Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1212/20.6T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: EMPREITADA
VÍCIOS DA OBRA
Nº do Documento: RP202410241212/20.6T8VLG.P1
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo.
II - O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto.
III - Apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá, sequencialmente, obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
IV - No caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.
V - Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1212/20.6T8VLG.P1

Tribunal Judicial do Porto

Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

A... UNIPESSOAL, LDA., contribuinte fiscal n.º ...10, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., propôs acção declarativa com processo comum contra AA, NIF ...45 e BB, NIF ...91, casados entre si, ambos com residência na Rua ..., ... ..., pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 31.212,93, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal e anual de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Contestaram os Réus e deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos:

a) Que a A. seja condenada no pagamento de uma indemnização aos RR. e reconvintes, no valor de €22.830,00, atentos os defeitos de obra não corrigidos, depois de reclamados, e pelos danos causados no pavimento de madeira da habitação dos RR., acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 4%, no valor de €1.240,95, e dos juros de mora vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento;

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda,

b) Que a A. seja condenada na eliminação dos defeitos da obra e na execução dos trabalhos contratados e não executados, total ou parcialmente, sob a supervisão de um técnico indicado pelos RR.

Ainda e sempre sem prescindir,

c) Que a A. seja condenada no pagamento de uma indemnização aos RR. por danos patrimoniais, relacionados com bens dos AA. danificados no decurso da execução da empreitada, no valor de €6.346,60, acrescidos de juros de mora vincendos, à mesma taxa, desde a notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento.

d) Que a A. seja condenada no pagamento de uma indemnização aos RR., por danos não patrimoniais, no valor de €4.000,00.

Posteriormente, mais concretamente, na audiência realizada no dia 26.06.2023, os réus/reconvindos requereram a alteração do pedido subsidiário da eliminação dos defeitos da obra, substituindo-o pela redução do preço do contrato, pelo valor desses mesmos defeitos, isto é, € 22.830,00 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta euros), correspondente ao valor das deficiências reclamadas nos autos pelos reconvintes, o que foi deferido.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e consequentemente condenam-se os réus no pedido.

Mais se julga, o pedido reconvencional parcialmente procedente por provada, relegando-se para a execução de sentença a fixação do valor das reparações necessárias a reparar os defeitos da obra, que corresponde à redução do preço da empreitada.

Custas da acção a cargo dos Réus.

Custas da reconvenção a cargo de autora e réus (fixando-se provisoriamente empartes iguais).

Notifique e registe”.

Inconformados com tal sentença, dela interpuseram os Réus/Reconvintes recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

1º A matéria que consta dos factos 1º e 2º da decisão sobre a matéria de facto decorre de manifesto erro de julgamento, por não atender a todos os meios de prova, nem efetuar uma análise crítica da globalidade dos elementos probatórios que resultam dos autos, pelo que se impugna, carecendo de ser retificada, de acordo com a apreciação dos elementos probatórios que resultam dos autos, designadamente a conjugação da prova testemunhal, concretamente do depoimento das testemunhas CC, DD, EE, FF, da prova documental e da prova pericial.

2º A Recorrida não forneceu aos Recorrentes diversos materiais de decoração nem realizou diversos trabalhos no valor global de €55.212,93, sendo que o valor não resulta do que foi previamente acordado pelas partes em sede de orçamento, aprovado pelos Recorrentes, que, para esta obra, cifrava-se em €32.186,00.

3º A fatura emitida pela Recorrida, que corresponde ao documento no qual o tribunal fundamenta a sua decisão de julgar que a Recorrida forneceu aos Recorrentes diversos materiais de decoração nem realizou diversos trabalhos no valor global de €55.212,93, é ilegal, por estar erradamente preenchida, em violação do Código do IVA e não tem correspondência com a realidade da obra efetuada no apartamento que era propriedade dos Recorrentes - Cfr. Documento 1 junto com a petição inicial.

4º Impõe-se, portanto e atenta a prova que anteriormente se identificou, que os pontos 1 e 2 da matéria de facto passem a ter a seguinte redação:

A., forneceu aos Réus, diversos materiais de decoração e realizou vários trabalhos, em valor total não apurado nos autos.

Autora e RR. acordaram a realização da obra com vista à remodelação no valor de 32.186,00 Euros, tendo sido declarado que a forma de pagamento do valor seria efetuado da seguinte forma: 50% na adjudicação, 30% a meio da empreitada e os restantes 20% a final.

5º As alterações que se verificaram em obra não resultaram dos pedidos dos Recorrentes mas das vicissitudes habituais neste tipo de atividade, como resulta do depoimento das testemunhas CC, DD e GG e sem impactos no valor global da obra.

6º Não se pode aceitar que se considere que as cortinas, o papel de parede da sala, o papel de parede do quarto e a imagem em vinil do escritório, bem como os dois candeeiros suspensos para o quarto correspondem a alterações ao contrato, quando, na verdade, estes elementos constam do orçamento, que corresponde ao documento 1 junto com a contestação, como se pode verificar na sua página 4, nas verbas 1.2, 3.1 e 3.2.

7º O envernizamento do chão, além do polimento, não foi solicitado pelos Recorrentes, nem estes pediram a alteração dos materiais para os de qualidade superior, pois as alterações a este segmento da empreitada resultaram da intervenção da representante da Recorrida, conforme resultou claro do depoimento acima transcrito da testemunha GG.

8º Face aos concretos meios de prova que se acabam de indicar, ou seja: o depoimento das testemunhas CC, DD e GG, bem como a prova documental que resulta do documento 1 junto com a contestação, impõe-se que os factos provados sejam alterados no seguinte sentido:

Ao longo da obra a A. efectuou um conjunto de alterações na obra que não estavam contempladas no orçamento.

Também durante as obras e devido a vicissitudes relacionadas com disponibilidade de produtos e pequenas correções em obra procedeu-se à alteração de alguns dos materiais inicialmente previstos.

O contrato contou com um conjunto de alterações que implicaram um acréscimo de bens fornecidos que se sintetizam da seguinte forma:

- Pré-instalação do Avac,

- Tapetes para sala, quarto e closet.

A obra, contou assim com a realização dos seguintes trabalhos:

a) Refazer na totalidade de 2 Wc com fornecimento e colocação de todos os materiais inerentes, assim como móveis.

b) Tetos e paredes falsos em pladur, fornecimento e colocação de postos elétricos, paredes e tetos pintados.

c) Polimento e envernizamento do piso da casa toda.

d) Apainelado de Televisão.

e) 2 Roupeiros com portas de correr em espelhos.

f) Lacagem de rodapés, aros e portas.

g) Caixilharia oscilo batente com montagem e afinação das existentes.

h) Pré-instalação de Avac.

i) Limpeza Geral da Obra.

j) Cortinados com calha de onda, estore e colocação na casa toda.

k) Papel de parede e colocação na sala e quarto de casal.

l) Imagem de Vinil com colocação no escritório.

m) 2 Candeeiros suspensos no quarto do casal.

n) Tapetes para sala, quarto e casal e closet.

9º Os Recorrentes não se conformam com o ponto 1 dos factos provados, sendo que, por força da prova os prova documental, do documento 1 junto com a contestação, e da prova testemunhal, através dos depoimentos das testemunhas DD e CC, já transcritas nestas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas que identificaram aquele concreto orçamento com o valor de €32.186,00, que corresponde ao documento 1 junto com a contestação, como sendo o orçamento aprovado pelos Recorrentes, tendo também respaldo na prova pericial, que considerou aquele valor ajustado à intervenção realizada, pelo que se impõe que seja aditado o seguinte ponto aos factos provados: “1.O orçamento que serviu de base à aprovação por parte dos RR. previa obras no valor de €32.186,00.”

10º Resulta dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que as alterações em obra, de materiais e soluções adotadas, resultaram ou da falta de materiais ou de as circunstâncias imporem uma alternativa ao inicialmente decidido, sem que, essas alterações tivessem impacto nos preços que tinham sido indicados no orçamento, Pelo que, os pontos 3 e 4 dos factos não provados devem ser aditados aos factos julgados como provados.

11º Devem igualmente ser aditados à matéria de facto provada os pontos 13 e 14 da matéria não provada, porquanto resultou da prova testemunhal, aquando da inquirição de DD, que um funcionário que trabalharia sobre a sua alçada danificou um aspirador dos Recorrentes.

12º Ainda no que se refere à impugnação da matéria de facto, os Recorrentes entendem que devem ser julgados como assentes os seguintes factos julgados como não provados na sentença “a quo”:

“19. O facto de a obra ter sido executada com os defeitos que se identificaram e de estes não terem sido eliminados causou desgosto aos RR,

20. Esta situação causou um stress profundo aos RR..

21. Os RR. isolaram-se do convívio social.

22. Estes sintomas tiveram também repercussões na vida profissional dos RR..

23. O R. BB passou a padecer de doença do foro psiquiátrico, apresentando queixas depressivas.

24. O R. BB passou a padecer também de acessos de fúria, sentindo-se marginalizado, sem vontade de falar com ninguém, e manifestando vontade de estar sozinho.

(…)

60. A R. AA passou a padecer de doença depressiva.”,

porquanto essa decisão está em manifesta oposição com a prova documental junta aos autos, como resulta dos documentos 7 e 8 juntos com a contestação, bem como do depoimento das testemunhas HH, II, JJ, KK e LL, impondo-se a sua inclusão na matéria de facto dada como provada.

13º Verifica-se um nexo de causalidade, do ponto de vista objetivo e temporal, entre a realização das obras, da sua realização com defeito e do período de tempo de cerca de 6 meses que os Recorrentes foram privados de utilizarem a sua habitação, ao contrário da previsão inicial de 20 dias, pelo que tiveram de trocar diversas vezes de alojamento e o surgimento dos sentimentos depressivos dos Recorrentes e que passassem a padecer de doença psiquiátrica.

14º Os Recorrentes sofreram um dano patrimonial, causado por um funcionário de um dos subempreiteiros contratados pela Recorrida, que danificou o aspirador dos Recorrentes, o que foi reconhecido pela testemunha DD, razão pela qual o tribunal deverá condenar a Recorrida ao pagamento de uma indemnização aos Recorrentes, no valor do aspirador, ou seja de €1.736,60.

15º Do depoimento das identificadas testemunhas arroladas pelos Recorrentes resultou também provado nos autos os graves danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes, emergentes da relação contratual defeituosamente cumprida por parte da Recorrida empreiteira e por via do atraso na conclusão da empreitada no prazo contratado, o qual privou os Recorrentes da sua habitação por um período de 6 meses, transtornando por completo o equilíbrio e a qualidade da sua vida diária.

16º O Recorrente BB sofreu graves distúrbios psicológicos que lhe causaram uma situação de stress e depressão que ainda hoje é motivo de estados de ansiedade e tristeza, bem como ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de motorista dos B..., tal era o seu estado de depressão e ansiedade, tendo que ser medicado com medicação de ansiolíticos e tendo ficado de baixa por doença durante largos períodos.

17º A Recorrente AA foi afetada na estabilidade da sua vida profissional, não conseguindo ter os índices de concentração necessários para se poder preparar devidamente para os exames de acesso ao nível II da sua carreira de Inspeção Tributária, que se realizaram nas datas em que a Recorrida já devia ter concluído as obras da casa de morada de família dos Recorrentes.

18º Os Recorrentes ficaram vários meses afastados da sua casa de morada de família, sem acesso a muitos dos seus bens pessoais, e quando conseguiram regressar, foram forçados a viver em condições precárias, devido ao estado em que a Recorrida deixou os trabalhos da obra.

19º Os desgostos, sofrimento, instabilidade e perturbações graves na vida profissional dos Recorrentes, são danos causados pelo comportamento da Recorrida que pela sua gravidade assumem manifestamente dignidade ressarcível, e que como tal merecem a tutela do Direito.

20º Com efeito, manda o nº 1 do artº 496º CC que na fixação da indemnização se atende aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito, sendo a indemnização fixada equitativamente atendendo às circunstâncias de cada caso (nº 3).

21º Não podemos esquecer que o lar da família é o sítio privilegiado para o descanso e repouso do dia-a-dia da sociedade, é o local onde a vida das pessoas está ancorada em matéria de equilíbrio e integridade física, de saúde, de qualidade de vida, de sossego e descanso e repouso.

22º Ora é manifesto que os Recorridas viram violados aqueles seus mais elementares direitos, suportando, durante os meses em que ficaram impedidos de usufruir plenamente da sua casa, em virtude do incumprimento das obrigações da Recorrida, de uma situação de desordem, intranquilidade, desconforto, e desequilíbrio emocional, que consubstanciam o núcleo fundamental dos seus direitos de personalidade (cfr. artº 70º CC).

23º É por estas razões que, ao contrário do que se sustenta na sentença a quo, o facto de os Recorrentes terem ficado deprimidos não representa qualquer exagero, face aos defeitos e o atraso na realização das obras, sendo, antes sim, algo perfeitamente legítimo e razoável.

24º A Recorrida deve assim ser condenada ao pagamento da indemnização de €4.000,00, a este título peticionada pelos Recorrentes, em sede de reconvenção, a qual mostra-se ajustada aos critérios legais para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos Recorrentes com o comportamento da Recorrida, que assim deve ser condenada a liquidar aos Recorrente o referido valor.

Termos em que, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer que o presente recurso seja julgado procedente, porque provado, revogando-se a parte da sentença ora recorrida, com as devidas consequências legais”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;

- se deve a Autora ser condenada a indemnizar os Réus pelos danos não patrimoniais que estes alegam ter sofrido em consequência dos defeitos que a obra apresentava e pelo atraso na sua conclusão.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1º - A., forneceu aos Réus, diversas materiais de decoração e realização de vários trabalhos, perfazendo o total de 55.212,93 (Cinquenta e cinco mil, duzentos e doze euros e noventa e três Cêntimos)

2º - Autora e RR. acordaram a realização da obra com vista à remodelação no valor de 39.976,00 Euros, tendo sido declarado que a forma de pagamento do valor seria efetuado da seguinte forma: 50% na adjudicação, 30% a meio da empreitada e os restantes 20% a final.

3º - Ao longo da obra e a pedido dos RR., a A. efectuou um conjunto de alterações na obra que não estavam contempladas no orçamento.

4º - Também a pedido dos RR. procedeu-se à alteração de alguns materiais inicialmente previstos.

5º - O contrato contou com um conjunto de alterações que se sintetizam da seguinte forma:

- Cortinas para toda a casa,

- Papel de parede da Sala,

- Papel de parede do quarto,

- Imagem em vinil para escritório,

- Móvel de escritório,

- Móvel de cozinha,

- Candeeiro de teto de sala,

- 2 Candeeiros suspensos para o quarto,

- Pré-instalação do Avac,

- Tapetes para sala, quarto e closet,

- Polimento e envernizamento no chão, que à pedido dos RR. foi alterado com materiais de qualidade superior,

- Estadia no Hotel em ...,

6º - A obra, contou assim com a realização dos seguintes trabalhos:

a) Refazer na totalidade de 2 Wc com fornecimento e colocação de todos os materiais inerentes, assim como móveis.

b) Tetos e paredes falsos em pladur, fornecimento e colocação de postos elétricos, paredes e tetos pintados.

c) Polimento e envernizamento do piso da casa toda.

d) Apainelado de Televisão.

e) 2 Roupeiros com portas de correr em espelhos.

f) Lacagem de rodapés, aros e portas.

g) Caixilharia oscilo batente com montagem e afinação das existentes.

h) Pré-instalação de Avac.

i) Limpeza Geral da Obra.

j) Cortinados com calha de onda, estore e colocação na casa toda.

k) Papel de parede e colocação na sala e quarto de casal.

l) Imagem de Vinil com colocação no escritório.

m) Móvel para a cozinha.

n) 2 Candeeiros suspensos no quarto do casal.

o) Tapetes para sala, quarto e casal e closet

p) Reembolso das despesas paga com estadia no hotel ....

7º - Dos valores da aludida factura, os Réus efectuaram o pagamento de €24.000,00 (Vinte e quatro mil euros): 6.000,00 Euros no início da obra e 18.000,00 euros no decurso da mesma.

8º - O pavimento foi raspado e não polido.

9º - A lacagem de rodapés, aros das portas, portas e portas de armários à cor branca RAL 9016, apresenta diferenças de tonalidade da face anterior das portas e pequenas lascas de tinta.

10º - Foi aplicada uma tábua lacada a toda a altura do móvel suspenso, em vez de dobra em pastilha de revestimento

11º - O acabamento da caixilharia oscilo batente, da casa de banho pequena, pois deveria ter sido colocada pastilha de revestimento, o que não aconteceu.

12º - Existem pequenas diferenças na sobreposição e falha no suporte do vinílico aplicado no escritório.

12º - Em virtude de não terem sido retirados os azulejos anteriores e de não ter sido acertado o suporte/base não está aprumado.

13º - Existe pequeno desprumo no mosaico do WC pequeno.

14º - O móvel existente na casa de banho grande apresenta imperfeições no lado direito na parte de madeira, não assentando bem na estrutura.

15º - O espelho grande encontra-se riscado internamente, sob o lado esquerdo.

16º - As alhetas não estão pintadas à cor do tecto à cor do tecto.

17º - A tijoleira do chão apresenta 2 a 3 mm de desnível entre o pavimento de madeira do hall e a tijoleira do WC.

18º - Na casa de banho pequena existem pequenas pintas em 2 mosaicos, quase imperceptíveis.

19º - A tijoleira do chão do WC pequeno está partida.

20º - Os apainelados do postigo não estão em conformidade com o projecto 3D, pois deviam de serem pastilha de revestimento e foi colocado PVC em substituição.

21º - O referido PVC descolou e evidencia pequenas fendas.

22º - No quarto da habitação dos RR. o amortecedor do roupeiro é pouco eficiente.

23º - Os 2 roupeiros com portas de correr com espelho, apresentam o mecanismo de corrediça da porta de correr pouco afinado.

24º - Uma das prateleiras do móvel estava lascada.

25º - Na janela do quarto da habitação dos RR. não foi colocado o acabamento em madeira da caixilharia oscilo batente mas aplicadas janelas interiores de correr e janela de abrir no postigo.

26º - Os candeeiros suspensos das mesas-de-cabeceira tal como os respectivos interruptores estão descentrados cerca de 10 cm.

27º - A cortina do postigo do quarto está descentrada.

28º - A sanca da cortina ligeiramente maior que necessário.

29º - O excedente da sanca não está alinhado com o mobiliário e a cortina bate na mesa de cabeceira.

30º - O perfil da TV não foi concluído, faltando o caixilho de modo a que entre o perfil já existente e a televisão não fique um espaço aberto, como sucede (cerca de 10 cm. entre a dimensão da TV e o vão executado).

31º - Junto ao postigo não foram colocados os apainelados de madeira.

32º - As gavetas do armário não abrem porque batem no closet, devido às medidas erradas.

33º - Na sala, as emendas do pladur do tecto são visíveis com a incidência da luz.

34º - Na cozinha, o tecto falso apresenta um desnível de 4 mm, praticamente imperceptível.

35º - A sanca superior, na cozinha e junto ao tecto, não assenta correctamente na parede.

36º - A imagem de vinil aplicado no escritório da habitação dos RR. descolou nos cantos, e notam-se as emendas.

37º - Existem pequenas falhas de tinta e estalados nas juntas dos rodapés.

38º - A operação de envernizamento danificou ao chão da casa, em madeira exótica.

39º - O chão apresenta manchas em diversas zonas.

40º - O chão para ser polido tem de ser um pavimento novo, com o custo de cerca €4.400,00.

41º - A lacagem de rodapés, aros e portas, bem como das portas de armário do apartamento apresenta pequenas imperfeições e destacamentos.

42º - Existe uma ligeira diferença na tonalidade, entre guarnições e portas, praticamente imperceptível.

43º - Os contornos as portas não foram lacadas, sendo praticamente imperceptível.

44º - O tecto do hall de entrada foi pintado com tinta lacada, que agora não se consegue retirar, o que não foi pedido pelos RR.

45º - Os radiadores não foram retirados, conforme previsto no orçamento, para se proceder à pintura das paredes e lacar o rodapé nas zonas onde existem estes radiadores.

46º - Em consequência disto as ligações em chapa dos radiadores acabaram por ser pintados.

47º - O réu BB esteve os seguintes períodos de baixa médica, alguns deles de baixa prolongada, entre 23-8-2018 e 23-9-2018; 8-11-2018 e 10-11-2018; 22-2-2019 e 4-3-2019; 8-4-2019 e 19-4-2019; 30-5-2019 e 1-6-2019; 3-7-2019 e 26-9-2019; 2-10-2019 e 4-10-2019; 19-11-2019 e 28-11-2019; 1-1-2020 e 3-1-2020; 4-2-2020 e 13-2-2020; e 17-3-2020 e 28-3-2020.

III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:

1. O orçamento que serviu de base à aprovação por parte dos RR. previa obras no valor de €32.186,00.

2. O orçamento apresentado pela A. nos autos, no valor de €39.976,00, foi um mero orçamento de conveniência para efeitos de negociação de crédito bancário pelos RR.

3.As alterações que ocorreram foram motivadas por circunstâncias imputáveis à A. e à sua intermediária EE, na medida em que estas é que comunicaram aos RR. que parte dos materiais indicados no orçamento tinham deixado de existir no mercado.

4. A A. e a sua intermediária sempre referiram que esses materiais foram substituídos por outros de igual valor, sem qualquer alteração de preço.

5. Os materiais que foram utilizados em substituição são de menor qualidade, quando comparados com os que constavam do orçamento que foi validado pelos RR..

6. A pré-instalação de sistema de AVAC não foi pedida a sua execução por parte dos RR.

7. E não foi executada qualquer pré-instalação de sistema de AVAC no apartamento dos RR..

8. O candeeiro do tecto não era passível de ser fixado no tecto da sala dos RR.

9. Os RR. adquiriram a EE, a intermediária da A., tapetes para a sala, para o quarto e para a divisão do closet.

10. Em Julho de 2018, os RR. pagaram directamente à intermediária da A. a quantia de €3.000,00, em numerário, para pagamento dos tapetes e de móveis.

11. Desse montante, €1.715,40 referiam-se ao custo dos tapetes.

12. A execução da empreitada na habitação dos RR. prolongou-se por 8 meses.

13. Os empregados da A. utilizaram o aspirador dos RR., que era novo, e sem autorização dos RR..

14. E danificaram-no, tendo o aspirador deixado de funcionar.

15. A máquina de lavar louça dos RR., existente no apartamento aquando das obras, avariou, atendendo a que ficou demasiado tempo sem funcionar.

16.Na operação de recolocação dos bens dos RR. no seu apartamento os funcionários da A., ou alguém ao serviço da A., partiram um serviço de copos em cristal.

17. Serviço de copos que tinha um elevado valor patrimonial, de aproximadamente €5.000,00 e, para a R. AA, também um elevado valor sentimental, já que adquiriu esse serviço com muito esforço.

18. Ao serem recolocadas as mobílias dos RR. na sua habitação foram danificadas algumas peças de mobiliário.

19. O facto de a obra ter sido executada com os defeitos que se identificaram e de estes não terem sido eliminados causou desgosto aos RR,

20. Esta situação causou um stress profundo aos RR..

21. Os RR. isolaram-se do convívio social.

22. Estes sintomas tiveram também repercussões na vida profissional dos RR..

23. O R. BB passou a padecer de doença do foro psiquiátrico, apresentando queixas depressivas.

24. O R. BB passou a padecer também de acessos de fúria, sentindo-se marginalizado, sem vontade de falar com ninguém, e manifestando vontade de estar sozinho.

25. Os RR. foram forçados a dormir no chão durante vários meses.

26. E foram privados das suas mobílias, roupas, louças, livros e demais bens móveis dos RR..

27. Porquanto, estes bens foram retidos por GG, que foi contratado pela A., para proceder à guarda dos bens dos RR. durante o período de execução das obras.

28. A lã de rocha utilizada não corresponde à matéria-prima contratada, sendo de qualidade inferior.

29. Não foram fornecidos 2 alçapões de tecto na zona do ar condicionado; consequentemente e por não terem sido fornecidos, não foi executada a sua montagem.

30. Foram executados com defeito os trabalhos de refazer na totalidade 2 quartos de banho, na medida em que não foram retirados das paredes os azulejos pré existentes das casas de banho.

31. As paredes não foram acertadas em termos do seu nivelamento antes da colocação dos novos azulejos.

32. Na casa de banho grande verifica-se que o vidro da porta da zona de banho é demasiado pequeno

33. O móvel existente está desnivelado, pendendo para a esquerda.

34. Os azulejos apresentam defeitos, existindo rachadelas e apresentando zonas estaladas e partidas.

35. A torneira do lavatório estava solta, não estando devidamente fixada.

36. Faltava colocar silicone em todas as zonas onde era prevista a aplicação deste produto.

37. A tampa do “sifão” da casa de banho teve que ser substituída pelos RR.

38. Os espelhos estão mal colocados.

39. Os vidros do resguardo da zona de banhos foram mal colocados.

40. As ferragens dos roupeiros estão avariadas.

41. Os vidros do roupeiro estavam riscados.

42. O papel de parede aplicado no quarto descolou.

43.O papel de parede aplicado corresponde a um de menor qualidade e mais barato do que o previsto no orçamento.

44. O perfil de madeira da janela não foi colocado pela A.

45. A inexistência desse acabamento reduzia a capacidade térmica da habitação, permitindo a entrada de frio e reduzindo o isolamento térmico da mesma.

46. As janelas foram danificadas porque foram pintadas de lacado, tinta que, agora, não sai.

47. E os vidros das janelas estão queimados e apresentam danos por terem sido queimados pelas limalhas projectadas para estes pela rebarbadora, aquando da operação de corte do perfil do tecto falso.

48. A parede junto ao postigo ficou desnivelada, o que também permitia a entrada de frio para a habitação dos RR.

49. O isolamento térmico e acústico que era pretendido pelos RR. não foi conseguido com a lã de rocha.

50. Tanto que a A., através da sua intermediária, assumiu que iria remover e executar de novo estes tectos e a lã de rocha, o que nunca veio a suceder, uma vez que foi colocada lã de rocha da mais fraca existente no mercado, quando o que se encontrava contratada a aplicação de lã de rocha compacta ou similar bastante densa.

51. No que se refere ao closet, apesar de este não ter sido executado pela A., foi por esta subcontratado, fazendo os RR. o pagamento directamente à empresa que o executou, e verifica-se que se encontra inacabado, pela ausência de calceiro e de barões.

52. As gavetas deveriam ter ferragens automáticas, o que não sucede e ao contrário do que foi contratado

53. O pavimento do chão encontra-se todo danificado.

54. Foi aplicado um betume nas réguas do chão, preenchendo uma folga que era de origem.

55.As portas deveriam ter recebido mais uma demão da tinta de lacagem.

56. A execução dos lacados evidencia sinais de fraca qualidade dos materiais e técnicas utilizadas.

57. No que concerne aos cortinados e ao estore de rolo foi transmitido aos RR. pela intermediária da A. que os tecidos inicialmente escolhidos e com base nos quais foi feito o orçamento já não existiam e iriam ser substituídos por tecidos de qualidade idêntica.

58. Os tecidos utilizados em substituição são de qualidade e preço inferiores ao orçamentado.

59. Depois de os RR. terem comunicado à A. a necessidade de eliminar os defeitos da obra e de a intermediária da A., EE, ter assumido que iriam eliminar os defeitos de obra, sem que o tenham feito ao final de mais de um ano após terem abandonado a obra sem a concluírem.

60. A R. AA passou a padecer de doença depressiva.

61. Os alegados vícios/defeitos decorrem da normal utilização da habitação.

62. Os alegados vícios/defeitos decorrem da má utilização da habitação.

63. Os alegados vícios/defeitos já foram reparados ou tentados reparar.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
2.1. Discordando da decisão proferida em primeira instância que julgou provada a matéria constante dos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º e não provada a elencada nos pontos 1.º, 3.º, 4.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 44.º, 56.º e 60.º, reclamam os recorrentes a sua reapreciação por esta instância de recurso.
Os recorrentes indicam a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos referidos segmentos impugnados, assim como os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da que, em relação aos mesmos, foi proferida (testemunhal: depoimento das testemunhas CC, DD, GG, HH, II, JJ, KK e LL; e documental: documentos n.ºs 1, 7 e 8 juntos com a contestação).
Importa, assim, proceder à reapreciação da matéria de facto na parte abrangida pela impugnação recursiva dos apelantes.
A testemunha CC, arquitecto, projectou a obra, afirmando ter efectuado visitas à mesma, “para ver se as coisas estavam a ficar conforme”, referindo ter ajudado a Ré no processo que conduziu à elaboração do orçamento que, como documento n.º 1, foi junto com a contestação, o qual, sendo-lhe exibido no decurso do seu depoimento, foi confirmado como sendo o “orçamento da obra, que foi apresentado ao cliente”, mencionando ainda que o valor nele constante foi o acordado “na altura em que se iniciou a obra”.
Referiu ainda, reportando-se ao orçamento que lhe foi exibido e afirmando desconhecer se houve posteriormente outro orçamento, que, enquanto acompanhou a obra, foi o executado, tendo nele sido incluído tudo o que foi projectado.
A testemunha DD, foi o subempreiteiro responsável pelos trabalhos de construção civil da obra adjudicada à Autora, esclarecendo em audiência que o orçamento que tomou como base para o seu trabalho foi o correspondente ao documento n.º 1 junto com a contestação, excluindo a parte relativa à carpintaria e à decoração, áreas que não eram da sua intervenção.
Afirmou ter um dos funcionários com quem estava a trabalhar utilizado equipamento dos Réus para na obra aspirar “os cantinhos” e que o Réu BB se queixou que o tinham estragado, não tendo, todavia, o depoente se certificado se o aspirador estava efectivamente danificado.
GG, que na obra, como subempreiteiro, teve a seu cargo o tratamento do chão, precisou que inicialmente estava previsto o tratamento do chão de acordo com o orçamento, mas que procedeu ao seu envernizamento por determinação da “Dona AA”, referindo-se a EE.
A testemunha HH, irmão e cunhado, respectivamente, do Réu marido e da Ré mulher, referiu-se a queixas do seu irmão quanto a anomalias na execução da obra, em especial na casa de banho, que julga não terem sido corrigidas, uma vez que o irmão e a cunhada continuam a queixar-se.
Quanto à duração das obras, disse que as mesmas deviam estar concluídas no prazo de 20/30 dias úteis, mas que duraram mais de meio ano, pensando que não chegaram a terminar, tendo a empreiteira deixado de comparecer no local.
Referiu-se ainda aos problemas de saúde do Réu, seu irmão, pelas complicações causadas pelos responsáveis das obras, aludindo ainda às perturbações que as mesmas causaram à Ré, sua cunhada.
A testemunha II, amiga da Ré há cerca de 20 anos, mencionou que esta deprimiu por causa das obras, pelo tempo que demoraram e pela insatisfação do resultado final das mesmas.
Também referiu as implicações psicológicas que as obras causaram ao Réu, esclarecendo que o mesmo está a ser seguido no Centro Hospitalar ... e que, segundo pensa, tais perturbações só se manifestaram com a execução das obras.
KK, colega do Autor, e que por este tomou conhecimento das obras efectuadas no seu apartamento, mencionou ter sabido, por essa altura, que o colega faltava ao serviço, tendo estado muito tempo de baixa. Disse não se ter apercebido que tal situação tivesse ocorrido antes, desconhecendo se a situação actualmente se mantém.
Referiu ainda ter o Autor comentado consigo que os atrasos nas obras o estavam a deixar nervoso e que o ambiente familiar não seria o melhor.
A testemunha LL, também colega do Autor, aludiu às queixas deste pela demora na conclusão das obras, e à alteração do seu comportamento, mencionando que antes das obras “era uma pessoa [...] normal e depois das obras alterou completamente”.
A testemunha JJ, irmã da Ré mulher e cunhada do Réu marido, referiu-se às perturbações psicológicas que nestes passaram a manifestar-se após as obras, afirmando que o cunhado ficou muito enervado, “entrou em depressão”, que a irmã “não está normal”, anda cismada, ela e o marido “não são as mesmas pessoas”, e que essas alterações só ocorreram depois das obras.
Mencionou ainda que a irmã, que trabalha nas Finanças e queria singrar na carreira, não consegue estudar, e que o cunhado, motorista dos B..., deixou de estar em condições de conduzir.
Embora as testemunhas HH, II, KK, LL e JJ, pessoas muito próximas dos Réus, por razões de parentesco ou de amizade, tenham aludido às alterações comportamentais/psicológicas dos Réus, no decorrer da execução das obras e posteriormente às mesmas, atribuindo essas alterações às próprias obras, sobretudo pelo seu retardamento, não foi produzida prova segura, por documento ou perícia, da relação causa/efeito da realização das obras e das vicissitudes das mesmas na alegada modificação da saúde mental dos Réus, sobretudo considerando a gravidade relatada, e efeitos, nomeadamente no desempenho da actividade profissional do Réu, e a circunstância de não terem sido debelados, ou, pelo menos, atenuados, apesar do tempo já decorrido.
Como refere a sentença recorrida, na parte da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, “Embora se admita, por recurso as regras da experiencia, que a realização de obras seja sempre um factor de disrupção na vida das pessoas, não parece crível, face à pequena dimensão dos defeitos que tenham sido a causa da grave e incapacitante patologia que afectou o réu.
Do depoimento das testemunhas, dir-se-ia que a ré, pessoa perfeccionista e que gostava de ter a sua casa impecável, ficaria mais afectada e aborrecida por a remodelação da casa não ter ficado conforme às expectativas que criou quando confrontada com o projecto em 3D. Todavia, afirmar que ficou deprimida parece exagerado face a dimensão dos defeitos, e parece contraditório com a realização de uma festa de Passagem de Ano para a família, na casa que lhe causava tanto desgosto”.
Daí se entender que não foi produzida prova convincente para demonstração da factualidade vertida nos pontos 19.º a 24.º dados como não provados.
E nenhuma prova credível foi produzida de que a Ré AA tenha passado a sofrer de depressão, inexistindo nos autos prova documental ou pericial que o ateste.
Sobre a utilização não autorizada do aspirador dos Réus e avaria causada ao mesmo: apenas a testemunha DD confirmou o uso de tal equipamento por parte de um dos seus funcionários, não precisando, todavia, se o fez com ou sem consentimento. Apesar de mencionar que o Réu se queixou de que o aspirador tinha sido danificado, a testemunha não se certificou se efectivamente tal correspondia à verdade.
Relativamente ao ponto 1.º dos factos não provados: nenhum dos meios de prova produzidos confirmou a facticidade nele vertida, sendo que o próprio orçamento junto pelos Réus com a sua contestação indica valor distinto, mais precisamente o constante do ponto 2.º dos factos considerados provados.
Quanto aos pontos 3.º e 4º dados como não provados: a prova produzida não foi suficiente, nem convincente para a formulação de um juízo positivo acerca da realidade factual neles contida.
Pese embora o facto de os apelantes terem impugnado no corpo das suas alegações de recurso a decisão que considerou não provada a matéria constante dos pontos 30,º, 31.º, 44.º e 56.º, não indicaram os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida em primeira instância, nem indicaram o sentido da decisão que deve ser proferida, o que sempre seria fundamento para rejeição, nessa parte, do recurso, por incumprimento dos ónus fixados nas alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, ainda assim se dirá que também não resultou tal matéria comprovada pelos meios de prova aqui objecto de apreciação.
Da conjugação dos elementos de prova para o efeito atendidos, designadamente testemunhal e documental, resulta demonstrado que entre Autora e Réus foi acordado a execução, pela primeira, de obras de remodelação de uma fracção pertencente aos segundos, assim como a realização de trabalhos de decoração e fornecimento dos respectivos materiais.
Comprovou-se ainda que no decurso da execução da obra foram introduzidas alterações, com fornecimento de materiais e realização de trabalhos não orçamentados.
Tendo-se procedido à audição de outras testemunhas, para além das indicadas pelos recorrentes, retira-se dos seus depoimentos terem sido executados trabalhos não incluídos no orçamento junto com a contestação, o qual também não inclui o valor do IVA.
Assim, designadamente:
A testemunha MM confirmou a colocação de cortinas em todo o apartamento, além de um candeeiro na sala, esclarecendo ainda, quanto ao candeeiro, ter o mesmo sido danificado em virtude de ter sido limpo com produto abrasivo;
As testemunhas NN e OO também atestaram o fornecimento do candeeiro de sala, precisando que o objecto em causa se achava em perfeitas condições quando foi colocado na casa dos Réus, o qual foi devolvido danificado em virtude de utilização de produto abrasivo na sua limpeza.
A testemunha PP referiu a pré-instalação do Avac, também confirmada pela testemunha DD e EE, funcionária da Autora;
A testemunha FF mencionou a execução de móveis para a cozinha, casa de banho e uma estante para o escritório.
A testemunha GG afiançou que as alterações no tratamento do chão foram realizadas expressamente a pedido dos Réus, sendo de presumir, de acordo com as regras de experiência comum, que as demais alterações também tenham sido concretizadas por solicitação dos Réus, tanto mais que visitando eles a obra, assim como o arquitecto CC, responsável pelo projecto que acompanhou a obra, nunca reclamaram, durante a execução da obra, ou posteriormente, de quaisquer alterações nela realizadas por iniciativa da Autora.
Não se vê, assim, razão para alterar o decidido quanto ao julgamento da matéria de facto, na parte objecto de impugnação, mantendo-se imodificada a decisão.
Nesta parte, improcede o recurso.

2. Da aplicação do direito.

Como resulta do acervo factual recolhido nos autos, Autor e Réus acordaram entre si a realização, pela primeira, de uma obra de remodelação de uma fracção pertencente aos segundos. Convencionaram o preço, trabalhos a executar e materiais a aplicar, tendo a Autora apresentado, para o efeito, um orçamento que foi aceite pelos Réus.

O artigo 1154.º do Código Civil define o contrato de prestação de serviços como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sendo extensíveis aos contratos de prestação de serviço não regulados especialmente na lei, como sucede designadamente com o contrato de empreitada, as disposições relativas ao contrato de mandato, como decorre do artigo 1156º do mesmo diploma legal.

No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do artigo 1207.º do Código Civil.

Deste modo, “…a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar”[6].

Como destaca Carlos Ferreira de Almeida[7], “o conceito de obra é portanto essencial para qualificar um contrato como de empreitada e determinar, em consequência, se se lhe aplica o respectivo regime jurídico ou o regime de outros contratos de troca com os quais o contrato de empreitada tem mais afinidades: o contrato de compra e venda (em especial, a compra e venda futura) ou o contrato de prestação remunerada (mas independente) de serviço indiferenciado. Em relação a este, a relevância da qualificação decorre principalmente da aplicação supletiva de um regime bem diferenciado do contrato de empreitada, embora também pertencente à categoria genérica dos contratos de prestação de serviço – o regime do contrato de mandato (artigo 1156º).

Em vários direitos, a lei ou a doutrina distinguem o (simples) serviço e a obra consoante a prestação tenha como objecto a actividade em si mesma ou o seu resultado. O mesmo critério tem sido usado pela doutrina portuguesa, mas parece incompatível com o preceito legal segundo o qual a prestação de serviço consiste em proporcionar a outrem certo resultado do trabalho intelectual ou manual (artigo 1154º). Como, na lógica do Código Civil, a obra é uma espécie de serviço, a empreitada teria por objecto a realização do resultado...do resultado. Por isso, sendo a obra um resultado, há de ser um resultado com caracteres específicos em relação ao objecto de outros contratos de prestação de serviço”.

E, assim, conclui o mesmo autor: “na falta de definição legal e de um conceito jurídico estabilizado, dever-se-á recorrer à noção comum de obra, por um lado, e ao regime legal do contrato, por outro lado.

O resultado de uma actividade exercido no interesse de outrem só tem a natureza de uma obra se obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:

1.º Se o resultado se materializar numa coisa concreta, susceptível de entrega de aceitação (cfr. artigo 1218º);

2.º Se o resultado for específico e discreto (isto é, separado em relação ao processo produtivo e em relação a outros resultados obtidos no interesse de quem realiza a actividade ou no interesse de outrem);

3.º Se o resultado houver de ser concebido em conformidade (cfr. artigo 1208º) com um projecto (encomenda, caderno de encargos ou plano, cfr. artigo 1214º) entregue ou aprovado pelo beneficiário [...].

Os dois primeiros permitem distinguir a obra de outros resultados de prestação de serviço. O terceiro requisito permite distinguir a empreitada da compra e venda”.

Subempreitada, por sua vez, é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela[8].

Sem controvérsia, caracteriza-se como contrato de empreitada o acordo celebrado entre Autora e Réus, segundo o qual, mediante o preço convencionado, aquela se obrigou perante estes a proceder às obras constantes do orçamento apresentado e aceite.

Segundo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”.

E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”.

O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação.

No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do artigo 1207.º do Código Civil.

Poder-se-á, assim, concluir que do contrato de empreitada derivam para o dono da obra e para o empreiteiro direitos e deveres recíprocos, com génese no mesmo pacto: para o primeiro, o direito de receber a obra nos termos convencionados – no prazo e de acordo com as condições técnicas ajustadas -, com a correspondente obrigação do pagamento do preço; para o segundo, a obrigação de executar a obra em conformidade com as condições acordadas com o primeiro e no prazo convencionado entre ambos, tendo, como contrapartida, direito a receber o preço acordado.

Deste modo, “…a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar[9].

Tal pressupõe que deva o empreiteiro realizar a obra sem defeitos, isto é, em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto[10].
A inexactidão do cumprimento tanto pode ser quantitativa (prestação parcial, a que se seguem os efeitos do não cumprimento em relação à parte da prestação não cumprida - mora ou incumprimento definitivo), como qualitativa (diversidade na prestação, deformidade, vício ou falta de qualidade da mesma; isto é, a inexecução da obrigação pode ocorrer não apenas quando o devedor nada faz para a executar, como ainda quando a realiza de forma deficitária ou mal executada[11].

Com efeito, no âmbito da inexecução do contrato, além da mora e do incumprimento definitivo, destaca-se também a execução defeituosa do contrato, ou cumprimento defeituoso do contrato, na designação acolhida pelo artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. Ou seja: o devedor executa materialmente a prestação, mas em desconformidade com o convencionado com a outra parte – “a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”[12].

Poder-se-á, assim, considerar que ocorre cumprimento defeituoso da obrigação quando a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, podendo o defeito ser quantitativo ou qualitativo[13].

O mesmo é dizer, “no cumprimento defeituoso, o devedor cumpre a obrigação que lhe estava imposta, mas não como lhe estava imposta, isto é, cumpre mas de forma defeituosa, com vícios ou deficiências[14].

Vícios são, no esclarecimento de João Cura Mariano[15], “anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”.

No que nos autos se discute, a Autora concluiu a obra com as anomalias descritas nos pontos 8.º a 46.º dos factos dados como provados.

Os artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil preveem e regulam vários direitos reconhecidos ao dono da obra em reacção a um cumprimento defeituoso da prestação a cargo do empreiteiro.

Existindo defeitos que afectem a obra, traduzem-se esses direitos/deveres, a incidirem, respectivamente, na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro, na eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.

Os mesmos não podem, todavia, ser exercidos de forma aleatória ou discricionária, antes tendo de se subordinar à ordem estabelecida nos preceitos legais referidos, podendo, embora, a indemnização cumular-se com os demais.

Ou seja: apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá, sequencialmente, obter a redução do preço ou a resolução do contrato.

Esclarece, a propósito, o acórdão da Relação do Porto de 26.06.2012[16] que “…tal como é jurisprudência pacífica, a lei concede ao dono da obra, cinco meios jurídicos de actuação, no sentido de por cobro aos aludidos defeitos, que a R., na qualidade de empreiteira, tem a obrigação de eliminar, e que se enquadram nos seguintes grupos, segundo um esquema de prioridade ou precedência de direitos:

A)- O de exigir a reparação das deficiências, se puderem ser eliminadas, ou a realização de obra nova, salvo se as respectivas despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito a obter - artigo 1221, n.ºs 1 e 2 do C. Civil -, com carácter precípuo sobre os demais, como melhor forma de alcançar a reconstituição natural, consagrada pelos artigos 562º e 566º, do C. Civil;

B)- O de pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, e aqueles a tornarem inadequada aos fins a que se destina – artigo 1222º, n.º1 do C. Civil;

C)- O de requerer uma indemnização, nos termos gerais dos artigos 562º e seguintes – artigo 1223º do C. Civil.

No entanto, os direitos supra enunciados, que a lei coloca ao dispor do dono da obra, com vista a obter do empreiteiro a eliminação dos defeitos, não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem supra indicada. De onde decorre que, no nosso direito, o cumprimento defeituoso pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de, per si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa daquele. Tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 04.12.2007, Proc. 06B4505, in www.dgsi.pt, “o dono da obra não pode por si proceder à reparação, sem dar primeiro ao empreiteiro o conhecimento dos defeitos e a oportunidade de os eliminar”. Mesmo após a condenação do empreiteiro, se este não eliminar os defeitos ou executar a obra nova no prazo que lhe foi fixado, o dono da obra não pode executá-la directamente. Tem de recorrer ao tribunal para a sua execução (art. 828º do C. Civil; Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 1221.º, in "Código Civil Anotado", vol. II). Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respectivas despesas - neste sentido, cfr. Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 389; Ac. do STJ, de 04.12.2007, supra citado, e Ac. desta Relação de 22.1.1996, in CJ, ano XXI, tomo I, pág. 202). Ou ainda na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro - neste sentido cfr. J. Cura Mariano, in "Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra", 3.ª ed., pág. 147 e ss.”.

O empreiteiro responde por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e características dos materiais utilizados, quer quando o contrato não fixe as regras de execução, quer quando as efectivamente usadas não correspondam às aprovadas, incumbindo ao dono da obra a prova da existência dos mesmos.

Não basta, porém, a prova do defeito, exigindo-se igualmente a demonstração da sua gravidade, de modo que esta afecte ou comprometa o uso da obra objecto do contrato ou diminua significativamente o seu valor.

Além disso, para que se possa fazer valer qualquer direito em virtude da verificação de defeitos, o dono da obra tem que provar a precedência de denúncia dos mesmos ao empreiteiro.

Note-se que “a possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efectuar essa obra de reparação, permitindo-lhe o controlo dos seu, s custos e evitar o agravamento dos prejuízos causados pelo defeito[17].

Porém, tratando-se de empreitada de consumo haverá que atender não apenas ao regime consagrado no Código Civil, designadamente nos citados artigos 1221.º a 1225.º, mas ainda ao específico regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, aplicável à situação debatida nos autos, o qual, nos termos do seu artigo 1.º-A, se aplica “aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores” e ainda, “com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo”, sendo o conceito de consumidor definido na alínea a) do artigo 1.º-B: “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”.

Considerando o âmbito de aplicação do mencionado diploma e as definições legais nele previstas no seu artigo 1.º-B, o contrato celebrado entre a Autora, sociedade comercial, e os Réus, pessoas singulares, tendo por objecto a realização de obras de remodelação de um imóvel, pertencente a estes últimos, caracteriza-se como contrato de empreitada de consumo, como acertadamente o qualificou a sentença recorrida.

No caso em apreço, a demandante, alegando ter executado os trabalhos acordados com os Réus, no valor de € 55.211,93 e deles tendo recebido apenas de € 24.000,00 por conta do preço, veio, através da acção judicial contra eles instaurada, reclamar o remanescente do preço alegadamente em dívida, ou seja, a quantia de €31.212,93, acrescida de juros.

Contestaram os Réus, alegando, entre o mais, que algumas das obras executadas não estavam previstas no acordo e, em sede de reconvenção, reclamaram, designadamente, a condenação da Autora no pagamento do valor correspondente aos defeitos da obra, não corrigidos, além de indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 4.000,00.

A sentença, julgando procedente a acção, condenando os Réus no pedido contra eles formulado, julgou, em contrapartida, parcialmente procedente o pedido reconvencional, tendo relegado “para a execução de sentença a fixação do valor das reparações necessárias a reparar os defeitos da obra, que corresponde à redução do preço da empreitada”.

Não se conformaram os Réus com a sentença na parte em que não condenou a Autora na indemnização por eles peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais, dela interpuseram o presente recurso, pretendendo a sua revogação nessa parte, sustentando que “A Recorrida deve assim ser condenada ao pagamento da indemnização de €4.000,00, a este título peticionada pelos Recorrentes, em sede de reconvenção, a qual mostra-se ajustada aos critérios legais para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos Recorrentes com o comportamento da Recorrida, que assim deve ser condenada a liquidar aos Recorrente o referido valor” – conclusão 24.ª.

Está, pois, em causa, em sede de recurso, determinar se há ou não fundamento para condenar a Autora a indemnizar os Réus, a título de reparação dos danos não patrimoniais que os mesmos alegam ter sofrido em consequência dos vícios que a obra apresentava e do atraso na sua conclusão.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Da simples leitura do preceito, resulta que, no caso de responsabilidade por facto ilícito, vários pressupostos condicionam a obrigação de indemnizar que recai sobre o lesante, desempenhando cada um desses pressupostos um papel próprio e específico na complexa cadeia das situações geradoras do dever de reparação.

Reconduzindo esses pressupostos à terminologia técnica assumida pela doutrina, podem destacar-se os seguintes requisitos da mencionada cadeia de factos geradores de responsabilidade por factos ilícitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Ora, no caso vertente, sendo que era sobre os Réus que recaía o ónus da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos em que fundaram o pedido de condenação em indemnização por danos patrimoniais que formularam contra a Autora, apenas lograram comprovar a factualidade vertida no ponto 47.º dos factos provados.

Não estando sequer comprovadas as circunstâncias que estiveram na origem das situações de baixa médica aí referidas, e face à ausência de prova dos factos articulados pelos Réus, designadamente os constantes dos pontos 19.º a 24.º considerados não provados, não se pode sequer depreender estarem as referidas baixas médicas relacionadas com o retardamento na execução da obra ou no cumprimento defeituoso da mesma.

Como refere a sentença recorrida, “os danos de natureza não patrimonial cuja compensação é reclamada pelos reconvintes também não pode ter acolhimento: não só porque esses danos não se provaram, e os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações que demonstraram ter sofrido com o facto de as obras realizadas pela autora não corresponderem integralmente ao que foi contratualizado (ficaram demonstrados algumas desconformidades que não escapam a um olhar atento) não são indemnizáveis”.

Assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida por não ter fixado qualquer indemnização por não patrimoniais a favor dos Réus/Reconvintes, sendo, por isso, de manter.

Improcede, consequentemente, o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo dos apelantes – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.


Porto, 24.10.2024

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Francisca Micaela Mota Vieira

Ana Vieira


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[1]Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acódão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2.ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56.
[7] “Contratos II. Conteúdo. Contratos de Troca”, Almedina, 2012, 3ª ed., págs. 151, 152.
[8] Artigo 1213.º do Código Civil.
[9] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56.
[10] Artigos 1208º e 1218º do Código Civil.
[11] Cfr. Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169); José João Abrantes, ob. cit., pág. 93.
[12] Antunes Varela, parecer publicado na “Colectânea de Jurisprudência”, Ano XII, 1987, Tomo 4, págs. 22 a 35.
[13] Baptista Machado, “Obra Dispersa”, I, pág. 169.
[14] Armando Braga, “Contrato de Compra e Venda”, pág. 174.
[15] “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 64.
[16] Processo nº 329/09.2TBESP.P1, www.dgsi.pt.
[17] Cura Mariano, ob. cit., pág. 115.