Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5367/24.2T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE AINDA NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA
INÍCIO DA ATIVIDADE
RELAÇÕES ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RP202603235367/24.2T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar o exigido pelo artigo 640º do CPC, nº s 1 e nº 2 al. a), no caso de prova gravada.
Das conclusões do recurso é exigível que no mínimo conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
II - Da leitura do artigo 19º do CSC com a sua remissão para o artigo 40º, resulta ser seu sentido o de liberar da responsabilidade dos negócios celebrados em nome da sociedade ainda não regularmente constituída, todos aqueles que durante tal período agiram em sua representação e que de outra forma responderiam de forma ilimitada e solidária pelas dívidas contraídas em nome dela. Não o de liberar a sociedade da responsabilidade desses mesmos negócios em seu nome celebrados.
III - Do previsto no artigo 36º nº 2 do CSC resulta que se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 5367/24.2T8VNG.P1

3ª Secção Cível

Relatora - M. Fátima Andrade

Adjuntos - Carla Fraga Torres e António Mendes Coelho

Tribunal de Origem do Recurso - T J Comarca de Porto Este - Jz. Local Cível de Paredes

Apelante / “A... Unipessoal, Lda.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório


“B..., Lda.” instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra
“A... Unipessoal, Lda.”
peticionando pela sua procedência a condenação da R.:
“(…) A PAGAR À A. A QUANTIA GLOBAL DE 11.917,46 € (ONZE MIL, NOVECENTOS E DEZASSETE EUROS E QUARENTA E SEIS CÊNTIMOS), ACRESCIDA DE JUROS VINCENDOS SOBRE A QUANTIA DE 10.479,60 € ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.”
Para tanto e em suma alegou terem os sócios da A., ainda antes da efetivação do registo da sociedade autora - registo da constituição da A. ocorrido a 31/01/2023[1] - prestado entre “meados de 2022 e até 30/01/2023” em nome e por conta da A. à R. e a pedido desta os serviços que identificou e cujo pagamento peticionou, nos termos acima enunciados.

Devidamente citada a R., contestou tendo em suma excecionado a ineptidão da petição inicial por não alegação de factos essenciais à causa de pedir.
No mais tendo alegado ter contratado os serviços de AA (uma das sócias da autora), serviços que sempre pagou em numerário e sem que aquela emitisse os respetivos recibos/faturas. E serviços prestados muito antes da constituição da aqui autora a cujos serviços nunca recorreu. Assim mais concluindo pela litigância de má-fé da autora.
Assim concluindo pela prolação de decisão a:
“a) Julgar a exceção dilatória por ineptidão da petição inicial e ser considerado nulo todo o processo, por obstar ao conhecimento do mérito da causa e consequentemente dar lugar à absolvição da Instância.
Caso assim não se entenda deve,
b) Julgar improcedente a presente ação por não provada e absolver a Ré, A..., Unipessoal, Lda., nos pedidos e valores peticionados na douta Petição Inicial;”


A A. foi convidada a exercer o contraditório em relação às exceções invocadas, o que fez, tendo em suma pugnado pela improcedência da invocada ineptidão do pedido.

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Agendada e realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador e neste apreciada e julgada improcedente a invocada ineptidão da petição inicial.
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Agendada audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, tendo após sido proferida sentença, decidindo-se a final:
“Julga-se o pedido totalmente procedente, e, em consequência, condena-se a Ré A... Lda. a pagar à Autora a quantia de € 10.479,60 (dez quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos), e juros de mora vencidos a partir de 21-03-2023, até ao montante máximo de € 1.437,86, bem como juros vincendos até efetivo e integral pagamento, ambos à taxa comercial.
Absolve-se a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.”

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Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. A decisão do douto tribunal assentou na prova documental juntada aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, em concreto os depoimentos das testemunhas, bem como as declarações de parte prestadas pela legal representante da Autora e o representante legal da Ré;

2. Na verdade, o depoimento do legal representante da Ré, BB, bem como da representante legal da Autora AA e os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré, CC e DD, e ainda a testemunha arrolada pela Autora, EE, em conjunção com os documentos constantes dos autos permitem dar como não provados os factos constantes e alegados na presente ação, pela Autora, que foram desconsiderados pelo Tribunal;

3. Não pode nunca a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a douta sentença, estando a factualidade dada como provada em manifesta contradição com a prova junta e produzida nos autos, conforme se explicará;

4. A Meritíssima Juíza a quo identificou claramente as questões a decidir nos presentes autos, mas não obstante a vasta prova produzida, por erro de aplicação e de interpretação, e com o devido respeito, proferiu decisão contrária à que legalmente se impunha, uma vez que quer a prova documental, quer a prova testemunhal, produzida na presente ação, sempre implicaria uma decisão distinta;

5. Na decisão proferida pelo tribunal a quo decide julgar a ação procedente e, em consequência, condenar a Ré no peticionado pela Autora;

6. Ora, vejamos, a Ré assumiu e é facto assente, que a legal representante da Autora prestou serviços à Ré, relação contratual essa que durou mais de 5 anos;

7. Ficou confirmado que a relação Contratual estabelecida entre a Sr. AA e a Ré, durou durante alguns anos;

8. Foi explicado junto do tribunal a quo, nas declarações de parte da Autora, Sr. AA, que tem pleno interesse neste processo, e tal como se retira da sentença, página 8, que refere que “ A legal representante da Autora, AA referiu que de facto foram realizados pagamentos em dinheiro e por compensação de valores recebidos por si junto dos cliente da Ré, utilizadores de alojamentos locais, designadamente taxas turísticas, ou o valor do alojamento a pagar, os quais cobrava junto dos clientes, o que sucedeu ao longo dos anos que prestou serviços à Ré, desde data não concretamente apurada mas com início no ano de 2018. No entanto, explicou AA que o valor apurado na fatura reclamada resultou do encontro de contas finais, referentes ao não pagamento desde 2022 até fevereiro de 2023. A parte contextualizar ainda até 2022 os hóspedes pagavam quantias em dinheiro, as quais rececionava, o que permitiu “ pagar” os serviços, mas que devido à pandemia COVID-19m os hóspedes passaram a realizar o pagamento através da plataforma booking e airbnb por cartão, o que não permitiu cobrir o encontro de contas com os seus créditos (ficava apenas com taxas municipais” ;

9. Ora, a legal representante da Autora, AA, admitiu que de todos os anos em que prestou serviços à Ré nunca passou qualquer recibo porque nunca lhe foi pedido;

10. Constando ainda do corpo da sentença do tribunal a quo, página 9, “EE confirmou ainda a realização de pagamento em numerário e por compensação de quantias referidas a título de taxas turísticas, sendo que posteriormente e periodicamente era realizado o encontro de contas. Deste modo, o Tribunal não tem dúvidas que dos serviços prestados pela Autora à Ré, a quantia faturada facto provado 9. corresponde a serviços prestados até fevereiro de 2023 e não pagos”;

11. Foi erradamente apreciado o depoimento desta testemunha, EE, pois a própria admitiu que havia um encontro de contas entre as duas, a mesma, e a AA e que esta recebia o dinheiro que era cobrado junto dos clientes dos alojamentos locais;

12. Mais ainda é de estranhar, como foi admitido pela AA, que nunca emitiu qualquer fatura dos serviços prestados, desde 2018 pelo menos até 2022, segundo a mesma. É desde modo difícil o tribunal aferir a que serviços esta fatura corresponde, se se foram serviços já anteriormente pagos pela Ré alegadamente à Autora, na pessoa da Sr. AA;

13. A própria representante legal da Autora admitiu assim que efetivamente prestou serviços em anos anteriores e que sempre tudo lhe fora pago em dinheiro, numerário. E que nunca passou qualquer fatura/recibo desses valores, porque nunca lhe foi pedido pela Ré. Deste modo, o tribunal a quo apreciou mal a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, como é possível aferir que existe um montante em dívida por parte da Ré, e que esse valor corresponde aos serviços efetuados no ano de 2022 a 2023, quando existiram serviços prestados e pagos pela Ré, quando a própria representante da Autora admitiu, e nunca foram emitidos recibos, e existiu um encontro de contas, existiram valores que foram pagos pela Ré, no entanto não se consegue apurar esse valor;

14. Factos indubitáveis, assumidos inclusive pela legal representante Autora e por isso não se pode nunca a Ré, ora recorrente, conformar com a douta sentença, estando a factualidade dada como não provada em manifesta contradição com a prova junta aos autos;

15. A Meritíssima Juiz a quo identificou claramente as questões a decidir nos presentes autos, mas não obstante a vasta prova produzida, por erro de aplicação e de interpretação, e com o devido respeito, proferiu decisão contrária à que legalmente se impunha, uma vez quer a prova documental, quer essencialmente a prova testemunhal, produzidas na presente ação (e daí a necessidade da audiência, passados tantos anos de passividade por parte da Autora), sempre implicaria uma decisão distinta;

16. A ora Recorrente recorria aos serviços prestados pela legal representante da Autora, sob contrapartida monetária, o meio de pagamento de tais serviços era efetuado em numerário ou através de descontos dos valores que AA recebia a título de check-in´s dos alojamentos, designadamente, das taxas turísticas que recebia daqueles, dispensando-a de entregar tais valores à Ré;

17. Sendo que, conforme se provou nos autos, facilmente se conclui mas assim não foi tido em devida consideração da Meritíssima Juiz a quo, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente nas declarações de parte da legal representante da Autora, quando admitiu que recebia dinheiro, porque existia um encontro de contas, mas pior que, isso admite ter recebido valores em numerário, e nunca foi pela mesma emitida qualquer fatura recibo;

18. Tal sentido e perfeita conclusão resulta também das declarações prestadas pelo legal representante da Ré, BB, que se encontram registadas na gravação efetuada na audiência de discussão e julgamento do dia 30/01/2025, minuto 5:00 a 6:12. “ Nós tínhamos alojamentos locais de vários clientes e fazíamos a gestão (....) AA, tinha as funções de receber os clientes, comprar algumas coisas que eram necessárias, o pagamento quando era feito em numerário ficava com ele, ficava com o dinheiro das taxas turísticas”;

19. E, de igual modo, apesar de sobejamente explicado pelas duas declarações de parte quer da Ré, quer da Autora, não foi valorado pela Meritíssima Juíza a quo a forma como a Autora apurou o alegado valor em dívida e agora reclamado, como ficou claro a AA, trabalhou vários anos para a Ré, a receber mensalmente em numerário num encontro de contas que era efetuado entre a AA e aqui testemunha EE, arrolada pela Autora, e nunca foi emitido qualquer recibo do valor pago;

20. Ora, como resulta evidente do teor da sentença proferida pelo tribunal a quo não há dúvida de que foi o conteúdo da prova testemunhal que influenciou decisivamente a convicção de “prova” e de “não prova” dos pontos de facto impugnados no recurso;

21. Apesar de sobejamente explicado pela própria testemunha EE e em ambas as declarações de parte, não foi valorado pela Meritíssima Juiz a quo a forma como a Autora apurou os valores em dívida, qual é o valor da prestação de serviços, que faturas foram emitidas ao longos dos anos que prestou serviços para a Ré;

1. Facto que não poderá deixar de ser assumido como confissão da situação irregular na emissão de faturas recibos, pelos serviços prestados, não sendo de forma alguma suficiente vir a tribunal diz que “ nunca me foram pedidas” referindo-se a representante legal da Autora, aos serviços prestados juntos da Ré, não vindo mostrar ao Autos qualquer tabela ou fórmula que permitisse perceber que valores foram pagos pela Ré, pois admitiu que foi sempre realizado um ajuste de conta, qual o valor cobrado pela prestação de serviços, coloca-se assim em cima da mesa, carecidamente, a necessidade de perceber se também foi emitida a fatura pelos valores recebidos pelos próprios clientes da Ré;

2. Nestes termos, não pode deixar de considerar-se ter ficado suficientemente esclarecido e provado em julgamento que a Autora omite e altera a verdades dos factos, admitindo que nunca passou qualquer fatura/recibo, que sempre recebeu todos os pagamentos da prestação de serviços em numerário, nos acertos de contas mensais realizados, por via de receber o dinheiro dos clientes dos alojamentos locais, e que alegadamente só existiu este valor em dívida que alegadamente deve à sociedade que foi constituída e registada após ter deixado de prestar serviços à Ré;

3. Por isso, de acordo, com o princípio da livre apreciação da prova e sempre com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter concluído de forma diversa, face à prova produzida, que agora se solicita seja reavaliada na firme convicção de que o exame dos meios de prova trazidos ao processo pelas partes e de acordo com a experiência de vida e de conhecimento da realidade contratual, permitirá decidir pela improcedência do pedido da Autora, dando lugar à absolvição da Ré;

4. Também, com o devido respeito pela decisão tomada no Tribunal a quo, entende a ora recorrente que somente quando a força probatória de certos meios se encontre pré-estabelecida na lei, como é o caso da força probatória da prova testemunhal, é que o princípio da livre apreciação não domina a apreciação das provas produzidas e ao decidir no sentido contrário aos factos apurados nos presentes autos terá a douta sentença recorrida um erro de julgamento de facto;

5. Sendo a livre apreciação da prova indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, citando Chiovenda: “ ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”- in Código Anotado, vol. IV, págs., 566 e seguintes;

6. E, no caso sub iudice, não foi dada a devida nota à prova oral, a qual naturalmente encontra o devido respeito, suporte e enquadramento numa prova testemunhal e na prova por declarações de parte trazidas aos autos;

7. Deverá assim ser revogada a douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que, face ao supra exposto, julgue improcedente o pedido formulado nos autos pela Autora;

8. As sociedades irregulares são de três tipos, que evoluem conforme o iter de constituição de sociedade: ou existe o simples uso de uma firma comum ou de qualquer meio criador de uma falsa aparência de sociedade, nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do CSCom, ou existe uma atividade com base num acordo constitutivo de sociedade comercial que ainda não foi celebrado por escritura pública, nos termos do artigo 36º nº2 CSCom, ou nos encontramos naquele período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo, nos termos do artigo 37º nº 1 CSCom;

9. Contudo, nunca podemos considerar que estamos perante uma situação de uma sociedade irregular, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, pois é referido que os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios realizados em nome da sociedade, antes de registrado o contrato, pode ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo;

10. A comunicação da sociedade à contraparte dentro de 90 dias funciona como uma medida de proteção para a contraparte, garantido que ela seja informada sobre possíveis irregularidades ou mudanças que possam afetar a sua relação com a sociedade;

11. Daqui se retira a necessidade dos noventas dias posteriores ao registo da sociedade irregular existir a necessidade da deliberação da administração da sociedade e ainda uma comunicação formal dessa mesma deliberação à contraparte no prazo dos 90 dias posteriores. Sucede, que em nada se verificou o cumprimento destas obrigações e imposições legais. Aliás, a representante legal da Autora deixou de prestar serviços junto da Ré no mesmo lapso temporal em que registou a sociedade aqui Autora, sendo dúbio e insuficiente perante a jurisprudência e a doutrina a comunicação ter sido feita a junto da Ré, pelo envio da missiva da interpelação da dívida com o envio da fatura;

12. Com o devido, respeito, existe uma falha do conhecimento prático da realidade das práticas de mercado, pois não é suficiente nem percetível que um prestador de serviços que durante anos recebe o valor dessa mesma prestação em numerário, sem a emissão de qualquer fatura e como a própria representante legal da Autora, o admitiu “ Nunca lhe foi pedido” como se não fosse uma obrigação sua, posteriormente constitui uma sociedade e entende ser suficiente o envio de uma fatura, com a identificação, nomeadamente o nome de uma sociedade que é totalmente estranha à Ré, como admitido nas declarações de parte do legal representante da Ré, BB, não conhecia a sociedade, e não a associou à AA, quando recebeu a fatura, e também não é menos importante dizer que a descrição da fatura diz “serviços de anfitrião”, que significa limpeza, organização, decoração, manutenção e assegurar que o espaço esteja pronto para receber os hóspedes, no entanto, dada a dimensão da Ré, existem mais “ pessoas” que tratam da área da limpeza, decoração, manutenção do espaço;

13. Pelo que, é manifestamente improcedente e improcedente o tribunal a quo considerar que o mero envio de uma fatura é mais que suficiente para cumprir o estipulado e previsto no n.º 2 do artigo 19.º do CScom.

14. “ A sociedade irregular não se confunde com os sócios, sendo algo que está para além deles, «um quid» por quem eles agem, consubstanciando como que um centro autónomo de interesses, distinto dos sócios e muitas vezes em oposição a eles e constituindo um património autónomo, subordinado a um regime próprio de responsabilidade por dívidas” segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 159/20.0T8VLC.P1, datado de 14-11-2022.

15. A Meritíssima Juíza a quo identificou claramente as questões a decidir nos presentes autos, mas não obstante a prova produzida nos autos, por erro de aplicação e interpretação, proferiu decisão contrária à que legalmente se impunha;

16. A prova produzida na presente ação, quer testemunhal quer documental, quer pericial, sempre implicaria decisão distinta;

17. Devendo a Ré, portanto, ser absolvida do valor peticionado;

18. O que implica a revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por outra, que face ao supra exposto julgue a ação totalmente improcedente, com as legais consequências, por tal se revelar da mais elementar JUSTIÇA;

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação e, consequentemente, absolva a Ré quanto ao pedido formulado pela Autora, com as legais consequências, assim se fazendo o JUSTIÇA!”


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Não se mostram apresentadas contra-alegações.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer - vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC - resulta das formuladas pelas apelantes serem questões a apreciar:

- se ocorre erro na decisão de facto.

E como questão prévia - se foram observados todos os ónus de impugnação e especificação sobre a recorrente incidentes.

- se ocorre erro na decisão de direito.


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III- Fundamentação.

O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

“a) Factos provados

São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão da causa:

1. A Autora B... Lda. é uma sociedade comercial que tem por objeto social, atividades de avaliação de riscos e danos, nomeadamente, a avaliação das reclamações no âmbito dos seguros e investigação relacionada com os seguros, atividades ligadas à compra, operação, venda e gestão de imóveis no mercado interno e no estrangeiro nomeadamente atividades de gestão de arrendamento de curta duração e outras relacionadas com o objeto mencionado. Atividades de arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados), nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos. Formação profissional.

2. A Ré A..., Lda. é uma sociedade comercial que tem por objeto social, o alojamento mobilado para turistas e locais de alojamento de curta duração.

3. A sociedade comercial Autora encontra-se registada com o NIPC ...59 como “sociedade por quotas”, e foi constituída no dia 31-01-2023, pela Ap. ...6/20230131 na Conservatória do Registo Comercial, cuja publicação ocorreu em 23-02-2023.

4. À data da constituição da sociedade e até 27-03-2024 as quotas encontravam-se divididas pelos dois sócios: FF e AA.

5. Antes do registo da sociedade, os sócios decidiram em comum iniciar a sobredita atividade comercial.

6. Entre meados de 2022 e até fevereiro de 2023, a legal representante da Autora, AA, prestou trabalhos em locais onde a Ré explora alojamentos turísticos, os quais consistiram na receção de hóspedes, check-in e check-out, assistência personalizada para reservas, receção e entrega à Ré de taxas turísticas pagas, recomendações e planeamento de atividades, disponibilidade de diversas comodidades, tais como serviços de quarto, limpeza profissional dos espaços dados de arrendamento, receção 24 horas, pequenos trabalhos de trolha, eletricistas, picheleiros, compras de comodidades e artigos consumíveis (louças, copos, toalhas, etc).

7. Tais serviços foram solicitados por BB a AA, legal representante da Ré, mediante o pagamento de contrapartida monetária.

8. Tais trabalhos eram desempenhados pela sócia da Autora AA nos seguintes locais de alojamento explorados pela Ré:

a. C... RENT - sito na Avenida ..., ..., ..., Porto;

b. D... RENT - sito na Rua ..., ..., ..., Porto;

c. E... RENT - sito na Rua ..., ..., ..., Porto;

d. APARTAMENTOS F... RENT - sitos na Rua ..., ..., ..., Porto;

e. APARTAMENTOS G... RENT - sitos na Rua ..., ..., ..., Porto;

f. APARTAMENTOS H... RENT - sitos na Rua ..., ... Fr, ..., Porto;

g. APARTAMENTS I... RENT - sitos na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia;

h. J... RENT - sitos na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia;

i. K... - sito na Avenida ..., ..., B, ..., Vila Nova de Gaia;

j. L... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

k. M... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

l. N... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

m. O... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

n. P... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

o. Q... - sito na Rua ..., ..., Porto;

p. R... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

q. S... - sito na Rua ..., ... ..., ..., Porto;

r. T... RENT - sito na Rua ..., ..., Porto;

s. APARTAMENTO U... RENT -sito na Praça ..., ... ..., ..., Porto;

t. V... RENT - sito na Rua ..., ..., ..., ..., Porto.

9. A sociedade comercial Autora emitiu fatura FT 2023/5 com data de 21-03-2023 e vencimento na mesma data, no montante de € 10.479,60 (dez mil quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta cêntimos) relativa a serviços prestados por AA à Ré até fevereiro de 2023, da qual a Ré teve conhecimento.

10. A Autora enviou à Ré carta registada, a 21-04-2023, com seguinte teor:

“Exmos. Sr.s, Os meus cumprimentos.

Dirigimo-nos a V. Ex.as na qualidade de mandatários da sociedade B..., Lda., vindo pela presente, solicitar se dignem, no prazo de 8 dias a contar da receção da presente missiva, efetuar pagamento do saldo a favor da N/cliente no montante de € 10.571,29 (dez mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e nove cêntimos), correspondente à fatura supra identificada (acrescida dos respetivos juros legais), oportunamente emitida, já vencida e não reclamada, cuja cópia segue em anexo. O não pagamento dentro do prazo ora concedido importará o vencimento de juros moratórios legais bem com o eventual recurso à via judicial para a efetivação de cobrança coerciva. Sendo certo que o assunto merecerá de V. Ex.as a devida atenção somos Atentamente, A advogada.”

11. A missiva referida em 11. foi rececionada pela Ré.

12. O meio de pagamento de tais serviços era efetuado em numerário e/ou através de desconto dos valores que AA recebia a título de check-in's dos alojados, designadamente, das taxas turísticas que recebia daqueles, dispensando-a de entregar tais valores à Ré.”


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Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“b) Factos não provados

A. A Ré pagou a totalidade dos serviços supra referidos e prestados entre meados de 2022 e fevereiro de 2023, inclusive a fatura FT 2023/5 referida em 9..

B. A Autora alterou voluntária e conscientemente a verdade dos factos.”


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Apreciando e conhecendo.

A) do erro na decisão de facto.

Cumpre em primeiro lugar aferir se a decisão de facto padece de erro de julgamento de que cumpra conhecer

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda à recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus da mesma apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Pelo que destas conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[2].

Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.

Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.

Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[3]

Tendo presentes as exigências de impugnação e especificação incidentes sobre os recorrentes e acima assinaladas e confrontadas as conclusões, das mesmas se infere que a recorrente se insurge contra a decisão de facto, sem todavia identificar uma única vez nas conclusões os pontos factuais que são alvo da impugnação.

Esta omissão, impõe a rejeição imediata da reapreciação da decisão de facto por não observância dos ónus de impugnação e especificação, exigidos pelo artigo 640º do CPC, nomeadamente a identificação dos pontos factuais que são alvo de impugnação nas conclusões.

O que assim se decide.


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DO DIREITO.

Tendo presente a total manutenção da decisão de facto que veio decidida pelo tribunal a quo, resta apreciar a questão colocada pela recorrente relativamente à sua obrigação de proceder ao pagamento da dívida apurada à A., atendendo a que esta mesma dívida abrange um período de prestação de serviços em que a sociedade autora não estava ainda regularmente constituída nem efetuado o registo definitivo do contrato da sociedade o qual é obrigatório [vide artigo 18º nº 5 do CSC - Código das Sociedades Comerciais e artigos 3º 1 a) e 15º 1 a) do CRC - Código do Registo Comercial].

É certo que apenas após o registo definitivo do contrato constitutivo adquire a sociedade personalidade jurídica, tal qual decorre do previsto no artigo 5º do CSC (a que faremos referência quando em contrário nada se diga), assim se dizendo que as sociedades existem enquanto tais a partir deste momento.

Tal não significa que em momento anterior não sejam já “centros autónomos de imputação de efeitos jurídicos” na medida em que do ato ou contrato constituinte (vide artigo 9º) resulta já terem sede e firma; autonomia patrimonial, ainda que imperfeita - vide artigo 36º 2 mesmo para a situação em que ainda não foi celebrado o contrato de sociedade mas os sócios iniciaram já a sua atividade, caso em são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis (com a consequente remissão para os artigos 983º e segs. do CC (Código Civil - CC); órgãos (uma vez mais vide o previsto no artigo 36º 2 e sua remissão para o CC); capacidade de gozo e exercício de direitos, reconhecida nomeadamente nos termos gerais, por remissão do já citado artigo 36º 2 para as regras gerais dos sociedades civis e artigo 40º sobre os negócios realizados em nome da sociedade por quotas (no que ora releva) no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e seu registo definitivo[4].

Dito isto, invoca a recorrente não estarem apurados os condicionalismos previstos no artigo 19º do CSC convocados pelo tribunal a quo, de tal resultando a seu ver a sua absolvição do pedido, ao contrário do decidido.

Extrai-se da decisão recorrida a seguinte argumentação para a final se concluir ter a A. assumido o negócio jurídico discutido nestes autos:

“Nos termos do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, com a epígrafe

“Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo”, está previsto o seguinte:

“1 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:

a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1;

b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objeto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social;

c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;

d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no ato de constituição.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.

3 - A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos n.ºs 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à data da respetiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 40.º da responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis.

4 - A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens.”.

De acordo com esta disposição legal, por regra, a sociedade assume os negócios jurídicos celebrados antes do registo quando tal tem respaldo contratual ou quando digam respeito a exploração de estabelecimento contratual dado como entrada.

No entanto, o n.º 2 daquela norma alarga as situações onde exista decisão da sociedade e comunicação à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.

Vertendo tais normas para o caso concreto, verifica-se que os sócios, de comum acordo, decidiram iniciar atividade comercial em conjunto antes do registo da mesma e que decidiram prestar, no âmbito dessa atividade, serviços à Ré. Deste modo, a sociedade assumiu os negócios anteriores ao registo.

No que respeita ao segundo pressuposto da norma, ou seja, que seja comunicada à contraparte no prazo de 90 dias, verifica-se que tal sucedeu com o envio da fatura em nome da sociedade comercial Autora, a qual foi rececionada pela Ré e associada à prestação de serviços pela legal representante da Autora.

Mesmo que assim não se entendesse, a missiva a 21-04-2023 qualifica-se igualmente como uma comunicação à contraparte de que a sociedade Autora B... Lda. estava a “cobrar” serviços prestados pela sua sócia em data anterior, uma vez que a Ré sabia de que trabalhos se tratavam e que correspondiam aos prestados por AA (cf. factos provados 3, 5, 9, 10 e 11).”

Tal qual se extrai do previsto nos nºs 1 e 2, trata esta norma da possibilidade de a sociedade assumir os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos ou exploração de um estabelecimento comercial [esta nos termos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 19º].

Incluindo-se no nº 1 [al. a)] por força da remissão para o artigo 16º nº 1, as vantagens ou retribuições conexionadas com a constituição da sociedade e que fiquem exaradas no contrato de sociedade nos termos ali indicados; [al. c)] os negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição e neste especificados; [al. d)] bem como os negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no ato de constituição.

A que acrescem [nº 2 do artigo 19º], os outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, os quais podem ser assumidos mediante decisão da administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.

A assunção pela sociedade destes negócios indicados nos nºs 1 e 2 tem como consequência a retroação dos efeitos de tais negócios à data da respetiva celebração, liberando as pessoas indicadas no artigo 40º - ou seja, todos os que nos negócios atuaram em representação da sociedade, bem como os sócios que tais negócios autorizaram, respondendo os restantes (no que ora releva na sociedade por quotas) até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias recebidas a título de lucros ou distribuição de reservas [vide artigo 40º nº 1].

Tal qual se extrai da leitura destes normativos e nomeadamente do artigo 19º com a sua remissão para o artigo 40º, o seu sentido é o de liberar da responsabilidade dos negócios celebrados em nome da sociedade ainda não regularmente constituída, todos aqueles que durante tal período agiram em sua representação e que de outra forma responderiam de forma ilimitada e solidária pelas dívidas contraídas em nome dela. Não o de liberar a sociedade da responsabilidade desses mesmos negócios em seu nome celebrados.

Ou e dito de outro modo, “O sentido dos artigos 38º a 40º é o de adicionar à responsabilidade da sociedade a responsabilidade dos agentes, não a de excluir a responsabilização daquela. Seria absurdo que a responsabilidade da sociedade após a escritura fosse menor do que quando esta não houvesse sido ainda celebrada. Ora nesse caso, como sabemos, a sociedade responde em primeira linha perante os credores, por aplicação das regras da sociedade civil. A isso leva a coerência da lei o sentido de valorizar o significado do património autónomo formado” (Direito Comercial Sociedades Comerciais, Parte Geral. Vol. IV, Oliveira Ascensão, 2000, pág. 110/111).”[5]

Este entendimento é aliás conforme com o previsto no artigo 36º nº 2, do qual resulta que se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.

Do regime das sociedades civis resulta que pelas dívidas sociais respondem a sociedade e os sócios pessoal e solidariamente [vide artigo 997º do CC, em sentido compatível com o previsto no artigo 40º, ainda que no caso das sociedades civis esteja previsto a benefício da excussão prévia do património social], bem como que a sociedade responde civilmente pelos atos e omissões dos seus representantes nos termos indicados pelo nº 1 do artigo 998º do CC.

Sendo as sociedades representadas em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985º do CC de acordo com o qual, na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder de administrar (vide nº 1).

Tendo presentes estes considerandos e subsumindo os factos que vêm provados ao direito, temos como provado que a autora sociedade, então ainda não regularmente constituída e assim à data se configurando como uma sociedade irregular à qual lhes são aplicáveis as regras da sociedade civil, por acordo de ambos os sócios iniciou a prestação de serviços à sociedade ré - através da sua sócia AA a pedido da R. os quais somaram o valor de € 10.479,60.

Serviços que se iniciaram quando a R. não estava ainda constituída e se prolongaram até à sua constituição e registo - vide factos provados 3 a 9.

Tendo sido emitida a fatura respetiva a tais serviços em abril, portanto em data em que a autora estava já regularmente constituída, datado o registo definitivo da sua constituição de 23/02/2023.

Entre esta data bem como a data do fim dos serviços prestados e a emissão da fatura não decorreram mais de 90 dias.

Da emissão da fatura, outro conclusão se não pode retirar senão a de que a autora assumiu o negócio celebrado com a ora ré.

E ao enviar a fatura, julga-se não merecer censura o entendimento expresso pelo tribunal a quo de que à R. foi comunicada essa assunção.

Assunção, recorda-se, cujo objetivo seria apenas o de, observados os demais requisitos incluindo o prazo de 90 dias posteriores ao registo igualmente observado, exonerar da responsabilidade os sócios ou representantes da sociedade e que em seu nome atuaram. Já não excluir a sociedade das responsabilidades e assim também dos direitos resultantes do negócio em seu nome celebrado. Sendo um crédito a favor da autora o que se discute.

Negócio que e de qualquer modo, por via da aplicação das regras das sociedades civis e atenta a factualidade que vem provada, sempre a autora estava já obrigada em termos contratuais ao cumprimento do estipulado com a R.. Tendo prestado os seus serviços e por tal tendo direito à respetiva contraprestação acordada, cujo valor vem provado.

Valem estes considerandos para afastar a argumentação da recorrente quanto à sua pretendida absolvição do pedido contra a mesma formulado.

Implicando a total improcedência do recurso interposto.


***


IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção do decidido.

Custas do recurso pela recorrente.

Porto, 2026-03-23

(M. Fátima Andrade)

(Carla Fraga)

(António Mendes Coelho)

___________________________________
[1] Vide correção da data a este propósito alegada na p.i. no seu artigo 3º, no requerimento da A. de 17/10/2024, artigo 8º deste.
[2] Sobre os ónus de impugnação e especificação a cumprir pelos recorrentes, vide AUJ nº 12/2023, publicado in DRE nº 220/2023, Série I de 14/11/2023.
[3] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Anotação ao artigo 9º do CSC em Comentário do IDET, vol. I, edição Almedina, 2ª edição de 2017 que aqui seguimos de perto.
[5] Cfr. Ac. TRL de 16/06/2005, nº de processo 2673/2005-8, onde é feita esta citação in www.dgsi.pt.