciar-se, dizendo corroborar, “na íntegra, o sentenciado em primeira instância, bem como o parecer do Ministério Público, não existindo qualquer erro ou vício na apreciação da matéria de direito – contrariamente ao alegado pela Recorrente” e que, “deverá ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”,”.
*
Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim a questão a apreciar e decidir consiste em analisar, se deveria o Tribunal “a quo” ter qualificado o evento participado como acidente de trabalho e, por aplicação do art. 11º, nº 1, da LAT, condenado as Rés, como defende a apelante.
*

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
Factos assentes por acordo:
A) No dia 26 de janeiro de 2023, na Rua ..., em ..., quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da ré “A... –Unipessoal, Lda.”, sua entidade patronal, como pedreiro, faleceu BB, no estado de casado com a autora AA;
B) O sinistrado falecido residia com a autora na habitação do casal sita na Rua ..., ... ..., ...;
C) O sinistrado falecido contribuía com o seu vencimento para o sustento da Autora que não auferia qualquer salário, subsídio ou outro, sendo aquele o único rendimento do casal;
D) A autora gastou em transportes para deslocação ao Tribunal a quantia de € 6,00 (seis euros).
E) A título de despesas de funeral, a Autora despendeu € 1 407,50 (mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta cêntimos);
F) A entidade patronal transferiu a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho para a B..., S.A., pela remuneração anual de € 11 721 (onze mil, setecentos e vinte e um euros);
G) O ISS pagou à autora € 1 441,29 (mil, quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos), de subsídio de funeral;
H) O ISS paga à autora, desde fevereiro de 2023, € 180,85, por mês, de pensão de sobrevivência, paga 14 vezes por ano, por força da viuvez.
*
Factos demonstrados por produção de prova:
I) A morte de BB, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto A), ocorreu como consequência direta e necessária de isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica.
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1) Natureza das demais prestações auferidas pelo sinistrado da entidade patronal.”.
*
B) O DIREITO
Vem a recorrente, através do presente recurso, insurgir-se contra a decisão recorrida, pugnando pela sua revogação com o argumento, essencial, de que o Tribunal “a quo” fez errada apreciação do direito, alegadamente, porque deveria ter aplicado o regime jurídico da predisposição patológica consagrado no art. 11º, nº 1, da LAT e qualificando o evento, em causa, como acidente de trabalho, condenado as Rés nos pedidos deduzidos.
Importa, assim, que comecemos por analisar se o evento participado é um acidente de trabalho como defende a recorrente ou se tal não acontece, como se considerou na decisão recorrida, uma vez que, se deste modo for, a apreciação de qualquer outra questão fica prejudicada.
Vejamos.
Sobre a definição normativa de acidente de trabalho dispõe o art. 8°, n° 1, da LAT (Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro – a que pertencerão os demais artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem) sob a epígrafe “Conceito” que, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”. Enunciando o nº 2, o que se entende por local e tempo de trabalho além do período normal de trabalho.
Como vem sendo defendido, em regra, o acidente de trabalho será “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador”, (cfr. Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Ed., 2001, pág. 35) ou, dito de outro modo, “o acidente de trabalho pressupõe que seja súbito (vejam-se Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Introdução, Centro de Estudos Judiciários, Julho de 2013, pág. 27, os quais caracterizam este requisito como de “duração curta e limitada”, “repentino”, “instantâneo”, “imediato”, mas sem que tal tenha que ser entendido em termos absolutos.) o seu aparecimento, assenta numa ideia de imprevisibilidade quanto à sua verificação e deriva de factores exteriores”, distinguindo-se da doença profissional por esta ser, via de regra, “de produção lenta e progressiva surgindo de modo imperceptível”, (cfr. refere Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, Almedina, 2015, pág.s 829/830).
A nível jurisprudencial, sobre a noção de acidente de trabalho, no (Acórdão do STJ de 28.03.2007, Proc. 06S3957. - no âmbito da anterior LAT, mas, com inteira aplicação à presente situação, face à similitude das normas legais aplicáveis- in www.dgsi.pt), lê-se: “... a noção de acidente de trabalho se reconduz a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador, encontrando-se este no local e no tempo de trabalho, ou nas situações em que é consagrada a extensão do conceito de acidente de trabalho”. E de igual modo, do mesmo Tribunal, (Ac. de 13.01.2010, Proc. 1466/03.2 TTPRT.S1 disponível em www.dgsi.pt), em que se lê que, (…) “reconduz-se a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, que provoca directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença”.
Na verdade, como refere (Vitor Ribeiro in Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, págs. 219/220), o acidente de trabalho é “uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos estejam entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: O evento naturalístico tem que «resultar» da «relação de trabalho»; como a lesão, perturbação ou doença, terão que «resultar» daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão filiar-se causalmente na lesão, perturbação ou doença.
De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico acima descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em «acidente de trabalho».
Razão porque esse «nexo causal» entre a relação de trabalho e a morte ou incapacidade (desdobrável em vários e sucessivos elos causais intermédios), deve, ele também, considerar-se como elemento integrador essencial do conceito legal de «acidente de trabalho»”.
Acrescendo, como decorre do referido, que a montante dessa verificação cumulativa destes pressupostos, desde logo, o evento possa ser havido como “acidente”, o que exige a sua produção ocasional, súbita e com origem externa.
Ainda, a propósito da delimitação do conceito de acidente de trabalho, (Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais”, pág. 730), refere que, “Em termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afecta a sua capacidade de trabalho e de ganho (…).”
Conclui-se, assim, do exposto que, a caracterização de um acidente de trabalho está dependente da verificação cumulativa de três elementos: a) elemento espacial (local de trabalho); b) elemento temporal (tempo de trabalho); c) elemento causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
Entendendo-se (cf. al. a) do nº 2 do referido art. 8º) por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador e por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho (cf. al. b) do nº 2 do mesmo art. 8º).
Em suma, são várias as condições para que se verifique a obrigação de reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho: evento, local e tempo de trabalho, dano e nexo de imputação entre o facto e o dano.
E, tratando-se de factos constitutivos do direito invocado, a alegação e prova dos pressupostos que integram a noção do “acidente de trabalho” compete àquele que reclama a respectiva reparação, (art. 342º nº 1 do Código Civil).
Pese embora, neste específico domínio, a lei facilitar este encargo alegatório e probatório, estabelecendo presunções a favor dos demandantes.
Assim, dispõe o art. 10º nº1 que, “A lesão constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.”
A este propósito a jurisprudência, dos nossos Tribunais, vem afirmando que, “Estas presunções assentam a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença) e que justificam, na versão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o beneficio atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível da prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo, na referida argumentação do art. 7º nº1 do RLAT, do concreto acidente gerador da lesão”, como entre outros (Ac. STJ de 19.11.2008, Proc. 08S2466).
Referindo, ainda, o mesmo acórdão, que estamos na presença de uma presunção, de natureza ilidível, que tem o seguinte alcance: a mera verificação do condicionalismo enunciado no sobredito preceito demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva. No entanto, o beneficiário tem de demonstrar a existência do próprio acidente, assim como não está abrangido pela presunção o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários.
Segundo (Pedro Romano Martinez in obra citada, pág. 861, nota 2), “Não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.
Atentas estas considerações, antes de mais, vejamos porque, na sentença recorrida, na qual, após fundamentação sobre o conceito de acidente trabalho, nos termos do referido art. 8º da LAT e invocações doutrinárias e jurisprudenciais, em síntese, considerou-se e decidiu-se o seguinte: «(…).
Dos factos dados como provados não resultam dúvidas de que o evento ocorreu no tempo e local de trabalho, nem esses elementos foram colocados em causa pelas partes, donde emerge, desde logo, a presunção ilidível de estarmos perante acidente de trabalho.
Sucede que resulta provado que BB faleceu como consequência direta e necessária de isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica, o que constitui causa de morte natural.
Assim, afigura-se-nos que a causa de morte, sendo totalmente endógena, não só não ocorreu de modo súbito, atenta a longa evolução (4 a 12 horas), como não tem qualquer relação com a prestação do trabalho sendo, ao invés, o culminar dum processo degenerativo longo que, só por mera casualidade, causou a morte no tempo e lugar de trabalho.
Assim sendo, sempre ressalvando o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que fica ilidida a presunção e, consequentemente, que a morte de BB não tem relação causal com qualquer evento qualificável como acidente de trabalho, o que acarreta a improcedência a pretensão da autora e, outrossim, do ISS.».
Como se verifica, da sua alegação e conclusões, desta discorda a recorrente, mas sem razão.
Pois, face à factualidade que se apurou e o entendimento geral na doutrina e jurisprudência que, se deixou exposto e acompanhamos de que, só há um acidente quando ocorre um evento súbito que causa a lesão ou morte, só podemos concordar com a decisão recorrida.
O sucedido, que não podemos deixar de lamentar, pese embora, o ter sido no local e tempo de trabalho, não teve qualquer relação com a prestação deste. Como decorre da factualidade provada a morte do sinistrado deveu-se a um problema cardíaco, causa endógena, sem relação com qualquer evento traumático decorrente da prestação de trabalho.
Infelizmente, como bem se diz na decisão recorrida, a morte do sinistrado, no tempo e lugar de trabalho foi o “culminar dum processo degenerativo longo” que, só por mera casualidade, ali aconteceu. Razão porque, só podemos concordar que o ocorrido com o sinistrado não tem relação causal com qualquer evento qualificável como acidente de trabalho, como acertadamente se decidiu naquela.
Como tem sido decidido na jurisprudência, em situações similares à que se aprecia, veja-se o (Ac. do STJ de 16.09.2015, Proc. nº 112/09.5TBVP.L2.S1) onde se lê, “(…) pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.”.
E no (Ac. do STJ de 01.06.2017, Proc. nº 919/11.3TTCBR-A.C1.S1 ambos in www.dgsi.pt) refere-se:
“a) O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, “juris tantum” entre o acidente e as suas consequências.
b) Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete.
c) O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho.
d) Tendo a beneficiária apenas provado que o trabalhador, seu marido, que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal, não provou, como lhe competia, a existência de um acidente de trabalho.”.
No sumário do (Ac. da RL de 24.10.2018, Proc. nº 2200/14.7TTLSB.L1-4) lê-se que:
“I– Estamos perante um acidente de trabalho desde logo quando ocorre um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.
II– O enfarte agudo do miocárdio sofrido por um trabalhador no local e tempo de trabalho, que lhe provoca a morte, não constitui um evento súbito, de natureza exógena, se associados a ateroesclerose coronária cardíaca e generalizada grave, cardiomegália e cardiopatia isquémica crónica de que padecia a vítima.”.
Desta Relação, o (Ac. de 11.04.2018, Proc. nº 1468/13.0TTVNG.P1) em cujo sumário se lê: “III - “O acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto e que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho.”.
IV - “O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho, estabelece uma presunção de causalidade, “juris tantum” entre o acidente e as suas consequências”.
V - “Esta presunção não liberta, porém, os sinistrados ou os seus beneficiários do ónus da prova da verificação do próprio evento causador das lesões, ónus que lhes compete”.
VI - Tendo resultado provado apenas que a morte do sinistrado foi consequência de problema cardíaco (enfarte do miocárdio) bem como que aquela ocorreu quando o mesmo se deslocava para o local de trabalho, na viatura da empresa e que nesse decurso, a viatura da empresa em que aquele seguia embateu contra um lancil, ficando imobilizada, não se provou a existência de um acidente de trabalho.
E, ainda, no sumário do (Ac. desta Relação de 08.05.2023, Proc. nº 1162/18.6T8PNF.P1, todos in www.dgsi.pt), lê-se o seguinte: “II -- Não se encontra estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, qualquer presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, sendo que, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador), a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração.
III - Por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho deverão ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação (sendo esta a regra), sem prejuízo de a lei facilitar essa tarefa, criando presunções a seu favor.
IV - Em face do conceito de acidente de trabalho, é de concluir que esse não se provou num caso em que se provou que o sinistrado caiu, batendo com a cabeça e corpo no chão, do que resultou traumatismo crânio-encefálico e hemorragia subdural, se tal queda tiver tido na sua génese um desmaio que decorreu de doença natural de que aquele padece, pois que esse desmaio, tendo a queda na sua génese o que antes se mencionou, não se traduz em causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima, e súbita, não bastando para se poder concluir em sentido diverso a circunstância de a queda ter ocorrido no local de no tempo de trabalho, quando se encontrava ao serviço da entidade patronal em viagem para o local de trabalho.”.
No caso, provou-se que: A) No dia 26 de janeiro de 2023, na Rua ..., em ..., quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da ré “A... –Unipessoal, Lda.”, sua entidade patronal, como pedreiro, faleceu BB, no estado de casado com a autora AA;
I) A morte de BB, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto A), ocorreu como consequência direta e necessária de isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica.
Assim, dúvidas não há, em como se verificam os dois primeiros elementos que caracterizam o acidente como de trabalho, a infeliz vítima encontrava-se numa obra que a sua entidade patronal estava a executar, no exercício das suas funções de pedreiro, portanto estava no seu local de trabalho e tempo de trabalho. Mas, como vimos, nem todo o sinistro verificado no local e tempo de trabalho é acidente de trabalho, pois, como decorre da doutrina e jurisprudência citadas, para além de se relacionar com o tempo de trabalho, torna-se necessária a existência de uma causa adequada entre o acidente e o trabalho de modo a presumir-se a existência de um acidente de trabalho.
Pois, como bem decorre do supra exposto, a jurisprudência vem entendendo que certos eventos, apesar de ocorridos no local e no tempo de trabalho, não integram o conceito legal de acidente de trabalho. Tal será o caso de eventos de causa endógena, resultantes de predisposição patológica da vítima, desde que não relacionadas com algum evento traumático decorrente da prestação de trabalho.
Ora analisando o caso, dos factos provados não resulta que o falecimento do marido da Autora se tenha devido a qualquer evento súbito, violento e de ordem exterior ao mesmo. Na verdade, resulta da matéria de facto que o sinistrado faleceu devido a “isquemia aguda subendocárdica, com 4 a 12 horas de evolução, em miocárdio com lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica”, o que constitui causa de morte natural.
Donde a verificação da morte do trabalhador/sinistrado, no local e tempo de trabalho, só poder enquadrar-se, naqueles referidos eventos que, apesar de ocorridos no local e no tempo de trabalho, não integram o conceito legal de acidente de trabalho.
No caso, a morte do sinistrado foi devida a isquemia aguda subendocárdica, causada por factores de ordem endógena, que não têm qualquer relação de conexão com o trabalho desempenhado pela vítima, naquele dia, mas sim com a doença cardíaca de que padecia e de que resultou a sua morte.
A Autora/apelante não fez prova de que, no dia 26 de Janeiro de 2023, ocorreu qualquer evento súbito, de natureza exógena, que tivesse sido determinante para o desencadeamento daquela isquemia aguda subendocárdica, não obstante a existência, em miocárdio de lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica. Tão pouco conseguiu demonstrar que o trabalho prestado pela vítima naquele dia e nos dias anteriores, ou que as condições em que era prestado esse trabalho, tivessem causado aquelas lesões, ou que a isquemia aguda tivesse sido determinada por aquele seu trabalho, de pedreiro ou pelas condições em que esse trabalho foi prestado, nesse dia ou ao longo da vigência do seu contrato de trabalho.
Aliás, a sua argumentação de que, “Está demonstrado que o sinistrado exercia a profissão de pedreiro, o que, por si só, exige uma atividade de esforço extremo, nomeadamente com aplicação de força nas obras executadas, durante, pelo menos 08 horas diárias.
É sabido que estes profissionais iniciam a sua atividade laboral, no máximo, até às 08 horas da manhã.
O acidente de vitimou o sinistrado BB ocorreu pelas 16 horas, portanto, ao final da jornada diária de trabalho.
Daí que, admitindo o Tribunal a quo que o sinistrado tinha lesões pré-existentes de cardiopatia isquémica subaguda crónica, deveria igualmente considerar que o elemento desencadeador da lesão que provocou a morte foi o esforço despendido durante o dia de trabalho”, não tem qualquer suporte factual ou legal.
Assim, só resta concluir que a recorrente não logrou provar a ocorrência de um acidente de trabalho, que não se presume, e como tal, como bem concluiu a Mª Juíza “a quo”, a acção tem de improceder. A inexistência de um acidente de trabalho, nos termos definidos no art. 8º, determina que a A. não possa ser ressarcida, nos termos peticionados, por força do acidente participado.
Por fim, resta, apenas, dizer, que nada se apurou nos autos, susceptível de gerar a aplicação no caso da disciplina prevista no art. 11º, da LAT.
Além de que, como se lê no (Ac. desta Relação de 08.05.2023, supra referido), “A predisposição patológica a que se alude no n.º 1 do art. 11. da LAT não é, em si, uma doença ou patogenia, sendo antes uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos longo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer determinadas doenças, funcionando nestes casos o acidente de trabalho como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão”.
Acidente, cuja existência, como vimos, não se apurou no caso.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
*


III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
*
Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*






Porto, 11 de Dezembro de 2024
*

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Teresa Sá Lopes)
2ª Adjunta: (Luzia Carvalho)