Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
85/25.7GDVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONCEITO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCECIONAIS
Nº do Documento: RP2026051385/25.7GDVFR.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória.
II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido” (art. 72º nº 2 c) do Cód. Penal) sem que o arguido, após a prática dos factos tenha levado a efeito, atos concretos, reveladores desse arrependimento.
III – Também é insuficiente alegar que no E.P., pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada e que verbaliza vergonha e arrependimento quando se desconhece se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico, nem existem provas concretas nesse sentido.
IV - Os factos alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 85/25.7GDVFR.P1

Comarca de Aveiro

Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

Por acórdão depositado em 02/12/2025, o Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, após a realização da audiência de discussão e julgamento, para o que ora interessa, foi decidido:

“3.º Condenam o arguido AA pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.

4.º Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea a) e b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

5.º Condenam o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea b), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão.

6.º Condenam o arguido AA pela prática de violência depois da subtração, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 211.º, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

7.º Em cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas ao arguido AA, condená-lo na pena unitária de 3 anos e 4 meses de prisão, efetiva”.


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Não se conformando com a condenação, o arguido AA em 19/12/2025 interpôs recurso da decisão, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição):

“a) O douto acórdão recorrido não considerou a confissão praticamente total, o arrependimento sincero e a colaboração relevante com a Justiça do recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1 do artigo 72º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73º do Código Penal;

b) O recorrente não beneficiou de qualquer atenuação quer nas penas parcelares, quer, a final, na pena única a que veio a ser condenado, o que consideramos, sempre com o devido respeito, manifestamente injusto e violador da alínea e) do n.º 2 do artigo 71º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º do Código Penal e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73º do Código Penal;

c) Andou mal o Digníssimo Tribunal a quo que deveria ter considerado a confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça do recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1 do artigo 72º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 73º do Código Penal e, consequentemente, e em obediência ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, 1 n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, deveria ter aplicado penas parcelares inferiores e consequentemente uma pena única nunca superior a 2 (dois) anos de prisão;

d) Considerando-se a confissão, arrependimento sincero, colaboração relevante com a Justiça do recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua atuação, reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, nos termos e para os efeitos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1 do artigo 72º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 73º do Código Penal, concretamente para efeitos de atenuação especial da pena e com respeito à pena unitária - n.º 2 do artigo 77º do Código Penal - a moldura penal abstrata do recorrente sempre deverá fixar-se entre 1 (um) mês e 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73º do Código Penal);

e) Nestes termos, tendo em conta a moldura penal abstrata por força de aplicação da atenuação especial da pena como supra alegado, o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena única nunca superior a 2 (dois) anos de prisão;

f) Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrida violou a alínea e) do n.º 2 do artigo 71º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 72º do Código Penal e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73º, todos do Código Penal.

TERMOS EM QUE SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COM QUE SE FARÁ A ACOSTUMADA J U S T I Ç A”.


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Em 08/01/2026, o recurso foi admitido (referência 142272331).

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A este recurso, respondeu o Ministério Público em 08/02/2026, pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1. Nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a medida da pena deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, atendendo a todas as circunstâncias relevantes que depõem a favor ou contra o arguido;

2. No caso concreto, as penas parcelares aplicadas ao arguido situam-se já muito próximas dos limites mínimos legais, o que demonstra que o tribunal a quo ponderou de forma favorável circunstâncias como a confissão dos factos;

3. Todavia, não podem ser desconsideradas as circunstâncias fortemente desfavoráveis ao arguido, designadamente o seu extenso passado criminal, marcado pela prática reiterada de crimes de idêntica natureza;

4. À data dos factos, o arguido encontrava-se em liberdade condicional, o que agrava significativamente a sua culpa e evidencia um total desprezo pelas oportunidades de ressocialização que lhe foram concedidas pelo sistema de justiça;

5. A prática de novos crimes graves, nomeadamente crimes patrimoniais e violentos, durante o período de liberdade condicional, revela uma elevada perigosidade criminal e intensas necessidades de prevenção especial;

6. Não se verifica, assim, qualquer diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa que pudesse justificar a aplicação do regime de atenuação especial previsto no artigo 72.º do Código Penal;

7. A confissão apresentada pelo arguido, embora valorada pelo tribunal, não assume densidade suficiente para se sobrepor à gravidade da reiteração criminosa, surgindo antes como um comportamento de conveniência processual:

8. A pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva, fixada nos termos do artigo 77.º do Código Penal, insere-se dentro de uma moldura penal cujo limite mínimo é de 2 anos e cujo limite máximo é de 6 anos e 2 meses, revelando-se equilibrada e proporcional;

9. O tribunal a quo procedeu a uma correta avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, concluindo, acertadamente, que este evidencia uma carreira criminosa persistente, não dissuadida por condenações anteriores nem pelo cumprimento de penas de prisão efetiva;

10. As exigências de prevenção geral, face ao alarme social causado por crimes como o roubo e a violência após subtração, impõem a aplicação de uma pena efetiva que não seja meramente simbólica;

11. A redução da pena única para o patamar mínimo de 2 anos, como pretendido pelo recorrente, comprometeria gravemente as finalidades da punição e a credibilidade do sistema de justiça;

12. O acórdão recorrido fez uma correta e irrepreensível aplicação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, fixando penas justas, proporcionais e adequadas à culpa do arguido e às exigências de prevenção.

13. Deve, por isso, ser integralmente mantida a decisão recorrida, por não merecer qualquer censura.

Nestes termos, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo a acórdão proferido, far-se-á justiça”.


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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, em 05/03/2026, emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento, declarando acompanhar a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância.

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Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

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Nada obsta ao conhecimento do mérito.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões do recorrente formuladas na respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º nº 2 ou os vícios da sentença previstos no art. 379º, ambos do CPP ) - cfr. art. 412º nº 1 do CPP e Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19/10/95, publicado no D.R., I - Série-A, de 28/12/95 e AUJ nº 10/2005, de 20/10/2005 publicado no D.R., Série I-A, de 07/12/2005 - podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (cfr. art. 410º nº 3 do CPP )([1]).

Vistas essas conclusões, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso:

saber se o arguido deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal, em face da confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante por parte do arguido, com a Justiça;

da redução da medida concreta das penas parcelares e única.


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No que releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do acórdão recorrido (transcrição):

II. Fundamentação de facto

2.1 Os factos provados (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos)

2.1.1. Da acusação

1.º Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos, desde o passado dia 05.02.2024, que o arguido AA formulou o propósito de se apropriar de dinheiro e bens pertencentes a terceiros contra a sua vontade, ainda que para o efeito tivesse de recorrer a atos de violência sobre os mesmos de forma a constrangê-los a entregar-lhe esses bens.


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Dos autos apensos - NUIPC ... (Apenso C)

2.º Para execução do plano delineado, no dia 05.02.2025, pelas 09h00, o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ..-..-NO, marca Volkswagen, modelo ..., de cor preto, propriedade de BB, que se encontrava parado em frente à residência desta, sita na Travessa ..., ..., em ..., com a chave na ignição.

3.º Introduziu-se no interior do referido veículo, ligou-o e ausentou-se para parte incerta, fazendo-o seu, no desconhecimento e contra a vontade da sua legitima proprietária.

4.º Tal veículo detinha à data um valor de mercado não inferior a € 6.000,00.

5.º No interior do referido veículo encontravam-se os documentos do referido veículo, uns óculos de valor não apurado, mas superior a € 5,00 e ainda € 100,00 em numerário, também propriedade da ofendida, que o arguido fez seus, sempre no desconhecimento e contra a vontade da sua proprietária.

6.º Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de fazer seu os supra referidos objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade da sua legítima dona e detentora e que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.


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Dos autos principais - NUIPC 85/25.7GDVFR

7.º Na resolução descrita em 1.º, no dia 06.02.2025, pelas 18h10, fazendo-se transportar no referido veículo automóvel de matrícula ..-..-NO, o arguido AA deslocou-se para as imediações do Edifício ..., na localidade de ..., Santa Maria da Feira, local onde se encontrava estacionado o veículo de marca Citroen, modelo ..., propriedade da ofendida CC.

8.º Percebendo que a ofendida CC se encontrava no interior do carro, o arguido AA parou o veículo que conduzia em frente ao carro da ofendida de forma a impedi-la de sair daquele local.

9.º Ato contínuo, de forma brusca e repentina, o arguido saiu do carro, dirigiu-se à porta do passageiro do carro da ofendida, abriu-a e puxou rapidamente a carteira da ofendida que se encontrava pousada sobre o banco do passageiro.

10.º O arguido dirigiu-se apressadamente para o veículo de matrícula ..-..-NO e colocou-se em fuga em direção a sul.

11.º Surpreendida com a atuação do arguido, paralisada com o medo e temendo pela sua integridade física a ofendida foi incapaz de empreender qualquer reação contra o arguido.

12.º No interior da carteira, a ofendida CC tinha para além de vários documentos e objetos pessoais, cartões bancários, € 20,00 em notas e medicação que utiliza para a asma.

13.º O arguido atuou com o propósito concretizado de se apoderar, como se apoderou, da descrita carteira e valores, contra a vontade da sua dona, causando-lhe o correspetivo prejuízo patrimonial.

14.º Fê-lo, querendo e conseguindo atentar contra a contra a liberdade de ação e movimentos da ofendida, impedindo-a de reagir, como conseguiu.

15.º Agiu o arguido mediante plano previamente delineado por si, com o propósito de fazer seu os bens e valores supra referidos, o que fez contra a vontade e em prejuízo da ofendida, mediante o recurso à violência, não obstante saber que aqueles bens não lhe pertenciam, e que agia e atuava contra a vontade da sua legitima proprietária, resultado esse que representou e logrou conseguir.

16.º Sabia o arguido que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal e ainda assim não se inibiu de levar a cabo os seus intentos.


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Do processo Apenso NUIPC ... (Apenso A)

17.º No dia 07.02.2025, pelas 13H30, fazendo-se transportar no identificado Volkswagen ... de matrícula ..-..-NO, o arguido AA deslocou-se para as imediações da Banco 1..., sita em ..., Santa Maria da Feira, local onde existe uma caixa ATM.

18.º Aí estacionou o veículo, saindo do mesmo, mas mantendo o motor ligado e a porta do lado do condutor aberta, com vista a poder fugir rapidamente.

19.º Nesse local, encontrava-se a ofendida DD, que aí se deslocou para levantar dinheiro na caixa ATM.

20.º Apercebendo-se que a ofendida acabara de levantar dinheiro, o arguido aguardou que esta se dirigisse ao seu veículo automóvel da marca KIA, de matrícula ..-FE-.., e, no momento em que a ofendida estava já no interior do carro, no lugar do condutor, de forma brusca e rápida o arguido dirigiu-se ao veículo, abriu a porta do lado do passageiro e puxou a mala da ofendida que se encontrava pousada em cima do banco proferindo a expressão “desculpe senhora”.

21.º Na posse da mala o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula ..-..-NO, introduzindo-se no lugar do condutor.

22.º Desesperada com a situação e na tentativa de reaver os seus pertences a ofendida DD foi no encalço do arguido, abeirou-se da porta do condutor que ainda estava aberta, debruçou-se sobre o mesmo e tentou retirar-lhe a mala, o que não logrou concretizar porquanto na tentativa de se livrar da ofendida, o arguido fez macha atrás com o veículo, embatendo com a porta do condutor na zona lombar esquerda e braço esquerdo da ofendida.

23.º Nesta altura, temendo que o arguido a atropelasse, a ofendida afastou-se e o arguido pôs-se em fuga para parte incerta, em direção à Estrada Nacional ..., Oliveira de Azeméis.

24.º No interior da mala da ofendida, para além dos documentos e objetos pessoais a ofendida tinha a quantia de 540€ em numerário, um telemóvel e uma aliança de casamento em ouro amarelo, cujo valor não foi determinado.

25.º Como consequência direta e necessária da ação do arguido a ofendida DD sofreu ainda vários hematomas no corpo recebendo tratamento hospitalar no Hospital ....

26.º Mercê da atuação do arguido, a ofendida sofreu as seguintes lesões:

- No membro superior esquerdo: equimose arroxeada ténue, no terço proximal posterior do antebraço, com 2 cm de maior eixo.

27.º Tais lesões determinaram para a ofendida 8 dias para cura, com 8 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, não tendo resultado, porém, quaisquer consequências permanentes.

28.º Após os sobreditos acontecimentos, o arguido abandonou a bolsa e o telemóvel da ofendida na berma da Estrada Nacional ..., não se encontrando ali nem o dinheiro nem a aliança em ouro.

29.º O arguido atuou com o propósito concretizado de se apoderar, como se apoderou, da descrita carteira e valores, contra a vontade da sua dona, causando-lhe o correspetivo prejuízo patrimonial.

30.º Agiu o arguido mediante plano previamente delineado por si, com o propósito de fazer seu os bens e valores supra referidos, o que fez contra a vontade e em prejuízo da ofendida e mediante o recurso à violência, não obstante saber que aqueles bens não lhe pertenciam, e que agia e atuava contra a vontade da sua legitima proprietária, resultado esse que representou e logrou conseguir.

31.º Não se coibiu o arguido de infligir ofensas à integridade física na ofendida, para conservar e não restituir os bens que lhe havia subtraído.

32.º Sabia o arguido que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal e ainda assim não se inibiu de levar a cabo os seus intentos.


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Dos autos apensos NUIPC ... (Apenso B)

33. No dia 12.02.2025, pelas 07H40, o arguido AA dirigiu-se apeado ao parque de estacionamento existente nas imediações do Edifício ..., sito na Avenida ..., ....

34. Naquele local, no interior do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-QU encontrava-se a ofendida EE que acabara de chegar ao local para ir trabalhar encontrando-se ainda o seu veículo com o motor a trabalhar.

35. Apercebendo-se da presença da ofendida no interior do carro, o arguido AA, que se encontrava da cara tapada, aproximou-se.

36. Ato contínuo, de forma brusca e repentina o arguido saiu do carro, dirigiu-se à porta do lado do condutor do veículo da ofendida e tentou, com força, por diversas vezes abrir a porta, não logrando fazê-lo porque a mesma encontrava-se trancada.

37. Constatando que estava a ser vítima de uma tentativa de assalto e temendo pela sua integridade física a ofendida EE fugiu do local no seu veículo automóvel em direção ao Posto da GNR ... e solicitou ajuda ao namorado por telemóvel.

38. Instantes depois, no momento em que ia ao encontro da GNR, ao local onde tinha ocorrido os factos, a ofendida cruzou-se de novo com o arguido desta feita na EN ..., junto ao estabelecimento de restauração “A...”, pelo que por temer pela sua segurança decidiu dirigir-se ao Posto da GNR ....

39. No interior do veículo automóvel a ofendida, à semelhança dos outros vítimas tinha pousada no banco do passageiro a sua carteira no interior da qual tinha os seus pertences e dinheiro.

40. O arguido apenas não logrou conseguir apoderar-se de tais bens e valores por facto alheio à sua vontade, nomeadamente por o veículo da ofendida se encontrar trancado e a mesma lograr conseguir fugir do local.

41. O arguido atuou com o propósito, não concretizado, de se apoderar, da descrita carteira e valores, contra a vontade da sua dona, causando-lhe o correspetivo prejuízo patrimonial, não obstante saber que aqueles bens não lhe pertenciam, e que agia e atuava contra a vontade da sua legitima proprietária, resultado esse que representou e só logrou não logrou conseguir por facto a si totalmente alheio.

42. Sabia o arguido que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal e ainda assim não se inibiu de levar a cabo os seus intentos.

43. Bem sabia o arguido que tais condutas eram ilícitas, censuráveis, proibidas e punidas por lei criminal.


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44. O arguido, em 12/02/2025, antes das 09h30, mas depois dos factos descritos em 34.º e seguintes, abandonou o veículo de matrícula ..-..-NO em local não concretamente apurado, tendo o mesmo sido encontrado por particulares, num mato, junto à Rua ..., em ..., Ovar, parcialmente incendiado, com o motor partido, derramamento de óleo e chapa muito danificada.

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» Quanto às condições socioeconómicas e pessoais do arguido provou-se que:

45.º AA tinha 38 anos de idade à data dos factos e encontrava-se em liberdade condicional, vivia na condição de sem abrigo após ter sido expulso da casa de morada de família.

- O agregado de origem reside em habitação arrendada de tipologia 3 pela qual pagam 435€. A dinâmica familiar é percecionada pelo arguido como equilibrada, respeitando a decisão da família em não o acolher pois assume recidiva no consumo de estupefacientes.

- A progenitora é beneficiária de rendimento social de inserção e os dois irmãos do arguido, que integram o agregado, encontram-se laboralmente ativos, assim são estes quem suportam o valor da renda e os consumos domésticos. AA tem uma irmã mais velha que já não integra o agregado.

. Ao nível escolar, concluiu o 12º ano de escolaridade. Regista experiências curtas de trabalho como eletricista de telecomunicações, serralheiro e carpinteiro de construção civil. Assumindo um percurso condicionado pelo envolvimento precoce no consumo de cocaína a que anos mais tarde juntou o consumo de heroína, adições que o impediram de assumir quotidiano normativo e determinaram os comportamentos pelos quais foi condenado, registando a primeira entrada em estabelecimento prisional no ano de 2006, ainda antes de completar 20 anos de idade.

- O arguido possui antecedentes criminais, por criminologias diversas, nomeadamente furtos simples e qualificados, exposição ao abandono, falsificação de documento, burla, uso de documento alheio, violência doméstica, extorsão, roubo, violência depois de subtração, roubo, injuria e ameaça.

- AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 13.02.2025, à ordem do presente processo, não possuindo outros processos conhecidos. Regista a terceira entrada em estabelecimento prisional, na última reclusão beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena, com efeitos a 24.08.2024 e com termo previsto para 11.05.2027.

- Em meio prisional, após um período em que permaneceu na admissão integrou a unidade livre de drogas (ULD) com vista a realizar um tratamento estruturado à sua adição. Mantem ocupação na faxina da sua unidade, encontrando-se a cumprir o programa terapêutico.

- Confrontado com o comportamento pregresso, reconhece a ilicitude, mas desculpa-se com a problemática aditiva, assumindo que desde os 14 anos de idade que é toxicodependente e desde a morte do progenitor, à data emigrado, todo o seu quotidiano foi orientado para a satisfação da problemática aditiva.

- Atualmente abstinente verbaliza vergonha e arrependimento.

- O arguido projeta o futuro com alguma preocupação, condicionado pela complexidade da situação jurídica.

- Quando regressado a meio livre pretende manter acompanhamento psicológico para prevenção da recidiva com vista a reaproximar-se da única filha que tem, atualmente a residir no estrangeiro com a progenitora, já adulta e com quem mantém contactos telefónicos. Pretende exercer atividade profissional e apoiar os irmãos nos cuidados à progenitora, único apoio que possui.

- AA beneficia de apoio económico da progenitora e dos irmãos, agradados com a melhoria do estado de saúde que evidencia, mas que, no entanto, raramente o visitam justificando-se com a distância existente entre a sua residência e o estabelecimento prisional.


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» Dos antecedentes criminais do arguido

46.º O arguido foi condenado:

- Proc. n.º ..., pela extinta 2.ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada em julgado em 19.02.09, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 24.08.08, do crime de roubo p, e p. pelo art.º 210.º, do Código Penal, já declarada extinta;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Castelo de Paiva, por sentença transitada em julgado em 22.06.2009, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 16.08.2008, do crime de roubo p, e p. pelo art.º 210.º, do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado em 22.01.2010, na pena de 28 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 2006, do crime de violência doméstica p, e p. pelo art.º 152.º, n.os 1 e 2, do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Oliveira de Azeméis, por acórdão cumulatório, por sentença transitada em julgado em 24.10.2011, na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, já cumprida;

- Proc. n.º ..., da extinta Vara Mista de Braga, por sentença transitada em julgado em 16.09.2011, na pena de 18 meses de prisão, pela prática em 27.01.2010, dos crimes de furto p, e p. pelo art.º 203.º do Código Penal e exposição ao abandono, p. e p. pelo art.º 138.º, do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado em 11.04.2012, na pena de 2 anos de prisão, pela prática em 06.2011, do crime de extorsão, p. e p. 223.º do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado em 13.04.2012, na pena de 1 ano de prisão, pela prática em 27.07.2011, do crime de furto, p. e p. 203.º do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado em 28.06.2012, na pena de 4 ano de prisão, pela prática em 08.2009, do crime de furto qualificado, p. e p. 203.º e 204.º, n.º 2, al e), do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal do Baixo Vouga, por sentença transitada em julgado em 08.11.2012, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 01.2011, do crime de violência doméstica, p. e p. 152.º, n os 1 e 2, do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de S. João da Madeira, por sentença transitada em julgado em 17.12.2012, na pena de 6 anos de prisão, pela prática em 13.10.2011, do crime furto simples, furto qualificado, p. e p. pelo art.os 203.º e 204.º e o crime de violência depois da subtração p.e p pelo art.º 211 do Código Penal;

- Proc. n.º: ... do extinto Tribunal de St.ª Maria da Feira, por sentença transitada em julgado em 14.01.2013, na pena de 4 anos de prisão, pela prática em abril/agosto de 2011 do crime 1 crime de furto simples, 2 crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203.º e 204.º, do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal do Baixo Vouga, por sentença transitada em julgado em 03.07.03, na pena de 5 anos de prisão pela prática em 09.05.2011, do crime roubo, p. e p. pelo art.º 210.º do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal de Oliveira de Azeméis, por sentença transitada em julgado em 05.07.2013, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática em 2011 de 2 crimes de furto simples e 2 crimes de furto tentado, p. e p. pelo art.º 203.º do Código Penal;

- Proc. n.º... da extinta tribunal do Baixo Vouga, por sentença transitada em julgado em 04.12.2013, na pena de 4 anos de prisão, pela prática, em 13.04.2011, dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, do Código Penal, 1 crime de danificação

de documento e notação técnica, p. e p. art.º 259.º do Código Penal, 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º do Código Penal;

- Proc. n.º ..., do extinto Tribunal do Baixo Vouga, por sentença transitada em julgado em 20.03.2014, na pena de 20 meses de prisão, pela prática, em 19.03.2011, do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, do Código Penal, do crime de uso de documento alheio, p. e p. pelo art.º 261º, n.º 1, do Código Penal, um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º do Código Penal;

- no processo n.º ..., do J criminal de St.ª Maria da Feira, por sentença transitada em julgado em 24.03.2014, na pena de 16 meses de prisão, pela prática em 07.08.2011, de um crime de furto simpres p. e p. pelo at.º 203.º do Código Penal;

- no proc. n.º ..., do J3 Criminal de Aveiro, cumulatório, transitado em julgado em 04.04.2016, na pena única de 4 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoado um ano;

Foi concedida a liberdade condicional por decisão transitada em 30.09.2024;

- no proc. ..., do J 1 do Tribunal Criminal de Coimbra, por sentença transitada em julgado em 16.03.2022, na pena de 4 meses e 15 dias, pela prática em 23.02.2021, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.º 153.º e 155.º do Código Penal, já declarada extinta pelo cumprimento.


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» Do PIC formulado pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E..

47.º Na sequência das lesões provocadas pelo arguido a DD foi esta assistida na Unidade Local de Saúde ..., E.P.E..

48.º Os serviços prestados orçaram em € 67,00.


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2.2. Factos não provados

» Da acusação

Dos autos principais - NUIPC 85/25.7GDVFR

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 9.º dos factos provados o arguido quando abriu o carro da ofendida disse-lhe “não te mexas”.

b) O arguido usou a sua força física.

Dos autos apensos NUIPC 99/25.7GDVFR (Apenso B)

c) No dia 12.02.2025, pelas 07h40, o arguido fazia-se transportar, como condutor, no identificado Wolkswagen ... de matrícula ..-..-NO.


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d) O arguido, abandonou o veículo de matrícula ..-..-NO num mato, junto à Rua ..., em ..., Ovar.

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2.3. Motivação da decisão de facto

Na fixação da matéria de facto provada o Tribunal coletivo baseou-se na apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando-se a prova documental, com a prova oral e aferindo-se, quanto a esta última, do conhecimento de causa, da isenção dos depoimentos prestados, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais.

A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.

Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.

Isto posto, o tribunal baseou a sua convicção nos seguintes meios de prova:

- Documental:

Dos autos principais:

-autos de notícia de crime, aditamentos - fls. 4 e seguintes, 309 e seguintes, 334 e seguintes, - relatório policial: fls. 11 e seguintes, - autos de reconhecimento de pessoas: fls. 19 a 22, - autos de visionamento e extração: fls. 35 e seguintes, - documentação clínica: fls. 46, - relatório de inspeção judiciária: fls. 229 e seguinte, 280 e seguintes, 302 e seguintes, - resenhas: fls. 250 e seguintes, - auto de apreensão: fls. 323 e seguinte, - relatório intercalar: fls. 389 e seguintes,

Dos autos apensos: autos de notícia.


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O arguido advertido do seu direito ao silêncio, mostrou logo vontade ab initio de prestar declarações e fê-lo para assumir a prática da quase totalidade dos factos constantes do libelo acusatório.

Neste conspecto apenas não admitiu que teve intenção de molestar a ofendida DD, apenas teve como intenção fugir do local.

Também negou que tivesse dito à ofendida dos autos principais: “não te mexas”.

Também negou que tenha abandonado o veículo de matrícula ..-..-NO em Ovar, disse que a deixou na Avenida ..., em Vila Nova de Gaia, apenas sem combustível, mas no estado em que estava quando dele se apoderou.

Explicou que à data dos factos era sem abrigo, mas gostava de dormir na AV. ... em Vila Nova de Gaia, porque lhe era fornecida comida. Explicou que o seu comportamento se ficou a dever ao facto de ser toxicodependente e sempre usou drogas, vivendo, aquando dos facos, em situação de sem abrigo.

Afirmou que saiu da cadeia em 24 de agosto de 2024, mas em liberdade manteve o mesmo registo de consumos. Quando entrou novamente no estabelecimento prisional, à ordem destes autos, decidiu pedir ajuda e ingressou no tratamento à toxicodependência, mantendo-se há 8 meses abstinente.

Por fim disse estar arrependido pelos crimes que cometeu.


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Quanto às testemunhas de acusação ouviu-se:

- A testemunha BB a qual confirmou que o seu veículo foi furtado e foi encontrado em Ovar, no estado constante dos factos provados.

- A testemunha CC afirmou que na data dos factos o arguido disse-lhe qualquer coisa que não se recorda, mas não a expressão “não mexas”.

Explicou que o arguido bloqueou o seu veículo e da forma como o fez não poderia sair do estacionamento, já que encostou o seu carro ao seu da parte da frente e atrás tinham pedras, pelo que lhe era impossível sair do local.

- A testemunha DD explicou que após o arguido ter furtado os seus bens dirigiu-se ao veículo deste a fim de os recuperar e o arguido disse-lhe: “Oh senhora saia que não quero magoá-la”, mas como queria recuperar a sua mala não se retirou e o arguido, de forma propositada, fez marcha atrás no veículo por si conduzido e embateu-lhe. De igual modo confirmou o que lhe foi subtraído.

- A testemunha EE disse que o arguido estava a pé, de cara tapada. Confirmou que no momento em que ia ao encontro da GNR, ao local onde tinha ocorrido os factos, cruzou-se de novo com o arguido desta feita na EN ..., junto ao estabelecimento de restauração “A...”, pelo que temeu pela sua segurança e decidiu dirigir-se ao Posto da GNR ....


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Concatenada toda a prova, declarações do arguido, documental e testemunhal não restam dúvidas ao tribunal que os factos ocorreram da forma dada como provada, e que o autor desses factos foi o arguido, quer pela assunção dos factos por este quer pela restante prova que o confirma.

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Quanto aos antecedentes criminais do arguido o tribunal teve em atenção o respetivo Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

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Quanto à situação socioprofissional e económica do arguido o tribunal atendeu ao relatório social junto aos autos.

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No que concerne aos factos não provado o tribunal respondeu negativamente, atenda a falta de prova ou a prova em contrário.

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Vejamos qual a subsunção jurídica dos factos e a pena aplicável.

A pena do crime de furto qualificado em causa, por força do preenchimento da al. b) do nº 1 do art.º 204.º CP é de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

A pena do crime de violência depois da subtração (p.p. pelo art.º 211º CP) que remete para o art.º anterior (o art.º 210º CP: roubo), é pelo simples facto de uso da violência de 1 a 8 anos (n.º 1 do art.º 210º CP).

Sendo esta a pena mais grave da violência depois da subtração, será o arguido punido pelo crime de violência depois da subtração p.p pelos artºs 211.º e 210.º, n.º 1, todos do CP com concurso aparente com o crime de furto qualificado p. p pelo art.º 204.º 1, al. b) CP.


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IV. Das consequências jurídicas dos crimes

4.1. Da escolha e determinação da medida concreta da pena

Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, cumpre agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar, sendo que o processo de determinação da pena em concreto compreende três fases distintas.

Primeiramente, há que averiguar da moldura penal abstrata aplicável aos crimes em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, suscetíveis de atuar sobre a mesma. Em seguida, a espécie de pena a aplicar, na eventualidade de a lei permitir ao julgador a escolha, em conformidade com o art.º 70.º do Código Penal. Em terceiro cumpre determinar a pena concreta dentro dessa moldura, tendo por base o estatuído no art.º 71.º do Código Penal.


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4.2. Da moldura abstrata das penas

- Quanto ao crime de roubo diz respeito este é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal).

- Quanto ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea a) do Código Penal punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

- Quanto ao crime de furto qualificado na forma tentada e punido com a pena até 3 ano e 4 meses de prisão e 400 dias de multa, artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea a) do 23.º e 73.º Código Penal

- Quanto ao crime de violência depois da subtração, é punido com a pena de 1 a 8 anos de prisão - art.º 210.º, n.º 1, ex vi 211.º, ambos do C. Penal.


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4.3. Da escolha da pena

Porque quer a pena de multa quer a de prisão são ambas cabíveis quanto ao crime de furto qualificado, ter-se-á, primeiramente, que proceder à escolha da espécie de pena aplicável.

A escolha da espécie de pena está regulada no artigo 70.º do Código Penal, que estabelece o critério a que se deve obedecer: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Nos termos dos artigos 70.º e 40.º, n.º 1, do Código Penal aludidos, a escolha da espécie de pena obedece às finalidades de prevenção geral positiva e especial positiva.

O tribunal deve preferir as penas não detentivas sempre que, verificados os respetivos pressupostos, a pena alternativa não detentiva se revele adequada e suficiente, à realização das finalidades de punição (que são considerações de caráter exclusivamente preventivo).

A culpa é pressuposto e limite de toda e qualquer pena, não relevando, pela especial função que ocupa no sistema jurídico - penal, na determinação da espécie de pena aplicável.

Afastada a culpa neste particular, deve dar-se primazia, das duas finalidades preventivas, à prevenção especial positiva na determinação da espécie de pena.

É a prevenção especial positiva, e a finalidade de integração do agente em sociedade que presidem a este julgamento.

As penas detentivas apenas serão de aplicar quando necessárias, ou mais convenientes, na prossecução deste objetivo. A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.

Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.

O único limite ao móbil da prevenção especial positiva consistirá no limiar mínimo da moldura de prevenção geral positiva construída dentro da moldura abstrata prevista para o tipo de crime, abaixo da qual se comprometem as finalidades de tutela ou defesa do ordenamento jurídico, que cumpre ao sistema penal assegurar.

Aqui chegados cumpre proceder à escolha da pena a aplicar aos crimes de furto qualificado.

No caso dos autos o tribunal entende não dever aplicar a pena de multa, por não ser adequada nem suficiente a acautelar as finalidades da punição, atendendo, desde logo, ao facto destes crimes configurarem crimes que veem sendo reiteradamente praticados na sociedade, o que determina uma grande insegurança na mesma e forte alarme social, sendo por isso enormes as exigências de prevenção geral.

Acresce que também são elevadas as exigências de prevenção especial, pois temos de atende à panóplia de crimes praticados pelo arguido.

Assim sendo, entende o Tribunal ser de lhe aplicar a pena de prisão.


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4.4. Da medida concreta das penas parcelares

Escolhido tipo de pena, urge de seguida escolher do quantum das penas parcelares

Vejamos então qual o quantum das penas a aplicar ao arguido.

A aplicação de qualquer pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa, como se prescreve no art.º 40.º, n.ºs 1 e 2.

Na síntese conclusiva com que encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal” do seu “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, pág. 84, Figueiredo Dias resume do seguinte modo a teoria sobre as finalidades e limite das penas criminais: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», »sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena« (A. e ob. cit., 81).

De harmonia com essa tese e aquele normativo legal, em sede de operação de determinação concreta da medida da pena, o juiz deve conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. São, pois, as exigências de ressocialização do delinquente os fatores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena. Fixado o máximo de pena aplicável dentro da moldura legal em função da culpa, a moldura de prevenção é encontrada no seu limite máximo pela medida ótima de defesa das expetativas comunitárias e no seu limite mínimo pela medida mínima ainda suportável pela defesa do ordenamento jurídico; a prevenção especial, nas suas variantes, opera dentro dessa moldura de prevenção, sendo assim as exigências de prevenção especial que determinam, a final, a pena concreta a aplicar ao arguido. É a medida da socialização que fixa a pena dentro da moldura de prevenção; a culpa não opera dentro da moldura de prevenção.

Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal tomar em conta, como diretrizes fundamentais, conforme imposição legal do n.º 1 do art.º 71.º, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos fatores enunciados no n.º 2 do artigo acabado de mencionar.

Resulta, assim, do citado art.º 71.º, n.º 1 que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos referidos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata).

Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

Vejamos, então.

No que concerne às exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com particular intensidade neste tipo de criminalidade - furtos, roubos e violência depois da subtração - na nossa sociedade, e sobretudo os roubos são altamente geradores de grande intranquilidade e insegurança públicas. Isso mesmo é sufragado unanimemente pela nossa jurisprudência, notando-se, por exemplo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2022 in www.dgsi.pt, expressa que “Os tipos ilícitos em causa (roubo simples e roubo agravado) e o facto de se tratar de crimes que lesam, também, bens jurídicos pessoais, sabendo que se trata de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, impõem que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, enquanto as exigências de prevenção especial impõem que se pondere as circunstâncias de vida do agente”.

A prevenção geral especificamente no crime de roubo exige uma pena afastada dos limites mínimos, uma vez que em causa está o direito de propriedade perpetrado com violência, tanto mais que cada vez é em maior número a prática deste tipo de crimes que noticiam os meios de comunicação social, pela intranquilidade que causa, principalmente nas pessoas mais idosas e vulneráveis, demandando intervenção vigorosa por parte dos tribunais por constituir um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico-penal.

Em termos de prevenção geral positiva nos crimes de furto, são especialmente elevadas as sentidas em relação também a este crime, onde deverá ter-se em consideração que estamos perante um tipo jurídico-criminal que visa proteger o património das pessoas, sendo o crime levado a cabo pelo arguido gerador de grande insegurança e intranquilidade públicas, sendo assustadores os atuais números relativos a tal tipo de situações.

Já quanto ao crime de violência depois da subtração, a prevenção geral não mosta muita acuidade.

No que concerne especificamente ao crime de roubo a ilicitude do facto é acentuada, atentas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, no modo de execução releva a circunstância deste crime ter sido praticado em pleno dia, dirigindo-se o arguido ao veículos com a vitimas no seu interior, e o desprezo e indiferença como as tratou depois o que demonstra particular frieza e insensibilidade. Na perspetiva patrimonial das consequências dos roubos os valores subtraídos não são de relevo.

Quanto aos crimes de furto qualificado ilicitude também não se encontra mitigada pela recuperação, do veículo subtraído à vítima, sendo certo que tal se deveu não por ação do arguido, mas sim em resultado de intervenção ativa de terceiros, e em estado bastante danificado.

O dolo em todas as situações foi intenso - dolo direto -, o que denota uma personalidade, manifestada nos factos, distanciada da pressuposta num “homem fiel ao direito”.

O arguido atuou com culpa, pois sabia como devia agir em fidelidade ao Direito - Direito Constitucional e Direito Penal que corporizam regras estruturantes do viver em sociedade - e por sua livre vontade quis agir de modo contrário ao acervo axiológico-jurídico. É nesse querer agir como agiu e não ter querido omitir as apuradas condutas de com desiderato apropriativo de bens móveis alheios, apesar de ser perfeitamente capaz de as omitir e de saber ser este o seu dever legal, que reside a sua culpa penal, culpa que é notoriamente elevada.

A relevar o comportamento anterior do arguido vincado pela natureza dos crimes já cometidos e pela indiferença que revela aos bens jurídico-patrimoniais alheios.

Na verdade o arguido já foi condenado por várias vezes por crime de idêntica natureza, tendo cumprido penas de prisão e aquando dos factos encontrava-se em liberdade condicional com efeitos a 24.08.2024 e com termo previsto para 11.05.2027.

Temos assim que também as exigências de ressocialização do arguido reclamam punição efetiva e com significativa dimensão, sendo seguro afirmar que nenhuma pena curta de prisão tem virtualidades suficientes para fazer com que o arguido regresse aos caminhos da legalidade e do respeito pelos valores fundamentais da sociedade. Os crimes ora em apreço inserem-se num iter vivencial do arguido caraterizado pelo desemprego e ausência de rendimento para a satisfação das suas necessidades. Note-se ainda que os crimes cometidos são de enorme gravidade, como se deixou dito. As exigências de prevenção especial assumem o relevo decorrente da situação do arguido que não beneficia de qualquer enquadramento familiar ou social. Por outro lado, as circunstâncias de vida do arguido descritas no relatório social demonstram que este não se encontra perfeitamente inserido familiar e socialmente e mantém-se permeável ao cometimento de novos crimes.

A mais que isto cabe dizer que há realmente uma forte exigência de prevenção especial, porque pelos seus antecedentes criminais e pelo tipo de crimes por que já foi condenado o arguido é uma pessoa que claramente revela uma personalidade pouco respeitador das normas sociais e um fácil menosprezo pela segurança dos outros. Ora, a personalidade do agente - isto é, a singular personalidade do agente, com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos - é um fator de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção - embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no ato e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é ((Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248 ; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss )

Quer isto dizer que em termos de prevenção especial importa que o arguido evite situações do género e que com a pena encontrada se realizam também as funções assinaladas à prevenção geral (negativa ou de intimidação): dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo; prevenção geral positiva ou de integração: manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas.

Por um lado, em meio livre o arguido vivia em situação de sem abrigo sem qualquer plano de arredar caminho.

Impõe-se a afirmação de um juízo de completa imputabilidade do arguido em relação às suas descritas condutas, com a certeza de que livremente não quis agir com respeito pelos valores tutelados pelo Direito.

Apenas favoravelmente ao arguido temos a considerar a confissão, espontânea e quase total, ou seja, com bastante relevo. No entanto, já o facto de se dizer arrependido, não tem tal relevo, não se trata de arrependimento ativo (são meras palavras).

Perante esta ponderação, considera-se adequada à culpa do arguido e necessária para responder às necessidades de ressocialização por ele demonstrada, bem como à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade das normas violadas, as penas parcelares de:

- Quanto ao crime de roubo agravado, a pena de 2 anos de prisão;

- Quanto ao crime de furto qualificado, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- Quanto ao crime de violência depois da subtração, a pena de 2 anos de prisão;

- Quanto ao crime de furto qualificado tentado, a pena de 8 meses de prisão.


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4.5. Do concurso de crimes

Uma vez que estamos perante um concurso efetivo de crimes, cumprirá também considerar o disposto no art.º 77.º, n.º 1, em consonância com o qual quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Acrescenta a mesma norma que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, e esclarece o correspondente n.º 2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em consonância com o respetivo n.º 3, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Uma vez que o arguido praticou os três crimes identificados antes do trânsito em julgado da condenação de qualquer um deles e que os mesmos estão numa situação de concurso efetivo (artigo 30.º, números 1 e 3), cumpre determinar uma pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigos 77º, nº 1 e 71º, nº 1 do Código Penal).

“Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (…) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente” (exigências de prevenção especial de socialização) - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, páginas 291 e 292.

Aplicando o n.º 2, do artigo 77.º temos a moldura penal do concurso com um limite mínimo de 2 anos e 2 meses de prisão e um limite máximo de 6 anos e 2 meses de prisão.

Voltando a filtrar os factos provados, entendemos que se verifica uma elevada ilicitude, reclamando, como já dissemos, acentuadas exigências de prevenção geral.

Sucede que a personalidade do arguido mostra-se elevadamente criminosa, sendo possível afirmar que a condenação terá que ter um efeito dissuasor no cometimento de outros crimes.

Na determinação da pena única, que pode variar entre os 2 anos e 6 anos e 2 meses, há que ter em conta o modo de atuação com elevada ilicitude e tratar-se de crimes de natureza patrimonial e pessoal e as circunstâncias de natureza pessoal mencionadas em que avultam os antecedentes criminais.

A relevar também a sua falta de capacidade de inserção familiar e social, e a ausência de hábitos de trabalho.

Ademais, não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas.

Ante todo o extenso acervo fáctico apurado e em face das considerações supra expostas, num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados e suas penas parcelares e à personalidade do arguido nele vertida, adequa-se aplicar ao arguido a pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.

Com base no exposto, decide o Tribunal Coletivo aplicar ao arguido uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão.


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4.5. Da pena de substituição

A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efetiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para estes casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº11, Coimbra, p. 664).

Da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido

Dispõe o artigo 50.º do Código Penal que: “ 1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

(...)”

5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.

A pena ora aplicada é inferior a cinco anos de prisão, pelo que urge ponderar se se deverá recorrer ao mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão previsto pelo artigo 50.º do Código Penal.

Este artigo atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68).

O nosso sistema punitivo assenta na ideia de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização.

Nesta conformidade, a pena de prisão parece contrariar esta ideia de educação para o direito e de futura reinserção social. O legislador penal consagrou todo um conjunto de medidas não institucionais que embora não impliquem a perda de liberdade física, importam sempre uma intromissão na condução da vida dos agentes dos crimes. Dentro destas medidas encontra-se a suspensão da execução da pena de prisão.

Como referem Simas Santos e Leal Henriques “ (...) a suspensão da execução da pena com ou sem regime de prova, é um substituto particularmente adequado das penas privativas da liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ela cobrir uma apreciável gama de infrações puníveis com pena de prisão” (assim, “Noções Elementares de Direito Penal”, 1999, Vislis Editores, pág. 145).

Constitui a apontada suspensão uma forma de substituição da pena de prisão.

No entanto, a suspensão não é nem deve ser mera substituição automática da prisão.

De facto, esta medida só deve ser decretada quando o tribunal o julgar conveniente e concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e de outras circunstâncias enunciadas no n.º 2 do preceito atrás referido, ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

Nesta decorrência, o tribunal aplicará esta medida não institucional sempre que chegue à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Aliás, segundo Simas Santos e Leal Henriques “na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e de que não voltará no futuro a delinquir”. E continuam os mesmos autores “ nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes” (in ob. citada, pág. 147).

A suspensão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização. Com efeito, a suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas por lei, que forem consideradas adequadas, permite manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como fatores de inclusão, evitando os riscos de fratura familiar, social, laboral e comportamental como fatores de exclusão.

Para que se possa decidir pela suspensão, tem que se demonstrar que a ameaça de cumprimento da pena será suficiente para prosseguir os fins visados com as penas (neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2ª edição, 1996, p. 547).

In casu, atento o arguido aquando da prática dos factos aqui em apreço já havia sido condenado em penas de prisão efetivas e encontrava-se em liberdade condicional.

Assim, afigura-se-nos não ser possível fazer um juízo de prognose favorável, de modo que, confrontado com o desvalor das suas condutas e com as possíveis consequências das suas escolhas futuras, se motive para uma vida não desconforme ao direito, pelo que a pena de prisão será efetiva”.


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Ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso:

1) O arguido AA foi detido fora de flagrante delito no dia 12/02/2025 - referência 17329595;

2) submetido a 1º interrogatório judicial de arguido detido em 13/02/2025, o arguido declarou não pretender prestar declarações quanto aos factos que deram origem à sua detenção, que lhe vinham imputados pelo MºPº - referência 137225444;

3) nessa data, foi-lhe aplicada a medida de coação da prisão preventiva para acautelar os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, tendo dado entrada no E.P. nesse mesmo dia (13/02/2025);

4) tal medida foi revista na data da prolação do acórdão recorrido, mantendo-se até à presente data para acautelar apenas o perigo de continuação da atividade criminosa - referência 41775329.


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Apreciação do recurso

1ª questão: saber se o arguido deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal, em face da confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante por parte do arguido, com a Justiça.

O recorrente alega que o tribunal recorrido deveria ter considerado a confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido para lhe atenuar especialmente a pena, nos termos e para os efeitos dos arts. 71º nº 2 e), 72º nºs 1 e 2 c) e 73º todos do Código Penal.

Indica como normas jurídicas violadas os arts. 71º nº 2 e), 72º nº 2 c) e 73º nº 1 alíneas a) e b), todos do Cód. Penal.

Apreciando.

Adiantando a solução, não assiste razão ao recorrente.

O instituto da atenuação especial da pena destina-se àqueles comportamentos que se apresentam acentuadamente menos graves do que os que foram pensados pelo legislador quando criou o tipo legal e a respetiva moldura legal. Isso sucede quando ocorram circunstâncias (anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele) que diminuam de forma sensível, as exigências de punição do facto (ao nível da sua ilicitude, da culpa do agente e/ou das exigências de prevenção geral e especial) ao ponto de a sua imagem global ser acentuadamente menos grave do que os graus e formas de realização de menor gravidade representados pelo legislador quando determinou a moldura penal, tornando-a excessivamente severa para o caso concreto. Em tais casos, torna-se necessário substituir a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa([2]).

Por isso, a atenuação especial da pena (cfr. arts. 72º e 73º do Cód. Penal) só terá lugar em casos extraordinários ou excecionais porque, na generalidade das situações valem a moldura legal fixada pelo legislador e as circunstâncias meramente atenuantes para aproximar a pena concreta do mínimo legal ou fazê-la coincidir com esse mínimo.

Constitui pressuposto material da atenuação especial da pena a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção geral e especial (de ambas e não apenas de uma delas) tanto na sua vertente positiva como negativa.

O nº 2 do art. 72º do Cód. Penal contém um elenco de circunstâncias exemplificativas que podem conduzir a essa atenuação especial; porém, as próprias situações descritas nas alíneas do nº 2 do art. 72º não tê, o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena,, só o possuindo se na medida em que desencadeiem o efeito requerido([3]), ou seja, será sempre necessário concluir que a ilicitude do facto, a culpa do agente ou as necessidades de prevenção se revelam acentuadamente diminuídas([4]).

A circunstância invocada pelo aqui arguido/recorrente (art. 72º nº 2 c) do Cód. Penal) respeita à diminuição das necessidades de prevenção especial: “Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação até onde lhe era possível, dos danos causados;”.

O recorrente sustenta tal circunstância atenuativa “na confissão quase integral dos factos que produziu em audiência, na colaboração com a descoberta da verdade e no arrependimento” que verbalizou.

Estes factos não foram levados ao elenco dos factos provados pelo Tribunal Coletivo a quo e, nas operações da escolha e determinação da medida concreta da pena, só aos factos dados como provados se deve atender.

Mas ainda que assim não tivesse sucedido, seriam insuficientes para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena.

O Tribunal Coletivo recorrido justificou do seguinte modo as penas aplicadas ao recorrente:

“No que concerne às exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com particular intensidade neste tipo de criminalidade - furtos, roubos e violência depois da subtração - na nossa sociedade, e sobretudo os roubos são altamente geradores de grande intranquilidade e insegurança públicas. Isso mesmo é sufragado unanimemente pela nossa jurisprudência, notando-se, por exemplo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2022 in www.dgsi.pt, expressa que “Os tipos ilícitos em causa (roubo simples e roubo agravado) e o facto de se tratar de crimes que lesam, também, bens jurídicos pessoais, sabendo que se trata de criminalidade que causa um grande alarme social e instabilidade comunitária, impõem que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, enquanto as exigências de prevenção especial impõem que se pondere as circunstâncias de vida do agente”.

A prevenção geral especificamente no crime de roubo exige uma pena afastada dos limites mínimos, uma vez que em causa está o direito de propriedade perpetrado com violência, tanto mais que cada vez é em maior número a prática deste tipo de crimes que noticiam os meios de comunicação social, pela intranquilidade que causa, principalmente nas pessoas mais idosas e vulneráveis, demandando intervenção vigorosa por parte dos tribunais por constituir um dos crimes mais graves do nosso ordenamento jurídico-penal.

Em termos de prevenção geral positiva nos crimes de furto, são especialmente elevadas as sentidas em relação também a este crime, onde deverá ter-se em consideração que estamos perante um tipo jurídico-criminal que visa proteger o património das pessoas, sendo o crime levado a cabo pelo arguido gerador de grande insegurança e intranquilidade públicas, sendo assustadores os atuais números relativos a tal tipo de situações.

Já quanto ao crime de violência depois da subtração, a prevenção geral não mosta muita acuidade.

No que concerne especificamente ao crime de roubo a ilicitude do facto é acentuada, atentas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, no modo de execução releva a circunstância deste crime ter sido praticado em pleno dia, dirigindo-se o arguido ao veículos com a vitimas no seu interior, e o desprezo e indiferença como as tratou depois o que demonstra particular frieza e insensibilidade. Na perspetiva patrimonial das consequências dos roubos os valores subtraídos não são de relevo.

Quanto aos crimes de furto qualificado ilicitude também não se encontra mitigada pela recuperação, do veículo subtraído à vítima, sendo certo que tal se deveu não por ação do arguido, mas sim em resultado de intervenção ativa de terceiros, e em estado bastante danificado.

O dolo em todas as situações foi intenso - dolo direto -, o que denota uma personalidade, manifestada nos factos, distanciada da pressuposta num “homem fiel ao direito”.

O arguido atuou com culpa, pois sabia como devia agir em fidelidade ao Direito - Direito Constitucional e Direito Penal que corporizam regras estruturantes do viver em sociedade - e por sua livre vontade quis agir de modo contrário ao acervo axiológico-jurídico. É nesse querer agir como agiu e não ter querido omitir as apuradas condutas de com desiderato apropriativo de bens móveis alheios, apesar de ser perfeitamente capaz de as omitir e de saber ser este o seu dever legal, que reside a sua culpa penal, culpa que é notoriamente elevada.

A relevar o comportamento anterior do arguido vincado pela natureza dos crimes já cometidos e pela indiferença que revela aos bens jurídico-patrimoniais alheios.

Na verdade o arguido já foi condenado por várias vezes por crime de idêntica natureza, tendo cumprido penas de prisão e aquando dos factos encontrava-se em liberdade condicional com efeitos a 24.08.2024 e com termo previsto para 11.05.2027.

Temos assim que também as exigências de ressocialização do arguido reclamam punição efetiva e com significativa dimensão, sendo seguro afirmar que nenhuma pena curta de prisão tem virtualidades suficientes para fazer com que o arguido regresse aos caminhos da legalidade e do respeito pelos valores fundamentais da sociedade.

Os crimes ora em apreço inserem-se num iter vivencial do arguido caraterizado pelo desemprego e ausência de rendimento para a satisfação das suas necessidades. Note-se ainda que os crimes cometidos são de enorme gravidade, como se deixou dito. As exigências de prevenção especial assumem o relevo decorrente da situação do arguido que não beneficia de qualquer enquadramento familiar ou social. Por outro lado, as circunstâncias de vida do arguido descritas no relatório social demonstram que este não se encontra perfeitamente inserido familiar e socialmente e mantém-se permeável ao cometimento de novos crimes.

A mais que isto cabe dizer que há realmente uma forte exigência de prevenção especial, porque pelos seus antecedentes criminais e pelo tipo de crimes por que já foi condenado o arguido é uma pessoa que claramente revela uma personalidade pouco respeitador das normas sociais e um fácil menosprezo pela segurança dos outros. Ora, a personalidade do agente - isto é, a singular personalidade do agente, com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos - é um fator de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção - embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no ato e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é ((Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248 ; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss )

Quer isto dizer que em termos de prevenção especial importa que o arguido evite situações do género e que com a pena encontrada se realizam também as funções assinaladas à prevenção geral (negativa ou de intimidação): dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo; prevenção geral positiva ou de integração: manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas.

Por um lado, em meio livre o arguido vivia em situação de sem abrigo sem qualquer plano de arredar caminho.

Impõe-se a afirmação de um juízo de completa imputabilidade do arguido em relação às suas descritas condutas, com a certeza de que livremente não quis agir com respeito pelos valores tutelados pelo Direito.

Apenas favoravelmente ao arguido temos a considerar a confissão, espontânea e quase total, ou seja, com bastante relevo. No entanto, já o facto de se dizer arrependido, não tem tal relevo, não se trata de arrependimento ativo (são meras palavras)”.

No que respeita à determinação da medida concreta da pena única (arts. 71º nº 1 e 77º nºs 1 e 2 do Cód. Penal) o Tribunal recorrido ponderou as seguintes circunstâncias:

“Voltando a filtrar os factos provados, entendemos que se verifica uma elevada ilicitude, reclamando, como já dissemos, acentuadas exigências de prevenção geral.

Sucede que a personalidade do arguido mostra-se elevadamente criminosa, sendo possível afirmar que a condenação terá que ter um efeito dissuasor no cometimento de outros crimes.

Na determinação da pena única, que pode variar entre os 2 anos e 6 anos e 2 meses, há que ter em conta o modo de atuação com elevada ilicitude e tratar-se de crimes de natureza patrimonial e pessoal e as circunstâncias de natureza pessoal mencionadas em que avultam os antecedentes criminais.

A relevar também a sua falta de capacidade de inserção familiar e social, e a ausência de hábitos de trabalho.

Ademais, não pode o Tribunal descurar as sérias exigências de prevenção geral positivas.

Ante todo o extenso acervo fáctico apurado e em face das considerações supra expostas, num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados e suas penas parcelares e à personalidade do arguido nele vertida, (…)”.

A razão encontra-se do lado do Tribunal recorrido.

Logo após a detenção do arguido fora de flagrante delito em 12/02/2025, foi o mesmo sujeito a 1ª interrogatório judicial de arguido detido em 13/02/2025, tendo afirmado não pretender prestar quaisquer declarações sobre os factos que lhe vinham imputados. Deu entrada no E.P. nesse mesmo dia, em consequência da medida de coação da prisão preventiva que lhe foi aplicada.

É certo, que em julgamento, ocorrido no mesmo ano civil, o arguido mudou de atitude, confessando de forma espontânea a quase totalidade dos factos, com relevo (terá sido para a descoberta da verdade), como se diz na decisão recorrida.

Mas isso não significa que o mesmo se encontre realmente arrependido pelos crimes que praticou, podendo essa confissão resultar apenas de uma estratégia processual de defesa, o que cremos, por ter respaldo nos factos provados.

Com efeito, consta do facto provado nº 45 (respeitante às condições socioeconómicas e pessoais do arguido) que “confrontado com o comportamento pregresso, reconhece a ilicitude, mas desculpa-se com a problemática aditiva, assumindo que desde os 14 anos de idade que é toxicodependente (…); atualmente abstinente, verbaliza vergonha e arrependimento. (…) AA beneficia de apoio económico da progenitora e dos irmãos (…)”.

Se o arguido se sentisse genuinamente arrependido, teria desenvolvido esforços para restituir às vítimas dos crimes os bens móveis de que as despojou - quantias monetárias, a aliança de casamento em ouro amarelo, os óculos de valor não apurado - ou identificado a quem vendeu os objetos e/ou o local e junto de quem poderiam ser encontrados; nem iniciou qualquer ressarcimento pelos prejuízos que lhes causou: quanto ao veículo ..-..-NO, no valor de € 6.000,00 que furtou e que apareceu parcialmente incendiado, com o motor partido, derramamento de óleo e chapa muito danificada; com as despesas no tratamento hospitalar de que careceu a vítima DD em virtude das lesões sofridas pela violência exercida pelo arguido para não restituir e conservar na sua posse a mala daquela, que demandaram para a ofendida 8 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

Ao contrário, o arguido desculpa -se com a problemática aditiva de que padecia na altura dos factos, revelando falta de empatia para com as vítimas, ausência de interiorização do desvalor das suas condutas e continuado desprezo pelos valores jurídico-penais.

Como se sublinha no Ac. da R.E. de 20/05/2025([5]), “I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um dos elementos através dos quais se objetiva o arrependimento - mas para isso deverá poder ver-se nela uma prova de autocrítica e intenção de mudança de atitude, o que nem sempre subjaz à confissão.

Assim, devemos assentar que a confissão não pressupõe por si só o arrependimento. II - Para que se afirme o arrependimento deverá constatar-se um comportamento processual positivo pós-delito do arguido, realizado em benefício da vítima, ou da administração da justiça - ou por esta considerado útil - e por isso valorado positivamente pelo Direito. Quando o agente desenvolve uma atividade posterior ao crime, destinada a eliminar ou diminuir os seus efeitos danosos ou perigosos, atividade essa que seja reveladora de sincera preocupação decorrente da autocensura do comportamento delitivo, constata-se o arrependimento. Essa atividade posterior ao crime não poderá deixar de funcionar a seu favor, sendo fundamento para um tratamento penal mais favorável. O arrependimento, enquanto sentimento do foro interior, deverá ser exteriorizado através de atos concretos, que sejam provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se a fazer a sua proclamação” - destacado e sublinhado, acrescentados pela relatora.

No caso destes autos nada disto sucedeu.

Mas ainda assim não quer dizer que estejam de todo arredadas quaisquer outras circunstâncias que embora não se enquadrem em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 72º, possam levar à conclusão de que no caso destes autos as necessidades de punição e/ou a culpa do arguido se revelem acentuadamente diminuídas (no nº 2 do art. 72º diz-se expressamente «entre outras»), tornando a imagem global do facto acentuadamente menos grave e se deva atenuar-lhe especialmente a pena (por recurso à analogia in bonam partem)([6]).

Entre essas possíveis outras circunstâncias, figuram a reparação parcial significativa dos prejuízos causados às vítimas provada em julgamento, que no caso destes autos não ocorreu; a idade avançada do agente, não verificada porque o arguido na data da prática dos factos tinha 38 anos de idade (facto provado nº 45); o reconhecimento pelo agente, da necessidade de tratamento à adição de que padece, enquanto comportamento posterior, devidamente demonstrado por provas objetivas.

Ora, o arguido precisamente alega que em julgamento assumiu ser toxicodependente desde os 14 anos de idade e que sempre se refugiou em estupefacientes, o que conduziu ao desmoronar da sua vida; foi o recorrente que, no E.P., reconheceu e pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada; que verbaliza vergonha e arrependimento e, intramuros, tem tido um comportamento exemplar.

Tais factos, com um ou outro reajuste, constam do ponto nº 45 dos factos dados como provados.

Porém, são manifestamente insuficientes para o efeito pretendido pelo aqui recorrente.

Se assim fosse, em todos os casos em que o agente que padece de alguma adição que contribuiu para a prática de crimes contra a propriedade como forma de angariar meios financeiros para a sustentar sem precisar de trabalhar iniciasse qualquer tratamento à toxicodependência em meio livre ou no E.P., estaria encontrada a forma de fazer funcionar a atenuação especial da pena ao abrigo do art. 72º do Cód. Penal, transformando situações correntes numa atenuante de especial significado, como pretende o recorrente.

O restante circunstancialismo que resultou provado - viver em situação de sem abrigo, sem qualquer plano para reorganizar a sua vida, o vasto rol de condenações e a mera verbalização de “vergonha e arrependimento” sem que se mostrem objetivados por atos materiais concretos de onde se possam inferir - não pode ser esquecido e deixar de ser atendido e desfavorece o arguido no sentido de fazer concluir pela menor necessidade da pena.

Além do mais, desconhece-se se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico nem existem nos autos provas nesse sentido, como sejam relatórios clínicos de quem prescreveu o tratamento às substâncias aditivas.

Dito de outro modo, os factos ora alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal, por muito que para o arguido represente um enorme esforço, até ao momento, que se saiba, inédito (que não deixa de se lhe reconhecer e é de aplaudir, tomando em conta o forte poder aditivo das substâncias estupefacientes heroína e cocaína) no sentido de, pela primeira vez, desde os seus 14 anos de idade, iniciar um percurso que a final, o possa conduzir a um estilo de vida diferente e socialmente comprometido com o respeito pelas normas e valores jurídico-penais.

A este propósito, o STJ considerou a situação de toxicodependência-tratamento, não pode funcionar como atenuante especial beneficiando os que a têm. No Ac. de 21/05/2003([7]), sumariou-se que “1 - A atenuação especial da pena com base na submissão voluntária do arguido com êxito à primeira fase de um tratamento de desintoxicação e a necessidade de concluir a segunda fase do mesmo tratamento nas mesmas condições, não se pode basear na diminuição considerável da ilicitude ou da culpa, só podendo encontrar o seu assento na diminuição considerável da necessidade da pena. 2 - Mas não pode fundar-se essa atenuação somente numa informação daqueles que o acompanham em tal tratamento numa instituição privada, tornando-se necessário objetivar tal quadro com recurso, pelo menos a um relatório social (…)”.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 29/01/2004([8]), “Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.

Precisamente o caso destes autos.

Isto para dizer que apesar do tratamento que o arguido iniciou à adição de substâncias estupefacientes constituir um sinal positivo, no sentido da mudança, é ainda muito incipiente e pode ser apenas resultado da sua situação de reclusão. Só a persistência do arguido no referido tratamento e uma enorme força de vontade que carece ainda de demonstrar, no sentido de, finalmente procurar a sua ressocialização e de para tal efeito e no E.P., investir na melhoria da sua formação académica e na aquisição de competências profissionais, poderão levar a essa conclusão.

Quanto ao alegado comportamento exemplar que tem demonstrado no cumprimento da prisão preventiva aplicada, diga-se que não faz mais do que aquilo a que está obrigado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar - cfr. arts. 8º e 103º a 105º todos do CEPMPL.

Pelo exposto, improcede esta primeira questão.


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2ª questão: da redução da medida concreta das penas parcelares e única.

Com base nos mesmos fundamentos, o recorrente alega que não beneficiou de qualquer atenuação quer nas penas parcelares quer a final, na pena única do concurso de crimes, em que veio a ser condenado, o que em seu entender, viola o disposto no art. 71º nº 2 e) e arts. 72º nº 2 c) e 73º nº 1 a) e b), todos do Cód. Penal.

Requer a redução da pena única para medida nunca superior a 2 anos de prisão.

Cumpre decidir.

Mais uma vez não assiste razão ao recorrente.

Antes de entrar no cerne da questão, cumpre lembrar que o recurso dirigido à medida concreta da pena mantém o padrão de remédio jurídico pelo que a intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas pela 1ª instância deve cingir-se à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efetuada([9]), ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares([10]).

Incidindo concretamente sobre o cerne da discordância do recorrente, o Tribunal a quo, considerou as referidas atenuantes na operação de determinação da pena única aplicada e, a montante desta, da determinação das penas parcelares aplicadas.

Mas nessas operações não poderia também deixar de atender ao que mais resulta da factualidade apurada e que milita em desfavor do arguido e até justificaria a aplicação de penas parcelares e única mais severas do que aquelas que efetivamente lhe foram aplicadas.

Como bem refere o MºPº na resposta, não pode haver uma diminuição acentuada da culpa ou da ilicitude quando o arguido, já conhecedor do sistema prisional e sob vigilância da justiça (dado que os crimes destes autos foram perpetrados pouco tempo depois de ter saído do E.P. aos 5/6 da última pena de prisão cumprida), opta por reincidir na criminalidade violenta (roubo e violência após a subtração, cfr. art. 1º j) do CPP).

Considerando as molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes imputados ao arguido (roubo, de 1 a 8 anos; furto qualificado, de 30 dias até 5 anos; furto qualificado na forma tentada, de 30 dias até 3 anos e 4 meses ou multa de 10 até 400 dias; violência após a subtração, de 1 a 8 anos de prisão) verificamos que o Tribunal recorrido aplicou-lhe pela prática dos crimes de roubo e de violência depois da subtração, uma pena de 2 anos de prisão por cada crime, ou seja, 1/7 da amplitude da moldura; pelo crime furto qualificado, uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, o que quer dizer em medida inferior a 1/3 contado a partir do seu limite mínimo; e pelo crime de furto qualificado na forma tentada, aplicou-lhe medida inferior a 1/5 da respetiva moldura.

No que respeita à moldura da pena única, situada entre os 2 anos e 6 anos e 2 meses de prisão, aplicou-lhe 3 anos e 4 meses, portanto, em medida inferior a 1/3 da amplitude da moldura.

Tal benevolência apesar da gravidade objetiva dos factos em relação a um agente recalcitrante só pode explicar-se pela confissão espontânea e quase integral dos factos e da relevante colaboração do arguido para a descoberta da verdade material.

Em suma, o Tribunal recorrido aplicou corretamente os princípios gerais de determinação das penas parcelares e única, não ultrapassou os limites das molduras das culpas e teve em conta os fins das penas no quadro da prevenção. E, em face da matéria de facto apurada, entendemos que não estamos perante qualquer desproporção da quantificação efetuada das penas, nem face à violação de regras da experiência comum.

Em face disto, não se vislumbram razões espelhadas nos factos provados para “reajustar” as referidas penas de molde a aplicar-lhe uma pena única coincidente com o limite mínimo da moldura do concurso, se se tiver em conta o circunstancialismo em que os factos foram cometidos: o arguido poucos meses antes havia sido colocado em liberdade condicional aos 5/6 de uma pena com efeitos a 24/08/2024 e com o termo previsto para 11/05/2027; vivia em situação de sem abrigo e sem qualquer plano de arredar caminho (como se diz na decisão recorrida); no seu CRC consta registado um extenso rol de condenações em várias tipologias de crimes de onde se extrai uma propensão para a prática de crimes contra a propriedade (furto simples e qualificado, roubo, extorsão e violência depois da subtração), contra o património (burla) e crimes contra as pessoas (exposição ao abandono, violência doméstica, injúria e ameaça agravada, sem se esquecer que o roubo é um crime complexo e pluriofensivo que protege além da propriedade, bens jurídicos eminentemente pessoais como sejam a integridade física, a vida, a liberdade de movimentação, de ação e de decisão das respetivas vítimas), ficando de fora os crimes de falsificação nas suas variadas modalidades.

Sendo esta a quarta reclusão do arguido, aquilo que a sua personalidade espelhada nos factos revela é uma personalidade antijurídica, inadequada à vida em sociedade, de desprezo pelos valores jurídico-penais, indiferença e resistência perante as solenes advertências contidas nas condenações; note-se que, como consta do facto provado nº 45, a primeira entrada do arguido no E.P. ocorreu em 2006, antes de o mesmo ter completado 20 anos de idade; o arguido já foi alvo de condenações substituídas por pena não privativa da liberdade (por 3 ocasiões, de suspensão da execução da pena) que não aproveitou e não surtiram o efeito de o afastar da prática de crimes que foi reiterando até à presente data.

De resto, o arguido não se encontra social, profissional e familiarmente inserido.

Em face da persistência do arguido na prática de crimes contra a propriedade e que ao mesmo tempo atingem bens jurídicos eminentemente pessoais, em pleno período de liberdade condicional, a comunidade perderia a confiança no funcionamento do ordenamento jurídico-penal se se aplicasse ao recorrente uma pena única coincidente com o limite mínimo da moldura do concurso - 2 anos de prisão -, representaria um desrespeito pelos bens jurídicos violados e apenas serviria para alimentar no arguido um sentimento de impunidade.

Em conclusão, não se justifica a intervenção corretiva deste Tribunal.

Como decidiu o supra citado Ac. do STJ de 29/01/2004, “Estas considerações levam a que o Supremo Tribunal entenda não interferir na medida concreta encontrada, justamente porque não encontra qualquer assomo de ilegalidade no procedimento seguido para apuramento das penas concretas aplicadas - parcelares e única - sendo certo que, como se sabe, os recursos são meio de corrigir ilegalidades mas não de refinar decisões judiciais” - destacado acrescentado pela relatora.

Improcede mais esta questão e o recurso.


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III - DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.  

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça no montante de 4 UC - cfr. arts. 513º nº 1 do CPP e 8º nº 9 do R.C.P e Tabela III anexa ao referido diploma legal, sem prejuízo do disposto no art. 4º nº 1 alínea j) do RCP.

Notifique - cfr. art. 425º nº 6 do CPP.


Porto, 13 de Maio de 2026
Lígia Trovão
Pedro M. Menezes
Madalena Caldeira
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[1] Cfr. Ac. da R.P. de 22/06/2022, no proc. 710/21.9GBVFR.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, disponível in www.dgsi.pt
[2] Cfr. Duarte Rodrigues Nunes in “Curso de Direito Penal. As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Tomo II, Gestlegal, págs. 572 e 53.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 07/11/2007, no proc. nº 07P3225, relatado por Raúl Borges, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Maria da Conceição Ferreira da Cunha in “As reações criminais no Direito Português”, Universidade Católica Editora, Gestlegal, pág. 136.
[5] Cfr. proc. nº 406/23.7T9BNV.E1, relatado por Jorge Antunes, acedido in www.dgsi.pt
[6] Cfr. Maria da Conceição Ferreira da Cunha in ob. cit., pág. 136.
[7] Cfr. proc. nº 03P3400, relatado por Simas Santos, acedido in www.dgsi.pt
[8] Cfr. proc. nº 03P1874, relatado por Pereira Madeira, acedido in www.dgsi.pt
[9] Cfr. Acs. do STJ de 27/05/2009 no proc. nº 09P0484 relatado por Raúl Borges, de 29/01/2004 no proc. nº 03P1874 relatado por Pereira Madeira e da R.P. de 02/10/2013 no proc. nº 180/11.0GAVLP.P1, relatado por Joaquim Gomes, todos disponíveis in www.dgsi.pt e ainda da R.L. de 02/06/2022, no proc. nº 593/18.6PBAGH.L2, relatado por João Abrunhosa, não publicado.
[10] Relevantes nos termos do art. 8º nº 3 do Cód. Civil, com o seguinte teor: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito “.