Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202303201746/21.5T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A previsão, como causa de descaracterização do acidente, da alínea a), do n.º 1, do artigo 14, da Lei nº 98/2009, não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reportando a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários. II - Sendo um dos requisitos exigidos a voluntariamente na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, estarão excluídos da descaracterização os atos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. III - A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante para operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado. IV - Como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, compete ao réu a prova da materialidade integradora dessa descaraterização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação / processo n.º 1746/21.5T8AGD.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Águeda Autor: AA Ré: A... – Companhia de Seguros, S.A. _______ Nélson Fernandes (relator) Teresa Sá Lopes António Luís Carvalhão _________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos presentes autos de ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, decorrida a fase conciliatória sem que as partes tenham logrado acordo, veio AA dar início à fase contenciosa, apresentando petição inicial, contra A... – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta: no pagamento da indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida desde 09.08.2021 a 03.09.2021, no valor de € 698,49; do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia com base em 6% de incapacidade permanente parcial (IPP), devida desde 04.09.2021, no valor de € 8.513,28; de € 10,00 a título de despesas com transportes; e de juros de mora sobre essas quantias, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 08.08.2021, sendo trabalhador da B..., Lda, prestando a atividade de operador de produtos cerâmicos para a C..., SA, quando retirava mosaicos encravados no transportador, devido ao cansaço, de forma inadvertida e por esquecimento, não desligou integralmente o transportador, tendo ficado com o dedo indicador da mão direita preso na polia e sofrido amputação, sendo que, diz, esteve incapacitado para o trabalho em termos temporários e, uma vez concedida a alta clínica, ficou afetado na sua capacidade para o trabalho em termos permanentes, assim como despendeu quantias em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda. A Ré Companhia Seguradora, na contestação, pugnou pela improcedência da ação, defendendo que o Autor, contra os mecanismos instituídos pela C..., SA e de que tinha conhecimento, apenas desligou o comando que aciona as correias da parte de trás das polias, o que levou a que, retirada a última das peças encravadas, o equipamento tivesse reiniciado e originado o sinistro, pelo que, diz, o sinistro encontra-se descaracterizado como acidente de trabalho nos termos da parte final da al. a) e da al. b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009 de 04 de setembro. Saneados os autos, foram de seguida fixados os factos assentes, delimitado o objeto do litígio e indicados os temas de prova, determinando-se ainda a abertura de apenso para fixação da incapacidade. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “V. Decisão Em face de todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: . declarar que o Autor AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho sofrido a que se referem os presentes autos, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 5% desde 04.09.2021 (dia após a alta); . condenar a Ré A... – Companhia de Seguros, SA no pagamento, ao Autor AA: - de € 598,71 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido; - do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 490,29, devida desde 04.09.2021 (dia seguinte ao da alta); - dos juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento; . absolver a Ré A... – Companhia de Seguros, SA do demais contra si peticionado pelo ao Autor. Custas a cargo da Ré A... – Companhia de Seguros, SA na proporção do decaimento, atenta a isenção de que beneficia o Autor (n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho e al. h) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais). Valor processual: € 7.691,76 – art. 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro. Registe e notifique (art. 24º do Código de Processo do Trabalho). Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição da pensão (n.os 3 e 4 do art. 148º, aplicável por força do art. 149º, ambos do Código de Processo do Trabalho e al. a) do nº 2 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais).” 2. Inconformada, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, formulando no final das suas alegações as conclusões que seguidamente se transcrevem: “1) sendo, como é, o vigente regime legal e reparação dos acidentes de trabalho paradigma de um regime legal de reparação assente em responsabilidade objectiva, ou enquanto concretização do risco de actividade, a concreta verificação de culpa da própria vítima é, no crivo do legislador, particularmente exigente no sentido axiológico-normativo do artigo 14º da L.A.T. aprovada pela Lei nº 98/2009, cujo finis legis aí vertido estipula a perda do direito à reparação; 2) nessa ratio normativa o legislador daquele artigo 14º da L.A.T. hipostasiou distintos cenários fácticos que arrumou, no essencial, em duas sub-rúbricass, seja a de verificação de negligencia grosseira do sinistrado, seja a de incumprimento, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sempre enquanto manifestação efectiva e demonstrada de culpa do sinistrado; 3) o poder-dever de bem administrar a justiça material, postulado no artigo 1520, no 1 do C.P.C., exige que, sempre tomando por escopo a casuística do caso concreto, o aí decisor, ainda que com a discricionariedade técnica que, relativamente às questões de direito, se lhe impõe decidir, sempre terá que, sob os factos que considera provados, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (- ut artigo 607º, nº 3 do mesmo C.P.C.); 2) no caso sub judice, o Mmo Juíz "a quo" acolheu, de entre os alegados, enquanto factos provados os bastantes e habilitantes para se ter como cabalmente demostrado que, por um lado, o empregador do sinistrado/Recorrido, antes do evento-"causa de pedir", havia definido regras precisas para procedimento de segurança a adoptar quando da realização da tarefa que cometeu àquele sinistrado/Recorrido, e que lhe era habitual, e, pro outro lado, que o dito sinistrado|Recorrido incumpriu tais regras, sem, sequer, se ter verificado, no circunstancialismo concreto verificado, quaisquer justificação para esse objectivo incumprimento; 4) e não acolheu o tribunal "a quo" quaisquer outros factos que, na casuística do caso concreto, hajam, hajam adquirido intervenção na dinâmica desse evento-"causa de pedir' enquanto circunstâncias anómalas elou concausas determinantes do acidente e das suas consequências lesivas, para além, daquele exclusivo e injustificado incumprimento, pelo sinistrado|Recorrido, de condições de segurança estabelecidas pelo seu empregador; e, "mutatis mutandi" por inverificação, sempre na casuística do caso concreto, do "evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato" a que alude o artigo 99º da "Lei do Contrato do Seguro" (- cfr Dec.-lei nº 72/2008) quando enquadrado na factualidade elencada no artigo 203º, nº 1 do Código Penal, igualmente teria que ser dado como provado o tema da prova: - a exclusão do contrato de seguro contratado; 4) com isso e por isso, o Mmo Juíz "a quo" podia e devia ter decidido pela subsunção, desse caso concreto que é o sub judice, na previsão normativa que o legislados da L.A.T. arrumou no artigo 14º, nº 1, alínea a) e nº 2, este a contrariu sensu, da aplicável Lei nº 98/2009; 5) donde, configura-se caso de errado exercício jurisdicional, porque obnubilado, mesmo à revelia, dos factos provados na subsunção ao direito próprio, impondo-se a absolvição da Apelante, por concreta verificação de perda do direito à reparação pelo sinistrado/Recorrido. COM ISSO; Farão Vas Excas, como é usual apanágio, A MAIS SÃ JUSTIÇA” 2.1. Contra-alegou o Autor, patrocinado pelo Ministério Público, concluindo do modo seguinte: A. O comportamento do Sinistrado não importa a sua classificação como subjetivamente grave ou particularmente censurável; B. Bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a conduta do sinistrado, ainda que culposa, não assume um grau de gravidade que exija considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho, com a consequente perda do direito à reparação; C. Da matéria de facto dada como provada não resulta o necessário para se concluir estar-se perante uma conduta do sinistrado que se enquadre na noção de negligência grosseira, ou seja, uma conduta que se possa considerar temerária em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Em face do exposto, entendemos que deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, decidindo-se conforme for de JUSTIÇA.” 2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com meramente suspensivo. 3. Subidos os autos a esta Relação, aberta vista ao Ministério Público junto deste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer pelo facto de o Ministério Público patrocinar o Sinistrado/recorrido. *** Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635., n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se o Tribunal errou no julgamento quanto à aplicação do direito, ao não ter descaraterizado o acidente como de trabalho. III - Fundamentação A- Da sentença recorrida consta em pronúncia sobre a matéria de facto (transcrição): A. O Autor AA nasceu no dia .../.../1975 – cfr. doc. de fls. 12 e 13, que se dá por integralmente reproduzido; B. O Autor, no dia 08.08.2021, exercia sua actividade sob a autoridade B..., Lda, com a categoria de operador de cerâmica, recebendo, em contrapartida, € 14.008,21 ilíquidos anuais; C. Tal actividade era exercida sob a direcção e fiscalização da C..., SA, na Mealhada; D. No dia 08.08.2021, cerca das 07h50m, nas instalações da C..., SA, ao retirar algumas peças cerâmicas que ficaram presas no transportador, o Autor apenas desligou parte do transportador, tendo ficado com o dedo indicador da mão direita presa na sua polia; E. Em resultado, sofreu amputação, com perda da extremidade distal F3 de D2 da mão direita; F. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., a B..., Lda transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a A... – Companhia de Seguros, SA, com base na remuneração anual ilíquida de € 14.008,21 – cfr. docs. de fls. 31 e ss, que são dados por integralmente reproduzidos; G. A actividade do Autor referida em B consistia na monitorização da linha de transporte de forno; H. No processo de cozedura das peças de mosaico na C..., SA, as peças saem do forno através de uma linha de transporte (transportador), momento em que o operador verifica se cada peça obedece às verificações definidas; I. A C..., SA em data anterior ao sinistro, tinha estabelecido que quando algumas peças ficassem presas nas correias do transportador, o operador devia desligar o mecanismo para, após, desencravar as peças; J. Para o efeito, ou o operador puxava o cordão horizontal que existia na parte superior do transportador, ou accionava dois botões, por forma a desligar as correias do transportador à frente das polias/roldanas (tramo da frente) e as correias da parte de trás (tramo de trás); L. O Autor, no dia 08.08.2021, exerceu a sua actividade no turno das 00h00 às 08h00; M. Quando constatou o encravamento das peças referido em D, o Autor apenas desligou a parte de trás da linha do transportador por forma a desviar as peças de cerâmica para outra linha de transporte; N. De seguida, não tendo, de forma inadvertida, desligado a parte da frente da linha de transporte, retirou com a mão, uma a uma, as peças de cerâmica encravadas, de tamanho 25x55 cm; O. Quando retirou a última das peças, o mecanismo, naquele local, retomou o seu movimento e originou o referido em D e E; P. O Autor tinha experiência na realização da operação e sabia que para efectuar qualquer intervenção na linha do transportador tinha de desligar a linha nos moldes referidos em I e J; Q. Aquando do sinistro, o Autor estava cansado; R. O Autor esteve afectado de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 09.08.2021 a 03.09.2021 e encontra-se afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5% desde 04.09.2021 (dia seguinte ao da alta) – cfr. decisão de fls. 16 do Apenso A, que se dá por integralmente reproduzida; * B) - Discussão Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em face das conclusões, que delimitam, salvo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso, constata-se que a Recorrente, como argumentos, sustenta que, resultando provado no caso, por um lado, que o empregador, antes do evento-"causa de pedir", havia definido regras precisas para procedimento de segurança a adotar aquando da realização da tarefa que cometeu ao Sinistrado e que lhe era habitual, e, por outro lado, que este incumpriu tais regras, sem sequer se ter verificado, no circunstancialismo concreto provado, quaisquer justificação para esse objetivo incumprimento, não se provando, ainda, quaisquer outros factos, enquanto circunstâncias anómalas e/ou concausas determinantes do acidente e das suas consequências lesivas, deveria então o Tribunal recorrido, por inverificação do “evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato” a que alude o artigo 99.º da “Lei do Contrato do Seguro" (Dec.-lei nº 72/2008), ter decidido, pela exclusão do contrato de seguro contratado, pela subsunção, desse caso concreto, na previsão normativa do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, este a contrario sensu, da Lei nº 98/2009. Conclui que se impõe a sua absolvição, por concreta verificação de perda do direito à reparação pelo sinistrado/Recorrido. Nas contra-alegações, defendendo a adequação do julgado, sustenta o Apelado, por sua vez, que o seu comportamento não importa a sua classificação como subjetivamente grave ou particularmente censurável, pelo que andou bem o Tribunal ao concluir que a sua conduta, ainda que culposa, não assume um grau de gravidade que exija considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho, com a consequente perda do direito à reparação, sendo que, diz, da matéria de facto dada como provada não resulta o necessário para se concluir estar-se perante uma conduta que se enquadre na noção de negligência grosseira, ou seja, uma conduta que se possa considerar temerária em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, que ofenda as mais elementares regras de senso comum e que não se materialize em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. Cumprindo-nos decidir, começaremos por esclarecer que nos dispensamos de fazer aqui especiais considerações, porque desnecessárias, sobre o que deve entender-se por acidente de trabalho, em face ao disposto na lei, como ainda sobre as razões que estarão na base do estabelecimento do seu regime, questões essas sobre as quais aliás se pronunciou a sentença, razão pela qual passaremos de imediato à apreciação da questão decidenda, ou seja, a de saber se, em face da factualidade provada, por referência ao quadro legal aplicável, ocorre fundamento, como o sustenta a Apelante, para revogar a decisão recorrida quanto considerou que não pode descaraterizar-se o acidente como de trabalho. Nesse âmbito, consta da sentença recorrida, citando, o seguinte[1]: “Da descaracterização do acidente de trabalho Ocorre a descaracterização do acidente quando, embora o sinistro mantenha os traços enformadores de um acidente de trabalho, em razão das faltas indesculpáveis de quem trabalha e como forma de sancionamento, ou então face a forças inevitáveis da natureza, não dá lugar a reparação. De acordo com o art. 14º da Lei nº 98/2009, “o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3- Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”. Debruçando-nos, por serem passíveis de assumir relevo para o caso dos autos, sobre a segunda parte da al. a) e a al. b), no que diz respeito àquela primeira, incluem-se os casos em que o acidente provém de um acto ou omissão da vítima, que viola, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pelo empregador, em que possa atribuir ao sinistrado uma espécie de culpa qualificada. Em primeiro lugar, tem de haver a violação de quaisquer regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou por lei (face à al. a) do nº 1 do art. 128º do Código do Trabalho). Quando estabelecidas pelo Empregador, as regras de segurança podem constar de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou aviso afixado em local apropriado na empresa. As medidas de segurança devem ser tomadas não apenas em função da simplicidade ou complexidade do trabalho a realizar, mas fundamentalmente em função dos perigos que podem advir da realização desse trabalho, seja ele simples ou complexo. Não têm cabimento os casos de imperícia, inadvertência, distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendam com actos involuntários (e que acabam por ser conaturais ao trabalho humano, que, por essência, não é prefeito), antes se exigindo um claro conhecimento, pelo trabalhador, do perigo resultante do acto ou da omissão, sem causa que justifique a violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. Para que funcione a causa excludente é, assim, necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. Conforme ensina o Professor Doutor Pedro Romano Martinez (tendo embora por referente a Lei nº 100/97 de 13 de Setembro), “o legislador exige somente que a violação careça de «causa justificativa», pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima: a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 7º da LAT [actuais als. a) e b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009] (…) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa: por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras”. E, adiante, acrescenta que “se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender (art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 143/99) [actual nº 2 do art. 14º da Lei nº 98/2009]”. No caso dos autos ficou provado que, realizando o Autor o seu trabalho na monitorização da linha de transporte do forno no turno das 00h00 às 08h00, ocorreu o encravamento de peças de cerâmica. E foi no desempenho da tarefa do desencravamento que o Autor sofreu as lesões. Resulta ainda demonstrado que a C..., SA havia estabelecido que, no caso de encravamento de peças de cerâmica, a linha tinha de ser desligada através de um cordão horizontal existente na parte superior do transportador, ou de dois botões, por forma a desligar a parte da frente das polias da linha do transportador (tramo da frente) e aa correias da parte de trás (tramo de trás). Nos termos das als. a) a c) do nº 1 do art. 17º da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, “constituem obrigações do trabalhador: a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico; c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos”. O Autor era trabalhador experiente e tinha conhecimento dessas instruções. Sucede que, importa levar em ponderação que o sinistro ocorreu quando o Autor exercia o trabalho numa altura do dia que, conforme já referido, por natureza é mais penosa (turno das 00h00 às 08h00), em concreto no segmento final do turno (às 07h50m), estando cansado. Por sua vez, a linha da frente do transportador (tramo da frente), naquele concreto local, por força do encravamento das peças, encontrava-se sem movimento (o que se concluiu por apenas ter sido retomado com a retirada da última das peças cerâmicas encravadas). Neste contexto, o facto de, de forma inadvertida, isto é, instintiva, impensada, não minimamente ponderada ou reflectida, apenas ter desligado a parte de trás da linha do transportador (tramo de trás), desviando as peças cerâmicas que saíam do forno para uma outra linha que não aquela e procurar desencravar a linha de do transportador, não espelha a prática de um acto voluntário, cônscio do perigo resultante da sua omissão, nem um grau superlativo de culpa. Como refere o Sr. Juiz Conselheiro Júlio Vieira Gomes, para ocorrer a descaracterização “terá (…) que verificar-se (…) uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito da tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deverá ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a eventual passividade do empregador perante condutas similares no passado…”. Como tal, a factualidade apurada afirma-se insuficiente para concluir que o Autor violou de forma consciente e sem justificação essas instruções da C..., SA, termos em que se encontra arredada a hipótese de preenchimento da segunda parte da al. a) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009. * Sendo certo que a infracção de um dever geral de cuidado pode relevar para efeitos de preenchimento da al. b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009, no que tange à al. b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009, seja o contacto frequente com o risco, seja o conhecimento adquirido pela prática e o superar das adversidades que vão surgindo, seja ainda por práticas generalizadas que criam uma certa convicção da sua obrigatoriedade, tudo pode, em certos casos, levar o trabalhador a diminuir as suas cautelas e potenciar comportamentos temerários causais do acidente.Mais do que a sua simples imprudência, inconsideração ou irreflexão, um impulso leviano, na negligência grosseira há uma situação de verdadeira imperícia ou erro profissional, que, naquela situação, não seria praticada por um bonus pater familias. Trata-se de um comportamento arriscado, arrojado, que espelha uma negligência particularmente grave e, como tal ostensivamente indesculpável pelo elevado e significativo grau de inobservância dos deveres de cuidado mais elementares ante a previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, que embate com as mais elementares regras de prudência e que merece uma forte reprovação. O legislador, porém, exclui do espaço da negligência grosseira comportamentos alicerçados numa habituação do risco, na confiança na experiência como factor de controlo do risco inerente à actividade profissional e aos usos e costumes da profissão. Estando em causa a violação de um dever geral de cuidado ou diligência, exige-se, conforme já adiantado, a exclusividade da causalidade, isto, é, uma inexistência de concorrência de culpas. E, neste segmento, para além da já referida factualidade, nada ficou apurado em termos de conduta do Autor. Sendo certo que o Autor, tendo utilizado a mão para desencravar as peças, acabou por sofrer lesões num dedo, para a afirmação de uma negligência e grosseira seria essencial a demonstração de uma acrescida factualidade, nomeadamente de ter empreendido uma actuação temerária, altamente desafiadora das mais elementares regras de cuidado. É que a negligência grosseira é apreciada em concreto, por avaliação do caso particular e das suas consequências, de molde a permitir concluir pela temeridade do comportamento e sua exclusiva causalidade do sinistro, e não já tendo por referente um tipo abstracto de conduta. Ora, no caso dos autos e conforme já sublinhado, o sinistro deu-se num contexto em que o Autor se encontrava no final da jornada de trabalho (efectuada das 00h00 às 08h00), quando estava já cansado. Acresce que o Autor não realizou a manobra com a linha do transportador em pleno funcionamento, mas com uma parte desligada, desviando a produção, e a outra, naquele concreto local, parada por força do encravamento das peças cerâmicas. Por sua vez, actuou com vista a desimpedir a linha do transportador, retirando as peças encravadas, que tinham 25 x 55 cm, dimensões que em si mesmas compatíveis com um movimento instintivo de as retirar do local por forma a evitar o bloqueio. O facto de não ter tomado acrescidas cautelas para evitar o resultado danoso é insuficiente para concluir pela existência de um comportamento reprovável a um nível tal que transponha a barreira da simples imprudência, irreflexão, de um impulso leviano que levam à violação de um dever de cuidado adequado a impedir a produção de certo evento danoso, afirmando-se temerária, patentemente intrépida e indesculpável. Não se encontra, assim, igualmente preenchida a hipótese legal da al. b) do nº 1 do art. 14º da Lei nº 98/2009. (…)” Face à citada fundamentação, que temos no essencial como convincente, não obstante o respeito que nos merece a posição que a Recorrente assume no presente recurso, desde já avançamos que não encontramos razões para divergir da conclusão a que se chegou na decisão recorrida, ao não ter concluído pela descaraterização do acidente como de trabalho. Não obstante a suficiência do que se fez constar da sentença, nos termos anteriormente citados, permitimo-nos, com o objetivo de melhor se perceber o porquê do nosso entendimento, acompanhando o que dissemos em outros arestos, entre os quais os acórdãos de 22 de fevereiro de 2021[2] e 4 de abril de 2022[3], aqui diremos também, a propósito da previsão da invocada norma – alínea a), do n.º 1, do indicado artigo 14.º –, como da mesma resulta e tem sido afirmado pela jurisprudência, tornando-se necessário para a verificação da prevista causa de descaracterização do acidente que o sinistrado viole regras de segurança que estejam estabelecidas por diretivas da entidade empregadora ou por disposição da lei, não está porém em causa a violação de todas e quaisquer regras de segurança e sim, apenas, as que são específicas da empresa ou da lei que estejam ligadas à própria execução da atividade que o sinistrado desempenhava e que visem acautelar ou prevenir a sua segurança, eliminando ou diminuindo os riscos para a sua saúde, vida ou integridade física. Como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal (STJ) de Justiça de 17-05-2007[4] “consagrando-se, há muito, um regime específico no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, que assume um cariz acentuadamente objectivo – desprezando, por via de regra, a culpa, e abrangendo todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado, e faz recair a obrigação de indemnizar sobre a entidade empregadora, que está obrigada a transferir a responsabilidade infortunística para uma entidade seguradora –, facilmente se percebe que a lei só dispense o ónus de reparação quando o acidente tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro, arrimando-se aos fundamentos taxativamente enunciados agora no artigo 14.º da LAT (artigo 7.º da anterior Lei). Por isso, conclui-se no referido acórdão, «deve entender-se que a previsão legal, no caso da dita alínea a) [do n.º 1 do artigo 7.º da anterior LAT, actual alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT], não pretende abarcar todas e quaisquer “condições de segurança” – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta a especiais “condições de segurança” e com específicos destinatários». Aliás, a respeito da questão relacionada com a exigência ou não de culpa na violação, afirma-se, para além do citado na sentença recorrida, no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2021[5] que “não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaraterizado, sendo ainda necessário essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador e que este tenha consciência da violação”, mais se esclarecendo que “cabe à entidade responsável o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, porque constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado”. Por outro lado, e em segundo lugar, neste caso seguindo-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2017[6], diremos também o seguinte (citando): “A formulação da Lei 100/97, com pontuais e irrelevantes alterações, foi mantida no atual art. 14º nº 1, al. a) da LAT. Analisando este preceito refere Júlio Manuel Vieira Gomes ([13]) «[s]ublinhe--se, desde logo, que “a prática de atos e omissões que importem a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei” não representa uma alínea autónoma, mas a parte final da alínea a) onde estão igualmente previstos os acidentes dolosamente provocados pelo sinistrado. Este elemento sistemático é importante, porque ilustra bem que estas situações de violação das condições de segurança contempladas pela lei são aquelas suficientemente graves para terem sido quase “equiparadas” ao dolo». E continua, mais adiante, o mesmo autor ([14]): «a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente. (…) Muito embora nos pareça que a lei dos acidentes de trabalho não distingue entre negligência grosseira e negligência grave do trabalhador sinistrado, afigura-se-nos que ainda mais criticável que esta distinção é inferir dela, por força da redação da lei que tem outra explicação e outra génese histórica, que só nos casos de negligência grosseira é que haveria que atender a fatores como a habitualidade ao perigo ou os usos da empresa ou da profissão. Pensamos ser, com todo o respeito, incompreensível, interpretar a lei como se a única causa justificativa da violação das condições de segurança fosse, exclusivamente, o desconhecimento, sem culpa, das regras de segurança ou a impossibilidade ou dificuldade em apreender o seu conteúdo. (…) [N]ão pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir--se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado (…) e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se (…) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador». Tudo para concluir que não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaracterizado. É necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador, que tenha consciência da violação, não relevando os casos (citando Carlos Alegre) de “culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco”. A culpa do trabalhador tem que ser aferida em concreto e não em abstrato. (...)”. Desta secção, socorrendo-se do Acórdão desta Secção de 5 de fevereiro de 2018[7], assim do seu sumário, aí se fez constar que, “sendo um dos requisitos exigidos a voluntariamente na violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, ficam excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco” – “A violação das regras de segurança, só por si, não é bastante para operar a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave do sinistrado”, sendo que “A violação das regras de segurança, por parte do trabalhador, pode ter outras causas justificativas para além das dificuldades daquele em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.” Foi esse também, afinal, o entendimento sufragado sentença recorrida. E, sendo assim, importando averiguar se a omissão da regra de segurança é, nas circunstâncias concretas do caso, bastante para ter como descaraterizado o evento como acidente de trabalho, não encontramos fundamento para não acompanharmos a fundamentação constante da sentença antes transcrita quando se fez constar que, no caso, “o sinistro deu-se num contexto em que o Autor se encontrava no final da jornada de trabalho (efectuada das 00h00 às 08h00), quando estava já cansado”, a que acresce que “não realizou a manobra com a linha do transportador em pleno funcionamento, mas com uma parte desligada, desviando a produção, e a outra, naquele concreto local, parada por força do encravamento das peças cerâmicas”, tendo ainda atuado “com vista a desimpedir a linha do transportador, retirando as peças encravadas, que tinham 25 x 55 cm, dimensões que em si mesmas compatíveis com um movimento instintivo de as retirar do local por forma a evitar o bloqueio”, sendo que, nestas circunstâncias, “o facto de não ter tomado acrescidas cautelas para evitar o resultado danoso é insuficiente para concluir pela existência de um comportamento reprovável a um nível tal que transponha a barreira da simples imprudência, irreflexão, de um impulso leviano que levam à violação de um dever de cuidado adequado a impedir a produção de certo evento danoso”. Deste modo, concluindo, face aos elementos dos autos, por aplicação dos critérios antes enunciados a esse respeito, consideramos que não ocorre fundamento para a descaraterização do acidente como de trabalho, claudicando assim os argumentos da Recorrente em contrário. Do exposto decorre, tanto mais que a Apelante limitou no recurso os seus argumentos jurídicos a essa descaraterização, que como se disse não ocorre, nada questionando quando ao mais o decidido, a necessária improcedência do presente recurso, merecendo assim continuidade o decidido na sentença proferida. Decaindo, a Apelante é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC). * Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 20 de março de 2023 (assinado digitalmente) Nélson FernandesTeresa Sá Lopes António Luís Carvalhão ______________ [1] Com exclusão de notas de rodapé. [2] Apelação 2577/18.5T8OAZ.P1 [3] Apelação 1748/16.3T8VNG.P1, relatado pelo aqui também relator. [4] Recurso n.º 53/07, disponível em www.dgsi.pt [5] Relatora Conselheira Maria Paula Sá Fernandes, in www.dgsi.pt. [6] Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, também disponível pra consulta em www.dgsi.pt. [7] Relatado por Jerónimo Freitas, e com intervenção do aqui relator como adjunto, in www.dgsi.pt |