Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NELSON FERNANDES | ||
Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR EXECUÇÃO CONTINUADA | ||
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Nº do Documento: | RP201612053928/15.0T8MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/05/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 248, FLS.381-399) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Recorrendo-se analogicamente aos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito e os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas, a infracção disciplinar, à semelhança do que desses daqueles princípios, pode ser de execução instantânea, permanente ou continuada. II – Diversamente do que se verifica com a infracção de consumação instantânea em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição, quando perante uma infracção continuada ou permanente esse prazo só se contará após a cessação da violação do dever disciplinar. III – A infracção permanente não se confunde com os efeitos duradouros ou permanentes resultantes de uma infracção instantânea, por não alterarem aqueles efeitos a estrutura quanto à instantaneidade da consumação. IV – O comportamento culposo de um trabalhador – violador de deveres de conduta a cuja observância esteja adstrito por via e no âmbito do contrato de trabalho – que se caracterize pela aposição por foto montagem da assinatura de outrem numa proposta de seguro, proposta essa que veio a ser aceite pela seguradora, constitui infracção disciplinar de execução instantânea, configurando-se o pagamento de prémios durante determinado período como meros efeitos duradouros dessa infracção. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3928.15.0T8MTS.P1 Apelação 3928.15.0T8MTS.P1 Tribunal: Comarca do Porto, I C, Secção Trabalho, Matosinhos Autor: B… Ré: Banco C…, SA _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. A Autora intentou a presente ação para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido pela Ré, pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, sustentando que despediu a Autora com justa causa para o efeito, no termo de um processo disciplinar válido e regular que lhe moveu, razão pela qual deve ser julgada improcedente a acção. A Autora contestou, por excepção e impugnação, e reconveio. Na contestação arguiu, em resumo: (I) a nulidade do processo disciplinar por ausência de nota de culpa e comunicação de intenção de despedimento válidas; (II) a prescrição do direito a exercer a acção disciplinar; (III) a Invalidade do despedimento por violação do principio da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no exercício da acção disciplinar; (IV) a Ilicitude do despedimento pela não ponderação do Parecer da Comissão de Trabalhadores; (V) a Ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento – art.º 382.º n.º 2 alínea d) do CT; (VI) a não verificação de justa causa de despedimento; (VII) o Abuso de direito. Na reconvenção peticionou a condenação da Ré: a) a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade; b) a pagar à autora a quantia de €2.532,95, de salários já vencidos e não pagos desde a comunicação do despedimento, acrescida dos salários vincendos até decisão final que determine a reintegração da autora; c) a repor as condições do contrato de mútuo existentes à data do despedimento, bem como a indemnizar a autora dos prejuízos decorrentes da alteração no período em que a mesma durar e a apurar em liquidação de sentença; d) subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, condenar a ré a pagar à autora a quantia de €4.478,71, acrescida de juros de mora desde a data de 31/7/2015 até integral pagamento. A Ré respondeu para, em resumo, se pronunciar pela improcedência das excepções invocadas na contestação, pugnar pela declaração de licitude do despedimento com fundamento na existência de justa causa e pela absolvição dos pedidos formulados em reconvenção. 1.1. No despacho saneador, o Exmo. Juiz, por entender que o estado dos autos permitia desde já, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento do mérito da causa, proferiu decisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º “ex vi” do artigo 98.º-M, n.º 1, ambos do Código de Processo de Trabalho, de cujo dispositivo consta: «(...) Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I – Julgar procedente, por provada, a exceção de prescrição da infracção disciplinar invocada pela Autora B… e, em consequência, declaro ilícito o seu despedimento decretado pela ré/empregadora Banco C…, SA. II - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condeno a Ré: - A reintegrar a Autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar à trabalhadora as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzida do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido (incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 390º), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias. - a repor as condições do contrato de mútuo existentes à data do despedimento, bem como a indemnizar a autora dos prejuízos decorrentes da alteração no período em que a mesma durar e a apurar em liquidação de sentença.» 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “I - Sobe o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que entendeu que os factos imputados à Recorrida se encontravam prescritos e, desse modo, julgou procedente o pedido, declarando a ilicitude do despedimento e a reintegração desta, com o consequente pagamento do devido, decisão esta de que se discorda; II - O facto infraccional objecto destes autos consubstancia-se na falsificação de assinatura de cliente em documento de suporte de seguro, ou seja, da proposta de subscrição do seguro “C1…” e seu consequente envio à C… Seguros. III- A falsificação consubstanciou-se fotomontagem das assinaturas realizada pela Recorrida utilizando para tal a assinatura do cliente existente no sistema informático do Banco que copiou e colou na proposta de seguro que, ela própria, enviou depois à seguradora. IV - Considera-se que a referida fotomontagem ocorreu, na data em que a Recorrida enviou para o C… Seguros a proposta pretensamente assinada pelo Cliente, pois esse envio era imperativo para aquela, datando-se tal em 23 de Julho de 2012, conforme resulta dos documentos de fls. 47 e 48 do procedimento disciplinar. V- Assim, o prazo prescricional iniciou-se no dia seguinte, 24 de Julho de 2012, face ao disposto no artº 279, alínea b) do Código Civil. VI - O processo desenvolvido pela Inspeção do Banco, que definimos como processo prévio de inquérito, teve início em 11 de Fevereiro de 2015, data em que aquela Inspeção teve conhecimento dos factos por reclamação do cliente, sendo que a Recorrida foi notificada da Nota de Culpa em 31 de Março de 2015, conforme resulta dos Ponto 49 da matéria provada. VII – Foi imputado à Recorrida a pratica de acto que configura um ilícito criminal, de falsificação e, inclusive, em sede de Nota de Culpa deu-se conta desse facto e da sua inclusão na previsão do artº 256, nºs 1, a) e 4 do Código Penal. VIII - Ora, considerando-se o acto como “crime” e face ao disposto no artº 329, nº 1 do Código de Trabalho e na clausula 116, nº 2 do ACTV em vigor, há que considerar que a prescrição ocorre “… no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime”. IX - A conduta da Recorrida, conforme provado ficou, consubstanciou-se na colocação de 4 assinaturas de um cliente que copiou do sistema informático do banco, onde se encontravam digitalizadas, em quatro folhas de uma apólice de seguro que, pretensamente e dessa forma, passava a cobrir um risco do cliente e que este não subscrevera. (vd. Pontos 15 a 18 da matéria provada). X – A Recorrida forjou, através de fotomontagem, a assinatura do cliente do próprio balcão que ela co-dirigia como sua subdirectora, em documento que enviou para uma terceira entidade, a C… Seguros. XI – O Recorrente não apresentou queixa-crime, mas tal não invalida a apreciação do ato da Recorrida numa perspetiva penal, para efeitos de apreciação do instituto da prescrição (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em 5.12.2012 no proc. 728/11.0T4AVR.C1 (vd. www.trc.pt/index). XII – Ora, o crime de falsificação de documento comporta diversas modalidades e, entre elas, se destaca o abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso. XIII – O crime indiciariamente demonstrado em que se compagina a actuação da Recorrida conduz à aplicação nestes autos do regime e prazos prescricionais previstos no artº 118, nº 1 do Código Penal. XIV – O ilícito criminal onde se enquadra a falsificação cometida pela Recorrida, enquanto trabalhadora do Banco e no exercício das suas funções, a sanção é de pena de prisão entre 1 e 5 anos, conforme dispõe o artº 256, nºs 1 e 4 do Código Penal, pelo que, e face ao disposto no artº 118, nº 1, alínea b) do Código Penal, o prazo de prescrição é de 10 anos. XV - Ainda que se entenda inexistir a agravante prevista no nº 4 do artº 256 do Código Penal, fixando-se então a moldura penal em prisão até 3 anos ou pena de multa (artº 256, nº 1) , ainda assim o prazo prescricional será de 5 anos tendo em conta o disposto no artº 118, nºs 1, alínea c) e 4 do Código Penal. XVI - Considerando que a Recorrida terá praticado a falsificação em 23 de Julho de 2012 e que o processo prévio de inquérito se iniciou em 12.02.2015, que o processo disciplinar foi iniciado em 24.03.2015 e a Nota de Culpa foi recebida pela Arguida em 31.03.2015, claro se torna que não existe prescrição da infracção disciplinar. XVII – Apesar desta realidade de facto e de iure, o tribunal a quo entendeu que inexiste crime de falsificação por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do mesmo, o que não aceita. XVIII - A falsificação de documentos constitui uma falsificação de declaração incorporada no documento que, no caso sub iudice se consubstancia na sua falsificação intelectual, porquanto a Recorrida incorporou no documento um dado relevante, que o validou, ou seja, a assinatura do cliente pretensamente parte contratante do mesmo. XIX - O referido documento, sem a assinatura do cliente de nada valia e, aposta a sua “assinatura” nas condições provadas passou a ser juridicamente relevante atestando um facto – a contratualização de um seguro – inexistente, porquanto não pretendido pelo cliente. XX - O legislador, no crime de falsificação de documentos, pretendeu em primeiro lugar salvaguardar a fé pública, a confiança e veracidade dos documentos que será tanto maior quanto maior for a sua força probatória, o acreditar no mesmo e no seu conteúdo. XXI - O crime de falsificação de documento deve ser entendido como um crime contra a prova documental, mas também um crime de fraude contra a identidade do autor do documento, como sucedeu no caso em apreciação, sempre caracterizado como crime de perigo abstrato (por todos Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão de 11.09.2014) bastando para a consumação do tipo legal o acto de falsificação. XXII – Mas é também “considerado como um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessária a produção de qualquer resultado”, como bem defende o Prof. Jorge Figueiredo Dias no seu Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pg. 681, sendo que essa “actividade” por parte da Recorrida é evidente, quando a mesma efetua uma fotomontagem da assinatura de cliente, que se encontrava digitalizada no sistema, para validar um documento, conferindo força probatória e jurídica ao mesmo. XXIII - A Recorrida ao fazer constar do documento uma assinatura de terceiro – cliente do seu Balcão – após a ter digitalizado a partir da assinatura deste existente no sistema, abusou da sua assinatura, o que se traduz numa fraude na identificação e, com a sua acção, aquela deu ao documento uma aparência de verdadeiro, o que sabia não corresponder à realidade. XXIV – A conduta da Recorrida causou prejuízo ao Banco, pessoa colectiva e, assim, inserida no conceito de “pessoa”, ainda que particular, previsto no artº 256, nº 1 do CPenal, o que foi alegado em sede de Nota de Culpa, articulado motivador e, por isso, considerado provado (vd. Ponto 24 da matéria provada). XXV – Por outro lado, a Recorrida teve intenção de prejudicar o banco, pois da observação que um cidadão médio faria, no conceito do bonus pater familias, da sua conduta enquanto bancária e co-responsável do balcão com 16 anos de prática bancária (vd. Ponto 1 da matéria provada) é que o banco teria que devolver ao cliente os valores que lhe tinham sido debitados, quando este se apercebesse, como sucedeu, que estava em causa um contrato que não subscrevera. XXVI -E tanto sabia que procurou esconder da sua entidade patronal a sua actuação, fazendo desaparecer do balcão o original do contrato, do qual constava a assinatura forjada. (vd. Ponto18 da matéria provada). XXVII - O dolo específico implica, para além da intenção de realização de um crime, uma particular intenção aquando da sua realização – o agente tem de ter procedido, tendo em vista um certo fim, sendo que a Recorrida tinha efetivamente em vista um fim, pois ao dar ao contrato relevância jurídica com a aposição da assinatura do outorgante cliente, possibilitou a validação definitiva do contrato de seguro junto da seguradora. XXVIII – A “assinatura” do cliente aposta pela Recorrida no documento deve ser entendida como uma formalidade ad substanciam e não meramente uma formalidade ad probationem. XXIX - Como refere o Acórdão citado do Tribunal da Relação de Coimbra “ Constituindo o documento um elemento normativo do tipo, apenas se exige que o agente tenha sobre ele o conhecimento normal de um leigo de acordo com as regras gerais, não sendo necessário o conhecimento da noção jurídica, maxime, da noção jurídica penal”, sendo que a Recorrida como empregada bancária, subdiretora de balcão, não podia desconhecer e ter consciência da ilicitude da sua conduta, como não tinha, pois ela própria o admite (vd. Ponto 17 da matéria provada). XXX – Por outro lado, com a sua conduta, a Recorrida pretendia obter um benefício ilegítimo e de carácter imaterial pois esta, ao praticar tal ato, estava a esconder da hierarquia e do seu empregador, o ora Recorrente, uma sua conduta que iria penalizá-la fosse em termos de avaliações, fosse até em termos disciplinares. XXXI – A Recorrida tinha consciência que falsificara um documento, conferindo-lhe com a colocação em fotomontagem da “assinatura” do cliente, conferindo-lhe uma mera aparência de credibilidade, como ela própria o declara. (ponto 17 da matéria provada). XXXII – Assim, consideramos que a prova produzida e documentalmente constante dos autos, integrando a própria declaração da Recorrida a fls 103 a 105, conduz à integração e tipificação da sua conduta como crime, com as consequências em termos de relevância prescricional no âmbito laboral. XXXIII – Deste modo, entende-se que a sentença recorrida não aplicou o direito aos factos, merecendo censura ao julgar procedente a invocada prescrição do direito de sancionar disciplinarmente a Recorrida por parte do seu empregador e, assim, condenado o Recorrente a admissão daquela, com as demais consequências indicadas na decisão ora sindicada. XXXIV – Concluindo, como se concluiu, pela inexistência de prescrição importa – sem prejuízo de ser entendido por V.Exªs , revogando a sentença, mandar baixar os autos para prosseguirem seus termos – e à cautela, desde já apurar da validade ou não da sanção aplicada , face ao disposto no artº 662 do CPC, tendo em conta que dos autos consta matéria relevante e suficiente para se decidir também sobre esta questão. XXXV - Da matéria já provada, considera-se que a Recorrida, com a sua conduta subsumida à factualidade provada, foi altamente desleal para com o cliente do Banco, que ENGANOU, como foi desleal para com o seu empregador, o ora Recorrente, que prejudicou, sendo que aquela teve consciência de tal prejuízo ao compensar o Banco, pagando-lhe os valores que este teve de devolver ao Cliente. XXXVI - A Recorrida FALSIFICOU, FORJOU, através de fotomontagem a assinatura do cliente, socorrendo-se para tal do sistema informático do banco do qual constava a assinatura digitalizada do cliente que, obviamente, dele constava para análise comparativa com as assinaturas feitas pelo cliente em documentos bancários e não para o fim e com objectivo de ser utilizada em fotomontagens. XXXVII - A Recorrida valeu-se da sua especial posição no banco, utilizando um instrumento destinado a outro fim, para o que teve a diligência necessária para utilizar tal expediente XXXVIII - A consciência que a Recorrida demonstra nas suas práticas permitem dizer que esta traiu a lealdade, a confiança que o Banco até essa data nele depositava, salientando-se que a confiança não é graduável. Ou existe, ou não existe. E neste caso, ela deixou de existir. XXXIX – Perante a conduta da Recorrida que, para além de falsificar a assinatura do cliente, veio depois a destruir o documento original para esconder o seu ato à hierarquia e ao Banco, não podia o Recorrente deixar de concluir que aquela não tinha, como não tem, perfil para desempenhar as funções de bancária e, para mais nas funções de subdiretora de balcão. XXXX - A manutenção do vinculo laboral, nestas circunstâncias, implicava uma insuportável e injusta imposição ao empregador, para mais no contexto da atividade bancária que exige aos seus agentes e, portanto, também à Recorrente, uma especial e inequívoca transparência de atuação. XXXXI – Sendo o Recorrente é uma instituição bancária, as funções desenvolvidas pela Recorrida exigem que a entidade patronal nesta deposite inteira confiança, devendo tais funções reger-se com lealdade, diligência e zelo. XXXXII – O comportamento culposo da Recorrida, acarreta consequências gravosas para o Recorrente, na medida em que trai a referida confiança, sendo suscetível de criar no espírito da entidade patronal a legitima duvida sobre a idoneidade futura da conduta deste sua trabalhadora, fundamental para a manutenção do contrato de trabalho, para além de colocar em perigo os interesses do próprio Recorrente. 27. XXXXIII - Portanto, entendemos que a sanção aplicada é proporcional à gravidade da conduta da Recorrida, exercida no desempenho das suas funções e afetando diretamente cliente do balcão onde a própria exercia as suas funções de responsabilidade, para além do prejuízo causado ao banco Recorrente, ainda que, posteriormente, ressarcido pela Recorrida. XXXXIV - A justa causa assenta em três pressupostos: a ilicitude, culpa e a impossibilidade de manutenção do vinculo laboral, pressupostos estes que entendemos estarem verificados, perante a matéria já provada. XXXXVI - Os factos provados, que poderão traduzir-se em atenuantes, entende-se não poderem conduzir a distinta decisão quanto à licitude da sanção impugnada, pois os mesmos geram até para a Recorrida maiores responsabilidades quanto ao modo como deveria pautar a sua conduta, enquanto bancária experiente e uma das responsáveis máximas do balcão. XXXXVII - Considera-se, pois, que a Recorrida não apresenta um perfil adequado a manter-se em atividade num sector tão exigente e onde a lealdade e confiança para com terceiros (os clientes) e para com o empregador é essencial. XXXXVIII - Deste modo, entende-se que a decisão aplicada pelo Banco era, como é, a única adequada e proporcional à gravidade e reiteração da conduta da Recorrida. XXXXIX – Ao decidir como decidiu, a sentença proferida pelo tribunal a quo violou o disposto nos artºs 256º, nº 1 alinea a) e nº 4 , 118º, nºs b) , ambos do Código Penal e 329º, nº 1 do Código de Trabalho e Clausula 116, nº 2 do ACTV em vigor para o sector, pelo que merece a mesma censura.” 2.1. Contra-alegou a Autora, sustentando que deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida, confirmando a procedência da excepção da prescrição ou com qualquer dos demais fundamentos invocados na contestação e de que este Tribunal pode conhecer. 3. Nesta Relação foi emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 257 a 261). * Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.* II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: saber se, definida a natureza da infracção disciplinar como instantânea, permanente ou continuada, pode afirmar-se a prescrição, como decidido em 1.ª instância; na eventualidade de assim se não concluir, a possibilidade de conhecimento em 2.ª instância dos demais fundamentos invocados e não apreciados por decorrência da afirmação da prescrição. * III – FundamentaçãoA) De facto Aquando do saneador, em que foi proferida a decisão impugnada, o tribunal recorrido considerou que se mostram provados (por confissão ou admissão e prova documental) os seguintes factos: “1. A Autora foi admitida na Ré, em 22/02/1999, para trabalhar sob as ordens e direção deste, com a categoria profissional de empregada de carteira e nível 4. 2. A A., à data dos factos, detinha o nível 10, estando então colocada no Balcão C2…, como subdiretora de balcão, categoria e funções que manteve posteriormente no Balcão C3…, onde veio a ser colocada. 3. A A. auferia mensalmente, à data do despedimento, a retribuição base de €1.318,96, diuturnidades de €122,40, complementos de €115,79 e isenção de horário de trabalho no valor de €342,57, conforme documento de fls. 118. 4. A A. era, enquanto trabalhadora bancária e à data dos factos, associada do Sindicato Nacional dos Técnicos Bancários. 5. Em 11.02.2015, o Departamento de Atenção ao Cliente solicitou a intervenção do Gabinete C4… na análise de uma reclamação apresentada em 04.02.2015, através de e-mail remetido à Direcção C5…, pelo Cliente D…. 6. Nesse e-mail, o Cliente reclama junto do banco sobre um seguro de vida individual denominado “Seguro C1…” subscrito em seu nome em 11.04.2012. 7. A referida reclamação foi efectuada pelo Cliente no momento em que se apercebeu do débito mensal de €17,50 na sua conta à ordem e relativo ao pagamento dos prémios de seguro. 8. Nessa sua reclamação, o Cliente refere que não se recordava de ter contratualizado qualquer seguro, pelo que solicitou ao gestor de conta o envio dos documentos por si assinados para poder confirmar a adesão, e que as folhas da proposta de adesão que lhe foram enviadas são claramente digitalizadas e que as 4 assinaturas correspondem à mesma digitalização, estando a aguardar pelos originais dos documentos para poder afirmar a veracidade das assinaturas, conforme email constante de fls. 17 do procedimento disciplinar. 9. Nesse email, o cliente D… considerou a «situação gravíssima do ponto de vista legal e destruidora da necessária relação de confiança entre as duas partes em causa», conforme email constante de fls. 17 do procedimento disciplinar. 10. A subscrição do seguro de vida individual denominado “Seguro C1…”, em nome do Cliente D…, foi inserida ao nível do sistema informático em 11.04.2012, no Balcão D…, pelo trabalhador do banco E…, Gestor C7…. 11. A referida subscrição foi associada pelo C… Seguros à apólice nº. .. - ……. 12. Somente em 23.07.2012, 3 meses depois, foi recepcionada no C… Seguros a Proposta de Seguro, remetida pela A. através de e-mail, conforme documentos de fls. 47 a 49 do procedimento disciplinar. 13. Entre 16.04.2012 e 11.02.2015, foram sendo debitados na conta à ordem nº. …. ……….., pertencente ao Cliente, 35 prémios mensais, no montante global de €612,59, associados àquela apólice. 14. As 4 assinaturas constantes da cópia da proposta de seguro, composta de 4 folhas, em nome do Cliente D…, são rigorosamente iguais, tendo as mesmas sido apostas através de fotomontagem. 15. Esta fotomontagem das assinaturas foi realizada pela A., utilizando para tal a assinatura do cliente existente no sistema informático do Banco que copiou e colou na proposta de seguro que, ela própria, enviou depois à seguradora. 16. A A., em declarações prestadas em 19.02.2015 perante colaborador do Banco, sobre a matéria dos autos refere: “Recordo-me que, relativamente a dois ou três Clientes, cujos nomes agora não me recordo, não terá sido possível obter dos Clientes as respectivas assinaturas”, acrescentando que “dos referidos clientes fez parte o cliente D…”, conforme depoimento constante de fls. 103 a 105 do procedimento disciplinar. 17. Reconhece ainda a A. nessas suas declarações que “Dada a pressão existente para a regularização deste tipo de situações e aquela impossibilidade, optei, reconheço que indevida e irregularmente, por copiar a assinatura dos Clientes através das assinaturas digitalizadas ao nível do sistema informático, colando-as de seguida nos diversos campos da Proposta de Seguro que deveriam ser assinados pelos Clientes”. Dos referidos clientes faz parte o cliente D…”. 18. E acrescenta “posteriormente remeti cópia das Propostas de Seguro, através de email para a C… Seguro. Após este envio, destrui as propostas de Seguro, razão por que as mesmas não foram encontradas nos arquivos do Banco”, conforme depoimento constante de fls. 103 a 105 do procedimento disciplinar. 19. A A. procedeu à foto montagem da assinatura do cliente nas 4 folhas da proposta de seguro, sem que disso tivesse conhecimento o Cliente ou qualquer outro empregado do balcão. 20. A actuação da A. visou ultrapassar a falta de documento assinado pelo Cliente, documento esse que estava a ser reclamado pela C… Seguros. 21. O Cliente reclamou do Banco a anulação imediata da apólice “Seguro C1…” e a devolução de todos os montantes debitados na sua conta relacionados com o pagamento daquele seguro. 22. Em 19.02.2015, foram estornados pelo Banco na conta à ordem pertencente ao Cliente, os 35 prémios mensais, no montante global de €612,59, associados ao seguro em causa, debitados entre 16.04.2012 e 11.02.2015, por contrapartida de uma conta interna de custos, e anulada a respectiva apólice n.º .......... 23. O Banco, em 26.02.2015, creditou também na conta à ordem do cliente a quantia de €33,98, relativos a juros compensatórios. 24. O prejuízo do Banco, totalizando €646,57, veio posteriormente a ser assumido pela A. que, em 03.03.2015, procedeu ao pagamento ao Banco desta quantia por débito na conta à ordem de que é titular, no seguimento de instruções escritas dada por si. 25. O Cliente veio a ser transferido em 18.02.2015 para o Balcão C7…, com a atribuição de um novo gestor. 26. Por email de 9 de abril de 2012, enviado a F…, com conhecimento à A., o trabalhador E… informou que o cliente D… aceita subscrever seguro autónomo C1…, conforme documento de fls. 38 do procedimento disciplinar. 27. No despacho que determinou que se instaurasse um processo disciplinar declara-se que em relação à autora o mesmo é para despedimento e no caso do E… não é (cfr.fls.12 do PD), sendo que quanto a este foi o processo arquivado por prescrição, por se entender que os factos não constituíam crime. 28. Em 11/4/2012, o E… inseriu a proposta de adesão no sistema informático que a seguradora coloca ao dispor do Banco, passando o cliente a ser logo debitado dos prémios mensais. 29. O E… além de introduzir no sistema uma segunda morada do cliente, ao carregar a proposta seleccionou essa segunda morada – no Apartado … – ….-… Vila Nova de Famalicão - para a adesão em questão (cfr. fls.49 do PD). 30. Morada que não era a do cliente em questão, mas de outro da carteira do mesmo E…. 31. Com a proposta de adesão emitiu um documento por via electrónica atestando uma declaração de vontade do cliente em aderir a um seguro, sendo que desde essa data começaram logo a sair os débitos mensais dos prémios respectivos, sem que o cliente em questão tivesse emitido qualquer declaração contratual ou sequer manifestação de vontade verbal nesse sentido. 32. Desde 16/4/2012 passaram a ser debitados continuada e mensalmente os prémios na conta do cliente. 33. O Banco réu e a seguradora do grupo a “C… Seguros, SA” são pessoas jurídicas diferentes, fazendo parte do mesmo grupo financeiro. 34. Apenas a “C… Seguros, SA” tem por objeto a celebração de contratos de seguro. 35. O sistema informático permitia que um funcionário do Banco carregasse, no Banco, uma proposta de adesão ao seguro com o subsequente débito na conta do cliente dos prémios respectivos, sem a proposta assinada pelo cliente estar na posse da seguradora, que nenhuma intervenção teve no processo. 36. O E… em 11/4/2012 carregou a proposta de adesão e a mesma ficou de imediato activa, iniciando-se o débito dos prémios de seguro na conta do cliente a partir de 16/4/2012. 37. A actuação da autora ocorre em Julho de 2012 quando o cliente já estava a ser debitado pelo prémio mensal há 4 meses (cfr.fls.4 do PD), sem qualquer reclamação do cliente e sem ter ocorrido qualquer devolução da documentação da adesão remetida para a morada do cliente. 38. É nessa data que a autora passa a ser muito pressionada para o envio da proposta impressa assinada pelo cliente, a qual já vinha a ser solicitada há meses. 39. A autora iniciou em 1999 a sua carreira como caixa no banco réu, vindo a ser sucessivamente promovida a assistente, assistente comercial e subdirectora de balcão, nesta ultima desde Janeiro de 2006. 40. Recebeu o premio “G…” em Abril de 2013 e Abril de 2014 que distingue os melhores colaboradores do Banco no trimestre. 41. A avaliação da sua prestação profissional tem sido sempre favorável e, em particular, no parâmetro de compliance (preocupação em cumprir com rigor a regulamentação) a sua avaliação, quer no ano de 2012, quer nos subsequentes (2013 e 2014), foi a máxima possível (“3-superou”), como resulta dos respectivos relatórios de avaliação cijas cópias contam de fls. 182 a 184. 42. O Banco réu, pertencendo ao mesmo grupo da seguradora “C… Seguros, SA”, determinava a utilização do canal bancário para a angariação de seguros para a referida seguradora, angariação essa que redundava em proveito do Banco, tanto mais que este impõe aos comerciais objectivos de venda de seguros que os mesmos devem atingir por trimestre. 43. Esse recurso ao cross-selling, transversal a toda a banca, conferia no caso a possibilidade de os funcionários do Banco poderem (e deverem) angariar seguros e em simultâneo realizarem as propostas e carregarem as respectivas adesões no sistema. 44. Em 9/4/2012, o E… comunica que o cliente aceitara celebrar o seguro autónomo C1… (cfr. e-mail de E… a F… - fls.38 do PD) e em 11/4/2012 envia print de …. com subscrição de seguro efetuada, solicitando autorização para reposição de spread conforme proposto, (cfr. e-mail de E… a F… - fls.37 do PD). 45. Por despacho de 20 de Março de 2015, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar, com intenção de despedimento à colaboradora B…, conforme documento de fls. 12 do procedimento disciplinar. 46. No aludido Despacho, foi determinado que a A. fosse preventivamente suspensa do trabalho sem perda de retribuição, conforme documento de fls. 12 do procedimento disciplinar. 47. No citado Despacho, foi delegada na Direção de Coordenação de Recursos Humanos os poderes para nomeação do Instrutor do procedimento disciplinar, conforme documento de fls. 12 do procedimento disciplinar. 48. O Instrutor do Processo foi nomeado por despacho de 23 de Março de 2015 da Direção de Coordenação de Recursos Humanos do C…, conforme documento de fls. 2 do procedimento disciplinar. 49. A Nota de Culpa foi elaborada no dia 27 de Março de 2015, tendo a A. Sido notificada da Nota de Culpa e da intenção de o Banco C…, SA promover o seu despedimento com justa causa no dia 31 de Março de 2015, conforme documentos de fls. 141 a 153, 157 e 158 do procedimento disciplinar. 50. A A. foi preventivamente suspensa do trabalho no dia 31 de Março de 2015, conforme documento de fls. 157 e 158 do procedimento disciplinar. 51. Igualmente a Comissão de Trabalhadores do Banco foi notificada da Nota de Culpa e da carta comunicando a intenção de despedimento, o que ocorreu em 30 de Março de 2015, conforme documentos de fls. 141 a 154 do procedimento disciplinar. 52. A A., bem assim o seu Mandatário, que juntou procuração, após consulta do processo disciplinar, apresentaram a sua Resposta à Nota de Culpa com a data de 20 de Abril de 2015 arrolando prova testemunhal, juntos três documentos e requerida a junção de outros documentos, conforme documentos de fls. 162 a 217 do procedimento disciplinar. 53. As inquirições das testemunhas realizaram-se nos dias 8 e 15 de maio e 1 e 3 de junho de 2015. 54. Concluída a instrução do processo disciplinar, pelo Instrutor do Processo foi elaborado, com data de 15 de Junho de 2015, Relatório Final que foi remetido em conjunto com a cópia integral à Comissão Nacional de Trabalhadores do C… para esta emitir, querendo, o respectivo parecer fundamentado, conforme documentos de fls. 295 a 325 do procedimento disciplinar. 55. A Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco C… emitiu parecer escrito no dia 29 de Junho de 2015, conforme documentos de fls. 326 a 327 do procedimento disciplinar. 56. Por despacho datado de 8 de julho de 2015, a comissão Executiva homologou o Relatório Final elaborado pelo Instrutor do Processo e deliberou aplicar à Autora a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, nos termos do nº 1 alínea f) do artigo 328º e dos n." 1, n.º 2 alíneas d) e e) e n." 3 do artigo 351º do Código do Trabalho, bem como do n.º 1 aI. f) da Cláusula 117ª do ACT do Setor Bancário, conforme documentos constante do procedimento disciplinar. 57. Mediante carta registada com A/R, a A. foi notificada dessa decisão final, que rececionou em 21 de julho de 2015, conforme documentos constante do procedimento disciplinar. 58. A A. não tem antecedentes disciplinares. 59. Referente ao mês de Julho de 2015, a R. pagou à A. a quantia de €879,31 de retribuição base, €81,60 de diuturnidades, €39,91 complemento remuneratório, €37,29 de complemento e €228,38 de isenção de horário de trabalho, conforme documento de fls. 128. 60. No decurso da relação laboral com a R. a A. contratou com esta em 2008 um contrato de mútuo para compra de habitação, conforme documento de fls. 119 a 126. 61. Tal contrato designa-se “ACTV” e é remunerado ao Banco por uma taxa contratual mais baixa destinada a colaboradores do Banco fixada em IRCT na data fixada em 65% do valor da Taxa mínima de refinanciamento dos Bancos pelo BCE. 62. O referido empréstimo tem um prazo de reembolso de 370 meses, sendo que nesta data ainda faltam mais de 20 anos para o seu términus. 63. Por carta datada de 3 de Agosto de 2015, informava o Banco que pretendia resolver o contrato de mútuo e receber da A. o valor do capital em dívida, remetendo a A. para um balcão onde deveria renegociar o empréstimo, conforme documento de fls. 127. 65. Com a aludida carta em que considerava a cessação do contrato a produzir efeitos a 21 de Julho de 2015 comunicando que lhe haviam sido efetuados os acertos de remuneração a que tinha direito no final do mês de Julho. 66. Em final de Julho de 2015 a Ré pagou à A. a quantia de global de €603,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e natal (€201,00 x 3), conforme documento de fls. 128. 67. E pagou a quantia de €1.899,72 a título de férias não gozadas (vencidas em 1/01/2015), conforme documento de fls. 128.” B) Discussão 1. Prescrição da infração disciplinar. Consistindo a infracção disciplinar num comportamento (acção ou omissão) culposo do trabalhador (bastando que o seja a título de mera negligência) violador de deveres acessórios de conduta a cuja observância esteja adstrito por via e no âmbito do contrato de trabalho, a aplicação de qualquer sanção disciplinar, norteada como é consabido pelo princípio da processualidade, deve ser precedida de um processo, destinado precisamente a averiguar da gravidade da infração e do grau de culpa do infractor/trabalhador, em termos de se apurar se ocorre fundamento para a sua responsabilização disciplinar e, sendo esse o caso, para aplicar a sanção adequada. A questão a decidir, por apelo às conclusões do recurso, centra-se no caso em saber se decorreu ou não o prazo de prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, sendo que, entendendo a apelante que a resposta deve ser negativa, se insurge contra o decidido em contrário pelo tribunal a quo. Resulta do artigo 329.º do Código do Trabalho (CT) – aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e a que pertencerão todas as posteriores referências legislativas, salvo menção em contrário) – o seguinte: 1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.(…). Abordando desde já a questão que foi tida como decisiva para a decisão recorrida, como nesta parte na mesma adequadamente se refere, face ao disposto no citado n.º 1 do artigo 329.º, caso o facto praticado pelo trabalhador, além de ilícito laboral, se configure como ilícito penal, o prazo de prescrição da infração será não o de um ano aí estabelecido e sim, noutros termos, o que a lei penal determinar para tal ilícito. Importa ainda ter presente, como na sentença se refere mais uma vez, agora por apelo ao que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a jurisprudência tem vindo a firmar que o alargamento do prazo prescricional previsto para o ilícito penal não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, maxime do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta. Noutros termos, a aplicação do prazo da prescrição estabelecido pela lei penal basta-se com a verificação de os factos consubstanciarem também, em abstrato, a prática de um crime, sendo este assim o único requisito exigível. Em conformidade, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2011: “(…) dir-se-á – em consonância com a doutrina deste Supremo Tribunal, plasmada, v.g., no Acórdão de 13.1.2010, in www.dgsi.pt, que acompanhamos – que, quando os factos imputados ao trabalhador integrarem ilícito criminal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o da prescrição prevista para o ilícito penal, sendo que esse alargamento não depende do efectivo exercício da acção penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, máxime do exercício do direito de queixa-crime, quando, como no caso, o exercício daquela esteja dependente desta. Como aí se consignou (e citamos), decorre da literalidade do referido normativo, que, para que o prazo da prescrição penal seja aplicável, basta que os factos sujeitos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime. É esse o único requisito do alargamento do prazo em questão. Convocando as regras hermenêuticas constantes do art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do Cód. Civil – em cujos termos o intérprete não pode considerar o pensamento do legislador que não tenha na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de modo adequado – é essa a única interpretação consentânea, irrelevando por isso as razões adrede alinhadas.”[1]. Do mesmo modo se pode dizer, ultrapassada alguma controvérsia doutrinal – designadamente por decorrência do artigo de Bernardo Lobo Xavier “Prescrição da infracção disciplinar”[2] –, que é hoje pacífico, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento de que o início da contagem do prazo em causa corresponde ao momento da prática da infracção, independentemente pois do seu conhecimento pela entidade empregadora[3]. 1.1. Da natureza da infracção disciplinar Delimitada desse modo a questão, por referência ao decidido pelo tribunal a quo, ressalta desde já, por razões de adequada compreensão da decisão, a necessidade de apreciarmos a questão da natureza da infracção disciplinar, assim como instantânea, permanente ou continuada, sendo que só essa nos permitirá afirmar qual o momento em que, no caso que se aprecia, se iniciou a contagem do prazo de prescrição. De facto, podendo depreender-se (dada a forma como se fez a contagem do prazo) que o Tribunal a quo considerou a infracção disciplinar imputada à Autora como instantânea, a situação que é objecto de apreciação justifica, a nosso ver, por ser complexa, uma abordagem mais abrangente, pois que se podem suscitar algumas dúvidas sobre essa qualificação, tanto mais que, podendo ter-se essa decisão por fundada quanto à necessidade de recurso ao prazo penal quando perante uma infracção instantânea, já assim não ocorrerá se essa infracção tiver, diversamente, natureza permanente ou continuada. Ou seja, em termos de se melhor se esclarecer a questão, se porventura – afastando desde logo a sua qualificação como instantânea – se puder concluir que estarmos perante uma infracção continuada ou permanente, impor-se-á então verificar, independentemente de neste caso se poder ou não ter por aplicável o prazo previsto pela lei penal, se poderemos ter por decorrido, com os elementos já conhecidos com segurança no processo – por referência ao momento em que essa infracção se possa ter por consumada e o momento legalmente estabelecido para fazer operar essa prescrição –, sequer o prazo normal (não alargado, pois) de um ano previsto no supra citado n.º 1 do artigo 329.º do CT. Com efeito, a distinção/precisão entre infracção instantânea e infracção continuada torna-se sem dúvidas relevante para a adequada contagem do prazo prescricional, como é evidenciado por Paula Quintas e Hélder Quintas[4], como ainda, perante a omissão juslaboralista do entendimento de um e de outro conceito, que teremos de nos socorrer analogicamente do disposto quanto às normas penais – tal entendimento é também afirmado por Inês Albuquerque e Castro[5]. Avançando no raciocínio, decorrendo do exposto a necessidade de nos socorrermos analogicamente dos princípios do direito penal – dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas –, poderemos assim dizer, à semelhança do que desses princípios decorre, que a infracção disciplinar (tal como o crime) pode ser de execução instantânea como pode ser, ainda, de execução permanente ou continuada. Distinguindo-as, se a infracção de execução instantânea se caracteriza pela existência de uma só acção ou omissão que ocorre num momento temporal preciso – concreto e único – e que nesse se esgota, já na infracção disciplinar continuada a acção ou omissão é constituída não a partir de um facto (como naquela) e sim, como resulta do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, de uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas em que, por decorrência da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, devem ser consideradas como constituindo uma só infracção continuada – ou seja, deparamo-nos com uma pluralidade de actos singulares, mas unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente. São esses afinal os ensinamentos de Eduardo Correia[6]. Já assim não ocorre, diversamente, com a infracção de execução permanente que se caracteriza pela ocorrência de uma situação delituosa persistente, que decorre de uma actuação ou omissão do agente, ou seja em que a acção (activa ou omissiva) se protela no tempo – verifica-se uma omissão duradoura no cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, perturbada por um acto ilícito inicial. Como tem sido afirmado quanto ao crime permanente, nestes casos “a consumação é uma situação duradoura cujo início não coincide com o da sua cessação”[7], havendo antes “um protraimento da consumação no tempo” – ou seja, em que este não se verifica “mediante a prática de uma pluralidade de actos” e sim antes “por um só “facto” ou “acto” susceptível de se prolongar no tempo…esse protraimento da consumação no crime permanente apresenta uma estrita continuidade”[8]. É nesse sentido que Cavaleiro Ferreira e Eduardo Correia[9] apontam para uma estrutura bifásica do crime permanente, uma primeira fase que poderá ser uma conduta activa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido, e uma segunda, sempre de natureza omissiva, que integra a estrita continuidade própria da permanência, e que consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, sendo precisamente este dever que caracteriza, sob o plano estrutural, o crime permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do crime instantâneo. Os crimes permanentes, na definição corrente na doutrina, são pois aqueles cuja execução se prolonga no tempo (como ocorre, por exemplo, com o sequestro, a deserção, a omissão do cumprimento do dever de alimentos, condução sob influência do álcool ou sem licença, etc.) por se verificar uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica, até que ela cesse, ficando então o crime exaurido – ou seja, depois de se realizar não se exaure, mas tende a protrair-se ininterruptamente no tempo, constituindo a cessação da permanência o seu exaurimento, a sua consumação. Como se referiu já, nestes casos o facto punível cria um estado anti-jurídico que é mantido pelo autor, gerando esta permanência a realização ininterrupta do tipo – o facto renova-se continuamente –, estando assim aquele a actuar com o propósito inicialmente formulado e nunca abandonado, ou seja mantendo em reiteração o animus criminoso. Como teoriza Figueiredo Dias, nestes crimes a consumação do tipo legal de crime estende-se durante um certo lapso de tempo[10]. Por isso o início do prazo de prescrição se inicia com a cessação do facto executivo[11]. Impõe-se no entanto, o que como se verá infra assume particular relevância no caso que se aprecia, não confundir ilícitos permanentes com efeitos duradouros ou permanentes de um ilícito, tal como era já salientado mais uma vez por Eduardo Correia[12]. Na verdade, como ocorre em muitas situações, de um crime podem derivar efeitos que se podem considerar permanentes, dado que se prolongam no tempo, sem que daí resulte que o mesmo deva ser considerado permanente. De facto, os efeitos dizem respeito às consequências (nocivas) que podem derivar do crime mas não alteram a sua estrutura quanto à instantaneidade da consumação. Daí que nestes casos o crime tenha natureza instantânea, apesar de poder produzir efeitos mais ou menos duradouros[13]. Transpondo tais ensinamentos para o direito laboral, nos termos antes mencionados, de todo o exposto poderemos concluir que caso estejamos perante uma infracção de consumação instantânea a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição, o que, diversamente, já não ocorrerá se estivermos perante uma infracção continuada, ou ainda de natureza permanente, casos em que esse prazo só se contará após a cessação da violação do dever disciplinar. Ou seja, neste último caso, só a partir da cessação da ocorrência dos factos que integram a infracção, iniciando-se então o decurso do correspondente prazo, se poderá colocar a possibilidade de a prescrição ocorrer[14]. Deste modo, teremos de verificar se no caso que se aprecia se pode classificar, dentro das analisadas figuras jurídicas, a conduta da Autora. Ora, tal infracção consistiu, de acordo com a factualidade que se pode ter desde já como assente, em ter a Autora aposto, através de fotomontagem por si realizada, as 4 assinaturas que constam da cópia da proposta de seguro, em nome do Cliente D… – utilizando para tal a assinatura deste que existia no sistema informático do Banco e que copiou e colou na proposta de seguro que, ela própria, enviou depois à seguradora –, visando ultrapassar a falta de documento assinado pelo Cliente, documento esse que estava a ser reclamado pela C… Seguros, sendo que tal ocorreu sem que disso tivesse conhecimento o Cliente ou qualquer outro empregado do balcão. Provou-se também que, tendo a referida subscrição do seguro em nome do Cliente D… sido inserida ao nível do sistema informático em 11.04.2012 – no Balcão C6…, pelo trabalhador do banco E…, Gestor C7…, tendo sido associada pelo C… Seguros à apólice nº. .. - …… –, somente em 23.07.2012, 3 meses depois, foi recepcionada no C… Seguros a Proposta de Seguro, remetida pela Autora através de e-mail. Por último, com real relevância, consta ainda da decisão recorrida como já demonstrado nos autos que o Cliente reclamou do Banco a anulação imediata da apólice “Seguro C1…” e a devolução de todos os montantes debitados na sua conta relacionados com o pagamento daquele seguro, bem como que em 19.02.2015, foram estornados pelo Banco na conta à ordem pertencente ao Cliente, os 35 prémios mensais, no montante global de €612,59, associados ao seguro em causa, debitados entre 16.04.2012 e 11.02.2015, por contrapartida de uma conta interna de custos, e anulada a respectiva apólice n.º ........., tendo em, em 26.02.2015, creditado também na conta à ordem do cliente a quantia de €33,98, relativos a juros compensatórios – sendo que o prejuízo do Banco, totalizando €646,57, veio posteriormente a ser assumido pela Autora que, em 03.03.2015, procedeu ao pagamento ao Banco desta quantia por débito na conta à ordem de que é titular, no seguimento de instruções escritas dada por si. Por referência à referida factualidade, que assume sem dúvidas estrutura complexa – o que é, acrescente-se, mais evidente se for considerada a demais factualidade –, levanta-se a questão de saber se não estaremos, afinal, perante uma infracção de natureza permanente. Na verdade, sendo indesmentível que a operação de aposição das assinaturas por fotomontagem por parte da Autora ocorreu já em meados do ano de 2012, não se pode também esquecer que o documento assim elaborado consubstanciou a “formalização” de uma proposta de seguro que se pode considerar que foi tida em conta e que relevou necessariamente para a aceitação desse seguro (titulado pela apólice n.º .........), por ter essa aceitação subjacente a proposta, como depois, também, para a produção dos efeitos, entre os quais os pagamentos dos prémios por parte da pessoa nesse indicada como segurado, assim os 35 prémios mensais, no montante global de €612,59, que foram debitados entre 16.04.2012 e 11.02.2015, sendo que, não obstante a reclamação apresentada por aquele, só nesta altura é que a apólice foi anulada. Ou seja, sem esquecermos ainda que por natureza o contrato de seguro se renova periodicamente, de acordo com os factos, sem dúvidas que os efeitos da actuação da Autora descrita na nota de culpa em que se consubstancia a infracção disciplinar perduraram no tempo, até ao momento em que foi anulado o seguro. Não obstante, a verdade é que esse facto não permite concluir pela não caracterização da infracção como de execução instantânea, pois que, tal como se salientou anteriormente, os aludidos efeitos, tanto mais que não se podem imputar à Autora outras acções, não se confundem com a própria natureza da infracção, que por sua natureza, de acordo com a norma, se consuma no momento em que se concretizou a aposição das assinaturas por fotomontagem na proposta de seguro e se lhe deu utilização, tal como de resto evidencia a própria Recorrente nas suas conclusões. De facto, o que persiste depois é a mera produção de efeitos de uma actuação já consumada, não se podendo afirmar, como seria exigível se tivesse natureza permanente, que esses caracterizem uma imputada ocorrência delituosa persistente que, decorrendo de uma actuação da Autora (fotomontagem e aposição das assinaturas do cliente na proposta de seguro) se tenha protelado no tempo. Ou seja, a vigência do seguro e em particular o pagamento dos prémios traduzem-se já em puros efeitos derivados de uma conduta que poderemos classificar como completa (perfeita) para a afirmação da sua antijuridicidade, por se bastar para tanto com aquela acção inicial de aposição de assinaturas de outrem num documento que serviu depois como proposta de seguro[15]. Aliás, o que de resto é bem evidenciado na decisão recorrida, vista a actuação numa perspectiva penal, o que se prevê e pune no tipo legal penal de falsificação de documento é a actuação de violação do bem jurídico tutelado de falsificação de documentos, para garantia da fé pública que nesse deve ser depositada – tutelando a relação entre a aparência e a realidade de um documento –, por dependerem a segurança e credibilidade do tráfego jurídico da possibilidade de as partes depositarem a sua fé na força probatória de um documento, justificando assim a criminalização dos actos que colocarem em causa essa mesma segurança, razão pela qual a situação anti-jurídica se esgota com a actuação que preencha os pressupostos/elementos exigidos pela norma, entre os quais se não conta a aludida produção de efeitos[16] – citando Maia Gonçalves[17], as infracções instantâneas são “… infracções em que a reunião dos seus elementos constitutivos (…) se adquire num determinado momento e só as suas consequências se prolongam no tempo, tratando-se, apesar das aparências, de uma verdadeira infracção instantânea que deve reputar-se definitivamente cometida na data da sua realização”. Estamos assim, depois das considerações anteriores, em condições de afirmar que a infração disciplinar tem no caso natureza instantânea, por contraposição às infrações permanentes. Do exposto resulta que, enquanto infracção disciplinar instantânea, por referência ao momento que se pode ter como relevante para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, assim já no ano de 2012 – altura em que nos termos expostos se deve ter essa infracção por consumada –, sem dúvidas que se deve ter por decorrido – na consideração ainda da data da notificação da nota de culpa (que interrompe a contagem do prazo foi notificada no dia 31 de Março de 2015 – há muito o prazo de um ano previsto no supra citado n.º 1 do artigo 329.º do CT. E, porque assim se considera, assume afinal real relevância a questão, apreciada pela decisão recorrida, de saber se os actos imputados são ou não bastantes para integrar a prática de um crime de falsificação – sobre o qual se discorre abundantemente nessa decisão –, pois que só uma resposta positiva, ao permitir ter por aplicável o prazo prescricional previsto para esse tipo de crime, poderá evitar a verificação da prescrição. 1.2. Da (in)suficiência dos factos para, em abstrato, configurarem o crime de falsificação. Na sentença recorrida, por apelo a relevante doutrina e jurisprudência[18], depois de se discorrer sobre o bem jurídico tutelado pelo tipo legal de crime de falsificação de documentos, bem como sobre os elementos da sua tipicidade objectiva e subjectiva, concluiu-se que os factos não permitem, por falta desta última, concluir pela configuração do crime de falsificação de documento. Dispensando-se aqui outras considerações quanto ao demais, por se ter por bastante e adequado o que nessa sentença se referiu – e que não importa pois aqui repetir, como ainda acrescentar outros argumentos que se apresentariam por essa razão mesmo como despiciendos –, sendo que é também nesta parte que incide a divergência da Recorrente, nessa consta o seguinte: “(…) A nível da tipicidade subjetiva, o ilícito exige um determinado elemento intencional; a conduta apenas é típica se o agente actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime»; constitui «benefício ilegítimo» toda a vantagem (patrimonial ou não-patrimonial) que se obtenha mediante o acto de falsificação ou de utilização do documento falsificado. Aquando da prática do crime de falsificação, o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a utilizar um documento falso; exige-se que o agente tenha conhecimento de todos os elementos normativos do tipo e – além disso – vontade de realização do mesmo. (…) Com relevância, resulta dos autos que: (…) À semelhança do propugnado pela A./trabalhadora, somos levados a concluir que, nem na nota de culpa, nem na decisão do despedimento se mostram alegados factos indiciadores do dolo específico exigido para a verificação do imputado tipo legal de crime de falsificação de documento. A Ré alegou, sim, diversos factos integradores dos elementos objetivos do referido tipo legal de crime, tendo, porém, omitido a alegação dos pertinentes factos consubstanciadores do elemento subjetivo na atuação em causa. A esse respeito – e seguindo a linha argumentativa da A., que se nos afigura adequada e devidamente fundamentada – diremos que não está, de facto, alegado que a autora pretendesse, ao imprimir a proposta e colocar-lhe as assinaturas digitalizadas do cliente para envio à seguradora, prejudicar o cliente ou o Estado e, muito menos, obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo ou ainda preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. A Ré limita-se a referir que, com essa atuação, a A. visava ultrapassar a falta de um documento que estava a ser reclamado pela seguradora, o que, mostrando-se aceite nos autos, não permite de modo algum concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo (dolo específico) do tipo legal de crime em apreço. Aliás, o próprio instrutor do procedimento disciplinar afasta o dolo específico ao consignar na página 27 do seu relatório final: “A conduta da Arguida não pode deixar de ser considerada grave, no contexto de uma relação laboral em que o empregador é uma entidade bancária. Mas há que relevar o facto de a arguida poder estar convencida, face à informação prestada pelo seu colaborador E…, que o cliente aceitava subscrever o seguro C1…”. Daí que se concorde com a conclusão retirada pela A. no sentido de que «os factos que constam da nota de culpa e que vieram a ser dados como provados na acusação, jamais poderiam consubstanciar a pratica, sequer indiciada, do crime de falsificação de documento por incontornável ausência de dolo especifico».” A divergência da Recorrente nesta parte pode sintetizar-se nos argumentos que fez constar das suas conclusões XXV, XXVI, XXVII, XXX, XXXI, XXXI, XXXII e XXXV. Mas sem razão, adiante-se desde já, como se demonstrará de seguida. Quanto ao argumento de que a Autora teve intenção de prejudicar o banco – partindo do pressuposto de que da observação que um cidadão médio faria, no conceito do bonus pater familias, da sua conduta enquanto bancária e co-responsável do balcão com 16 anos de prática bancária é que o banco teria que devolver ao cliente os valores que lhe tinham sido debitados, quando este se apercebesse, como sucedeu, que estava em causa um contrato que não subscrevera –, não se vê como assim se possa concluir, em primeiro lugar porque essa intenção não resulta da factualidade – ao nível da intenção apenas se provou (ponto 20.º) que “A actuação da A. visou ultrapassar a falta de documento assinado pelo Cliente, documento esse que estava a ser reclamado pela C… Seguros” –, sendo que, ainda que porventura possa ser considerado prejuízo o valor estornado pela Ré na conta à ordem pertencente ao Cliente – referente aos 35 prémios mensais, associados ao seguro em causa e debitados entre 16.04.2012 e 11.02.2015, no montante global de €612,59 (e respectivos juros compensatórios, de €3.398) –, o que em boa verdade não pode afirmar-se sem hesitação pois que a nulidade do seguro conduzirá em princípio à devolução do que foi com base nele recebido, o certo é que, não se confundindo o prejuízo em si mesmo com a intenção do agente com essa intencionalidade, é esta última, exigida ao nível do tipo de crime, que não se verifica. Aliás, apontando mesmo em sentido contrário dessa exigida intencionalidade, basta atentar no que consta da factualidade, assim nos ponto 26.º a 29.º quanto à intervenção do trabalhador E… e em particular a informação que deu de que o cliente D… aceita subscrever seguro autónomo C1…, como ainda que foi ele quem inseriu a proposta de adesão no sistema informático que a seguradora coloca ao dispor do Banco, passando o cliente a ser logo debitado dos prémios mensais, e, por último, ao emitir, com a proposta de adesão, um documento por via electrónica atestando uma declaração de vontade do cliente em aderir a um seguro, sendo que desde essa data começaram logo a sair os débitos mensais dos prémios respectivos, sem que o cliente em questão tivesse emitido qualquer declaração contratual ou sequer manifestação de vontade verbal nesse sentido. De facto, com base nesses elementos, não se pode afirmar que a Autora pudesse desde logo, ainda que sequer a título de dolo eventual, admitir a posterior verificação de qualquer prejuízo por parte do Banco e designadamente, pois que deste alegadamente se trata, assente numa anulação posterior do seguro e subsequente devolução de valores de prémios pagos. Noutros termos, a factalidade apenas comporta a afirmação de que a sua intenção foi, ainda que de uma forma que sem dúvidas lhe estava vedada, a de ultrapassar a falta de um documento assinado pelo cliente, documento esse que estava a ser reclamado pela C… Seguros, importando ainda recordar, por um lado, o que era permitido pelo sistema informático do Banco, que já tinha sido inserida pelo trabalhador E… uma proposta de adesão ao seguro (com informação de que esse a aceitava) que ficou logo activa com o subsequente débito na conta do cliente dos prémios respectivos (pontos 35.º e 36.º da factualidade), e, por outro, que só então a Autora pratica os factos, quando estava a ser muito pressionada para o envio da proposta impressa assinada pelo cliente, a qual já vinha a ser solicitada há meses (sem esquecer o que resulta também do ponto 42.º sobre o facto de o Banco determinar a utilização do canal bancário para a angariação de seguros para a seguradora, angariação essa que redundava em proveito do Banco, tanto mais que este impõe aos comerciais objectivos de venda de seguros que os mesmos devem atingir por trimestre), elementos estes que, mesmo a fazer-se intervenção por decorrência de um juízo que um cidadão médio faria, no conceito do bonus pater famílias a que a Recorrente apela, não se pode afirmar que esse, com os conhecimentos exigíveis a alguém que estivesse nas mesmas circunstâncias e com o mesmo grau de conhecimentos, pudesse concluir, mesmo considerando ainda o facto invocado de a Autora ter referido que destruiu as propostas de seguro, razão por que as mesmas não foram encontradas nos arquivos do Banco – o que não é exactamente o mesmo que dizer, como nas conclusões da Ré, que procurou esconder da sua entidade patronal a sua actuação –, pela pretendida afirmação de que existiu intenção de prejudicar o Banco. Daí que, aceitando-se que o dolo específico implique para além da intenção de realização de um crime uma particular intenção aquando da sua realização – o agente tem de ter procedido, tendo em vista um certo fim, como também que a Autora teve efetivamente em vista um fim (conclusão XXVII), assim de acordo com os factos apenas a de ultrapassar a falta do documento que formalizava a proposta de adesão ao seguro assinado pelo cliente, documento esse que estava a ser reclamado pela Seguradora, não se pode acompanhar a mesma Recorrente quando defende (conclusão XXX) que pretendesse, porque sem suporte factual, obter um benefício ilegítimo e de carácter imaterial consubstanciado, citando-se, em esconder da hierarquia e do seu empregador, o ora Recorrente, uma sua conduta que iria penalizá-la fosse em termos de avaliações, fosse até em termos disciplinares (como anteriormente se referiu, não se pode sequer afirmar com base nos factos que tivesse procurado esconder da sua entidade patronal a sua actuação). Como bem se evidencia na decisão recorrida, “nem na nota de culpa, nem na decisão do despedimento se mostram alegados factos indiciadores do dolo específico exigido para a verificação do imputado tipo legal de crime de falsificação de documento”, tendo a Ré alegou, aí sim, apenas diversos factos integradores dos elementos objetivos do tipo legal de crime de falsificação, mas com omissão da alegação de factos consubstanciadores do elemento subjetivo, assim particularmente de onde resulte uma sua intenção de, ao imprimir a proposta e colocar-lhe as assinaturas digitalizadas do cliente para envio à seguradora, prejudicar esse, o Estado e, muito menos, de “obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo ou ainda preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.” Diversamente, aí consta apenas, citando, não sendo relevantes os factos que se podem ter ainda por controvertidos para afastarem esta conclusão[19], que com a sua atuação “a A. visava ultrapassar a falta de um documento que estava a ser reclamado pela seguradora, o que, mostrando-se aceite nos autos, não permite de modo algum concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo (dolo específico) do tipo legal de crime em apreço. Aliás, o próprio instrutor do procedimento disciplinar afasta o dolo específico ao consignar na página 27 do seu relatório final: “A conduta da Arguida não pode deixar de ser considerada grave, no contexto de uma relação laboral em que o empregador é uma entidade bancária. Mas há que relevar o facto de a arguida poder estar convencida, face à informação prestada pelo seu colaborador E…, que o cliente aceitava subscrever o seguro C1…”. 1.3. Ora, sem esquecermos que o prazo de prescrição penal só poderia ser aplicado se os factos consubstanciassem também, em abstracto, a prática do crime, no caso o de falsificação de documento, impõe-se afirmar, nos termos expostos, o seu afastamento, razão pela qual, porque os factos que são imputados à Autora ocorreram entre 16/4/2012 e 23/7/2012 e a nota de culpa (que interrompe a contagem dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329.º) apenas lhe foi notificada no dia 31 de Março de 2015, se mostra, como afirmado na decisão recorrida, manifestamente excedido o prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 329.º, bem andando assim o tribunal a quo ao decidir pela procedência da suscitada exceção de prescrição da infração disciplinar. De facto, contrariamente ao que se lhe impunha, a Ré não satisfez o ónus de alegação e demonstração de factos que permitissem essa conclusão, sendo que, como sabemos, esse ónus não pode sequer ser suprido neste tipo de ação – como decorre do disposto nos artigos 387.º, n.º 3, do C.T./2009, e 98.º-J, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, apenas os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento podem ser invocados pela entidade patronal na ação de apreciação judicial de impugnação do despedimento, sendo assim irrelevantes quaisquer outros factos, ressalvados os que possam ser considerados meramente circunstanciais ou esclarecedores, que a entidade patronal invoque, sejam eles anteriores, posteriores ou contemporâneos aos constantes da decisão de despedimento. De resto, da mesma forma, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade, apenas os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador podem fundamentar a decisão de despedimento, não sendo atendíveis quaisquer outros, como prescreve o n.º 4 do artigo 357.º. Do exposto se conclui, em conformidade com as razões expostas, que naufraga a posição da Recorrente em contrário que consta das conclusões das suas alegações. 2. Por decorrência do entendimento exposto, estamos reconduzidos à afirmação da ilicitude do despedimento da Autora, nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 1, o que prejudica (como no tribunal a quo, então ao abrigo do disposto no artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho), a apreciação das demais questões suscitadas no recurso relativas ao despedimento (com justa causa) da Autora. Assim, desde logo, quanto à necessidade de conhecimento da eventual existência dos vícios formais invocados pela Autora – nulidade do processo disciplinar por ausência de nota de culpa e decisão disciplinar válidas, baseando-se na invocada circunstância de a nota de culpa não ter sido subscrita pela entidade patronal; a ilicitude do despedimento pela não ponderação do Parecer da Comissão de Trabalhadores; Ilicitude do despedimento por invalidade do procedimento art.º 382.º n.º 2 alínea d) do CT –, nesse caso em aplicação do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 665.º do CPC – Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. Como ainda, finalmente, vistas as conclusões da Apelante, porque a mesma faz assentar o seu desacordo em relação à decisão proferida exclusivamente na questão da prescrição da infracção disciplinar, estando o seu almejado objectivo dependente da alteração da decisão quanto a tal questão que sustentou, o que como se deixou exarado anteriormente não logrou alcançar, daí decorre a total improcedência da apelação, tanto mais que não se encontra razão para questionar, neste âmbito, a forma como foi na sentença recorrida dito o direito no caso, face à sua fundamentação, assim quanto à afirmação da ilicitude do despedimento e consequências daí resultantes face aos pedidos formulados na acção. Improcede, nos termos expostos, a apelação da Ré, sendo as custas, por essa razão, da sua responsabilidade (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). *** IV - DECISÃOAcordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Ré. * Porto, 5 de Dezembro de 2016Nelson Fernandes Fernanda Soares Domingos Morais _______ [1] Na doutrina, veja-se Pedro Pinto Furtado, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed., Principia, pág. 192 e ss, podendo ver-se sobre ónus da prova – no sentido de que esse impende, caso desse pretenda aproveitar, sobre a entidade patronal, Maria Adelaide Domingos, in Poder e Procedimento Disciplinar no Código do Trabalho, a Reforma do Código do Trabalho, CEJ, Coimbra Editora, p. 487, Autores citados também na sentença recorrida. [2] In Revista de Direito e Estudos Sociais, 2ª Série, 1990, n.ºs 1 a 4, pág. 235 e ss. [3] Neste sentido, entre outros, Inês Albuquerque e Castro, cit., pág. 496; Albertina Pereira, cit., pág. 249; e Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14.ª edição, pág. 281. [4] In “Da prática laboral à luz do novo Código do Trabalho”, Almedina, 4.ª ed., Setembro de 2007, pág. 296/297 [5] No artigo intitulado “A repercussão do tempo no procedimento disciplinar – da prescrição, caducidade, duração da instrução e inobservância do prazo de decisão”, que pode ser consultado in “Estudos do Instituto de Direito de Trabalho”, Volume III, Maio de 2002, páginas 497 e seguintes; e por Albertina Pereira, “Procedimento Disciplinar – Velhas e Novas Questões, publicado in “IX e X Congressos Nacionais de Direito de Trabalho – Memórias”, Almedina, Novembro de 2007, pág. 249. [6] “A teoria do concurso em direito criminal: i.- unidade e pluralidade de infracções; ii - caso julgado e poderes de cognição do juiz”, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, pág. 277/278. [7] Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime”, Editorial Verbo, 1998, pág. 32. [8] Lobo Moutinho, Da “Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2005, pág. 569 e segs. [9] Respectivamente, “Direito Penal Português”, Verbo, Tomo I, 2.ª ed, 1982, págs. 247-248, e “A teoria do concurso em direito criminal: i.- unidade e pluralidade de infracções; ii - caso julgado e poderes de cognição do juiz”, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, pág. 23. [10] “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 707 [11] Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15ª edª., pág. 404 [12] Ob. e loc. cit. [13] Giuseppe Bettiol, “Direito Penal, III, pág. 210, Tradução portuguesa, Coimbra, 1973. [14] Veja-se, a propósito das analisadas figuras, o Ac. STJ de 23 de Junho de 2016, disponível em www.dgsi.pt, e que, com a devida vénia, se seguiu em parte de perto; ainda, no âmbito laboral, no mesmo sítio Internet, o Ac. STJ de 13 de Abril de 2011. [15] Com evidente interesse, sobre um caso que, pelas suas diferenças, foi afirmada a natureza permanente de uma infracção, veja-se o Ac. STJ de 21 de Novembro de 2012, disponível em www.dgsi.pt. [16] Como bem refere a Recorrente na sua conclusão XXII: “Mas é também “considerado como um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessária a produção de qualquer resultado”, como bem defende o Prof. Jorge Figueiredo Dias no seu Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pg. 681(…).” [17] Cód. Penal Anotado, 15ª edª., pág. 64 [18] Assim, na doutrina: Helena Moniz, anotação ao art. 256º, AAVV, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. II, Coimbra, pp. 674 e ss; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, pp.672; Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo, vol. II, Almedina, pp.291-338; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2012, proc. n.º 717/06.6TASTS.P1, rel. Mouraz Lopes. Por sua vez, na jurisprudência: os Acórdãos da RC de 28/5/2014 (Relator Vasques Osório) e do STJ de 29/10/1997 (Relator: Manuel Saraiva). [19] Como na sentença se refere, “os únicos factos do articulado motivador que restam controvertidos – a) o original da referida Proposta de Seguro não existe nos arquivos do Banco?; b) o Cliente D…, que não subscreveu a Proposta de Seguro “Seguro C1…”, não foi contactado por quem quer que fosse para a subscrição deste seguro, não tendo dado quaisquer instruções, verbais ou escritas, para a sua subscrição ?; c) em resultado, o Cliente requereu a sua transferência de balcão e a atribuição de um novo gestor de conta, por ter deixado de confiar neste e no Balcão que a A. co-geria? –, mesmo a serem provados, são totalmente inócuos e irrelevantes com vista à demonstração do dolo específico exigido pelo tipo legal de crime em discussão nos autos.” _______ Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC (da responsabilidade exclusiva do relator): 1 – Recorrendo-se analogicamente aos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito e os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas, a infracção disciplinar, à semelhança do que desses daqueles princípios, pode ser de execução instantânea, permanente ou continuada. 2 – Diversamente do que se verifica com a infracção de consumação instantânea em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição, quando perante uma infracção continuada ou permanente esse prazo só se contará após a cessação da violação do dever disciplinar. 3 – A infracção permanente não se confunde com os efeitos duradouros ou permanentes resultantes de uma infracção instantânea, por não alterarem aqueles efeitos a estrutura quanto à instantaneidade da consumação. 4 – O comportamento culposo de um trabalhador – violador de deveres de conduta a cuja observância esteja adstrito por via e no âmbito do contrato de trabalho – que se caracterize pela aposição por fotomontagem da assinatura de outrem numa proposta de seguro, proposta essa que veio a ser aceite pela seguradora, constitui infracção disciplinar de execução instantânea, configurando-se o pagamento de prémios durante determinado período como meros efeitos duradouros dessa infracção. Nelson Fernandes |