Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2052/23.6T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
PLANO DE PAGAMENTOS
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202406182052/23.6T8STS.P1
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos e mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, desde que a estas diferenças não presida a arbitrariedade e fiquem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
II - O recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões.
III - O disposto no artigo 216 do CIRE exige apenas um juízo de prognose de plausibilidade ou verosimilhança das circunstâncias aí previstas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 2052/23.6T8STS.P1

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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4

RELAÇÃO N.º 153

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Anabela Andrade Miranda

               Artur Dionísio Oliveira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


Requerente: AA.

Administrador Judicial provisório: BB


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Veio[2] a aqui requerente, AA, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º-A e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, instaurar o presente processo especial para acordo de pagamento.

Foi nomeado administrador judicial provisório.

Foi junta a relação provisória de credores, que não foi objeto de impugnações, tendo sido convertida em definitiva.

Apresentado e publicado o plano junto pela requerente, foi o mesmo votado favoravelmente por CC, a quem foi reconhecido o crédito de € 16.000,00, com natureza comum, bem como pelo “Banco 1..., S.A.”, a quem foi reconhecido o crédito de € 168.212,48, garantido por hipoteca, e o valor de € 574,96, como comum.

Dos restantes credores, a “Banco 2..., S.A.”, com crédito reconhecido de € 65.246,30, com natureza comum, e o credor “A..., S.A.”, com crédito reconhecido de € 147,39, com natureza comum, não votaram, e a credora “Banco 3..., S.A.”, com crédito de € 1.044,86, com natureza comum, votou contra.

Com este resultado da votação, o Sr. Administrador Judicial Provisório concluiu que o plano de pagamentos foi aprovado.

Porém, veio a credora “Banco 3..., S.A.”, que votou contra a aprovação do plano apresentado, requerer a não homologação do mesmo, invocando o disposto no artigo 222.º - F, n.º 2 e artigos 215.º e 216.º, todos do CIRE, alegando que votou desfavoravelmente a aprovação do plano apresentado e depositado nos autos, atendendo à proposta da devedora quanto aos credores comuns, que prevê o perdão da totalidade do capital em dívida, dos juros vencidos e vincendos, penalidades contratuais e outros encargos, nomeadamente os relativos aos processos de cobrança coerciva, findos, pendentes ou futuros, não podendo concordar com tal proposta.

Invocou a credora a violação não negligenciável das normas procedimentais do PEAP e que há fundamentos para a recusa oficiosa da homologação do plano apresentado pela Devedora, designadamente porque durante todo o período de negociações não foi remetida uma única “draft” do plano à credora, que apenas tomou conhecimento das intenções da Devedora com a publicação do plano para votação, assumindo esta uma atitude impositiva e não colaborativa para um acordo consensual, o que é manifestamente reprovável e o oposto do objetivo deste tipo de processo.

Pelo que, requereu que o tribunal recuse oficiosamente a homologação do plano por violação não negligenciável das normas procedimentais aplicáveis ao PEAP, nos termos do art.º 215.º do CIRE.

Por outro lado, invocou que a situação é mais desfavorável para si ao abrigo do plano do que na sua ausência, desde logo porque as condições propostas no plano são drasticamente inferiores às acordadas no âmbito dos contratos celebrados com a Devedora, pretendendo esta, com o plano apresentado, a exoneração de todos os credores comuns, não obstante ser proprietária de um imóvel que em sede de venda executiva poderia permitir aos credores comuns o recebimento de algum valor em dívida. Com este plano a credora fica inequivocamente prejudicada nos seus direitos creditícios, e que não pode ser encarada de forma desigual e desproporcional quando em comparação com os interesses da devedora. Na ausência de plano, a situação da credora seria bastante mais favorável, não se aplicando quaisquer restrições em termos de capital e juros, permitindo, portanto, uma recuperação superior àquela que resulta do plano.

Mais alega que há violação do princípio da igualdade dos credores, atendendo à diferente proteção do credor garantido e dos credores comuns.

Terminou a requerer que seja recusada a homologação do plano por ficar a credora, ao abrigo deste plano, em situação mais desfavorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, nos termos do art.º 216.º do CIRE.

Atendendo a tal alegação e ao requerido pela credora “Banco 3..., S.A.”, para defender que o plano apresentado não deve ser homologado, e os motivos invocados, foi determinada a notificação do Sr. Administrador Judicial Provisório e a Devedora para que se pudessem pronunciar e esclarecer o que tivessem por conveniente a tal propósito.

Veio a Devedora responder, começando por invocar o valor do crédito da credora oponente quando comparado com o valor dos créditos que votaram favoravelmente. Por outro lado, e quanto à invocada violação não negligenciável das normas procedimentais, refere que a credora em causa não alega ter demonstrado, e ignora que o tenha feito, intenção de participar nas negociações e para que o facto de não negociar diretamente com o credor requerente constituísse violação de regra procedimental, haveria de ter manifestado a sua vontade de participar na negociação. E, ainda que tivesse manifestado interesse em participar, nunca a credora tomou qualquer iniciativa para se envolver no processo negocial, o que podia e, caso fosse essa a sua vontade, devia ter feito.

Pelo que, defende, não está verificada a violação não negligenciável das normas procedimentais.

Relativamente à questão também suscitada pela credora, da alegada situação mais desfavorável ao abrigo do plano do que na sua ausência, defende a devedora que a jurisprudência tem entendido que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, e que a aqui credora não cumpre cabalmente com o ónus de alegação que sobre si impende, pois não alega factos concretos dos quais se possa concluir pela situação mais desfavorável ao abrigo do plano do que na sua ausência, nem cumpre com o ónus probatório que também sobre si recai.

Pelo que, conclui a devedora que não se verificam os requisitos para a recusa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, devendo improceder o pedido de não homologação formulado pela credora “Banco 3..., S.A.”.

Pelos motivos que constam dos autos, e dado que apesar de ter indicado como património uma fração autónoma, na resposta à oposição da referida credora a Devedora referiu ser titular apenas de um direito sobre a mesma, e que aos autos não foi junto qualquer elemento acerca do valor de mercado (nem patrimonial) de tal imóvel, foi determinada a notificação da Devedora para juntar aos autos certidão predial de ónus e encargos atualizada de tal imóvel, bem como documento comprovativo do seu valor patrimonial, os elementos/documentos que dispusesse acerca do valor de mercado de tal imóvel, e esclarecer se a parte do crédito com natureza comum do credor que beneficia de hipoteca, também era perdoada. Mais deveria esclarecer se a credora identificada como CC é a sua mãe.

A Devedora respondeu que ela e o seu companheiro adquiriram, em 08.04.2021, “em comum e partes iguais”, um imóvel destinado a habitação, que descreve, com recurso a crédito hipotecário contraído junto do “Banco 1..., S.A.”, sendo que, por lapso, na petição inicial, não tinha feito referência à compropriedade sobre esse imóvel.

Mais juntou certidão e caderneta predial urbana do imóvel; disse que não dispunha de elementos/documentos acerca do valor de mercado do imóvel; esclareceu que o plano previa o mesmo tratamento para todos os créditos de natureza comum, e que a credora CC é sua mãe.

O Sr. Administrador Judicial Provisório veio aos autos juntar a caderneta predial urbana, da qual resulta que o valor patrimonial do imóvel é de € 173.195,10.

Notificada de todos esses elementos e esclarecimentos juntos, a “Banco 3..., S.A.”, manteve o teor do pedido de não homologação do plano.


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DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO


Foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:

Face a tudo o exposto, não homologo o plano de pagamentos apresentado pela requerente/devedora, AA, declarando encerrado o processo negocial.”


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DAS ALEGAÇÕES

A devedora, AA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Termos em que, com o douto suprimento de Vªx Exªs, concedendo provimento ao recurso, deve a decisão de não homologação ser revogada e substituída por outra que homologue o acordo de pagamento aprovado, por ser de lei e de sã concretização da Justiça.


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A recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1. O presente recurso tem por objeto a decisão nestes autos proferida pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso – J4, que não homologou o plano de pagamentos apresentado pela requerente/devedora.

2. A decisão recorrida é, no modesto entendimento da apelante, merecedora de censura, pois que violadora dos artigos 194.º, 215.º e 216.º do CIRE.

3. Dispõe o n.º 1 do artigo 194.º do CIRE que “[o] plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.”

4. O citado preceito deve ser interpretado à luz do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e consagra um conceito de igualdade material.

5. Como conclui Catarina Serra in Aspetos da Revisão do Regime da Falência pelo DL n.º 315/98, de 20 de outubro in “Scentia Iuridica”, Braga, 1999, o princípio da igualdade de tratamento entre credores “não deve ser entendido num sentido formal, ou seja, obrigando a um tratamento indiscriminado de todos por igual, mas sim em sentido material, no sentido de assegurar um tratamento desigual das situações de facto desiguais.”

6. Em idêntico sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13.01.2009, relatado pelo Ilustre Conselheiro Fonseca Ramos.

7. A própria letra do artigo 194.º do CIRE prevê que existam diferenciações, contanto que as mesmas se fundamentem em razões objetivas.

8. Como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, “[a] razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos constantes do art.º 47.º, do Código”.

9. Foi exatamente com essa “razão objectiva porventura mais clara”, referente à classificação dos créditos, que a apelante fundamentou o tratamento diferenciado previsto do acordo.

10. O acordo apresentado e aprovado prevê o mesmíssimo tratamento para todos os créditos reconhecidos com a mesma natureza, assentando as diferenças de tratamento na distinta classificação dos créditos reconhecidos.

11. O acordo observa a ideia de igualdade material consagrada no artigo 194.º do CIRE; tratando de modo igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente.

12. Ainda que a decisão em crise não haja assim considerado, a apelante indicou uma outra razão objetiva para o diferente tratamento de créditos que consta do acordo apresentado: a recuperação da devedora.

13. O artigo 194.º do CIRE convoca o princípio constitucional da proporcionalidade.

14. Num quadro de ponderação dos interesses e atenta a finalidade do processo especial de acordo de pagamentos, é desproporcional a recusa de homologação do acordo de pagamento na sequência do requerimento submetido pelo credor Banco 3..., S.A..

15. Andou mal o Tribunal recorrido ao considerar existir violação do princípio da igualdade.

16. Por outro lado, incumbe ao credor requerente da não homologação alegar e provar, em termos plausíveis, que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano.

17. O ónus de demonstração implica que o credor alegue e demonstre os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a interviria na ausência de plano.

18. O credor Banco 3..., S.A. não cumpriu com esses seus ónus, pois que não alegou factos concretos donde se possa concluir pela situação mais desfavorável ao abrigo do plano do que na sua ausência, e não cumpriu definitivamente com o ónus probatório que também sobre si recai, nenhuma prova fazendo quanto à invocada situação menos favorável.

19. Não cumprindo com esse ónus de demonstração, deveria o Tribunal recorrido, sem mais, ter julgado improcedente o pedido de recusa com fundamento da alínea a) do artigo 216.º do CIRE.

20. A decisão recorrida alicerça-se no entendimento de que a demonstração exigida pelo artigo 216.º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação e, partindo desse entendimento, considerou que perante a proposta apresentada de não pagamento de qualquer valor seria difícil não concluir que a situação da credora ficaria mais desfavorável com a aprovação do plano do que sem ele.

21. A apreciação e ponderação realizada pelo Tribunal recorrido enferma de vícios.

22. Toda a ponderação realizada pelo Tribunal recorrido a respeito de uma eventual liquidação é, não podemos deixar de afirmar, um exercício de fé.

23. Quanto ao imóvel de que a apelante é comproprietária, não é certo que o imóvel fosse vendido pelo valor patrimonial ou por valor superior a este.

24. Não estando demonstrado qual o valor provável da venda do imóvel, a venda dele pelo valor patrimonial ou por quantia mais elevada é apenas uma hipótese, não plausível, pois não há elementos para se concluir nesse sentido.

25. Quanto ao pagamento dos credores pelos rendimentos da apelante, entendemos que teria o Tribunal recorrido que ponderar qual o valor do rendimento, presente e futuro, da apelante, e qual seria, com probabilidade, o rendimento disponível e indisponível em sede de cessão à fidúcia.

26. Nada disso está demonstrado ou foi sequer ponderado, pelo que, também aqui, trata-se de uma hipótese, não plausível.

27. Mal andou o Tribunal ao concluir que a situação do credor Banco 3..., S.A. seria mais desfavorável com a aprovação do plano do que na ausência dele.

28. A decisão recorrida viola os artigos 194.º, 215.º e 216.º do CIRE. “.


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O credor, Banco 3..., S.A., apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

Acaba por concluir.

I. A Devedora apresentou o seguinte plano:

I. Ou seja, em tal plano de pagamentos, o credor garantido manterá todas as condições contratuais vigentes, incluindo garantias prestadas, spread e prazo de amortização (prevendo-se apenas a carência de dois meses após eventual homologação do plano, em que seriam pagos apenas juros).

II. Já para os credores comuns prevê um perdão total não só dos juros vencidos e vincendos, mas também perdão total do capital em dívida, bem como penalidades contratuais e outros encargos, incluindo os relativos aos processos de cobrança coerciva, findos, pendentes ou futuros. Isto é, os credores comuns não recebem rigorosamente nada, a título de capital, de juros, de penalidades, nem sequer outros encargos que tenham suportado no âmbito de processos de execução que estejam pendentes.

III. A devedora salientou o facto (embora referindo que não o queria desvalorizar) do crédito da credora que se opôs à homologação do plano ser de valor reduzido quando comparado com o dos credores que votaram favoravelmente.

IV. No entanto, da análise de tais créditos e credores que votaram favoravelmente o plano, constata-se que a credora CC é a mãe da devedora que, dada a relação especial existente entre ambas, por certo não se sentirá prejudicada com o acordo proposto e até o aceitou expressamente, e o outro credor que votou favoravelmente é o credor garantido que, com o acordo celebrado, receberá todo o seu crédito garantido e nas condições contratadas, e apenas não receberá o valor do crédito comum, de € 574,96, sendo que o crédito garantido ascende a € 168.212,48.

V. Pelo que, os restantes credores, que são efetivamente afetadas pelo acordo, não votaram favoravelmente.

VI. Pelo que, tal discrepância de tratamento dos credores, tem levado a Jurisprudência (aliás mesmo em casos menos evidentes) a defender a não homologação do plano por violação do princípio da igualdade dos credores.

VII. No caso em apreço estamos perante a completa “anulação” dos credores comuns

VIII. O tratamento dado aos credoras da devedora é absoluta e injustificadamente desigual, ao ponto do plano prever o pagamento total de um e o perdão total de outros.

IX. Ou seja, para os créditos comuns, a devedora não apresenta sequer um efetivo plano de pagamento, negociado ou não, pois não prevê pagar qualquer valor.

X. Existe, pois, violação do princípio da igualdade, mesmo que se esteja perante créditos de natureza diferente, dadas todas as circunstâncias supra aludidas.

XI. Finalmente, a situação da aqui Credora, ao abrigo deste plano, é mais desfavorável do que aquela que resultaria da ausência de qualquer plano, nos termos do art.º 216.º do CIRE.

XII. Porém, tem sido defendido que a demonstração exigida pelo artigo 216.º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação, exigindo ao juiz não uma convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria.

XIII. Ora, no caso, e perante uma proposta como a que foi apresentada, de não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, aos credores comuns, em que se inclui a credora que se opôs à homologação do plano, seria, desde logo, difícil não concluir que a situação da credora ficaria mais desfavorável com a aprovação do plano do que sem ele.

XIV. A diferença entre o que tinha sido contratado com a credora e o que é agora proposto é total.

XV. Acresce que a devedora é comproprietária de um imóvel (identificado nos autos, com o valor patrimonial supra aludido, que ultrapassa, até, o valor do crédito garantido), sobre o qual recai a hipoteca que garante o crédito do credor garantido, sendo que tem uma outra pessoa responsável pelo respetivo pagamento deste crédito.

XVI. Pelo que, em eventual liquidação, o crédito garantido seria, muito provavelmente, pago pelo produto do imóvel e pelo terceiro responsável (veja- se que o crédito é recente, o valor dos imóveis tem aumentado, como é do conhecimento geral e é, quase sempre, superior o valor de mercado ao valor patrimonial), e os credores comuns poderiam obter da devedora o pagamento, pelo menos parcial, não só de eventual remanescente, que neste caso é provável, mas também dos rendimentos da devedora (aliás, em eventual liquidação em insolvência, durante o período de exoneração, poderiam obter pagamento através de cessão de valores à fidúcia)..


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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

O plano de pagamentos viola o princípio da igualdade de credores.

A decisão de não homologação é desproporcional.


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OS FACTOS


Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.

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DE DIREITO.


O plano de pagamentos viola o princípio da igualdade de credores.

Alega a apelante que a diferenciação de tratamento dos credores se baseou na distinta classificação dos créditos e, portanto, os créditos de igual natureza tiveram tratamento igual e os créditos de distintos tiveram tratamento diverso.

A decisão de não homologação é desproporcional.

Alega que face aos interesses em causa e à finalidade do PEAP é desproporcional a não homologação do plano de pagamentos.

Não está demonstrado que o credor tenha ficado numa situação mais desfavorável em consequência do plano de pagamentos.

A decisão em crise trás à colação do disposto no artigo 222.º-D, n.º 1, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, 222.º-F, n.º 1, 2, 3, 5, 6 e 10, 215.º, 216.º, n.º 1 e 218.º todos do CIRE.

Sobre se este o dispositivo legal aplicável ao caso, não é suscitado ou colocado em questão nestes autos. Deste modo, é em face deste regime legal que se há-de conhecer das questões suscitadas pela recorrente/requerente.

A fundamentação da decisão recorrida, é quanto à primeira questão a seguinte:

No caso presente, a devedora limita-se a invocar a diferente natureza do crédito garantido e dos créditos comuns, mas em concreto nada justifica quanto a absoluta discrepância de tratamento.

Pelo que, e não obstante defendermos que o princípio da igualdade dos credores não significa que todos os créditos devam ter plano de pagamento idêntico, até porque há créditos que nem são suscetíveis de negociação para reduzir o seu valor (como sucede com os créditos tributários a da Segurança Social, porque a própria lei o impede), e os créditos garantidos sempre teriam salvaguardado o seu pagamento, pelo menos na medida do valor do bem que os garante, no caso em apreço, o tratamento dado aos credoras da devedora é absoluta e injustificadamente desigual, ao ponto do plano prever o pagamento total de um e o perdão total de outros.

Ou seja, para os créditos comuns, a devedora não apresenta sequer um efetivo plano de pagamento, negociado ou não, pois não prevê pagar qualquer valor.

Existe, pois, violação do princípio da igualdade, mesmo que se esteja perante créditos de natureza diferente, dadas todas as circunstâncias supra aludidas.

No PEAP (Processo Especial para Acordo de Pagamento) após o plano ser sujeito a votação pelos credores, é o mesmo objecto de homologação por parte do Juiz – artigo 222.º-F do CIRE.

A esta decisão é aplicável, com as devidas adaptações, as regras da aprovação e homologação do plano de insolvência, designadamente as previstas nos artigos 215.º e 216.º (vide artigo 222.º-G, n.º 5), todos do CIRE.

Nos termos do artigo 215.º do CIRE é caso de não homologação oficiosa do plano de pagamentos “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Por sua vez, o artigo 216.º do CIRE regula o caso de não homologação a solicitação dos interessados, “contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;

b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.”

A questão suscitada a este Tribunal de recurso não diz respeito a uma qualquer “violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”.

A questão suscitada a este Tribunal, como atrás ficou sinalizado, diz respeito à violação do princípio da igualdade dos credores, incito na norma do artigo 194.º do CIRE.

Dispõe tal norma, com a epígrafe “Princípio da igualdade”, o seguinte:

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.

2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.”

A este propósito podemos citar: “… o princípio da igualdade tem uma dimensão material: devem ser tratadas igualmente situações iguais e distintamente situações distintas, sendo que, quando assim é, o tratamento distinto está em conformidade com o princípio da igualdade ou é uma desigualdade justificada.

São numerosos os casos em que se entendeu que uma diferença ostensiva de tratamento dos créditos configurava uma violação não negligenciável, logo, era fundamento para a recusa de homologação do plano. Mas são também significativos os casos em que as discriminações contidas no plano foram consideradas justificadas com base numa leitura (mais) material do princípio da igualdade.”, CATARINA SERRA, in Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed, pág. 474.

Em igual sentido, se tem pronunciado a jurisprudência. Entre muitos outros deste Tribunal, podemos citar Ac 1529/14.9TBPRD.P1, de 14.04.2015, relatado pelo Des VIEIRA E CUNHA, dgis.pt:

Como resulta do CIRE, a desigualdade entre os credores apenas se justifica se, para tanto, se invocarem razões objectivas – artº 194º nº1.

Em geral, o princípio da igualdade não deve ficar negligenciado, no processo de revitalização – este processo insere-se num diploma codificador que, como se lê no próprio preâmbulo (CIRE), “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Como aludem o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, Código Anotado, II/46, a afectação do princípio da igualdade traduz (em princípio) uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artº 215º CIRE.

Mas tudo sem prejuízo da análise da situação concreta, já que, no âmbito do poder/dever que dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, como salienta o Prof. Menezes Leitão (in Direito da Insolvência, 2.ª edição, pg.291), há-de o Juiz ater-se às situações de «violação grave não negligenciável» das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as «violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano» (cf., igualmente, STJ 25/11/2014, supra citado).

A igualdade dos credores não impede aliás que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos e mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado. Conforme ensinam o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, (Código Anotado, 2009, pg. 641) entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.”

Voltando ao caso em apreço, estamos perante um plano de pagamentos que distingue, como não podia deixar de ser, entre credores comuns e credores com crédito garantido. No entanto, tal distinção, como ressalta claramente, vai ao ponto de determinar que os credores comuns verão os seus créditos totalmente não pagos.

Em contraponto, os credores com crédito garantido verão os seus créditos totalmente pagos, com excepção de um período de carência.

Tal como afirmado pela M.ma Juíza, “os credores comuns não recebem rigorosamente nada, a título de capital, de juros, de penalidades, nem sequer outros encargos que tenham suportado no âmbito de processos de execução que estejam pendentes.”.

Estamos perante uma patente e clara discrepância de tratamento entre os credores, sendo que tal distinção não tem justificação, nem a mesma foi apresentada. Assim, acompanhamos na integra a fundamentação aduzida pela primeira instância, designadamente, os arestos citados. Ousamos acrescentar uns outros, para que não restem dúvidas, pela patente violação do princípio da igualdade dos credores: Ac Tribunal da Relação do Porto 1189/20.8T8AMT.P1, de 12.07.2021, relatado pelo Des JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA (O princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194, n.º 1 do CIRE, tem de ser visto, não no sentido meramente formal, mas no sentido substantivo e proporcional e, por isso, não há que homologar o plano de revitalização onde, prevendo-se o pagamento integral dos créditos do Estado e da Segurança Social, absolutamente nenhum valor é previsto para pagamento de todos os demais créditos comuns.), Ac Tribunal da Relação do Porto 1534/11.7TBLSD.P1, de 12.11.2013, relatado pelo Des IGREJA MATOS (O perdão de 80% dos créditos laborais, num contexto em que mais de 75% dos trabalhadores foram dispensados no âmbito de um dado plano de insolvência, compagina-se mal com o pagamento integral a todos os demais credores privilegiados sendo certo que, em tese geral, a liquidação do activo existente sempre permitiria um ressarcimento preferencial aos trabalhadores.), Ac Tribunal da Relação de Coimbra 1369/19.9T8LRA.C1, de 18.02.2020, relatado pelo Des ARLINDO OLIVEIRA, (Verifica-se violação do princípio da igualdade de credores, por configurar um tratamento mais desfavorável e discriminatório, quando num plano de revitalização sobre a reestruturação do passivo da devedora os credores bancários recebem a totalidade dos seus créditos e os demais credores comuns têm os seus créditos reduzidos a 25%), Ac Tribunal da Relação de Coimbra 313/23.3T8LRA.C1, de 13.12.2023, relatada pela Des MARIA JOÃO AREIAS (A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida”, para a generalidade dos créditos comuns, e uma redução de 50% da “divida” para o credor garantido, sem que do plano conste qualquer razão para tal tratamento diferenciado, é violadora do princípio da igualdade a que se reporta o art. 194º do CIRE.), Ac Tribunal da Relação de Coimbra 4703/21.8T8LRA.C1, de 13.09.2022, relatado pelo Des EMÍDIO FRANCISCO SANTOS (Embora a diferente classificação dos créditos constitua situação objetiva justificativa de alguma diferença de tratamento, ela não justifica, por desproporcional, o sacrifício de 80% do valor dos créditos comuns para salvaguardar o pagamento integral dos créditos garantidos, tendo em conta que o acordo de pagamento tem por efeito a extinção dos créditos, na parte em que se der a redução do seu valor ou o perdão.),

Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte.


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Alega a apelante, requerente que a decisão de não homologação é desproporcional. Que em face aos interesses em causa e à finalidade do PEAP é desproporcional a não homologação do plano de pagamentos.

Desde já afirmamos que a pretensão da apelante improcederá, pelas seguintes razões.

A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.

Compreendem-se perfeitamente as que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respei tem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer ser convenientemente discutidas ou apreciadas.

A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:

a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao principio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição;

b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não a provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso;

c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objeto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações de recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador., “ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação ao artigo 635.º do Código de Processo Civil.

Tendo presente o supra expendido, cumpre decidir se, o estado dos presentes autos, na fase de recurso em que se encontram, consente a apreciação da questão suscitada pela apelante em sede de alegações de recurso.

Compulsados os autos, mormente o teor do requerimento da apelada/credora, Banco 3..., S.A, de 23.10.2023, em que sustenta o voto desfavorável ao plano de pagamentos, não suscitou tal questão – apreciação da decisão a tomar à luz da proporcionalidade.

Por sua vez, a requerente/apelante, no seu requerimento de resposta, datado de 10.11.2023, não levanta a questão da eventual decisão de não homologação ser desproporcional.

Em conclusão, não se vislumbra que esta questão tenha sido objecto de litígio.

Isto é, de modo expresso e claramente identificável, credora e requerente, não suscitaram que a decisão a tomar fosse apreciada de acordo com a proporcionalidade.

E foi assim, que o Tribunal a quo apreciou as pretensões das partes.

Como deixamos anotado supra, estamos perante uma questão suscitada pelo R. que é nova. De facto, atento o ante exposto, a requerente, antes do presente recurso, jamais suscitou a questão que agora coloca, ou alegou qualquer factualidade a ela referente ou formulou qualquer pretensão tal como a que agora deduz.

O recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso da questão em análise.

A Relação não pode apreciar questões novas alegadas em sede de recurso, pois tal iria ter como consequência a supressão de uma instância e a apreciação de questão em que não ficou vencido.

Os recursos têm como finalidade a reapreciação da decisão dentro dos mesmos condicionalismos em que estava o Tribunal recorrido aquando da prolação da sentença objecto de recurso.

Em conclusão, resta concluir pela improcedência da apelação, por esta via, e na confirmação da decisão recorrida.


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Mais alega, que não está demonstrado que o credor tenha ficado numa situação mais desfavorável em consequência do plano de pagamentos.

A primeira instância apreciou e decidiu a questão do seguinte modo:

Porém, tem sido defendido que a demonstração exigida pelo artigo 216.º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação, exigindo ao juiz não uma convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria.

Ora, no caso, e perante uma proposta como a que foi apresentada, de não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, aos credores comuns, em que se inclui a credora que se opôs à homologação do plano, seria, desde logo, difícil não concluir que a situação da credora ficaria mais desfavorável com a aprovação do plano do que sem ele.

A diferença entre o que tinha sido contratado com a credora e o que é agora proposto é total.

Acresce que a devedora é comproprietária de um imóvel (identificado nos autos, com o valor patrimonial supra aludido, que ultrapassa, até, o valor do crédito garantido), sobre o qual recai a hipoteca que garante o crédito do credor garantido, sendo que tem uma outra pessoa responsável pelo respetivo pagamento deste crédito. Pelo que, em eventual liquidação, o crédito garantido seria, muito provavelmente, pago pelo produto do imóvel e pelo terceiro responsável (veja-se que o crédito é recente, o valor dos imóveis tem aumentado, como é do conhecimento geral e é, quase sempre, superior o valor de mercado ao valor patrimonial), e os credores comuns poderiam obter da devedora o pagamento, pelo menos parcial, não só de eventual remanescente, que neste caso é provável, mas também dos rendimentos da devedora (aliás, em eventual liquidação em insolvência, durante o período de exoneração, poderiam obter pagamento através de cessão de valores à fidúcia).

De modo acertado a M.ma Juíza apreciou e decidiu a questão.

Dispõe o artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE o seguinte:

1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:

a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;”

A jurisprudência de modo claro tem vindo afirmado que a realidade fáctica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE terá que ser apreciada de acordo com um exercício de prognose. Assim, o Ac do Tribunal da Relação do Porto 3295/22.5T8STS.P1, de 12.09.2023, relatado pelo Des FERNANDO VILARES FERREIRA, dgsi.pt, onde se pode ler: “Como se deixou bem explicitado no já cit. acórdão desta Relação, de 07.04.2016, relatado por CARLOS QUERIDO, “a prova da eventualidade referida na al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE incumbe ao reclamante, pressupondo um complexo exercício intelectual de prognose, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor. Quanto aos credores, reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele.“ Em igual sentido Ac do Tribunal da Relação de Coimbra 313/23.3T8LRA.C1, de 13.12.2013, relatado pela Des MARIA JOÃO AREIAS, dgsi.pt, “Trata-se de uma hipótese em que é exigido um juízo de prognose, muitas vezes complexo, segundo qual se deve comparar o que o plano prevê para o reclamante com o que para ele resultaria se nenhum plano fosse aprovado, ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor no âmbito de um processo de insolvência [7  Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, p. 369].

Contudo, a demonstração exigida pelo artigo 216º, não se trata “de prova stricto sensu, mas de uma mera justificação, por isso o que se exige ao juiz não será a convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria [8 Santos Júnior, “O Plano de Insolvência. Algumas notas”, “O Direito”, nº 138, pp.585]”.

E um dos exemplos que comumente é dado da al. a) do artigo 216º, é precisamente o de um credor que tem um crédito garantido por hipoteca sobre um prédio do insolvente com valor suficiente para a satisfação do seu crédito mas o plano de insolvência é estabelecida a redução de tal crédito [9 Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, 1º Vol., p.332, nota 829].

Com efeito, da factualidade que ressalta dos autos, fazendo a operação de prognose atrás citada, não restam dúvidas a este Tribunal que a ser homologado o plano de pagamentos, como sustenta a apelante, a credora apelada como credora comum não veria satisfeito o seu crédito – a proposta foi de não pagamento de qualquer valor e qualquer título. Já por sua vez, caso estivesse o credor perante uma execução comum para pagamento de quantia certa ou mesmo no caso de liquidação universal do património da devedora. Pois, tal como assinala a sentença recorrida, a requerente tem património imobiliário, comproprietária, ainda que onerado com hipoteca, pelo que os credores comuns, sempre poderiam ver satisfeito o seu crédito. É este tipo de prognose que deve ser feita para efeitos da norma em causa. No caso em apreço, não existe o ónus de demonstrar que o credor por outra via iria ver satisfeito o seu crédito numa eventual liquidação universal. Basta, como se afirmou, que haja uma prognose de probabilidade que assim sejam, para que fique preenchida a hipótese legal do artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.

Pelo exposto, improcede a pretensão da apelante.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 18 de Junho de 2024
Alberto Taveira
Anabela Miranda
Artur Dionísio Oliveira
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pela Exma. Senhora Juíza.