Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO DIREITO DE DEFESA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DILIGÊNCIAS DE PROVA LIMITES DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE NULIDADE ARGUIÇÃO REGIME LEGAL SANAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202306281173/22.7T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – É inquestionável a estatuída consagração, decorrente do foro constitucional, sobre os direitos de audição e de defesa dos arguidos em matéria de contra-ordenacional, daí derivando, não só o direito de o arguido se pronunciar, mas também o de intervir no processo de contraordenação, apresentando ou requerendo diligências probatórias, incumbindo à respectiva autoridade administrativa proceder à sua investigação e instrução. II – Por força do principio do inquisitório compete à entidade que dirige a investigação e instrução do processo contraordenacional escolher quais os meios de prova a utilizar para prova dos factos cujo conhecimento releve para a decisão, inexistindo qualquer imposição legal que obrigue a autoridade administrativa a realizar todas as diligências de prova requeridas em sede de defesa, mas apenas, e só, que lhe dê a possibilidade de tomar posição relativamente aos factos que são imputados, não tendo de realizar as diligências de prova requeridas quando as mesmas se revelem, à partida, desnecessárias, supérfluas e dilatórias para a decisão a proferir, atenta a simplicidade da causa e da prova já carreada para o processo. III – Se a autoridade administrativa não admitir a produção de prova testemunhal requerida pela arguida e fundamentou tal decisão, apenas resta a esta impugnar tal decisão. IV – Caso se entendesse que a fundamentação era insuficiente, ou que tal decisão padecia de uma qualquer outra irregularidade ou nulidade, a impugnante deveria ter tomado posição perante a própria autoridade administrativa, já que a insuficiência da fundamentação, no caso, constituiria uma mera irregularidade sujeita ao regime previsto no nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal. V – Sendo certo que, a existir nulidade decorrente da não inquirição das indicadas testemunhas, posto que não contemplada no artigo 120º, nº 2, alínea d), a mesma deveria ter sido igualmente arguida naquela fase, o que, não tendo sucedido, geraria sempre a sanação de tais supostas irregularidade e nulidade, ou, quando menos, caberia no âmbito da previsão contida no artigo 121º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, já que a arguida prevaleceu-se, na fase de impugnação judicial, da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 1173/22.7T8VFR.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No âmbito do presente processo, por despacho datado de 01/06/2022 (refª. 121565955), decidiu-se julgar nula a decisão administrativa recorrida ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 50º do RGCO e 120º nº 2[1], alínea d), e 122º, estes do C.P.P. (ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO), com o consequente arquivamento dos autos, e, em face do decidido, considerar prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente. Inconformado com a sobredita decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma nos termos constantes dos autos (refª. 13111417), aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): I. A decisão administrativa proferida nestes autos não padece de qualquer nulidade; II. Por força do principio do inquisitório, é à entidade que dirige a investigação e instrução do processo contraordenacional que cabe escolher quais os meios de prova a utilizar para prova dos factos cujo conhecimento releve para a decisão; III. Não há qualquer imposição legal que obrigue a autoridade administrativa a realizar todas as diligências de prova requeridas pela sociedade arguida em sede de defesa, mas apenas e só que lhe dê a possibilidade de tomar posição relativamente aos factos que lhe são imputados; IV. A autoridade administrativa não tem de realizar as diligências de provas requeridas quando as mesmas se revelam à partida desnecessárias, supérfluas e dilatórias para a decisão a proferir atenta a simplicidade da causa e da prova já carreada para o processo; V. No caso concreto, em que a prova do processo contraordenacional assentava em instrumento de verificação de pesagem e, perante uma situação de flagrante delito, a prova era simples dispensando-se a inquirição das testemunhas indicadas pela sociedade arguida que nem justificou a imprescindibilidade da sua inquirição; VI. Mesmo que assim não se entendesse, tal omissão apenas constituía uma nulidade sanável, a arguir no prazo de 10 dias após o conhecimento da decisão final perante a autoridade administrativa (o que não aconteceu) ou no recurso de impugnação judicial (que aconteceu, mas apresentado depois de terem decorridos 10 dias e, por isso, de forma intempestiva) – cf. artigos 120º, n.º 2, alínea d) e 123º, do C. P. P.; VII. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que tendo a sociedade arguida indicado na impugnação judicial precisamente as mesmas testemunhas que indicou na defesa na fase administrativa tal nulidade é sanável com a audição delas na fase judicial, pois que a sociedade arguida se prevaleceu nesta fase da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigida, nos termos do disposto no art.º 121º, n.º 1, al. c) do C.P.P.; VIII. Ao não se entender assim, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 41º, 54º e 62º, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, e nos artigos 120º, nº 2, alínea d), e 121º, nº 1, alínea c), todos do C. P. P. O recurso foi regularmente admitido (refª. 122494272), mas mal quanto ao efeito suspensivo ao mesmo atribuído, o que foi já rectificado no despacho preliminar (refª 409743462). Não há resposta. Nesta instância, a Ex.ma PGA exarou o parecer que se mostra vertido nos autos (refª. 16210818) e aqui tido como renovado, através do qual concluiu no sentido de que o recurso deverá ser julgado procedente e, consequentemente, deverá revogar-se a decisão recorrida. No cumprimento ao artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que importa salientar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): “Da nulidade por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade A recorrente veio ainda dizer que, em sede de defesa perante a autoridade administrativa, arrolou duas testemunhas, as quais não foram inquiridas por aquela entidade. Assim, entende que foi preterida diligência essencial à descoberta da verdade, importando a consequente nulidade da decisão administrativa, que invocou ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Código de Processo Penal (CPP) ex vi art. 41.º do RGCO. O Ministério Público, por sua vez, entende que a não inquirição das testemunhas não acarreta a nulidade da decisão. No entanto, ainda que assim não se entendesse, a respectiva audição na fase judicial sempre importaria a sanação da nulidade, nos termos do art. 121.º n.º 1 alínea c) do RGCO. Vejamos então: Estatui o art. 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “nos processos de contra-ordenação (…) são assegurados ao arguido os direitos de audição e defesa”. E dispõe o art. 50.º do RGCO, densificando a norma constitucional, que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Este normativo reportado ao “direito de audição e defesa”, consagra o direito de o arguido se pronunciar, mas também o de intervir no processo de contraordenação, apresentando ou requerendo diligências probatórias. Por seu turno, dispõe o art. 54.º, n.º 2 do RGCO que “a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima”. Daqui decorre, portanto, que é da competência da autoridade administrativa a instrução e investigação do processo. E assim, enquadra-se dentro das competências da autoridade administrativa a decisão sobre as diligências probatórias a produzir, designadamente, devendo “ser realizadas aquelas que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa; todas as demais serão de indeferir, por supérfluas, inúteis” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6/11/2018, P.º 22/18.5T8ETZ.E1, em www.dgsi.pt). Ou seja, “apenas devem ser praticados os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos” (Oliveira Mendes e Santos Cabral, citado no acórdão supra mencionado). Destarte tal faculdade não pode ser tida como arbitrária. Na verdade, ainda que a autoridade administrativa esteja acometida da competência da direcção da fase de investigação, encontra-se igualmente vinculada ao princípio da legalidade (art. 43.º do RGCO), visando a “prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (art. 266.º, n.º 1 da CRP). Conjugando com o direito de o arguido intervir no processo contraordenacional, oferecendo provas (art. 50.º do RGCO), a autoridade administrativa encontra-se vinculada a praticar as diligências pertinentes ao apuramento da verdade, apenas podendo rejeitar a realização de prova que não influa no objecto do processo (art. 54.º, n.º 2 do RGCO) e, cumulativamente, assim o justifique por decisão fundamentada (art. 97.º n.º 5 do C.P.P. ex vi art. 41.º do RGCO). Daqui sobressaem dois momentos essenciais: primeiro, a necessidade de aferir da pertinência de prova para descoberta de verdade material (princípio que não é meramente formal, devendo ser compaginado em função do auto de notícia e da defesa deduzida) e; segundo, a necessidade de fundamentação da decisão que rejeite a produção de prova (neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/09/2021, P.º 259/20.7T8CCH.E1, www.dgsi.pt). Havendo preterição destes pressupostos, terá de concluir-se pela verificação da nulidade por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do art. 120.º n.º 2 alínea d), segunda parte, do C.P.P., ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO. No caso em apreço, verifica-se que a recorrente indicou, aquando do exercício do direito de defesa após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 50.º do RGCO, duas testemunhas para contraprova dos factos de que vinha acusada – o excesso de peso da carga transportada – entendendo que o depoimento das mesmas seria essencial à descoberta da verdade material, porquanto presenciaram o carregamento e pesagem do veículo na empresa expedidora, como presenciaram o momento da autuação e os procedimentos legais e de pesagem adoptados pelas autoridades autuantes. Contudo, competindo à autoridade administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do disposto no art. 54.º n. º2 do RGCO, é a esta entidade que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas. Com efeito, no seguimento do referido supra, caberá “à entidade que dirige o processo de contraordenação deferir ou não a realização das diligências requeridas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade” – cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa (in Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2001, p. 294). Todavia, na esteira do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/07/2007, P.º 0711709 (www.dgsi.pt), onde se escreve que “se é pacífico que a autoridade administrativa se não encontra obrigada à realização de todas as diligências requeridas, consideramos que, ao preteri-las, deverá justificar tal decisão”, esta preterição de audição das testemunhas arroladas deveria ter sido devidamente fundamentada. No presente caso, não foi tal preterição feita de forma válida e fundamentada. Vejamos. A recorrente foi notificada de que lhe era imputada a infracção prevista no art. 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16/07 e para, querendo, “pronunciar-se por escrito, (…) bem como juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas” ou proceder ao pagamento voluntário da coima. Deduziu defesa junto da autoridade administrativa, negando que o veículo circulava com peso a mais porquanto assim dá ordens aos seus motoristas, mas sem conceder, invocou que o “local, onde foi feita a pesagem não era plano, tendo até alguma inclinação”, “motivo pelo qual (…), só por inadequação do local de pesagem, para a fiscalização, deficiências e/ou incapacidade do equipamento utilizado (…)se pode chegar à pesagem que foi encontrada (…)” já que o veículo tinha sido “pesado no local da expedição da mercadoria, onde se verificou que (…) cumpria as normas legais”. Seguiu-se pela autoridade administrativa a prolação de decisão sem diligências probatórias. Daqui sobressaem dois momentos essenciais: primeiro, a necessidade de aferir da pertinência de prova para descoberta de verdade material (princípio que não é meramente formal, devendo ser compaginado em função do auto de notícia e da defesa deduzida) e; segundo, a necessidade de fundamentação da decisão que rejeite a produção de prova (neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/09/2021, P.º 259/20.7T8CCH.E1, www.dgsi.pt). Havendo preterição destes pressupostos, terá de concluir-se pela verificação da nulidade por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do art. 120.º n.º 2 alínea d), segunda parte, do C.P.P., ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO. Nesta decisão, diz-se que “A autoridade administrativa opta por não proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entende ser desnecessária e irrelevante a audição das mesmas, face à especificidade da matéria que se propunham provar, e que os elementos probatórios juntos aos autos são suficientes e aptos a proferir decisão”. Ou seja, no caso dos autos, a autoridade administrativa não admitiu a produção de prova testemunhal requerida pela arguida (aqui recorrente) e fundamentou tal decisão. No entanto, em face do teor da defesa apresentada pela recorrente, não vemos como pode ter sido liminarmente decidido não ouvir as testemunhas arroladas, por se entender que seria um acto desnecessário e até dilatório, porquanto, face aos documentos existentes nos autos, estava feita a prova cabal da prática da infracção – excesso de peso. Com efeito, na fundamentação da decisão a autoridade administrativa prescindiu da prova testemunhal por ter já nos autos elementos suficientes para a decisão e entender que as testemunhas não poderiam infirmar as primeiras provas. Destarte, trata--se já de um juízo de ponderação sobre o valor probatório, tendo-se preterido, na verdade, a possibilidade que a recorrente tinha, em abstracto, de influir na decisão. Aliás, a propósito de uma situação fáctica em tudo idêntica à destes autos, concluiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/09/2021, P.º 259/20.7T8CCH.E1 (www.dgsi.pt) que “a não inquirição da testemunha arrolada não foi devidamente fundamentada e aparenta justificar-se face às duas razões indicadas pela defesa e pelo tribunal recorrido, a “forma de pesagem e o local de pesagem” elementos essenciais para concluir da sua fiabilidade”, confirmando a decisão que declarou nula a decisão administrativa por nulidade do acto de não inquirição das testemunhas apresentadas em sede de defesa. Assim, importa concluir que foram efectivamente preteridas diligências que, em abstracto, se poderiam considerar relevantes para a decisão final a proferir. Por fim, cumpre referir que não olvidamos a possibilidade de considerar tal nulidade sanada pelo facto de poderem tais testemunhas virem a ser inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento na presente fase judicial, como, aliás, sustentou o Ministério Público (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/11/2006, P.º 666/05.TTTMR.C1, em www.dgsi.pt). No entanto, entendemos que tal circunstância não é susceptível de sanar a referida invalidade, porquanto sempre estaria coarctada a fase administrativa de defesa que à recorrente deve ser concedida e um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Com efeito, a defender-se esta tese, estaríamos a permitir que a omissão da autoridade administrativa se repercutisse negativamente nos direitos de defesa, visto que a recorrente não se logrou prevalecer plenamente de exercer tal direito no âmbito da impugnação judicial, já que a mesma está contaminada com a omissão anteriormente verificada. Certo é que, não só a inquirição daquelas testemunhas é susceptível, em abstracto, de evitar a decisão administrativa de condenação e a subsequente impugnação judicial, como, mesmo a manter-se aquela decisão, a linha da defesa a apresentar nesta fase de recurso deve poder contemplar a ponderação feita pela autoridade administrativa quanto à relevância e pertinência da prova oportunamente indicada aquando do exercício do direito de defesa. Concluímos, assim, que a presente omissão da inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente configura uma nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, dependente de arguição, como dispõe o art. 120.º nº 2 do C.P.P, a qual foi oportunamente invocada pela recorrente na sua impugnação judicial, tendo como efeito a nulidade do acto e os que dele dependem e assim, a nulidade da decisão administrativa. Face ao exposto, julgo nula a decisão administrativa recorrida ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 50.º RGCO e art. 120.º n.º1 alínea d) e 122.º do C.P.P. (ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO), com o consequente arquivamento dos autos. * Em face do ora decidido, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente”. * b) apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[2], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[3]. Esta regra impera também em sede de recursos atinentes a decisões de 1ª instância referentes a matéria contraordenacional, dada a expressa previsão da aplicação subsidiária da codificação adjetiva penal (cfr. artigo 41º do Dec-lei nº 433/82, de 27/10, na versão atual, doravante RGCO[4]), anotando-se, porém, que, por um lado, a 2ª instância julga-os em definitivo e, ao menos por via de regra, apenas poderá conhecer da matéria de direito, e que, doutra parte, o preceituado no artigo 75º do RGCO cria aqui uma específica amplitude, que é imperioso não esquecer, havendo quem a interprete como uma autêntica regra de substituição do tribunal recorrido[5]. Importa, por isso, ter presente esta especial abordagem, ora restritiva, ora mais permissiva[6]. Sublinhe-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente. * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber se a decisão administrativa proferida não padece de qualquer nulidade, e mesmo que assim não se entendesse, a omissão da inquirição das testemunhas indicadas apenas constituía uma nulidade sanável e já sanada, pois que intempestivamente arguida, além de que, caso assim não se entenda, tal nulidade é sanável com a audição delas na fase judicial, pois que indicadas pela sociedade na impugnação judicial.Vejamos, pois. O Ministério Público, ora recorrente, alega que a decisão administrativa proferida nestes autos não padece de qualquer nulidade, e mesmo que assim não se entendesse, a omissão da inquirição das testemunhas indicadas constituía uma nulidade sanável e já sanada, pois que intempestivamente arguida, além de que, se não fosse esse o entendimento, estaríamos perante uma nulidade sanável através da audição delas na fase judicial, pois que indicadas pela sociedade na impugnação judicial, assim se prevalecendo nesta fase da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigida, conforme procura demonstrar, argumentação essa que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões supra transcritas[7] e que, por economia, aqui se considera renovada, contexto em que pugnava, a final, pelo provimento do recurso e que, em consequência, deveria ser determinada a anulação da decisão proferida e substituída por outra que designe dia para a realização da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 65º do dec-lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Já antes vimos que a arguida/recorrida não respondeu. No supra mencionado parecer, a Ex.ma PGA anotou que, analisados os fundamentos do recurso, acompanhava a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo à correcta e bem fundamentada argumentação oferecida, que subscrevia e aqui dava por transcrita, na sua motivação e conclusões do recurso por si interposto, concluindo que era de parecer de que o recurso interposto deveria ser julgado procedente e, consequentemente, deveria revogar-se a decisão recorrida. Reitere-se que também não houve resposta ao parecer. Apreciando. É pacífico nos autos que, tendo como pano-de-fundo a legislação contida no despacho recorrido, aqui seguido de perto, mormente o artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa, que estatui sobre os direitos de audição e de defesa dos arguidos em matéria de contra-ordenacional, a sua ali anotada densificação através da previsão ínsita no artigo 50º do Regime Geral Das Contra-Ordenações (abreviadamente, RGCO), daqui decorrendo não só o direito de o arguido se pronunciar, mas também o de intervir no processo de contraordenação, apresentando ou requerendo diligências probatórias, bem como o estatuído no artigo 54º, n.º 2 do RGCO no sentido de que “A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima”, génese da atribuída competência. Estamos igualmente de acordo com a jurisprudência citada no despacho recorrido que preconiza que, em matéria de diligências probatórias a produzir, deverão “ser realizadas aquelas que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa; todas as demais serão de indeferir, por supérfluas, inúteis”, concordância extensível ao despacho recorrido quando ali se afirma que “…tal faculdade não pode ser tida como arbitrária…”, uma vez que, adentro das suas competências, a autoridade administrativa «…encontra-se igualmente vinculada ao princípio da legalidade (art. 43.º do RGCO), visando a “prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (art. 266.º, n.º 1 da CRP). Conjugando com o direito de o arguido intervir no processo contraordenacional, oferecendo provas (art. 50.º do RGCO), a autoridade administrativa encontra-se vinculada a praticar as diligências pertinentes ao apuramento da verdade, apenas podendo rejeitar a realização de prova que não influa no objecto do processo (art. 54.º, n.º 2 do RGCO) e, cumulativamente, assim o justifique por decisão fundamentada (art. 97.º n.º 5 do C.P.P. ex vi art. 41.º do RGCO)», o que significa que também se está de acordo com a conclusão ali igualmente inserta de que “Daqui sobressaem dois momentos essenciais: primeiro, a necessidade de aferir da pertinência de prova para descoberta de verdade material (princípio que não é meramente formal, devendo ser compaginado em função do auto de notícia e da defesa deduzida) e; segundo, a necessidade de fundamentação da decisão que rejeite a produção de prova”. Sendo este o quadro legal nuclear aqui em apreço e sobre o qual se depreende existir total sintonia nos autos, resta saber se a decisão administrativa aqui em discussão padece da apontada nulidade que gerou o questionado arquivamento dos autos. Cremos que não, adiante-se. Na verdade, e tal como alega o recorrente, aqui parafraseado, por força do principio do inquisitório é à entidade que dirige a investigação e instrução do processo contraordenacional que cabe escolher quais os meios de prova a utilizar para prova dos factos cujo conhecimento releve para a decisão, inexistindo qualquer imposição legal que obrigue a autoridade administrativa a realizar todas as diligências de prova requeridas pela sociedade arguida em sede de defesa, mas apenas e só que lhe dê a possibilidade de tomar posição relativamente aos factos que lhe são imputados, não tendo de realizar as diligências de prova requeridas quando as mesmas se revelem, à partida desnecessárias, supérfluas e dilatórias para a decisão a proferir, atenta a simplicidade da causa e da prova já carreada para o processo. Ora, sendo embora discutível, no mínimo, que a prova indicada pela sociedade arguida poderia comprometer a validade da pesagem, tudo dependendo da avaliação que dela fosse feita ,no seu cotejo com o resultado que dimanou da verificação da pesagem, tida como efectuada com a observância das necessárias regras e, por isso, validado o seu resultado, o certo é que, tal como se menciona no despacho recorrido, na decisão administrativa que veio a ser impugnada pela sociedade em apreço, consta expressamente que “A autoridade administrativa opta por não proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entende ser desnecessária e irrelevante a audição das mesmas, face à especificidade da matéria que se propunham provar, e que os elementos probatórios juntos aos autos são suficientes e aptos a proferir decisão”, concluindo o tribunal, em consonância, que a autoridade administrativa não admitiu a produção de prova testemunhal requerida pela arguida e fundamentou tal decisão, pelo que apenas restava à sociedade arguida impugnar tal decisão, tal como veio a suceder, sendo certo que, caso se entendesse que a fundamentação era insuficiente, ou que tal decisão padecia de uma qualquer outra irregularidade ou nulidade, a aqui impugnante deveria ter tomado posição perante a própria autoridade administrativa, já que, a insuficiência da fundamentação, no caso, constituiria uma mera irregularidade sujeita ao regime previsto no nº 1 do artigo 123º, e a existir nulidade decorrente da não inquirição das indicadas testemunhas, posto que não contemplada no artigo 120º, nº 2, alínea d),a mesma deveria ter sido igualmente arguida naquela fase, o que não tendo sucedido geraria sempre a sanação de tais supostas irregularidade e nulidade, ou, quando menos, e como também alega o recorrente, caberia no âmbito da previsão contida no artigo 121º, nº 1, al. c), todos os citados preceitos do Código de Processo Penal, já que a arguida prevaleceu-se na fase de impugnação judicial da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. Em suma. No verificado contexto, o despacho recorrido não poderia censurar a decisão administrativa no tocante à não inquirição das indicadas testemunhas, mas poderá, isso sim, apreciar a argumentação contida na impugnação de tal decisão e, em função disso, decidir aquilo que entender ser a solução que o direito aqui albergado determina, o que vale por dizer que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, apreciando os fundamentos ínsitos na impugnação judicial, aprecie o mérito do decidido, como lhe compete, o que implicará, tal como pretendido pelo recorrente, se designe dia para a realização da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 65º do dec-lei nº 433/82, de 27 /10. * Procede, pois o recurso, pelo que o Ministério Público, aqui recorrente, não deverá suportar quaisquer custas, tanto mais que, para além do êxito recursivo, sempre estaria isento de tributação em tal sede (cfr. artigo 522º, nº 1 do Código de Processo Penal). Sem tributação quanto à recorrida, já que não respondeu e, por isso, nenhum decaimento lhe pode ser imputado (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal). * III – DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em consequência do que, decidem que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, apreciando os fundamentos ínsitos na impugnação judicial, aprecie o mérito do decidido, o que implicará, tal como pretendido pelo recorrente, se designe dia para a realização da audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 65º do dec-lei nº 433/82, de 27/10, tudo nos moldes sobreditos. Sem tributação. Notifique. * Porto, 28/06/2023[8].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg ____________ [1] E não nº 1, conforme por manifesto lapso consta do decidido a final no despacho recorrido, o que ora se corrige (cfr. 380º, nºs. 1, al. b), 2 e 3 do Código de Processo Penal). [2] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [4] Anote-se que o citado diploma, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, doravante designado por RGCO, abreviatura de Regime Geral das Contraordenações, sofreu as alterações decorrentes da publicação dos Decretos-lei nºs. 244/95, de 14/09, 356/89, de 17/10, e 323/01, de 17/12, e ainda da Lei nº 109/01, de 24/12. [5] Neste sentido, vide o Acórdão deste TRP, datado de 09/02/2011, relatado por Joaquim Gomes, a consultar in http://www.dgsi.pt, aqui citado por o considerarmos um dos arestos emblemáticos na abordagem desta temática. [6] Claro está que esta visão mais ampla que decorre da al. a), do nº 2, do citado artigo 75º, do RGCO, não poderá suportar, sem mais, uma alteração substancial dos factos acusados, pois que tal implicaria cercear o direito de defesa, conforme sustenta Sérgio Passos, in Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª Edição, Almedina, pág. 444, nota 14. [7] As quais foram transcritas precisamente porque reproduzem a base argumentativa crucial que consta da motivação ou argumentação recursiva, à qual acresce a dissertação sobre o processado e a análise, em pormenor, e no seio de variada jurisprudência de suporte, da decisão administrativa aqui em crise, e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar. [8] Texto escrito composto e revisto pelo relator, com a opção de não observância das regras do acordo ortográfico, excepto nas importadas transcrições que mantêm a grafia do original (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |