Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO MEIOS PROBATÓRIOS DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP202411113663/20.7T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei substantiva (artigo 242º, nº 1, do Código Civil) confere legitimidade aos próprios simuladores para, na relação entre si, arguir a nulidade do negócio simulado, ainda que a simulação seja fraudulenta. II - No entanto, como forma de sancionar a conduta antijurídica intencionalmente adotada, estabelecem-se importantes limitações no que respeita aos meios probatórios de que se podem socorrer, como resulta da conjugação das normas dos artigos 394º, nºs 1 e 2, e 351º, do mesmo Corpo de Leis. III - Uma interpretação atualista do citado artigo 394º implica igualmente a proibição de prova do acordo simulatório através das declarações de parte do simulador que o invocou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3663/20.7T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ... – Juízo Central Cível, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. José Eusébio Almeida 2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
* SUMÁRIO ……………………………. ……………………………. …………………………….
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
AA e BB intentaram a presente ação declarativa sob a forma comum contra CC, formulando os seguintes pedidos: . Que se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda e respetivo Documento Particular Autenticado, outorgado em 18/11/2019, entre os autores AA e BB como vendedores e o Réu CC como comprador, tendo por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n.º ...55, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., que se encontrou inscrito a favor dos primeiros através da inscrição Ap. ...0 de 2001/01/15; . Que se ordene o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Águeda, da simulada compra constante do Documento Particular Autenticado, outorgado em 18/11/2019 e todos e quaisquer registos que porventura tenham sido feitos posteriormente; Subsidiariamente, . Que se declare a anulação do mesmo contrato, com fundamento em erro sobre os motivos, na medida em que os autores tinham uma representação inexata das circunstâncias que foram determinantes para a realização do negócio, em termos de se poder afirmar que, se aqueles tivessem conhecimento exato da realidade, os mesmos não teriam celebrado o dito negócio. Na contestação apresentada, o Réu CC impugnou os fundamentos da demanda nos termos alegados pelos Autores e, por via de exceção, invocou: . Preterição do litisconsórcio necessário, por não ter sido também demandado o terceiro outorgante no referido instrumento de contrato (Banco 1..., S.A.), que financiou a aquisição do imóvel pelo Réu e beneficia de garantia hipotecária constituída pelos Autores a seu favor sobre o mesmo imóvel; . Abuso de direito dos Autores, por violarem, não só os ditames impostos pela boa-fé, mas ainda os valores inerentes aos bons costumes, na modalidade de venire contra factum proprium, dado que foram os Autores que, por sua espontânea vontade e sem qualquer coação, assinaram e contratualizaram a venda com o Réu. No mesmo articulado, o Réu CC formulou pedido reconvencional, impetrando que seja declarada a sua qualidade de proprietário do identificado imóvel e, consequentemente, condenados os Autores à restituição da posse. Peticiona ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. Por despacho datado de 04/02/2022, foi julgada procedente a exceção dilatória de preterição do litisconsórcio necessário. Os Autores foram convidados a suprir aquela ilegitimidade processual, suscitando o incidente de intervenção principal provocada do Banco 1..., S.A., que foi admitido. O interveniente principal apresentou contestação, na qual, alegando desconhecer as circunstâncias em que o negócio foi realizado, invocou a inoponibilidade dos efeitos da simulação, por ser terceiro de boa-fé, nos termos do disposto no art. 243.º do Código Civil. Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixando-se o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova. Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu: « . Julgar improcedente a ação; . Julgar procedente o pedido reconvencional, declarando que o Réu/Reconvinte é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n.º ...55, da freguesia ..., e, em consequência, condeno os Autores na restituição desse imóvel àquele; . Absolver os Autores do pedido de litigância de má-fé». Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes (…) * Notificados os réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
* Após os vistos legais, cumpre decidir.
*** II- DO MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas: *** 2. Recurso da matéria de facto 2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: a) Em 22/05/2009, no âmbito do processo “Casa Pronta” com o n.º ...57/2009, da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, DD, com o Cartão de Cidadão n.º ...59, na qualidade de procuradora e representante de AA e BB (agora Autores), declarou por escrito, em nome dos seus representados que estes “se responsabilizam como fiadores, perante a Banco 2... representada da PRIMEIRA interveniente, por todas as obrigações decorrentes do empréstimo ora titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a CREDORA e a PARTE DEVEDORA”, e mais declarou, em nome dos seus representados, que “estes assumem a obrigação de principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia”, conforme instrumento que se acha junto de fls. 59 a 62 e 64 a 69v’ destes autos, cujos demais dizeres se dão por integralmente reproduzidos, designadamente que tanto a referida DD como o filho dos Autores, EE, outorgam na qualidade de mutuários, no estado de casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos; b) O referido EE foi, juntamente com a mulher e filhos do casal, emigrante na ... durante vários anos e até finais de janeiro/princípios de fevereiro de 2019, altura em que, por rutura da relação conjugal e subsequente separação de facto, o EE regressou definitivamente a Portugal; c) Por acordo entre os ainda cônjuges, EE e DD, foi decidido proceder à venda do imóvel em que ambos eram devedores no contrato de crédito à habitação a que respeita o processo “Casa Pronta” mencionado na precedente alínea a); d) Em 22/04/2019, os referidos EE e DD, ele por si e na qualidade de procurador da mulher, ajustaram com FF, na qualidade de promitentes-vendedores e promitente-comprador, respetivamente, o acordo escrito tendo por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n.º ...70, da freguesia ..., conforme instrumento de contrato que se acha junto de fls. 13 a 15 destes autos, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; e) Na véspera da celebração do contrato de compra e venda definitivo relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n.º ...70, da freguesia ..., pertencente aos referidos EE e DD, esta, que havia outorgado procuração ao marido para a representar na dita escritura, revogou a mesma procuração, vindo tal negócio, por esse motivo, a não se concretizar; f) Atentas as muitas divergências do casal e a sua separação de facto, EE e DD deixaram de pagar as prestações do crédito à habitação, entrando, assim, em incumprimento; g) Face à situação de incumprimento, o banco credor Banco 2... interpelou os Autores para pagamento das prestações em atraso, juros e despesas associadas; h) O filho EE viu-se confrontado com uma situação de desemprego, por ter regressado da ...; i) Em data não concretamente apurada, mas que terá sido em finais do mês de julho de 2019, ocorreu uma reunião no escritório sito na Zona Industrial ..., concelho ..., pertencente a GG, com o NIF ...46, em que estiveram presentes os Autores, os filhos destes EE e HH, e ainda o referido FF; j) No decorrer dessa reunião, o referido GG apresentou aos presentes o documento que se encontra junto a fls. 19 e 20 destes autos, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; k) A estratégia apresentada pelo referido GG passava por os fiadores, aqui Autores, e pais do devedor principal, EE, venderem todo o seu património imobiliário, de forma a protegerem o mesmo património de quaisquer credores; l) Ainda de acordo com o mesmo GG, depois, o credor hipotecário Banco 2... avançaria para ação executiva contra os devedores principais e os fiadores, e aí, na ação executiva, o promitente-comprador FF adquiria o imóvel em venda judicial; m) Paralelamente, ainda de acordo com o mesmo GG, a propriedade sobre o veículo automóvel dos Autores com a matrícula NS-..-.. deveria ser transferida para a outra filha do casal, II, o que fizeram; n) Quanto ao filho dos Autores, EE, ainda de acordo com o referido GG, aquele permaneceria desempregado e sem rendimentos, por tempo indeterminado, convencendo a sua irmã HH e o marido desta JJ a constituir uma empresa para venda de produtos e máquinas de estética, na qual na qualidade de sócios e gerentes seriam, no entanto, apenas testas de ferro, uma vez que o negócio seria do EE, o qual tinha, aquando emigrante da ..., conseguido obter contactos de fornecedores nessa área negocial; o) O mesmo GG sugeriu aos Autores que vendessem, com o consentimento dos outros dois filhos, a sua habitação à sua filha II, mas esta e o seu companheiro recusaram; p) Com a recusa da filha dos Autores, II, o referido GG assegurou ao EE e aos Autores que não se preocupassem, pois ele arranjaria um comprador para o prédio urbano dos Autores; q) Com data-valor de 7 e 8 de novembro de 2019, GG efetuou duas transferências bancárias, no valor de € 1,00 cada uma, para a conta n.º ..., titulada pelos Autores na “Banco 3...”, balcão de ...; r) Com data-valor de 18/11/2019, foi efetuada uma transferência bancária no montante de € 2.355,00, tendo como conta de origem a conta n.º ...20 (Conta …), titulada por EE, no Banco 1..., S.A., e como conta de destino a conta n.º ...21, titulada por CC, no mesmo banco; s) Em 18/11/2019, AA e mulher, BB, na qualidade de primeiros outorgantes, CC, na qualidade de segundo outorgante, e KK, na qualidade de procuradora e em representação do “Banco 1..., S.A.”, terceiro outorgante, ajustaram entre si, por escrito particular, os primeiros que vendem ao segundo o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n.º ...55, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., com registo de aquisição a favor dos primeiros outorgantes através da inscrição Ap. ...0 de 2001/01/15, pelo preço de € 111.000,00 (cento e onze mil euros), que os primeiros outorgantes já receberam e de que dão quitação, tendo o segundo outorgante declarado aceitar esta compra, conforme instrumento de contrato que se encontra junto de fls. 27 a 38 destes autos, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; t) Ainda de acordo com o mesmo instrumento de contrato, o terceiro outorgante concedeu ao segundo outorgante, para a aquisição daquele imóvel, um empréstimo no montante de € 94.000,00 (noventa e quatro mil euros), de que o segundo se confessa devedor, pelo prazo de 480 meses, nas condições constantes das cláusulas do documento designado Anexo I, que faz parte integrante do presente título; u) Em 18/11/2019, as mesmas partes, perante LL, advogado com a cédula profissional n.º ...88, declararam que já leram aquele documento e que “estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade e a do seu representado”, conforme Termo de Autenticação com o n.º de registo ...8P/20326, de fls. 25 a 40v’ destes autos, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos; v) A importância titulada pelo cheque n.º ...01, no valor de € 94.000,00 (noventa e quatro mil euros), sacado sobre a conta n.º ...20, pertencente ao Réu CC, no Banco 1..., S.A., e à ordem do Autor marido, é proveniente do empréstimo concedido pelo mesmo banco ao referido réu, conforme os dizeres do documento junto a fls. 74 destes autos que se dão por integralmente reproduzidos; w) No verso desse mesmo cheque, o Autor marido, AA, apôs pelo seu próprio punho a assinatura que ali lhe é imputada; x) Após, aquele cheque foi entregue ao filho dos Autores, EE; y) Aquele cheque foi depositado na conta n.º ...20 (Conta...), titulada por EE, no Banco 1..., S.A.; z) Entre os dias 19/11/2019 e 20/11/2019, o filho dos Autores, EE, efetuou diversas transferências bancárias, tendo como destino as contas indicadas nos documentos de fls. 72, 76 e 76v’, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda procedido ao levantamento da quantia de € 19.000,00 em numerário; todas estas contas foram indicadas ao EE pelo referido GG; aa) Os Autores e o Réu CC apenas se conheceram no dia da outorga do documento mencionado nas precedentes alíneas s) e t), e a celebração desse contrato foi apresentada ao Réu CC pelo referido GG; bb) Os Autores não voltaram a ver o Réu CC depois desse dia, que nunca se deslocou ao prédio; cc) Os Autores não entregaram o imóvel ou as chaves do mesmo ao Réu, continuam a pernoitar nesse mesmo prédio, nele fazendo as suas refeições e o cultivo do quintal, e recebendo a família e os amigos; dd) Em 16/06/2023, Banco 1..., S.A, instaurou contra CC o processo executivo n.º ..., que corre termos pelo Juízo de Execução de Águeda, para cobrança do capital em dívida no montante de € 90.791,16, acrescida de juros, imposto de selo e despesas; ee) A Interveniente desconhecia as circunstâncias relacionadas com a outorga entre autores e réu do contrato de compra e venda; ff) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o n.º ...55, da freguesia ..., encontra-se inscrito a favor de CC, através da Ap. ...86 de 2019/11/18; e sobre o mesmo prédio consta o registo de hipoteca voluntária a favor do Banco 1..., S.A., através da Ap. ...87 de 2019/11/18. * 2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos: a) Também seria o dito GG a tratar do crédito bancário para o comprador (art. 30.º da PI); b) O referido GG, com o conhecimento dos Autores, preparou toda a documentação necessária à titulação do contrato de compra e venda entre os A. e o R., sempre com anuência de todos os intervenientes (art. 32.º da PI); c) Pelo DPA supra referido, os ora A., na qualidade de vendedores, e o Réu, na qualidade de comprador, celebraram, sem que essa fosse a vontade real de qualquer um deles, uma compra e venda fictícia, mediante prévio conluio nesse sentido, e com o intuito de, com essa transferência de propriedade, os A. conseguirem "enganar" o Banco a quem haviam prestado Fiança, deixando este sem a possibilidade de lhes vir a penhorar o seu bem mais valioso (art. 36.º da PI); d) O Réu tem até ao momento pago pontualmente as prestações emergentes do contrato de mútuo celebrado com o Banco 1..., S. A. (art. 76.º da contestação); e) A quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) foi paga a 30 de outubro de 2019, por transferência bancária para uma conta indicada pelos Autores, e a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) foi paga a 17 de novembro de 2019, por igual método (art. 98.º da contestação); f) A continuidade de permanência na habitação foi expressamente pedida pelos próprios Autores, a que o Réu anuiu (art. 126.º da contestação); g) Foi de livre vontade acordado entre as partes que os Autores podiam permanecer na habitação durante certo período de tempo, salvo se um motivo imperioso e de força maior impusesse algo em sentido contrário, nomeadamente a necessidade de habitação do próprio Réu (art. 128.º da contestação); h) O Réu concedeu que os Autores ficassem no imóvel, pelo período de tempo necessário à mudança e aquisição de nova habitação (art. 131.º da contestação); i) Tendo as partes acordado que esse período seria de 120 (cento e vinte) dias, ainda que passível de ser alterado conforme as circunstâncias futuras (art. 132.º da contestação); j) A chave do imóvel não foi imediatamente entregue à pessoa do Réu, porquanto já que os Autores iriam continuar a permanecer no imóvel por algum tempo, afigurar-se-ia necessário proceder a uma cópia de todas as chaves (art. 139.º da contestação); k) Tarefa de que os Autores ficaram incumbidos, já que eram apenas eles que possuíam as chaves originais (art. 140.º da contestação); l) Ficou combinado entre as partes que assim que os Autores se preparassem para sair do imóvel, estes iriam entregar ao Réu a cópia das chaves do imóvel, concretamente seis chaves, bem como as originais (art. 141.º da contestação); m) O Réu deslocou-se por algumas vezes, por forma a conhecer melhor o prédio que adquirira (art. 144.º da contestação); n) Em certa data que ora não se consegue precisar o Réu deslocou-se à habitação dos Autores por forma a esclarecer melhor a questão da permanência no imóvel e da entrega das chaves (art. 146.º da contestação).
*** 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões recursivas vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto em relação à materialidade vertida na alínea c) dos factos não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. A referida alínea - que corresponde à afirmação de facto plasmada no artigo 36º da petição inicial - tem o seguinte teor: « Pelo documento particular autenticado supra referido, os ora A., na qualidade de vendedores, e o Réu, na qualidade de comprador, celebraram, sem que essa fosse a vontade real de qualquer um deles, uma compra e venda fictícia, mediante prévio conluio nesse sentido, e com o intuito de, com essa transferência de propriedade, os A. conseguirem "enganar" o Banco a quem haviam prestado Fiança, deixando este sem a possibilidade de lhes vir a penhorar o seu bem mais valioso». A transcrita proposição factual consubstancia uma das essenciais questões de facto que se discutem no âmbito do presente processo e que se prende em determinar se os autores e o réu se mancomunaram entre si no sentido de defraudar os interesses do banco credor, acertando para o efeito celebrar uma compra e venda nos termos da qual se transferiria para o demandado a propriedade sobre o imóvel que constituía a garantia de que beneficiava essa instituição de crédito. O juiz a quo fundamentou o juízo probatório negativo referente ao mencionado enunciado fáctico na ausência de subsídios probatórios que o confirmassem. Os apelantes rebelam-se contra esse entendimento sustentando que a afirmação de facto em crise deve antes ser dada como provada, tendo por base as declarações de parte prestadas pela autora na 1ª sessão da audiência final, os esclarecimentos produzidos pelo autor aquando da sua audição em julgamento em declarações de parte, insurgindo-se agora em relação ao despacho proferido na audiência final que considerou legítima a recusa do réu em prestar o requerido depoimento de parte[2], advogando que foi incorretamente aplicado o nº 2 do art. 454º. Não lhes assiste razão por uma dupla ordem de razões: primeiramente porque se entendiam que o despacho que considerou legítima a recusa[3] do réu em prestar depoimento de parte seria ilegal deveriam tê-lo impugnado recursivamente (de forma autónoma) dentro do prazo de que dispunham para o efeito (cfr. arts. 638º, nº 1 in fine e 644º, nº 2, al. d)), o que, no entanto, não fizeram, motivo pelo qual, relativamente a essa questão, se formou caso julgado para efeitos endoprocessuais; depois, e fundamentalmente, porque estando em causa a prova de simulação pelos próprios simuladores haverá que ter em consideração as limitações probatórias que a lei substantiva estabelece nessas situações. Com efeito, se é certo que o nº 1 do art. 242º do Cód. Civil confere legitimidade aos próprios simuladores para, na relação entre si, arguir a nulidade do negócio simulado, ainda que a simulação seja fraudulenta, menos certo não é que, como forma de sancionar a conduta antijurídica intencionalmente adotada, se estabelecem importantes limitações no que respeita aos meios probatórios de que se podem socorrer, como resulta da conjugação das normas dos arts. 394º, nºs 1 e 2, e 351º, do mesmo Corpo de Leis, donde resulta a insusceptibilidade do simulador se socorrer da prova testemunhal (e, por analogia, da prova por declarações de parte[4]) e também, por inerência, da prova por presunções judiciais para demonstrar o acordo simulatório quando invocado pelos próprios simuladores. Como assim, não podendo ser valoradas as declarações prestadas pelos demandantes, na ausência de outros subsídios de prova atendíveis, inexiste razão válida que justifique e imponha (tal como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) a emissão de um juízo probatório positivo relativamente ao enunciado fáctico alvo de impugnação.
*** 3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na sentença recorrida, julgou-se improcedente a ação por se ter considerado que os demandantes não lograram demonstrar os pressupostos enunciados no art. 240º do Cód. Civil, mormente a existência de um acordo simulatório entre autores e réu. Os apelantes insurgem-se contra esse segmento decisório no pressuposto da alteração do juízo probatório referente ao enunciado fáctico vertido na alínea c) dos factos provados, o que, todavia, não lograram. Como assim, não estando demonstrados os requisitos para operância do invocado vício de simulação do ajuizado contrato de compra e venda, impõe-se, sem necessidade de mais alongadas considerações, a improcedência do recurso.
*** III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos autores/apelantes (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 11/11/2024 Miguel Baldaia de Morais Eusébio Almeida Eugénia Cunha ________________________ |