Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1602/20.4T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL
EQUIDADE
Nº do Documento: RP202403181602/20.4T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar, como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade.
II - A fixação do valor indemnizatório nestes casos é feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto.
III - É entendimento jurisprudencial reiterado de que os valores indemnizatórios fixados com recurso a juízos de equidade, porque assentes na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas devem ser alterados quando se evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1602/20.4T8AVR.P1
3ª Secção Cível

Relatora –M. Fátima Andrade
Adjunto –Jorge Martins Ribeiro
Adjunto –Miguel Morais Baldaia


Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Aveiro, Jz. Central Cível de Aveiro
Apelantes/ “A..., S.A.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., Companhia de Seguros, S.A.”, hoje denominada “A..., S.A.”[1].

Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação da R. a pagar-lhe:

“A) O MONTANTE DE 62 240,00€ NOS TERMOS ACIMA ALEGADOS, RESPEITANTES A DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS LIQUIDADOS.

B) TODAS AS DESPESAS MÉDICAS, MEDICAMENTOSAS, HOSPITALARES, TRANSPORTES E OUTRAS DESPESAS, FUTURAS, QUE SEJAM DECORRENTES DAS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE OU DO SEU TRATAMENTO, INCLUINDO A NECESSIDADE DE RETIRAR MATERIAL DE OSTEOSSINTESE E CUJA DETERMINAÇÃO SE REMETE PARA LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA.

C) TODOS OS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS FUTUROS DECORRENTES DO TRATAMENTO OU CONSEQUENTES DO AGRAVAMENTO DAQUELAS LESÕES E SEQUELAS, QUE SE VIEREM A FIXAR DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE APURAREM, EM SEDE DE INCIDENTE DE EXECUÇAO DE SENTENÇA

D) JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO.”

Para tanto, e em suma, alegou ter ocorrido um acidente de viação no dia 18/01/2018, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula “VL”, pertencente a BB e conduzido por ordem e conta do seu proprietário, por CC, e, como peão, a A. que na altura do acidente atravessava no local do acidente uma passadeira, onde foi atropelada pelo VL.

Acidente que, nos termos em que o descreveu, se ficou a dever única e exclusivamente ao condutor do “VL”, cujo proprietário havia transferido à data a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo para a aqui R..

A R. enquanto seguradora assumiu a responsabilidade pela produção dos danos causados à A. como consequência do acidente em causa, tendo já pago alguns deles.

Não tendo havido acordo quanto ao valor global a indemnizar pelos danos sofridos pela A. e que esta elencou, peticionou a A. a condenação da R. ao pagamento dos valores acima mencionados.


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         Devidamente citada a R., contestou.

         Em suma, impugnou parcialmente o alegado pela A.  e tendo afirmado desconhecer os termos em que ocorreu o acidente, declarou ter em sede extrajudicial assumido a responsabilidade do mesmo. Posição que comunicou à A. por carta de 07/11/2018.

         Tendo esta, após o acidente, sido observada pelos serviços clínicos da R. que acompanharam a sua recuperação clínica.

         Dos danos ora peticionados nos autos pela autora, alegou a R. que aquela nunca mencionou estar a pagar a ajuda de uma 3ª pessoa, nomeadamente a irmã, assim impugnando o dano a este título peticionado.

         Impugnou a R. o dano futuro identificado pela autora, relativo a uma intervenção cirúrgica que esta declarou ao serviço clínico da R. não pretender efetuar. Pretendendo-o, podendo o Hospital ... onde a A. foi seguida, efetuar tal intervenção. Bastando à R. emitir termo de responsabilidade para o efeito.

         Correspondendo de outro modo, a condenação da R. ao pagamento do valor peticionado pela autora a este título, a um enriquecimento sem causa (por ter já declarado não pretender fazer tal intervenção).

         Tal como impugnou o valor peticionado a título de dano biológico, com base numa incapacidade que não aceita. Bem como o valor peticionado a título de perda de rendimentos de trabalho que declarou não aceitar, por a A. estar à data reformada. Igualmente impugnando o valor peticionado a título de danos não patrimoniais.

         Termos em que concluiu pela improcedência da ação por não provada, com a consequente absolvição da R. em tudo o que exceda os danos provados.


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         Foi realizada perícia médico-legal na pessoa da A..   

         Agendada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

         Sem censura.


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         Agendada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença e julgada:

         “a parcial procedência da ação decide-se condenar a ré:

         a) No pagamento à autora da indemnização global de € 22.440,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta euros), sendo que sobre a quantia de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros) são devidos juros de vencidos e vincendos desde citação e até efetivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% e sobre a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) são devidos juros de mora desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%.;

         b) Condenar ainda a ré no pagamento à autora, a titulo de dano futuro na indemnização correspondente à intervenção cirúrgica para extração de material de osteossíntese ou pseudartrose, com um custo não concretamente apurado e com um período de internamento hospitalar, incapacidade temporária decorrente da necessidade de recuperação funcional e física de pelo menos 21 dias, assim como pelos peticionados danos patrimoniais e não patrimoniais com os mesmos relacionados, a quantificar em incidente de liquidação.”


*

         Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações, requerendo a fixação de efeito suspensivo ao recurso - para tanto se oferecendo para prestar caução, a final formulando as seguintes

            Conclusões:

“1. A A. reclamou à recorrente a título de indemnização por auxílio de terceira pessoa, a quantia de € 1.440,00, alegadamente correspondente ao preço hora de € 6,00 x 4 horas dia.

2. Esse auxilio de terceira pessoa terá sido prestado por sua irmã por um período de dois meses após o internamento hospitalar, mas a recorrida não alegou, nem provou, que lhe terá pago a quantia que reclama nos autos, ou que aquela perdeu de receber esse valor pela ocupação de tempo que despendeu com os cuidados da irmã lesada.

3. Contudo, a sentença confirmou este pedido e condenou a recorrente no seu pagamento, em flagrante erro de apreciação da matéria provada e aplicação de direito, nomeadamente violando o artº 562º, 563º e 564º do CC.

4. Com efeito, é inquestionável que não resultou provado ter ocorrido algum custo ou prejuízo efetivo correspondente ao valor peticionado.

5. Constituindo a indemnização assim arbitrada, manifesto enriquecimento sem causa da recorrida, à custa da recorrente.

6. As decisões superiores invocadas na sentença para justificar a procedência deste pedido não são aplicáveis ao caso. Os acórdãos confirmam que os familiares poderão ter direito a serem remunerados, em valores a apurar critérios de equidade, se, e apenas receberem compensação monetária pelo tempo despendido a título de auxilio por impedimento e necessidade dos lesados.

7. Estando provado que do auxilio prestado pela irmã da recorrida não resultaram quaisquer danos patrimoniais para esta, a sentença recorrida fez errada apreciação da matéria provada, e errada aplicação do artº 483º, 562º, 563º e 564º CC, devendo ser revogada, com a absolvição da recorrente no pagamento que foi arbitrado a este título.

8. A idade da recorrida e a circunstância de estar reformada, condiciona o cálculo indemnizatório a efetuar a título de dano biológico na vertente patrimonial.

9. Constitui manifesto erro na apreciação da prova – Factos provados 35, 42 e 45 – o entendimento de a recorrida ter direito a dano patrimonial futuro equivalente a uma hipotética situação profissional ativa, com base num rendimento mensal médio de €900,00 x 14 meses.

10. Estas duas premissas – recorrida no ativo com rendimento anual de €12.600,00 – para além falsas e de não decorrem de qualquer prognose viável no presente caso, são especulativas e configura uma sentença surpresa.

11. A inexistência de prova de rendimentos, para além da pensão de reforma, cabia à recorrida, nos termos do artº 342º CC.

12. Não se mostrou sequer provado como previsível, que a recorrida viesse a ter prejuízos por uma eventual menor capacidade de trabalho e, por essa via, de uma menor capacidade de angariação de rendimentos.

13. A sentença recorrida partiu do pressuposto, não provado, de que a recorrida sofreria, ao longo do período de vida remanescente, de uma efetiva perda de rendimento equivalente aos 7 pontos fixados de dano biológico fixado por défice funcional permanente conjugado com um rendimento hipotético anual de €12.600,00, quando nada se provou que permitisse que tal fosse verdade ou que viesse a acontecer, mesmo em sede de prognose que uma ponderação de danos futuros exige.

14. Donde, o dano biológico da recorrida terá de ser, inequivocamente, qualificado como dano de natureza não patrimonial, e nessa medida revogada a sentença, por improcedente a indemnização de € 11.000,00 por dano patrimonial futuro, por violação do artº 483º, nº 1 e artsº 562º, 563º e 564º, nº 1 do CC.

15. A concretização de dano biológico deverá ser, assim, realizada através de dano não patrimonial.

16. Mostra-se o dano biológico inserido na ponderação da indemnização por danos não patrimoniais, por expressa fundamentação da sentença, que considera nesse cômputo as sequelas permanentes que estão provadas no Facto Provado 38º

17. Pelo que, a título de danos não patrimoniais, não pode a sentença recorrida manter uma condenação global de €11.000,00 + €10.000,00 num total de €21.000,00, uma vez que no caso concreto os danos não patrimoniais a fixar à autora, por recurso a critérios de equidade, se deve manter num valor global máximo que se admite poder ascender a €10.000,00, tal como a sentença proferida fixou.

NESTES TERMOS E NO DEMAIS DE DIREITO, REQUER A V. EXCIAS:

- SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS.

COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”


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         Contra-alegou a A. em suma pugnando pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo em sede de direito. Realçando que a decisão de facto não vem impugnada.

         Tendo posteriormente declarado nada ter a opor à fixação do efeito suspensivo, nos termos requeridos pela recorrente.


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         O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (após prestada a respetiva caução).

          Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante, ser questão a apreciar se ocorre erro na subsunção jurídica dos factos – que não vêm impugnados – ao direito.


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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:

“1.º No dia 18 de outubro de 2018, pelas 17h30, ocorreu um atropelamento na rua ..., em Ovar, em que foram intervenientes:

- A autora, peão, que atravessava, no sentido S/N, a referida rua, na passadeira ali existente.

- Veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo Renault ..., com a matrícula ..-..-VL, propriedade de BB, residente em R ..., ... ... – ... Ovar e, conduzido por conta e ordem do proprietário, por CC, residente em Rua ..., ... Ovar;

2.ºA autora atravessava a Rua ..., em Ovar, fazia-o no sentido Sul/Norte, na passadeira reservada a peões, ali existente.

3.º Quando caminhava em plena passadeira foi atropelado pelo VL, que circulava pela Rua ... no sentido W/E, não tendo o condutor conseguido imobilizar o seu veículo no espaço livre e disponível à sua frente, embatendo, com a sua frente direita, no peão que se encontrava já no fim da travessia da passadeira.

4.º À hora do sinistro, estava dia, havia luminosidade e o tempo estava seco.

5.º A estrada tem dois sentidos, com uma via em cada sentido e não tem separador central, com visibilidade, livre e disponível, em mais de 300 metros.

6.º O local do acidente é zona urbana e a circulação de veículos está limitada à velocidade máxima de 50km/h;

7.º O piso é em alcatrão e encontrava-se em estado normal de conservação.

8.º A ré, seguradora do VL, assumiu a responsabilidade pela produção do acidente e, em consequência, garantiu o pagamento dos prejuízos causados, no âmbito da responsabilidade civil estradal do veículo seguro, nos termos das condições gerais e particulares da apólice com o nº ...00, subscrito pela R. (fls. 13)

9.º Na sequência da sua reconhecida responsabilidade, a ré já procedeu ao pagamento de alguns prejuízos tendo, inclusive, feito uma proposta final de indemnização que não foi aceite pela autora atento o valor reduzido, o que comunicou à ré (fls. 13 e 18-18 verso);

10.º A autora em consequência direta, imediata e necessária do acidente, sofreu lesões corporais que a obrigaram a receber assistência médica no local e, logo que oportuno, foi transferida, em ambulância dos bombeiros, para os serviços hospitalares de Santa Maria da Feira.

11º. No Serviço de Urgência daquele hospital, fez vários exames, tendo-se verificado fratura do calcâneo esquerdo e ficou internada para tratamento cirúrgico, o que veio a ocorrer seis dias depois, tendo alta em 25/10/2018.

12º. Ali, foi sujeita a intervenção cirúrgica, com anestesia geral, tendo sido efetuada osteossíntese em 21/10, através de redução aberta e fixação interna com 3 parafusos.

13º. Deambulou com imobilização gessada durante cerca de 2 meses.

14.º Necessitou de auxiliares de marcha, inicialmente de tipo andarilho e, posteriormente, usou duas bengalas canadianas que utilizou durante alguns meses.

15º. Fez tratamento fisiátrico durante alguns meses.

16º. A partir de janeiro de 2019 teve acompanhamento médico no Hospital ..., no Porto, por conta e ordem dos serviços clínicos da R, no âmbito do contrato de RC que garantia o VL;

17.º Em 14-02-2019, ao exame físico que efetuou, mantinha edema do tornozelo, sem alterações de mobilidade. Foi incentivada a deambular, prescrita continuação de fisioterapia e meia elástica;

18.º Em 14-03-2019 apresentava diminuição do edema do tornozelo, mantendo dor na zona de inserção do tendão de aquiles. Manteve tratamento fisiátrico.

19.º Em 11-04-2019 foi proposto à autora a extração do material de osteossíntese, com o qual não concordou;

20.º Em 7-5-2019 as lesões estavam estabilizadas, tendo-lhe sido atribuída alta clínica definitiva.

21.º A autora é dextra e apresenta marcha discretamente claudicante à esquerda, sem recurso a ajudas técnicas;

22.º Ao nível do membro inferior esquerdo, apresenta uma amiotrofia da perna de 1,5mm; ausência de sinais de insuficiência venosa do membro, nomeadamente a nível da perna;

23.º No tornozelo apresenta edema da região inframaleolar lateral, associando discreta hiperpigmentação cutânea;

24.º Sem dor à apalpação;

25.º Ao nível da mobilidade ativa e passiva da articulação tibiotársica, evidência um ligeiro défice da extensão – flexão plantar – sem o movimento de flexão – dorsiflexão – simétrica;

26.º No pé, apresenta cicatrizes na face posterior da região calcânea, mencionadas a fls. 69 e que aqui se reproduzem;

27.º Sente dor à palpação da região calcaneana posterior, com espessamento da zona de inserção do tendão de aquiles;

28.º Mobilidades ativas e passivas da articulação subastragalina quando comparadas com a mesma articulação contralateral, evidência movimento de inversão simétrica à contralateral, sendo o movimento de eversão nulo, ou seja, 0º, compatível com anquilose;

29.º Mobilidades do tarso simétricas à articulação contralateral;

30.º A autora padece de outras maleitas não conexionadas com o acidente como sinais de gonartrose bilateralmente, tendo-lhe já sido proposto a colocação de prótese total de joelho.

Apresenta ainda edema ligeiro em ambas as pernas.

31.º Ao nível dos joelhos, tornozelos e pés, a autora apresenta também discretas alterações degenerativas, melhor identificadas no relatório de fls. 83 e 84 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;

32.º Decorrentes do acidente, a data da consolidação médico legal é fixável em 7-5-2019;

33.º O défice funcional temporário total é fixável em 54 dias, a que deverão acrescer 21 dias para a realização de extração de material de osteossíntese;

34.º O défice funcional temporário parcial é fixável em 147 dias;

35.º À data do acidente a autora estava reformada motivo pelo qual não foi apurada qualquer repercussão temporária para a atividade profissional da autora;

36º O quantum doloris é fixável em 4 numa escala com um máximo de 7;

37.º O dano estético é fixável em 2 numa escala com um máximo de 7;

38.º O défice funcional permanente na integridade físico-psíquica é fixável em 7 pontos, sendo causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, apresentando a autora dor e rigidez articular no tornozelo e do pé. (até aqui INML

39.º A autora tem algumas dificuldades em estar em pé, assim como na realização das tarefas domésticas, varrer, aspirar, passar a ferro, cuidar da roupa e cozinhar;

40º. Apresenta, ainda, necessidade permanente de medicação tipo anti-inflamatório e analgésico.

41º. Apresenta dificuldade acentuada em subir e descer escadas, inclusive tem dificuldade na utilização de transportes públicos (autocarro ou comboio), porque tem dificuldade em subir e descer e manter-se em pé dentro do veículo.

42º A autora nasceu em ../../1949 e tinha 69 anos à data dos factos (fls. 33 verso).

43.º Durante o tempo em que esteve engessada, cerca de dois meses, a autora necessitou de apoio de 3ª pessoa;

44.º O apoio foi prestado por uma sua irmã, que viu afetada a sua vida diária para prestar auxílio diário à sua irmã sinistrada;

45.º À data do acidente, a autora estava aposentada e, anteriormente, era empregada fabril numa fábrica de cordoaria.

46.º A autora necessitará de uma futura intervenção cirúrgica para extração de material de osteossíntese ou pseudartrose, com um custo não concretamente apurado e com um período de internamento hospitalar, incapacidade temporária decorrente da necessidade de recuperação funcional e física de pelo menos 21 dias.

47.º Está condicionada na escolha do seu calçado, só podendo usar chinelos e sapatilhas porque todo o restante calçado causa-lhe dor, sofrimento e desconforto.

48. Está limitada na realização de caminhadas, o que fazia quase diariamente.

49. Está limitada e condicionada na realização de trabalhos mais pesados, seja de âmbito profissional, pessoal ou doméstico, mormente desempenhar as tarefas domésticas, tratar do seu quintal e animais de criação.

50. Durante o internamento que se prolongou por 8 dias a autora sofreu incertezas e angústias e dores;

51. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matricula ..-..-VL, estava transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º ...00 (fls. 36 a 37)”.


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Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

Petição Inicial:

17. Apresenta persistência de inchaço e queixas dolorosas no pé, no tornozelo e perna esquerda.

18. Exacerbadas por mudanças climáticas, permanência de pé e pela deambulação.

21. Porquanto esses atos porque lhe exigem estar em pé e em esforço sobre o pé, provocam inchaço da perna e tornozelo esquerdo, com dor aguda permanente que a obriga a descanso imediato.

22. Tal lesão e sequelas de que padece impedem-na de manter e cuidar da limpeza da casa, bem como do seu quintal e dos seus animais, a que se dedicava e que ocupava o seu único e amplo espaço de satisfação e realização pessoal,

24. Bem como deixou de poder tratar dos animais de criação (galinhas e galos) que lhe servia para consumo durante o ano.

25. Necessita de apoio de terceira pessoa para execução destas tarefas.

26. Tem necessidade absoluta e definitiva de uso diário de meia elástica necessária à contenção de edema à esquerda que mantém e que até ao momento não conseguiu debelar.

28. Como se disse, a A em consequência das lesões sofridas no acidente apresenta sequelas, mormente, edema no tornozelo e na metade inferior da perna, unilateral esquerda.

29. Apresenta marcha com claudicação à esquerda.

31. Apresenta deformidade da apófise posterior do calcâneo, correspondente à região da osteossíntese

32. Mancha cicatricial, na face posterior do calcanhar, discretamente hipercrómica, com dimensão de 3x1 cm

33. Limitação da mobilidade do tornozelo esquerdo, para a flexão plantar, fazendo 20º (40º à direita).

34. Limitação notória da mobilidade articular subastragalina á esquerda.

39. Em consequência direta e necessária das lesões sofridas, a A esteve em situação de Incapacidade Temporária geral e total durante 8 dias, isto é, entre 18/10/2018 e 25/10/2018.

40. Esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta durante 194 dias, isto é, entre 26/10/2018 e 07/05/2019

41.º: provado apenas o que consta do ponto 43º dos factos provados.

49. Com repercussão na atividade diária, incluindo as familiares, sociais, pessoais e domésticas, isto é, determinam-lhe uma IPG – Incapacidade Permanente e Geral em valor não inferior a 12 pontos.

52. De acordo com os relatórios médicos, é previsível um agravamento futuro das lesões e sequelas de que padece.

58º: não provado que a autora tinha como hábito desportivo correr.


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Não existem outros factos a considerar como provados ou não provados com interesse para o conhecimento do mérito da causa.”


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Do direito.

Tal como resulta do relatório elaborado, não vem impugnada a decisão de facto.

Tão pouco vem em sede de direito questionada a responsabilidade na produção do acidente, na totalidade imputada ao segurado da ré, que na qualidade de seguradora responde assim pelos danos que a A. sofreu como consequência de tal acidente.

Cinge-se o recurso à atribuição e quantificação do valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo.

Concretamente e de um lado estando em causa o valor arbitrado a título de indemnização por auxílio de terceira pessoa, fixado em € 1400,00 (vide conclusões 1 a 7).

De outro lado, o valor arbitrado a título de dano biológico, na vertente patrimonial – em € 11.000,00.

Valor que a recorrente defende não ser devido, na medida em que a recorrida não tem uma qualquer efetiva perda de rendimento. Igualmente discordando do cálculo efetuado com base no valor do salário médio mensal, atendendo a que a recorrida estava já então reformada, inexistindo outros rendimentos demonstrados para além da pensão de reforma (vide conclusões 8 a 14).

Pugnando pela avaliação do dano da recorrida apenas na vertente de dano não patrimonial – que o tribunal a quo fixou em € 10.000,00 e que a recorrente em concreto declara aceitar (vide conclusões 15 a 17).


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" Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém", [cfr. A. Varela in "Das Obrigações em Geral" vol. 1º, 5ª ed., p. 557].

Existindo o dano, aquele que estiver obrigado a repará-lo, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do C.C.). A lei manda "reconstituir, não a situação anterior à lesão, mas a situação (hipotética) que existiria, se não fora o facto determinante da responsabilidade." Ant. Varela in ob. cit. p. 862.

Nos termos do disposto no art.º 566º n.º 1 do C.C. " A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2- Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos." (sublinhado nosso).

Tradicionalmente define-se dano como o prejuízo real sofrido pelo lesado.

Na fórmula avançada pelo Prof. F. Pereira Coelho (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", p. 250) deve entende-se por dano "(...) o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal.", pelo que dano será – exemplifica este autor - "(...) a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida".

Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, p. 568 e segs., define de forma genérica o dano, dano real “como a perda in natura que o lesado sofreu (…) a lesão causada no interesse juridicamente tutelado”.

E ao lado do dano (real) assim definido, há o dano patrimonial – “que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. E exemplificando, prossegue este autor, uma “coisa é a morte (…) as lesões (…) dano real; outra as despesas com os médicos (…) os lucros que o sinistrado deixou de obter (dano patrimonial)”

Noutra vertente (prossegue o mesmo autor p. 571) alude-se ainda a dano patrimonial, por referência aos prejuízos suscetíveis de avaliação pecuniária que podem ser reparados ou indemnizados senão diretamente (pela restauração natural) pelo menos indiretamente por meio de equivalente ou indemnização pecuniária); por contraponto aos danos não patrimoniais, entendidos estes como os bens insuscetíveis de avaliação pecuniária porquanto não integram o património do lesado (em causa a saúde, bem estar, perfeição física ou o bom nome) e que assim quando afetados apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta “mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”.

 Dentro do dano patrimonial cabendo, portanto, não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.

A esta noção de dano patrimonial e respetivas vertentes, bem como de dano não patrimonial, adicionou-se mais recentemente o conceito de dano biológico, entendido como lesão da integridade físico-psíquica e que encontra a sua compensação tutelada no artigo 25º nº 1 da CRP e no artigo 70º do CC.

Abrangendo “um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.”[2]

O seu enquadramento gerou 3 correntes jurisprudenciais, defendendo uma primeira que este dano deverá ser reconhecido enquanto dano patrimonial, na vertente do dano patrimonial futuro[3]; uma segunda como um dano que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou não patrimonial, dependendo das consequências apuradas e assim a enquadrar de forma casuística; finalmente uma terceira como um dano a se entendido como um tertium genus, enquanto lesão da integridade psicofísica a ser ressarcido de forma autónoma[4].

O que resulta claro em qualquer um destes enquadramentos é o acolhimento por parte da jurisprudência de a um reconhecido dano corporal corresponder de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar, como na sua capacidade produtiva e de como nestes vários contextos terá o lesado de superar ou suportar as suas limitações com maior esforço e/ou penosidade.

Em consonância se sumariou no Ac. do STJ de 03/12/2015, nº de processo 3969/07.0TBBCL.G1.S1 in www.dgsi.pt :

“4. O dano biológico traduz-se em dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos e que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente produzido.

5. Mesmo nos casos em que o lesado não exerça uma atividade profissional remunerada, em sede de dano biológico, deverá atender-se à atividade que ele desempenhava ou podia desempenhar com tarefas de índole económica propiciadoras de rendimento, no quadro do seu modo de vida, e que fique afetada em virtude das sequelas sofridas.

6. Nesse caso, a indemnização deverá ser arbitrada, equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado deixe de produzir, atenta a expectativa média de vida.”

Assente, em qualquer um dos enquadramentos elencados, a ressarcibilidade do dano corporal com apurada repercussão na vida pessoal e/ou profissional do lesado, mas sem tradução direta na perda de capacidade de ganhos, importa ainda definir os critérios a ponderar na sua quantificação.

        Neste campo, de ponderar em primeiro lugar que este cálculo não deverá ter por referência direta o rendimento anual do lesado, já que não é a perda de rendimento que está em causa, mas antes o impacto dos esforços suplementares exigidos na capacidade económica do lesado[5].

Consequentemente e na medida em que em causa não está uma efetiva perda de rendimentos, tem-se igualmente como acertado o entendimento de que o recurso às tabelas financeiras habitualmente consideradas naquela situação está afastado, sob pena de se tratar de forma igual - em sede indemnizatória – os casos em que o défice funcional permanente apurado tem efetiva repercussão na atividade profissional e assim nos rendimentos laborais e os casos em que aquele implica apenas um esforço acrescido no exercício da atividade habitual.

Também o recurso às tabelas previstas no DL 291/2007 de 21/08 e Portarias nº377/2008 e 679/2009 (que alterou a primeira) a considerar pelas seguradoras para apresentação aos lesados de proposta indemnizatória razoável, se tem por afastado.

Basta para tanto atentar no objeto declarado no artigo 1º da Portaria 377/2008 de 26/05:

           “1- Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

           2 - As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.”

           Portanto e aliás conforme resulta do preâmbulo desta Portaria, o seu objetivo não é o da “fixação definitiva de valores indemnizatórios”, mas antes e tão só “o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas”.

         O campo de aplicação específico destes critérios é pois extrajudicial e embora possam ser ponderados, não vinculam o julgador porquanto se não sobrepõem às regras de determinação judicial de idemnização fixadas pelo Código Civil [cfr., entre outros,  Ac. STJ de 28/11/2013, nº de processo 177/11.0TBPCR.S1 e Ac. STJ de 04/06/2015 nº de processo 1166/10.7TBVCD.P1.S1 citado ambos in www.dgsi.pt/jstj; bem como Ac. TRG de 05/06/2014, nº de processo 668/05.1TBPTL.G1 in www.dgsi.pt/jtrg e Ac. RP de 27/09/2016, nº de processo 2007/13.9TBFLG.P1 in www.dgsi.pt/jtrp e mais recentemente o já citado Ac. do STJ de 17/12/2019, neste também se afastando a aplicação das tabelas financeiras para efeitos de cálculo deste dano].

 

A fixação do valor indemnizatório nestes casos, terá de ser feita com recurso a critérios de equidade, de acordo com o disposto no artigo 566º nº 3 do CC, para tanto ponderando as circunstâncias do caso concreto “«(…) segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza».”[6]

        Por último, na fixação e reapreciação de valores indemnizatórios, com recurso a juízos de equidade, releva ainda ter presente o reiterado entendimento jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório em que se recorre a juízos de equidade [entendimento válido tanto para danos patrimoniais como não patrimoniais] porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade, ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.

         Assim foi decidido no Ac. do STJ de 04/06/2015, nº de processo 1166/10.7TBVCD.P1.S1; e reafirmado no Ac. STJ de 22/02/2017, nº de processo 5808/12.1TBALM.L1.S1; ou mais recentemente no Ac. STJ de 17/12/2019 já nestes autos citado, todos in www.dgsi.pt/jstj, onde se conclui (invocando ainda decisões anteriores do mesmo STJ) “E porque um tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», tem-se defendido, designadamente nos Acórdãos do STJ, de 05.11.2009 (proc. 381/2009.S1) de 20.05.2010 (proc. 103/2002.L1.S1), de 28.10.2010 (proc. 272/06.7TBMTR.P1.S1), de 07.10.2010 (proc. 457.9TCGMR.G1.S1) e de 25.05.2017 (proc. 868/10.2TBALR.E1.S1)[21], que «tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade».

            «Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – em situação em que estamos confrontados com gravosas incapacidades que afetam, de forma sensível e irremediável, o padrão e a qualidade de vida de lesados».”


*

Tendo por base este enquadramento jurídico, apreciaremos em primeiro lugar as objeções suscitadas pela recorrente quanto ao valor arbitrado a título de “ajuda de terceira pessoa”, fixado com recurso a juízos de equidade em € 1.440,00.

         Justificou o tribunal a quo o assim decidido, nos seguintes termos:

         “Alegou e provou a autora que durante cerca dois meses, período temporal em que esteve engessada, necessitou do auxílio de terceira pessoa, para os atos da vida diária, apoio que lhe foi prestado pela sua irmã.

Reclama uma indemnização no valor global de €1.440,00 e que corresponde a um auxílio prestado durante 4 horas por dia, a €6,00/hora, valor que é do conhecimento geral, usualmente praticado por prestadores de serviços não especializados, durante 60 dias (30x2).

Vejamos:

Em relação ao número de horas por dia – 4 horas – tendo em consideração que o auxílio que é exigível envolve todos os atos diárias, como auxílio à higiene, alimentação vestir, limpeza, o número de horas indicado é razoável e proporcional à ajuda prestada.

O facto de não se ter provado (nem alegado) que tenha existido um custo efetivo, não significa que a autora não tenha direito a ressarcimento, sendo que o valor de € 6,00 à hora é um valor ajustado e razoável por apelo às regras da equidade (564º, n.º 2 e 566º, n.º 5 do C. Civil) para as atividades domésticas e da vida diária a prestar – Nesse sentido: Acórdão do STJ de 14-01-2020 (www.dgsi.pt).

Citando o douto Acórdão do TRP de 24-01-2018 (www.dgsi.pt) o dever de indemnização em causa existe mesmo que os cuidados sejam prestados por familiares, podendo dispor dessa verba para pagar a assistência prestada.

Assim, assiste à autora o direito à autora de reclamar da ré o pagamento, a título de ajuda de terceira pessoa, do valor peticionado, no montante global de € 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta euros)”


*

A recorrente alega não existir fundamento para esta condenação na medida em que a recorrida não logrou provar ter tido com o mencionado auxílio um qualquer custo.

Entendemos assistir razão à recorrente.

Em causa não está o direito de aquele que carece de assistência, contratar terceira pessoa para lhe prestar os cuidados ou auxílio de que carece.

Tão pouco o direito dessa pessoa contratada ser um familiar.

Necessário é que efetivamente careça ou venha a carecer de assistência que irá retribuir e que de acordo com a factualidade que estiver demonstrada poderá ser fixada com recurso a um juízo de equidade[7].

Tão pouco está em causa a possibilidade de, mesmo sem a existência de um efetivo contrato, ser o lesado auxiliado por terceira pessoa, ainda que familiar. Familiar que então, na medida em que por prestar auxílio tenha uma diminuição dos próprios rendimentos, terá um direito próprio a ser indemnizado por tais danos[8]

Ocorre que in casu e de acordo com os factos provados, a recorrida beneficiou efetivamente de auxílio de terceira pessoa (vide factos provados 43º e 44º), sem que venha demonstrado, sequer alegado, ter por tal auxílio suportado uma qualquer despesa, ou vir ainda a suportar. Tão pouco tendo sequer sido alegado que a familiar que prestou esse auxílio teve diminuição de rendimentos em tal situação, que careceriam de ser peticionados.

Em suma, não vem demonstrada a existência de um efetivo dano para a autora, que como tal não tem fundamento para obter a tal título qualquer ressarcimento.

Termos em que procede nesta parte o recurso da Ré, com a consequente revogação da decisão no que respeita a este montante indemnizatório, arbitrado em € 1.440,00.


*

Cumpre em segundo lugar analisar o valor arbitrado a título de dano biológico na vertente patrimonial.

Para tanto tendo por assente, nos termos supra analisados a ressarcibilidade autónoma do dano corporal de que a A. se viu afetada, com apurada repercussão na vida pessoal e também profissional.

Note-se que apesar de reformada, nada impediria a autora de exercer outra atividade da qual pudesse retirar proventos extra, tendo em conformidade sido julgado provado que a mesma está limitada e condicionada na realização de trabalhos mais pesados, seja de âmbito profissional, pessoal ou doméstico, mormente desempenhar as tarefas domésticas, tratar do seu quintal e animais de criação – vide fp 49.

Ainda que desta limitação não tenha resultado uma perda direta nos rendimentos que auferia, precisamente por se encontrar a A. já reformada (vide facto provado 45º), é um facto que as sequelas apuradas determinaram para a mesma uma perda de capacidade aquisitiva.

Do provado em 49 e acima referido, resulta demonstrado que as sequelas de que a A. ficou a padecer, têm uma repercussão permanente na dita capacidade aquisitiva, ou seja na sua aptidão para uma vida profissional ativa compatível com as suas qualificações, experiências e modo de vida – decorrente do condicionamento e limitação de trabalhos mais pesados - (fp 49), limitando as oportunidades para a A. no mercado laboral, na medida correspondente das suas acrescidas limitações, as quais lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos.

Para além das limitações igualmente apuradas nas atividades do dia a dia (vide fp´s 39º, 41º, 47º a 49º).

Temos assim como correto o enquadramento do dano biológico na vertente patrimonial, justificando uma indemnização a título de dano patrimonial futuro tal como decidido pelo tribunal a quo,

Para o dano biológico com reflexos patrimoniais, na sua quantificação por referência ao dano patrimonial futuro, é de considerar:

- as sequelas de que a autora ficou a padecer, as quais implicam limitações e condicionamento na realização de trabalhos mais pesados – seja no âmbito profissional, seja pessoal ou doméstico como acima já assinalado - com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica apurado de 7 pontos. Tendo ficado com dificuldades em caminhar, estar de pé, efetuar lides domésticas, subir e descer escadas, bem como a utilização de transportes públicos (vide os já mencionados fp’s 38º a 41º e 47º a 49º);

- estar a autora à data reformada, sendo anteriormente empregada fabril numa fábrica de cordoaria;

- ter a A. à data do acidente 69 anos, pelo que tinha ainda uma esperança média de vida de mais 14 anos – de acordo com os dados INE a esperança média de vida para as mulheres é de 83 anos;

- nada vindo provado quanto aos rendimentos da autora, que estava reformada, entende-se ser de considerar como ponto de referência o valor do salário mínimo nacional, o que aliás o tribunal a quo também reconheceu ser o adequado – como é referido no último parágrafo de fls. 21 da decisão recorrida:

“No entanto, devemos considerar o caso em apreço e do qual resulta que os rendimentos da autora não são superiores ao salário mínimo nacional, tendo em consideração a atividade profissional antes da reforma e que a pensão é calculada em função dos rendimentos auferidos na vida ativa.”

A análise ponderada de tais critérios, bem como os padrões jurisprudenciais para casos similares (que infra elencamos) levam-nos a concluir que o valor fixado pelo tribunal a quo se não se afasta efetivamente e de forma notória dos padrões jurisprudenciais habituais.

Pelo que é de manter o valor a este título fixado em €11.000,00, de acordo com a orientação atualística e evolutiva defendida pela jurisprudência.

Nestes termos improcede nesta parte o recurso da recorrente R..

Foram considerados para aferição dos critérios e padrões generalizadamente entendidos como sendo os adotados para quantificar este dano, as seguintes e recentes decisões (todas in www.dgsi.pt):

i- Ac. STJ de 03/12/2015, nº de processo 3969/07.0TBBCL.G1.S1, onde perante um circunstancialismo apurado de lesada doméstica, à data do acidente com 73 anos de idade, não exercendo atividade profissional remunerada, ocupando-se das lides domésticas do seu agregado familiar, tendo ficado afetada com uma incapacidade de 10% resultante das sequelas sofridas e ponderando ainda uma expetativa média de vida, à data da decisão de 80 anos, foi arbitrada uma indemnização de € 15.000,00 a título de dano biológico na sua vertente patrimonial;

ii- Ac. STJ de 12/01/2022, nº de processo 6158/18.5T8SNT.L1.S1, onde perante um circunstancialismo apurado de que “A A. ficou a padecer, consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 9 pontos de 100 [código Md803], sendo tais sequelas permanentes compatíveis com o exercício da atividade profissional de ... e exigem esforços suplementares no exercício da atividade profissional de”, tendo à data do acidente 59 anos se entendeu fixar em € 25.000,00 o valor indemnizatório para reparar o dano biológico;

iii- Ac. STJ de 04/07/2023, nº de processo  342/19.1T8PVZ.P1.S1, foi entendido arbitrar a título de compensação pelo dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro o montante de € 35.000,00, em causa estando lesada com 45 anos de idade, exercendo à data do acidente a profissão de Country Manager Portugal, e com 4 pontos de deficiência funcional permanente atribuído compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas exigindo esforços suplementares relevantes para a sua continuidade.

Tratando-se de acidente ocorrido em julho de 2017, sendo a ação de 19 (de acordo com o número do processo).

iv- Ac. STJ de 06/06/2023, nº de processo 9934/17.2T8SNT.L1.S1, no qual se entendeu ser “adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas”.

Em causa acidente de 2014, sendo a ação de 2017 (de acordo com o número do processo).

O confronto destes valores nas decisões citadas – com especial relevo para o 1º dos Acs. citados, por ser o que mais se identifica com o caso sob recurso - permite-nos retirar padrões de aferição e quantificação dos danos e concluir que o valor em concreto arbitrado a título de dano biológico na vertente patrimonial não só se mostra justificado, como  se encontra dentro dos padrões jurisprudenciais aplicados em casos que com a situação dos autos assumem o possível paralelismo, justificativo do indeferimento da pretensão formulada pela recorrente, respeitando uma jurisprudência evolutiva e atualística.


*

Dito isto, e porquanto se não confunde com o dano acima quantificado e critérios que ao mesmo presidiram, a indemnização do dano não patrimonial igualmente arbitrada pelo tribunal a quo, cumpre-nos apenas dizer que tal valor se mantém.

Já que em concreto e quanto ao mesmo nada disse a recorrente.

Termos em que se conclui pela parcial procedência do recurso interposto pela R., apenas no que respeita à revogação do valor indemnizatório arbitrado a título de auxílio a terceira pessoa.


***


IV. Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela R., consequentemente revogando parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao arbitramento de valor indemnizatório por auxílio de terceira pessoa que se elimina.

No mais se mantendo a decisão recorrida.

         Custas do recurso pela R. e autora (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário), na proporção do vencimento e decaimento.



Porto, 2024-03-18.
Fátima Andrade
Jorge Martins Ribeiro
Miguel Baldaia de Morais
________________
[1] Cfr. requerimento de 06/11/2020 e subsequente despacho de 12/11/2020.
[2] Cfr. Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
[3] Neste sentido vide Ac. STJ de 19/05/2009, nº de processo 298/06.0TBSJM.S1 em cujo sumário se pode ler “Se a atividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afeta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afetação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.”; ainda Ac. STJ de 05/12/2017, nº de processo 505/15.9T8AVR.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt
[4] Seguindo a segunda corrente e entendendo ser de afastar a qualificação deste dano como um “dano autónomo”, vide Ac. TRL de 22/11/2016, nº de processo 1550/13.4TBOER.L1-7 in www.dgsi.pt/jtrl. Em abono da posição seguida tendo citado Maria da Graça Trigo - “Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, p. 653, onde defende “ que «O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais.»”.
Realçando a natureza híbrida ou mista deste dano, na medida em que visando o mesmo ressarcir o dano decorrente da perda genérica de potencialidades funcionais do lesado, pode no caso concreto ter maiores reflexos no campo patrimonial na perspetiva das perdas profissionais próximas ou previsíveis, ou não sendo estas perspetiváveis, no campo dos danos não patrimoniais pela penosidade associada ao exercício de tais atividades, ou acrescentamos nós na penosidade associada à vivência diária em sociedade e em família, vide Ac. STJ de 03/11/2016, nº de processo 1971/12.0TBLLE.E1.S1, em cujo sumário se pode ler “O dano biológico perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”; ainda Ac. STJ  de 21/01/2016, nº de processo 1021/11.3TBABT.E1.S1 e Ac. STJ de 07/04/2016, nº de processo 237/13.2TCGMR.G1.S1, elencando as diferentes correntes quanto ao enquadramento do dano biológico.
Elencando as mesmas três correntes que ao nível da jurisprudência têm vindo a ser assumidas quanto ao enquadramento deste dano, vide Acs. STJ de 10/01/2019, nº de processo 499/13.5TBVVD.G1.S2 e mais recentemente Ac. STJ de 17/12/2019, nº de processo 2224/17.2T8BRG.G1.S1. Neste último identificando o dano biológico e enquadrando a sua ressarcibilidade no campo do dano patrimonial, numa situação em que em que foi apurado um défice funcional de 4 pontos no lesado que “importa esforços acrescidos no exercício da atividade profissional de agricultor, mas não o impedem de a prosseguir.” Concluindo ser então “inquestionável que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor AA, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade de trabalhador agrícola.”.
Defendendo “que o dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial” vide ainda Ac. STJ de 14/12/2017, nº de processo 589/13.4TBFLG.P1.S1 (todos  in www.dgi.pt/jstj).
[5] Assim se decidiu no Ac. STJ de 06/12/2017, nº de processo 1509/13.1TVLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt  (Ac. este convocado também no Ac. do STJ de 17/12/2019 já citado).
Naquele primeiro e após se reconhecer que:
“o dito dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis”;
sobre a sua quantificação afirmou-se “não se afigura que essa indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do A. auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares.
(…)
Neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma. De referir que aqui só relevam as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espectro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza.”
Aí se tendo igualmente afastado para efeitos do cálculo indemnizatório, a consideração das tabelas anexas à Portaria n.º 377/ 2008, de 26-05, na redação alterada pela Portaria n.º 679/2009.
[6] Cfr. mesmo Ac. de 17/12/2019 vindo de citar.
[7] Cfr. Ac. TRP de 24/01/2018, nº de processo 1173/14.0T2AVR.P1, no qual a aqui Relatora interveio como 2ª adjunta.
[8] Assim foi decidido no Ac. STJ de 28/03/2019, nº de processo 1120/12.4TBPTL.G1.S1 in www.dgsi.pt .