Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | USUFRUTO PROMESSA VERBAL DE USUFRUTO QUESTÕES NOVAS REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP202604281126/23.8T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo o tribunal da Relação um tribunal de recurso (a não ser não ser que sejam questões do conhecimento oficioso), não pode confrontar-se com questões novas que não foram apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, em homenagem ao princípio da preclusão, tais como a utilização de um meio de prova extraprocessual, genericamente admitido nos termos do artigo 421º do CPC. II - Uma promessa verbal de usufruto sobre bem imóvel, é nula por força do artigo 220º do C.C., pois não observa a forma legal exigida pelo artigo 410º do Código Civil. III - Não pode o tribunal de recurso alterar a sentença, na parte não abrangida pelo recorrente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1126/23.8T8PVZ.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Rui Moreira Rodrigues Pires
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra os Réus, BB e CC, pedindo a condenação daqueles a: a) Reconhecerem que o autor tem o uso e fruição da unidade predial em causa, em virtude da promessa de usufruto vitalício, acordada entre este e os réus; b) Reconhecerem terem conhecimento por via de autorização por eles dada, para que o autor, em virtude da promessa feita, usufruísse da habitação de forma plena e sem qualquer limitação; c) Reconhecerem ainda, pelo facto referido na alínea precedente, que o autor tem firmado o respetivo exercício -posse -de forma pública, pacífica e de boa-fé; E, como consequência, d) Reconhecerem por essa via, que o autor enquanto for vivo, tem direito a usar e usufruir da moradia de forma plena, e sem qualquer obstaculização; E como corolário, e) Absterem-se da prática de atos, que pela sua gravidade, possam ser enquadrados na figura do esbulho com ou sem violência; Decorrendo daqui, f) A prática de todos os atos necessários à devolução material da unidade predial, e consequentemente ao controle material do autor/possuidor; E ainda, g) Condenados solidariamente a pagarem ao autor a título de danos morais, o valor de € 10.000,00 (dez mil euros). Para tanto e em suma alega que, no âmbito do processo em que foi declarado insolvente, foi vendido pelo Administrador de Insolvência, o prédio de que era proprietário, sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, correspondente a uma habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar ao réu, que é seu filho. O autor tinha então 82 anos de idade e apesar de saber que teria de abrir mão do prédio em consequência da insolvência, juntamente com o réu seu filho, e junto do Sr. A.I. foi acordado o valor da compra, correspondente aos créditos sobre a insolvência e dívidas da massa, ficando assente entre o autor e o réu, que seria constituído a favor daquele, por via contratual, usufruto vitalício, que lhe desse o necessário conforto atento os fins em vista. Porém, da promessa inequívoca da realização de um contrato de usufruto a favor do autor -condição sine qua non-para que o negócio de compra e venda se realizasse dentro dos parâmetros acordados, os réus, incumprindo o referido acordo, propuseram ao autor, não já, o dito e acordado contrato de usufruto, mas sim um outro, subordinado à epígrafe “contrato de comodato”, o que o autor não aceitou. Os réus celebraram a escritura de compra e venda com a massa insolvente, tendo de imediato regressado a Inglaterra, onde vivem e trabalham, continuando o autor, a usufruir em pleno a moradia, de forma ininterrupta, como sempre o fez, independentemente do negócio translativo ocorrido, utilização firmada de forma pública -porque à vista de toda a gente, e sem qualquer entrave, -, e pacifica -por ausência de qualquer violência -e com conhecimento e sem a mínima oposição dos réus. No dia 8 de setembro do pretérito ano, os réus acompanhados de um serralheiro, arrombaram e substituíram a fechadura do portão de acesso à propriedade, e de seguida, procederam à substituição do canhão da fechadura da porta principal que dá acesso ao interior da moradia, deixando o pai na rua, o que motivou a interposição da providência cautelar que o restituiu à posse do imóvel. Pretende ainda ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência do esbulho violento de que foi vítima. Contestaram os réus pugnando pela improcedência da ação, defendendo-se por impugnação. Prosseguiram os autos para julgamento e no final, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Julga-se a ação parcialmente procedente e condenam-se os réus: -a reconhecerem que o autor tem a posse pública e pacífica do prédio urbano localizado na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo matricial ...; -a absterem-se da prática de atos, que pela sua gravidade, possam ser enquadrados na figura do esbulho com ou sem violência; -e à devolução e controle material do prédio pelo autor até ser convencido pelos meios legais na questão da sua titularidade; -solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de € 7.000,00 (sete mil euros). Do mais pedido, absolvem-se os réus. Custas pelos autores e réus na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada parte.” Notificado da sentença, o autor AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões: “Da matéria factual arrolada, evidencia-se o seguinte: O Mº Juiz deu como não provado a existência de uma promessa de usufruto. I -Tal conclusão está eivada de erro, considerando que ficou provado à saciedade que: a) Os réus prometeram -por sua confissão -ao pai, que este pudesse residir na moradia, enquanto a sua saúde o permitisse, e, enquanto aqueles se mantivessem por terras inglesas; b) Esta promessa, indeterminada no tempo, tem uma fortíssima analogia com a figura do usufruto, considerando que este, também é na maioria das vezes, firmado por tempo indeterminado. Na verdade, c) Extrai-se das suas declarações que o que os réus pretenderam ab initio, que o autor, fruísse e usufruísse da moradia, por aqueles adquirida, durante e enquanto a sua saúde o permitisse. Porém, III -Este quadro deverá ser conjugado com um outro, no qual foi expressamente referido que filho BB, prometeu a seu pai, a constituição de um usufruto. IV -Essa afirmação, constante da prova produzida em sede de Procedimento Cautelar, e aqui avocada, como valor extraprocessual das provas, deveria ter sido levada em consideração pelo Mº. Juiz, considerando que a testemunha DD, comum às partes, tanto no Procedimento Cautelar como nesta ação, teve um depoimento totalmente contraditório ao firmado no Procedimento. O que deveria ter levado o Mº.Juiz, a confrontar a testemunha com a contradição da sua afirmação. E neste conspecto, V -Deveria ao invés, ser dado como provado, a promessa de usufruto, feita pelo réu BB a favor do autor. Quanto ao facto dado como não provado sob a epígrafe -Antes de Setembro de 2022, os réus não se opuseram a que o autor continuasse a residir no imóvel e a dela usufruir em pleno. VI -Tal conclusão, é manifestamente errada. Aliás, só por mera distração é que o Mº.Juiz afirma tal coisa, pois, não existe nos autos, outra prova senão aquela que infirma a conclusão do Sr. Juiz. Na verdade, VI -É a testemunha DD, que de forma inequívoca refere que os réus desde dezembro de 2019 até 08 de setembro de 2022, nada fizeram para se oporem a que o autor continuasse a residir na moradia. E por tal devir, VII -Este facto dado como não provado, não poderá subsistir, e por via disso, e a contrário deverá ser sufragado estoutro. Os réus desde dezembro de 2019 até 8 de setembro de 2022, não firmaram a mínima oposição, a que o autor continuasse a fruir e usufruir da moradia, como sempre o fez. Quanto ao facto, constante do ponto 8 da douta sentença, e reportado aos factos não provados temos o seguinte quadro: “No dia 8/9/2022, os réus opuseram-se a que o autor pudesse vestir-se” VIII -Esta conclusão firmada na douta sentença encontra-se completamente desajustada com a prova produzida, considerando que o Mº. Juiz relevou de forma notória as declarações de parte dos réus, e ao invés, desconsiderou o depoimento da EE, que se deslocou de sua casa, na Feira, para ..., em virtude do chamamento de seu pai. Ora, A factualidade em causa, deverá ser conjugada com as declarações produzidas em sede de Procedimento Cautelar por parte do agente FF, que de forma totalmente isenta, jamais referiu, durante a sua permanência junto do autor e réus, que estes, tivessem permitido a entrega de qualquer peça de vestuário ao autor. E nessa linha, deverá ser dado como provado a seguinte matéria: Os réus, durante todo o período da manhã, impediram que ao autor, lhe fosse facultado qualquer peça de vestuário. Face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser alterada a douta decisão posta aqui sob sindicância, dando como provada a seguinte matéria: a) Os réus ab initio prometeram ao autor, a constituição de um usufruto, incidindo no uso e fruição da moradia por aqueles adquirida; b) Que durante o período entre dezembro de 2019 e 8 de setembro de 2022, os réus não se opuseram a que o autor continuasse a usar e fruir a moradia que aqueles adquiriram; c) Que No dia 8 de setembro de 2022, os réus, impediram duramente o período da manhã, que fosse fornecido ao autor, qualquer peça de vestuário. Sendo assim, feita, JUSTIÇA”. Não foram juntas contra-alegações de recurso. Os Réus BB e CC, vieram, não obstante, nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 1 e 2 do CPC., interpor RECURSO SUBORDINADO, na parte da sentença que lhes foi desfavorável, isto é quanto à condenação no pagamento ao Autor da quantia de €.7.000,00 a título de danos não patrimoniais. Por decisão singular de 28 de Maio de 2025, com fundamento em que o tribunal reconheceu na sentença recorrida, o direito que o autor se arroga o de manter na posse pública e pacífica do prédio urbano - direito que alegou ter sido ofendido pelos réus, mais tendo determinado aos réus a realização de determinado comportamento - abstenção da prática de atos perturbadores de tal posse, conclui-se que o autor obteve ganho de causa, pois viu o direito que se arroga ser reconhecido com as legais consequências, obteve assim, a decisão mais favorável aos seus interesses objetivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa, não determinando a decisão recorrida qualquer prejuízo na esfera jurídica do recorrente, pelo que, por falta de legitimidade processual, o recurso interposto pelo autor, não foi admitido, em face do que dispõe o artº 631º nº 1, do CPC, e, em consequência, julgou-se extinto por caducidade o recurso interposto pelos réus, nos termos do art.º 633º nº 2 do CPC. O autor pediu a submissão deste despacho à conferência, a fim de, (sobre) o mesmo, ser proferido acórdão, vindo a ser proferido acórdão datado de 10.7.2025, o qual, manteve a decisão sumária que não admitiu o recurso por falta de legitimidade do autor em recorrer, deliberando o tribunal manter a decisão singular que não admitiu o recurso do autor, nos termos aí decididos. O Ator interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão, de 13.1.2026, concedeu a revista, revogando o acórdão deste tribunal, declarando que o recorrente, AA, é dotado de legitimidade para o recurso de apelação que interpôs da sentença da 1.ª instância, e determinando a substituição daquele acórdão por outro que - se a isso nenhuma outra circunstância obstar - conheça aquele recurso e, consequencialmente, o recurso subordinado. Os Réus BB e CC, notificados do recurso do Autor e das respetivas alegações vieram interpor RECURSO SUBORDINADO, na parte em que os Réus foram condenados no pagamento ao Autor da quantia de €.7.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso subordinado é restrito à parte em que os Réus foram condenados no pagamento ao Autor da quantia de €.7.000,00 a título de danos não patrimoniais quantia que consideram manifestamente excessiva; 2.ª Ao âmbito delimitado deste recurso, reportam-se os artigos 7, 16, 17, 18, 19, 20 e 26 dos factos provados e os artigos 3, 4 e 8 dos factos dados como não provados; 3.ª Os Réus consideram que o M.to Juiz fez uma incorreta apreciação crítica da prova de tais factos, com consequente má aplicação do direito no que tange ao montante da indemnização a pagar ao Autor; 4.ª Com efeito, os factos dados como provados têm por base as declarações de parte dos Réus e das declarações de parte dos réus, muito em especial das declarações do réu BB, não se pode assacar que a conduta do mesmo tenha como consequência a condenação numa indemnização em montante tão elevado; 5.ª Quanto à situação humilhante descrita na sentença, o Autor esteve na via pública em pijama e chinelos das 11 horas até às 13 horas, porque assim entendeu, porque assim quis, uma vez que ficou provado que a partir das 11 horas foi-lhe entregue roupa pelos Réus, mas este negou-se a vesti-la; 6.ª Ainda quanto à situação humilhante sofrida pelo Autor, nessa parte a sentença é omissa sobre a situação concreta da referida via pública onde permaneceu o Autor em chinelos e pijama; ao invés não se apurou nada em concreto sobre essa via pública, pois a casa dos réus tem como único acesso um caminho estreito em paralelos sem qualquer movimento de pessoas e veículos e que termina num caminho em terra; 7.ª Ainda sobre o quantitativo da indemnização, na sentença recorrida apenas se apurou a situação económica do Autor, considerando a mesma como débil, mas nada é referido, é omissa, quanto à situação económica dos Réus; 8.ª Pelo que deveria ser considerada a situação económica dos Réus e não foi, como seus rendimentos e suas despesas, nomeadamente os encargos mensais suportados relativos ao empréstimo bancário para a compra da casa; 9.ª Assim sendo, a sentença recorrida deverá ser alterada e o quantitativo da indemnização a atribuir ao Autor como danos não patrimoniais deverá ser reduzido no seu montante para um valor que se mostre equitativo e o mais justo para ambas as partes, considerando sim a culpa dos Réus, a sua situação económica e a situação económica do Autor; 10.ª Pelo exposto, entendem os Réus que a quantia de € 3.000,00 se revela suficiente para compensar o Autor pelos danos não patrimoniais sofridos originados pelo comportamento dos Réus; 11.ª Quanto ao demais, a sentença recorrida não merece censura, pese embora o recurso interposto pelo Autor, nomeadamente por desconsideração do valor da prova testemunhal extra processual em concreto sobre o depoimento prestado por uma testemunha comum às partes e cujo o teor do seu depoimento não foi sequer impugnado no momento processual devido; 12.ª Nos termos descritos, a sentença recorrida fez incorreta aplicação do direito aos factos dados como provados sobre esta matéria dos danos não patrimoniais, violando, entre outros, o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil. Termos em que e com o douto suprimento, deve o presente recurso subordinado merecer provimento e por consequência ser a sentença revogada/alterada quanto ao montante dos danos não patrimoniais a pagar ao Autor, reduzindo-se a indemnização para um valor equitativo, face aos factos apurados, cujo montante superiormente será apurado por v. Exas.; Como é de JUSTIÇA. Não foram apresentadas respostas aos recursos. Foi proferido despacho de admissão dos recurso principal e subordinado, na sequencia do Acórdão do STJ. Colhidos os vistos cumpre decidir:
II-OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. As questões decidendas são as seguintes: No Recurso principal: -modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. No Recurso subordinado: -valor da indemnização.
III-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: 1 - Em 3 de Agosto de 2001 no Cartório Notarial de Vila do Conde, foi celebrada escritura de compra e venda, onde o aqui requerente adquiriu à sua ex-mulher o prédio infra identificado: Prédio Urbano - sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, correspondente a uma habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com uma área de terreno de 4.990,00m², uma área de implantação de 267,67m², uma área de construção de 606,08 m² e de área dependente de 265,08 m² descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo matricial ... 2 - Compra que veio a ser objeto de registo predial, de acordo com a respetiva certidão predial. 3 - O autor reside aí desde então. 4 - O autor foi declarado insolvente no processo nº 2369/17.9T8STS, que correu termos inicialmente no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo posteriormente migrado para o 6º Juízo do mesmo Tribunal. 5 - No processo de insolvência, o prédio foi avaliado a mando do administrador da insolvência em 384.000.00€. 6 - Colocado à venda em leilão pelo valor de 384.000€, o prédio não obteve propostas de aquisição. 7 - O autor interiorizou que, mais cedo ou mais tarde, teria de abrir mão da casa. 8 - Para o evitar, o autor e o réu BB averiguaram junto do AI da possibilidade de ser adquirido por familiar pelo valor dos créditos que estavam por pagar. 9 - E o autor e o réu BB combinaram que, após a aquisição, aquele poderia continuar a residir no imóvel sob condições não concretamente apuradas. 10 - Após esta combinação, mas antes da compra do prédio, o réu BB apresentou ao autor uma minuta de um contrato de comodato com um prazo de vigência de 12 meses, renovável por iguais períodos se não fosse denunciado, que o autor recusou assinar considerando ter direito ao usufruto. 11 - O imóvel foi vendido no processo de insolvência aos réus no dia 10/12/2019 por 150.000,00€. 12 - Os réus celebraram a escritura de compra e venda com a massa insolvente, tendo de imediato regressado a Inglaterra, onde vivem e trabalham. 13 - O processo de insolvência cessou pela integral satisfação de todos os créditos da insolvência e das dívidas da massa insolvente. 14 - O pai continuou a habitar a moradia à vista de toda a gente, com conhecimento dos réus. 15 - O autor pagava a respetiva energia elétrica. 16 - No dia 8 de setembro de 2022, os réus acompanhados de um serralheiro, arrombaram e substituíram a fechadura do portão de acesso à propriedade e, de seguida, procederam à substituição do canhão da fechadura da porta principal que dá acesso ao interior da moradia. 17 - Então, o réu filho instou o autor, que estava na casa, a ir para a via pública. 18 - Tendo de imediato, fechado o portão, impedindo desta forma, que o autor pudesse regressar a casa. 19 - O autor estava vestido com um pijama e calçava chinelos de quarto e assim ficou na via pública desde as 10 horas até às 13 horas. 20 - Após a chegada da polícia pelas 11 horas, os réus entregaram roupa ao autor, mas este a princípio negou-se a vesti-la. 21 - O autor nasceu a ../../1940. 22 - Foram diagnosticados dois cancros ao autor. 23 - O seu filho BB sabia que o autor fora sujeito a intervenção cirúrgica devido a um cancro. 24 - Ao autor foi atribuída uma incapacidade de 76% que, presentemente, é de 73%. 25 - Atualmente aufere pensões no total de 553,33€ por mês. 26 - Após o dia 8/9/2022, o autor ficou a habitar em local não apurado, tendo a posse do imóvel objeto dos autos sido restituída no procedimento cautelar apenso em 21/11/2022. E foram julgados não provados os seguintes factos: 1 - O autor e os réus acordaram que seria concedido ao autor o usufruto vitalício do imóvel 2 - O negócio de compra e venda por parte dos réus, só foi possível, em virtude do autor prescindir de uma mais-valia numa futura venda a terceiros; 3 - Antes de Setembro de 2022, os réus não se opuseram a que o autor continuasse a residir no imóvel e a dela usufruir em pleno. 4 - O réu BB puxou pelo braço do pai para o levar para a via pública. 5 - O tempo estava fresco. 6 - Na intervenção cirúrgica ao autor foi-lhe expurgado parte substancial do intestino, feita uma ligação direta do estômago ao intestino, obrigando-o a ter que se alimentar de 2 em 2 horas, e ainda, o recorrer com alguma frequência à casa de banho. 7 - Todas estas condicionantes eram e são do perfeito conhecimento dos réus, com maior incidência do réu BB. 8 - No dia 8/9/2022, os réus opuseram-se a que o autor pudesse vestir-se. 9 - O autor a pedido da filha EE foi acolhido pela mãe desta.
III-DO RECURSO PRINCIPAL (DO AUTOR): 3.1 MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO: Nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. Tal como explica Abrantes Geraldes[1], "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade Mas se o Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPC, há porém que não olvidar os princípios da oralidade e da imediação. Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Como refere Miguel Teixeira de Sousa,[2] o que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, “sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflete, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”. Também como saliente Manuel de Andrade,[3] há que ter em consideração que a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”. Dito isto, e tendo presente estes elementos, cumpre conhecer, em termos autónomos e numa perspetiva crítica, à luz das regras da experiência e da lógica, da factualidade impugnada e, em particular, se a convicção firmada no tribunal recorrido merece ser por nós secundada por se mostrar conforme às ditas regras de avaliação crítica da prova, ou não o merece, caso em que, ao abrigo dos poderes que lhe estão cometidos ao nível da reapreciação da decisão de facto e enquanto tribunal de instância, se impõe que este tribunal introduza as alterações que julgue devidas a tal factualidade, sendo certo que, na reapreciação da prova a Relação goza, como dissemos da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. Há que ter ainda em consideração que a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é uma atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo - sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. Pretende o autor que sejam alterados os factos e sejam julgados factos os seguintes factos: a) Os réus ab initio prometeram ao autor, a constituição de um usufruto, incidindo no uso e fruição da moradia por aqueles adquirida; (facto que foi julgado não provado sob o nº1) b) Que durante o período entre dezembro de 2019 e 8 de setembro de 2022, os réus não se opuseram a que o autor continuasse a usar e fruir a moradia que aqueles adquiriram;(facto que foi julgado não provado sob o nº 3). c) Que No dia 8 de setembro de 2022, os réus, impediram duramente o período da manhã, que fosse fornecido ao autor, qualquer peça de vestuário.(facto que foi julgado não provado sob o nº 8). Relativamente ao primeiro facto impugnado, (correspondente ao facto 1 dos factos não provados) trata-se de um facto essencial, face à pretensão recursiva do Autor que pretende ver declarado na sentença a existência de uma promessa de usufruto, tendo em consideração os pedidos formulados na p.i contra os RR: “a) Reconhecerem que o autor tem o uso e fruição da unidade predial em causa, em virtude da promessa de usufruto vitalício, acordada entre este e os réus; b) Reconhecerem terem conhecimento por via de autorização por eles dada, para que o autor, em virtude da promessa feita, usufruísse da habitação de forma plena e sem qualquer limitação; c) Reconhecerem ainda, pelo facto referido na alínea precedente, que o autor tem firmado o respetivo exercício -posse -de forma pública, pacífica e de boa-fé.” Isto porque o tribunal recorrido, na sentença julgou apenas a ação parcialmente procedente ao condenar os RR a: -a reconhecerem que o autor tem a posse pública e pacífica do prédio urbano localizado na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo matricial ...; -a absterem-se da prática de atos, que pela sua gravidade, possam ser enquadrados na figura do esbulho com ou sem violência; -e à devolução e controle material do prédio pelo autor até ser convencido pelos meios legais na questão da sua titularidade; Diz o Apelante que o facto impugnado - que o seu filho BB, prometeu a seu pai, a constituição de um usufruto, está provado com base nos seguintes meios de prova: prova produzida em sede de Procedimento Cautelar, aqui avocada, como valor extraprocessual das provas, constituída pelo depoimento da testemunha DD, comum às partes, tanto no Procedimento Cautelar como nesta ação, teve um depoimento totalmente contraditório ao firmado no Procedimento. O que deveria ter levado o Mº.Juiz, a confrontar a testemunha com a contradição da sua afirmação. Vejamos. Procedemos à audição do depoimento da testemunha DD, sobrinho do autor e primo do réu, prestado nestes autos, sendo que o mesmo declarou que acompanhou de perto o negócio dos autos (a compra do imóvel pelo Réu, seu primo, no âmbito do processo de insolvência do Autor, seu tio), tendo intervindo como “mediador” entre por um lado o administrador da insolvência, o seu tio e o seu primo e participado em reuniões tendo em vista a concretização daquele negócio. Ora, quando esta testemunha depôs, na instância do ilustre mandatário do Autor, este, confrontou-o com o facto daquele, em depoimento anterior (no procedimento cautelar) ter falado no usufruto, ao que a testemunha manteve as declarações prestadas no início do seu depoimento dizendo que “à sua frente”, nunca o seu tio, nem o seu primo falaram do usufruto. Afirmou apenas que a finalidade do negócio (compra da casa à massa insolvente pelo filho do insolvente), era uma forma de “juntar o útil ao agradável”, isto é, permitia a compra da casa por um preço inferior e permitia ao tio continuar a habitar na casa “enquanto a saúde” o permitisse, pois o réu estava disposto a permitir que o pai habitasse a casa enquanto a saúde o permitisse. Importará desde já saber se, este tribunal de recurso, poderá alterar a matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido, utilizando para tal, um meio de prova produzido num outro processo (depoimento da testemunha DD, prestado no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse apenso, que correu termo sob o processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5). O artigo 421º do CPC, permite que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte possam ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. Há que fazer desde já a seguinte distinção: este preceito rege sobre a eficácia extraprocessual da prova (ou prova “emprestada”) e não sobre a eficácia extraprocessual de factos tidos por provados noutros processos. A este respeito, mostra-se esclarecedor, o Acórdão do STJ, de 5.5.2005[4], onde pode ler-se a este respeito o seguinte: “1.O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. 2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.” Isto posto, em regra os efeitos de prova restringem-se ao processo em que foram produzidas, mas são extensivos a outros processos quando exista identidade da parte contra a qual é invocada a prova. Acontece que, o que o Apelante pretende é que o tribunal altere a factualidade provada com base na prova produzida no outro processo (em que as declarações da testemunha terão sido diversas das que prestou na audiência de julgamento dos autos), afastando o depoimento que a mesma testemunha prestou na audiência de julgamento, que teve lugar no âmbito deste ação judicial, perante o juiz de julgamento, com a necessária imediação. Em primeiro lugar, não tendo tal questão - utilização de meio probatório extraprocessual nos termos do artigo 421º do CPC - sido colocada perante o tribunal recorrido, que por isso sobre a mesma se não pronunciou (em concreto sobre a eventual admissibilidade da prova extraprocessual, nos termos do artigo 421º do CPC), não está este tribunal de recurso habilitado a conhecer tal questão. Estamos claramente perante uma questão nova, e do art. 627.º, nº 1, do CPC, vê-se que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[5] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal ad quem.”[6] Desta forma, a admissão de um novo meio de prova - prova extraprocessual - teria de ter sido suscitada junto do tribunal de julgamento. Não tendo sido, a questão apresenta-se a este tribunal de recurso, como uma “questão nova”, que por isso não poderá ser conhecida por este tribunal de recurso. Sempre se dirá porém que, pretendendo o apelante abalar a credibilidade do depoimento da testemunha DD, face às declarações prestadas pela mesma testemunha nos autos de procedimento cautelar apensos, deveria oportunamente ter lançado mão do mecanismo processual, da contradita, meio processual previsto nos artigos 521º e 522º do CPC, que se destina a “abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”. Não tendo tal ocorrido, a apreciação do depoimento desta testemunha, terá de ser feito no contexto global probatório produzido nesta ação, perante o senhor juiz de julgamento, ficando esta questão reduzida à apreciação da resposta dada pela testemunha, quando confrontada pelo ilustre mandatário que procedia á sua inquirição, com a eventual contradição com o depoimento anteriormente prestado, ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas - podendo os mesmos ser livremente apreciados pelo julgador nos termos dos artigos 396º do Código Civil e artº 607º nº 5 do CPC. Desta forma, este tribunal de recurso na apreciação da prova tem de ater-se ao depoimento prestado nos autos, reapreciando a prova produzida, nos moldes permitidos pelo artigo 662.º, n.º 1 do CPCivil, supra citado, que dispõe que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A testemunha DD (cujo depoimento gravado ouvimos, na íntegra), no depoimento prestado neste autos, negou ter presenciado qualquer conversa entre o Autor e o Réu, no âmbito da qual, o réu tenha prometido ao Autor constituir um usufruto do prédio que adquiriu à massa insolvente a favor do pai, anterior proprietário do imóvel. Por sua vez, o Réu BB, também negou tal situação, limitando-se a reconhecer que o que ficou acordado entre ambos foi que o pai ficaria na casa “até que a saúde o permitisse e a gente não precisasse da casa”, frase que repetiu mais do que uma vez, nas declarações que prestou. Também a co-ré CC, companheira do Réu BB, reconheceu que quando decidiram adquirir o imóvel, a ideia era autorizar o Autor a lá viver, enquanto tivesse saúde, e enquanto não regressassem a Portugal, uma vez que o casal reside e trabalha em Inglaterra. Referiu que o BB tinha dito para comprarem a casa, e que o pai ia ficar na casa até que a saúde dele permitisse, e até quando regressassem de Inglaterra. O Réu BB disse que o pai mais tarde, lhe falou e exigiu o usufruto, (já depois de ter dado em pagamento um sinal para a compra do imóvel), mas depois de falar com um advogado, tal como fora aconselhado pelo primo DD, entendeu que a melhor solução seria a do comodato, tendo chegado a ser elaborado um contrato, que o pai se recusou a assinar. Não vemos assim razão para divergir na fundamentação da sentença, quanto á questão da existência de uma promessa de usufruto, sentença onde consta a seguinte fundamentação: “As testemunhas que referiram que a combinação prévia entre o autor e o réu BB passava pela constituição de um usufruto foram os outros filhos do autor: EE, GG e AA. GG explicou que quem lhe falou no usufruto foi o autor. Mas também disse que o réu lhe confidenciou que o pai ficaria na casa até eles regressarem de Inglaterra. Portanto, os conhecimentos da testemunha limitam-se ao que lhes foi transmitido, em versões antagónicas pelas partes. O seu depoimento não tem relevo. A mesma irrelevância teve o depoimento de AA. Apenas sabe o que a irmã lhe comunicou. Resta a EE. Referiu ela que falou telefonicamente com o réu, seu irmão. Ele afirmou que em troca do usufruto podia comprar a casa por aquele valor. O tribunal, porém, não se convenceu que as coisas se tivessem passado dessa forma. Que o réu BB tivesse prometido o usufruto do imóvel ao pai. Desde logo porque, como referiu CC, nessa altura, o seu companheiro nem sabia o que era um usufruto. Depois porque a pessoa que esteve diretamente envolvido nas conversações com o administrador da insolvência acompanhando o autor e representando o réu, o seu primo DD, explicou que não houve nenhum acordo entre as partes. Apenas conversas para, depois da venda, salvaguardar as posições das partes. Não ouviu nenhuma promessa do réu. Prosseguiu a testemunha, a certa altura, o autor falou-lhe do usufruto. Então, DD aconselhou o réu a recorrer a um advogado. O que lhe forneceu a minuta do contrato de comodato que o autor recusou assinar. O depoimento de DD está de acordo com o teor do email que enviou ao administrador da insolvência em 6/12/2019. Onde refere, nomeadamente, uma mudança de atitude do autor (o documento completo junto à oposição no procedimento cautelar). Esta testemunha esteve bastante envolvida neste processo de aquisição do imóvel como mostram esses emails e foi confirmado por HH e II, colaboradoras do administrador da insolvência. Pelo que é uma testemunha credível. Assim, ao referir que a questão do usufruto surge numa fase avançada de todo o processo de aquisição do imóvel, praticamente na véspera, leva a que não se dê como provado que foi ajustada entre a partes a constituição do usufruto (a promessa de usufruto).” Não vemos que o tribunal recorrido tenha “errado” na apreciação da prova, atentas as regras da experiência e da lógica, pelo é nosso entendimento que a mesma não poderá ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Acresce a nosso ver, que o reconhecimento de uma promessa de usufruto” feita pelo adquirente do imóvel, filho do Autor, (ideia à qual terá aderido a co-ré CC, segundo a exposição dos factos do Autor, na petição inicial), redunda numa inutilidade manifesta, em face da evidente nulidade de tal promessa. Ou seja, mesmo que este tribunal de recurso tivesse alterado a matéria de facto nos moldes pretendidos pelo apelante e se se tivesse provado (o que não ocorreu), que os Réus tivessem, no âmbito da negociação feita entre pai e filho, tendo em vista a aquisição por este do Prédio Urbano - sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, tal promessa nunca poderia surtir o efeito jurídico pretendido pelo apelante de ver constituído a seu favor o usufruto do imóvel, pois a ordem jurídica não reconhece a validade de tal promessa, por falta de forma legal. Com efeito, na escritura pública de compra e venda do imóvel, não ficou consignada qualquer reserva de usufruto a favor do Autor. Por outro lado, se é certo que, dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos e neles incluir as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405º do Código Civil, a promessa de constituição de usufruto sobre imóvel, está sujeita a forma legal, como decorre do artigo 410º do C.Civil. A noção de usufruto é dada pelo artigo 1439º do Código Civil que dispõe que usufruto é o direito de gozar temporariamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, sendo que nos termos do artigo 1446º o “usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito, como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.” De acordo com o art. 1440.º do mesmo Código o “usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei”. Sendo constituído por contrato, está este sujeito a forma escrita - arts. 874.º (outro direito) e 875.º e do Cód. Civil. Tratando-se de uma mera promessa unilateral (tal como defende o autor ter ocorrido), a mesma estaria obrigatoriamente sujeita à regra de forma estabelecida no artigo 410º do Código Civil, que estabelece o seguinte: “1- À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respetiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. Decorre do exposto que, a promessa unilateral de constituição de usufruto sobre o imóvel de que são proprietário os Réus, na proporção de metade para cada um, porque constitui a promessa de constituição de um direito real sobre um edifício, para além de ter que ser celebrado obrigatoriamente por escrito, carece ainda do reconhecimento presencial das assinaturas do promitente, sob pena de nulidade (arts. 285.º, 286.º e 220.º do Cód. Civil). No caso dos autos, a promessa de usufruto a existir, tal como propugnado pelo autor seria meramente verbal, nunca tendo sido vertida a escrito, como tal nula e insuscetível de produzir quaisquer efeitos, nos termos dos artigos arts. 410.º e 220.º C. Civil. Mas se isto é assim relativamente à existência de uma promessa de usufruto, os Autores na conclusão I do recurso, alegaram o seguinte: “Da matéria factual arrolada, evidencia-se o seguinte: O Mº Juiz deu como não provado a existência de uma promessa de usufruto. I -Tal conclusão está eivada de erro, considerando que ficou provado à saciedade que: a) Os réus prometeram -por sua confissão -ao pai, que este pudesse residir na moradia, enquanto a sua saúde o permitisse, e, enquanto aqueles se mantivessem por terras inglesas; b) Esta promessa, indeterminada no tempo, tem uma fortíssima analogia com a figura do usufruto, considerando que este, também é na maioria das vezes, firmado por tempo indeterminado. Na verdade, c) Extrai-se das suas declarações que o que os réus pretenderam ab initio, que o autor, fruísse e usufruísse da moradia, por aqueles adquirida, durante e enquanto a sua saúde o permitisse. (…)” A autorização para o Autor residir na moradia adquirida pelos réus, “enquanto a sua saúde o permitisse e enquanto os Réus vivessem em Inglaterra” constitui assim um minus relativamente à promessa de usufruto, que deve entender ter sido peticionada neste recuso. Aliás disse se dá conta no Acórdão do STJ de 13.1.2026, proferido nos autos de recurso de revista, que decidiu pela admissibilidade desta Apelação, o seguinte: “À apontada divergência, entre o que foi pedido e o que foi conseguido, acresce, patentemente, uma outra, conexa com aquela promessa: ao passo que o recorrente pediu que lhe fosse reconhecido o direito de usar e usufruir do prédio enquanto fosse vivo, a sentença da primeira instância condenou os demandados, recorridos, apenas na restituição do controlo material daquela coisa imóvel, até ao seu convencimento, pelos meios legais, na questão da sua titularidade.” Em face do que, deverá este tribunal aferir, em face da prova produzida se não deverá ser julgado provado tal facto, isto é se, não obstante inexistir uma promessa de usufruto por parte dos Réus, estes autorizaram o Autor continuar a habitar aquele imóvel, que anteriormente lhe pertenceu, mas que veio a ser vendido pela Massa insolvente aos aqui Réus na sequência da sua insolvência, enquanto a saúde o permitisse e os réus dele não precisassem, por viverem em Inglaterra. Ora, tal como resulta dos meios de prova indicados pelo Apelante neste recurso, nomeadamente das declarações prestadas por ambos os Réus, podemos retirar a confissão do seguinte facto que lhes é desfavorável, (cfr. artigo 352º e 356º nº 2 do C.Civil): ambos declararam que, antes do pagamento do sinal à massa insolvente, concordaram em deixarem o Autor continuar a habitar no imóvel, enquanto aquele pudesse e não precisassem da casa, pois residem e trabalham em Inglaterra. Resulta do depoimento da testemunha CC, que esta, apesar de ter expressado as razões da sua desconfiança relativamente ao Autor, em quem não confiava, não se opôs à pretensão do seu companheiro de deixar o pai daquele ali viver enquanto não precisassem da casa, pois residem e trabalham em Inglaterra e a saúde daquele o permitisse. Isto mesmo foi confirmado no depoimento da testemunha DD, que serviu de mediador, depoimento a que já fizemos referência. Desta forma, entendemos que deverá ser aditado um facto à matéria de facto com o seguinte teor: 27-Aquando da decisão de adquirirem o imóvel supra identificado à Massa insolvente, os Réus concordaram em autorizar que pai daquele, aqui Autor continuasse a residir no imóvel enquanto a sua saúde o permitisse e os Réus não precisassem da casa, por residirem em Inglaterra.” Pretende ainda o Apelante ver alterado o seguinte facto que foi julgado não provado, que pretende ver julgado provado com base no depoimento da testemunha DD, que refere que os réus desde dezembro de 2019 até 08 de setembro de 2022, nada fizeram para se oporem a que o autor continuasse a residir na moradia: Os réus desde dezembro de 2019 até 8 de setembro de 2022, não firmaram a mínima oposição, a que o autor continuasse a fruir e usufruir da moradia, como sempre o fez. (corresponde ao facto 3 dos factos não provados). Pretende o Autor que se dê como provado que desde a data da aquisição do imóvel pelo Réu (por escritura pública celebrada com a Massa Insolvente em 10.12.2019), até à data mencionada no facto 16 (em que os Réus substituíram através do uso da força o canhão da fechadura daquela habitação), usufruiu da moradia sem oposição daqueles. Acontece que os factos provados 9, 10, 14 e 16e ss, refletem já tal realidade. Com efeito, encontram-se provados os seguintes factos. 9 - E o autor e o réu BB combinaram que, após a aquisição, aquele poderia continuar a residir no imóvel sob condições não concretamente apuradas. 10 - Após esta combinação, mas antes da compra do prédio, o réu BB apresentou ao autor uma minuta de um contrato de comodato com um prazo de vigência de 12 meses, renovável por iguais períodos se não fosse denunciado, que o autor recusou assinar considerando ter direito ao usufruto. 14 - O pai continuou a habitar a moradia à vista de toda a gente, com conhecimento dos réus. 16 - No dia 8 de setembro de 2022, os réus acompanhados de um serralheiro, arrombaram e substituíram a fechadura do portão de acesso à propriedade e, de seguida, procederam à substituição do canhão da fechadura da porta principal que dá acesso ao interior da moradia. 17 - Então, o réu filho instou o autor, que estava na casa, a ir para a via pública. 18 - Tendo de imediato, fechado o portão, impedindo desta forma, que o autor pudesse regressar a casa. Desta forma impõe-se apenas a eliminação do facto 3 dos factos não provados, sob pena de contradição. Finalmente, impugnam o seguinte facto do elenco dos factos não provados: c) Que No dia 8 de setembro de 2022, os réus, impediram duramente o período da manhã, que fosse fornecido ao autor, qualquer peça de vestuário.(facto que foi julgado não provado sob o nº 8). Indefere-se esta pretensão, porque para além da adjetivação utilizada, que não deve integrar o elenco dos factos, a questão da roupa do autora, na data do incidente referido nos factos 16 e ss, mostra-se já devidamente refletida nos seguintes factos provados, que não foram postos em causa por nenhuma das partes neste recurso: 19 - O autor estava vestido com um pijama e calçava chinelos de quarto e assim ficou na via pública desde as 10 horas até às 13 horas. 20 - Após a chegada da polícia pelas 11 horas, os réus entregaram roupa ao autor, mas este a princípio negou-se a vesti-la. 3.2 APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: O presente recurso interposto pelo Autor baseou-se essencialmente na pretensão do Autor em ver reconhecida a alegada “promessa de usufruto”, o que constitui, tal como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.1.2026, proferido nos autos de recurso de revista, “a razão conspícua do descontentamento do recorrente no tocante à sentença da 1.ª instância como, de modo concludente, mostra a alegação do recurso de apelação.” Nesta matéria, como já foi dito, não só não resultou prova inequívoca que os Réus (o filho do Autor, BB e sua companheira CC), tenham aquando da compra do imóvel à massa insolvente, ou posteriormente prometido ao Autor constituir direito de usufruto sobre aquele imóvel, em favor do autor, como mesmo a ter-se provado tal promessa unilateral de constituição de usufruto sobre o imóvel a favor do Autor teria tal promessa unilateral de ser julgada oficiosamente nula, por falta de forma legal, tendo por base a jurisprudência do assento, 4/95 do Supremo Tribunal de Justiça[7], nos termos do qual, “quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.”). Porém, na sequência da impugnação da matéria de facto, foi aditado o seguinte facto, (que constitui um minus, em relação à promessa de usufruto), ao elenco dos factos provados: 27-Aquando da decisão de adquirirem o imóvel supra identificado à Massa insolvente, os Réus concordaram em autorizar que pai daquele, aqui Autor continuasse a residir no imóvel enquanto a sua saúde o permitisse e os Réus não precisassem da casa, por residirem em Inglaterra.” Os Réus são os proprietários do imóvel, por o terem adquirido, através de escritura pública datada de 10.12.2019, na proporção de metade para cada um. Nos termos do disposto nos artigos os arts. 1305º. do Código Civil, o proprietário tem o direito, de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei, e com observância das restrições por ela impostas. Esta autorização, concedida pelos comproprietários do imóvel, os aqui Réus, configura um contrato de comodato, uma vez que o autor aceitou continuar a ali residir, apesar de ter conhecimento da venda do imóvel aos réus. Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das parte entrega á outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12 de junho de 1996[8], “nocomodato, dois requisitos são necessários para caracterizar o uso determinado do empréstimo de prédio: a) que ele esteja expresso de modo bem claro; b) e, para evitar que em parte a situação se possa confundir com uma atitude de doação, que esse uso seja de duração limitada.” No caso em apreço, no contexto da aquisição do imóvel à massa insolvente, a autorização dada pelos atuais proprietários, para o autor poder permanecer a habitar no imóvel, com fixação dum termo para a sua restituição- até que a sua saúde não permita ou até que os Réus regressem de Inglaterra -autorização que o autor aceitou, ao permanecer no imóvel, apesar de ter conhecimento da venda do mesmo aos Réus, constitui um acordo entre as partes, a celebração entre ambos dum contrato de comodato, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, estabelecido no artigo 405º do C.Civil, o qual é formalmente válido, por a lei não exigir a forma escrita. Acontece que na sentença recorrida, o tribunal recorrido, condenou os Réus a: -a reconhecerem que o autor tem a posse pública e pacífica do prédio urbano localizado na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo matricial ...; -a absterem-se da prática de atos, que pela sua gravidade, possam ser enquadrados na figura do esbulho com ou sem violência; -e à devolução e controle material do prédio pelo autor até ser convencido pelos meios legais na questão da sua titularidade; Ora, quanto a estes segmentos decisórios, não pode este tribunal proceder a qualquer alteração, pois a tanto o impede o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada. Desta forma, impõe-se apenas revogar parcialmente a sentença, julgando-se parcialmente procedente o pedido formulado em b) da p.i (que havia sido julgado totalmente improcedente) e condenar os Réus a reconhecerem que deram autorização ao autor para habitar o identificado imóvel, nas condições constantes do facto ora aditado.
IV-DO RECURSO SUBORDINADO (DOS RÉUS): Defendem os Réus que a indemnização a que foram condenados a pagar é manifestamente excessiva. Afirmam que, quanto à situação humilhante descrita na sentença, o Autor esteve na via pública em pijama e chinelos das 11 horas até às 13 horas, porque assim entendeu, porque assim quis, uma vez que ficou provado que a partir das 11 horas foi-lhe entregue roupa pelos Réus, mas este negou-se a vesti-la. Alegam ainda que, quanto à situação humilhante sofrida pelo Autor, nessa parte a sentença é omissa sobre a situação concreta da referida via pública onde permaneceu o Autor em chinelos e pijama; ao invés não se apurou nada em concreto sobre essa via pública, pois a casa dos réus tem como único acesso um caminho estreito em paralelos sem qualquer movimento de pessoas e veículos e que termina num caminho em terra; Também afirmam que, na sentença recorrida apenas se apurou a situação económica do Autor, considerando a mesma como débil, mas nada é referido, é omissa, quanto à situação económica dos Réus; Pelo que deveria ser considerada a situação económica dos Réus e não foi, como seus rendimentos e suas despesas, nomeadamente os encargos mensais suportados relativos ao empréstimo bancário para a compra da casa; Concluem que a sentença recorrida seja alterada e o quantitativo da indemnização a atribuir ao Autor como danos não patrimoniais seja reduzido no seu montante para um valor que se mostre equitativo e o mais justo para ambas as partes, considerando sim a culpa dos Réus, a sua situação económica e a situação económica do Autor, entendendo que a quantia de € 3.000,00 se revela suficiente para compensar o Autor pelos danos não patrimoniais sofridos originados pelo comportamento dos Réus. Vejamos. A factualidade em o tribunal recorrido baseou a sua decisão é esta. 16 - No dia 8 de setembro de 2022, os réus acompanhados de um serralheiro, arrombaram e substituíram a fechadura do portão de acesso à propriedade e, de seguida, procederam à substituição do canhão da fechadura da porta principal que dá acesso ao interior da moradia. 17 - Então, o réu filho instou o autor, que estava na casa, a ir para a via pública. 18 - Tendo de imediato, fechado o portão, impedindo desta forma, que o autor pudesse regressar a casa. 19 - O autor estava vestido com um pijama e calçava chinelos de quarto e assim ficou na via pública desde as 10 horas até às 13 horas. 20 - Após a chegada da polícia pelas 11 horas, os réus entregaram roupa ao autor, mas este a princípio negou-se a vesti-la. 21 - O autor nasceu a ../../1940. 22 - Foram diagnosticados dois cancros ao autor. 23 - O seu filho BB sabia que o autor fora sujeito a intervenção cirúrgica devido a um cancro. 24 - Ao autor foi atribuída uma incapacidade de 76% que, presentemente, é de 73%. 25 - Atualmente aufere pensões no total de 553,33€ por mês. 26 - Após o dia 8/9/2022, o autor ficou a habitar em local não apurado, tendo a posse do imóvel objeto dos autos sido restituída no procedimento cautelar apenso em 21/11/2022. A indemnização atribuída ao Autor, no valor de € 7.000,00 euros, baseou-se na responsabilidade extracontratual dos Réus, com base no artigo 283 do Código Civil (“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”). Apenas está em causa o montante da indemnização que foi atribuída a título de danos não patrimoniais. Nos termos gerais do artigo 496º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Prevê-se nesta norma uma cláusula geral e em aberto que permite, em casos de considerável gravidade, a atribuição de uma compensação pecuniária pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica significantes que resultaram pessoalmente para o lesado em virtude das sequelas associadas ao evento lesivo, devendo a sua quantificação ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496º, nº 4, 494º e 566º, nº 3 e 4, do Código Civil, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais atualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8º, nº 3. do Código Civil, como vem sendo entendido pela jurisprudência. De acordo com o nº 3 do artigo 496º do C.Civil, o tribunal deverá atender às circunstâncias do artigo 494º, isto é, ao grau de culpabilidade do agente; a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ora na situação em apreço, a ilicitude é elevada, já que os Réus tentaram fazer justiça pelas próprias mãos, (o artigo 20 nº 5 da Constituição da República Portuguesa dispõe que, “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”); os Réus atuaram de forma insidiosa (o relato do réu, nas declarações que prestou é deveras expressivo a este respeito - o serralheiro e a Ré ficaram escondidos, enquanto aquele atraia o pai para fora de casa, para o impedir de voltar a entrar), a culpa dos Réus é também elevada, já que deixaram um idoso e doente literalmente na rua, ademais sendo o pai do 1º réu, vestido com pijama e chinelos de quarto, de forma humilhante, impedindo-o de entrar na habitação, onde permaneceu desde as 10 horas até às 13 horas. Quanto às condições financeiras dos réus, sabe-se apenas que trabalham em limpeza em hospitais em Inglaterra, desconhecendo-se o respetivo salário, mas constituindo facto notório (cfr. artigo 412º do CPC), que os salários em Inglaterra são mais elevados que os portugueses. Desta forma, não vemos razões para alterar o decidido, mantendo-se a decisão de primeira instância.
V-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando parcialmente a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido formulado em b) da petição inicial, condenando em consequência os RR a reconhecerem que deram autorização ao autor para habitar o identificado imóvel, enquanto a sua saúde daquele o permitir e os Réus não precisarem da casa, por residirem em Inglaterra, mantendo-se a sentença no demais, por força do princípio consagrado no art. 635.º, n.º 5 do CPC. Acordam ainda em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelos Réus. Custas do recurso principal, na proporção do decaimento, por autores e Réus, fixando-se 2/3 para o recorrente e 1/3 para os Réus e custas do recurso subordinado pelos RR. |