Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA SARAIVA | ||
| Descritores: | REMISSÃO NO CONTRATO DE TRABALHO PARA CCT / ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO APLICAÇÃO DE CCT PREVALECIMENTO DA VONTADE DAS PARTES / CADUCIDADE DA CCT | ||
| Nº do Documento: | RP2025051221013/22.6T8PRT.P1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA COM ADITAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A remissão genérica ínsita nos contratos de trabalho, segundo o qual “o Professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor (…)”, visa apenas e especificamente as normas convencionais relativas à retribuição da categoria profissional dos professores prevista no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo. II - A indexação da retribuição dos Autores ao Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo abrange a progressão na carreira e a remuneração anexa constante dessa tabela. Caso contrário, se se pretendesse estabelecer uma categoria profissional fixa e uma retribuição imutável, bastaria consignar isso mesmo numa cláusula do contrato. III - A partir de 22 de agosto de 2017, a remissão constante nos contratos de trabalho dos Autores nos termos de que “o Professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor (…)”, reporta-se às tabelas de retribuição fixadas no Contrato Coletivo de Trabalho entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF), em representação da AEEP (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo) e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE n.º 31, de 22 de agosto de 2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2018, BTE, n.º 32, de 29.08.2020; BTE n.º 37, de 8 de outubro de 2021 e n.º 17, de 08.05.2022, por ser o que se encontrava em vigor. IV - Acresce que a convenção coletiva se aplica às relações laborais em causa, precisamente porque as partes acordaram no contrato de trabalho que a regulação de determinadas matérias seria feita por remissão para o clausulado daquela nada obstando a que essa vontade prevaleça, apesar da caducidade da convenção coletiva. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 21013/22.6T8PRT.P1.P1
(secção social) Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva Adjuntas: Juiz Desembargador António Luís Carvalhão Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes * Recorrentes: AA Associação ... Recorridos: Associação ... AA BB CC DD EE FF * Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: BB; CC; AA; DD; EE e FF (Autores) instauraram contra “Associação ...” (Ré), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a: A. Reconhecer-se o direito dos Autores às diferenças salariais acima referidas, condenando-se a Ré no pagamento do valor global de 69.228,06€, calculado até 31 de outubro de 2022, acrescido dos respetivos juros de mora; B. Condenar-se a Ré no pagamento aos Autores CC, AA e EE, de despesas com deslocações referentes ao período com início em 01 de setembro de 2021 e termo em 31 de outubro de 2022, acima identificadas, no valor global de 2.260,80 €. C. Condenar-se a Ré no pagamento das custas. Para fundamentarem a sua pretensão, os Autores alegam, em síntese, que são trabalhadores da Ré, exercendo funções de docentes, e consideram que aos seus contratos de trabalho é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a FNE, sendo eles sindicalizados no Sindicato dos Professores da Zona Norte. Neste pressuposto, os Autores peticionam o pagamento de diferenças salariais, bem como o reembolso de despesas de deslocação relativamente aos autores CC, AA e EE. A Ré apresentou contestação, impugnando a aplicabilidade atual de qualquer Contrato Coletivo de Trabalho, e alegando que, outrora, aplicou as tabelas do Contrato Coletivo de Trabalho com a FENPROF, o qual, contudo, caducou. Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao qual os autores responderam, tendo ainda sido esclarecido que ocorreu um lapso no cálculo das diferenças salariais da autora DD, cujo valor global ascende, assim, a quantia de € 20.353,84 (e não a € 20.647,84, como constava da petição inicial originária). Consequentemente, o valor (global) do pedido formulado na al. A) totaliza, desta forma, a quantia de € 68.934,06. Foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da ação em € 71.488,86. Nesse despacho, considerou-se sanada a ineptidão da petição inicial, face à resposta dos Autores ao convite do despacho de aperfeiçoamento proferido pelo Tribunal a quo. No mesmo despacho, dispensou-se a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 15 de dezembro de 2023, com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo procedentes nos seguintes termos os pedidos formulados pelos autores, pelo que condeno a ré a pagar: a) ao autor BB a quantia global de €12.884,00 a título de diferenças salariais entre pelo período de setembro de 2015 a outubro de 2022. b) ao autor CC a quantia global de €4.838,60 a título de diferenças salariais entre pelo período de outubro de 2017 a outubro de 2022, acrescida da quantia de €623,20 a título de pagamento de deslocações. c) à autora AA a quantia de €6.181,56, a título de diferenças salariais entre pelo período de setembro de 2012 a outubro de 2022, acrescida da quantia de €422,40 a título de pagamento de deslocações. d) À autora DD a quantia de €23.377,84, a título de diferenças salariais entre pelo período de setembro de 2017 a outubro de 2022. e) ao autor EE a quantia global de €10.994,12, a título de diferenças salariais entre pelo período de setembro de 2013 a outubro de 2022, acrescida da quantia de €632,40 a título de pagamento de deslocações. f) à autora FF a quantia de €12.865,90, a título de diferenças salariais entre pelo período de agosto de 2016 a outubro de 2022. Custas a cargo de cada um dos autores e da ré, na proporção do decaimento dos respetivos pedidos.» (Fim da transcrição) Os Autores – CC e AA interpuseram recurso de apelação da sentença, visando a sua revogação parcial. Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª A matéria em apreciação no presente recurso consiste apenas em apurar se a remissão contida nos contratos individuais de trabalho para o CCT do Ensino Particular e Cooperativo para efeito de enquadramento salarial, deve ou não considerar o tempo de serviço docente prestado pelos recorrentes antes da admissão ao serviço da recorrida. 2ª Concorda-se inteiramente com a afirmação pela douta sentença objeto do presente recurso de que tal remissão não implica a aplicação da globalidade do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, mas não se aceita que a mesma seja limitada às tabelas salariais da referida contratação coletiva, e, nessa medida, legitime apenas a contagem do tempo de serviço prestado à recorrida. 3ª Importa notar que a recorrida contesta a aplicação do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, mas não a matéria de facto que serve de base ao pedido de diferenças salariais, incluindo o tempo de serviço docente prestado pelos recorrentes antes e depois da admissão ao serviço, o qual foi devidamente considerado para o cálculo das diferenças salariais reclamadas nestes autos. 4ª Consta dos CCT aplicáveis ao Ensino Particular e Cooperativo vigentes à data da contratação dos recorrentes (01.09.1999 e 01.09.2000), nomeadamente do artigo 20º nº 2 do CCT celebrado entre a AEEP e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Professores (BTE 1º série, nº 33 de 08.09.1988) bem como dos que se seguiram, celebrados entre a AEEP/CNEF e a FNE ou a FENPROF, que para efeito de posicionamento e progressão nos escalões de vencimento, deve ser contado o tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino, particular ou público. 5ª A remissão dos contratos de trabalho para as regras do CCT do Ensino Particular e Cooperativo relativas à retribuição deverá, pois, abranger a totalidade das normas que regulamentam o enquadramento salarial, nomeadamente as que se referem à data de entrada em vigor das tabelas, às categorias profissionais e ao posicionamento e progressão na carreira, pois só assim é possível determinar a retribuição devida ao longo da carreira profissional. 6ª O entendimento defendido pela Exma. Juiz “a quo”, conduz a uma impossibilidade prática uma vez que não é possível apurar a retribuição devida em cada momento da carreira profissional apenas com recurso às tabelas salariais, sendo imprescindível o recurso às diversas normas do CCT relativas à retribuição, as quais suportam e dão sentido ao anexo constituído pelas referidas tabelas. 7ª Impõe-se, pois, que seja contado todo o tempo de serviço prestado pelos recorrentes anteriormente à admissão ao serviço da recorrida para efeitos de posicionamento e progressão salarial, o qual se encontra devidamente comprovado, e, em consequência, confirmar-se os pedidos de diferenças salariais formulados na petição inicial.» (Fim da transcrição) De igual modo, a Ré “Associação ...” interpôs recurso de apelação da sentença, visando a sua revogação: Termina as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1. «A sentença recorrida considerou procedentes os pedidos deduzidos pelos Autores/recorridos e condenou a Ré/recorrente no pagamento de diversas quantias aos Autores a título de “diferenças salariais”, considerando aplicável aos contratos celebrados entre os Autores e a Ré o disposto no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AEEP/CNEF e a FNE. 2. Foi dado como assente/provado que «A ré não é associada da AEEP (Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo); 3. Foi dado como assente/provado que os Autores/recorridos apenas estão filiados no sindicato «A...» desde 23 de fevereiro de 2022; 4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 496º do Código do Trabalho, «A convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante.» 5. Aí se consagra o princípio da «dupla filiação» - impondo que as regras de uma convenção coletiva só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes (tanto o empregador, como o trabalhador) estejam filiadas nas organizações signatárias. 6. No caso, a Ré/recorrente nunca esteve filiada em qualquer das associações patronais que subscreveram os acordos coletivos, mencionados quer na petição inicial, quer na sentença recorrida. 7. Nem os autores/recorridos demonstraram ter estado filiados (em data anterior a 23 de fevereiro de 2022) em qualquer sindicato subscritor das mesmas. 8. Não foi efetuada à Ré/recorrente qualquer comunicação, por parte de qualquer dos Autores/recorridos, em que este escolhesse ou indicasse qualquer contrato coletivo de trabalho. 9. Não foi publicada qualquer portaria de extensão relativamente aos mesmos Contratos Coletivos de Trabalho (e sucessivas revisões/alterações); 10. Pelo que nunca a disciplina do(s) referido(s) contrato(s) coletivo(s) de trabalho poderia ser aplicado aos contratos de trabalho celebrados entre a Ré/recorrente e os Autores/recorridos. 11. A sentença recorrida sustenta a sua argumentação, para conceder aos Réus/recorridos o pagamento das diferenças salariais por si pedidas, no facto de, nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores/recorridos e a Ré/recorrente, existir uma suposta «cláusula de remissão» 12. Cláusula essa, que tem o seguinte teor «O professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor» 13. Tal cláusula é nula e sem qualquer valor, uma vez que configura a violação de norma legal imperativa que impõe o princípio da dupla filiação (art. 496º do Código do Trabalho) e que emerge do princípio constitucional da liberdade sindical – nesse sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2017. 14. Sem prescindir, mesmo que se admitisse a possibilidade da existência de cláusulas de remissão para contratos coletivos de trabalho, por parte de entidades patronais e de trabalhadores pelas mesmas não abrangidas, sempre a cláusula de remissão, em questão, seria nula/inválida por não indicar concretamente qual o contrato coletivo de trabalho a que se refere e para o qual remete. 15. Ao que acresce ser impossível, na prática, determinar qual fosse (seja) esse contrato coletivo de trabalho. 16. De facto, não existe, nem nunca existiu «um único» contrato coletivo de trabalho para o ensino particular e cooperativo; 17. Sempre coexistiram (e coexistem) vários contratos coletivos de trabalho para o ensino particular e cooperativo, a título de exemplo referem-se os contratos coletivos de trabalho celebrados entre a AEEP/CNEF e a FENPROF, entre a AEEP/CNEF e a FNE, entre a AEEP/CNEF e o SINOPE, entre a AEEP/CNEF e o SPLIU… 18. Não sendo possível determinar para qual destes contratos coletivos de trabalho a cláusula de remissão, remetia (remete)… 19. Sendo que, inclusivamente, em data posterior à celebração dos contratos de trabalho com os Autores/recorridos, foi declarada a caducidade do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AEEP/CNEF e a FENPROF. 20. Pelo que não é possível determinar qual o contrato coletivo de trabalho que fosse aplicável aos contratos de trabalho em crise nos autos. 21. Nem existe qualquer razão para que fosse o CCT celebrado entre a AEEP e a FNE o eleito em detrimento, por exemplo, do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, que caducou em 2015. 22. Não está dado como provado, nem sequer foi alegado pelos Autores/recorrentes, que a Ré/recorrida alguma vez tivesse aplicado aos seus contratos quaisquer normas emergentes de um qualquer contrato coletivo de trabalho (fosse o celebrado com a FNE, fosse qualquer outro). 23. O próprio contrato coletivo de trabalho que a sentença recorrida pretende aplicar aos contratos de trabalho celebrados com os Autores, (AEEP/FNE) exclui da sua aplicação, os trabalhadores que não estejam filiados nos sindicatos subscritores (o que é o caso dos Autores, pelo menos, até fevereiro de 2022); 24. Impondo a obrigação de pagamento de prestação pecuniária (cotização) por parte dos trabalhadores que a esse contrato coletivo de trabalho venham a aderir e referindo expressamente que a «interrupção do pagamento da contribuição prevista dá origem à suspensão da adesão do trabalhador à presente convenção coletiva» - (vide art. 1º e 1-Aº do referido CCT) 25. Não está, sequer, demonstrado que os autores/recorridos tenham pago tal cotização (pelo menos em data anterior a fevereiro de 2022). 26. Nenhum dos contratos coletivos invocados pelos Autores/recorridos, como fundamento das suas pretensões, (e nos quais a sentença recorrida se fundamenta) estava, sequer, “em vigor” à data da celebração de cada um dos contratos de trabalho. 27. Aceitar a validade de cláusulas de remissão, como a que consta dos contratos de trabalho, em crise, nestes autos, implicaria que as partes se obrigariam, em abstrato, a aplicar contratos coletivos de trabalho, ainda não existentes à data da celebração dos respetivos contratos de trabalho, sem conhecerem o conteúdo desses CCT; 28. Bem como que os contratantes (que não estão legalmente vinculados a qualquer convenção coletiva de trabalho) se obrigariam ad aeternum (enquanto estivesse vigente o vínculo laboral), ao cumprimento de sucessivas e indefinidas convenções coletivas, quando os próprios subscritores de tais contratos coletivos de trabalho, podem fazer cessar os seus efeitos, denunciando-os – vide art. 500º do Código do Trabalho; 29. E os próprios trabalhadores e entidades patronais, que estejam legalmente vinculadas a essas mesmas convenções coletivas, podem das mesmas se desvincular, em caso de desfiliação, do sindicato ou da associação patronal a que pertencerem – vide art. 496º, nº 4 do Código do Trabalho. 30. Não faz sentido nenhum que seja aplicado um regime mais restritivo aos contraentes de uma «cláusula de remissão» que aos próprios outorgantes dos contratos coletivos de trabalho. 31. Aliás, o facto de terem decorrido vários anos, em que supostamente se teriam verificado «diferenças salariais» sem que os AA./recorridos, tivessem tomado qualquer iniciativa, demonstra bem que estes estavam conscientes que tais valores não lhe eram (como não são) devidos, por os contratos coletivos de trabalho (não abrangidos por portarias de extensão) não lhes serem aplicáveis. 32. A remissão constante dos contratos de trabalho apenas tinha por significado referir que se aplicaria o contrato coletivo de trabalho que estivesse em vigor – caso a disciplina do mesmo viesse a ser abrangida por uma portaria de extensão. 33. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos, 496º e 497º do Código do Trabalho, bem como do disposto nos artigos 1º e 1-Aº do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AEEP e a FNE.» (Fim da transcrição) A Ré Associação ... apresentou contra-alegações, requerendo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil e no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que o recurso interposto pelo Autor/Recorrente CC não seja admitido; e que seja julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Autora/Recorrente AA. Por seu turno, os Autores não apresentaram contra-alegações. * Na primeira instância ambos os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, referindo aderir à tese da 2.ª Recorrente “Associação ...” no sentido do recurso do recorrente coligado CC ser rejeitado em função do valor que sucumbiu. Mais sustenta que o recurso interposto pela 1.ª Recorrente AA terá de improceder, porquanto não identifica o concreto IRCT que se mostra aplicável ao seu contrato de trabalho no âmbito do Ensino Particular e Cooperativo, sem menção das normas que lhe são favoráveis. Relativamente ao recurso da Recorrente “Associação ...”, considera que: «(…) temos que terá de proceder parcialmente a sua argumentação, em reparo ao decidido, face ao que foi consignado em sede de “Fundamentação de direito” para a apelada AA e o que merece a nossa concordância, se bem que restrito ao período anterior a 23/2/2022 – cfr. ponto 7. do probatório. Tendo em conta os subsequentes pontos n.ºs 8. (cláusula válida de remissão instrumento da Regulamentação Coletiva determinável), 10. (conformação com a intervenção do A... para efeito de enquadramento salarial) e 12. (resposta do A... justificativa de CCT), esta recorrente terá aceite, ainda que tacitamente, a “aplicação do CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, nomeadamente, o publicado BTE n. 32 de 29.08.2020”, pelo menos, a partir de 23/2/2022. Foi este o instrumento definidor da organização e estruturação da fixação da prestação do trabalho em análise, de acordo com o art.º 106.º n.º 1 do CT. Os créditos salariais devidos serão fixados com base neste instrumento, se bem que só possam ser elegíveis a partir da sobredita data para produção dos almejados efeitos jurídicos, tendo em conta a mencionada factualidade. O ponto do c) do segmento decisório, por aplicação do artº. 497º. do CT, terá de ser circunscrito ao período “de fevereiro de 2022 a outubro de 2022” para efeito de pagamento de diferenças salariais.» (Fim da transcrição) Temos em que improcedem as conclusões formuladas no recurso da Recorrente AA e procedem parcialmente as da Associação .... * Conforme despacho constante da Ref.ª 18277773 do Citius, foi rejeitado o recurso pelo Autor CC, por se ter constatado que a sua sucumbência é inferior a metade do valor da alçada dos tribunais de primeira instância. * Admitido os recursos da Autora AA e da Ré Associação ... neste Tribunal e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Em face do impedimento da Ex.ma Relatora, conforme exposto no Despacho n.º 66/2024 e Provimento n.º 1/2025, ambos da autoria do Ex.mo Senhor Presidente desta Relação, o processo foi remetido à distribuição. * II. Questões a decidir: O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. As questões a decidir são as seguintes: A – Do Recurso interposto pela Autora AA: · Relevância do tempo de serviço de docente por si prestado anteriormente à sua admissão ao serviço da Ré, para efeitos do cálculo das diferenças salariais. B – Do recurso interposto pela Ré Associação ...: · Aplicabilidade, ou não, aos contratos de trabalho do disposto no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AEEP/CNEF e a FNE. * III- FUNDAMENTOS DE FACTO: Matéria de facto dada como provada em primeira instância[1] * 1. Os autores exercem funções docentes ao serviço da ré, sob as ordens, direção e fiscalização desta, no estabelecimento de ensino sito na Rua ..., Póvoa de Varzim, tendo celebrado com a mesma os contratos de trabalho que foram reduzidos a escrito. 2. Os autores são detentores de licenciatura e profissionalização, possuindo as seguintes habilitações académicas e profissionais: a) BB: • Licenciatura – Curso de Música – Variante de Instrumento, opção Trompete, concluída em 25.07.2007 no Instituto Politécnico ...; • Licenciatura – Curso de Música – Variante de Educação Musical, concluída em 18.07.2008 no Instituto Politécnico ...; • Mestrado em Música para o Ensino Vocacional (2º Ciclo) 1 - Teoria e Formação Musical, concluído em 16.12.2010 na Universidade ...; • Mestrado em Ensino de Música (2º Ciclo) – 1 Instrumento/Canto, concluído em 16.09.2011 na Universidade ...; b) CC: • Licenciatura Bietápica em Instrumento – Área: Corda Dedilhada Ramo: Guitarra, concluída em 19.07.2002 no Instituto Politécnico 1...; • Curso de Profissionalização em Serviço – Grupo M11 – Guitarra, concluído em 16.07.2010 na Universidade ...; c) AA: • Licenciatura Bietápica em Instrumento – Área: Sopros Ramo: Flauta, concluída em 24.11.2001 no Instituto Politécnico 1...; • Curso de Profissionalização em Serviço – Grupo M9 – Flauta Transversal, concluído em 7.11.2011 na Universidade .... d) DD: • Licenciatura Bietápica em Formação Musical, concluída em 21.7.2007 no Instituto Politécnico 1...; • Mestrado em Ensino de Música (2º Ciclo) 3 - Teoria e Formação Musical, concluído em 9.12.2013 na Universidade ...; e) EE: • Licenciatura Bietápica em Instrumento – Área: Cordas, Ramo: Violino, concluída em 28.7.2003 no Instituto Politécnico 1...; • Curso de Profissionalização em Serviço – Grupo M24 – Violino, concluído em 13.7.2010 na Universidade ..., f) FF: • Licenciatura – Curso de Música – Variante de Instrumento, opção Violino, concluída em 14.7.2007 no Instituto Politécnico ...; • Curso de Profissionalização em Serviço - Grupo M24 – Violino, concluído em 8.3.2013 na Universidade .... 3. O estabelecimento de ensino acima referido era anteriormente detido pela Câmara Municipal ... com a designação Escola ..., tendo sido transmitido para a ré no ano de 2003, a qual assumiu os contratos de trabalho dos trabalhadores que aí exerciam funções, com a respetiva antiguidade. 4. Os autores foram admitidos ao serviço da Câmara Municipal ... / ré tendo trabalhado ao seu serviço desde então, de forma contínua, com início nas seguintes datas: • BB – 1 de setembro de 2007 • CC - 1 de setembro de 1999 • AA - 1 de setembro de 2001 • DD – 1 de setembro de 2010 • EE - 1 de setembro de 2000 • FF – 1 de setembro de 2007 5. Na data em que iniciaram funções ao serviço da Câmara Municipal ... / ré, os autores BB, CC e AA prestaram informação sobre o tempo de serviço que já detinham na altura e que era o seguinte: • BB – 289 dias • CC – 2 anos e 32 dias • AA – 1 ano e 62 dias de serviço 6. Os autores são sócios do Sindicato dos Professores da Zona Norte (A...), pelo menos desde 23/2/2022 7. Os contratos de trabalho dos autores preveem que “o Professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor (…)” 8. Da cláusula segunda, número cinco dos contratos de trabalho celebrados pela ré com os autores CC, AA e EE que “as deslocações serão pagas à razão de 0,05 Euros/km, em distâncias iguais ou superiores a 15 km”. 9. O A..., agindo em representação dos autores, enviou à ré um email em 23 de fevereiro de 2022, a solicitar que fossem atendidas as pretensões manifestadas pelos autores no que respeita ao enquadramento salarial e pagamento das deslocações. 10. A ré respondeu por carta de 25 de fevereiro de 2022 a transmitir que não considera aplicável o CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, por ausência de Portaria de Extensão, e que nos contratos de trabalho foi feita referência ao CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, o qual foi objeto de Portaria de Extensão, tendo esta caducado. 11. O A... respondeu à referida comunicação, por email de 2 de março de 2022, afirmando que os contratos de trabalho não remetem expressamente para o CCT outorgado pela FENPROF, razão pela qual se justifica a aplicação do CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, nomeadamente, o publicado BTE n. 32 de 29.08.2020. 12. A ré respondeu por carta de 10 de março de 2022, na qual reafirma o entendimento de não se encontrar, “legal ou contratualmente vinculada ao CCT celebrado entre a FNE e a AEEP”. 13. A ré não é associada da AEEP (Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo). 14. De setembro de 2015 a outubro de 2022 o autor BB auferiu a retribuição base de €1.367,29. 15. De outubro de 2017 a outubro de 2022 o autor CC auferiu a retribuição base de €1.867,80. 16. De setembro de 2012 a outubro de 2022 a autora AA auferiu a retribuição base de €1.718,42. 17. De setembro de 2017 a outubro de 2022 a autora DD auferiu a retribuição base de €1.143,78. 18. De setembro de 2012 a outubro de 2022 a autora AA auferiu a retribuição base de €1.718,42. 19. De setembro de 2017 a outubro de 2022 a autora DD auferiu a retribuição base de €1.143,78. 20. De setembro de 2013 a outubro de 2022 o autor EE auferiu a retribuição base de €1.718,42. 21. De agosto de 2016 a outubro de 2022 a autora FF auferiu a retribuição base de €1.367,30. 22. Entre 1/9/2021 e 31/10/2022 o autor CC deslocou-se às instalações da ré ou a local por esta determinado na cidade da Póvoa de Varzim em 164 dias diferentes para lecionar aulas ou participar noutras atividades determinadas pela ré. 23. Entre 1/9/2021 e 31/10/2022 a autora AA deslocou-se às instalações da ré ou a local por esta determinado na cidade da Póvoa de Varzim em 96 dias diferentes para lecionar aulas ou participar noutras atividades determinadas pela ré. 24. Entre 1/9/2021 e 31/8/2022 o autor EE deslocou-se às instalações da ré ou a local por esta determinado na cidade da Póvoa de Varzim em 102 dias diferentes para lecionar aulas ou participar noutras atividades determinadas pela ré. * Matéria de facto dada como não provada em primeira instância * De resto não se provou que os valores respeitantes as deslocações tenham deixado de ser pagas no âmbito de uma revisão salarial que tenha merecido a concordância dos trabalhadores da ré, nomeadamente dos autores CC, AA e EE. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO: A – Do Recurso interposto pela Autora AA: · Relevância do tempo de serviço de docente por si prestado anteriormente à sua admissão ao serviço da Ré, para efeitos do cálculo das diferenças salariais. Relativamente a esta questão, a sentença recorrida fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «(…) Estas cláusulas de remissão podem ser totais ou parciais; ou seja, convenção de aplicação da totalidade ou de apenas parte ou partes do instrumento de regulamentação coletiva. Como se ponderou no acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2023 (processo n.º 6748/22.1T8LSB.L1-4, in www.gde.mj.pt): «Acresce que as cláusulas (normas) remissivas podem assumir natureza estática ou dinâmica, conforme tem sido assinalado pelos nossos tribunais e por diversos autores. “(…) a Doutrina tem classificado tais normas, no que aqui releva, em estáticas e dinâmicas, em função do sentido da remissão. Assim, “no primeiro caso, remete-se para uma norma concreta, tal como existe no momento do apontar da norma a quo” – remissão estática; no segundo, a remissão faz-se para um lugar normativo formal, seja qual for a configuração que ele vá assumindo”- remissão dinâmica. E elucida: - “Uma remissão estática liga a norma que determina a remissão ao concreto conteúdo da norma chamada; - Numa remissão dinâmica o apelo é feito para o espaço no sistema jurídico que é ocupado pela norma chamada, de forma a que as alterações supervenientes da disciplina nela consagrada acabam por ser igualmente importadas pela norma que determina a remissão”. Com Dias Marques a clarificar: “A remissão genérica traduzida pela referência a um dado instituto será quase sempre dinâmica. Quando a lei remete para o regime de certo instituto não visa, em geral, a sua regulamentação originária, mas antes o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação”. (Vd. Ac. do STJ de 26 de Outubro de 2017, proc. 35457/15.6T8LSB.L1, in www.dgsi.pt).» Aquando da celebração dos contratos de trabalho de cada um dos autores foi, pelas partes, aposta uma cláusula que determina que “o Professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor (…)” A questão prende-se, então, com a interpretação a dar à redação dada pelas partes a esta cláusula. (…) Ora, com o recurso a tais orientações legais de interpretação da declaração negocial, e ponderando as concretas funções assumidas pelos autores mediante os contratos de trabalho, é de considerar ter sido vontade das partes equiparar a retribuição dos autores e a sua evolução aos que se encontravam e se encontrassem em vigor ao longo dos tempos para o setor do Ensino Particular e Cooperativo. Não se trata, neste âmbito, de determinar da aplicabilidade de qualquer CCT ao contrato de trabalho dos autores. Estamos perante uma remissão parcial para um CCT e suas subsequentes alterações, que visa apenas e especificamente as normas convencionais relativas à retribuição da categoria profissional dos professores prevista no CCT do Ensino Particular e Cooperativo. A antiguidade dos contratos de trabalho dos autores remonta a 2007, 1999, 2001, 2010 e 2000 e as diferenças salariais são pedidas por referência a datas posteriores a 2012. (…)» (Fim da transcrição) Como se salienta, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.09.2024 (relator: Leopoldo Soares), Processo n.º 2567/23.6T8NTL.L1-4[2]: «no âmbito da autonomia contratual de que gozam as partes, há muito tempo que se admite poderem estas incluir no contrato de trabalho cláusulas que remetem para o previsto na lei e/ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, trata-se das chamadas cláusulas de reenviou ou remissão.» (Fim da transcrição e sublinhado nosso). Posto isto, sufraga-se a decisão recorrida no que concerne à interpretação e integração das declarações negociais (artigos 236.º a 239.º do Código Civil), segundo a qual a remissão genérica ínsita nos contratos de trabalho, de que “o Professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor (…)”, visa apenas e especificamente as normas convencionais relativas à retribuição da categoria profissional dos professores prevista no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo. Trata-se, assim, de uma remissão parcial e não total. Com efeito, não se depreende da redação contratual que as partes pretenderam que a relação laboral fosse integralmente regulada pelo Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo. Assim, a antiguidade da Autora AA reporta-se a 1 de setembro de 2001 [cfr. o facto dado como provado no ponto 4)], não sendo de considerar o tempo de serviço docente prestado pela Recorrente antes da sua admissão ao serviço da Recorrida. Deste modo, considerando a inaplicabilidade da globalidade do Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, a qual se circunscreve, como já se referiu, às tabelas salariais indicadas na referida contratação coletiva, nada há a censurar ao facto de o Tribunal a quo ter atendido tão só ao tempo de serviço prestado à Recorrida, desconsiderando, assim, o período de 1 ano e 62 dias de serviço que a Autora já detinha à data em que foi admitida ao serviço da Câmara Municipal ... [cfr. o facto dado como provado no ponto 5)]. Face ao exposto, o recurso da Recorrente AA terá de improceder na sua totalidade. * B – Do recurso interposto pela Ré Associação ...: · Aplicabilidade, ou não, aos contratos de trabalho do disposto no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AEEP/CNEF e a FNE. Os Autores fundamentam o pedido de condenação da Ré no pagamento de diferenças retributivas na aplicabilidade à relação laboral do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a FNE, sendo eles sindicalizados no Sindicato dos Professores da Zona Norte. A Ré/Recorrente, por seu turno, impugnou a aplicabilidade atual de qualquer Contrato Coletivo de Trabalho, referindo, na sua contestação, que outrora aplicou as tabelas do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado com a FENPROF, o qual, contudo, caducou. Ambos os Contratos Coletivos de Trabalho, no que respeita à entidade empregadora, foram outorgados pela AEEP; no entanto, quanto aos representantes dos trabalhadores, intervieram diferentes organizações sindicais, nomeadamente a “FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros” e a “FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros”. Assim, discute-se, face à posição assumida pelas partes, qual dos identificados Contratos Coletivos de Trabalho é o aplicável: o outorgado entre a AEEP e a FNE, ou entre a AEEP e FENPROF. Verifica-se que se sucederam no tempo os seguintes Contratos Coletivos de Trabalho: -> Outorgados entre a AEEP e a FENPROF: · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 43, de 22.11.1998, cuja aplicabilidade foi estendida, através da PE publicada no BTE n.º 14, de 15.04.1999, “(…) às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua atividade em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções (…)» – cfr. artigo 1.º, alínea a). · Contrato Coletivo de Trabalho que foi alvo de alteração (salarial e outras), publicada no BTE n.º 43, de 22.11.1999, que foram estendidas pela PE publicada no BTE n.º 9, de 08.03.2000, além do mais, «Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua atividade em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções» - cfr. artigo 1.º, alínea a). · E mais tarde, de alteração (salarial e outras) publicada no BTE n.º 43, de 22.11.2000, que não foi objeto de PE. · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 45, de 08.12.2001, que não foi objeto de PE. · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2004 (revisão global), que substituiu o publicado no BTE n.º 45, de 08.12.2001, tendo a sua aplicação sido estendida, através de PE publicada no BTE n.º 31, de 22.08.2006, além do mais, «(…) no território do continente, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes» (cfr. artigo 1.º, n.º 1). · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 11, de 22.03.2007 (revisão global), que substituiu o publicado no BTE n.º 33, de 08.09.2004, tendo a sua aplicação sido estendida, através da Portaria n.º 1483/2007, de 19 de novembro (também publicada no BTE n.º 44, de 29.11.2007), além do mais, «a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contractos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas» [cfr. artigo 1º, alínea a)]. · Tendo sido publicadas alterações salariais e outras ao Contrato Coletivo de Trabalho em apreço: - No BTE n.º 10, de 15.03.2008, que não foi objeto de PE; - No BTE n.º 13, de 08.04.2009, que foram através de PE publicada no BTE n.º 1, de 08.01.2010, estendidas, além do mais, «Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas» - cfr. artigo 1º, alínea a); - No BTE n.º 30, de 15.08.2011 (alteração salarial e outras e texto consolidado), que não foi objeto de PE. · Sendo que foi publicada PE no BTE n.º 25, de 08.07.2010 (entrada em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República), estendendo as condições de trabalho constantes do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 11, de 22.03.2007, bem como as correspondentes alterações, publicadas no BTE n.º 13, de 08.04.2009 «(…) às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.» - cfr. artigo 1.º. n.º 1. · O Contrato Coletivo de Trabalho entre a AEEP e da FENPROF, publicado no BTE n.º 11, de 22.03.2007 e subsequentes alterações, cessou a sua vigência em 13/05/2015, por caducidade, na sequência de denúncia por parte da AEEP, nos termos do artigo 501.º n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho 2009, na sua redação original, em conformidade com o aviso publicado no BTE n.º 40, de 29.10.2015, deixando em face disso de ser aplicável, sem prejuízo do regime de sobrevigência previsto no n.º 6 do mesmo artigo. -> Outorgados entre a AEEP e a FNE: · Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AEEP e a FNE, publicado no BTE n.º 33, de 08.09.1988, com última alteração publicada no BTE n.º 38, de 15.10.1999. · A PE publicada no BTE n.º 46, de 15.12.1988 veio estender a aplicabilidade do referido Contrato Coletivo de Trabalho, além do mais, «(…) às relações de trabalho estabelecidas entre todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal outorgante que na área do continente exerçam a sua atividade em estabelecimentos de ensino particular e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas mencionadas convenções (…)» - cfr. artigo 1º n.º 1. · Enquanto a aplicação das alterações ao referido Contrato Coletivo de Trabalho, publicadas no BTE n.º 38, de 15.10.1999, foram estendidas pela PE publicada no BTE n.º 9, de 08.03.2000, além do mais, «Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a sua atividade em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções» – cfr artigo 1º, alínea a). · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 30, de 15.08.2004, que substituiu o anterior, não tendo sido objeto de PE. · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 46, de 15.12.2005 (revisão global), que substituiu o publicado no BTE n.º 30, de 15.08.2004, tendo a sua aplicação sido estendida através de PE publicada no BTE n.º 31, de 22.08.2006, no que para aqui interessa, às relações de trabalho “(…) entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas» – cfr. artigo 1º n.º 2, alínea a). · Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 11, de 22.03.2007 (revisão global), que veio substituir o anterior, publicado no BTE n.º 46, de 15.12.2005, tendo sido objeto de extensão, através da Portaria n.º 1483/2007, de 19/11, «Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;» - cfr. artigo 1º, n.º 1, alínea a). · Tendo sido objeto de alteração (salarial e outras), publicada no BTE n.º 10, de 15.03.2008, sem que tenha sido objeto de PE, tanto quanto se apurou. · E de nova alteração (salarial e outras), publicada no BTE n.º 5, de 08.02.2009, com PE publicada no BTE n.º 1, de 08.01.2010, «Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas» - cfr. artigo 1º, alínea a). · Posteriormente, foi publicada PE no BTE n.º 25, de 08.07.2010 (entrada em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República), estendendo as condições de trabalho constantes do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 11, de 22 de Março de 2007, bem como as correspondentes alterações, publicadas no BTE n.º 5, de 8 de fevereiro de 2009 «(…) às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria n.º 1483/2007, de 19 de Novembro, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.» - cfr. artigo 1º n.º 1. · Contratos Coletivos de Trabalho publicados nos BTE n.º 30, de 15/08/2011, n.º 30, de 15.08.2014 e n.º 29, de 08.08.2015, nenhum deles tendo sido objeto de PE. · O Contrato Coletivo de Trabalho entre a AEEP e da FEN, com última revisão global publicada no BTE n.º 29, de 08.08.2015, cessou a sua vigência em 27.08.2017, na sequência do acordo de revogação publicado no BTE n.º 31, de 22.08.2017, entrado em vigor 5 dias após a respetiva publicação, deixando em face disso de ser aplicável, sem prejuízo do regime de sobrevigência previsto no n.º 8 do artigo 501º do Código do Trabalho 2009, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2014, de 25/08. Todavia, nessa mesma data, em 22 de agosto de 2017, foi celebrado o Contrato Coletivo de Trabalho entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF), em representação da AEEP (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo), e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE n.º 31, de 22 de agosto de 2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2018, BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2020; BTE n.º 37, de 8 de outubro de 2021 e n.º 17 de 08 de maio de 2022. Entendendo-se por estabelecimento de ensino os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as escolas profissionais, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, respetivamente – n.º 3 do artigo 1.º do citado Contrato Coletivo de Trabalho. E, mediante a Portaria de Extensão n.º 199/2024/1, de 28 de agosto, com publicação no Diário da República n.º 166/2024, I Série, tal Contrato Coletivo de Trabalho e as suas sucessivas alterações, viram os seus efeitos a ser estendidos, nos termos do seu artigo 1.º. Artigo 1.º 1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2017, e suas alterações em vigor, publicadas no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2018, n.º 32, de 29 de agosto de 2020, n.º 37, de 8 de outubro de 2021, n.º 17, de 8 de maio de 2022 (com retificação no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2022), e n.º 45, de 8 de dezembro de 2023 (com retificação no BTE, n.º 9, de 8 de março de 2024), são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (de nível não superior) e de escolas profissionais (no âmbito do ensino não superior), definidos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, não representados pela confederação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes; (negrito nosso) b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Sendo certo que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da referida Portaria, as tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção apenas começaram a produzir efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2024. Recentremos agora a nossa atenção no recurso interposto pela Recorrente Associação .... A Recorrente Associação ... insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo, alegando inexistir dupla filiação e Portaria de Extensão, e que não são admissíveis cláusulas de remissão para Contratos Coletivos de Trabalho por parte de entidades patronais e de trabalhadores não abrangidos. Alega, ainda, não ser possível determinar qual o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável aos contratos de trabalho em apreço nos autos, e que a remissão constante dos Contratos de trabalho apenas tinha por significado referir que se aplicaria o Contrato Coletivo de Trabalho que estivesse em vigor – caso a sua disciplina viesse a ser abrangida por uma Portaria de Extensão. Salvo o devido respeito por opinião diversa, discorda-se desta análise. Como é sabido, de acordo com o princípio da dupla filiação, consagrado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C/1/79, de 29 de dezembro, no artigo 552.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (ao qual corresponde o artigo 496.º do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com entrada em vigor em 17 de fevereiro de 2009), as convenções coletivas de trabalho abrangem apenas os empregadores e os trabalhadores inscritos nas associações sindicais e de empregadores signatárias. O princípio fundamental consagrado na legislação laboral é o da "dupla filiação". Este princípio determina que uma convenção coletiva só vincula o empregador que a subscreve ou que seja filiado numa associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de uma associação sindical outorgante. Isto significa que, por regra, tanto o empregador como o trabalhador devem estar filiados nas organizações signatárias para que as regras da convenção coletiva lhes sejam aplicáveis. Acresce que, para se poder concluir que uma relação laboral é regulada por uma determinada convenção coletiva de trabalho, torna-se necessário que as partes se encontrem inscritas nas associações sindicais e de empregadores representativas que a outorgaram. Ou então, que exista uma Portaria de Extensão que, nos termos permitidos pelos artigos 27.º e 29.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 519-C/1/79, de 29 de dezembro, pelos artigos 573.º e 575.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho 2003 (denominada, então, como regulamento de extensão) e pelos atuais artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho 2009, estenda a sua aplicabilidade aos empregadores do mesmo sector de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga. Com efeito, este princípio da dupla filiação comporta desvios previstos no Código do Trabalho, desde logo, o da extensão dos efeitos da convenção coletiva a empregadores e trabalhadores inicialmente não abrangidos, por via de Portaria de Extensão (artigo 514.º do Código do Trabalho 2009). No caso em apreço, apenas se provou a filiação dos Autores em associação representativa de trabalhadores (Sindicato dos Professores da Zona Norte – A...) em 23 de fevereiro de 2022 [cfr. o facto dado como provado no ponto 6)], não se tendo provado que a Ré tenha sido associada da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP). Pelo que, só mediante Portaria de Extensão se poderá considerar aplicável à relação laboral determinada convenção coletiva de trabalho. Era jurisprudência uniforme que, embora os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as escolas profissionais partilhem a atividade de ensino e empreguem trabalhadores com categorias profissionais idênticas, o diferente enquadramento legal que historicamente lhes tem sido atribuída, bem como a sua distinta natureza quanto à criação, organização, funcionamento e objetivos, tornam inaplicáveis às escolas profissionais os Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, quer diretamente, quer por via de Portaria de Extensão[3]. Entendimento esse que tinha subjacente a consideração de que as filosofias prosseguidas eram distintas: enquanto a formação e/ou ensino profissional sempre se afirmaram mais como uma alternativa ao modelo do ensino regular, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo prosseguem uma atividade paralela à do ensino regular. Todavia, conforme o acima mencionado aquando da apreciação do recurso interposto pela Autora AA, não obstante os Contratos Coletivos de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo não serem aplicáveis por força de Portarias de Extensão, o certo é que em todos os contratos de trabalho celebrados entre as partes existe uma remissão expressa para o «Contrato Coletivo de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo em vigor», no que respeita ao vencimento auferido pelo professor. Ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do Código Civil e independentemente das regras de aplicação dos Instrumentos de regulamentação coletiva constantes do Código do Trabalho, nada obsta a que, na ausência de instrumento de regulamentação coletiva de aplicação necessária e que com ele conflite, o trabalhador e o empregador acordem que o contrato seja regulado por uma determinada convenção coletiva de trabalho. Assim, de acordo com o princípio da liberdade contratual e as regras de interpretação das declarações negociais (artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil), considera-se que a retribuição dos Autores, em cada momento, seria a prevista no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo (em vigor) para a categoria profissional que lhes foi atribuída. Ou seja, no caso em apreço, o normal declaratário entenderia o clausulado transcrito como significando a vontade das partes em acordar que as funções a desempenhar pelos Autores seriam as correspondentes às previstas no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo para a categoria profissional que lhes foi atribuída; e que as suas retribuições seriam, em cada momento, as previstas para essa categoria profissional na tabela remuneratória constante do referido Contrato Coletivo de Trabalho, incluindo as progressões na carreira e as atualizações remuneratórias nele consagradas Em suma: a indexação da retribuição dos Autores ao Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo abrange a progressão na carreira e a remuneração anexa constante dessa tabela. Caso contrário, se se pretendesse estabelecer uma categoria profissional fixa e uma retribuição imutável, bastaria consignar isso mesmo numa cláusula do contrato. Sendo certo que, conforme supra se referiu, não se depreende dessa cláusula de remissão para o Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo que este se aplicasse na sua totalidade a outros aspetos da relação laboral. Logo, o regime laboral aplicável aos Autores/Recorridos é o constante do respetivo contrato de trabalho (vg., a cláusula remissiva para o Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo), e o que resulta da lei geral (Código do Trabalho). No tocante à questão de saber qual o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável aos presentes autos, passa-se a transcrever a análise feita pelo Tribunal a quo, com cuja leitura se concorda: «A antiguidade dos contratos de trabalho dos autores remonta a 2007, 1999, 2001, 2010 e 2000 e as diferenças salariais são pedidas por referência a datas posteriores a 2012. Partindo do ano de 2007, como o fazem as partes, é de considerar que no BTE n.º 11, de 23/3/2007 foram publicadas revisões globais de três contratos coletivo de trabalho celebrados entre a AEEP (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo) e a FNE, a FENPROF e o SINAPE, respetivamente. Em 2011, no BTE n.º 30, surge nova revisão global dos referidos CCTs (onde as tabelas salariais dos professores estavam previstas em iguais valores e por referência a igual antiguidade nos três instrumentos). No BTE n.º 29, de 8/8/2015 surge apenas uma revisão global ao CCT celebrado entre a AEEP e a FNE. É também certo que, como admitem as partes, o CCT outorgado entre a AEEP e a FENPROF, publicado no BTE 1ª série, nº 11, de 22/03/2007 com alterações subsequentes, caducou em 13/05/2015, conforme Aviso publicado no BTE nº 40 de 29/10/2015. No BTE n.º 31 de 22/8/2017 foi publicado o CCT entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF), já integrando a AEEP, e a FNE juntamente com o SINAPE e outros. Como é também referido pelos autores, em 2018 (BTE n.º 32, de 29/8) e em 2020 (BTE n.º 32, de 29/8) são publicadas alterações salariais. Analisados os salariais previstos nos CCT referidos e respetivas revisões, os quais são aplicáveis (também) a setor do Ensino Particular e Cooperativo conclui-se que os valores para cada escalão coincidem com os alegados pelos autores no artigo 20.º da petição inicial aperfeiçoada. É também certo que os autores são possuidores de habilitações académicas superiores, como prevê (e exige) a aplicação das tabelas salariais invocadas. O autor BB peticiona diferenças salariais desde 2015, pelo nível A7 e por força da revisão constante no BTE n.º 29/2015. Em setembro de 2015 este autor auferia €1.367,29 e como docente no estabelecimento da ré possuía já uma antiguidade de que remontava a 1/9/2007. Assim, naquela data a sua antiguidade ao serviço da ré era já de 8 anos, pelo que sem dúvida se devia enquadrar no nível remuneratório A7, cuja retribuição ascendia ao montante de €1.395,00, quando é certo que o autor auferia (e continuou a auferir) a retribuição de €1.367,29. De igual modo, tem também este autor direito a auferir as diferenças salariais que ocorrem a partir de 2015, por força das revisões salariais já referidas, e em conformidade com o peticionado. O autor CC peticiona diferenças salariais desde 2017, pelo nível A4 e por força da revisão constante no BTE n.º 31/2017. Em setembro de 2017 este autor auferia €1867,80 e, pelo menos como docente no estabelecimento da ré possuía já uma antiguidade de que remontava a 1/9/1999. Assim, naquela data a sua antiguidade ao serviço da ré era já de 18 anos, pelo que até completar os 20 anos de antiguidade a sua retribuição deveria enquadrar-se no nível A5. É certo que a revisão salarial de 2017 enquadra o nível A5 no valor retributivo de €1.750,00 (e, portanto, inferior à que este autor auferia). No entanto, é também certo que a anterior revisão salarial (constante do BTE n.º 30/2011) revia a retribuição de €1.867,80 para o nível A5 (e será certamente esta razão pela qual este autor auferia em 2017 valor superior). Considerando a antiguidade do autor, e sendo certo que este apenas atingiu os 20 anos no ano de 2019, o pretendido nível A4 apenas lhe é devido a partir de 1/9/2019. Não nos podemos esquecer que, não estando este contrato de trabalho abrangido pela globalidade do CCT, a alterações de níveis remuneratórios terão de se aferir apenas, e em qualquer circunstância, pela antiguidade ao serviço da ré e nos termos constantes do ponto 5. dos factos. Na sequência do exposto, é de considerar que o autor CC apenas a partir de 1/9/2019 é que deveria ter passado a auferir a retribuição de €1.960,00 que é a correspondente ao nível A4 da revisão salarial constante do BTE n.º 32/2018. A partir de 1/9/2020 este valor passa para €1.991,50 por força da revisão salarial constante do BTE n.º 32/2020; e a partir de 1/9/2022 passa para €2.034,50 por força da revisão salarial constante do BTE n.º 17/2022. A autora AA peticiona diferenças salariais desde 2012, pelo nível A6 e por força da revisão constante no BTE n.º 30/2011. Em setembro de 2011 esta autora auferia €1.718,42 e, pelo menos como docente no estabelecimento da ré possuía já uma antiguidade de que remontava a 1/9/2001. Assim, naquela data a sua antiguidade ao serviço da ré era de 10 anos. Não esquecendo aqui, de novo, que a remissão contratual para o CCT do Ensino Particular e Cooperativo se limita ao cálculo da retribuição com base nos valores ali previstos, é de considerar que, pela sua antiguidade de 10 anos, em 1/9/2011 a retribuição desta autora deveria corresponder ao nível salarial A7, que ascendia a €1.481,82. Apenas em 1/9/2013 é que deveria ascender ao nível salarial A6 que correspondia a €1.718,46 na revisão salarial constante do BTE n.º 30/2011. Esta autora apenas altera o nível salarial quando em 1/9/2016 atinge os 15 anos de antiguidade, correspondendo, então ao nível A5 a retribuição de €1.750,00, por força da revisão salarial constante do BTE n.º 29/2015; e em 1/9/2021 quando atinge os 20 anos de antiguidade e passa para o nível A4, com uma retribuição de € 1.991,50. A autora DD peticiona diferenças salariais desde 2017, pelo nível A7 e por força da revisão constante no BTE n.º 31/2017. Em setembro de 2017 esta autora auferia €1.143,78 e como docente no estabelecimento da ré possuía já uma antiguidade de que remontava a 1/9/2010. Assim, naquela data a sua antiguidade ao serviço da ré era já de 7 anos, pelo que sem dúvida se devia enquadrar no nível remuneratório A7, cuja retribuição ascendia ao montante de €1.395,00, quando é certo que a autora auferia (e continuou a auferir) a retribuição de €1.143,78. Ao nível A7 passou a corresponder a retribuição de €1.416,00 a partir de 1/8/2018, com a revisão publicada no BTE n.º 32/2018. A 1/9/2020 esta autora atinge uma antiguidade de 10 anos, pelo que passa a estar inserida no nível A6, como resulta da revisão salarial publicada no BTE n.º 32/2020, ao qual corresponde uma retribuição de €1.549,50. A partir de 1/9/2022 a retribuição deste nível A6 passa para €1.583,00 por força da revisão salarial publicada no BTE n.º 17/2022. De igual modo, tem também este autor direito a auferir as diferenças salariais que ocorrem a partir de 2015, por força das revisões salariais já referidas, e em conformidade com o peticionado. O autor EE peticiona diferenças salariais desde 2013, pelo nível A6 e por força da revisão constante no BTE n.º 30/2011. Em setembro de 2013 este autor auferia €1.718,42 e como docente no estabelecimento da ré possuía já uma antiguidade de que remontava a 1/9/2000. Assim, naquela data a sua antiguidade ao serviço da ré era já de 13 anos, pelo que sem dúvida se devia enquadrar no nível remuneratório A6, cuja retribuição ascendia ao montante de €1.718,46, quando é certo que o autor auferia (e continuou a auferir) a retribuição de €1.718,42. A partir de 1/9/2015, quando atinge os 15 anos de antiguidade, este autor passa para o nível A5 e a sua retribuição ascende a €1.750,00 (cfr. revisão salarial publicada no BTE n.º 29/2015 e BTE n.º 31/2017). E a partir de 1/9/2018 essa retribuição passa a corresponder a €1.768,00 por força da revisão publicada no BTE n.º 32/2018. A 1/9/2020 este autor ascende aos 20 anos de antiguidade e transita para o nível A4, a que então corresponde a retribuição de €1.991,50 (cfr. BTE n.º 32/2020) e a partir de 1/9/2022 a retribuição de €2.034,50 (cfr. BTE n.º 17/2022). A autora FF peticiona diferenças salariais desde 2016, pelo nível A7 e por força da revisão constante no BTE n.º 29/2015. Em setembro de 2016 esta autora auferia €1.367,30 e como docente no estabelecimento da ré possuía já uma antiguidade de que remontava a 1/9/2007. Assim, naquela data a sua antiguidade ao serviço da ré era já de 9 anos, pelo que sem dúvida se devia enquadrar no nível remuneratório A7, cuja retribuição ascendia ao montante de €1.395,00, quando é certo que a autora auferia (e continuou a auferir) a retribuição de €1.367,30. De igual modo, tem também este autor direito a auferir as diferenças salariais que ocorrem a partir de 2016, por força das revisões salariais já referidas, e em conformidade com o peticionado.» (Fim da transcrição) Assim, a partir de 22 de agosto de 2017, a remissão constante nos contratos de trabalho dos Autores, segundo a qual “o Professor auferirá o vencimento calculado na base dos valores previstos no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo em vigor (…)” (negrito nosso), reporta-se inquestionavelmente às tabelas de retribuição fixadas no Contrato Coletivo de Trabalho entre a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF), em representação da AEEP (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo) e a FNE – Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE n.º 31, de 22 de agosto de 2017, com as alterações publicadas no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2018, BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2020; BTE n.º 37, de 8 de outubro de 2021 e n.º 17, de 08 de maio de 2022, por ser o que se encontrava em vigor. Acresce que, mesmo que se considerasse aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho entre a AEEP e a FENPROF, o qual, como se referiu, cessou a sua vigência em 13 de maio de 2015, por caducidade, na sequência de denúncia pela AEEP, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho 2009, e sem prejuízo do regime de sobrevigência previsto no n.º 6 do mesmo artigo, certo é que a progressão e o respetivo aumento da retribuição dos aqui Autores professores poderiam continuar a operar por efeito do Contrato Coletivo de Trabalho caducado, mesmo na ausência de acordo expresso das partes nesse sentido. Com efeito, a controvérsia existente sobre se, doravante, essa progressão e o respetivo aumento da retribuição mínima poderão continuar a operar por efeito do Contrato Coletivo de Trabalho caducado, na ausência de acordo expresso das partes nesse sentido, justifica-se nas situações em que a aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho caducado resulta da filiação das partes nas associações sindicais e de empregadores outorgantes ou de Portaria de Extensão, e não existe acordo entre trabalhador e empregador para a continuação da aplicação do Contrato Coletivo de Trabalho. Contudo, tal controvérsia não se coloca quando as próprias partes acordaram no contrato de trabalho que a regulação de determinadas matérias seria feita por remissão para o clausulado no Contrato Coletivo de Trabalho (como sucede no caso em apreço), nada obstando a que essa vontade prevaleça, apesar da caducidade do Contrato Coletivo de Trabalho[4]. Improcedem, pois, as conclusões do recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em: I) Julgar totalmente improcedente o Recurso interposto pela Autora AA, e II) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Ré Associação .... Custas pelas Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça de acordo com a tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais)]. Valor do recurso: o da ação fixada a final (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). Notifique-se e registe-se. |