Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1534/11.7TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA
Nº do Documento: RP201311121534/11.7TBLSD.P1
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de insolvência caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação relevante de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
II - A violação do princípio da igualdade deve ser tida como não negligenciável pelo Tribunal podendo, no caso de inexistir o consentimento dos lesados, impor a recusa da homologação do plano, nos termos dos arts. 194º e 215º do CIRE.
III - Em tese geral, o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194º do CIRE, não impede que seja dado tratamento diversificado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, conquanto sejam invocadas circunstâncias objectivas que mereçam escrutínio favorável do tribunal.
IV - O perdão de 80% dos créditos laborais, num contexto em que mais de 75% dos trabalhadores foram dispensados no âmbito de um dado plano de insolvência, compagina-se mal com o pagamento integral a todos os demais credores privilegiados sendo certo que, em tese geral, a liquidação do activo existente sempre permitiria um ressarcimento preferencial aos trabalhadores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1534/11.7TBLSD.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B….
Recorridos: C…, S.A.
Tribunal Judicial de Lousada – 1º Juízo.

I – Relatório
Na sequência da tramitação processual ocorrida já neste Tribunal da Relação, foi determinada a apreciação de três recursos distintos todos concernentes ao presente processo de insolvência da empresa “C…, S.A.”.
Assim, estão em causa as seguintes decisões, devidamente delimitadas pelo próprio recorrente no seu requerimento de fls181:
- despacho de 27 de Fevereiro de 2013 (ref. 2854495) que admitiu à votação os credores subordinados D…, E…, F… e G…;
- despacho de 19.03.2013 (ref. 2877993) o qual determinou a aprovação do plano de insolvência;
- sentença de 06.05.2013 (ref. 2931158) de homologação do plano de insolvência.
Foi ordenada, e cumprida, a regularização processual conducente à possibilidade de apreciação dos recursos em causa de forma devidamente instruída e habilitadora.
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A.I - Recurso do despacho de 27 de Fevereiro de 2013 (ref. 2854495) que admitiu à votação os credores subordinados D…, E…, F… e G…:
O despacho recorrido surge exarado na acta que, no essencial, a seguir se transcreve:
“Efectuada a chamada à hora designada, encontravam-se presentes as seguintes pessoas:
- Administrador da Insolvência: Dr. H….
- Mandatário da Insolvente: Dr. I….
Credores:
- J…, em nome pessoal, acompanhada pelo Ilustre Advogado, Dr. K….
- L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S… e T…, representados pela Ilustre Mandatária Dr.ª U….
- V…, W…, R.L. e X…, representados pelo Ilustre Mandatário, Dr. Y…, que apresentou a procuração que antecede, a qual o Mmº Juiz após examinar e rubricar, ordenou a sua junção aos autos.
- D…, AB…, Lda., AC…, E…, AE…, F…, AG…, S.A., AH…, e G…, representados pelo Ilustre Mandatário Dr. AJ….
- AK…, S.A., representada pelo Sr. AL…, já com credencial junta aos autos.
- Instituto da Segurança Social, I.P: representada pelo Mandatário Dr. AM…, que apresentou a procuração que antecede, a qual o Mmº Juiz após examinar e rubricar, ordenou a sua junção aos autos.
- AN…, Lda., representada pelo Ilustre Mandatário Dr. AO…, com substabelecimento junto aos autos.
***
Iniciada a diligência pelas 10:20 horas, o Mmº Juiz declarou constituída a assembleia de credores, tendo direito a participar na mesma os credores que reclamaram créditos, estando encontrando-se presentes 93,75% da totalidade dos créditos reclamados e reconhecidos.
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De seguida, pelo Ex.mo Administrador de Insolvência foi pedida a palavra, e sendo-lhe concedida, no seu uso disse: “Pelo fato de decorrer do tempo e face ao teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, o Administrador de Insolvência propõe a retificação do período do plano de pagamentos que consta de fls. 343 e segts. Na medida em que o seu início venha a acorrer em Abril de 2013 em 60 prestações aí previstas, terão início na referida data e pelos meses subsequentes até ao seu termo.”.
Seguidamente, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Atenta a decisão já proferida no apenso B, no que concerne aos valores e título a reconhecer aos créditos impugnados dos credores AN…, Lda. e J…, será nos exactos termos do aí decidido, serão admitidos à votação.
No que concerne à credora B…, considerando que por este foi intentada uma verificação ulterior de créditos com o apenso I que mereceu contestação por parte da insolvente, o Tribunal considerando a natureza litigiosa do referido crédito, decide-se admitir à votação na presente assembleia de credores, apenas pelo crédito reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência no apenso B de 0,14% representando o crédito de €725,00.
Notifique.
(…)
De seguida, o Sr. Administrador da Insolvência fez uma exposição sobre o conteúdo do plano de recuperação da insolvente, já constante dos autos que hoje será submetido a votação.
Seguidamente, o Mmº Juiz concedeu a palavra aos credores presentes para se pronunciarem, querendo, não tendo sido apresentada qualquer reclamação nem outra proposta.
Não havendo outras questões a tratar o Mmº Juiz submeteu à votação pelos presentes do plano de recuperação da insolvente, tendo os votos sido expressos da seguinte forma:
VOTOS A FAVOR:
L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, D…, E…, AE…, F…, AG…, S.A., AH…, G… e AK…, S.A.
VOTOS CONTRA:
- Instituto da Segurança Social, I.P., nos exactos termos do sentido de voto já apresentado a fls. 456 e 457.
- Mº. Pº., em representação da Fazenda Pública, nos exactos termos do sentido de voto anterior.
- AN…, Lda.”
Em causa segundo o recorrente no despacho em causa está a admissão à votação dos credores:
1) D… – credor subordinado que reclamou um crédito no montante de 16.500 euros. Este crédito foi inicialmente reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência, no âmbito da lista provisória, como privilegiado, mas por despacho de 13 de Janeiro de 2012, refª 2453565, esse mesmo crédito foi modificado para subordinado “atenta a relação do credor com o conselho de administração”;
2) E… – credora subordinada, por suprimentos, que reclamou um crédito de 60.002,76 euros;
3) F… – credora subordinada, por suprimentos, que reclamou um crédito de 56.743,61 euros; e
4) G… – credor subordinado, por suprimentos, que reclamou um crédito de 149.368,97 euros.
Estes quatro credores reclamaram créditos no montante total de 284.615,54 euros, tendo tais créditos sido reconhecidos e graduados como créditos subordinados, nos termos do art. 48º do C.I.R.E.
Neste contexto, o apelante apresenta as seguintes
CONCLUSÕES
1. A decisão recorrida admitiu à votação quatro credores, D…, E…, F… e G…, cujos créditos foram provisoriamente reconhecidos como subordinados, nos termos do art. 48º do CIRE, alíneas a) e g).
2. O plano de insolvência apresentado prevê o perdão integral de todos os créditos subordinados, não atribuindo qualquer valor económico ao devedor.
3. Nos termos do art. 212º, nº 2, alínea b) do CIRE não conferem direito de voto os créditos subordinados se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
4. Não podendo ser admitidos, como foram, à votação, a decisão recorrida violou o disposto no art. 212º, nº 2 alínea b) do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que não admita os credores subordinados D…, E…, F… e G… à votação, não considerando os votos favoráveis por eles proferidos na Assembleia de Credores realizada em 27 de Fevereiro de 2013.
A.II – Fundamentação decisória
A questão em apreço subsume-se em apurar de saber se o caso descrito configura a situação prevista no art. 212º, nº 2 alínea b) do CIRE.
Reza o preceito em causa:
Não conferem direito de voto:
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
A norma em apreço terá de ser concatenada com a que decorre do art.73º, nº3 do mesmo CIRE e que estipula:
3 - Os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência.
Pois bem.
Como se vê, no âmbito da delimitação negativa, imposta pela alínea b) do nº2 do art.212.º, os créditos subordinados são excluídos da atribuição do direito de voto quando o plano decreta o perdão integral dos créditos de graus inferiores e não atribui qualquer valor económico ao devedor. Tal significa, designadamente, que os créditos subordinados —definidos pelo n.º 4 do artigo 47.o do CIRE e elencados no artigo subsequente—, aos quais por força do n.º 3 do artigo 73.º do CIRE, apenas compete o direito de voto no âmbito da aprovação do plano de insolvência, podem também nessa sede ver restringido o seu direito de voto se, em concreto, a posição dos seus titulares resultar beneficiada pelo plano de insolvência, sem que tal benefício tenha paralelo nem quanto aos titulares de créditos de graus hierarquicamente inferiores, nem quanto ao devedor insolvente.
No fundo, e numa análise simplista, está aqui patente uma outra vertente da regra de que o direito de voto assiste apenas aos credores afectados: da mesma forma que se procura que o plano de insolvência não seja imposto aos credores afectados por aqueles que não são afectados pelo plano, procura-se também que os credores de créditos subordinados, que são afectados positivamente pelo plano de insolvência, por nele encontrarem uma alternativa à regra de pagamento plasmada no artigo 177.º do CIRE, não possam impor a sua vontade na ausência de outros beneficiados pelo plano.
Porém, não é essa a situação dos autos. O plano de insolvência prevê o perdão de 80% do capital em dívida aos credores, privilegiados e comuns (excepção feita apenas à Fazenda Nacional e à Segurança Social, a quem tudo será pago, e aos créditos privilegiados da Gerência que tudo assumem perdoar); apenas quanto aos credores subordinados – todos, sem excepção - o plano prevê o perdão total do capital em dívida.
Assim sendo resulta não estar preenchida a previsão do art. 212.º, nº2, al.b) porque o plano não prevê decretar o perdão integral de nenhum outro crédito nomeadamente de grau inferior.
Bem andou, portanto, o tribunal em admitir o direito de votos aos mesmos pese embora a circunstância de, após exercerem o direito de voto, os credores logo perdoarem os seus próprios créditos induza uma especial ponderação designadamente da observância do princípio da igualdade entre credores. Mas dessa ponderação discorreremos adiante.
Improcederá, pois, o recurso em apreço.
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B-I - Recurso do despacho de 19 de Março de 2013 que determinou a aprovação do plano de insolvência:
Neste recurso está em causa o seguinte despacho:
“Instrua os autos com o quadro de apuramento da percentagem de votos efectuado pela secção.
***
Tendo em consideração os votos realizados na assembleia de aprovação do plano de insolvência conjugados com os votos por escrito julgo aprovado o plano de insolvência, atento o disposto no art. 212º, nº 1 do C.I.R.E. com um percentagem de votos favoráveis de 83,58% e contra de 16,24%.”
Por sua vez, o recurso deduzido desemboca nas seguintes conclusões:
1. O despacho de que ora se recorre determinou a aprovação do plano de insolvência votado nos presentes autos, pelo facto de os votos presenciais e por escrito, favoráveis a esse mesmo plano constituírem 83,58% dos votos emitidos.
2. No entanto, e como decorre do quadro anexo à própria decisão e que dela faz parte integrante, os votos favoráveis dos credores com direito de voto ascendem apenas a 61,80% dos credores.
3. Nos termos do art. 212º, nº 1 do CIRE, a proposta do plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total de créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.
4. O plano recolheu, nos termos da própria decisão de que ora se recorre, 61,80% de votos favoráveis, menos do que os 66,6% (dois terços) legalmente exigidos.
5. O despacho recorrido é assim obscuro e ambíguo quanto à sua própria fundamentação, pelo que, e nos termos do art. 669º, nº 1, alínea a) do CPC, pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade; cabendo recurso da decisão, este requerimento é feito na alegação – cf. art. 669º, nº 3 do C.P.C.
6. Assim se requer o esclarecimento da obscuridade dos fundamentos da decisão recorrida e acima transcrita, ao abrigo do disposto no art. 669º, nº 1, alínea a) e nº 3 do CPC.
SEM PRESCINDIR
7. O despacho recorrido determinou a aprovação do plano de insolvência apresentado nestes autos, tendo, de acordo com a decisão proferida, 83,58% dos credores votado favoravelmente tal plano, e 16,24% dos credores votado contra.
8. Porém, da decisão faz parte integrante um quadro com o apuramento da percentagem dos votos.
9. Desse quadro consta que apenas 61,80% dos credores votaram favoravelmente o plano de insolvência.
10. Nos termos do art. 212º, nº 1 do CIRE, a proposta do plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total de créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.
11. O plano recolheu, nos termos da própria decisão de que ora se recorre, 61,80% de votos favoráveis, menos do que os 66,6% (dois terços) legalmente exigidos.
12. A decisão recorrida violou assim o disposto no art. 212º do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que, face aos votos apurados, determine a rejeição do plano de insolvência apresentado, ordenando o prosseguimento dos autos e a liquidação da massa.

B.II – Fundamentação Decisória
Também aqui julgamos não assistir razão ao recorrente.
Na verdade, a recolha de votos favoráveis é aquela que efectivamente ocorreu uma vez ponderado o universo de votantes.
Assim, como se alcança da acta concernente, temos que estiveram presentes 93,75% dos credores, ou seja, mais de um terço, pelo que se verificou o quórum exigível nos termos do art.212.º do CIRE.
Efectuado o cálculo dos votos (presenciais e por escrito – fls.25 a 40 do apenso), foi obtida uma percentagem favorável de 83,58% e desfavorável de 16,42%.
Donde, o plano recolheu a maioria necessária à sua aprovação o que determinou a aprovação decorrente, a qual se deve dar como validada.
*
C-I – Recurso relativo à sentença de 06.05.2013 de homologação do plano de insolvência.
A sentença em causa, na parte que interessa para o presente recurso, teve a seguinte expressão:
“C…, S.A. veio requerer a sua declaração de insolvência.
Foi designado dia para a realização da assembleia de credores de aprovação do plano de insolvência, a que se refere o artigo 209º, nº 1 do CIRE.
Tendo em consideração os votos realizados na assembleia de aprovação do plano de insolvência conjugados com os votos por escrito constata-se que foi aprovado o plano de insolvência, atento o disposto no artigo 212º, nº 1, do CIRE.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 213º do CIRE.
Cumpre apreciar e decidir.
Estipula o nº 1 do artigo 212º do CIRE que ‘a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. Não se considerando como tal as abstenções.
Acrescenta o artigo 213º do referido diploma, que “a sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.
Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212º, nº 1 e 214º do CIRE julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, quer quanto ao objecto quer quanto à qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença, não produzindo efeitos quanto aos créditos do Estado/Fazenda Nacional.”
Pretende, porém, o apelante contrariar o sentido desta decisão apresentando os fundamentos que sintetiza nas respectivas conclusões adiante reproduzidas:
1. A sentença recorrida homologou o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores.
2. Do despacho que determinou a aprovação do plano de insolvência apresentou o aqui recorrente recurso, porquanto tal despacho, julgou aprovado o plano de insolvência, atento o disposto no art. 212º, nº 1 do C.I.R.E. com uma percentagem de votos favoráveis de 83,58% e contra de 16,24.
3. Porém, dessa decisão faz parte integrante um quadro com o apuramento da percentagem dos votos, do qual consta que apenas 61,80% dos credores com direito de voto votaram favoravelmente o plano de insolvência, sendo que tal quadro exprime os votos dos únicos credores autorizados à votação, isto é, todos com exclusão dos credores subordinados.
4. Nos termos do art. 212º, nº 1 do CIRE, a proposta do plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total de créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos.
5. O plano recolheu, portanto, nos termos da própria decisão de que se recorreu, 61,80% de votos favoráveis, menos do que os 66,6% (dois terços) legalmente exigidos.
6. O despacho que determinou a aprovação do plano de insolvência violou assim o disposto no art. 212º do CIRE, fundamento pelo qual o aqui recorrente não se pôde conformar com o mesmo.
7. A sentença de que ora se recorre, determinou o seguinte: “(…) Atento o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 212º, nº 1 e 214º do C.I.R.E. julga-se válida a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência, quer quanto ao objecto quer quanto a qualidade dos que nele intervêm e, em consequência, homologo-o, pela presente sentença (…)”.
8. Assim, e face ao acima exposto, a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência não podia ter sido, como foi, julgada válida pela sentença ora recorrida, por manifesta violação do disposto no art. 212º, nº 1 do C.I.R.E., violação essa não negligenciável de regras procedimentais.
9. Por consequência, não podia o tribunal recorrido ter homologado o plano de insolvência, como homologou, nos termos do art. 215º do C.I.R.E.
10. Nos termos do art. 215º do CIRE, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais, o que manifestamente sucede nos presentes autos.
11. A sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 212º e 215º do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que não homologue o plano de insolvência.
SEM PRESCINDIR
12. Nos presentes autos, o aqui recorrente, credor da insolvente, reclamou créditos no montante total de 29.460,48 euros, tendo-lhe sido reconhecido o montante de 725,00 euros, crédito esse de natureza privilegiada; o reconhecimento do remanescente do crédito reclamado dependia da procedência da acção proposta pelo aqui recorrente contra a sociedade insolvente no Tribunal de Trabalho do Porto, conforme consta da relação de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência;
13. Em 11 de Setembro de 2012, o Tribunal de Trabalho do Porto proferiu sentença na acção que o aqui requerente moveu à sociedade insolvente, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, seguindo o entendimento, argumentos e fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos de 25/03/2010 – relator Pinto Hespanhol – e de 20/09/2011 – relator Garcia Calejo.
14. Em 26 de Setembro de 2012, através do requerimento refª 697191, o aqui recorrente informou de tal sentença o tribunal recorrido requerendo a avocação do proc. nº 110/12.1TTPRT da 3ª Secção do Juízo Único do Tribunal de Trabalho do Porto aos presentes autos de insolvência, juntando com esse requerimento cópia da sentença proferida.
15. Em 8 de Outubro de 2012, foi o aqui requerente notificado, através do despacho refª 2690018, do indeferimento do pedido de avocação, “uma vez que aquela instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, como aí se declarou na sentença agora junta, e também é explicitado que o “autor está obrigado a reclamar o seu crédito no processo de insolvência e ali fazer prova da sua existência e montante.”
16. Continuou aquele despacho afirmando: “Assim, deverá o Requerente, no prazo do art. 146º, nº 2 alínea b) do CIRE, querendo, intentar acção para verificação ulterior do seu crédito.” – despacho que não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado.
17. O aqui recorrente, em obediência ao despacho proferido, intentou a competente acção para verificação ulterior de créditos, que deu origem ao apenso I dos presentes autos.
18. Nos termos acima expostos, em 15 de Março de 2013, o aqui recorrente, ao abrigo do disposto no art. 216º CIRE manifestou a sua oposição a uma eventual aprovação do plano de insolvência – requerimento refª 768372 – requerendo ao tribunal recorrido que, em caso de aprovação, fosse a homologação do plano de insolvência recusada nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE.
19. A oposição manifestada foi fundamentada no prejuízo do credor aqui recorrente; com efeito, como se expôs nesse requerimento, o credor aqui recorrente é credor privilegiado da insolvente, porquanto foi seu trabalhador, estando a correr acção para verificação ulterior de créditos no montante de 29.463,69 euros.
20. O Sr. Administrador de Insolvência reconheceu que o aqui recorrente é credor da insolvente, pelo menos, no montante de 725,00 euros.
21. Com a eventual aprovação do plano de insolvência a sua situação ao abrigo desse plano seria previsível e manifestamente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE, isto porque,
22. O total dos créditos privilegiados ascende a 72.699,97euros.
23. O montante total dos créditos comuns é de 190.665,13 euros.
24. Os créditos subordinados ascendem a 284.614,78 euros.
25. O plano de insolvência prevê o perdão de 80% do capital em dívida a todos os credores, privilegiados e comuns; quanto aos credores subordinados o plano prevê o perdão total do capital em dívida.
26. Nos termos do plano de insolvência:
i. Os créditos privilegiados seriam reduzidos a 14.539,99 €;
ii. Os créditos comuns seriam reduzidos a 38.133,03€;
iii. Os créditos subordinados seriam perdoados.
27. Nos termos legais, na ausência de qualquer plano de insolvência, o recorrente, tal como todos os restantes credores privilegiados, serão pagos em primeiro lugar pelo produto da massa – cf.. art. 173º do CIRE e 604º, nº 1, 1ª parte do Código Civil.
28. O activo da insolvente foi avaliado em 285.472,60 euros, defendendo o Sr. Administrador no plano de insolvência apresentado que, em caso de liquidação, tal activo poderá merecer uma desvalorização de 80%.
29. Essa previsão não faz qualquer sentido, sobretudo se tivermos em consideração que a actividade da insolvente é de “papelaria técnica” e que grande parte das suas existências são objectos de colecção, como canetas, que embora do ponto de vista contabilístico possam ser tratadas como “monos”, são artigos em permanente valorização, sendo portanto previsível que a liquidação do activo permita o pagamento integral do crédito reclamado do aqui recorrente.
30. Mas ainda que a liquidação da massa implicasse uma desvalorização de 80% (ficando o produto da venda do activo em 57.094,52€), mesmo assim o aqui requerente receberia no rateio entre credores privilegiados muito mais que os 20% de capital previstos no plano de insolvência.
31. Nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE o juiz recusa a homologação do plano de insolvência se tal lhe for solicitado por algum credor que tenha manifestado a sua oposição nos autos, desde que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
32. O recorrente foi notificado, em 22 de Março de 2013, da aprovação do plano de insolvência.
33. Inconformado, o aqui recorrente, recorreu desse despacho.
34. Mas antes de recorrer, submeteu ao tribunal recorrido o requerimento refª 776321, no qual voltou a expor e manifestar a sua oposição nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a).
35. A recusa da homologação do plano de insolvência ao abrigo do art. 216º do CIRE, é um verdadeiro dever que recai sobre o tribunal recorrido quando tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano – cf. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº3695/12.9TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.
36. Ora, como se conclui do explanado o recorrente cumpriu escrupulosamente o disposto no art. 216º do CIRE:
i. O recorrente manifestou nos autos a sua oposição ao plano de insolvência;
ii. O recorrente manifestou nos autos a sua oposição ao plano de insolvência anteriormente à provação do plano de insolvência;
iii. O recorrente demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
37. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que, face à manifestação de oposição por parte do recorrente nos autos, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, e tendo o credor aqui recorrente demonstrado em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, recuse a homologação do plano de insolvência, ordenando o prosseguimento dos autos e a liquidação da massa.
SEM PRESCINDIR
38. O plano de insolvência agora aprovado e homologado pela sentença recorrida prevê as seguintes alterações aos créditos privilegiados sobre a insolvente:
Créditos Privilegiados
● Créditos do Instituto da Segurança Social, I.P.
(privilegiados/comuns/subordinados)
Plano de regularização: Pagamento da totalidade do capital em dívida, em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia útil do mês seguinte à data da sentença de homologação do plano de insolvência, com contagem de juros vincendos à taxa de 4%;
● Créditos da Fazenda Pública (Finanças Porto – 6º Bairro)
Plano de regularização: Propõe-se o pagamento do valor em dívida em verba única, a pagar no prazo de 30 dias após o trânsito da sentença de homologação do plano de insolvência;
● Créditos dos Trabalhadores
Plano de regularização: Pagamento de 20% do capital em dívida (perdão dos restantes 80%), em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
39. Todos os créditos ora referidos, trabalhadores, fazenda pública e instituto da segurança social são créditos privilegiados – 47º, nº 4, alínea a) do CIRE; apesar desse facto, o plano de insolvência dá a cada um tratamento completamente diferenciado:
i. O crédito da Fazenda Pública será pago de uma só vez, na sua totalidade, 30 dias após o trânsito da sentença de que ora se recorre;
ii. O crédito da Segurança Social será pago na totalidade, incluindo juros vencidos e vincendos, em 60 prestações mensais;
iii. Os créditos dos trabalhadores serão pagos também em 60 prestações mensais, mas só será pago 20% dos créditos, impondo-se um perdão de 80% do capital, bem como de todos os juros, vencidos e vincendos.
40. Trata-se de uma violação atroz do princípio da igualdade entre credores, princípio que prevê o tratamento igual de situações iguais, e o tratamento diferente quanto a situações diferentes.
41. Porém, o presente plano, determina o tratamento diferente para situações absolutamente idênticas, tendo ainda o desplante de, quanto ao credor Instituto da Segurança Social prever o pagamento dos juros vincendos, a uma taxa de 4% ao ano.
42. Nos termos do art. 194º, nº 1 do CIRE, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
43. Do plano homologado pela sentença recorrida não consta qualquer justificação para o tratamento diferenciado entre os vários credores privilegiados. Em bom rigor esse facto não causa admiração, na medida em que tal justificação seria impossível.
44. Dispõe o art. 194º, nº 2 do CIRE que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
45. O aqui recorrente votou contra o plano de insolvência.
46. Requereu a sua não homologação nos termos do art. 216º do CIRE.
47. Não prestou o seu consentimento, nem pode tal consentimento ser, portanto, presumido.
48. A trabalhadora J… votou também contra o plano de insolvência; Consequentemente, não prestou o seu consentimento, nem pode tal consentimento ser, portanto, presumido.
49. A violação, não justificada, do princípio da igualdade dos credores constitui fundamento para a não homologação do plano de insolvência – cf.. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº 1145/12.0TBBCL-D.G1, disponível em www.dgsi.pt.
50. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 194º, nºs 1 e 2 do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que, face à violação destes dois dispositivos normativos, recuse a homologação do plano de insolvência.

C - II – Fundamentação Decisória
A delimitação das questões a dirimir neste recurso importa uma consideração seccionada de cada uma delas já que várias são os temas colocados.
Elencando, temos:
1. Da violação de regras procedimentais.
Segundo o recorrente, foi incluída na decisão um quadro com o apuramento da percentagem dos votos, do qual consta que apenas 61,80% dos credores com direito de voto votaram favoravelmente o plano de insolvência, sendo que tal quadro exprime os votos dos únicos credores autorizados à votação, isto é, todos com exclusão dos credores subordinados. Ora, nos termos do art. 212º, nº 1 do CIRE, a proposta do plano de insolvência considera-se aprovada apenas nos casos em que, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total de créditos com direito de voto, sejam recolhidos mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; o que caso, não decorreria do dito quadro.
Apreciando. A questão em apreço foi já dirimida aquando da apreciação do recurso do despacho que aprovou o plano de insolvência. Como ficou expresso, a contagem dos votos favoráveis corresponde a uma maioria superior a dois terços que legitima a aprovação do plano. Por outro lado, igualmente ficou expresso que deve ser permitido o direito de voto aos credores subordinados considerando estar em causa a aprovação de um plano de insolvência (art.73º, n.º3 do CIRE), por um lado, e não ser caso de aplicação da norma do art.212º, nº2, al.b) por inexistirem outros credores de grau hierarquicamente inferior a quem sejam perdoados integralmente os créditos.
Conclui-se pela ausência da pretendida violação de regras procedimentais.
2. Da recusa de homologação como decorrência do disposto no art.216º, nº1, al. a) do CIREE.
Nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE o juiz recusa a homologação do plano de insolvência se tal lhe for solicitado por algum credor que tenha manifestado a sua oposição nos autos, desde que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Segundo o apelante, este reclamou créditos no montante total de 29.460,48 euros, tendo-lhe sido reconhecido o montante de 725,00 euros, crédito esse de natureza privilegiada. Com a eventual aprovação do plano de insolvência a sua situação ao abrigo desse plano seria previsível e manifestamente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE.
Deste modo, constituindo a recusa da homologação do plano de insolvência, ao abrigo do art. 216º do CIRE, um dever que recai sobre o tribunal recorrido quando tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano, alega o apelante que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que recuse a homologação do plano de insolvência, ordenando o prosseguimento dos autos e a liquidação da massa.
Pois bem. Compulsados os autos, constata-se que o credor em causa efectivamente solicitou ao tribunal a recusa do plano de insolvência invocando os fundamentos materializados no referenciado art.216.º, n.º, al. e) do CIRE.
E fê-lo, aventemos já, com plena justeza sendo que, tanto quanto nos foi dado perscrutar, sobre esse pedido de recusa do plano. o douto Tribunal “a quo” não se pronunciou.
Cumprirá agora apreciar dessa decisão aferindo, para tanto, da eventual bondade argumentativa desse pedido de recusa. Ou seja, caberá apreciar se o requerente demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Vejamos os factos:
- Embora o Administrador de Insolvência apenas aceite um crédito do recorrente no valor, pelo menos, 725,00 euros, decorre uma acção para verificação ulterior de créditos no montante de 29.463,69 euros;
- O total dos créditos privilegiados ascende a 72.699,97euros.
- O montante total dos créditos comuns é de 190.665,13 euros.
- Os créditos subordinados ascendem a 284.614,78 euros.
- O plano de insolvência prevê o perdão de 80% do capital em dívida a todos os credores, privilegiados e comuns; quanto aos credores subordinados o plano prevê o perdão total do capital em dívida.
- Nos termos do plano de insolvência, os créditos privilegiados seriam reduzidos a 14.539,99 €; os créditos comuns seriam reduzidos a 38.133,03€, os créditos subordinados seriam perdoados.
Ao invés, na ausência de qualquer plano de insolvência, o recorrente, tal como todos os restantes credores privilegiados, serão pagos em primeiro lugar pelo produto da massa – cf.. art. 173º do CIRE e 604º, nº 1, 1ª parte do Código Civil.
O activo da insolvente foi avaliado em 285.472,60 euros; porém, argumenta o Sr. Administrador no plano de insolvência apresentado que, em caso de liquidação, tal activo poderá merecer uma desvalorização de 80%.
Independentemente da aceitabilidade dessa desvalorização, teríamos um produto da venda do activo que rondaria os 57.094,52€. Ou seja, parece claro que o aqui recorrente, como todos os trabalhadores da empresa, receberia no rateio entre credores privilegiados bem mais que os 20% de capital previstos no plano de insolvência.
Todo este encadeado fáctico foi, aliás, também vertido pelo credor AN…, Lda. com argumentos pertinentes próximos dos desenvolvidos pelo apelante, motivando igualmente a sua oposição ao plano de insolvência (vd. fls. 421 a 431). Ora, igualmente esta argumentação não foi alvo de apreciação pelo tribunal recorrido sendo certo que mais reforça a alegação do apelante.
Nos termos do art. 216º, nº 1, alínea a) do CIRE o juiz recusa a homologação do plano de insolvência se tal lhe for solicitado por algum credor que tenha manifestado a sua oposição nos autos, desde que o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
E será esse efectivamente o caso.
Sublinhe-se ainda que, em sede de argumentação igualmente aduzida pelo apelante e que se segue a esta, igualmente se confronta o plano com uma desigualdade clara entre credores privilegiados. Assim, enquanto o crédito da Fazenda Pública será pago de uma só vez, na sua totalidade, 30 dias após o trânsito da sentença de que ora se recorre e o da Segurança Social será pago na totalidade, incluindo-se aqui também juros vencidos e vincendos, em 60 prestações mensais, sucede que aos trabalhadores é fixado um pagamento em 60 prestações mensais (ou seja, 5 anos), com a agravante de serem pagos apenas 20% dos créditos, impondo-se um perdão de 80% do capital, bem como de todos os juros, vencidos e vincendos.
Alega-se, pois, a violação do princípio da igualdade entre credores, o que constitui fundamento para a não homologação do plano de insolvência. E, efectivamente, não se vislumbra razões para tal discriminação num contexto em que não se trata sequer de assegurar postos de trabalho já que de 14 postos de trabalho apenas subsistem 3 e o da administradora única.
É inquestionável que o plano de recuperação, deve atender ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, aceitando-se apenas diferenciações justificadas por razões objectivas que aqui se desconhecem salvo se o credor afectado consentir nesse tratamento desfavorável, consentimento que se considera tacitamente prestado apenas no caso de voto favorável.
Ora, a postergação deste princípio importa, necessariamente, uma violação grave, não negligenciável, imponde-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão, 2009, pg. 46 e, desenvolvidamente, Ac. da Rel. de Guimarães de 4.03.2013, relator: António Santos, in www.dgsi.pt).
As razões objectivas podem prende-se com a distinta classificação dos créditos (“in casu” todos são privilegiados), o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias (a este propósito, além do citado Acórdão, outros como o da Rel. de Lisboa de 16/11/2010).
Sucede que a situação apurada, atenta a forma como trabalhadores perdoam créditos laborais numa percentagem de 80% ao passo que os demais créditos privilegiados são reembolsados, inclusive com juros vencidos e vincendos, num contexto em que estamos credores inseridos numa mesma classe e dotados até de semelhantes garantias creditórias, não permite apura de causas objectivas para a descrita discriminação.
Eventuais razões para este favoritismo de uns credores em detrimento de outros não são perceptíveis sendo que se exigiria que se encontrassem, com clareza e rigor, devidamente concretizadas, identificadas e explicadas (cf. art. 195º, do CIRE). Ainda neste âmbito note-se como se referem (fls.369) perdas na venda dos activos na ordem dos 80% sem que, contudo, se detalhe esta percentagem tanto mais que não estão em causa bens perecíveis mas sim mercadorias em armazém, segundo refere o próprio Plano. Por outro lado alude-se à rescisão dos contrato de trabalho existentes em caso de liquidação; nesta sede, já vimos, como estariam em causa 3 em 14 trabalhadores e não se vislumbra a alegada proporcionalidade na protecção eventual destes em detrimento de todos os outros.
Julgamos, pois, poder concluir-se estarmos na presença de uma diferença de tratamento que, porque não suficientemente explicada, é em última análise discriminatória, que é o mesmo que dizer não objectivamente justificada, impondo-se portanto ao Juiz o dever de recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação.
Assim sendo, existindo a violação do princípio em causa que desfavorece os créditos dos trabalhadores (mesmo nos moldes estritos em que os seus créditos foram contabilizados) e, a montante, estando devidamente fundamentada a recusa de, pelo menos, um credor, em moldes de que resulta o seu efectivo prejuízo em comparação com a liquidação do activo no âmbito da insolvência, deveria o plano em apreço ter sido recusado pelo Tribunal e isto independentemente do valor do crédito, no estádio actual do processo.
O valor em causa poderia ter sido pago numa percentagem aceitável no âmbito do plano de insolvência, em pé de igualdade com os dos restantes trabalhadores, independentemente de não se arcar no imediato com o restante peticionado, e ainda controvertido, em sede de réditos laborais; não tendo sido essa a opção a recusa do plano, nos termos do art.216º, nº1, al.a) do CIRE, não depende, naturalmente, do montante do crédito reclamado mas tão somente da demonstração do maior prejuízo pelo credor relativamente à ausência de plano. De todo o modo, a estes considerandos acrescem os referenciados relativos à igualdade no tratamento dos credores.
Feita essa demonstração que abarca igualmente as circunstâncias relativas a outros credores que atempadamente impugnaram esta solução (v.g. situação já referida da AN…, Lda.), caberia ao Tribunal recusar o plano em causa nos moldes em que se encontra concretamente apresentado.
Pelo exposto, irá revogar-se a sentença em apreço, recusando-se o plano apresentado com efeitos que abrangem a sentença de 6 de Maio de 2013 (vide fls.100 do apenso J) por a mesma assentar nos mesmos pressupostos, ora tidos como inviáveis.

Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do CPC:
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de insolvência caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação relevante de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
II - A violação do princípio da igualdade deve ser tida como não negligenciável pelo Tribunal podendo, no caso de inexistir o consentimento dos lesados, impor a recusa da homologação do plano, nos termos dos arts. 194º e 215º do CIRE.
III - Em tese geral, o princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194º do CIRE, não impede que seja dado tratamento diversificado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, conquanto sejam invocadas circunstâncias objectivas que mereçam escrutínio favorável do tribunal.
IV - O perdão de 80% dos créditos laborais, num contexto em que mais de 75% dos trabalhadores foram dispensados no âmbito de um dado plano de insolvência, compagina-se mal com o pagamento integral a todos os demais credores privilegiados sendo certo que, em tese geral, a liquidação do activo existente sempre permitiria um ressarcimento preferencial aos trabalhadores.

III – Decisão
Pelo exposto, decide-se revogar a sentença que homologou o plano de insolvência, determinando a recusa do plano em causa nos moldes em foi apresentado com os decorrentes corolários processuais.
Custas pela insolvente.

Porto, 12 de Novembro de 2013
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira