Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA NATUREZA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INDICIÁRIOS CONCEITO PROVA INDICIÁRIA PROVA SUPLEMENTAR OMISSÃO CONSEQUÊNCIAS INSOLVÊNCIA DOLOSA CRIME REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP202503192537/20.6T9AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - O juízo indiciário vertido no despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve ser explicado na sua fundamentação, de modo a que as razões da decisão sejam compreendidas pelos sujeitos processuais e sindicáveis pelo tribunal superior. III - É manifestamente distinta uma análise crítica da prova – que é naturalmente realizada em sede de julgamento, pela exigência de “prova” dos factos – de um juízo indiciário, forçosamente mais probabilístico à luz das regras de experiência comum. IV - Uma decisão instrutória – despacho de pronúncia ou de não pronúncia – não tem a natureza de sentença [art. 97º, 1, a)], não lhe sendo aplicáveis as causas de nulidade previstas nos arts. 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), nem os vícios (não confundir com nulidades) das sentenças tipificados no art. 410º, nº 2, todos do CPP. V - O juiz de instrução criminal não está obrigado a produzir toda a prova indiciária indicada no requerimento de abertura de instrução, nem requerida no decurso da instrução: a instrução é formada pelo conjunto de atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (artigo 289.º, n.º 1, do CPP). VI - O juiz pratica todos os atos necessários à realização das finalidades da instrução (artigo 290.º, n.º 1, do CPP), pela ordem que reputar mais conveniente para o apuramento da verdade (artigo 291.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP) e indefere, por despacho irrecorrível, os atos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis (artigo 291.º, n.º 1, segundo segmento do CPP) mas essa decisão não pode ser arbitrária, tendo de ser fundamentada (art. 97º n.º 5 do Código Processo Penal e 205º n.º 1 da CRP). VII - Alegando uma assistente recorrente que o tribunal omitiu a produção de prova que fosse necessária à decisão instrutória constitui um verdadeiro venire contra factum proprium e uma violação dos princípios da colaboração e da boa-fé processual a que está sujeita, se no debate instrutório a mesma não requereu a produção de provas indiciárias suplementares (art. 302º, nº 2, do CPP) e se, antes de encerrar o debate, expressou a sua conclusão no sentido de já estar reunida toda a prova indiciária que comprova a factualidade imputada aos arguidos, não tendo arguido qualquer omissão de produção de prova. VIII - Não tendo a assistente suscitado a irregularidade de falta de produção de meio de prova que repute necessário no âmbito do debate instrutório, tal irregularidade ficou sanada (art. 123º do CPP) IX - O crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, do Código Penal consiste na prática de atos que dêem origem a uma diminuição real ou fictícia do património do devedor com a intenção de prejudicar os credores. Neste tipo legal de crime, além do dolo da ação típica, também se descortina a existência de elementos subjetivos específicos, ou seja, as intenções, as motivações que levaram o agente a praticar determinados atos. São elas: a) A “intenção de prejudicar os credores”; b) A intenção de “vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente” as mercadorias compradas a crédito e a intenção de retardar o reconhecimento judicial da insolvência; e a intenção de beneficiar o devedor, prevista no n.º 2 do artigo. X - Pelo facto de a punibilidade estar sempre dependente da intenção por parte do agente de prejudicar os credores, este crime não pode ser imputado ao devedor quando a situação de insolvência ocorre por outros motivos, como por exemplo uma crise económica, baixa procura, aumento dos custos de produção ou o encerramento do funcionamento de estabelecimento comercial por via legislativa extraordinária, em resposta a uma situação de pandemia global. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2537/20.6T9AVR.P1
Data do acórdão: 19 de Março de 2025 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Liliana Páris Dias Desembargadora 2ª Adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Instrução Criminal de Aveiro
Sumário: Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
nos presentes autos, em que figura como recorrente a assistente A..., Unipessoal, Lda.;
I - RELATÓRIO – A Assistente A... Ldª não se conforma com a sentença proferida que julgou improcedente a abertura de instrução e, consequentemente, não pronunciou os arguidos pela prática dos crimes imputados de insolvência dolosa, p.p. pelo art. 227º ou de insolvência negligente p.p pelo art. 228º ou ainda de um crime de frustração de créditos, p.p pelo art. 229º, todos do código penal, atenta a prova documental e testemunhal produzida no inquérito e na instrução, a qual entende ser suficientemente indiciária da prática dos crimes imputados (contrariamente ao pugnado pelo Ministério Público que pugnou pela necessidade dos indícios da pratica dos crimes imputados deverem ser fortes, o que consequentemente também se impugna no presente aresto recursivo atenta a prova indiciária tida por suficiente). 2 – No caso, não foi cumprido o dever de pronúncia e de fundamentação da decisão, pelo que ora se impõe decidir as questões jurídicas levadas aos autos e que se prendem com a aplicação do direito do caso concreto, nomeadamente as que se debruçam sobre os vícios da decisão recorrida (Cfr. Código de Processo Penal Comentado, AA.VV., Almedina, 2014, pág.1182), em violação do art 97º, nº5 e 379, nº1 do CPP e do art. 20º da CRP. 3 – Conforme refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2009 (Proc. nº131/11.1YFLSB, em www.dgsi.pt), também seguido pelo Supremo Tribunal no Acórdão de 27/10/2010 (Proc. nº70/07.0JBLSB.L1.S1; em www.dgsi.pt): “A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar”. 4 -Ora, a prova essencial e relevante produzida não foi apreciada, valorada, ponderada e objecto da decisão recorrida, a qual enferma de vícios da decisão que importa ao Venerando Tribunal da Relação conhecer e decidir, atenta a nulidade que fere a sentença proferida. 5 – Discordando do decidido, entende a recorrente que foi produzida prova documental e testemunhal sustentada, credível (assente em vasta documentação) e suficiente para estribar uma decisão de pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes imputados, a qual se basta com indícios suficientes (e não de fortes indícios como sustentou o Ministério Público nas suas alegações para concluir pela não pronuncia), pelo que o aresto em crise enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto às concretas questões que foram suscitadas ao Tribunal de Instrução para decidir, considerando o elenco dos concretos 93 factos alegados no RAI. 6 – O Tribunal a quo pronunciou-se, julgando não provados, apenas alguns dos 93 factos especificados no RAI, ignorando e fazendo tábua rasa de toda a restante factualidade material alegada pela assistente, que omite na decisão recorrida, designadamente quanto aos factos 1 a 25, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI – o que consubstancia omissão de pronuncia, e importa na nulidade da decisão instrutória. 7 – O Tribunal a quo não apreciou, portanto, todas as questões suscitadas pela assistente no seu RAI e a respectiva prova produzida a elas indicada, em manifesta violação da lei que redunda em denegação de justiça, o que é manifestamente inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20º da CRP. 8 – Assim, impõe-se suscitar os vícios da decisão por erro da necessidade de “fortes indícios” quando a decisão instrutória se basta com indícios suficientes das condutas e crimes imputados), a par com os vícios da decisão proferida na decisão instrutória ora recorrida. 9 – Assim, o aresto em crise enferma de manifesto erro grosseiro da decisão judicial que resulta de uma distorção e errada percepção e analise da realidade factual e consequentemente na aplicação do direito, de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em absoluta desconformidade com a lei. 10 - Há uma completa ausência de pronúncia e decisão quanto aos outros vícios invocados face à suficiência da matéria de facto para a decisão no caso. 11 – No caso, o Tribunal não emitiu um juízo de (indiciariamente) provado ou não provado quanto à factualidade material descrita nos pontos 1 a 25, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI, assim omitindo a pronúncia quanto à invocada existência de factos que integram os tipos objectivo e subjectivo de ilícito dos crimes imputados 12 - A falta de pronúncia constata-se quanto ao outro vício alegado pelos Recorrentes no que concerne à alínea a) do nº2 do art. 410º do CPP, decorrente da falta de decisão da factualidade material descrita nos pontos 1 a 24, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI. 13 - Uma vez mais não é possível, nem recorrendo às regras de experiência, nem ao texto da decisão recorrida no seu todo, determinar o que decidiu a sentença recorrida no que toca aos factos alegados em 1 a 24, 31 a 35, 37 a 39, 76º a 80º e 91º da instrução, não decididos! 14 – Ora, discordando do decidido, da prova produzida resulta clara e suficientemente indiciadas as condutas imputadas aos arguidos subsumíveis aos actos de defraudar, dissipar, subtrair, desviar património da sociedade para não responder pelas dividas da massa insolvente e prejudicar os credores. 15 – Deste modo, ao não apreciar e decidir a matéria de facto suscitada no RAI e a prova aos mesmos indicados que enformam e preenchem as questões suscitadas, este Tribunal a quo feriu de nulidade a decisão proferida, nos termos do disposto no art. 379º, nº1, al.c), do CPP. 16 - Por outro lado, o aresto recorrido não permite a compreensão do decidido face à prova produzida e à factualidade material concreta alegada, pois ignora e não se pronúncia sobre factos alegados e outros factos recusa conhecer, não valorando a prova produzida aos mesmos, e assim atenta contra o itinerário, percurso ou conclusão da decisão, a qual é contrária “à lógica das coisas”, ao desenvolvimento da tramitação do processo, ao “apport” feito pela assistente para a prova dos factos e, portanto, a todo o acervo (vasto) dos elementos probatórios nele existentes e produzidos, nomeadamente documentais e testemunhais que desconsidera, subestima ou desvaloriza. 17 - E, assim, por não conter a apreciação, valoração e a decisão quanto aos vícios apontados (que se verificavam já na decisão de arquivamento e que foram levados à instrução) nos factos concretos elencados e objecto da produção da prova na instrução – a qual foi produzida -, sendo alguns de conhecimento oficioso, a decisão instrutória é nula, nos termos do art. 379º, nº1, al.c), e nº 2 do CPP, nulidades da sentença devem ser arguidas e conhecidas em recurso, sendo lícito ao Venerando Tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no nº4 do art.414º. 18 – Pelo que, visa o presente recurso modificar a decisão impugnada, impondo-se a análise das concretas questões invocadas no RAI e não apreciadas ou decididas no aresto em crise, devendo este Venerando Tribunal julgar verificadas as nulidades arguidas. 19 – Assim, desde já se invoca os erros e vícios da decisão instrutória, contrariando o decidido: - a suficiência da matéria de facto provada (indiciariamente); - o erro na apreciação da prova, nomeadamente no que respeita a factos públicos ou notórios; - incorreto julgamento dos factos provados e não provados; - errada subsunção dos factos aos crimes imputados, ao abrigo dos arts. 374º, nº2 e 410º, nº2 a) e c) do CPP. 20 – Para prova da factualidade imputada, a assistente indicou e juntou prova documental, consubstanciada em 102 documentos, arrolou prova testemunhal do inquérito e indicou aos factos do RAI a prova testemunhal sendo: DD: aos factos 1, 2, 5, 6, 7, 24 a 35, 43, 49 a 52, 59 (2ª parte), 63 e 64 do RAI; 2) EE aos factos 29, 30, 36, 37, 44 a 52, 57 a 61, 63, 70 a 74, 83, 85, 87 do RAI; 3) FF ao factos 1, 2, 5 a 12, 14 a 20, 24 a 29 (1ª parte), 32 a 35, 59 (2ª parte), 63, 65 do RAI; 4) GG foi indicado aos factos 24 a 38, 43, 49 a 53, 55, 57 a 65, 76 do RAI; e 5) HH, a toda a matéria do RAI, por dela ter conhecimento directo e pessoal. 21 – Mais requereu ser ordenada a junção da prova documental, na posse de entidades terceiras, como seja a Autoridade Tributária (atenta a denúncia feita por HH à conduta dos arguidos), a autarquia da ... (respeitante à titularidade das licenças e aos projectos de obras aprovados no empreendimento, com as datas e natureza das mesmas), entre outras entidades. 22 – Ora não obstante requerida tal prova documental, inclusive no decurso da inquirição da prova testemunhal na instrução, nenhuma da prova documental concretamente identificada e requerida juntar no RAI foi ordenada juntar pelo Tribunal a quo, sem qualquer fundamento ou justificação, sequer na decisão final, o que consubstancia nulidade da decisão instrutória, por violação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, que, desde já, se invoca para os legais efeitos. 23 – A decisão instrutória em crise concluiu, quanto aos factos indiciários imputados aos arguidos no RAI que “Produzida a prova trazida à instrução, com relevo para a questão a decidir não resulta, suficientemente indiciada a factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º, que aqui se dá por reproduzida”. 24– Ora, discordando do decidido, a decisão instrutória ora recorrida não se pronuncia, valora, aprecia ou decide qualquer da factualidade indiciária objectiva e concretamente alegada e especificada nos pontos 1º a 25,º 31, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º e 91 do RAI, como não fez o exame critico da prova documental e testemunhal indicada e apresentada aos mesmos factos. 25 – Concretamente, aos factos 1º a 25º do RAI foram indicadas as testemunhas DD, FF, GG (ao facto 24º) foram ainda prestadas as declarações de parte de HH, legal representante da credora A..., Ldª, os quais foram omitidos do elenco dos factos decididos na decisão instrutória, provados ou não provados. 26 – Á prova dos factos 5º a 23º do RAI foram juntou 8 documentos – que consubstanciam o crédito reclamado pela credora na insolvência (no montante de 1.749.930,00€) e a vontade real da sociedade arguida e da credora/recorrente de outorgarem a exploração dos espaços de discotecas e bares do estabelecimento comercial propriedade da sociedade arguida, por contrato escrito, que deles tomou posse em meados de fevereiro de 2020 – contudo, não obstante a prova produzida, a sentença em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos conjugadamente com as declarações das testemunhas a estes indicadas. 27 - Assim, alterando o decidido devem os factos 1 a 25 do RAI ser julgados provados, por resultar suficientemente indiciada a factualidade neles descrita 28 – Também aos factos 31º, 32º, 33º, 34, 35º, 37º do RAI foram indicadas e inquiridas todas as testemunhas e ainda HH, sendo que a decisão instrutória recorrida omitiu a sua pronúncia aos mesmos, deles não os decidindo, não constando do elenco dos factos que julgou provados ou não provados. 29 – Para prova dos factos 31 a 35 a recorrente juntou prova documental, sendo que, não obstante a prova produzida, o aresto em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos em conjugação com as declarações das testemunhas a estes indicadas – cfr também o “Doc 10 (Relato das publicações “em directo” da página do “Facebook” e uma “PEN USB” de evidencia a intensa exploração pela sociedade arguida, por si ou por terceiro, das “discotecas e bares” nos últimos três anos antes da insolvência, conforme as centenas de fotos e comentários nas redes sociais do Facebook ou de fotógrafos profissionais que cobriam os eventos, e os cartazes e festas temáticas ou com DJ´s ou outros artistas, espectáculos, vídeos in real time dos eventos, convívios etc…, com “milhares de pessoas”, cujas receitas de entradas e consumos (IVA) foram omitidos nas IES da sociedade arguida, com relevo para a insolvência nos últimos três anos (2017, 2018, 2019) anteriores ao pedido de insolvência. 30 – A prova do facto 37 do RAI resulta também a contrario das IES de 2017 e 2018 e do balancete de janeiro de 2020 que apenas espelham o funcionamento “do restaurante” e do “hotel”, tendo a sociedade arguida omitido “nas declarações fiscais e na contabilidade a actividade mais significativa e relevante, do funcionamento e exploração dos espaços de diversão da arguida associados à dança e à musica e dos respectivos bares, como omitiu também os serviços dos “DJ residentes” e dos seguranças dos pagamentos e do “mapa de pessoal””. 31 – Ora, não obstante a concreta prova indicada e produzida, a decisão em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos, em conjugação com as declarações de HH aos mesmos indicadas. 32 – Ao facto 39 do RAI foi indicado HH, que foi inquirido no decurso da instrução, nada se referindo na decisão instrutória quanto a este como provado ou não provado no aresto em crise, não obstante também a prova documental produzida – cfr “os cartazes dos eventos do Carnaval em 2020 e o show “...” e a actividade permanente das discotecas aos fins de semana (sexta-feira e sábados) e ocasionalmente no espaço P1 – a A... outorgou um Contrato de Cessão de Exploração com o objectivo de facturar o montante de 11.217,50€/fim de semana “normais” (à exceção das datas especiais com espetáculos e feriados, páscoa e natal), com os custos já deduzidos (DOC 1), perfazendo no ano de 2020 o montante de facturação estimado de 583.310,00€, sendo de igual montante nos anos 2021 e 2022, perfazendo a quantia global de 1.749 930,00€”. 33 - Ao facto 76 do RAI foi indicado GG e HH, os quais foram inquiridos no decurso da instrução, nada se referindo na decisão instrutória quanto a este concreto facto indiciário, provado ou não provado no aresto em crise. 34 - Aos factos 77, 78, 79º, 80 e 91 do RAI foi indicado HH, o qual foi inquirido no decurso da instrução, omitindo contudo a decisão instrutória a sua apreciação, pronuncia e decisão quanto a estes concretos factos indiciários como provados ou não provados no aresto em crise. 35 – As testemunhas foram indicadas e inquiridas aos factos instrutórios e foram prestadas declarações de parte de HH, não sendo feita qualquer referência às mesmas na sentença recorrida quanto à prova, ou não, destes concretos factos indiciários do RAI, com a devida apreciação e valoração da factualidade material neles descrita. 36 – Também à prova dos factos 76 a 80 foi indicada a prova documental autêntica, concretamente “a certidão da escritura pública de arrendamento do livro de notas para “Escrituras Diversas” número ...-C do Cartório Notarial de Aveiro”, a fls 396 a 401 dos autos, contudo a sentença em crise nada sopesou ou valorou quanto a estes documentos, em conjugação com as declarações de HH aos mesmos indicados. 37 – Á prova do facto indiciário 91 do RAI foi junta uma sentença judicial condenatória proferida pelo STA de que resulta, como alegado, que “A arguida foi já condenada em juízo por omitir das declarações fiscais as receitas de IVA, designadamente da actividade das discotecas e bares, conforme sentença dada aos autos”, contudo a decisão recorrida nada valorou ao mesmo facto! 38 - A decisão instrutória recorrida enferma assim do vicio de omissão de pronúncia quanto aos factos indiciários alegados nos artigos 1 a 25º, 31, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 39º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º e 91 do RAI de que fez “tábua rasa”, não obstante aos mesmos ter indicado e produzido prova documental – junção de documentos autênticos (certidão notarial e sentença judicial) e particulares – e prova testemunhal, nada tendo apreciado, valorado ou sopesado quanto a estes na decisão, que, assim, enferma de nulidade. 39 - Quanto aos factos ditos “não suficientemente indiciados” dos “nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º” do RAI, em discordância do decidido, foi produzida prova indiciária suficiente dos mesmos. 40 – Neste sentido, à prova dos factos 25 a 30 do RAI foi junta vasta prova documental, desde logo os documentos nº 11 a 97 da participação criminal; o doc nº9 do RAI, para prova de que a exploração das discotecas e bares aos fins de semana, desde 2018 até 2020, reflectia notório fulgor, sendo tais espaços muito frequentados, inclusive com “milhares de pessoas” como os clientes relatavam nas redes sociais e resulta das reportagens de fotógrafos profissionais dos eventos realizados nos ditos espaços, bem como das fotos das páginas geridas pela “C...” e pela “D...” e ainda “centenas de fotografias e publicações – com datas apostas nas ditas publicações feitas “em directo” na página do “Facebook” da arguida dos anos 2018, 2019 e 2020” (cfr a fls 296 a 382, 461 a 462, 560 a 768, 1165 a 1179, etc…). 41 - Aos factos 31, 32, 33, 34, 35 (sobre os quais a decisão instrutória sequer conhece, se pronuncia ou decide) e ao facto 36 do RAI - que são o desenvolvimento dos factos 25 a 30º do RAI -, a assistente/recorrente juntou o documento nº10 do RAI para prova de que a sociedade arguida efectuava, contrariamente ao alegado na petição de insolvência, nos últimos três anos antes da insolvência, a exploração continuada e permanente dos espaços de discotecas do estabelecimento comercial da arguida, realizando ainda festas e eventos com grupos de alunos finalistas, aniversários e associações, entre outros, na sala “P1”, explorando o respectivo bar da “P1. 42 – Contrariamente ao decidido, a assistente alegou e provou indiciariamente e de forma suficiente que a sociedade “E... Ldª” (ou “C...” de que era gerente II) promoveu eventos nos espaços das discotecas e bares da arguida, desde 09/2018 até finais de 2019, com lotação esgotada ou significativa, com a participação de “cabeças de cartaz” reputados do panorama artístico e musical nacional e a colaboração de Disc Jokey´s (DJs) residentes – vd doc 10 (publicações “em directo” da página do “Facebook”) e a PEN USB junta com o RAI – sem que conste em qualquer declaração fiscal da sociedade arguida quaisquer alugueres, cedência de exploração, vendas e/ou consumos dos bares e as entradas nas discotecas desde, pelo menos, 2017, o que indicia fraude fiscal e gestão danosa. 43 – Deste modo, contrariamente à decisão instrutória, foi suficientemente indiciado da prova documental e testemunhal produzida que seja através de exploração directa (“B... Club”), seja através da sociedade “E... Ldª” (“C...”), a sociedade arguida, por si ou por terceiro, efectuou a exploração das discotecas e/ou bares da arguida, inclusive com lotação superior à autorizada (190 pessoas) nos anos 2017 a 2020, omitindo dos balanços e das IES dos anos de 2017 e 2018 (pois a IES de 2019 não foi entregue) e do Balancete de janeiro de 2020, os proveitos e receitas da actividade de exploração das discotecas – F..., P1 e P2 - e o consumo dos bares associados aos aludidos espaços – cfr as IES de 2017 e 2018 e o balanço de 2020 junto aos autos – ocultando as receitas ou proveitos à Autoridade tributária e nos lucros da empresa, actuando com gestão danosa. 44 – Discordando do aresto em crise, foi suficientemente indiciado da prova documental produzida no inquérito – cfr doc 11 a 97 da participação criminal – e com o RAI (os doc 9 e 10 juntos e a PEN USB com fotografias e cartazes dos eventos, datas e registos da afluência, comentários na rede social e páginas das duas sociedades “B...” e “C...”) – que, nos anos 2017 a 2020, a arguida limitou-se a dar a aparência do funcionamento “do restaurante” e do “hotel” tendo omitido das declarações fiscais e na contabilidade oficial (a titulo de IVA nas IES de 2017 e 2018 e no IRC e no balanço de janeiro de 2020) a actividade mais significativa e relevante, de funcionamento e exploração dos espaços das discotecas e bares, como omitiu os serviços dos “DJ residentes” e dos seguranças dos pagamentos e do “mapa de pessoal” da sociedade arguida. 45 – Mais, não obstante a prova documental junta aos factos 25º a 30 e 36 do RAI, o Tribunal a quo não a valorou, como não valorou a prova documental de fls 296 a 382, 461 a 462 e 560 a 768 dos autos no confronto com as falsas declarações contabilísticas da sociedade arguida, pois esta não declarava quaisquer proveitos, receitas ou despesas da exploração das discotecas e bares, designadamente a titulo de IVA (das entradas e dos consumos nos espaços) ou com o pessoal (seguranças, barmens, disc-jockeys residentes, etc..), que não constam do “mapa de pessoal” da sociedade arguida, como precisaram os trabalhadores da arguida, JJ e KK, no inquérito, conjugadas com as declarações de HH na instrução, mantendo o declarado no inquérito a fls.1159 a 1162 (registo áudio no FICHEIRO Nº..., do minuto 10.06.60 ao minuto 11.25.10). 46 – Destarte, contrariamente ao decidido, resulta suficientemente indiciado que a sociedade arguida apresentou à insolvência um “mapa de pessoal” em que não constam funcionários que exerciam funções nas discotecas e bares “há mais de 20 anos”, como seja os DJ “residentes”, barmans e seguranças, neles se incluindo o segurança “LL”, como também resulta das IES de 2017, 2018, 2019 e do balanço de janeiro de 2020 (documentos que a sociedade arguida apresentou com a petição de insolvência), que tais documentos estão falseados de modo a também não evidenciar os custos/lucros que a arguida tinha com a actividade das discotecas, que não declarava, como não declarou o trabalhador LL que eram “pagos por fora”- cfr registo áudio de HH no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 43.10.00 ao minuto 43.40.30; do FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e ainda do minuto 7.53 a 10.60.03 e o registo áudio das declarações na instrução em que confirmou o declarado no inquérito a fls.1159 a 1162 (registo áudio no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 10.06.60 ao minuto 15.25.10) 47 –Neste sentido, HH precisou na instrução: “(…) não estava na contabilidade oficial das IES de 2017 e 2018, não há lançamentos relativos às vendas e prestação de serviços das discotecas tal como se verificou na declaração anual de IVA que a sociedade apresentou à Autoridade Tributária”, como também não há na contabilidade da sociedade arguida em 2020 ou nos anos anteriores, pois pese embora esta tivesse continuadamente “casa cheia”, não existem quaisquer registos contabilísticos das entradas e consumos das discotecas, seja da exploração directa (que a sociedade arguida “B...” fez em 2017 até 09/2018 e em finais de 2019 até meados de fevereiro de 2020) seja por terceiro (que a E... Ldª entre 09/2018 a novembro de 2019); 48 - Como também declarou HH em confronto com as IES, não há de registos contabilísticos de qualquer contrato comercial ou negócio de exploração das discotecas e bares pela dita terceira (inexistindo na contabilidade de 2018 até novembro de 2019 qualquer menção a qualquer relacionamento comercial da sociedade arguida com a dita “E... Ldª” do II), sendo certo que ainda que pudesse existir qualquer acordo inerente a uma prestação ou contrapartida de qualquer cedência de exploração à “E... Ldª” dos espaços da sociedade arguida “com bebidas”, a sociedade arguida estava obrigada a registar contabilisticamente o proveito das vendas das bebidas e/ou da exploração dos bares ou discotecas – o que não fez. 49 - Donde, mal interpretou e decidiu o Tribunal a quo ao entender que as discotecas e bares não tem receitas ou proveitos registados na contabilidade em 2018 e 2019 por causa da exploração de terceiros, 50 – A verdade é que, não obstante se ter evidenciado a grande actividade das discotecas desde 2018, com exploração feita pela sociedade arguida ou por terceiros, os registos contabilísticos “das entradas e consumos” das discotecas e bares, na contabilidade oficial da sociedade arguida desde 2017, são inexistentes. 51 – Assim, contrariamente ao aresto em crise, foi suficientemente indiciado que, nas IES de 2017 e 2018 e no balanço de janeiro de 2020, inexiste qualquer registo contabilístico da sociedade arguida referente a despesas com o “mapa de pessoal” das discotecas e bares, como corroboraram HH e EE. 52 -Assim, diversamente do decidido, devem ser julgados suficiente e indiciariamente provados os factos 64º e 65 do RAI – cfr as declarações de HH e ainda as declarações de MM e de KK, funcionários da arguida e ainda de EE. 53 – O ponto 65 do RAI foi ainda suficiente e indiciariamente provado por documentos – cfr também o doc 10 e USB junto com o RAI de que resulta fotos dos clientes nas respectivas datas e os vídeos publicados na página do “Facebook” da arguida “em directo”, em eventos realizados de 2017 a 2020 - com proveitos e receitas que foram sonegados à actividade da arguida, não registados ou declarados contabilisticamente nos respectivos anos. 54 - Assim, contrariamente ao aresto em crise, foi produzida prova testemunhal aos factos 25º a 30º e 45º, 64 e 65 do RAI, tendo as testemunhas prestado depoimento com isenção, idoneidade e credibilidade – cfr as declarações de HH, gerente da A... à data na posse dos espaços das discotecas e bares da sociedade arguida, que precisou que na sequência das reuniões e as negociações mantidas com o gerente AA, que conduziram à outorga do Contrato de Cessão de Exploração das discotecas e bares da sociedade arguida em 12/2019 (doc 1), a credora tomou a decisão de explorar os bares e discotecas da arguida após a prospeção de mercado e ter conhecimento da actividade desenvolvida nos espaços da arguida desde 2018 até 16 de Fevereiro de 2020, aliás em coerência com os documentos nº 11 a 97 da participação criminal e doc 9, 10 e a PEN usb juntos com o RAI. 55 – HH declarou na instrução que as discotecas e bares da sociedade arguida reflectiam uma “casa cheia” (também antes de se apresentar à insolvência), como vinha tendo continuadamente, como verificou até porque “ia lá todos os dias” por causa de outros negócios com os gerentes e sabia em virtude das negociações para a cessão da exploração das discotecas que vinham decorrendo desde meados de 2019, além de ter conhecimento “das publicações no facebook, os vídeos em directo” em que refere e declarou que tais registos e publicações demonstram “aquilo era a ocupação na altura” (cfr registo áudio conforme o FICHEIRO Nº. ..., do minuto 13.50 ao minuto 17.20.00). 56 - Foi após essa prospecção, avaliação e conhecimento pessoal da exploração e do funcionamento das discotecas e bares da sociedade arguida em 2018 e 2019, que verificava ter continuadamente “casa cheia” (inclusive com mais de 500 pessoas por dia ao fim de semana como também precisaram as testemunhas GG e FF), que a A... iniciou as negociações em meados de 2019 e tomou a decisão de explorar os espaços das discotecas e bares a partir de janeiro de 2020, com o objectivo definido no “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e barres)” outorgado em 12/2019 de facturar o montante de 11.217,50€/fim de semana “normais” (à exceção das datas especiais com espetáculos e feriados, páscoa e natal), com os custos já deduzidos (DOC 1), perfazendo, no ano de 2020, o montante de facturação estimado de 583.310,00€, sendo de igual montante nos anos 2021 e 2022, perfazendo assim a quantia global de 1.749.930,00€ - cfr doc 1 junto com o RAI e ainda as declarações de HH conforme o FICHEIRO Nº. ..., do minuto 17.50 a 27.30 e ainda do minuto 31.47.00). 57 - Contudo, o Tribunal a quo não procedeu à análise, ponderação e ao exame critico conjugado da prova documental careada pela assistente (das discotecas e bares estarem continuadamente “cheios” e a serem explorados pela arguida ou por terceiro), sem qualquer facturação de entradas e consumos nos referidos espaços e sem a declaração fiscal de tais receitas e proveitos e das vendas registadas a titulo de IVA, em particular no confronto com as IES ou prestações de contas da sociedade arguida nos anos de 2017 e 2018 juntas após o pedido de reabertura do inquérito pela assistente a fls 1098 a 1152 dos autos), violando assim o disposto nos art. 379º nº2 al c) e 410 nº2 al c) do CPP: 58 – Como também não procedeu ao exame critico da prova documental produzida comprovativa do funcionamento continuado das instalações com centenas de pessoas, em festas, iniciativas e eventos públicos devidamente datados, realizados em conforme os “cartazes” dos eventos, de forma exaustiva, ininterruptamente e até Março de 2020, centenas de fotografias e publicações – com datas apostas nas ditas publicações feitas “em directo” na página do “Facebook” da arguida dos anos 2018, 2019 e 2020 – cfr a fls 296 a 382, 461 a 462, 560 a 768, 1165 a 1179, etc…dos autos – no seu confronto com as vendas (consumos e entradas nas discotecas e bares do estabelecimento comercial da sociedade arguida) omitidas nas declarações fiscais de 2017 a 2018 (fls 1098 a 1152 dos autos) e no balanço de janeiro 2020 da sociedade arguida; ou com a omissão de declaração fiscal de qualquer contrato de arrendamento ou de cedência de exploração dos espaços das discotecas e bares do estabelecimento comercial arguida à dita sociedade “E... ldª” (ou C...). 59 –Ora impõe-se ao tribunal a quo retirar a conclusão da prova indiciária produzida aos factos do RAI, designadamente quanto à invocada omissão de receitas e proveitos “das discotecas e bares” do estabelecimento comercial da sociedade arguida, que não foram declaradas nas IES ou prestações de contas de 2017 e 2018 e no balancete de janeiro de 2020, a titulo de IVA e IRC, seja das vendas directas das entradas e consumos nas discotecas e bares, seja a titulo de rendas da exploração por terceira (atenta também a inexistência de qualquer contrato comercial escrito declarado na contabilidade oficial da sociedade) 60 - Com tal conduta da sociedade arguida e dos gerentes arguidos, foram prestadas faltas declarações pela sociedade arguida no pedido de insolvência quanto ao pretenso “declínio” das discotecas e bares e invocada inexistência da sua exploração pela arguida ou pela sociedade “E... ldª” (esta, eventualmente, no período entre 09/2018 até 12/2019, data da outorga do contrato de cessão de exploração entre a sociedade arguida e a credora A..., atenta também a inexistência de qualquer contrato de cessão de exploração ou outro entre a sociedade arguida e a E... Ldª participado junto da Autoridade Tributária ou mesmo por esta assumido na petição de insolvência). 61 - Assim, com manifesto erro na apreciação da prova quanto à realidade da exploração das discotecas e bares pela sociedade arguida ou por terceira – a qual era significativa ou relevante em vendas (nas entradas e nos consumos) ou em rendas da eventual cedência de exploração à sociedade “E... ldª” (entre 09/2018 e 12/2019), contrariamente ao falsamente alegado pela sociedade arguida na petição de insolvência e nestes autos -, resulta clara e suficientemente indiciado que os arguidos actuaram, com conjugação de esforços, de modo a defraudar e a prejudicar os credores na apresentação à insolvência, omitindo as receitas e os proveitos auferidos e “não facturados” e, assim, não declarados nas IES ou prestações de contas de 2017, 2018 e 2019. 62 – Os arguidos não podiam ignorar que os espaços das discotecas e bares geraram grandes e enormes proveitos, os quais foram omitidos aos proveitos e no património da sociedade arguida, sabendo os arguidos que ao assim actuarem os integravam na sua esfera patrimonial ou dissiparam, não declarando nas contas da sociedade arguida as receitas (das vendas, alugueres, consumos e entradas) dos espaços das discotecas e bares desde, pelo menos, 2017 como se mostram totalmente omitidos no anexo L das prestações de contas ou IES. 63 – Foi suficiente e indiciariamente provado que foram omitidos nas declarações fiscais da contabilidade oficial da arguida de 2017 a 01/2020 os lucros e proveitos da sociedade arguida - com as vendas (entradas e consumos nas discotecas e bares da sociedade arguida) ou com a cedência de exploração -, pelo que a decisão instrutória incorre em erro de julgamento ao referir um alegado “decréscimo das vendas” apenas com o exame do registo das declarações fiscais (IES ou prestações de contas de 2017 e 2018 e balancete de janeiro de 2020), sem a conjugação e confronto com os documentos e prova testemunhal produzida quanto à conduta omissiva dos arguidos subjacentes às mesmas, atenta a provada exploração comercial das discotecas e bares da sociedade arguida, seja directamente (em todo o ano de 2017 até 09/2018 e em janeiro e fevereiro de 2020), seja alegadamente por terceiro (entre 09/2018 a 12/2019 e não 03/2020 como se refere, erradamente, no aresto em crise cujo contrato de cessão de exploração também nunca foi declarado pela sociedade arguida). 64 - HH confrontado com as IES ou as prestações de contas de 2018 e 2017 (a fls 1098 a 1152 dos autos) declarou inexistir quaisquer registo ou menção a qualquer contrato comercial escrito de aluguer ou cedência de espaços da sociedade arguida com a sociedade “E... Ldª”, a “C...” ou qualquer “II”, como também não foram declarados e registados contabilisticamente as entradas e os consumos nas discotecas e bares da sociedade arguida até à apresentação à insolvência. 65– Neste sentido aliás, HH declarou que o arguido e gerente BB desconhecia a existência de qualquer pagamento efectuado por sociedade terceira à sociedade arguida da exploração dos espaços da arguida – facto que não foi contestado pelos arguidos na instrução, assim devendo resultar suficientemente indiciado. 66 – Tais omissões na contabilidade oficial da arguida ocorriam não obstante esta ter continuadamente “casa cheia” conforme publicitavam as redes sociais e os fotógrafos profissionais, como declararam também GG e FF (que fizeram a cobertura fotográfica do “Carnaval de 2020”), assim indiciando o aproveitamento de alguns ou todos os gerentes em detrimento dos proveitos da sociedade arguida e dos credores – cfr registo áudio de HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 12.00.20 ao minuto 13.10.10. 67- O facto 40 do RAI foi suficientemente indiciado pelas declarações de HH que precisou a total estupefacção com o conhecimento da insolvência da sociedade arguida “pelo jornal”, com a violação dos deveres de informação e da boa fé contratual pela cedente e aqui sociedade arguida; e o valor do crédito reclamado, em conjugação com a prova documental careada: contrato de cessão de exploração da parte do estabelecimento comercial (discotecas e bares) cedidos à A... (doc 1 do RAI) e a reclamação de créditos apresentada pela credora A... na insolvência, de fls…. 68 – Donde, deve o facto 40 do RAI, que a sociedade arguida se apresentou à insolvência “sem o conhecimento ou comunicação à A...”, tendo a A... invocado e reclamado “um prejuízo, que consubstanciam lucros cessantes, no valor global de 1.749 930,00€ (583 310€/ano), tudo como reclamou na insolvência”, ser julgado suficientemente indiciado – cfr HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 40.52.50 ao minuto 47.34.60). 69 – De facto, foi suficientemente indiciado que a A... manteve sempre o interesse contratual na exploração dos espaços das discotecas e bares cedidos e de que tomou posse em meados de 02/2020, e que o contrato de cessão de exploração se manteve válido e eficaz, nunca tendo sido revogado por qualquer das partes, como pugnou na reclamação de créditos e na impugnação da resolução de negócio a favor da massa insolvente (cfr registo áudio de HH, FICHEIRO Nº. ... do minuto 53.09.00 a 54.29.00) 70 – Também à prova dos factos 41 e 42 do RAI foi junta a petição inicial de insolvência onde foram propositadamente omitidas pela sociedade arguida as dividas à Autoridade Tributária, sendo apenas referida a divida à segurança social de 18.055,91€ (as quais tinham acordos de pagamento em cumprimento), devendo, assim, ter-se por suficientemente indiciado que “no ponto 23.º da petição inicial do Pedido de Insolvência, a arguida alegou que se encontrava por liquidar ao Instituto da Segurança Social o montante de € 18.055,91”, para a qual “tinha um plano de pagamentos acordado, sendo que o mesmo estava a ser cumprido” (facto 41 do RAI) e que “estava a ser pontualmente cumprido o plano de pagamento que tinha acordado com a Autoridade Tributária”, divida à AT que “a arguida o omitiu no pedido de insolvência”. 71 - O facto 43 do RAI deve ser alterado e julgado suficiente e indiciariamente provado atenta a prova produzida conforme as declarações de HH (cfr FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e do minuto 7.53 a 10.60.03) 72 - Quanto à matéria das obras realizadas pela sociedade arguida (nos prédios arrendados aos pais dos gerentes, NN e OO) e à questão da propriedade destas e do estabelecimento pela sociedade arguida, o Tribunal a quo incorre em erro na apreciação da prova indiciária documental e testemunhal produzida e em erro de julgamento, pois não fez o exame critico e conjugado das provas produzidas, concretamente: o “contrato de arrendamento junto a fls 397 a 401, firmado em 1985”; as declarações idóneas e credíveis de HH, quanto ao antes existente e o edificado actual como precisou e ser do seu conhecimento direito e pessoal (padrinho do gerente arguido BB, além de ter sido sócio de NN, arguido e pai dos arguidos, de toda uma vida societária em outros negócios e discotecas), sabendo da vida familiar e dos negócios destes, do estado dos prédios inicialmente arrendados e das obras novas realizadas da arguida após 1985 e consequente incremento e valorização feito pela sociedade arguida em tais prédios - cfr a clausula 1ª do “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e bares)” da arguida à A..., Ldª, em que a arguida se arroga da qualidade de proprietária, como também resulta do contrato de seguro outorgado entre a sociedade arguida e a G... SA, em 31/07/2018, de fls 450 a 453 dos autos. 73 – Do confronto do edificado actual existente, como HH declarou, com o existente em 1985 quando foi celebrado o “contrato de arrendamento” de fls 397 a 401, é notória a diferença brutal e gritante face ao empreendimento actualmente existente, os novos edifícios, o incremento exponencial de área edificada efectuado pela sociedade arguida, no seu interesse e para os fins da sua exploração e da ampliação do seu estabelecimento comercial, do hotel, a para a nova discoteca “F...” (cfr também as cadernetas prediais dos prédios face ao existente). 74 – No contrato de seguro outorgado entre a sociedade arguida e a G... SA em 31/07/2018, a fls 450 a 453 dos autos, consta a descrição do acervo dos bens móveis e imobilizado propriedade da sociedade arguida, bens que não foram apreendidos para a massa insolvente na insolvência, em beneficio dos arguidos pois que os subtraíram à esfera patrimonial da sociedade arguida, em prejuízo dos interesses dos credores. 75 - Resulta dos factos indiciariamente provados que a sociedade arguida actuou, no exercício dos poderes de facto sobre as construções e edificações que a sociedade arguida edificou em prédios do gerente NN e de OO, arrogando-se da qualidade “proprietária”, assim tendo sido demonstrado o requisito do animus possidendi da sociedade arguida sobre os imóveis ou imobilizado que edificou, desde logo por usucapião – integrando tais activos (imobilizado) o património social da sociedade arguida que os arguidos não podiam e não podem subtrair à responsabilidade pelo pagamento dos créditos reclamados na insolvência, sob pena de actuarem de forma dolosa. 76 – Destarte, foi suficiente e indiciariamente provado que os pais dos gerentes colocaram os prédios urbanos ao serviço da sociedade arguida - por eles criada, detida e gerida -, permitindo que nesses prédios fossem sendo edificadas várias construções (novas) com que a sociedade arguida foi ajustando e adequando o crescimento e desenvolvimento do exercício das suas actividades, ao longo de muitos anos (a partir de 25.10.1986, data da celebração do “Contrato de Arrendamento”), investindo capitais e meios da própria sociedade arguida ao longo de muitos anos. 77 – Pelo que, ao actuarem em conjugação de esforços de modo a subtrair tal imobilizado e edifícios da sociedade arguida ao património social e ao activo desta, para deles passarem a beneficiando pessoalmente os arguidos que assim os integram na esfera do seu património pessoal (pais dos arguidos) prejudicaram os direitos de crédito dos credores, sendo tal conduta manifestamente ofensiva do património da sociedade arguida, importando em gestão danosa e na frustração de crédito dos credores. 78 – Senão vejamos, resulta da prova documental produzida - contrato de seguro outorgado em 31/07/2018 pela sociedade arguida com a G... SA (a fls 450 a 453 dos autos) - que dois anos antes da apresentação à insolvência (05/2020), é a sociedade arguida se apresenta como “dona e legitima proprietária” dos imóveis existentes (clausula 1 do “Contrato de Cessão de Exploração” outorgado com a A...). 79 – E resulta indiciado que a sociedade arguida e o arguido AA que outorgou o contrato de cessão de exploração actuava perante terceiros, na convicção de os mesmos lhe pertencerem e sem oposição fosse de quem fosse, qualidade de proprietária que a mesma assume e declara no “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e bares)” outorgado em 12/2019 com a A... Ldª (cfr a Clausula 1ª, do contrato de cessão, de fls 265 a 268). 80 - HH precisou as razões pessoais e negociais subjacentes ao seu conhecimento das condutas imputadas aos arguidos, além de se relacionar com inúmeros trabalhadores da sociedade arguida (por ter sido sócio de NN em outras discotecas), sendo do seu conhecimento que a “situação do covid” foi “um pretexto” para a sociedade arguida se apresentar à insolvência, tendo os gerentes arguidos aproveitado para retirar do património da sociedade os bens móveis e imóveis de que era proprietária (estabelecimento comercial, imoveis, bens móveis diversos, o capital social, etc), cujo estabelecimento comercial (não apreendido pela AJ) revelava, de 2017 até março de 2020, “casa cheia” sem que qualquer factura, venda a dinheiro ou renda de exploração da “E... ldª tenha sido registada na contabilidade ou declarada nas IES de 2017 e 2018 (cfr registo áudio de HH, do minuto 31.10.9 .ao minuto .37.19.90). 81 – EE, contabilista, confrontado com os documentos das IES de 2017 e 2018 e o balancete de janeiro de 2020, precisou que a sociedade arguida apresentou sempre e apenas a actividade do CAE “de móteis e restaurantes” nas IES de 2017, 2018 com a total inexistência de declaração contabilística de quaisquer receitas das discotecas e bares, sendo que tendo várias actividades, podia identificar a actividade principal do CAE mas deveria registar também o IVA das outras actividades secundárias nas IES “de forma separada”. 82 – E instado EE sobre se a sociedade arguida podia omitir a declaração das receitas – das entradas e consumos das discotecas e bares – por a actividade poder estar a ser explorada por terceiro, o mesmo negou tal possibilidade por não constar das IES a existência de qualquer acordo ou contrato comercial de cedência de exploração das discotecas e bares a terceira(o) (cfr registo áudio 29.54.20 ao minuto 35.47.00) 83 – Tais declarações de EE, técnico oficial de contas, no confronto com a IES de 2017 - que o tribunal a quo omite e não valorou - e a IES de 2018 e o balancete de janeiro de 2020 são inconciliáveis com a actividade reputada, notória e pública das discotecas nos últimos anos, de 2017, 2018 e 2019 (conforme a prova documental carreada dos doc 9 a 97 da participação criminal e o doc 10 e a PEN USB junta com o RAI e ainda os depoimentos de GG e FF. 84 - Também HH instado à existência de qualquer acordo ou contrato comercial outorgado entre a arguida e a E... Ldª ou da “C...”, declarou, categoricamente, que nenhum elemento da contabilidade oficial da sociedade arguida espelha qualquer contrato comercial escrito entre estas, nem o sócio gerente BB conhecia a sua existência ou quaisquer pagamentos desta à sociedade arguida, pelo que a ter existido qualquer exploração das discotecas por terceiro em 2018 tal indicia a violação das regras contabilísticas entre sociedade comerciais (cfr. registo áudio no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 12.00.20 ao minuto 13.10.10) 85 - No que respeita ao “Covid 19” a à pretensa relevância para o pedido de insolvência, HH declarou aos factos 53 e 72º do RAI, atenta a grande proximidade negocial inerente a outras sociedades comerciais conjuntas antes detidas em Coimbra e em ... (Viseu), além de ser amigo da família e padrinho do filho BB, arguido filho do arguido NN (entretanto falecido), que a sociedade arguida se apresentou à insolvência “a pretexto” ou “aproveitando” o “Covid 19” atenta a conjugação de esforços dos arguidos (filhos) em “ficar com os prédios livres” face à intenção de vender os prédios, com todo o imobilizado (as construções edificadas pela sociedade arguida), em “Agosto de 2020”, por já terem interessados, como lhe fora dito pelo arguido BB e por OO (mãe dos arguidos) - cfr as declarações no inquérito (a fls 1159 a 1162) e as declarações na instrução (cfr registo áudio FICHEIRO Nº. ..., do minuto 41.22.90 ao minuto 66.59.35) 86 – Destarte, é manifesto que a decisão instrutória nada refere ou analisa, criticamente quanto à concreta prova documental e testemunhal produzidas, de que parte dos edificios existentes no logradouro dos prédios arrendados aos pais dos gerentes (parte do hotel foi aumentada com 27 quartos novos e a construção de uma discoteca nova de raiz, a “F...”) foi edificada pela sociedade arguida. como também nada sopesa, valora ou decide sobre a propriedade do estabelecimento comercial de “Restaurante, motel e discotecas (e bares” propriedade da arguida – e não de “NN e sua esposa OO” – que foi dissipado pelos arguidos que, com a insolvência (dolosa), lograram que desaparecesse e não fosse apreendido (cfr declarações de HH, conforme registo áudio ficheiro 20240304143519, do minuto 4.15.40 a 10.06.6). 87- Donde, a decisão instrutória desvalorizou as declarações de HH, com conhecimento directo e pessoal dos factos, e desvalorou a prova documental produzida, pese embora a absoluta falta de impugnação dos documentos, assim devendo resultar suficientemente indiciado a sociedade arguida realizou as obras novas cujo seguro do imobilizado a mesma assegurava, concretamente “(…) mais 27 quartos, respectivas casas de banho, mais uma suite ..., sala de reuniões, piscina, mais duas discotecas, bem como a remodelação dos quartos anteriormente existentes. Todas estas obras e edificação e remodelações foram executadas financeiramente pela sociedade “B..., limitada”, tal como é alegado no contrato que é celebrado com a G... em trinta e um do sete de dois mil e dezoito, constante de folhas 450 a 453 e ainda no contrato de cessão de exploração contratual celebrado com a assistente no contrato que foi executado pelo gerente da sociedade B...”, com que os arguidos ora se pretendem enriquecer e vender, em beneficio próprio, à custa da sociedade arguida e em prejuízo dos credores. 88 – Neste sentido, resulta da prova produzida e foi suficientemente indiciado que as obras da arguida foram realizadas depois da outorga “do contrato de arrendamento”, desde “1985” (de fls 396 a 401 dos autos), com o dinheiro que “B...” geravam com “as entradas nas discotecas”, o que conduziu à inspecção das “finanças” atenta a infracção por omissão nas declarações de IVA e de IRC da arguida e à sua condenação por “fraude fiscal” e por omissão de declaração de rendimentos a titulo de IRS e IVA, conduta em que esta persistiu ou continuou a ter, mesmo depois de condenada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal – cfr a sentença condenatória junta aos autos a fls .. e o registo áudio de HH FICHEIRO Nº. ..., do minuto 69.45.10 ao minuto 75.60.80. 89 -Face à actuação dos arguidos quanto à exploração das discotecas e bares verificou-se a continuada sonegação de receitas e proveitos na declaração fiscal ou prestação de contas da sociedade arguida, mesmo após a condenação do TAF por fraude fiscal, inclusive nos últimos três anos antes da insolvência, pois os arguidos “continuaram a fazer a mesma coisa”. 90 – Por outro lado, as obras novas da arguida não constituem quaisquer obras de intimação judicial, de reabilitação, de remodelação ou restauro ou obras de reparação ou de mera conservação, ordinária ou extraordinária, essas sim consideradas “benfeitorias”, cuja perda a favor do senhorio (das benfeitorias) as partes podem acordar no contrato de arrendamento ao abrigo do NRAU. 91 – Deste modo, os arguidos actuaram, relativamente à sociedade que diminuíram no seu património/activo/imobilizado, de modo a atingir um fim ilegítimo, visível num resultado danoso: o desfavorecimento dos interesses de autonomia e suficiência económico-patrimonial da sociedade, que se actualiza no momento da insatisfação dos direitos creditícios, resultando na delapidação do seu património social, em prejuízo dos credores na insolvência. 92 - HH, gerente da A... e padrinho do arguido BB, com amplo conhecimento pessoal dos arguidos e das suas relações societárias e negócios, declarou que sempre se verificou, por parte dos pais dos gerentes, uma atitude de permanente aceitação da posse e da propriedade pela sociedade arguida dos imóveis por ela edificados, traduzida na não oposição aos vultuosos investimento que a mesma realizada, como a total transformação do prédio urbano com a demolição da casa de habitação para a construção da discoteca “F...”, e a instalação de uma nova parte hoteleira, na parte da frente dos prédios arrendados (junto à estrada nacional ...), situação que NN, enquanto sócio e gerente e “senhorio” sempre acompanhou e não podia desconhecer, como não desconheciam OO, mãe dos gerentes AA, BB e CC. 93 – Destarte, os edifícios e o empreendimento actual existente (e estabelecimento comercial) não correspondem aos prédios arrendados constantes das “cadernetas prediais dos argidos urbanos ..., ..., ... e ...” – cfr as declarações de HH e as fotografias juntas a fls 1165 a 1179 dos autos, em que HH especificou, identificou e concretizou qual a obra nova da sociedade arguida em contraponto com o existente à data do contrato de arrendamento de 25/10/1985, a fls 396 a 401 dos autos, tendo precisado que em 1985 quando do arrendamento dos prédios à arguida existia apenas uma discoteca (a P1) e actualmente, existem três discotecas e respectivos bares, tendo duas novas discotecas sido edificadas pela sociedade arguida, realizando os fins e interesses da mesma sociedade arguida. 94 – Em 1985, aquando do arrendamento dos prédios aos pais dos arguidos existia apenas um edifício com 15 quartos que constitua o motel aquando do contrato de arrendamento de 1985 em contraponto com o actualmente existente incrementado e edificado pela sociedade arguida de “mais 27 quartos, mais as respectivas casas de banho, mais uma suite ..., sala de reuniões, piscina, mais duas discotecas, bem como a remodelação dos quartos anteriormente existentes” edificados pela sociedade arguida – cfr HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 4.15.40 a 10.06.6 95 – Ora a nova realidade fáctica imobiliária neles implantada pela sociedade arguida do conjunto agora existente, constatando que os prédios actuais são valor superior ao acréscimo de valor que lhe foi trazido pelas obras da sociedade arguida, importa que tenham de pagar “ao dono da obra a indemnização pelo valor das obras ao tempo da incorporação”, no caso, a sociedade arguida sob pena de a descapitalizarem no seu activo patrimonial/social – cfr Acórdão do STJ de 02-07-2009, in www.dgsi.pt. 96 – O abuso de direito é de conhecimento oficioso – que, atenta a factualidade material alegada no domínio da acessão industrial imobiliária, no caso de construção de obra própria da sociedade arguida em terreno/prédio alheio (dos pais dos gerentes), pese embora resultar dos factos alegados e indiciariamente provados (artigos …do RAI), não foi conhecido, sopesado ou decidido, incorrendo a decisão recorrida em nulidade. 97 – Por outro lado, foi suficiente e indiciariamente provado que o estabelecimento comercial “B..., Ldª (recheio, licenças, clientela, etc…) nas suas partes de restaurante, motel e discotecas é propriedade da sociedade arguida – conforme o Contrato de Seguro outorgado em 31/07/2018 (fls 450 a 453) no montante superior a 1.400.000,00€ euros –, não apreendido pela Administradora de Insolvência para salvaguarda do pagamento dos credores por causa da conduta dos arguidos, factos cuja análise e exame critico da prova produzida a decisão instrutória em crise omite, importando na sua nulidade por omissão de pronuncia. 98 - HH precisou na instrução, quanto ao funcionamento das discotecas, confrontado dom os documentos 402 a 429 e no que concerne ao dinheiro das receitas das discotecas, que eram pagas pelos clientes e recebidas em dinheiro, que inexistia qualquer “registo contabilístico”, pelo que não corresponde à verdade o declarado pela testemunha JJ, pois como precisou “nunca esta matéria da discoteca teve qualquer registo, o envelope era aberto no escritório do gerente não sendo feito qualquer outro registo directo, ou seja, só seria lançado contabilístico… só seria realizado lançamento contabilístico da parte do gerente quisesse” – cfr declarações na reinquirição de HH, a fls 1159 a fls 1162 e registo áudio FICHEIRO Nº. ... do minuto 15.25.10 ao minuto 17.40.30 99 - HH, confrontado na instrução com o documento de fls 421 dos autos, precisou e manteve as declarações já prestadas a fls 1159 a 1162, sustentando que “o segurança LL que prestou serviço na discoteca assinando as presenças com os dias que devia ser pago, como é do seu perfeito conhecimento directo porque trabalha na discoteca desde que abriu em 1981, não constando do mapa de pessoal da referida firma” – cfr FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e ainda do minuto 7.53 a 10.60.03) 100 – Pelo que, foi suficientemente indiciado que não era facturada as entradas nas discotecas, e não eram facturados os consumos nos bares, tratando-se de uma exploração comercial feita sem qualquer facturação e, consequentemente, sem qualquer declaração ou reporte pela arguida dos lucros, proveitos e despesas das discotecas e bares nas prestações de contas de 2017 e 2018 (cfr registo áudio de HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 13.10.20 a 17.33.30) 101 – Por sua vez, a testemunha EE, TOC, declarou inequivocamente na instrução que não existe na contabilidade da sociedade arguida desde 2017, nas IES ou prestações de contas de 2017 e 2018 ou no Balancete de janeiro de 2020, qualquer declaração ou menção à existência de qualquer contrato de cessão de exploração das discotecas e bares ou de aluguer a terceiros ou a alugueres ou rendas de cedência de exploração -, como não existe também qualquer registo contabilístico separadamente inerente ao CAE das discotecas e bares desde 2017, pelo que inexistindo tais registos contabilísticos resulta fortemente indiciado que que os proveitos das discotecas e bares desde 2017 eram retirados da disponibilidade da sociedade arguida em proveito dos próprios gerentes e do património destes. 102 – Neste sentido, instada a testemunha EE, contabilista, a detalhar a sua análise ao ANEXO L do IVA declarado pela sociedade arguida nas IES de 2017 e 2018, a mesma esclareceu que o valor nelas declarado é tão insignificante que não é verosímil ou aceitável que as discotecas da sociedade arguida tivessem 40 clientes em cada dia do fim de semana, sendo que a sociedade arguida tinha três discotecas a funcionar ao fim de semana (cfr o registo áudio de EE, do minuto 47.41.00 a 51.41.90 e o registo áudio do FICHEIRO Nº. ..., do minuto 51.42.30 ao minuto 53.10.60). 103 – Acresce que, os arguidos BB e CC declararam na insolvência que não eram gerentes, contrariando a contabilidade oficial da arguida de 2017 a 2020 de que resulta que auferiram remunerações como gerentes até à data da insolvência, as quais não restituíram à massa insolvente da sociedade arguida, configurando tal conduta um beneficio ou vantagem que retiraram da sociedade arguida em proveito próprio e em prejuízo dos credores – cfr declarações de HH na instrução, FICHEIRO Nº. ... ao minuto 58.48.20 ao minuto 60.00.20. 104 - Como não se coibiram de fazer atas que continham “declarações que não correspondiam à verdade” em proveito dos arguidos para efeitos da apresentação da sociedade arguida à insolvência, tendo descrito uma situação económicofinanceira da sociedade arguida que não correspondia à verdade, sabendo que não tinham qualquer divida com entidades bancárias ou financeiras ou créditos bancários, hipotecas ou outras garantias contratadas, omitindo os acordos de pagamento que tinham em vigor e em regular cumprimento com a segurança social e a autoridade tributária (cfr registo áudio HH, FICHEIRO Nº. ..., do minuto 78.20.10 ao minuto 82.30. 105 - Foi ainda suficientemente indicado que o gerente arguido AA tinha a sede da Associação “...” por si gerida instalada nos espaços da sociedade arguida, a utilizar os meios e bens da sociedade arguida, designadamente os bens de consumo essencial (como eletricidade, internet, água, etc…) e os espaços, designadamente para a realização de eventos e festas das “...” como vinha actuando há anos, sem que resulte da contabilidade oficial da sociedade arguida, designadamente as prestações de contas ou IES de 2017 e 2018 e ainda do Balancete de 2020, a declaração de quaisquer alugueres de cedência de espaços ou outro documento justificativo da dissipação e proveito dos meios e bens da sociedade arguida em proveito desta associação, assim beneficiando a mesma e o gerente AA que a detinha e geria segundo as suas conveniências e interesses próprios – cfr os doc. 554 e 592 dos autos o as declarações de HH conforme registo áudio FICHEIRO Nº. ..., do minuto 7.51.80 a 8.30.00) 106 - Destarte, discordando do decidido, atenta a prova produzida, deve o Venerando Tribunal alterar o decidido quanto aos factos 31 a 35, 37 a 39, 46 e 47 a 76 e 81º a 92º do RAI, atenta também a não impugnação ou não oferecimento de qualquer factualidade contraria pelos arguidos, julgando os mesmos suficientemente indiciados, assim alterando o aresto em crise e substituindo a decisão instrutória de não pronuncia por douto Acórdão que pronuncie os arguidos pela prática dos crimes imputados. 107 – Efectivamente mostra-se suficientemente indiciado da prova produzida que “entre os anos de 2017 e Março de 2020, a arguida, em conjugação de esforços e de intentos com os gerentes, familiares entre si, e na concretização de um plano comum, delinearam um plano, de acordo com o qual, com manifesto propósito de enriquecimento dos gerentes e sócios e das suas empresas, e antes de requererem ou de algum credor seu requerer a insolvência da sociedade, a arguida iria sonegar as receitas e proveitos da actividade e dissipar o maior número de bens daquela, evitando a sua apreensão para a massa falida no momento da declaração de insolvência, e desse modo prejudicando os credores da sociedade insolvente” (facto 46 do RAI). 108 – E mostra-se suficientemente indiciado da prova produzida que “para tanto, em conjugação de esforços e de intentos entre si, a arguida decidiu transferir os bens que constituíam o imobilizado da mesma para os próprios sócios e gerentes, pais e filhos, bem como decidiram estes passar fruir e gozar dos bens e imobilizado da sociedade arguida, usando os recursos financeiros desta, mas para exclusivo proveito dos mesmos sócios e gerentes, familiares, e das suas sociedades ou associações (H..., Ldª e Associação ...)” (facto 47, 48, 49, 50, 51 e 52 do RAI). 109 - Em consequência do plano e da conjugação de esforços dos arguidos para ocultar os bens da arguida em proveito dos gerentes, pais e filhos, o estabelecimento comercial nas suas partes ou componentes de restauração, hotel e discotecas (com todo o seu recheio, a marca ou designação comercial, as licenças, páginas nas redes sociais, stocks, livros de atas e documentação contabilística de suporte, que integram o estabelecimento comercial) não foi apreendido na insolvência; como não foi apreendida a contabilidade oficial e os documentos de suporte á contabilidade da arguida (contrariamente referido no relatório inicial); como não foi apreendido o capital social; os imoveis edificados pela arguida (a parte hoteleira edificada na frente dos prédios de “mais 27 quartos”, a piscina, a sala de conferências e duas discotecas novas, edificada onde existia antes uma casa de habitação) - factos 55, 56, 57, 81 e 82 do RAI. 110 – Assim atuaram elaborando atas da assembleia que serviram o propósito de retirar da esfera jurídica da arguida sociedade os identificados bens móveis e imóveis, evitando que os mesmos fossem apreendidos e vendidos no âmbito da insolvência supra identificado, com o intuito de prejudicar os credores da arguida, como se verificou. 111 - À data do pedido de insolvência, a arguida não tinha a contabilidade do ano 2019 fechada ou organizada, não a tendo entregue à Administradora de Insolvência, como não identificou as licenças dos estabelecimentos, contratos de seguro, entre outros, que assim não a analisou, como não analisou os documentos de suporte à contabilidade, a arguida logrou que o estabelecimento comercial desaparecesse ou fosse dissipado e que apenas os bens móveis fossem vendidos em leilão, que tendo a totalidade do estabelecimento comercial sido apreendido na insolvência - cfr relatório pericial do apensos da resolução de negócio a favor da massa e sentença de 4/03/2024 que julgou a mesma totalmente improcedente. 112 – Contrariamente ao decidido, os factos 76 a 80 do RAI resultam suficientemente indiciados conforme a certidão da escritura pública de arrendamento do livro de notas para “Escrituras Diversas” número ...-C do Cartório Notarial de Aveiro junta aos autos; os factos 66, 67 e 74 (2ª parte) do RAI resultam suficientemente indiciados e provados dos requerimentos apresentados pelos ditos “não gerentes”, BB e CC, na acção de insolvência em confronto com as remunerações pagas aos mesmos como gerentes no “mapa de pessoal” e o facto 82º do RAI resulta confessado pela sociedade arguida na petição inicial de insolvência constante dos autos. 113 - Os arguidos AA, BB e CC sabiam que actuavam com o conhecimento e em benefício dos arguidos e dos seus pais, em beneficio dos próprios e com o propósito concretizado de se locupletavam de bens, capitais e valor incorporado nos imóveis edificados à custa do património da arguida, designadamente desviando o imobilizado/bens imóveis desta para a esfera patrimonial pessoal destes podendo, assim e de imediato, colocar à venda todo o “B...” e o seu imobilizado – como fizeram (com o anuncio da venda em jornais e em imobiliárias) -, para assim de locupletarem e beneficiarem do valor incorporado e associado ao estabelecimento comercial, à sua marca e imagem, valorizada e a ampliada pela sociedade arguida desde 1986 (data do contrato de arrendamento dos prédios aos pais dos gerentes), com o intuito de prejudicar os credores, como lograram (facto 81 do RAI) – cfr a entrevista do arguido AA a um jornal em Agosto de 2020 por já terem interessados no “empreendimento B...” com os edifícios e construções novas da sociedade arguida pelo valor de 5.700.000,00€ (facto 54 do RAI) -, assim actuando de molde a que a totalidade dos edifícios edificados pela sociedade fossem excluídos da insolvência, como lograram (factos 86 e 87 do RAI). 114 – Ora ao Tribunal a quo compete fazer o exame crítico da prova documental e testemunhal produzida, conjugadamente, que consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. Do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01) – o que manifestamente não fez, tendo ainda decidido com fragrante omissão de pronuncia quanto a outros factos alegados no RAI, os quais estão intrinsecamente ligados entre si, designadamente pela prova indicada e produzida quanto aos mesmos. 115 – Ao assim não decidir, de forma rigorosa e criteriosa quanto ao exame da prova produzida, documental e testemunhal, conjugada e criticamente (não se limitando apenas a elencar alguns dos documentos juntos), o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 374 nº2 e 410 nº2 c), 286 nº1 e 287 nº2 do CPC 116 – Ao não proceder à justificação dos motivos pelos quais o Tribunal a quo preteriu os atos de instrução que a assistente pretendia que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, designadamente com os documentos pretendidos obter junto de entidades terceiras (para apurar os resultados da denúncia de HH contra a arguida na Autoridade Tributária e aos projectos aprovados e licenciados na autarquia sobre as obras realizadas nos imóveis, para os fins da exploração e ampliação do estabelecimento comercial da sociedade arguida), para prova dos factos alegados no RAI e que, através de uns e de outros, esperava provar, o aresto em crise violou o disposto no art. 286º, nº1, e 287º, nº2 do CPC. «Il - Do vício da decisão instrutória de erro notório na apreciação da prova Não se conforma a assistente com a decisão recorrida por padecer do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410°, n°2, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, a factualidade vertida nos pontos 1 a 25, 31 a 35, 37, 39, 76 a 80, e 91, do RAI ser dada como indiciada. Não assiste razão à recorrente. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias. Através da chamada revista alargada, de âmbito mais restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no n.° 2 do art.° 410.° do Código de Processo Penal. Ou através da impugnação ampla a que se reporta o art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal. No primeiro caso, como resulta expressamente do preceito, a existência dos vícios decisórios elencados no n.° 2 do referido art.° 410.° do Código de Processo Penal, que são de conhecimento oficioso, tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Significa que não é admissível recorrer a elementos estranhos à decisão em si, ainda que existentes nos autos e provenientes do próprio julgamento. Ou seja, o Tribunal de Recurso não pode examinar nem consultar quaisquer outros elementos do processo. Por exemplo, não pode socorrer-se de depoimentos prestados em julgamento. Constituem, pois, vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Quanto ao segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.°s. 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. É jurisprudência constante do STJ, que o vício de erro notório na apreciação da prova verifica-se "quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitraria ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos" (Ac. STJ 18 Março de 2004, Proc. 03P3566, Rei. Simas Santos) (sublinhado nosso). Assim, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal). O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe, designadamente, "... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida". - cfr. Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, m Código de Processo Penal anotado, 2.a edição, Vol. II, pág. 740. Ora, o vício de erro notório na apreciação da prova, bem como os demais enunciados no n° 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal, são vícios relativos à sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória a que se reporta o artigo 307°, do citado diploma legal. Vejam-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27- 04-2020, Proc. 86/17.9T9PTB.G1, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-01-2021 Proc. 116/20.7PFLRS.L1-3, de 31.10.2017 e de 03.04.2019, proc. n°3106/18.6T9LSB.Ll-9, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.2012, proc. n° 918/10.2TAPVZ.P1 e de 18.04.2012, proc. n° 4454/10.9TAVNG.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.07.2012, proc. n° 4016/08.0TDLSB .E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Assim é porque os aludidos vícios dizem respeito à matéria de facto provada e/ou não provada, o que não existe numa decisão instrução, que apenas pode concluir pela existência de matéria de facto suficientemente indiciada ou não indiciada, e esses vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, o que exclui o recurso a quaisquer elementos externos à decisão, ainda que constantes do processo, para a sua detecção, ao invés, a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os presentes no inquérito como os produzidos já na fase de instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente. Tal como salienta Vinício Ribeiro, a crítica à decisão instrutória sobre a existência ou inexistência dos indícios não é admissível pela invocação do vício de erro notório na apreciação da prova tal como no nosso ordenamento jurídico se encontra configurado – in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 909. Este entendimento é consentâneo com a lei, pois a verificação de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410° tem como consequência - quando não for possível decidir da causa - o "reenvio do processo para novo julgamento", nos termos dos artigos 426° e 426°-A, do Código de Processo Penal, o que pressupõe que os vícios tenham derivado de vim julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho. Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o invocado vício da decisão instrutória.
III- Da invocada nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia Alega a assistente que padece a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao não ter a Mma Juiz a quo se pronunciado sobre os factos alegados pela recorrente no RAI apresentado, constantes dos pontos 1 a 25, 31 a 35, 37, 39, 76 a 80, e 91. Também, nesta parte, não assiste razão à recorrente. A nulidade da omissão de pronúncia mostra-se prevista no art.° 379.° do Código de Processo Penal, que determina, sobre a epígrafe Nulidade da sentença, o seguinte:" "1- É nula a sentença: a)- Que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3 do artigo 374. ° ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) ad)don.°l do artigo 389.°-A e 391. b)- Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.°; c)- Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (sub li nado nosso). Ora, conforme se depreende da simples leitura do Código de Processo Penal, não existe qualquer norma que determine a aplicação destas nulidades e o seu regime ao despacho de pronúncia, porquanto a lei é clara sobre os requisitos do despacho que encerra a instrução, conforme decorre do preceituado artigo 308.°, do Código de Processo Penal, e das nulidades do mesmo despacho, taxativamente indicadas no artigo 309°, do citado diploma legal. Ou seja, vigorando no nosso sistema processual penal, conforme bem explicitado pela doutrina e na jurisprudência, o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, ao despacho de pronúncia, para além destas nulidades previstas no artigo 309°, apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos artigos 119.° e 120.°, do Código de Processo Penal, caso contrário, a verificar-se alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciará uma mera irregularidade cujo regime de arguição se mostra estabelecido no artigo 123.° do mesmo diploma legal. Deste modo, nenhuma omissão de pronúncia se verifica, sendo certo que nem tão pouco tal nulidade é susceptível de ser apontada à decisão instrutória. Assim, não prevendo a lei processual penal no que tange a eventual omissão de pronúncia qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre se deverá concluir estarmos perante uma mera irregularidade, cujo prazo de arguição, in casu, já se mostra ultrapassado, atento o disposto no art.° 123.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. Todavia, sempre se dirá que o RAI apresentado não prima pela clareza, configurando antes uma amálgama de factos difíceis de destrinçar, razão pela qual a Mma Juiz a quo teve o cuidado de se pronunciar sobre todos os factos que relevavam para o cometimento dos crimes que pela assistente foram imputados à sociedade arguida e aos arguidos. Face ao exposto, deverá ser julgada improcedente a invocada nulidade de decisão instrutória, por omissão de pronúncia. IV Da existência (ou não) de indícios suficientes da prática dos crimes imputados pela assistente Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por, em seu entender, ter o Tribunal a quo valorado e julgado erradamente a prova (documental e testemunhal) produzida em sede de inquérito e instrução, que impunha, em seu entender, que a sociedade arguida e os arguidos tivessem sido pronunciados pela prática do crime insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227°, ou do crime de insolvência negligente, previsto e punido pelo artigo 228°, ou do crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 229°, todos do Código Penal. Entende-se não assistir razão à recorrente. Vejamos. O actual Código de Processo Penal, no seu n.° 2 do art.° 283.° considera "suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança". Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade relevante do que lhe é imputado - vide os Ac. do S.T.J. de 01 /03/61, BMJ105, 439; Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/63, "J.R." 3o, 777; Ac. da Relação de Lisboa de 28/02/64, id., Io, 117; Ac. da Relação do Porto, de 24/03/76, C.J, 1976, Tomo I, pág. 131 e Ac. da Relação de Coimbra de 31/03/93, C.J., 1993, Tomo II, pag. 65, Ac TRG de 3.05.2004. Ora, tendo presentes estas formulações jurisprudenciais e doutrinais, e analisando os presentes autos, da prova recolhida não se apuraram indícios suficientes que nos permitam concluir com uma certa dose de certeza que a sociedade arguida e os arguidos tenham tido a conduta perfilhada e querida pela assistente, e que dai lhes advenham as consequências por esta pretendidas. Diga-se que, na decisão instrutória, a Mma Juiz a quo, quer na selecção das provas indiciárias, quer na apreciação que delas é feita, bem como na respectiva ilacção e a sua subsunção jurídica, não se mostra merecedora de qualquer reparo. A posição expressa na decisão instrutória é aquela que, indubitavelmente, no presente caso se impõe, isto é a decisão de não pronúncia da sociedade arguida e dos arguidos. De facto, no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata, é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo Juiz de Instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com, ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução), para se decidir sobre a possibilidade de entre o mais existir uma probabilidade grande de condenação futura. O despacho de pronúncia terá que ser, assim, devidamente ponderado, pois a simples sujeição de uma pessoa a julgamento, mesmo que venha a ser absolvida, quase sempre lhe acarreta consequências gravosas. Assim, deve ter-se presente a necessidade de evitar esses "incómodos" e, por isso, quer a doutrina quer a jurisprudência, tem entendido que indícios suficientes são aqueles onde a possibilidade de condenação sei a mais forte que a absolvição - cfr. Figueiredo Dias, in Direito processual Penal, ed. 1974, pag. 133 (sublinhado nosso). Por isso, a decisão instrutória deve ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. Como refere Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 229-230: "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido...". Ora, face aos indícios probatórios recolhidos quer em sede de inquérito quer em sede de instrução, não resulta dos autos uma possibilidade razoável de à sociedade arguida e aos arguidos poder vir a ser aplicada uma pena, antes sendo fortemente provável que os mesmos viessem a ser absolvidos dos crimes que pela assistente lhes são imputados no RAI apresentado, razão pela qual se entende que bem decidiu o Tribunal a quo ao não pronunciar os arguidos e a sociedade arguida. Para a suficiência dos indícios não deve bastar uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição. Só uma forte ou alta possibilidade pode justificar a dedução da acusação ou a prolação do despacho de pronúncia. Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido. Por todas estas razões, afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia. No caso dos autos não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios fortes ou relevantes da prática pela sociedade arguida e pelos arguidos do crime insolvência dolosa ou negligente, ou do crime de frustração de créditos. Na douta decisão recorrida, a Mm" Juiz a quo, rebatendo todos os argumentos aduzidos pela assistente no RAI apresentado, concluiu não existirem indícios (muito menos suficientes) de terem os arguidos actuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada. Aliás, conforme se salienta na decisão recorrida, da prova carreada para os autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos juntos "(...) não foi recolhida prova suficiente que indicie que a situação de insolvência da sociedade B..., Lda. se ficou a dever a comportamento doloso ou negligente dos legais representantes da sociedade. Desde logo, das prestações de contas dos anos de 2017, 2018 e 2019, constata-se que ao longo desse período a sociedade arguida já apresentava sérias dificuldades financeiras que justificam a insolvência em 2020. Neste conspecto, quer das declarações das testemunhas, quer dos elementos relativos à prestação de contas, verifica-se que desde 2017 a atividade da denunciada sofreu um decréscimo, levando-a a enfrentar sérias dificuldades financeiras, agravadas com a situação pandémica que teve início no ano de 2020 e por causa da qual o Governo decretou o encerramento dos empreendimentos similares àqueles que a sociedade explorava. Com efeito, não resulta suficientemente indiciado que os legais representantes da denunciada ou terceira pessoa tenham agido, deforma dolosa e intencional, visando prejudicar a sociedade visada." Assim, inexistindo indícios que permitam concluir, com a necessária segurança jurídica, terem os arguidos, em representação da sociedade arguida, dissipado o património da sociedade, impossibilitando o recebimento dos créditos por parte dos credores, ou favorecendo alguns credores em detrimento de outros, ou que na gestão desse património tenham aqueles actuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada, bem andou a Mma Juiz a quo ao não pronunciar os arguidos e sociedade pelos crimes de do crime insolvência dolosa ou negligente, ou do crime de frustração de créditos. Aliás afigura-se-nos que a assistente, na realidade, do que discorda é da convicção do Tribunal no que à valoração da prova concerne tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre a prova. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer.» «Através de 153 páginas, entre as quais 149 conclusões e, com um discurso não progressivo, mas redondo, que volta, por isso mesmo, ao mesmo ponto (a pseudo insuficiência da decisão recorrida), traçando, numa imagem figurada, um círculo muito estreito, em que, além do mais, se nota um clara confusa o entre o que seja uma sentença e um despacho de não pronúncia, com a aplicação a este dos vícios do artigo 410º do CPP, pretende a Assistente, num discurso, logica e necessariamente, sem progressão semantica, que os arguidos sejam pronunciados “pela prática dos crimes imputados, sem prejuízo de assim não se atendendo, ser ordenada a reabertura da instrução”. Esses crimes, lendo a primeira de tantas essas páginas, não são outros senão os “de insolvência dolosa, p.p. pelo art. 227º ou de insolvência negligente p.p pelo art. 228º ou ainda de um crime de frustração de créditos, p.p pelo art. 229º, todos do código penal”. Em poucas palavras, os crimes considerados pelo Ministério Público, no seu douto despacho de arquivamento, como objeto de investigação e cuja falta de indiciaçáo se mostra, a compreensão do cidadão médio, claramente evidenciada no mesmo despacho. E isto de tal forma que se pode dizer que só não vê ou compreende a respetiva carência quem nao saiba o que é a prova e a suficiencia da mesma, quem, dito de outro modo e acompanhando igualmente a decisa o recorrida, não seja capaz de entender que de suficiencia indiciária só se pode falar quando os elementos vertidos nos autos (os dados facticos), apreciados em concreto, conjugados e relacionados, sejam de molde a persuadir que o arguido cometeu o crime que lhe seja imputado. Ora, e como bem se refere na mesma decisão, e não deixa de resultar igualmente do relatório da Exma. Sra. Administradora de insolvência, nada existe que permita concluir, por exemplo, que os arguidos tenham destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer parte do património da insolvente, diminuído ficticiamente o seu ativo, dissimulado coisas ou animais, invocando supostas dívidas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior a realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida. Também nada existe, encarando já a sua conduta do ponto de vista da falta do cuidado devido, que eles tenham contribuído, por qualquer forma ilícita, para a insolvência ou, e continuando a acompanhar a decisão em causa, favorecido qualquer credor em benefício de outro ou comprado para as venderem ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente. Tudo se deveu, como resulta do relatório da referida Administradora, aos “valores negativos de capital próprio, com a acumulação “nos anos de 2018 e 2019 de resultados líquidos negativos bastante expressivos”, a par da “deterioração do estado de saúde do gerente fundador da empresa, Sr. NN, e da situação de pandemia provocada pelo Coronavírus que levou ao encerramento do estabelecimento e cancelamento de reservas eventos nos meses que a empresa normalmente tinha o seu pico de faturação – Páscoa e meses de Verão” (negrito e sublinhado nossos – cfr. sua pág. 10). E, tendo sido estas as causas, e por demais evidente que só falaciosamente se pode falar de crime e, consequentemente, por em causa o despacho recorrido, cuja fundamentação, incisiva ao nível da prova e questões cuja apreciação se impõe, e clara e concisa, ao invés, com o devido respeito, das alegações de recurso, desde logo, pela sua obscuridade. Vejamos com um pouco mais de detalhe. A posição processual da assistente assenta na seguinte lógica: Assistente e sociedade arguida celebraram um contrato de cessação de exploração que tinha por objeto os espaços vocacionados para a diversa o noturna / realização de eventos. Esse contrato fora celebrado pelo prazo de um ano, renovável. Volvidos poucos meses do início da vigência do contrato, a sociedade arguida apresentou-se a insolvência, tendo esta sido declarada no dia 13/05/2020. A assistente espera, hoje, obter o reconhecimento de um crédito no astronómico valor de 1.759.626,00€ e espera, a luz daquilo que qualifica como um “pedido infundado, oportunista, fraudulento e doloso”, ver condenados os arguidos pela prática dos crimes referidos em 2. A posição da Assistente é de forma notória condicionada pela relação comercial que existiu com a sociedade arguida. E, nessa senda, a Assistente parte, desde logo, por invocar aquilo que qualifica de omissão de pronúncia, afirmando, em suma, que o dever de fundamentação “pressupõe que os tribunais se pronunciem sobre todas as questões que oficiosamente devam conhecer e, bem assim, sobre todas as que tiverem sido suscitadas pelos sujeitos processuais”, afirmando, enta o, que o douto Tribunal a quo fez “tábua rasa” de parte da “factualidade material alegada pela assistente (…) designadamente quanto aos factos 1 a 25, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 76º, 77, 78, 79, 80 e 91 do RAI.” “I - Uma sentença ocorre somente após a audiência de discussão e julgamento, pois é nesse ato decisório que o juiz conhece a final do mérito da questão sub judice. Porém, há outros despachos do juiz que colocam termo ao processo, mas sem que conheçam do mérito da causa, isto é, sem que constituam uma decisão que aplica o direito aos factos provados. II - O recurso agora interposto – de uma decisão de não pronúncia – impugna uma decisão que não é uma decisão final, porquanto se trata de um ato decisório que conclui pela inexistência de factos que indiciem a prática do crime, não conhecendo, sequer, do objeto do processo, o qual é delimitado pela acusação, que não houve, e pelo despacho de pronúncia, que também não houve. Assim sendo, estando nós perante um despacho de não pronúncia, que se seguiu a uma decisão de arquivamento do inquérito, estamos perante um simples despacho que colocou termo ao processo.” – Acórdão do STJ, processo n.º 2773/21.8T9LSB, 12/07/2022. Ainda nos termos do citado acórdão: “V - À instrução cabe somente controlar judicialmente a decisão que encerrou a investigação. E, por isso, a investigação autónoma do juiz de instrução a que alude o art. 288.º, n.º 4, do CPP, está necessariamente condicionada pela limitação imposta ao conteúdo da instrução que deve restringir-se aos “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289.º, n.º 1, do CPP), devendo apenas praticar “os actos necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 286.º” (art. 290.º, n.º 1, do CPP), ou seja, a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” (art. 287.º, n.º 1, do CPP). Se o requerente pretendia uma nova investigação ou a realização da investigação que, segundo o seu entendimento, não foi realizada, deveria ter usado a faculdade que o art. 278.º do CPP lhe concedia - a de requerer a intervenção hierárquica para que fosse avaliada a necessidade (ou não) de prosseguir a investigação.”
Na esteira do citado aresto, ainda que focado na possibilidade de remissão, foi entendimento do TRL o seguinte (processo nu mero 449/22.8TELSB-A.L1-3, 22/02/2023: “1- O dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. 2- O direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica que se conciliem o princípio da fundamentação das decisões judiciais com o princípio da economia e celeridade processuais, que pressupõe decisões em tempo útil, sobretudo num quadro de maior complexidade processual, seja esta aferida em função do espectro factual e do universo probatório, seja em função da panóplia de interpretações doutrinais e jurisprudenciais que se perfilam no âmbito do enquadramento jurídico penal, como sucede, nomeadamente, no caso da criminalidade económico financeira; 3- Assim, ainda que não corresponda à técnica de fundamentação ideal, a remissão para peças processuais e/ou atos decisórios que constem dos autos permite conciliar os referidos interesses em equação; 4- O recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. 5- A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos.” A título de exemplo, vejamos alguns dos “factos omitidos” que sustentam a pretensa falta de fundamentaça o invocada pela Assistente: “10º - Tais rendas seriam actualizadas anualmente, logo que decorrido um ano do contrato – cláusula 7ª do DOC 1. 11º - A tomada de posse dos espaços do B..., ldº pela A..., Ldª deveria ocorrer, como acordado inicialmente com a insolvente, em dezembro de 2019, na sequência do contrato outorgado a 1 de dezembro de 2019, 12º - Contudo, estando os espaços ainda ocupados fisicamente com os equipamentos de terceiros e pretendendo a A... executar ainda as obras de adaptação,” 13º - (…)” Salvo o devido respeito, é evidente que estes e os muitos outros “factos” que a Assistente considera terem sido omitidos do despacho de não pronúncia, não têm a mínima relevancia para o que esta em causa em sede de instrução. E, como é evidente, não há qualquer obrigatoriedade de os mesmos serem expressamente referenciados, um a um, no despacho de não pronúncia. O mesmo se dizendo relativamente aos pretensos “meios de prova” que a Assistente alega de forma difusa. Por outro lado, também não é correta a ideia de que se verificou uma “omissão de pronuncia” por o Tribunal a quo não ter feito a investigação que a Assistente entende, uma vez que esse não é o papel do Juiz nem a finalidade da instrução. Em suma, o Tribunal a quo, no despacho recorrido, culminar da atividade instrutória, tem a obrigação de, focando-se no essencial, decidir, fundamentando, se a decisa o de arquivar ou acusar foi a correta, Não lhe competindo, como pretende a Assistente, a realização de uma nova investigação, cujo enquadramento se reconduz ao art.º 278.º do CPP. Não assiste, assim, qualquer razão à Assistente quando invoca a “nulidade da decisão instrutória por violação do dever geral de fundamentação de decisões judiciais” (veja-se, a título de exemplo, a conclusão 34). Ainda que nos centremos apenas, na vertente do negócio cedida a Assistente – a utilização de dois espaços vocacionados para a diversão noturna e realização de eventos – há um dado que salta à vista de qualquer cidada o minimamente sagaz: Se essa vertente do negócio era tão lucrativa, porque haveria a sociedade arguida de abrir mão dele ao fim de tantos anos? Coisa que até ja tinha feito antes da celebração do contrato de cessao de exploraça o com a Assistente. Ou seja, a sociedade arguida, inquestionavelmente melhor posicionada para capitalizar tal vertente de negócio, que era até fantasticamente lucrativo (veja-se o alegado em 39 e 40 do requerimento de abertura de instruça o (RAI)) Não foi capaz de ver aquilo que para a Assistente parece tão óbvio. Aliás, não só não o viu a sociedade arguida, como não o viu a sociedade que antecedeu a Assistente na exploração dos espaços em causa, não obstante aquela ter, segundo alega a Assistente, promovido “eventos (…) com lotação esgotada ou significativa” (conclusão 55 do Recurso) Mais, não só essa vertente do negócio era fantasticamente lucrativa - considerando a Assistente que se tratava ate da “atividade mais significativa e relevante” de toda a atividade comercial da sociedade arguida (vd. “facto” 37 referido no RAI)-, mas, além disso, a sociedade arguida ocultava as receitas que provinham de tal negócio. Ou seja, e em linguagem corrente para que não haja dúvidas: a sociedade arguida tinha um negócio altamente lucrativo e bem implementado, frequentado por “milhares” de pessoas, não pagava impostos porque não declarava as receitas, e no fim, a troco de uma renda absolutamente irrisória, abdicou desse negócio.
É evidente que nada do que a Assistente alega faz sentido, sendo evidentes as contradições da sua tese. Mas, acima de tudo, a Assistente não carreia para os autos prova que sustente minimamente as alegações que faz, não se vislumbrando nas suas alegações de recurso quaisquer elementos que imponham decisão diversa da proferida no douto despacho recorrido. Limitando-se a repetir, uma e outra vez, as mesmas alegações, não obstante não apresentar quaisquer elementos probatórios idóneos. A verdade é que a vertente da diversão noturna vinha sendo deficitária há já vários anos, na sequência de uma maior competitividade no setor associada a alterações no perfil e hábitos do consumidor. Tal declínio foi sentido tambe m na vertente do alojamento e restauração que, essas sim, compunham o grosso da atividade da sociedade arguida. E, consequentemente, a rentabilidade do negócio, nas diversas vertentes, foi diminuindo, o que motivou a decisão da gerencia, a certo ponto, de ceder a exploração dos espaços de diversão noturna. Houve duas sociedades distintas que exploraram a vertente de diversão noturna do negócio cedido pela sociedade arguida, sendo a assistente uma delas. A sociedade arguida interessava, acima de tudo, manter esses espaços abertos ao público, uma vez que complementavam a oferta ao nível do alojamento e restauração. E assim se explicam os valores absolutamente irrisórios que estiveram na base do contrato de cessão de exploração celebrado entre a Assistente e a sociedade arguida. Assim se explicando, igualmente, os resultados líquidos negativos que antecederam a declaração de insolvencia, Que, ao contrário do que alega a Assistente, constituiu a machadada final na atividade da arguida, e nao um qualquer presente caído do céu. Relembre-se que a apresentação a insolvência promovida pela devedora/sociedade arguida, ocorre apenas na sequência do cancelamento de praticamente todas as suas dormidas nos meses de março, abril e maio de 2020. Aliás, as estatísticas e estes factos são notórios e do conhecimento geral, tendo os meses de abril e maio de 2020 ficado registados como meses em que as dormidas nos estabelecimentos hoteleiros foram virtualmente reduzidas a zero. Sendo certo que as restrições ao nível dos espaços de diversão noturna já se faziam sentir nessa altura, e continuaram a fazer sentir durante os meses subsequentes, não se compreendendo, portanto, em que assentam as projeções da Assistente. As testemunhas isentas que foram ouvidas revelaram ter pouco ou nenhum conhecimento acerca da atividade recente da sociedade arguida ao nível dos espaços de diversão noturna, ou até ao nível da componente hoteleira. De pouco valem publicações do “Facebook” face ao elemento objetivo que é a sociedade abrir mão do negócio, não existindo, ao nível da documentação e até nos termos do escrutínio realizado em sede de insolvência, qualquer elemento que aponte no sentido da dissipação de património ou ocultação de receitas. As publicações e fotografias feitas pelo proprietário de um espaço são escolhidas com o propósito de publicitar o mesmo e atrair clientela, não servindo, como é evidente, para qualquer tipo de prova concreta a nível do “fulgor” da atividade em causa. A Assistente alega em suma que a sociedade arguida ocultou proveitos do negocio de diversão noturna e, com tal dinheiro, expandiu as infraestruturas afetas ao negocio que não eram e nunca foram propriedade da sociedade. Mas a arguida pretende que essa prova feita seja feita a contrario, invocando que a sociedade teve lucros que não estão espelhados na contabilidade e demais documentação, não apresentando, no entanto, quaisquer elementos concretos que o demonstrem.. Sendo certo que do escrutínio da ilustre Administradora de Insolvencia, nada foi entendido nesse sentido. Ao mesmo tempo, ignora a Assistente a prova indiciária mais relevante de todas, consolidada antes de surgir qualquer crise da COVID – 19: A cessão comercial dos espaços de diversão noturna (havendo um claro enfoque nesta perspetiva, o que é errado do ponto de vista da atividade comercial exercida pela sociedade arguida ao longo de décadas). A nível de prova testemunhal, a Assistente ancora-se essencialmente no depoimento do seu legal representante, parte nitidamente interessada na causa. Não existem elementos de prova que sustentem as inúmeras conclusões que a Assistente refere ao longo das suas alegações, e é isso que estáa em causa, ou deve estar, nos presentes autos. O douto despacho recorrido, de forma perfunctória e certeira, apreciou a prova produzida, valorou-a, e fundamentou uma decisão. Mantendo-se, pois, esse despacho e rejeitando-se o recurso, far-se-á JUSTIÇA.» «(…) No caso concreto, o Ministério Público entendeu no encerramento do inquérito arquivar os autos, por considerar não estarem reunidos indícios suficientes das práticas criminosas que eram imputados aos arguidos. Desde logo, e em sede de recurso, se discute o conceito de suficiência de indícios, parecendo resultar da argumentação apresentada que existe uma diferença entre suficiência de indícios e forte indícios. O artigo 283.º, n,º1 do CPP, faz referência expressa a suficiência de indícios e tendo o conceito suscitado dúvidas de interpretação tem a doutrina e jurisprudência, de forma que actualmente se considera pacífica, entendido que a suficiência de indícios pressupõe o juízo de que em fase de julgamento existirá uma maior probabilidade de condenação pelos crimes que são imputados em sede de causação, ou de pronúncia, que a possível absolvição. E não podia deixar de ser desta forma, não fazendo sentido sujeitar alguém a julgamento se fosse igualmente possível a sua absolvição que a condenação, até pelo funcionamento do próprio princípio de raiz constitucional in dúbio pro reo que é aplicável quer em fase de inquérito, que em fase de instrução, no que diz respeito à consideração da suficiência de indícios. Ao discutir-se este conceito de suficiência de indícios no âmbito do recurso apresentado pretendendo-se defender não ser necessária uma forte probabilidade de condenação no que diz respeito à suficiência de indícios, é no fundo reconhecer que a prova recolhida nos autos não permite essa forte indiciação.Por outro lado, a Recorrente fala de vícios do próprio texto do despacho de pronúncia, vícios esses previstos especificamente para a sentença, e confundindo-os ainda com a omissão de pronúncia prevista na alínea c) do n.º1 do artigo 379.º, do CPP, também referente à sentença, e que no caso do despacho de não pronúncia apenas se poderá reportar à maior ou menor fundamentação na avaliação da suficiência de indícios, sendo certo que efectivamente é essa a argumentação apresentada, que tão somente aponta para uma alegada insuficiência de fundamentação do despacho de pronúncia no que diz respeito à sua decisão de não pronúncia. A este propósito e no que diz respeito aos vícios do artigo 410.º, n.º2 do CPP, se traz a titulo de exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27—42020, cujo sumário se transcreve parcialmente «O erro notório na apreciação da prova, previsto como fundamento de recurso no art. 410º, nº2, alínea c), do CPP, e, outrossim, os demais vícios vertidos nas alíneas a) e b) desse preceito, não são aplicáveis quando se trate de decisão instrutória. II) Residindo a razão de ser do nº2 do art. 410º do CPP na garantia da sindicância da decisão de facto, mas circunscrita ao texto da decisão recorrida, por contraponto à faculdade da impugnação ampla da matéria de facto, tal divisão concetual não encontra nenhum sentido no caso de impugnação da decisão instrutória (de pronúncia ou não pronúncia), porquanto o que está justamente em causa é a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias). III) Neste sentido aponta claramente a norma do art. 426º, nº1, do CPP, concernente ao reenvio do processo no caso de existência dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do art. 410º, consequência legal que é notoriamente inoperacional no caso da instrução, em que não está em causa o julgamento da causa (do objeto do processo). IV) Por conseguinte, hipotéticas situações que verificadas em sede de sentença seriam suscetíveis de integrar um dos vícios do nº2 do art. 410º do CPP, em sede de recurso de despacho de pronúncia ou não pronúncia reconduzem-se sempre ao escrutínio sobre a existência ou não de indícios suficientes, com o desiderato de decidir se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento.» No que diz respeito à omissão de pronúncia verificada na decisão instrutória, refere-se a título de exemplo também o acórdão do TRG de 27-5-2019, cujo sumário também se transcreve, «A decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, é um ato decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação dos motivos de facto e de direito da respetiva decisão. II. O despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados padece de falta de fundamentação. III. Não havendo norma que determine a nulidade como consequência da omissão ou deficiência da fundamentação das decisões jurisdicionais em geral, nem qualquer norma específica que comine com a nulidade a omissão ou deficiência de fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia que conhece de mérito, essa omissão configura apenas uma irregularidade, cuja reparação deve ser ordenada sempre que puder afetar o valor do ato praticado.» Quanto à alegada falta de fundamentação do despacho de não pronúncia entende-se que a mesma não se verifica, tendo o tribunal a quo no despacho de não pronúncia apontado de modo particularizado e detalhado as razões pelas quais considerou não estarem reunidos os indícios suficientes para a imputação aos arguidos dos crimes invocados no requerimento de abertura de instrução. Embora não se tenha elencado por extenso e de modo numerado os factos indiciados e não indiciados, a decisão recorrida enumera, no entanto, os artigos do requerimento de abertura de instrução que considera não indiciados e que se revelavam essenciais para a verificação dos tipos legais imputados aos arguidos, sendo possível ao destinatário da decisão entender os factos que se consideraram insuficientemente indiciados e que justificaram a decisão de não pronúncia. Por outro lado, verifica-se na decisão recorrida que foi feita uma avaliação critica da prova recolhida durante o inquérito e durante a fase de instrução e a mesma é aceitável dentro do âmbito da formação da convicção do tribunal a quo. Foram avaliados depoimentos e documentos e foi avaliada também com base nesses documentos a situação financeira da insolvente desde 2017 e 2020, ano do início da pandemia, estando a mesma sempre em decréscimo de receitas e acabando em negativo, situação reconhecida também no relatório elaborado pelo administrador de insolvência. Transcreve-se assim o que consta da decisão instrutória recorrida a este propósito e por referência ao mencionado relatório: «Nos anos em análise, 2016 a 2019, o resultado líquido foi negativo em todos os anos com excepção do ano de de 2017 em que o resultado líquido foi positivo no valor de de 2.492,13€ A sociedade tem a sua sede registada, na EN... ... ... em instalações arrendadas”. Quanto às causas da insolvência, refere-se aí que o “B... Lda é uma empresa familiar com início de actividade registado na Autoridade Tributária em 01-01-1986 e desde essa altura que explora uma unidade hoteleira composta por hotel, restaurante direcionado a eventos e discoteca. Na análise aos documentos contabilísticos verifica-se que a empresa apresenta valores negativos de capital próprio tendo acumulado nos anos de 2018 e 2019 resultados líquidos negativos bastante expressivos. A acrescer a esta situação de resultados líquidos negativos verificou-se a deterioração do estado de saúde do gerente fundador da empresa, Sr NN, e a situação de pandemia provocado pelo Coronavírus que levou ao encerramento do estabelecimento e cancelamento de reservas / eventos nos meses que a empresa normalmente tinha o seu pico de facturação – Páscoa e meses de Verão. Nos últimos três anos a sociedade sofreu variações negativas no seu volume de negócios tendo apresentado no ano de 2016, 2018 e 2019 resultados líquidos negativos. No que tange à situação da empresa é mencionado que a sociedade “não conseguiu fazer face à instauração de uma concorrência cada vez mais feroz que conseguia apresentar preços mais competitivos do que a aqui insolvente e instalações mais modernas. Sofreu alterações societárias durante os anos de existência, sendo a mais recente de Maio de 2020 na qual a gerente CC, renunciou à função de gerente. Os constantes resultados líquidos negativos, a deterioração do estado de saúde do sócio fundador e a atual pandemia, que impôs o encerramento de todas as unidades hoteleiras, desencadeou a ausência de receitas e o cancelamento de reservas / eventos o que conjugados com os elevados custos fixos da empresa, fez com que a insolvente ficasse sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades, designadamente junto dos colaboradores e fornecedores”. Mais se indica que tendo como trabalhadores activos PP, JJ, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, KK, AAA, BBB, CCC, DDD, NN (MOE – Membro de Orgão Estatutário), AA (MOE – Membro de Orgão Estatutário), BB (MOE – Membro de Orgão Estatutário), ficou a sociedade sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades. Concluiu não existirem factos que sustentassem a abertura do incidente de qualificação de insolvência Conforme se considerou do modo fundamentado e apoiado na prova produzida não logrou a assistente contrariar tais factos, dado que não ter sido possível com a prova recolhida e apresentada indiciar de modo sustentado que a situação financeira da sociedade insolvente fosse diferente daquela trazida ao processo de insolvência, ocultando-se actividade, facturação e proventos. Deste modo, e sem mais considerandos, deve o recurso interposto pela assistente ser julgado totalmente improcedente.» «A recorrente não se pode conformar com o parecer do Ministério Público porquanto é manifesto que a Recorrente evidenciou, como resulta suficientemente indicado, que o negócio era lucrativo e foi com esse lucro que o estabelecimento comercial foi ampliado da maneira como foi – com a nova construção de 26 quartos, na parte do hotel, explorada pela sociedade (benfeitorias da sociedade insolvente no prédio urbano propriedade dos pais dos gerentes), sendo que a arguida desviou as receitas geradas, ocultando-as da contabilidade, como se prova pelas IES juntas com o pedido de insolvência e nestes autos. Neste sentido, atente-se ainda ao objecto do Contrato de Seguro titulado e em nome da sociedade insolvente, documento junto aos autos a fls…, e ao valor do imobilizado da sociedade arguida que… desapareceu e não foi apreendido na insolvência! Por outro lado, como declarou, de forma clara e cristalina o gerente da A... que negociava a cessão de exploração do estabelecimento comercial da sociedade insolvente desde 2018 e com conhecimento pessoal de há anos dos gerentes da insolvente e dos pais dos gerentes, proprietários dos imóvel inicial arrendado (sem as construções de raiz edificadas pela sociedade insolvente nesses prédios), as desavenças familiares foram a causa de abrir mão da exploração, tendo declarado na instrução que cada um dos sócios tinha os seus negócios próprios, e estavam desavindos e acusavam-se de roubo. Destarte, contrariamente ao alegado pela arguida no seu recurso, não houve diminuição real no alojamento e restauração mas sim AUMENTO da capacidade de diversão (com a nova discoteca “F...”) e o aumento da hoteleira do empreendimento turístico desenvolvida, edificada a explorada pela sociedade insolvente, com a construção de uma nova discoteca e mais 26 quartos, imobilizado que estava abrangido pelo contrato de seguro, junto aos autos, em nome da sociedade arguida! Por outro lado, A Assistente fez chegar aos autos prova suficiente das fugas de receita que os arguidos praticaram. Concludente a vasta e extensa documentação dos eventos realizados nas discotecas (folhas internas em papel) que foram juntos aos autos – sendo que nenhuma receita, a titulo de IVA ou outra (consumos, entradas, etc…) aparece declarada fiscalmente nas IES da sociedade arguida. Destarte, foi suficientemente indiciado pela assistente e ora recorrente que houve desvio de verbas e ocultação na contabilidade (cfr as IES juntas aos autos). Mais, Posteriormente à insolvência o estabelecimento comercial e empreendimento turístico “...” – com todas as suas licenças e obras e construção nova da sociedade insolvente (com o aumento da capacidade hoteleira e a nova discoteca) - foi posto à venda na I..., conforme documento nos autos, pelo valor de 5.700.000,00€ e, neste momento, na imobiliária J... foi colocada à venda por 3.950.000,00€ - decorrente da aludida valorização imobiliária e aumento da capacidade do empreendimento turístico pela sociedade arguida desde 1980 (data do contrato de arrendamento à sociedade arguida), valor que os prédios arrendados aos pais dos gerentes nunca tiveram inicialmente, como não poderiam ter se assim se tivessem mantido, sem as obras, construções e benfeitorias da sociedade insolvente constantes do contrato de seguro mas omitidas na contabilidade oficial e nas IES. Salienta-se que, contrariamente ao alegado pela arguida no pedido de insolvência apresentado ato continuo e a pretexto do “Covid”, não se registou o fecho ou encerramento de qualquer outra unidade, nem de diversão, nem de restauração no concelho ... e/ou na região de Coimbra. Por outro lado, como a Administradora de Insolvência veio admitir nos autos de insolvência no apenso da resolução de negócios a favor da massa – que foi, consequentemente, julgada improcedente -, afinal, não chegou a apreender os documentos de suporte à contabilidade, que a AI não analisou, assim não se tendo pronunciado sobre a fuga ou ocultação das vendas e a omissão das receitas da sociedade insolvente. A actuação e conduta da AI na insolvência, negligente ou dolosa, não obsta a que este Venerando Tribunal, analisando e sopesando criticamente a vasta prova documental carreada pela Assistente, quer na sua participação criminal, quer na instrução, com mais de 100 documentos juntos aos autos como sejam os eventos (conforme os fotogramas, vídeos, cartazes, publicidade, publicações das redes sociais, entre outros) realizados nas discotecas, assim como os registos de entrada e dos consumos nas discotecas, conclua e entenda ter sido suficientemente indiciado que a sociedade insolvente ocultava as receitas e proveitos das discotecas, que não reflecte (sequer a titulo de IVA) nas IES. Neste sentido também, salienta-se que como declarou o legal representante da Assistente, a sociedade arguida nunca recorreu a empréstimos bancários, nem pagou quaisquer juros de empréstimos à exploração do empreendimento turístico, antes estando reflectidos na contabilidade os suprimentos do sócio NN. Neste sentido também, como declarou de forma clara e cristalina HH na instrução, padrinho do gerente BB e pessoa das relações pessoais e de amizade dos gerentes e dos pais dos gerentes, a maior parte das infra estruturas existentes nos prédios arrendados foram executadas pela sociedade arguida com dinheiro não contabilizado retirado da exploração e da actividade da sociedade. Por outro lado, questiona a Recorrente, não é sonegar receitas e proveitos da sociedade arguida o facto dos arguidos BB e CC estarem há anos a auferir remunerações como gerentes, quando, nos autos de insolvência, vieram declarar que nunca foram gerentes da sociedade arguida?! E quando não restituíram à massa insolvente ou à sociedade arguida, até à presente data, as remunerações ilegitimamente auferidas? Assim, salvo o devido respeito que muito o é, a assistente fez prova dos factos alegados e da existência de INDICIOS SUFICIENTES das condutas e da prática dos crimes imputados aos arguidos, sob pena de se permitir à sociedade arguida branquear o investimento imobiliário e turístico que fez, ao longo de anos, no aludido empreendimento turístico (a nova discoteca e aumento da capacidade hoteleira, entre outras novas construções), que os gerentes da arguida pretendem, agora, vender por milhões (cfr os anúncios de venda juntos aos autos), quando (os pais) arrendavam, à mesma sociedade arguida (dos filhos, gerentes), por “tostões”, aliás, como base num contrato de arrendamento outorgado por escritura publica em que a sociedade arguida nele outorga representada por gestor de negócios (BB) que nunca ratificou os poderes no aludido contrato de arrendamento, consequentemente ineficaz no que respeita à aqui Assistente e aos demais credores da sociedade arguida, incluindo o Estado, também prejudicado por ver os seus créditos frustrados com a conduta dos arguidos! Termos em que a assistente/recorrente mantém tudo o alegado, desde logo por suficientemente indiciado e melhor se provará em julgamento, assim mantendo e concluindo a Recorrente deverem ser os arguidos ser pronunciados pela prática pelos crimes imputados (…)» * * * * Questões a decidir: Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [3] e a jurisprudência [4] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à sua apreciação, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões a seguir concretizadas – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetizam as conclusões da recorrente:
II – FUNDAMENTAÇÃO
Para aferir o mérito do recurso, importa começar por recordar o teor do despacho de não pronúncia: «A assistente A... Unipessoal, Lda, na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 1215 sgs, veio requerer abertura de instrução, alegando, em síntese, que existem indícios da prática pela sociedade “B..., Lda”, por AA, BB e CC dos factos descritos nos pontos 1º a 93º do requerimento de abertura de instrução (fls. 1291 a 1308) e, por isso, estão os mesmos incursos na prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º ou de um crime de insolvência negligente p. e p. pelo artigo 228.º ou ainda de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo artigo 229.º, todos do Código Penal. Juntou documentos. * Recebidos os autos no Juízo de Instrução, e admitida a instrução, foi ordenada a constituição dos denunciados “B..., Lda”, AA, BB e CC na qualidade de arguidos e tomado aos mesmos o Termo de Identidade e Residência, como resulta de fls. 1394 sgs. Foram ouvidas as testemunhas arroladas (DD, EE, GG e FF) e tomadas declarações ao Legal Representante da assistente (HH). Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respectiva acta, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 298º, 301º e 302º, todos do Código de Processo Penal. Cumpre agora, nos termos do art. 308º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória. * (…)
III- Fundamentação A) Critérios legais da decisão A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), encontrando-se o juiz de instrução limitado pela factualidade relativamente à qual se requereu a abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal). No caso em apreço, visa-se a comprovação judicial da decisão de arquivar. A decisão de acusar e arquivar assenta na prévia verificação da existência de indícios suficientes da prática de um crime e do seu autor (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), juízo indiciário que também está subjacente na decisão instrutória, como decorre do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. De acordo com o disposto no artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”. Dito de outro modo, por “indícios suficientes”, para efeitos da decisão instrutória, deve entender-se a probabilidade razoável, mais positiva do que negativa, de que o (a) arguido (a) tenha praticado os factos que lhe são imputados e de que lhe será aplicada uma pena ou medida de segurança, devendo o juiz, nas palavras de Germano Marques da Silva, pronunciar o arguido apenas e só “quando pelos elementos constantes dos autos forme a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” (cfr. “Curso de Processo Penal”, Volume III, Verbo, pág.179). Assim, a suficiência de indícios, analisada no plano fáctico, está dependente de deles resultar, em termos de prognose, a provável futura condenação do arguido ou que esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. José Mouraz Lopes, “Garantia Judiciária no Processo Penal - Do Juiz e da lnstrução”, Coimbra, 2000, pág. 68 e ss.). Traçando o limite de distinção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza processualmente relevante entre as fases de inquérito e instrução e a de julgamento, ensina-nos Figueiredo Dias “o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade de da imediação. Garantias essas que não é possível satisfazer no fim da fase preparatória” (cfr. “Direito Processual Penal”, Volume I, 1974, pág. 132-133). Quer isto dizer que, não se exigindo, nesta fase processual, o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -, impõe-se, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação. Assim, para a determinação do grau da possibilidade razoável, indícios suficientes existirão quando, através de um juízo de prognose antecipada, se conclua que os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fazem pressentir a existência de uma conduta criminalmente tipificada por parte do agente e produzem a séria convicção de condenação posterior e que, com forte probabilidade, esses elementos se manterão e repetirão em julgamento ou se preveja que da ampla discussão da causa em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis e aí reproduzidos, outros advirão no sentido da condenação futura, sempre salvaguardando os princípios que convergem já neste momento, como o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 21.10.2009, proferido no processo n.º 533/02.4TAMTS.P1 e de 21.04.2010, no processo n.º 4307/06.5TDPRT-A.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.02.2002, Processo n.º 00113535, e do Tribunal da Relação de Évora, datado de 1.03.2005, processo n.º 2/05.1, in www.dgsi.pt). * No caso vertente, a questão a decidir, delimitada tematicamente pelo requerimento de abertura de instrução, encontra-se perfeitamente delineada: se existem indícios suficientes para pronunciar os arguidos, considerando os elementos probatórios produzidos em sede de inquérito e de instrução. * B) Enquadramento jurídico Imputa a assistente aos arguidos a prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelos artigos 26.º e 227.º do Código Penal. Preceitua o citado artigo que: “1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.” As sucessivas alterações legislativas deste preceito vieram reforçar a ideia de que a incriminação da insolvência dolosa deixou de exigir na tipicidade que a actuação do devedor seja causa directa e necessária da situação e posterior declaração de insolvência, bastando apenas que se mostre preenchido o tipo de ilícito que se verifique uma das actuações descritas no nº 1 do preceito em análise, realizadas com intenção de prejudicar os credores. A este propósito, escreve Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, págs. 343/344: «No âmbito da redacção anterior, exigia-se que a falência que viesse a ser declarada em consequência da prática dos referidos factos, o que implicava a exigência de uma relação de causalidade entre os referidos comportamentos e a declaração da falência. Actualmente, no entanto, deixou de se exigir essa relação, exigindo-se apenas que ocorra a situação de insolvência e esta venha a ser judicialmente reconhecida (…). Estamos assim perante meras condições objectivas de punibilidade do agente, o que implica que hoje, os crimes insolvenciais tenham que ser qualificados como crimes de perigo abstrato, cuja ilicitude corresponderia aos comportamentos previstos no tipo respectivo e cuja punibilidade seria limitada de duas condições objectivas: a ocorrência da insolvência e o respectivo reconhecimento judicial. Estas condições de punibilidade teriam como função a confirmação da perigosidade típica dos comportamentos incriminados nas várias alíneas, e daí a exigência para que o agente possa ser sancionado». Nesta senda, são elementos do tipo: o elemento material concretizado na acção típica descrita nas várias alíneas do nº, 1, do preceito em análise – reconduzidas por Pedro Caeiro [Comentário Conimbricense, parte especial, tomo II, pág. 412 e 413], a cinco grupos: a) as condutas que provocam diminuição real do património; b) condutas que provocam uma diminuição fictícia do património líquido; c) condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor; d) a não justificação da aplicação regular dos valores pelo devedor concordatário; e e) a prática de uma das condutas referidas por parte de um terceiro, como o conhecimento do devedor ou em seu benefício – e o elemento subjectivo mediatizado na intenção, por parte do sujeito activo, de prejudicar os credores. A diminuição real do activo patrimonial da insolvente, pode resultar, entre outras, das acções típicas previstas na alínea a) do n.º 1, do artigo 227.º, citado, destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património. Com a destruição o património deixa de «manter a individualidade anterior», acarretando a «completa imprestabilidade da coisa. Se o património, «sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade especifica», falamos de uma acção de danificação. Quando o património se torna «mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que se destinava, sem que perca a sua individualidade, estaremos diante de um acto de inutilização. [Código Penal Anotado, 2º Vol. Parte Especial, 3ª edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, página 967]. O desaparecimento de parte do património corresponde à dissipação do património como por exemplo, a acção de «levar todas as suas existências para a fábrica do outro arguido, com a intenção de prosseguir a actividade (…) sob outro nome (…)», (Leal Henriques e Manuel Simas Santos Código Penal Anotado, 2º Vol. Parte Especial, 3ª edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, página 967.) Nesta orientação, a prática de negócios simulados integra-se no acto de dissipação. O desaparecimento de parte do património não exige o desaparecimento total no sentido de tornar impossível o seu acesso ou conhecimento do paradeiro dos bens, mas um desaparecimento parcial, no sentido de subtrair os bens da esfera jurídica do devedor ao direito/conhecimento dos credores, e às respectivas acções legais. Uma das formas de desaparecimento de parte do património consiste no esvaziamento patrimonial da sociedade insolvente ou em vias de se tornar insolvente, com recurso à alteração jurídica do património, transferindo todo o activo (bens e direitos) da massa insolvente para uma entidade com personalidade jurídica diferente, privando, por essa via, os credores da cobrança coerciva dos seus créditos e deixando a devedora na impossibilidade de prosseguir com a actividade, continuando a obter os proventos para satisfação das suas dívidas perante os credores. Já quanto ao crime de insolvência negligente preceitua o artigo 228.º do Código Penal: “1 - O devedor que: a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º”. O ilícito de Frustração de créditos está previsto no artigo 227.º-A do mesmo diploma legal, onde se exara: “1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior”. Finalmente, o crime de favorecimento de credores está previsto no art. 229º do Código Penal, onde se estipula que: “1 – O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com a intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena (…), se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência. 2- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 227º”. O bem jurídico protegido por este ilícito é o património dos credores não favorecidos, cuja consumação coincide com a prática de qualquer das condutas típicas, residindo «a ofensa aos patrimónios dos credores (…), exclusivamente, no perigo (abstracto) de não ressarcimento integral das pretensões inscritas nos direitos de crédito que os credores podem fazer valer de acordo com o princípio da par condicio creditorum (…), independentemente de se vir a verificar, ou não, o efectivo favorecimento de um credor, ou o prejuízo dos restantes (Pedro Caeiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 448 e ss.). Será, assim, a situação de insolvência actual ou iminente - impeditiva do cumprimento das obrigações vencidas – que potencia a prática dos actos de disposição patrimonial em benefício de alguns credores que se traduz posteriormente na impossibilidade de satisfação dos créditos de outros. No que respeita ao elemento subjectivo, o crime só é punível a título doloso, sendo necessário ainda que o agente actue com intenção de favorecer o credor. * C) Do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente a. Dos indícios Produzida a prova trazida à instrução, com relevo para a questão a decidir não resulta, suficientemente indiciada a factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º, que aqui se dá por reproduzida. * b. Da motivação No inquérito, numa primeira fase, foi ouvido o Legal Representante da denunciante A..., Lda, HH, e foram inquiridas várias testemunhas. HH, em síntese, confirmou o teor da queixa apresentada, explicando como as duas sociedades estabeleceram relações comerciais. Afirmou que apesar da decisão do Governo (de 13 de Março de 2020) de encerrar os estabelecimentos comerciais em virtude da situação pandémica, foi decidido por mútuo acordo, entre as sociedades manter o contrato celebrado. Mais declarou que a sociedade insolvente era financeiramente estável e que os legais representantes daquela sociedade aproveitaram a situação pandémica para requerer a insolvência da sociedade (o que, como infra melhor se explicará, não se indicia). Inquirida a testemunha JJ (colaborador da sociedade insolvente), a mesma disse ter exercido as funções de rececionista desde o ano de 1985 no B.... Esclareceu a que se referiam alguns dos documentos juntos, designadamente facturas e comprovativos de reservas e de pagamento de estadias. Declarou que os valores recebidos na receção do empreendimento e pagos diretamente pelos clientes, eram registados e emitidos os respetivos documentos de quitação e que no final de cada turno eram feitas as prestações de contas. Confirmou que grande parte das reservas fora cancelada (decorrente da situação pandémica – no ano de 2020) e que a sociedade já vinha decaindo desde o ano de 2010, sendo que fruto da grande diminuição de frequência de pessoas nas áreas afetas à discoteca inicialmente e numa fase posterior das restantes vertentes, o negócio no seu conjunto teve claramente uma queda significativa no ano de 2019 e com a pandemia nos meados de 2020. Já a testemunha EEE confirmou que foram realizadas obras de melhoramento com vista à requalificação do espaço, tendo as obras sido concluídas no início do mês de Março de 2020, tendo ainda sido desenvolvidos contratos com diversos fornecedores com vista à inauguração do espaço. A testemunha KK, colaborador da sociedade insolvente desde 1981, identificou como principal fonte de lucro e sustentabilidade da sociedade insolvente, a parte afeta ao alojamento (uma vez que o rendimento era constante e não se encontrava sujeita a picos sazonais). Disse que sendo certo que nos últimos tempos existiu uma grande diminuição dos volumes de negócios, a insolvente continuava a laborar, desconhecendo de que forma eram reconduzidos os lucros ali gerados. Inquirida a testemunha GG (também ouvida na fase de instrução) disse que recebeu com estranheza a notícia (através dos meios de comunicação social) da apresentação da sociedade à insolvência, uma vez que nada o perspetivava, dado o elevado volume de negócios que a insolvente aparentava nas plataformas sociais. Após ter sido proferido (o primeiro) despacho de arquivamento, tendo sido despoletada a intervenção hierárquica nos termos constantes de fls. 997 sgs, foi reaberto o inquérito, tendo sido juntas aos autos as prestações de contas da empresa denunciada, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019 (fls. 1098 a 1152), bem como a certidão permanente da empresa denunciada (fls. 1092 a 1097). Nos mencionados documentos verifica-se um decréscimo das vendas ou prestações de serviços, ao longo do período; os custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas tiveram um decréscimo; igualmente, os fornecimentos e serviços externos tiveram um decrescimento; o resultado líquido foi negativo ao longo do período; os ativos fixos tangíveis vieram a decrescer, ao longo do período; o inventário manteve-se mais ou menos idêntico ao longo do período; o saldo e depósitos em caixa tiveram um decréscimo e o total de capital próprio foi sempre negativo (cfr., a este propósito a análise realizada pela Polícia Judiciária de fls. 1091, onde se concluiu que contabilisticamente a sociedade em causa encontrava-se numa situação economicamente difícil já desde 2017, mais concretamente em insolvência técnica). Foi averiguada a propriedade do imóvel referido a fls. 1062 a 1063, como sendo o estabelecimento comercial conhecido como “Hotel ...”, constituído por hotel/motel, restaurante e discoteca. Tal imóvel, conhecido como “Hotel ...”, é constituído por hotel/motel, restaurante e discoteca, sendo desde 02/07/1979 propriedade de NN e sua esposa OO (cfr. fls. 1157 a 1158). Procedeu-se à reinquirição de HH (fls. 1159 a 1162) e das testemunhas JJ (fls. 1186 a 1188) e KK (fls. 1189 a 1191). HH, para além de confirmar o teor das suas anteriores declarações prestadas nestes autos afirmou, em súmula, que de acordo com a certidão permanente da denunciada, quando a mesma se apresentou à insolvência, tal decisão foi deliberada apenas por parte dos sócios, não tendo estado presente, nem foi outorgada por dois sócios, pelo que conclui que a ata é inválida, tendo apresentado cópia da mesma, fls. 1163 e 1164. Quanto à propriedade do terreno, onde estão edificadas as instalações da denunciada refere que era propriedade de NN e ex-mulher OO e todas as obras de edificação e remodelação desse espaço foram suportadas pela denunciada. A fim de comprovar, as mencionadas obras de remodelação, apresentou um conjunto de fotografias, (fls. 1165 a 1179) e além do mais, referiu que o estabelecimento tem um valor atual de 5.700,00€ (segundo o mesmo, esta valorização não foi tida em conta no processo de insolvência, nem tão pouco, nesse processo foram analisados os extratos e saldos de contas bancárias da insolvente). Acrescentou ainda, que a denunciada apenas se apresentou à insolvência porque o FFF encontrou o contrato de arrendamento, o qual permitiu aos sócios ter uma oportunidade para justificar que o imóvel e benfeitorias não faziam parte do património da sociedade. Ademais, mencionou que no IES de 2018 e de 2019 não existem lançamentos relativos a vendas e prestação de serviços das discotecas, bem como, na declaração de IVA verificou que o IVA declarado de 23%, não corresponde aos consumos/ entradas da discoteca, por ser diminuto atendendo ao volume de afluência de clientes que estiveram na discoteca, tendo para o efeito apresentado as declarações de IVA fls. 1180 a 1181. Quanto ao mapa de pessoal, referiu que a denunciada apresentou um mapa no processo de insolvência, no qual, não constam funcionários afetos à discoteca. Apesar de um dos seguranças LL ter assinalado as presenças com o intuito de vir a ser pago, sendo do seu conhecimento direto, que o mesmo lá trabalhava. Referiu ainda que quanto aos consumos na discoteca, tinha conhecimento direto que os documentos/talões eram colocados pelo funcionário da receção dentro de um envelope, juntamente com o dinheiro, fechado e entregue no escritório. Mais mencionou não corresponder totalmente à verdade o alegado pela testemunha JJ, uma vez que o funcionário não fazia nenhum registo. O envelope, posteriormente seria aberto no escritório pelo gerente, sendo que só seria realizado um lançamento contabilístico da parte que o gerente entendesse. Refere ainda que no processo de insolvência foram omitidos os reais produtos de funcionamento da discoteca, tendo sido omitidas dos registos diários de operações as festividades de novembro de 2018 e bem assim, que a denunciada contratava serviços ocasionais, que eram pagos em dinheiro sem qualquer registo contabilístico. Esclareceu que os documentos fls. 438 a 450 “são extratos da conta bancária da denunciada que refletem os depósitos em numerário e fechos de TPA de valores avultados, de vários períodos nos anos de 2018 e 2019”. Quanto aos documentos de fls. 451 a 460 afirma que: “dizem respeito a registos da insolvente relacionados com a gestão de uma relação de clientes com débitos à sociedade, que acredita estarem omitidos na contabilidade.” Explicou que, os documentos fls. 461 a 462 correspondem a “jantares temáticos do dia dos namorados do ano de 2020, de que resulta de que foram apenas faturados os que têm o contribuinte indicado. O mesmo se dizendo relativamente aos documentos fls. 463 a 468”. E que os documentos fls. 469 a 470, permitem verificar a existência de um acordo entre a denunciada e a empresa E... Lda./C... e porquanto no período entre setembro de 2018 e fevereiro de 2020, o pagamento da exploração da discoteca F... era efetuado pela empresa C... à denunciada mediante entrega de bebidas que depois esta vendia nas suas festas e na exploração da discoteca P1, tudo sem faturação. Já nos documentos fls. 296 a 382, 461 a 462 e 560 a 768 verifica-se que as discotecas apresentavam, sistematicamente, casa cheia. Os documentos fls. 471 a 547 permitem verificar a indicação “NF” que significa não faturar. Os documentos fls. 548 a 552 permitem evidenciar que o inventário de 2018 não reflete a quantidade de produtos que deveria existir para dar resposta ao movimento que tinha. Alegou que do documento a fls. 553 verifica-se que os serviços prestados pela denunciada aos gerentes não eram faturados. Indicou ainda que, os documentos fls. 554, 592 e 593 evidenciam que as instalações da denunciada eram igualmente a sede da Associação “...” gerida pelo sócio AA, o qual ocupava as instalações e fazia uso das mesmas, não faturando. Quanto aos documentos fls. 560 a 578, afirmou que os mesmos refletem o real movimento do estabelecimento da denunciada, nas suas várias vertentes de restaurante, hotel e discoteca P1, explorada de 2017 a 2019 e princípios de 2020, onde se verifica a existência de grandes grupos de pessoas a efetivarem reservas, sem indicação de dados para faturação, contrariando assim, o alegado pela denunciada quando se propôs à insolvência, bem como, contrário a própria contabilidade da empresa. Referindo que, alguns dos documentos são rubricados pelo funcionário KK. Confrontado com os documentos de fls. 809 a 820, referiu que no processo de insolvência da denunciada resulta o reconhecimento do crédito à denunciante no montante de 1.759.626,00€. Finalmente, confrontado com os documentos fls. 1000 a 1083 referiu que os mesmos evidenciam que na lista de credores final consta o Estado, bem como outros credores, entre os quais a denunciante, que não tinham sido identificados na petição de insolvência e na lista provisória, pelo facto de a insolvente ter à data acordos de pagamento com as referidas instituições e o contrato de cessão de exploração de parte do estabelecimento com denunciante, bem como, foi junto a publicação do acórdão de 12/05/2004 que condenou a denunciada por omissão de rendimentos da discoteca. Reinquirido, JJ confirmou as declarações prestadas anteriormente constante fls. 841 a 842. Referiu que trabalhava na receção do hotel no turno das 16h00 às 24h00, sendo que lhe competia no final do turno fazer o fecho da caixa, juntar às faturas os comprovativos internos dos consumos extra realizados pelos clientes que estavam hospedados no hotel. Esclareceu que, colocava na gaveta de uma secretária do balcão o dinheiro num envelope acompanhado pelos comprovativos internos, bem como, um registo manuscrito onde especificava os consumos por secção (hotel, restaurante, discoteca, lavandaria), clarificando que, aquando da sua inquirição de fls. 841 a 842, linhas 47 a 52, refere-se ao registo de documentos de consumos, não se estava a referir a registos contabilísticos. Explicando ainda, que era o sócio AA que no dia seguinte ia recolher o dinheiro e os documentos deixados na gaveta pelos funcionários que tinham estado de serviço, o que sucedeu de 2017 a 2020, não se recordando de outros sócios/gerentes que o tivessem feito. Esclareceu que, o estabelecimento tinha três salas de discoteca: a sala F..., a sala P1 e a sala P2 e a partir de data não concretamente apurada, mas entre 2015 e 2017, a sala P2 foi encerrada e posteriormente a sala P1, ficando apenas a funcionar a sala F.... Sendo que, esta sala nos últimos cerca de dois anos, antes de março de 2020, esteve aberta, porque estava a ser explorada por outras pessoas/empresas, eventualmente, a empresa C..., a pessoa que ali via gerir o espaço era conhecido e tratado por II. Expôs que em finais do ano de 2019 inícios de 2020, a referida sala F... deixou de ser explorada pelo II, o qual passou a explorar a sala P1, em virtude das obras de remodelação levadas a cabo pela denunciante. Referiu ainda que o sócio AA tinha uma presença constante e diária e era ele quem dava ordens na denunciada. Alegou que, os hóspedes do hotel tinham acesso gratuito à discoteca da sala F... e que esta tinha uma receção própria, sendo os funcionários, de quem fazia a exploração daquele espaço, quem geria o consumo realizados pelos clientes e recebiam os respetivos montantes. Confrontado com fls. 296 a 382, designadamente fotografias da página de Facebook, identificado como B... Club, relacionadas com festividades que ocorreram na sala F... e artistas convidados, refere que se tratou de uma forma de publicitar os eventos que iriam ser realizados. Referindo que teve conhecimento dos mesmos, mas não teve qualquer função profissional relacionado com a discoteca. Confrontado com fls. 461 a 468, referiu “tratar-se de reservas para o restaurante das festividades de S. Valentim e Carnaval de 2020, onde se encontram indicadas as mesas, o nome da pessoa que fez a reserva, o número de pessoas, o método de pagamento, se a fatura foi emitida com contribuinte ou não e onde se encontra assinalada com “visto” se a reserva foi ou não concretizada.” Os documentos fls. 420 a 421, referente ao serviço prestado por um segurança da discoteca de nome LL, refere que se recorda da existência do mesmo, mas não reconhece estes documentos por nunca foi confrontado com os mesmos, concluindo que, o registo com o qual foi confrontado já esteja relacionado com a exploração da discoteca por parte de II. Os documentos fls. 451 a 460 refere que se tratam de registos, aos quais não tinha acesso, mas que interpreta como sendo de empresas/clientes que faziam reservas de hotel e/ou restaurantes ao empreendimento turístico. Quanto aos documentos fls. 471 a 547 e 560 a 768, disse que se tratavam de comunicações de serviço internas relativas a reservas realizadas pelos clientes, esclarecendo que, três ou quatro dias antes do evento, os clientes confirmavam o número de pessoas que iam estar presentes no serviço, ou seja, o número de pessoas que constava nas comunicações internas, era o número aproximado de pessoas que compareciam nos eventos de acordo com a confirmação, sendo que caso houvesse alguma alteração relativa à reserva (por exemplo fls. 717 e 691-692, alteração do número de pessoas do evento), a receção comunicava com as outras secções e faziam anotações na própria comunicação de serviço interna. Algumas destas comunicações de serviço podem não ter sido realizadas, ou seja, pode ter havido desistência por parte do cliente. Esclareceu que o pagamento efetuado pelo serviço que consta das comunicações de serviço, supra indicadas, era realizado pela pessoa que ficava responsável pela recolha do dinheiro dos participantes do evento, entregando o dinheiro depois na receção. Quanto às agências de viagem, o pagamento era realização pela agência, sendo depois responsável pelo recebimento a funcionária da denunciada que estava afeta à área financeira. No que respeita, aos grupos mais pequenos, o pagamento ocorria diretamente na caixa do restaurante ou um deles podia recolher o dinheiro de toda a gente e depois entregar na receção. Quando o dinheiro era entregue na receção, existiam situações em que as pessoas pediam fatura e era emitida com o número do contribuinte. Nos casos em que as pessoas dispensavam a emissão de fatura, mas pagavam através de multibanco, era emitida fatura com o valor total dos pagamentos realizados através desse meio. Nas situações, em que as pessoas dispensavam a emissão de fatura e pagavam em numerário, não era emitida uma fatura e desconhece se depois o AA mandava faturar. O numerário recebido relacionado com a prestação dos serviços relativos às comunicações de serviço acima indicados, era colocado num envelope juntamente com a comunicação de serviço para que o AA soubesse a que é que aquele dinheiro respeitava. Colocavam-no na gaveta já mencionado anteriormente na receção para que o AA depois o recolhesse. Reinquirido KK o mesmo confirmou as declarações por si anteriormente prestadas fls. 845-846 e esclareceu que era colaborador da denunciada, desempenhando várias funções, mas não tratava do recebimento dos pagamentos dos clientes, sendo que o seu único contacto com os proveitos da denunciada resumia-se a idas às entidades bancárias para fazer depósitos na conta da empresa denunciada, o que correu na gestão do Sr. AA. Referiu ainda que, nos últimos anos entre 2017 e março de 2020, o AA, que dos sócios/gerentes era o único que dava ordens por algumas vezes mandou-o ao Banco 1... para depositar montantes que variavam entre 500€ a 2000€. Expôs que, que as valências do empreendimento no período de 2017 a março de 2020 eram o hotel, restaurante, discoteca F..., discoteca P1 e discoteca P2, que estava encerrada, mas era aberta para alguns eventos específicos. Durante o referido lapso temporal a discoteca F... era explorada por um empresário de nome II que teria algum relacionamento com a empresa C..., desconhece que tipo de contrato existia entre II e AA, bem como quais eram os valores que estariam envolvidos na mensalidade para exploração daquele espaço. Mencionou terem existido várias ocasiões em que o AA lhe deu ordens para que II lhe desse bebidas para a discoteca P1. Referiu ainda que, em outubro/novembro de 2019, o HH que teria um contrato com AA para a remodelação da sala F... foi ao empreendimento para que AA decidisse em relação à data em que o II iria sair para começar as obras. Sendo que o HH lhe referiu que já tinha artistas contratados e que já tinha feito obras e que não conseguiu abrir, ficando com este prejuízo que ele disse ter por mais de 500.000,00€. Clarificou ainda que os hóspedes do hotel tinham acesso gratuito à discoteca da sala F... e que esta tinha uma receção própria, sendo os funcionários de quem fazia a exploração daquele espaço quem geriam os consumos realizados pelos clientes e recebiam os respetivos montantes. Confrontado com fls. 296 a 382, as fotografias da página do Facebook, identificado como B..., relacionadas com as festividades que ocorreram na sala F... e artistas convidados, quando o II fazia a exploração da discoteca. Referiu tratar-se de uma forma de publicitar os eventos que iriam ser realizados, desconhecendo se era II e AA quem o publicitava. Afirmando ainda, na sua opinião são fotografias de anos anteriores em que realmente a discoteca F... teve muita afluência, pois nos últimos anos antes da insolvência nunca tiveram a afluência ali demonstrada nas fotografias. Embora que com menos afluência, os eventos ali publicitados foram realizados na discoteca F..., referindo ainda, que nunca teve qualquer tarefa profissional relacionada com a discoteca, porque nunca trabalhou para o II. No que respeita a fls. 461 a 468 referiu tratarem-se de registos de reservas para o restaurante das festividades de S. Valentim e carnaval de 2020, das quais tinha conhecimento porque lhe era passada a informação pelos colegas da receção a fim de preparar as mesas. Quanto às fls. 420 a 421, referente ao serviço prestado por um segurança da discoteca de LL, esclareceu que este trabalhava para a empresa denunciada, tendo também trabalhado como segurança aquando da exploração do F... pelo II, mas somente no período inicial, porque depois o II contratou uma empresa de segurança para esse efeito. Relativamente aos documentos fls. 471 a 547 e 560 a 768 clarificou que se tratavam de comunicações de serviço internas que eram realizadas pelos funcionários da receção e depois o aqui depoente tinha que assinar em algumas, principalmente naquelas que implicavam na sua parte a realização da sua tarefa, nomeadamente arranjar e organizar salas de acordo com as necessidades do grupo que as ia utilizar. Referiu que observou o pagamento de alguns grupos era realizado em dinheiro ao balcão da receção por uma pessoa, dos que fizeram a reserva, que ficava responsável pela recolha do dinheiro dos participantes do evento. Desconhecendo os procedimentos de faturação, e bem assim, desconhece se as reservas a que dizem respeito os documentos acima referidos foram, efetivamente, concretizados ou se algumas foram canceladas. Alegou ainda que o numerário assim recebido era entregue a AA, o único sócio/gerente que no período de 2017 a março de 2020 dava ordens. Esclareceu ainda, que nos documentos indicados onde aparece a indicação “NF” que significa que não era para faturar. Referiu ainda que as instalações da denunciada eram utilizadas pela associação “...” que era gerida por AA, desconhecendo se era faturado algum proveito à denunciada. Além do uso, das instalações era igualmente utilizada mão-de-obra dos funcionários da denunciada para a realização de eventos da associação, designadamente para participação de escolas, os participantes não pagavam a refeição, mas o público que ia assistir pagava um bilhete por pessoa, cujo montante não tem conhecimento. Na fase de instrução, foram inquiridas as testemunhas DD, EE, GG e FF. DD revelou pouco saber sobre a atividade da sociedade arguida e mais concretamente sobre os locais destinados a discoteca. Referiu que nos últimos anos não frequentava o espaço em causa (declarou que apenas esteve lá em situações pontuais), por somente fazer o transporte da sua filha para a discoteca. Desconhecia de que forma era feito o pagamento da entrada do espaço de diversão noturna. E também ignorava o “movimento” do hotel e do restaurante. EE é contabilista. Apenas pôde afiançar que por ter analisado os IES juntos aos autos dos mesmos não conta o código referente à actividade da discoteca (já que o CAE aí mencionado se refere ao hotel e restauração). De qualquer modo, declarou que tal poderá ter ocorrido “por facilidade”, para apenas mencionar um CAE (ou ainda por a sociedade não explorar efetivamente o espaço de discoteca). Também mencionou que pela análise dos balancetes de 2019 e 2020 não existiu recebimento de alugueres pela sociedade arguida. Questionado sobre o valor de cedência de espaço acordado entre a assistente e a sociedade arguida referiu que na sua perspetiva é muito reduzido. GG (já inquirido na fase de inquérito) é técnico de Marketing. Confirmou ter apresentado à assistente a proposta junta a fls. 1321 sgs, em nome da “K...”, mas afirmou nunca ter recebido qualquer valor pelo trabalho que chegou a desempenhar, tendo em vista promover a publicitação da marca “L...”. Por conhecer o espaço da sociedade arguida há muitos anos pôde garantir que o edificado se manteve sempre idêntico, mas foi sendo modernizado sobretudo a nível de equipamento. De qualquer modo, referiu que não frequentava a discoteca muitas vezes e quando esteve lá (em número e datas que não concretizou) chegou a constatar a presença de cerca de 500/600 pessoas. FF apenas esteve no espaço destinado a discoteca uma única vez, por ter feito o registo fotográfico do Carnaval de 2020, onde estiveram mais de 500 pessoas. Trabalhava na empresa da testemunha GG. Já o Legal Representante da assistente, HH, reiterou, em súmula, as declarações já prestadas nos autos. Cumpre salientar que as declarações de HH não são, de modo algum, isentas (nem são, na sua maioria, corroboradas por qualquer testemunho ou documento robusto). De facto, juntando aos autos um conjunto de documentos supostamente referentes ao funcionamento da sociedade arguida, refere desde logo que o imóvel (propriedade de NN e ex-mulher OO) onde a denunciada exercia a sua actividade foi alvo de “obras de edificação e remodelação” suportadas pela denunciada. Junta, para prova do alegado, fotografias que nada atestam sobre o antes e o depois das alegadas obras, sendo certo que a testemunha por si arrolada GG afirmou conhecer o espaço da sociedade arguida há muitos anos e garantiu que o edificado se manteve idêntico. Quanto a concretos valores despendidos em obras, designadamente pela sociedade denunciada, o legal representante da assistente nada demonstrou saber, embora se arrogue ser conhecedor de todos os pormenores (e até irregularidades) dos negócios daquela família, de quem diz ter sido amigo próximo durante muitos anos e parceiro de (outros) negócios da noite. Todavia, não existe qualquer base sólida que justifique o relatado por HH quando afirma que “a denunciada apenas se apresentou à insolvência porque o FFF encontrou o contrato de arrendamento, o qual permitiu aos sócios ter uma oportunidade para justificar que o imóvel e benfeitorias não faziam parte do património da sociedade”. Perante o contrato de arrendamento (junto a fls. 397 a 401), firmado em 1985, dúvidas não há que o imóvel não pertence a qualquer sociedade e relativamente a alegadas benfeitorias, o Legal Representante da assistente nada, em concreto, sabe esclarecer…Menciona remodelações e ampliações, com custos suportados pela sociedade denunciada, mas sem qualquer prova, sendo certo que na cláusula 3ª do contrato de arrendamento é expressamente previsto que a “inquilina poderá fazer as obras que se mostrem necessárias ao fim a que se destinam os imóveis arrendados e as que fizer não lhe concedem qualquer direito de retenção ou indemnização por elas”. Quanto à análise que faz dos IES de 2018 e de 2019, conforme explicou o contabilista EE, o facto de aí não estar mencionado o código referente à actividade da discoteca poderá justificar-se por mera “facilidade” (para apenas mencionar um CAE), ou pela circunstância da sociedade não explorar efetivamente o espaço de discoteca. Na verdade, o Legal Representante da assistente não sabe explicar concretamente qual o acordo que foi celebrado com E... Lda./C..., não sendo obviamente bastante juntar os documentos de fls. 60, 469 a 470 (ou outros cuja autoria se desconhece e que nada esclarecem relativamente a esta questão). Quanto ao mapa de pessoal, ignora-se quem elaborou e preencheu as alegadas presenças de LL (mapas juntos a fls. 56 a 58), não sendo tal documentação suficiente para atestar o alegado pela assistente e, a este nível. Mesmo a documentação bancária (de carácter sigiloso, mas apresentada nos autos pela assistente a fls. 78 sgs) não revela grande nível de liquidez ou qualquer movimentação anómala da sociedade arguida. Também quanto à actividade das discotecas, HH quis fazer crer ao Tribunal, através da junção de fotografias das redes sociais, que nos últimos anos as discotecas apresentavam, sistematicamente, casa cheia. Ora, tal é contrariado pela testemunha KK que confrontado com as fotografias juntas ao processo afirmou que tais fotos são de anos anteriores em que realmente a discoteca F... teve muita afluência, pois nos últimos anos antes da insolvência nunca teve a afluência ali demonstrada nas fotografias. Mesmo as fotografias juntas a fls. 296 a 382 raramente mostram público (a maioria mostra o cartaz do evento), e onde se atesta um maior número de pessoas coincidirá com a actividade específica das ... (fls. 330) ou (compreensivelmente) com as festas de carnaval (fls. 366). Se a actividade das discotecas fosse, como afirma a assistente, muito lucrativa, qual a razão para a sociedade arguida abrir mão dela há já vários anos? Mais. O contrato firmado com a assistente (cfr. fls. 265 a 268) tem contrapartidas muitíssimo exíguas, o que só se justifica, pelas regras da experiência e do normal acontecer, perante o declínio de tais discotecas. Salienta-se que tal contrato tinha uma duração curta de um ano (dezembro de 2019 a novembro de 2020), podendo renovar-se por mais um ano. E em março de 2020 todo o País parou em virtude da situação pandémica, sendo que relativamente às discotecas, o sector foi talvez o mais afectado pelas restrições que foram impostas a nível nacional. Daí que seja inaudita a circunstância da assistente ter conseguido, com muito poucas despesas documentalmente comprovadas relacionadas com o seu projeto L..., e tendo por base o contrato de cessão de exploração firmado com a denunciada, no âmbito da insolvência ver ser-lhe reconhecido um crédito no valor astronómico de 1.759.626,00€… Relativamente à situação de insolvência da sociedade, posta em causa pela aqui assistente mas, quanto a nós, sem fundamento bastante, cumpre ressaltar que o relatório do administrador de insolvência (junto aos autos) refere que a “sociedade tem início de actividade registado na Autoridade Tributária e Aduaneira à data de 01-01-1986 e dedicava-se à actividade hoteleira nomeadamente, restauração, realização de eventos na área do turismo, casamentos, aniversários, reuniões e congressos. Em referência à atividade a que a sociedade se dedicou nos últimos três anos de atividade e tendo por base os elementos que foi possível compilar, a atividade da sociedade consistia em (Doc.1): CAE Principal 55111 – Hotéis com Restaurante CAE Secundário 56101 – Restaurantes Tipo Tradicional Na análise dos valores constantes nas tabelas acima, recolhidos nas declarações de IRC entregues nos anos de 2016 a 2019, constata-se que o volume de negócios do insolvente sofreu uma diminuição no ano de 2017 para 2018 e de 2018 para 2019. Nos anos em análise, 2016 a 2019, o resultado líquido foi negativo em todos os anos com excepção do ano de de 2017 em que o resultado líquido foi positivo no valor de de 2.492,13€ A sociedade tem a sua sede registada, na EN... ... ... em instalações arrendadas”. Quanto às causas da insolvência, refere-se aí que o “B... Lda é uma empresa familiar com início de actividade registado na Autoridade Tributária em 01-01-1986 e desde essa altura que explora uma unidade hoteleira composta por hotel, restaurante direcionado a eventos e discoteca. Na análise aos documentos contabilísticos verifica-se que a empresa apresenta valores negativos de capital próprio tendo acumulado nos anos de 2018 e 2019 resultados líquidos negativos bastante expressivos. A acrescer a esta situação de resultados líquidos negativos verificou-se a deterioração do estado de saúde do gerente fundador da empresa, Sr NN, e a situação de pandemia provocado pelo Coronavírus que levou ao encerramento do estabelecimento e cancelamento de reservas / eventos nos meses que a empresa normalmente tinha o seu pico de facturação – Páscoa e meses de Verão. Nos últimos três anos a sociedade sofreu variações negativas no seu volume de negócios tendo apresentado no ano de 2016, 2018 e 2019 resultados líquidos negativos: Ano 2016 2017 2018 2019 Resultado Liquido -38 441,63 € 2 492,13 € -59 650,71 € -24 783,71 €”. Ao nível da contabilidade, em face dos documentos “juntos e facultados pela empresa, relativos aos exercícios de 2016 a 2019, verifica-se que a contabilidade da sociedade satisfaz os princípios de natureza comercial e fiscal e permitem apurar, àquela data, a respetiva posição financeira”. No que tange à situação da empresa é mencionado que a sociedade “não conseguiu fazer face à instauração de uma concorrência cada vez mais feroz que conseguia apresentar preços mais competitivos do que a aqui insolvente e instalações mais modernas. Sofreu alterações societárias durante os anos de existência, sendo a mais recente de Maio de 2020 na qual a gerente CC, renunciou à função de gerente. Os constantes resultados líquidos negativos, a deterioração do estado de saúde do sócio fundador e a atual pandemia, que impôs o encerramento de todas as unidades hoteleiras, desencadeou a ausência de receitas e o cancelamento de reservas / eventos o que conjugados com os elevados custos fixos da empresa, fez com que a insolvente ficasse sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades, designadamente junto dos colaboradores e fornecedores”. Mais se indica que tendo como trabalhadores activos PP, JJ, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, KK, AAA, BBB, CCC, DDD, NN (MOE – Membro de Orgão Estatutário), AA (MOE – Membro de Orgão Estatutário), BB (MOE – Membro de Orgão Estatutário), ficou a sociedade sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades. Concluiu não existirem factos que sustentassem a abertura do incidente de qualificação de insolvência. * Perante estes elementos e analisados os documentos juntos, não resultam, como acima se referiu, suficientemente indiciados os factos constantes dos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º do requerimento de abertura de instrução, pois, conforme concluiu o Ministério Público no seu (último) despacho de arquivamento, não foi recolhida prova suficiente que indicie que a situação de insolvência da sociedade B..., Lda. se ficou a dever a comportamento doloso ou negligente dos legais representantes da sociedade. Desde logo, das prestações de contas dos anos de 2017, 2018 e 2019, constata-se que ao longo desse período a sociedade arguida já apresentava sérias dificuldades financeiras que justificam a insolvência em 2020. Neste conspecto, quer das declarações das testemunhas, quer dos elementos relativos à prestação de contas, verifica-se que desde 2017 a atividade da denunciada sofreu um decréscimo, levando-a a enfrentar sérias dificuldades financeiras, agravadas com a situação pandémica que teve início no ano de 2020 e por causa da qual o Governo decretou o encerramento dos empreendimentos similares àqueles que a sociedade explorava. Com efeito, não resulta suficientemente indiciado que os legais representantes da denunciada ou terceira pessoa tenham agido, de forma dolosa e intencional, visando prejudicar a sociedade ou os seus credores, ou que na gestão da sociedade, tenham atuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade visada. De acordo com o preceituado nos artigos 227.º e 228.º do Código Penal, para que sejam preenchidos o tipo de ilícito criminal, necessário se torna que tenha havido dissipação de património e que com isso se torne difícil ou quase impossível o recebimento dos créditos por parte dos credores, ou favorecer alguns credores em detrimento de outros, ou que na gestão desse património, os arguidos tenham atuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada. Ora, no caso dos autos, pelo que vai dito, inexistem indícios (muito menos suficientes) que permitam concluir, com a necessária segurança jurídica, pela prática pelos arguidos dos crimes imputados, pelo que se impõe a não pronúncia dos arguidos. * Em suma: Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgamos ser totalmente improcedente o requerimento de abertura de instrução, não havendo nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos imputados crimes de insolvência dolosa ou negligente, de frustração de créditos, de favorecimento de credores ou de qualquer outro, considerando-se, com relevância, não indiciados os factos inscritos nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º no requerimento de abertura de instrução (bem como todos os que contrariem o teor do despacho de arquivamento deduzido). * C – Apreciando e decidindo De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), importa apreciar, primeiramente, os vícios formais imputados pela assistente à decisão recorrida.
1. Da alegada nulidade da decisão instrutória: § 1 - A assistente recorrente começou por invocar a nulidade da decisão instrutória, por falta de fundamentação e por alegada omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artigos 97º, nº 4, 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c) e 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), bem como os artigos 202º e 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que: § 2 – O Ministério Público e o arguido AA responderam, alegando que a nulidade da omissão de pronúncia se mostra prevista no art.° 379.° do Código de Processo Penal, é referente a sentença, não existindo qualquer norma que determine a aplicação destas nulidades e o seu regime ao despacho de pronúncia, porquanto a lei é clara sobre os requisitos do despacho que encerra a instrução, conforme decorre do preceituado artigo 308.°, do Código de Processo Penal, e das nulidades do mesmo despacho, taxativamente indicadas no artigo 309°, do citado diploma legal. Ou seja, vigorando no nosso sistema processual penal, conforme bem explicitado pela doutrina e na jurisprudência, o regime da taxatividade das nulidades processuais penais ao despacho de pronúncia, para além destas nulidades previstas no artigo 309°, apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos artigos 119.° e 120.°, do Código de Processo Penal, caso contrário, a verificar-se alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciará uma mera irregularidade cujo regime de arguição se mostra estabelecido no artigo 123.° do mesmo diploma legal. Deste modo, nenhuma omissão de pronúncia se verifica, sendo certo que nem tão pouco tal nulidade é suscetível de ser apontada à decisão instrutória. Não prevendo a lei processual penal no que tange a eventual omissão de pronúncia qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre se deverá concluir estarmos perante uma mera irregularidade, cujo prazo de arguição, in casu, já se mostra ultrapassado, atento o disposto no art.° 123.°, n.° 1, do Código de Processo Penal. § 3 – Cumpre apreciar e decidir. A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do CPP[6], correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da CRP[7]. Uma decisão instrutória – despacho de pronúncia ou de não pronúncia – como é o caso do despacho recorrido, não tem a natureza de sentença (art. 97º, 1, a), do CPP), por não ter posto fim ao processo mediante um julgamento – fase do processo que não foi alcançada nos autos -. Assim se compreende também, com naturalidade, a redação do artigo 308º, 1, do CPP, onde consta “Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.” O próprio legislador qualifica a decisão instrutória enquanto “despacho”, admitindo para a mesma um modo especial de fundamentação, que pode ser por remissão. O nº 2 do referido artigo 308º também prevê que lhe é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, do mesmo Código. Nesta última norma o legislador comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Resulta assim claramente demonstrado, pela opção expressa do legislador, que uma decisão instrutória – um despacho de pronúncia ou de não pronúncia – tem uma exigência de fundamentação distinta daquela que decorre do dever de fundamentação das sentenças e, por conseguinte, não é exigido um exame crítico das provas, o que se compreende também à luz da natureza do objeto da decisão que não resulta de um julgamento, mas de uma mera aferição e enumeração dos factos considerados indiciados e não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que subjaz à decisão, de modo a que as razões da decisão sejam compreendidas pelos sujeitos processuais e sindicáveis pelo tribunal superior[8], não lhe sendo aplicáveis as causas de nulidade previstas nos arts. 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do C.P.P., nem os vícios (não confundir com nulidades) das sentenças tipificados no art. 410º, nº 2, do mesmo texto legal[9]. É manifestamente distinta uma análise crítica da prova – que é naturalmente realizada em sede de julgamento, pela exigência de “prova” dos factos – de um juízo indiciário, forçosamente mais probabilístico à luz das regras de experiência comum. Não existe fundamento – nem razão - legal para impor a um mero despacho – mesmo que ponha termo ao processo [artigo 97º, 1, b), do CPP] – as exigências de fundamentação de uma sentença, pois tal é contrariado pela própria lei, conforme acima se deixou explicitado. Dito isto, importa aferir os argumentos concretos invocados pela recorrente, de modo a enquadrar juridicamente os mesmos de uma forma correta e, assim, poder aferir o seu mérito. A recorrente alegou ter requerido a obtenção de certa prova documental na posse da Autoridade Tributária (atenta a denúncia feita por HH à conduta dos arguidos), da autarquia da ... (respeitante à titularidade das licenças e aos projetos de obras aprovados no empreendimento, com as datas e natureza das mesmas), entre outras entidades, tendo o tribunal omitido, inclusivamente na decisão instrutória, qualquer fundamento para não deferir o requerido. Porém, no debate instrutório a assistente teve a oportunidade de requerer a produção de provas indiciárias suplementares que se proponha apresentar (art. 302º, nº 2, do CPP), sem que nada tenha requerido e, antes de encerrar o debate, a juíza concedeu de novo a palavra à assistente para que, querendo, formular em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória, tendo a mesma concluído[10] já estar reunida toda a prova indiciária que comprova a factualidade imputada aos arguidos, não tendo arguido qualquer omissão de produção de prova. Neste contexto, a alegação da recorrente no sentido de que o tribunal omitiu a produção de prova que fosse necessária à decisão instrutória acaba por se revelar um verdadeiro venire contra factum proprium e uma violação dos princípios da colaboração e da boa-fé processual a que está sujeita. Não tendo a assistente suscitado a irregularidade de falta de produção de meio de prova que repute necessário no âmbito do debate instrutório, tal irregularidade ficou sanada[11]. Importa recordar, a este propósito, que a instrução visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público, neste caso, de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, tendo caráter facultativo (art. 286º, nº 1, do CPP) e tido lugar, in casu, por iniciativa da assistente, mediante o necessário requerimento de abertura de instrução (art. 287º, nº 1, do CPP). O juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta as indicações que devem constar do requerimento para abertura da instrução, referidas no n.º 2 do artigo 287.º do CPP (artigo 288.º, n.º 4, do CPP). Porém, o mesmo não está obrigado a produzir toda a prova indiciária indicada no requerimento de abertura de instrução, nem requerida no decurso da instrução: a instrução é formada pelo conjunto de atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório (artigo 289.º, n.º 1, do CPP). O juiz pratica todos os atos necessários à realização das finalidades da instrução (artigo 290.º, n.º 1, do CPP), pela ordem que reputar mais conveniente para o apuramento da verdade (artigo 291.º, n.º 1, primeiro segmento, do CPP) e indefere, por despacho irrecorrível, os atos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis (artigo 291.º, n.º 1, segundo segmento do CPP)[12]. A lei consagra o princípio da livre atuação do juiz de instrução na realização dos atos de instrução. Ainda a este respeito, Gil Moreira dos Santos [13] escreve que “O legislador atribui ao juiz poderes ordenadores, sendo critério orientador o da idoneidade dos actos, tendo presente que aqui não se busca ainda a certeza, bastando a probabilidade (...).». De resto, importa recordar que “A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente por um debate instrutório. Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (artigos 291.º e 292.º, n.º 2). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerida, e a falta de debate instrutório.”[14] Importa perspetivar a instrução, corretamente, como um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público (no caso) de não acusar, e não como um suplemento investigatório, pois perspetivar assim a instrução colidiria necessariamente com a estrutura acusatória do processo[15], contrariamente ao que a assistente recorrente parece pretender nos presentes autos. Ora, no desenvolvimento desta premissa estabeleceu o legislador a obrigatoriedade do debate instrutório, confiando, quanto aos demais atos de instrução, ao prudente critério do juiz; a destrinça dos atos que interessem ou não à instrução cabe, sem apelo nem agravo, ao juiz. Os que interessarem são levados a cabo, os outros são indeferidos. Como é evidente essa decisão do juiz não é discricionária nem pode ser arbitrária: tem de ser fundamentada, art. 97º n.º 5 do Código Processo Penal e 205º n.º 1 da Constituição. Mais, o legislador abre a porta a uma reconsideração da decisão tomada, por via da original via de reclamação a apresentar pelo requerente, prevista no art. 291º n.º 1 in fine, do CPP, de modo a salvaguardar os interesses processuais dos interessados. Obviamente que não vale, para contornar o art. 291º, n.º1 do CPP, pretextar uma nulidade por omissão de diligências, quando essa omissão se reconduz ao não deferimento de obtenção de prova documental . No despacho de não pronúncia, o tribunal decidiu que “Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respetiva ata, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 298º, 301º e 302º, todos do Código de Processo Penal. Não constituindo a falta de fundamentação da decisão instrutória qualquer nulidade pelas razões jurídicas já apontadas e não tendo a assistente arguido qualquer irregularidade no prazo de três dias após ter sido notificada do despacho de não pronúncia (artigo 123º do CPP), a mesma ficou sanada. A recorrente alegou, a este respeito, que a omissão de decisão acima apontada integra uma causa de nulidade da decisão. Porém, pelas razões jurídicas anteriormente referidas, a decisão recorrida constitui um despacho de não pronúncia, não tendo assim a natureza de sentença, razão pela qual não lhe são aplicáveis as causas de nulidade previstas nos arts. 374º, 2, 379º, 1, a), b) e c), do C.P.P.. No entanto, importa explicitar os requisitos de fundamentação de um despacho de não pronúncia – a decisão recorrida -, de modo a aferir a regularidade da decisão recorrida. As exigências legais de fundamentação de facto das decisões instrutórias, e mais especificamente os despachos de não pronúncia – na parte impugnada pelo recorrente -, sujeitam-nas à obrigação legal de fundamentação - abrangendo a discussão da prova indiciária - e de direito, nos termos do artigo 97º, nº 5, do CPP. Tratando-se de um despacho de não pronúncia, importa ter presente que o artigo 308.º do CPP estatui que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”, desenvolvendo o nº 2 do mesmo artigo que “É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior”, que admite a sua fundamentação por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas, nomeadamente, no requerimento de abertura da instrução[16]. Por seu turno, a remissão para o art. 283º é apenas aplicável aos despachos de pronúncia, por dizer respeito aos requisitos da acusação. Por conseguinte, nenhuma norma exige que um despacho de pronúncia contenha a decisão de considerar indiciada ou não indiciada toda a factualidade vertida no requerimento de abertura de instrução. A ratio das normas citadas, identificada pela conjugação do estatuído nas mesmas impõe, apenas, que a fundamentação de despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deve considerar-se satisfeita quando inclua a enunciação dos factos considerados não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que lhe subjaz, de molde a que a decisão seja percetível – e impugnável - para os sujeitos processuais e sindicável pelo tribunal superior. Tendo a decisão recorrida enunciado os factos que considera não indiciados e que suportam o despacho de não pronúncia, explicitando como procedeu à apreciação da prova indiciária que a suporta, a mesma é, nesta vertente, válida e regular. Dito isto, importa ainda acrescentar que, nos termos do disposto no art. 124º, 1, do CPP, “Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.”, razão pela qual o tribunal produziu o juízo indiciário, somente, relativamente aos factos que fez constar da decisão instrutória. Como atrás explicitado, a fundamentação de despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deve considerar-se satisfeita quando inclua a enunciação dos factos julgados não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que lhe subjaz, de molde a que a decisão seja percetível – e impugnável - para os sujeitos processuais e sindicável pelo tribunal superior. A recorrente limitou-se a argumentar que o tribunal não valorou toda a prova indiciária produzida nos autos, indicando alguns meios concretos de prova que, no seu entender, não foram analisados. Porém, como decorre das normas jurídicas já citadas, tratando-se de uma decisão instrutória (despacho de não pronúncia) produzida no âmbito de uma instrução – e não de uma sentença proferida após a produção de prova em sede de julgamento -, o grau e a extensão da fundamentação da decisão da matéria de facto não indiciada não exige a análise crítica de toda a prova indiciária produzida em instrução e não lhe são aplicáveis as regras relativas aos vícios das sentenças[17] – tal como o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, 2, c), do CPP -. De resto, os vícios do art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal são vícios relativos à sentença, reportando-se à matéria de facto provada, e não a factos indiciados em decisão instrutória. Nesta, o juiz apenas se pronuncia sobre a existência de indícios suficientes em ordem a submeter o arguido a julgamento; ao invés, na sentença ele tem que fazer a demonstração inequívoca que o arguido cometeu os factos que lhe eram imputados na acusação ou na pronúncia. Ora em sede de instrução, o juiz apenas tem de se pronunciar sobre a existência ou não de meros indícios – não confundir com a prova certa de factos, nem sequer com fortes indícios que podem legitimar, por exemplo, a aplicação de determinadas medidas de coação privativas da liberdade - emitindo um juízo probabilístico, o qual pode estar errado, por não ser uma certeza. Por tal razão, só pode ser atacado com fundamento na inexistência dos mesmos indícios. Diferentemente, numa sentença deve ser formulado um juízo de certeza, com base em juízos lógicos, razão pela qual a decisão final pode incorrer em erro notório, no caso de o juízo lógico formulado se encontrar viciado. Importa ter ainda presente que o regime legal de reenvio do processo, consequência possível da verificação dos vícios referidos nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal visa a realização de um novo julgamento e não, de uma nova instrução, o que também ajuda a concluir que os vícios apenas podem ter subjacente um julgamento anterior e não uma instrução. O legislador ordinário estabeleceu uma forma mais simplificada de fundamentação para os despachos de não pronúncia, que foi objetivamente concretizada na decisão recorrida, tendo sido indicados os factos não indiciados e o modo como formou a sua convicção[18], razão pela qual a mesma é também, nesta vertente, válida e regular. De resto, foi a circunstância do tribunal ter explicitado o seu juízo sobre a prova indiciária que permitiu à recorrente impugnar a decisão no segmento relativo aos factos considerados não indiciados, pugnando pela alteração da decisão. Cumpre, ora, apreciar o mérito de tal impugnação. § 1 - A recorrente impugnou o despacho de não pronúncia com base em alegados erros de valoração da prova indiciária, indicando prova indiciária que, no seu entender, deve justificar decisão diversa. § 2 – Em resposta, o Ministério Público respondeu, essencialmente, que na decisão recorrida foram “rebatidos todos os argumentos aduzidos pela assistente no requerimento de abertura de instrução, concluindo não existirem indícios (muito menos suficientes) de terem os arguidos atuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada. Aliás, conforme se salienta na decisão recorrida, da prova carreada para os autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos juntos "(...) não foi recolhida prova suficiente que indicie que a situação de insolvência da sociedade B..., Lda. se ficou a dever a comportamento doloso ou negligente dos legais representantes da sociedade. § 3 – O arguido AA também respondeu, concluindo, em suma, que o recurso deve ser rejeitado, porque a assistente não conseguiu demonstrar indiciariamente que a sociedade arguida ocultou proveitos do negócio de diversão noturna e, com tal dinheiro, expandiu as infraestruturas afetas ao negocio que não eram e nunca foram propriedade da sociedade. § 4 - Cumpre apreciar e decidir. Importa começar por recordar a factualidade considerada não indiciada controvertida: «25.º De facto, a sociedade B... Ldª vinha desenvolvendo a sua actividade nos aludidos espaços das discotecas “F...” e “P1”, em 2018, 2019 e mesmo em 2020, com notório e reputado fulgor e potencial, tudo como a aqui assistente A... bem conhecia e acompanhava e era reputado publicamente na localidade, na região e no país – cfr DOC 11 a 97 da participação criminal. 26.º Com clientela e espaços lotados, muito superior à sua lotação máxima, 27º. Efectivamente, a lotação habitual dos espaços de discotecas da arguida aos fins de semana era, como a A... sabia e era reputado pelos clientes, fornecedores, prestadores de serviços e trabalhadores da arguida, muito superior às “190 pessoas” da lotação do “F...” (discoteca principal) comunicada pela arguida à Direcção Geral de Espetáculos (vd DOC 9), que a arguida declarou e mantinha para poder dispensar a mesma ao cumprimento dos deveres legais quanto à segurança e vigilância eletrónica destes espaços de diversão noturna. 28.º A arguida assim actuava e mantinha tal “lotação” de modo a poder comunicar à Autoridade Tributária e às entidades competentes uma actividade de “discoteca” que fosse residual, limitada às ditas “190” pessoas, quando tal assim não era de facto. 29º Na verdade, quer em ano anteriores como, particularmente, de 2017 a 2020, a arguida vinha tendo, continuadamente, “casa cheia”, tendo uma lotação dos espaços de “discoteca” e dos bares superior a “1000” pessoas/noite, com “grandes enchentes” – vd Doc 10 (Relato das publicações “em directo” da página do “Facebook” e PEN USB ora junta) - que não reflectia na facturação, nem registava contabilisticamente, seja nas entradas ou nos consumos – cfr os documentos comprovativos do funcionamento continuado das instalações com centenas de pessoas, em festas, iniciativas e eventos públicos devidamente datados, realizados em conforme os “cartazes” dos eventos, de forma exaustiva, ininterruptamente e até Março de 2020, centenas de fotografias e publicações – com datas apostas nas ditas publicações feitas “em directo” na página do “Facebook” da arguida (a fls 296 a 382, 461 a 462, 560 a 768, 1165 a 1179, etc…) dos anos 2018, 2019 e 2020. 30.º Como a arguida não registava também entradas, estadias e refeições no hotel e no restaurante propriedade da arguida. (…) 36.º Deste modo, atenta a exploração comercial das discotecas da arguida, sempre com lotação superior à autorizada, efectuada directamente pela sociedade arguida na pessoa dos seus gerentes, ou por terceiros, na pessoa de II ou de “E..., Ldª” ou ainda sob a denominação de “C...”, a arguida omitiu dos balanços dos anos de 2017, 2018 e 2019, das IES e do balancete de janeiro de 2020, os proveitos e receitas da actividade inerente à abertura ao público, funcionamento e exploração das discotecas – F..., P1 e P2 - e bem assim, todo o consumo dos bares associados aos aludidos espaços. (…) 40.º Pelo que, atenta a inaudita e abrupta insolvência requerida pela arguida, sem o conhecimento ou comunicação à A..., a A... tem um prejuízo, que consubstanciam lucros cessantes, no valor global de 1.749 930,00€ (583 310€/ano), tudo como reclamou na insolvência. 41.º Salienta-se que, no ponto 23.º da petição inicial do Pedido de Insolvência, a arguida alegou que se encontrava por liquidar ao Instituto da Segurança Social o montante de € 18.055,91, para a qual tinha um plano de pagamentos acordado, sendo que o mesmo estava a ser cumprido. 42.º Como estava a ser pontualmente cumprido o plano de pagamento que tinha acordado com a Autoridade Tributária, razão pela qual a arguida o omitiu no pedido de insolvência. 43.º Como a arguida omitiu do “mapa de pessoal” junto com o pedido de insolvência os trabalhadores e prestadores de serviços que prestavam trabalho para a arguida há mais de 20 anos, com carácter habitual e para as funções de segurança ou DJ das discotecas, os quais eram pagos “por fora”, ou seja, pagos sem qualquer registo contabilístico ou recibo, como seja o trabalhador LL, entre outros. 44.º Pelo que, pelo menos desde o ano de 2017, que a sociedade B... Ldª, NIPC ..., detida e gerida de facto e de direito pelos gerentes, respectivamente pai e filhos ou sociedades aos mesmos pertencentes, em comunhão de esforços e intenções, efectuou transferência de bens do imobilizado (estabelecimento comercial composto de edifícios novos e bens móveis, como seja do quarto “Amália”) para os próprios gerentes e sócios, sem facturação que comprovasse tais transferências. 45.º E, pelo menos, desde setembro de 2018, a arguida cedeu e não facturou a exploração desse imobilizado e das instalações do estabelecimento da arguida a terceiros (E... ldª, II da “C...” e Associação ...) em prejuízo dos interesses da arguida e dos credores, alugando os espaços propriedade da arguida, sem documentação que o comprovasse. 46.º Acresce que, em data não concretamente apurada, mas entre os anos de 2017 e Março de 2020, a arguida, em conjugação de esforços e de intentos com os gerentes, familiares entre si, e na concretização de um plano comum, delinearam um plano, de acordo com o qual, com manifesto propósito de enriquecimento dos gerentes e sócios e das suas empresas, e antes de requererem ou de algum credor seu requerer a insolvência da sociedade, a arguida iria sonegar as receitas e proveitos da actividade e dissipar o maior número de bens daquela, evitando a sua apreensão para a massa falida no momento da declaração de insolvência, e desse modo prejudicando os credores da sociedade insolvente. 47.º Para tanto, em conjugação de esforços e de intentos entre si, a arguida decidiu transferir os bens que constituíam o imobilizado da mesma para os próprios sócios e gerentes, pais e filhos, bem como decidiram estes passar fruir e gozar dos bens e imobilizado da sociedade arguida, usando os recursos financeiros desta, mas para exclusivo proveito dos mesmos sócios e gerentes, familiares, e das suas sociedades ou associações (H..., Ldª e Associação ...). 48.º Com efeito, entre os anos de 2017 e 2020, a arguida fez emitir facturas recibos de vencimentos de remunerações de salário base, férias e outros, facturas essas que foram pagas e entraram na contabilidade da sociedade arguida, respeitante a alegado exercício de funções de membros e/ou a trabalho que não prestavam efectivamente à sociedade, em proveito de CC e de BB, e sem qualquer benefício para a sociedade, dissipando assim, os recursos financeiros que a sociedade dispunha, em fins alheios ao seu objecto e interesse sociais – cfr doc 11, 12 e 13. 49.º Acresce que, nesse período de tempo, a arguida não emitiu, acordando e conformando-se com tal conduta de terceiros, que estes não emitissem em nome daquela, documentos de valores pagos à mesma pela cedência de exploração dos espaços e imobilizado daquela (discotecas, bares e salas). 50.º Com tal falta de emissão de documentos contabilísticos, a arguida, também em proveito dos gerentes e sócios e das suas sociedades, logrou que a sociedade não registasse ou declarasse contabilisticamente receitas e proveitos respeitantes a cedência de espaços e cedência de bens que efectuava, agindo dessa forma para diminuírem os activos da sociedade. 51.º Assim, no ano de 2017 a 2020, a sociedade não emitiu para pagamento, de terceiros, facturas respeitantes à cedência de espaços, cedência de bens e de trabalhadores, serviços e bens que foram efectivamente utilizados pelos mesmos, tudo por determinação dos gerentes e sócios da arguida, que com tal conduta fraudulenta e sonegação se conformou. 52.º Assim, na prossecução do desígnio previamente formulado, a arguida em conjugação de esforços e de intenções com os gerentes e sócios, durante os anos de 2017 a 2020 e com o propósito de diminuírem ficticiamente o património financeiro da mesma, bem como de criar prejuízos e/ou de reduzir a actividade económica da sociedade, omitiram e sonegaram o valor recebido das entradas e dos consumos das discotecas, hotel e restaurante, que não registaram contabilisticamente, nem declararam fiscalmente, como resulta demonstrado nas declarações de IRC e das IES dos respectivos anos. 53.º E assim, aproveitando o contexto inicial da “Pandemia do Covid 19”, a arguida, em conjugação de esforços e intentos com os interesses dos gerentes, sócios e das suas sociedades, logrou com um pedido infundado, oportunista, fraudulento e doloso, não obstante ter cedido a exploração das discotecas à A... que a aceitou, pedir e ver declarada a insolvência e retirar o empreendimento e “conjunto turístico” de hotel, restaurante e discotecas denominado “...” (estabelecimento comercial e as benfeitorias) da propriedade da sociedade arguida. 54.º À data do pedido de insolvência, em 2020, o “B...” tinha o valor de mercado de 5.700.000,00€ (cinco milhões e setecentos mil euros), e não 5.000,00€ como se refere no despacho de arquivamento, como também não tinha o valor de mercado do existente à data de 1979! 55.º Nem NN ou a esposa, divorciados, nem a sociedade arguida contraíram qualquer empréstimo em instituição bancária para as obras novas realizadas, de milhares de euros, que a sociedade arguida fez no “B...”, empreendimento que a arguida desenvolveu e ampliou, como era notório e do conhecimento público, pelo que era a arguida que titulava e pagava as apólices de seguro do imobilizado e dos bens e mercadorias de que era proprietária, qualidade de que a mesma se arrogou também no Contrato de Cessão de Exploração à A... (cfr doc 5 do RRI e doc 1 ora junto). 56.º Pelo que, com o pedido e declaração de insolvência assente em alegação falsa, omissiva e fictícia e em declarações fiscais não correspondentes à realidade da vida societária da arguida, a arguida, em conjugação de esforços e intentos com os gerentes, sócios e as suas sociedades, acordaram e lograram sonegar e transferir para a propriedade de NN e da ex-cônjuge, pais dos sócios e gerentes da sociedade arguida, a totalidade do estabelecimento comercial da arguida alegando a existência de um contrato de arrendamento entre esta e estes. 57.º A arguida, em conjugação de esforços e intentos com os gerentes, sócios e as suas sociedades familiares, omitiu e escamoteou, contudo, no pedido de insolvência e aos credores que todo o empreendimento turístico – hotel com mais de 30 quartos (pois em 1979 apenas existiam 15 quartos), mais 2 discotecas, a denominada “F...” e a “P2” (pois em 1979 apenas existia a discoteca “P1”), auditório, restaurante (ampliado) e outras construções novas e benfeitorias do dito complexo ou conjunto turístico - foram executadas e realizadas à custa da sociedade arguida! 58.º A sociedade arguida aproveitou, para tanto, a gestão deficitária, fictícia e fraudulenta que efectuava desde há vários anos, de forma dolosa dos interesses do Estado e dos credores, ao actuar de modo a sonegar receitas e proveitos da sua actividade, designadamente da actividade das discotecas, que não declarava, nem declarou fiscalmente. 59.º A arguida não contabilizou os proveitos em sede das suas declarações fiscais (IES, balancetes e relatórios de gestão) nos anos 2017, 2018, 2019 e 2020 apesar das discotecas “P1”, “P2” e “F...” terem uma intensíssima atividade e proveitos nos aludidos anos. 60.º No período de 09/2018 a 12/2019, a sociedade arguida retirou proveitos da cessão da exploração do espaço da discoteca “F...” ao empresário II, da C..., que não registou contabilisticamente, nem declarou fiscalmente, conforme resulta omitido nas declarações de IRC e nas IES dos respectivos anos e atentas as declarações de HH, JJ, KK e GG. 61.º Na IES de 2018 e de 2019 não existem lançamentos relativos a vendas e prestação de serviços das discotecas, bem como na declaração de IVA, o IVA declarado de 23% não corresponde aos consumos/entradas da discoteca, por ser diminuto atendendo ao volume de afluência de clientes que estiveram na discoteca (cfr as declarações de IVA fls 1180 e 1181). 62.º Quanto aos consumos da discoteca, os documentos/talões eram colocados pelo funcionário da receção dentro de um envelope, juntamente com o dinheiro, fechado e entregue no escritório, tal como eram colocados dentro de um envelope os talões e o dinheiro pelos funcionários que tinham estado de serviço nas outras secções (bares, discotecas), que posteriormente eram abertos no escritório pelo gerente AA, só sendo realizado lançamento contabilístico da parte que o mesmo eventualmente entendesse. 63.º A arguida e os gerentes actuaram conscientemente de modo a omitir as receitas e proveitos dos “consumos das discotecas” nas contas da arguida, sonegando e omitido tais receitas e proveitos da actividade da mesma, o que fizeram de modo reiterado e continuadamente, desde, pelo menos, 2017 até 03/2020. 64.º Quanto ao mapa de pessoal que a arguida apresentou no pedido de insolvência, não constam funcionários afectos à actividade das discotecas, apesar de um dos seguranças, LL, ter assinalado as presenças com o intuito de vir a ser pago, sendo do conhecimento directo de outros funcionários e do legal representante da assistente e de clientes, que o mesmo lá trabalhava. 65.º Das datas e dos “comentários” escritos nas publicações da página do “Facebook” da arguida, com centenas e milhares de clientes nas discotecas, em eventos de jantares e encontros de formação e outros de 2017 a 2020, como seja das festas de fim de ano de 2019 e 2020, do Carnaval de 2020 que contou com a participação de diversas escolas de samba da ...; do dia dos namorados de 2020, entre outros - cfr doc 10 e USB junta – resulta que fotos dos clientes presentes nas respectivas datas e dos vídeos publicados na página do “Facebook” da arguida foram feitas “em directo”, nos ditos eventos realizados de 2017 a 2020, com proveitos e receitas que foram sonegados à actividade da arguida, não registados ou declarados contabilisticamente nos respectivos anos. 66.º Os gerentes CC e BB actuaram também em prejuízo da sociedade arguida, tendo recebido remunerações de vencimento mensal que não restituíram à sociedade arguida, não obstante terem declarado na insolvência que não eram gerentes da arguida. 68.º As ditas remunerações dos referidos “gerentes” sem exercício efectivo de funções desde, pelo menos, 2017, constituem um enriquecimento sem causa, em beneficio dos próprios, à custa do património da arguida e em prejuízo dos credores, como seja da aqui ofendida. 69.º A sociedade arguida, em conjugação de esforços e intentos com os gerentes, sócios e suas sociedades familiares, actuaram consciente da ilicitude da sua conduta, sabendo que CAUSAVAM PREJUIZO À ARGUIDA, Á MASSA INSOLVENTE E AOS CREDORES, em beneficio próprio, e sabendo da falsidade das declarações fiscais que apresentavam anualmente, designadamente no período de 2017 a março de 2020, com fins torpes e não conformes com o direito. 70.º De facto, além de saberem que as receitas e proveitos não eram declarados, em prejuízo da mesma, aproveitaram-se dos rendimentos, receitas e lucros da actividade da arguida para se enriquecerem à custa da mesma, limitando-se a declaração de despesas elementares e correntes da actividade. 71.º A arguida e os gerentes e sócios sabiam que não eram declaradas as receitas e proveitos das discotecas, bem como não eram declaradas as receitas constantes dos documentos em que constava a sigla “NF” correspondente à menção “não facturar”, que sabiam existirem e terem de ser pagas em dinheiro ou por transferência. 72.º Assim actuaram de forma reiterada e continuada, sabendo que aproveitavam, no pedido abrupto de insolvência apresentado “à boleia” e no contexto da pandemia do covid 19, logo nos princípios de março de 2020, das declarações fiscais de IVA e IRC e das prestações de contas dos últimos 3 anos que sabiam não correspondente á realidade dos proveitos e das receitas da actividade nesse período, por representarem uma realidade fictícia e fraudulenta, actuando assim em prejuízo dos credores, aqui ofendidos. 73.º A arguida, em conjugação de esforços e intentos com os gerentes e sócios da arguida e com II (C...), actuaram de forma dolosa e intencional, visando prejudicar a sociedade ou os seus credores, dissipando e omitindo bens e direitos (estabelecimento comercial integrado por diversos imóveis novos edificados à custa e em nome da sociedade insolvente, desde 1980, respectivos direitos, seguros e licenças), ao património da sociedade insolvente. 74.º Assim actuaram também sabendo estar a sonegar e a ocultar receitas e proveitos da actividade da sociedade arguida (consumos das discotecas, entradas e estadias no hotel e restaurante), que não registaram contabilisticamente, nem declararam fiscalmente nos anos 2017 a 2020; e a sonegar e a omitir as remunerações auferidas, pelo menos, desde 2017 a março de 2020 pelos (afinal) “não gerentes”. 75.º Ao assim actuarem na gestão da sociedade, os gerentes e sócios da arguida agiram de forma dolosa e intencional, visando prejudicar a sociedade e os seus credores e actuaram com grave incúria, prodigalidade ou negligência (omitindo as receitas e proveitos da cessão de exploração da discoteca “F...” a II da C... no ano 2018/2019) o que determinou a situação de insolvência da arguida. (…) 81.º Deste modo, as obras novas e as benfeitorias realizadas pela sociedade arguida no estabelecimento comercial “Hotel ...” e nos espaços das discotecas e bares eram propriedade da insolvente, como a arguida e os gerentes não ignoravam, designadamente para pagamento dos credores e do estado na presente insolvência. 82.º Assim, como decorre do pedido de insolvência, a arguida omitiu no acervo patrimonial o estabelecimento comercial “Hotel ...”, constituído por Hotel/motel de que era e é a dona e proprietária, qualidade de que a sociedade arguida se arrogava nos contratos que celebrava, sendo detentora de todas as licenças de actividade, de policia e administrativas, necessárias ao desenvolvimento da sua actividade no estabelecimento comercial no qual vinha desenvolvendo e exercendo desde, pelo menos, 1981. 83.º Na sequência da transmissão de bens imobilizados, da não facturação e omissão de declaração fiscal dos proveitos e receitas da actividade das discotecas (nomeadamente decorrentes de cedência de exploração a terceiros ou da exploração dos próprios gerentes), e de parte das receitas e proveitos dos restaurantes e das estadias, além de outros eventos explorados pelos próprios gerentes, pelo menos, 2017, da retiradas de fundos e de capitais, nomeadamente próprios, e da não facturação de serviços e aluguer de espaços ficcionada por determinação dos gerentes, a sociedade insolvente passou a não ser detentora de capitais, rendimentos ou património suficiente para pagar aos credores. 84. Todavia, os gerentes e sócios, familiares entre si, lograram montar assim um esquema para se apropriarem, em seu benefício, dos serviços e objectos adquiridos e propriedade da arguida, porquanto foram usufruídos por eles ou pela Associação ..., em prejuízo da arguida e dos seus credores. 85º. Por esta via, os gerentes e sócios lograram aumentar, de forma premeditada, as despesas da sociedade “B... ldª”., que assim passou a registar prejuízos ou a aparentar fiscalmente ter resultados deficitários, diminuindo assim os capitais da sociedade e aumentando os prejuízos e dívidas daquela sociedade, dissipando o seu património e prejudicando, dessa forma os seus credores. 86º. Os arguidos agiram do modo descrito, em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito concretizado de disporem logo após a declaração de insolvência da arguida do património da mesma em proveito próprio, pelo que, acto contínuo á declaração de insolvência por insuficiência de bens, tentaram vender o imobilizado corpóreo integrado pelo estabelecimento comercial da arguida, tudo com o valor de mercado actual de 5.700.000,00€, assim logrado à custa do investimento e das benfeitorias próprias da sociedade arguida. 87.º Além disso, os arguidos actuaram com o propósito concretizado de dissipar os bens que integravam o imobilizado corpóreo da sociedade insolvente, bem como criaram dívidas de forma fictícia, diminuindo de forma propositada os activos da sociedade insolvente, que assim se viu impedida de cumprir com a sua actividade e de obter lucros, inviabilizando assim que os credores da sociedade pudessem vir a ser pagos com aqueles bens e quantias monetárias provenientes do lucro da sociedade insolvente que pertenciam ao património da mencionada sociedade. 88.º As condutas acabadas de descrever adoptadas pelos gerentes e sócios, familiares entre si, foram causa directa e necessária da posterior decisão judicial de declaração de insolvência da sociedade de que eram sócios e gerentes. 89.º Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, no intuito alcançado, de fazer desaparecer e dissimular o património, mormente o imobilizado corpóreo da sociedade, e a actividade comercial desta, aumentando, de forma fictícia, as dívidas da sociedade e de, desse modo, obstar a que os credores da sociedade conseguissem obter a cobrança coerciva dos seus legítimos créditos à custa dos bens respectivos, o que quiseram e alcançaram. 90.º A arguida e os gerentes agiram sempre, bem sabendo que as suas relatadas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…) 92.º A arguida, em conjugação de esforços e intentos com os seus gerentes, sócios e sociedades familiares, actuou de modo a dissipar ou a retirar o património da sociedade insolvente, de modo a tornar difícil ou quase impossível o recebimento dos créditos por parte dos credores, ou a favorecer os credores do Estado (AT e Segurança social) que ocultaram e não identificaram no pedido de insolvência, com o propósito dos gerentes continuarem a cumprir os acordos de pagamento apenas com os mesmos em detrimento dos outros.»
Importa, ora, recordar como o tribunal “a quo” formulou o juízo indiciário negativo a respeito dos factos acima reproduzidos - destacando-se a negrito, as passagens mais relevantes - tendo concluído, em suma, que “Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, julgamos ser totalmente improcedente o requerimento de abertura de instrução, não havendo nos autos indícios suficientes da prática pelos arguidos dos imputados crimes de insolvência dolosa ou negligente, de frustração de créditos, de favorecimento de credores ou de qualquer outro, considerando-se, com relevância, não indiciados os factos inscritos nos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º no requerimento de abertura de instrução (bem como todos os que contrariem o teor do despacho de arquivamento deduzido)”: “No inquérito, numa primeira fase, foi ouvido o Legal Representante da denunciante A..., Lda., HH, e foram inquiridas várias testemunhas. HH, em síntese, confirmou o teor da queixa apresentada, explicando como as duas sociedades estabeleceram relações comerciais. Afirmou que apesar da decisão do Governo (de 13 de Março de 2020) de encerrar os estabelecimentos comerciais em virtude da situação pandémica, foi decidido por mútuo acordo, entre as sociedades manter o contrato celebrado. Mais declarou que a sociedade insolvente era financeiramente estável e que os legais representantes daquela sociedade aproveitaram a situação pandémica para requerer a insolvência da sociedade (o que, como infra melhor se explicará, não se indicia). Inquirida a testemunha JJ (colaborador da sociedade insolvente), a mesma disse ter exercido as funções de rececionista desde o ano de 1985 no B.... Esclareceu a que se referiam alguns dos documentos juntos, designadamente facturas e comprovativos de reservas e de pagamento de estadias. Declarou que os valores recebidos na receção do empreendimento e pagos diretamente pelos clientes, eram registados e emitidos os respetivos documentos de quitação e que no final de cada turno eram feitas as prestações de contas. Confirmou que grande parte das reservas fora cancelada (decorrente da situação pandémica – no ano de 2020) e que a sociedade já vinha decaindo desde o ano de 2010, sendo que fruto da grande diminuição de frequência de pessoas nas áreas afetas à discoteca inicialmente e numa fase posterior das restantes vertentes, o negócio no seu conjunto teve claramente uma queda significativa no ano de 2019 e com a pandemia nos meados de 2020. Já a testemunha EEE confirmou que foram realizadas obras de melhoramento com vista à requalificação do espaço, tendo as obras sido concluídas no início do mês de Março de 2020, tendo ainda sido desenvolvidos contratos com diversos fornecedores com vista à inauguração do espaço. A testemunha KK, colaborador da sociedade insolvente desde 1981, identificou como principal fonte de lucro e sustentabilidade da sociedade insolvente, a parte afeta ao alojamento (uma vez que o rendimento era constante e não se encontrava sujeita a picos sazonais). Disse que sendo certo que nos últimos tempos existiu uma grande diminuição dos volumes de negócios, a insolvente continuava a laborar, desconhecendo de que forma eram reconduzidos os lucros ali gerados. Inquirida a testemunha GG (também ouvida na fase de instrução) disse que recebeu com estranheza a notícia (através dos meios de comunicação social) da apresentação da sociedade à insolvência, uma vez que nada o perspetivava, dado o elevado volume de negócios que a insolvente aparentava nas plataformas sociais. Após ter sido proferido (o primeiro) despacho de arquivamento, tendo sido despoletada a intervenção hierárquica nos termos constantes de fls. 997 sgs, foi reaberto o inquérito, tendo sido juntas aos autos as prestações de contas da empresa denunciada, referente aos anos de 2017, 2018 e 2019 (fls. 1098 a 1152), bem como a certidão permanente da empresa denunciada (fls. 1092 a 1097). Nos mencionados documentos verifica-se um decréscimo das vendas ou prestações de serviços, ao longo do período; os custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas tiveram um decréscimo; igualmente, os fornecimentos e serviços externos tiveram um decrescimento; o resultado líquido foi negativo ao longo do período; os ativos fixos tangíveis vieram a decrescer, ao longo do período; o inventário manteve-se mais ou menos idêntico ao longo do período; o saldo e depósitos em caixa tiveram um decréscimo e o total de capital próprio foi sempre negativo (cfr., a este propósito a análise realizada pela Polícia Judiciária de fls. 1091, onde se concluiu que contabilisticamente a sociedade em causa encontrava-se numa situação economicamente difícil já desde 2017, mais concretamente em insolvência técnica). Foi averiguada a propriedade do imóvel referido a fls. 1062 a 1063, como sendo o estabelecimento comercial conhecido como “Hotel ...”, constituído por hotel/motel, restaurante e discoteca. Tal imóvel, conhecido como “Hotel ...”, é constituído por hotel/motel, restaurante e discoteca, sendo desde 02/07/1979 propriedade de NN e sua esposa OO (cfr. fls. 1157 a 1158). Procedeu-se à reinquirição de HH (fls. 1159 a 1162) e das testemunhas JJ (fls. 1186 a 1188) e KK (fls. 1189 a 1191). HH, para além de confirmar o teor das suas anteriores declarações prestadas nestes autos afirmou, em súmula, que de acordo com a certidão permanente da denunciada, quando a mesma se apresentou à insolvência, tal decisão foi deliberada apenas por parte dos sócios, não tendo estado presente, nem foi outorgada por dois sócios, pelo que conclui que a ata é inválida, tendo apresentado cópia da mesma, fls. 1163 e 1164. Quanto à propriedade do terreno, onde estão edificadas as instalações da denunciada refere que era propriedade de NN e ex-mulher OO e todas as obras de edificação e remodelação desse espaço foram suportadas pela denunciada. A fim de comprovar, as mencionadas obras de remodelação, apresentou um conjunto de fotografias, (fls. 1165 a 1179) e além do mais, referiu que o estabelecimento tem um valor atual de 5.700,00€[19] (segundo o mesmo, esta valorização não foi tida em conta no processo de insolvência, nem tão pouco, nesse processo foram analisados os extratos e saldos de contas bancárias da insolvente). Acrescentou ainda, que a denunciada apenas se apresentou à insolvência porque o FFF encontrou o contrato de arrendamento, o qual permitiu aos sócios ter uma oportunidade para justificar que o imóvel e benfeitorias não faziam parte do património da sociedade. Ademais, mencionou que no IES de 2018 e de 2019 não existem lançamentos relativos a vendas e prestação de serviços das discotecas, bem como, na declaração de IVA verificou que o IVA declarado de 23%, não corresponde aos consumos/ entradas da discoteca, por ser diminuto atendendo ao volume de afluência de clientes que estiveram na discoteca, tendo para o efeito apresentado as declarações de IVA fls. 1180 a 1181. Quanto ao mapa de pessoal, referiu que a denunciada apresentou um mapa no processo de insolvência, no qual, não constam funcionários afetos à discoteca. Apesar de um dos seguranças LL ter assinalado as presenças com o intuito de vir a ser pago, sendo do seu conhecimento direto, que o mesmo lá trabalhava. Referiu ainda que quanto aos consumos na discoteca, tinha conhecimento direto que os documentos/talões eram colocados pelo funcionário da receção dentro de um envelope, juntamente com o dinheiro, fechado e entregue no escritório. Mais mencionou não corresponder totalmente à verdade o alegado pela testemunha JJ, uma vez que o funcionário não fazia nenhum registo. O envelope, posteriormente seria aberto no escritório pelo gerente, sendo que só seria realizado um lançamento contabilístico da parte que o gerente entendesse. Refere ainda que no processo de insolvência foram omitidos os reais produtos de funcionamento da discoteca, tendo sido omitidas dos registos diários de operações as festividades de novembro de 2018 e bem assim, que a denunciada contratava serviços ocasionais, que eram pagos em dinheiro sem qualquer registo contabilístico. Esclareceu que os documentos fls. 438 a 450 “são extratos da conta bancária da denunciada que refletem os depósitos em numerário e fechos de TPA de valores avultados, de vários períodos nos anos de 2018 e 2019”. Quanto aos documentos de fls. 451 a 460 afirma que: “dizem respeito a registos da insolvente relacionados com a gestão de uma relação de clientes com débitos à sociedade, que acredita estarem omitidos na contabilidade.” Explicou que, os documentos fls. 461 a 462 correspondem a “jantares temáticos do dia dos namorados do ano de 2020, de que resulta de que foram apenas faturados os que têm o contribuinte indicado. O mesmo se dizendo relativamente aos documentos fls. 463 a 468”. E que os documentos fls. 469 a 470, permitem verificar a existência de um acordo entre a denunciada e a empresa E... Lda./C... e porquanto no período entre setembro de 2018 e fevereiro de 2020, o pagamento da exploração da discoteca F... era efetuado pela empresa C... à denunciada mediante entrega de bebidas que depois esta vendia nas suas festas e na exploração da discoteca P1, tudo sem faturação. Já nos documentos fls. 296 a 382, 461 a 462 e 560 a 768 verifica-se que as discotecas apresentavam, sistematicamente, casa cheia. Os documentos fls. 471 a 547 permitem verificar a indicação “NF” que significa não faturar. Os documentos fls. 548 a 552 permitem evidenciar que o inventário de 2018 não reflete a quantidade de produtos que deveria existir para dar resposta ao movimento que tinha. Alegou que do documento a fls. 553 verifica-se que os serviços prestados pela denunciada aos gerentes não eram faturados. Indicou ainda que, os documentos fls. 554, 592 e 593 evidenciam que as instalações da denunciada eram igualmente a sede da Associação “...” gerida pelo sócio AA, o qual ocupava as instalações e fazia uso das mesmas, não faturando. Quanto aos documentos fls. 560 a 578, afirmou que os mesmos refletem o real movimento do estabelecimento da denunciada, nas suas várias vertentes de restaurante, hotel e discoteca P1, explorada de 2017 a 2019 e princípios de 2020, onde se verifica a existência de grandes grupos de pessoas a efetivarem reservas, sem indicação de dados para faturação, contrariando assim, o alegado pela denunciada quando se propôs à insolvência, bem como, contrário a própria contabilidade da empresa. Referindo que, alguns dos documentos são rubricados pelo funcionário KK. Confrontado com os documentos de fls. 809 a 820, referiu que no processo de insolvência da denunciada resulta o reconhecimento do crédito à denunciante no montante de 1.759.626,00€. Finalmente, confrontado com os documentos fls. 1000 a 1083 referiu que os mesmos evidenciam que na lista de credores final consta o Estado, bem como outros credores, entre os quais a denunciante, que não tinham sido identificados na petição de insolvência e na lista provisória, pelo facto de a insolvente ter à data acordos de pagamento com as referidas instituições e o contrato de cessão de exploração de parte do estabelecimento com denunciante, bem como, foi junto a publicação do acórdão de 12/05/2004 que condenou a denunciada por omissão de rendimentos da discoteca. Reinquirido, JJ confirmou as declarações prestadas anteriormente constante fls. 841 a 842. Referiu que trabalhava na receção do hotel no turno das 16h00 às 24h00, sendo que lhe competia no final do turno fazer o fecho da caixa, juntar às faturas os comprovativos internos dos consumos extra realizados pelos clientes que estavam hospedados no hotel. Esclareceu que, colocava na gaveta de uma secretária do balcão o dinheiro num envelope acompanhado pelos comprovativos internos, bem como, um registo manuscrito onde especificava os consumos por secção (hotel, restaurante, discoteca, lavandaria), clarificando que, aquando da sua inquirição de fls. 841 a 842, linhas 47 a 52, refere-se ao registo de documentos de consumos, não se estava a referir a registos contabilísticos. Explicando ainda, que era o sócio AA que no dia seguinte ia recolher o dinheiro e os documentos deixados na gaveta pelos funcionários que tinham estado de serviço, o que sucedeu de 2017 a 2020, não se recordando de outros sócios/gerentes que o tivessem feito. Esclareceu que, o estabelecimento tinha três salas de discoteca: a sala F..., a sala P1 e a sala P2 e a partir de data não concretamente apurada, mas entre 2015 e 2017, a sala P2 foi encerrada e posteriormente a sala P1, ficando apenas a funcionar a sala F.... Sendo que, esta sala nos últimos cerca de dois anos, antes de março de 2020, esteve aberta, porque estava a ser explorada por outras pessoas/empresas, eventualmente, a empresa C..., a pessoa que ali via gerir o espaço era conhecido e tratado por II. Expôs que em finais do ano de 2019 inícios de 2020, a referida sala F... deixou de ser explorada pelo II, o qual passou a explorar a sala P1, em virtude das obras de remodelação levadas a cabo pela denunciante. Referiu ainda que o sócio AA tinha uma presença constante e diária e era ele quem dava ordens na denunciada. Alegou que, os hóspedes do hotel tinham acesso gratuito à discoteca da sala F... e que esta tinha uma receção própria, sendo os funcionários, de quem fazia a exploração daquele espaço, quem geria o consumo realizados pelos clientes e recebiam os respetivos montantes. Confrontado com fls. 296 a 382, designadamente fotografias da página de Facebook, identificado como B... Club, relacionadas com festividades que ocorreram na sala F... e artistas convidados, refere que se tratou de uma forma de publicitar os eventos que iriam ser realizados. Referindo que teve conhecimento dos mesmos, mas não teve qualquer função profissional relacionado com a discoteca. Confrontado com fls. 461 a 468, referiu “tratar-se de reservas para o restaurante das festividades de S. Valentim e Carnaval de 2020, onde se encontram indicadas as mesas, o nome da pessoa que fez a reserva, o número de pessoas, o método de pagamento, se a fatura foi emitida com contribuinte ou não e onde se encontra assinalada com “visto” se a reserva foi ou não concretizada.” Os documentos fls. 420 a 421, referente ao serviço prestado por um segurança da discoteca de nome LL, refere que se recorda da existência do mesmo, mas não reconhece estes documentos por nunca foi confrontado com os mesmos, concluindo que, o registo com o qual foi confrontado já esteja relacionado com a exploração da discoteca por parte de II. Os documentos fls. 451 a 460 refere que se tratam de registos, aos quais não tinha acesso, mas que interpreta como sendo de empresas/clientes que faziam reservas de hotel e/ou restaurantes ao empreendimento turístico. Quanto aos documentos fls. 471 a 547 e 560 a 768, disse que se tratavam de comunicações de serviço internas relativas a reservas realizadas pelos clientes, esclarecendo que, três ou quatro dias antes do evento, os clientes confirmavam o número de pessoas que iam estar presentes no serviço, ou seja, o número de pessoas que constava nas comunicações internas, era o número aproximado de pessoas que compareciam nos eventos de acordo com a confirmação, sendo que caso houvesse alguma alteração relativa à reserva (por exemplo fls. 717 e 691-692, alteração do número de pessoas do evento), a receção comunicava com as outras secções e faziam anotações na própria comunicação de serviço interna. Algumas destas comunicações de serviço podem não ter sido realizadas, ou seja, pode ter havido desistência por parte do cliente. Esclareceu que o pagamento efetuado pelo serviço que consta das comunicações de serviço, supra indicadas, era realizado pela pessoa que ficava responsável pela recolha do dinheiro dos participantes do evento, entregando o dinheiro depois na receção. Quanto às agências de viagem, o pagamento era realização pela agência, sendo depois responsável pelo recebimento a funcionária da denunciada que estava afeta à área financeira. No que respeita, aos grupos mais pequenos, o pagamento ocorria diretamente na caixa do restaurante ou um deles podia recolher o dinheiro de toda a gente e depois entregar na receção. Quando o dinheiro era entregue na receção, existiam situações em que as pessoas pediam fatura e era emitida com o número do contribuinte. Nos casos em que as pessoas dispensavam a emissão de fatura, mas pagavam através de multibanco, era emitida fatura com o valor total dos pagamentos realizados através desse meio. Nas situações, em que as pessoas dispensavam a emissão de fatura e pagavam em numerário, não era emitida uma fatura e desconhece se depois o AA mandava faturar. O numerário recebido relacionado com a prestação dos serviços relativos às comunicações de serviço acima indicados, era colocado num envelope juntamente com a comunicação de serviço para que o AA soubesse a que é que aquele dinheiro respeitava. Colocavam-no na gaveta já mencionado anteriormente na receção para que o AA depois o recolhesse. Reinquirido KK o mesmo confirmou as declarações por si anteriormente prestadas fls. 845-846 e esclareceu que era colaborador da denunciada, desempenhando várias funções, mas não tratava do recebimento dos pagamentos dos clientes, sendo que o seu único contacto com os proveitos da denunciada resumia-se a idas às entidades bancárias para fazer depósitos na conta da empresa denunciada, o que correu na gestão do Sr. AA. Referiu ainda que, nos últimos anos entre 2017 e março de 2020, o AA, que dos sócios/gerentes era o único que dava ordens por algumas vezes mandou-o ao Banco 1... para depositar montantes que variavam entre 500€ a 2000€. Expôs que que as valências do empreendimento no período de 2017 a março de 2020 eram o hotel, restaurante, discoteca F..., discoteca P1 e discoteca P2, que estava encerrada, mas era aberta para alguns eventos específicos. Durante o referido lapso temporal a discoteca F... era explorada por um empresário de nome II que teria algum relacionamento com a empresa C..., desconhece que tipo de contrato existia entre II e AA, bem como quais eram os valores que estariam envolvidos na mensalidade para exploração daquele espaço. Mencionou terem existido várias ocasiões em que o AA lhe deu ordens para que II lhe desse bebidas para a discoteca P1. Referiu ainda que, em outubro/novembro de 2019, o HH que teria um contrato com AA para a remodelação da sala F... foi ao empreendimento para que AA decidisse em relação à data em que o II iria sair para começar as obras. Sendo que o HH lhe referiu que já tinha artistas contratados e que já tinha feito obras e que não conseguiu abrir, ficando com este prejuízo que ele disse ter por mais de 500.000,00€. Clarificou ainda que os hóspedes do hotel tinham acesso gratuito à discoteca da sala F... e que esta tinha uma receção própria, sendo os funcionários de quem fazia a exploração daquele espaço quem geriam os consumos realizados pelos clientes e recebiam os respetivos montantes. Confrontado com fls. 296 a 382, as fotografias da página do Facebook, identificado como B..., relacionadas com as festividades que ocorreram na sala F... e artistas convidados, quando o II fazia a exploração da discoteca. Referiu tratar-se de uma forma de publicitar os eventos que iriam ser realizados, desconhecendo se era II e AA quem o publicitava. Afirmando ainda, na sua opinião são fotografias de anos anteriores em que realmente a discoteca F... teve muita afluência, pois nos últimos anos antes da insolvência nunca tiveram a afluência ali demonstrada nas fotografias. Embora que com menos afluência, os eventos ali publicitados foram realizados na discoteca F..., referindo ainda, que nunca teve qualquer tarefa profissional relacionada com a discoteca, porque nunca trabalhou para o II. No que respeita a fls. 461 a 468 referiu tratarem-se de registos de reservas para o restaurante das festividades de S. Valentim e carnaval de 2020, das quais tinha conhecimento porque lhe era passada a informação pelos colegas da receção a fim de preparar as mesas. Quanto às fls. 420 a 421, referente ao serviço prestado por um segurança da discoteca LL, esclareceu que este trabalhava para a empresa denunciada, tendo também trabalhado como segurança aquando da exploração do F... pelo II, mas somente no período inicial, porque depois o II contratou uma empresa de segurança para esse efeito. Relativamente aos documentos fls. 471 a 547 e 560 a 768 clarificou que se tratavam de comunicações de serviço internas que eram realizadas pelos funcionários da receção e depois o aqui depoente tinha que assinar em algumas, principalmente naquelas que implicavam na sua parte a realização da sua tarefa, nomeadamente arranjar e organizar salas de acordo com as necessidades do grupo que as ia utilizar. Referiu que observou o pagamento de alguns grupos era realizado em dinheiro ao balcão da receção por uma pessoa, dos que fizeram a reserva, que ficava responsável pela recolha do dinheiro dos participantes do evento. Desconhecendo os procedimentos de faturação, e bem assim, desconhece se as reservas a que dizem respeito os documentos acima referidos foram, efetivamente, concretizados ou se algumas foram canceladas. Alegou ainda que o numerário assim recebido era entregue a AA, o único sócio/gerente que no período de 2017 a março de 2020 dava ordens. Esclareceu ainda, que nos documentos indicados onde aparece a indicação “NF” que significa que não era para faturar. Referiu ainda que as instalações da denunciada eram utilizadas pela associação “...” que era gerida por AA, desconhecendo se era faturado algum proveito à denunciada. Além do uso, das instalações era igualmente utilizada mão-de-obra dos funcionários da denunciada para a realização de eventos da associação, designadamente para participação de escolas, os participantes não pagavam a refeição, mas o público que ia assistir pagava um bilhete por pessoa, cujo montante não tem conhecimento. Na fase de instrução, foram inquiridas as testemunhas DD, EE, GG e FF. DD revelou pouco saber sobre a atividade da sociedade arguida e mais concretamente sobre os locais destinados a discoteca. Referiu que nos últimos anos não frequentava o espaço em causa (declarou que apenas esteve lá em situações pontuais), por somente fazer o transporte da sua filha para a discoteca. Desconhecia de que forma era feito o pagamento da entrada do espaço de diversão noturna. E também ignorava o “movimento” do hotel e do restaurante. EE é contabilista. Apenas pôde afiançar que por ter analisado os IES juntos aos autos dos mesmos não conta o código referente à actividade da discoteca (já que o CAE aí mencionado se refere ao hotel e restauração). De qualquer modo, declarou que tal poderá ter ocorrido “por facilidade”, para apenas mencionar um CAE (ou ainda por a sociedade não explorar efetivamente o espaço de discoteca). Também mencionou que pela análise dos balancetes de 2019 e 2020 não existiu recebimento de alugueres pela sociedade arguida. Questionado sobre o valor de cedência de espaço acordado entre a assistente e a sociedade arguida referiu que na sua perspetiva é muito reduzido. GG (já inquirido na fase de inquérito) é técnico de Marketing. Confirmou ter apresentado à assistente a proposta junta a fls. 1321 sgs, em nome da “K...”, mas afirmou nunca ter recebido qualquer valor pelo trabalho que chegou a desempenhar, tendo em vista promover a publicitação da marca “L...”. Por conhecer o espaço da sociedade arguida há muitos anos pôde garantir que o edificado se manteve sempre idêntico, mas foi sendo modernizado sobretudo a nível de equipamento. De qualquer modo, referiu que não frequentava a discoteca muitas vezes e quando esteve lá (em número e datas que não concretizou) chegou a constatar a presença de cerca de 500/600 pessoas. FF apenas esteve no espaço destinado a discoteca uma única vez, por ter feito o registo fotográfico do Carnaval de 2020, onde estiveram mais de 500 pessoas. Trabalhava na empresa da testemunha GG. Já o Legal Representante da assistente, HH, reiterou, em súmula, as declarações já prestadas nos autos. Cumpre salientar que as declarações de HH não são, de modo algum, isentas (nem são, na sua maioria, corroboradas por qualquer testemunho ou documento robusto). De facto, juntando aos autos um conjunto de documentos supostamente referentes ao funcionamento da sociedade arguida, refere desde logo que o imóvel (propriedade de NN e ex-mulher OO) onde a denunciada exercia a sua actividade foi alvo de “obras de edificação e remodelação” suportadas pela denunciada. Junta, para prova do alegado, fotografias que nada atestam sobre o antes e o depois das alegadas obras, sendo certo que a testemunha por si arrolada GG afirmou conhecer o espaço da sociedade arguida há muitos anos e garantiu que o edificado se manteve idêntico. Quanto a concretos valores despendidos em obras, designadamente pela sociedade denunciada, o legal representante da assistente nada demonstrou saber, embora se arrogue ser conhecedor de todos os pormenores (e até irregularidades) dos negócios daquela família, de quem diz ter sido amigo próximo durante muitos anos e parceiro de (outros) negócios da noite. Todavia, não existe qualquer base sólida que justifique o relatado por HH quando afirma que “a denunciada apenas se apresentou à insolvência porque o FFF encontrou o contrato de arrendamento, o qual permitiu aos sócios ter uma oportunidade para justificar que o imóvel e benfeitorias não faziam parte do património da sociedade”. Perante o contrato de arrendamento (junto a fls. 397 a 401), firmado em 1985, dúvidas não há que o imóvel não pertence a qualquer sociedade e relativamente a alegadas benfeitorias, o Legal Representante da assistente nada, em concreto, sabe esclarecer… Menciona remodelações e ampliações, com custos suportados pela sociedade denunciada, mas sem qualquer prova, sendo certo que na cláusula 3ª do contrato de arrendamento é expressamente previsto que a “inquilina poderá fazer as obras que se mostrem necessárias ao fim a que se destinam os imóveis arrendados e as que fizer não lhe concedem qualquer direito de retenção ou indemnização por elas”. Quanto à análise que faz dos IES de 2018 e de 2019, conforme explicou o contabilista EE, o facto de aí não estar mencionado o código referente à actividade da discoteca poderá justificar-se por mera “facilidade” (para apenas mencionar um CAE), ou pela circunstância da sociedade não explorar efetivamente o espaço de discoteca. Na verdade, o Legal Representante da assistente não sabe explicar concretamente qual o acordo que foi celebrado com E... Lda./C..., não sendo obviamente bastante juntar os documentos de fls. 60, 469 a 470 (ou outros cuja autoria se desconhece e que nada esclarecem relativamente a esta questão). Quanto ao mapa de pessoal, ignora-se quem elaborou e preencheu as alegadas presenças de LL (mapas juntos a fls. 56 a 58), não sendo tal documentação suficiente para atestar o alegado pela assistente e, a este nível. Mesmo a documentação bancária (de carácter sigiloso, mas apresentada nos autos pela assistente a fls. 78 sgs) não revela grande nível de liquidez ou qualquer movimentação anómala da sociedade arguida. Também quanto à actividade das discotecas, HH quis fazer crer ao Tribunal, através da junção de fotografias das redes sociais, que nos últimos anos as discotecas apresentavam, sistematicamente, casa cheia. Ora, tal é contrariado pela testemunha KK que confrontado com as fotografias juntas ao processo afirmou que tais fotos são de anos anteriores em que realmente a discoteca F... teve muita afluência, pois nos últimos anos antes da insolvência nunca teve a afluência ali demonstrada nas fotografias. Mesmo as fotografias juntas a fls. 296 a 382 raramente mostram público (a maioria mostra o cartaz do evento), e onde se atesta um maior número de pessoas coincidirá com a actividade específica das ... (fls. 330) ou (compreensivelmente) com as festas de carnaval (fls. 366). Se a actividade das discotecas fosse, como afirma a assistente, muito lucrativa, qual a razão para a sociedade arguida abrir mão dela há já vários anos? Mais. O contrato firmado com a assistente (cfr. fls. 265 a 268) tem contrapartidas muitíssimo exíguas, o que só se justifica, pelas regras da experiência e do normal acontecer, perante o declínio de tais discotecas. Salienta-se que tal contrato tinha uma duração curta de um ano (dezembro de 2019 a novembro de 2020), podendo renovar-se por mais um ano. E em março de 2020 todo o País parou em virtude da situação pandémica, sendo que relativamente às discotecas, o sector foi talvez o mais afectado pelas restrições que foram impostas a nível nacional. Daí que seja inaudita a circunstância da assistente ter conseguido, com muito poucas despesas documentalmente comprovadas relacionadas com o seu projeto L..., e tendo por base o contrato de cessão de exploração firmado com a denunciada, no âmbito da insolvência ver ser-lhe reconhecido um crédito no valor astronómico de 1.759.626,00€… Relativamente à situação de insolvência da sociedade, posta em causa pela aqui assistente mas, quanto a nós, sem fundamento bastante, cumpre ressaltar que o relatório do administrador de insolvência (junto aos autos) refere que a “sociedade tem início de actividade registado na Autoridade Tributária e Aduaneira à data de 01-01-1986 e dedicava-se à actividade hoteleira nomeadamente, restauração, realização de eventos na área do turismo, casamentos, aniversários, reuniões e congressos. Em referência à atividade a que a sociedade se dedicou nos últimos três anos de atividade e tendo por base os elementos que foi possível compilar, a atividade da sociedade consistia em (Doc.1): CAE Principal 55111 – Hotéis com Restaurante CAE Secundário 56101 – Restaurantes Tipo Tradicional Na análise dos valores constantes nas tabelas acima, recolhidos nas declarações de IRC entregues nos anos de 2016 a 2019, constata-se que o volume de negócios do insolvente sofreu uma diminuição no ano de 2017 para 2018 e de 2018 para 2019. Nos anos em análise, 2016 a 2019, o resultado líquido foi negativo em todos os anos com excepção do ano de 2017 em que o resultado líquido foi positivo no valor de 2.492,13€ A sociedade tem a sua sede registada, na EN... ... ... em instalações arrendadas”. Quanto às causas da insolvência, refere-se aí que o “B... Lda. é uma empresa familiar com início de actividade registado na Autoridade Tributária em 01-01-1986 e desde essa altura que explora uma unidade hoteleira composta por hotel, restaurante direcionado a eventos e discoteca. Na análise aos documentos contabilísticos verifica-se que a empresa apresenta valores negativos de capital próprio tendo acumulado nos anos de 2018 e 2019 resultados líquidos negativos bastante expressivos. A acrescer a esta situação de resultados líquidos negativos verificou-se a deterioração do estado de saúde do gerente fundador da empresa, Sr NN, e a situação de pandemia provocado pelo Coronavírus que levou ao encerramento do estabelecimento e cancelamento de reservas / eventos nos meses que a empresa normalmente tinha o seu pico de facturação – Páscoa e meses de Verão. Nos últimos três anos a sociedade sofreu variações negativas no seu volume de negócios tendo apresentado no ano de 2016, 2018 e 2019 resultados líquidos negativos: Ano 2016 2017 2018 2019 Resultado Liquido -38.441,63 € 2.492,13 € -59.650,71 € -24.783,71 €”.
Ao nível da contabilidade, em face dos documentos “juntos e facultados pela empresa, relativos aos exercícios de 2016 a 2019, verifica-se que a contabilidade da sociedade satisfaz os princípios de natureza comercial e fiscal e permitem apurar, àquela data, a respetiva posição financeira”. No que tange à situação da empresa é mencionado que a sociedade “não conseguiu fazer face à instauração de uma concorrência cada vez mais feroz que conseguia apresentar preços mais competitivos do que a aqui insolvente e instalações mais modernas. Sofreu alterações societárias durante os anos de existência, sendo a mais recente de Maio de 2020 na qual a gerente CC, renunciou à função de gerente. Os constantes resultados líquidos negativos, a deterioração do estado de saúde do sócio fundador e a atual pandemia, que impôs o encerramento de todas as unidades hoteleiras, desencadeou a ausência de receitas e o cancelamento de reservas / eventos o que conjugados com os elevados custos fixos da empresa, fez com que a insolvente ficasse sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades, designadamente junto dos colaboradores e fornecedores”. Mais se indica que tendo como trabalhadores activos PP, JJ, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, KK, AAA, BBB, CCC, DDD, NN (MOE – Membro de Orgão Estatutário), AA (MOE – Membro de Orgão Estatutário), BB (MOE – Membro de Orgão Estatutário), ficou a sociedade sem capacidade para fazer face às suas responsabilidades. Concluiu não existirem factos que sustentassem a abertura do incidente de qualificação de insolvência. * Perante estes elementos e analisados os documentos juntos, não resultam, como acima se referiu, suficientemente indiciados os factos constantes dos artigos 25.º a 30.º, 36.º, 40.º a 75.º, 81.º a 90.º e 92.º do requerimento de abertura de instrução, pois, conforme concluiu o Ministério Público no seu (último) despacho de arquivamento, não foi recolhida prova suficiente que indicie que a situação de insolvência da sociedade B..., Lda. se ficou a dever a comportamento doloso ou negligente dos legais representantes da sociedade. Desde logo, das prestações de contas dos anos de 2017, 2018 e 2019, constata-se que ao longo desse período a sociedade arguida já apresentava sérias dificuldades financeiras que justificam a insolvência em 2020. Neste conspecto, quer das declarações das testemunhas, quer dos elementos relativos à prestação de contas, verifica-se que desde 2017 a atividade da denunciada sofreu um decréscimo, levando-a a enfrentar sérias dificuldades financeiras, agravadas com a situação pandémica que teve início no ano de 2020 e por causa da qual o Governo decretou o encerramento dos empreendimentos similares àqueles que a sociedade explorava. Com efeito, não resulta suficientemente indiciado que os legais representantes da denunciada ou terceira pessoa tenham agido, de forma dolosa e intencional, visando prejudicar a sociedade ou os seus credores, ou que na gestão da sociedade, tenham atuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade visada. De acordo com o preceituado nos artigos 227.º e 228.º do Código Penal, para que sejam preenchidos o tipo de ilícito criminal, necessário se torna que tenha havido dissipação de património e que com isso se torne difícil ou quase impossível o recebimento dos créditos por parte dos credores, ou favorecer alguns credores em detrimento de outros, ou que na gestão desse património, os arguidos tenham atuado com grave incúria, prodigalidade ou negligência que determinasse a situação de insolvência da sociedade sua representada. Ora, no caso dos autos, pelo que vai dito, inexistem indícios (muito menos suficientes) que permitam concluir, com a necessária segurança jurídica, pela prática pelos arguidos dos crimes imputados, pelo que se impõe a não pronúncia dos arguidos.” * Recordada e sistematizada a fundamentação do juízo do tribunal a respeito da prova indiciária, impõe-se agora aferir se a argumentação da impugnação da decisão vertida na motivação do recurso impõe, ou não, decisão diversa. * § 1 - A recorrente sustentou a sua impugnação, nomeadamente, por a factualidade em causa, alegada no requerimento de abertura de instrução, não ter sido impugnada pelos arguidos. Esta alegação não tem o menor fundamento legal, pois a instrução tem o escopo já anteriormente explicado, não se confundindo quanto ao seu objeto, tramitação e natureza, com uma ação cível declarativa em que existe uma citação dos réus com uma cominação para contestarem, nem sequer existindo qualquer ónus de impugnação por parte dos arguidos relativamente a factos, nem a prova documental apresentada, atento o princípio da presunção de inocência. § 2 – A recorrente ainda alegou ter comprovado o seu crédito reclamado na insolvência (no montante de 1.749.930,00€) e “a vontade real da sociedade arguida e da credora/recorrente de outorgarem a exploração dos espaços de discotecas e bares do estabelecimento comercial propriedade da sociedade arguida, por contrato escrito, que deles tomou posse em meados de fevereiro de 2020” – contudo, não obstante a prova produzida, a sentença em crise nada refere, aprecia ou valora quanto a estes documentos conjugadamente com as declarações das testemunhas a estes indicadas. Esta alegação efetuada como fundamento de requerimento de abertura de instrução e de motivação de recurso de despacho de não pronúncia dos arguidos pela prática de um crime de insolvência dolosa, é completamente incongruente com a prova documental consubstanciada no contrato de cessão de exploração junto a folhas 265 a 268 que, supostamente, constitui a fonte originária de tal dívida – que a assistente reclamou no processo de insolvência, para ser reconhecida e graduada -.. Através deste contrato, a pessoa coletiva arguida cedeu à ora assistente a exploração do espaço correspondente à “Discoteca F...” e a discoteca “P!”, incluindo os respetivos bares e respetivos equipamentos e um armazém fechado destinado ao armazenamento de bebidas e materiais indispensáveis ao funcionamento das discotecas e dos bares, durante um ano (renovável), entre 1 de Dezembro de 2019 e 30 de Novembro de 2020, nos dias e noites de sexta-feira, sábados e domingos, vésperas de feriados e feriados, das 22h até às 6h00m, mediante uma contrapartida financeira de, apenas, cem euros por cada véspera de feriado, feriado e sexta-feira e de duzentos euros, por cada sábado, quanto à sala “Discoteca F...” e de cem euros por cada dia de utilização da discoteca “P1” (cláusulas segunda a quarta do aludido contrato). Toda a faturação de tais espaços reverteria a favor da ora assistente e a mesma suportaria todos os custos de exploração (cláusula oitava do mesmo negócio jurídico). Do seu teor não resulta qualquer obrigação da sociedade ora arguida B..., Lda. em pagar à ora assistente a importância de 1.759.626,00€, ou uma cláusula penal nesse montante. Do clausulado do contrato apenas consta que “O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das devidas indemnizações.” (cláusula décima quinta). Mas a ora assistente reclamou esse alegado crédito no processo de insolvência e, tal como consta da respetiva sentença, “Nos termos do n ° 3 do art. 131 ° do CIRE, tendo sido apresentadas impugnações, na falta de resposta, são as mesmas julgadas procedentes. No caso presente não foi apresentada, no prazo legal, qualquer oposição em sede d resposta, pelo que, sem necessidade de mais prova, julgo procedentes as impugnações deduzidas pelos credores (…) A.... LDA., a qual, tendo visto resolvido, em benefício da massa o contrato de cedência de exploração de parte do estabelecimento comercial de discotecas e bares, - sem que a tal resolução tivesse sido deduzida, até ao momento presente, impugnação nos termos previstos no art.125º do CIRE - possui um crédito comum, no montante global de € 1.759.626,00; Dito de outro modo: a ora assistente, sem ter provado ter um crédito no valor de mais de 1.7 milhões de euros, viu ser reconhecido o crédito, apenas, por ausência de oposição. Os demais créditos que foram impugnados no mesmo processo apenas ascendem aos valores de € 36.648,69; € 5.084,78; € 1.791,40; € 3.119,37; e € 2.245,06, tendo sido também reconhecida a lista de credores reconhecidos apresentada a 9 de Julho de 2020 (vide fls. 805 verso). A latere, tendo em conta o valor contratualizado como contrapartida financeira para a ora assistente explorar os dois espaços de discoteca, incluindo os respetivos bares, nos dias e noites de sexta-feira, sábados e domingos, vésperas de feriados e feriados (cem ou duzentos euros por cada dia de exploração comercial de cada um dos dois espaços), não faz sentido que a arguida B..., Lda. aceitasse uma contrapartida financeira tão reduzida pela cessão da exploração das duas discotecas, se das mesmas fosse possível resultar, em três anos (vide cláusula terceira, ponto dois do contrato), um lucro de mais de 1.7 milhões de euros. Mais: se a sociedade ora arguida decidisse vender (o que é distinto de, efetivamente, vender) a empresa "B...", o contrato seria resolvido, após o decurso de dois meses após o aviso dessa intenção. Isso poderia suceder a qualquer momento, não necessitando a sociedade arguida e os demais arguidos, pois, de engendrar dolosamente uma insolvência para colocar termo ao contrato, pois bastar-lhe-ia anunciar a decisão de venda, por exemplo, da empresa, para a assistente não ter direito a qualquer indemnização por parte da ora assistente. Finalmente, improcede também a impugnação da decisão quanto ao facto considerado não provado nº 40, pois poucos meses após a celebração da cessão de exploração, os bares e as discotecas deixaram de poder laborar a partir de Março de 2020 durante cerca de dezanove meses, consecutivamente, durante a pandemia COVID-19, em obediência à lei, sendo assim notório que a sociedade arguida não poderá ser responsabilizada pelos lucros cessantes de tal fecho. § 3 – Quanto aos factos 25 a 30 do requerimento de abertura de instrução (RAI), a recorrente alegou ter junto vasta prova documental, desde logo os documentos nº 11 a 97 da participação criminal, o doc nº9 do RAI, para prova de que a exploração das discotecas e bares aos fins de semana, desde 2018 até 2020, refletia notório fulgor, sendo tais espaços muito frequentados, inclusive com “milhares de pessoas” como os clientes relatavam nas redes sociais e resulta das reportagens de fotógrafos profissionais dos eventos realizados nos ditos espaços, bem como das fotos das páginas geridas pela “C...” e pela “D...” e ainda “centenas de fotografias e publicações – com datas apostas nas ditas publicações feitas “em directo” na página do “Facebook” da arguida dos anos 2018, 2019 e 2020” (cfr a fls 296 a 382, 461 a 462, 560 a 768, 1165 a 1179, etc…) e, quanto ao facto 36 do RAI -, a assistente/recorrente juntou o documento nº10 do RAI para prova de que a sociedade arguida efectuava, contrariamente ao alegado na petição de insolvência, nos últimos três anos antes da insolvência, a exploração continuada e permanente dos espaços de discotecas do estabelecimento comercial da arguida, realizando ainda festas e eventos com grupos de alunos finalistas, aniversários e associações, entre outros, na sala “P1”, explorando o respectivo bar da “P1. Mais alegou que que, contrariamente ao decidido, a assistente alegou e provou indiciariamente e de forma suficiente que a sociedade “E... Ldª” (ou “C...” de que era gerente II) promoveu eventos nos espaços das discotecas e bares da arguida, desde 09/2018 até finais de 2019, com lotação esgotada ou significativa, com a participação de “cabeças de cartaz” reputados do panorama artístico e musical nacional e a colaboração de Disc Jokey´s (DJs) residentes – vd doc 10 (publicações “em directo” da página do “Facebook”) e a PEN USB junta com o RAI – sem que conste em qualquer declaração fiscal da sociedade arguida quaisquer alugueres, cedência de exploração, vendas e/ou consumos dos bares e as entradas nas discotecas desde, pelo menos, 2017, o que indicia fraude fiscal e gestão danosa. Deste modo, concluiu, contrariamente à decisão instrutória, ter resultado suficientemente indiciado da prova documental e testemunhal produzida que através de exploração direta (“B... Club”), ou através da sociedade “E... Ldª” (“C...”), a sociedade arguida, por si ou por terceiro, efetuou a exploração das discotecas e/ou bares da arguida, inclusivamente com lotação superior à autorizada (190 pessoas) nos anos 2017 a 2020, omitindo dos balanços e das IES dos anos de 2017 e 2018 (pois a IES de 2019 não foi entregue) e do balancete de janeiro de 2020, os proveitos e receitas da actividade de exploração das discotecas – F..., P1 e P2 - e dos bares associados aos aludidos espaços – cfr as IES de 2017 e 2018 e o balanço de 2020 junto aos autos – ocultando as receitas ou proveitos à autoridade tributária e na contabilidade. A recorrente ainda discordou da decisão recorrida, por entender ter resultado indiciado que nos anos 2017 a 2020, a arguida se limitou a dar a aparência do funcionamento “do restaurante” e do “hotel” tendo omitido das declarações fiscais e na contabilidade oficial (a titulo de IVA nas IES de 2017 e 2018 e no IRC e no balanço de janeiro de 2020) a actividade mais significativa e relevante, de funcionamento e exploração dos espaços das discotecas e bares, como omitiu os serviços dos “DJ residentes” e dos seguranças dos pagamentos e do “mapa de pessoal” da sociedade arguida. Para motivar a sua divergência, limitou-se a invocar a prova documental produzida no inquérito – cfr doc 11 a 97 da participação criminal – e com o RAI (os doc 9 e 10 juntos e a PEN USB com fotografias e cartazes dos eventos, datas e registos da afluência, comentários na rede social e páginas das duas sociedades “B...” e “C...”), a prova documental de fls 296 a 382, 461 a 462 e 560 a 768 dos autos no confronto com as declarações contabilísticas da sociedade arguida, pois esta não declarava quaisquer proveitos, receitas ou despesas da exploração das discotecas e bares, designadamente a titulo de IVA (das entradas e dos consumos nos espaços) ou com o pessoal (seguranças, barmens, disc-jockeys residentes, etc..), que não constam do “mapa de pessoal” da sociedade arguida, como precisaram os trabalhadores da arguida, JJ e KK, no inquérito, conjugadas com as declarações de HH na instrução, mantendo o declarado no inquérito a fls.1159 a 1162 (registo áudio no FICHEIRO Nº..., do minuto 10.06.60 ao minuto 11.25.10). Mais alegou que a ora assistente efetuou uma prospeção a respeito da exploração e do funcionamento das discotecas e bares da sociedade arguida em 2018 e 2019, tendo concluído que verificava ter continuadamente “casa cheia” (inclusive com mais de 500 pessoas por dia ao fim de semana como também precisaram as testemunhas GG e FF), que a A... iniciou as negociações em meados de 2019 e tomou a decisão de explorar os espaços das discotecas e bares a partir de janeiro de 2020, com o objectivo definido no “Contrato de Cessão de Exploração de parte do estabelecimento comercial (discotecas e barres)” outorgado em 12/2019. Alega que pretendia faturar, nessa exploração comercial, o montante de 11.217,50€/fim de semana “normal” (à exceção das datas especiais com espetáculos e feriados, páscoa e natal), com os custos já deduzidos (DOC 1), perfazendo, no ano de 2020, o montante de facturação estimado de 583.310,00€, sendo de igual montante nos anos 2021 e 2022, perfazendo assim a quantia global de 1.749 930,00€ - cfr doc 1 junto com o RAI e ainda as declarações de HH conforme o FICHEIRO Nº. ..., do minuto 17.50 a 27.30 e ainda do minuto 31.47.00). Porém, sem razão, pelas razões explicitadas de forma congruente e lógica na fundamentação da decisão recorrida: segundo esta, quanto à atividade das discotecas, HH quis fazer crer ao Tribunal, através da junção de fotografias das redes sociais, que nos últimos anos as discotecas apresentavam, sistematicamente, casa cheia. Ora, tal é contrariado pela testemunha KK que confrontado com as fotografias juntas ao processo afirmou que tais fotos são de anos anteriores em que realmente a discoteca F... teve muita afluência, pois nos últimos anos antes da insolvência nunca teve a afluência ali demonstrada nas fotografias. Mesmo as fotografias juntas a fls. 296 a 382 raramente mostram público (a maioria mostra o cartaz do evento), e onde se atesta um maior número de pessoas coincidirá com a actividade específica das ... (fls. 330) ou (compreensivelmente) com as festas de carnaval (fls. 366). De resto, importa sublinhar não ter sido efetuada prova indiciária quem explorava comercialmente as discotecas em causa nos eventos mencionados nas publicações documentadas nos autos e a sua relação com a sociedade arguida, pois não foi apresentado qualquer suporte documental ou testemunhal indiciário de tal realidade. Para um agente económico que afirma ter procedido a uma alegada “prospeção do mercado”, especificamente, dos termos da exploração das discotecas e bares deste empreendimento, a ora recorrente, através do seu representante legal, manifestou um desconhecimento profundo dos termos em que tal exploração foi realizada ao nível dos custos e das receitas (no fundo, os dados mais relevantes da operação comercial), nada tendo concretizado de específico a esse respeito. Como é evidente, um estudo de mercado ou mesmo uma mera prospeção de negócio não pode limitar-se à leitura de publicações no Facebook, a visitas aos estabelecimentos e a conversas privadas, exigindo um trabalho de recolha de documentos e de auditorias que explicitem, com números reais, toda a operação. Por outro lado, a própria argumentação da recorrente é incongruente, pois se a contrapartida contratada com ela para a cessão de exploração era de, somente cem ou duzentos euros por cada dia de exploração das duas discotecas, incluindo os bares e um armazém para as bebidas, como alega e comprova, como explicar então a atitude da sociedade arguida abrir mão delas, por tais quantias irrisórias, se as mesmas, supostamente, ofereciam um elevado potencial de lucro que se teria concretizado em anos anteriores? Pretender convencer alguém do contrário, pelo menos sem mais elementos concretos, é, no mínimo, arrojado. § 4 – A assistente ainda alegou que se encontra suficientemente indiciado que a sociedade arguida apresentou à insolvência um “mapa de pessoal” em que não constam funcionários que exerciam funções nas discotecas e bares “há mais de 20 anos”, como seja os DJ “residentes”, barmans e seguranças, neles se incluindo o segurança “LL”, como também resulta das IES de 2017, 2018, 2019 e do balanço de janeiro de 2020, concluindo que tais documentos estão falseados de modo a também não evidenciar os custos/lucros que a arguida tinha com a actividade das discotecas, que não declarava, como não declarou o trabalhador LL que eram “pagos por fora”- cfr registo áudio de HH no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 43.10.00 ao minuto 43.40.30; do FICHEIRO Nº. ..., registo áudio do minuto 00.00.00 ao minuto 5.56.20 e ainda do minuto 7.53 a 10.60.03 e o registo áudio das declarações na instrução em que confirmou o declarado no inquérito a fls.1159 a 1162 (registo áudio no FICHEIRO Nº. ..., do minuto 10.06.60 ao minuto 15.25.10). Neste sentido, HH precisou na instrução: “(…) não estava na contabilidade oficial das IES de 2017 e 2018, não há lançamentos relativos às vendas e prestação de serviços das discotecas tal como se verificou na declaração anual de IVA que a sociedade apresentou à Autoridade Tributária”, como também não há na contabilidade da sociedade arguida em 2020 ou nos anos anteriores, pois pese embora esta tivesse continuadamente “casa cheia”, não existem quaisquer registos contabilísticos das entradas e consumos das discotecas, seja da exploração directa (que a sociedade arguida “B...” fez em 2017 até 09/2018 e em finais de 2019 até meados de fevereiro de 2020) seja por terceiro (que a E... Ldª entre 09/2018 a novembro de 2019) Mais ainda declarou HH, em confronto com as IES, não há de registos contabilísticos de qualquer contrato comercial ou negócio de exploração das discotecas e bares pela dita terceira entidade (inexistindo na contabilidade de 2018 até novembro de 2019 qualquer menção a qualquer relacionamento comercial da sociedade arguida com a dita “E... Ldª” do II), sendo certo que ainda que pudesse existir qualquer acordo inerente a uma prestação ou contrapartida de qualquer cedência de exploração à “E... Ldª” dos espaços da sociedade arguida “com bebidas”, a sociedade arguida estava obrigada a registar contabilisticamente o proveito das vendas das bebidas e/ou da exploração dos bares ou discotecas – o que não fez. Donde, mal interpretou e decidiu o Tribunal a quo ao entender que as discotecas e bares não tem receitas ou proveitos registados na contabilidade em 2018 e 2019 por causa da exploração de terceiros. Não obstante se ter evidenciado a grande atividade das discotecas desde 2018, com exploração feita pela sociedade arguida ou por terceiros, os registos contabilísticos “das entradas e consumos” das discotecas e bares, na contabilidade oficial da sociedade arguida desde 2017, são inexistentes. Mais alegou a recorrente que o facto considerado não provado nº 65 se mostra indiciariamente provado por documentos, nomeadamente o documento nº 10 e as imagens juntas informaticamente com o RAI de que resultam fotografias dos clientes e os vídeos publicados na página de “Facebook” da arguida “em direto”, em eventos realizados de 2017 a 2020 -, acrescentando que tais eventos geraram proveitos e receitas não foram registados ou declarados contabilisticamente pela sociedade arguida. Invocou ainda prova testemunhal aos factos 25º a 30º e 45º, 64 e 65 do RAI, mas na verdade identifica como tal as declarações do representante legal da ora recorrente, HH, segundo as quais as discotecas e bares da sociedade arguida refletiam uma “casa cheia” (também antes de se apresentar à insolvência), como vinha tendo continuadamente, como verificou até porque “ia lá todos os dias” por causa de outros negócios com os gerentes e sabia em virtude das negociações para a cessão da exploração das discotecas que vinham decorrendo desde meados de 2019, além de ter conhecimento “das publicações no facebook, os vídeos em directo” em que refere e declarou que tais registos e publicações demonstram “aquilo era a ocupação na altura”. Porém, estas alegações não correspondem ao que se mostra indiciado, tal como fundamentado na decisão recorrida e se mostra refletido no § 3 anterior e, além disso, a testemunha JJ revelou que havia três salas de discoteca: a sala F..., a sala P1 e a sala P2 e a partir de data não concretamente apurada, mas entre 2015 e 2017, a sala P2 foi encerrada e posteriormente a sala P1, ficando apenas a funcionar a sala F.... Sendo que, esta sala nos últimos cerca de dois anos, antes de março de 2020, esteve aberta, porque estava a ser explorada por outras pessoas/empresas, eventualmente, a empresa C..., a pessoa que ali via gerir o espaço era conhecido e tratado por II. Expôs que em finais do ano de 2019 inícios de 2020, a referida sala F... deixou de ser explorada pelo II, o qual passou a explorar a sala P1, em virtude das obras de remodelação levadas a cabo pela denunciante. Referiu ainda que o sócio AA tinha uma presença constante e diária e era ele quem dava ordens na denunciada e que os hóspedes do hotel tinham acesso gratuito à discoteca da sala F... e que esta tinha uma receção própria, sendo os funcionários, de quem fazia a exploração daquele espaço[20], quem geria o consumo realizados pelos clientes e recebiam os respetivos montantes. A testemunha KK ainda mencionou terem existido várias ocasiões em que o AA lhe deu ordens para que o II lhe desse bebidas para a discoteca P1. Porém, não se fez prova indiciária do volume de tais entregas e, sequer, se as mesmas se chegaram a concretizar. Desconhece-se, por não ter sido demonstrado e não resultar dos elementos contabilísticos juntos aos autos, se a exploração dos bares das discotecas e destas, pela empresa “E..., Lda.” (da pessoa referenciada como II), envolvia alguma contrapartida financeira, ou não, para a sociedade arguida, sendo apenas certo que não era esta que explorava diretamente as discotecas e os respetivos bares, (atividade para a qual também não possuía o necessário registo respetivo de CAE), sendo todo o pessoal afeto a essa exploração contratado por quem geria esses espaços. Como a própria assistente achou normal uma remuneração diária de, apenas, cem ou duzentos euros, para a cessão de exploração de uma dessas discotecas, em teoria, a sociedade arguida também poderia considerar economicamente vantajoso ter as discotecas a funcionar sob uma gerência especializada, de modo a atrair mais clientes para o hotel e o restaurante do mesmo, situados no mesmo empreendimento e que eram por si explorados, mesmo sem receber qualquer contrapartida financeira pela cessão da exploração. Compreende-se, assim, que, conforme alegado pela recorrente, nas IES de 2017 e 2018 e no balanço de janeiro de 2020, inexista qualquer registo contabilístico da sociedade arguida referente a despesas com o “mapa de pessoal” das discotecas e bares, como corroboraram HH e EE. O pessoal afeto às discotecas e bares não foi por si contratado, também, na medida em que as discotecas e os bares não eram por si explorados, improcedendo também manifestamente a impugnação dos 64º e 65 do RAI – cfr as declarações de HH e ainda as declarações de MM e de KK, funcionários da arguida e ainda de EE. Por tudo quanto já ficou exposto, também improcede a impugnação dos factos considerados não provados números 25 a 30, 36, 40, 43, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 73, 74 e 75. § 5 – Os factos considerados não provados 41º e 42º são irrelevantes para o objeto da instrução (art. 124º, 1, do CPP), pois não relevam para o apuramento de eventual responsabilidade penal dos arguidos, sobretudo quanto à alegada insolvência dolosa, à luz da caracterização deste tipo legal de crime que se mostra efetuado mais adiante no presente acórdão – pois dizem respeito ao ponto 23.º da petição inicial do pedido de insolvência, em que a arguida alegou que se encontrava por liquidar ao Instituto da Segurança Social o montante de € 18.055,91, para a qual tinha um plano de pagamentos acordado, sendo que o mesmo estava a ser cumprido (segundo a própria recorrente) e que estava a ser pontualmente cumprido o plano de pagamento que tinha acordado com a autoridade tributária, razão pela qual a arguida o omitiu no pedido de insolvência (ainda segundo a recorrente) -. Importa ainda recordar que nos processos de insolvência, os créditos do Estado, seja à Segurança Social ou à Autoridade Tributária, acabam sempre por ser conhecidos, pois o Instituto de Segurança Social e o Estado são sempre citados. De resto, a recorrente não indicou, sequer, qualquer prova documental que comprove indiciariamente o cumprimento dos referidos planos de pagamento. § 6 – A recorrente ainda alegou estarem indiciariamente apuradas as obras realizadas pela sociedade arguida (nos prédios arrendados aos pais dos gerentes, NN e OO) e a propriedade destas e do estabelecimento pela sociedade arguida. Porém, a prova documental junta aos autos apenas é referente às cláusulas do contrato de cessão de exploração e do contrato de seguro[21] referente aos imóveis – em que a arguida sociedade se arrogou a qualidade de proprietária, sem o ser –, não se tendo provado, minimamente, o custo das obras e, muito importante, quem suportou, efetivamente, as despesas da construção (por exemplo os donos do prédio, ou a sociedade arrendatária?), compreendendo-se apenas tal referência nos documentos por razões intrínsecas à celebração dos mesmos. As declarações prestadas pelo representante legal da recorrente também não permitiram comprová-lo indiciariamente, revelando o declarante manifesto desconhecimento do custo das obras, das empresas contratadas para a sua realização, das pessoas que pediram as licenças para as obras e que as pagaram, nada tendo adiantado de concreto a esse respeito. Não sendo os imóveis da propriedade da sociedade arguida, tal como se encontra provado documentalmente nos autos, nem estando demonstrado que esta tivesse algum direito de indemnização por realização de supostas benfeitorias, nem que o custo das obras tenha, sequer, sido suportado pela sociedade arguida (tal como não resulta sequer da sua contabilidade e não tendo sido demonstrada a tese da recorrente no sentido das mesmas terem sido suportadas por receitas não declaradas ao fisco), não faz sentido a alegação da recorrente que os imóveis em causa foram subtraídos à esfera patrimonial da sociedade arguida, em prejuízo dos interesses dos credores da massa insolvente e, até que houve “abuso de direito”. Improcede, assim, a impugnação dos factos considerados não provados 53, parte final, 56, 2ª parte, 55º, 1ª parte, 57, 58, 81, 82, 83, 1ª parte e 87. § 7 – A assistente alegou, em termos conclusivos, no art. 47º do requerimento de abertura de instrução, que “em conjugação de esforços e de intentos entre si, a arguida decidiu (…) passar a fruir e gozar dos bens e imobilizado da sociedade arguida, usando os recursos financeiros desta, mas para exclusivo proveito dos mesmos sócios e gerentes, familiares, e das suas sociedades ou associações (H..., Ldª e Associação ...), mas não apresentou a esse respeito prova indiciária bastante, concretizando quais foram os alegados atos de fruição e recursos financeiros afetados.. § 8 - A recorrente ainda alegou que os arguidos BB e CC declararam na insolvência que não eram gerentes, contrariando a contabilidade oficial da arguida de 2017 a 2020 de que resulta que auferiram remunerações como gerentes até à data da insolvência, as quais não restituíram à massa insolvente da sociedade arguida, configurando tal conduta um beneficio ou vantagem que retiraram da sociedade arguida em proveito próprio e em prejuízo dos credores – cfr declarações de HH na instrução, FICHEIRO Nº. ... ao minuto 58.48.20 ao minuto 60.00.20. Porém, factualmente, a recorrente admite que os mesmos eram gerentes de direito da sociedade (no requerimento de abertura de instrução alega que “67º Os gerentes CC e BB actuaram também em prejuízo da sociedade arguida, tendo recebido remunerações de vencimento mensal que não restituíram à sociedade arguida, não obstante terem declarado na insolvência que não eram gerentes da arguida. 68.º As ditas remunerações dos referidos “gerentes” sem exercício efectivo de funções desde, pelo menos, 2017, constituem um enriquecimento sem causa, em beneficio dos próprios, à custa do património da arguida e em prejuízo dos credores, como seja da aqui ofendida.”, o que, não obstante qualquer declaração que tenham efetuado no sentido de não terem exercido, em termos efetivos (de facto) tal gerência, não os impedia de auferir a remuneração correspondente ao cargo legal. Improcede, assim, a impugnação dos factos considerados não indiciados 67 e 68. § 9 – Por tudo quanto ficou acima exposto e perante a ausência de prova indiciária bastante, improcede também a impugnação dos factos considerados não indiciados 56 a 58, 66, 69, 70 a 72, 81 a 90 e 92, não tendo a assistente comprovado indiciariamente a veracidade de tais factos. * Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto considerada não indiciada. * 4. A recorrente ainda suscita um alegado erro em matéria de direito à decisão recorrida, concluindo que se encontra-se indiciada a prática, pela arguida sociedade “B..., Lda” e os arguidos AA, BB e CC, de um crime insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227°, ou do crime de insolvência negligente, previsto e punido pelo artigo 228°, ou do crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 229°, todos do Código Penal.
A assistente recorrente motivou o seu recurso num alegado erro em matéria de direito. Porém, a verificação do mesmo dependia da alteração da matéria de facto considerada não indiciada. Não tendo a mesma sido alterada na presente decisão, encontra-se prejudicada a apreciação da questão jurídica em epígrafe. * No entanto, não se deixa de deixar algumas notas a esse respeito, no intuito de tornar ainda mais transparente a fundamentação do presente acórdão numa análise que procura aferir, de modo integrado, os aspetos com relevância jurídica que caracterizam o objeto deste processo . * O crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, do CP está inserido na Parte Especial, Capítulo IV do Código Penal, sendo respeitante aos crimes contra o património. Pela própria sistematização do Código e pelo lugar ocupado por este crime, torna-se claro que o artigo em apreço visa essencialmente proteger o património dos credores. O tipo objetivo deste crime consiste na prática de atos que dêem origem a uma diminuição real ou fictícia do património do devedor com a intenção de prejudicar os credores. Tal resulta da redação do artigo 227.º, do Código Penal: Artigo 227.º 1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores: a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
O bem jurídico protegido A definição do bem jurídico protegido pelo crime de insolvência dolosa não é pacífica na doutrina. Segundo Pedro Caeiro[22] o bem jurídico protegido por esta norma é o património da pessoa e não da economia ou a confiança nas relações comerciais, porquanto não lhe é possível adscrever valências de «protecção directa de bens supraindividuais». Diversamente, Maria Fernanda Palma[23] entende que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime se situa no plano supraindividual, sustentando que a incriminação em apreço não tem como fim a proteção dos direitos patrimoniais dos credores, atenta a proibição da aplicação das sanções penais por dívidas, mas antes as atuações lesivas da economia do crédito ou, mesmo, da economia em geral. Por seu turno, Paulo Saragoça da Matta[24] entende que o bem jurídico dogmaticamente apresentado será, por um lado, o património dos credores (daí se compreender o crime inserido no capítulo dos crimes contra o património) e, por outro, numa aproximação à tese de Maria Fernanda Palma, a “economia creditícia em geral ou a confiança nas relações comerciais”. Dito isto, melhor se compreenderá a jurisprudência, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Outubro de 2012 (processo n.º 833/03.6TAVFR.P2[25]), ao afirmar que o tipo legal de crime pretende tutelar diretamente o direito ao crédito dos credores, como de resto se pode constatar do preceituado no CIRE, mais precisamente no seu artigo 1.º ao instituir que o processamento de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores”. “Mas isto sem que se possa esquecer que através deste mesmo ilícito se pretende proteger, ainda que mediatamente, o correcto funcionamento da economia de mercado, como peça fundamental do sistema socioeconómico.” Pelo exposto, embora o tipo legal de crime se situe na Parte Especial do Código Penal no capítulo correspondente aos “crimes contra o património”, deve entender-se que o bem jurídico por ele salvaguardado deve ir além do património dos credores.
A ação típica Com interesse para a discussão da tese vertida no requerimento de abertura de instrução, replicada na motivação do recurso, o tipo legal de crime descrito na norma esclarece que o mesmo consiste na prática de atos que dêem origem a uma diminuição real ou fictícia do património do devedor com a intenção de prejudicar os credores. A norma incriminadora elenca as várias ações típicas que o agente pode realizar para ser alvo da punição prevista no dispositivo legal em apreço. Conforme sistematizado por Pedro Caeiro[26] as modalidades típicas de cometimento do crime agrupam-se da seguinte forma: a) «Condutas que provocam uma diminuição real do património» [alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do CP]; Estas condutas reconduzem-se à destruição, danificação, inutilização ou causação do desaparecimento de parte do património. Com elas, o devedor deprecia com relevância o valor do seu património, causando, por essa via, uma situação de insolvência. b) «Condutas que provocam uma diminuição fictícia do património líquido» [alíneas b) e c) do mesmo preceito]; Estas condutas são: A diminuição fictícia do ativo através: ● Da dissimulação de coisas: o que se pode conseguir de forma material (sonegando-se fisicamente os bens à acção dos credores) ou de forma jurídica (com recurso à sua alienação simulada); ● Da invocação de dívidas supostas; ● Do reconhecimento de créditos fictícios: tanto esta como anterior ocorrerão, via de regra, no momento em que, nos meios judiciais, se averigua da solvabilidade do devedor; ● Do incitamento de terceiros a apresentar créditos fictícios; ● Da simulação, por qualquer forma, de uma situação patrimonial inferior à realidade, como forma de diminuição do activo; ● Da diminuição fictícia do património conseguida através da não organização da contabilidade devida; ● A criação ou agravação artificiais de prejuízos os redução artificial de lucros. Condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor» [alínea d)]. Nesta modalidade, a consumação do crime dá-se com a compra de mercadorias, não sendo necessário que o agente venha efetivamente a vendê-las ou utilizá-las em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente», bastando que as compre com o objetivo de retardar a falência (elemento subjetivo da ilicitude); A prática de uma das condutas referidas no n.º 1 por um terceiro, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste (n.º 2 do artigo 227.º).
O elemento subjetivo do tipo legal Este tipo de ilícito afigura-se como exclusivamente doloso, admitindo qualquer uma das modalidades de dolo[27]. O dolo vai sempre abarcar, numa relação de causalidade, a conduta que se visa incriminar e também a causação da crise económica (resultado típico) com a intenção de prejudicar os credores, no caso das alíneas a), b) e c), ou a situação de prévia crise económica, no caso da alínea d). O agente tem de representar, pelo menos a título de dolo eventual, quer a conduta típica, quer a causação da crise económica. O dolo assume duas vertentes: o elemento intelectual (a consciência em realizar certo tipo de crime) e o elemento volitivo (a vontade de agir). Num tipo de ilícito, há ainda que distinguir entre aquele que é o elemento subjetivo comum a todos os ilícitos (o dolo) e os elementos subjetivos específicos de vários tipos legais. No crime de insolvência dolosa, além do dolo da ação típica, também se descortina a existência de elementos subjetivos específicos, ou seja, as intenções, as motivações que levaram o agente a praticar determinados atos. São elas: a) A “intenção de prejudicar os credores” (logo prevista no n.º 1 do artigo); b) A intenção de “vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente” as mercadorias compradas a crédito e a intenção de retardar o reconhecimento judicial da insolvência; e, a intenção de beneficiar o devedor, prevista no n.º 2 do artigo. Pelo facto de a punibilidade estar sempre dependente da intenção por parte do agente de prejudicar os credores, nas situações em que a insolvência ocorre por outros motivos (v.g. desemprego, crise económica, diminuição do poder de compra, retração do consumo e outros motivos de mercado), não pode ser imputado este crime ao devedor quando a situação de insolvência ocorre por outros motivos, como por exemplo uma crise económica, baixa procura, aumento dos custos de produção ou o encerramento do funcionamento de estabelecimento comercial por via legislativa extraordinária, em resposta a uma situação de pandemia global. Ora, de tais exigências legais, o que é mais ostensivo em todos os factos históricos indiciados, é que a única dívida da massa insolvente artificialmente apurada é aquela que a assistente reclama, pois a mesma não resulta de qualquer título executivo, nem encontra fundamento na realidade dos factos, pois a cessionária da exploração não pode imputar à cedente qualquer responsabilidade no fecho das discotecas imposto por via legislativa. Assim sendo, não faz o menor sentido, também, que os arguidos tivessem a intenção de prejudicar os interesses da assistente em satisfazer o seu crédito, quando o mesmo era inexistente, ou de outros créditos, que a assistente nem sequer concretizou na íntegra, nem que alguma das suas condutas tenha prejudicado os resultados financeiros da atividade da sociedade arguida. Por outro lado, a assistente também nem sequer conseguiu satisfazer o ónus de prova indiciário da causa de pedir da indemnização superior a 1.7 milhões de euros, que se mostra claramente desfasado da realidade. Além do exposto, desde o início que a assistente evidencia confusão a respeito da realidade do património imobiliário da sociedade arguida, pois encontra-se demonstrado nos autos que esta era mera arrendatária do imóvel e nunca foi demonstrado que as novas construções realizadas na mesma, expandindo significativamente o edificado, tivessem sido, sequer, financiadas pela arrendatária. Ainda quanto às condutas típicas imputadas pela assistente aos arguidos, não resultou indiciado que a sociedade arguida tenha explorado as discotecas e bares em causa nos últimos anos. Pelo contrário, descobriu-se que tal exploração foi realizada por terceiros. A assistente ainda alega que a contabilidade da sociedade arguida não evidencia qualquer retorno financeiro da cessão de tal exploração. No entanto, foi também a própria assistente que aceitou ser cessionária da exploração de duas discotecas e os respetivos bares por uma contrapartida irrisória (cem/duzentos euros por dia), podendo admitir-se, na mesma linha, que a sociedade arguida, explorando o hotel e o restaurante do empreendimento turístico, tivesse interesse em manter as discotecas a funcionar, mesmo sem contrapartida direta, de modo a poder beneficiar de uma maior afluência de clientes para o hotel e o restaurante– atividades para as quais se encontrava inscrita na Autoridade Tributária, mediante os correspondentes C.A.E -. potenciada pela operação das discotecas, geridas por empresas do setor. Quanto ao surgimento de documentos internos da sociedade arguida, em que aparece o apontamento “NF” (não faturar), referente a pagamentos em numerário, depreende-se que a arguida possa estar indiciada pela prática de um crime de fraude fiscal – mas, certamente, já entretanto prescrito, nos termos do disposto no art. 118º, 1, c), do Código Penal, tendo em conta as datas de tais receitas -, desconhecendo-se, ainda, os valores globais envolvidos, mas certamente insuficientes para colocar em causa a solvabilidade da empresa arguida e, por conseguinte, sem interesse para o presente procedimento criminal. Finalmente, recorde-se que o processo de insolvência apenas teve lugar na sequência do conhecimento da existência da pandemia global COVID-19, que resultou na paralisação do setor das discotecas e bares (fechados durante 19 meses) e condicionou de forma fortíssima as operações do setor hoteleiro, não se vislumbrando, assim, sequer, indícios de um crime de insolvência negligente p. e p. pelo disposto no art. 228º, 1, do Código Penal: “1 - O devedor que: Do mesmo modo não se mostra indiciada a prática de um crime de favorecimento de credores (e não, como erradamente indicado pela recorrente, de frustração de créditos), previsto e punido pelo artigo 229º, 1, do Código Penal: Artigo 229.º Favorecimento de credores 1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
Aliás, em momento algum, sequer, a assistente alegou no seu requerimento de abertura de instrução que os arguidos tivessem praticado as condutas especificadas no tipo legal de crime, nem tal integrou o objeto do inquérito. Por tudo quanto ficou exposto, confirma-se a decisão instrutória recorrida. A assistente suportará o pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, fixando-se a respetiva taxa de justiça individual em 5 (cinco) unidades de conta.
III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso da assistente A..., Unipessoal, Lda.. Custas a cargo da assistente, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) unidades de conta. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. |