Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25426/19.2T8PRT.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP2024011625426/19.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade de falta de fundamentação de facto ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente.
II - No contrato de prestação de serviço são-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil).
III - Na denúncia estamos perante a manifestação de vontade motivadas por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual.
IV - À luz do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é então possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 25426/19.2T8PRT.P3
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6


RELAÇÃO N.º 92
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO

AS PARTES
A.: AA
R.: Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica.
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O[2] A. intentou contra R. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da R. no montante de €171.500,00 € (cento e setenta e um mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora desde 1 de Junho de 2018.
Articula, em síntese, que no exercício da sua actividade forneceu à R. diversos produtos do seu comércio, encontrando-se em dívida o montante de peticionado.
Conclui, assim, pela procedência da acção.

Citada para a acção veio a R. deduzir contestação.
Excepcionou a prescrição da dívida e impugnou os factos.
Pugna, pois, pela improcedência.
Na resposta o A. pugna como na petição inicial.
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Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes, relegou-se a prescrição para apreciação final, e a inexistência de outras excepções de conhecimento oficioso.

A final é proferida decisão, 07.02.2022, nos seguintes termos:
a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção e condena-se a R., Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica a pagar ao A. AA o montante de €1.857,00 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros), acrescida dos juros de mora civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve a R..”.
Interposto recurso pelo A., foi proferido Ac por este Tribunal da Relação do Porto a 14.12.2022, com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, determinamos a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que fundamente a decisão de facto, tendo em conta a prova gravada e os documentos inseridos no processo.

Baixaram os autos à primeira instância, e foi proferida nova sentença.
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DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO

A SENTENÇA julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção e condena-se a R., Embaixada da República de Angola no Reino da Bélgica a pagar ao A. AA o montante de €1.857,00 (mil oitocentos e cinquenta e sete euros), acrescida dos juros de mora civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e dele se absolve a R.. “.
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DAS ALEGAÇÕES
O A., novamente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada nos termos expostos e substituída por outra ao encontro do supra alegado, fazendo-se, desse modo, a almejada inteira e sã justiça.“.
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O A., ora recorrente, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
a. O recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que assenta em factos incorretamente julgados e que não foram sequer provados, outro que deveria ter sido provado e numa erradíssima aplicação de regras do Direito, com atropelo de suas regras elementares, que produziram uma decisão profundamente injusta e ilegal, que urge que V.ª Ex.ªs corrijam.
b. A sentença recorrida padece de insuficiência de motivação, com influência no exame e/ou na decisão da causa.
c. A decisão recorrida desrespeita gravemente o imposto pelo artigo 607º, n.º 4 do C.P.C..
d. Existe motivação insuficiente, em termos tais que não permitam a perceção das razões de facto da decisão judicial.
e. Exige-se que os factos provados e não provados sejam criteriosamente fundamentados, através de uma análise crítica das provas produzidas pelas partes, por forma a que sejam percetíveis as razões lógicas e racionais que levaram o tribunal a concluir por provados ou não.
f. O Tribunal recorrido violou ainda o artigo 154º do C.P.C. ao não cumprir o dever de fundamentar as decisões na dimensão que lhe era exigido, o que a torna também por isso nula e de nenhum efeito.
g. A sentença é nula ao omitir pronuncia sobre a indicação de factos não provados, e muito menos de forma fundamentada, o que consubstancia violação do artigo 607º, n.º 4 do C. P. C. e as nulidades previstas nos artigos 615º, n.º 1, b) e 195º do C.P.C., o que se invoca.
h. Não consta dos factos assentes, nem dos não assentes, facto que permitisse ao Tribunal pudesse concluir pela existência de razões de alegada força maior invocadas pela recorrida, designadamente a instruções superiores provindas do Governo da República de Angola que a teria submetido, como a todas as demais missões diplomáticas, “a importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”, com o alegado fito de preservar os superiores interesses do País”, preenchem o conceito de justa causa para a rescisão contratual sem ter de indemnizar o recorrente.
i. A decisão recorrida violou nessa medida o artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, uma vez que não indicou como assente tal facto (que a recorrida tenha recebido instruções superiores provindas do Governo da República de Angola, como todas as demais missões diplomáticas, para impor “importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”), nem fez uma análise crítica que o levasse a tal.
j. Houve excesso de pronúncia por parte do Tribunal, gerador de nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, d) do CPC.
k. Aliás, nem podia dar como provado tal facto, porque o mesmo não se provou.
l. E a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, b) do C.P.C., porque não especificou o(s) fundamento(s) de facto que permitiu ao Tribunal concluir ter existido justa causa para a rescisão sem o dever de indemnizar nos termos do contrato.
m. Este Tribunal a quem deverá acrescentar e dar como não assente o facto de a recorrida “ter recebido instruções superiores provindas do Governo da República de Angola, como a todas as demais missões diplomáticas, para impor importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços, com o fito de preservar os superiores interesses do País”.
n. Assim, ao não ser facto assente, não podia naturalmente o tribunal recorrido considerar a existência de justa causa na rescisão / denúncia contratual, e, muito menos, sem a recorrida ter de indemnizar.
o. A recorrida nunca invocou na sua contestação a existência de justa causa para a rescisão.
p. Não consta do despacho saneador como sendo objeto do litígio.
q. O Tribunal recorrido retirou um efeito que não foi alegado ou requerido pelas partes, ou seja, a existência de justa causa para a rescisão.
r. O Tribunal recorrido decidiu questão que não foi colocada, matéria que não podia conhecer, ultrapassou claramente o objecto do litígio, proferiu uma decisão surpresa, nula nessa parte, nos termos dos artigos 3º, n.º 3, 608º, 609º e 615º, n.º 1, d) do C.P.C, nulidade que se invoca.
s. A justa causa tinha de ter sido alegada e provada e, por isso, previamente constar do objeto do litígio, uma vez que daí decorreria a improcedência da ação e/ou redução da indemnização devida, o que nunca foi alegado e ultrapassa clamorosamente o conhecimento da ação.
t. Terá de ser retirada da decisão a existência de justa causa e o Dig.º Tribunal terá de decidir unicamente com os factos alegados e assentes que a rescisão operada conduz o recorrente ao direito a receber da recorrida as importâncias devidas até final do contrato nos termos da cláusula sexta do contrato.
u. A redação do facto 9 assente é incompleta e deve ser corrigida passando a ter a seguinte: “O A. respondeu à R. a dizer que não aceitava a justa causa e/ou os motivos invocados na missiva para fazer cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.)”
v. Assim, resepeitar-se-á o sentido e o alcance da única prova prova produzida sobre a matéria - a carta de resposta que o recorrente enviou recorrida datada de 4.06.2018 -, que tem uma dimensão de conteúdo diversa da insuficientemente constante do facto 9 assente, e consequências diversas, demonstando a posição do recorrente que foi a de, além de considerar que as razões expendidas da recorrida não eram de molde a produzir o efeito que esta pretendia, de também considerar não se verificarem os motivos / os factos invocados.
Sem prescindir, subsidiariamente e caso V.ªs Ex.ªs assim não entendam.
w. Os factos que levariam a que justa causa constasse do objecto do litígio – que não consta -, são de natureza de facto extintivo ou modificativo.
x. Quem dele pretende beneficiar tem de alegá-lo e prová-lo, segundo as regras da distribuição do ónus da prova previstas no artigo 342º, n.º 2 do C.C..
y. A recorrida não o alegou na sua peça processual, nem muito menos logrou prová-lo.
z. Não foi feita prova por parte da recorrida que fosse necessário serem tomadas importantes medidas de restrições financeiras e de gestão orçamental rigorosas por parte do governo de Angola, quais, o modo, o tempo e que a não manutenção do contrato com o recorrente era imprescindível a esse objetivo.
aa. O Tribunal recorrido aceitou uma mera invocação de uma generalidade, sem ter sido alegada, nem estar minimamente concretizada, sem apreciação valorativa, retirando um efeito jurídico que não era pedido, e que não podia retirar.
ab. À relação contratual em apreço não se aplicam as regras de Direito Administrativo, mas, primeiramente as do contrato firmado, e subsidiariamente as de Direito Civil, encontrando-se as partes exatamente na mesma posição contratual.
ac. O Tribunal a quo recorreu à lei geral civil, quando não tinha elementos, nem podia concluir pela existência de justa causa na ação da recorrida, e, por via disso, tinha necessariamente de se socorrer das regras previstas no contrato, designadamente ao teor da cláusula sexta, n.º 2, ou seja, que a recorrida ao rescindir o contrato sem provar a justa causa antes do fim de um dos períodos de vigência, ficou obrigada a pagar ao recorrente uma indemnização correspondente ao valor que lhe seria devido caso o contrato fosse integralmente cumprido até à data fixada para o terminus do respetivo período de vigência.
ad. O Tribunal, ao não respeitar a vontade das partes plasmadas em tal cláusula contratual, interpretou erradamente e violou o princípio da liberdade contratual das partes, insito nos artigos 405º e 406º do C.C., como o instituto da cláusula penal, constante dos artigos 810º e segs do C.C.
ae. O Tribunal interpretou erradamente e violou o art.º 1172º, a) do C.C. que dispõe que a parte que revoga o contrato deve indemnizar a outra se assim tiver sido convencionado, o que era o caso por força do contrato.
af. A motivação de direito do Tribunal recorrido para considerar verificada a “justa causa” não é minimamente fundamentada e inverte as regras do ónus da prova, pois que o tribunal disse tão só não vislumbrar que o tipo de razões invocadas para a denúncia do contrato não sejam pertinentes e não constituam justa causa para a denúncia do contrato constitua “justa causa” para a denúncia do contrato.
ag. A justa causa não foi invocada, não constitui objeto do litígio, não é tema de prova, o recorrente não aceitou nem reconheceu os seus motivos, não há factos provados que deles se possa retirar tal conclusão jurídica, não há qualquer meio de prova que demonstre facto que fosse passível de retirar tal conclusão jurídica, não existe uma verdadeira análise e avaliação das circunstâncias de facto que em teoria poderiam conduzir a tal conclusão jurídica.
ah. A recorrida tem de indemnizar o recorrente da mensalidade de Julho de 2018 em diante, no total de 49 mensalidades à razão de 3.500,00€ cada, no total de 171.500,00€ (cento e setenta e um mil e quinhentos euros).
ai. O Tribunal recorrido errou ainda ao estipular que o recorrente tem o direito a receber o valor de 1.857,00€ pela falta do cumprimento do prazo de 30 dias para efeito de denúncia do contrato, quando atendendo à natureza receptícia da carta de denúncia (artigo 224º, n.º 1 do C.C.), para o cálculo dos 30 dias de prazo de denúncia o que releva é a data da receção, do conhecimento da missiva, que na ausência de outros elementos, tendo sido enviada do estrangeiro e por força da conjugação dos artigo 245º, n.º 3 do C.P.C. e dos artigos 9º e 10º do Código Civil, e a da data da carta de resposta do recorrente, deve fixar-se em 4 de junho de 2019, devendo contar-se a partir daqui os 30 dias para início da produção dos efeitos da denuncia, correspondendo o direito a receber uma indemnização relativa a 33 dias de diferença entre a data do início da pretendida denúncia e a produção efetiva dos seus efeitos, ou, se assim não se entender, a 30 dias de falta de pré-aviso, que será de 3.850,00€ na primeira hipótese, e 3.500,00€ na segunda, que V.ªs Ex.ªs deverão determinar que a recorrida pague ao recorrente. “.
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A R. apresentou contra-alegações, pugnando:
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado, por falta de observância do disposto nos números 1, als. a) b) c) e 2 do art. 640 do CPC e, em consequência, ser proferido Despacho de não admissão do mesmo.
Subsidiariamente,
Para o caso de V. Exas assim o não entenderem, o que não se aceita, deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se na integra a Douta Decisão recorrida, com todas as consequências legais, assim se fará a costumada justiça.
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1. O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, mas não faz referência aos pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, não indica, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, nem procede a uma analise critica das provas, indicando a decisão que devia ser proferida abre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do n.º1 do referido art. 640 do CPC.
2. Sendo que, a delimitação tem de ser concreta e especifica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os factos que considera incorretamente julgados e os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto.
Não pode ser efectuado em termos latos, genéricos e em bloco.
3. O recorrente não especifica, em momento algum, quais os factos que impugna da matéria de facto provada, não indica em que sentido é que os concretos meios de prova deveriam ser interpretados, nem efectua qualquer analise critica dos mesmos, com indicação da sua relevância.
4. E o recorrente também não indica quaisquer passagens da gravação em que possa fundar.
5. Ao não indicar os concretos pontos da matéria de facto provada e que o recorrente considera incorretamente julgados, o recurso deve ser rejeitado, como a lei adjectiva comina no n.º 1 al. a) b) c) do art 640 do CPC.
Assim também entende a nossa Doutrina e Jurisprudência (vd. Ac. Do TRG, de 24/01/2019, Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1, consultável em www.dgsi.pt)
6. O recorrente não tem qualquer razão no que alega, nem de facto nem de direito, pelo que improcedem totalmente as conclusões da sua alegação.
7. O Tribunal "a quo" discriminou detalhadamente os factos que considerou provados.
8. A Douta Decisão da matéria de facto traduz com rigor a prova produzida, tendo ainda o Tribunal *a quo feito corretamente a apreciação da matéria de facto e a determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
9. A sentença recorrida especifica detalhadamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a Decisão, em conformidade com o exigido no nº 1, C) do art. 615 do CPC
10. E a justa causa da denuncia do contrato foi considerada provada nos números 7) e 8) da matéria de facto dada como provada.
“7) Em 17 de Maio de 2018, a R. enviou uma carta ao A., denunciando o contrato que os ligava com efeitos a partir de 1 de Junho de 2018, invocando para o efeito alegadas razões de força maior, designadamente as instruções superiores provindas do Governo da República de Angola que a teria submetido, como a todas as demais missões diplomáticas, a importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços, com o alegado fito de preservar os superiores interesses do País."
“8) Considerando haver justa causa para a denuncia do contrato (vide doc 3, aqui dado por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais).
11. Cumpre ao Juiz apreciar e valor os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento (art. 655 do CPC), como se salienta no Acórdão do STJ de 29 de Maio de 2012 (Salazar Casanova); Processo nº 4146/07.6TVLSB.L1. S1.
12. E apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o Juiz indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, em conformidade com o disposto no art. 607 do CPC.
13. A sentença recorrida deve, pois, ser confirmada na integra.
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Neste Tribunal foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 617.º, n.º 1 e 5, tendo a primeira instância se pronunciado, pela não verificação de qualquer nulidade.
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II - FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) Das nulidades da sentença:
Ocorre insuficiência na motivação, de tal modo que não é “perceptível as razões lógicas e racionais que levaram o tribunal a concluir por provados ou não”.
Conclui por ocorrer nulidade da sentença.
Ocorre omissão dos factos não provados.
Ocorre excesso de pronúncia ao dar como provado o facto constante do ponto 7 dos factos provados.
A sentença é nula por não ter especificado “o fundamento de facto que permitiu o Tribunal concluir ter existido justa causa para a rescisão sem o dever de indemnizar nos termos do contrato”.

B) Admissibilidade do recurso da matéria de facto e seu conhecimento - modificação da decisão da matéria de facto.
O facto do ponto 7) deve ser dado como não provado, em face da carta de resposta do A. aludida em 9).
O facto 9 dos factos provados está errado (O A. respondeu à R. a dizer que as razões expendidas não são de molde a fazerem cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.).), devendo passar a ter uma outra redacção (A. respondeu à R. a dizer que não aceitava a justa causa e/ou os motivos invocados na missiva para fazer cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.)).

C) De direito
A justa causa nunca foi invocada pela R. e não faz parte integrante do objecto do litígio. O tribunal lançou mão de um efeito jurídico não invocado pelas partes. Que o “Tribunal recorrido ultrapassou claramente o objecto do litígio.”.
Que estamos perante decisão surpresa.
Existe erro quanto à data de fixação de denúncia do contrato – se 17 de Julho ou se 07 de Julho.
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OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
1) As partes outorgaram um contrato de prestação de serviços em 1 de Agosto de 2017, nos termos do qual o A. se comprometeu a prestar à R. consultoria técnica no apoio à actividade desta, nomeadamente:
- preparação e organização de documentação de apoio ao Sector de Imprensa e outras que forem acordadas pela Segunda Outorgante no âmbito da referida prestação;
- gestão de conteúdos do site da Segunda Outorgante;
- elaboração de uma newsletter trimestral.
2) Como contrapartida a R. obrigou-se a pagar ao A. mensalmente, a título de honorários, o valor líquido de 2.300,00€ (dois mil e trezentos euros), vide cláusula quarta, nº 2 do doc. 1.
3) Por aditamento a tal contrato, em 1 de Fevereiro de 2018, as partes alteraram esse valor mensal, passando a ser obrigação da R. pagar ao A. 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) líquidos, vide doc. 2.
4) As partes estipularam ainda que a duração do contrato era de 5 (anos) anos, com início a 01 de Agosto de 2017, renovável automaticamente por igual período – cláusula quinta do doc. 1.
5) As partes convencionaram igualmente que, independentemente da existência de justa causa para fazer cessar antecipadamente o contrato, qualquer uma delas poderia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação enviada por escrito, por carta registada com aviso de receção, para a morada indicada pelo outro Contraente, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da cessação,
6) Que, no caso de ser a R. a rescindir o contrato sem justa causa antes do fim de um dos períodos de vigência, incluindo o primeiro, obrigava-a a pagar ao A. uma indemnização correspondente ao valor que lhe seria devido caso o contrato fosse integralmente cumprido até à data fixada para o terminus do respetivo período de vigência – cláusula sexta, n.º 2 do doc. 1.
7) Em 17 de Maio de 2018, a R. enviou uma carta ao A. denunciando o contrato que os ligava com efeitos a partir de 1 de junho de 2018, invocando para o efeito alegadas razões de força maior, designadamente a instruções superiores provindas do Governo da República de Angola que a teria submetido, como a todas as demais missões diplomáticas, “a importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”, com o alegado fito de preservar os superiores interesses do País”,
8) Considerando haver justa causa para a denúncia do contrato (vide doc. 3, aqui dado por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais).
9) O A. respondeu à R. a dizer que as razões expendidas não são de molde a fazerem cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.).
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Factos não provados
Com relevância inexistem factos não provados.“.
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DE DIREITO.
A)
Das nulidades.
Nos presentes autos este Tribunal da Relação do Porto, por Ac proferido a 04.12.2022, já se pronunciou sobre parte da argumentação do apelante.
Deste modo, sob pena de repetição de pronúncia deixamos transcrito o seguinte segmento:
Compreende-se, por isso, que se afirme que este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, “exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).” (cit. Ac. da RG de 17-05-2018, proferido no processo 2056/14.0TBGMR-A.G1, em www.dgsi.pt).
A violação deste dever, notória no presente caso, não é, todavia, confundível com a nulidade da sentença prevista na alínea b) do artº 615º, a que o Recorrente começa por se referir, subsumindo-se, antes, à previsão normativa do disposto no artº 662 nºs 2, al. d) e 3, als. b) e d).“.
Prosseguindo.
Em nosso entender, o apelante não tem razão e, portanto, não se encontra verificado nenhum dos apontados vícios da decisão proferida pela primeira instância.
Vejamos.
i) Argui o recorrente que a decisão não especificando os fundamentos de facto e de direito é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código de Processo Civil, o seguinte:
É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
É pacífico que a apontada nulidade somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente. “Há invalidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p. 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentaçã9o suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé).”, LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 3ª ed., págs. 735 e 736.
Mais é de acrescentar, que de modo manifesto a sentença em crise contém de modo discriminado quais os factos provados e os não provados.
Por fim, a sentença contém claramente a motivação da decisão da matéria de facto, como mais adiante se verá.
Pelo exposto não está verifica a apontada nulidade.
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ii) Mais sustenta o apelante que a sentença é nula por excesso de pronúncia – por se ter pronunciado sobre facto que não foi alegado pelas partes.
Mais, argui que o conhecimento do fundamento da decisão de direito em que se baseou a primeira instância – justa causa – porque não foi invocada pelas partes, não podia o Tribunal dela conhecer, e conhecendo é decisão surpresa.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o seguinte:
1- É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam os citados autores: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.
Quanto ao fundamento jurídico expendido na sentença em crise, estamos perante uma excepção de natureza substantiva e não processual, razão pela qual será conhecida em sede de sentença, não fazendo parte do elenco das nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil.
O que verdadeiramente “ataca” são alegados vícios da decisão de facto, que têm a sua previsão no mencionado artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, não determinando a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º n.º 1.
Tal como nos diz com toda a clareza o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 7095/10.7TBMTS.P1.S1, de 23.03.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt com respeito à decisão de facto, a mesma pode: “padecer dos vícios de deficiência, obscuridade ou de contradição nos termos especificamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Por sua vez, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do citado artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). Nessa medida, em sede de decisão de facto, não se afigura, em princípio, aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. (…) Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Por último, quanto à arguida decisão surpresa. Surpreendentemente é o apelante que em sede de petição inicial suscita tal questão, quando alega nos artigos 9.º e 10.º o seguinte:
Ora, como é evidente, as razões expendidas não são obviamente de molde a fazerem cessar o contrato com justa causa, o que o A. transmitiu À R., por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4, aqui dado por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais)
Ao fazer cessar o contrato sem justa causa a R. constitui-se na obrigação de indemnizar o A. nos termos da cláusula sexta do contrato, ou seja, a pagar-lhe as importâncias que seriam devidas até final do contrato, que era a 30 de Julho de 2022. “.
A questão foi apresentada ao Tribunal e dela conheceu.
Deste modo não há excesso de pronúncia e nem decisão surpresa, pelo que improcedem as arguidas nulidades.
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B)
Admissibilidade do recurso da matéria de facto e seu conhecimento - modificação da decisão da matéria de facto.
Alega o recorrente que o facto do ponto 7)Em 17 de Maio de 2018, a R. enviou uma carta ao A. denunciando o contrato que os ligava com efeitos a partir de 1 de junho de 2018, invocando para o efeito alegadas razões de força maior, designadamente a instruções superiores provindas do Governo da República de Angola que a teria submetido, como a todas as demais missões diplomáticas, “a importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”, com o alegado fito de preservar os superiores interesses do País” – deve ser dado como não provado em parte, ie, dar como não provado que a R. tenha recebido instrução superiores provindas do Governo da República de Angola que a teria submetido, como a todas as demais missões diplomáticas, a importantes restrições financeiras e medidas de gestão orçamental rigorosas, que não permitem doravante a terciarização de serviços”, com o alegado fito de preservar os superiores interesses do País.
Argumenta o recorrente que o único facto provado é que a R. enviou ao A. a dita carta (facto 7)). Que o A. na petição inicial alegou que enviou carta de resposta na qual “disse expressamente não reconhecer os motivos invocados para a denúncia contratual”. Deste modo, teria que ser tal factualidade dada como não provada. Isto é, sustenta que o facto dado como provado em 7) dever ser alterado em face do que foi dado como provado em 9) – um outro documento/carta.
Mais sustenta que o facto 9) dos factos provados está errado (O A. respondeu à R. a dizer que as razões expendidas não são de molde a fazerem cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.).), devendo passar a ter uma outra redacção (A. respondeu à R. a dizer que não aceitava a justa causa e/ou os motivos invocados na missiva para fazer cessar o contrato com justa causa, o que fez por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4.)).
Fundamenta a peticionada alteração no documento/carta.

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.

A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.
Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.
a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;
c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;
d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).
Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).
Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos:
a) Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
b) Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
c) Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão.
d) E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação.
Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instância deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto.

Mais, é de atender ao decidido pelo recente Ac do Supremo Tribunal de Justiça de UJ de 14.11.2023, n.º 12/2023, do qual consta: “Nos termos do art. 640.º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações “.
Na fundamentação do citado Ac. pode-se ler:
Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.
O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.”.

Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o recorrente, A., preenche os apontados requisitos.
Soçobra assim, a pretensão da R. em ver rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
Apreciemos, então, a pretensão recursiva.
Desde já afirmamos que não tem razão o apelante.
Se quanto à peticionada alteração da redacção do ponto 7), não vemos como se possa defender que a redacção do facto possa ser posta em causa, quando a mesma decorre na integra da própria alegação do A., artigo 7.º da petição inicial. De igual modo, como resulta da mera leitura do documento que sustenta a reposta positiva, doc. 3, não poderia tal facto ter redacção distinta.
Do mesmo podemos ler:



A redacção do ponto 7) é a reprodução fiel do que consta do documento, tanto mais, que dúvidas ou lacunas tivesse o A., sempre teria o mesmo dado redacção distinta ao artigo 7.º da petição inicial, o que não é o caso.
Não ocorre qualquer inconsistência ou diferença entre a redacção do ponto 7) e o documento que o suporta- doc. n.º 3. E este argumento é relevante, face à redacção do ponto 8), que é daquele integrante, em que se faz expressa menção ao seguinte dizer: “vide doc. 3, aqui dado por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais”.
De igual modo, vir argumentar que este facto – o que conta da carta enviada pela R. ao R. –, não corresponde à realidade/verdade porque o A. emitiu e enviou uma carta na qual não aceita a invocação de justa causa, não é de modo a afirmar que o consta da carta não corresponde à verdade, ou que dele não constam tais dizeres.

Já quanto à peticionada alteração da redacção do ponto 9), o apelante argumenta que a redacção não está conforme o teor da missiva, ie, usa o recorrente uma outra linha de argumentação que não usou para a redacção do ponto 7).
Em primeiro lugar, a redacção do ponto 9) está conforme a alegação que o A. fez na sua petição inicial, artigo 9 – “Ora, como é evidente, as razões expendidas não são obviamente de molde a fazerem cessar o contrato com justa causa, o que o A. transmitiu À R., por carta datada de 4.06.2018, enviada a 6.06.18 (vide doc. 4, aqui dado por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais)“. Deste modo, sempre se teria que dizer, que a ocorrer alguma discrepância ou desajuste com a realidade, era imputada ao próprio A.. Mas como veremos, não é o caso.
Alega que os dizeres da redacção do ponto 9) não serão de molde a ter “a mesma dimensão do conteúdo da resposta dada pelo recorrente”, podendo ser a redacção dada ser interpretada no sentido oposto pelo A. – da redação dada pelo facto assente pode-se procurar interpretar que na ótica subjetiva do recorrente as razões expendidas da recorrida não são de molde a produzir o efeito que esta pretendia, reconhecendo, no entanto, que tais circunstâncias se verificavam; enquanto que o excerto transcrito da carta de resposta tem um conteúdo bem mais amplo, no qual o recorrente para além de considerar que as razões expendidas da recorrida não são de molde a produzir o efeito que esta pretendia, considera ainda não se verificarem os motivos / os factos invocados, extracto da alegação de recurso.
Do dito doc. n.º 4 consta o seguinte:



Em face do que resulta do documento «, suporte do facto 9), não vemos como a redacção dada conflitue. Um e outro são coincidentes e reproduzem a mesma realidade.

Por todo o exposto, improcede a pretensão do apelante.
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C)
Do direito.
Alega o apelante que a justa causa que serviu de fundamento para a decisão da primeira instância, nunca foi invocada pelas partes e não faz parte do objecto do litígio.
A questão é por demais linear e simples.
O A. quando formulou a pretensão junto do Tribunal, expressamente invoca que a causa invocada pela R. para denunciar o contrato não existe. Ou por outras palavras, alega o A. que a R. fez cessar o contrato, denunciando-o, sem que para tal existisse justa causa, e em consequência está a R. obrigada a indemnizar o A. nos termos do contrato – cfr. artigo 10.º da petição inicial, “Ao fazer cessar o contrato sem justa causa a R. constitui-se na obrigação de indemnizar o A. nos termos da cláusula sexta do contrato, ou seja, a pagar-lhe as importâncias que seriam devidas até final do contrato, que era a 30 de Julho de 2022”.
Não vemos como a tomada de posição do Tribunal quanto a esta questão possa configurar decisão surpresa, tanto mais que é esse mesmo o fundamenta da pretensão do A..
Assim improcede a pretensão do A.

Por fim, argumenta o A. que foi erradamente julgada a data de fixação de denúncia do contrato.
Está assente – ie, que não é discutido nestes autos – aquilo que é pressuposto do que mais adiante irá ser decidido – a natureza da relação contratual.
O contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado - artº 762º C. Civil, diploma referido sempre que não haja alusão a outro, e nos termos do artº 406º, o contrato deverá ser pontualmente cumprido.
É sabido que tal contrato não dispõe de regime próprio e que lhe são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil), vide neste sentido Ac. da RL, de 11-12-2019, processo 20406/16.2T8LSB.L1, relatora Paula Cardoso, in www.dgsi.pt.“ – sentença da 1ª instância.
As partes não dissentem do decidido pela 1ª instância, e bem, pois que a causa está acertadamente fixada.
No contrato de prestação de serviço, é sabido que não dispõe de regime próprio e que lhe são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil).
Assim, nada mais há a acrescentar quanto a este aspecto.

De igual modo, não há dúvidas, que o dito contrato de prestação de serviços, pode ser extinto por denúncia de um dos contraentes.
A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para os termos do prazo estipulado quando há renovação automática, ou – se não houver prazo – para a data indicada pelo denunciante.
Estamos perante a manifestação de vontade motivadas por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual.
Precisamente, porque este acto está na disponibilidade potestativa do denunciante é que a lei fixa um tempo de espera findo o qual os efeitos se produzem, como meio adequado de protecção da contra-parte pode, assim, preparar-se para o termo do contrato.”, Ac. Supremo Tribunal de Justiça 99B852, de 16.03.1999, relatado pelo Cons NORONHA DE NASCIMENTO.
Na sentença em crise fundamentou-se do seguinte modo:
Nos termos do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é então possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (nº 1 do artigo 1170.º do Código Civil).
A denúncia é uma forma de extinção privativa de contratos de execução duradoura, em regra por tempo indeterminado, que opera pela comunicação de uma parte à outra de que não deseja a manutenção do contrato, produzindo-se os respectivos efeitos extintivos do contrato apenas para o futuro.
Embora a livre revogabilidade do mandato seja tida como um dos traços característicos deste tipo contratual, a lei afasta-a quando esteja em causa um mandato conferido também no interesse do mandatário salvo ocorrendo justa causa (nº 2 do artigo 1170.º do Código Civil).
Donde resulta que também o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro.“.

Como ensinava MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civi, 3ª ed., págs. 622 e seguintes:
Entre as formas de pôr termo à eficácia de um negócio jurídico, a denúncia caracteriza-se especificamente por ser a faculdade existente na titularidade de um contratante de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado, emergente de um contrato bilateral ou plurilateral.
Se não se exige como pressuposto ou requisito da denúncia uma justa causa, um motivo particular, a denúncia diz-se ad nutum ou ad libitum. Nela se manifesta uma pura e simples vontade, não carecida de justificação (uma nuda voluntas), do autor da denúncia.
Deve reconhecer-se, nos contratos de duração ou por tempo indeterminado, a existência de um poder de denúncia sem uma específica causa justificativa. O fundamento material desta denunciabilidade «ad nutum é a tutela da liberdade dos sujeitos que seria comprometida por um vínculo demasia- damente duradouro. Por isso, tal poder de denúncia existe mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita.
Cremos ser esta uma solução decorrente da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de carácter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro. Uma tal vinculação ou «servidão» eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do artigo 280.º, se estiverem sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.
Para conjurar os perigos decorrentes para a outra parte de uma denúncia intempestiva, isto é, com eficácia imediata ou de tal modo próxima, que lhe cause dificuldades ou danos inaceitáveis, deve considerar-se necessário um pré- -aviso ou aviso prévio. Tal como a denúncia ad libitum é um elemento natural dos contratos de duração indeterminada, o pré-aviso é, nos mesmos negócios, um elemento natural da denúncia. A antecedência do pré-aviso variará com as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a sua finalidade que é a de proporcionar à outra parte a possibilidade de fazer face, sem desvantagem pesada, à nova situação. “.

À luz do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é então possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil).

Na relação contratual em causa, A. e R. convencionaram:
- “que, independentemente da existência de justa causa para fazer cessar antecipadamente o contrato, qualquer uma delas poderia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação enviada por escrito, por carta registada com aviso de receção, para a morada indicada pelo outro Contraente, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da cessação “ – facto provado em 5);
- Mais convencionaram, ”Que, no caso de ser a R. a rescindir o contrato sem justa causa antes do fim de um dos períodos de vigência, incluindo o primeiro, obrigava-a a pagar ao A. uma indemnização correspondente ao valor que lhe seria devido caso o contrato fosse integralmente cumprido até à data fixada para o terminus do respetivo período de vigência – cláusula sexta, n.º 2 do doc. 1“ – facto provado em 6);
- A R. enviou carta mencionada no facto 7), com data de 17 de Maio de 2018, tendo o A. respondido por carta datada de 04 de Junho de 2018.

Aderindo de novo a fundamentação da 1ª instância, com a qual se concorda na integra, “A violação do dever de informação (pré-aviso de revogação) leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual por parte do mandatário seja tutelada por via indemnizatória, traduzindo-se o prejuízo deste na perda de retribuição a que tinha direito.
Concluiu o M.mo Juiz que “a única indemnização a que haverá lugar é a relativa à violação do não cumprimento dos 30 dias para a denúncia do contrato, porquanto foi invocada razão válida para a revogação do contrato. ”.

Em face do que vem exposto, não está em discussão se a cessação do contrato tem ou não uma justa causa.
A denúncia pela sua natureza dispensa a apresentação e demonstração de motivo justificado ou justa causa – artigo 1170.º, n.º 1 do Código Civil. Mas “Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa“, artigo 1170.º, n.º 2 do Código Civil.
Tal como afirmado pelo M.mo Juiz, a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 1172.º[3] do Código Civil, haverá que ser determinado de acordo com o convencionado entre as partes contraentes.
Ora, nos termos atrás aludidos, as partes contraentes convencionaram que qualquer das partes contratantes, querendo cessar antecipadamente o contrato, no caso por denúncia da R., podem-no fazer unilateralmente a todo tempo, com obrigação de o comunicar com antecedência de trinta (30) dias em relação à data da cessação, por carta registada com aviso de recepção.
Está provado que a R. enviou carta a 17 de Maio, mas tal como afirma o apelante, não se sabe a data da recepção da carta de denúncia. Tal como supra mencionamos, a revogação é uma declaração receptícia, que só produz efeitos quando é conhecida ou cognoscível pelo outro contraente. Ac Tribunal da Relação do Porto, 10608/19.5T8PRT.P1, de 19.11.2020, relatado pelo Des PAULO DUARTE TEIXEIRA.
Ora dos autos não existe nem alegado, nem demonstrado quando tenha o A. efectivamente recebido a carta de revogação, pelo que teremos que concluir que apenas tomou conhecimento da mesma, pelo menos na data da resposta por si enviada, ie, a 04.06.2028. Alega o A. na sua petição inicial, que a mensalidade do mês de Junho de 2018 foi a última paga – artigo 11.º da petição inicial.
Deste modo, estando a R. obrigada a denunciar o contrato com a antecedência de trinta (30) dias por referência à data da recepção/conhecimento, ie, 04 de Julho de 2018.
Entendeu a 1ª instância que a data a ter em conta era a do envio, 17 de Maio de 2018, e como os 30 dias terminariam a 17 de Junho de 2018, teria a R. de indemnizar o A. pelo período que mediou entre 01 de Junho (data a partir da qual produzida efeito a cessação do contrato por revogação) e 17 de Junho. Portanto, procedendo à operação matemática, achou o valor de 1.857,00 €.
Ora, tendo decidido que a R. não observou a antecedência da revogação, o prejuízo a ser indemnizado ao A. deverá corresponder ao período que medeia a datada da recepção da revogação, adicionado dos trinta (30) dias, tendo como referência a data da cessação (01 de Junho de 2018) no caso correspondendo a 33 dias. O resultado d etal operação dá o valor de 3.850,00 €, valor que é devido ao A. pela R., acrescida dos juros de mora devidos.
Deste modo, procede parcialmente a apelação.
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III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. o montante de 3.850,00€ (três mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, indo no mais confirmada a decisão recorrida.
Custas pela apelante e apelada, na proporção do decaimento (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 16 de Janeiro de 2024
Alberto Taveira
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.
[3] A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.