Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8004/22.6T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PERÍODO DE INIBIÇÃO
MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202510288004/22.6T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 10/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O período de inibição e a medida de indemnização devem ser determinados em função do grau de ilicitude e de culpa da pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 8004/22.6T8VNG-C.P1

Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No presente incidente de qualificação da insolvência, cuja abertura foi requerida pelo administrador judicial, AA interpôs recurso da sentença pela qua foi qualificada como culposa a insolvência de A..., Unipessoal Lda e, em consequência, foi declarada afetada pela qualificação de insolvência culposa a sua gerente, ora recorrente; foi declarado que, durante o período de 3 anos, a gerente fica inibida para administrar património de terceiros; foi declarado que, durante o período de 3 anos, a gerente fica inibida para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; e foi condenada a gerente a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante de € 50.000,00.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que se modifique a decisão recorrida, declarando-se a insolvência fortuita ou, caso assim não se entenda, reduzindo o período de inibição e o quantum indemnizatório.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
(…)
A insolvente declarou aderir integralmente ao recurso.
O Ministério Público apresentou resposta à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
*
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1- A Insolvente A..., Unipessoal Lda., com NIPC ..., foi constituída a 13 de outubro de 2017.
2- Tendo como objeto social “Organização e venda de viagens turísticas, reserva de serviços em empreendimentos turísticos em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos, receção, transferência e assistência a turistas, e todas as atividades das agências de viagens. Serviço ocasional (Transporte de passageiros em veículos ligeiros de passageiros com lotação até nove pessoas)”.
3- Com o capital social de € 2.500,00, distribuído por uma quota de €2.500,00 titulada por AA.
4- Tinha a sua sede na Praça ... ..., ... Porto, pertencendo tais instalações à sociedade “B..., Lda.”, sendo utilizadas pela devedora em regime de co-work.
5- Obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente.
6- Desde a data da sua constituição a gerência da sociedade foi exercida por AA.
7- Em 09 de outubro de 2022 os credores BB, CC, DD, EE e C... - Unipessoal Lda., SARL e outros, requereram a declaração de insolvência da A..., Unipessoal, Lda.
8- A A..., Unipessoal, Lda. foi declarada insolvente por sentença datada de 11 de novembro de 2022.
9- À data da declaração da insolvência o único trabalhador ao serviço da sociedade era a sua sócio-gerente.
10- Das diligências encetadas pelo Agente de Execução, no âmbito do processo de execução n.º ..., que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, previamente à declaração de insolvência, não foram apurados bens suscetíveis de penhora.
11- Mostrou-se possível ao Senhor Administrador da insolvência apreender, apenas, 300 ações da “D...” com o valor de 60€.
12- Pela insolvente foi enviada ao Senhor Administrador da insolvência a seguinte relação de bens:
“a) Valores monetários e títulos da E...: 1.170,30 €;
b) Quanto a fornecedores, a requerente é detentora dos seguintes créditos:
1. F..., no montante de 2.136,00€;
2. G..., no montante de 29.500,00€;
3. H..., no valor de 2.120,00€;
4. I..., S.A., no valor de 3.360,00€;
c) Quanto a Clientes não pagadores:
FF (NIF ...), no valor total de 8.080,00€”.
13- O processo de insolvência veio a ser declarado encerrado por insuficiência de massa insolvente por despacho exarado a 02 de março de 2023.
14- Após a entrega dos valores relativos ao pagamento de reservas e viagens por parte de inúmeros clientes/credores da insolvente, a sociedade insolvente não procedeu à emissão de faturas, nem de recibos.
15- Depois de efetuado o respetivo pagamento por parte de vários clientes/credores pela insolvente não foram emitidos os respetivos bilhetes de embarque.
16- Com a falta de emissão de faturas ou de outro documento de teor administrativo, a legal representante logrou ocultar, parte considerável, da liquidez (dinheiro) da sociedade proveniente das vendas.
17- Na sequência do fato referido em 16 não foi possível localizar e identificar inúmeros montantes pagos pelos clientes, identificar vários titulares dos serviços contratados, bem como outros dados relevantes para a reclamação de créditos relativamente a viagens/serviços contratualizados e não realizados.
18- Na sequência dos fatos referidos em 14, 16 e 17 não é possível aferir da regularidade dos valores que constam da contabilidade, designadamente dos saldos das contas/clientes, bem como das contas bancárias da insolvente.
19- Do balancete analítico acumulado, do exercício de janeiro de 2022 a setembro de 2022 (último disponibilizado) consta o seguinte:
“.Conta: ... - Clientes-Conta-corrente-Continente - FF: saldo devedor 4.500,00€
.Conta: ...-Fornecedores-...-Conta-corrente-Continente
.F..., Lda.: saldo devedor 1.382,17€
.Conta: ... Fornecedores-Conta-corrente-Continente-G... (conta saldada)
• Conta: ... Fornecedores-Conta-corrente-Intracomunitário-I...: saldo credor 2.432,35
• H... - não consta na contabilidade da sociedade.
• Depósitos à ordem:
Conta Banco 1... ... saldo final: 2.763,68 (31-08-2022);
Conta Banco 2... ... saldo final: 684,41 (30-09-2022)
A sociedade em 31-08-2022 e 30-09-2022, apresentava um valor total nas contas bancárias de 3,448,09€.”
20- A segunda fatura referente à Conta Cliente FF no montante de 3580,00€ foi emitida, apenas, a 30-09-2022.
21- Os valores relacionados pela insolvente no ponto 12. não têm correspondência com os registos contabilísticos da sociedade.
22- A A..., Unipessoal, Lda. era titular das contas bancárias com IBAN’s ... (Banco 3..., S.A.) e ... (Banco 1...), sendo AA única autorizada para as movimentar.
23- Das contas da “A...” referidas em 22. foram pagas várias despesas pessoais da sua legal representante, AA.
24- AA é titular da conta pessoal com o IBAN ... e, ainda, cotitular, com o ex-marido, da conta pessoal com IBAN ....
25- Para a conta pessoal referida em 24. foram efetuadas, por vários clientes, inúmeras transferências de valores referentes a pagamentos de viagens/serviços, que pertenciam à sociedade.
26- No decorrer dos anos de 2021 e 2022 foram efetuados pagamentos à insolvente de cerca de 700.000,00€ emergentes de vendas, sendo certo que a 30-09-2022, as contas bancárias da devedora apresentavam um saldo global de, apenas 3,448,09€.
27- No período referido em 26., a insolvente desenvolveu a sua atividade com uma diminuta estrutura de custos.
28- A ausência de emissão de faturas e de outros documentos fiscais e, bem assim, de teor administrativo referentes a inúmeras vendas/serviços efetuados não permite que a contabilidade se mostre em sintonia com o giro comercial da insolvente, apresentando incorreções relevantes que ocultavam a realidade financeira da devedora.
29- E não permite averiguar se, efetivamente, os créditos/débitos relacionados pela sociedade insolvente, foram pagos, de que forma e o seu destino, bem como aferir o real ativo/passivo existente e respetivo valor, bem como conhecer a realidade financeira da devedora.
30- A Contabilista Certificada da insolvente renunciou ao cargo em 20-09-2022.
31- Desde, pelo menos, 25-08-2022, apesar das múltiplas tentativas de contacto levadas a cabo por várias clientes, a gerente da sociedade, AA, manteve-se incontactável.
32- No respetivo apenso de reclamação, foram reconhecidos créditos reclamados no montante global de 954.469,69€.
33- O Fundo de Garantia do Turismo foi acionado pelos lesados no sentido da sua compensação dos créditos reconhecidos no apenso referido em 32.
34- Pela Mandatária da sociedade insolvente foram prestadas informações e enviados vários documentos ao Senhor Administrador da insolvência.
35- Em 12/10/2022, a sociedade referida em 1. apresentou-se à insolvência dando origem ao processo n.º …, que correu seus termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia.
36- Corre termos pela 1.ª Secção do DIAP Regional do Porto, sob o n.º … com origem numa queixa-crime “por burla e abuso de confiança”, alegando “venda fraudulenta de viagens e apropriação de valores monetários” apresentada pelos requerentes do presente incidente de qualificação e outros clientes contra a insolvente.
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Na sentença recorrida, foram dados como não provados os seguintes factos:
«- foram emitidas todas as faturas e entregues todos os documentos necessários referentes às viagens/serviços adquiridos pelos clientes, credores da insolvente.
- foi incumprido o dever de apresentação e de colaboração com o Senhor Administrador da insolvência.
- foi violado o dever de apresentação à insolvência.
- o operador turístico fornecedor “F..., Lda.” apenas no mês de Agosto do ano de 2022 emitiu diversas faturas e notas de crédito;
- a Companhia aérea G... não enviou à insolvente qualquer documento contabilístico relativo ao cancelamento do voo para lançar na contabilidade.»
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O art. 640º do C.P.C. dispõe o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva.
Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações.
Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 12 de julho de 2018, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1).
Nas conclusões recursivas, a recorrente especificou como incorretamente julgados os pontos 16, 17, 18, 23, 25, 28 e 29 da matéria de facto provada e o primeiro facto da matéria de facto não provada.
Os pontos 16, 17, 18, 28 e 29 da matéria de facto provada são, respetivamente, do seguinte teor:
- “Com a falta de emissão de faturas ou de outro documento de teor administrativo, a legal representante logrou ocultar, parte considerável, da liquidez (dinheiro) da sociedade proveniente das vendas.”
- “Na sequência do fato referido em 16 não foi possível localizar e identificar inúmeros montantes pagos pelos clientes, identificar vários titulares dos serviços contratados, bem como outros dados relevantes para a reclamação de créditos relativamente a viagens/serviços contratualizados e não realizados.”
- “Na sequência dos fatos referidos em 14, 16 e 17 não é possível aferir da regularidade dos valores que constam da contabilidade, designadamente dos saldos das contas/clientes, bem como das contas bancárias da insolvente.”
- “A ausência de emissão de faturas e de outros documentos fiscais e, bem assim, de teor administrativo referentes a inúmeras vendas/serviços efetuados não permite que a contabilidade se mostre em sintonia com o giro comercial da insolvente, apresentando incorreções relevantes que ocultavam a realidade financeira da devedora.”
- “E não permite averiguar se, efetivamente, os créditos/débitos relacionados pela sociedade insolvente, foram pagos, de que forma e o seu destino, bem como aferir o real ativo/passivo existente e respetivo valor, bem como conhecer a realidade financeira da devedora.”
No entender da recorrente, tais factos deveriam ser excluídos da matéria de facto provada.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«Quanto aos fatos referidos em 14., 15., 16., 17., 18., 19., 21., 28., 29. e 31 ativemo-nos às declarações prestadas pelo Senhor Administrador da insolvência, concatenados com os elementos de contabilidade juntos aos autos, nas declarações dos clientes, prestadas em audiência de discussão e julgamento, que em uníssono e de forma séria, objetiva e coerente descreveram a forma como adquiriram/negociaram as viagens e o modo como procederam aos respetivos pagamentos.
Descreveram, ainda, de forma segura, consentânea e pormenorizada os problemas/constrangimentos com que se depararam, uns vendo-se impedidos de viajar por falta de documentação [designadamente voucher`s/bilhetes de embarque, informação de viagem], outros por inexistirem reservas efetuadas ou terem sido canceladas por falta de pagamento [em operadores turísticos, companhias aéreas e estabelecimentos hoteleiros], apesar de, pelos clientes, terem sido antecipados os pagamentos das respetivas reservas.
Deram conta, também, de inúmeras vezes [depois dos pagamentos de viagem ou pagamentos antecipados de reservas] a devedora não enviar/emitir qualquer documento, de teor fiscal ou administrativo, que o comprovasse.
Descreveram o modo como tiveram de lidar com a situação, acrescentando que pese embora tivessem tentado, por diversas formas, contatar com a gerente da sociedade, AA, ela manteve-se sempre incontactável.
Afirmaram, ainda, que pelos próprios meios contactaram os operadores, companhias aéreas e unidades hoteleiras, que lhes confirmaram a inexistência de quaisquer reservas.
De resto, concatenamos, também, as declarações prestadas em audiência de julgamento com a prova documental junta aos autos, designadamente, com o “print” das conversações mantidas por WhatsApp entre a gerente da sociedade e vários clientes, entre as quais, com a cliente DD (junto como Doc. 5 da p.i.), emails enviados e várias comunicações dirigidas à gerente, sendo disso exemplo as enviadas pela cliente GG e pelo cliente HH (junto como Doc. 6).
Estribamo-nos, ainda, nos documentos juntos através da ref. citius 39395127 de 19.06.2024, designadamente, extratos bancários da insolvente (junto como doc. 1/2), extratos de conta corrente das contas da contabilidade, dos anos 2020, 2021 e 2022 onde constam lançamentos contabilísticos efetuados nesses anos (junto como doc. 3), diários dos movimentos registados em 2020, 2021 e 2022 (junto como doc. 4), extrato da faturação retirado do programa TOC on line (junto como doc. 5), balancete antes do apuramento de resultados (juntos como doc. 6, 7 e 8) e Reconciliações bancárias de 2020 a 2022 (juntas como doc. 9, 10 e 11).»
“… o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de setembro de 2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1).
Apesar de o tribunal recorrido ter, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionado as “declarações dos clientes, prestadas em audiência de discussão e julgamento”, e que os mesmos “deram conta, …, de inúmeras vezes [depois dos pagamentos de viagem ou pagamentos antecipados de reservas] a devedora não enviar/emitir qualquer documento, de teor fiscal ou administrativo, que o comprovasse”, a recorrente não teceu qualquer consideração sobre este meio de prova.
No entanto, propôs que o primeiro ponto da matéria de facto não provada, com a redação “foram emitidas todas as faturas e entregues todos os documentos necessários referentes às viagens/serviços adquiridos pelos clientes, credores da insolvente”, passasse a ter a seguinte redação:
“foram entregues todos os documentos necessários referentes às viagens adquiridas pelos clientes, credores da insolvente”.
A recorrente reconheceu, pois, que não se logrou provar que foram entregues faturas aos credores.
É de salientar que do ponto 14 da matéria de facto provada consta que, “após a entrega dos valores relativos ao pagamento de reservas e viagens por parte de inúmeros clientes/credores da insolvente, a sociedade insolvente não procedeu à emissão de faturas, nem de recibos”.
Apesar de a recorrente não ter especificado este ponto como incorretamente julgado, a sua discordância quanto aos pontos 16, 17, 18, 28 e 29 da matéria de facto provada e ao primeiro facto da matéria de facto não provada é, no bom rigor, a discordância quanto ao reconhecimento pelo tribunal recorrido da falta de emissão de faturas.
Na alegação recursiva, a recorrente transcreveu excertos do depoimento da testemunha II.
Sobre tal depoimento, pode ler-se, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, o seguinte:
«foi ouvida em sede de audiência de julgamento a contabilista certificada da insolvente, Dra. II, cujas declarações se revelaram titubeantes, falando sempre na generalidade, sendo que quando questionada sobre vários aspetos em concreto relacionados com a contabilidade da devedora, escudou-se afirmando que, em concreto, não sabia invocando que a contabilidade da “A...” estava a cargo de um seu colaborador.
Nas respetivas declarações procurou justificar/desculpar todas as falhas, incorreções e deficiências das condutas levadas a cabo pela gerente da insolvente, sendo certo que quando confrontada com fatos concretos relacionados com aquela sociedade (como foi o caso quando questionada diretamente pelo Ministério Público) revelou evidentes lapsos de memória refugiando-se no “não me lembro/não me recordo em concreto”, denotando-se das respetivas declarações manifesta parcialidade e falta de isenção.
A tal não será alheio o fato de o seu próprio gabinete de contabilidade ter sido credor da insolvente por alegadas viagens e serviços solicitados à insolvente, tendo logrado compensar alguns dos créditos que tinha com a permuta de viagens e voucher`s para oferecer aos seus colaboradores no Natal.»
A recorrente não teceu qualquer consideração sobre esta argumentação do tribunal recorrido.
Os excertos do depoimento da testemunha II transcritos pela recorrente confirmam o falar na generalidade apontado pelo tribunal recorrido.
Não basta levantar a hipótese de, não constando das faturas que a viagem seria realizada no ano seguinte, poderem os pagamentos estar registados na conta de vendas em vez de na conta de adiantamentos e que, no fecho do ano, a situação podia ser regularizada.
Se o valor da conta 218 (adiantamento de clientes) é inferior ao valor dos adiantamentos reclamados, pode-se concluir que os adiantamentos não foram todos registados naquela conta, mas, se o valor da conta 72 (prestações de serviços) é superior ao valor dos adiantamentos reclamados, não se pode concluir sem mais que estes foram registados nessa conta.
É de salientar que da conta 218 constam os nomes dos clientes, enquanto que da conta 72 não. Sem nomes de clientes, não é possível, pela mera análise do balancete, saber quais os pagamentos que estão incluídos na conta 72.
No corpo da alegação recursiva, a recorrente transcreveu excertos das declarações do administrador de insolvência, concluindo que “o Senhor AJ podia e/ou devia ter solicitado as próprias faturas ou informações quanto à sua emissão, junto da Contabilista Certificada – que não o fez”; que “o Senhor AJ devia ter solicitado e analisado o extrato de faturação do programa TOC online – o que não o fez”; e que “o Senhor AJ alega desconhecer a existência de emissão de faturas – pois, tal como assume no seu depoimento, a sua convicção da falta de emissão das faturas foi baseada na petição inicial e na análise do único balancete relativo ao ano de 2022”.
Contudo, os “documentos juntos através da ref. citius 39395127 de 19.06.2024” são segundo os credores que procederam à sua junção, documentos que foram fornecidos pela insolvente ao administrador da insolvência que, por sua vez, forneceu àqueles credores.
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que, «pela análise dos documentos contabilísticos juntos aos autos, e após o depoimento da Senhora Contabilista, o Tribunal “a quo” - no uso dos seus poderes, do princípio do inquisitórios - poderia e deveria ter analisado/verificado os valores que se encontravam espelhados nas contas 218, 72 e 27 dos balancetes de 2020, 2021 e 2022 (até ao mês de Setembro).»
Não há razões para duvidar que o tribunal recorrido, conforme fez constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, teve em consideração os “documentos juntos através da ref. citius 39395127 de 19.06.2024”, entre os quais “balancete antes do apuramento de resultados (juntos como doc. 6, 7 e 8)”.
Se, no entender da recorrente, houve erro do tribunal recorrido na análise dos documentos, deveria indicar os dados concretos dessa documentação que fragilizam a argumentação probatória do tribunal recorrido.
É irrelevante afirmar que do extrato de faturação retirado do programa TOC online se extrai que foi emitido um avultado número de faturas. A ser verdade que foram emitidas as faturas correspondentes “ao pagamento de reservas e viagens por parte de inúmeros clientes/credores da insolvente”, deveria a recorrente indicar a data e o número dessas faturas.
Feita uma pesquisa rápida por nome de cliente, não foram detetados, no extrato de faturação, os credores ouvidos na audiência final.
São, pois, de manter os pontos 16, 17, 18, 28 e 29 da matéria de facto provada e o primeiro facto da matéria de facto não provada.
O ponto 23 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
«Das contas da “A...” referidas em 22. foram pagas várias despesas pessoais da sua legal representante, AA.»
No entender da recorrente, tal facto deveria ser eliminado da matéria de facto provada.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«Relativamente aos fatos ínsitos em 22., 23. e 26. estribamo-nos na informação bancária existente junta aos autos, designadamente, nos extratos das contas bancárias fornecidos pelas respetivas instituições.
Tivemos em consideração o teor do ofício com relatório, informação bancária e extratos das contas da sociedade [ref. citius 38568849] remetido aos presentes autos pela 1ª secção do DIAP Regional do Porto.
Ponderamos, também, os extratos bancários juntos aos autos pelo Senhor Administrador da insolvência através da ref. citius 38759404 de 15.04.2024.
De resto, exemplo do pagamento de várias despesas pessoais da gerente e não destinadas à atividade da insolvente através da conta da sociedade com IBAN ... (Banco 1...), constata-se:
- No dia 29/01/2022 - Compra Restaurante J...: 143,50€;
- No dia 01/03/2022 - Compra K... (restaurante): 128,50€;
- No dia 24/04/2022 - Compra Restaurante J...: 101,75€;
- No dia 27/04/2022 - Compra L... 1756 (restaurante): 312,50€;
- No dia 26/05/2022 - Compra M...: 12,30€;
- No dia 25/06/2022 - Compra N...: 205,50€;
- No dia 17/07/2022 - Compra supermercado O...: 18,80€;
- No dia 31/07/2022 - Compra farmácia P...: 55,68€;
- No dia 04/08/2022 - Compra café Q...: 31,35€.
Da conta da A..., Unipessoal, Lda. com IBAN ... (Banco 3...) foram, além do mais, pagas as seguintes despesas não destinadas à sua atividade:
- No dia 01/01/2022 - R... (...): 259,00€;
- No dia 07/01/2022 - S... (Restaurante): 40,75€;
- No dia 15/01/2022 - T..., Lda (restaurante): 285,00€;
- No dia 27/02/2022 - Restaurante J...: 110,75€;
- No dia 05/03/2022 - U... de ... – 112,95€ + 57,91€;
-No dia 11/03/2022 - S... (Restaurante): 14,10€;
- No dia 11/03/2022 - V...: 26,55€;
- No dia 19/03/2022 - W... SA Posto (combustível): 45,62€;
- No dia 16/04/2022 - Agradável Elegante Porto (Restaurante): 30,40€;
- No dia 22/04/2022 - Restaurante X...: 40,00€;
- No dia 19/05/2022 - Restaurante X...: 33,00€;
- No dia 20/05/2022 - Restaurante J...: 279,40€;
- No dia 24/05/2022 - Talho Y...: 14,25€;
- No dia 28/05/2022 - Supermercado O... ...: 51,38€;
- No dia 29/05/2022 - Z... (Restaurante): 23,60€;
- No dia 30/05/2022 - W... SA Posto (combustível): 46,00€;
- No dia 10/06/2022 - Restaurante J...: 180,60€;
- No dia 11/06/2022 - U... S F Marin: 125,83€;
- No dia 15/06/2022 - Aa...: 8,87€;
- No dia 18/06/2022 - Aa...: 9,18€;
- No dia 18/06/2022 - W... SA Posto (combustível): 20,03€;
- No dia 18/06/2022 - U... S F Marin: 40,21€;
- No dia 21/06/2022 - U... de ...: 52,14€;
- No dia 13/07/2022 - Ab... (Churrasqueira): 34,30€;
- No dia 26/07/2022 - Ac..., Lda. (Restaurante): 63,60€;
- No dia 29/07/2022 - Ad...: 27,11€;
- No dia 05/08/2022 - S... (Restaurante): 16,60€;
- No dia 05/08/2022 - Ae...: 51,83€;
- No dia 10/08/2022 - V...: 25,60€;
- No dia 11/08/2022 - Compra L... 1756 (restaurante): 183,00€.
Atendemos, também, aos documentos juntos pelos requerentes através da Ref. citius 39395127 de 19.06.2024, designadamente, extratos bancários da sociedade respeitantes a transferências bancárias.»
Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que o facto vertido no ponto 23 da matéria de facto provada “é manifestamente conclusivo, sem suporte probatório, que nos permita concluir seguramente que foram despesas pessoais da afetada AA”.
As regras da experiência permitem reconhecer com a certeza e a segurança necessárias que há despesas pessoais da sócia gerente da A... entre as despesas indicadas pelo tribunal recorrido. É a explicação plausível face ao tipo e ao valor das despesas, ao objeto social da insolvente e à dimensão da empresa.
O ponto 25 da matéria de facto provada é do seguinte teor:
“Para a conta pessoal referida em 24. foram efetuadas, por vários clientes, inúmeras transferências de valores referentes a pagamentos de viagens/serviços, que pertenciam à sociedade.”
No entender da recorrente, aquele ponto deveria passar a ter a seguinte redação:
«Para as contas pessoais referidas em 24 foram efetuados, por vários clientes, inúmeras transferências de valores referentes a pagamentos de viagens/serviços que pertenciam à sociedade. Mas, dessas contas pessoais foram pagas inúmeras despesas notoriamente/ inequivocamente relacionadas com a atividade da insolvente, foram efetuadas inúmeras transferências da conta pessoal (do Banco 3...) para as da insolvente - designadas por “devoluções” e foram ainda transferidos da conta pessoal do Banco 1... diversos montantes creditados nas contas da sociedade.»
A recorrente aceitou o facto vertido no ponto 25 da matéria de facto provada, com a retificação de “a conta pessoal referidas” para “as contas pessoais referidas”, pretendendo que seja aditado, nesse ponto, outros factos.
Na redação do ponto 25 da matéria de facto provada, o tribunal recorrido não quantificou as transferências efetuadas por clientes para as contas pessoais da sócia gerente e, na redação proposta pela recorrente, também não há quantificações.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, pode ler-se:
«Nos fatos ínsitos em 24. e 25 estribamo-nos na informação bancária existente junta aos autos, designadamente, nos extratos das contas bancárias tituladas por AA, fornecidos pelo Banco 3..., S.A., juntos pela Ref. Citius 41865480 de 12.03.2025, e pelo Banco 2... através da Ref. Citius 41879181 de 13.03.2025.
Tivemos em consideração e concatenamos os documentos e conversações juntos pela Ref. Citius 39395654 de 19.06.2024 onde se constata a existência de várias transferências referentes à atividade desenvolvida pela sociedade insolvente que foram efetuadas para a conta pessoal da gerente da insolvência.
Atendemos, ainda, aos extratos bancários juntos pelas Ref. citius 39599341 de 10.07.2024, Ref. citius 39816138 de 07.08.2024, referentes à conta ..., do Banco 1..., titulada por AA e JJ (seu ex-marido) e, bem assim, os extratos juntos pela Ref. Citius 40643811 de 08.11.2024.
Da informação bancária junta, extrai-se que para a conta pessoal referida em 24 titulada, pela AA, foram efetuadas várias transferências de valores para pagamentos de viagens, sendo disso exemplo:
“Af..., Lda.” a quantia de 3.322,00€.
“Ag..., Lda.” a quantia de 3.322,00€.
“KK LL” a quantia, parcial de 900,00€.
“MM” a quantia de 855,00€.
“NN” a quantia de 3.696,00€.
“OO” a quantia de 1000,00€.
“FF” a quantia de 840,00€.
Concatenamos, ainda, os documentos 1 a 5 juntos com a Ref. Citius 36271996, onde se pode constatar o recebimento através de MBWAY (para os números ... e ...).»
Da lista das transferências/ devoluções das contas pessoais da sócia gerente para as contas da insolvente apresentada pela recorrente não constam os nomes Af..., Lda, OO e FF; consta o nome Ag..., Lda, mas não diz respeito ao valor de € 3.322,00; consta o nome LL e diz respeito ao valor de € 900,00; consta o nome MM, mas não diz respeito ao valor de € 855,00; consta o nome NN e diz respeito ao valor de € 3.696,00, mas a devolução foi no valor de € 3.300,00.
A recorrente não conseguiu, pois, provar que todos os valores transferidos para a sua conta referentes a pagamentos de viagens/ serviços foram por si devolvidos à insolvente.
Admitir o aditamento pretendido pela recorrente no ponto 25 da matéria de facto provada seria admitir que a recorrente se escudasse na forma promíscua como ela geriu as suas contas bancárias e as da insolvente.
Assim, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ressalvada a retificação do ponto 25 da matéria de facto provada, que passa a ter a seguinte redação:
Para as contas pessoais referidas em 24. foram efetuadas, por vários clientes, inúmeras transferências de valores referentes a pagamentos de viagens/serviços, que pertenciam à sociedade.
*
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
“De acordo com a supra propugnada alteração da matéria de facto, verifica-se que dos factos imputáveis à afetada, deverá e, para o efeito de aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 186º do CIRE, não lhe ser imputada as referentes às alíneas a) e h).”
Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, prejudicada ficou a argumentação da recorrente quanto à qualificação da insolvência.
Nos termos do art. 188º nº 2 do C.I.R.E., “na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) …
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados”.
«A qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema” (fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores).
Em todo o caso, tal não pode significar, …, que tais medidas/sanções/indemnizações, pese embora o seu objetivo moralizador, possam ser impostas sem quaisquer limites e fora de quaisquer exigências ou controlo de proporcionalidade (ou de não desproporcionalidade).
Tudo isto para dizer que não pode ser automaticamente, mas sim atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (o que está provado no processo e o que levou à qualificação), que o juiz pode-deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas.
E entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 22 de junho de 2021, no processo 439/15.7T8OLH-J.E1.S1).
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se:
“fixa-se o período de inibição para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, em 3 anos, por se considerar que este é o período que se adequa aos contornos do caso em apreço.”
Três anos é um período de inibição próximo do limite mínimo, não sendo, pois, desproporcional ao grau de ilicitude e de culpa da sócia gerente.
Na fundamentação da sentença recorrida, pode ler-se ainda:
«No caso vertente, a atuação imputada à afetada que determinou a qualificação da insolvência consiste no facto de a gerente afetada ter-se locupletado de valores recebidos de clientes, usando os valores recebidos na sua vida pessoal e fazendo-os seus, não os refletindo no ativo e no caixa da sociedade insolvente, usando-os em proveito próprio, apresentando, de resto, a contabilidade graves irregularidades em virtude de omissões de emissão de faturas e recibos de que resultou prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora.
Estes comportamentos são passíveis de um grau de censura elevado por revelar uma notória indiferença perante os interesses dos credores e da própria sociedade.
Com efeito, a ocultação/apropriação de valores por parte da afetada e a ausência do seu reflexo na contabilidade da insolvente teve inerente reflexo no apuramento do passivo e dos ativos da insolvente, bem como no desfecho do processo de insolvência por insuficiência da massa.
Nesse pressuposto e levando em consideração esse elevado grau de censura, a inexistência de património social de que a empresa dispunha para garantia do direito dos credores, entende-se, por apelo a critérios de equidade e à luz da factualidade provada, fixar o valor da indemnização a suportar pela afetada em virtude das mencionadas faltas no montante global de 50.000,00€.»
A medida da indemnização fixada pelo tribunal fica muito aquém do valor dos créditos reclamados que foram reconhecidos no apenso de reclamação de créditos (cf. ponto 32 da matéria de facto provada), não sendo, pois, desproporcional ao grau de ilicitude e de culpa da sócia gerente.
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.

Porto, 28 de outubro de 2025
Maria do Céu Silva
Márcia Portela
Alexandra Pelayo