Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1418/23.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: INVENTÁRIO NOTARIAL
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DÍVIDA DA HERANÇA
Nº do Documento: RP202412111418/23.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As decisões interlocutórias proferidas pelo notário no âmbito de processo de inventário enquanto este foi tramitado no cartório notarial devem ser impugnadas, em caso de remessa do processo ao tribunal, no prazo de 15 dias contados do despacho que determinou essa remessa, sob pena de precludir esse direito.
II - Só a absoluta falta de fundamentação, de facto e/ou de direito, de despacho ou sentença determina a sua nulidade.
III - Relacionada e reconhecida dívida da herança, deve a sentença homologatória da partilha condenar expressamente no seu pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1418/23.6T8VFR.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

Remetido a tribunal o processo de inventário, inicialmente instaurado em Cartório Notarial, aberto por óbito de AA, falecido a ../../2015, no qual foi nomeado cabeça de casal o interessado BB, foi nele proferido despacho que, determinando o aproveitamento de todos os actos já praticados, ordenou a notificação dos interessados para proporem forma à partilha e apresentarem proposta de mapa de partilha, o que os interessados CC e DD, bem como o cabeça de casal, fizeram, respectivamente, a 25.05.2023 e 22.05.2023.

Nessa sequência, foi proferido despacho sobre a forma da partilha, determinando a elaboração de mapa de partilha em conformidade.

Elaborado mapa da partilha, que foi notificado aos interessados, dele consta, como verba n.º 1 do passivo, a quantia de €32.610,41, correspondente à dívida da herança ao interessado EE.

Reclamou o interessado EE do referido mapa, no que concerne àquela verba do passivo, alegando que o empréstimo por si concedido em 13.01.2013 ao inventariado, seu pai, vence juros. Sustenta o interessado reclamante que tendo o Sr. Notário reconhecido a dívida no montante de € 32.610,41, por despacho de 23.05.2018, este valor deve ser actualizado, alterando-se o valor da dívida da herança para € 39.024,66.

Pronunciaram-se os interessados CC e DD acerca da referida reclamação, opondo-se à requerida alteração do valor relacionado como passivo, alegando que, conforme consta da respectiva escritura, o empréstimo concedido ao autor da herança não vencia juros, além de que na conferência preparatória da conferência de interessados apenas foi reconhecido, como valor da dívida, o montante de € 32.610,41, sem reconhecimento de juros vincendos.

A 25.11.2023, apreciando a reclamação do interessado EE, foi proferida decisão que reconheceu que “o passivo ascende nesta data ao valor de € 41.276,71 (€ 30.000,00 capital + €2.610,41 de juros até 05.09.2016 + € 8.666,30 de juros desde 06.09.2016 até 25.11.2023), determinando-se que tal seja tido em consideração na elaboração do novo mapa.”

Na sequência de tal decisão, foi elaborado novo mapa da partilha dele constando, quanto à verba do passivo em causa, o valor de € 41.276,71.

Proferida sentença homologatória da partilha, vieram os interessados CC e DD interpor recurso para esta Relação, admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Os referidos apelantes rematam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A) Os Recorrentes consideram, salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário que, o decidido pelo Tribunal “a quo” e consignado no Despacho de fls. datado de 25.11.2023, não se pode manter, por ser nulo, nos termos das alíneas b) e e) do n.º1 do artigo 615º do C.P.C., devendo ser revogado tal despacho e correspondente mapa de partilha, e sentença homologatória da mesma, por violação do disposto no artigo 1106º do C.P.C., artigos 559º, n.º1, 805º, n.º1 e 1145º todos do Código Civil;

B) A decisão recorrida é, desde logo, nula, porquanto o Tribunal “a quo”, por um lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, e por outro, porque condenou em quantidade superior ao pedido, nulidades que se invocam, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º1 do artigo 615º do C.P.C.;

C) A decisão recorrida é absolutamente omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito que a sustentam, se e quando a questão do montante do passivo descrito e relacionado nos autos, ter sido já decidida pelo Sr. Notário em 15.05.2018, em sede de Conferência Preparatória da Conferência de Interessados;

D) Decisão já transitada em julgado, e onde o Sr. Notário não procedeu à atualização de qualquer valor, mormente, de juros de mora vencidos, sendo certo que, o valor constante da relação de bens, datada de 05.09.2016, é precisamente o mesmo que, quase dois anos depois, em 15.05.2018, o Sr. Notário reconhece como divida da herança a favor do Interessado/Credor EE, ou seja, 32.610,41€;

E) Não se vislumbra, por isso, os factos de onde emana a decisão recorrida, sendo certo que, não resulta do decidido pelo Sr. Notário que aquela quantia seria atualizável, antes resultando o seu oposto, quanto ao momento e valor reconhecido pelo Sr. Notário;

F) O mesmo se diga, quanto à omissão de fundamentação de direito da decisão recorrida, a qual é absolutamente omitida pelo Tribunal “a quo”;

G) O de cuius, por escritura publica de confissão de divida com hipoteca, outorgada em 13.06.2013, confessou-se devedor ao seu filho e aqui Interessado EE da quantia de 30.000,00€ que lhe foi emprestada para pagamento de tornas no inventário por óbito da sua mulher, FF e, obrigou-se a pagar aquela quantia, dentro do prazo máximo de um ano menos um dia, sem vencimento de quaisquer juros;

H) E, decorre, assim do mencionado documento autêntico, que, as partes não convencionaram quaisquer juros, presumindo-se, assim, que o referido mútuo foi gratuito, conforme decorre dos artigos 559º e 1145º, n.º1 ambos C.C.;

I) No que concerne ao momento da constituição em mora pela restituição da quantia mutuada, não consta dos autos que o credor tenha interpelado o devedor para o respetivo cumprimento, nem a data em que o terá feito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 805º, n.º1 do C.C.;

J) Não podendo, o Tribunal “a quo” substituir-se à parte credora sem que, oficiosamente lhe seja permitido, nem conhecer questão, que lhe estava vedada pelo caso julgado do despacho do Sr. Notário, violando-o;

K) Mas, ainda que, assim se não entenda, o que não se concebe nem se aceita, sempre com o mui douto respeito por V. Ex.as, a decisão recorrida é ainda nula por ter condenado em quantidade superior ao pedido pelo Credor;

L) Pois que, conforme extravasa do requerimento do Interessado EE, este peticiona a atualização do valor do passivo quanto a juros vencidos entre a data do despacho do Sr. Notário e a data da elaboração do mapa de partilha de que reclamava, no montante de 6.414,25€;

M) Não obstante, a decisão recorrida, entendeu, sem fundamentação, que tal atualização era de computar desde 06.09.2016 até 25.11.2023, no montante de 8.666,30€, esquecendo, porém, o que decorre da alínea d) do artigo 310º do C.C.;

N) Pelo exposto, é nulo o Despacho recorrido, nulidade que determina a sua revogação e substituição por decisão que indefira a reclamação ao mapa de partilha apresentada pelo Credor/Interessado EE, mantendo-se o montante da verba única do passivo, nos termos em que fora decidido pelo Sr. Notário em sede de Conferência Preparatória da Conferência de Interessados;

SEM PRESCINDIR,

O) A Sentença Homologatória da Partilha, não condenou no pagamento do passivo, violando, assim, o disposto no n.º1 do artigo 1106º do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente apelação ser liminarmente recebida, destarte seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência:

- ser declarada a nulidade do despacho recorrido de 25.11.2023, e, em sua substituição ser proferida decisão a indeferir a reclamação ao mapa à partilha apresentada pelo credor/interessado EE, mantendo-se o montante da verba única do passivo, nos termos decididos pelo Sr. Notário, com as demais consequências legais;

- ser correspondentemente ordenada a elaboração de mapa de partilha em conformidade e, homologada por sentença a partilha, condenando nos pagamentos devidos, com as demais consequências legais”.

Também os interessados EE, GG e HH interpuseram recurso da sentença homologatória da partilha e dos despachos interlocutórios proferidos pelo Sr. Notário a 29.03.2017, 26.10.2017 e 10.5.2018, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:

i. Os recorrentes pretendem a reapreciação de despachos interlocutórios do sr. Notário no processo à margem identificado, ao abrigo da disposição do artº 76 do RJPI; dado que não tinham subida autónoma, só com o recurso da sentença homologatória é que podem ser reapreciados;

ii. A herança requereu a anulação da venda do veículo ... ..-..-UB no valor de € 2.500,00, pertença do inventariado, e vinda a sentença anulatória antes da conferência preparatória, o cabeça de casal quis descrever o referido veículo para partilha; por despacho de 10-05-2018, o sr. Notário opôs-se à descrição, por entender que já tinha precludido essa possibilidade.

Certo é que a lei prevê que as reclamações contra a relação de bens podem ser apresentadas até ao início da audiência preparatória (artº 32 nº 5 RJPI), o que significa que num caso justificado como este não estava o cabeça de casal inibido de requerer a descrição do bem para partilha, por existência de contraditório; deve assim ser revogado e determinada a sua descrição para partilha no mesmo inventário, por nada haver na lei que determine a sua preclusão;

iii. Ainda por despacho de 29-03-2017, o sr. Notário indeferiu ao cabeça de casal a consulta ao Banco 1... para indicar o saldo da conta do inventariado, violando a disposição do artº 417 CPC; o documento era essencial para através do extracto se verificarem a origem dos fundos, já que o 1º titular da conta era o inventariado, e a mesma se destinava a receber a sua reforma; o despacho do sr. Notário violou ainda a lei, impedindo que se apurasse o valor da herança.

Sendo ilegal como é tal despacho, deve o mesmo ser revogado e substituído por douta decisão que ordene o peticionado;

iv. Ainda por despacho de 26-10-2017, o sr. Notário declarou a validade de 10 facturas acima referenciadas, cujo montante, data e titularidade se dá aqui por reproduzida, no valor de € 8147,41.

Tais facturas são tituladas em nome de uma sociedade de quotas que vigorou pelo prazo de um ano entre o inventariado e o recorrido, entretanto dissolvida, sem liquidação.

Respeitam as mesmas a alegadas vendas feitas pela sociedade ao recorrido e assinadas por este, como gerente, à revelia do outro sócio seu pai; sendo nulos tais actos e não simplesmente anuláveis (artº 397 nº 2 e artº 2º CSC), deve o recorrido ser condenado a entregar à herança do inventariado, ora representada por todos os interessados, os respectivos valores, a fim de serem partilhados.

v. Decidindo como decidiu, fez o sr. Notário errada interpretação e aplicação da lei, pelo que devem ser revogados os ditos despachos e em sua substituição proferida douta decisão em conformidade com a lei”.

Os recorridos EE e esposa apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos recorrentes CC e DD.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- mérito dos despachos proferidos pelo Sr. Notário a 19.09.2017, 26.10.2017 e 10.5.2018;

- se o despacho proferido a 25.11.2023 padece de nulidade;

- se a sentença homologatória da partilha deve conter a condenação no pagamento da dívida da herança.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Aos factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório e, além destes, os seguintes:

1. A 25.10.2022 os interessados EE, BB, II, JJ e KK requereram a remessa para o tribunal do processo de inventário inicialmente instaurado no notário.

2. A 7 de Março de 2023 a Sr.ª Notária do Cartório Notarial de Santa Maria da Feira determinou que se procedesse à notificação dos restantes interessados para, no prazo de 10 dias, dizerem o que tivessem por conveniente, nos termos do artigo 13.º da Lei 117/2019, de 13 de Setembro.

3. Os interessados CC e DD declararam opor-se à remessa dos autos de inventário para o tribunal judicial.

4. Por despacho de 13 de Abril de 2023 da Sr.ª Notária do Cartório Notarial de Santa Maria da Feira foi determinada a remessa do processo de inventário que naquele Cartório corria termos para o Tribunal da Comarca de Aveiro – Instância Local Cível de Santa Maria da Feira.

5. Remetidos os autos conforme determinado pela Sr.ª Notária, foi proferido despacho judicial, com data de 28.04.2023, que, entre o mais, declarou admitir liminarmente, nos termos do disposto no artigo 1100, n.º 1 do Código de Processo Civil, o inventário aberto por óbito de AA, provindo do Cartório Notarial, tendo ainda ordenado a notificação dos interessados e o Ministério Público para, no prazo de 20 dias, proporem a forma à partilha e apresentarem proposta de mapa da partilha.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A. Questão prévia: da tempestividade dos recursos interpostos.

A.1. Recurso dos apelantes EE, GG e HH.

Com recurso da sentença homologatória da partilha, os identificados interessados/recorrentes interpuseram recursos dos despachos interlocutórios proferidos pelo Sr. Notário a 26.10.2017, a 19.09.2017[1] e 10.05.2018.

Dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro de 2019, com início de vigência a 1.01.2020:

1 - O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se verifiquem os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

2 - No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.

3 - É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil.

4 - O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.

Como resulta documentado nos autos, por despacho de 13 de Abril de 2023 da Sr.ª Notária do Cartório Notarial de Santa Maria da Feira foi determinada a remessa do processo de inventário que naquele Cartório corria termos para o Tribunal da Comarca de Aveiro – Instância Local Cível de Santa Maria da Feira.

Nenhum dos interessados interpôs recurso das decisões proferidas pelo notário enquanto o processo de inventário foi tramitado no Cartório Notarial no prazo a que alude o n.º 2 do artigo 13.º acima citado.

Entendem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[2], a propósito do n.º 4 do mencionado normativo que “[a]s decisões que venham a ser proferidas nos recursos interpostos podem ser determinantes para a gestão processual e a adequação formal que há que fazer no processo de inventário judicial. Através desta gestão e adequação terá de ser construída uma tramitação deste processo que concilie o respeito pelos efeitos dos actos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o estabelecido no CPC para o inventário judicial (n.º 4)”.

E adiantam os mesmos autores: “[n]os termos do art. 76.º, n.º 2, RJPI, as decisões interlocutórias proferidas pelo notário que não sejam susceptíveis de apelação autónoma apenas são impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão de partilha. Dado que, em resultado da remessa, esta decisão já não vai ser proferida pelo notário [a decisão sobre a forma da partilha, decisão notarial passível de impugnação autónoma nos termos previstos no nº 4 do artigo 57º do RJPI], houve a necessidade de garantir o recurso dessas decisões aos interessados que as queiram impugnar. É por isso que o n.º 2 estabelece que, no prazo de 15 dias a contar do despacho do notário de remessa dos autos para o tribunal, os interessados podem interpor recurso das decisões interlocutórias do notário que pretendam impugnar.”

Daí entender-se que, em caso de remessa do processo de inventário para o tribunal judicial, o recurso das decisões interlocutórias do notário que tenham antes sido proferidas deva ser interposto no prazo previsto no n.º 2 do citado artigo 13.º, sob pena de preclusão desse direito, aplicando-se o regime do n.º 2 do artigo 1326.º do Código de Processo Civil às decisões proferidas pelo juiz no processo inventário após aquela remessa[3].

Como sustenta o acórdão desta Relação de 23.09.2024[4], “...não obstante a previsão aparentemente facultativa do nº 2 do artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de setembro, do que se trata é de um ónus processual que deve ser observado por qualquer interessado que pretenda impugnar uma decisão notarial interlocutória, sob pena de o não poder fazer ulteriormente”.

Assim, ainda que se concedesse que pudesse este tribunal da Relação ter competência para apreciação do recurso das decisões notariais interlocutórias, sempre a intempestividade da impugnação recursiva das decisões notariais supra indicadas vedaria o conhecimento do recurso interposto pelos apelantes EE, GG e HH relativamente a tais decisões, sendo que nenhuma impugnação deduziram à sentença homologatória da partilha.

Por essa razão, não se conhece de tal recurso.

A.2. Recurso dos apelantes CC e DD.

Tendo estes apelantes interposto recurso do despacho judicial proferido a 25.11.2023 e da sentença homologatória da partilha, é incontroversa a competência desta Relação para apreciação do referido recurso, o qual foi interposto em tempo.

A.2.1. Da nulidade do despacho proferido a 25.11.2023.

Imputam os recorrentes ao referido despacho vício de nulidade que reconduzem à previsão legal das alíneas b) e e), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui um vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.

Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[5], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[6].

Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[7]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.

Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:

Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.

Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[8].

Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade[9].

Como há ainda que distinguir da falta de fundamentação a fundamentação deficiente, sendo que só a primeira é geradora do vício tipificado no artigo 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.

O despacho visado não padece de falta absoluta de fundamentação, única passível de gerar a patologia prevista no referido normativo.

Apontam ainda os recorrentes ao despacho de 25.11.2023 patologia que integram na previsão da alínea e) do normativo citado, referindo, para o efeito, que não podia o tribunal a quo substituir-se à parte credora sem que, oficiosamente lhe seja permitido, nem conhecer questão, que lhe estava vedada pelo caso julgado do despacho do Sr. Notário, violando-o”, acrescentando que “ainda que, assim se não entenda [...] a decisão recorrida é ainda nula por ter condenado em quantidade superior ao pedido pelo Credor”.

A 9.10.2023 o interessado EE formulou nos autos o seguinte requerimento: “Consta do Mapa de Partilha o passivo de €32.610,41, em virtude de dívida

da herança ao interessado.

Constata-se que a referida dívida provém de um empréstimo de €30.000,00 feito ao autor da herança, que não foi pago na data marcada – 13-01-2014 (doc. junto com a relação de bens).

Por despacho de 23-05-2018, o sr. Notário reconheceu a dívida de €32.610,41, ordenando o seu pagamento a cada um dos herdeiros. Este montante contempla o capital mutuado e juros até à data.

Tratando-se de uma dívida pecuniária (artº 806 CC), ela vence juros a partir da mora – 13-01-2014 – até à data do pagamento.

Assim, desde a referida data – 23-05-2018 – até à data em que foi elaborado o mapa de partilha, manteve-se o empréstimo em mora e portanto continuou a vencer juros, que se liquidam nesta data em € 6.414,25.

Requer assim a V.Exª se digne mandar rectificar o valor da dívida da Herança”.

Apreciando o requerido pelo indicado interessado, refere o despacho proferido a 25.11.2023, na parte que aqui releva: “Em sede de conferência preparatória da conferência de interessados, conforme Acta de 23-05-2018 consta que aí as partes não chegaram a acordo sobre a aprovação das dívidas bem como consta igualmente que «as partes não aprovaram o passivo». Após o que, o sr. Notário proferiu despacho no qual exarou que « nos termos dos preceitos referidos devem os interessados deliberar na Conferência Preparatória se aprovam ou não o passivo e caso não o aprovem deve o Notário conhecer da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados».

Prosseguindo proferiu o Sr. Notário aí a seguinte decisão « Vejamos: Por escritura pública de Confissão de Dívida com Hipoteca, junta aos autos o inventariado AA confessou dever ao interessado EE a quantia de 30.000,00€ que por este lhe foi emprestada.

Por outro lado consta da relação de bens que esta dívida com inclusão de juros, se reporta, na data da apresentação da relação de bens (05/09/2016), a 32.610,41€.

Nestes termos, reconheço a dívida de 32.610,41€ e ordeno que cada um dos herdeiros pague a sua quota-parte na dívida ao credor da mesma.»

Daqui resulta inequívoco que foi reconhecida a dívida de €32.610,41, que abrangia o capital de 30mil€ e os juros de mora vencidos até 05/09/2016. Ora, os juros em causa são necessariamente os juros de mora e não resulta do decidido pelo Sr. Notário que tais juros tenham deixado de se contabilizar, mas apenas e só que a divida (capital+juros) até 05.09.2016 ascendia ao valor de € 32.610,41.

Assim, tendo requerido há pois que contabilizar o montante actual dos juros de mora à taxa legal de 4% vencidos entretanto, a saber desde 06/09/2016 e até pagamento sobre o capital 30.000€, e que na presente data (de 25.11.2023) ascendem a € 8.666,30.

Assim o passivo ascende nesta data ao valor de € 41.276,71 (€30.000,00 capital + €2.610,41 de juros até 05.09.2016 + €8.666,30 de juros desde 06.09.2016 até 25.11.2023), determinando-se que tal seja tido em consideração na elaboração do novo mapa”.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[10].
Também “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir” – artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O desrespeito por tal limite inquina a sentença de nulidade, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, regime aplicável aos despachos por via do disposto no artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
O despacho conheceu de questão directamente colocada por um dos interessados e, ao contrário do que sustentam os apelantes, não condenou “em quantidade superior ao pedido”.
Consta do processo de inventário escritura de “Confissão de Dívida com Hipoteca” celebrada a 13.06.2013, em que intervieram como outorgantes AA, autor da herança, e EE, interessado, declarando nela o primeiro que “confessa dever ao segundo outorgante, seu filho, a quantia de TRINTA MIL EUROS, que por este lhe foi emprestada para pagamento das tornas no inventário por óbito de FF.
Que se obriga a pagar aquela quantia, dentro do tempo máximo de um ano menos um dia, sem vencimento de quaisquer juros”.
Devendo a restituição do valor do empréstimo efectuar-se no prazo máximo de um ano menos um dia, a falta de cumprimento no prazo estipulado faz incorrer o devedor em mora, sem necessidade de interpelação, dado tratar-se de obrigação de prazo certo, vencendo juros desde a data da constituição em mora[11].
No despacho do Sr. Notário foi reconhecida a dívida da herança no montante de €32.610,41, que engloba o capital em dívida (€30.000,00), sendo o remanescente de juros vencidos até 5.09.2016, data da apresentação da relação de bens.
Mantendo-se a dívida, a mesma continuou a vencer juros de mora depois da data daquele despacho.
Daí ter o interessado EE apresentado requerimento pedindo a rectificação do valor do passivo tendo em conta os juros de mora entretanto vencidos até à data da formulação de tal requerimento – 9.10.2023 -, no valor de € 6.414,25.
A decisão de 25.11.2023 não condenou em quantia superior ao pedido, como argumentam os recorrentes, limitando-se a actualizar o valor dos juros em relação à data em que foram os mesmos contabilizados (25.11.2023), explicando expressamente a operação aritmética que conduziu àquele resultado (Assim o passivo ascende nesta data ao valor de € 41.276,71 (€30.000,00 capital + €2.610,41 de juros até 05.09.2016 + € 8.666,30 de juros desde 06.09.2016 até 25.11.2023).
A invocação da prescrição, nos termos do artigo 310.º, d) do Código Civil, é desprovida de qualquer fundamento: quando a dívida foi relacionada ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da sua constituição, tendo ocorrido, entretanto, a sua interrupção por efeito do disposto no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim se conclui que o despacho recorrido, proferido a 25.11.2023 não enferma de nenhum dos vícios denunciados pelos recorrentes.
A.2.2. Recurso da sentença homologatória da partilha.
Em impugnação da sentença homologatória da partilha, afirmam os recorrentes que esta não condenou no pagamento do passivo, violando, assim, o disposto no n.º1 do artigo 1106º do C.P.C.
Segundo esta disposição, “As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento”.
Estabelece, por sua vez, o artigo 1120.º do mesmo diploma legal:
1 - Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
2 - Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
[...]”.
E prescreve o n.º 1 do artigo 1122.º que “Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa”.
No caso dos autos, elaborado o mapa da partilha, do qual consta, entre o mais, relativamente ao interessado EE, que é este credor do passivo, no valor de € 41.276,71, foi proferida sentença nos seguintes termos: “...Elaborado o mapa respectivo, relativamente ao qual não houve nenhuma reclamação ou oposição, cumpre de harmonia com o disposto no art.º 1122.º do CPC proferir sentença homologatória da partilha efectuada e constante do mapa.
Pelo exposto, e por observadas as regras legais, homologo por sentença a partilha constante do mapa sob ref.ª 130982597 de 11.01.2024 dos autos de inventário cumulado por morte de AA, ocorrida a 30.08.2015, no estado de viúvo, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões, nos termos naquele mapa consignados.
Valor da causa: € 176.210,29 (cento e setenta e seis mil, duzentos e dez euros e vinte e nove cêntimos) – cfr. art.ºs 299.º, n.º 4, 302.º n.º 3 e 306.º, n.º 2, do CPC.
Custas pelos interessados nos termos do disposto no art.º 1130.º CPC”.
Como se extrai da leitura da sentença em causa, é a mesma omissa quanto à condenação no pagamento da dívida relacionada, reconhecida e constante do mapa da partilha.
É certo que o Sr. Notário, a 10.05.2018, no âmbito da conferência preparatória da conferência de interessados, reconheceu a dívida da herança de € 32.610,41, e ordenou que “cada um dos herdeiros pague a sua quota-parte na dívida ao credor da mesma”.
Porém, não era esta a sede própria para a condenação no pagamento da dívida relacionada, devendo essa condenação constar, de modo expresso, da sentença homologatória da partilha, nos moldes impostos pelo mencionado artigo 1106.º do Código de Processo Civil.
E compreende-se tal exigência: podendo a sentença homologatória da partilha constituir título executivo em execução a instaurar com base nela, da sua exequibilidade dependerá o dispositivo condenatório, não comportando a mesma qualquer condenação implícita.
Nesta parte, procede o recurso, devendo, por conseguinte, ser adicionada à sentença homologatória a condenação dos interessados no pagamento da dívida de que é credor o interessado EE.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em:

1. Não conhecer do recurso interposto pelos recorrentes EE e mulher, e HH, por intempestividade do mesmo;

2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos recorrentes CC e DD, alterando-se a sentença homologatória da partilha de modo a fazer dela constar que se condenam os interessados a pagar, na proporção dos respectivos quinhões, a dívida da herança, no valor de € 41.276,71, da qual é credor o interessado EE, confirmando, quanto ao mais, a referida sentença

Custas:

– Recurso dos apelantes EE e mulher, e HH: a cargo dos mesmos;

- Recurso dos apelantes CC e DD: a cargo destes e dos recorridos EE e mulher, que apresentaram contra-alegações, na proporção de ½, tendo decaído recorrentes e recorridos.

Notifique.

Porto, 11.12.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

António Carneiro da Silva

Aristides Rodrigues de Almeida

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[1] E não 29.03.2017 como, erradamente, indicam os recorrentes.
[2] Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2020, página 170, alínea c) da anotação 1 ao artigo 13º da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro.
[3] Sendo, em todo o caso, questionável se das decisões do notário cabe recurso para a Relação, defendendo, designadamente, o acórdão desta Relação de 18.03.2024 – processo n.º 11378/22.5T8PRT.P1, www.dgsi.pt - que “I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional.
II – Esse recurso terá de versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário”, afirmando-se no acórdão desta mesma Relação de 27.06.2019, relatado pelo aqui adjunto desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, que “O juiz dispõe [...] de uma dupla competência no processo de inventário: por um lado, competência própria; por outro, competência de decisor em sede de recurso”.
Cfr. ainda, em idêntico sentido, acórdãos da Relação do Porto de 22.05.2019 e de 27.06.2018, processos n.º 969/17.6T8AMT.P1 e 379/18.8T8GDM.P1, respectivamente, ambos  em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 221/22.5T8STS.P1, www.dgsi.pt
[5] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[7] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs.
[8] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[9] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[10] Artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[11] Artigos 804.º, 805.º, n.º 2, a) e 806.º do Código Civil.