Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202603261370/25.3T8PRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Enquanto não se encontrar definido, nos autos principais de inventário, o leque dos bens a partilhar, nada obsta à instauração, por apenso àqueles autos, de um procedimento cautelar de arrolamento destinado à descrição, avaliação e depósito dos bens a partilhar no inventário, reunidos que estejam os respectivos requisitos. II - O leque dos bens a partilhar só pode ficar definido depois de apresentada a relação de bens, pelo cabeça de casal judicialmente designado ou cuja designação tenha sido judicialmente confirmada, nos termos do art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) e b) do CPC, e de decorrido o prazo previsto no art. 1104º do CPC. III - A designação ou a confirmação da designação do cabeça de casal, por despacho judicial proferido nos termos previstos no art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) e b) do CPC, deve anteceder a citação dos interessados nos termos do art. 1104º do CPC. IV - Enquanto não for designado cabeça de casal ou confirmada a respectiva designação, não se encontra determinado o interessado ao qual compete exercer o cargo de cabeça de casal e apresentar a relação de bens nos autos de inventário. V - Se, nos autos de inventário, forem citados os interessados nos termos previstos no art. 1104º do CPC e estes vierem impugnar a relação de bens apresentada pelo requerente desses autos, que se arroga a qualidade de cabeça de casal mas cuja designação não foi ainda judicialmente confirmada, o prazo de reclamação contra a relação de bens não corre enquanto não for proferido despacho a designar ou a confirmar a designação do cabeça de casal, desta forma identificando o interessado ao qual compete apresentar a relação de bens que pode ser objecto de reclamação nos autos de inventário. VI - O acervo hereditário a partilhar nos autos de inventário só pode ficar definido depois de ter decorrido o prazo de oposição, impugnação e reclamação previsto no art. 1104º do CPC, desde que, previamente à citação prevista nesse preceito legal, tenha sido proferido despacho a designar ou confirmar a designação de cabeça de casal, VII - Encontra-se alegado justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a partilhar quando, num inventário com dois interessados, a interessada imputa ao interessado (que se arroga a qualidade de cabeça de casal) o aproveitamento da sua relação de namoro com o de cujus para obter uma procuração que lhe permite administrar o património deste, a utilização, em proveito próprio, de bens do acervo hereditário (nomeadamente, uma viatura), a ocultação de informações acerca do património a partilhar, o não reconhecimento da qualidade da interessada como filha do inventariado, apesar da perícia já realizada e da acção em curso para reconhecimento da filiação, a negação do direito da interessada a receber da herança mais do que a parte atribuída pelo de cujus no testamento e que é inferior ao quinhão legitimário a que tem direito, em benefício do outro interessado. VIII - O justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a partilhar é ainda acentuado pela suspensão dos autos de inventário até ao desfecho de causa prejudicial, sem que tenha sido previamente designado cabeça de casal e sem que se encontre definido o leque dos bens a partilhar, por falta de prévia designação do interessado ao qual incumbe a apresentação da relação de bens (e a administração dos bens a partilhar). IX - A providência de arrolamento requerida, reportada ao património a partilhar e a identificar por referência à data da abertura da sucessão, incidirá, se vier a ser decretada, sobre o património hereditário que ainda subsista à data da instauração do procedimento cautelar, sendo a questão da eventual sonegação do património, que possa ter sido levada a cabo em momento anterior à instauração do procedimento cautelar, questão estranha aos autos de procedimento cautelar, em virtude da sua finalidade meramente descritiva e conservatória do património ainda existente à data da formulação do pedido de decretamento da providência cautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1370/25.3T8PRD-A.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………….
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Por apenso ao processo de inventário instaurado, a 20.05.2025, por AA, por óbito, ocorrido a ../../2024, de BB, falecido no estado de divorciado, sem ascendentes nem descendentes conhecidos, e em que foi identificada, como herdeira testamentária, e citada naqueles autos, CC, veio esta instaurar, em 23.12.2025, contra AA, procedimento cautelar nominado com vista ao decretamento de providência de arrolamento, nos termos dos art. 493º e ss do CPC. * Consultado eletronicamente o processo de inventário de que estes autos constituem apenso constata-se que: - BB faleceu em ../../2024; - Em 20 de maio de 2025, o aqui requerido intentou processo de inventário, no qual identificou-se a si e requerida como únicos herdeiros, testamentários, e juntou relação de bens. - A aqui requerida foi citada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, com a menção de que podia “(…) no prazo de 30 dias: Deduzir oposição ao inventário; Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; Impugnar os créditos e as dívidas da herança (…)”. - A aqui requerida veio, então, apresentar oposição ao processo de inventário, requerendo a suspensão da instância; a falta de capacidade do requerente para exercer o cabecelato; impugnar o testamento, peticionando a declaração da sua nulidade total ou pelo menos parcial; e, quanto à relação de bens apresentada, limitou-se a dizer “Mais se impugna a Relação de Bens apresentada, porquanto tudo indica que a mesma omite bens, direitos e liberalidades que deverão fazer parte do acervo hereditário.” - Não requereu, no aludido incidente, que se procedesse a quaisquer pesquisas nem que se oficiasse a quaisquer entidades, limitando-se a arrolar prova testemunhal e a requerer a notificação do requerido para “proceder à junção de Procuração outorgada a seu favor por parte do De Cujus”. * Em face do exposto, como questão prévia, afigura-se-nos essencial decidir se, no atual regime, é admissível a dedução de um arrolamento na pendência do inventário, tendo já decorrido integralmente o prazo para reclamação da relação de bens, sem que sejam alegados quaisquer fatos supervenientes à dedução daquele articulado. E a resposta parece-nos negativa. Com efeito, é pacificamente aceite que, no atual regime do processo de inventário (ao contrário do que anteriormente sucedia), o prazo de 30 dias para acusar a falta de relacionamento de bens é um prazo perentório. E, quando acuse a falta de um bem, deve o reclamante identificá-lo ou pelo menos torná-lo identificável, requerendo a produção de prova que permita a sua concretização, quando em face das suas concretas circunstâncias, não o consiga legitimamente fazer. Ora, a aqui requerente nada disto fez no meio legalmente oportuno para o efeito: a reclamando à relação de bens apresentada no processo de inventário pendente, na qual se limitou a suscitar uma dúvida e não a alegar um facto. Pois, a alegação “tudo indica que a mesma omite bens, direitos e liberalidades que deverão fazer parte do acervo hereditário” não é um facto, mas um mero juízo argumentativo, insuscetível de ser levado à matéria assente ou não assente. Talvez tenha sido a consciência disso mesmo que espoletou a necessidade de deduzir este procedimento cautelar, onde a mesma peticiona “que o Requerido seja oficiado a proceder à entrega de uma nova Relação de Bens do de cujus compreendendo os bens nela omissos”. Acontece que, “o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação e não a pesquisar a eventual existência de bens” - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-09-2025, relatado por José Capacete (processo n.º 2201/24.7T8VFX-A.L1-7) e disponível em www.dgsi. No caso concreto, parece-nos ser evidente que a requerente não pretende salvaguardar qualquer receio de extravio ou ocultação de bens, pois não alega quais factos objetivos e concretos que os sustentem, mas meras vozes populares (“consta que”) e receios subjetivos (“receio da obtenção ilícita de uma procuração” - pergunta-se: com base em quê?). O que a requerente pretende é pesquisar a existência de bens da herança. Todavia, o meio próprio para o efeito era a reclamação à relação de bens. O processo civil comporta ónus e preclusões. Donde, à míngua da alegação de qualquer facto superveniente à dedução daquele articulado no processo de inventário, não pode a requerente prevalecer-se do procedimento cautelar de arrolamento. De outro modo, estaria a deixar-se “entrar pela janela” o que o legislador pretendeu claramente evitar, ao estabelecer um prazo perentório no atual regime do processo de inventário. Verifica-se, pois, no entendimento deste Tribunal, a existência de uma exceção dilatória inominada, impeditiva do conhecimento do mérito do procedimento e determinativa da absolvição do requerido da instância. Contudo, cumpre ouvir as partes sobre tal intenção deste Tribunal - artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, concedendo-se, para esse efeito, o prazo de 5 dias. Notifique. “ Na sequência de tal despacho, veio a requerente manifestar a sua discordância, pugnando pelo decretamento da providência requerida, tendo o requerido manifestado a sua concordância relativamente ao despacho proferido. Foi, a 30.01.2026, proferida a seguinte decisão: “CC intentou procedimento cautelar de arrolamento contra AA, peticionando, entre o mais, que fosse determinado o arrolamento de “todos os bens que se venham a apurar que compõem o acervo hereditário e identificados mediante a realização das diligências requeridas”. Para o efeito, requereu se oficiasse i) ao Banco de Portugal para comunicar todas as contas das quais o De Cujus era titular ou cotitular entre os anos de 2020 e 2024; ii) Como consequência do anteriormente requerido, os Bancos onde o De Cujus possuía conta, comunicar aos autos os extratos detalhados dessas mesmas contas, no período compreendido entre 2020 e 2024; iii)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para informar os autos se o De Cujus era titular de algum produto financeiro, entre os anos de 2020 e 2024; iv) A secretaria judicial para que efetue as habituais buscas junto das Conservatórias de Registo Comercial, Automóvel e Predial, de modo a apurar todos os bens (móveis, imóveis e participações sociais), que se encontrem registados em nome do De Cujus, entre os anos de 2020 e 2024). O requerido apresentou oposição ao arrolamento. O Tribunal convidou as partes a pronunciar-se sobre a existência de uma exceção dilatória inominada, impeditiva do conhecimento do mérito do procedimento e determinativa da absolvição do requerido da instância, nos termos do despacho anterior, cujos fundamentos nele se encontram vertidos. O requerido veio manifestar concordância com o teor do despacho. Por sua vez, a requerente veio manifestar discordância face ao teor do mesmo, alegando, em síntese, que: a) apresentou a sua Oposição ao Processo de Inventário que corre em apenso o presente Procedimento Cautelar e que todos os demais pedidos apenas relevariam subsidiariamente, caso este não fosse procedente. E que, tendo sido, entretanto, determinada a suspensão do inventário, todos os pedidos subsidiários ficam prejudicados. b) a Requerente não tem acesso nem conhecimento dos bens que compõem o acervo hereditário, pelo que não tinha outra alternativa que não fosse impugnar genericamente a relação de bens apresentada no inventário. c) O objetivo do presente procedimento é arrolar e descrever todos os bens que compõem o acervo hereditário, conservando-os durante a pendência dos autos principais. d) Caso se venha a verificar a procedência da ação de impugnação da perfilhação e averiguação da paternidade, a própria posição de Cabeça de Casal e a Relação de Bens apresentada nos autos principais ficariam prejudicadas. * Cumpre decidir. Conforme já exposto no anterior despacho, a requerente alega, no requerimento inicial deste procedimento, que: - As partes são ambas herdeiras testamentárias de BB; - A requerente é, ainda, sua filha biológica, estando pendente ação de investigação de paternidade e impugnação de perfilhação, com vista à sua declaração e que, em caso de procedência de tal ação, passará a ser ainda a sua única herdeira legitimária; - O requerido assume-se como cabeça-de-casal da herança e vem administrando o património do de cujus, o que já acontecia antes da sua morte, em face do seu estado de saúde; - O Requerido desloca-se no Mercedes Classe B que pertencia ao de cujus, com a matrícula ..-QE-.., tendo procedido inclusivamente ao seu registo em seu nome; - Que tem receio de que o Requerente tenha obtido de forma ilícita uma procuração a fim de movimentar os bens do de cujus durante a sua “demência”; - Que consta na cidade ... que o Requerido pagou o imóvel onde reside atualmente (com a sua esposa e filhos), através de verbas pertencentes ao de cujus - o que a ser verdade configuraria uma liberalidade que terá de integrar o acervo hereditário e ser chamada à colação; - Que o Requerido prima pelo obscurantismo nas suas ações, nunca comunicando à Requerente qualquer informação relevante quanto ao património do de cujus - mas não alega que requereu qualquer informação concreta e que a mesma não lhe tenha sido prestada. * Consultado eletronicamente o processo de inventário de que estes autos constituem apenso constata-se que: - BB faleceu em ../../2024; - Em 20 de maio de 2025, o aqui requerido intentou processo de inventário, no qual identificou-se a si e requerida como únicos herdeiros, testamentários, e juntou relação de bens. - A aqui requerida foi citada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, com a menção de que podia “(…) no prazo de 30 dias: Deduzir oposição ao inventário; Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; Impugnar os créditos e as dívidas da herança (…)”. - A aqui requerida veio, então, apresentar oposição ao processo de inventário, requerendo a suspensão da instância; a falta de capacidade do requerente para exercer o cabecelato; impugnar o testamento, peticionando a declaração da sua nulidade total ou pelo menos parcial; e, quanto à relação de bens apresentada, limitou-se a dizer “Mais se impugna a Relação de Bens apresentada, porquanto tudo indica que a mesma omite bens, direitos e liberalidades que deverão fazer parte do acervo hereditário.” - Não requereu, no aludido incidente, que se procedesse a quaisquer pesquisas nem que se oficiasse a quaisquer entidades, limitando-se a arrolar prova testemunhal e a requerer a notificação do requerido para “proceder à junção de Procuração outorgada a seu favor por parte do De Cujus”. * Em face do iter processual apontado, o Tribunal suscitou, como questão prévia, a de saber se, no atual regime do processo de inventário, seria admissível a dedução de um arrolamento na pendência do inventário, tendo já decorrido integralmente o prazo para reclamação da relação de bens, sem que sejam alegados quaisquer fatos supervenientes à dedução daquele articulado. Adiantando o Tribunal, no anterior despacho que, em seu entender, a resposta seria negativa. Por sua vez, a requerente, no contraditório que exerceu, defende que nada a isso obsta, referindo que a reclamação à relação de bens ali apresentada configuraria um pedido subsidiário que “ficou prejudicada” com a suspensão dos autos de inventário até que seja proferida decisão final na ação de investigação da paternidade. Cremos que não é assim. Com efeito, é hoje pacificamente aceite que, no atual regime do processo de inventário (ao contrário do que anteriormente sucedia), o prazo de 30 dias para acusar a falta de relacionamento de bens, após citação dos interessados, é um prazo perentório. Aos interessados é conferido o prazo de 30 dias para deduziram todas as oposições/impugnações previstas no artigo 1104.º do Código de Processo Civil, não havendo qualquer relação de “subsidiariedade” entre as impugnações. Na verdade, a requerida suspensão do inventário até que se decida se a ação de impugnação da paternidade procede não tem como resultado o de interrupção de qualquer prazo para dedução das restantes impugnações previstas no aludido preceito. É certo que, tendo sido como foi impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, a decisão de tal incidente poderá influir nos posteriores trâmites do processo, mas também é certo que, enquanto não for decidido tal incidente, o inventário prossegue com o cabeça de casal designado (artigo 1103.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), pelo que a interessada tinha o ónus de impugnar a relação de bens apresentada por este - o que aliás, fez, mas “genérica ou abstratamente”. Por outro lado, é certo que a requerente alega que “não tem acesso, nem conhecimento dos bens que compõem o acervo hereditário”, facto que o Tribunal entende em face do alegado, mas o que é certo é que isso já acontecia quando apresentou o seu articulado no processo de inventário, sem que, naquele, tenha acusado a falta de relacionamento de bens e ali requerido, como devia, as diligências probatórias necessárias (e que requereu neste procedimento). Ora, que para lançar mão do procedimento de arrolamento, há que alegar a existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos e a titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. A questão que se coloca é: não sendo alegados quaisquer fatos supervenientes à dedução do incidente de reclamação à relação de bens (e não tendo, neste incidente, sido suscitada a existência de bens não relacionados - pois como já se referiu no anterior despacho a ali reclamante limitou-se a suscitar uma dúvida “tudo indica que a mesma omite bens, direitos e liberalidades que deverão fazer parte do acervo hereditário” e não a alegar um facto, pelo que tal dúvida é insuscetível de ser levado à matéria assente ou não assente do incidente) qual o sentido de se requerer o arrolamento de bens cuja existência não está a ser discutida no processo principal? A questão é, pois, a da inadmissibilidade processual do arrolamento, nestas circunstâncias de facto, melhor explicadas no despacho antecedente, que aqui se reiteram e cujo contraditório exercido pela requerente, não abalou. Mas mesmo que se considerasse processualmente admissível a dedução do arrolamento nestas circunstâncias de facto, sempre seria de considerar - face à alegação e pedidos da requerente - que existe outro obstáculo processual à sua pretensão. É que, como acima se elencou, a requerente peticiona o arrolamento de todos os bens que compõem a herança e requer que a pesquisa sobre a existência de bens se refira aos anos entre 2020 e 2024 (ano do óbito). Todavia, o requerimento inicial de arrolamento deu entrada em 23-12-2025. Ou seja, como já se referiu no anterior despacho, daqui decorre que o que a requerente pretende é pesquisar a existência de bens da herança e de bens existentes no património do de cujus anteriores à data do óbito e não conservar os bens que ainda se encontrem na titularidade da herança. Assim, a pretensão da requerente não poderia ser atendida neste procedimento, porque o arrolamento apenas recai sobre os bens da herança que existam na data em que o arrolamento é efetivado - e não é isso que é peticionado nos autos. Para além disso, tendo sido o aqui requerido que intentou o processo de inventário e apresentou a relação de bens (anteriormente ao presente procedimento), sempre estaria por explicar a existência de risco de ocultação, extravio ou dissipação dos bens da herança (que o requerido não poderá alienar, sob pena de incorrer em sonegação de bens da herança). * De todo o modo, continuamos a considerar que, à míngua da alegação de qualquer facto superveniente à dedução do incidente de reclamação à relação de bens no processo de inventário, onde não foi acusada concretamente a falta de relacionamento de bens, não pode a requerente prevalecer-se do procedimento cautelar de arrolamento. De outro modo, estaria a deixar-se “entrar pela janela” o que o legislador pretendeu claramente evitar, ao estabelecer um prazo perentório de 30 dias para acusar a falta de relacionamento de bens. Pelo exposto, nos termos do artigo 278.º, n.º 1 e) do Código de Processo Civil, julgo verificada a existência de uma exceção dilatória inominada, impeditiva do conhecimento do mérito do procedimento. Em consequência, absolvo o requerido da instância. Custas pela requerente. Valor do procedimento cautelar: na falta de impugnação do valor indicado pelo requerente, fixa-se o valor de 30.000,01€. Registe e notifique”. Dessa decisão foi interposto recurso pela requerente, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu o procedimento cautelar, absolvendo o Requerido da instância, por verificação de uma exceção dilatória inominada nos termos do artigo 278.º, n. º1, al. ª e) do CPC. II. Em sede de douto despacho, o douto Tribunal a quo apreciou e pronunciou-se sobre a matéria de facto e de direito, contudo, veio indeferir o pedido de decretamento deprovidência cautelar invocando a sobredita exceção que a impede de conhecer do mérito. III. A Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo. IV. Antes de mais cumpre realçar a insanável e manifesta contradição entre a fundamentação da decisão e a decisão em si, decidindo o Tribunal a quo que não poderia conhecer da matéria, consequentemente absolvendo o Recorrido da instância, fundamentando tal decisão precisamente na matéria de facto invocada. V. É nula sentença proferida por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º n.º 1, al. ª c) do CPC), nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Sem prescindir, VI. O Tribunal a quo, definiu como questão prévia a decidir, “(…) saber se, no atual regime do processo de inventário, seria admissível a dedução de um arrolamento na pendência do inventário, tendo já decorrido integralmente o prazo para reclamação da relação de bens, sem que sejam alegados quaisquer fatos supervenientes à dedução daquele articulado.”. - Itálico nosso VII. O despacho a que ora se recorre entende que o procedimento cautelar de arrolamento recai sobre os bens da herança que existam à data, e que tem como objetivo evitar a ocultação ou sonegação desses bens. VIII. Entendimento ao qual se adere e que decorre inclusivamente da lei. IX. No entanto, entende o douto Despacho recorrido que o arrolamento não tem como propósito verificar a existência desses mesmos bens. X. Mais, entende ainda o referido Despacho, que pedidos de diligência de descoberta dos bens que compõem o acervo hereditário deve ser feito mediante reclamação contra a relação de bens. XI. Tal entendimento, com o devido respeito, esvazia na totalidade a necessidade e o propósito de qualquer procedimento cautelar de arrolamento. XII. Para se reclamar da relação de bens é necessário identificar os bens não arrolados, concretizando-os, ou fazendo-os concretizáveis. XIII. Assim, qualquer reclamação da relação de bens, implica o conhecimento pelo reclamante da existência dos bens em falta, o que in casu, seria sempre impossível. XIV. Tivesse a Recorrente conhecimento dos bens em falta e teria reclamado da sua falta nos autos principais, não o fez, porque não os conhecia. XV. Tendo impugnado, no entanto, a Relação de Bens. XVI. Mais, fosse o intuito do legislador impedir que fossem descobertos novos bens a compor o acervo hereditário, não teria este criado a figura da partilha adicional, quando precisamente existe a omissão de bens na partilha (1129.º do CPC). XVII. Motivo pelo qual, andou mal o Tribunal a quo, a decidir como decidiu, considerando com tal fundamento a existência de uma existência de uma exceção dilatória inominada. XVIII. Aliás, se a questão a dirimir, conforme o Julgador a define é se “(…) seria admissível a dedução de um arrolamento na pendência do inventário, tendo já decorrido integralmente o prazo para reclamação da relação de bens, sem que sejam alegados quais quer fatos supervenientes à dedução daquele articulado”, a resposta a tal pergunta só seria possível após a produção de prova e conhecimento da matéria. XIX. Mas mais, tal admissibilidade só seria questão controvertida, se a Recorrente tivesse apresentado um articulado superveniente nos autos principais e não um Requerimento Inicial de Procedimento Cautelar de Arrolamento. XX. O arrolamento é um procedimento cautelar especificado, constante dos artigos 403.º e seguinte do Código de Processo Civil, que pressupõe uma pluralidade de bens que se pretendem acautelar. XXI. O seu fundamento consiste, pois, num justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos. XXII. Quanto à legitimidade, o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. XXIII. Para tanto, o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. XXIV. Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. XXV. No regime estabelecido para este procedimento cautelar especificado não resulta nenhuma obrigação de justificar a superveniência dos factos quando tenha sido apresentada a relação de bens anteriormente. XXVI. Muito menos é requisito que não tenha decorrido o prazo para apresentação da reclamação contra a relação de bens. XXVII. Isto para dizer que, fosse a questão controvertida a dirimir a identificada pelo Tribunal a quo, a resposta seria claramente não. XXVIII. Não obstante e sempre sem prescindir, relativamente à admissibilidade do procedimento cautelar de arrolamento. XXIX. Decorre de tudo quanto foi alegado, que o objeto do procedimento cautelar não era o de proceder a uma reclamação da relação de bens extemporânea, assim como não era uma tentativa de pesquisa de bens que eventualmente componham o acervo hereditário. XXX. O objeto do procedimento cautelar da Recorrente era o de arrolar e descrever todos os bens que compõem o acervo hereditário, conservando-os durante a pendência dos autos principais, que se encontram suspensos e a aguardar o trânsito em julgado dos autos de Investigação da Paternidade com Impugnação de Perfilhação que corre termos no Juiz 3 de Família e Menores de Paredes, sob o número de processo 2128/24.2T8PRD, nos termos e para os efeitos do art.º 1092.º, n.º 1 al.ª a) do CPC - Vide despacho proferido nos autos de principais, a 22/01/2026, com a ref. ª 100934634. XXXI. Esta questão não é um ponto a desconsiderar, uma vez que, ao ser considerada a Recorrente - como tudo indica que será - filha única e herdeira legitimária do De Cujus, serão colocados em causa entre outros, i) o cargo de cabeça de casal do Recorrido; ii) a validade do testamento do De Cujus; e iii) ainda a sua legitimidade para administrar o património que compõe o acervo hereditário. XXXII. Relativamente ao legítimo receio da Recorrente, se dúvidas subsistissem quanto à sua existência, tais dúvidas ficaram totalmente dissipadas com a apresentação da Oposição do Recorrido, onde este confessa entre outras coisas que: i) procedia à administração do património do De Cujus; ii) recebia remuneração por essa ajuda; iii) possuía contas em conjunto com o De Cujus e iv) estava mandatado por este para movimentar as suas contas e gerir o seu património. XXXIII. Ao decidir como decidiu, sabendo de todas estas condicionantes, o Tribunal a quo delega para o futuro a possibilidade da Recorrente agir com o intuito de preservar os bens que compõem o acervo hereditário, obstando-se a fazê-lo preventivamente, como decorre da lei. XXXIV. Com o devido respeito, o douto despacho/sentença recorrido viola e faz uma incorreta aplicação do disposto no artigo 278.º, n.º 1 e) do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer fundamento para verificar a existência de uma exceção dilatória inominada. XXXV. Por conseguinte, deve revogar-se o douto despacho/sentença recorrido, conhecendo assim o Tribunal a quo da matéria invocada no Requerimento Inicial, de facto e de direito, bem como das provas juntas que a suportam, seguindo os autos os seus normais termos legais. Nestes termos e nos melhores de direito, julgando-se totalmente procedente o presente recurso, sendo: a) declarada a nulidade do despacho sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º n.º 1, al. ª c) do CPC. Sem prescindir, b) revogado o douto despacho/sentença recorrido, com as inerentes consequências legais. Assim se fazendo sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA!”. Não foi apresentada resposta ao recurso. No despacho de admissão do recurso na primeira instância, ficou decidido que: “ Da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º n.º 1, al. ª c) do CPC): Veio a recorrente arguir a nulidade da decisão proferida, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão. Cumpre decidir, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Como vem sendo entendido pela Jurisprudência, tal nulidade “(…) pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2021, relatado por Leonor Cruz Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt). Se bem entendemos a arguição formulada pela requerente, a mesma entende que tal contradição existe porque o Tribunal atendeu aos factos alegados pelas partes, mas decidiu que não podia conhecer do mérito. Parece-nos ser evidente que para o conhecimento de qualquer exceção dilatória, o Tribunal tem que atender aos factos alegados pelas partes ou àqueles que resultarem do processado, pois que de outra forma nunca poderia decidir pela existência de uma exceção dilatória. O que acontece é que, a constatação da existência de uma exceção dilatória impede o Tribunal de conhecer do mérito, ou seja, da concreta pretensão formulada, no sentido de decidir se a mesma é procedente ou improcedente. In casu, o Tribunal considerou que, face aos factos alegados e resultantes do processado (e do processo apenso), verifica-se uma exceção dilatória inominada que o impede de conhecer do mérito, ou seja, de conhecer da procedência ou improcedência da pretensão de arrolamento dos bens, peticionada pela requerente. Nenhum erro lógico se deteta em tal raciocínio, pelo que inexistindo a arguida nulidade, indefere-se o requerido. “ *
Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II - Objecto do recurso: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso. * As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem, fundamentalmente, em determinar se: - a decisão recorrida padece do vício da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º n.º 1, al. ª c) do CPC), - é de considerar definido o leque dos bens a partilhar, nos autos de inventário, por já ter decorrido o prazo de oposição, impugnação e reclamação previsto no art. 1104º do CPC, mesmo que, previamente à citação prevista nesse preceito legal, não tenha sido proferido despacho a designar ou confirmar a designação de cabeça de casal, nos termos do art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) e b) do CPC, - se já decorreu, em consequência, o prazo de reclamação contra a relação de bens nos autos de inventário e se tal obsta, no caso concreto, ao conhecimento do pedido de decretamento de uma providência cautelar de arrolamento, destinada a identificar, descrever e conservar os bens que integram o acervo hereditário, - se estão alegados os requisitos necessários ao decretamento de uma providência de arrolamento. Na fundamentação de direito do presente acórdão, todas estas enunciadas questões serão apreciadas em dois grandes grupos intitulados: a) Da invocada nulidade da decisão recorrida b) Da admissibilidade do procedimento cautelar de arrolamento. * III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como os seguintes: * Após junção aos autos dos aludidos esclarecimentos e documentos, cite a requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil”. 3 - A 10.06.2025, foi CC citada por via postal, na sua residência em ..., nos seguintes termos: “Assunto: Citação Fica citado(a) na qualidade de interessado do inventário acima identificado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1104.º do Código do Processo Civil, podendo, no prazo de 30 dias: Deduzir oposição ao inventário; Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; Apresentar reclamação da relação de bens que se junta cópia; Impugnar os créditos e as dívidas da herança A citação considera-se efetuada: - no dia da assinatura do AR. Quando a assinatura do Aviso de Receção não tenha sido feita pelo próprio, acresce ao prazo uma dilação de 5 dias(art.º s 228º e 245 do CPC). Ao prazo de defesa acresce uma dilação de: 30 dias. O prazo é continuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso”. 4 - A 22.09.2025, veio CC apresentar oposição, requerendo: “a) A Suspensão da Instância nos termos e para os efeitos do n.º 1 alínea a) do artigo 1092.º do CPC, até que seja proferida e transite em julgado uma eventual decisão nos autos de Investigação da Paternidade com Impugnação de Perfilhação que correm termos no presente Tribunal, no Juiz 3 do Juízo de Familia e Menores de Paredes, sob o n.º de Processo 2128/24.2T8PRD; Sem conceder, b) A incapacidade legal do Requerente para exercer o cargo de Cabeça de Casal, nos termos e para os efeitos do art.º 2080.º do Código Civil, sendo como consequência a Requerida nomeada como Cabeça de Casal; Ainda sem conceder, c) Seja decretada a nulidade do Testamento junto à Petição Inicial como Documento 2, porquanto este se baseia em declarações falsas prestadas pelo testador; caso assim não se entenda, alternativamente, d) seja decretada a nulidade do Testamento junto à Petição Inicial como Documento 2, por usura nos termos e para os efeitos do artigo 282.º do Código Civil; Sempre sem conceder, f) Improceda por não provado o pedido formulado pelo Requerente para que se proceda à partilha dos bens por este inventariados, incluindo a relação de bens apresentada e impugnada. 5 - No art. 46º da oposição referida em 3), veio CC declarar “Mais se impugna a Relação de Bens apresentada, porquanto tudo indica que a mesma omite bens, direitos e liberalidades que deverão fazer parte do acervo hereditário”, tendo indicado, a final, prova testemunhal, assim como prova por documentos, identificando os já juntos e requerendo a notificação do requerente para juntar a procuração outorgada a seu favor pelo de cujus. 6 - Foi a 22.01.2026 proferido o seguinte despacho: “Da suspensão da instância: AA propôs o presente processo de inventário, indicando que os interessados diretos na partilha são o próprio e ainda CC, ambos herdeiros testamentários de BB. * Citada, a referida interessada veio informar que se encontra pendente Acão de Investigação da Paternidade com Impugnação da Perfilhação, pendente no Juízo de Família e Menores, e que na procedência daquela ação, além de herdeira testamentária será a única herdeira legitimária do de cujus. Peticiona, em consequência, a suspensão desta instância. O requerente pronunciou-se a tal propósito. * Os autos foram instruídos com a informação do aludido processo, através do qual se constata que a aqui interessada, ali autora peticiona que seja reconhecida como filha do aqui inventariado (ref. citius 11051732). * Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 1092.º, n.º 1 a) do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha; (…)” De acordo com o disposto no art. 272º, nº 1 do CPC, “[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Na verdade, “causa prejudicial é aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia”, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.01.2010, proc. nº 940/08.9TVPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt. No caso em apreço, é evidente que a decisão a proferir na aludida ação é determinante para a definição de direitos da interessada direta na partilha. Na verdade, em caso de procedência, terá a mesma os direitos inerentes aos herdeiros legitimários e não apenas testamentários, com consequências diretas no modo como deve ser organizada a partilha. É, pois, de concluir estar verificado o pressuposto de suspensão da instância previsto no artigo 1092.º, n.º 1 a) do Código de Processo Civil, sendo aquela causa prejudicial deste processo de inventário. * Em face do exposto, determina-se a suspensão da instância, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1 a) do Código de Processo Civil, até que a causa prejudicial esteja definitivamente julgada, ou seja, até que transite em julgado a sentença a proferir no processo no Juiz 3 do Juízo de Família e Menores de Paredes, sob o n.º de Processo 2128/24.2T8PRD. Notifique e comunique ao aludido processo, solicitando a oportuna remessa de certidão da decisão final. Decorridos seis meses sem que nada seja instruído, solicite informação atualizada”. 6 - Em 23.12.2025, veio CC instaurar, contra AA, procedimento cautelar nominado com vista ao decretamento de providência de arrolamento, nos termos dos art. 493º e ss do CPC. *
Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos (principais e apensos) e da documentação junta aos mesmos. * IV - Fundamentação de direito: a) Da invocada nulidade da decisão recorrida: Invoca a recorrente a nulidade da sentença proferida por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º n.º 1, al. c) do CPC), uma vez que absolveu o requerido da instância, mediante conhecimento dos factos alegados, ou seja, por ter sido proferida uma decisão formal fundada na matéria factual respeitante ao objecto da causa. Antes de entrar na apreciação dessa questão, cumpre relembrar que o vício da nulidade que pode afectar a sentença em nada se confunde com erros de valoração ou de julgamento, em que a recorrente também pode fundar a sua discordância em relação ao decidido. Destarte, como é referido, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, inhttp://www.dgsi.pt/): Feito tal esclarecimento, verifica-se que a nulidade invocada funda-se no preceituado no art. 615º, nº 1, al c) do CPC, de acordo com o qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ora, como se encontra mencionado na decisão proferida na primeira instância acerca da arguida nulidade da sentença, “se bem entendemos a arguição formulada pela requerente, a mesma entende que tal contradição existe porque o Tribunal atendeu aos factos alegados pelas partes, mas decidiu que não podia conhecer do mérito. Concordando-se com tal entendimento, o qual é ajustado face à situação em apreço, verifica-se que a recorrente confunde o arguido vício da decisão recorrida com a sua própria discordância em relação à decisão recorrida, não se verificando, in casu, qualquer erro formal ou de actividade, o que não implica que não possa ter havido erro de julgamento. Pelo exposto, improcede a arguição do vício da nulidade da sentença proferida.
b) Da admissibilidade do procedimento cautelar de arrolamento: Decorre da decisão recorrida ter sido considerado que já decorreu, nos autos de inventário, o prazo de reclamação contra a relação de bens apresentada pelo requerente naqueles autos. Mais decorre daquela decisão que foi entendido que, por via do decurso desse prazo sem que tenham sido requeridas, pela interessada requerida, quaisquer diligências com vista à identificação do património a partilhar e sem que tenham sido invocados quaisquer factos supervenientes, não é admissível a instauração de procedimento cautelar de arrolamento com vista à identificação dos bens a partilhar. Infere-se ainda do decidido que o decurso do prazo de reclamação contra a relação de bens, sem que tenham sido requeridas quaisquer diligências destinadas à identificação de bens e sem que tenham ocorrido circunstâncias supervenientes, preclude a possibilidade de, posteriormente, ser requerida providência de arrolamento com vista à identificação e descrição dos bens a partilhar. Analisado o processado dos autos de inventário, verifica-se que AA, na qualidade de herdeiro testamentário, instaurou processo de inventário por óbito, ocorrido a ../../2024, de BB, falecido no estado de divorciado, sem ascendentes nem descendentes conhecidos pelo registo civil, contra a requerida CC, como herdeira testamentária. Na petição inicial, o requerente AA requereu a sua nomeação como cabeça de casal e, entre outros documentos, apresentou relação de bens. Verifica-se ainda que foi ordenada a citação da requerida nos termos do art. 1104º do CPC sem quem, previamente, tenha sido liminarmente apreciada a designação de cabeça de casal pelo requerente, com verificação da prestação de compromisso de honra. Na verdade, impõe o art. 1100º, nº 1, al b) do CPC que o requerimento é submetido a despacho liminar para, entre outras finalidades, ser determinada a confirmação ou designação do cabeça de casal. Compete assim ao juiz verificar, nos termos do nº 2, al a), do art. 1100º do CPC, se o exercício de funções de cabeça de casal deve ou não caber ao requerente ou a outrem (art. 1100º, nº 2, al b) do CPC), se este prestou compromisso válido e, na afirmativa, proceder à sua designação, ordenando, só então, a citação de todos os interessados directos na partilha. Se verificar que o cargo de cabeça de casal cabe a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele (art. 1104º, nº 2, al b) do CPC). No caso vertente, sem prévia prolação de despacho com a designação ou confirmação da designação de cabeça de casal, nos termos do art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) do CPC, o julgador ordenou que se procedesse à citação da interessada requerida nos termos do art. 1104º do CPC. Não obstante a interessada requerida ter sido citada nos termos desse preceito legal, entende-se que ainda não decorreu o prazo aí previsto para reclamar contra a relação de bens, por ainda não se encontrar designado, ou confirmada a designação, de qualquer cabeça de casal por despacho judicial, mediante verificação dos requisitos previstos no art. 1100º, nº 2, al a) do CPC. Na verdade, decorre do preceituado nos arts. 1097º, nº 3, al c) e d), 1098º, 1102º, nº 1, al b) do CPC que compete ao cabeça de casal apresentar a relação de bens devidamente instruída, o que implica a necessária designação ou a prévia confirmação da designação do interessado ao qual compete desempenhar as funções de cabeça de casal. No caso vertente, não foi efectuada tal designação, sendo certo que qualquer requerente, que não deva desempenhar as funções de cabeça de casal, também pode apresentar uma relação de bens, que competirá ao cabeça de casal designado, se for o caso, apresentar ou completar nos termos previstos no art. 1102º, nº 1, al b) do CPC. Apenas relativamente à relação de bens apresentada pelo requerente que tenha sido judicialmente designado cabeça de casal, ou cuja designação tenha sido judicialmente confirmada, nos termos do art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) do CPC, há lugar a reclamação nos termos previstos no art. 1104º, nº 1, al d) do CPC. Quando a relação de bens seja apresentada por requerente que não deva exercer as funções de cabeça de casal, cabendo essas funções a outro interessado, compete ao cabeça de casal que venha a ser designado proceder como previsto no art. 1102º, nº 1, al b) do CPC. Encontrando-se previsto no art. 1103º nº 3 do CPC que, se for impugnada a legitimidade do cabeça de casal ou se for requerida a escusa ou remoção deste, o inventário prossegue com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente, essa disposição legal também tem por pressuposto a prévia designação judicial ou confirmação judicial da designação de cabeça de casal, nos termos previstos no art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) e b) do CPC. No caso em apreço, o requerente, auto-designado cabeça de casal, apresentou uma relação de bens e, sem que tenha sido proferido despacho nos termos previstos no art. 1100º, nº 1, al b) e nº 2, al a) do CPC, foi ordenada a realizada a citação da interessada requerida, a qual, para além de genericamente impugnar a relação de bens apresentada pelo requerente, também veio impugnar a legitimidade daquele como cabeça de casal. Verifica-se ainda que, sem que tenha sido judicialmente designado ou confirmada a designação de qualquer cabeça de casal nos autos de inventário, já foi determinada a suspensão deste até à decisão a proferir na acção que corre termos relativamente à paternidade da interessada requerida. Não tendo havido ainda qualquer designação de cabeça de casal e não se encontrando, por via disso, determinado a qual dos interessados incumbe exercer as funções de cabeça de casal e apresentar a relação de bens, não pode ser considerado que já decorreu o prazo para reclamação contra a relação de bens, não obstante já ter sido citada a interessada requerida nos termos do art. 1104º do CPC. Destarte, por falta de qualquer despacho a designar o cabeça de casal ou a confirmar a designação deste, não se encontra decidido a qual dos interessados incumbe apresentar a relação de bens e, em consequência, ainda não decorreu o prazo legal para reclamar contra esta, o que também obsta à aplicação do preceituado no art. 1103º, nº 3 do CPC. Conclui-se, pois, que, nos autos de inventário, ainda se encontram em falta actos essenciais para que possa ser considerada devidamente apresentada a relação de bens por cabeça de casal (ainda não judicialmente designado). Extrai-se de tais considerandos a necessária conclusão que não se verifica qualquer preclusão, relacionada com o decurso do prazo de reclamação contra a relação de bens, que obste à instauração de procedimento de arrolamento. Assim, não pode considerar-se que está definido o leque dos bens a partilhar, nos autos de inventário, pelo decurso do prazo de oposição, impugnação e reclamação previsto no art. 1104º do CPC, posto que, previamente à citação prevista nesse preceito legal, não foi proferido despacho, nos termos do art. 1100º, nº 1, al a) e nº 2, al a) do CPC, a designar ou confirmar a designação de cabeça de casal, ao qual incumbe relacionar os bens a partilhar. Não tendo decorrido, em consequência, o prazo de reclamação contra a relação de bens nos autos de inventário, por falta de designação judicial de cabeça de casal, não se verifica o obstáculo, identificado na decisão recorrida, à formulação do pedido de decretamento de uma providência cautelar de arrolamento, destinada a identificar, descrever e conservar os bens que integram o acervo hereditário. Afastada a mencionada preclusão decorrente do invocado decurso do prazo de reclamação contra a relação de bens, cumpre verificar se estão invocados os requisitos necessários ao decretamento de uma providência de arrolamento. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., procedimentos cautelares especificados, Almedina, Março 2001, p. 250, “o arrolamento é uma medida de carácter conservatório que pode apresentar-se sob duas vertentes: a) Como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito que sobre eles estiver em discussão na acção principal; b) Como medida destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito sobre as coisas arroladas”. No caso vertente, discute-se se a interessada recorrente tem direito apenas à parcela do acervo hereditário mencionada no testamento ou se tem direito à legítima, que é superior, desta forma restringindo o leque de bens a receber pelo interessado, por ser filha do de cujus, estando essa relação biológica em discussão na acção cuja pendência fundou a suspensão do processo de inventário. Dispõe o art. 403º do CPC que: 1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles. 2 - O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. Mais dispõe o art. 404º, nº 1 do CPC que o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos. E, de acordo com o disposto no art. 405º do CPC: 1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. 2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério. 3 - No respetivo despacho, procede-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é dispensado do juramento. Por outro lado, o arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens (art. 406º, nº 1 do CPC), servindo o auto de arrolamento de descrição no inventário a que haja de proceder-se (art. 408º, nº 2 do CPC). Como também refere A. Geraldes (ob. cit., p. 257-258), “basta a formulação de um juízo de verosimilhança quanto à existência actual ou futura de um direito de conteúdo patrimonial sobre determinados bens situados na esfera de actuação do requerido e cuja realização efectiva esteja dependente da sua persistência. (…) O periculum in mora que o arrolamento visa acautelar não é o da genérica ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável que encontramos no procedimento cautelar comum (art. 381º, nº 1 do CPC). Como providência típica, tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo relacionada com o “extravio, ocultação ou dissipação” de bens ou documentos. É este concreto perigo que constitui o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir”. Entendeu-se, na decisão recorrida, que não se encontra devidamente justificado, em termos de alegação, o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a partilhar. Ora, do conjunto dos factos em discussão extrai-se que a interessada imputa ao requerido ter-se aproveitado da sua relação de namoro com o de cujus para obter uma procuração que lhe permite administrar o património deste, que o mesmo tem utilizado, em proveito próprio, bens do acervo hereditário (nomeadamente, uma viatura), que lhe oculta informações acerca do património a partilhar, que não lhe reconhece a sua qualidade de filha apesar da perícia já realizada, nem o direito a receber da herança mais do que a parte atribuída pelo de cujus no testamento, inferior ao quinhão legitimário a que tem direito. Mais resulta que foi determinada a suspensão dos autos de inventário até ao desfecho da acção de impugnação da perfilhação e investigação da paternidade, sem que tenha sido previamente designado cabeça de casal e sem que se encontre definido o leque dos bens a partilhar, desde logo por falta de prévia designação do interessado ao qual incumbe a apresentação da relação de bens (e a administração dos bens a partilhar, nos termos do art. 2079º do CC). Todo este circunstancialismo, acentuado pela indefinição dos bens a partilhar nos autos de inventário, permite considerar, diversamente do que foi considerado na decisão recorrida, que, a confirmar-se esse quadro fáctico, o interesse da ora requerente/recorrente corre risco sério de extravio, ocultação ou dissipação, nos termos previstos no art. 405º, nº 1 e 2 do CPC, enquanto não ficar resolvida a questão relativa à filiação, na acção respectiva. Por outro lado, refere-se, na decisão recorrida, que também não poderia ser decretado o arrolamento nos termos em que vem requerido por se referir a um período anterior ao óbito, não se encontrando reportado ao momento actual. Ora, verifica-se que, entre outros pedidos, vem requerido o “arrolamento de todos os bens que se venha a apurar que compõem o acervo hereditário e identificados mediante realização das diligências requeridas”. Cumpre distinguir o pedido, de decretamento da providência de arrolamento, das diligências que são requeridas, das quais apenas competirá ordenar as que forem julgadas necessárias, nos termos previstos no art. 405º, nº 2 do CPC. Ou seja, há que distinguir a finalidade visada com o procedimento cautelar (“arrolamento de todos os bens que se venha a apurar que compõem o acervo hereditário”) das diligências requeridas com vista à identificação desses bens, sendo que a eventual desnecessidade, inconveniência ou inadmissibilidade destas diligências, a apreciar pelo julgador no momento da apreciação dos meios de prova a produzir, não afecta a validade do pedido de decretamento da providência, nem o aproveitamento do mesmo. Como bem se refere na decisão recorrida, a providência de arrolamento reporta-se aos bens ainda existentes no momento em que é requerida, com vista a evitar o ulterior extravio, ocultação ou dissipação do património existente naquele momento e que se integre no património hereditário definido por referência à data da abertura da sucessão, não se destinando à averiguação de eventuais comportamentos desenvolvidos em momento anterior com vista à sonegação de bens (diversamente do que parece ser entendimento da recorrente). Para definir o objecto da providência de arrolamento que possa vir a ser decretada importa, assim, identificar o património hereditário (por referência à data da abertura da sucessão), bem como o ainda existente à data da instauração do procedimento cautelar, o qual constituirá o objecto da providência que venha a ser decretada. Desta forma, a providência requerida, reportada ao património a partilhar e a identificar por referência à data da abertura da sucessão, incidirá, se vier a ser decretada, sobre o património hereditário que ainda subsista à data da instauração do procedimento cautelar, sendo a questão da eventual sonegação do património, que possa ter sido levada a cabo em momento anterior à instauração do procedimento cautelar, questão estranha a esses autos, em virtude da sua finalidade meramente descritiva e conservatória do património ainda existente à data da formulação do pedido de decretamento da providência cautelar. Assim, pelos fundamentos atrás expostos, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a produção das provas que forem julgadas necessárias para decisão do pedido de decretamento da providência de arrolamento. *
IX - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída, nos termos expostos, por outra que determine a produção das provas que forem julgadas necessárias para decisão do pedido de decretamento da providência de arrolamento.
Custas a suportar pela parte que decair a final - art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 26.03.2026 Maria de Fátima Marques da Silva Álvaro Monteiro Maria Manuela Barroco Esteves Machado |