Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2066/11.9TJPRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: LITIGÂNCIA COM MÁ FÉ
PEDIDO DE REVISÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL À TUTELA JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP202607142066/11.9TJPRT-G.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não se verifica qualquer violação do direito constitucional dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva quando o juiz, conhecendo dos concretos requerimentos probatórios que lhe são apresentados, profere uma decisão fundamentada que dispensa ou indefere a produção de provas indicadas pelas partes cujo mérito pode ser sindicado em sede de recurso.
II - A parte que, depois de apresentar um documento para servir de base ao pedido de revisão de uma sentença e referir qual a data em que teve conhecimento desse documento, vem alegar que, afinal, teve conhecimento do documento em data posterior, incorre em litigância de má-fé quando, depois de ser confrontada com o indeferimento do seu pedido de revisão pelo facto de a segunda data que indicou ser posterior à data em que requereu a revisão da sentença, vem recorrer deste indeferimento defendendo que lhe devia ser permitido demonstrar que só soube da existência do documento na segunda data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2066/11.9TJPRT-G.P1





Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva; 2.ª Adjunta: Filipe César Osório.


Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO

Correu termos inventário para partilha dos bens das heranças de AA, BB e CC, falecidos em ../../1954, ../../1985 e ../../2009, respetivamente, o qual terminou por força do trânsito em julgado da sentença que foi proferida em 14-02-2019 a homologar a transação que os interessados pactuaram na conferência que, nessa data, se realizou.
Por requerimento apresentado em 13-11-2023, a cabeça-de-casal DD veio interpor recurso de revisão desta sentença.
Autuado por apenso aos autos de inventário, o requerimento de recurso de revisão foi admitido liminarmente e houve lugar à notificação pessoal dos interessados/recorridos para responderem.
Os recorridos EE, FF, GG, HH e BB, através de articulado apresentado em 21-09-2024, vieram pugnar pela improcedência do recurso, alegando, entre o mais, a extemporaneidade da sua interposição, mais tendo peticionado a condenação da Ré, como litigante de má fé, “[n]o pagamento de uma multa, a fixar pelo Tribunal, de montante não inferior a € 2.040,00 (20 unidades de conta), bem como no pagamento de uma indemnização aos Recorridos, também de montante não inferior a € 2.040,00 (20 unidades de conta), para compensá-los/reembolsá-los das despesas a que se a sua má fé obrigou”.
Após regular tramitação dos termos do recurso, em 25-03-2025, foi proferido despacho que terminou da seguinte forma:
«[…] Considerando o alegado no requerimento inicial, afigura-se-nos que o referido prazo de 60 para interposição do recurso se mostra ultrapassado porquanto a Recorrente teve conhecimento em Maio de 2022 do documento em que funda a primeira parte do seu recurso e teve conhecimento, desde pelo menos a data em que foi notificada do acórdão de 31/03/2022 do Tribunal Constitucional (proferido no apenso D) que o despacho proferido em 3 de Junho de 2016 não seria sindicado pelos tribunais superiores e apenas interpôs o recurso de revisão em 13/11/2023.
Assim sendo, porque é intenção deste tribunal conhecer da questão suscitada pelos Recorridos nos momentos indicado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 700.º do Código Processo Civil, concedo à Recorrente o prazo de 10 dias para exercer o contraditório sobre a aludida questão. […]»
Notificada deste despacho, a recorrente, em 22-04-2025, apresentou nos autos articulado com o seguinte teor: «[…]
1- Conforme consta do Despacho supra, de facto no R. I encontra-se escrito “Maio de 2022”, como o momento em que os documentos vieram ao conhecimento da Recorrente. Ora,
2- Como se poderá compreender não foi no ano de 2022 que tal ocorreu outrossim 2024, em data que não pode precisar, mas sempre no período próximo do 1 de Maio, data em que o seu marido investigador em História Contemporânea Portuguesa, encontrou esse conjunto de documentos que se encontravam no espólio da família da Recorrente, tendo posteriormente
3- Estudado o seu conteúdo, do qual, resulta claro que o Processo de Inventário em Revisão inquina de circunstâncias que implicam a sua Revisão, nos termos do preceituado no artigo 696º do CPC., De facto,
4- Para além dos ditos documentos influenciarem o modo da partilha, quer quanto os montantes e quer quanto aos interessados, também, se deles tivesse conhecimento,
5- Jamais concordaria na Transação, homologada por sentença, nem tão pouco o Tribunal o poderia fazer. Assim
6- E como o alegado em 1 do RI, é um facto que carece de prova, e por que a mesma só pode suceder por prova Testemunhal, desde já se Requer a V. Exº a inquirição da pessoa que encontrou os referidos documentos, a saber:
Doutor II, residente na Rua ..., ..., no Porto,
Para assim se poder aquilatar do cumprimento do prazo consignado no citado artigo. / ED»

*
Após, em 7-07-2025, a sra. juíza titular do processo proferiu despacho com duas partes:
· na primeira parte, foi feita a apreciação do requerimento de inquirição da testemunha indicada pela recorrente, sendo proferida, no final, a seguinte decisão:
«[…] indefiro a produção de prova requerida pela Recorrente.»;
· na segunda parte do despacho, foi feita a análise do recurso de revisão propriamente dito, sendo, no final, sentenciado o seguinte:
«[…] julgo improcedente, por extemporâneo, o recurso de revisão interposto pela recorrente.
Custas pela recorrente (art.º 527.º n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil).»
*
A recorrente, DD, dizendo não se conformar sentença que «[c]onsiderou que a Recorrente “interpôs o recurso de revisão, data em que estava, há muito, ultrapassado o prazo de 60 previsto na al. c) do n.º 2 do citado art.º 697.º” », veio apelar da mesma «[n]os termos das disposições conjugadas dos artigos 629º, 631º, 637º», apresentando, para tanto, alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
«[…] Enferma pois a Sentença recorria o de vícios insanáveis, mormente:
1- nulidade, ao não ouvir a prova testemunhal oferecida;
2- uma errada interpretação do nº 2, do artº 697º Código do Processo Civil
3- Se encontram preenchidos os Requisitos formais para a alteração da Sentença revienda
4- Em clara ofensa ao principio da Justiça, devendo no caso concreto, o valor da Segurança ceder em seu favor
5- Fere os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva.
6- Ficaram em crise com a Sentença os artigos 9º do CC, 195º, 697º do CPC, e 20º da CRP, invocando-se desde já para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade cometida na sentença, com a interpretação dada ao já aludido artigo 687º do CPC […]»
Os recorridos EE, FF, GG, HH e BB apresentaram contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1.º A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
2.º No “requerimento” datado de 13 de novembro de 2023 a recorrente DD interpôs recurso de revisão da sentença proferida nos autos principais, concretamente no que diz respeito às alíneas c) e d) daquela sentença, alegando que “2 - … no mês de maio de 2022, veio a descobrir num molho de documentos uma carta da autoria do referido interessado e por ele assinada, onde inequivocamente refere nada tem a receber de bens de ... e ..., relacionados no Processo supra identificado …” e que “3- Esse documento apenas veio à mão na data referida pois foi não âmbito da necessidade que teve para instruir a Contestação ao Processo de Prestação de Contas, Apenso E, que tal sucedeu e não antes.”.
3.º Estabelece o artigo 627º, nº 2 do Código de Processo Civil que “Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para a uniformização de jurisprudência e a revisão.”.
4.º O recurso interposto pela recorrente em 13 de novembro de 2023 é um recurso extraordinário, que se encontra regulado nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil.
5.º Trata-se de um recurso de que é possível “lançar mão” após já ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão recorrida, o qual, como é bom de ver só poderá ser interposto em situações muito precisas e excecionais, sob pena de se ferir a segurança jurídica e a estabilidade jurídica, e dentro dos prazos legalmente fixados para o efeito, seja, até cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão recorrida - salvo se o recurso versar sobre direitos de personalidade -, e no prazo de 60 dias o contados, in casu, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, conforme estatui o artigo 697º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
6.º O trânsito em julgado da sentença recorrida encontra-se dada como assente nos pontos 1) a 14) da matéria de facto julgada como provada, a qual, de resto, não foi colocada em crise no recurso sub judice.
7.º O presente recurso de revisão foi interposto em 23 de novembro de 2023.
8.º O seu fundamento residiu na alegada descoberta de um documento, no decurso do mês de maio de 2022, fruto da necessidade de recolher elementos para instruir a contestação a apresentar nos autos de Prestação de Contas.
9.º Tendo a recorrente tomado conhecimento do documento - que juntou como documento nº 1 no recurso de Revisão interposto em 23 de novembro de 2023 - na data que alegou (maio de 2022), facilmente se pode verificar que entre esse momento e a interposição do recurso decorreram cerca de 18 meses.
10.º É, por tal motivo, inequívoco que o recurso de revisão foi interposto pela recorrente DD (muito) depois de ter decorrido o prazo de 60 dias fixado no nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil, contado desde que a mesma teve conhecimento do documento que sustenta e fundamenta o recurso, sendo, por essa razão, extemporâneo.
11.º Como decorre da sentença recorrida “… era intenção deste tribunal conhecer da questão suscitada pelos Recorridos nos momentos indicados nos nºs 1 e 2 do art.º 700 do Código Processo Civil, foi concedido à Recorrente o prazo de 10 dias para exercer o contraditório sobre a questão da extemporaneidade do recurso.”.
12.º A recorrente exerceu o contraditório quanto à questão da extemporaneidade do recurso através de requerimento nos autos em 22/04/2025, alegando o seguinte:
“I - Conforme consta do Despacho supra, de facto no R.I encontra-se escrito “Maio de 2022”, como o momento em que os documentos vieram ao conhecimento da Recorrente.
Ora,
2- Como se poderá compreender não foi no ano de 2022 que tal ocorreu outrossim em 2024, em data que não pode precisar, mas sempre no período próximo do 1 de Maio, data em que o seu marido investigador em História Contemporânea Portuguesa, encontrou esse conjunto de documentos que se encontravam no espólio da família da recorrente, tendo posteriormente
3- Estudado o seu conteúdo, do qual, resulta claro que o Processo de Inventário em Revisão inquina de circunstâncias que implicam a sua Revisão, nos termos do preceituado no artigo 696º do CPC. De facto,
4- Para além dos ditos documentos influenciarem o modo da partilha, quer quanto os montantes e quer quanto aos interessados, também, se deles tivesse conhecimento,
5- Jamais concordaria na Transação, homologada por sentença, nem tão pouco o Tribunal o poderia fazer. Assim,
6- E como o alegado em 1 do RI, é um facto que carece de prova, e por que a mesma só pode suceder por prova Testemunhal, desde já se Requer a V.ª Ex.ª a inquirição da pessoa que encontrou os referidos documentos, a saber: Doutor II, residente na Rua ..., ..., no Porto.”.

13.º Tendo-se apercebido, pela resposta às alegações de recurso apresentadas pelos recorridos, que o recurso de Revisão por si interposto em 13 de novembro de 2023 era extemporâneo, a recorrente veio no exercício do seu direito contraditório “dar o dito por não dito”, afirmando que, nas suas alegações de recurso, onde se encontra escrito “Maio de 2022” se deveria ler “2024, em data que não pode precisar, mas sempre no período próximo do dia 1 de Maio, data em que o seu marido … encontrou esse conjunto de documentos que se encontravam no espólio da família …”.
14.º Invocou, portanto, um erro ou um lapso de escrita, por forma a poder, em seu entender, contornar o “problema” da extemporaneidade do recurso de Revisão.
15.º A verdade é que, ao fazê-lo, a recorrente alterou a verdade de factos relevantes para a decisão da causa e praticou uma omissão grave do dever de cooperação.
16.º É inquestionável que o conhecimento do documento que, de forma serôdia, a recorrente veio afirmar ter sucedido em 2024 nunca poderia ter ocorrido em tal data, porquanto, como decorre da sentença recorrida, o recurso de Revisão foi interposto em novembro de 2023, em data anterior àquela em que a recorrente, em abril de 2025, refere ter tido conhecimento.
17.º É lógica e cronologicamente impossível a alegação da recorrente, em novembro de 2023, da “descoberta” de um documento que, afinal, só viria a ser “descoberto” pelo seu cônjuge investigador por volta de 1 de maio de 2024.
18.º No recurso interposto em novembro de 2023 a recorrente contextualiza e alega os fundamentos para a interposição do mesmo, nomeadamente a “descoberta” de um documento, em maio de 2022, no decurso da recolha de elementos para a instrução da contestação que pretendia apresentar nos autos de Prestação de Contas.
19.º A recorrente tem cabal conhecimento do documento em causa desde o ano de 2008, mais concretamente desde outubro ou novembro de 2008, sendo que a data que consta do registo da carta é o dia 22 de outubro de 2008 - cfr. documento nº 1 junto com o recurso de Revisão.
20.º Trata-se de uma carta que foi enviada em outubro de 2008, através de correio registado, para o domicílio da recorrente, tendo sido rececionada pela mesma.
21.º Nas datas em que se realizaram as conferências de interessados, cujas cópias das atas foram juntas com a interposição do recurso em novembro de2023, há muito que a recorrente tinha conhecimento do teor desta carta.
22.º É inequívoco que, pelo menos, desde maio de 2022 a recorrente sabe da carta e conhece o seu teor, tendo sido em 27 de maio de 2022 que a recorrente apresentou em juízo a sua contestação nos autos de Prestação de Contas que, sob o número de processo 2066/11.9TJPRT-E, correm termos, por apenso, aos autos principais 2066/11.9TJPRT (Inventário).
23.º No “requerimento” de 13 de novembro de 2023 a recorrente afirma ter sido ela a descobrir a carta num molho de documentos, vindo, posteriormente, a alegar que, afinal, foi o investigador cônjuge a descobrir tal documento no seio do espólio familiar.
24.º Dúvidas não podem subsistir de que andou bem a sentença recorrida ao ter julgado improcedente o recurso de Revisão interposto pela recorrente pelo facto de o mesmo ter sido apresentado após o decurso do prazo legal estipulado para o efeito.
25.º O Tribunal a quo não poderia ter “ouvido” a testemunha oferecida - o cônjuge historiador da recorrente - pelo simples facto de que tal testemunha não foi “oferecida” no “requerimento” de 13 de novembro de 2023.
26.º O depoimento de tal investigador seria manifestamente inútil porquanto o facto sobre o qual o seu testemunho iria incidir - descoberta do documento em maio de 2024 - é manifestamente irrelevante para a questão que importava decidir, nomeadamente saber se aquando da interposição do recurso de Revisão a recorrente tinha tido conhecimento do documento em maio de 2022.
27.º Não deixa de ser incompreensível e desconcertante, se bem que sintomático, que a recorrente, já em sede do recurso de apelação a que se responde, insista no argumento da descoberta de um documento em maio do ano de 2024 para justificar a tempestividade de um recurso apresentado em novembro de 2023 com fundamento na descoberta desse mesmo documento em maio de 2022.
28.º Em suma, é por demais evidente que a recorrente, ao contrário do que alega, não cumpriu o ónus da tempestividade na apresentação do recurso a que estava obrigada.
29.º A sentença recorrida não viola a Constituição da República Portuguesa, maxime o seu artigo 20º, nem cerceou à recorrente o seu direito à tutela jurisdicional efectiva.
30.º Como não violou os artigos 9º do Código Civil, nem os artigos 195º e 697º do Código de Processo Civil.
31.º A recorrente no decurso dos presentes autos, nomeadamente com a interposição do recurso de Revisão, com a apresentação do requerimento datado de 22 de abril de 2025, com a referência 52066304, e, bem assim, com a interposição do presente recurso de Apelação deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não poderia ignorar, alterou, de forma manifesta, a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa, e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de obter um objetivo ilegal e, bem assim, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
32.º O mesmo é dizer que a recorrente litiga de má-fé nos presentes autos, de acordo com o estatuído no artigo542º, nº1, alíneas a),b)e d) do Código de Processo Civil, devendo ser condenada no pagamento de uma multa exemplar a fixar pelo Tribunal e, bem assim, numa indemnização aos recorridos no montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantia destinada a ressarcir os recorridos dos valores por estes despendidos com as taxas de justiça liquidadas nos autos e a compensá-los pelos valores pagos ao seu mandatário a título de honorários.
Termos em que, e nos mais de DIREITO, requerem a V.ªs
Ex.ªs se dignem julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pela recorrente DD, mantendo, na íntegra, o teor da sentença recorrida. Mais, requerem a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar procedente, por provado, o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, condenando-a no pagamento de uma multa, a fixar pelo Tribunal, e de uma indemnização aos recorridos no valor de € 2.500,00, destinado a compensá-los pelos montantes das taxas de justiça por estes pagos nos autos e, bem assim, do valor dos honorários pagos ao seu mandatário,
Tudo com as legais consequências.

O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de inexistir a nulidade arguida pela recorrente e admitiu o recurso por despacho que classificou o mesmo como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito devolutivo.
Distribuídos os autos neste tribunal da Relação, foi proferido despacho que, entre o mais, manteve o efeito que havia sido atribuído ao recurso e ordenou que a recorrente fosse notificada para exercer o contraditório tido por conveniente quanto ao pedido que os recorridos formularam para que fosse condenada como litigante de má-fé.
A recorrente, exercendo o contraditório, defendeu não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil para que possa ser condenada por litigância de má-fé.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
***



II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar para decidir o presente recurso são as seguintes:
A) se a sentença recorrida enferma de nulidade;
B) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por má aplicação, na sentença recorrida, do disposto artigo 697.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
Para além disso, porque os requeridos, na sua alegação formularam um pedido expresso nesse sentido, cumpre ainda tratar no presente acórdão de uma outra questão
C) Se a recorrente deve ser condenada como litigante de má-fé.

***



III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a decisão da presente apelação relevam os desenvolvimentos processuais ocorridos que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, bem como os demais factos elencados na sentença recorrida e que, para além de estarem devidamente documentados nos autos, não foram objeto de qualquer impugnação, a saber:
1) Por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2019, na conferência de interessados, foi homologada a partilha constante da transação alcançada pelos interessados nos autos de inventário que correram os seus termos nos autos principais;
2) Em 04/03/2019, a interessada DD, ora recorrente, interpôs recurso do despacho proferido em 03/06/2016 na parte em que decidiu, quanto ao destino a dar, por óbito de JJ, às “Quintas de ... e ...” que “na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das Quintas de ... e ...) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por BB";
3) O referido recurso, que inicialmente foi indeferido, veio a ser admitido, na sequência da reclamação da recorrente, por despacho de 27/02/2020, e subiu em separado (no apenso D);
4) Em 26/05/2020, o Tribunal da Relação do Porto decidiu, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente, não conhecer do objeto do referido recurso;
5) A recorrente apresentou reclamação para a conferência da decisão sumária referida em 4);
6) Por acórdão de 08/02/2021, o Tribunal da Relação do Porto decidiu manter a decisão singular, referida em 4), na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante, por carecer esta de legitimidade recursória e de interesse processual em agir;
7) Em 15/03/2021, a recorrente interpôs recurso do acórdão referido em 6) para o Supremo Tribunal de Justiça;
8) Por acórdão de 17/06/2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu julgar improcedente o recurso e consequentemente negou a revista;
9) Em 01/07/2021, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão referida em 8);
10) O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 16/11/2021, não conheceu do objeto do recurso;
11) A recorrente apresentou reclamação para a conferência da decisão sumária referida em 10);
12) Por acórdão de 31/03/2022, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação referida em 11);
13) As decisões acima referidas foram notificadas à recorrente;
14) Em 10/05/2022, foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça que os autos (o apenso D) baixassem à 1.ª instância, o que aconteceu em 12/05/2022;
15) O presente recurso de revisão foi interposto em 13/11/2023;
16) No recurso de revisão que interpôs, a recorrente alegou o seguinte:
NO QUE CONCERNE À ALINEA C)
1- Nos Autos em referência, foi considerado como interessado KK, sucede que,
2- A Recorrente, no mês de maio de 2022, veio a descobrir num molho de documentos uma carta da autoria do referido interessado e por ele assinada, onde inequivocamente refere que nada tem a receber de bens de ... e ..., relacionados no Processo supra identificado. (Doc nº1, 2 e 3)
3- Esse documento apenas veio à mão na data atrás referida pois foi não âmbito da necessidade que teve para instruir a Contestação ao Processo de Prestação de Contas, Apenso E, que tal sucedeu e não antes.
4- Tal documento é bem demonstrativo do entendimento do interessado KK tinha sobre a sua posição, porquanto, apesar de ter conhecimento pessoal do dito nunca veio invocar a sua qualidade de herdeiro, ao contrário do que fez nestes Autos. Acresce que,
5- Este último facto é também do conhecimento pessoal dos demais interessados
6- o mesmo no PROCESSO Nº605/98, do 3º Juizo do Tribunal Judicial de Penafiel (doc nº 2), onde foram expropriados vários hectares da Quinta ..., apesar do seu total conhecimento.
NO RESPEITANTE À ALINEA D)
DA NULIDADE DO DOCUMENTO DE TRANSAÇÃO
7- Todo o processado, mormente a Transação de 14 de fevereiro de 2019, (Doc nº 4) teve por base PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A RECORRENTE, de que o Despacho de 3 de junho de 2016 (Doc nº 5), nomeadamente o seu conteúdo, viesse a ser SINDICADO por Tribunal Superior, como é revelador:
a) A Imediata interposição do Recurso do referido Despacho
b) O texto da 1ª versão da Transação que não obteve o acordo dos interessados (Docº 6)
8- Em todos eles se verifica que ACORDO/TRANSAÇÃO tem como condição essencial para a Recorrente a possibilidade de ser sujeito a análise das instâncias superiores.
9- Aliás se assim não fosse NUNCA TERIA CELEBRADO QUALQUER Transação que obviasse a esse Recurso.
10- Por outro lado, se processualmente não houvesse esse Direito, a própria SENTENÇA HOMOLOGATÒRIA, não o poderia fazer.
11- JAMAIS um Tribunal, pode sentenciar em algo que a parte queira, mas seja ilegal.
12- O juiz, não chancela o Acordo, faz um controlo da LEGALIDADE do escrito, ora,
13- No caso em apreço, esteve bem +atente nos Autos que a Recorrente só assinaria uma Transação se pudesse recorrer,
14- Algo que lhe foi cerceado





IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da nulidade
A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida mediante a alegação de o tribunal a quo julgou intempestivo o recurso de revisão que tinha sido por si interposto sem que, previamente, tivesse ouvido a prova testemunhal que foi indicada para demonstrar, justamente, que o recurso foi apresentado dentro dos prazos estabelecidos na lei.
Ainda que sem referir qualquer norma legal específica da qual decorra a nulidade arguida, invoca a recorrente que o vício que aponta à sentença decorre do facto de ter sido “[c]erceado o seu direito Constitucional à tutela jurisdicional efetiva”.
Não se nos afigura, porém, que assista razão à recorrente.
É um facto que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, donde emerge, indiscutivelmente, o direito de as partes apresentarem as provas dos factos relevantes para o apuramento da verdade e a defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Como se observa, porém, após cuidada análise doutrinal e jurisprudencial, no Ac. RP de 20-06-2024 (proc. 19687/21.4T8PRT.P1, rel. Isabel Peixoto Pereira) [2], “[o] direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade”. Devido a isso, em termos processuais, “(…) a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção”, o que faz com que “(…) já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os «factos necessitados de prova»)”.
Face a estes princípios, não só se mostra legítimo que, num processo judicial, o juiz disponha de poderes para sindicar a necessidade ou a utilidade de serem produzidos os meios de prova indicados pelas partes [3], como também se deve ter como certo que nenhuma violação do direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva haverá quando o mesmo, conhecendo dos concretos requerimentos probatórios que lhe são apresentados, profere uma decisão fundamentada que dispensa ou indefere a produção de provas indicadas pelas partes cujo mérito pode ser sindicado em sede de recurso.
No caso sub judice, o tribunal a quo, na primeira parte do despacho que proferiu em 7-07-2025, explicou os motivos pelos quais considerava inútil ou desnecessário proceder à inquirição da testemunha que havia sido indicada pela recorrente para demonstrar a data em que teve conhecimento da existência da carta subscrita pelo interessado KK que juntou com o seu requerimento de interposição de recurso de revisão, mais culminando a apreciação que fez dessa questão com uma decisão expressa de indeferimento da produção desse meio de prova. Por isso, tendo o tribunal a quo, subsequentemente, proferido sentença em que julgou improcedente o recurso de revisão por considerar que o mesmo não foi interposto tempestivamente, não se vislumbra que tenha sido cometida qualquer vício ou irregularidade processual.
A ora recorrente, entendendo que a sua testemunha devia ter sido ouvida, em vez de arguir a nulidade da sentença que indeferiu o recurso de revisão que havia apresentado, devia ter impugnado a decisão precedente que indeferiu a inquirição da referida testemunha, motivando os motivos pelos quais discorda dos fundamentos que o tribunal a quo, para justificar esta sua decisão, explanou no despacho que proferiu. Tal, manifestamente, não aconteceu, pois DD - conforme resulta claramente dos termos como formulou o requerimento do recurso que ora se aprecia - nada veio contrapor contra aos fundamentos da referida decisão, concentrando, sim, toda a sua alegação na nulidade da sentença da qual veio apelar (que identificou, expressamente, como sendo a sentença que «[c]onsiderou que a Recorrente “interpôs o recurso de revisão, data em que estava, há muito, ultrapassado o prazo de 60 previsto na al. c) do n.º 2 do citado art.º 697.º”») e na invocada má interpretação do artigo 697.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
Delimitado assim o recurso, despiciendo se torna, até, enfocar que a não inquirição da testemunha, no caso concreto, sempre se apresentaria como uma decisão absolutamente correta, pois - como foi observado pelo tribunal a quo - nenhum sentido faz ouvir uma testemunha para aquilatar a veracidade da alegação que a ora recorrente fez no sentido de que, num requerimento de recurso que apresentou em 13-11-2022, incorreu em erro quando alegou que teve conhecimento da existência de um determinado documento no mês de “Maio de 2022”, já que esse conhecimento foi adquirido, sim, em “data que não pode precisar” do ano de 2024, “mas sempre no período próximo do 1 de Maio”. Haja lógica e razoabilidade!
Improcede, pelo exposto, a nulidade arguida pela recorrente.

B) Do erro de julgamento
O tribunal a quo indeferiu o recurso de revisão de sentença interposto pelo ora recorrente por considerar que o mesmo, devido ao disposto no n.º 2 do artigo 697.º do Código do Processo Civil, não reúne condições de admissibilidade.
A recorrente discorda deste entendimento.
Vejamos de que lado está a razão.
O artigo 696.º do Código do Processo Civil estabelece que as decisões judiciais transitadas em julgado só podem ser objeto de revisão quando se verificar algum dos seguintes fundamentos:
a) Outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado que a decisão a rever resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Seja apresentado documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão a rever se fundou;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
f) A decisão a rever seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal que proferiu a sentença a rever não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
h) A decisão a rever seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
Não obstante, para que possa haver lugar à revisão, exige ainda o n.º 2 do artigo 697.º do Código do Processo Civil que se verifiquem duas condições cumulativas:
i) O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade;
ii) O recurso tem de ser interposto no prazo de 60 dias, contados desde:
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.»
No caso sub judice, a recorrente formulou a sua pretensão de revisão da sentença proferida nos autos com base em dois fundamentos (um enquadrável na alínea c) do artigo 696.º do Código do Processo Civil; e o outro, na alínea d) do mesmo preceito legal), alegando, quanto a cada um deles, o seguinte:
- que [relativamente ao fundamento da alínea c) do artigo 696.º do CPC] existe um documento, do qual teve conhecimento em maio de 2022, que demonstra que o interessado KK sempre assumiu que que, no âmbito do processo de inventário que correu termos nos autos principais, nada tinha a receber dos bens “de ... e ...”;
- que [relativamente ao fundamento da alínea d) do artigo 696.º do CPC] a transação obtida entre os interessados no inventário que foi homologada pela sentença cuja revisão é requerida é nula uma vez que a ora recorrente só aceitou essa transação sob o pressuposto - que, para si, era essencial - de que o despacho que havia sido proferido nos autos do inventário em 3 de junho de 2016 seria sindicado em sede de recurso por um tribunal superior, o que, depois, não veio a suceder.
Uma vez que o recurso de revisão foi interposto por requerimento apresentado em juízo no dia 13-11-2023 não há dúvida de que, nessa data, ainda não haviam decorrido cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença recorrida, a qual, inclusive, havia sido proferida em 14-02-2019. Como tal, foi respeitada a primeira exigência imposta pelo n.º 2 do artigo 697.º do Código do Processo Civil que acima foi referida.
No que diz respeito, porém, à exigência que condiciona a admissibilidade do recurso à circunstância de ele ser interposto ser interposto no prazo de 60 dias contados, nos casos das alíneas c) ou d) do artigo 696.º, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, consideramos que, tal como concluiu o tribunal a quo, a mesma não se mostra respeitada. Senão vejamos:
No que concerne ao fundamento da alínea c), a recorrente começou por alegar, quando interpôs o recurso, que, em maio de 2022, teve conhecimento do documento que serve base
à revisão e que, então, juntou aos autos - uma carta subscrita pelo interessado KK. Como o requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia em 13-11-2023, é inquestionável que, nessa data haviam decorrido mais de 60 dias desde maio de 2022 e, como tal, não se verificava a condição de admissibilidade do recurso cujo preenchimento agora analisamos. Notificada para exercer o contraditório quanto a esta questão, a recorrente veio corrigir a sua alegação, dizendo que, afinal, a carta que serve de base à revisão foi encontrada e chegou ao seu conhecimento em data que não pode precisar do ano de 2024,
“…mas sempre no período próximo do 1 de Maio”, data em que o seu marido, investigador em História Contemporânea Portuguesa, encontrou essa carta no meio de um conjunto de documentos que se encontravam no espólio da família da Recorrente. Esta alegação, obviamente, não pode ser considerada, pois é contraditória com o facto de a existência da carta em causa ter sido assinalada pela própria recorrente, perante o tribunal, no dia 13-11-2023. Desnecessário é evidenciar mais a absoluta desrazoabilidade da alegação, subsistindo, por isso, a alegação que foi feita pela própria recorrente, quando interpôs o recurso, de que teve conhecimento do documento que serve de base ao pedido de revisão chegou em maio de 2022. Consequentemente, mostra-se correta a conclusão de que o recurso de revisão não foi interposto nos sessenta dias seguintes à data em que a recorrente teve conhecimento do documento em causa.
Quanto ao fundamento da alínea d) do artigo 696.º do Código do Processo Civil, consideramos também ter sido correta a análise que foi feita pelo tribunal a quo para concluir que o recurso de revisão não foi interposto no prazo de 60 dias contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. O raciocínio expresso na sentença recorrida não merece qualquer reparo, e, de resto, nem sequer foi contestado pela recorrente na alegação recursiva que deduziu para esta Relação, já que tudo quanto alegou incidiu sobre as questões relacionadas com a data em que teve conhecimento da carta cuja existência invocou para fundamentar a revisão, nada argumentando contra a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que “desde pelo menos Maio de 2022, a recorrente tem conhecimento de que o despacho proferido em 3 de Junho de 2016 não seria sindicado pelos tribunais superiores” e, não obstante, “…apenas em 13/11/2023, cerca de 18 meses depois, interpôs o recurso de revisão, data em que estava, há muito, ultrapassado o prazo de 60 previsto na al. c) do n.º 2 do citado art.º 697.º”.
A sentença recorrida deve, por tudo o explanado, ser confirmada, sendo certo também que não se vislumbra que a interpretação que se vem de efetuar das normas legais aplicáveis ao caso, nomeadamente do artigo 697.º do Código do Processo Civil, seja desconforme com qualquer princípio constitucional. A recorrente, na conclusão 6 da sua alegação, aludiu à eventual “…inconstitucionalidade cometida na sentença, com a interpretação dada ao já aludido artigo 687º do CPC" (provavelmente queria referir-se ao artigo 697.º), mas, como se compreende pelo corpo das suas alegações, não se referia propriamente a uma questão de interpretação normativa (pois, quanto a tal, nunca desenvolveu qualquer raciocínio cuja bondade, agora, possamos sindicar), mas, sim, ao facto de, no seu entender, o tribunal a quo ter violado o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa por não ter ouvido testemunha que arrolou no seu requerimento de 22-04-2025. Todavia, quando abordamos a questão atinente à nulidade que foi imputada à sentença recorrida, explicamos já os motivos pelos quais entendemos que não se verificou qualquer violação de normas ou princípios constitucionais pelo que, ora, nada mais temos a acrescentar quanto a tal assunto.
Improcedendo a apelação, deve a recorrente suportar, atento o seu decaimento, as respetivas custas (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).

C) Da litigância de má-fé
Os recorridos, na sua alegação, requereram que a recorrente, DD, seja condenada como litigante de má-fé e que, devido a isso, lhe seja aplicada uma multa processual e pague aos recorridos uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para ressarcimento dos valores despendidos com taxas de justiça e compensação dos valores pagos ao seu mandatário a título de honorários.
Como se sabe, o nosso Código de Processo Civil consagra, nos seus artigos 7.º e 8.º, os princípios da cooperação e da boa-fé processual, dos quais emerge o dever de as partes atuarem de boa-fé e concorrerem para a obtenção, com brevidade e eficácia da justa composição do litígio. Para reforçar essa responsabilidade, estatui o artigo 542.º, n.º 1, do mesmo código que a parte que tenha litigado com má fé deve ser condenada em multa e numa indemnização à outra parte, se esta a pedir. Quanto àquilo que se deva entender por ‘litigância de má-fé', o n.º 2 deste mesmo artigo 542.º esclarece que esse conceito é preenchido sempre que alguém, com dolo ou negligência grave:
a) tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tenha praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No caso sub judice, afigura-se-nos claro que a verdade dos factos não pode ser aquela que a recorrente afirmou na primeira instância e que, no presente recurso, continuou a sustentar. Com efeito, toda a alegação que a recorrente veio efetuar na apelação que dirigiu a esta Relação baseia-se no pressuposto de que, conforme afirmou no seu requerimento de 22-04-2025, o seu marido encontrou a carta que serve de base ao pedido de revisão da sentença durante o ano de 2024, em data que não pode precisar, mas próxima do dia 1 de Maio. Só que já em 13-11-2023 a recorrente havia assinalado nos autos a existência dessa carta e inclusive havia procedido à junção da mesma, apresentando-a como documento n.º 1 do requerimento que, nesse dia, apresentou no tribunal. É absolutamente inaceitável que a recorrente, exposta a impossibilidade de a realidade dos factos ser aquela que afirma, persista em sede de recurso na defesa de algo que tem de saber não corresponder à verdade. Nestas circunstâncias, é manifesto que DD litiga com manifesta má-fé, fazendo um uso reprovável do processo que, face à ostensividade da sua atuação (que tudo indicia ser dolosa, mas que, não o sendo, se carateriza, necessariamente, por níveis de negligência de elevada gravidade) não pode deixar de ser sancionado.
Face ao exposto, considera-se ajustado que a recorrente seja condenada, como litigante de má-fé, no pagamento de multa processual no valor de 5 UC's, montante contido dentro da baliza definida pelo artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais e que se afigura ser adequado face à gravidade da sua atuação e à atividade processual acrescida que esta espoletou.
Peticionaram ainda os recorridos que a recorrente lhes pague uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para ressarcimento dos valores despendidos com taxas de justiça e compensação dos valores pagos ao respetivo mandatário a título de honorários.
Relativamente a esta pretensão, imposta atentar naquilo que, quanto ao conteúdo da indemnização que quem litiga de má-fé deve pagar à parte contrária, se encontra estabelecido no artigo 543º do Código do Processo Civil:
«1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.»
No caso em apreço, os recorridos peticionaram a fixação de uma indemnização nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º acima mencionada.
Os autos não dispõe, porém, de elementos bastantes para se fixar, desde já, qual o montante das despesas suportadas pelos recorridos por causa da má-fé com que a recorrente litigou no presente recurso (pois é isso que, nesta sede, está em causa, não a forma como a ora recorrente litigou na primeira instância, já que, quanto a tal, o tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia na sentença que proferiu e, relativamente a isso, não incidiu qualquer recurso dos ora recorridos), nomeadamente sobre as despesas acrescidas que daí tenham resultado com honorários de mandatários.
Face a tal, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 543.º do Código do Processo Civil, terá o valor em causa que ser fixado ulteriormente, ouvindo-se as partes, antes disso, quanto a essa específica matéria.


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V - DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar a recorrente, DD, no pagamento das custas da apelação;
c) condenar a recorrente, DD, como litigante de má-fé no pagamento de uma multa processual no valor de 5 UC´s (cinco unidades de conta) e no pagamento de uma indemnização aos réus no valor das despesas suportadas com o presente recurso, incluindo os honorários com mandatário;
d) conceder aos recorridos, para efeitos de ulterior fixação do montante da indemnização determinada na alínea anterior, um prazo de 10 dias para, após o trânsito em julgado da condenação em causa, se pronunciarem sobre o valor da indemnização e oferecerem a prova que tiverem por conveniente, com a obrigação de notificarem a recorrente desta pronúncia para que esta, em igual prazo de 10 dias, possa exercer o contraditório que tiver por conveniente.

Notifique.
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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado eletronicamente













Porto, 14/7/2026

José Nuno Duarte

Teresa Pinto da Silva

Filipe César Osório.

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[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[3] Princípio geral que sai, ainda, reforçado pela norma da limitação dos atos processuais consagrada no artigo 130.º do Código do Processo Civil, da qual decorre que não é lícito realizar no processo atos inúteis.