Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
735/20.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
Nº do Documento: RP20240321735/20.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Aceite a atendibilidade dos chamados pedidos implícitos, não vem deduzido qualquer pedido que vá referido ou possa ter-se como referido às despesas com transporte para tratamentos pela Autora, nomeadamente do ponto de vista da liquidação ulterior de uma tal despesa, previsível, perante a pretendida afirmação da necessidade de tratamentos futuros…
II – Não há qualquer conteúdo implícito daquelas despesas de transporte no pedido efectivamente ampliado, em termos de se quedarem inatendíveis os factos cuja ampliação à matéria de facto vem reclamada, tanto mais que inexistindo qualquer pedido inicial ou ampliado que permita a recondução daquele dano a uma pretensão efectivamente deduzida.
III – Numa situação de Quantum Doloris, fixável no grau 5/7; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro, agravamento das sequelas; Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7; Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7; Repercussão permanente na Atividade Sexual no grau 2/7; dependências Permanentes de Ajudas medicamentosas e fisiátricas demonstradas, necessidade temporária de assistência de terceira pessoa para as tarefas da vida quotidiana. Mais tendo emergido que a A. Perdeu o gosto na sua imagem, sendo certo que, anteriormente ao acidente, se sentia e era reconhecida como pessoa esbelta, bonita e elegante e que sente a falta do regular convívio que mantinha com múltiplas pessoas, das quais se afasta, atenta a tristeza de não conseguir acompanhá-los na diversão ou no convívio, sendo hoje mais agitada, nervosa e insegura, desmotivada, mais reservada e menos sociável, menos alegre o que não era antes do acidente, tendo vergonha do seu estado físico. Acrescendo a repercussão nos estudos e no início da actividade profissional e, decisivamente, a juventude da demandante, tem-se por adequada a fixação da indemnização pelo dano não patrimonial em 60.000 EUR.
IV – Para efeitos do nº 2 do art.564º do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais em que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer.
V - No grau de menos incerteza, o dano futuro eventual deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável, e podendo ter lugar a sua imediata liquidação desde que disponha o tribunal dos elementos necessários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 735/20.1T8PNF. P1
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO ESTE
JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PENAFIEL - JUIZ 4

Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Francisca Micaela Mota Vieira
2º Adjunto: Ana Vieira

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra A... Companhia de Seguros, SA., concluindo pedindo a condenação da R. a pagar-lhe:
a) a quantia de, pelo menos, € 491.651,60, resultado das proveniências referidas em 228 da PI (perda da capacidade de ganho),
b) A quantia de € 99.200,00, resultado das proveniências referidas em 235 da PI,
c) A quantia de € 7.440,00 resultado das proveniências referidas em 238 da PI,
d) A quantia de € 150.000,00 resultado das proveniências referidas em 260 da PI (danos não patrimoniais),
e) A quantia que se venha a liquidar em execução de sentença da proveniência referida em 261 e 262 da PI (despesas médicas e hospitalares e prejuízos resultantes das perdas de rendimento do seu trabalho em função de cirurgias a que tenha de submeter-se),
f) A quantia de € 398,66, resultado das proveniências referidas de 153 a 158 da PI,
g) E ainda nos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A A. apresentou ampliação do pedido a 21/01/2021 (de € 361,47), admitido liminarmente por despacho de 15/02/2021, tendo apresentado nova ampliação do pedido a 27/10/2022 (de € 941,86), admitido liminarmente a 03/11/2022, tudo conforme requerimentos e despachos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Reconduziu-se, para fundamentar a pretensão, a um acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor segurado da R., pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido acidente.
Foi deferida a requerida intervenção acessória provocada do condutor do veículo interveniente no sinistro, por decisão de 16/09/2020, tendo o interveniente apresentado contestação, colocando em causa, em suma, a taxa de álcool e a sua influência na condução e tendo concluído pelo julgamento conforme a prova que se venha a produzir e que não deve ser declarado o direito de regresso da R. sobre o interveniente.
Produzida a prova, foi proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, consequentemente condenando a Ré A... – Companhia de Seguros, SA., a pagar à Autora: a) a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos, a quantia global de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) A título de danos patrimoniais a quantia global de € 100.701,99 (cem mil setecentos e um euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento; d) a indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente às quantias que a A. vier a suportar, quanto a ajudas medicamentosas (medicação em SOS), intervenção dentária e colocação de próteses nos joelhos e realização de cirurgias. No mais, absolveu-se a R. do peticionado.
Desta decisão foi interposto recurso pela Ré, que conclui pelo modo seguinte:
1. A douta decisão recorrida não poderá manter-se uma vez que a decisão nele inserta consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se, pois, como injusta.
2. A tarefa de determinação/fixação indemnizatória (rectius da compensação) devida por danos não patrimoniais, deverá sempre ser orientada segundo critérios de equidade.
3. Devido à sempre delicada e complicada tarefa de fixar quais os danos relevantes e qual a indemnização que lhes corresponderá, o legislador sentiu a necessidade de recorrer a um conjunto de normativos específicos que evidenciem, com objectividade, a transparência e justiça do modelo no seu conjunto e que sejam aptos a facilitar a tarefa de quem está obrigado a decidir.
4. É neste contexto que surge a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio.
5. A mesma veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
6. Constitui um instrumento legislativo de enorme utilidade para, juntamente com outros critérios, avaliar do quantum indemnizatório a ser atribuído em sede de indemnizações, quer por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais.
7. Para se proceder à determinação do montante da indemnização a estabelecer nos presentes autos, e por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil, parece à Recorrente que as tabelas constantes da Portaria 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho – diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização conforme o artigo 1º, n.º 1 – deverão ser utilizadas como ponto de referência para os nossos cálculos.
8. Estamos perante uma posição clara tomada pelo legislador no sentido de uniformizar critérios, permitindo assim objectivar um pouco as margens onde deve intervir a equidade.
9. Tendo ainda em conta a necessidade de, em princípio, o Tribunal actualizar a quantia a fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais tendo em conta a data da sentença, não deixa de ser relevante, como ponto de referência, as tabelas em causa.
10. A Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, tem a grande virtualidade de indicar o sentido da fixação da indemnização uma vez que ali estão estabelecidas as regras de cálculo para efeitos de determinação da indemnização devida ao lesado, no caso de este ficar afectado de incapacidade permanente, com repercussão na sua vida laboral.
11. Aquilo que é estabelecido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio apresenta-se como justo e correcto, daí a opção clara do legislador.
12. O Tribunal a quo não procedeu à utilização destas tabelas ou sequer, à utilização das mesmas como auxiliar relevante para apuramento de danos patrimoniais e não patrimoniais, afastando, liminarmente, a sua utilização.
13. Na verdade, por forma a uniformizar cada vez mais as decisões dos Tribunais nesta matéria, princípio que se retira do art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil, as tabelas constantes da Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio, entretanto alteradas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – diplomas que fixam os “critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização” conforme o art.º 1.º, n.º 1 – deverão ser utilizadas como ponto de referência para os cálculos a efectuar nos autos.
14. Estamos perante uma posição clara tomada pelo legislador no sentido de uniformizar critérios, permitindo assim objectivar um pouco as margens onde deve intervir a equidade.
15. Tendo ainda em conta a necessidade de, em princípio, o Tribunal actualizar a quantia a fixar a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais tendo em conta a data da sentença, não deixa de ser relevante, como ponto de referência, as tabelas em causa.
16. Para além destas tabelas são essenciais as decisões mais recentes tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por forma a se alcançar aquele objectivo de aproximação das decisões tomadas perante casos semelhantes.
17. Tem sido esse o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
18. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre os lesados e a entidade que deverá pagar, servirão como uma referência, como um valor tendencial a ter em conta.
19. A proposta razoável é, a par da prontidão de resposta, um dos deveres da empresa de seguros, em geral.
20. No que diz respeito aos danos patrimoniais/perda de capacidade de ganho o valor atribuído pelo Tribunal a quo – €80.000,00 – é totalmente desajustado aos danos sofridos pela mesma e que resultaram como provados nos presentes autos, como resulta, aliás, da análise da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
21. As tabelas de compensação que constam da referida Portaria, devidas pela violação do direito à integridade física e psíquica sofrida pelos lesados por acidente automóvel, estabelecendo embora meros critérios e valores orientadores para efeitos de indemnização do dano corporal não prejudicam – antes pelo contrário – a possibilidade de os Tribunais delas se servirem como critério aferidor de carácter preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização.
22. O valor a atribuir à Recorrida a título de danos patrimoniais nunca poderia exceder o montante de €40.000,00 e não a quantia manifestamente exagerada de €80.000,00.
23. Tendo em consideração a idade da Recorrida à data do sinistro (23 anos de idade) e que a mesma ficou a padecer de uma IPG de 12 pontos, nunca o quantum indemnizatório por dano biológico/perda de capacidade de ganho poderia ultrapassar os €40.000,00.
24. Tendo a Autora ficado a padecer de uma incapacidade de 12 pontos, não poderia o Tribunal a quo ficcionar que o valor médio de um vencimento de um advogado ascende à quantia de €2.110,00.
25. Por um lado, nada garante que a Recorrente, depois da fase inicial da profissão, se mantenha na mesma.
26. É consabido que, na maior parte das situações, os advogados depois de concluírem o seu estágio acabam por abraçar outras profissões mais ou menos ligadas ao “Direito”.
27. O facto de a Recorrida ter junto aos autos recibos referentes à sua actividade profissional (emitidos a favor da sociedade da qual o Ilustre Mandatário da mesma faz parte) apenas se poderia retirar tais valores para perfazerem uma média.
28. Assim, o cálculo do montante devido a título de danos patrimoniais teria que ser calculado tendo por base o salário mínimo nacional.
29. Sem prescindir, sempre teria que ser tido em consideração que os já referidos €2.110,00 sempre seria o valor bruto a ser recebido, em média, pelo advogado.
30. Assim, qualquer cálculo efectuado sempre teria que ter em consideração o escalão médio em que este tipo de rendimentos se inserem, deduzindo-se o imposto que seria devido ao Estado.
31. A não ser assim, a Autora estaria a ser injustificadamente beneficiada em relação a outros sinistrados que fazem prova dos seus rendimentos através de declarações fiscais, nas quais se tem em consideração o valor líquido auferido pelos mesmos.
32. O valor de €40.000,00 é o que se afigura como ajustado para indemnizar a Recorrida em sede de danos patrimoniais/dano biológico.
33. O mesmo se diga relativamente aos danos não patrimoniais.
34. O valor a atribuir à Recorrida a título de danos não patrimoniais nunca poderia exceder o montante de €30.000,00 e não a quantia manifestamente exorbitante de €50.000,00.
35. Veja-se, ainda, a este propósito a atribuição de danos não patrimoniais decorrentes da eclosão de acidentes de viação, em que os lesados, por factos substancialmente mais graves, veem ser-lhes arbitradas indemnizações substancialmente inferiores àquelas que agora foram arbitradas pelo Tribunal a quo à Recorrida.
36. De igual modo a douta sentença errou quando condena a Recorrente a pagar à Recorrida €92.400,00 a título de tratamentos de fisioterapia/hidroterapia.
37. Se o raciocínio da comparticipação futura que a Recorrida possa vir a ter, não deixa de ser uma condenação que tem por base um dano ainda não verificado.
38. Na verdade, deveria o Tribunal a quo ter condenado a Recorrente no pagamento dos valores que se vierem a apurar como pagos pela Recorrida em cada momento.
39. Assim, como sucedeu com a condenação referente às despesas com colocação de próteses e da realização de cirurgias, ajudas medicamentosas e possível intervenção dentária.
40. Não estando estas efectivamente realizadas, o Tribunal a quo, e bem, remeteu o seu eventual pagamento para ser apurado em sede de liquidação de sentença.
41. O mesmo deveria ter sucedido com as sessões de fisioterapia, motivo pelo qual a douta sentença também não andou bem quando condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de €92.400,00.
42. Termos em que a douta sentença do Juízo Central Cível de Penafiel, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 494.º, 496.º, 563.º 564.º e 609.º, n.º 2 do Código Civil.
43. A douta decisão agora colocada em crise, repete-se, afigura-se como injusta e pouco equitativa, tendo em conta não só os padrões jurisprudenciais para casos similares bem como se tivermos em conta aquela que é a vontade do legislador, bem expressa na Portaria n.º 377/2008, de 26.05.
44. Termos em que a douta sentença do Juízo Central Cível de Penafiel, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.ºs 494.º, 496.º, 563.º 564.º e 609.º, n.º 2 do Código Civil.
45. Nestes termos e nos mais de direito, sempre sem prescindir do douto suprimento de V.
Exas., deve a sentença do Tribunal da Comarca do Porto Este (Juízo Central Cível de Penafiel) ser revogada, nos precisos termos anteriormente expostos, com todas as devidas e legais consequências.

Também a A. apresentou recurso decisão final condenatória. São as seguintes as suas Conclusões:
1. O presente recurso versa a impugnação da decisão sobre matéria de facto e direito.
2. Da impugnação da decisão de facto proferida:
a. O Tribunal deveria ter levado aos provados factualidade que não levou, concretamente, a resultante da ampliação de pedido efetuada de 27/10/2022.
b. Devem ser aditados ao probatório os factos 17 e 23 de tal ampliação do pedido, por resultar da prova consignada na sentença conjugada com a motivação oferecida em A. supra.
3. Do direito da A. a ser indemnizada pela quantia de 125.000,00€ pela perda da sua capacidade de ganho, decorrente da incapacidade permanente parcial de 12% de que ficou a padecer: a. O cálculo do quantum indemnizatório fixado para reparação pela perda da capacidade de ganho futura, tem, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem apertada de discricionariedade, que, de todo, possa colidir com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
b. No cálculo da indemnização para reparação pela perda da capacidade de ganho futuro impõe-se considerar, além do que resulta dos provados e da motivação, que a A. tinha a idade de 23 anos à data do acidente, é advogada de profissão, licenciada em direito, que em outubro e novembro de 2022 emitiu recibos no valor de 3.750,00€, que das lesões e sequelas sofridas resultou para a A. um défice funcional permanente da integridade física psíquica, fixado pelo perito médico em 12 pontos, que a esperança média de vida para as mulheres é de 83,5 anos; a natural evolução dos salários e progressão na carreira.
c. Pelo que, a indemnização a arbitrar deverá abranger a perda da capacidade de ganho futura da A., durante os 60,5 anos previsíveis em que irá viver, contados a partir da data da data do sinistro, além do demais evidenciado na motivação.
d. O Tribunal errou nesta quantificação, em violação do artigo 483º do C.C., não levando a cabo um ponderado juízo equitativo, afigurando-se justa, adequada e equitativa a atribuição de indemnização, a título de dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho, no valor de 125.000,00€, conforme peticionado.
e. Nestes termos, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal à quo, deverá ser a Ré condenada a pagar à A., a quantia de €125.00,00, a título de indemnização de dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho de que ficou a padecer à A..
4. Do direito da A. a ser indemnizada pela quantia de 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais:
a) Como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender (entre outras) à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, sendo que entre estas, Doutrina e a jurisprudência, apontam a idade e sexo da vítima, a natureza das suas atividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação e ao demais exposto, pelo que o Tribunal errou nesta quantificação, em violação dos artigos 483º e 496º n.º 1 do C.C.
b) Considerando a factualidade provada e as consequências para a recorrente, tudo como melhor exposto supra em como melhor exposto supra em B. 2, é adequado arbitrar compensação por danos não patrimoniais em quantia não inferior a 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros) que, pelas razões da motivação não se mostra inadequada nem exagerada.
c) Nestes termos, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, deverá ser a Ré condenada a pagar à A., a quantia de €150.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A..
5. Do Dano Patrimonial (pontos 1. B. e D. da sentença):
a. Atento o provado em 73, 80 e o teor dos relatórios periciais (designadamente de 21/05/2022) sempre o Tribunal tinha de ter contemplado, na condenação da sentença recorrida, as quantias que a A. venha a suportar com os exames complementares e de diagnóstico para controlo imagiológico e reavaliação da evolução clínica, prescritas em consulta anual de ortopedia, em consulta dentária, bem como as despesas com deslocações para os tratamentos e consultas.
b. Como melhor resulta da motivação, em D. do dispositivo, decidiu-se condenar a R., no pagamento à A., apenas na indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente às quantias que a A. vier a suportar, quanto a ajudas medicamentosas (medicação em SOS), intervenção dentária e colocação de próteses nos joelhos e realização de cirurgias.
c. Porém, a condenação na indemnização a liquidar em execução de sentença tem que contemplar, além das consultas de ortopedia – atento o referido no ponto precedente, todas as quantias que a A. venha a suportar com os exames complementares e de diagnóstico para controlo imagiológico e reavaliação da evolução clínica, prescritas em consulta anual de ortopedia e de dentista.
d. Bem como, e renovando quanto supra se alegou a respeito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, considerando que em sede de ampliação em 27/10/2022 (ref.ª citius 8295160), os factos julgados provados 90, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 100, a factualidade cujo aditamento aos provados se requereu supra, e o que resulta de C. da motivação (melhor referenciado supra), se impõe a condenação da R. no pagamento à A. das despesas e prejuízos que esta vier a suportar com deslocações a consultas e tratamentos (designadamente de hidroterapia e fisioterapia) que a A. venha a efetuar e que venham a ser liquidadas em execução de sentença.
e. Tais despesas e prejuízos não foram contemplados em termos indemnizatórios em B), 1. da sentença – não obstante ter já sido liquidado o valor a atribuir a título de consultas e tratamentos.
f. Sempre o Tribunal a quo podia, em função do já decidido e da factualidade julgada provada e suprarreferida, ter liquidado a indemnização a atribuir a título de despesas com deslocações a consultas de ortopedia e tratamentos (fisioterapia/hidroterapia), porque já são determináveis, já se apurou da sua necessidade.
g. Quando assim se não entenda, sempre a Ré deve ser condenada no pagamento à A., da indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente às quantias que a A. vier a suportar, aos exames complementares e de diagnóstico para controlo imagiológico e reavaliação da evolução clínica, prescritas em consulta anual e as despesas de deslocação às consultas (ortopedia, fisiatria, médica assistente e dentista), exames complementares e de diagnóstico e tratamentos de hidroterapia e fisioterapia que a A. venha a necessitar.
h. Por outro lado, considerando o que se escreveu no ponto 1. D. da sentença e o que se deu por provado em 71, concretamente quanto à eventual necessidade de colocação de próteses nos joelhos e cirurgias, bem como a alínea d) do dispositivo, sempre se impõe que a indemnização a liquidar em execução de sentença contemple os lucros cessantes decorrentes dessa intervenção, pois que, durante o período das intervenções cirúrgicas, colocação de próteses, respetivo período de internamento e convalescença, a recorrente ficará incapacitada de exercer, em absoluto, a sua profissão.
i. A ré terá, pois, de ser condenada a ressarcir a A. pelos prejuízos daí decorrentes, que deverão ser também contabilizados em execução de sentença, impondo-se, assim, a ampliação da al. d) do dispositivo,
6. Na sentença proferida, entre outros, mostram-se violados os artigos 483.º, 562.º, 564.º, 566.º do CC, bem como as regras da experiência comum, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e fixada indemnização conforme supra exposto.
Contra-alegaram/responderam-se reciprocamente as partes, nos termos que dos autos resultam e para os quais nos remetemos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são de facto e de direito as questões a tratar. Assim:
A) Da ampliação da matéria de facto provada, por ter sido omitida na sentença matéria relevante e oportunamente alegada, em sede de ampliação do pedido, conforme recurso da Autora;
B) Do excesso (mediante desconsideração da Portaria377/2008 e da jurisprudência em casos similares) ou insuficiência das quantias arbitradas a título de dano não patrimonial;
C) Do excesso (mediante desconsideração da Portaria377/2008, da desatenção à jurisprudência em casos similares e da consideração ficcionada de um rendimento presumido, que não de um rendimento médio e da não redução por via dos impostos a satisfazer) ou insuficiência das quantias arbitradas a título de dano patrimonial pela repercussão do défice permanente da integridade físico-psíquica de que a A. ficou a padecer em geral;
D) Da indevida liquidação de despesas futuras/ainda não realizadas, como suscitada pela Ré;
E) Da insuficiência da quantia arbitrada/liquidada a título de dano patrimonial com despesas em tratamentos, por via da ampliação da matéria de facto, no que interessa a despesas de deslocação a tratamentos de fisioterapia e
F) Da liquidação ulterior de outras despesas e danos oportunamente peticionados e caracterizados (subsidiariamente da relegação para esta sede no que interessa a despesas de deslocação a tratamentos de fisioterapia), estas últimas suscitadas pela Autora.
*
São os seguintes os factos provados:
1. No dia 08/09/2018, por volta das 00H30, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Felgueiras, ocorreu um embate entre dois veículos, conforme documento 1 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
a) o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot ..., com a matrícula SE-..-.., propriedade de BB (residente com a A. e mãe desta) e conduzido pela A.; e
b) O veículo ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo ..., com a matrícula ..-..-HD, propriedade do interveniente CC (residente na Rua ..., ... Felgueiras) e conduzido pelo mesmo.
2. A viatura SE circulava na Rua ..., no sentido .../..., pela faixa de rodagem da direita e a viatura HD circulava na mesma Rua ..., no sentido inverso, .../..., conforme documento 2 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Era noite, estava ‘bom tempo’, o piso estava seco e a visibilidade era ‘boa’ e a via, em piso betuminoso, encontrava-se em estado ‘regular’ de conservação e apresentava, como apresenta, uma faixa de rodagem em cada sentido, com largura superior a três metros.
4. A estrada em causa, naquele local do acidente, curva para a direita no sentido .../..., em que circulava o condutor do veículo HD, com inclinação descendente no mesmo sentido.
5. O condutor do veículo HD não foi capaz de manter trajetória do mesmo, de acordo com essa curva, antes invadindo totalmente a via destinada aos veículos que seguiam em sentido oposto, indo embater com a parte frontal do veículo (para-choques, faróis e capot) que conduzia, na frente do veículo conduzido pela A..
6. No local, a velocidade máxima permitida é de 50km/h, tratando-se de rua ladeada por moradias e estabelecimentos.
7. O condutor do veículo HD circulava a não menos de 90km/h.
8. No momento do acidente, a A. tinha o seu veículo completamente encostado ao passeio lateral à sua faixa de rodagem, sendo aí mesmo que este ocorreu.
9. Como consequência direta do embate, o veículo SE foi arrastado para trás, e sofreu um movimento forçado que o colocou na perpendicular relativamente à via, com a parte frontal em cima do passeio destinado ao trânsito pedonal.
10. Os elementos da GNR que se encontravam no local viram-se forçados a cortar a via, para desencarcerar os condutores das viaturas.
11. A viatura onde circulava a A. ficou totalmente destruída, apresentando danos na frente, traseira, laterais, parte inferior e superior.
12. A ré abriu, internamente, o processo ..., para averiguação de responsabilidades e por carta de 31/10/2018 comunicou à A. assumir 100% de responsabilidade, conforme documento 16 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. A B..., para a qual a proprietária da viatura SE havia transferido a responsabilidade, declinou qualquer responsabilidade, por entender também que o condutor do veículo HD foi o responsável exclusivo pela produção do acidente, na medida em que “não acautelou a circulação pelo lado direito da faixa de rodagem”, conforme documento 17 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente solicitado.
14. O condutor do HD acusou uma TAS de 1,5 g/l, conforme documento 1 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Dada a violência do embate, foram causados danos físicos na A., que foi imediatamente transportada pelo INEM para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., sito em Penafiel, conforme documento 4 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Em virtude do sinistro, a A. ficou imobilizada e encarcerada no interior da viatura.
17. Foi socorrida e transportada pelo INEM, com imobilização em plano duro e colar cervical, com fluidoterapia em curso, toma de morfina e clopramida, para o Serviço de Urgência do referido Hospital para receber os primeiros tratamentos, tal era a sintomatologia traumática e dolorosa que apresentava, conforme documentos 4 e 22 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Deu entrada no Hospital às 01:53m do dia do acidente, sendo remetida à sala de urgência, na especialidade de cirurgia, conforme documentos 4 e 67 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. Fez morfina, petidine, tramadol, cloreto de sódio, cefazolina, gentamicina, metoclopramida e paracetamol.
20. Apresentava as seguintes lesões, decorrentes do sinistro:
A. Dores intensas nos mesmos inferiores, abdómen;
B. Dor intensa nos membros superiores direitos, com especial dor à palpação dos cotovelos;
C. Hematoma frontal e escoriações da face,
D. Pequena lesão incisa ao nível do freio do lábio superior, pálpebra superior direita com ligeira perda de substância e hematoma malar direito,
E. Abdómen mole e depressível, doloroso no quadrante esquerdo com ligeira defesa,
F. Escoriações ao nível da anca à esquerda,
G. Fractura exposta de ambos os membros inferiores,
H. Fracturas nos dentes 3.2 e 3.3 sem sensibilidade dolorosa,
I. Os dentes antero-superiores também foram traumatizados no acidente, conforme documentos 12 e 13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Foi submetida, de imediato, a TAC toracoabdominal, TAC maxilofacial, TAC cerebral, bem como a RX do ráquis e bacia, RX dos cotovelos, a TAC de ambos os joelhos, donde resultou, além do mais (conforme documentos 4 e 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
a) Deformidade do membro inferior esquerdo ao nível do joelho; ferida com cerca de 3cm na face antero-externa; fractura dos pratos tibiais Schtazker VI para tratamento cirúrgico, fractura exposta, GA, grau II, salientando-se fratura cominuta da vertente proximal da tíbia com envolvimento da espinha tibial interna e algum desalinhamento dos fragmentos ósseos; fratura cominutiva da vertente proximal do peróneo; densificação das partes moles envolventes, com presença de gás nas mesmas; presença de lipo-hemartrose e de gás articular;
b) Ferida de 10cm na face antero-externa da região proximal da perna direita com exposição óssea; densificação das partes moles com presença de gás nas mesmas e em topografia intra-articular. Fractura da vertente externa e anterior do planalto tibial externo com desinserção do feixe antero lateral do mesmo. Lesão de Segond.
22. Foi suturada a ferida da mucosa jugal do lábio superior com material absorvível; foi imobilizada com TGP cruro-podálica; foram-lhe fechadas as fraturas das tíbias e ficou internada para tratamento cirúrgico após alta por cirurgia geral.
23. No dia 08/09/2018 foi novamente submetida a:
a) Redução aberta da fratura da tíbia e perónio com fixação interna:
i. E nessa ocasião foi-lhe realizada ORIF com placa Axsos ao joelho esquerdo;
ii. Bem como realizada inserção com âncora ao joelho direito. E encerramento da pele com monofilamento.
b) Reparações do joelho Ncop; tudo conforme documentos 4 e 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. Continuou a analgesia e iniciou profilaxia de TVP/TEP (trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar) e antibioterapia propfilática, tendo mantido cuidados de penso, fez Raio-X de controlo, iniciou consulta interna de anestesia ou medicina e iniciou HBPM em dose terapêutica (1mg/kg 12/12h) por suspeita de TEP.
25. No dia 12/09/2018 imobilizaram-lhe ambos os membros inferiores com tala Depuy (cext) e no dia 10/09/2018, a Sra. Dra. DD, do Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ... atestou ser de prever a necessidade de internamento da A. durante 2 semanas e que, após a alta, necessitará de apoio para as suas atividades de vida diária por um período previsível de 4 meses, conforme documentos 4, 6 e 61 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
26. Durante o internamento, sofreu de dores e prisão de ventre, tendo sido infetada pela bactéria produtora de KPC, o que determinou o seu internamento isolado entre 19/09/2018 e 24/09/2018, conforme documento 5 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. No dia 24/09/2018, iniciou a remoção de material de sutura ao joelho esquerdo e direito, tendo sido:
a) No joelho esquerdo, removido material de sutura alternado;
b) E no joelho direito removido material de sutura na totalidade na região central ligeira deiscência da sutura, aplicando steri-strip e gaze iodoformada. Na face interna removido material de sutura alternado; tudo conforme documento 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. Nesse mesmo dia, teve alta administrativa, com estado clínico melhorado, com destino a consulta externa e manteve a imobilização pelas talas, tendo sido aconselhada a toma de analgésicos, se necessário, profilaxia de TVP/TEP e cuidados de penso, bem como vigilância neurovascular; consulta de ortopedia (em 4 semanas) e medicina interna, tendo estado internada durante 17 dias, conforme documentos 6 e 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29. Em consequência do sinistro, ficou com hematomas e escoriações na face, nos membros superiores, inferiores e tórax, conforme documento 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. No dia 18/10/2018 foi observada em consulta de fisiatria geral do CH..., conforme documento 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o Sr. Sr. Dr. EE relatado que:
a) No joelho esquerdo, a A. foi vítima de fractura exposta GA II dos pratos tibiais Schauttzker VI; realizou ORIF com placa Axsos.
b) No joelho direito, avulsão do prato tibial externo com desinserção do feixe anterio-lateral do mesmo. Foi realizada inserção com ancora. Durante o tratamento a A. teve complicação com TEP.
c) EO – de cadeira de rodas e com tala depuy; sinais inflamatórios à esquerda; atrofia muscular bilateral mais à esquerda; mobilidade do joelho direito quase completa; joelho esquerdo-0º a 70º.
31. No dia 23/10/2018 teve consulta de ortopedia geral e no dia 27/11/2018 foi a consulta de ortopedia geral, no CH..., tendo continuado imobilizada com talas depuy, conforme documentos 10 e 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32. Realizou RX de controlo, demonstrando evidência de calo ósseo, recebeu indicação do Ortopedista Sr. Dr. FF para iniciar mobilização progressiva em MFR e retirada de talas, conforme documento 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. Nos dias 23 e 27/10/2018 realizou RX aos joelhos, duas incidências e no mesmo dia 27/11/2018 realizou restauração com compósito do dente 3.2 e foi polido o bordo incisal do dente 3.3 e foi apurado que pode haver necessidade de desvitalizar os dentes em questão e colocar coroas em cerâmica por motivos estéticos, o que resultará num custo nunca inferior a € 1.200,00, conforme documentos 11 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
34. No dia 01/10/2018 realizou penso a lesão aberta (perda epiderme) e extraiu pontos com penso em ambos os membros inferiores; nos dias 08/10/2018, 12/10/2018, 15/10/2018, 19/10/2018 realizou penso a lesão aberta (perda epiderme) em ambos os membros inferiores; no dia 22/10/2018 realizou penso simples em ambos os membros inferiores; nos dias 26/10/2018 e 29/10/2018 realizou penso simples; todos estes curativos foram feitos em casa, por enfermeira do Centro de Saúde ... – USF ..., conforme documento 7 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35. No dia 04/11/2019 teve consulta na Médica de Família, no centro de saúde, que lhe mudou de método contraceptivo de contraceção oral combinada para progestativo oral, por antecedentes de tromboembolismo pulmonar, na sequência de uma fratura bilateral dos joelhos, conforme documento 40 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36. Após alta do CH..., a A. passou a ser seguida no Hospital ... (Porto), por indicação da ré e no dia 04/12/2018, teve a primeira consulta de ortopedia neste Hospital, tendo sido feita a seguinte anamnese pelo Sr. Dr. GG: neste momento deambula com auxílio de uma canadiana. Tem alguma dor no joelho esquerdo. Sem derrame articular palpável. Joelho esquerdo com bastante dor no stress em valgo e com gaveta anterior positiva. Joelho direito sem aparentes sinais de lesão ligamentar. Cicatrizes hipertróficas na face anterior de ambos os joelhos. Mobilidades passivas completas ao lado direito; do lado esquerdo faltam 30º de flexão. RX de hoje: joelho direito com fractura consolidada. Joelho esquerdo ainda se nota traço de fractura no perfil; parece ter feito uma fractura do CFI que consolidou em step articular (vê-se na axial para rotula) Coloca ortótese do joelho com estabilizadores laterais. Está a realizar fisioterapia através do SNS (opto por manter para já a fisioterapia neste centro visto que a evolução tem sido favorável). Dada a necessidade de intervenção futura peço consulta Dr. HH no início de Janeiro. Perdeu concentração e tem humor depressivo/medo de andar de carro-peço avaliação por psiquiatria. Não está a realizar hipocoagulação oral desde há um mês; tendo-lhe diagnosticado embolia e trombose arterial, fractura da extremidade superior da tíbia, aberta, com nexo de causalidade e solicitou RX aos joelhos com axial da rótula 3 PL e RX à perna esquerda, duas incidências; tudo conforme documento 18 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. No dia 13/12/2018, teve consulta de medicina dentária, na Clínica ..., ordenada pela ré, tendo o Sr. Dr. II elaborado o relatório clínico conforme documento 13 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta que a A. apresenta fractura incisal dos dentes 33 e 32.
38. Em consequência, o dente 33 foi polido bordo incisal e o dente 32 restaurado com compósito; os dentes antero-superiores também foram traumatizados no acidente, contudo apresentam-se dentro dos parâmetros da normalidade, conforme documento 13 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
39. No mesmo dia, teve consulta de psiquiatria, tendo a Dra. JJ diagnosticado reação de ajustamento, com nexo causal com o acidente e apresentava, então, falta de concentração, sonhos permanentes e medo em andar de carro no lugar de pendura (sendo certo que ainda não conseguia conduzir), tendo-lhe sido prescrita a toma, que observou, de psicóticos e ansiolíticos, designadamente, bromazepam pharmakern 1.5mg, 1 comprimido ao deitar; e Proxon – 1 por dia. – conforme documento 18 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
40. No mesmo dia 13/12/2018, teve consulta de ortopedia, com o Sr. Dr. HH, que diagnosticou fractura das extremidades superiores da tíbia e do peróneo, fechada, bem como entorses e distensões do joelho e perna, com nexo de causalidade com o acidente. E relatou o Sr. Dr. HH que, nesse dia, a A. deambula[va] com auxílio de uma canadiana, tem alguma dor no joelho esquerdo, sem derrame articular palpável, joelho esquerdo com bastante dor no stress em valgo e com gaveta anterior positiva. Joelho direito sem aparentes sinais de lesão ligamentar. Cicatrizes hipertroficas na face anterior de ambos os joelhos. Mobilidades passivas completas do lado direito. Do lado esquerdo faltam 30º de flexão. Rx: joelho direito com fractura consolidada, joelho esquerdo ainda se nota traço de fractura no perfil; parece ter feito uma fractura do CFI que consolidou em step articular (vê-se na axial para rotula) Coloca ortótese estabilizadora do joelho esquerdo. Pediu medicina física e reabilitação, para reabilitação do joelho esquerdo, com reforço muscular e treino de amplitudes. Pediu nova consulta de ortopedia dentro de 4 semanas, com RX de controlo, que fez no mesmo dia; tudo conforme documento 18 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
41. Ainda no mesmo dia, foi-lhe colocada joelheira com estabilizadores laterais no MIF (membro inferior esquerdo), pela enfermagem, conforme documentos 18 e 24 a 26 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
42. No dia 14/12/2018, teve a primeira consulta de medicina interna no Hospital ..., tendo o Sr. Sr. Dr. KK diagnosticado fractura da extremidade superior da tíbia aberta. Além do verificado nas anteriores consultas, o Sr. Sr. Dr. KK fez notar a existência KPC positivo (urina), contraído em consequência do acidente. Pediu TAC do tórax. No dia 20/12/2018 teve nova consulta de medicina interna, donde teve alta, por do TAC torácico ter verificado: sem imagens de tromboembolismo pulmonar agudo ou crónico, central ou periférico, conforme documentos 18 e 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
43. No dia 03/01/2019 teve nova consulta de ortopedia, tendo o Sr. Dr. HH atestado que neste momento deambula[va] com auxílio de uma canadiana, tem alguma dor no joelho esquerdo, Melhoria do derrame articular, hoje ligeiro. Joelho esquerdo hoje sem dor no stress em valgo e com gaveta anterior positiva. Joelho direito sem aparentes sinais de lesão ligamentar. Cicatrizes hipertroficas na face anterior de ambos os joelhos. Mobilidades passivas completas do lado direito. Melhoria das amplitudes. JE hoje com ROM 5-120. Dor na região medial na projecção dos parafusos. RX hoje: joelho direito com fractura consolidada, joelho esquerdo ainda se nota traço de fractura no perfil; parece ter feito uma fractura do CFI que consolidou em step articular (vê-se na axial para rotula) Em consolidação. Nessa sequência, suspende[u] a utilização de ortótese, renova a medicina física e reabilitação para reabilitação do joelho esquerdo, com reforço muscular e treino de amplitudes e pede TAC joelho esquerdo (a realizar próximo da seguinte consulta). Consulta dentro de quatro semanas. Foi-lhe, nessa ocasião, diagnosticada fractura das extremidades superiores da tíbia aberta, bem como entorses e distensões do joelho e perna e no dia 31/01/2018 realizou TAC ao joelho, tudo conforme documentos 18 e 44 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
44. No dia 04/02/2019 teve nova consulta de ortopedia, tendo o Sr. Dr. HH diagnosticado de novo fractura das extremidades superiores da tíbia e do peróneo, fechada, bem como entorses e distensões do joelho e perna. Nesse dia, a A. compareceu já sem canadiana, sem queixas joelho direito, dor ligeira no 1/3 medio da perna esquerda, derrame residual joelho esquerdo. Hoje sem dor no stress em valgo e com gaveta anterior positiva. Cicatrizes hipertroficas na face anterior de ambos os joelhos. Mobilidades passivas completas do lado direito. Melhoria das amplitudes. JE hoje com ROM 0-130. Dor na região medial na projecção dos parafusos. TAC controlo: ainda sem consolidação completa, fractura pratos tibiais à esquerda. Recomendou marcha sem restrições e RX ao joelho esquerdo a realizar próximo da seguinte consulta; consulta dentro de 4 semanas. Pediu RX estudo axial da rótula 3 incidências e RX joelho esquerdo, duas incidências. Foi-lhe prescrita a toma de Dragavit D Calcium 250mg + 250mg + 100 U.I. – comprimido para mastigar – 1 por dia, o que a A. tomou, tudo conforme documento 18 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
45. No dia 04/03/2019 teve consulta de seguimento de ortopedia, tendo o Sr. Sr. Dr. HH mantido o diagnóstico anterior. A A. apresentava, ainda, dor ligeira posterior joelho direito, dor moderada no 1/3 médio da perna esquerda, derrame residual joelho esquerdo. Hoje sem dor no stress em valgo e com gaveta anterior positiva. Joelho direito sem aparentes sinais de lesão ligamentar. Cicatrizes hipertroficas na face anterior de ambos os joelhos. Mobilidades passivas completas do lado direito. Melhoria das amplitudes. JE hoje com ROM 0-130. Dor na região medial na projecção dos parafusos. Foi pedido TAC ao joelho esquerdo com comparação ao exame prévio, a realizar próximo da seguinte consulta, para decisão de EMOS e ressonância magnética ao joelho direito. No dia 28/03/2019 realizou TAC ao joelho e Ressonância magnética do joelho; tudo conforme documentos 18, 30 e 44 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
46. No dia 01/04/2019, teve nova consulta de ortopedia, tendo o Sr. Dr. HH relatado verificar na ressonância magnética ao joelho direito presença de ancora metálica na vertente anterior do prato tibial lateral, a qual condiciona artefactos de susceptibilidade magnética, prejudicando a leitura. Nos planos adjacentes constata-se espessamento e moderada heterogeneidade da vertente insercional da banda iliotibial, sugerindo sequelas de lesão intersticial/alterações fibriocicatriciais, associando-se ligeiro edema da gordura envolvente. Discreto edema medular ósseo na vertente periférica do côndilo femoral lateral, inespecífico, podendo traduzir incipiente contusão óssea residual. Ausência de derrame articular. Não se identificam defeitos da cartilagem articular. Ligamentos cruzados e colaterais íntegros. (…) observa-se alteração focal da intensidade de sinal da gordura sub-cutânea da vertente medial e proximal da perna que poderá traduzir edema ou tecido firbrocatricial, a valorizar clinicamente. (…) alterações sequelares ITB. TAC joelho esquerdo: sinais sugestivos de osteopenia, provavelmente por desuso. Por comparação com exame de 31/01/2019 constata-se progressão do grau de consolidação, permanecendo, contudo, algumas porções hipodensas por consolidar, no componente transversal/ obliquo da região metadiafisária proximal.(…) Sem alterações grosseiras da morfologia meniscal, com tradução por esta técnica. Tendo concluído existir fractura consolidada com pequenas áreas hipodensas e sugerido EMOS da placa lateral da tíbia esquerda. Razão porque pediu pré-operatório (análises, electrocardiograma, RX ao torax duas incidências) e autorização para cirurgia. No mesmo dia, fez colheita de sangue, RX tórax 2 incidências e electrocardiograma. Em 08/04/2019, pelas 11:00h, foi internada no Hospital ... e submetida a nova cirurgia ao joelho esquerdo, para EMOS (Extração do material de osteossíntese) placa lateral tibial perna esquerda. Teve indicação médica para remover dreno no dia seguinte e iniciar marcha com canadianas com carga parcial. Recebeu alta administrativa no dia 09/04/2019, pelas 15.05h. Foi-lhe prescrita a toma de Enoxaparina 40mg + Dol-uron 1000 + sodolac 400 + cefradur. Por volta das 21.00h, o penso estava repassado – hemático, o que motivou a sua entrada no Hospital 1..., em Felgueiras, pelas 22.47h. Foi-lhe efectuada aspersão + drenagem hemática pequena quantidade + limpeza + desinfeção + penso proteção e sugerida vigilância e colocação de gelo. No dia 15/04/2019, foi efectuado tratamento à ferida cirúrgica do membro inferior esquerdo. E efectuado tratamento à ferida cirúrgica ao MIE (penso médio), bem como removido material de sutura e colocado opsite de proteção. No dia 18/04/2019, realizou penso grande à ferida cirúrgica, colocado opsite spray. No dia 22/04/2019, teve consulta de ortopedia, tendo iniciado a retirada de agrafos e mantido o penso de proteção. Pelo Sr. Dr. HH foi, de novo, pedida MFR para reabilitação e treino de força muscular dos membros inferiores e indicou a remoção progressiva das canadianas; tudo conforme documentos 18 a 20 e 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47. No dia 10/05/2019, na consulta de ortopedia, a A. apresentava ligeiro edema da perna. Derrame residual. Ainda só realizou 4 sessões de medicina física e reabilitação (ainda processo de reabilitação atrasado). Foi-lhe renovada a MFR para reabilitação e treino de força muscular dos membros inferiores e indicação de remoção de canadianas. Foi pedido Rx ao joelho esquerdo duas incidências. No dia 03/06/2019 teve nova consulta de ortopedia, já não apresentando edema no membro inferior esquerdo, joelho esquerdo derrame residual. Joelho esquerdo: derrame residual ROM 0-130. Dor inserção tendal quadricipital FM IV à esquerda. RX hoje: fractura consolidada em fase de remodelação com ligeiro valo. Foi-lhe renovada a MFR (3x por semana), pedida ressonância magnética ao joelho esquerdo e prescrita a toma de flexiban 10mg, o que a A. tomou. No dia 03/07/2019 realizou ressonância magnética ao joelho; tudo conforme documentos 18, 31 e 44 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
48. No dia 04/07/2019, em nova consulta de ortopedia o Sr. Dr. HH, que verificou: Hoje sem edema MIE EO Joelho esq: derrame residual ROM 0-130. Dor inserção tendão quadricipital FM grau IV à esquerda. RMN joelho esq: observam-se sequelas de fractura dos pratos tibiais, aparentemente consolidada, com ligeira irregularidade do contorno ósseo na transição metadiafisária e metáfise proximal; com sinais de fixação cirúrgica a esse nível. Traço de fractura na transição metadiafisária proximal do perónio, aparentemente consolidada, com ligeira disformia sequelar; verificando-se ligeiro edema medular associado, provavelmente residual. As interlinhas articulares femorotibiais e femoropatelar têm amplitude preservada e margens regulares. Ligamentos colaterais e cruzados íntegros. Meniscos com normal morfologia, sem sinais de rotura. Aparelho extensor com normais características. Sem valorizável quantidade de líquido articular ou coleções fluídas peri-articulares. Conclusão: fracturas consolidadas Sem lesões estruturais meniscais, condrais ou meniscais. PLANO: Renovo MFR para reabilitação e treino força muscular MIs (para realização 3x por semana); tudo conforme documentos 18 e 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
49. No dia 12/08/2019, foi observada em ortopedia pelo Sr. Dr. LL que observou sequelas de fractura dos pratos tibiais, aparentemente consolidada, com ligeira irregularidade do contorno ósseo na transição metadiafisária e metáfise proximal; com sinais de fixação cirúrgica a esse nível. Traço de fractura na transição metadiafisária proximal do perónio, aparentemente consolidada, com ligeira disformia sequelar; verificando-se ligeiro edema medular associado, provavelmente residual. As interlinhas articulares femorotibiais e femoropatelar têm amplitude preservada e margens regulares. Ligamentos colaterais e cruzados íntegros. Meniscos com normal morfologia, sem sinais de rotura. Aparelho extensor com normais características. Sem valorizável quantidade de líquido articular ou coleções fluídas peri-articulares. Conclusão: fracturas consolidadas Sem lesões estruturais meniscais, condrais ou meniscais. Consultade revisão ... Joelho esq: derrame residual + ROM 0-130 Dor inserção tendão quadricipital + FM grau IV à esquerda. Apresenta cicatriz patológica ambos os joelhos. Atribuo incapacidade; tudo conforme documento 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
50. Veio a receber alta definitiva no dia 12/08/2019, conforme documentos 23 e 27 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
51. Contudo, a A. mantinha muitas dores e não se conformando com a alta, resolveu procurar outra ajuda médica e no dia 16/07/2019 foi vista em consulta de ortopedia no Hospital 2..., em Guimarães, especialidade do joelho, tendo o médico solicitado a realização de RX e ressonância magnética ao joelho esquerdo. Nessa sequência, em 01/08/2019, realizou RX ao joelho esquerdo e da coluna dorsal no Hospital 1..., em Felgueiras, conforme documentos 63, 65 e 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
52. Em 02/08/2019, realizou nova ressonância magnética ao joelho esquerdo, no Hospital 2..., em Guimarães, donde se verificou, além do mais, edema discreto do ligamento cruzado anterior, discreta irregularidade dos contornos da junção menisco-tibial do corpo do menisco interno, sinais de entesopatia discreta na inserção tibial do semimembranoso, o que lhe causava, e mantém, dor e distúrbios de movimentação. E em 10/10/2019 foi vista em nova consulta de Ortopedia no mesmo Hospital 2..., com o Sr. Dr. MM.
53. A A. iniciou a recuperação funcional em 12/11/2018, como lhe fora aconselhado: entre os dias 12/11/2018 e 12/08/2019 submeteu-se a 95 sessões de fisioterapia, conforme documento 33 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; entre os dias 02/12/2019 a 23/01/2020 realizou mais 15 sessões de fisioterapia, conforme documento 57 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; foi vista em consultas de fisiatria nos dias 09/11/2018, 28/11/2018, 17/12/2018, 21/12/2018, 02/01/2019, 03/05/2019, 08/05/2019, 24/05/2019, 02/07/2019, 08/08/2019, 18/11/2019 e 20/01/2020, conforme documentos 34 e 35 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; realizou três tratamentos de hidroterapia nos entre Junho de Agosto de 2019, conforme documento 37 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
54. No dia 21/12/2018, o médico fisiatra, após analisar a A., elaborou o relatório, conforme documento 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
55. No dia 01/02/2019 elaborou o relatório, conforme documento 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo as conclusões dos relatos médicos anteriores, não tendo a A. recuperado a sua capacidade original, mantendo a necessidade de realizar tais tratamentos de reabilitação, para minorar as dores, conforme documento 68, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o que lhe causou grande desgosto e sofrimento físico.
56. Após a alta clínica, efetuou os referidos tratamentos de recuperação de fisioterapia, hidroterapia, bem como osteopatia, tendo a ré suportado todas as despesas relacionadas com fisioterapia e hidroterapia, mas recusou-se pagar as relacionadas com osteopatia, que ascenderam a € 135,00, conforme documento 45 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
57. A R. ainda não procedeu ao pagamento do último tratamento de fisioterapia realizado no Hospital 1..., em Felgueiras, no montante de € 79,50, correspondente a 15 sessões, conforme documento 59 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; bem como as despesas aludidas no documento 37 da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, cujo pagamento foi solicitado por email de 27/11/2019, no montante de € 52,40, tendo o original das facturas sido remetido por correio sob registo em 13/12/2019 (refª RH510043389PT), conforme documento 38 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e ainda as respectivas despesas de deslocação desde a habitação para cada um dos tratamentos e consultas, num total de 366km.
58. A A., por se ver forçada a permanecer sempre na mesma posição (deitada) criou adaptações musculares e contraturas que causavam dores, tendo ficado em lista de espera para o tratamento de fisioterapia recomendado, apresentando uma costela deslocada, o que lhe causava dores no peito, até no simples acto de respirar, o que determinou que recorresse imediatamente aos tratamentos de osteopatia, únicos que lhe minimizaram algumas dores, tendo realizado pelo menos cinco tratamentos, conforme documento 45 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
59. Durante os referidos internamentos, a A. foi sempre sujeita a tratamentos dolorosos e regressada ao domicílio, a A. manteve-se imobilizada durante mais de dois meses, no leito, necessitando da ajuda de terceira pessoa para realizar todas as suas necessidades básicas, como vestir, despir, confecionar a comida, limpar a casa, cuidar da roupa, e utilizava uma cadeira sanitária para urinar, defecar e tomar banho e assim que regressou à habitação, teve necessidade de adaptar uma casa de banho, colocando base de chuveiro, para conseguir tomar banho, conforme documentos 43 e 46 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
60. Na ocasião, celebrou com a entidade C..., Unip. Lda, um contrato de prestação de serviços de cuidados de higiene e conforto pessoal manutenção de arrumos e limpeza da habitação, confeção de alimentos no domicílio, acompanhamento nas refeições, tratamento da roupa de uso pessoal e deslocação e acompanhamento a consultas, orientação ou acompanhamento de alterações ao domicílio que aumentem as condições de segurança e conforto do cliente, que lhe foram prestados entre 26/09/2018 e 11/12/2018 e a ré custeou, conforme documentos 47 e 48 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
61. Durante esse período, a A. contou com acompanhamento diário de uma funcionária daquela entidade, por se encontrar totalmente incapacitada de realizar qualquer tarefa do quotidiano sozinha, nomeadamente, cozinhar, levantar-se, vestir-se, despir-se, cuidar da sua higiene, deslocar-se a consultas e exames, e durante todo esse tempo, manteve dores que a impossibilitavam de levantar, perdeu muito sangue e peso considerável, sentia-se muito fraca e nos dias que se seguiram às operações e tratamentos, teve sempre muitas dores, tendo necessitado também do auxílio dos familiares, mesmo para se deslocar para a casa de banho e cuidar da sua higiene, situação que lhe causou sofrimento, pela repercussão que tinha a nível familiar e social, designadamente por ter de recorrer ao apoio dos que a rodeavam, sem os poder retribuir.
62. À data do acidente, a A. frequentava a licenciatura de Direito, na Universidade ... e estava marcado para o dia 14/09/2018 o último exame, de Direito Penal III, com o qual concluiria a licenciatura, conforme documentos 51 e 53 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
63. Por força do acidente, não compareceu ao exame e solicitou a realização do mesmo, a título excecional, noutra ocasião, o que lhe foi indeferido, tendo-lhe sido sugerida a inscrição no ano lectivo seguinte a essa unidade curricular, conforme documentos 51, 52 e 54 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
64. O curso de estágio da Ordem de Advogados tinha inscrição entre os dias 14 de setembro e 4 de outubro de 2018 e 19 e 26 de novembro de 2018, conforme documento 55 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
65. A A. temeu perder um ano escolar da sua vida e não conseguir concluir a licenciatura, pelo que decidiu inscrever-se no mestrado de ciências jurídicas e forenses (por ser o único que permitia a inscrição condicionada), para o ano lectivo 2018/2019 e, em simultâneo, naquela cadeira de Direito Penal III, isto porque se viu impossibilitada de inscrever no curso de estágio da O.A. que se iniciava nesse ano, conforme documento 56 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
66. Desde a data do sinistro até Janeiro/2019, esteve impossibilitada de frequentar as aulas e perdeu algumas avaliações, pois as dores e a falta de locomoção não lhe permitiram que se deslocasse à Universidade, nem lhe permitiam a concentração necessária para estudar, não tendo conseguido obter aprovação a determinadas unidades curriculares.
67. Até ao acidente sempre fora boa aluna e conseguia concentrar-se para cumprir os objetivos do curso, mas o acidente causou-lhe problemas ao nível da concentração.
68. Fruto do acidente, a A. apresenta as seguintes sequelas:
a) apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas, claudicação ligeira mais notada por terceiros, nomeadamente após marcha e/ou bipedestação prolongada;
b) Crânio: vestígio cicatricial ao nível da região da glabela (Cicatriz com 1 cm junto na região da glabela à esquerda da linha média em localização supraciliar junto ao canto interno da sobrancelha) e extremidade distal da pálpebra direita mais baixa que a pálpebra contralateral;
c) Membro inferior direito: anca livre e com boas mobilidades, não dolorosas; atrofia muscular da coxa de 2 cm (43 cm vs 45 cm à esquerda); cicatriz distrófica, dolorosa, de tonalidade rosada e deprimida, com 9 cm por 5 cm localizada na face anterior do joelho; cicatriz de orientação vertical sobre a face interna do joelho estendendo-se ao 1/3 proximal da perna com 7,5 cm por 1 cm; mobilidades do joelho conservadas; aparente laxidez ligamentar mista; tibiotársica com boas mobilidades e não dolorosas;
d) Membro inferior esquerdo: anca livre e com boas mobilidades, não dolorosas; complexo cicatricial distrófico de orientação vertical, de tonalidade rosada com 12 cm por 4 cm que se estende da face antero-externa do joelho à face anterior do terço proximal da perna; cicatriz com 6 cm x 1 cm ligeiramente deprimida e hipocrómica e de orientação vertical, imediatamente abaixo e para a esquerda do complexo cicatricial acima descrito; edema dos tecidos moles do joelho com dor à palpação da face interna do joelho e região infra patelar externa; boas mobilidades articulares do joelho com instabilidade ligamentar ligeira lateral externa e anterior; aparente dismetria de membros com membro inferior esquerdo mais comprido; tibiotársica com dor na hiperflexão dorsal.
69. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 12-08-2019.
70. O Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 60 dias; o Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 279 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Estudantil/Formativa Total sendo assim fixável num período total de 180 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Estudantil/Formativa Parcial sendo assim fixável num período total de 159 dias.
71. O Quantum Doloris é fixável no grau 5/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 12 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, podendo gerar outras necessidades, designadamente de colocação de próteses nos joelhos e de cirurgias. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
72. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 5/7; a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2/7; a Repercussão permanente na Atividade Sexual é fixável no grau 2/7.
73. A A. está sujeita às seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: medicação analgésica em SOS, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante evolução clínica; tratamentos de hidroterapia/fisioterapia convencional de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante evolução clínica, mas nunca inferior a 2-3 períodos anuais de 20 sessões cada. Acresce o facto de a examinada referir nos últimos tempos tenossinovites de repetição a nível de ambos os joelhos e tornozelos (mais à esquerda). Necessitará, ainda, de consulta anual de ortopedia para controlo imagiológico e reavaliação da evolução da situação clínica, podendo vir a necessitar de intervenção dentária.
74. A A. nasceu a 07/08/1995.
75. A A. antes do acidente fazia exercício físico e sempre teve gosto pelo seu corpo e boa aparência, do que cuidava empenhadamente e como consequência do acidente, não mais conseguiu, nem conseguirá, usar saltos altos, como outrora fazia, atentas as dores que o seu uso lhe causa e o desequilíbrio que sente, apenas conseguindo usar sapatilhas/sapatos sem tacões.
76. Tem vergonha e não usa vestidos ou calções, por ficarem à vista as cicatrizes e a perda de substância das pernas, o que lhe causa angústia e tristeza.
77. Sente vergonha quando vai à piscina ou à praia em fato de banho, evitando fazê-lo e se for não se despe, quer por razões de desgosto, quer por medo que os raios solares agravem a aparência das próprias cicatrizes.
78. A A. perdeu o gosto na sua imagem, sendo certo que, anteriormente ao acidente, se sentia e era reconhecida como pessoa esbelta, bonita e elegante e que era saudável, robusta e tinha alegria de viver.
79. É licenciada em Direito, já tendo concluído o estágio em advocacia, tendo passado recibos no valor de pelo menos € 3.750,00 em Outubro e Novembro de 2022, conforme documentos juntos em 09/09/2020, 05/09/2022 e 17/11/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
80. Cada tratamento anual de fisioterapia/hidroterapia tem associado duas consultas de fisiatria (no início e no fim) no valor de pelo menos 60,00€ cada, e cada sessão de tratamento tem o valor de pelo menos 15,00€ cada, tendo cada consulta de ortopedia o custo mínimo de € 60,00, podendo ser praticados outros valores, que não contemplam a comparticipação do SNS, como consta dos documentos juntos a 23/09/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
81. A A., também em consequência do acidente, sofreu ‘fortes e lancinantes’ dores físicas, receou pela integridade física, psíquica e pela própria vida, o que perdurou no tempo e sempre que ocorram alterações climatéricas, a dor da A., que se mantém, também se agravará.
82. Vive angustiada e recorda frequentemente aquele dia fatídico do acidente, lamentando o facto de não mais poder correr, movimentar-se livremente, fazer ginásio, ir à praia ou simplesmente usar um vestido ou uma saia.
83. Recorre, frequentemente, à toma de analgésicos, anti-inflamatórios, relaxantes musculares e suplementos alimentares para as articulações, em vista da diminuição do desconforto e da dor, conforme documento 60 e documento junto em audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
84. Sente a falta do regular convívio que mantinha com múltiplas pessoas, das quais se afasta, atenta a tristeza de não conseguir acompanhá-los na diversão ou no convívio, sendo hoje mais agitada, nervosa e insegura, desmotivada, mais reservada e menos sociável, menos alegre o que não era antes do acidente, tendo vergonha do seu estado físico.
85. Vive desgostosa, receia seriamente que o seu estado de saúde se agrave com o passar dos anos e teme viver um futuro doloroso.
86. O proprietário do veículo responsável pelo sinistro havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré nos termos da Apólice n.º ..., conforme documento junta a 22/05/2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
87. A A., por força do acidente, teve de suportar despesas relativas às seguintes consultas e tratamentos, conforme documentos juntos a 21/01/2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:
A. Dermatologia, em 09/10/2020, para tentar atenuar a cicatriz nas suas pernas, resultado do acidente de viação, no valor de 31,64€ (doc. 1);
B. no Centro de Saúde ... – USF ..., em 13/01/2021, no valor de 2,50€, na qual a médica de família lhe prescreveu P1 para retoma do tratamento de Fisioterapia (Medicina Física e de Reabilitação), que necessita de continuar a realizar– bem como um relaxante muscular (Ciclobenzaprina) – documento 2;
C. Por forma a auxiliar na recuperação da sua mobilidade e atenuar as sequelas físicas decorrentes do acidente, por indicação médica, a A. iniciou também aulas de natação, em Julho/2020, com o que despendeu as seguintes quantias:
a. 03/09/2020 – 41,71€
b. 13/10/2020 – 46,20€
c. 03/11/2020 – 40,56€
d. 04/12/2020 – 27,04€
e. 08/01/2021 – 27,03€ (doc. 3);
D. Por força da pandemia provocada pelo COVID-19, as sessões de fisioterapia/hidroterapia foram suspensas, em Março de 2020 e para atenuar as dores que sentia em todo o corpo, a A. frequentou seis sessões de osteopatia, entre Abril de 2020 e janeiro de 2021, com o que despendeu a quantia de 125,00€, conforme documento 4;
E. Também para ajudar no tratamento das sequelas, nomeadamente dores musculares e articulares, a A. adquiriu medicação e pomadas, em 19/12/2020 e 22/11/2020, no valor de 6,49€ e 13,30€ (doc. 5);
88. Também por forma a auxiliar na recuperação da sua mobilidade e para controlo sintomático das sequelas físicas decorrentes do acidente, por indicação médica, a A. manteve a frequência a aulas de natação, com o que despendeu as seguintes quantias:
a. 03/04/2021– suspensão por Covid 19
b. 04/05/2021 – 13,51€;
c. 27/07/2021- 11,81€;
d. 03/09/2021- 27,03€;
e. 06/10/2021 – 40,55€;
f. 06/11/2021- 40,55€;
g. 09/12/2021- 27,03€;
h. 11/01/2022 – 32,91€;
i. 08/02/2022 – 27,23€;
j. 09/03/2022 – 27,23€;
k. 08/04/2022 – 27,23€;
l. 06/05/2022 – 27,23€;
m. 06/06/2022 – 27,23€;
n. 11/07/2022 – 39,14€;
o. 10/10/2022 – 39,14€; - cfr. documento 1 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
89. Para atenuar as dores que sente em todo o corpo, mais gravemente nas pernas, e como já antes ocorrera, em vista do alívio dos sintomas, a A. frequentou, entre março de 2021 e outubro de 2022, cinco sessões de osteopatia, com o que despendeu a quantia de 112,00€, podendo a A. beneficiar dessas consultas, como forma de atenuar a dor, com pelo menos cinco consultas por ano, tendo cada sessão um custo de, pelo menos, € 26,00, conforme documento 2 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
90. Por indicação do Médico Fisiatra, Dr. NN, atento o agravamento do quadro clínico da A., concretamente a dor na perna esquerda, em 04/02/2021 foi recomendada a realização de ecografia da perna e tornozelo esquerdos, o que, por indicação daquele, a A. solicitou à Médica Assistente, conforme documento 3 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
91. Para o efeito, a A. foi a uma consulta no Centro de Saúde ..., a fim de solicitar a emissão da credencial necessária à realização de ecografia partes moles (esquerdo) perna/tornozelo esq., o que a Médica Assistente veio a prescrever nessa consulta, em 23/02/2021, conforme documento 3.1 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
92. Na sequência, em 06/03/2021, deslocou-se ao Hospital 1..., a fim de agendar a realização daquela ecografia - o que veio a suceder a 08/03/2021- tendo a A. suportado, com a sua realização, além do mais, o valor de 30,00€, conforme documento 3.2 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
93. Posteriormente, a A. teve que se deslocar àquele Hospital a fim de proceder ao levantamento do exame efetuado e, após, ao Centro de Saúde ... a fim de proceder à sua entrega à Médica Assistente, conforme documento 3.3 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
94. Em 21/07/2021, porque a instabilidade articular se mantinha, o Médico Fisiatra recomendou a continuação dos tratamentos de fisioterapia, bem como a toma de medicação, conforme documento 3.4 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
95. Na sequência do que a A. teve que, novamente, deslocar-se ao Centro de Saúde ..., a fim de entregar a credencial/requisição para continuação do tratamento à sua Médica Assistente, e o mesmo em 26/07/2021, a fim de a recolher, conforme documento 4 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
96. Realizou os aludidos tratamentos no Hospital 1..., tendo-os concluído em 27/09/2021, conforme documento 5 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
97. Foi recomendada, em consulta de fisiatria, a manutenção do tratamento que a A., na sequência de emissão de nova credencial, datada de 15/10/2021, retomou em 20/11/2021, tendo finalizado em 05/01/2022, conforme documento 5 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
98. A A. fez essas deslocações no carro da sua mãe, desde a sua residência ao Hospital 1..., pelo menos 60 vezes, desde janeiro de 2021 até janeiro de 2022, percorrendo 8,4kmx2 (ida e volta), em cada sessão, num total de 16,8 km, conforme documento 6 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
99. E deslocou-se para aquelas consultas de osteopatia, desde a sua residência à Clínica 1..., em ..., cinco vezes, desde março de 2021 a outubro de 2022, percorrendo 8,1kmx2 (ida e volta), em cada sessão, num total de 16,2 km, conforme documento 6 junto a 27/10/2022, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
100. A Ré regularizou os seguintes valores à A., não peticionados nos autos:

101. O interveniente CC foi julgado e condenado, por decisão transitada em julgado, no processo crime n.º 718/18.1GAFLG, por factos relativos ao acidente dos autos, pela prática do crime de condução perigosa em concurso aparente com o crime de condução em estado de embriaguez, numa pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir, conforme consta do documento junto a 23/03/2022 e da certidão junta a fls. 395 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
A) Da ampliação da matéria de facto provada, por ter sido omitida na sentença matéria relevante e oportunamente alegada, em sede de ampliação do pedido, conforme recurso da Autora
Importa, desde logo, aferir da necessidade/admissibilidade e termos da ampliação da matéria de facto pretendida pela recorrente Autora.
Como decorre do disposto na parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto da acção e do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto Abrantes Geraldes, 7ª Edição Atualizada da sua obra Recursos em Processo Civil, 2022, página 358 e nota 564. e julgamento em conformidade com os elementos disponíveis autonomamente pela Relação, sendo bastantes.
Na situação decidenda, desde logo, vedada a pretendida ampliação da matéria de facto pretendida, ainda quando dispondo este Tribunal de todos os elementos probatórios necessários à comprovação respectiva.
Na verdade, vedada a pretendida ampliação pelo inultrapassável princípio do pedido… Com efeito, por via da ampliação do pedido primitivo a considerar, deduzida em 27-10-2022, pediu a A. fosse a Ré ainda condenada no pagamento à A. da quantia total de 941,86€, das proveniências referidas supra em 3; 5 a 8, 11; 24 a 27 e 28 a 30, tudo acrescido de juros à taxa legal, sobre as indicadas quantias, até efetivo e integral pagamento. Ali em causa despesas com tratamentos de pretérito e futuras, mas não já os gastos com transportes referidos embora nos pontos 17) e 23) do articulado de ampliação, no qual, de resto, aventada uma relegação para liquidação ulterior nunca deduzida, como é mister, no petitório.
Decorre com toda a nitidez do princípio expresso no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, bem como do princípio do pedido consagrado no n.º 1 do artigo 609.º – que emanam do carácter essencialmente dispositivo do processo, atribuindo às partes a iniciativa e o impulso processual, e do princípio do contraditório, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada a deduzir oposição –, a limitação do poder conformador do tribunal pela quantidade e pela qualidade do objecto da acção.
O pedido, que de acordo com o nº 3 do artigo 581.º do CPC, é o “efeito jurídico que se pretende obter com a acção representa “o corolário lógico dos fundamentos Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 493. e deve ser formulado de forma expressa na conclusão da petição inicial, como do articulado de ampliação do pedido A estrutura da petição inicial e do articulado de ampliação comporta o intróito, a narração e a conclusão, o petitório propriamente dito..
O pedido, enquanto efeito potenciado pelo facto jurídico concreto em que se traduz a causa de pedir (artigo 581.º, n.° 4, do CPC), é uma realidade complexa pois é o corolário de uma construção jurídica gradual alicerçada na teia elementar desenvolvida pelo peticionante, seja ele autor ou reconvinte. Corresponde, portanto, a uma pretensão, que pode ser logicamente precedida de mais de que um juízo declaratório. E assim sucederá na medida em que o resultado final desejado - a pretensão - suponha necessariamente no seu percurso uma, ou mais, componentes jurídicas logicamente causais da respectiva formação Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Abril de 2007, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p 27..
Tem-se, por isso, aceite a atendibilidade dos chamados pedidos implícitos, ou seja, pedidos que resultam do articulado por nele serem alegados os factos que consubstanciam a respectiva a causa de pedir, maxime se trata de pedidos meramente declarativos que constituem pressuposto da procedência dos pedidos expressamente formulados No âmbito da acção de reivindicação de propriedade, é comum o entendimento de que se o autor se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele, apesar de serem dois os pedidos que integram e caracterizam esta acção – o pedido de reconhecimento do direito de propriedade (“pronuntiatio”) e, bem assim, o de restituição da coisa (“condemnatio”) – vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa 2011.02.01, processo n.º 136/05.1TBFUN.L1-1, in www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação do Porto de 2007.01.18, processo 0636918, no mesmo sítio. Em distinto âmbito, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2010, processo n.º 476/99 P1.S1, acessível no mesmo sítio, que é de considerar que no pedido formulado na acção sobre que versou se contém o pedido de condenação da ré no cumprimento das obrigações que decorrem da celebração do contrato. Ainda na mesma esteira, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019.07.04, processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, que, ainda que não tenha formulado expressamente na acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, a invocação da preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, traduzindo a arguição implícita dessa caducidade, mostra-se suficiente para que a mesma possa ser conhecida com todas as consequências legais..
Não é o que se verifica na hipótese sub judice…
Na verdade, não vem deduzido qualquer pedido, na conclusão da ampliação consideranda, que vá referido ou possa ter-se como referido às despesas com transporte para tratamentos pela Autora, nomeadamente do ponto de vista da liquidação ulterior de uma tal despesa, previsível, perante a pretendida afirmação da necessidade de tratamentos futuros…
Não há qualquer conteúdo implícito daquelas despesas de transporte no pedido efectivamente ampliado, em termos de se quedarem inconsequentes os factos sob 17 e 23 da ampliação em apreço. Tanto mais que inexistindo qualquer pedido inicial ou ampliado que permita a recondução daquele dano a uma pretensão efectivamente deduzida.
Donde, imediatamente, não está em causa matéria de facto que estribe ou fundamente pretensão (ampliada) de condenação da Ré a satisfazer a indemnização daquele dano, o emergente da necessidade de deslocação da Autora a consultas e tratamentos futuros, em razão das sequelas de que ficou a padecer. Com o que não caracterizada a necessidade supra afirmada como pressuposto da ampliação pretendida.
Ainda quando em causa matéria oportunamente alegada pela parte, cabível a respectiva comprovação por presunção judicial, a verdade é que tal alegação não tem correspondência explícita ou implícita nos pedidos deduzidos, com o que inadmissível, sob pena de condenação ultra petitum a requerida/pretendida ampliação.
É que o pedido expressamente formulado de condenação da R. no pagamento da indemnização, mormente a ampliada em 27.10.2022, não resulta ter sido formulado tendo como pressuposto necessário, devidamente alegado, a existência futura daquelas despesas com deslocações para os tratamentos cujo pagamento vem reclamado.
Consequentemente, vai indeferida, mantendo-se intocada a matéria de facto assente.
*
B) Do excesso (mediante desconsideração da Portaria 377/2008 e da jurisprudência em casos similares) ou insuficiência das quantias arbitradas a título de dano não patrimonial;
Adiante-se que não assiste qualquer razão à Ré recorrente quanto ao valor excessivo da indemnização arbitrada a um tal título.
Quanto aos danos não patrimoniais, correspondem a prejuízos não susceptíveis de avaliação pecuniária e o montante indemnizatório ou compensatório destes danos, que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil), há-de ser fixado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa) ex æquo et bono, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias que, no caso, se justifiquem (arts. 496º n.º 1 e 3 e 566º n.º 3 do Cód. Civil). Podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.
Enquanto os primeiros podem ser reparados ou indemnizados, os danos não patrimoniais apenas poderão ser compensados.
A ressarcibilidade dos danos morais foi expressamente reconhecida no nosso ordenamento jurídico, conforme decorre do art. 496º do Código Civil que dispõe que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Do normativo legal ora transcrito resulta claramente que apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam determinada gravidade, merecedora da tutela do direito.
Conforme refere Antunes Varela (op. cit., pág. 606), “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquando a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos”, referindo, ainda, que a gravidade apreciar-se-á também “em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
Caso se conclua pela ressarcibilidade dos aludidos danos, a indemnização deverá ser fixada em conformidade com o disposto no n.º 3 do citado art. 496º do Código Civil. Assim, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”. O montante da indemnização deve, desta forma, ser fixado de forma equitativa, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
No que respeita aos danos não patrimoniais, importa referir que o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar "quanto as coisas valem", mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" possível (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pag. 377). O prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" - Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, nº 1, 1º ano, APADAC, pag. 20). Como se diz no Ac. STJ 16/04/1991 (BMJ 406-618, Cura Mariano), o art. 496º, do CC, fixou "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado".
Tudo isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no art. 496, nº 3, CC, o que, evidentemente "importará uma certa dificuldade de cálculo" (Ac. cit., pag. 621), mas que não poderá servir de desculpa para uma falta de decisão: é um risco assumido pelo sistema judicial.
O Ac. STJ de 25 de Novembro de 2009 (in http://www.dgsi.pt/ processo nº 397/03.0GEBNV.S1) elenca, exaustivamente, as seguintes componentes do dano não patrimonial:
- o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico;
- o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
- o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a atividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas;
- o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”;
- o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
- o prejuízo juvenil pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade;
- o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência ou dificuldades, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais;
- o “prejuízo da autossuficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os atos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade caminhar, de se vestir, de se alimentar.
No caso dos autos, temos que, como danos não patrimoniais, surgem, decisivamente: o Quantum Doloris, fixável no grau 5/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro, o agravamento das sequelas; o Dano Estético Permanente fixável no grau 5/7; a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7; a Repercussão permanente na Atividade Sexual no grau 2/7.
Bem assim as Dependências Permanentes de Ajudas demonstradas e o período de necessidade de assistência de terceira pessoa para as tarefas da vida quotidiana.
Ainda os factos demonstrados de que: a A. antes do acidente fazia exercício físico e sempre teve gosto pelo seu corpo e boa aparência, do que cuidava empenhadamente e como consequência do acidente, não mais conseguiu, nem conseguirá, usar saltos altos, como outrora fazia, atentas as dores que o seu uso lhe causa e o desequilíbrio que sente, apenas conseguindo usar sapatilhas/sapatos sem tacões. Bem assim que tem vergonha e não usa vestidos ou calções, por ficarem à vista as cicatrizes e a perda de substância das pernas, o que lhe causa angústia e tristeza; sente vergonha quando vai à piscina ou à praia em fato de banho, evitando fazê-lo e se for não se despe, quer por razões de desgosto, quer por medo que os raios solares agravem a aparência das próprias cicatrizes. Ademais que a A. perdeu o gosto na sua imagem, sendo certo que, anteriormente ao acidente, se sentia e era reconhecida como pessoa esbelta, bonita e elegante e que era saudável, robusta e tinha alegria de viver.
Finalmente, que receou pela integridade física, psíquica e pela própria vida, o que perdurou no tempo e sempre que ocorram alterações climatéricas, a dor da A., que se mantém, também se agravará; que vive angustiada e recorda frequentemente aquele dia fatídico do acidente, lamentando o facto de não mais poder correr, movimentar-se livremente, fazer ginásio, ir à praia ou simplesmente usar um vestido ou uma saia. Recorre, frequentemente, à toma de analgésicos, anti-inflamatórios, relaxantes musculares e suplementos alimentares para as articulações, em vista da diminuição do desconforto e da dor; sente a falta do regular convívio que mantinha com múltiplas pessoas, das quais se afasta, atenta a tristeza de não conseguir acompanhá-los na diversão ou no convívio, sendo hoje mais agitada, nervosa e insegura, desmotivada, mais reservada e menos sociável, menos alegre o que não era antes do acidente, tendo vergonha do seu estado físico. Vive desgostosa, receia seriamente que o seu estado de saúde se agrave com o passar dos anos e teme viver um futuro doloroso.
Acresce a repercussão nos estudos e no início da actividade profissional, conforme factos provados de 63 a 67.
Todos estes danos assumem um carácter suficientemente grave para permitir a sua tutela pelo direito, sendo que, neles se pode sublinhar, destacando-se, a dor.
A dor, na definição da Associação Internacional para o Estudo da Dor, traduz-se numa "experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular" (João Lobo Antunes, Sobre a dor, in Um Modo de Ser, Gradiva, 2000, pag. 98), constituindo-se, assim, como uma "experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psíquicos", ou seja, como resposta, entre outras situações, a um traumatismo de qualquer parte do corpo ou da mente. Esta definição pode ser tomada como "pedra de toque para a aceitação dos seus elementos nucleares, ou seja a dor física e a dor psicológica" (J. Coelho dos Santos, A reparação civil do dano corporal: reflexão jurídica sobre a perícia médico legal e o dano dor, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Maio 1994, Ano III, nº 4, APADAC, IML-Coimbra, pag. 77), devendo - portanto - ter-se em conta, que "o dano-dor abarca a dor física e a dor em sentido psicológico, a primeira resultante dos ferimentos aquando da acção lesiva e das posteriores intervenções cirúrgicas e tratamentos - tendentes à reconstituição natural da integridade física da vítima na situação em que se encontrava antes da lesão, pois, idealmente, procura-se a cura, ou seja, impedir que a lesão corporal deixe sequelas permanentes - integrando a segunda um trauma psíquico consequente do facto gerador da responsabilidade civil, quer resulte duma pura reacção emotiva individual sem relação com qualquer ofensa física, quer seja um reflexo desta" (Coelho dos Santos, ob. cit., pag. 78; cfr., ainda, Mamede de Albuquerque-Taborda Seiça-Paula Briosa, Dor e dano osteoarticular, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro 1995, Ano IV, nº 5, APADAC, IML-Coimbra, pag. 73-86).
Já se vê, assim, que não é fácil descrever esta experiência sensorial, mesmo para quem usa a palavra como instrumento para criação literária. "Virgínia Woolf lamentava a pobreza da língua quando se tratava de descrever a dor física, e Jonh Updike, (...) dizia que «a doença e a dor ...] interessam muito a quem as sofre, mas a sua descrição cansa-nos ao fim de poucos parágrafos»" (João Lobo Antunes, Sobre a dor, in Um Modo de Ser, Gradiva, 2000, pag. 97). A dor (tal como a doença), "é quase sempre uma experiência individual, intransmissível, profundamente solitária" (João Lobo Antunes, Aluno-médico-doente, in Um Modo de Ser, Gradiva, 2000, pag. 107), sendo o modo como é sofrida e a angústia que a envolve, fenómenos ideosincráticos, com um acentuado componente cultural (João Lobo Antunes, Sobre a dor, in Um Modo de Ser, Gradiva, 2000, pag. 102).
A avaliação da dor é, por seu turno, sempre algo complicada, por nela deverem intervir muitos factores, como sejam o sexo, a idade, a profissão, o meio social e cultural. Assim, deve ser levado em conta, na falta de outros dados que infirmem estas constatações, que os limiares e a tolerância individual à dor são mais baixos na mulher que no homem e que no mesmo sexo, são tanto mais baixos quanto maior for a emotividade (Pinto da Costa, O Código Penal e a Dor, Revista de Investigação Criminal).
Em termos médico-legais, por seu turno, importa sublinhar que o concreto quantum doloris da Autora em causa, no caso dos autos e na escala valorativa de sete graus (muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante, muito importante), com os dados constantes do processo, deve considerar-se como considerável (cfr., Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, APADAC, IML-Coimbra, 1992, pag. 135).
De enorme relevo agora, o dano estético, considerável também e os prejuízos de afirmação sexual e pessoal demonstrados, de grau não despiciendo. Todos a atender no quadro de fixação da indemnização a uma mulher muito jovem.
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, como se viu, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado – art. 494º ex vi art. 496º, nº3, ambos do Código Civil -, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc. Deve ter-se ainda presente que o bem supremo, e por isso o mais valioso, é o bem vida e que, por isso, a indemnização devida por danos físicos e psíquicos deverá calcular-se por referência à que seria arbitrada em caso de privação da vida.
É sabido que quanto a tal tipo de danos não há uma indemnização verdadeira e própria mas antes uma reparação ou seja a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar dores e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias ou satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o lesado possa encontrar uma compensação para a dor, “para restabelecer um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana” (Pachioni).
Por isso que o valor dessa reparação, como ensina o Prof. Antunes Varela, deva ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
A indemnização reveste, assim, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa a compensação de algum modo, mais do que indemnizar as dores sofridas pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente- v. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 2ª ed., pág. 486 e nota 3 e pág. 488.
Isso mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do Código Civil.
Esta compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano e deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico Cfr. Ac. RL de 5.05.95 in CJ Ano XX, tomo 3, pg. 95; Ac. STJ de 11.10.94 in CJ Ano II, tomo 3, pg. 89; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149. ; por outro lado, a sua valoração é atual, motivo pelo qual não há lugar à sua atualização nem deverão ser estipulados juros a partir da citação.
As circunstâncias a ponderar prendem-se com o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, idade, esperança de vida, perspetivas para o futuro, etc.
Analisem-se, finalmente, – tendo ainda em conta que no acórdão do STJ de 21 de Janeiro de 2021 (processo nº 6705/14) foi atribuída compensação de € 40 000,00 a lesada com 32 anos de idade que ficou com défice funcional de 27 pontos, tendo sofrido graves lesões (fratura do nariz, sobrolho, testa, traumatismo craniano e fractura dos dentes) e sendo submetida a intervenção cirúrgica; no acórdão do STJ de 07 de Setembro de 2022 (processo nº 5466/15) foi atribuída a compensação de € 60 000,00 a lesado em acidente de viação, com 34 anos, que sofreu esmagamento dos membros inferiores, e que ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 67 pontos, com quantum doloris de grau 6 numa escala de 7, entre outras sequelas gravíssimas; no acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2019 (processo nº 2706/17) foi atribuída a compensação de € 50 000,00 a lesado de 55 anos, sujeito a uma intervenção cirúrgica, exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, que ficou afectado com um défice funcional permanente de 32 pontos, dores quantificáveis em 5 escala de 7, e dano estético de grau 3 escala de 7, impossibilitado de exercer a sua profissão habitual, o que o afectou psicologicamente; no acórdão do STJ de 26 de Maio de 2021 (processo nº 763/17) foi atribuída a compensação de € 35 000,00 a lesado que ficou afectado de défice funcional permanente de 13 pontos, que teve de usar durante 6 meses colete lombar, e que sofreu dores muito intensas; no acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2021 (processo nº 2601/19) foi atribuída a compensação de € 45 000,00 a sinistrado com 44 anos, que esteve 2 anos de baixa médica, dos quais 22 dias em internamento hospitalar; quantum doloris de grau 5 numa escala de 7, dano estético de 3 numa escala de 7, e que ficou afectado de um défice funcional permanente de 15 pontos, nunca mais deixando de claudicar [todas as decisões disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/], grande parte destas decisões retratando realidades objectivamente menos gravosas, salvo sempre melhor opinião, que o dano sofrido pelo aqui autor; não esquecendo os valores que no entender da administração pública corresponderão a proposta razoável de indemnização aos lesados por acidente de viação (fixados por portaria dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça nº 377/08, de 26 de Maio, alterada pela portaria das mesmas entidades nº 679/2009, de 25 de Junho); e sempre tendo em conta a importância que os valores eminentemente pessoais assumem como meio para a realização da pessoa (afinal, o núcleo ético inviolável da nossa sociedade - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência; 1993; tomo 3; página 181) – não se afigura excessivo fixar em € 50 000,00 o valor pecuniário susceptível de compensar a Autora pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente em causa nos autos.
Ao invés, tem-se por parca ou parcimoniosa a indemnização arbitrada a este título.
Quando se atente na gravidade dos danos referidos e na idade da Autora, tem-se por justificada a atribuição de uma indemnização de 60.000 EUR a título de dano não patrimonial.
Sempre não assistindo razão à Ré quanto à total desconsideração da Portaria 377/2008. Assim é que vem convocada como um factor ponderado no arbitramento indemnizatório.
De todo o modo, como é jurisprudência unânime, a Portaria apenas veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não afastando o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos — cf. art. 1.º Porém, se é certo que os tribunais não estão limitados aos valores indemnizatórios previstos, não poderão deixar de se debruçar sobre o conjunto de princípios, conceitos e metodologia utilizados pelo legislador.
Contudo, há pois que permitir a prova e avaliação do dano concreto, recusando a aplicação do apontado espartilho legal Mormente nas situações de exclusão pura e simples de ressarcimento ou indemnização de danos cuja susceptibilidade de indemnização se constitui como um acquis jurisprudencial, sedimentado na melhor doutrina e numa prática casuística longeva., desconforme com os princípios constitucionalmente consagrados da igualdade (art. 13.º da CRP) e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º) e com os princípios gerais do direito comunitário. Sobre a questão e em termos que sufragamos sem reservas, Laurinda Gemas, A INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES DE VIAÇÃO — ALGUMAS QUESTÕES CONTROVERSAS, Revista JULGAR, N.º 8, ano 2009, p. 42 e ss, em especial, p. 53 e ss.
*
C) Do excesso (mediante desconsideração da Portaria 377/2008, da desatenção à jurisprudência em casos similares e da consideração ficcionada de um rendimento presumido, que não de um rendimento médio e da não redução por via dos impostos a satisfazer) ou insuficiência das quantias arbitradas a título de dano patrimonial pela repercussão do défice permanente da integridade físico-psíquica de que a A. ficou a padecer em geral
Em causa já a questão da ressarcibilidade da perda de capacidade laboral geral, do denominado dano biológico, sob a vertente patrimonial. Recorre-se já à terminologia de Maria da Graça Trigo, a quem se deve a reflexão mais e completa sobre a jurisprudência portuguesa que sobre este particular vem versando, vg em Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, ROA, Ano 72, I, Jan-Mar 2012 e em Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Lisboa, UC, 20015.
Os Tribunais superiores têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, porquanto se entende que a existência de incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, pode determinar a necessidade de desenvolver um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
Com efeito, conforme se escreve no já longínquo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2012 In http://www.dgsi.pt/ processo nº 632/2001.G1.S1. “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”. Mais adiante desenvolve “ na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais”.
Neste contexto, os lucros cessantes não decorrem apenas de uma incapacidade que implique uma perda total ou parcial de rendimentos auferidos pelo lesado no exercício da sua atividade profissional, mas igualmente prejuízos que incidem na sua esfera patrimonial No sentido que “o dano biológico não se pode reduzir aos danos de natureza não patrimonial na medida em que nestes estão apenas em causa prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária e naquele estão também em causa prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado”, vide Ac. STJ de 28. 01.2017 in http://www.dgsi.pt/ processo nº Proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1., relacionados com a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis Nesse sentido, citando a Conselheira Maria da Graça Trigo, vide Ac. STJ de 15.06.2016 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 1364/06.8TBBCL.G1.S2..
Noutra perspetiva, o dano biológico tem sido configurado como um tertius genus, com autonomia relativamente ao dano não patrimonial, pois se pondera que se trata de um dano de natureza específica, que envolve prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado O dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial, abrangendo as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana – nesse sentido, vide Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 852/17.5T8AGH.L1-2. , que implica uma perda genérica de potencialidades funcionais do lesado das quais deriva penosidade acrescida no exercício das tarefas do dia a dia Nesse sentido, vide Ac. STJ de 8.06.2017 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 1029/12.1TAMAI.P1.S1. / Trata-se de uma limitação funcional geral com repercussões negativas no desenvolvimento de esforços e na qualidade de vida, acrescentando maior penosidade ao desgaste natural da vitalidade no que diz respeito a paciência, atenção, diminuindo perspetivas de carreira, gerando desencantos e acrescentando fragilidade a nível somático ou psíquico.. Nessa medida, entende-se que mesmo não sendo perspetiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, aquela perda constitui um dano ressarcível, o qual, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito Há quem sustente que apesar das conceções que defendem um ressarcimento ou compensação a definir casuisticamente verificando-se “verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”, entende-se que “não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial” nesse sentido, vide Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 852/17.5T8AGH.L1-2. .
Por outras palavras, o dano biológico enquanto dano-evento, integrado por uma lesão de bens eminentemente pessoais, concretamente, da saúde, coloca a ênfase num aspeto importante: tratando-se de uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, traduz-se numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando (ou podia desempenhar), com regularidade Nesse sentido, vide Ac. RL de 22.11.2016 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7. . Este enquadramento permite valorizar o dano biológico em lesados que não entraram ainda no mercado de trabalho ou que, por via da idade ou de outras vicissitudes, não exercem uma atividade profissional.
O dano em causa é entendido como tendo um cariz dinâmico compreendendo vários fatores, sejam atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais Nesse sentido, vide Ac. STJ de 19.05.2009 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 298/06.0TBSJM.S1. , tanto mais que se traduz numa “diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre” Citação do Acórdão do STJ de 4 de Outubro de 2005 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 05A2167.. Por outras palavras, o dano biológico reflete a afetação da potencialidade física do lesado determinando uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará, com perda de qualidade de vida.
[Aqui se consigna que o recurso a jurisprudência já longínqua no tempo visa reforçar a noção acima de estar em causa na fixação equitativa da indemnização um complexo de conceitos, noções ou aquisições sedimentadas e fundamentadas ao longo do tempo pela jurisprudência, mormente dos tribunais superiores.]
Mais do que a respectiva qualificação — como dano patrimonial, não patrimonial ou como um tertium genus —, o que verdadeiramente se revela complexo é atribuir a soma justa tendente a ressarcir um dano que, na jurisprudência dos tribunais superiores, é tratado de modo díspar.
Quando esteja em causa uma incapacidade que não implique abandono da profissão ou perda de capacidade de ganho, mas antes acréscimo dos esforços para o desempenho das mesmas tarefas profissionais, as indemnizações arbitradas divergem substancialmente, apesar de a esmagadora maioria das mesmas recorrer ao mesmo tipo de cálculo e de todas elas se socorrerem da equidade, com a consequente desigualdade no tratamento dos titulares do direito a uma indemnização.
Como se refere no Ac. do STJ de 26.01.2012 (na base de dados da dgsi), «[o] conceito de “dano biológico” “dano à pessoa”, “dano à saúde”, “dano corporal” ou ainda “dano à integridade psicofísica” (…) emergiu, com particular relevância, com a sentença 184/86 do Tribunal Constitucional italiano, o qual, em interpretação dos artigos 32.º da Constituição e 2043.º do Código Civil [italiano], o considerou como um tertium genus a demandar indemnização por si, independentemente dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que lhe estejam associados».
Essa construção veio a ter tradução legislativa em Itália, sendo que, em Portugal, onde os danos estão codificados como patrimoniais ou não patrimoniais, a jurisprudência foi seguindo um caminho onde, apesar de se ir firmando a ideia da ressarcibilidade do dano biológico independentemente da sua repercussão ou não na capacidade de ganho, não chegou a uma qualificação unânime.
Assim se afirma no Ac. do TRL de 22.11.2016 que «(…) inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido, o dano biológico. Enquanto uma parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; outra parte admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística. Assim, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais) variará também o próprio dano biológico. Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente».
Ainda assim, com excepção da corrente que defende que a ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quando dela não resulte perda da capacidade de ganho, apenas tem expressão nos danos não patrimoniais Em manifesta minoria. A título de exemplo, vd. o Ac. do STJ de 30.06.2016, processo n.º 161/11.3 TBPTB.G1.S1., para as demais correntes, este dano, na vertente patrimonial, deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar.
Sufraga-se, a exemplo do Ac. do TRL de 22.11.2016, na base de dados da dgsi, o pressuposto de que «(…) o dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, susceptível de avaliação médico- -legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada directamente no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição («a integridade moral e física das pessoas é inviolável») e no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil».
Assume-se, como naquele mesmo Acórdão, que o dano consiste «[n]uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais em geral, e numa consequente e, igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade».
Reconhece-se que tal dano tem expressão patrimonial, por se admitir que a respectiva integração no dano não patrimonial tende à subvalorização do mesmo: é a avaliação médico-legal e o respectivo enquadramento tabelar que fornecem a base para que a jurisprudência possa partir de elementos objectivos para a determinação do valor da indemnização. Reportar o dano da afectação psicofísica à categoria de dano não patrimonial, a mais de desconsiderar que a capacidade de obter rendimento, que fica prejudicada, constitui um dano de natureza patrimonial, acrescenta nas mãos do julgador o encargo de materializar o que não é material, aumentando a álea e, com isso, a potencial desigualdade entre lesados Assim Rita Mota Soares, O dano biológico quando da afectação funcional não resulte a perda da capacidade de ganho, Julgar, n.º 33, p. 121 e ss, com uma resenha de jurisprudência. .
Quanto à “desconsideração” da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, aqui nos remetemos para o que já se adiantou, quanto à sua ponderação na decisão recorrida, sendo que valem nesta sede, até por maioria de razão, as exactas considerações acima quanto ao papel ou relevo da Portaria, a que mais se aludirá, no confronto já com outros factores a atender.
Quanto à quantificação deste dano, sublinha-se no Ac. do TRP de 30.09.2014 (no mesmo lugar) que tal «(…) constitui uma espinhosa tarefa (…). A percepção das dificuldades e, mais do que isso, a apreciação crítica da diversidade dos resultados decorrente do recurso a critérios rodeados de elevada dose de subjectividade levou a que em alguns sistemas se tenha avançado para a introdução de outros potenciadores de maior objectividade. Assim aconteceu, por exemplo, em Espanha, com a introdução de medidas de “baremacion”, nos termos da Ley n.º 30/1995, de 8-11, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo valor vinculativo, é um tal sistema assente em “barémes” que se encontra implantado em França (…). É de reconhecer também o esforço do legislador português no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro — que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil —, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008».
No que concerne aos fatores a ponderar no respetivo cálculo, com vista à maior uniformidade na sua quantificação, têm sido apontados os seguintes Nesse sentido, vide Ac. RC de 29.01.2019 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 342/17.6T8CBR.C1. Ainda, a título meramente exemplificativo, Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt.:
- a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
- no cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
- os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação que se impõe fundada na equidade;
- deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, pelo que há que considerar esses proveitos introduzindo um desconto no valor encontrado;
- deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa do lesado, a respetiva esperança média de vida do lesado, enquanto “pessoa” e “cidadão”, que vive para além do tempo da reforma Basta-nos remeter para o Acórdão do STJ de 1/3/2018 (Relatora: Maria da Graça Trigo): “a afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, compreendendo-se na primeira categoria a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566º,2 do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566º,3 do CC). Para tanto, relevam: (i) a idade do lesado à data do sinistro; (ii) a sua esperança média de vida (e não a sua previsível idade da reforma, já que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado); (…)”.
A esperança média de vida das mulheres, segundo os dados mais recentes do INE que localizámos, é de 83,5 anos.
;
- a idade do lesado;
- o grau de défice funcional permanente;
- as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações.
A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, sendo que a prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente incompatível com as circunstâncias do caso (Acórdão do STJ, de 4 de junho de 2015, acessível em www.dgsi.pt).
Ora “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vetores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha reta à efetiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição” (Acórdão do STJ, de 21 de fevereiro de 2013, acessível em www.dgsi.pt), cumprindo não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes (Ac. do STJ, de 4 de junho de 2015, acessível em www.dgsi.pt).
Desde logo, se encararmos o dano biológico como uma lesão da integridade psicofísica, não podemos recusar a premissa de que esta é igual para todos. Princípio da igualdade expressamente assumido, desde logo no Ac. do TRL de 22.11.2016, já citado, e no Ac. do STJ de 26.01.2012, no mesmo lugar, neste último se referindo, aliás, que o desenvolvimento da noção do dano biológico em Itália partia, entre outros, do pressuposto da «(…) irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento».
Na busca do tratamento paritário, no cálculo que efectue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correcção, com base na equidade. Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados.
Temos como adequada, pois, a consideração do salário médio nacional, com o que ultrapassadas as questões suscitadas pela Ré no respectivo recurso…
Assim é que, quando ao valor de referência para o cálculo, o mesmo critério uniformizador e a ponderação de que idêntico grau de défice funcional permanente não é maior nem menor consoante o valor do vencimento, sucedendo, com frequência, serem as profissões produtoras de menores rendimentos, relacionadas com funções indiferenciadas por via da inexistência de formação técnica ou superior, aquelas onde se encontram os lesados mais afetados, vem-se defendendo que importa partir do valor do salário médio nacional. Nesse sentido, vide Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 852/17.5T8AGH.L1-2.; Ac. RC de 29.01.2019 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 342/17.6T8CBR.C1, com os quais concordamos.
Ponderando o respectivo valor mensal à data da consolidação médico-legal das lesões, como acessível em www.pordata.pt/Portugal, o défice funcional permanente de 12 pontos, a idade da Autora, a esperança média de vida até aos 83 anos, as taxas de juro das aplicações financeiras e a inflação e recorrendo à equidade (sede em que interfere a ponderação do rendimento demonstradamente obtido, como a susceptibilidade do seu incremento), afigura-se que o montante de € 80.000 é adequado para o ressarcimento do dano em causa.
É que, fazendo uma análise global, a autora sofreu o acidente ainda antes de ter terminado o curso superior, o que quer dizer que o défice funcional permanente supra referido a acompanha desde o primeiro dia em que começou a trabalhar, e irá acompanhá-la até ao fim da sua vida. E sabemos igualmente que as sequelas decorrentes do acidente são compatíveis com o exercício da actividade habitual da autora, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente esforço suplementar de concentração.
Percorrendo-se ademais algumas situações na jurisprudência, assim os exemplos constantes do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Julho de 2023 [proferido no processo n.º 342/19.1T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/], que apresentarão menor gravidade com a situação em causa nos autos, temos:
- a um ciclista, estudante, de 19 anos de idade, que ficou afetado com défice funcional permanente de 3%, foi atribuída indemnização por dano patrimonial futuro de € 15 000,00 (acórdão do STJ de 11.11.2020, processo 16576/17.0T8PRT.P1.S1);
- a um peão de 45 anos de idade, que ficou afetado com défice funcional permanente parcial de 5%, atribuiu-se a indemnização de € 12.500,00 (acórdão do STJ de 12.11.2020, 4212/18.2T8CBR.C1.S1);
- a dois lesados, de 45 e 51 anos de idade, que ficaram afetados, respetivamente, de défice funcional permanente de 28% e 8%, o STJ atribuiu, respetivamente, indemnização por dano patrimonial futuro, de € 40.000,00 e € 10.000,00 (acórdão do STJ de 12.11.2020, processo 317/12.1TBCPV.P1.S1);
- a um lesado com 32 anos de idade, que ficou afetado com défice funcional permanente parcial de 4%, foi atribuída indemnização por dano patrimonial no valor de € 20 000,00 (acórdão do STJ de 14.01.2021, processo 2545/18.7T8VNG.P1.S1).
Tudo sem esquecer agora a natureza da sua actividade profissional concreta exercida e a natureza do agravamento da penosidade desta relacionada com a incapacidade geral.
Improcedentes, ambos, os recursos, mantendo-se a indemnização arbitrada a este título.
D) Da indevida liquidação de despesas futuras/ainda não realizadas, como suscitada pela Ré, sendo caso de liquidação ulterior
Aponta a apelante Ré à sentença, nessa parte, erro de interpretação e aplicação do artigo 564º do CC.
Acompanhemos o Acórdão da Relação do Porto de 08.09.2020, pela clareza da síntese a propósito: «Estatui este artigo (564º)“1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.”.
Refere Joaquim José de Sousa Dinis “Fazendo um zoom sobre a realidade “dano”, como o fez o Ac. do STJ de 28/10/92 (CJ, Ano XVII, T.4, p. 28 e ss), podemos encontrar os seguintes aspectos:
1 - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias;
2 - Ganhos cessantes;
3 – Lucros cessantes;
4 – Custos de reconstituição ou reparação;
5 – Danos futuros;
6 – Prejuízos de ordem não patrimonial.
Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto, como um animal ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida destes; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para prestar o auxílio ou assistência quer para eliminar aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou enterro de quem tenha falecido. Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. (…).
Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer”. (destaque nosso)
O “dano” ou “prejuízo” consagrado, desde logo, no referido art. 564º, surge sob vários aspetos. Na verdade, o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – nº1 – e os danos futuros – nº2.
A responsabilidade civil no nosso direito tem como primordial a função compensatória, ou seja, a reparação do dano, condição essencial e limite da obrigação de indemnizar, ainda que dentro de tais limites se contenham finalidades acessórias preventivas e mesmo sancionatórias. Nessa linha é pertinente considerar que a obrigação de indemnizar tem como balizas, por um lado, o princípio da reparação integral do dano e, por outro, a proibição do enriquecimento sem causa do lesado à custa da indemnização.
O montante indemnizatório deve equivaler ao dano efetivo, à avaliação concreta do prejuízo sofrido (e não à abstrata), sendo certo que decore do nº1, do artigo 564º, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, o dever de indemnizar abrange os prejuízos sofridos, a diminuição dos bens já existentes na esfera patrimonial do lesado - danos emergentes -, e os ganhos que se frustraram, os prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património - lucros cessantes.
Nessa base, a doutrina tem definido o dano, embora sob formulações variadas, como sendo a lesão ou prejuízo real, sob a forma de destruição, subtração ou deterioração de um certo bem, lesão de bens juridicamente protegidos do lesado, patrimoniais ou não, ou simplesmente uma desvantagem de uma pessoa, que é juridicamente relevante, por ser tutelada pelo Direito. Daí que o dano não traduza uma realidade puramente empírica nem uma mera categoria normativa, assumindo-se como um conceito empírico-normativo que exige um dado naturalístico mas requer um referencial normativo.
Impõe-se, para o seu ressarcimento, a ponderação da situação económica real em que o lesado se encontra na data mais recente que possa ser atendida e a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o evento lesivo.
Ora, se aquela situação real é demonstrável diretamente pela realidade de facto, já a situação hipotética só é alcançável através de um juízo de probabilidade a formular dentro dos limites normativos estabelecidos.
Por isso, na definição de qualquer dano existe, em maior ou menor grau, uma dimensão desenhada com apelo a um juízo de probabilidade, e não a uma certeza de absoluta verificabilidade Novamente o destaque é nosso., o que se torna bem patente nos casos de lucros cessantes - enquanto benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, que obteria se não fosse essa lesão.
O dano, prejuízo, resultante de facto ilícito culposo, causado a alguém, é, na verdade, condição essencial à obrigação de indemnizar.
Se esse prejuízo se regista ou se reflete na situação patrimonial do lesado estamos perante um dano patrimonial. E este manifesta-se, como vimos, sob duas modalidades: o dano emergente, ou perda patrimonial, que abrange o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado na ocasião da lesão, e o lucro cessante que contempla os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito. O dever de indemnizar compreende um e outro, como flui do disposto no n.º 1 do art. 564º. Este preceito abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes, representando aqueles uma diminuição efectiva e actual do património e estes traduzindo não um aumento do património, mas a frustração de um ganho Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480.. (…)
Conforme ensina Galvão Teles os danos emergentes traduzem-se numa desvalorização do património (…). Se diminui o ativo ou aumenta o passivo, há um dano emergente (damnum emergens) (…). Ali dá-se uma perda, aqui a frustração de um ganho Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373.. »
A exemplo do que sucede com o lucro cessante Sobre este, Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, I, pág. 580., o dano futuro tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade.
São prejuízos/gastos/despesas que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado terá de realizar, por causa do acto lesivo.
O art. 566º, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade e não sendo possível a reconstituição natural, não reparando a mesma integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1. do art. 566º.
E a indemnização pecuniária deve medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936..
Continuando agora com o Acórdão da Relação do Porto citado em último lugar, «Consagra a lei, em sede de indemnização em dinheiro, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2. Quer dizer que a diferença se estabelece entre a situação real atual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, págs 936 e 937..
Manda, ainda, como vimos, atender aos danos futuros (nº2, do art. 564º), desde que previsíveis e o nº3, do art. 566º, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não seja possível, designadamente face à imprecisão dos elementos de cálculo, fixar o valor exato dos danos.
Assim, a lei prevê a indemnização dos danos futuros, exigindo tão só a sua previsibilidade, e não estando determinados, sendo determináveis, a indemnização será remetida para decisão futura. (…)
Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá. No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer. O dano previsível certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético, podendo conhecer vários graus. O dano certo pode ser determinável quando pode ser fixado com precisão o seu montante, ou indeterminável, quando aquele valor não é possível de ser verificado antecipadamente à sua verificação Ac. do STJ de 25/11/2009, proc. 397/03.0GEBNV.S1 (Relator: Raul Borges), acessível in dgsi..
Para efeitos do nº 2 do art.564º do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais em que se possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer Ac. da RC de 18/2/2020, proc. 2133/16.2T8CTB.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in dgsi.. Bem se refere neste Acórdão que “O dano futuro é descrito como sendo o prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, o que equivale a dizer que no momento já existe um ofendido, mas não um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência. Por seu turno, os danos previsíveis são ainda enquadrados em duas categorias: os certos e os eventuais. Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, como infalível e dano futuro eventual o que no momento em que se formula o respectivo juízo se revela como meramente possível, incerto ou hipotético.
A jurisprudência desde há muito tem entendido que, para efeitos do nº2 do art.564 do CC, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos, como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer (cf., por ex., Ac STJ de 11/4/94, C.J. ano II, tomo III, pág.83, de 24/2/99, BMJ 484, pág.359, de 22/4/2002, www dgsi.pt/jstj)”.
O dano futuro acerca do qual não possa ser formulado esse prognóstico, não sendo mais do que um receio, não é indemnizável antecipadamente Ac. do STJ de 24/2/1999, proc. JSTJ00035971 (Relator: Miranda Gusmão), acessível in dgsi. .
E a condenação genérica está limitada aos casos previstos no art. 556º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem os preceitos a citar, sendo conferida ao autor a faculdade de deduzir o incidente de liquidação, nos termos do art. 358º e segs.
Ocorrendo a condenação genérica, a liquidação tem de ser requerida, obrigatoriamente, na ação declarativa, em incidente posterior à sentença (nº2, do art. 358º).
O incidente de liquidação visa tornar líquida a condenação genérica, por sentença condenatória, transitada em julgado, por os factos alegados/apurados não permitirem ao tribunal determinar o quantum indemnizatório devido por via desses prejuízos, daí a necessidade do incidente de liquidação. Tem o mesmo como pressuposto que na sentença condenatória, transitada em julgado, se encontrem já, em definitivo, provados os factos relativos ao dano sofrido, faltando a determinação do quantum, isto é, da dimensão do prejuízo realmente sofrido pelo Autor em consequência desse dano.»
Como se refere também no Acórdão do S.T.J., de 11/10/94: « O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. No grau de menos incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não sendo indemnizável antecipadamente, mas só na hipótese da sua efectiva ocorrência.»
Deve ser relegado para execução de sentença a determinação do quantum indemnizatório quando: não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade; ainda não se tiverem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, e não também no caso em que a carência dos elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados, ou seja, no caso de não se terem provado danos na acção declarativa. Bem como, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, na parte que não considerar ainda provada.
Por "dano futuro" deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, sendo que, os danos futuros, como adiantado, podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis e os danos previsíveis podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais.
O dano eventual, que admite vários graus, é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto ou hipotético.
No grau de menos incerteza, o dano futuro eventual deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável, e podendo ter lugar a sua imediata liquidação desde que disponha o tribunal dos elementos necessários.
Isto considerado e à luz de tudo o acabado de expender dúvidas se nos não afiguram de que na presente situação estamos perante danos futuros previsíveis, certos, pois que, a sua produção apresenta-se no presente momento, em que cumpre formular o juízo sobre a sua verificação, como certa ou efectiva, de previsibilidade indubitável.
Assim quando se considerem os factos assentes sob 73.
Perfeitamente adequada a possibilidade de liquidação imediata do dano, a partir dos elementos disponíveis apurados, como constante da sentença recorrida.
Assim: tendo-se apurado necessárias, no mínimo 2/3 x 20 sessões de fisioterapia, o valor anual de € 1.680,00 alcançado, tem-se como adequado, como média, perante a matéria dada como provada nos factos 73º e 80º, partindo de um mínimo de € 15,00 por sessão e € 60/consulta (2 por tratamento). É que mais se concorda com o juízo de ponderação feito na sentença entre a admissibilidade de custos superiores, necessariamente assim ao longo do tempo, e a possibilidade de comparticipação destes, sem esquecer a antecipação implicada pela entrega da quantia imediatamente. Correcta também a consideração dos 83,5 anos e do momento da sentença como ocasião de início do cálculo, pelas razões ali procedentemente justificadas.
Mantém-se, assim, também nessa parte, a decisão.
E) Da insuficiência da quantia arbitrada/liquidada a título de dano patrimonial com despesas em tratamentos, por via da ampliação da matéria de facto, no que interessa a despesas de deslocação a tratamentos de fisioterapia e consultas
Vista a decisão supra, quanto à não ampliação da matéria de facto, não é de prover o recurso nessa parte, sempre limitado o tribunal pelo princípio do pedido.

F) Da liquidação ulterior de outras despesas e danos oportunamente peticionados e caracterizados (subsidiariamente da relegação para esta sede no que interessa a despesas de deslocação a tratamentos de fisioterapia), estas últimas suscitadas pela Autora.
Quando se tenham presentes agora:
1. os factos provados sob 71 e 73 e e, assim, que: a A. está sujeita às seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: medicação analgésica em SOS, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente (a caracterizar um dano futuro, certo, mas sem que resultem demonstrados os elementos necessários à respectiva fixação ou cálculo, sequer equitativa, desde logo por pressupor evolução clínica e avaliação médica); hipotética cirurgia de colocação de prótese nos joelhos, por via de tenossinovites de repetição a nível de ambos os joelhos e tornozelos (mais à esquerda), (a integrar previsível, mas incerto, prejuízo, por dependente do agravamento futuro do dano); a necessidade demonstrada (dano futuro certo) de controlo imagiológico anual para reavaliação ortopédica da evolução da situação clínica (quanto à qual inexistentes elementos para a fixação imediata do dano), a necessidade hipotética ou incerta de intervenção dentária;
2. no confronto já com o segmento condenatório respectivo, de condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente às quantias que a A. vier a suportar, quanto a ajudas medicamentosas (medicação em SOS), intervenção dentária e colocação de próteses nos joelhos e realização de cirurgias;
3. e, bem assim, com o segmento do pedido correspondente, sob a alínea e) do petitório: a quantia que se venha a liquidar em execução de sentença da proveniência referida em 261 e 262 da PI (despesas médicas e hospitalares e prejuízos resultantes das perdas de rendimento do seu trabalho em função de cirurgias a que tenha de submeter-se), impõe-se concluir que a sentença não condena a Ré na totalidade do danos previsivelmente demonstrados/caracterizados, como é direito da Autora, impondo-se a ampliação do segmento condenatório respectivo, por forma a abranger a totalidade dos danos demonstrados.
Donde, a condenação na indemnização a liquidar em incidente ulterior tem que contemplar, além das consultas de ortopedia, todas as quantias que a A. venha a suportar com os exames complementares e de diagnóstico para controlo imagiológico e reavaliação da evolução clínica, prescritas em consulta anual de ortopedia e de dentista.
Bem como se impõe que a indemnização a liquidar ulteriormente contemple ademais os lucros cessantes decorrentes da hipotética intervenção aos joelhos, pois que, durante o período das intervenções cirúrgicas, colocação de próteses, respetivo período de internamento e convalescença, a recorrente ficará incapacitada de exercer, em absoluto, a sua profissão.

III.
Tudo visto,
1. nega-se provimento ao recurso de apelação da Ré, que satisfará as custas respectivas;
2. decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Autora e, em consequência:
- atribuir à Autora, a título de indemnização pelo dano não patrimonial padecido, a quantia global de 60.000 EUR;
- ampliar o segmento da condenação da Ré a pagar à Autora as quantias a liquidar em incidente ulterior, relativamente às quantias que a A. vier a suportar, quanto a ajudas medicamentosas (medicação em SOS), intervenção dentária e colocação de próteses nos joelhos e realização de cirurgias, a todas as quantias que a A. venha a suportar com os exames complementares e de diagnóstico para controlo imagiológico e reavaliação da evolução clínica, prescritas em consulta anual de ortopedia e de dentista; como a indemnizar os lucros cessantes decorrentes da hipotética intervenção aos joelhos, e, assim, o rendimento perdido durante o período das intervenções cirúrgicas, colocação de próteses, respetivo período de internamento e convalescença, em função da incapacidade para o exercício da profissão habitual de que venha a padecer.
Mantém-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento.

Porto, 21 de Março de 2024
Isabel Peixoto Pereira
Francisca Mota Vieira
Ana Vieira
____________________
[1] Abrantes Geraldes, 7ª Edição Atualizada da sua obra Recursos em Processo Civil, 2022, página 358 e nota 564.
[2] Vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 493.
[3] A estrutura da petição inicial e do articulado de ampliação comporta o intróito, a narração e a conclusão, o petitório propriamente dito.
[4] Cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Abril de 2007, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p 27.
[5] No âmbito da acção de reivindicação de propriedade, é comum o entendimento de que se o autor se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, este pedido deve considerar-se implícito naquele, apesar de serem dois os pedidos que integram e caracterizam esta acção – o pedido de reconhecimento do direito de propriedade (“pronuntiatio”) e, bem assim, o de restituição da coisa (“condemnatio”) – vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa 2011.02.01, processo n.º 136/05.1TBFUN.L1-1, in www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação do Porto de 2007.01.18, processo 0636918, no mesmo sítio. Em distinto âmbito, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2010, processo n.º 476/99 P1.S1, acessível no mesmo sítio, que é de considerar que no pedido formulado na acção sobre que versou se contém o pedido de condenação da ré no cumprimento das obrigações que decorrem da celebração do contrato. Ainda na mesma esteira, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019.07.04, processo n.º 493/12.3TJCBR-K.P1.S2, que, ainda que não tenha formulado expressamente na acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, a invocação da preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, traduzindo a arguição implícita dessa caducidade, mostra-se suficiente para que a mesma possa ser conhecida com todas as consequências legais.
[6] Cfr. Ac. RL de 5.05.95 in CJ Ano XX, tomo 3, pg. 95; Ac. STJ de 11.10.94 in CJ Ano II, tomo 3, pg. 89; Ac. STJ de 20.11.2003 in CJ Ano XI, tomo 3, pg. 149.
[7] Mormente nas situações de exclusão pura e simples de ressarcimento ou indemnização de danos cuja susceptibilidade de indemnização se constitui como um acquis jurisprudencial, sedimentado na melhor doutrina e numa prática casuística longeva.
[8] In http://www.dgsi.pt/ processo nº 632/2001.G1.S1.
[9] No sentido que “o dano biológico não se pode reduzir aos danos de natureza não patrimonial na medida em que nestes estão apenas em causa prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária e naquele estão também em causa prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado”, vide Ac. STJ de 28. 01.2017 in http://www.dgsi.pt/ processo nº Proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1.
[10] Nesse sentido, citando a Conselheira Maria da Graça Trigo, vide Ac. STJ de 15.06.2016 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 1364/06.8TBBCL.G1.S2.
[11] O dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial, abrangendo as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana – nesse sentido, vide Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 852/17.5T8AGH.L1-2.
[12] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 8.06.2017 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 1029/12.1TAMAI.P1.S1.
[13] Trata-se de uma limitação funcional geral com repercussões negativas no desenvolvimento de esforços e na qualidade de vida, acrescentando maior penosidade ao desgaste natural da vitalidade no que diz respeito a paciência, atenção, diminuindo perspetivas de carreira, gerando desencantos e acrescentando fragilidade a nível somático ou psíquico.
[14] Há quem sustente que apesar das conceções que defendem um ressarcimento ou compensação a definir casuisticamente verificando-se “verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”, entende-se que “não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial” nesse sentido, vide Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 852/17.5T8AGH.L1-2.
[15] Nesse sentido, vide Ac. RL de 22.11.2016 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7.
[16] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 19.05.2009 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 298/06.0TBSJM.S1.
[17] Citação do Acórdão do STJ de 4 de Outubro de 2005 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 05A2167.
[18] Em manifesta minoria. A título de exemplo, vd. o Ac. do STJ de 30.06.2016, processo n.º 161/11.3 TBPTB.G1.S1.
[19] Assim Rita Mota Soares, O dano biológico quando da afectação funcional não resulte a perda da capacidade de ganho, Julgar, n.º 33, p. 121 e ss, com uma resenha de jurisprudência.
[20] Nesse sentido, vide Ac. RC de 29.01.2019 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 342/17.6T8CBR.C1. Ainda, a título meramente exemplificativo, Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt.
[21] Basta-nos remeter para o Acórdão do STJ de 1/3/2018 (Relatora: Maria da Graça Trigo): “a afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, compreendendo-se na primeira categoria a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais. A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566º,2 do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566º,3 do CC). Para tanto, relevam: (i) a idade do lesado à data do sinistro; (ii) a sua esperança média de vida (e não a sua previsível idade da reforma, já que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado); (…)”.
A esperança média de vida das mulheres, segundo os dados mais recentes do INE que localizámos, é de 83,5 anos.
[22] Novamente o destaque é nosso.
[23] Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480.
[24] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373.
[25] Sobre este, Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, I, pág. 580.
[26] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936.
[27] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, págs 936 e 937.
[28] Ac. do STJ de 25/11/2009, proc. 397/03.0GEBNV.S1 (Relator: Raul Borges), acessível in dgsi.
[29] Ac. da RC de 18/2/2020, proc. 2133/16.2T8CTB.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in dgsi.
[30] Ac. do STJ de 24/2/1999, proc. JSTJ00035971 (Relator: Miranda Gusmão), acessível in dgsi.