Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11692/19.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: REGIME DE BENS DO CASAMENTO
SEPARAÇÃO DE BENS
BENS PRÓPRIOS
ALIENAÇÃO
CONSENTIMENTO
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
Nº do Documento: RP2022050411692/19.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A alienação de bem imóvel próprio de um dos cônjuges só carece do consentimento do outro se o regime de bens do casamento for um dos regimes de comunhão (geral ou de adquiridos);
II – Tendo os esposados celebrado convenção antenupcial em que convencionaram que o regime de bens do casamento seria o da separação, não descaracteriza este regime a circunstância de ter sido clausulada uma excepção à regra da separação completa dos patrimónios dos cônjuges, pela qual se estipulou que seriam comuns os rendimentos dos bens próprios de cada um e os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 11692/19.7T8PRT.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto (Juiz 3)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
Em 27 de Maio de 2019, AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, CC e DD, “K..., L.da” e EE, pedindo que:
- seja declarada nula a escritura pública de compra e venda, realizada em 29/03/2019, dadas as falsas declarações prestadas pela primeira Ré com conhecimento das segunda e terceira Rés;
- Sejam declarados nulos todos os registos efectuados sobre o prédio objecto da escritura referida;
- Seja declarado nulo o negócio jurídico que a escritura corporiza, com as legais consequências;
- sejam os réus, solidariamente, condenados no pagamento dos danos resultantes para o autor da anulação da escritura, que vierem a apurar-se em liquidação de Sentença nomeadamente todas as despesas com o presente processo.
Tais pedidos assentam nos seguintes factos (síntese):
Autor e primeira ré contraíram casamento entre si no dia 30 de Junho de 1959, com convenção antenupcial em que estipularam o regime de separação de bens, que passaria a regime de comunhão geral de bens com a existência de filhos ou outros descendentes.
Em 30 de Setembro de 1960 nasceu o primeiro filho do casal, passando, então, a vigorar entre eles o regime de comunhão geral de bens.
Foi assim que todos os bens doados à primeira ré passaram a integrar o património comum do casal, por força da cláusula quinta da referida convenção antenupcial.
Em finais de Abril de 2019, tomou conhecimento de que o prédio urbano sito no Lugar ... em ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ..., foi vendido pela primeira ré aos segundos réus e o negócio foi formalizado por escritura pública outorgada em 29 de Março de 2019, no Cartório Notarial da ré EE.
O prédio vendido era património comum do autor e da primeira ré, mas esta terá feito falsas declarações sobre a titularidade do prédio, dizendo que era bem próprio e que era casada sob o regime de separação de bens.
No negócio interveio, como mediadora, “M..., Lda.”.
A compra e venda é nula, «uma vez existe falsidade de documentos com base nos quais ele foi efectuado, falsidade essa que era conhecida das partes outorgantes e ainda da mediadora imobiliária».
Trata-se de venda de coisa alheia porque um dos cônjuges (a Ré) alienou bem próprio do casal, sem consentimento do outro (o Autor), que leva à nulidade do contrato.
A mediadora (terceira ré) sabia da «ilegitimidade da venda pela primeira Ré» porquanto tinha sido notificada, por notificação judicial avulsa, «da realidade que impedia o negócio».
Os segundos réus não são adquirentes de boa-fé, pois sabiam da ilegalidade da venda que lhes ia ser feita, mas ainda assim concretizaram o negócio dado o valor irrisório pelo qual o imóvel foi vendido.
A quarta Ré «é solidariamente responsável pelos danos causados ao Autor que se vieram a contabilizar da anulação do negócio a que aquela deu forma de escritura pública e que permitiu o registo indevido em nome dos segundos Réus».
Em 11.06.2019, na sequência de notificação que lhe foi feita de que «o contribuinte indicado não corresponde à Ré que se pretende citada», o autor apresentou requerimento em que afirma que a designação “...” não passa de uma marca que é usada por diversas empresas e concluiu requerendo que «em face desta estranha engenharia de denominações e registos comerciais», sejam citadas, “como terceiras rés”, as sociedades “M..., Lda.” e “D..., Lda.”».

2. Oposição
Devidamente citados, todos os réus apresentaram contestação.
Os réus DD e CC defendem-se impugnando a generalidade dos factos alegados pelo autor, já por não corresponderem à verdade, já porque os desconhecem e não têm obrigação de os conhecer.
Não pode, desde logo, corresponder à verdade a afirmação do autor de que foi em 30.06.1959 que contraiu casamento com a ré BB, visto que na convenção antenupcial que celebraram em 15.07.1959, pela qual foi estipulado que o regime de bens que entre ambos iria vigorar seria o da separação, ambos são identificados como sendo solteiros. E na escritura de doação que os seus pais lhe fizeram em 28.07.19959, a ré BB, também, é identificada como solteira.
Não resta dúvida de que o regime de bens do casamento do autor e da ré BB é, sempre foi, o da separação, como resulta do clausulado da convenção antenupcial, em especial da sua cláusula primeira.
Por isso os bens que a ré BB recebeu dos seus pais por doação que estes lhe fizeram em 28.07.1959, nos quais se inclui o prédio que lhe compraram em 29.03.2019, são bens próprios e não bens comuns do casal, pelo que o autor não tinha que intervir no negócio.
Imputam ao autor litigância de má-fé por ter alegado factos que sabe não corresponderem à verdade.
A ré BB defende-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invoca a existência de causa prejudicial e falta de interesse em agir do autor.
Em 08.04.2019, o autor intentou contra si uma outra ação em que pede seja “decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre eles o regime da separação”, que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, sob o nº 3190/19.5T8VNG.
Não há dúvida que as duas lides judiciais assentam na mesma questão controvertida, ou seja, no regime de bens do casamento do autor e da ré.
Por isso essa ação de simples separação de bens constitui causa prejudicial relativamente ao presente processo, pois o seu desenrolar e desfecho será suscetível de inutilizar os efeitos pretendidos neste, ou, pelo menos, (...) modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
Da convenção antenupcial celebrada em 15.07.1959 resulta bem claro que o regime de bens que vigoraria no casamento da autora e da ré seria o da separação e a comunhão geral, apenas, vigoraria no caso de haver filhos ou outros descendentes à morte de qualquer um deles.
Neste contexto, o prosseguimento da acção não conduz a qualquer efeito útil, desde logo, «relativamente à pertença nulidade da escritura pública, registos e negócio, pelo que, será forçoso concluir não existir qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada, na manutenção da presente instância, faltando assim o interesse em agir por parte do Autor
Na defesa por impugnação, alega que, no essencial, não são verdadeiros os factos alegados pelo autor, a quem acusa de «faltar irreverentemente à verdade, desde logo porque bem sabe que o seu regime de casamento em vigor é a Separação de Bens, e não comunhão geral», além de que este «bem sabe, ou deveria de saber…. que é casado desde 30 de Julho de 1959, com convenção antinupcial de regime de separação de bens, regime esse que vigora até aos dias de hoje
Também atribui ao autor litigância de má-fé, com utilização de afirmações caluniosas.
Também a ré EE se defendeu por excepção e por impugnação.
Invoca a sua ilegitimidade passiva por ser alheia à relação material que aqui se controverte, uma vez que o autor não lhe imputa qualquer comportamento doloso ou que tenha actuado fora dos limites das suas funções e não terá interesse em contradizer dado que a procedência ou improcedência da ação nenhuma consequência trará para a sua esfera jurídica.
Impugna, no essencial, os factos alegados pelo autor.

3. Instados a exercer o contraditório relativamente ao requerimento do autor para que fossem citadas, “como terceiras rés”, as sociedades “M..., Lda.” e “D..., Lda.”, os réus manifestaram a sua oposição, por inadmissibilidade legal, e por despacho de 14.11.2019 foi tal requerimento indeferido, já que não foi suscitada «qualquer intervenção de terceiros de acordo com o formalismo e os fundamentos legais».
4. O autor apresentou articulado em que respondeu à matéria das excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência, bem como à questão da alegada existência de causa prejudicial, que defende não se verificar.
Além disso, pronunciou-se sobre a acusação que lhe é feita pelos réus de litigância de má-fé, rejeitando tal imputação.
5. Por despacho de 02.03.2021, tendo-se considerado que existia causa prejudicial, já que no processo n.º 3190/19.5T8VNG que corria termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, se discutia o regime de bens do casamento do autor e da ré BB, foi determinada a suspensão da instância até que houvesse decisão definitiva no referido processo sobre essa questão.

4. Saneamento e conhecimento do mérito da causa
Em 06.09.2021, realizou-se audiência prévia, na qual as partes, representadas pelos seus ilustres mandatários, manifestaram o entendimento de que a questão a decidir era “eminentemente jurídica”, pelo que o tribunal poderia conhecer já do mérito da causa.
Com data de 05.10.2021, foi proferido despacho saneador[1] em que se conheceu das exepções deduzidas, ambas julgadas improcedentes, após o que se apreciou do mérito da acção, que foi julgada totalmente improcedente e os réus absolvidos dos pedidos.

5. Impugnação do despacho saneador-sentença
Inconformado com a decisão, o autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes “conclusões”:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo), por despacho de 04.01.2022.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como está bem patente nas conclusões que ficaram reproduzidas, a recorrente não impugna a decisão sobre matéria de facto, pelo que, sem prejuízo de se vir a fazer uso do poder/dever conferido à Relação pelo artigo 662.º, n.º 3, do CPC, é na factualidade que a primeira instância considerou provada que terá de se alicerçar a apreciação da questão jurídica suscitada no recurso.
Como decorre, também com meridiana clareza, das conclusões da motivação do recurso, a única questão que o recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso consiste em saber se a ré BB podia, livremente, alienar o imóvel supra identificado ou se, para tanto, tinha que obter o consentimento do autor, seu marido, o que passa por determinar se tal imóvel é um bem próprio dela, ré, ou se é um bem comum, como sustenta o autor/recorrente.
Previamente, há que apreciar a arguição de nulidade da sentença.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos que na primeira instância foram selecionados como relevantes para a decisão de direito e como tal considerados provados são os seguintes:
1. O autor AA e a ré BB casaram catolicamente em 30 de julho de 1959, com convenção antenupcial outorgada em 15 de julho de 1959 no Cartório do Notário FF, conforme consta do assento de casamento cuja cópia se encontra junta como documento 1 a fls. 11 verso e 12 frente do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Em 15 de julho de 1959 o autor AA e a ré BB outorgaram a convenção antenupcial cuja cópia se encontra junta como documento 2 a fls. 12 verso a 13 verso do anexo documental, nos termos da qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, declararam que, tendo ajustado o seu casamento, e usando da faculdade que lhes dá a lei para antes estipularem o que lhes aprouver relativamente aos seus bens, convencionam pela referida escritura o seguinte:
«Primeiro – O seu casamento é com separação de bens, mas passará a ser de comunhão geral no caso de haver filhos ou outros descendentes à morte de qualquer deles.
Segundo – A separação de bens abrange tanto os bens que eles actualmente possuem e levam para o casal, como os que durante o casamento lhes advierem por sucessão, ou por qualquer outro título gratuito, ou por direito próprio anterior.
Terceiro – Os bens a que se refere o artigo antecedente ficam e serão considerados próprios do cônjuge a quem pertencem ou por cuja cabeça advierem.
Quarto – Os rendimentos dos bens do casal, próprios ou comuns, terão esta íntima natureza e, por isso, comuns serão todos os bens que por título oneroso forem adquiridos durante o casamento.
Quinto – Não entrarão, porém, na comunhão, salvo quanto o casamento passe a ser regulado por esta forma, os bens advindos por trocas ou subrogações dos bens próprios de qualquer dos futuros cônjuges, pois estes ficarão no lugar dos alheados. Que ele esposado possue e leva para o casal os bens que lhe foram doados pelos seus pais, AA e esposa, GG, em escritura lavrada hoje nesta Secretaria, por mim notário, e a sua esposada não possue presentemente alguns bens, devendo entrar para o casal, também, com os que lhe vão ser doados por seus pais.».
3. Em 28 de julho de 1959 foi outorgada, no Cartório Notarial ... e Concelho de Gondomar, escritura pública pela qual HH e esposa II declararam doar à aqui ré BB, sua única filha, além de outros bens imóveis melhor descritos, uma propriedade composta por uma morada de casas de um andar, para habitação e lavoura, com seus quinteiros, lojas e aidos para gado água de bica, eira de pedra e casa da mesma, lagar e prensa, terrenos e horta e a frascal e mais pertenças, sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar de nascente e norte com caminho púbico e do poente e sul com JJ descrita na competente Conservatória do registo predial no Livro ..., fls. 106 verso, sob o n.º ..., livro ..., seção 1 inscrita na matriz sob o artigo urbano ..., descrita sob o n.º ... da relação de bens doados, tudo conforme consta da cópia da referida escritura e relação de bens anexa, junta a fls. 19 a 33 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, freguesia ..., sob o n.º ..., pela Ap. ... de 2019/01/14, a aquisição a favor da aqui ré BB, casada com o autor AA no regime de separação de bens, por doação de II e HH, do prédio urbano sito no Lugar ... (com descrição em Livro n.º ... Livro ... Secção 1), inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., tudo conforme consta da certidão do registo predial junta como documento 5 a fls. 16 e seguintes do anexo documental.
5. Por escritura de compra e venda, outorgada em 29 de março de 2019 no Cartório Notarial sito na Avenida ..., n.º ..., 4.º andar, sala ..., perante a ré notária EE, pela primeira outorgante – a aí identifica ré BB, casada com AA sob o regime de separação de bens – foi dito que, pelo referida escritura e pelo preço de cento e dez mil euros, que já recebeu e que dá quitação, vende em comum e em partes iguais aos segundos outorgantes – os aí identificados réus CC e DD – livre de ónus e encargos, o prédio urbano referido em 3 – fundamentação de facto − e 4 – fundamentação de facto –, não sendo tal imóvel casa de morada de família, tudo conforme consta da escritura cuja cópia se encontra junta como documento 8 a fls. 42 a 55, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
6. A casa de morada de família do casal constituído pelo autor AA e pela ré BB situa-se em Vila Nova de Gaia.
7. O autor AA intentou em 8 de abril de 2019, contra a aqui ré BB, ação com processo comum n.º 3190/19.5T8VNG que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – J1, na qual, alegando que entre os mesmos, desde o nascimento do primeiro filho do casal (ocorrido em 30 de setembro de 1960), vigora o regime de comunhão geral de bens, por força da convenção antenupcial celebrada, peticiona que seja declarada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre eles o regime de separação, e se proceda à consequente partilha por alguma das formas previstas no artigo 1770.º do Cód. Civil, conforme consta da certidão da petição inicial junta a fls. 309 a 324 do anexo documental.
8. Nessa ação foi proferida, em 12 de junho de 2020, sentença judicial que (além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido), interpretando as declarações constantes da convenção antenupcial referida em 2 – fundamentação de facto −, concluiu:
− quanto ao sentido da Cláusula Primeira, onde se diz: O seu casamento é com separação de bens, mas passará a ser de comunhão geral no caso de haver filhos ou outros descendentes à morte de qualquer deles., que a interpretação correta, por ser a apreensível para um declaratário razoável colocado na posição dos esposados contraentes, à data da celebração da convenção interpretanda, é a de que o casamento passaria do regime de separação de bens ao regime da comunhão geral de bens assim que, havendo filhos, um dos cônjuges falecesse;
− que «(…) actualmente o regime de bens que vigora entre o casal é o regime misto supra descrito em que, como já se referiu, são:
- próprios: os bens que cada um deles levou para o casamento; os que lhes advieram durante o casamento por sucessão, por qualquer outro título gratuito (doacção, etc..), ou por direito próprio anterior ao casamento; e, finalmente, os que lhes advieram por troca ou sub-rogação de qualquer um bens supra referidos; e
- comuns: todos rendimentos decorrentes dos bens próprios de cada um, bem como todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso. (…)».
Tal ação foi, com tais fundamentos, julgada improcedente, tendo a mesma sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23 de fevereiro de 2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 423 a 433 do anexo documental, e tendo transitado em julgado em 9 de abril de 2021, conforme informação junta a fls. 418 do anexo documental.

2. Fundamentos de direito
Suscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC).
Assim fez a Ex.ma Sra. Juiz, proferindo o seguinte despacho:
«Apreciando a nulidade arguidas, nos termos previstos no n.º 1 do art. 617.º do Cód. Proc. Civil, afigura-se-nos que a mesma não existe: a decisão recorrida teve em consideração a força de caso julgado da decisão proferida na anterior ação que correu termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, J1, sob o n.º 3190/19.5T8VNG quanto ao regime de bens, não tendo conhecido novamente dessa questão, como resulta da leitura dos pontos 7. e 8. Da fundamentação de facto e da fundamentação jurídica da decisão recorrida.
Em conformidade, nos termos do disposto no art. 617.º, n.º 1, do CPC, considerando que não existe a nulidade arguida, indefiro a mesma.».
O vício que o recorrente assaca à sentença é o excesso de pronúncia, que geraria a sua nulidade, e a sua arguição está assim fundamentada:
«O julgador tomou conhecimento de questão que não podia apreciar ou conhecer, uma vez que essa questão já tinha sido decidida noutro processo e transitado em julgado, o regime que vigora entre os cônjuges é o regime de bens misto supra referido (conclusão VI), pelo que o tribunal conheceu de “questão que lhe estava vedada” e assim «violou a lei processual, determinando a nulidade da sentença que se invoca de forma expressa» (conclusão VII).
O recorrente não refere qual é a “lei processual” violada, mas percebe-se que alude ao artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que define como causa de nulidade da sentença o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, que configura o chamado excesso de pronúncia.
Ocorre excesso de pronúncia se e quando o tribunal conhece de questões que não foram colocadas à sua apreciação pelos sujeitos processuais, ou de que não podia conhecer oficiosamente. Respeita aos limites da sentença e a nulidade ali estabelecida é a consequência jurídica da infração do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
Na sentença recorrida foram enunciadas como “questões a resolver” as seguintes:
«− (In)validade da escritura pública de compra e venda celebrada entre a ré BB e os réus CC e DD outorgada em 29 de março de 2019.
− Inexistência de fundamentos de facto alegados para o pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos decorrentes da anulação da escritura.»
É certo que o autor pôs em causa a validade do acto notarial que é a escritura pública (como vimos, pede que seja declarada nula, alegadamente por conter declarações falsas), mas, em bom rigor, a questão fundamental a decidir é a da validade do negócio de compra e venda do prédio a que alude o ponto 5 do elenco de factos provados formalizado por essa escritura, mais exactamente, saber se o contrato é anulável porque a vendedora alienou o imóvel sem o consentimento do autor, seu marido.
A resolução dessa questão passava por apurar qual o regime de bens do casamento do autor e da ré BB, questão que também era discutida no âmbito da acção de simples separação de bens intentada pelo aqui autor e que correu termos pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3190/19.5T8VNG e no qual já existe decisão definitiva sobre essa questão.
A tal propósito, discorreu-se assim na sentença recorrida:
«Não é admissível, por força da autoridade de caso julgado, nova discussão no âmbito desta ação sobre o regime de bens que vigora entre autor e a ré BB.
Com efeito, conforme é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, processo n.º 355/16.5T8PMS.C1, acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ «(…) 1 - O caso julgado material produz os seus efeitos (…) na sua vertente positiva (…), vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
(…)
3 – O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão.
4 – Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir. (…)».
Assim, por força da autoridade do caso julgado, ocorre a imposição da definição da concreta relação jurídica que, na decisão transitada em julgado, foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. A definição dessa concreta relação jurídica nos termos efetuados na decisão transitada em julgado impõe-se aqui, sendo vinculativa para os respetivos sujeitos – no caso, o autor e a ré BB − no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação, como aqui sucede.
Nestes termos, o regime vigente entre autor e ré é o da separação de bens, com a exceção prevista na cláusula IV da convenção antenupcial: são comuns os rendimentos decorrentes dos bens próprios de cada um, bem como todos os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso.»
Como se pode constatar, ao contrário do que afirma o recorrente, na sentença recorrida considerou-se definitivamente resolvida a questão do regime de bens do casamento do autor e da ré BB e a autoridade de caso julgado formado na referida acção impedia que voltasse a ser apreciada essa questão no âmbito desta acção.
Mas, mesmo que assim não tivesse acontecido e o tribunal apreciasse essa questão no âmbito deste processo sem respeitar a autoridade do caso julgado, nem por isso haveria excesso de pronúncia gerador de nulidade da sentença; estaríamos, isso sim, perante uma violação da lei (artigo 619.º, n.º 1, do CPC), a justificar a revogação, total ou parcial, da decisão.
Improcede, pois, a arguição da nulidade.
*
Nada temos a objectar quanto às doutas considerações feitas pelo recorrente sobre os regimes de bens do casamento e a liberdade (limitada, dada a existência de várias normas imperativas) de que gozam os esposados de, nesse âmbito, convencionaram o que lhes aprouver.
Apenas convém fazer notar que o casamento entre o autor e a ré BB foi celebrado em 1959 e por isso era, ainda, o Código de Seabra que estava em vigor e que estabelecia como regime supletivo o da comunhão geral de bens (artigos 1098.º e 1108.º).
Foi esse regime que os esposados quiseram afastar ao celebrarem convenção antenupcial que, logo na sua cláusula primeira, estipula, de forma clara e inequívoca, que, na constância do matrimónio, o regime de bens é o da separação.
Ao contrário do alegado pelo autor, o nascimento de um filho do casamento não tinha o efeito de alterar o regime de bens vigente, passando a vigorar o regime de comunhão geral. O que os esposados estipularam, também de forma muito clara, na mesma cláusula primeira, foi o correspondente à permissão agora consagrada no artigo 1719.º, n.º 1, do Código Civil: em caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, havendo descendentes comuns, pode convencionar-se que a partilha se faça de acordo com o regime de comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
É inquestionável que o imóvel vendido pela ré BB aos réus CC e DD era um bem próprio dela, pois foi-lhe doado, em 28.07.1959, pelos seus pais (ponto 3 do elenco de factos provados).
Importa frisar que o imóvel alienado não era (nunca foi) a casa de morada de família do casal (cuja alienação, oneração ou arrendamento carecem sempre do consentimento de ambos os cônjuges – artigo 1682.º-A, n.º 2, do CC).
No entanto, a circunstância de ser um bem próprio não é suficiente para dispensar o consentimento do outro cônjuge em caso de alienação.
Se o regime de bens do casamento for de comunhão (geral ou de adquiridos), nenhum dos cônjuges pode alienar imóveis, próprios ou comuns, sem o consentimento do outro (n.º 1 do citado artigo 1682.º-A). O consentimento é, no entanto, dispensado se o regime de bens do casamento for o da separação.
O recorrente não insiste na sua tese de que o regime de bens do seu casamento é o da comunhão geral, mas apega-se ao qualificativo que lhe foi dado na sentença proferida no processo n.º 3190/19.5T8VNG do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, para sustentar que não era o da separação e daí continuar a defender que o referido negócio é anulável porque, para o alienar, a ré BB carecia do seu consentimento.
Na realidade, na sentença ali proferida, o regime de bens foi qualificado como “misto”, na medida em que os nubentes convencionaram que «Os rendimentos dos bens do casal, próprios ou comuns, terão esta íntima natureza e, por isso, comuns serão todos os bens que por título oneroso forem adquiridos durante o casamento» (cláusula quarta da convenção antenupcial).
No entanto, bem mais importante que o qualificativo que lhe foi dado naquela sentença é a vontade, claramente expressa pelos nubentes naquela convenção, de fixar o regime de separação de bens para vigorar na constância do seu matrimónio.
A circunstância de ter sido clausulada uma excepção à regra da separação completa dos patrimónios dos cônjuges (cfr. artigo 1735.º do CC) não é suficiente para descaracterizar como de separação de bens o regime convencionado.
Ora, o que decorre da disposição legal a que se acolhe o recorrente (n.º 1 do artigo 1682.º-A do CC) é que o consentimento do outro cônjuge, em caso de alienação de bens imóveis, próprios ou comuns, por um deles, só é exigido se o regime de bens que vigorar entre eles for um dos regimes de comunhão (geral ou de adquiridos).
Assim sendo, como é, falha o pressuposto em que o autor/recorrente assenta a invocação da anulabilidade do contrato de compra e venda do supra identificado imóvel, negócio que, pelo contrário, se revela perfeitamente válido.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 4/5/2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Notificado às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte.