Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO USUCAPIÃO CARACTERES DA POSSE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202504283434/23.9T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Essa especificação deve ser feita nas conclusões e não no corpo das alegações, já que são aquelas que balizam o objeto do recurso. III - O incumprimento desse ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. IV - A posse boa para usucapião é somente a que for pública e pacífica, ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coação física ou moral. V - Os restantes carateres da posse – o ser de boa ou má-fé, titulada ou não e registada ou não – influem no prazo necessário para a aquisição por usucapião, mas não na aquisição propriamente dita. VI - Quando o artigo 1260º, nº 1 do Código Civil refere que a posse é de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, estamos perante a exigência de uma ignorância qualificada (boa-fé ética). VII - Por essa razão, o possuidor que adquiriu a posse de um imóvel de boa-fé, mas supervenientemente toma conhecimento, por qualquer modo, que o exercício dessa posse está a lesar direitos de outrem, passa a ser considerado possuidor de má-fé para todos os efeitos, incluindo a duração da posse exigida pela lei substantiva para a aquisição da coisa possuída pela via originária da usucapião. VIII - O estado cognitivo de ignorância, enquanto ausência de uma representação da realidade, é um simples antecedente psicológico da boa-fé, a qual exige um plus que consiste na diligência no apuramento da situação real, pelo que são equiparadas às situações de conhecimento da lesão do direito de outrem todas aquelas em que o possuidor, apesar de não se ter apercebido dessa lesão, tinha todas as condições para a conhecer, o que só não aconteceu porque não teve o cuidado que normalmente seria de esperar de um cidadão diligente, com os seus condicionantes, naquelas circunstâncias. IX - Concatenando o artigo 323º do Código Civil (aplicável à usucapião por força do disposto no artigo 1292º do mesmo diploma legal) com as regras que regem em matéria de posse relevante (a também denominada posse boa para usucapião ou posse prescricional) para efeito de aquisição do direito por essa via originária, temos que apenas a prática de ato judicial (onde se inclui a notificação judicial avulsa) pode operar a interrupção da prescrição aquisitiva, sendo que de tal ato deverá resultar a clara intenção de o respetivo titular querer exercer o seu direito real perante a pessoa que se encontra na posse da coisa. X - Por mor do preceituado nos artigos 303º e 323º do Código Civil, a iniciativa da prática do ato judicial tendente a produzir a interrupção da prescrição aquisitiva há de ser levada a cabo pelo titular do direito real sobre a coisa que vem sendo possuída por outrem. XI - O exercício do corpus possessório sobre a coisa faz presumir a existência do animus do possuidor, competindo ao interessado onerado com essa presunção relativa o ónus da respetiva ilisão, mediante prova em contrário. XII - O registo predial cede perante a aquisição por usucapião, dado que esta inutiliza por si as situações registrais existentes, sendo o seu cancelamento uma consequência da procedência do pedido em que se pede se reconheça que o direito pertence a quem não é titular inscrito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 3434/23.9T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ... – Juízo Central Cível, ... Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. António Mendes Coelho 2º Adjunto Des. Nuno Freitas Araújo
* SUMÁRIO …………………………………………… …………………………………………… ……………………………………………
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra A..., S.A. pedindo que seja proferida sentença a declarar transmitida, por usucapião, para a autora a propriedade do imóvel sito no ...92 da Rua ..., em ..., ..., constituído de rés-do-chão, 1.º andar e anexo, destinado a habitação, a confrontar do Norte com Lote n.º ...2, do Sul com lote n.º ...0, do Nascente com caminho e do Poente com Rua, inscrito na matriz predial urbana da União da freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho ..., sob o n.º ...19, implantado no anterior artigo urbano n.º ...19, da extinta freguesia ..., onde ultimamente se encontrava inscrito sob o n.º ...75, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º ...51 de 20/12/1991 e inscrito a favor da demandada pela inscrição ..., apresentação 20/12/1991. Impetra ainda que seja ordenado o cancelamento do registo do imóvel a favor da demandada. Para substanciar tais pretensões alega, em síntese, que juntamente com o marido, entretanto falecido, celebrou com a “B..., Lda.” um contrato promessa de compra e venda que tinha por objeto o indicado imóvel, pertencente a esta última, ficando convencionado que o preço da venda se cifraria em vinte mil e quinhentos contos. Acrescenta que, apesar de o imóvel estar presentemente registado a favor da Ré, pagou integralmente o preço, sendo que, desde finais de 1992, passou a nele residir, fruindo-o e usando-o, de forma pública e pacífica, como sua dona, sem a oposição lícita de quem quer que fosse, adquirindo, por isso, a sua propriedade pela via da usucapião. Citada a ré apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pela demandante. Deduziu ainda reconvenção, peticionando que: a) se declare a Ré como dona e legítima proprietária do imóvel identificado no artigo 1.º da contestação; b) se condene a Autora a restituir-lhe o imóvel em causa livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; c) se condene a Autora no pagamento de uma indemnização de 800 euros mensais correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do art.º 661º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, desde 03/10/2023; d) se condene a Autora ao pagamento das quantias vincendas até à efetiva restituição da mesma livre e devoluta de pessoas e bens; e) se condene a Autora ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração do imóvel identificado no artigo 1.º da contestação. Replicou a autora, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença no qual se decidiu: «1. Julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver a Ré do peticionado; 2. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: 2.1. Declarar que a Ré/Reconvinte é dona e legítima proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...51 e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...19.º, da união das freguesias ..., ..., ... e ...; 2.2. Condenar a Autora/Reconvinda a restituir à Ré/Reconvinte o prédio, livre e devoluto de pessoas e bens, no estado em que se encontra; 2.3. Condenar a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinda Ré a quantia vier a ser liquidada, a título de ocupação indevida, desde a notificação do pedido reconvencional até à sua efetiva entrega; 2.4. Absolver a Autora/Reconvinda do demais peticionado». Não se conformando com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I – Flui da decisão recorrida ter a recorrente adquirido a posse material, o corpus, transmitido pelo anterior proprietário e desde então actuado com o pertinente animus, de modo público e pacífico, sobre o prédio cuja aquisição peticiona, desde Setembro de 1992; considera no entanto a dita decisão ter a dita posse deixado de poder qualificar-se como pacífica, por via de um requerimento atravessado em fim de Setembro, início de Outubro de 2003, pelo titular inscrito, no processo de execução específica intentado pela recorrente, em 22 Out.2001, requerimento em que invoca a sua aquisição do mesmo prédio, por negócio formal, datado de 27.04.2001, por isso sustentando a impossibilidade do pedido da recorrente, ali autora, ao qual, durante os seguintes vinte anos não deu qualquer seguimento, material, ou processual. Tal requerimento foi mandado desentranhar, por impertinente e ilícito, sem ter, como aliás não era suposto, sido notificado ou sequer informado à recorrente. I.1 – Embora sem especificar se a aludida decisão correspondia à consideração de uma interrupção da prescrição, nos termos do art. 323.º do C.Civil, ex vi do art. 1292.º do mesmo diploma, o certo é que o efeito que lhe é imputado só a ela corresponde, evidenciando a incorrecta interpretação desta norma, já que, por um lado, a recorrente não foi notificada, n.º 1, nem por qualquer outro meio lhe foi dado conhecimento do acto, n.º 4, ambos do citado art. 323.º, e, por outro, o dito acto foi, como vimos, ilícito, logo nulo e de nenhum efeito e absolutamente inconsequente, meramente esporádico, sem qualquer força para bulir com a posse descrita, já que durante os seguintes vinte anos não lhe foi, pelo titular formalmente inscrito no direito, dado qualquer seguimento, apesar de, como confessou, ter então tido pleno conhecimento da posse e da pretensão aquisitiva da recorrente; I.2 – Mostra-se ainda violada a norma do art. 1296.º do C.Civil, de onde, tendo-se a supra indicada posse mantido incólume, decorre dever ter sido determinada a aquisição da propriedade, pela recorrente, como peticionado, por usucapião, ao fim de quinze anos, isto é, em Setembro de 2007. II – A decisão recorrida, no circunstancialismo indicado no corpo da conclusão anterior, determina uma extirpação total da mencionada posse, aparentemente ad aeternum, apesar de reconhecer e dar como provado, no fp 31, que “Desde Setembro de1992 até Outubro de 2003 e desde o acórdão proferido na acção n.º ... do STJ de 31/03/2011 até ao presente, praticou esses actos sem oposição de quem quer que seja;”; tal determinação radica na sentença de 18.07.2007 junta aos autos como doc. n.º 34 e assenta em duas vertentes, a saber, numa vertente, a obrigação, entendida emergir daquela sentença, de reconhecer o locatário autor no processo como tal, e, implicitamente, o respectivo contrato celebrado por um terceiro na qualidade de proprietário, e, na outra, o direito de retenção ali invocado pela recorrente e aliás reconhecido. II.1 – Uma vez mais sem especificar se a aludida decisão correspondia à consideração de uma interrupção da prescrição, nos termos do art. 323.º do C.Civil, entendemos, também pelo efeito assacado, só por esta norma se poder ali chegar e uma vez mais por sua incorrecta interpretação, já que, em relação à alegada obrigação de reconhecimento, ela não ocorre no momento da prolação da sentença, mas quando esta se estabiliza, com o acórdão do STJ, de 31.03.2011, até porque, pelo menos enquanto a recorrente a está a impugnar, permanece convicta da sua razão, aduzindo argumentos para o provar, e, sendo, como reconhecido na decisão recorrida e praticamente em todas as existentes a tal propósito, a concepção subjectiva da posse a adoptada entre nós, tal convicção é que determina a sua característica; II.2 – A invocação do direito de retenção, em sede de reconvenção à acção proposta pelo alegado locatário do prédio, ocorrida, como resulta do fp. 12, e, mais claramente, nas pág./s 2, in fine e 3, do relatório do acórdão do STJ, junto na p.i. como doc. n.º 36, como sexta e última pretensão, expressa e objectivamente subsidiária, “para o caso de a acção vir a ser julgada procedente” representa não uma opção da recorrente, e, muito menos, alternativa, pois a sua pretensão sempre foi ver-lhe reconhecido o seu direito de propriedade do prédio, mas uma mera cautela – de patrocínio, como será, salvo melhor opinião, notório, face às regras da experiência, e, sobretudo, à luta e ao mote da recorrente, de que os autos dão conta – não tendo “força suficiente para contradizer nem o facto de a recorrente ser possuidora com as assinaladas características,” as quais manteve, incólumes, “até ao presente” – cfr. fp 31 – nem o animus de proprietária com que sempre exerceu tal posse; A interpretação sufragada na decisão recorrida, nesta segunda vertente, configura também uma violação do art. 325.º do C.Civil, já que jamais o direito, a ter alguma vez sido reconhecido – por imposição judicial, o que entendemos nunca ter ocorrido – jamais o foi “perante o respectivo titular”, mas apenas perante o locatário do prédio, sem que aquele ali fosse tido ou achado e nem mesmo perante as sucessivas decisões, como, bem ao invés, ainda em Novembro de 2020, a recorrente trocava correspondência – fp. 33 - com o dominus da totalidade do capital da recorrida – fp 38., doc./s 42 e 43 juntos aos autos, e, como consta da motivação da decisão recorrida, informação “facilmente acessível na internet ao Grupo Banco 1...” - suplicando o reconhecimento do seu direito de propriedade que arreigadamente itera. II.3 – Também aqui se mostra violada a norma do art. 1296.º do C.Civil, em cuja correcta interpretação decorreria a aquisição da propriedade, pela recorrente e por usucapião, ao fim de quinze anos, isto é, em Setembro de 2007, independentemente do que se viesse a entender no momento da estabilização da sentença que apenas lhe reconhece o direito de retenção. III – A procedência das duas antecedentes conclusões determinará, consequentemente, a alteração da conclusão/subsunção jurídica afirmada no fp. 31 e nos fnp j) e k) no que refere ao hiato temporal de perduração das características da posse da recorrente. IV – No confronto entre o interesse de uma, hoje anciã, que desde há trinta e dois anos se vê defraudada no seu legítimo direito e do, no mínimo, negligente titular formal do direito que durante aquele tempo nada fez para o materializar, deve sempre privilegiar-se o da primeira, nomeadamente na apreciação e desconsideração de eventual aproveitamento da personalidade colectiva, quando tal conduz a “lavar” a negligência evidenciada durante tal período pelos donos – em rigor, sempre os mesmos - das empresas que sucederam na titularidade formal do objecto da pretensão aquisitiva. IV.1 – A ideia diversa, dramaticamente emergente da decisão recorrida, viola frontalmente o art. 1287.º e ss., do C.Civil e o instituto da usucapião que neles se positiva, o qual se funda essencialmente na ideia de sancionar a negligência do titular do direito e nunca na de o privilegiar, de onde deveria ter-se considerado a efectivação da aquisição peticionada pela recorrente. Sem prescindir, subsidiariamente, V – As várias decisões constantes dos autos, como a do arresto, recusado pela afirmação da segurança e da força do direito de retenção que assiste à recorrente e como as duas que culminaram na decisão final do STJ, de 31.03.2011, a reafirmá-lo e a dizê-lo garantido contra dificuldades criadas por promitentes incumpridores que se procurassem eximir aos efeitos de tal incumprimento, criando, por isso, uma expectativa justamente fundada no princípio da confiança, não podem, pura e simplesmente ser “varridas” sem mais por qualquer decisão posterior, mas antes devem motivar uma exegese das possibilidades legais de não frustrar tal expectativa, procurando a justiça do caso concreto na “estrutura ontológica própria” do Direito e da sua realização, nomeadamente nas regras de distribuição do ónus da prova, imputando-o a quem, pela sua negligência pretérita, criou as aludidas dificuldades. V.1 - Mostra-se violado o princípio da confiança e o n.º 2, do art. 344.º, do CCivil, o qual impunha ser posta a cargo da recorrida a prova negativa dos factos que justificam o direito de retenção subsidiariamente invocado pela recorrente e reconhecido por decisão pretérita, confirmada por essa Relação e pelo STJ, há muito transitada em julgado. VI – Recai sobre os ditos terceiros juridicamente interessados, perante uma decisão transitada em julgado, a responsabilidade pela impugnação do direito contra eles invocado, e, naturalmente, o ónus da respectiva prova. VI.1 – Mostram-se violados o art. 755º, nº 1, alínea f), bem como o n.º 2, do art. 342.º, ambos do CCivil, cuja correcta interpretação impunha a imputação daquela responsabilidade e daquele ónus à recorrida, o que, não tendo sido feito, implica o reconhecimento e logo, a reconfirmação do direito de retenção da recorrente. Ainda subsidiariamente, da matéria de facto VII – Nada impede a decisão da matéria de facto fundada no depoimento de apenas uma testemunha, desde que o dito depoimento seja consistente, e, principalmente, se articule em perfeita consonância e coerência com decisão anterior, instruída com mais elementos de prova, tirada em audiência de julgamento, confirmada por duas instâncias e há muito transitada em julgado. VII.1 – Mostra-se violado o princípio da livre apreciação das provas no seu significado de primado da verdade material, bem como o n.º 4, in fine, do art. 607.º, do CPCivil, cuja correcta interpretação levaria à confirmação total dos factos pela testemunha afirmados, pelo menos na parte em que confirmassem a matéria deste jaez adquirida na decisão pretérita, por se deverem incluir na compatibilização de “toda a matéria de facto adquirida”, de acordo com as regras da experiência e o princípio da unidade e coerência da aplicação do direito.
* Notificada a ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
* Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: *** 2. FUNDAMENTOS DE FACTO 2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora casou com BB em ../../1997; 2. BB faleceu em ../../1998, no estado de casado com a Autora; 3. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho ..., sob o art.º ...19.º, o prédio sito na Rua ..., ..., em ..., ...; 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...1/19911220 o prédio inscrito na matriz sob o art.º ...19.º-U, sito na Rua ..., ..., em ..., ...; 5. Tal prédio encontra-se inscrito a favor da aqui Ré mediante a Ap. ...05, de 03/10/2023; 6. Mediante escritura pública outorgada, em 28 de Setembro de 2023, no Cartório Notarial de CC, sito em ..., na Rua ..., DD e EE, na qualidade de procuradores, em representação da sociedade “Banco 1... Investimento, S.A.”, na qualidade de 1.ºs Outorgantes e Vendedor, FF e GG, na qualidade de administradores, em representação da sociedade “C..., S.A.”, na qualidade de 2.ºs Outorgantes e Compradora, declararam: “Declararam os 1.ºs outorgantes na qualidade em que intervêm: Que, pela presente escritura, em nome da Vendedora, pelo preço de noventa e seis mil e quinhentos euros, que para a mesma declaram já ter recebido, vendem à Compradora, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano actualmente sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...51, da dita freguesia, com aquisição registada a favor da Vendedora pela inscrição resultante da Ap. ...5 de 2001/01/26, inscrito na matriz da união das freguesias ..., ..., ... e ... sob o artigo 2619 (o qual provém do artigo ...75 da freguesia ... (extinta), com o valor patrimonial de € 108.422,30. - Que a Vendedora se responsabiliza pelos custos de obtenção do certificado energético relativo ao prédio acima identificado, aquando da sua obtenção pela Compradora. Declararam os 2.ºs Outorgantes na qualidade em que intervêm: - Que, para a Compradora, aceitam a presente venda nos termos exarados e que o indicado prédio se destina a revenda. Mais declararam os Outorgantes na qualidade em que intervêm: - Que o indicado preço foi pago na presente data, por transferência bancária da conta (…) para a conta (…). Que para a transacção não houve mediação imobiliária. - Que as suas representadas cumpriram plenamente as obrigações declarativas e/ou de rectificação relativas ao Registo Central do Beneficiário Efectivo.”; 7. Mediante escritura pública outorgada em 27 de Abril de 2001, no 1.º Cartório Notarial do Porto, HH, como sócio e gerente, em representação da sociedade “B..., Limitada”, e na qualidade de 1.º Outorgante, e II, como procurador, em representação da sociedade “Banco 2..., S.A.” Sociedade Aberta, na qualidade de 2.º Outorgante, declararam: Declarou o 1.º Outorgante em nome da sociedade sua representada - Que, pela presente escritura, e pelo preço de Vinte Milhões de Escudos, que já recebeu, vende ao “Banco 2..., S.A.”, representado do 2.º outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano destinado à habitação composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar e anexo, sito no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...75, com o valor patrimonial de 9.792.000$00; - Que o prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...51, freguesia ..., registado a favor da sociedade vendedora por inscrição D...; - Sobre o identificado prédio está já registada provisoriamente a referida aquisição a favor do Banco 2... pela inscrição ..., existindo também sobre o mesmo, um ónus de hipoteca a favor da Banco 3..., cujo cancelamento se encontra assegurado. Declarou o 2.º Outorgante: - Que para o Banco 2..., S.A., que representa, aceita a presente venda nos termos exarados.”; 8. A aqui Autora, em 29/01/2001, instaurou procedimento cautelar de arresto contra “B..., Lda.”, peticionando fosse decretado o arresto do prédio urbano descrito na matriz predial da freguesia ..., ..., que correu termos sob o n.º ...55/2001 no entretanto extinto 2.º Juízo Cível de ..., tendo tal procedimento sido indeferido liminarmente por decisão proferida em 02/02/2001; 9. A aqui Autora instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B..., Lda.”, que correu termos sob o n.º ...55/2001 no entretanto extinto 3.º Juízo Cível de ..., no qual, não tendo sido apresentada contestação, por sentença proferida em 10 de Novembro de 2003, transitada em julgado em 24 de Novembro de 2003, foi julgada a ação procedente e, em consequência, foi declarada transmitida para a demandante a propriedade do prédio constituído de rés-do-chão, 1.º andar e anexo, destinado a habitação, (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., deste concelho ..., sob o n.º ...75, implantado no anterior artigo urbano n.º ...19 daquela mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º ...51 de 20/12/1991 e inscrito a favor da demandada pela inscrição ..., apresentação 20/12/1991; 10. No âmbito dessa acção n.º 1155/2001, o “Banco 2..., S.A.” apresentou requerimento onde, alegando ter adquirido o imóvel em 27/04/2001 à sociedade “B...”, tendo registado tal aquisição, ter celebrado em 30/04/2001 com JJ contrato de locação financeira nos termos do qual deu tal imóvel em locação por 180 meses, encontrando-se registada a locação financeira, requer que se atenda a tal factualidade na sentença a proferir nessa acção, considerando que o pedido aí deduzido se tornou impossível; 11. E, por despacho proferido em 03/10/2003, considerando que o requerente não é parte nos autos, foi determinado o desentranhamento do requerimento apresentado pelo “Banco 2...”; 12. JJ instaurou contra a aqui Autora acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que correu termos sob o n.º ... no entretanto extinto 1.º Juízo Cível de ..., peticionando a condenação da aí Ré a reconhecê-lo como locatário do prédio e a desocupá-lo, entregando-o livre de pessoas e bens e a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados, desde a citação. A aqui Autora e aí Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, deduzindo ainda pedido reconvencional, para o caso de a acção vir a ser julgada procedente, peticionando seja declarado que tem o direito a receber o valor pago em dobro, com juros, e o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel em causa; 13. No âmbito dessa acção n.º ..., por sentença proferida em 18/07/2007, confirmada pela Relação do Porto e pelo STJ, foi decidido: a) Julgar a acção parcialmente procedente, assim se condenando a Ré a reconhecer o Autor como legítimo locatário do prédio urbano destinado a habitação, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art.º ...75 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...51, no mais se absolvendo a Ré; b) Julgar a reconvenção totalmente procedente, assim se condenando o Autor/Reconvindo a reconhecer o direito de retenção da Ré/Reconvinte sobre o dito imóvel, até que seja paga pela sociedade “B..., Lda.” a quantia de € 254.386,93; 14. A Autora ocupa o prédio; 15. Mediante a Ap. ...5 de 26/01/2001, foi registada a aquisição do prédio a favor do “Banco 2..., S.A.”, por compra a “B..., Limitada”; 16. A B..., em finais de 1991, inícios de 1992, tinha em construção, no Lugar ..., em ..., ..., quatro moradias; 17. Foi junto com a p.i. um documento particular, datado de 3 de Fevereiro de 1992, do qual consta que HH, na qualidade de sócio-gerente da “B..., Lda.” e 1.º outorgante, e KK, na qualidade de gestor de negócios de BB e da Autora e 2.º outorgante, declararam que: “A 1.ª outorgante é dona e legítima possuidora de uma urbanização, sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., onde se encontram, em construção, quatro moradias de r/c e andar. O 2.º outorgante é dono e legítimo possuidor de uma parcela de terreno, destinada à construção urbana, sita na Zona Industrial ..., em .... Pelo presente contrato, a 1.ª outorgante promete vender ao 2.º, pelo preço de 25.500.000$00 (…) a moradia designada pelo nº 3, da dita urbanização, e o 2.º promete vender à 1.ª, pelo preço de 9.000.000$00 (…) a parcela de terreno acima identificada. A quantia de 25.500.000$00 (…), será paga da forma seguinte: a) A quantia de 12.000.000$00 (…) como sinal e princípio de pagamento no acto da escritura de venda da parcela, a celebrar até ao dia 7/2/92, sendo 9.000.000$00 (…) o valor da parcela vendida, e 3.000.000$00 (…) em dinheiro; b) A quantia de 3.000.000$00 (…), no dia 31 de Maio de 1992; c) A quantia de 10.500.000$00 (…), em dez prestações mensais, sendo as primeiras nove, de 1.000.000$00 (…) cada, com vencimentos no dia 30 dos meses de Junho/92 a Fevereiro/93, e a última, de 1.5000.000$00 (…), a vencer-se no dia 30 do mês de Março de 1993. A 1.ª outorgante compromete-se a fazer a entrega da moradia ao 2.º, até ao dia 31 de Maio do corrente ano, com a faculdade de a mesma entrega se efectuar somente no dia 30 de Junho/92. A 1.ª outorgante compromete-se a fazer a entrega da referida moradia, com as alterações seguintes, e por conta da mesma: (…). A escritura de venda da moradia, cuja marcação ficará a cargo da 1.ª outorgante, realizar-se-á durante o mês de Julho próximo. No caso de incumprimento por parte da 1.ª outorgante, esta pagará ao 2.º, o dobro do sinal recebido, ou seja, a quantia de 24.000.000$00 (…), e em caso de incumprimento pelo 2.º outorgante este perderá o valor do sinal entregue, bem como quaisquer prestações que já tenha pago. A 1.ª outorgante tem perfeito conhecimento de que o presente contrato, embora celebrado com o outorgante KK, o é no interesse e na qualidade de gestor de negócios do Sr. BB e esposa AA, (…)”; 18. Tal documento não se mostra assinado pelas partes, nem dele consta qualquer assinatura; 19. Em Setembro de 1992, a Autora e o marido, juntamente com a filha de ambos, foram viver para a moradia em questão, já acabada, que lhes foi entregue pelo legal representante da B..., com as alterações pretendidas por aqueles; 20. Ficaram aí os três a viver até ao falecimento do marido da Autora; 21. Após o falecimento do marido da Autora, a Autora e a filha foram viver para a Irlanda; 22. A partir daí, a Autora vem uma/duas vezes por ano a Portugal e a filha vem duas/três vezes por ano a Portugal, de férias, permanecendo cada uma delas, em cada uma dessas vezes, por períodos entre uma semana e um mês na moradia, desta cuidando, nela dormindo, fazendo a higiene, preparando e comendo as refeições e recebendo amigos; 23. A Autora, através de KK, participou às finanças o imóvel em 07/10/1992; 24. Pagou a Sisa em Maio de 1996 e a contribuição autárquica nos anos de 1996 a 1998; 25. A Autora contratou uma empregada doméstica que, desde o ano de 2001, trata da casa e seu arejamento, possuindo uma chave da mesma; 26. E, contratou uma pessoa que, há cerca de vinte anos, trata da jardinagem, indo à moradia, da qual possui chave, quase todos os dias para regar; 27. Desde que foi viver para a moradia e até ao presente, a Autora tem feito diversas obras na moradia, como reparação do telhado, pintura da casa, substituição de electrodomésticos e caldeiras; 28. E, tem suportado todas as despesas com consumos de água, gás e luz; 29. A Autora praticou os actos referidos em 19. a 28. à vista de todas as pessoas; 30. Até Março de 2007, praticou tais actos na convicção de estar a exercer um direito próprio, como sendo dona única e exclusiva da moradia; 31. Desde Setembro de 1992 até Outubro de 2003 e desde o acórdão proferido na acção n.º ... do STJ de 31/03/2011 até ao presente, praticou esses actos sem oposição de quem quer que seja; 32. A Autora enviou ao HH a carta junta com a p.i. como doc. 22 e aqui dada por reproduzida, a solicitar a marcação da escritura, relativamente à qual não obteve resposta; 33. Em Novembro de 2020, a Autora remeteu a carta junta com a p.i. como doc. 37 ao Banco 1... e aqui dada por reproduzida, relativamente à qual obteve as respostas juntas com a p.i. como docs. 38 a 40 e aqui dadas por reproduzidas; 34. Em 31 de Julho de 1998, mediante escrito particular, denominado de “cessão da posição contratual”, KK, na qualidade de 1.º outorgante, e a aqui Autora, na qualidade de 2.º outorgante, declararam:“1.º O 1.º outorgante celebrou, em 3 de Fevereiro de 1992, com “B..., Lda.”, contrato promessa de aquisição de uma moradia designada pelo nº ..., à Rua ..., na Urbanização ... no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo n.º ...75. 2.º Fê-lo no interesse e por conta da 2.ª outorgante e do falecido marido, BB, que para tanto o mandataram, sendo certo que deles recebeu os meios necessários à referida promessa de compra, naquilo que necessitou, muito embora, em rigor, os pagamentos tivessem sido feitos directamente pela 2.ª outorgante à promitente vendedora. 3.º Encontra-se assim o 1.º outorgante quite de tudo o que por via da sua intervenção naquele contrato poderia ter a receber ou a exigir da 2.ª outorgante, ou do seu defunto marido. 4.º Cabendo-lhe agora, nos termos do n.º 1 do art. 1181º do C. Civil, porque de um mandato sem representação, embora com pleno conhecimento da promitente vendedora no aludido contrato, efectivamente se tratou, transferir para a 2.ª outorgante os direitos adquiridos em execução do mandato. 5.º O que faz por via desta cessão da posição contratual, dando total quitação à 2.ª outorgante de todos os direitos que por vida da execução do mandato lhe poderiam competir. 6.º Por sua vez, a 2.ª outorgante aceita a presente cessão da posição contratual, e, por via dela, dá total quitação ao 1.º outorgante de todos os direitos que a ele competiam, decorrentes do mandato que em tempo lhe conferiu.”; 35. Em 30/03/2001, o Banco 2..., S.A. declarou ceder a JJ o gozo do prédio em questão, pelo prazo de 180 meses, mediante o pagamento da quantia mensal de 186.271$00, com a opção de comprar o imóvel através do pagamento de 2.106.991$00; 36. Mediante carta data de 15 de Janeiro de 2016, o Banco 1... Investimento, S.A. comunicou a JJ que considera resolvido o contrato referido em 36.; 37. Desde pelo menos finais de Setembro/inícios de Outubro de 2003, o Banco Banco 2.../Banco 1... sabia que a Autora ocupava o imóvel; 38. A Ré faz parte do Grupo Banco 1...; 39. Até à presenta data, o Banco 2.../Banco 1... e a Ré não interpelaram a Autora para desocupar o prédio; 40. Em virtude da ocupação do imóvel pela Autora, a Ré fica impossibilitada de o gozar plenamente, de fazer uso e dispor da fracção, de proceder ao seu arrendamento e/ou retirar qualquer proveito/rentabilidade económica do imóvel; 41. Mediante a Ap. ...2/1991, foi registada a aquisição do prédio a favor da “B..., Limitada”.
* 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a) KK, colaborador do BB, adquirira por conta e em representação do marido da A. e da A., com mandato sem representação, um terreno destinado à construção urbana, sito na Zona Industrial ..., em ...; b) A A., o seu marido e o HH, este, na qualidade de legal representante da B... e da ..., acordaram no seguinte: b.1. A A. e o marido entregariam à B... o terreno referido em a), a que foi atribuído o valor de esc.: 9.000.000$00 e mais esc.: 3.000.000$00 em dinheiro no acto da escritura da venda do mesmo terreno; b.2. esse montante total de esc.: 12.000.000$00 constituiria o sinal e princípio de pagamento da compra de uma moradia sita no Lugar ..., identificada pelo n.º 3 que a B... ali estava a construir e que se propôs vender à A. pelo valor global de esc.: 25.000.000$00, hoje melhor identificada como prédio sito ao n.º ...92 da Rua ..., em ..., ..., constituído de rés-do-chão, 1.º andar e anexo, destinado a habitação; b.3. o restante preço, ou seja, esc.: 13.500.000$00, seria pago através de comissões que a E... tinha a pagar ao marido da Autora, e que este autorizara fossem entregues à B... para pagamento da casa que a mulher comprara; c) Em 03/02/1992, a A. e o marido ordenaram ao KK, nos termos do n.º 1 do art.º 1181.º do C. Civil que celebrasse a escritura de venda do terreno que possuíam à B..., o que este fez; d) E entregaram-lhe (a ela B...) um cheque de esc. 3.000.000$00; e) No mesmo dia e conforme fora acordado, a B... celebrou com o referido KK, este, no exercício de mandado sem representação que a A., para o efeito lhe outorgou, o contrato promessa de compra e venda junto como doc. 3 com a p.i., cujo original, subscrito pelas partes, se encontra na posse da B..., conforme ela própria desde sempre confirmou e reconheceu; f) Não obstante do contrato não constar o que supra o referido em b.3. acerca do modo de pagamento do restante preço, tal deveu-se apenas a questões formais, alegando o legal representante da B... que não iria fazer intervir a E... no contrato, mas que faria as respectivas transferências, de acordo com o crédito que o marido da A. ali detivesse, de comissões; g) E efectivamente assim se foram passando as coisas, com o legal representante da B... a inserir em conta corrente as despesas que ia tendo com os extras na moradia, nomeadamente a instalação de um elevador, e a creditar este pelas comissões que ele tinhas a receber da E..., conforme se ilustra da conta corrente manuscrita por aquele; h) Acabando o restante preço da moradia por ser pago, desse modo, em meados de 1994; i) O legal representante da B... sempre reconheceu a Autora como proprietária da moradia e quem lhe disse para participar o negócio às Finanças; j) Após Março de 2007, a Autora praticou os actos referidos na matéria provada na convicção de estar a exercer um direito próprio, como sendo dona única e exclusiva da moradia; k) Entre Outubro de 2003 e o acórdão do STJ de 31/03/2011, a Autora praticou esses actos sem oposição de quem quer que seja; l) O legal representante da B... sempre foi protelando a realização da escritura definitiva do contrato promessa, até que em 1996 exigia mais Esc.: 10.000.000,00; m) Desde pelo menos finais de Setembro/inícios de Outubro de 2003, o Banco Banco 2.../Banco 1... sabia que a Autora e marido tinham prometido comprar e o legal representante da B... tinha prometido vender a moradia, recusando-se este a celebrar a correspondente escritura definitiva de compra e venda, apesar de já ter sido integralmente pago o respectivo preço; n) A Ré solicitou várias vezes à Autora para proceder à imediata entrega do imóvel, informando-a que, com a sua conduta, estava a lesar o seu direito de propriedade; o) Caso fosse arrendado, o imóvel poderia render uma quantia mensal mínima de € 800,00; p) A Autora provocou danos no imóvel, pela sua utilização e deterioração; q) O prédio está em bom estado de conservação e em perfeitas condições; r) A Ré, conscientemente, faltou à verdade, alegando factos que sabe serem falsos; s) A Ré deduziu oposição e pretensão cuja falta de fundamento não só ignorava, como o fez com premeditação, usando de intenso dolo; t) A ré omitiu o dever de cooperação e fez uso reprovável dos meios processuais.
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Como emerge das respetivas alegações recursivas, ainda que, afirmadamente, de modo subsidiário, pretende a autora impugnar a decisão da matéria de facto. Por uma razão de coerência lógica – que se justifica de molde a definir e estabilizar o quadro factual relevante a atender para a decisão das demais questões que consubstanciam objeto do presente recurso – iniciaremos a análise da pretensão recursiva da apelante pela apreciação dessa impugnação. No sentido de justificar o seu propósito, argumenta a apelante que se «mostra violado o princípio da livre apreciação das provas no seu significado de primado da verdade material, bem como o n.º 4, in fine, do art. 607.º, do CPCivil, cuja correta interpretação levaria à confirmação total dos factos pela testemunha afirmados, pelo menos na parte em que confirmassem a matéria deste jaez adquirida na decisão pretérita, por se deverem incluir na compatibilização de “toda a matéria de facto adquirida”, de acordo com as regras da experiência e o princípio da unidade e coerência da aplicação do direito». Questão que se coloca é a de saber se, no entanto, impugnou a decisão relativa à matéria de facto de forma processualmente válida. Como é consabido, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular[2]. Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas, afigura-se-nos, primo conspectu, que não foi observado esse ónus de especificação dos concretos pontos de facto que a apelante considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, já que nas respetivas conclusões nenhuma referência lhes é feita de forma individualizada, isto é, não se indicam quais os concretos pontos de facto provados e/ou não provados que pretende impugnar. Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, formalmente, das conclusões recursivas ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório. É certo que, aparentemente, a lei adjetiva não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 e 2. No entanto, conforme vem sendo entendido[3], constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugadamente com o art.º 640.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º. Este posicionamento é, quanto a nós, aquele que se mostra em consonância com a ratio essendi das conclusões recursórias, qual seja a de delimitação do âmbito objetivo e subjetivo do recurso e, correspondentemente, da competência decisória da Relação. De facto, como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética, mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou. É que, para o aludido feito, não basta – como fez a apelante – aludir genericamente “que a decisão da matéria de facto deve de ser alterada”, exigindo-se antes uma indicação concreta e precisa dos pontos de facto, provados ou não provados, que se considera terem sido incorretamente julgados. Resulta, assim, manifesto o incumprimento por banda da apelante do mencionado ónus. Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 do citado art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus[4]. Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada.
*** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
A autora intentou a presente demanda formulando pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel sito no n.º ...92 da Rua ..., em ..., ..., constituído de rés-do-chão, 1.º andar e anexo, destinado a habitação, a confrontar do Norte com Lote n.º ...2, do Sul com lote n.º ...0, do Nascente com caminho e do Poente com Rua, inscrito na matriz predial urbana da União da freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho ..., sob o n.º ...19, implantado no anterior artigo urbano n.º ...19, da extinta freguesia ..., onde ultimamente se encontrava inscrito sob o n.º ...75, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º ...51 de 20/12/1991, invocando como causa de aquisição originária desse direito a usucapião. Como é consabido, este modo de aquisição do direito de propriedade tem como causa, no dizer do art. 1287º do Cód. Civil, a posse desse direito mantida por certo lapso de tempo. A posse correspondente ao exercício de um direito de propriedade é um poder de facto que se manifesta quando alguém atua de um modo que se assemelha ao exercício daquele direito – art. 1251º do Cód. Civil – e é integrada por dois elementos: o corpus - elemento material - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo dos poderes materiais próprios do direito de propriedade sobre ela ou na possibilidade desse exercício e o animus – elemento intelectual ou volitivo – que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto[5]. A prática de atos materiais (atuação de facto) correspondentes ao exercício do direito de propriedade (corpus) com a intenção de exercício deste direito (animus) e a duração e permanência dessa situação, são, como assinalam PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA[6], os elementos deste "modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa". A invocação, com sucesso, da posse, depende da demonstração desses dois elementos, material e psicológico, que presidem ao exercício do direito de propriedade, ou seja, ao gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – art.º 1305º do C. Civil –, durante um período de tempo fixado na lei, que varia conforme as características da posse. No caso resulta do substrato factual apurado que: . a autora ocupa o ajuizado imóvel desde setembro de 1992 até à presente data; . em setembro de 1992, a Autora e o marido, juntamente com a filha de ambos, foram viver para a moradia em questão, já acabada, que lhes foi entregue pelo legal representante da B... [então a proprietária do imóvel], com as alterações pretendidas por aqueles; . Ficaram aí os três a viver até ao falecimento do marido da Autora; . Após o falecimento do marido da Autora, a Autora e a filha foram viver para a Irlanda; . A partir daí, a Autora vem uma/duas vezes por ano a Portugal e a filha vem duas/três vezes por ano a Portugal, de férias, permanecendo cada uma delas, em cada uma dessas vezes, por períodos entre uma semana e um mês na moradia, desta cuidando, nela dormindo, fazendo a higiene, preparando e comendo as refeições e recebendo amigos; . A Autora, através de KK, participou às finanças o imóvel em 07/10/1992; . Pagou a sisa em maio de 1996 e a contribuição autárquica nos anos de 1996 a 1998; . A Autora contratou uma empregada doméstica que, desde o ano de 2001, trata da casa e seu arejamento, possuindo uma chave da mesma; . E, contratou uma pessoa que, há cerca de vinte anos, trata da jardinagem, indo à moradia, da qual possui chave, quase todos os dias para regar; . Desde que foi viver para a moradia e até ao presente, a Autora tem feito diversas obras na moradia, como reparação do telhado, pintura da casa, substituição de eletrodomésticos e caldeiras; . E, tem suportado todas as despesas com consumos de água, gás e luz; . A Autora vem praticando tais atos à vista de todas as pessoas; . Até março de 2007, praticou tais atos na convicção de estar a exercer um direito próprio, como sendo dona única e exclusiva da moradia; . Desde setembro de 1992 até outubro de 2003 e desde o acórdão proferido na ação n.º ... do STJ de 31/03/2011 até ao presente, praticou esses atos sem oposição de quem quer que seja. Estão, assim, plenamente demonstrados atos de posse da autora sobre o ajuizado imóvel desde setembro de 1992, atos que a mesma vem continuando a praticar. A sentença recorrida considerou, no entanto, que essa posse da autora somente foi “pacífica até outubro de 2003, altura em que o Banco 2..., adquirente do imóvel por compra à sua legítima proprietária [a sociedade “B..., Ldª”] em 27/04/2001, foi à ação de execução específica instaurada pela autora [contra a referida “B...”] opor-se a tal pretensão”. Por essa razão concluiu que “entre setembro de 1992 e outubro de 2003, não decorreu o tempo necessário para a autora adquirir o prédio por usucapião, pois, ainda que se trate de posse de boa-fé seria necessário, para o efeito, que a mesma durasse, pelo menos, 15 anos (…), sendo que a partir de [julho[7]] de 2007, já não se verifica sequer posse do prédio pela autora suscetível de conduzir à usucapião, pois inexiste animus”. A apelante rebela-se contra esse segmento decisório sustentando que os atos mencionados nos pontos nºs 10, 12 e 13 dos factos provados não são de molde a constituir causa de interrupção dos prazos de usucapião em curso, razão pela qual, aquando da propositura desta ação, já se verificavam todos os requisitos para a aquisição do direito de propriedade do imóvel pela indicada via originária. Que dizer? Como resulta do que acima se assinalou, na essência, o não reconhecimento da pretensão da tutela jurisdicional formulada pela autora/apelante assentou no entendimento de que a posse da autora “deixou de ser pacífica a partir de novembro de 2003” em resultado do então proprietário formal do ajuizado imóvel ter apresentado na ação[8] que, sob o nº ...51/2001, corria termos no entretanto extinto 3º Juízo Cível de ..., o requerimento a que se alude no ponto nº 10 dos factos provados. Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber se efetivamente a referida intervenção do Banco 2... no aludido processo tem a virtualidade de contender com a “pacificidade” da posse da apelante. Nesta matéria rege o disposto no art. 1261º do Cód. Civil, cujo nº 1 preceitua que «[p]osse pacífica é a que foi adquirida sem violência», acrescentando o seu nº 2 que «[c]onsidera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255º». Resulta do transcrito preceito legal que a posse será qualificada como pacífica quando, no momento da aquisição, o possuidor não empregou qualquer violência, isto é, não tenha usado de coação física ou coação moral. Afirmada que seja a ocorrência de uma situação de posse violenta[9], a lei (art. 1297º do Cód. Civil) expressamente determina que os prazos da usucapião só começaram a contar-se desde que cesse a violência, o que se compreende já que a pessoa afetada por essa posse, em virtude da coação moral ou física sobre si exercida, estaria impedida de concretizar a sua defesa. Portanto, em conformidade com o descrito regime normativo, o momento determinante para a avaliação da violência da posse será o da aquisição da mesma, sendo que, como se tem entendido[10], eventuais alterações supervenientes não determinam alteração na classificação da posse. A essa luz, não se vislumbra em que medida possa ser catalogada como violenta (em contraponto a uma situação de posse pacífica) a posse exercida pela autora desde o momento (setembro de 1992) em que começou a praticar os descritos atos materiais sobre o ajuizado prédio urbano, porquanto, como se provou (cfr. pontos nºs 29 e 31), o fez sem recorrer a qualquer coação sobre o principal interessado. Julga-se, neste conspecto, existir alguma confusão conceptual na decisão recorrida a propósito das implicações na posse da autora dos atos mencionados nos referidos pontos nºs 10, 12 e 13 dos factos provados, já que, verdadeiramente, o que está em causa não é propriamente um problema de pacificidade da posse, mas antes da boa-fé da demandante. Como emerge da materialidade aí vertida, a ora autora instaurou ação declarativa contra a sociedade “B..., Ldª”, a qual correu termos sob o n.º ...55/2001, no entretanto extinto 3.º Juízo Cível de ..., sendo que em virtude de não ter sido apresentada contestação, veio a ser proferida sentença em 10 de novembro de 2003 (transitada em julgado em 24 de novembro de 2003), onde se declarou transmitida para a demandante a propriedade do ajuizado prédio urbano. No âmbito dessa ação, o “Banco 2..., S.A.” apresentou requerimento onde, alegando ter adquirido, em 27 de abril de 2001, tal imóvel à sociedade “B..., Ldª”, deu notícia de haver celebrado, em ../../2001, com JJ contrato de locação financeira que teve o mesmo como objeto mediato, encontrando-se registada a locação financeira, requerendo “que se atenda a tal factualidade na sentença a proferir nessa ação, considerando que o pedido aí deduzido se tornou impossível”. Sobre esse requerimento recaiu despacho, proferido em 3 de outubro de 2003, que determinou o seu desentranhamento do processo por o requerente não ser parte no mesmo. Resulta ainda dessa materialidade que JJ instaurou ação declarativa, que correu termos sob o n.º ... no entretanto extinto 1.º Juízo Cível de ..., contra a ora autora, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como locatário do ajuizado prédio e a desocupá-lo, entregando-o livre de pessoas e bens e a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados, desde a citação. A aqui autora e aí ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, deduzindo ainda pedido reconvencional, para o caso de a ação vir a ser julgada procedente, peticionando que fosse declarado que tem o direito a receber o valor pago em dobro, com juros, e o reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel em causa. Nessa ação, por sentença proferida em 18 de julho de 2007, confirmada pela Relação do Porto e pelo STJ, foi decidido: a) Julgar a ação parcialmente procedente, assim se condenando a Ré a reconhecer o Autor como legítimo locatário do ajuizado prédio urbano, no mais se absolvendo a Ré; b) Julgar a reconvenção totalmente procedente, assim se condenando o Autor/Reconvindo a reconhecer o direito de retenção da Ré/Reconvinte sobre o dito imóvel, até que seja paga pela sociedade “B..., Lda.” a quantia de € 254.386,93. Em resultado desse quadro fáctico dois problemas então se colocam: por um lado, dilucidar se os referidos atos tiveram um efeito interruptivo da posse da autora; por outro, perante uma resposta negativa à anterior interrogação, saber se os mesmos contendem com a caraterística da boa-fé dessa posse. No que tange à primeira das enunciadas questões, haverá que convocar o preceituado no art. 1292º do Cód. Civil, nos termos do qual «[s]ão aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º». Assim, tal como o problema se mostra colocado nos presentes autos, importa determinar se os atos praticados nos mencionados processos implicaram a interrupção da prescrição aquisitiva da demandante por aplicação do disposto no art. 323º do citado Corpo de Leis, em cujo nº 1 se postula que «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito». Conjugando o transcrito inciso normativo com as regras que regem em matéria de posse relevante (a também denominada posse boa para usucapião ou posse prescricional) para efeito de aquisição do direito por essa via originária, temos que apenas a prática de ato judicial (onde se inclui a notificação judicial avulsa[11]) pode operar a interrupção da prescrição aquisitiva, sendo que de tal ato deverá resultar a clara intenção de o respetivo titular querer exercer o seu direito (real) perante a pessoa que se encontra na posse da coisa. A essa luz, afigura-se-nos que o requerimento que “Banco 2..., S.A.” apresentou na ação declarativa que a ora autora instaurou contra a sociedade “B..., Ldª” – na qual, como se deu nota, a demandante peticionava o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o ajuizado imóvel -, não pode produzir o aludido efeito interruptivo por duas ordens de razões: primeiro, e fundamentalmente, porque esse requerimento não foi sequer notificado à ora demandante, tendo sido determinado o seu imediato desentranhamento dos autos; depois, porque do mesmo não se extrai um claro propósito de pretender aquela exercitar o seu direito com o desiderato de obstar à continuação da prática dos atos materiais de posse que até aí a autora vinha levando a cabo sobre o imóvel, prática essa que continuou após esse momento e subsiste até ao presente, sendo certo que, como resultou provado (cfr. pontos nºs 14 e 39), “até à presente data, o Banco 2.../Banco 1... e a ré não interpelaram a autora para desocupar o prédio”. Idêntica conclusão se impõe quanto aos efeitos decorrentes da ação declarativa, que, sob o n.º ..., correu termos no entretanto extinto 1.º Juízo Cível de ..., que JJ instaurou contra a ora autora. É que, como deflui da concatenação do art. 323º com o art. 303º, ambos do Cód. Civil, a iniciativa da prática do ato judicial tendente a produzir a interrupção da prescrição - aqui aplicáveis com as necessárias adaptações - há de ser levada a cabo pelo titular do direito. Consequentemente a citação da ora autora para os termos dessa ação não implicou qualquer efeito interruptivo do prazo de prescrição aquisitiva em curso, posto que quem a propôs foi um terceiro e não o titular formal do direito de propriedade, que sequer teve intervenção nesse processo. Em face da resposta negativa à questão primeiramente enunciada, importa agora saber se os mencionados atos contendem com a posse da autora, maxime com a boa ou má-fé da mesma. No concernente a esta caraterística da posse da demandante, se é facto que, por mor do disposto no art. 1260º, nº 2, 2ª parte, do Cód. Civil, a mesma se presume de má-fé por não ser titulada (já que o contrato promessa que invocou em seu suporte não constitui um “modo legítimo de adquirir” a propriedade do imóvel – cfr. art. 1259º, nº 1, do Cód. Civil), certo é que logrou aquela ilidir essa presunção juris tantum demonstrando (cfr. pontos nºs 29 a 31 dos factos provados) que praticou os mencionados atos materiais no convencimento de que não lesava os direitos de terceiro. A este propósito postula o nº 1 do art. 1260º do Cód. Civil que «[a] posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem». De acordo com esta normatividade, o estado cognitivo de ignorância que caracteriza um possuidor de boa-fé, deve verificar-se necessariamente no momento de aquisição da posse. Contudo, a escolha deste critério temporal não significa que seja irrelevante a consciência posterior da lesão de direitos de terceiro. Compreende-se que assim seja, já que resultando a usucapião do exercício da posse durante um determinado período de tempo, variando esse período consoante a posse é de boa ou má-fé, não faria sentido que para determinar qual o prazo necessário para que ocorra uma aquisição por usucapião, apenas relevassem as características da posse no seu início e não durante todo o período em que ela ocorre. Estamos perante um efeito da posse que postula a sua permanência, pelo que uma alteração ocorrida nas características da posse durante esse período de permanência não pode deixar de ter consequências. É certo que se tem registado uma clivagem na doutrina quanto às características da boa-fé da posse, discutindo-se se para o preenchimento deste conceito bastará a prova de um estado cognitivo de ignorância – a denominada boa-fé psicológica -, ou deve exigir-se ainda que essa ignorância seja justificada ou, pelo menos, desculpável – a apelidada boa fé ética. Na esteira do posicionamento sustentado por MENEZES CORDEIRO[12], afigura-se-nos que uma leitura atual do citado art. 1260º do Cód. Civil impõe que somente pode invocar boa-fé quem, sem culpa, desconheça certa ocorrência. Daí que quando nesse normativo se diz que a posse é de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, estamos perante a exigência de uma ignorância qualificada. O estado cognitivo de ignorância, enquanto ausência de uma representação da realidade, é um simples antecedente psicológico da boa-fé, a qual exige um plus que consiste na diligência no apuramento da situação real. Assim, são equiparadas às situações de conhecimento da lesão do direito de outrem todas aquelas em que o possuidor, apesar de não se ter apercebido dessa lesão, tinha todas as condições para a conhecer, o que só não aconteceu porque não teve o cuidado que normalmente seria de esperar de um cidadão diligente, com os seus condicionantes, naquelas circunstâncias. Só o desconhecimento justificado ou, pelo menos, desculpável da lesão do direito de outrem é que permite a qualificação da posse como de boa-fé[13]. Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, temos que, pelo menos, a partir de 2003 a autora não poderia razoavelmente desconhecer que, nessa data, formalmente o direito de propriedade sobre o imóvel em causa radicava na esfera jurídica patrimonial de outrem. Tal significa que, se até esse momento (data em que foi citada para a referida ação nº 5773/03.0TBVFR) se poderia reputar a sua posse como de boa-fé, a partir de então a mesma deverá passar a qualificar-se como de má-fé, posto que foi colocada em condições de saber que formalmente o direito de propriedade do imóvel sobre o qual vinha praticando atos materiais de posse radicava na esfera jurídica de “Banco 2..., S.A.”. Como em 2003 ainda não havia decorrido o prazo (iniciado em outubro de 1992) de 15 anos que a lei exige para a aquisição, por usucapião, de um imóvel, quando não existe registo do título, nem da mera posse – art.º 1296º do C. Civil –, mas há posse de boa-fé, como era o caso, deve aplicar-se o critério previsto no art. 296º, n.º 2, do Cód. Civil, para a alteração superveniente de prazos, quando o prazo posterior é mais longo. Nessas situações é aplicável este último prazo, devendo computar-se nele todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. Assim, exigindo o citado art. 1296º do Cód. Civil, no caso de posse de má-fé, que esta perdure durante 20 anos para que ocorra a aquisição do imóvel por usucapião, tendo em consideração a data do início dos atos materiais de posse (que, como se provou, foram praticados de forma pública, pacífica e ininterrupta – operando, quanto a esta última caraterística, a presunção consagrada no nº 1 do art. 1254º do Cód. Civil[14]), e não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva desse prazo, temos que o mesmo se completou em 2012, portanto em data anterior à propositura da presente ação. Acresce que, como deflui do substrato factual apurado (cfr., v.g., pontos 14, 30 e 31), ao invés do que considerou o julgador de 1ª instância, o exercício desses poderes de facto inerentes ao direito de propriedade do prédio em discussão nestes autos vem sendo praticando desde 1992 até ao presente por quem não era efetivamente proprietário, mas agia como tal. Deste modo, nada se provando acerca de uma diversa qualidade que tenha rodeado a prática dos referidos atos materiais por banda da apelante, somos levados a afirmar, até por via de presunção legal, que lhes correspondia uma situação de verdadeira posse reportada ao direito de propriedade, nos termos do art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, na interpretação dada pelo Assento do STJ de 14 de maio de 1996[15] (hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência), segundo o qual «podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem os poderes de facto sobre uma coisa». Portanto, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus[16], presunção essa que, in casu, não foi ilidida (mediante prova em contrário) pela apelada, como lhe era imposto pelo art. 350º, nº 2, do Cód. Civil, não sendo despiciendo salientar que, como se provou (cfr., v.g., pontos 14, 31 e 39), a mesma não desencadeou, por si, qualquer iniciativa judicialmente válida com o desiderato de pôr cobro à posse que a demandante vinha levando a cabo desde o ano de 1992. Daí que, mostrando-se reunidas as condições legais de aquisição do ajuizado imóvel por usucapião por banda da autora, se imponha, nesta parte, a procedência do recurso por si interposto, com o reconhecimento desse pedido, o que implica, concomitantemente, a revogação do segmento decisório que julgou procedente o pedido reconvencional formulado pela apelada. * Além do reconhecimento da aquisição do direito de propriedade pela indicada via originária (sendo que, por mor do disposto no art. 1288º do Cód. Civil, os seus efeitos retrotraem à data do início da posse), a autora pediu ainda que se ordenasse o cancelamento da inscrição registral de aquisição do ajuizado imóvel. É certo que o “Banco 2..., S.A.” e, depois, a ora ré, haviam registado a seu favor a aquisição da propriedade sobre o imóvel em causa na ação, registo esse que, nos termos do art. 7º do Cód. Registo Predial, confere ao respetivo titular o benefício da presunção de que o direito registado lhe pertence, nos termos naquele consignados, cabendo ao interessado ilidir a presunção derivada do registo, alegando e provando factos demonstrativos do contrário (cfr. art. 350º do Cód. Civil). O registo confere assim uma presunção de titularidade que cede, no entanto, perante a prova da aquisição originária, ou seja, pela prova da usucapião. Na verdade, o registo predial não reveste carácter absoluto, porque, salvo o caso da hipoteca (cfr. art. 4º, n.º 2 do Cód. Registo Predial), o mesmo não tem efeito constitutivo. Daí que, como sublinha OLIVEIRA ASCENSÃO[17], “a presunção derivada do registo, mesmo relativamente a terceiros, cede perante a aquisição fundada na usucapião, porque é esta que constitui a base de toda a nossa ordem imobiliária e não o registo”, acrescentando, mais adiante, que “esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que ficou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião”. O registo é tão só uma presunção legal que pode ser ilidida pela prova da usucapião, dada a função essencialmente publicista daquele. No mesmo sentido, a jurisprudência[18] tem entendido que, no nosso direito, se dá prevalência à usucapião e não ao registo, de tal sorte que a presunção derivada do registo cede mesmo relativamente a terceiros pela aquisição fundada em usucapião. Consequentemente, tendo procedido o pedido de reconhecimento de aquisição do direito de propriedade do ajuizado imóvel por banda da autora com base no referido instituto, haverá igualmente que proceder o pedido de cancelamento dos registos que incidem sobre o mesmo, posto que esse cancelamento é uma consequência da procedência do pedido em que se pede se reconheça que o direito pertence a quem não é o titular inscrito (cfr. art. 13º do Cód. Registo Predial), e isto porque a parte interessada, munida da decisão transitada, sempre poderá requerer esse cancelamento.
*** III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, em consequência do que se decide: (i) - reconhecer que a autora é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no n.º ...92 da Rua ..., em ..., ..., constituído de rés-do-chão, 1.º andar e anexo, destinado a habitação, a confrontar do Norte com Lote n.º ...2, do Sul com lote n.º ...0, do Nascente com caminho e do Poente com Rua, inscrito na matriz predial urbana da União da freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho ..., sob o n.º ...19, implantado no anterior artigo urbano n.º ...19, da extinta freguesia ..., onde ultimamente se encontrava inscrito sob o n.º ...75, descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º ...51 de 20/12/1991, por o haver adquirido por usucapião; (ii) - ordenar o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré que impende sobre o mesmo prédio; (iii) - julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré/apelada, absolvendo a autora desse pedido. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da apelada (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 28.04.2025
Miguel Baldaia de Morais Mendes Coelho Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo ____________________________ |