Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/22.8KRPRT-CB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL CORDEIRO
Descritores: PROCESSO CRIME
ARRESTO PREVENTIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
PERDA ALARGADA DE BENS
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
ÓNUS DA PROVA
CONTESTAÇÃO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
DESPACHO
NULIDADE
REGIME
Nº do Documento: RP202509241/22.8KRPRT-CB.P1
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCA)
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I Ainda que o julgamento do processo-crime do qual a providência de arresto preventivo é dependente - tendo esta sido instaurada pelo Ministério Público para garantir o valor da perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 - seja da competência do Tribunal Colectivo, a apreciação das provas e a decisão a proferir na referida providência cautelar é sempre da competência de Tribunal Singular.
II Recai sobre o arguido o ónus de ilidir a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7 dessa Lei n.º 5/2002, designadamente provando que a diferença entre o seu património e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito resulta de rendimento de actividade lícita (al. a) do n.º 3 do seu art. 9.º).
III Essa alegação deve ser feita na contestação ao pedido de perda formulado pelo Ministério Público e a respectiva prova deve ser realizada em audiência, competindo ao Tribunal de julgamento apreciar e decidir tal questão na respectiva sentença ou acórdão finais (arts. 9.º e 12.º).
IV Contudo, o arguido não está impedido de, na providência de arresto, designadamente na oposição ao mesmo, alegar e provar, ainda que somente em termos indiciários ou perfunctórios, a origem lícita do património ou valor tidos por incongruentes, pois que este constitui um dos fundamentos do decretamento do próprio arresto (arts. 10.º da referida Lei n.º 5/2002, 228.º, n.º 1, do CPP e 372.º, n.º 1, al. b), do CPC).
V Entendimento contrário violaria de um dos princípios basilares do direito processual penal e da própria Lei Fundamental, designadamente o do contraditório, além de afrontar os princípios da proibição da indefesa e do direito a um processo justo e equitativo (art. 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, e arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, nºs 1 e 5, da CRP).
VI A decisão que determine o levantamento do arresto com fundamento nessa alegação e prova apresentada pelo arguido, a qual constitui complemento e parte integrante daquela que o decretou, não tem, atenta a sua natureza provisória, qualquer influência no julgamento do processo-crime e na decisão a proferir a respeito da perda de bens ou valores a favor do Estado (arts. 372.º, n.º 3, e 364.º, n.º 4, do CPC, ex vi arts. 228.º, n.º 1, do CPP e 10.º, n.º 4, dessa Lei n.º 5/2002).
VII - A decisão que conheça do mérito da garantia patrimonial de arresto e aquela que conheça da oposição a ele deduzida, constituindo ambas uma unidade, tem a natureza de despacho e não de sentença, tal como resulta expressamente do artigo 194.º, n.ºs 1 e 6, do CPP, não lhe sendo, por isso, aplicável o regime das nulidades enunciado no artigo 379.º do mesmo Código.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1/22.8KRPRT-CB.P1







Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I

Nos autos de Arresto Preventivo n.º 1/22.8KRPRT-CB, do Juízo Central Criminal de ... – ..., foi proferido despacho, em 18-07-2025, a declarar não verificadas a nulidade insanável e a irregularidade da decisão de 19-06-2025, que foram arguidas pelo Ministério Público, tendo esta última decisão julgado procedente a oposição ao arresto preventivo deduzida pelo arguido / arrestado AA e, em consequência, determinado a revogação da garantia aplicada por decisão de 24-12-2024 (ref.ªs 467045140, 473139240 e 474244791).


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O Ministério Público interpôs, em 24-07-2025, recurso desse despacho de 18-07-2025, tendo apresentado a respectiva motivação, com conclusões, que termina com a seguinte síntese:[1]

“Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogando-se a decisão proferida em 18-7-2025, com a ref.ª 474244791:

a) Declarar-se a nulidade insanável da decisão de 19-6-2025, com a ref.ª 473139240, por violação das regras de competência do Tribunal, de acordo com o art.º 119.º, al. e), do CPP;

b) Declarar-se a irregularidade da decisão de 19-6-2025, com a ref.ª 473139240, por violação do disposto no art.º 97.º, n.º 5, do CPP, de acordo com os arts. 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP; e, nessa conformidade,

c) Julgar-se improcedente a oposição ao arresto preventivo, no que tange às transferências bancárias das contas de BB e CC, filhos do arguido, para a conta deste e do cônjuge, e aos depósitos em numerário verificados nas contas acima identificadas, tudo no valor de 23.727,40 €, por não indiciariamente demonstrada a origem lícita deste património, devendo, na medida do concreto valor do património não congruente com o rendimento lícito, manter-se a medida de garantia patrimonial aplicada.

Vossas Excelências, contudo, como quer que decidam, farão, como sempre, JUSTIÇA.” (ref.ª 43124246).


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Admitido o recurso, o arguido AA apresentou resposta, dizendo, em síntese, que a decisão recorrida não merece reparo, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida tal decisão (ref.ª 43283100).


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Recebidos os autos neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, em síntese, referiu aderir à motivação do recurso interposto, concluindo que o mesmo deve ser julgado procedente (ref.ª 19707976).


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Tendo dele sido notificado, o recorrido não apresentou resposta a esse parecer (ref.ª 19711272).


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Foi proferido despacho liminar e colhidos os vistos, com decisão em conferência.

II

As conclusões formuladas, resultado da motivação apresentada, acima sintetizadas, delimitam o próprio objecto do recurso (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Não havendo outras de conhecimento oficioso, passa a apreciar-se, sucessivamente, as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste Tribunal, para o que importa ter presente a tramitação processual relevante e a decisão recorrida, a qual foi a seguinte (elencada cronologicamente, conforme consta do Citius – Processo principal e Apenso BD):

a) O Ministério Publico deduziu, em 16-05-2024, para julgamento em Processo Comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, acusação contra, entre outros, o arguido AA (doravante AA), imputando-lhe factos alegadamente integradores dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, participação económica em negócio, tráfico de influências, abuso de poder, recebimento ou oferta indevidos de vantagem e branqueamento de capitais, tendo também requerido, além do mais, o arresto dos bens que identificou para garantia do valor da perda ampliada, a qual liquidou no montante de 106.588,16€, a declarar perdido a favor do Estado, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11-01 (ref.ª 4645877733 dos autos principais e Ap. “B”).


**


b) Foi proferida decisão instrutória, em 13-09-2024, a qual pronunciou, entre outros, o arguido AA pelos factos e crimes que lhe foram imputados em tal acusação (ref.ª 463262071 - autos principais).


**


c) No âmbito do requerido arresto de bens do arguido AA, foi proferida decisão pela Exm.ª Juíza titular do processo, em 24-12-2024, a determinar o mesmo relativamente aos seguintes bens do arguido / arrestado:

-» Saldos bancários das seguintes contas:

- Banco 1...  ...09;

- Banco 1...  ...18;

- Banco 1...  ...69;

- Banco 2...  ...05;

- Banco 2...  ...05;

- Banco 3...  ...38;

- Banco 4...  ...34;

- Banco 4...  ...62; e

- Banco 5...  ...33.

-» Prédio sido na Rua ..., ... - Lugar ... - Lote ...3 - ... - ..., com o valor patrimonial de 132.291,71 €, onerado com hipoteca pelo valor mutuado de 260.000,00€, descrito na CRP de VNG com o n.º ...76, a que corresponde o artigo matricial ...46 (ref.ª 467045140 – Ap. BD).


**

d) Tendo o arguido / arrestado AA deduzido oposição ao arresto, foi proferida a decisão de 19-06-2025, pela qual foi revogada aquela decisão de 24-12-2024 e determinado o levantamento do arresto, sendo ela do seguinte teor:

SENTENÇA

(Oposição ao arresto - Proc. n.º 1/22.8KRPRT-BD)

I – RELATÓRIO

Inconformado com a decisão proferida a 24 de Dezembro de 2024,[2] que decretou o arresto como garantia do valor liquidado para perda alargada de bens a favor do Estado, veio o arguido/requerido AA deduzir oposição, alegando que todos os rendimentos por si auferidos no período considerado se encontram justificados e têm proveniência lícita, pelo que inexiste qualquer património incongruente por cuja satisfação seja necessário arrestar os seus bens.

Concluiu pelo levantamento do arresto.

O arguido/requerido indicou testemunhas e juntou documentos.


*


Procedeu-se à audiência final,[3] com observância do legal formalismo, conforme decorre da respectiva acta.


*


Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância afirmados na decisão que decretou o arresto.


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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão da causa, são os seguintes os factos considerados provados:

1 - A decisão proferida a 24/12/2024 julgou procedente o procedimento cautelar de arresto requerido pelo Ministério Público para garantia do valor liquidado para perda alargada de bens a favor do Estado e, consequentemente, decretou o arresto dos seguintes bens do opoente:

. Saldos bancários:

- Banco 1...  ...09;

- Banco 1...  ...18;

- Banco 1...  ...69;

- Banco 2...  ...05;

- Banco 2...  ...05;

- Banco 3...  ...38;

- Banco 4...  ...34;

- Banco 4...  ...62; e

- Banco 5...  ...33.

. Prédio sido na Rua ..., ... - Lugar ... - Lote ...3 - ... - ..., com o valor patrimonial de 132.291,71 €, onerado com hipoteca pelo valor mutuado de 260.000,00€, descrito na CRP de VNG com o n.º ...76, a que corresponde o artigo matricial ...46.

2 - Executada a decisão, vieram a ser arrestados os saldos das contas bancárias e o imóvel indicados em 1., bem como o veículo automóvel BMW ... matrícula IT-..-...

3 - No ano de 2023 o arguido declarou € 28.148,03 de trabalho dependente e € 4.475,00 de rendimentos prediais.

4 - No ano de 2023 o cônjuge do arguido declarou € 12.079,34 de rendimento de trabalho dependente e € 4.475,00 de rendimentos prediais.

5 - Todos estes rendimentos foram transferidos para a esfera do arguido e esposa através de transferência bancária.

6 - Em 2018 existiram depósitos na conta n.º ...38 da Banco 3..., em 14/06/2018, 28/09/2018, 24/10/2018 e 24/11/2018, nos valores de € 100,00, € 40,00, € 110,00 e € 160,00.

7 - Estes depósitos têm origem em levantamentos feitos da conta da Banco 5... e destinaram-se a provisionar a conta da Banco 3..., que nas datas de 28/09/2018, 24/10/2018 e 24/11/2018 apresentava saldos negativos.

8 - Em 2019 existiu um único depósito nesta conta, a 20/08/2019, no valor de € 0,05.

9 - Este depósito tem origem em levantamentos feitos da conta da Banco 5... e destinaram-se a provisionar a conta da Banco 3..., que na data de 28/08/2019 apresentava um saldo negativo de € 0,05.

10 - Em 2020 existiram nesta conta transferências provenientes de DD e EE, todas no valor de € 600,00 cada.

11 - Estes movimentos têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE tendo por objeto imóvel propriedade do arguido, sito à Rua ..., ..., ..., e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

12 - No ano 2021 existiram nesta conta transferências provenientes de EE, todas no valor de € 600,00 cada.

13 - Estes movimentos têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

14 – No ano 2022 existiram nesta conta transferências provenientes de DD, no valor de € 600,00 cada.

15 - Estes movimentos têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

16 - No ano 2023 existiram nesta conta transferências provenientes de DD, no valor de € 600,00 e posteriormente € 850,00 (aumento da renda).

17 - Estes movimentos têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

18 - No ano 2018 existiram na conta n.º ...33 da Banco 5... movimentos a crédito provenientes da Cooperativa Solidariedade Social A....

19 - Tal Cooperativa é a entidade patronal da esposa do arguido e todos os movimentos consistem no pagamento do seu salário, que foi declarado.

20 - No ano de 2019 existiram nesta conta movimentos a crédito provenientes da Cooperativa Solidariedade Social A....

21 - Esses movimentos consistem no pagamento do salário da esposa do arguido, que foi declarado.

22 - O movimento de 06/05/2019 é uma transferência de € 2.805,72 relativa a reembolso de IRS.

23 - No ano 2020 existiram nesta conta movimentos a crédito provenientes da Cooperativa Solidariedade Social A....

24 - Esses movimentos consistem no pagamento do salário da esposa do arguido, que foi declarado.

25 - Consta também nesta conta uma transferência de 12/06/2020, referente ao reembolso de IRS, no montante de € 2.468,74.

26 – Uma outra transferência, de 14/08/2020, tem o valor de € 13,05 e tem origem no ISS IP, sendo relativa a prestações sociais.

27 - O depósito de 30/09/2020, no valor de € 88,25, destinou-se a provisionar a conta e tem origem nas poupanças da esposa do arguido, provenientes dos rendimentos do trabalho.

28 - A transferência de 16/11/2020, com o valor de € 241,44, tem origem no ISS IP, sendo relativa a prestações sociais.

29 - No ano 2021 existira nesta conta movimentos a crédito provenientes da Cooperativa Solidariedade Social A....

30 - Esses movimentos consistem no pagamento do salário/remunerações da esposa do arguido, que foram declarados.

31 - O depósito de 27/01/2021, no valor de € 25,00, destinou-se a provisionar a conta e tem origem nas poupanças da esposa do arguido, provenientes dos rendimentos do trabalho.

32 - A transferência de 28/05/2021, no valor € 40,41, tem origem no ISS IP, sendo relativa a prestações sociais.

33 - A transferência de 02/06/2021, no valor de € 2.467,56, é relativa ao reembolso de IRS.

34 - No ano 2022 existiram nesta conta movimentos provenientes da Cooperativa Solidariedade Social A....

35 - Esses movimentos consistem no pagamento do salário/remunerações da esposa do arguido, que foram declarados.

36 - As transferências de 04/05/2022, no valor de € 2.045,70, e de 01/11/2022, nos valores de € 175,00 e € 50,00, correspondem a reembolsos de IRS.

37 - A transferência de 16/05/2022, no valor de € 278,00, tem origem no Município ... e é referente à devolução duma caução que o arguido havia prestado para realização dumas obras na sua habitação.

38 - No ano 2023 surgem nesta conta movimentos provenientes da Cooperativa Solidariedade Social A....

39 - Esses movimentos consistem no pagamento do salário/remunerações da esposa do arguido, que foram declarados.

40 - A transferência de 14/06/2023, no valor de € 1.708,66, corresponde a reembolsos de IRS.

41 - No ano de 2018 existiram na conta n.º ...05 do Banco 2... movimentos a crédito provenientes de DD e/ou EE.

42 - As transferências provenientes do casal DD e EE têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

43 - O depósito datado de 13/11/2018, no valor de € 250,00, destinou-se a provisionar a conta e tem origem nas poupanças do arguido e sua esposa provenientes dos rendimentos do trabalho.

44 - No ano de 2019 existira nesta conta movimentos a crédito provenientes de DD e/ou EE.

45 - As transferências provenientes do casal DD e EE têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

46 – O cheque depositado nesta conta do Banco 2..., datado de 28/02/2019, no valor de € 75.144,73, tem origem em empréstimo bancário contraído pelo arguido junto do Banco 1....

47 – A 27/02/2019 foi celebrado pelo arguido e sua esposa com o Banco 1..., S.A., um contrato de mútuo com hipoteca no valor de € 130.000,00.

48 – Para garantir o cumprimento da obrigação assumida, o arguido e sua esposa constituíram a favor do Banco 1... hipoteca sobre o prédio urbano sito à Rua ..., ..., ....

49 – A fim de liquidar empréstimo que haviam contraído junto do Banco 2... e para que a hipoteca a favor do Banco 1... fosse a única a incidir sobre o imóvel referido em 48, foi sacado cheque visado sobre a conta do Banco 1... para liquidar junto do Banco 2... o capital ainda em divida (€ 75.144,73), a fim de proceder ao distrate da hipoteca que existia registada a favor do Banco 2....

50 – No ano de 2020 existiram nesta conta movimentos a crédito provenientes de DD e/ou EE.

51 - As transferências provenientes do casal DD e EE têm origem no contrato de arrendamento celebrado com os mencionados DD e EE e constituem o pagamento da renda mensal acordada, o que foi declarado em sede de IRS.

52 - No ano de 2018 existiram na conta n.º ...19 do Banco 1... movimentos a crédito provenientes da Câmara Municipal ....

53 - Esses movimentos provenientes da CM... referem-se ao pagamento do salário/remunerações auferidos pelo arguido, que foram declarados.

54 - O depósito de 28/06/2019, no valor de € 500,00, provém de levantamentos feitos pela esposa do arguido duma outra conta do casal e destinados a provisionar esta conta.

55 - Nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 surgem nesta conta movimentos a crédito provenientes da Câmara Municipal ....

56 - Esses movimentos provenientes da CM... referem-se ao pagamento do salário/remunerações auferidos pelo arguido, que foram declarados.

57 - O movimento de 12/06/2020, no valor de € 1.000,00, tem origem na utilização do plafond do cartão de crédito do arguido, que, tendo necessidade de liquidez, fez uso do mesmo a fim de provisionar a conta.

58 - O movimento de 22/12/2020, no valor de € 25,00, refere-se a um cheque emitido pelo Tesouro (Autoridade Tributária e Aduaneira).

59 – Os movimentos de 18/11/2021 e 31/12/2021, no valor de € 1.100,00 e € 500,00, têm origem na utilização do plafond dos cartões de crédito do arguido, que, tendo necessidade de liquidez, fez uso dos mesmos a fim de provisionar a conta.

60 – A transferência de € 500,00 tem origem no cartão ...11 e a de € 1.100,00 tem origem no cartão ...11, ambos da titularidade do arguido.

61 - As transferências de 04/01/2022, 17/01/2022, 02/02/2022, 28/02/2022, 01/04/2022 07/07/2022, 16/08/2022, 16/08/2022, 05/09/2022, 05/09/2022, 10/10/2022 e 10/10/2022, nos valores de € 100,00, € 1.200,00, € 200,00, 550,00, € 280,00, € 1.000,00, € 500,00, € 200,00, € 500,00, € 500,00, € 250,00 e € 400,00, têm origem na utilização do plafond dos cartões de crédito do arguido n.ºs ...11 e ...11, que, tendo necessidade de liquidez, fez uso dos mesmos a fim de provisionar a conta.

62 - As transferências de 20/01/2023, 03/03/3023, 03/03/2023, 28/07/2023, 25/09/2023 e 04/12/2023, nos valores € 1.350,00, € 106,86, € 266,28, € 1.800,00, €1.800,00 e € 1.990,00, têm origem na utilização do plafond dos cartões de crédito do arguido com os n.ºs ...11 e ...11, que, tendo necessidade de liquidez, fez uso dos mesmos a fim de provisionar a conta.

63 - A transferência 16/06/2021, de € 12,04, proveniente da TRF Collections, é uma devolução duma compra feita na Zara Online.


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Com interesse para a presente decisão, não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo oponente, nomeadamente que:

a) A transferência supra mencionada em 37 dos factos provados fosse referente a um reembolso/acerto de consumos de água.


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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

No apuramento do acervo factual acima descrito, o Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada de toda a prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e de experiência comum.

Assim, atendeu o Tribunal, desde logo, às declarações de parte prestadas pelo arguido/opoente AA, o qual explicou em detalhe e de forma que se nos afigurou objectiva, segura, fundamentada e, por isso, credível, todos os movimentos a crédito verificados nas suas contas bancárias no período considerado (2018 a 2023).

Concretamente acerca dos movimentos verificados na conta bancária por si titulada na Banco 5..., mencionou que tal conta era apenas utilizada para depositar os salários da sua mulher[4] e os reembolsos feitos ao casal a título de IRS e Segurança Social.

Mais referiu que o valor € 225,00 constante desta conta bancária respeita ao complemento atribuído pelo Estado às famílias no ano do COVID; a transferência de € 278,00, efectuada a 16/05/2022, respeita à devolução duma caução que o mesmo tinha prestado para realização dumas obras na sua casa de habitação,[5] sendo que no ano de 2023 foram declarados pelo casal mais de 5 mil euros de rendimentos que não foram considerados no apuramento do GRA.

Quanto à conta bancária do Banco 2..., co-titulada pelo casal, explicou que era nesta conta que estava domiciliado o empréstimo que haviam contraído para aquisição da sua casa de habitação, sendo que o depósito que aí consta a 21/05/2018 é referente ao valor da caução prestada por inquilinos duma habitação sita em ... (...), que o casal tinha dado de arrendamento e no ano de 2019 surgem nesta conta diversos depósitos relativos ao pagamento das rendas[6] dessa habitação.

Especificamente acerca do cheque datado de 27/02/2019, no valor de € 75.144,73, ali depositado, o arguido/opoente explicou que tal cheque é proveniente duma outra conta bancária por si titulada no Banco 1..., sendo que este Banco concedeu ao casal um empréstimo no montante de 130 mil euros e, com parte desse dinheiro, liquidaram o valor que ainda faltava pagar (€ 75.144,73) dum anterior empréstimo contraído pelo casal junto do Banco 2....

No que concerne à conta bancária por si titulada na Banco 3..., contou que no ano de 2018 havia contraído um empréstimo bancário no montante de 30 mil euros para custear umas obras na habitação, sendo que no ano de 2019 não se verificaram movimentos nesta conta; no ano de 2020 passaram a ser depositadas nesta conta bancária as rendas provenientes da casa de ..., rendas essas que se mostram reflectidas na conta nos anos seguintes (2021 e 2022).

Quanto aos depósitos em numerário efectuados nesta conta bancária, referiu que os mesmos foram de pequenas quantias, sempre destinadas a provisionar a conta, que estava frequentemente a descoberto, quantias essas que levantava da sua conta do Banco 1..., conforme nela se mostra reflectido,[7] sendo que o levantamento de cerca de 2 mil euros, feito a 10/05/2018, se destinou a custear parte das obras que estavam a ser executadas na sua casa de habitação.

No que respeita a conta bancária por si titulada no Banco 1..., relatou que era nela que eram depositados os vencimentos que recebia da Câmara Municipal ...,[8] sendo que a 28/05/2018 e a 22/12/2020 nela depositou as quantias de cerca de 500 euros e € 25,00, respectivamente, para a conta não ficar a descoberto; a 12/06/2020 nela entraram cerca de 1000 euros, provenientes do seu cartão de crédito,[9] para fazer face a despesas; o mesmo sucedendo no ano de 2021, em que transferiu € 1.100,00 e 500,00 do seu cartão de crédito, bem como no ano de 2022.[10] Quanto à transferência de 16/06/2021, no valor de 12,04, esclareceu que se tratou duma devolução duma compra on-line feita na loja “Zara”.

Dilucidou, depois, a totalidade dos empréstimos que o casal havia contraído - 260 mil euros de empréstimo contraído para aquisição da casa de habitação + 30 mil euros de empréstimo contraído para custear as obras na habitação + 30 mil euros a título de crédito pessoal + 5 mil euros de crédito obtido junto da “B...”[11] + 130 mil euros de empréstimo contraído junto do “Banco 1..., S.A.”, para fazer face a compromissos financeiros assumidos - com o que tinham um encargo mensal de cerca de 2 mil euros.

Terminou, concluindo que o seu rendimento total lícito no período considerado ascendeu a montante muito superior aos cerca de 259 mil euros apurados pelo GRA,[12] inexistindo qualquer valor a título de VAC (vantagem de actividade criminosa).

Ora, esta versão dos factos apresentada pelo aqui arguido/opoente AA mostra-se inteiramente corroborada pelo teor da documentação que o mesmo juntou a estes autos, a saber:

- Contrato de arrendamento datado de 19/05/2018, em que figuram como outorgantes o aqui opoente AA e sua mulher FF (na qualidade de senhorios) e DD e EE (na qualidade de inquilinos), tendo por objecto o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., ..., e sendo o valor da renda mensal estipulada de € 600,00;

- Aditamento ao mencionado contrato de arrendamento datado de 25/01/2023, no qual consta estipulada, para além do mais, a alteração do valor mensal da renda para € 850,00;

- Documento comprovativo da comunicação à AT (Autoridade Tributária) do aditamento ao contrato de arrendamento, datado de 14/03/2024;

- Contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 27/02/2019 entre o “Banco 1..., S.A.”, e o aqui opoente e mulher, donde resulta a concessão por aquele Banco ao casal dum empréstimo no montante de € 130.000,00, para cuja garantia foi constituída hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua ..., em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º ...37 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...53;

- cópia do cheque no valor de € 75.144,73, datado de 27/02/2019, que foi depositado na conta titulada pelo opoente no Banco 2... com o IBAN  ...05, conforme informação escrita prestada por esta entidade bancária aos presentes autos;

- cópia do cheque datado de 05/11/2020, no valor de € 25,00, emitido pelo Tesouro (ATA), cujo depósito na conta titulada pelo opoente no Banco 1..., no dia 22/12/2020, se mostra reflectido no extracto dessa conta;

- extracto bancário respeitante à conta bancária titulada pelo opoente junto do Banco 1..., S.A.”, donde resultam movimentos a crédito e a débito verificados na mesma no período de 01 a 31 de Dezembro de 2020, em termos essencialmente coincidentes com os relatados pelo arguido e acima sumariamente assinalados quanto à utilização dos cartões de crédito detidos pelo mesmo.

De igual forma, a testemunha DD confirmou em audiência de julgamento o contrato de arrendamento que ele e sua mulher celebraram no ano de 2018 com o ora opoente e mulher, bem como o valor da renda acordada - inicialmente € 600,00 mensais e posteriormente € 850,00 mensais -, que sempre pagaram por transferência bancária, conforme afirmou.

De resto, compulsadas as declarações de rendimentos do ora opoente e mulher no período considerado,[13] verifica-se que, efectivamente, no ano de 2023 os mesmos declararam os montantes de € 28.148,03 e de € 12.079,34, respectivamente, de rendimento de trabalho dependente, e cada um deles declarou o montante de € 4.475,00 de rendimentos prediais, o que não foi integralmente considerado pelo GRA no apuramento efectuado, levando a uma omissão de rendimento lícito, neste tocante, de cerca de 20 mil euros.[14]

Destarte, da análise conjugada de todos estes elementos probatórios, é legítimo concluir que os valores movimentados a crédito nas sobreditas contas bancárias tituladas pelo aqui opoente AA se encontram justificados como tendo origem lícita, donde se destaca o mútuo com hipoteca, no valor de € 130.000,00, contraído pelo casal no dia 27 de Fevereiro de 2019 para fazer face a compromissos financeiros assumidos[15] e o cheque no valor de € 75.144,73 (daquela mesma data de 27 de Fevereiro de 2019) que proveio daquele mútuo e serviu para liquidar o remanescente do valor em dívida dum anterior crédito contraído pelo casal junto do Banco 2..., tal como se mostra reflectido no extracto da conta n.º ...05 deste Banco; bem como o valor dos vencimentos e dos rendimentos prediais auferidas pelo casal no ano de 2023, que ascende a cerca de 20 mil euros, conforme já acima assinalado.

Os demais movimentos a crédito evidenciados nas contas bancárias do casal do aqui opoente AA, designadamente os montantes depositados para provisionar as contas (que se encontravam frequentemente a descoberto) estão também reflectidos nos extractos bancários constantes dos autos, donde se retira a correspondência entre os levantamentos duma conta e o consecutivo depósito de valor correspondente na outra e, nalguns casos, dos descritivos dessas transferências consta a identificação do cartão de crédito cujo plafond foi utilizado pelo arguido para provisionar a conta.[16]

Também os reembolsos de IRS recebidos pelo casal nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor total de € 11.721,38, se encontram documentados nos autos,[17] pelo que os questionados movimentos a crédito se mostram inteiramente justificados.


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A única questão colocada ao Tribunal é, essencialmente, a de saber se, em face da factualidade apurada, ao arguido/opoente assiste “jus” ao pretendido levantamento da totalidade do arresto decretado neste apenso BD incidente sobre os seus bens.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos termos estabelecidos no artigo 372.º do Código de Processo Civil, o cumprimento do contraditório na fase subsequente à prolação do despacho que decreta uma providência cautelar tem em vista facultar ao visado o exercício de um de dois poderes: o de recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; ou o de deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Proferida a decisão que deferiu o procedimento de arresto, o ora arguido/requerido AA não interpôs recurso, o que significa que o âmbito da presente fase processual se circunscreve tão só a apurar da existência de factos ou de meios de prova não tidos em consideração na decisão que decretou o arresto numa primeira fase e que em si afastem os fundamentos de tal decisão ou determinem a redução do seu alcance.

A oposição destina-se, pois, a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o normativo inserto no artigo 372.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, devendo o requerido nela alegar e provar os factos suscetíveis de fazer afastar as razões que levaram à decretação do arresto. Entre os fundamentos admissíveis e mais usuais na oposição ao arresto decretado como garantia do valor “incongruente” a ser declarado perdido a favor do Estado (chamada “perda alargada”) conta-se a faculdade de o arrestado alegar e provar “… que o seu património não é incongruente, por estar todo ele justificado por rendimento licito, ou que, sendo-o embora, essa incongruência se verifica em medida inferior à tomada por perfunctoriamente verificada na decisão que decretou a providência, por forma a ver reduzido o seu alcance”.[18]

No caso em apreço foi ordenado o arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, aplicável no domínio da aludida perda alargada e destinado a garantir a preservação do valor a declarar perdido a favor do Estado como sendo a vantagem presumida em que se traduz o património incongruente do agente.

Tal como já se deixou expresso na decisão que decretou o arresto, são pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes elencados no artigo 1.º da Lei 5/2002, de 11/1 (crimes de “catálogo”) e a desconformidade do património do arguido com o seu rendimento lícito (incongruência).

Como se expressa no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Julho de 2022,[19] “O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de actividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão). Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. O conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens. É nisto

que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Neste caso, o tribunal, na sentença condenatória, declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado (art. 12º da Lei nº 5/2002, de 11-01). (…)”.

Retomando o caso em apreço, temos que o arguido AA poderia ilidir a presunção legal de incongruência - como lhe é facultado pelo artigo 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 - demonstrando que afinal, apesar das aparências, o seu património não tem nada de incongruente; e podia fazê-lo em sede de oposição ao arresto, alegando factos novos e/ou oferecendo meios de prova para afastar a existência dos indícios da desconformidade do seu património indiciariamente afirmados na decisão que decretou o arresto.

Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01, “A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:

a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;

b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;

c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.”

E na situação ajuizada, atenta a factualidade que agora resultou apurada, afigura-se-nos que o requerido AA logrou fazer valer a sua razão de molde a impor uma solução diversa da proferida. Com efeito, o arguido alegou e demonstrou factos novos susceptíveis de afastar a presunção de incongruência do seu património, comprovando agora, em sede de oposição, a origem lícita dos movimentos a crédito evidenciados nas suas contas bancárias, donde se destacam os montantes por si auferidos e por sua mulher a título de rendimentos do trabalho, rendimentos prediais, reembolsos de IRS, empréstimo bancário para fazer face a compromissos financeiros assumidos (de cujos fundos saiu o cheque de € 75.144,73 que liquidou anterior empréstimo bancário concedido ao casal), montantes transferidos/depositados entre contas bancárias tituladas pelo próprio para provisionar as que se encontravam a descoberto e crédito bancário concedido através da utilização de cartões de crédito. Montantes esses que configuram rendimento lícito e ascendem a mais de 110 mil euros, assim “anulando” o valor de € 106.588,00 tido como património incongruente.[20]

Donde, inexistindo qualquer valor a título de património incongruente do opoente AA cuja perda a favor do Estado seja necessário garantir através da presente providência de arresto, perece um dos pressupostos legalmente estabelecidos para o seu decretamento/manutenção, assim se impondo a total procedência da presente oposição com o consequente levantamento do arresto decretado sobre a totalidade dos bens do opoente.


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IV - DECISÃO

Nos termos expostos, julgo a presente oposição ao arresto deduzida por AA totalmente procedente, por inteiramente provada, e, em consequência, determino a revogação da providência de arresto decretada por decisão proferida a 24/12/2024 neste apenso BD, com o seu consequente levantamento.


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Sem custas por o requerente/vencido Ministério Público delas estar isento (artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).


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Notifique e registe.” (ref.ª 473139240 – Ap. BD).


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e) O Ministério Púbico apresentou, em 30-06-2025, requerimento em que arguiu a nulidade insanável e a irregularidade dessa decisão - dizendo ter a mesma natureza de despacho e não sentença -, respectivamente por violação das regras de competência do tribunal e por violação do dever de fundamentação (ref.ª 42905973 – Ap. BD)

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f) Tal requerimento foi desatendido pelo despacho de 18-07-2025, ora recorrido, o qual é do seguinte teor:

Req.º apresentado pelo Ministério Público a 30/06/2025 (ref.ª 42905973):

Veio o Ministério Público arguir a nulidade e irregularidade da decisão final proferida no âmbito da oposição ao arresto deduzida pelo arguido/requerido AA que julgou totalmente procedente a oposição deduzida e ordenou o levantamento do arresto, invocando:

a) a nulidade insanável da decisão por violação das regras da competência do Tribunal;

b) a irregularidade da decisão por violação do dever de fundamentação.

Notificado o arguido/requerido AA para, querendo, se pronunciar, o mesmo nada disse.

Apreciando.

No que respeita à invocada violação das regras da competência do Tribunal, cabe relembrar que a prova produzida no âmbito das oposições ao arresto que foi decretado para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado - que é onde nos situamos neste apenso -, por ser comum ao incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado deduzido nos autos principais, foi produzida em sede de julgamento do processo principal, conforme previamente acertado com todos os intervenientes processuais e vertido no despacho proferido em acta de julgamento de 09/04/2025, transitado em julgado.[21]

Pelas razões ali aduzidas, o Tribunal Colectivo entendeu que a prova a produzir nos autos principais acerca do incidente de liquidação para perda alegada de bens a favor do Estado podia[22] ser plenamente utilizada para fundamentar a decisão a proferir nos procedimentos de oposição ao arresto pendentes neste apenso BD e foi com base nesse pressuposto que a signatária, realizado o julgamento, proferiu, em tribunal singular, a decisão final agora em causa.

Como é próprio da natureza dos procedimentos cautelares, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal - artigo 364.º, n.º 4, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 228.º, n.º 1, do CPP e 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11/01. O que significa que a decisão que o Tribunal Colectivo irá proferir nos autos principais acerca do incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado é totalmente autónoma e independente da proferida no âmbito das oposições ao arresto, à semelhança do que sucede entre qualquer procedimento cautelar e a respetiva acção principal, sem que isso tenha - parece-nos - qualquer implicação nas regras da competência do Tribunal.

Quanto à falta/insuficiência de fundamentação, aquilo que se retira da alegação do Ministério Público é a sua discordância acerca da decisão de facto tomada pelo Tribunal – o que poderá consubstanciar, em abstracto, erro de julgamento, sindicável por via recursiva -, mas não configura nulidade da decisão por falta ou deficiência de fundamentação.

Com efeito, a decisão contém o elenco dos factos provados e não provados e a respectiva fundamentação - indicação dos elementos probatórios em que se baseou e respectiva análise crítica -, sendo que os factos considerados pelo Tribunal no julgamento da oposição ao arresto foram tão-só os alegados nesta sede pelo opoente, em conformidade com o estatuído no artigo 372.º, n.º 1, al. b), do CPC.

Em razão do exposto e salvo sempre o devido e merecido respeito - que é muito – não se vislumbram na decisão em apreço os invocados vícios.

Em razão de todo o exposto, julgam-se improcedentes a nulidade e irregularidade invocadas pelo Ministério Público.

Notifique.” (ref.ª 474244791 – Ap. BD).


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Apreciando.

O recorrente Ministério Público alega, em síntese, que recorre do despacho de 18-07-2025, que decidiu declarar não verificadas a nulidade insanável e a irregularidade da decisão de 19-06-2025, pela qual se decidiu julgar totalmente procedente a oposição ao arresto deduzida pelo arguido AA e, em consequência, determinar a revogação da medida de garantia patrimonial aplicada por decisão proferida em 24-12-2024, pois considera que se verifica a nulidade insanável daquela decisão de 19-06, por violação das regras de competência do Tribunal, de acordo com o artigo 119.º, alínea e), do CPP, em razão de ter sido produzido um juízo definitivo de prova e não prova dos factos em causa, próprio de uma sentença, além de que se verifica a irregularidade da mesma decisão, por violação do dever de fundamentação, ínsito no artigo 97.º, n.º 5, do mesmo Código, em virtude de não terem sido devidamente especificados os motivos de facto que levaram o Tribunal a considerar justificados determinados movimentos a crédito, verificados nas contas do arguido, nomeadamente transferências bancárias a crédito e depósitos em numerário, mais dizendo, na desinência do exposto, que a não especificação dos motivos de factos da decisão emerge de não se extrair dos elementos de prova elencados em tal decisão a origem lícita de parte dos movimentos a crédito, mormente dos depósitos em numerário, ocorridos nas contas bancárias do arguido, considerados justificados pelo Tribunal.

No desenvolvimento dessas questões, argumenta que a dita nulidade insanável se verifica, além do mais, quando o Tribunal Singular decide matéria que, por determinação legal, cabe na competência do Tribunal Colectivo, concretamente em matéria de produção, apreciação e valoração da prova, em ondem à prolação de uma decisão definitiva sobre o mérito da causa, que condene ou absolva pelos crimes imputados e julgue procedente ou improcedente o pedido de perda de vantagens, sendo que no caso, na sequência do despacho proferido na sessão da audiência de 09-04-2025, a produção de prova sobre os factos da perda alargada, da defesa à mesma e das oposições ao arresto ocorreu em simultâneo, perante Tribunal Colectivo, tendo-se na dita decisão de 19-06-2025 produzido um juízo definitivo e não meramente indiciário, em termos que não irão ser (re)apreciados pelo Tribunal Colectivo, na decisão de oposição ao arresto, quanto à prova e não prova dos factos, designadamente dos factos que integram a matéria de ilisão da presunção do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, no âmbito do disposto no artigo 9.º da mesma Lei, mostrando-se tal questão conexa com a inadmissibilidade de a oposição ao arresto servir para se provar a origem lícita do património, em termos que, inelutavelmente, serão definitivos, no sentido de o Tribunal Singular proferir, antecipadamente, a decisão sobre a prova ou não prova de factos que integram, exclusivamente, matéria que incumbe ao Tribunal Colectivo julgar, não podendo a oposição ao arresto servir para provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º da dita Lei n.º 5/2002, somente cabendo ao Tribunal Singular apreciar, em sede de oposição ao arresto, se os pressupostos do arresto preventivo, face aos factos e prova trazidos pela oposição, se mantinham, razão porque, em consequência de ter sido produzido um juízo definitivo de prova ou não prova dos factos, próprio de uma sentença (como da própria decisão resulta), ou seja, de uma decisão que conhece, a final, do objecto do processo, e não um mero juízo de indiciação ou não indiciação dessa matéria, tal decisão é nula, por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do aludido artigo 119.º, alínea c), do CPP.

Mais argumenta que à decisão proferida, pela sua natureza (despacho), não poderão ser assacadas as nulidades previstas no artigo 379.º do CPP ou invocados os vícios da própria sentença, nomeadamente os previstos no artigo 410.º do mesmo Código, sendo-lhe aplicável a disciplina prevista nos artigos 97.º, n.º 5, 118.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º do CPP, mostrando-se a fundamentação dessa decisão de 19-06-2025, quanto à matéria deste recurso, omissa, insuficiente e até mesmo contraditória, transcrevendo seguidamente os factos constantes dos pontos 3, 4, 6, 7, 8, 9, 27, 31, 43 e 54 dessa decisão e a fundamentação nela vertida a propósito dos mesmos, para concluir que os elementos dos autos, que aponta, não poderiam conduzir à prova de tais factos nesses termos, pois que a lei exige, sendo esse ónus do arguido, que fique demonstrada a origem lícita dos valores em causa, através de elementos de prova seguros, sendo neste caso a fundamentação de facto omissa, insuficiente e até contraditória, quanto às apontadas movimentações bancárias que integram a parcela do património detido pelo arguido no período temporal em referência, o que integra a apontada irregularidade da dita decisão de 19-06-2025, sendo que o facto de não se extrair dos elementos de prova nela elencados a origem lícita de parte dos aludidos movimentos a crédito, os quais não poderiam ter sido, como foram, considerados justificados pelo Tribunal, materializa a violação do disposto nos artigos 372.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do CPC e 7.º, n.º 1, e 9.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), da Lei n.º 5/2002, de 11-01 (págs. 2 a 41 da motivação).

Vejamos.

Como é sabido, o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º do CPP), representando os recursos um meio de impugnação das decisões judiciais, cuja finalidade consiste na eliminação dos erros, defeitos ou lapsos das mesmas através da sua análise por outro órgão jurisdicional, desse modo constituindo um instrumento processual de consagração prática dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de garantia do duplo grau de jurisdição (arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).

Mas a decisão de interpor recurso, não sendo o mesmo obrigatório, é em si mesma uma opção responsabilizante, pois que o recorrente tem o ónus de apresentar a motivação, ou seja, invocar as concretas razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, com apoio na lei aplicável, bem como de condensar aquelas nas respectivas conclusões, enunciando as questões que pretende ver reapreciadas, aí resumindo “as razões do pedido” (n.º 1 do citado art. 412.º).

Preliminarmente importa referir que as questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público convocam dois institutos:

- Por um lado, o regime da perda de bens a favor do Estado estabelecido na Lei n.º 5/2002, de 11-01 - Medidas de Combate à Criminalidade Organizada (arts. 1.º, 7.º a 9.º e 12.º);[23]

- Por outro, a providência cautelar de arresto estabelecida na mesma Lei n.º 5/2002 (arts. 10.º e 11.º), com remissão para o artigo 228.º do Código de Processo Penal (CPP), este com referência aos artigos 362.º a 376.º e 391.º a 396.º do Código de Processo Civil (CPC).[24]

No que respeita à invocada nulidade da decisão recorrida por inobservância das regras de competência do tribunal, parece-nos, pelo alegado na motivação, que o recorrente Ministério Público não põe em causa que a decisão da providência de arresto é da competência do Juiz Singular, antes sustentando que este não pode, nesse âmbito, apreciar as provas e decidir, a título definitivo, quanto à origem lícita dos bens / património, invocada na oposição do arresto por parte do arguido / arrestado AA. O mesmo até afirma a “inadmissibilidade de a oposição ao arresto servir para se provar a origem lícita do património” (pág. 5 da motivação).

Não há dúvidas de que o julgamento dos autos principais (Proc. n.º 1/22.8KRPRT) é da competência do Tribunal Colectivo, tal como indicado na acusação e está a ser levado a cabo, atentos os crimes imputados aos arguidos, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do CPP.
Por sua vez, o regime da perda de bens a favor do Estado encontra-se regulado pela referida Lei n.º 5/2002, a qual estabelece “um regime especial de (…) perda de bens a favor do Estado” relativamente, entre outros, aos crimes de “Tráfico de influência”, “Recebimento ou oferta indevidos de vantagem”, “Corrupção passiva”, “Participação económica em negócio” e “Branqueamento de capitais” (als. d), e), f), h) e i) no n.º 1 do seu artigo 1.º), sendo tais crimes imputados, na acusação e prónúncia, ao arguido AA.

Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 5/2002 que “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.”

A competência para a promoção da perda de bens é atribuída pela lei ao Ministério Público, o qual liquida, em princípio, “na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.” (n.º 1 do art. 8.º).[25]

No que respeita à prova, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, que “Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º”.[26]

Acrescenta o n.º 3 desse preceito que “A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:

a) Resultam de rendimento de actividade lícita;

b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;

c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.”.

Refere ainda o n.º 4, do mesmo artigo 9.º, que “Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação…”. A prova é “oferecida em conjunto com a defesa.” (n.º 5).

Por fim, refere-se no n.º 1 do artigo 12.º dessa Lei que Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º.” (sublinhados nosso).

Neste regime consagrou-se a presunção legal[27] de que o património do arguido, detido ou obtido naquela data e período, proveio da “actividade criminosa” (caso seja provada), no que respeita à diferença entre aquele que possui e o que é congruente com os seus rendimentos. Existindo tal discrepância, compete ao arguido ilidir a presunção de que o mesmo constitui vantagem dessa actividade criminosa. Apesar de o tribunal dever ter em consideração todas as provas produzidas no processo, é ónus do arguido ilidir a presunção legal, fazendo a prova do contrário, nos termos daquele n.º 3 do artigo 9.º da Lei 5/2002.

De acordo com a interpretação que se afigura acertada para esse conjunto de preceitos, compete ao Ministério Público efectuar a liquidação patrimonial, constituindo esta o limite máximo a declarar perdido a favor do Estado. Compete-lhe, ainda, fazer a prova, no âmbito penal, da prática, pelo menos, de um dos crimes de “catálogo” e que este se insere numa actividade criminosa, demonstrando, depois, a existência de um conjunto de bens/valores que, por não serem congruentes com o rendimento normal do arguido, deverão presumir-se como vantagens daquela actividade criminosa (esta presunção dispensa o estabelecimento de um nexo de causa - efeito entre ambos).

Ao arguido compete, por sua vez, demonstrar que, apesar da aparente incongruência do seu património, os bens têm outra origem que não a actividade criminosa.[28]

Neste contexto, não há dúvidas que nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 1/22.8KRPRT (de que os presentes são apenso) compete ao Tribunal Colectivo colher e produzir as provas relativas à perda de bens promovida pelo Ministério Público, incluindo as que possam ser apresentadas pelo arguido para provar a origem lícita dos bens / rendimentos, bem como proferir decisão final a tal respeito no acórdão respectivo, tal como resulta dos aludidos artigos 8.º, 9.º e 12.º da referida Lei n.º 5/2002.

Somente ao Tribunal Colectivo compete apreciar a prova e decidir sobre tal incidente da perda ampliada, o que se tornará definitivo com o trânsito em julgado do respectivo acórdão (art. 628.º do CPC).

E, ao que resulta dos autos, já foi produzida a prova indicada a respeito dessa perda ampliada, sem que tenha sido ainda proferido acórdão final pelo Tribunal Colectivo.

Questão diferente é a tramitação e decisão do procedimento de arresto requerido pelo Ministério Público, o que é da competência de Juiz Singular, o Magistrado(a) titular do respectivo processo, pois que tal não cabe na competência do Tribunal Colectivo (arts. 118.º, n.º 1, 132.º, 133.º, n.ºs 1 e 2, 134.º, e 135.º, n.º 1, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08, com posteriores alterações).

Também esta questão não parece ser controversa no recurso.

Efectivamente, estamos no âmbito de um procedimento que segue, em larga medida, o ritualismo previsto no CPC, ainda que “enxertado” num processo penal.

O procedimento aqui em causa processa-se, em termos gerais, nos moldes estabelecidos na Lei adjectiva civil, conforme emerge do disposto no artigo 228.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual “(…) a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil (…)”, sendo que para a referida norma do CPP remete o n.º 4 do art. 10.º da Lei n.º 5/2002, o qual estabelece que “Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.”

O arresto interliga-se com o incidente de liquidação com vista à perda alargada de bens, sendo que a lei prescinde do requisito periculum in mora, nisso constituindo uma especificidade em relação aos requisitos gerais dessa providência cautelar cível, pois que o “arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.” (n.º 3 do art. 10.º dessa Lei n.º 5/2002).

A questão central é saber se a Exm.ª Juíza que proferiu a decisão de 19-06-2025, na qual julgou procedente a oposição ao arresto deduzida pelo arguido / arrestado AA e revogou a garantia patrimonial decretada pela decisão proferida em 24-12-2024, poderia ou não levar em conta os fundamentos por aquele ali apresentados, ou seja, a alegação e demonstração probatória de que os rendimentos resultaram de actividade lícita.

Cremos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa, como se passam a explicar, com as devidas clarificações a respeito da amplitude e revelo dessa actividade probatória.

Sendo pressupostos do decretamento do arresto, além do mais, a existência de fortes indícios da prática de um crime de catálogo e da existência de património incongruente (arts. 1.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 5/2002),[29] a lei permite ao arrestado, na oposição ao arresto, a alegação de factos e a produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (al. b) do n.º 1 do art. 372.º do CPC, ex vi arts. 228.º, n.º 1, e do CPP e 10.º, n.º 4, da dita Lei n.º 5/2002).

Assim, torna-se, quanto a nós, manifesto que o arguido / arrestado pode, na oposição / contestação ao arresto decretado, apresentar provas em como os valores apontados como incongruência patrimonial provieram de actividade lícita, o que não contende com a necessidade de apresentar e produzir essas provas em sede de incidente de perda ampliada, deduzido nos autos principais, caso pretenda ilidir a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º, ambos da dita Lei n.º 5/2002.

Naturalmente que não poderia o arrestado ser impedido de oferecer e produzir provas para demonstrar, ainda que de forma sumária e provisória, como é próprio dos procedimentos cautelares, a não verificação de um dos pressupostos para o decretamento do arresto, sob pena de violação de um dos princípios basilares do direito processual e da própria Lei Fundamental, designadamente o do contraditório (art. 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP e art. 32.º, nºs 1 e 5, da CRP).

Ademais, limitar as possibilidades de defesa neste procedimento cautelar afrontaria os princípios da proibição da indefesa e do direito a um processo justo e equitativo, em obediência, designadamente, ao comando Constitucional vertido no n.º 4 do artigo 20.º - “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” - e ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º, igualmente da Lei Fundamental – “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

E é absolutamente irrelevante que haja coincidência entre os argumentos da oposição ao arresto e a defesa oferecida relativamente ao incidente da liquidação promovido pelo Ministério Público com vista à perda ampliada de bens, como normalmente sucede, aliás, entre qualquer providência cautelar e a causa principal.[30]

Ainda que com essas ressalvas relativamente à natureza provisória da decisão da providência, não concordamos com o entendimento do recorrente quando sustenta a “inadmissibilidade de a oposição ao arresto servir para se prover a origem lícita do património” (pág. 5 da motivação). Isso no sentido de que se trata de uma prova sumária – e não completa e definitiva -, mas que não pode deixar ser admissível à face do ordenamento processual e dos princípios que o enformam.

A prova produzida no âmbito do procedimento cautelar de arresto é, por natureza, superficial ou perfunctória - prova de “primeira aparência” -, a qual conduz a uma decisão por natureza provisória, como é próprio desse tipo de procedimento, sendo a própria lei a estabelecer que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal” (art. 364.º, n.º 4, do CPC, ex vi arts. 228.º, n.º 1, do CPP e 10.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002).

Trata-se, pois, de um juízo provisório, que é inerente ao procedimento cautelar, em contraposição ao juízo definitivo que se alcançará no processo principal, quando for proferida decisão, por parte do Tribunal Colectivo, no respectivo acórdão final, relativamente ao incidente de liquidação da perda alargada promovida pelo Ministério Público.

Contudo, ainda que se trate dessa provisoriedade, não pode deixar de ser permitido ao arguido / arrestado alegar e provar, nos referidos termos sumário, tal licitude da origem do património, com vista a afastar o decretamento do arresto, tanto mais que a “agressão” patrimonial que esse procedimento representa não é insignificante ou despicienda, na medida em que, decretada a mesma, o arrestado fica impedido de exercer, na sua plenitude, sobre os bens em causa, todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade (arts. 391.º, n.º 2, do CPC e 1305.º do C. Civil).

Conforme vincou a Exm.ª Juíza no despacho recorrido (aludido em f)), a decisão que o Tribunal Colectivo irá proferir nos autos principais acerca do incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado é totalmente autónoma e independente da proferida no âmbito da oposição ao arresto, à semelhança do que sucede entre qualquer procedimento cautelar e a respectiva acção principal, sem que isso tenha qualquer implicação nas regras da competência do Tribunal.

É verdade que o Tribunal a quo, na decisão de 19-06-2025, pela qual foi determinado o levantamento do arresto (aludida em d)), utilizou expressões que poderão indicar ser aquela uma decisão final e definitiva quanto à inexistência de património incongruente, como é apontado pelo recorrente Ministério Público, pois que, utilizando uma estrutura própria de sentença (e assim foi essa decisão designada), enunciou “os factos considerados provados” e os que “não se provaram”, inculcando a ideia de que se trata de uma apreciação dos factos e decisão de direito definitivos. Mas assim não sucede, sabendo-se que não é pelo nomen iuris que se baliza e determina o conteúdo de uma decisão.

É sabido que o procedimento cautelar é - deve ser - apreciado com base numa indagação célere e sumária, sendo emitida uma decisão de carácter provisório, destinada a produzir efeitos somente até ao momento em que se forme a decisão definitiva, pois que aquele é dependente da acção principal.[31]

Ou seja, o decidido relativamente à oposição ao arresto, concretamente quanto à prova da inexistência de património incongruente, tem esse carácter provisório, com base em prova ligeira e sumária, não tendo – não podendo ter - qualquer influência na avaliação e valoração que o Tribunal Colectivo, em sede de acórdão final, faça das provas produzidas, quanto à existência ou não de património incongruente, nos termos dos artigos 9.º e 12.º da mesma Lei n.º 5/2002.

Nem tão pouco releva – não pode relevar – o facto de as provas produzidas no âmbito da oposição ao arresto que foi decretado para garantia do valor da perda alargada, por ser comum ao incidente de liquidação para perda de bens a favor do Estado deduzido nos autos principais, ter sido produzida no decorrer da audiência de discussão e julgamento do processo principal, naturalmente perante o Tribunal Colectivo, a que preside a Exm.ª Juíza que proferiu as decisões no âmbito do procedimento cautelar, tendo tal sido determinado com a anuência de todos os intervenientes processuais e vertido no despacho proferido em acta de julgamento de 09-04-2025, transitado em julgado (acima referido e transcrito).

Com efeito, trata-se de dois processos e decisões diferentes, sendo também diferente a composição do Tribunal num caso e noutro. São as regras processuais que assim ditam, sendo certo que a Exm.ª Juíza que proferiu as decisões no âmbito do procedimento cautelar, incluindo a recorrida, tem competência para tal, sendo que a decisão final acerca da existência ou não de património incongruente, a qual pressupõe a análise e valoração integral e cuidadas das provas produzidas a esse respeito, incluindo as produzidas pelo arguido / arrestado para provar a origem lícita dos rendimentos, é da exclusiva competência do Tribunal Colectivo.

Diga-se, ainda, que a Exm.ª Juíza decidiu o procedimento cautelar com base nas provas até então produzidas - tendo as provas por declarações e depoimentos sido prestadas em audiência, perante o colectivo de Juízes -, mas nada invalida que relativamente ao incidente de liquidação em si mesmo, que compete apreciar e decidir ao Tribunal colectivo, sejam ainda produzidas outras provas no decurso da audiência, seja de que natureza for, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP, podendo, também por essa via, o Tribunal Colectivo dispor de mais amplo manancial probatório para proferir decisão final relativamente à perda alargada promovida pelo Ministério Público.[32]

Ainda que não nos pareça ser esse o entendimento do recorrente, seria incongruente que a decisão da oposição ao arresto fosse prolatada pelo Tribunal Colectivo, quando é certo que essa decisão constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, ou seja, da decisão que decretou tal providência, como que formando uma unidade (n.º 3 do art. 372.º do CPC), sabendo-se que a primeira foi proferida por Tribunal Singular.

Perante o que os autos evidenciam e o que se acaba de se expor, estando a competência de um e outro Tribunal claramente definidas, não vislumbramos qualquer violação das regras de competência do tribunal, pelo que não se verifica a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do CPP, como invoca o recorrente Ministério Público.

Assim, tem de improceder esta pretensão recursiva.


*


Sustenta, seguidamente, o recorrente que a decisão proferida tem a natureza de despacho e não de sentença, invocando doutrina e jurisprudência a tal respeito,[33] para concluir que não lhe é aplicável o regime estabelecido nos artigos 379.º, 410.º, n.º 2, e 412.º, n.º 3, do CPP.

Concordamos com tal entendimento. Com efeito, ainda que existam divergências quanto à natureza da decisão relativa arresto no âmbito de processo criminal – se despacho ou sentença -, cremos que a natureza de despacho é que a melhor se adequada com as normas processuais penais, desde logo com o disposto no artigo 97.º do CPP, que especifica a forma dos actos decisórios, reservando a qualificação de sentença (e acórdão) “quando conhecem a final do objecto do processo” (al. a) do seu n.º 1).

O “objecto do processo” não poderá deixar de ser, quanto a nós, o do processo-crime, no qual se tenta apurar a ocorrência de um crime e o seu autor, sendo esta a principal finalidade do processo penal, desde logo do inquérito, sendo também esse o objecto da prova e a amplitude da discussão em audiência (arts. 124.º, 262.º, n.º 1, e 339.º, n.º 4, do CPP).

Atente-se que a lei processual penal denomina de “sentença” a decisão final sobre o objecto do processo criminal em várias das suas normas (arts. 365.º a 380.º do CPP), sendo o procedimento cautelar de arresto, enquanto medida de garantia patrimonial, dele absolutamente dependente, sem que nas normas respectivas se use, em momento algum, idêntica designação (cfr. arts. 191.º, n.º 1, 192.º, n.ºs 2 a 5, 193.º, n.ºs 1 e 4, 194.º, n.ºs 1 e 5 a 9, e 228.º do CPP).

Ademais, os n.ºs 1 e 6 do referido artigo 194.º do CPP referem expressamente o “despacho” como o acto decisório de aplicação das medidas de coacção e garantia patrimonial, parecendo-se, assim, que não existirão dúvidas a tal respeito, pois que o arresto é consabidamente uma “medida de garantia patrimonial”, como, aliás, consta expressamente do Título III (“Das medidas de garantia patrimonial” – arts. 227.º e 228.º), do Livro IV, da Parte Primeira do CPP.

Não releva aqui se no âmbito da lei adjectiva civil for entendido atribuir à decisão final do procedimento cautelar de arresto a denominação de sentença,[34] pois que, como é sabido, tais normas processuais somente são aplicadas subsidiariamente ao processo penal, para integrar as lacunas, tendo que harmonizar-se com este processo, não podendo, por isso, ir ali encontrar-se a nomenclatura de sentença para o acto decisório aqui em causa, quando o próprio Código de Processo Penal o designa de despacho (citados n.ºs 1 e 6 do art. 194.º),[35] sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto no artigo 97.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 4 e 5, do CPP.

Tudo isto sem prejuízo de a providência de arresto preventivo seguir, no geral, o ritualismo processual previsto no CPC, pois que o CPP é praticamente omisso a esse respeito (ressalvadas as normas acima indicadas).

Prosseguindo.

Vistos os autos, efectivamente a Exm.ª Juíza denominou a decisão de 19-06-2025, pela qual apreciou a oposição ao aresto e determinou o seu levantamento, de “SENTENÇA(al. d) supra), sendo que à decisão de 24-12-2024, pela qual o arresto foi decretado, não foi atribuída qualquer denominação (al. c) supra).

Assumido que se trata de despachos em ambos os casos, como defende o recorrente Ministério, sendo o segundo complemento e parte integrante do primeiro (n.º 3 do art. 372.º do CPC), importa apurar se a decisão recorrida enferma de irregularidade, por falta de fundamentação, por violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1 do CPP, como sustenta o recorrente (síntese conclusiva b) e págs. 8 e segs. da motivação).

O referido n.º 5 do artigo 97.º do CPP estabelece que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser indicados os motivos de facto e de direito da decisão.”

Tal dever legal de fundamentação dá tradução ao comando constante do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.

Contudo, somente relativamente à sentença (ou acórdão) a lei estabelece um especial dever de fundamentação, de facto e de direito (art. 374.º, n.º 2), sendo que a falta de fundamentação, incluindo o exame crítico da prova, acarreta a sua nulidade, a qual pode ser arguida e conhecida em sede de recurso (art. 379.º, n.ºs 1, als. a) e c), e 2, do CPP).

Mas este regime, como é sido e aceite pelo recorrente, não se aplica aos despachos, pois que não existe nenhuma norma similar para o efeito, nem tão pouco qualquer remissão que o permita, ao contrário do que sucede noutros casos, designadamente na correcção de erros, lapsos ou obscuridades (n.º 3 art. 380.º do mesmo Código).[36]

Consequentemente, na ausência de previsão legal nesse sentido, a eventual falta ou insuficiência de fundamentação ao nível dos despachos, como é alegado no caso, traduzida na inobservância das disposições legais, constitui mera irregularidade, em conformidade com o estabelecido nos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º do CPP.

E foi isso que o recorrente arguiu junto do Tribunal recorrido, através do requerimento de 30-06-2025 (al. e) supra), o que motivou a prolação do despacho de 18-07-2025, do qual o recorrente diz recorrer (al. f) supra).

Ora, visto o despacho (e não sentença) de 19-06-2025, pelo qual foi apreciada e decidida a oposição ao aresto e determinado o seu levantamento (al. d) supra), não vislumbramos nele, com o devido respeito, a invocada falta de fundamentação, pois que no mesmo são explicitados, diremos até abundantemente, os motivos de facto e de direito do aí decidido, em cumprimento do disposto na referida norma processual (n.º 5 do art. 97.º).

Com efeito, depois de se fazer uma síntese (relatório) dos actos relevantes, enunciou-se a fundamentação de facto, especificando-se os factos considerados provados e não provados - melhor indiciariamente apurados e não apurados - e enunciou-se a motivação da decisão de facto, ou seja, o modo como foi formada a convicção do Tribunal para tal efeito (ao longo de 5 páginas), para depois se expor a fundamentação de direito, concluindo-se pela decisão, numa estrutura em tudo idêntica, nessa parte, à que é própria da sentença (n.º 2 do art. 372.º do CPP).

Na verdade, o que resulta da alegação no recorrente não será tanto a falta de fundamentação dessa decisão, mas sim a discordância com a fundamentação apresentada, seja ao nível dos factos dados como sumariamente provados, seja ao nível da fundamentação da convicção do Tribunal a quo, sendo certo que, neste domínio, vigora, como é sabido, o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do qual a mesma é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (art. 127.º do CPP).

E a Exm.ª Juíza valorou, nesta sede, as declarações do arguido / arrestado, o qual, segundo refere, “explicou em detalhe e de forma que se [lhes] afigurou objectiva, segura, fundamentada e, por isso, credível, todos os movimentos a crédito verificados nas suas contas bancárias no período considerado (2018 a 2023)”, tudo isso em conjugação com os documentos que o mesmo, entretanto, juntou aos autos (como explicitou devidamente).

Pela leitura desse despacho são claramente apreensíveis os motivos do decidido, pois que é possível reconduzir racionalmente as razões que determinaram o Tribunal a quo a proferir tal decisão, de facto e de direito.

Tal como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 22-01-2019, “Se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, está em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, então a decisão, independentemente de se concordar ou não com ela, está fundamentada.”[37]

Porventura um ou outro facto merecerão melhor e mais profunda indagação probatória, perante todos os elementos carreados para os autos ou que ainda possam vir a sê-lo, designadamente para precisar alguns dos concretos valores “justificados” pelo arguido / arrestado, mas essa indagação competirá ao Tribunal Colectivo, no âmbito da decisão final a proferir, pois que a prova no âmbito do procedimento cautelar é subordinada a um escrutínio menos exigente - a dita prova sumária ou de primeira aparência -, daí que o juízo decisório seja, como já dito, meramente provisório.

Diga-se, por último, que também o decretamento das medidas de garantia patrimonial, como é o caso, está subordinado aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 193.º do CPP.

Não se verifica, pois, a invocada irregularidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, nos termos dos apontados preceitos legais, não existindo fundamento para julgar improcedente a oposição ao arresto, incluindo no montante indicado pelo recorrente, improcedendo também esta questão recursiva.

III

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

Sem custas, por isenção do recorrente (art. 522.º do CPP).


*

Notifique.

*


Porto, 24-09-2025.

Raul Cordeiro

(Relator)

Jorge Langweg

(1.º Adjunto)

Carla Carecho

(2.º Adjunto)

_____________
[1] Transcreve-se somente está síntese, que constitui, efectivamente, a pretensão do recorrente, e não também as designadas “CONCLUSÕES”, numeradas de 1) a 61), as quais mais não são do que uma reprodução, praticamente integral, da própria motivação, estendendo-se elas por 31 páginas, tendo o recurso no seu todo (motivação e conclusões) 72 páginas, sabendo-se que as conclusões devem ser concisas, enunciando as questões (e não novamente os argumentos) que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Superior, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP.
[2] No presente apenso BD.
[3] Cuja prova, por ser comum ao incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado deduzido nos autos principais, foi produzida em sede de julgamento do processo principal, conforme previamente acertado com todos os intervenientes processuais e vertido no despacho proferido a 09/04/2025, transitado em julgado.
[4] Que auferia um vencimento mensal próximo do salário mínimo nacional e cuja entidade patronal era a
Cooperativa Solidariedade Social A....
[5] E não a um reembolso/acerto dos consumos de água, como erroneamente se fez constar no articulado de oposição ao arresto, conforme explicou.
[6] O valor da renda era inicialmente de cerca de 600,00 mensais, tendo passado para € 850,00 mensais em 2023, conforme afirmou.
[7] Sinalizou, a título de exemplo, um levantamento de € 40,00 da conta do Banco 1... seguido do depósito de 110,00 em numerário nesta conta da Banco 3....
[8] Afirmou que recebia cerca de € 2.200,00 mensais líquidos (já com as ajudas de custo) de vencimento.
[9] Afirmou que possuía dois cartões de crédito, cada um deles com um plafond de 2 mil euros.
[10] Segundo referiu, não foi considerado no apuramento do GRA o total de € 5.680,00 respeitante a várias transferências do seu cartão de crédito, apesar de se ter tratado de transferências entre contas bancárias por si tituladas; tal como não foram considerados mais de 3 mil euros que auferiu de vencimentos pagos pela CM... já depois de ter sido preso (Maio de 2023), bem como diversas transferências efectuadas do cartão de crédito entre Maio de Dezembro de 2023 para “cobrir” a conta.
[11] Para custear um cruzeiro.
[12] Só em rendimentos do trabalho dependente e rendimentos prediais do ano de 2023 foram omitidos pelo GRA cerca de 20 mil euros de rendimento lícito do casal, segundo mencionou.
[13] As quais instruíram a investigação efectuada pelo GRA e se mostram juntas aos autos (pastas/ficheiros relativos ao GRA).
[14] No incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado (e na decisão que decretou o arresto) foi apenas considerado, relativamente ao ano de 2023, um rendimento do arguido de € 22.491 e um rendimento do seu cônjuge de € 6.884,48.
[15] Como resulta da cláusula 1ª do Anexo de tal contrato de mútuo e foi confirmado pelo opoente.
[16] Como é o caso do movimento efectuado a 12/06/2020, no valor de € 1.000,00, na conta titulada pelo opoente no “Banco 1..., S.A.”.
[17] Conforme notas de liquidação de IRS coligidas na investigação do GRA, constantes dos autos (pastas/ficheiros
GRA).
[18] Cfr. João Conde Correia, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Almedina, 2019, Tomo I, pág.282.
[19] Consultável in www.dgsi.pt.
[20] No incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado o Ministério Público, de acordo com a investigação efectuada pelo GRA, apurou, em relação ao arguido AA e no período considerado, um rendimento lícito que totalizou € 259.268,26 e movimentos a crédito nas contas bancárias deste arguido que totalizaram € 365.856,26, assim alcançando, da diferença entre aqueles dois montantes, o valor de € 106.588,00 como sendo património incongruente (VAC – vantagem da actividade criminosa). Se àqueles € 259.268,26 de rendimento lícito então apurado somarmos os mais de 110 mil euros de rendimentos lícitos agora (em sede de oposição ao arresto) alcançados, temos que nenhuma incongruência se verifica no património do arguido AA.
[21] Do seguinte teor: “Nos presentes autos de processo comum colectivo, com audiência de julgamento a decorrer, mostra-se deduzido e decretado por apenso (apenso BD) processo de arresto de bens dos arguidos na sequência da dedução pelo Ministério Público de incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado.
No âmbito de tal processo foram já deduzidas diversas oposições ao arresto, as quais se encontram em fase de produção da prova indicada pelos opoentes, a qual consiste, para além da vasta documentação junta, na audição dos arguidos/requeridos e das testemunhas por estes arroladas.
Tal prova e matéria em apreço coincide com diligências probatórias de alcance/objecto idêntico a produzir na audiência de julgamento destes autos.
Na audiência de julgamento dos presentes autos principais encontram-se a ser ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação, tendo-se relegado para momento posterior a audição dos arguidos à matéria do aludido incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado.
Com a alteração das medidas de coacção privativas da liberdade que haviam sido impostas aos arguidos AA, GG e HH, o processamento destes autos deixou de revestir natureza urgente.
O processamento das oposições ao arresto reveste natureza urgente.
A prova a produzir nessas oposições ao arresto é comum à indicada nas defesas apresentadas pelos arguidos ao incidente de liquidação para perda alargada de bens a favor do Estado (a produzir igualmente nestes autos principais), pelo que, por uma questão de economia, celeridade e uniformização de decisões, a mesma poderá/deverá ser produzida em conjunto.
A prova produzida nestes autos principais pode ser plenamente utilizada para fundamentar a decisão a proferir nos processos de oposição (sendo que o inverso não se verifica). Com efeito, estabelece o artigo 421.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal por força do estatuído no artigo 4.º do CPP): “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”
Nesta medida, por motivos de celeridade e manifesta economia processual - trata-se de evitar a repetição de depoimentos previsivelmente muito demorados -, ao abrigo do disposto no artigo 348.º, n.º 2, do CPP, altera-se a ordem de produção da prova nos presentes autos e determina-se que a audiência prossiga com a audição dos arguidos à matéria do aludido incidente de perda alargada e das testemunhas a este propósito arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas. (…).”.
[22] Cfr. artigo 421.º, n.º 1, do CPC invocado naquele despacho de 09/04/2025.
[23] Tal Lei n.º 5/2002 foi objecto de sucessivas alterações, concretamente pela Lei n.º 19/2008, de 21-04; pelos Decretos-Lei n.ºs 317/2009, de 30-10, e 242/2012, de 07-11, e pelas Leis n.ºs 60/2013, de 23-08; 55/2015, de 23-06; 30/2017, de 30-05; 79/2021, de 24-11; 99-A/2021, de 31;12; 13/2022, de 01-08; 2/2023, de 16-01, e 14/2024, de 19-01.  
[24] Sendo, porém, as normas de processo civil somente aplicadas na medida em que não esteja previsto naqueles outros preceitos e não contrariem o aí estabelecido.
[25] Porém, a lei permite que a liquidação, se não for possível formulá-la no momento da acusação, seja efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, além de permitir que, depois de efectuada, seja alterada dentro desse prazo se houver conhecimento da inexactidão do valor antes determinado, sendo tudo isso notificado ao arguido e ao seu defensor (n.ºs 2 a 4 do art. 8.º dessa Lei n.º 5/2002).
[26] E para isso pode lançar mão de “qualquer meio de prova válido em processo penal” (n.º 2 desse artigo 9.º).
[27] Tal como estabelece o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.”
[28] Este é, no essencial, o entendimento de José M. Damião da Cunha, no artigo “Perda de Bens a Favor do Estado”, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra Editora, 2004, págs. 121 a 164, bem condensado nas “Conclusões” redigidas por Euclides Dâmaso, págs. 173 a 175.
[29] Assim também o Ac. desta Relação de 15-04-2015 (CJ II, pág. 217).
[30] Efectivamente, também no âmbito do processo civil o requerido / arrestado não está impedido de, na oposição à providência cautelar, alegar e provar, ainda que nesses termos sumários, que a dívida invocada pelo requerente / arrestante como fundamento do pedido de arresto já se encontra paga e/ou não existe, o que não é impeditivo de a acção principal ser intentada (se a providência for anterior) ou prosseguir para se fazer prova e decidir a tal respeito, tal como resulta do disposto no artigo 364.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
[31] Quanto à definição de procedimento cautelar e seu âmbito pode ver-se Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3.ª Edição, Almedina, págs. 470 e 471. 
[32] Ademais, o próprio recorrente refere que está pendente neste Tribunal da Relação o recurso do despacho que indeferiu a realização de uma perícia financeira e contabilística requerida pelo Ministério Público e que foi indeferida pelo Tribunal Colectivo (pág. 4 da motivação), o que poderá, se vier a ser procedente tal recurso e determinada a perícia, constituir novo elemento de prova.   
[33] Concretamente Sofia dos Reis Rodrigues, in O Novo Regime de Recuperação de Activos…, INCM, págs. 227 e segs., e os Acs. da RL de 24-09-2024 e de 05-11-2024 e da RP de 11-06-2014 e de 16-03-2016, acessíveis em www.dgsi.pt.  
[34] Neste caso relevará o disposto no n.º 2 do artigo 152.º do CPC.
[35] Não concordamos, pois, com o entendimento sustentado no Ac. desta Relação de 26-02-2025, proferido no Proc. 490/17.2TELSB-B.P2.P1, no qual se considerou que a decisão que julga a oposição ao arresto, decretado em processo criminal, deve ser “classificada de sentença”, invocando-se o disposto no artigo 152.º, n.º 2, do CPC e considerando-se que, por isso, tal decisão se encontra “sujeita ao regime processual penal das nulidades expressamente previsto para a sentença, nos termos do artigo 379.º do CPP” (consultável de www.dgsi.pt). Ademais, embora respeitando tal entendimento, afigura-se existir algum contrassenso ao utilizar-se uma norma especial do CPC para classificar a decisão em causa como sentença e as normas do CPP relativamente ao regime das suas nulidades.
[36] Quanto à não aplicação do regime previsto no artigo 379.º do CPP aos despachos pode ver-se, entre outros, o Ac. da RC de 24-05-2023, in CJ III, pág. 38.
[37] Acórdão proferido no Proc. 186/13.4PAPNI.C1, acessível em www.dgsi.pt.