Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
703/20.3T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CADUCIDADE DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PREÇO
Nº do Documento: RP20240418703/20.3T8OAZ.P1
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em acção relativa ao pagamento pelo fornecimento de serviços ou bens essenciais, quando em causa a falta de pagamento do valor real apurado, que exceda o facturado e liquidado, relativo ao mesmo período, durante o qual os serviços tenham sido parcialmente pagos, ao longo de vários meses, até à emissão da factura de acerto, estando em causa o pagamento parcial de serviços prestados e não a totalidade do respetivo preço, aplica-se o regime da caducidade e não da prescrição.
II - Assim, o direito ao recebimento do preço caduca no prazo de 6 meses após o pagamento parcial do serviço, sendo igualmente de 6 meses o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços, contados igualmente, a partir do pagamento inicial.
III - Ainda quando o Réu não tenha invocado a caducidade, mas a prescrição do direito da Autora; nos termos do art.º 5º, n.º 1 e 3 do CPC, às partes cabe, somente, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções por si invocadas, competindo ao julgador a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito . Quer na caducidade, quer na prescrição dá-se a perda de um direito pelo seu não exercício no prazo designado na lei, sendo que a Ré alegou, efetivamente, que o direito da Requerida se extinguiu pelo decurso do tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 703/20.3T8OAZ

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

 Juízo Local Cível de ...

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Paulo Dias da Silva

2º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira


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Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

A..., S.A intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra B..., CRL, peticionando a condenação desta a satisfazer a quantia de €17.241,52, acrescida de juros de mora.

Para tanto alegou ter celebrado com a ré um contrato de prestação de serviço inerente ao fornecimento de água e saneamento, em cujo âmbito a ré ficou obrigada ao pagamento do inerente preço. Sucede, porém, que a ré não procedeu à liquidação da factura apresentada a pagamento.

Regularmente citada, a ré veio invocar a excepção peremptória de prescrição do direito de crédito da autora, mais pugnando não ser devido o montante peticionado.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a qual decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a ré B..., CRL a pagar à autora A..., S.A a quantia global de €7.970,404, quantia essa acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal vencidos e vincendos desde a data da factura até efectivo e integral pagamento.

É desta decisão que vem interposto recurso por ambas as partes.

Desde logo,  pela Autora, que termina, mediante a formulação das seguintes conclusões:



A Ré, por seu turno, pugna pela improcedência total da acção, concluindo nos termos seguintes:
1. A Douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolva a Ré B..., CRL a de pagar à Autora A..., S.A. qualquer quantia, seja a que titulo for.
2. A Douta Sentença de que ora se recorre só, assim, não o decidiu, porque valorou, indevidamente e sem estranhar, questionar ou contestar, um documento que é, de todo, omisso no que mais importa.
3. Trata-se do documento junto com a petição inicial sob n.º 25, o qual mais não é do que um documento composto por duas folhas frente e verso, do qual constam somente referências a datas, dias e volumes, sem qualquer correspondência ao caudalímetro colocado na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente para a rede pública ou sequer à entidade responsável pela sua colocação.
4. Em face do que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provado que, no período compreendido entre 09.07.2019 e 25.09.2019, foram descarregadas na rede pública de saneamento, provenientes do prédio da ora Recorrente, águas residuais correspondentes a cerca de 150m3/dia.
5. Salvo mais douta opinião em sentido contrário, entende, a Recorrente, que lhe estava totalmente vedado, partindo dos elementos insertos no sobredito documento, sustentar – como sustentou – no acervo factual dado como provado, o ponto 14) na sua totalidade em gera e quando nele refere cerca de 150m3/dia, em particular.
6. Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado o ponto 12) primeira parte até sem o correspondente consumo de água associado.
7. Neste conspecto, tal como no anterior, entende a Recorrente que estava, totalmente, vedado ao Tribunal a quo, partindo dos elementos insertos no sobredito documento, sustentar – como sustentou – no acervo factual dado como provado, o ponto 12) mormente quando nele refere verificando que a ré mantinha a descarga de águas residuais para a rede pública de saneamento provenientes do seu prédio, sem o correspondente consumo de água associado (…).
8. Paralelamente, esteve mal o Tribunal a quo ao não considerar como provado que (1) em 09.08.2029 a Recorrente tomou conhecimento que a Apelada, em 09.07.2019, havia instalado na saída da rede de saneamento do seu prédio para a rede pública um caudalímetro para proceder à medição do volume de águas residuais descarregadas na rede pública, bem como (2) todas as facturas emitidas pela Apelada desde Janeiro/2029 e até 24.10.2019 foram sempre pagas pela Recorrente.
9. Refira-se que dos documentos juntos aos autos, em particular pela Recorrida, de nenhum deles, quer isolada, quer conjuntamente com os demais, habilitava o Tribunal a quo a concluir com segurança bastante, (1) ter sido verificado que, a ora Recorrente, mantinha a descarga de águas residuais para a rede pública de saneamento provenientes do seu prédio, sem o correspondente consumo de água associado em momento anterior à data em que decidiu, unilateralmente, proceder à colocação de um caudalímetro na saída da respectiva rede para proceder à medição do volume de águas residuais descarregadas na rede publica; (2) qual o efectivo volume de águas residuais descarregadas (e se o foram) pela Recorrente na rede pública de saneamento; e (3) de entre o período em que se encontrou colocado o dito caudalímetro na saída da rede de saneamento do prédio da ora Recorrente, em que dia (ou dias) – a terem ocorrido – as descargas, efectivamente, ocorreram.
10. No caso vertente, é incontornável a relação contratual e incumprimento contratual da Recorrente quanto à predita factura e só a esta.
11. No demais, a factualidade dada como provada e não provada que derivou, sobremaneira, dos documentos juntos aos autos, em particular pela Apelada (…), sublinhando a Meritíssima Juiz a quo que tais documentos não foram afectados por prova produzida pela Recorrente de maior valor, pelo que também por esse motivo não se vislumbra motivo fáctico ou legal que impedisse o Tribunal a quo de valorar tais documentos mostra-se algo insólito e extraordinário, não só porque é sobre a Autora, Apelada, que impendia o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, mas também por que esta não a logrou provar.
12. Daí que, não pudesse a motivação da douta sentença recorrida, com base neles, ter decidido pela obrigação da Recorrente proceder ao pagamento da predita factura. 13. Olvidou, pois, a Meritíssima Juiz a quo, ao fazê-lo, manteve os autos assombrados, não só com a manifesta omissão de correlação entre o sobredito documento junto pela Apelada na sua petição inicial sob n.º 25 e este com os demais meios de prova, mas também, ainda que de semelhante relevância, que dos documentos juntos aos autos pela Recorrida, nenhuma referencia se faz ao número de série, marca, modelo do caudalímetro instalado na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente.
14. Questionando-se, a Recorrente, como pôde o Tribunal a quo bastar-se com um documento cuja veracidade, autenticidade, aferição, correlação e certificação dos dados nele constantes e entre estes e a demais prova produzida nos autos é, de todo, omissa.
15. Tanto mais quando é evidente o nítido, manifesto e conseguido propósito da Apelada, astuta e engenhosamente, balizar o período constante da predita factura e repartir, à razão diária, os valores alegadamente medidos pelo caudalímetro instalado na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente, relativos às descargas por esta efectuadas, ao longo desse mesmo período, na rede pública.
16. O que decorre, desde logo, do conjunto da prova constante dos autos que permite assumir que em 09.07.2029, a Apelada, decidiu proceder à instalação de um caudalímetro na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente com o intuito de medir o volume de águas residuais descarregadas na rede pública e que, tal instalação, apenas, foi comunicada à Recorrente em 09.08.2029.
17. Tal qual permite assumir que a ligação de saneamento existente entre o local de consumo sito na Rua ..., ..., ... e a rede pública encontra-se obturada e que, a partir desta caixa, foram executados novos colectores prediais que inverteram o sentido do escoamento dos resíduos domésticos na direcção nascente dos terrenos da ré, terminando esta numa caixa de visita construída junto ao muro limite da propriedade, desconhecendo-se, contudo, numa e noutra situação desde quando.
18. Sem olvidar a manifesta inexistência de qualquer correlação entre o serviço de instalação do caudalímetro em causa, com (i) os registos fotográficos existentes nos autos, é certo, de um caudalímetro, porém, que podem ser de um qualquer outro caudalímetro que não o objecto de instalação na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente, (ii) os dados insertos no documentos n.º 25 junto pela Recorrida com a petição inicial como sendo, é certo, os dados alegadamente registados pelo caudalímetro instalado na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente, porém, que podem ter sido registados por um qualquer outro caudalímetro que não o objecto de instalação na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente e/ou (iii) a repartição diária das volumes de águas residuais alegadamente descarregadas na rede pública.
19. Dito de outro modo, o caudalímetro instalado na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente pode ser (ou não) o caudalímetro visível nos registos fotográficos juntos pela Apelada, tal como o caudalímetro a que se refere a ficha de serviço de instalação pode referir-se ao caudalímetro visível nos registos fotográficos juntos pela Apelada (ou não) e, ainda, os valores diários insertos no malogrado documento n.º 25 podem corresponder aos valores diários efectivamente registados pelo caudalímetro instalado na saída da rede de saneamento do prédio  (ou não), pois, nada impede que se possam referir a esse ou a qualquer outro caudalímetro.
20. Destarte, ao invés de o Tribunal a quo se bastar e conferir força probatória plena e mérito a um documento desmerecedor de tal crédito e aos documentos juntos aos autos pela Apelada, concreta e designadamente ao documento junto na sua petição inicial sob n.º 25, sempre haveria de mostrar, em face deles, estranheza e, a partir de então questionar-se sobre tamanhas inconsistências e incongruências.
21. Pois, ou bem que, durante o período em que a aqui Recorrente, desconhecia ter sido instalado um caudalímetro na saída de saneamento do seu prédio havia sido, efectivamente, registado um grande volume de águas residuais descarregadas na rede pública ou bem que, após a data em que a Recorrente, tomou conhecimento de tal instalação – refira-se, precisamente um mês depois – o volume passaria de imediato a ser praticamente nulo. E, neste caso, podia o Tribunal a quo representar que a Recorrente, eventualmente, tivesse procedido ao tamponamento da ligação do saneamento do seu prédio à rede pública tal, bem como à execução de novos colectores prediais que inverteram o sentido de escoamento dos resíduos domésticos, circunstâncias que só por mera hipótese do presente raciocino.
22. Algo insólito e estranho na justa medida em que o Tribunal a quo convenceu-se que a Recorrente tudo fez para se furtar ao pagamento do valor correspondentes à tarifa variável de saneamento em função do volume das suas descargas, mesmo que para tanto não dispusesse de qualquer outro elemento ou meio de prova auxiliar que sustentasse as referências e/ou insinuações insertas no malogrado documento n.º 25.
23. Tratou-se, pois, simplesmente do meio pelo qual a Apelada pretendeu obter um determinado resultado que de outro jeito ou modo não lhe seria permitido.
24. Tudo porque a Apelada não se compadeceu com os consumos de água registados no local de consumo em causa a partir de Janeiro/2019 e após essa data diligenciou no sentido de ver comprovada qualquer circunstância potenciasse novos ganhos para além do pagamento das facturas que, mês após mês, foi emitindo e recebendo da Recorrente o respectivo preço.
25. E nessa corrida – de suspeição de que a Recorrente recorria a fontes de captação de águas privativas – encetou uma serie de meios e expedientes que continham em si o firme propósito de atestar a sua ilegalidade e a necessidade de a Recorrente ser compelida a separar a rede água, da rede pública, por forma a garantir que não destinava, parte da sua rede privativa, a fins de consumo humano.  
26. Advertências que a Recorrente estranhou e, por isso mesmo, não procedeu a nenhuma intervenção, solicitado justificações ou esclarecimentos.
27. Contudo, porque os consumos continuavam aquém das expectativas da Apelada, colocou-se, ela própria, na condição de se encontrar impedida de calcular os valores correspondentes à tarifa variável de saneamento e, assim proceder à efectiva cobrança do serviço de recolha de águas residuais em função do seu volume.
28. Porém debalde, pois informada que foi a Recorrente em 09.08.2019 que a Apelada iria contabilizar e facturar o valor real da descarga de águas residuais, a Recorrente, aceitou com a normalidade própria de quem agia dentro da legalidade e boa-fé.
29. E, assim, julga a Recorrente ver justificada a estranheza, neste ponto, manifestada pelo Tribunal a quo na sua Douta decisão e que almeja, agora, face aos considerandos supra ver esclarecida.
30. A Douta sentença recorrida traduz uma clara violação do direito que assiste aos consumidores, em geral e à Recorrente, em particular de verificar e comprovar a proveniência e natureza dos valores que lhe são apresentados.
31. Em bom rigor, para além de peticionado à Recorrente o pagamento de uma factura volvidos mais de 4 meses sobre a data da eventual verificação da presença de um diferencial entre o custo estimado e o custo real, tal factura compreende um período mais de 4 meses, bem sabendo, neste caso, que quanto maior o volume cubico descarregado maior o valor da tarifa variável aplicável.
32. O Tribunal a quo ignorou que a tarifa de saneamento é variável, ou seja, que o seu valor é determinado em função e por correspondência direta aos consumos de água efectivamente medidos em determinado período.
33. É, assim, posto isso, também absurdo que o Tribunal a quo tenha computado a totalidade do volume de águas residuais alegadamente descarregado na rede pública de saneamento proveniente do prédio da Recorrente, alegadamente no período compreendido entre 09/07/2019 e 25/11/2019 e com base nele tenha acolhido o valor da tarifa aplicada pela Recorrida e, consequentemente a correlativa obrigação de pagamento.
34. Questão que releva, igualmente, para efeitos da prescrição invocada, a qual, não obstante ter procedido parcialmente, a verdade é que, tendo presente as questões anteriormente suscitadas relativas ao malogrado documento n.º 25, ao Tribunal a quo estava vedada a apreciação de tal documento e, nessa sequencia, identificar, com o rigor exigido, por referência às ditas datas e dias, os exatos valores diários e períodos relativos às descargas que alegadamente foram efectuadas, para se proceder ao calculo da data para apreciação da prescrição.
35. Dito de outro modo, o volume constante da predita factura (14553m3) tal como pode efectivamente ter sido descarregado na rede publica de saneamento, pode também tê-lo sido, na sua totalidade, no período atinente à reconhecida prescrição, ou seja, de entre 09/07/2019 a 20/08/2019.
36. No demais é forçoso concluir que a predita factura mais não é do que uma factura relativa a acertos, na medida em que, como o nome indica, foi uma forma da Apelada garantir o recebimento da diferença entre o custo estimado e o custo real dos fornecimentos efectuados.
37. Diferença que tentou demonstrar pela colocação de um caudalímetro na saída da rede de saneamento do prédio da Recorrente para a rede pública e do qual apenas deu conhecimento à Recorrente um mês depois.
38. Caudalímetro que colocou alegadamente durante os 140 dias anteriores à emissão da predita factura e por referência aos 140 dias antecedentes a esses, período durante o qual a Recorrida desconfiou (ao invés de ter verificado) que, a ora Recorrente, mantinha descargas de águas residuais para a rede pública de saneamento provenientes do seu prédio, sem o correspondente consumo de água associado.
39. Ora, tal questão não pode deixar de permitir, de igual modo, à Recorrente impugnar a Douta Sentença proferida elo Tribunal a quo, sob pena de serem coarctados os direitos e garantias que assistem à Recorrente.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objecto de cada recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.

No caso, sobressaem as seguintes questões:
1. De facto
a) Do erro de julgamento quanto à prova da quantidade volumétrica das águas residuais despejadas na rede explorada pela Autora provindas do prédio explorado pela Ré no período constante da factura cujo preço vem exigido/reclamado, nos termos do recurso interposto pela Ré;
b) Da ampliação da matéria de facto como pretendida no recurso da Autora;
2. De direito
a) da caracterização da factura exigida como “factura de acerto” e da consequente inaplicabilidade do prazo prescricional considerado na sentença, nos termos do recurso pela Autora;
b) Da impossibilidade de determinação da quantidade descarregada em cada período e por isso que da prescrição da totalidade do crédito, como suscitado no recurso da Ré;
c) Do vício no cálculo do valor devido utilização da taxa variável, por via da facturação conjunta dos serviços, conforme aduzido bem assim pela Ré.

III.
1.

O recurso pode ter como objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.).

O mesmo art. 640º, n 1 do C.P.C.  dispõe que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Mais se estabelece que quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).

Nas conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Ré vem basicamente  caraterizada a indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão o tribunal ad quem deve reapreciar, como bem assim a indicação do sentido da decisão a proferir sobre eles e ademais invocados os meios de prova que determinam aquisição probatória distinta, reconduzindo-se tão só à irrelevância probatória dos documentos em que se estribou a convicção do tribunal e, muito decisivamente, naquele junto sob o nº 25 com a petição inicial. 

Por isso, nas conclusões das alegações de recurso o recorrente cumpriu minimamente os requisitos obrigatórios que condicionam a possibilidade de apreciação da matéria de facto, da qual, assim, pois, se conhecerá.

Feitas estas considerações gerais, são os seguintes os factos provados:

1) A autora é a entidade gestora do fornecimento de água e saneamento para o concelho ..., por força do contrato de concessão celebrado com o Município ... em 05 de Julho de 2013.

2) A ré é uma pessoa colectiva, constituída sob a forma de cooperativa, fundada em 1980, que se dedica à acção de solidariedade social e  desenvolvimento de actividades de apoio a crianças e jovens com deficiência e problemas de inserção sócio-profissional, fornecendo, entre outros, serviços de acompanhamento, ocupação de tempos livres e formação profissional a crianças e jovens adultos, incluindo a confecção e fornecimento de refeições.

3) Nas instalações da ré existia uma piscina aberta a todos os utentes e comunidade em geral.

4) O edifício onde a ré exerce a sua actividade, sito na Rua ..., ..., ..., estava ligado à rede pública de fornecimento de água e saneamento no momento do início da concessão desses serviços à autora, a 03 de Março de 2014.

5) Até Fevereiro de 2018 o contrato de fornecimento desses serviços ao edifício da ré, estava em nome do Município ..., que efectuava o pagamento dos serviços e consumos.

6) Nessa altura, a média mensal dos pagamentos efectuados pelo Município à autora, por referência às instalações da ré, era superior a €2.000,00 por mês.

7) Autora e ré celebraram, a 17.02.2018, contrato de utilização de redes públicas de água e saneamento, para o local das suas instalações.

8) A partir dessa data, com maior incidência a partir de Janeiro de 2019 a autora constatou, através das contagens, que o consumo de água nas instalações da ré reduziu de forma acentuada.

9) No âmbito do programa de controlo de qualidade da água, o prédio da ré foi objecto de vistoria, realizada a 14 de Março de 2018, na qual se constatou que aquela recorria a fontes de captação de água privativas e que destinava essa água recolhida a consumo humano.

10) O que foi reportado pela autora à ré, como decorre de doc. nº22 junto com a petição, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sugerindo, para além do mais, a implementação pela ré de caudalímetro permanente e fixo para efeitos de contabilização da tarifa volumétrica das águas residuais geradas no edifício, mais assegurando a separação total do sistema predial de distribuição de água pública do sistema de distribuição de água com outra origem.

11) A ausência de consumo de água em local ligado à rede pública de água e saneamento, impossibilita o cálculo dos valores correspondentes à tarifa variável de saneamento e a cobrança do serviço de recolha de águas residuais em função do seu volume.

12) Verificando que a ré mantinha a descarga de águas residuais para a rede pública de saneamento provenientes do seu prédio, sem o correspondente consumo de água associado, em 09.07.2019 a autora procedeu à colocação de um caudalímetro na saída da rede de saneamento do prédio da ré para a rede pública, para proceder à medição do volume de águas residuais descarregadas na rede pública.

13) A 09.08.2019 a autora enviou à ré correspondência informando-a que iria passar a contabilizar e facturar o valor real da descarga de águas residuais.

14) O caudalímetro colocado pela autora efectuou leituras diárias do volume, em metros cúbicos, de águas residuais descarregadas para a rede pública, tendo sido possível observar que entre 09.07.2019 e 25.09.2019 existiu descarga de grandes volumes de águas residuais na rede pública de saneamento, cerca de 150m3/dia, implicando a recepção e tratamento de águas residuais.

15) A partir de 26.09.2019 o volume passou a ser praticamente nulo.

16) Nesse seguimento, a autora comunicou à Câmara Municipal ... e à GNR o sucedido.

17) A 21.11.2019 estas entidades, juntamente com a autora, efectuaram uma vistoria ao local, tendo observado que havia sido tamponada a ligação do saneamento do prédio à rede pública junto ao portão de acesso à instituição (caixa de inspecção predial).

18) Nessa vistoria, foi constatado também que a partir desta caixa foram executados novos colectores prediais que inverteram o sentido do escoamento dos resíduos domésticos na direcção nascente dos terrenos da ré, terminando esta numa caixa de visita construída junto ao muro limite da propriedade, sendo certo que, no momento da vistoria, esta caixa de visita encontrava-se em carga, assim como os troços a montante.

19) Por parte da ré foi referido que essa caixa de visita era esvaziada regularmente através de viatura cisterna de esgotos sanitários, sem que para tanto tenha apresentado documentos demonstrativos desse serviço.

20) Pelo elemento da Câmara Municipal ... que esteve presente nessa vistoria foi consultado o Processo de Obras ..., nele constatando que o projecto de especialidades da rede predial de drenagem de águas residuais, de 26 de Julho de 2006, admitia a drenagem de todas as águas residuais domésticas para a rede pública de drenagem e tratamento de águas residuais existente no arruamento público, não tendo sido prevista a construção de qualquer tipo de instalação autónoma para a recepção das águas residuais.

21) Em 26.11.2019 a autora emitiu e dirigiu à ré a factura nº ..., no valor de €17.022,79, em cujo âmbito contabilizou a tarifa variável de saneamento correspondente ao volume de águas residuais descarregadas na rede pública de saneamento pelo prédio da ré, medido pelo caudalímetro instalado e por referência ao período de 09.07.2019 a 25.11.2019, num total de 140 dias, valor esse que não foi liquidado pela ré até ao momento.

22) A 02.12.2019 ré procedeu à devolução dessa factura à autora, invocando não ser devida.

23) A 11.12.2019 a autora voltou a enviar à ré a factura aludida com indicação das razões pelas quais entendia ser a mesma devida.

24) A ré devolveu novamente esta factura à autora.

25) A ré foi citada para contestar a presente acção a 21.02.2020.

B) Dos Factos não provados

Mais nenhum facto logrou ser provado para além do acima elencado, designadamente, não se provou:

a) Que a ré não tenha tomado conhecimento da correspondência que lhe foi endereçada pela autora e junta em anexo com a petição inicial.

b) Que os volumes de drenagem de águas residuais descarregados na rede pública de saneamento e detectados pelo caudalimetro instalado pela autora, tenham contabilizado águas residuais provenientes de outro prédio e, bem assim, águas não consumidas/utilizadas exclusivamente pela ré.


*

Prova é, judicialmente, o conclusivo acertamento da existência ou não dos fatos probandos, manifestado em decisão fundamentada pelo julgador com base em todos os elementos anteriores atendíveis. A convicção do julgador releva como elemento funcional do conceito de prova, realizando o juízo positivo ou negativo da existência dos factos aos quais a decisão aplicará o correspondente direito.

Desde logo, visto o desenho legal do recurso em matéria de facto, o reexame a fazer passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada)[1].

O NCPC preceitua no seu artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, acrescem seja ainda os de natureza substantiva elencados no Código Civil, como os de natureza adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC). Mas também existem outros condicionantes, estes até mais fortes, porquanto decorrem dos direitos humanos e constitucionais, como sucede com o direito a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova, acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova.

Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento dos factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).

Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 23-02-2023, proc. n.º 30/21.9T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt: «[…] Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova. Todavia, não existe entre nós norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre o que deve ser entendido por dúvida, rectius, por dúvida relevante para fazer operar essa consequência.

A nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.

Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.  

Esta regra carece, contudo, de adequação prática. Trata-se de uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.”

Na situação decidenda, atenda-se, desde logo, à motivação pertinente e cuidada primeira instância, que analisa o tipo de testemunhos alvitrados em conjugação com a documentação junta, a partir ainda dos pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões e o maior grau indiciário de probabilidade (sobre estes conteúdos, vd. Karl Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito", FCG, 2ª edição, 367 e ss.).

Na situação decidenda, é de ressaltar, desde logo, o que a Recorrente Ré escamoteia, que a fundamentação da matéria de facto justifica cabalmente a aquisição de que o documento junto sob 25 com a petição inicial respeita à contabilização mesma dos volumes das águas residuais descarregadas na caixa proveniente do prédio explorado pela Ré, realizado pelo caudalímetro ali instalado na data em que se iniciam as medições ali feitas constar, não a partir do teor apenas do documento, em si mesmo imprestável, mas conjugado com os depoimentos dos funcionários da Autora que se referiram à instalação do caudalímetro e às medições e contabilização constantes do documento em apreço como respeitando-lhe.   

Perfeitamente correcta a leitura ou avaliação da prova, sendo que dificilmente se encontra acção em que a concludência da prova produzida seja tão intensa e significativa. Desde logo, na medida da corroboração directa da instalação do aparelho de medição, pelos funcionários da Autora que depuseram, comprovada a sua existência no local aquando da prova pericial, de resto corroborada indiciariamente pelas comunicações à Ré pela Autora daquela instalação e medição…Já se referiu a suficiência da caracterização do documento sob 25 como reproduzindo a contabilização realizada pelo aparelho instalado.

A partir ainda das verificações e conclusões da perícia realizada e do teor dos autos de vistoria a que se reporta a fundamentação de facto e de resto referidos na matéria assente, quanto ao funcionamento do sistema de escoamento de águas residuais do prédio em causa e sua alteração, como quanto à utilização água não proveniente da rede pública, as realidades alcançadas na sentença recorrida são as únicas possíveis, não colhendo minimamente as “dúvidas” de que o recurso faz eco…

Na verdade, há uma inegável lógica nas acepções e juízos constantes da fundamentação de facto, a partir de realidades indiciárias (a sensível diminuição do consumo de água pública pela Ré em dado período temporal, sem justificação conexa com a diminuição da actividade normal levada a cabo ou outra; a desproporção manifesta entre o volume de água consumido, conforme facturação constante da lista junta sob documento 21 com a petição e a tarifa volumétrica de águas residuais medidas pelo caudalímetro instalado em data certa;  a diminuição ou quase evicção da largada de águas residuais na caixa respectiva, como emergente da medição pelo caudalímetro), estas ainda corroboradas directamente pelas vistorias levadas a cabo nos termos da documentação para a qual se remete o tribunal recorrido (assim, decisivamente, a alteração/modificação, por tamponamento realizada na caixa de recepção de águas pluviais do prédio explorado pela Ré e a verificação da construção de um “sistema alternativo” de descarga/eliminação).

De resto, é a realidade mesma das medições/contabilização constante do documento sob 25 que credibiliza, quando se tenham presentes as “descargas” ali inscritas, a correspondência daquela medição ao caudalímetro instalado na caixa de descarga do prédio explorado pela Ré… É que, manifestamente, sempre levando tempo a concretização das obras/alterações que se reconduziram à criação  pela Ré de um sistema alternativo de escoamento e ao tamponamento da caixa onde se achava o caudalímetro… Donde, a expressão da tarifa volumétrica ali espelhada corresponde cabalmente à situação de facto emergente das vistorias e da análise dos consumos de água, a saber, a diminuição do consumo de água pública pela Ré, mediante recurso a outras fontes; a manutenção da descarga de águas residuais correspondentes ao uso daquelas outras fontes até à alteração do sistema de escoamento destas, por forma a obviar à contabilização da tarifa volumétrica pela Autora…

Não se justificam, pois, as “dúvidas” da Ré, a qual, de todo o modo, se limita a afirmações vagas ou genéricas quanto à prova[2], não obstaculizando cabalmente o raciocínio perfeitamente lógico e procedente da sentença recorrida.

Sempre, em parte, incorrendo em “confusão” entre matéria de facto e matéria de direito, como melhor resultará infra.

Em conclusão: subscreve-se o mérito do julgamento da matéria de facto, porquanto decorrendo de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica, ponderação essa cabalmente plasmada na fundamentação do decidido, como antecede.

Improcedente, pois, totalmente, por falta de fundamento, a impugnação da matéria de facto pela Ré, sem prejuízo de, em alguma medida, a ampliação subsequente a decidir, por via já do recurso interposto pela Autora, determinar alguma precisão quanto ao âmbito de matéria de facto impugnada. Assim a relativa aos pagamentos realizados pela Ré quanto ao período a que se reporta a factura cujo preço vem reclamado nos autos.

Agora, de facto ainda, quanto ao recurso pela Autora, que pugna pela ampliação dos factos provados.

A Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação apenas sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto.

Na situação decidenda, assiste razão à Autora quanto à necessidade de consideração como assentes, mesmo atenta a admissão por ambas as partes da realidade respectiva, dos factos (não já do conceito contabilístico-jurídico, a expurgar[3]) que importam à facturação e pagamento pela Ré de serviços atinentes à recolha de águas residuais no período a que se reporta a factura cujo preço é exigido nos autos. Assim é que tal matéria interessa decisivamente ao conhecimento da excepção da prescrição aduzida defensionalmente.

Ora, essa matéria foi cabalmente alegada/caracterizada pela Autora em sede de pronúncia quanto à excepção da prescrição convocada, nos termos por ela esclarecidos no recurso apreciando, não tendo merecido oposição pela contraparte, que antes pugna pela aquisição probatória do pagamento respectivo, mais existindo nos autos corroboração documental de uma tal facturação e pagamento, sob o documento 21 com a petição inicial.

Assim, impõe-se aditar aos factos assentes, porquanto dispondo o tribunal da prova (por admissão/confissão) daqueles, os seguintes, sob 26. a 28.:

3) Essas facturas reportavam-se, i.é., incluíam o valor correspondente à tarifa variável de saneamento, correspondente ao preço do serviço de recolha de águas residuais, alcançada a partir do valor da água consumida naqueles períodos.

Bem assim se impõe, agora mediante a consideração mesma dos meios de prova juntos aos autos e, decisivamente, do teor do documento junto sob 25 com a petição inicial (cuja significação probatória já se justificou), no confronto já com a factura cujo pagamento do preço vem pedido e, sobretudo, com a  especificação dela constante das quantidades facturadas, ter por adquirido que a Autora “descontou” na factura em apreço nos autos os valores já liquidados e, assim, aqueles cujo pagamento já tinha sido feito, facto bem assim que importa em sede de conhecimento da excepção.

Assim, sob 29, determina-se se adite o seguinte:

A factura sob 21 dos factos assentes não inclui os valores contabilizados pelo caudalímetro instalado pela Autora que já constavam das facturas mencionadas em 26 e 27.

Finalmente, por poder relevar bem assim ao conhecimento da mesma excepção, na perspectiva agora do objecto do recurso da Ré, mais se impõe aditar ao ponto 14 dos factos assentes a referência imprescindível à contabilização subjacente à facturação, conforme o omnipresente documento 25 com a petição. O mesmo passará, pois, a ter a seguinte redacção:

14) O caudalímetro colocado pela autora efectuou leituras diárias do volume, em metros cúbicos, de águas residuais descarregadas para a rede pública, tendo sido possível observar que entre 09.07.2019 e 25.09.2019 existiu descarga de grandes volumes de águas residuais na rede pública de saneamento, cerca de 150m3/dia, nas quantidades que melhor se alcançam do documento junto pela Autora com a petição inicial sob o número 25, cujo teor aqui se tem por reproduzido, implicando a recepção e tratamento de águas residuais.

E, finalmente, a data de entrada em juízo da petição, sob 30., directamente emergente da certificação da apresentação da petição inicial. Assim: a presente acção deu entrada em 17.02.2020.

2.

A qualificação jurídica do contrato não foi posta em causa, pelo que estaremos na presença de um contrato de prestação de serviço público, tal como foi configurado.

A questão suscitada prende-se com a interpretação dos prazos aplicáveis para exigir o pagamento do serviço.

Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 9º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta e, de acordo com o nº 2 do artigo citado, essa fatura deve ter uma periodicidade mensal, com discriminação dos serviços prestados e das correspondentes tarifas.

O decreto-lei nº 194/2009 de 20 de agosto que disciplina os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos, no seu artigo 67º permite que a leitura dos consumos de água seja feita por estimativa, impondo contudo leituras reais duas vezes por ano e com um distanciamento entre cada uma não superior a oito meses (nº 2 do citado artigo).

Nos termos do disposto no artigo 10º, nº 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e não após a sua faturação[4].

No entanto, estando em causa um fornecimento contínuo de um serviço essencial, por razões de praticabilidade na liquidação do custo dos fornecimentos efetuados, deve ter-se em conta o período temporal relevante para a liquidação desse fornecimento e que é mensal[5].

A prescrição em apreço, convocada pela Ré, tem, desde logo, natureza extintiva.

A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respectivo prazo, o devedor pode opor ao credor a excepção da prescrição.

Os próprios termos literais do preceito são claros só por si, levando a concluir que o crédito e a respectiva obrigação se extinguiram.

Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é o caso do artigo em questão.

A prescrição em causa terá, pois, uma natureza extintiva.

O legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei, pretendendo evitar o avolumar das dívidas dos utentes de tais serviços, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos.

Quando a Lei diz que, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve está a consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva. É de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados, conforme ao disposto no nº. 3 do art.9º. do C. Civ. e que na situação em apreço, exprimiu de modo claro e inequívoco o pensamento correspondente à prescrição extintiva.

No caso em apreço, isso significa que o prazo de prescrição semestral começou a correr no dia seguinte a cada um dos períodos mensais de facturação objeto da factura acionada nestes autos, tendo em conta as regras substantivas de contagem dos prazos (artigos 279º e 296º, ambos do Código Civil).

 De todo o modo, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 10º, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, “[s]e, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

Ao abrigo do n.º 4, o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

Assim, no caso dos autos, o direito da recorrente ao recebimento da diferença entre o custo do fornecimento apurado por cálculo mediante aplicação do coeficiente em função do volume de água consumido e o custo apurado com base em leitura real caduca nos seis meses subsequentes ao pagamento do fornecimento liquidado mediante aquele cálculo.

Está em causa a falta de pagamento do valor real apurado, que excede o facturado e liquidado, relativo ao período de faturação de 09.07.2019 a 25.11.2019. Durante aquele período, os serviços foram parcialmente pagos, por cálculo do coeficiente de recolha a partir dos dados contabilizados de volume de água consumido, ao longo de vários meses, até à emissão da fatura de acerto, pelo que está em causa o pagamento parcial de serviços prestados e não a totalidade do respetivo preço. Assim, aplica-se o regime da caducidade e não da prescrição.

Quanto ao período de 22.10 a 25.11.2019, cobrado, apenas, na fatura objeto de reclamação (como resulta da consideração da posterioridade da data de emissão da factura de 26.11 e respectivo pagamento, já em Dezembro, nos termos do documento junto sob 21, está em causa a prescrição (já que não resulta que houve pagamentos parciais anteriores).

Vejamos, então, se os respetivos prazos já foram ultrapassados.
i. Da caducidade – período de faturação de 09.07.2019 a 21.10.2019

 Nos termos do 333º do Código Civil, a caducidade é apreciada oficiosamente e pode ser alegada em qualquer fase do processo se estiver em causa matéria que verse sobre direitos indisponíveis das partes. Quando se trate de matéria incluída na disponibilidade das partes – como é o caso – a caducidade tem de ser alegada, nos termos do art.º 303º, ex vi 333º, n.º 2 do CC. Também ao abrigo do art.º 579º do CPC, o tribunal conhece oficiosamente das exceções peremptórias cuja invocação a lei não faça depender da vontade do interessado (e apenas destas).

A Ré não invocou a caducidade, mas a prescrição do direito da Autora. Porém, nos termos do art.º 5º, n.º 1 e 3 do CPC, às partes cabe, somente, alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções por si invocadas, competindo ao julgador a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito[6]. Quer na caducidade, quer na prescrição dá-se a perda de um direito pelo seu não exercício no prazo designado na lei, sendo que a Ré alegou, efetivamente, que o direito da Requerida se extinguiu pelo decurso do tempo.

Assim, o direito ao recebimento do preço caduca no prazo de 6 meses após o pagamento parcial do serviço, sendo igualmente de 6 meses o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços, contados igualmente, a partir do pagamento inicial. Contrariamente ao regime da prescrição, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, e começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art.º 328º e 329º CC). Por outro lado, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, de ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, a menos que se trate de direito disponível, situação em que o reconhecimento do direito pela contraparte também impede a caducidade (art.º 331º CC). Não ficou demonstrado qualquer reconhecimento por parte da Ré.

Como referido, o prazo começa a contar a partir da data de cada um dos pagamentos parciais realizado pela Ré. Ora, quanto ao período aqui em causa, foram emitidas e pagas quatro facturas, sendo as datas da sua emissão as de 24.07; 28.08; 25.09 e 24.10 de 2019 e a dos respetivos pagamentos, conforme matéria assente/aditada em 26 a 28, as de 02.08.; 10.09; 07.10 e 07.11 de 2019…

Assim sendo, quanto ao serviço prestado/apurado e satisfeito e até 24.07.2019 (data de emissão da factura respectiva), uma vez que pago em 02.08.2019, decorrido estava o período de 6 meses aquando da propositura da acção, com o que impondo-se concluir pela caducidade do direito de exigir o pagamento daquele apurado e facturado valor real…

Não decorrido outro prazo de caducidade, como se impõe a partir da data de pagamento dos demais períodos de facturação sobrepostos àqueles cujo pagamento vem reclamado nos autos.

O “desconto” a realizar por via da caducidade não o pode ser, contudo, nos termos requeridos pela Autora, evidenciando-se a necessidade de ter presente a concreta e real contabilização dos volumes das águas residuais demonstradamente descarregadas pela Ré e a implicarem a prestação do serviço cobrado, colhendo plenamente a objecção pela Ré quanto ao facto de a consideração da média diária impedir a operância da caducidade, como tem de sê-lo, precisamente em relação a um período temporal em que foi mais elevada a tarifa volumétrica das águas residuais descarregadas… Não há, assim, que atender a qualquer valor médio diário, mas antes ao valor diário efectivamente apurado, conforme emergente da ampliação/aditamento à matéria de facto sob o ponto 14…

Assim, caduco o direito de exigir o valor correspondente ao contabilizado volume das águas residuais medidas pelo caudalímetro instalado entre 09.07 e 24.07.2019, alcançando-se o volume total de 12.403m3 (14553m3-2.150m3=)x1,1035[7], a que acresce o IVA à taxa de 6%, no valor global de 14.507,91 EUR.

É que, finalmente, a argumentação sob as conclusões 31 a 33 do recurso da Ré resulta de uma manifesta confusão conceptual sobre o que é a “tarifa variável”, sem qualquer respaldo nos termos que resultam do contrato mesmo, tal como emerge do documento sob 23 com a petição inicial…

O que é variável não é o valor unitário do m3, mas a tarifa, i.é, nos termos definidos no contrato, o volume das águas residuais recolhidas durante o período objecto de facturação, o qual, novamente como estipulado contratualmente, para efeitos de facturação corresponde a um coeficiente de recolha a partir do volume de água consumido…

Ora, na situação consideranda, para efeitos de facturação foi contabilizado não um coeficiente conexo ao volume de água consumido, mas a tarifa volumétrica medida pelo contador/caudalímetro, a qual, como serviço real ou efectivamente prestado é devida ao valor por m3 fixo.
ii. Da prescrição

Não decorrido o prazo prescricional de seis meses a contar do fornecimento mesmo, no que importa ao período de 22.10 a 25.11.2019, cobrado, apenas, na fatura objeto de reclamação (como resulta da consideração da posterioridade da data de emissão da factura de 26.11 e respectivo pagamento, já em Dezembro, nos termos do documento junto sob 21,  emergindo, pois, que não houve pagamentos parciais anteriores).

III.

Tudo visto, decide-se:

- negar provimento ao recurso da Ré;

- conceder parcial provimento ao recurso da Autora, condenando-se já a Ré a pagar-lhe a quantia global de 14.507,91 EUR, acrescida de juros à taxa legal relativa a créditos da titularidade de empresas comerciais vencidos desde a data constante da factura em apreço nos autos como ocasião do vencimento e até integral pagamento.

Custas da acção e do recurso da Autora na proporção do decaimento.

Custas do recurso da Ré por ela, porquanto decaindo totalmente.

Notifique.


Porto, 18 de Abril de 2024
Isabel Peixoto Pereira
Paulo Dias da Silva
Isabel Ferreira
_________________
[1] Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
[2] A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, o que se afigura não resultar da impugnação consideranda.
[3] Donde a inatendibilidade do facto cujo aditamento/ampliação vem proposto pela Recorrente sob 3. no respectivo recurso.
[4] Neste sentido veja-se Fernando Dias Simões in Lei dos Serviços Públicos Essenciais, Almedina 2012, página 197, anotação III.
[5] Também neste sentido veja-se o autor citado na nota que precede, na obra e no local citado e os termos do contrato junto sob 23 com a petição inicial, que caracteriza aquela facturação mensal convencionada.
[6] Veja-se neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2016, no proc. n.º 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2, na base de dados da dgsi.
7 O valor unitário do m3.