Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
299/22.1YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: RECUSA DO JUÍZ
DISTRIBUIÇÃO ELECTRÓNICA
Nº do Documento: RP20221012299/22.1YRPRT
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na apreciação do requerimento de recusa de juiz deverá cuidar–se por que não se erija em motivo de recusa qualquer discordância ou dissêndio de natureza eminentemente processual, nem qualquer aproveitamento de alguma circunstância deliberadamente desencadeada pelo próprio requerente do incidente com o premeditado objetivo de o determinar.
II - Não consubstancia fundamento de recusa de juiz a mera invocação de circunstâncias que, no entender do requerente, tornam inválido o ato processual de distribuição do processo ao magistrado, e sem que se mostre previamente demonstrada a nulidade ou qualquer irregularidade do ato de distribuição, assim como nada vindo invocado no sentido de poder sequer remotamente indiciar–se que o processo foi distribuído ao juiz em causa por algum motivo condicionante da sua intervenção nos autos.
III - Os mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais previstos na Lei 55/2021, de 13 de agosto, ainda não se encontram em vigor, por essa Lei ainda não haver, a esta data, sido objeto da regulamentação que ali se estatui como condição necessária à sua vigência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 299/22.1YRPRT – Recusa
Referência: 16152590

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 3, corre termos o processo de Instrução nº 11406/15.0T9PRT, em que é arguido AA.

O mencionado arguido AA, em 20/09/2022, veio suscitar o presente incidente de recusa da Exma. Senhora Juiz de Instrução, Dra. BB, nos termos dos artigos 43º e seguintes, do Código de Processo Penal, oque faz nos seguintes termos [1]:
«1. A atribuição à Senhora Juíza requerida das funções jurisdicionais concretas no Processo foi feita por Distribuição executada em violação do devido processo legal, por violação do direito de o Arguido requerente e seus defensores estarem presentes a esse acto - direito reconhecido pelo artigo 61.° n.º I alínea a) do CPP em conformidade com a garantia de ampla defesa consagrada no artigo 32.° n.º I da Constituição.
2. Violação agravada, in casu, pois o Arguido requerente havia expressamente esclarecido no final do requerimento de instrução que pretendia assistir pessoalmente ou através dos seus defensores a tal acto e pedido, expressamente também, que para tanto fosse ordenada a sua notificação da data e hora da Distribuição do Processo ao Senhor Juiz ou Senhora Juíza de Instrução aleatoriamente sorteado ou sorteada).
3. Por violação, ainda, do disposto nos números 3 e 4 alínea c) do artigo 204.° do Código de Processo Civil (CPC) - aqui aplicável, nos termos do artigo 4.° do CPP, em harmonia com os Princípios do Processo Penal.
4. Por inviabilizar, assim, o cumprimento do disposto no número 5 desse mesmo artigo 204.° do CPC.
O que significa que:
5. Do ato judicial de distribuição deste processo no Juízo de Instrução Criminal do Porto, não foi elaborada ata, nem outro auto algum;
6. Nesse ato não esteve presente o Ministério Público, desconhecendo-se se foi ou não notificado;
7. Nem advogado designado pela Ordem dos Advogados;
8. Nem o arguido, que não foi para tanto notificado.
10. Os factos invocados foram conhecidos do Arguido por informação da Presidência do Tribunal Judicial da Comarca do Porto notificada no passado dia 20 de junho.
Ora,
11. Em consequência direta e necessária de todas estas ilegalidades, mostra-se impossível sindicar e demonstrar que a designação da Senhora Juíza requerida para este processo obedeceu exclusivamente aos critérios de aleatoriedade exigidos pelo número 1 do mesmo artigo 204.°.
6. O que tudo determina a nulidade absoluta deste processo desde a sua distribuição ao Juízo de Instrução Criminal do Porto, a nulidade da Distribuição, a anulação dos actos posteriores e a sua repetição, nos termos e por força do disposto no artigo 119.°, alíneas a) e e), e no artigo 122.° n." I do CPP, já que as apontadas ilegalidades tiveram como consequência necessária e evidente, no modo de ver do Arguido requerente, a violação das regras de constituição e de competência e o direito de defesa fundamental ao juiz natural, garantido pelo artigo 32.° n.? 9 da Constituição.
8. E determina, ainda, a recusa da Senhora Juíza requerida - pois consubstancia, simultaneamente, "motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade" da Senhora Juíza requerida, justificando que a sua intervenção neste processo seja por isso recusada por "correr o risco de ser considerada suspeita" - tudo nos termos e com os efeitos dos artigos 43.° a 46.° do CPP.
9. A este respeito importa ao Arguido suscitar aqui as seguintes inconstitucionalidades, nos termos e para os efeitos de garantir a possibilidade de fiscalização concreta das normas em causa, nos termos previstos na Lei do Tribunal Constitucional:
1. Na interpretação normativa segundo a qual as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 não teriam entrado em vigor ou não produziriam efeitos por falta de regulamentação do Governo, os artigos 3.° e 4.° daquela Lei são inconstitucionais por violar:
- o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organizado constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.°, no artigo 108.°, no artigo 110.°, no artigo 111.°, n.º 1, no artigo 112.°, n.º 5, no artigo 161.°, alíneas c) e o), no artigo 165.°, n.º 1 alíneas b) e p), no artigo 199.°, alínea c) e nos artigos 202.° e 203.° da Constituição;
- a sujeição dos Tribunais à Lei e a independência do Juízo de Instrução Criminal do Porto e do Tribunal Judicial da Comarca do Porto face ao Governo.
Parece significar, mesmo, inaceitável cumplicidade com o Executivo na violação da obrigação de atempadamente regulamentar esta mesma lei.
10. Deixa assim suscitada a inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não terão entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.°, n.º 1, 112.°, n.º 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.º I alíneas b) e p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição.
Por outro lado,
11. Uma vez que distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previstos na Lei é o ato processual jurisdicional que necessariamente determina, fundamenta e justifica a competência do Tribunal e do Juiz ou Juízes titulares das funções jurisdicionais sobre cada processo; e é, por isso, o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.°, n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2.°, tal acto, ou a sua execução em inteiro e rigoroso cumprimento do devido processo legal, é por isso, também, a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais - porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais, normas e termos legais que no processo em causa foram, pura e simplesmente, desaplicados ignorados, desprezados.
20. Suscita aqui o arguido, por isso, também a inconstitucionalidade do artigo 43.°, n.º 1 do CPP quando interpretado no sentido normativo de que a violação no acto da distribuição e na sua execução e preparação do devido processo legal previsto nos artigos 204.° a 206.° do CPC, por violação das regras consagradas nas normas legais respetivas, não constituam ou não possam constituir motivo de recusa do Juiz a quem o processo seja atribuído em consequência da distribuição assim viciada, por violação do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.°,0.° 9 da Constituição, do Princípio de Independência dos Tribunais consagrado nos artigos 2.° e 203.°, do Principio da Legalidade, consagrado no artigo 29.°, e da sujeição dos Tribunais à Lei, consagrado também no artigo 203.°

TERMOS EM QUE, REQUER:
SE DIGNEM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECLARAR A RECUSA DA SENHORA JUÍZA REQUERIDA, DOUTORA BB, PARA INTERVIR NO PROCESSO AQUI EM CAUSA NOMEADAMENTE PARA TRAMITARA INSTRUÇÃO.»

A Meritíssima Juiz titular do processo, em 29/09/2022, pronunciou-se nos seguintes termos:
«Pelos fundamentos expostos pela Sra. Juiz-Presidente da Comarca, a fls. 12 que aqui damos por integralmente reproduzidos, entendemos não existir fundamento para a recusa.»
Remete, pois, para informação oportunamente exarada nos autos – a solicitação do ora arguido – pela Sra. Juiz–Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datada de 17/06/2022, cujo teor é o seguinte:
«Em resposta ao e-mail de 17 de Junho de 2022, com o assunto sob referência, em que é solicitada informação sobre a forma como foi distribuído no Juízo de Instrução Criminal do Porto o processo n.º 11406/15.0T9PRT, após consulta dos elementos existentes no Citius VíeWer, cumpre-me informar V.ª Ex.ª do seguinte:
O referido processo foi distribuído electronicamente no dia 22 de Setembro de 2021 à Exma, Senhora Juíza Dra. BB, juiz 3, de acordo com os critérios e as complexidades estabelecidas para a distribuição do serviço e fazendo uso das ferramentas para o efeito.
Nesse mesmo dia foi distribuído um outro processo (instrução) ao Exmo. Senhor Dr. CC, juiz 1.
De acordo com as aludidas regras, as complexidades fixadas são as seguintes: instruções de presos com mais de 10 arguidos, instruções de presos com menos de 10 arguidos c instruções de arguidos não detidos.
Mais se informa V. Exa. que todos os Juízes em exercício de funções no Juízo em questão, entram na distribuição.».

Os termos em que se configura o incidente suscitado não exigiram a produção de prova, para além da documental extraída do processo a que se reporta o presente incidente.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*
II. APRECIAÇÃO DO PEDIDO

É objecto da presente decisão apreciar se se verificam fundamentos adequados a determinar a recusa da Mma. Senhora Juiz de Instrução a quem foi distribuído, para realização da fase de instrução, o processo acima inicialmente identificado.

Como preceitua o art 43º/1 do Cód. de Processo Penal “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, tendo legitimidade para requerer a recusa os sujeitos processuais previstos no nº 3 da mesma disposição processual penal.
O incidente de requerimento de recusa apresenta-se, assim, como um expediente que visa impedir a intervenção de um juiz em determinado processo quando existam razões sérias e graves susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que esta, a imparcialidade, é uma exigência específica de uma decisão justa, despida de quaisquer preconceitos ou pré-juízos em relação à matéria a decidir ou em relação às pessoas afectadas pela decisão.
A lei não define o que deve entender-se por motivo sério e grave, mas deixa claro que ele terá que ser adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade – ou seja, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz terão que ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns.
Os factos que fundam a recusa têm de ser de tal modo sérios e graves que, de um ponto de vista objectivo, a generalidade da opinião pública possa sentir fundadamente, perante o conhecimento deles, que o juiz em causa de algum modo possa antecipar o desfecho da decisão, tome partido em favor/desfavor de uma das partes – independentemente de o juiz em causa poder ou não sentir-se afectado na sua imparcialidade perante os mesmos motivos.
Na realidade, a imparcialidade, a garantia de que exista, é em primeiro lugar uma decorrência do princípio da independência dos tribunais que necessariamente implica um estatuto de independência dos juízes (cfr. art. 203º da Constituição da República Portuguesa). Este tem uma expressão externa destinada a assegurar os fundamentos de uma actuação livre, incondicionada no acto de julgar perante pressões que se lhe dirijam do exterior e uma dimensão interna destinada a impedir a dúvida sobre a imparcialidade do juiz em virtude de especiais ligações a um caso concreto que deva julgar.
Pretende a Constituição que, especificamente no processo penal, os arguidos, objecto de imputação de uma infracção criminal, e bem assim os demais sujeitos processuais intervenientes no processo, tenham um procedimento jurisdicional independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no artigo 6º/1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada pela Lei nº 65/78 de 13 de Outubro), quando aí se dispõe que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (…)».
Num Estado de direito, a solução jurídica dos conflitos deve, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20º/1.
A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa, consagrado no art. 32º/1 da Constituição da República Portuguesa para o processo criminal.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de intervir.
Importa, pois, não apenas que o juiz que julga o faça com independência, mas bem assim que esse seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. Com efeito, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cfr. art. 205º/1 da Constituição da República Portuguesa).
Com resulta do exposto não só importa assegurar a imparcialidade do juiz como assegurar que a sua actividade possa transparecer como imparcial para a generalidade das pessoas. Dai que, como já se afirmou, a seriedade e a gravidade das razões invocadas para fundamentar a recusa devam ser apreciadas e valoradas à luz do senso e da experiência comuns, posto que desse modo se objectivará o seu peso para que a actuação do juiz possa ser e sobretudo parecer imparcial.
Embora, como se disse, o Código de Processo Penal não defina o que seja motivo grave e sério adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, sendo que a partir das pistas indiciadas pelas disposições relativas a impedimentos e motivos de recusa quer no Código de Processo Penal (arts. 39º e 40º) quer no Código de Processo Civil (arts. 119º e 120º), a suficiência do fundamento susceptível de revelar eficácia enquanto motivo de afastamento do juiz se deverá perspectivar em razões ligadas ao relacionamento do juiz com os sujeitos processuais, com o próprio processo ou com outros magistrados ou advogados intervenientes no processo.
A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (citada por Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição actualizada, em anotação ao artigo 43º) a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, apela ao que denomina de testes subjectivo e objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa; apenas factos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
Deverá, contudo, sem prejuízo dos critérios de ampla avaliação aqui permitidos, mas devendo deles fazer parte, cuidar–se por que não se erija em motivo de recusa (ou de escusa, já agora) qualquer discordância ou dissêndio de natureza eminentemente processual, nem qualquer aproveitamento de alguma circunstância deliberadamente desencadeada pelo próprio requerente do incidente com o premeditado objectivo de o determinar – sob pena de poder abrir–se alguma caixa de Pandora processual que pudesse conduzir à situação extrema de nenhum magistrado poder intervir no processo.

No caso concreto, o arguido funda a sua pretensão de recusa da Mma. Juíza a quem foi distribuído o processo supra identificado para realização da fase de Instrução, numa série de circunstâncias que, no seu entender, tornam inválido o aludido acto processual de distribuição.

Ora, como de início se assinalou, o objecto da presente decisão é julgar um incidente de recusa, e não apreciar da validade da distribuição para Instrução dos autos em epígrafe enquanto acto processual próprio e autónomo.
O requerido pelo arguido sustenta–se no pressuposto de que se verifica a «nulidade absoluta deste processo desde a sua distribuição ao Juízo de Instrução Criminal do Porto», tendo esta invalidade por assente naquele que é o seu entendimento relacionado no essencial com a omissão de procedimentos que entende legalmente mandatórios e que a determinam.
Ora, esse é pressuposto que – salvo o devido respeito – não se mostra verificado nos autos.
Na verdade, não se mostra que haja sido oportunamente suscitada, pelo meio processual autónomo e adequado ao efeito, a nulidade ou qualquer irregularidade do acto de distribuição, que, assim, não está determinada nem assente
Não cumpre, pois, apreciar aqui da regularidade ou validade do acto de distribuição efectuado. Essa é questão que se coloca noutro patamar de análise – do que aqui se cuida é da existência motivo para a recusa da Mma. Juiz aqui em causa.
Como se escreveu no recente Acórdão do S.T.J de 13/07/2022 (proc. 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1)[2] – proferido, aliás, em situação similar àquela aqui configurada –, «a invocação de nulidade insanável, pela não verificação, in casu, das formalidades legais na distribuição eletrónica do presente processo, feita pelo requerente não faz o menor sentido, atendendo às circunstâncias descritas, sendo certo que esta não seria também a sede própria para arguir nulidades», aditando–se em sede de sumário que «Um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais ».
Aliás, em bom rigor, também que não se afigura sequer compatível processualmente sustentar a invocação, como única causa de recusa de juiz a quem determinado processo foi distribuído, a própria invalidade desse acto de distribuição. A inconciliabilidade de ambos os institutos resulta clara se se atentar em que, a ser adequadamente arguida e positivamente decidida a invalidade absoluta do acto de distribuição, esta não produziria qualquer efeito e teria de ser repetida, deixando de se ser aquele o juiz a quem o processo foi distribuído, tornando inútil a invocação da sua recusa (por tal motivo).

Sempre se dirá, e procurando acorrer à especificidade do presente caso, que nesta última perspectiva, a resposta ao requerido só pode ser negativa.

Desde logo porque, prendendo–se o fundamento do pedido com a aplicação da Lei 55/2021, de 13 de Agosto, que introduz mecanismos de controlo da distribuição electrónica dos processos judiciais, se deverá ter presente que, apesar de o art. 3º da dita Lei estabelecer que o Governo procederia à sua regulamentação no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, devendo aquela (lei) entrar em vigor ao mesmo tempo que esta (regulamentação), a verdade é que nunca teve lugar até à presente data essa regulamentação.
Logo, é a própria lei a reconhecer a essencialidade dessa regulamentação, e do mesmo passo a estabelecer que a entrada em vigor dos dois diplomas deverá ser simultânea. Ou seja, sempre cumpriria dizer a Lei 55/2021 não entra em vigor enquanto não for regulamentada.
Donde sempre resultaria liminarmente prejudicada toda a fundamentação que subjaz ao pedido do requerente.
Neste sentido, precisamente o já referenciado Acórdão do S.T.J de 13/07/2022 (proc. 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1).
Nesta perspectiva, adita–se, não se mostram violadas quaisquer disposições, designadamente, as invocadas no requerimento apresentado, inexistindo igualmente qualquer violação da Constituição da República, nomeadamente, o princípio da separação de poderes ou outros, bem como os preceitos constitucionais indicados na peça do requerente.

Por outro lado, e no limite, também se dirá que o fundamento invocado pelo requerente, deveria entender–se como gravitando no contexto de uma afectação objectiva da imparcialidade da Mma. Juiz – de acordo com a distinção acima assinalada –, não se julgando, porém, susceptível de, quer do ponto de vista dos sujeitos processuais (arguido incluído), quer do cidadão comum, suscitar dúvidas legítimas sobre a imparcialidade da Mma. Juíza nas descritas circunstâncias.
O acto de distribuição processual é um procedimento absolutamente alheio à pessoa da Mma. Juiz objecto de recusa, nada vindo invocado no sentido de poder sequer remotamente indiciar–se que o processo lhe foi distribuído por algum motivo condicionante da sua intervenção nos autos.
O que nos reconduz de volta ao início.
As objecções do requerente dirigem–se, pois, aos procedimentos (rectius, à sua alegada omissão), em si mesmos, de acordo com os quais o acto processual de distribuição foi executado, mas essa é questão que consubstancia debate alheio ao objecto da presente decisão, e que, por isso mesmo, em nada afecta as garantias de imparcialidade da actuação jurisdicional da Mma. Juiz objecto do pedido de recusa.

Nestes termos, deverá improceder, por falta de fundamento, o pedido de recusa formulado nos autos.
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III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em indeferir o requerido pedido de recusa formulado pelo arguido AA.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) UC´s.
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Porto, 12 de Outubro de 2022
Pedro Afonso Lucas
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão
______________
[1] Assinalando–se que, seguramente por mero lapso de escrita e formatação, a numeração dos vários pontos do requerimento não é sequencial – constatando–se, não obstante, não haver sido obliterado qualquer segmento de texto nem prejudicadas as suas continuidade e integridade.
[2] Relatado por Pedro Branquinho Dias, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf