Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
627/25.8T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
ARRESTO
REQUISITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Nº do Documento: RP20250527627/25.8T8PNF.P1
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos necessários para esse conhecimento.
II – A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei.
III – São requisitos da providência cautelar de arresto (1) a probabilidade da existência do crédito e (2) o justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito. A referência à garantia patrimonial do crédito remete-nos para o disposto no artigo 601.º do Código Civil, que inclui nessa garantia todos os bens do devedor susceptíveis de penhora.
IV – Para que possa beneficiar daquele importante instrumento de conservação da garantia geral das obrigações, o credor deve, para além do mais, alegar e fazer prova sumária de factos que justifiquem o seu receio de perder essa garantia, maxime actos concretos que demonstrem a probabilidade séria de dissipação, ocultação ou oneração do património do devedor, não bastado o receio subjectivo do devedor, baseado em meras conjecturas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 627/25.8T8PNF.P1





Acordam no Tribunal da Relação do Porto




I. Relatório



A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., ..., B..., Lda., com sede na Avenida ..., ... ..., CC, residente na Rua ..., ... ..., ..., e C..., Lda., com a mesma sede que a requerente, pedindo o arresto de bens e saldos bancários dos Requeridos, necessários à satisfação do seu crédito, no montante de 355.747,99 €, acrescido de juros vencidos e vincendos.
Para sustentar a sua pretensão alegou, em essência: a violação, pelo 1.º requerido, do dever de relatar a gestão e apresentar contas, previsto no artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); o aproveitamento pessoal dos proveitos económicos da sociedade, por via de pagamentos de despesas próprias do 1.º requerido e de transferências bancárias injustificadas e indevidas para os 2.º a 4.º requeridos; a celebração de diversos negócios de compra e venda de veículos automóveis em prejuízo da requerente e em benefício dos requeridos, nomeadamente a aquisição de veículos em nome da requerente, a sua venda simulada às 2.ª e 3.ª requeridas ou a terceiros, sem pagamento do preço ou por um preço inferior ao da aquisição, e a venda ou a colocação à venda dos veículos assim adquiridos pelas mencionadas requeridas a terceiros, por valores superiores aos da aquisição, com recebimento do respectivo preço.
Mais alegou que, mediante conluio entre todos os requeridos, os veículos que se encontravam em stock na empresa da requerente, mas registados em nome das 2.ª e 3.ª requeridas, se encontram actualmente à venda na empresa da 5.ª requerida, constituída pelos demais requeridos, havendo perigo de dissipação do património, nomeadamente dos veículos automóveis dos requeridos e outros veículos automóveis propriedade da requerente.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente e ouvida a sua representante legal em declarações de parte, o tribunal proferiu decisão julgando totalmente improcedente este procedimento e, consequentemente, não decretando o arresto.
*


Inconformada, a requerente apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
«1. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 368.º, 376.º e 391.º do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de arresto, desconsiderando prova documental e indiciária bastante da verosimilhança do direito da Recorrente e do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2. Resulta provado que o 1.º Requerido AA, enquanto gerente da Recorrente, omitiu reiteradamente a entrega de documentação contabilística essencial, inviabilizando o encerramento de contas e o cumprimento das obrigações fiscais, originando dívidas superiores a €190.000,00, factos que consubstanciam violação dolosa dos deveres de gestão.
3. A omissão dos documentos fiscais relevantes foi causa direta da constituição de passivo tributário da A..., Lda., demonstrando um comportamento lesivo do 1.º Requerido e a verosimilhança do direito da Recorrente a ser indemnizada.
4. A prova junta aos autos, nomeadamente extratos bancários, demonstra a utilização da conta da sociedade para pagamentos de despesas pessoais do 1.º Requerido, em benefício próprio e de terceiros, sem qualquer justificação contratual ou societária.
5. As transferências bancárias para a 3.ª Requerida B..., Lda. e 4.º Requerido CC, em valores avultados e sem suporte negocial, configuram atos de dissipação patrimonial que reforçam o periculum in mora.
6. A decisão recorrida errou ao considerar não demonstrada a qualidade de gerente do 1.º Requerido, pese embora a Recorrente tenha junto prova documental suficiente e pese embora competisse ao Tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do CPC, aceder oficiosamente à certidão de registo comercial.
7. É juridicamente insustentável o entendimento do Tribunal a quo que admitiu a possibilidade de existência de acordo tácito para pagamento de despesas pessoais do gerente, inexistindo qualquer elemento de prova que fundamente tal presunção.
8. A sentença recorrida exigiu à Recorrente um nível de prova inapropriado para a fase cautelar, contrariando o espírito dos artigos 368.º e 376.º do CPC, que impõem apenas a demonstração indiciária da aparência de direito e do risco.
9. Foram demonstrados factos que evidenciam a prática de negócios simulados com veículos automóveis, envolvendo a transferência de ativos da Recorrente para o universo pessoal e societário dos Requeridos, sem justa contraprestação.
10. A constituição da 5.ª Requerida (C..., Lda.) pelos 1.º Requerido AA e 4.º Requerido CC, prosseguindo a atividade comercial da Recorrente com utilização dos seus ativos e instalações, comprova a intenção dolosa de subtrair o património da A..., Lda. ao alcance dos credores.
11. O fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) encontra-se reforçado pela evidência da alienação de veículos da Recorrente na sede da 5.ª Requerida C... Lda., cuja propriedade transitou para a 2.ª Requerida BB e 3.ª Requerida B..., Lda. em circunstâncias anómalas.
12. A responsabilidade dos Requeridos é solidária, nos termos dos artigos 497.º e 483.º do Código Civil e 78.º do Código das Sociedades Comerciais, face à atuação concertada, dolosa e prejudicial aos interesses da Recorrente.
13. A imputação isolada da responsabilidade de cada Requerido frustraria o princípio da efetividade da tutela cautelar e permitiria a dispersão do património, o que deve ser prevenido com a decretação do arresto conjunto e solidário.
14. A decisão recorrida desrespeitou o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), ao recusar garantir a efetividade do direito da Recorrente em face de atos claros de dissipação patrimonial.
15. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência, decretando-se o arresto dos bens dos Requeridos, solidariamente responsáveis, para garantia do crédito da Recorrente».
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II. Fundamentação

A. Objecto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir consistem em saber se ocorreu um erro no julgamento da matéria de facto e se estão verificados os pressupostos legais de que depende a providência cautelar de arresto.

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B. Os Factos

1. Factos julgados provados pelo tribunal a quo

São os seguintes os factos julgados indiciariamente provados na decisão recorrida:
1. Desde a sua constituição e até outubro de 2024, a Requerente foi gerida, de facto e em exclusivo, pelo Requerido AA.
2. Por e-mail datado de 23/01/2024, os Serviços de Contabilidade da Sociedade Comercial, «D..., Contabilidade, Consultoria Fiscal», solicitaram à Requerente o envio de Ficheiro de Inventário relativo ao último dia do ano anterior (31/12/2023).
3. Em 19/02/2024, por e-mail, foram solicitadas as faturas em falta identificadas nesse e-mail.
4. Em 14/06/2024, pelos Serviços de Contabilidade foi requerida informação relativa às entradas na conta bancária da empresa daquele mês.
5. Em 19/06/2024 foi solicitado o envio urgente das faturas em falta, referentes às compras e vendas de viaturas no ano de 2022.
6. Em 21/06/2024, foi requerido o envio da das faturas em falta, referentes às compras e vendas de viaturas no ano de 2022 e informação sobre as entradas em numerário na conta da empresa.
7. Em 15/07/2024, os Serviços de Contabilidade requereram a entrega urgente das Faturas ainda em falta, referentes às vendas das viaturas efetuadas no ano de 2022 e ainda não faturadas, com a advertência que na falta de entrega dos referidos documentos, não lhes seria possível proceder ao envio da Declaração do Modelo 22 – Ano de 2023.
8. O Requerido AA não entregou toda a documentação em falta e, por isso, não foi possível encerrar as contas nem proceder à submissão das declarações fiscais referentes aos exercícios de 2022 e de 2023.
9. O Requerido AA contratou os serviços de Contabilidade, da sociedade E..., Lda.”.
10. O Requerido AA alterou a password de acesso às Finanças, impedido a gabinete de Contabilidade de aceder ao SAFT e ao Portal das Finanças.
11. O Gabinete de Contabilidade solicitou, por diversas vezes, sem sucesso, informação sobre a password de acesso ao Portal das Finanças e a entrega de faturas e documentos de suporte a operações bancárias.
12. Da conta bancária titulada pela Requerente no Banco 1... constam os seguintes movimentos a débito:
03-12-2022, ..., €24,40
11-12-2022 ..., €50,01
11-12-2022 ... €95,00
12-12-2022 Repsol E1334 €29,79
12-12-2022 BP ... €30,00
15-12-2022 Modelo Hiper..., €169,73
16-12-2022 Pronto ..., €19,00
18-12-2022 ... €8,10
18-12-2022 Talho ..., €14,70
23-12-2022 ... €25,00
23-12-2022 ..., €40,00
28-12-2022 Churrasqueira ..., €14,90
29-12-2022 ... €25,50
02-02-2023, ..., €20,00
03-02-2023, BP ... €40,00
05-02-2023 Modelo ..., €130,27
09-02-2023 BP ... €25,00
09-02-2023 BP ..., €39,54
12-02-2023 Talho do Mercado, €40,50
12-02-2023 Pizzaria ..., €45,45
13-02-2023 ... €31,00
18-02-2023 DD €115,30
19-02-2023 ..., €112,50
20-02-2023 Churrasqueira ..., €23,50
24-02-2023 Pag Serv ...42, €42,76
26-02-2023 Pizzaria ..., €49,30
06-05-2023 ... €89,30,
08 05-2023 Lidl ... €9,60
13-05-2023 Área Serviço ..., €40,02
19-05-2023 ..., €22,00
19-05-2023 ... €30,00
18-09-2023 ..., €20,00
23-09-2023 Via Verde €1,70
26-09-2023 ..., €25,00
30-09-2023 Repsol €39,42
07-09-2023 ... €24,00
08-09-2023 ..., €25,00
13-09-2023 ..., €28,00
15-09-2023 F... Lda., €30,00
16-09-2023 ..., €165,20
17-09-2023 Lowcost Parking, €33,20
01-01-2024 Compra Carrefour Hyper, €64,49
01-01-2024 Compra ...
04-2024 Compra ..., €48,00
27-04-2024 Compra ... €91,22
04-06-2024 Compra Worten €159,98
15-06-2024 Compra Repsol, €29,98
16-06-2024 Compra Repsol, €48,28
22-06-2024 Compra ..., €20,00
24-06-2024 Compra Ginásio €30,00
27-06-2024 Compra ..., €32,20
03-07-2024 Compra Modelo ..., €15,11
06-07-2024 Compra Via Verde, €0,75
07-07-2024 Compra ..., ..., €60,92
18-07-2024 Compra Mercadona, €29,68
18-07-2024 Compra ..., €43,50
20-07-2024 Compra ..., €109,90
25 07-2024 Compra Worten €958,97
27-07-2024 Via verde, €2,10
01-08-2024 Pagamento viagem TAP, €200,00
02-08-2024 Transferência para AA, €500,00
02-08-2024 Transferência para EE, €250,00
03-08-2024 Compra ..., €93,23
03-08-2024 Restaurante ..., €32,20
05-08-2024 Compra Repsol €33,35
09-08-2024 Transferência para AA, €99,40
11-08-2024 Transferência Reg. MCDONALD’S, €32,55
12-08-2024 Compra REPSOL €20,05
15-08-2024 Pagamento ..., €2 056,12
16-08-2024 Compra ... €43,09
16-08-2024 Transferência bancária para FF, €1 265,33
16-08-2024 Transferência AA, €500,00
24-08-2024 Compra BP ... €20,07
26-08-2024 Transferência GG, €200,00
29-08-2024 Compra Mercadona, €83,37
30-08-2024 Compra ..., €37,90
31-08-2024 Compra Área Serviço ..., €70,00
31-08-2024 Pizza Hut ..., €78,15
02-09-2024 Transferência HH, €500,00
04-09-2024 Pagamento Seguro Entidade ...75, €260,52
05-09-2024 Compra ..., €399,41
05-09-2024 Compra ... €720,00
17-09-2024 Transferência II, €416,72
23-09-2024 Restaurante ..., €69,70
24-09-2024 Restaurante ..., €200,20
01-10-2024 Pagamento de uma fatura NOS Comunicações, €55,30
03-10-2024 Compra ..., €15,60
03-10-2024 Pagamento Cartão de Crédito €400,00
05-10-2024 Compra ..., €82,10
09-10-2024 Compra ..., €22,20
11-10-2024 Ordem de Pagamento, €20.750,00
15-10-2024 Pagamento cartão de crédito €1.232,46
18-10-2024 Compra Padaria ..., €7,30
21-10-2024 Pagamento Serviços Entidade ...96, €55,30
26-10-2024 Pagamento Serviços Entidade ...37, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (França), €32,00
05-01-2024 Compra Ginásio €30,00
19-01-2024 Compra Restaurante ..., €48,00
23-01-2024 Compra Restaurante ..., €68,50
26-01-2024 Compra Churrasqueira ..., €35,00
09-02-2024 Compra Churrasqueira ..., €38,00
13-02-2024 Compra Churrasqueira ..., €49,50
17-02-2024 Compra Via Verde, €9,30
18-02-2024 Compra Repsol, €29,98
24-02-2024 Compra Pizzaria ..., €74,80
24-02-2024 Compra Via Verde, €2,10
23-03-2024 Compra ..., €49,40
27-03-2024 Compra Intermarché, €10,00
31-03-2024 Compra Worten, €12,99
04-04-2024 Compra Repsol, €28,93
14-04-2024, Compra ..., €50,00
17-04-2024, Compra Intermarche, €30,02
20-04-2024, Compra Despesas ..., €150,78
20-04-2024, Compra Via Verde, €5,70
26-04-2024, Compra Ginásio €30,00
13. Da conta bancária titulada pela Requerente no Banco 1... foi efetuada uma transferência bancária para a requerida BB em 17-08-2024, no montante de 4.800,00 euros.
14. Da conta bancária titulada pela Requerente no Banco 1... foram efetuados os seguintes movimentos a crédito:
02-10-2024 Transferência da conta a prazo para a conta à ordem 15 000,00 euros
02-10-2024 Transferência de “B..., Lda.”, 18 510 euros
10-10-2024 Entrada em Numerário no valor de €20 750
10-10-2024 Entrada em Numerário no valor de €4.500,00
10-10-2024 Transferência G..., €24 500
15. Da conta bancária titulada pela Requerente no Banco 1... consta o movimento a débito, no dia 02.10.2024, para cancelamento antecipado no montante de 28 893,98 euros.
16. Da conta bancária titulada pela Requerente no Banco 1... foram realizadas as seguintes transferências para CC:
28-08-2024, €950,00
05-09-2024, €4.500,00
05-09-2024, €4.500,00
05-09-2024, €4.500,00
05-09-2024, €4.500,00
05-09-2024, €7.000,00
10-09-2024, €4.500,00
10-09-2024, €4.500,00
10-09-2024, €4.500,00
10-09-2024, €4.500,00
11-09-2024, €4.500,00
11-09-2024, €4.500,00
12-09-2024, €4.500,00
20-09-2024 €2.250,00
20-09-2024, €2.250,00
17. JJ emitiu uma Declaração (Recibo) onde declara ter recebido da A..., Lda o montante de €23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros), em 05-02-2022, referente à venda do veículo MERCEDES ..., matrícula ..-SJ-...
18. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de H..., Lda referente à venda do veículo MERCEDES ..., matrícula ..-SJ-.., em 07.02.2022, pelo preço de 23 250 euros.
19. KK emitiu Declaração (recibo) onde declara ter recebido da A..., Lda o montante de 1 750 euros, em 12.06.2022, referente à venda do veículo SMART ..., matrícula ..-..-XL.
20. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de LL, referente à venda do veículo SMART ..., matrícula ..-..-XL, em 28.07.2024, pelo preço de 1 000 euros.
21. A sociedade I..., Lda emitiu uma fatura em nome da Requerente referente à venda do veículo BMW ... matrícula ..-..-OI, pelo valor de €21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos euros), em 25-10-2022.
22. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de MM referente à venda do veículo BMW ..., matrícula ..-..-OI, em 10.08.2023, pelo preço de 21 000 euros.
23. A sociedade “J..., Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente referente à venda do veículo MERCEDES-... matrícula ..-..-PR, pelo valor de €35.740,12 (trinta e cinco mil euros setecentos e quarenta euros e doze cêntimos), em 11-08-2022.
24. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de “K..., Lda.”, referente à venda do veículo MERCEDES-... matrícula ..-..-PR, em 11.08.2022, pelo preço de 36 650 euros.
25. A sociedade “J..., Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente referente à venda do veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-GQ, pelo valor de €30.071,59 (trinta mil e setenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), em 05-11-2022.
26. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de “K..., Lda.”, referente à venda do veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-GQ, pelo preço de 27 250 euros, em 25.11.2022.
27. NN emitiu Declaração (recibo) onde declara ter recebido da A..., Lda o montante de 18 000 euros, em 09.01.2023, referente à venda do veículo RENAULT ... matrícula ..-..-ZR.
28. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de OO, referente à venda do veículo RENAULT ... matrícula ..-..-ZR, pelo preço de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), em 16.06.2023.
29. PP emitiu Declaração (recibo) onde declara ter recebido da A..., Lda o montante de 39 000 euros, em 06.08.2024, referente à venda do veículo MERCEDES-... matrícula ..-..-VX.
30. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de QQ, referente à venda do veículo MERCEDES-... matrícula ..-..-VX, em 06-08-2024, pelo valor de 36 000 euros.
31. BB emitiu Declaração (recibo) onde declara ter recebido da A..., Lda, o montante de 29 000 euros, em 10.10.2022, referente à venda do veículo BMW ... matrícula ..-QZ-...
32. BB, na qualidade de vendedora declarou ter vendido à sociedade “K..., Lda.”, em 04.01.2022, o veículo BMW ... matrícula ..-QZ-...
33. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de “K..., Lda.”, referente à venda do veículo BMW ..., matrícula ..-QZ-.., em 28-12-2023, pelo preço de €26 900,00 (vinte e seis mil e novecentos euros).
34. A sociedade L..., Unipessoal, Lda emitiu uma fatura em nome da Requerente, referente à venda do veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO, pelo preço de 60 918,51 euros, em 27.11.2023.
35. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura n.º 2024/122, em nome de BB, referente à venda do veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO, em 11.09.2024, pelo preço de 50 406,50 euros mais IVA a 23%.
36. A sociedade A..., Lda emitiu um recibo com data de 11.09.2024, onde declara ter recebido por transferência bancária de BB, a quantia de 62 000 euros, referente à fatura 2024/122, em 11.09.2024.
37. A requerida BB registou em 27.01.2024, em seu nome, o veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO.
38. A sociedade “J..., Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente referente à venda do veículo VOLVO ... Matrícula ..-..-IS, pelo valor de €55.063,55 (cinquenta e cinco mil e sessenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos, em 12.12.2022.
39. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome da Requerida BB, referente à venda do veículo VOLVO ... Matrícula ..-..-IS, em 25-05-2023, pelo valor de 56 000 euros.
40. BB emitiu Declaração (recibo) onde declara ter recebido da A..., Lda o montante de 67 500 euros, em 28.05.2023, referente à venda do veículo VOLVO ... Matrícula ..-..-IS.
41. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de RR, referente à venda do veículo VOLVO ... Matrícula ..-..-IS, em 30-05-2023, pelo valor de 69 500 euros.
42. A sociedade “J..., Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente referente à venda do veículo BMW ..., matrícula ..-..-ON, pelo valor de 18 211,48 euros, em 12.07.2022.
43. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de SS, referente à venda do veículo BMW ..., matrícula ..-..-ON, em 28.08.2024, pelo preço de 11 380,70 euros.
44. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de TT, referente à venda do veículo Tesla ..., Matrícula ..-..-AM, pelo preço de 29 900,00 euros.
45. A sociedade “M..., Unipessoal, Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente referente à venda do veículo Hyundai ..., matrícula ..-..-UT, pelo valor de 19 710,00 euros, em 09.09.2024.
46. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de UU, referente à venda do veículo Hyundai ..., matrícula ..-..-UT, em 08.10.2024, pelo preço de 20 750,00 euros.
47. A sociedade “M..., Unipessoal, Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente, referente à venda do veículo da Marca Hyundai, Matrícula ..-..-NQ, pelo valor de 20 748,00 euros, em 09.09.2024.
48. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de B..., Lda., referente à venda do veículo da Marca Hyundai, Matrícula ..-..-NQ, pelo preço de 17 479,68 euros, a que acresce IVA a 23%, em 26.09.2024.
49. A sociedade “M..., Unipessoal, Lda.” emitiu uma fatura em nome da Requerente, referente à venda do veículo da Marca BMW ..., matrícula ..-..-LU, pelo valor de 21 700 euros, em 24.06.2024.
50. A sociedade A..., Lda emitiu uma fatura em nome de VV, referente à venda do veículo da Marca BMW ..., matrícula ..-..-LU, pelo preço de 22 900 euros, em 01.10.2024.
51. A Sociedade “C... – Lda.” foi constituída em 01.08.2024, com sede social na Rua ..., ... ..., ..., com o objeto social de Compra e venda de bens imobiliários, gestão de serviços e promoção imobiliária, administração de imóveis por conta de outrem. Prestação de todos os serviços técnicos no âmbito de engenharia, arquitetura e design. Serviços de consultoria em urbanismo, avaliação de imóveis, gestão de negócios e comércio. Importação e exportação de serviços de construção civil e mercadorias de materiais de construção civil. Representação de materiais de construção civil, cerâmica e vidro, com o capital social de 50 000,00 euros, dividido em duas quotas de valor nominal de 25 000 euros, pertencentes cada uma, respetivamente, a AA e CC, obrigando-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, tendo sido nomeados gerentes os dois sócios.

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2. Factos julgados não provados pelo tribunal a quo

A primeira instância julgou indiciariamente não provados os seguintes factos:
a) WW é sócia maioritária da Sociedade Comercial por Quotas “A... Unipessoal Lda.”, sendo titular das quotas que representam 99% do respetivo capital social.
b) A Sociedade “A... Unipessoal Lda.” tem dois sócios: WW e AA, este com uma quota de 1% do capital social.
c) Até final de outubro de 2024, o sócio AA assumiu a qualidade de único gerente da sociedade Requerente.
d) O objeto social da sociedade “A... Unipessoal Lda.” é a compra e venda de veículos automóveis; comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis qualquer que seja o seu destino, o seu estado de conservação e a categoria. Inclui também o comércio por grosso e a retalho de caravanas e autocaravanas, reboques e semirreboques, leilões de veículos automóveis; Atividades de intermediação de crédito a título acessório e atividades auxiliares desses serviços, tendo em vista a venda de bens ou serviços, exceto seguros e fundos de pensões; Comércio por grosso de máquinas e equipamentos para a agricultura, avicultura, apicultura e outra produção animal; comércio por grosso de máquinas de cortar relva e de acessórios para máquinas e equipamentos. Aquisição e transmissão intracomunitárias.
e) Cifra-se em €54.890,87 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa euros e oitenta cêntimos), o valor que o AA se locupletou.
f) O requerido AA, na qualidade de gerente, era o único com acesso às contas da empresa.
g) A sociedade “B..., Lda.” tem por objeto atividades de prática médica de clínica geral.
h) Não existindo qualquer correlação entre as transferências efetuadas pelo sócioo-gerente AA à 3ª Requerida “B..., Lda.”.
i) O Requerido AA é casado com a Requerida BB.
j) Com a aquisição e venda do veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO os Requeridos AA e BB obtiveram um lucro no montante de €61 725,75 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), à custa de igual prejuízo da sociedade Requerente que suportou o preço da sua aquisição sem que este tivesse entrado nas contas da sociedade.
k) Foi simulado negócio de compra e venda do veículo com a esposa do requerido AA, já que este foi adquirido pela A... Lda. e registado a favor da esposa do então Gerente.
l) Com os negócios referentes ao veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO o Requeridos AA e a sua esposa obtiveram um lucro de €61 725,75 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor do carro e as despesas que lhe estiveram associados, tudo suportado pela conta da Requerente.
m) O veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO encontra-se atualmente anunciado para venda numa empresa da qual são sócios os Requeridos AA e CC.
n) Com os negócios referentes ao veículo VOLVO ... Matrícula ..-..-IS, o requerido AA teve um enriquecimento ilegítimo de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) à custa do empobrecimento da requerente pelo mesmo valor.
o) O preço referente à venda do veículo MERCEDES-... matrícula ..-..-VX, em 06-08-2024, a QQ não deu entrada nas contas da sociedade requerente.
p) O preço referente à venda do veículo Tesla ..., Matrícula ..-..-AM, não deu entrada nas contas da sociedade requerente.
q) O veículo da Marca Hyundai, Matrícula ..-..-NQ, encontra-se atualmente anunciado para venda noutra empresa onde AA assume a qualidade de sócio conjuntamente com o Requerido CC, pelo preço de 24 900,00 euros.
r) A viatura BMW ..., matrícula ..-..-LU, encontra-se atualmente anunciada noutra empresa onde AA assume a qualidade de sócio conjuntamente com o CC, por preço superior.
s) O veículo BMW ..., matrícula ..-..-QJ, foi adquirido pela Requerente pelo valor de 20 730 euros, em 09-09-2024, e foi vendido por 25.000,00 euros, em 22-10-2024.
t) Os veículos eram vendidos a terceiros, que procediam a uma declaração do valor de venda que não era a real, existindo entregas de dinheiro em espécie, e/ou trocas de favores, ao Requerido AA.
u) O AA emitia declarações de dinheiro que recebia da sua esposa pela compra dos veículos, sem que na realidade os tivesse efetivamente recebido, e outros valores, sem que deles haja registo de entrada na empresa.
v) Outros veículos que se encontravam em stock na empresa Requerente, encontram-se atualmente à venda numa empresa constituída pelos Requeridos AA e CC, a “C..., Lda.” Que utiliza o mesmo site da Requerente.
w) O Requerido AA teve um benefício próprio decorrente do acesso exclusivo às contas bancárias da Requerente no montante global de €52 360,99 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta euros e noventa e nove cêntimos).
x) A requerida “B..., Lda.” Teve um benefício no montante de 4 800,00 euros, a título de transferência bancária, acrescido do montante de 2 900,00 euros referente à diferença entre o valor pago pelo veículo automóvel adquirido e o valor faturado.
y) O requerido CC, teve um benefício no valor global de €62 450,00 (sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta euros), por conta de transferências bancárias realizadas pelo Requerido AA.
z) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta euros), com a venda do MERCEDES ... matrícula ..-SJ-...
aa) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €3 500,00 (três mil e quinhentos euros), com a venda do SMART ... matrícula ..-..-XL.
ab) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €3 980,00 (três mil novecentos e oitenta euros), com a venda do BMW ... matrícula ..-..-OI.
ac) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta euros) com a venda do MERCEDES-... matrícula ..-..-PR.
ad) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €5 821,59 (cinco mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e nove cêntimos), com a venda do LAND ROVER ... matrícula ..-..-GQ.
ae) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €1.500,00 (mil e quinhentos euros) com a venda do RENAULT ... matrícula ..-..-ZR.
af) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €5.100,00 (cinco mil e cem euros) referente à venda do LAND ROVER ... – matrícula ..-..-JO.
ag) A Requerente teve um prejuízo de pelo menos €5.000,00 (cinco mil euros) com a venda do veículo VOLVO ... matrícula ..-..-IS.
ah) A Requerente teve um prejuízo de 36 000 euros, referente à venda do Mercedes ... – matrícula ..-..-VX, já que o automóvel foi comprado e vendido por €36.000,00, mas tal valor não deu entrada nas contas bancárias da empresa.
ai) A Requerente teve um prejuízo de 6.830,78 euros com a venda do BMW ... – matrícula ..-..-ON.
aj) A Requerente teve um prejuízo de €29.900,00 com a venda do Tesla ... – matrícula ..-..-AM, vendido por 29.900,00 euros, valor que não deu entrada nas contas bancárias da empresa;
ak) A Requerente teve um prejuízo de €4.150,00 euros com a venda do Hyundai ... – matrícula ..-..-UT, por ter sido vendido a preço inferior ao valor de mercado à data de hoje.
al) A Requerente teve um prejuízo de 7 599,00 euros com a venda do LAND ROVER ...;
am) A Requerente teve um prejuízo de 2.900,00 euros com a venda do Hyundai, Matrícula ..-..-NQ.
an) A Requerente teve um prejuízo de 25.000,00 com a venda do BMW ..., matrícula ..-..-QJ, porquanto o valor de venda não deu entrada na empresa Requerente;
ao) A Requerente teve um prejuízo de 22.900 euros com a venda do BMW ..., matrícula ..-..-LU, porquanto o valor da venda não deu entrada na empresa e encontra-se atualmente anunciada noutra empresa onde AA assume a qualidade de sócio conjuntamente com o Requerido CC por preço superior, o que significa um prejuízo acrescido da diferença de 4.200 euros.
ap) A atuação do Requerido AA na simulação de negócios de compra e venda de veículos automóveis significou para si um enriquecimento ilícito de €230.707,12 (duzentos e trinta mil euros setecentos e sete euros e doze cêntimos).
aq) O veículo LAND ROVER ... matrícula ..-..-JO encontra- se anunciado na página do StandVirtual da Requerente, atualmente utilizada pelos Requeridos AA e CC, com uma redução do preço, já que em finais de janeiro de 2021 o veículo era anunciado pelo valor de €64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos euros), e no inicio de fevereiro o mesmo veículo automóvel é anunciado por menos 10 000 euros.
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3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

O artigo 662.º, n.º 1, do CPC, dispõe que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
De acordo com o disposto no artigo 640.º, n.º 1, do mesmo código, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Concatenando este ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);
- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em coerência, o mesmo autor (cit., pp. 199 e 200), enuncia assim as situações que determinam a rejeição, total ou parcial do recurso:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, em que o recorrente se baseia;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos sobre a matéria facto.
Assim se compreendem as exigências em que se traduzem os ónus primários acima descritos, previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, os quais devem ser interpretados à luz do aludido papel ou função. O mesmo sucede com o ónus secundário previsto na al. a), do n.º 2, do mesmo artigo, sem perder de vista que este visa possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, isto é, a localização, no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados, das passagens da gravação em que se funda o recurso.
Como se escreve no ac. do STJ, de 28.04.2016 (proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. Abrantes Geraldes), estamos perante «um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes:
- A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;
- Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais».
Deste modo, vem sendo reafirmado pela jurisprudência que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Como escreve Abrantes Geraldes (cit., p. 200), «[t]rata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».
Mas, pelas mesmas razões, associadas à impossibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto (cfr. artigo 639.º, n.º 3, do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça vem alertando para a necessidade de não se exponenciarem os apontados requisitos formais e de se compaginar a sua interpretação e aplicação com os princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso concreto, nas conclusões com que termina a sua alegação, sem nunca referir expressamente os números ou as alíneas correspondentes aos factos julgados provados na decisão recorrida, a recorrente identifica com clareza a al. c) dos factos não provados como o ponto que considera incorrectamente julgado, deixando igualmente claro, tanto nas conclusões como na motivação, que esse facto deve ser julgado provado, com base na prova documental junta aos autos, nomeadamente na cópia da carta de renúncia à gerência assinada pelo 1.º requerido e nos documentos comprovativos da nomeação do novo gerente da requerente subsequente àquela renúncia, apelando ainda ao poder dever do Tribunal de aceder oficiosamente à certidão do registo comercial da requerente – cfr. ponto A.2.1 da motivação e conclusão n.º 6.
É, assim, inequívoco que a recorrente cumpriu os ónus primários previstos no artigo 640.º do CPC no que respeita à impugnação da referida al. c) dos factos julgados não provados.
Mas, para além deste, a recorrente não especifica quaisquer outros pontos de facto que considere incorrectamente julgados. Não o faz, desde logo, nas conclusões da sua alegação, onde se limita a fazer afirmações genéricas sobre os factos que considera demonstrados (v.g.: «A prova junta aos autos, nomeadamente extratos bancários, demonstra a utilização da conta da sociedade para pagamentos de despesas pessoais do 1.º Requerido, em benefício próprio e de terceiros, sem qualquer justificação contratual ou societária»; «Foram demonstrados factos que evidenciam a prática de negócios simulados com veículos automóveis, envolvendo a transferência de ativos da Recorrente para o universo pessoal e societário dos Requeridos, sem justa contraprestação») e sobre a forma como o Tribunal a quo apreciou a prova produzida (vg.: «A sentença recorrida exigiu à Recorrente um nível de prova inapropriado para a fase cautelar, contrariando o espírito dos artigos 368.º e 376.º do CPC, que impõem apenas a demonstração indiciária da aparência de direito e do risco»), sem chegar a pôr em causa algum facto julgado provado ou não provado na decisão recorrida e sem invocar a insuficiência dessa factualidade e, com esse fundamento, pedir a sua ampliação.
Mesmo nas conclusões 10 e 11 («10. A constituição da 5.ª Requerida (C..., Lda.) pelos 1.º Requerido AA e 4.º Requerido CC, prosseguindo a atividade comercial da Recorrente com utilização dos seus ativos e instalações, comprova a intenção dolosa de subtrair o património da A..., Lda. ao alcance dos credores»; «11. O fundado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora) encontra-se reforçado pela evidência da alienação de veículos da Recorrente na sede da 5.ª Requerida C... Lda., cuja propriedade transitou para a 2.ª Requerida BB e 3.ª Requerida B..., Lda. em circunstâncias anómalas») a recorrente não especifica nenhum facto que considere incorrectamente julgado, não esclarecendo, designadamente, se pretende impugnar os pontos q), r), v), aq) e/ou qualquer outro ponto dos factos julgados provados ou não provados, sendo certo que não cabe ao Tribunal ad quem substituir-se à recorrente nessa tarefa.
Em todo o caso, sempre se dirá que a recorrente também não especifica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre aqueles factos.
Mas mesmo que se entendesse que a recorrente cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do CPC relativamente aos factos descritos nos aludidos pontos q), r), v) e aq), sempre se concluiria que a sua apreciação seria inútil, por não ser susceptível de influir na decisão deste recurso, pelas razões que melhor veremos infra, o que também obstaria a tal apreciação.
A parte final da conclusão 2 e na parte inicial da conclusão 3 também não afirmam – embora possam sugerir – a pretensão da recorrente de incluir nos factos provados a matéria que, na motivação do recurso, apelida de factos supervenientes e para cuja prova apresenta documentos.
Seja como for, é manifesto que este Tribunal nunca poderia conhecer desses factos, por configurarem uma questão totalmente nova, que nunca foi submetida à apreciação do tribunal a quo.
Na verdade, em matéria de recursos, usando a terminologia proposta por Miguel Teixeira de Sousa, o nosso sistema processual civil adoptou um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame, que vise a repetição da instância no tribunal de recurso. Assim, os recursos destinam-se apenas a reapreciar as decisões proferidas e não a analisar questões novas, a não ser que estas sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos necessários para esse conhecimento (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª ed., 2020, pp. 139-140). Ora, os novos factos agora alegados pela recorrente não configuram, obviamente, uma questão de conhecimento oficioso.
De resto, nenhum desses factos é posterior ao encerramento da discussão que precedeu a decisão recorrida, como a recorrente pretende fazer crer. Embora a recorrente não esclareça em que datas recebeu as notificações da Autoridade Tributária para proceder ao pagamento das quantias de 182.748,52 € e 9.757,30 €, resulta dos documentos por si juntos que as mesmas estão datadas de 28.03.2025 e 22.03.2025, respectivamente, presumindo-se que chegaram ao seu conhecimento antes de 02.04.2025 (cfr. artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo), data da audição das testemunhas e da legal representante da recorrente, o que é corroborado pela mera pesquisa da data da entrega com base no número do registo dos CTT.
Por conseguinte, pretendendo que esses factos fossem atendidos pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 611.º do CPC, restava à recorrente alegar esses factos perante aquele Tribunal, nos moldes previstos no artigo 588.º do CPC. Não o tendo feito, os mesmos não puderam ser apreciados pela 1.ª Instância, nem podem ser conhecidos por via de recurso.
Em face do exposto, concluímos que a recorrente apenas impugnou de forma processualmente válida o ponto c) dos factos julgados não provados.
Todavia, como já deixámos implícito, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC).
Neste sentido vide, a título de exemplo, o ac. do TRP, de 28.02.2023 (proc. n.º 3510/21.2T8VFR.P1), o ac. do TRG, de 11.11.2021 (proc. 671/20.1T8BGC.G1) e o ac. do TRL, de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2), e o ac. do TRC, de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte.
Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1): «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação».
É, precisamente, o que ocorre no caso vertente pois, como melhor decorrerá da exposição subsequente, ainda que se considerasse provada a factualidade descrita na al. c), bem como a factualidade descrita nas alíneas q), r), v) e aq) ou noutras alíneas dos factos julgados não provados, sempre se concluiria pela improcedência da apelação, por não decorrer dos factos apurados o risco de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, enquanto pressuposto que, a par da probabilidade da existência desse crédito, justifica o recurso à tutela cautelar.
Pelo exposto, abstemo-nos de conhecer a impugnação deduzida.

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C. O Direito

As providências cautelares visam afastar o perigo, que adviria para uma posição subjetiva concreta, da demora na prolação duma decisão de mérito com as necessárias garantias de certeza e segurança jurídicas. A compatibilização dos interesses, muitas vezes contrapostos, da celeridade e da justiça exige que, nas situações em que se prove a existência do periculum in mora, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório, tendo em vista acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ou evitar o proferimento de decisões definitivas sem qualquer interesse prático. O seu decretamento destina-se, portanto, a antecipar ou garantir o resultado do processo principal, por via de uma composição provisória do litígio, que acautele a efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do disposto no artigo 391.º, n.º 1, do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. Para o efeito, o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (cfr. artigo 392.º, n.º 2, do mesmo código).
São, assim, requisitos da providência cautelar de arresto (1) a probabilidade da existência de crédito e (2) o justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito. Para que o arresto possa ser decretado é, assim, necessário que se aleguem e provem de forma sumária (summaria cognitio) factos que apontem para uma “aparência do direito” (fumus boni juris) e para um periculum in mora.
A referência à garantia patrimonial do crédito remete-nos para o disposto no artigo 601.º do Código Civil, que inclui nessa garantia todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Esta é, de resto, uma das funções do património, denominada de função externa (enquanto garantia geral dos credores), por oposição à sua função interna (enquanto suporte da vida económica do seu titular).
O próprio Código Civil, depois de delimitar os termos em que o património do devedor integra a garantia geral das obrigações, enumera os meios de conservação dessa garantia, aí incluindo o arresto – cfr. artigos 619.º e seguintes do CC. «Em sistemas onde a responsabilidade do devedor se cinge à execução do seu património, a conservação da garantia patrimonial, através da apreensão oportuna de bens suscetíveis de responder pelas suas dívidas, constitui a arma mais eficaz que a lei coloca à disposição do credor que tenha razões objetivas para recear pela solvabilidade do devedor» (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2019, p. 464).
Para que possa beneficiar deste importante instrumento de conservação da garantia geral das obrigações, o credor deve, para além do mais, alegar e fazer prova sumária de factos que justifiquem o seu receio de perder essa garantia, maxime actos concretos que demonstrem a probabilidade séria de dissipação, ocultação ou oneração do património do devedor, não bastado o receio subjectivo do devedor, baseado em meras conjecturas.
«Assim, «[h]averá que atentar, principalmente: na expressão pecuniária do crédito a proteger, em confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele; na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa; na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar das expectativas de satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa, o despojamento fictício em favor de familiares ou de confiança, etc.» (Ac. RL 26.01.2010); por outras palavras, as razões a ter em conta devem ser «concretizadas com base em elementos objetivos (atinentes à consistência económica do objeto da garantia) e subjetivos (comportamento processual e/ou extraprocessual do devedor)»; cf. CARVALHO GONÇALVES, 2017: 227, com exemplos a pp. 229 e ss. (veja-se, porém, o decidido no Ac. STJ 11.12.1973: basta que exista «acentuada desproporção entre o crédito exigido pelo arrestante e do património conhecido ao arrestado, bastante inferior aqueloutro, juntamente com a circunstância de o património do devedor ser facilmente ocultável», afirmando-se desnecessária aqui a verificação de elementos subjetivos). Será «um juízo dirigido para o futuro, necessariamente regido por critérios de probabilidade, pois o futuro é sempre uma mera possibilidade de ser» (Ac. RC 31.01.2012). E é relevante «todo o receio de perda da garantia patrimonial, não sendo necessário o receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste (como a no CPC de 1961). Resulta da necessidade de verificação deste requisito que o arresto não pode ter lugar se o crédito estiver suficientemente garantido por outra forma (v.g., uma garantia real; VAZ SERRA, 1958: 58)» - cfr. Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, Lisboa, 2024, p. 738.
No caso em análise, para justificar o receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito, a requerente alegou que, mediante conluio entre todos os requeridos, os veículos que se encontravam em stock na empresa da requerente, mas registados em nome das 2.ª e 3.ª requeridas, se encontram actualmente à venda na empresa da 5.ª requerida, constituída pelos demais requeridos, havendo assim perigo de dissipação do património, nomeadamente dos veículos automóveis dos requeridos e outros veículos automóveis propriedade da requerente.
Mas, como vimos, esta factualidade não ficou provada.
De todo o modo, mesmo que estivessem sumariamente demonstrados, estes factos não seriam suficientes para que se considerasse justificado o receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, o mesmo sucedendo relativamente aos factos que a primeira instância considerou provados.
Na verdade, a requerente limitou-se a alegar o modus operandi por via do qual os requeridos se apropriaram do património daquela, designadamente a violação do dever de relatar a gestão e apresentar contas, o pagamentos de despesas próprias do 1.º requerido, a transferência de quantias monetárias da conta da requerente para contas dos requeridos e a celebração de diversos negócios de compra e venda de veículos automóveis em prejuízo da requerente e em benefício dos requeridos, nomeadamente a aquisição de veículos em nome da requerente, a sua venda simulada às 2.ª e 3.ª requeridas ou a terceiros, sem pagamento do preço ou por um preço inferior ao da aquisição, e a venda ou a colocação à venda dos veículos assim adquiridos pelas mencionadas requeridas a terceiros, por valores superiores aos da aquisição, com recebimento do respectivo preço.
Estes factos poderão demonstrar a existência de créditos da requerente sobre os requeridos. Mas, por si mesmos, não demonstram o risco de perda da garantia patrimonial desses créditos.
Desde logo porque (apesar do convite que o tribunal dirigiu à requerente para alegar factos que pudessem justificar o receio de perda da garantia patrimonial relativamente a cada um dos requeridos) nada foi alegado a respeito do património penhorável de cada um dos requeridos ou do seu passivo. Não foi, designadamente, alegado que os requeridos não possuíssem outros bens para além daqueles de que se terão apropriado ilegitimamente. Pelo contrário, ao relacionar os bens que devem ser apreendidos, para além de veículos automóveis e contas bancárias, a requerente faz referência a outros bens dos requeridos, nomeadamente quotas sociais e imóveis. Não foi, igualmente, alegado que o valor do património desonerado de cada um dos requeridos seja insuficiente no confronto do crédito a proteger ou da globalidade do seu passivo.
Acresce que o afirmado receio de alienação se refere, apenas, a veículos automóveis, nada sendo dito quanto aos demais bens dos requeridos, nomeadamente as quotas sociais e os imóveis, o mesmo sucedendo quanto às contas bancárias, pese embora a facilidade da sua ocultação ou dissipação.
E não se diga, como faz a recorrente, que a dissipação do seu património pelos requeridos, nos moldes acima descritos, por si só, impõe o decretamento do arresto, pois não se pode confundir a dissipação do património da requerente, geradora dos créditos desta, com a dissipação do património dos requeridos, enquanto garantia patrimonial daqueles créditos, nem se pode dispensar a verificação do justificado receio de perda desta garantia, enquanto requisito do decretamento do arresto de bens dos devedores.
Em conclusão, atentas as razões expostas, os factos apurados e os próprios factos alegados não são passíveis de demonstrar o perigo de perda da garantia patrimonial do crédito de que depende o decretamento do arresto dos bens dos requeridos, pelo que é manifesta a sua improcedência.
Por conseguinte, nenhuma censura merece a decisão que julgou improcedente este procedimento cautelar.

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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.





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Porto, 27 de Maio de 2025

Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Rui Moreira
João Proença