Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13860/17.7T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CRIME DE BURLA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP2025032613860/17.7T9PRT.P1
Data do Acordão: 03/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Não sendo controvertido e estando dado com assente que i) à data dos factos o arguido vivia com a sua família na residência onde a NOS instalou os serviços de telecomunicações solicitados e que ii) foi contratado, via telefone, para a referida morada no período em que o arguido ali residia com a família, o mencionado serviço de telecomunicações, que foi efectivamente instalado, mostra-se correcto, por aplicação das regras da experiência, do normal acontecer da vida, daí extrairmos dois outros factos presumidos: primeiro, quem vivia na morada onde foi instalado o serviço de telecomunicações foi quem beneficiou desses serviços e, segundo, quem solicitou e contratou a instalação do serviço de telecomunicações e celebrou o contrato respectivo foi quem vivia na morada onde o serviço de telecomunicações foi instalado e quem dele beneficiou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13860/17.7T9PRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo local Criminal ...

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 13860/17.7T9PRT, a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, ..., por sentença de 20-05-2024, foi decidido:

«I. Condeno o Arguido AA, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º, número 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa;

II. Condeno o Arguido AA, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, número 1, alíneas d), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa;

III. Em cúmulo jurídico, condeno o Arguido AA na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros)».


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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva dos crimes por que foi condenado, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«1.º O Tribunal a quo motivou sua decisão tendo por base uma presunção: a de que a autoria da celebração do contrato para a prestação do serviço de internet seria a mesma daquele que dele se beneficiou ou tirou partido, sendo, portanto, este o autor material dos crimes praticados por tal conduta.

2.º Porém, a referida presunção adotada pelo tribunal recorrido, bem como o raciocínio “lógico-racional” que lhe subjaz, são totalmente erróneos e falaciosos.

3.º O Tribunal a quo para recorrer a este tipo de presunção utilizada devia “partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido”.

4.º Ora, o Tribunal recorrido no caso apreço, não partiu de nenhum “facto certo”, muito pelo contrário, partiu de um facto totalmente “incerto”, nomeadamente a autoria do contrato de prestação de serviços de internet, e daí deduziu que foi aquele que beneficiou ou tirou proveito dele para daí extrair um autor material dos imputados crimes.

5.º Ao mesmo tempo, com este raciocínio do Tribunal incorre numa falácia informal de argumentação, nomeadamente a da “Derrapagem”, ao partir de uma premissa “incerta” de que “quem beneficiou do contrato é o seu o autor” para presumir que “a autoria dos crimes pertence a quem tirou benefícios do contrato”.

6.º A prova indireta feita com recurso a uma argumentação e presunção falaciosa feita com base noutro indícios não poderá deste modo ser objeto de qualquer consideração e muito menos servir de base à motivação e consequente condenação do recorrente.
7.º Por outro lado, este recurso a uma presunção falaciosa para conseguir extrair, de algum modo, uma prova indireta que apontasse para o autor material do crime, só foi utilizado pelo Tribunal a quo, porque de nenhuma outra forma conseguiu fazer prova de que o arguido, agora recorrente, foi o seu autor.
8.º Relativamente ao depoimento do técnico que instalou o serviço não houve uma confirmação total de que a pessoa que o recebeu ser a mesma pessoa do arguido, tendo o Tribunal justificou tal facto com “hiato temporal decorrido seria anormal que o conseguisse fazer sem margem para dúvidas”.
9.º Considerou que para uma testemunha (do técnico) o “hiato temporal decorrido seria anormal que o conseguisse [Reconhecimento] fazer sem margem para dúvidas”, enquanto que por outro lado em relação à testemunha (do senhorio) que estabeleceu inúmeros contactos com o recorrente e detinha uma relação de proximidade e que não identificou o individuo de forma imediata conforme visto que este “Acresce que foi ouvida a gravação do contrato celebrado, tendo a testemunha BB afirmado que as vozes da gravação são do Arguido e da sua companheira, acrescentando que as reconhece pois falou ao telefone com eles várias vezes.”.
10.º O Tribunal a quo teve 'dois pesos e duas medidas' na análise e valoração do depoimento das testemunhas que perante a identificação do arguido ora recorrente na chamada telefónica anexada aos autos tiveram reações análogas.
11.º Ficando assim, claro o erro praticado pelo Tribunal a quo na valoração do depoimento da testemunha BB considerando que a mesma afirmou que reconheceu a voz do arguido, agora recorrente.
12.º De todos os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas pelo tribunal, nenhuma e sublinhe-se, nenhuma, mesmo que com uma relação próxima ao recorrente, foi capaz de o identificar diretamente e sem quaisquer dúvidas, na chamada telefónica constantes dos presentes autos.
13.º Do depoimento da testemunha CC é que “não” conhece de todo o arguido, agora recorrente, que nunca perdeu os documentos de identificação e que a única solução que aponta para terem acesso aos seus dados é o recurso a uma fotocópia de “uma fotografia” ou de algum documento…
14.º Ora, não menosprezando o arguido, agora recorrente, não tendo o mesmo uma profissão ligada à recolha e tratamento de dados pessoais, não possuindo o mesmo de quaisquer conhecimentos técnicos digitais para obtenção de modo lícito ou ilícito (hackear) dados pessoais de outras pessoais, não tendo o suposto “lesado” perdido qualquer documento, nem este detinha qualquer relação com recorrente, como é que poderá ter obtido acesso aos dados pessoais de outra pessoa que vivia a alguns quilómetros de distancia?
15.º A única forma de ter obtido os dados terá sido por “telepatia” ou não sendo esse o caso de modo algum o recorrente podia ter tido acesso a documentos com dados pessoais de uma pessoa que não conhece e que nem sequer lhe sumiram os referidos documentos.
16.º A prova documental presente nos autos, nomeadamente, a gravação da chamada telefónica de “alguém” que celebrou o contrato, juntamente com os documentos que provam a morada da instalação do serviço contrato, apenas demonstram – e realce-se –, que “alguém” celebrou um determinado contrato para uma determinada morada…
17.º Não demonstram nada mais nada menos que isto, o que significa que apesar de o serviço contratado ter tido o beneficiário da morada, não demonstra que foi este que o contratou, tendo sido outrem a fazê-lo.
18.º O Tribunal a quo incorreu também numa violação do princípio da descoberta material ou princípio da investigação, ao considerar determinados fatos provados quando não havia prova feita suficiente para tal e por considerar outros indefinidos ou não apurados quando sua correta definição é totalmente relevante para o caso.
19.º Tendo isto tudo ocorrido devido à falta da realização demais diligências probatórias que se encontravam ao seu dispor e não foram requeridas nem ordenadas.
20.º Em relação ao facto principal, que é a identificação do indivíduo que celebrou o contrato de prestação de serviços de internet por meio de uma chamada telefónica, o Tribunal a quo apenas fundamentou o reconhecimento nos depoimentos das testemunhas, que, conforme já visto supra, foram tudo menos claros e certos na identificação do recorrente através da sua voz, não recorrendo à importantíssima prova pericial prevista nos artigos 151.º e seguintes do C.P.P., nomeadamente para a obtenção de um "grau de certeza" na identificação da voz do recorrente com a voz do indivíduo que realizou a chamada telefônica.
21.º O mesmo em relação a outro facto instrumental para a descoberta da verdade material que é: de que modo – ou se seria pelo menos possível – poderia o recorrente ter obtido os dados pessoais da “vítima” e que o Tribunal apenas se limitou a considerar que “1. Em data e modo não concretamente apurado…”, não tendo realizado qualquer prova de tal ou qualquer diligência probatória para o efeito, para a verificação se tal facto poderia ter sido sequer possível…
22.º Deverá assim o Tribunal de recurso proferir acórdão absolutório, tal como exposto pela jurisprudência maioritária “II – Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal.”»


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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.

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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, secundando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

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Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foi apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

- Erro notório na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio pro reo.


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Para análise das questões que importa apreciar, releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) Factos Provados:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a mesma:
1. Em data e modo não concretamente apurado, o Arguido AA tomou conhecimento dos elementos identificativos de CC, concretamente do seu nome próprio e apelido “CC”, número de identificação e número fiscal, e decidiu usá-los para contratar em nome daquele um serviço de telecomunicações da NOS (para televisão, internet e telefone fixo), para a residência sita na Rua ..., Porto, e eximir-se ao pagamento das mensalidades daí decorrentes;
2. À data de 02 de março de 2017, o Arguido AA através do seu número de telemóvel ...03 ligou para o número 16990, linha de apoio ao cliente da NOS, solicitou e contratou o serviço de NOS4i 200 megas, 1 móvel 500Mb e telefone ilimitado (para fornecimento de televisão, internet e telefone fixo);
3. Nessa data, o Arguido vivia na Rua ..., no Porto;
4. Em tal contacto, com aquele objetivo, fazendo-se passar por CC, o Arguido indicou os respetivos dados para que ficassem a constar do contrato, nomeadamente a titularidade, número de identificação n.º ...41 e número de contribuinte n.º ...98 daquele;
5. Para a morada de instalação do serviço, o Arguido indicou a Rua ..., Porto, que correspondia à morada de família do Arguido;
6. Em consequência, convencida de que contratava na verdade com CC, e só por causa desse facto, em 04 de março de 2017, a NOS através da empresa A..., S.A. instalou o serviço na casa do Arguido, na morada supramencionada, procedeu ao fornecimento do serviço e começou a emitir faturas em nome de CC;
7. Sendo que, os pagamentos das mensalidades de Maio a Agosto de 2017 não foram efetuados, beneficiando os Arguidos do serviço da NOS, na sua residência desde o dia 04 de Março de 2017 até ao dia 31 de Agosto de 2017, data em que esse serviço foi desativado, por falta de pagamento das faturas correspondentes e que ascenderam ao valor total de 340,47€ (trezentos e quarenta euros e quarenta e sete cêntimos);
8. Com a descrita conduta, atuou o Arguido, bem sabendo que fazia constar naquele contrato de prestação de serviços (celebrado à distância) informações sobre a identidade do titular do contrato que não correspondiam à verdade e que essas informações seriam relevantes e determinantes no sentido de originar um serviço cujas obrigações daí decorrentes seriam imputadas a CC quando, na realidade, o serviço era prestado à residência do Arguido;
9. O Arguido sabia ainda que atuava sem autorização ou conhecimento de CC e contra a vontade deste;
10. O Arguido agiu com o propósito concretizado de beneficiar ilegitimamente de um serviço que bem sabia ser indevido e, em prejuízo daquela empresa de telecomunicações;
11. O Arguido sabia que a atuação da NOS fora apenas e tão só motivada pelo convencimento erróneo que logrou provocar, perante o cenário que consabidamente criou;
12. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
Condições pessoais:
13. A sua primeira experiência de carácter laboral ocorreu por volta dos 22/23 anos de idade e decorreu em regime de biscates na construção civil;
14. Seguiu-se, há cerca de 4/5 anos um período de 6 meses em que refere ter trabalhado como empregado de armazém por conta da B..., não tendo visto o contrato ser-lhe renovado;
15. Desde então que se encontra desempregado, aceitando realizar pequenas reparações em casa de vizinhos, daí auferindo quantias irregulares e que variam consoante o tipo de serviço que presta;
16. O Arguido vive com a companheira e quatro filhos menores em habitação social no Bairro ...;
17. Os rendimentos do agregado são provenientes do RSI (831.47 Euros) de que são beneficiários, desde os 20 anos de idade, e do abono de família dos filhos (488.00 Euros), contando com o apoio dos familiares, em caso de necessidade;
18. De acordo com a técnico de acompanhamento no âmbito do âmbito do RSI, o Arguido vem assumindo atitude de cumprimento perante o plano delineado;
19. O tempo do Arguido normalmente decorre na companhia da família, quer em casa, quer num café do bairro onde convive com vários elementos da família alargada dele e da companheira, uma vez que grande parte da sua família reside no mesmo bairro;
20. Padece de problemas ao nível da coluna vertebral com que se passou a confrontar na sequencia de um acidente, sendo que nessa sequência foi-lhe atribuído um grau de incapacidade multiuso de 65%, não podendo efetuar tarefas que impliquem grandes esforços, por exemplo carregar pesos;
21. Não apresenta projetos de vida atinentes à alteração da sua situação, com a qual se revela satisfeito;
Antecedentes criminais:
22. O Arguido não tem antecedentes criminais;
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Consigna-se que não foram considerados os factos negativos (dos factos provados), os factos meramente conclusivos e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa.
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B) Motivação da decisão de facto:
Os factos dados como provados e não provados assentem numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
Relativamente à celebração do contrato, com os dados mencionados a 2. e 4., à instalação do serviço e prestação do mesmo, conforme referido em 6., bem como a falta de pagamento mencionada em 7., o Tribunal baseou-se nos elementos documentais juntos aos autos (Ficha de instalação a fls. 5-6 e 22, faturas a fls. 7-14, documento de compra a fls. 21, gravação de contrato a fls. 29 e ficha de identificação a fls. 55-56, em conjugação com as declarações de DD, técnico que instalou o serviço.
Esta testemunha, não obstante o hiato temporal decorrido, prestou declarações de forma descomprometida e confirmou, assertivamente, a morada de instalação, inclusivamente, recordou-se que no local estava um casal com crianças.
Também inexistem dúvidas que não foi CC que celebrou o contrato em causa, quer face ao depoimento do mesmo (de forma calma e objetiva), quer devido ao facto de o mesmo não ter qualquer relação com aquela morada de instalação.
O cerne da decisão de facto recai sobre a autoria do mencionado contrato.
Neste particular, face à prova produzida em audiência, o Tribunal convenceu-se que o mesmo foi celebrado pelo Arguido (ainda que, possivelmente, com a intervenção e auxilio da sua companheira).
Desde logo temos que na morada de instalação, à data dos factos, residia o Arguido e respetivo agregado familiar.
Sobre tal situação prestou declarações BB, antigo proprietário de tal imóvel, e pessoa que depôs de forma completamente descomprometida e credível (não obstante assumir que o Arguido praticamente não pagou as rendas), afirma que o deu de arrendamento ao Arguido (o qual aliás reconheceu de fls. 55-57).
Tal arrendamento iniciou-se em 2014 (conforme consta do contrato de arrendamento de fls. 155-159) e terá terminado em data que assumiu não conseguir precisar com total certeza, mas que situa entre 2017-2018, tendo-o entregue em dação em pagamento à instituição bancária, que após processo judicial conseguiu que o Arguido saísse).
Dos autos constam vários documentos onde é possível visualizar que o Arguido residiu em tal imóvel e, sobretudo, que na data da instalação dos serviços ainda aí residia.
É o caso da informação remetida pelos serviços de identificação civil (a fls. 55-56), sendo de salientar que tais informações foram atualizadas em outubro de 2018.
A informação remetida pela Segurança Social (de 06-05-2024), relativa ao Arguido e à sua companheira, confirma que naquela data ainda os Arguidos tinham como residência a morada de instalação (aliás, mesmo em data posterior foi atualizada como sendo essa).
E é o próprio relatório social (junto aos autos a 24-04-2024) que afirma que, à data dos factos, o Arguido (e agregado familiar) residiam na morada da instalação, tendo saído dos mesmos na sequência de uma “penhora” da responsabilidade do senhorio (o que é perfeitamente compatível com o depoimento da testemunha BB.
Ora, encontrando-se assente que era o Arguido e o seu agregado familiar que moravam no local onde foram instalados os serviços, a única explicação lógico-racional para a questão de saber quem celebrou o contrato em causa é que o mesmo foi celebrado pelo Arguido.
Com efeito, e atendendo às regras da normalidade na vida, não se vislumbra quem mais pudesse deter interesse na celebração do contrato para prestação de serviços de fornecimento de televisão, internet e telefone fixo para a habitação em causa.
É certo que o técnico que instalou o serviço não confirmou “a 100%” (embora admita que possa ter sido) que a pessoa que o recebeu nesse dia era a pessoa da fotografia de fls. 55-57. Mas atento o hiato temporal decorrido seria anormal que o conseguisse fazer sem margem para dúvidas.
E a situação que tal técnico relatou, segundo a qual além do Arguido estava a companheira e criança, é compatível com a informação disponível sobre o agregado familiar do Arguido, resultante do relatório social e do depoimento de BB.
Acresce que foi ouvida a gravação do contrato celebrado, tendo a testemunha BB afirmado que as vozes da gravação são do Arguido e da sua companheira, acrescentando que as reconhece pois falou ao telefone com eles várias vezes.
Ora, perante estes elementos probatórios, todos coincidentes no sentido de ter sido o Arguido o autor dos factos, o Tribunal entende que a factualidade descrita em 1. a 5. está demonstrada.
Os factos relativos aos elementos subjetivos, vertidos em 8. a 12., resulta das declarações das testemunhas e documentos, bem como do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não directamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Os factos 13. a 21., resultam do relatório social, cujo teor não se mostrou impugnado ou contrariado por qualquer outro meio probatório.
Por último, no que se refere aos antecedentes criminais do Arguido, o Tribunal baseou-se na análise do Certificado de Registo Criminal.»

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Vejamos.

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, os invocados vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – no pressuposto de que o recorrente se refere aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPPenal, já que não especifica este preceito e alíneas em momento algum ao longo da sua motivação, havendo apenas uma menção genérica ao art. 410.º do CPPenal no requerimento de interposição de recurso e ao art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma legal num excerto de jurisprudência que cita – importa deixar bem claro que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Relativamente ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, podemos dizer que o mesmo corresponde a uma «carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura»[2], devendo também ser patente da decisão em causa que o Tribunal a quo podia e devia ter indagado outros factos de modo a tornar o elenco dos factos provados e não provados aptos a uma sustentada solução de direito.

Porém, resulta da leitura das alegações de recurso que não é este vício que o Recorrente pretende invocar, antes a insuficiência da prova produzida para a fixação da matéria de facto tal como elencada na decisão recorrida.

Isso mesmo o revela o recorrente ao afirmar «que a prova produzida, por insuficiente e por erradamente apreciada, não permite dar como provado que foi o arguido a efetuar a chamada para contratação do serviço e que por consequência que seja o responsável da autoria de qualquer um dos crimes que lhe são imputados», iniciando depois um capítulo que denominou «II - DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA E DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA», onde apela ao reconhecimento do uso incorrecto da prova indirecta e realiza a análise de alguns meios de prova, sintetizando e/ou transcrevendo parcelas da prova gravada.

Ou seja, a questão que o recorrente pretende colocar à apreciação do Tribunal de recurso situa-se no âmbito do erro de julgamento em sede de matéria de facto, por insuficiência da prova para alcançar o resultado factual enunciado na sentença recorrida, a corrigir por via do mecanismo previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, e não no do vício de lógica a que alude a al a) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal, intrínseco à própria decisão, que se fundamenta na circunstância de os factos dados como provados e não provados não serem suficientes para a decisão proferida, no sentido que haver necessidade de apurar outros factos para alcançar uma correcta decisão de direito, independentemente do sentido da mesma (absolvição ou condenação).

E nesta perspectiva, do vício de lógica da decisão, não encontramos qualquer fragilidade na sentença recorrida a integrar na previsão do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPPenal, já que o elenco dos factos apurados é suficiente para sustentar a decisão de direito proferida, nenhuns outros factos sendo necessário apurar.

No que concerne ao vício do erro notório na apreciação da prova, podemos identifica-lo como uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e que se traduz numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[3]

É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[4].

Contudo, a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer um dos vícios em apreço[5].

Os argumentos apresentados pelo recorrente são os mesmos já referidos, já que não se deu ao trabalho de distinguir os vícios previstos na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal dos enunciados na al. a) que acabámos de analisar, metendo tudo no mesmo saco.

Como tal, e repetindo o que já mencionámos, tudo o que respeita à análise da prova que remeta para as gravações de depoimentos está fora dos limites de aplicação do preceito, respeitando ao erro de julgamento em sede de matéria de facto, a impugnar por via do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal.

Já a questão do recurso a prova indirecta e à sua [in]suficiência para a demonstração dos factos provados, em face o princípio in dubio pro reo, poderá ter cabimento neste segmento, embora, desde já, se adiante que nenhuma razão assiste ao recorrente.

Alega-se no recurso que o Tribunal a quo presumiu erradamente que o autor do contrato para a prestação do serviço de internet seria quem dele beneficiou ou tirou partido, sendo, portanto, este o autor material dos crimes praticados por tal conduta, pois este facto é incerto, não sendo uma premissa correcta que pudesse suportar a presunção encontrada de que o recorrente cometeu os crimes imputados.

Salvo o devido respeito, a alegação do recorrente não se mostra coerente com a fundamentação da sentença recorrida.

Antes do mais, importa ter presente que «[e]ncontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.
Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC).
As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indirecta, mediante o qual o julgador adquire a percepção de um facto diverso daquele que é objecto directo imediato de prova, sendo exactamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objecto de prova).»[6]

Nas palavras muito lúcidas do Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2010[7], «[a] verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.

A observação e verificação do homem médio constituem o modelo referencial.

Na dimensão valorativa das “regras da experiência comum” situam-se as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidade ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência de vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.

(…)

Para avaliar da não arbitrariedade (ou impressionismo) e da racionalidade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova directos, são os procedimentos lógicos para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.

A noção de presunção (noção geral, prestável como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos, e por isso válida também, no processo penal) consta do art. 349.º do CC. Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.

Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar».

A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.

A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre a base e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção.

Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outros.

A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.

O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada».

Atente-se igualmente que o Tribunal Constitucional também já proferiu juízo de não inconstitucionalidade do art. 125.º do CPPenal na interpretação segundo a qual a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal[8].

À luz dos ensinamentos expostos, facilmente se percebe da leitura da sentença recorrida que o recorrente procurou inverter o sentido da lógica da decisão, identificando erroneamente os factos certos e seguros de que partiu o Tribunal a quo para alcançar, por presunção, os factos desconhecidos.

Esses factos conhecidos são i) que à data dos factos o recorrente vivia com a sua família na residência onde a NOS instalou os serviços de telecomunicações solicitados e ii) que foi contratado, via telefone, para a referida morada no período em que o arguido ali residia com a família, o mencionado serviço de telecomunicações, que foi efectivamente instalado.

Estes factos não são controvertidos, estão fundamentados de forma objectiva e o recorrente nem os contraria, admitindo até que «apesar de o serviço contratado ter tido o beneficiário da morada, não demonstra que foi este que o contratou, tendo sido outrem a fazê-lo.»

Dos factos certos e seguros indicados, por aplicação das regras da experiência, do normal acontecer da vida, podemos extrair dois outros factos presumidos: primeiro, quem vivia na morada onde foi instalado o serviço de telecomunicações foi quem beneficiou desses serviços, ilação que o próprio recorrente aceita, como referiu no recurso, e, segundo, quem solicitou e contratou a instalação do serviço de telecomunicações e celebrou o contrato respectivo foi quem vivia na morada onde o serviço de telecomunicações foi instalado e quem dele beneficiou.

É esta segunda presunção que o recorrente questiona, mas sem razão, pois nenhuma outra solução é aceitável à luz dos critérios enunciados, nem o recorrente a avançou, pois nem compareceu em julgamento.

No fundo, o recorrente admite que o beneficiário do serviço de telecomunicações era quem vivia na morada onde o mesmo foi instalado, isto é, o próprio e a sua família, mas já não reconhece que daqui se possa inferir que foi esse mesmo beneficiário quem pediu a instalação do serviço.

De acordo com o normal acontecer das coisas, das regras que resultam do conhecimento empírico da vida, faz algum sentido que seja outra pessoa a solicitar e contratar um serviço de telecomunicações para uma residência onde não habita e onde não vai morar nem usufruir desse benefício? Nenhum.

A ilação de que foi o recorrente a solicitar e contratar o serviço de telecomunicações em causa, tendo em conta os dois factos objectivos, certos e seguros mencionados, é a única possível num quadro de normalidade social e é-o para além da dúvida razoável.

Ainda assim, este facto resultante de presunção judicial foi reforçado, segundo a sentença recorrida, quer pelo depoimento do técnico que instalou o serviço, embora em grau mais reduzido, mas identificando um contexto familiar compatível com o do arguido, quer pelo depoimento do senhorio do imóvel, que ouviu a gravação telefónica do contrato celebrado e afirmou que as vozes eram do arguido e da sua companheira, reconhecendo-as por ter falado com eles várias vezes ao telefone.

Assim, no âmbito da análise que se impõe neste segmento, do erro notório na avaliação da prova, nenhuma falha deve ser apontada à sentença recorrida, que apresenta uma fundamentação estruturada, racional, lógica, respaldada nas regras da experiência comum e fazendo uso adequado das presunções judiciais.

E não tem qualquer fundamento a invocação de verificação de dúvida sobre a matéria de facto que deveria ter levado o Tribunal a quo a decidir de forma diferente à luz do princípio in dubio pro reo.

A dúvida de que fala o recorrente é sua e não do Tribunal de julgamento.

Com efeito, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada e não provada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto imputados ao arguido, nem se reconhece que, face à fundamentação da sentença e às explicações supramencionadas, o Tribunal a quo deveria ter sido conduzido a tal estado de dúvida, mostrando-se, por isso, impertinente e improcedente a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

Lida a sentença recorrida, e em concreto a sua motivação, supratranscrita, não encontramos aí juízos ilógicos, ilegais ou inconstitucionais na avaliação das provas, nem qualquer tipo de avaliação que atente contra as regras da experiência comum.

O recorrente simplesmente discorda da concreta leitura que o Tribunal a quo realizou da prova, o que, sendo legítimo, não permite identificar o vício do erro notório na apreciação da prova.

Ainda neste segmento do recurso, alega o recorrente que o Tribunal a quo «incorreu também numa violação do princípio da descoberta material ou princípio da investigação ao considerar determinados factos provados quando não havia prova feita suficiente para tal e por considerar outros indefinidos ou não apurados quando sua correta definição é totalmente relevante para o caso.

Tendo isto tudo ocorrido devido à falta da realização de mais diligências probatórias que se encontravam ao seu dispor e não foram requeridas nem ordenadas.»

Identifica, depois, que essas provas seriam uma perícia à voz (da gravação telefónica do contrato), nos termos do art. 151.º e ss. do CPPenal, e uma reconstituição sobre o modo como o recorrente obteve os dados pessoais de terceiro que foram utilizados para celebrar o contrato de serviço de telecomunicações, esta ao abrigo do art. 150.º do CPPenal.

Como já se explicou, a prova que fundamenta a motivação da sentença é formalmente adequada e suficiente para albergar as soluções de facto a que o Tribunal a quo chegou, não se revelando pertinente a realização de outras diligências de prova e muito menos as sugeridas, a primeira porque necessita da colaboração do arguido, que nem compareceu em julgamento, e a segunda por não ser adequada à descoberta do modo como os dados pessoais de CC foram parar às mãos do recorrente, como facilmente se constata pela leitura do art. 150.º do CPPenal.

Por outro lado, se o recorrente pretendia, por achar necessária, a realização de outras diligências de prova, devia ter apresentado tal requerimento no decurso do julgamento e, sendo indeferido, ter reagido a uma tal decisão, dela recorrendo, pois só assim seria legítima uma tomada de posição do Tribunal de recurso sobre a questão.

Em suma, não sendo patente da sentença recorrida, como não é, que era indispensável para a boa decisão da causa a realização das diligências de prova indicadas, nem tendo o recorrente em momento anterior, no decurso do julgamento apresentado requerimento nesse sentido, e que pudesse sustentar a impugnação perante uma Instância de recurso em caso de indeferimento pela 1.ª Instância, soçobra necessariamente a pretensão apresentada.

Improcede, assim, na totalidade este segmento do recurso.


*

Como já se enunciou, há uma segunda via para questionar a matéria de facto, que extravasa dos limites do texto da sentença recorrida e que permite a análise da prova com vista à aferição de erros de julgamento que sejam invocados.

Neste caso situamo-nos no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal.

Embora o recurso nunca mencione este preceito, a verdade é que nele se faz uma reponderação de alguns elementos de prova, devendo, por isso, averiguar-se se as alegações de recurso encerram em si uma verdadeira impugnação à luz do preceito indicado, apesar de não ter sido expressamente invocado.

E na análise dessa questão importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[9]:
«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[10]:
«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

E o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com tal amplitude.

Com efeito, para a perfectibilização do recurso com esta natureza e dimensão, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»

Mais, devem explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.

E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal.

Ora, o recorrente não identifica como impugnados nenhum dos 22 pontos da matéria de facto provada que constam da sentença e, por maioria de razão, também não associa a cada eventual ponto de facto impugnado qualquer concreto meio de prova, limitando-se a uma análise da prova por grosso e em bloco, através da qual o recorrente pretende convencer que a convicção do Tribunal a quo foi mal formada, fazendo recair uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, mas não associando a cada facto (que nem impugnou) qualquer particular passagem da prova invocada, como se impunha, em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal[11].

Ora, a putativa impugnação da matéria de facto que é possível vislumbrar no recurso, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento.

Como bem argumenta Paulo Pinto de Albuquerque[12], «o grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, visa, precisamente, impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado

E como já apreciámos, lida a motivação do Tribunal a quo verificamos que a matéria de facto provada está suficientemente suportada nos elementos de prova referidos e é coerente com as regras da experiência comum, e com imperativos legais e constitucionais, não ressaltado daquele texto que foram violadas regras ou princípios estruturantes da análise probatória.

E quando assim se verifica, a matéria de facto é imutável.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[13]

O recurso não apresenta, pois, uma impugnação ampla da matéria de facto que compreenda a totalidade dos requisitos exigidos por lei, falecendo, igualmente, por esta via a pretensão do recorrente.


*


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique.


Porto, 26 de Março de 2025

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio

Lígia Trovão

Nuno Pires Salpico


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06, citado no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 05-12-2007, relatado por Raul Borges no âmbito do Proc. n.º 07P3406, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010, Proc. n.º 86/08.0GBPRD.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[7] Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[8] Cf. acórdão n.º 521/2018, de 17-10-2018, relatado por Gonçalo Almeida Ribeiro e acessível in www.tribunalconstitucional.pt., aí se fazendo ainda referência ao acórdão n.º 391/2015 do mesmo Tribunal.
[9] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[10] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[11] No acórdão do TRP de 02-12-2015, relatado por Artur Oliveira, no âmbito do Proc. n.º 253/06.0GCSTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, perfilhou-se o entendimento, estabilizado, de que «[v]isando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida».
[12] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, anotação 9 ao art. 412.º, pág. 1122, com realce a negrito da relatora.
[13] Cf. acórdão do TRL de 10-07-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 485/16.3GDTVD.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.