Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
338/22.6PDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO PARA CONSUMO
AUTORIDADE COMPETENTE
Nº do Documento: RP20240424338/22.6PDPRT.P1
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a droga apreendida suficiente para consumo por poucos dias, atentas às características do estupefaciente apreendido e ao historial de consumo, é de admitir como possível que a droga se destinasse ao exclusivo consumo do arguido.
II - Em caso de detenção para consumo do estupefaciente dadas as peculiaridades resultantes da toxicodependência todo o processamento sancionatório compete à entidade administrativa «comissão para a dissuasão da toxicodependência».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 338/22.6PDPRT.P1

Relator Paulo Costa

Adjuntas Maria Rosário Silva Martins

               Paula Natércia Rocha

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum singular n.º 338/22.6PDPRT, a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2, por sentença, foi decidido, entre o demais:

« A) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova.

B) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva.

C) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova.

D) Condenar ainda cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2UC’s a taxa de justiça devida a cada um, nos termos dos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1, do C.P.P. e art.º 8º, n.º9, do R.C.P..

Mais se decide:

E) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes e os objectos apreendidos, nos termos do disposto no art.º 109º do C. Penal, e no art.º 35º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e ordenar a subsequente destruição dos primeiros, nos termos do art.º 62º, n.º6, do mesmo diploma


*

Inconformado, o arguido BB interpôs recurso, sintetizando a sua argumentação nas seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

« 1. No Processo consta um douto despacho a fls… da Mertª Juiz de 1ª Instância notificando uma alteração não substancial de factos eventualmente constatados durante a prova produzida em audiência de julgamento bem como documentos juntos aos autos.

2. O arguido teve oportunidade de apresentar contestação contra o mencionado despacho, contestação que se encontra nos autos, mas que não teve qualquer reacção por parte da Mertª Juiz do Tribunal “a quo”.

3. No entanto considera o recorrente que o Tribunal deveria ter levado em conta as contradições constantes nos autos e que, no entanto, nada removeu, nem alterou, dada a sentença proferida e aqui agora sindicada.

4. Nomeadamente é mencionado no mencionado despacho que, em conformidade com os exames periciais de fls. 93 e 95 dos autos, sugerem as quantidades/doses na posse do aqui Recorrente.

5. Assim e com base nesses exames ao aqui recorrente BB foi considerado que se encontrava na posse de 1 dose de heroína e 23 doses de cocaína.

6. O recorrente apelou para a demais documentação ínsita nos autos que menciona várias e diferentes quantidades/doses em poder do arguido:

A fls. 39 dos autos, em sede de inquérito, consta que o recorrente BB tinha na sua posse: 0,380 gramas de heroína, correspondente a aproximadamente 3 (três) doses individuais para consumo, e, 1,520 gramas de cocaína base, correspondente a aproximadamente 7 (sete) doses individuais para consumo.

No entanto, na acusação proferida pelo Digmº MºPº, a fls…., é consignado ao aqui recorrente a posse de: 0,280 gramas de heroína e de 1,462 gramas de cocaína.

Finalmente, a fls. 93 e 95, relativo aos exames periciais a que do douto despacho do Mertº Juiz “a quo” se estriba para a alteração dos factos, ao serem consultados fisicamente tais documentos, uma vez que os mesmos não foram carreados para a plataforma “citius”, constata-se que menciona quanto ao arguido, aqui recorrente, o seguinte: Posse de < 1 dose de heroína (traduza-se o símbolo matemático por: Menos de uma dose) e 23 doses de cocaína.

Consultado o mesmo exame pericial constam as seguintes quantidades/pesos quanto ao requerente BB: 0,246 gramas de heroína e 1,418 gramas de cocaína.

7. Constata-se, assim, que em três registos contraditórios, que se encontram documentados nos autos, não há nenhuma concordância ou sintonia com os números de doses e de quantidades/pesos quanto ao estupefaciente eventualmente na posse do aqui recorrente BB,

8. O que nos conduz à incerteza do apuramento dos factos em que se escorou o ilustre despacho e que conduziu, a final, à condenação em prisão efectiva e que aqui vai impugnada, quer no quantitativo, quer a qualificação de efectiva privação de liberdade.

9. Aliás, nada mais consta nos autos que nos possa elucidar ou dirimir e fixar de maneira mais assertiva a quantidade ou doses a atribuir ao aqui requerente.

10. Pelo que, a quantidade e peso do produto, ficou ao livre arbítrio do Julgador o que conduz a uma dúvida insanável e s.m.o. não será suficiente para estribar a condenação do recorrente em pena de prisão efectiva.

11. De salientar, também, que as os produtos analisados não estão num grau de pureza de 100%, pelo que as doses quantificadas pelo L.P.C.,sendo ponderadas no grau de pureza que consta do Relatório junto aos autos, levará, justificadamente a uma diminuição das respectivas doses.

12. Quanto ao crime pelo qual o recorrente foi acusado – crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo artº 25º a) do D.L. nº 15/93, de 22 janeiro, deveria ser levado em consideração:

A pequena quantidade na posse do recorrente BB – o que não foi atendido.

Que o recorrente BB é um consumidor de estupefacientes desde os 17 anos – o que não foi ponderado na sentença.

Consta dos autos e suas declarações que continua a ser um consumidor,

Que a quantidade apreendida, na sua posse, se tratava para consumo do próprio.

Que a quantidade apreendida se enquadra no quantitativo permitido para consumo diário, pelo período de dez dias, conforme consta no anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março.

13. Por outro lado caberá também referir que a jurisprudência superior estabeleceu e definiu quantidades médias para consumo individual durante um dia, fixando tal quantidade em 1,5 gramas para a cocaína e heroína (conf. Acórdão da Rel. Porto, de 17/02/10, 03/03/2010 e 25/03/2010, todos em www.dgsi.pt.)

14. Tendo em conta o critério supra referido, verifica-se que a quantidade apreendida ao recorrente, sendo-lhe considerada apenas metade da mesma, uma vez que o Tribunal considerou que o produto pertencia também à outra arguida, CC, sua companheira, tendo sido adquirida pelo recorrente para seu consumo, não é quantidade que faça presumir o tráfico e não ultrapassa o que o recorrente poderia deter para consumo em dez dias.

15. O que permitirá subsumir o comportamento do recorrente BB, na legislação contra-ordenacional e não na legislação penal constante nos presentes autos – vide D.L. 15/93, de 22 janeiro, artº 40º nº 2, conjugado com a Lei 30/2000, de 29 novembro, artº 2º nº 2 e da Portaria mencionada supra.

16. Apelou-se, à douta apreciação da Mertª Juiza “a quo”, face ao enquadramento legal, que mereceriam os presentes autos e ainda para a concomitante aplicação do princípio, in dúbio pro Reo, na douta decisão do Mertº Tribunal – o que não foi atendido.

17. A conduta do recorrente não preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime de que vem acusado, nomeadamente o estabelecido no artº 25º al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/01, nomeadamente:

Face à prova produzida em audiência não resultou apurado em concreto qual a quantidade que o recorrente detinha na sua posse, mas, fazendo fé na maior veracidade dos valores mencionados nos

Exames Periciais (fls. 93-95 dos autos) e na constatação mencionada pela Mertª Juiz de que a quantidade deveria ser atribuída aos dois arguidos, que vivem em união de facto, a quantidade seria divisível pelos dois, BB e CC, pelo que o aqui recorrente está a ser sentenciado pela posse de:

0,246 / 2 = 0,123 gr. de heroína e de 1,418 / 2 = 0,709 gr. de cocaína

18. O recorrente vinha acusado de destinar a droga apreendida à venda a terceiros que o procurassem para o efeito:

No entanto nos autos, nada consta, nada se apurou ou provou que o recorrente tivesse efectuado qualquer venda ou cedência a terceiros ou pretendesse vender ou ceder a terceiros a droga que lhe foi apreendida.

No Relatório da douta sentença aqui recorrida, na 2ª página, ultimo parágrafo, a fls…, in Factos Provados, consta que os arguidos se “dirigiram à cidade do Porto… para adquirirem produtos

estupefacientes a preços mais baixos… o que lhes permitiriam alegar perante as autoridades que se destinavam ao consumo, mas que pretendiam posteriormente vender a terceiros…” - sic

Mais à frente, na 3ª página, dos Factos Provados, a fls…, “destinavam a heroína e cocaína apreendidas à venda a terceiros…” – sic.

19. Quanto a estas afirmações, inverídicas, nada foi provado em audiência de julgamento, nem nada consta nos autos, quer documentalmente, quer testemunhal, que provem tais afirmações da sentença, pelo que devem ser mais correctamente considerados como Factos Não Provados.

20. Por outro lado e conforme se apurou durante a audiência de julgamento na data dos factos dos autos o recorrente era consumidor de estupefacientes, (que se encontra a efectuar tratamento no C.R.I. ...), consumidor, nomeadamente, do tipo dos que foram apreendidos, heroína e cocaína, que assim se destinavam ao seu próprio consumo, quantidade essa para consumo durante período que não ultrapassaria os dez dias.

21. Assim sendo deve entender-se que não resultou provado nos autos o elemento objectivo do crime que foi imputado ao recorrente, que consiste no facto da droga não se destinar ao consumo pessoal exclusivo do mesmo, nem o elemento subjectivo, ou seja o dolo genérico, ou seja a vontade de desenvolver ou deter sem autorização e sem ser para consumo próprio aquele produto estupefaciente.

22. Pelo exposto deve entender-se que não estão provados os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no referido artigo 25º al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/01, pelo que o recorrente deveria do mesmo ser absolvido.

23. No entanto, segundo se entende, os factos apurados nos autos poderão ser susceptíveis de integrar a previsão da Lei nº 30/00, de 29/11, que passou a regular o regime jurídico, aplicável ao consumo de estupefacientes:

Estabelece o artº 2º da referida Lei, no seu número 1, que o consumo, a aquisição, e a detenção para consumo próprio plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem uma Contra-ordenação.

Por seu turno refere o nº 2, da mesma norma, que, para efeitos da presente Lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

24. Assim resulta da aplicação do artº 2º supra mencionado, uma descriminalização relativamente ao consumo de estupefacientes.

25. Em face ao exposto forçoso e conforme supra se referiu, não estando provados os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no referido artigo 25º al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/01, é de concluir pela absolvição do recorrente pela autoria material do crime por que vinha acusado, seguindo o processo para uma fase administrativa contra-ordenacional.

26. No entanto, contrariando e violando a aplicação ao caso do principio “in dúbio pro Reo”, do principio da legalidade e do principio da proporcionalidade e da adequação da pena (artigo 18º da C.R.P.) a douta sentença aqui sindicada, aplicou a pena de prisão efectiva, violando também o que a jurisprudência superior tem fixado para a situação de consumo, descriminalizando esta situação constante dos autos, nomeadamente violando o que consigna o D.L. 15/93, de 22/01, artº 40º nº 2, conjugado com a Lei 30/2000, de 29/11, artº 2º nº 2 e da Portaria 94/96, de 26/03, aplicando pena restritiva de liberdade, tendo-se mais baseado nos antecedentes do recorrente, do seu registo criminal anterior, e não apreciando e julgando objectivamente o caso factual constante nos presentes autos sub judice.

Termos em que deverão ser ponderadas e atendidas as pretensões do Recorrente expressa nas Motivações e Conclusões supra elencadas vindo pugnar pela sua absolvição do crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade e pela aplicabilidade do processo contra-ordenacional consignado na legislação supra mencionada no parágrafo anterior.

ASSSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SERENA JUSTIÇA.»

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CC, Arguida nos autos à margem referenciados, respondeu alegando “A ora Arguida não apresentou recurso da decisão, contudo subscreve e acompanha todo quanto foi alegado, pelo Co-Arguido, quer nas motivações de facto e

direito, quer nas conclusões.

Sendo a presente posição, suportada legalmente pelo artigo 402º n.º 1 e 2 al. a) do CPP, quando referem “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;”

E nessa esteira, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 14-10-2020, Processo n.º 16712/17.7T9PRT-A.P1, in www.dgsi.pt, que no seu sumário refere:

“Em caso de comparticipação criminosa, se o co-arguido não recorrer da decisão condenatória, ela adquire força de caso jugado parcial, sem prejuízo de o arguido não recorrente poder beneficiar da procedência de recurso de co-arguido.”

Assim, beneficia a Arguida não recorrente, do recurso interposto pelo Arguido BB, e por consequência do eventual provimento decidido por este Tribunal da Relação.”

AA, Arguido nos autos à margem referenciados, respondeu concluindo:

 “CONCLUSÕES:

1. No recurso a que ora se responde, o Recorrente insurge-se contra a douta sentença do tribunal

a quo quanto:

- A acusação de “venda” ou “cedência a terceiros”

- A Ocorrência da violação dos princípios: in dúbio pró reo; da legalidade e da proporcionalidade e adequação da pena.

2. Não foi apreendido aos Recorridos/Recorrente qualquer outro material, respeitante à atividade de tráfico de estupfacientes, tais como: Material de corte, balanças e/ou embalagens individuais para acondicionamento do produto.

3. Os agentes da PSP, que detiveram os arguidos, não fizeram qualquer menção, a que o Recorridos/Recorrente sejam conotados nos meios policiais como vendedores de produto estupfaciente.

4. Face aos elementos constantes dos autos, às suas condições como toxicodependentes, as declarações dos co-arguidos merecem credibilidade.

5. Deveria ter sido dado como provado, que o estupfaciente havia sido adquirido com dinheiro próprio e se destinava única e exclusivamente ao seu consumo, para um período não apurado, não existindo qualquer indicio que o produto se destinasse a outro fim, que não o seu consumo.

6. Conforme já o aqui Recorrido havia tomado posição em sede de contestação, reitera integralmente o aí por si melhor referido e acompanha integralmente os argumentos apresentados pelo Recorrente.

7. Subscrição esta, nos termos e para os efeitos do artigo 402º n.º 1 e 2 al. a) do CPP.

8. Assim, concorda-se integralmente com a fundamentação e as conclusões deduzidas pelo Recorrente,

9. Devendo o recurso do Recorrente BB, ser julgado totalmente procedente com todas as consequências legais, beneficiando deste, o Co-Arguido AA.”

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida, por considerar ter sido feita uma correcta aplicação da lei.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer igualmente no sentido da improcedência do recurso, acompanhando de perto a posição do Ministério Público junto do Tribunal a quo.


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Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente nada disse, mas a recorrida CC reafirmou” que no caso da Arguida CC, representa um passado não criminoso, atendendo que é primário, e ainda demonstra um passado e presente, de consumidora de estupefacientes, quer drogas duras quer leves com mais de 25 anos.

Estando de um lado bem oposto, ao que foi referido quanto ao co-arguido BB, no que concerne ao elemento negativo do crime de tráfico de estupefacientes mas sim, ao crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40º da Lei n.º 15/93, de 21/01, com a redacção introduzida pela Lei n.º 55/2023, de 08/09.

Pois que, a Arguida mantém tudo quanto foi por si dito na Resposta ao recurso apresentado, e ainda, que se veicula e adere tanto às Alegações e Conclusões apresentadas em sede de Recurso interposto pelo Arguido BB, e por consequência o eventual provimento decidido por este Tribunal da Relação.”


*

É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):

« A. Os factos provados

Da audiência de discussão e julgamento, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

No dia 17.08.2022, a hora não concretamente apurada, os arguidos AA, BB e CC residentes em ..., agindo em conjugação de esforços e divisão de tarefas, na execução de um plano previamente delineado, dirigiram-se a esta cidade do Porto, mais concretamente ao Bairro ..., para adquirirem produto estupefaciente, heroína, cocaína e canabis, a preços mais baixos do que os praticados nas suas áreas de residência e em pequenas doses, o que lhes permitiriam alegar perante as autoridades que se destinavam ao consumo, mas que pretendiam posteriormente vender a terceiros na sua área de residência pelo dobro do valor de aquisição e desse modo, obter lucro acrescido. Para tanto, os arguidos fizeram-se transportar na viatura automóvel de marca FIAT, modelo ..., matrícula ..-..-PA, que, cerca das 11h, estacionaram nas imediações do Bairro ..., no Porto, para onde se dirigiram.

Pouco depois, já depois de terem adquirido heroína, cocaína e canabis a indivíduos não identificados, os três arguidos dirigiram-se para a referida viatura e iniciaram a marcha de regresso a ....

Cerca das 11h30, quando circulavam pela Rua ..., no Porto, os arguidos foram abordados por elementos da PSP que os tinham seguido desde o Bairro ....

Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA tinha consigo HEROINA dividida em 25 porções individuais, com o peso líquido de 2,694 gramas, COCAÍNA (éster metílico) com o peso líquido de 17,034 gramas e CANABIS (resina) com o peso líquido de 2,927 gramas, o que – segundo o relatório pericial - correspondia a 5 doses de heroína, 220 doses de cocaína e 10 doses de canábis, e o arguido BB tinha consigo HEROÍNA com o peso líquido de 0,280 gramas e COCAÍNA (éster metílico) com o peso líquido de 1,462 gramas, o que – segundo o relatório pericial - correspondia a <1 dose de heroína e 23 doses de cocaína.

A heroína, a cocaína e a canabis apreendidas ao arguido AA pertenciam a este arguido e a heroína e a cocaína apreendidas ao arguido BB pertenciam aos arguidos BB e CC.

Os arguidos destinavam a heroína, a cocaína e a canabis apreendidas à venda a terceiros na sua área de residência por um valor superior ao da aquisição na cidade do Porto.

Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente.

Os arguidos agiram da forma descrita, apesar de bem saberem que não podiam adquirir, deter, ceder, transportar, proporcionar a outrem ou vender as referidas substâncias – heroína, cocaína e canabis - cujas características e natureza conheciam, e mesmo assim muniram-se das mesmas, que vieram adquirir propositadamente na cidade do Porto, com o propósito de as entregar, mediante contrapartida, a terceiros na sua área de residência, visando a obtenção de vantagens económicas.

Os arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

Também se provou:

(da contestação de AA)

O arguido é toxicodependente.

É acompanhado há anos no CRI de ..., pelo Sr.Dr. DD.

Já teve vários episódios de overdose.

Como vários internamentos em psiquiatria, “Padece de psicose, tipo paranose crónica”

Acresce ainda uma limitação patologia muscuoesquelética da coluna cervical e lombar.

Mais se provou, quanto a antecedentes criminais, que:

O arguido AA não tem antecedentes criminais registados.

O arguido BB já foi condenado:

i)nos autos de proc comum colectivo n.º 759/07.4GCVIS do 1ºJuízo Criminal do tribunal Judicial de ..., por acórdão de 18.12.2009, transitada em julgado em 02.02.2010, pela prática, em 09/2007, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual período;

ii)nos autos de proc sumaríssimo n.º 2300/12.8TAVIS do JL criminal de ... – Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença de 28.02.2014, transitada em julgado em 08.09.2014, pela prática, em 25.02.2008, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5,00, entretanto substituída por 160 horas de trabalho;

iii)nos autos de proc comum singular n.º 15/17.0T9SEI do Juízo C. Genérica de Seia – Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por sentença de 08.02.2018, transitada em julgado em 12.03.2018, pela prática, em 14.12.2016, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 8 meses de prisão suspensa por um ano;

iv)nos autos de proc comum colectivo n.º 13/19.9PEVIS do JC criminal de ... – Juiz 4 – Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão de 27.02.2020, transitado em julgado em 30.03.2020, pela prática, em 18.10.2018, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão suspensa pelo período de 5 anos, sujeito a regime de prova e tratamento à sua toxicodependência;

A arguida CC não tem antecedentes criminais.

Provou-se ainda, relativamente ao percurso de vida dos arguidos, que:

O arguido AA é natural de ..., país onde o seu pai desempenhou funções na qualidade de militar do exército (sargento ajudante) durante a guerra do Ultramar. Veio para Portugal com os pais em 1972, quando estes regressam definitivamente ao nosso país e fixam residência em ..., de onde são naturais, tinha então 2 anos de idade.

Efetuou depois o seu processo de aprendizagem social em ..., integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos pais, já falecidos, ela em 2009 e ele em 2016, e mais nove irmãos, dos quais três já falecidos, sendo ele o mais novo da fratria. Sempre viveu com os pais, deles cuidando até falecerem, ficando ele a residir na casa que antes partilhava com estes, propriedade dos mesmos, com a concordância dos irmãos.

Iniciou processo de escolarização em idade própria, o qual viria a abandonar por volta dos 12/13 anos de idade, numa altura em que frequentava o 7º ano da escolaridade, com o intuito de ingressar de imediato no mercado de trabalho.

A sua primeira experiência profissional terá ocorrido numa loja de candeeiros, situada em ..., ..., passando depois por uma empresa de eletricidade, até ingressar como voluntário na ... (fuzileiros) de onde verbaliza ter sido expulso um mês depois, devido aos problemas de dependência do consumo de substâncias estupefacientes que já então apresentava.

Nesta altura terá atravessado um período de inatividade laboral, vindo mais tarde a trabalhar cerca de oito meses no Supermercado ..., ao que se seguiu um período de cerca de quatro anos, na área de eletricidade, por conta da empresa A..., Lda., denotando o arguido alguma dificuldade em descrever a sua história profissional a partir daqui, mas do extrato anual de remunerações emitido pela segurança social resulta que o arguido efetuou descontos para aquela estrutura social entre 1987 e 2008, inclusive.

Tudo indica que se tenha mantido inativo a partir de então sendo certo que, em atestado médico de incapacidade multiusos, datado de 17-09-2019, emitido na sequência de junta médica, consta que, de acordo com a TNI - Anexo I, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/outubro, o mesmo é portador de deficiência que, àquela data, lhe conferia um grau de incapacidade de 64% (sessenta e quatro por cento), tendo ao arguido sido atribuída uma pensão de reforma por invalidez.

Iniciou-se precocemente em consumos estupefacientes, quando ainda frequentava a escola, os quais se instituíram rapidamente na sua rotina diária. Começou pelo haxixe e pouco tempo depois já consumia heroína, chegando à cocaína mais tarde. Tem um longo histórico de abuso de psicotrópicos, com vários episódios de overdose, sendo seguido no CRI de ... desde janeiro de 1997 por um quadro de dependência de opiáceos, estando inserido em Programa Terapêutico de Agonista Opiáceo pelo menos desde fevereiro de 2013. Em setembro de 2011 fez um quadro psicótico agudo que levou o psiquiatra que na altura exercia funções no CRI de ... a diagnosticar uma esquizofrenia paranoide, medicando-o a partir de então com neurolépticos. Atualmente encontra-se medicado com haldol decanoato 200 mg (1 injeção de quatro em quatro semanas) e com clozapina 100 e 25 mg, cariprazina 3 mg, lorazepam 25 mg e alprazolam 0,5 mg (estes de toma diária).

Já foi consumidor de bebidas alcoólicas, comportamento aditivo ao qual terá posto termo em 2009, quando a sua mãe faleceu, salientando que desde então se mantém abstinente.

Da análise da sua história criminal, constata-se que o arguido teve já uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime de que se encontra acusado nos presentes, por factos ocorridos em 2009 (Proc. 137/09.0GTAVR), chegando a cumprir, na altura, medida de coação de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Do relatório de avaliação final elaborado em dezembro de 2012 consta que os objetivos traçados no seu plano de reinserção social foram integralmente cumpridos.

Aquando dos factos que sustentam a presente realidade jurídico-penal, o arguido vivia sozinho no piso superior de moradia propriedade dos pais, situada na morada indicada nos autos, residindo no piso inferior um dos seus irmãos e a esposa de um dos irmãos já falecidos, com os respetivos agregados, realidade familiar e habitacional que se mantém atualmente. Mantem boa relação com a esposa do seu irmão falecido e dificuldades de comunicação com o irmão ali residente, embora, quando necessário, se ajudem mutuamente.

O arguido não tem presentemente qualquer ocupação estruturada, provindo os rendimentos que lhe são conhecidos de prestações sociais atribuídas pela segurança social, a título de pensão de reforma por invalidez e complemento solidário para idosos, num valor mensal aproximado a €500,00 (quinhentos euros).

Os encargos com maior peso no seu rendimento disponível surgem associados aos consumos domésticos (água, luz e comunicações), cujo valor se acercará a €65,00 (sessenta e cinco euros) por mês, em média. Ao nível da satisfação das suas necessidades básicas já teve apoio em termos de alimentação que, segundo verbaliza, lhe foi cortado há cerca de um ano, sendo, desde então, as irmãs EE e FF, nomeadamente a primeira, que vivem perto de si, quem lhe confeciona as refeições que toma ao almoço e jantar.

Mantém seguimento no CRI de ... em termos de toxicodependência, ali se deslocando de quinze em quinze dias para toma de metadona e recolha daquela que deverá tomar em casa. Esconde que continua a ter alguma dificuldade em se afastar completamente do consumo de estupefacientes, no qual tem recaído pontualmente. Em termos de consulta é seguido ali apenas ao nível psiquiátrico. Tem prescrita medicação oral para toma diária e injetável para toma mensal.

No meio social onde cresceu e reside atualmente goza de uma imagem globalmente positiva, sendo ali identificado como um individuo que, em regra, adota uma postura comportamental e relacional ajustadas às interações que estabelece com os outros, não sendo percebido qualquer tipo de rejeição à sua presença naquela comunidade residencial.

O arguido BB é oriundo de um agregado familiar estruturado, sendo o quarto de seis irmãos. O seu pai era funcionário da Câmara Municipal ..., desempenhando funções de cantoneiro, e a mãe trabalhava como empregada de limpeza na empresa B..., estando ambos reformados. A dinâmica familiar era funcional e com laços afetivos entre os seus membros.

Com 17 anos de idade, o arguido inicia-se no consumo de drogas leves, tendo posteriormente feito a escalada até à heroína, facto que veio destabilizar o seu relacionamento com os progenitores.

O arguido residiu sempre com os pais, mas, durante períodos de tempo deslocava-se para França e Alemanha onde viviam duas das suas irmãs.

Com aproximadamente 34 anos de idade, estabeleceu uma união de facto, por um curto período de tempo, de cuja relação tem um filho de 7 anos de idade, que reside com a mãe.

Devido à grande instabilidade apresentada pelo arguido, o pai acabou por construir um anexo, contiguo à morada da família, para permitir uma maior autonomia daquele e, de alguma forma, se protegerem do comportamento instável do filho. Tal anexo, onde habita, é servido de infraestruturas básicas e que tem condições razoáveis de habitabilidade.

Iniciou o percurso escolar em idade própria, tendo completado o 7º ano de escolaridade, registando várias repetências, por não se sentir motivado para a apreensão dos conteúdos escolares.

A nível laboral iniciou-se aos 15 anos de idade no setor terciário, como comercial, funções que desempenhou durante treze meses. Posteriormente passou a trabalhar na área da construção civil e paralelamente deslocava-se ao estrangeiro, Alemanha e França, para prestar serviços sazonais na agricultura e na construção civil.

Neste momento encontra-se desempregado, inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional. Economicamente depende do montante que recebe do RSI, no valor de 206€. Aproximadamente há cerca de um ano que estabeleceu uma relação de namoro com CC, co-arguida nos presentes autos. Esta, segundo refere, reside com a filha, de 28 anos de idade, que trabalha na livraria C....

O arguido é consumidor de heroína e encontra-se a efetuar tratamento no CRI, mas regista, por vezes, recaídas nos consumos. Faz tratamento de substituição com metadona.

Na comunidade de residência são conhecidos os seus hábitos de consumo de estupefacientes. Não obstante, não provoca distúrbios.

Os seus tempos livres não são ocupados sem qualquer atividade estruturada.

O arguido tem registos de intervenção por parte da DGRSP, desde fevereiro de 2010, e neste momento encontra-se em acompanhamento no âmbito de uma Suspensão de Execução da Pena com Regime de Prova, a que foi condenado no Processo 13/19.9PEVIS. De uma forma geral, tem sido colaborante no cumprimento do Plano de Reinserção Social homologado.

A arguida CC tem um relacionamento afetivo com o arguido BB há cerca de 2 anos, pernoitando com este, ocasionalmente, mas não considera que haja coabitação. A filha da arguida tem estado habitualmente a viver com a avó materna, mas tem havido alguns períodos de curta duração em que permanece consigo.

À data dos factos constantes nos autos a situação era idêntica à actual. A arguida vive em apartamento, numa habitação social, com condições de habitabilidade e conforto, num meio social sem problemáticas sociais/criminais.

Tem o 9º ano de escolaridade e tem frequentado algumas formações, tendo abandonado, em junho passado, após 4 meses do seu início, a formação de Jardinagem na APCV (Associação de Paralisia Cerebral de ...) alegadamente na sequência de uma tendinite e de um desentendimento com a formadora. Anteriormente fez uma formação de Reiki e Reflexologia no Porto, ao fim de semana, a qual terá sido financiada pela tia materna GG.

Actualmente encontra-se desempregada, fazendo, ocasionalmente, como à data dos factos, sessões/tratamentos de Reiki e Reflexologia em casa, cobrando €25,00 por cada uma (não mais do que 2 ou 3 por mês). A prestação de RSI que lhe foi atribuída no valor de €93,00 em julho passado foi, entretanto, suspensa, em setembro de 2023, dado ter sido contabilizada a copropriedade de uma casa herdada da avó, havendo ordem de devolução dos montantes já recebidos.

Tem como despesas fixas €30,00 mensais com a habitação, sendo as despesas de saúde asseguradas pela tia materna GG. Considera ter uma situação económica difícil, dependendo do apoio de familiares.

A arguida apresenta problemas ao nível dos comportamentos aditivos há muitos anos, referindo ter iniciado o consumo de haxixe com 13 anos, passando a consumir heroína aos 17 anos e mais tarde cocaína. Neste percurso, já esteve em 3 comunidades terapêuticas, estando em acompanhamento no CRI de ... há mais de 25 anos, frequentando com regularidade as consultas de enfermagem, mas mostrando alguma dificuldade em cumprir o programa terapêutico proposto. À data dos factos encontrava-se integrada em programa de substituição (metadona). A arguida admite ter algumas recaídas ocasionalmente, situando a última há 3 meses, no consumo de cocaína. Segundo a própria, apresenta também o diagnóstico de perturbação Bipolar, estando medicada para o efeito há vários anos, sendo a prescrição renovada pelo Médico da Equipa de Tratamento do CRI de ..., uma vez que não tem atualmente acompanhamento no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar .../.... A arguida menciona ainda ter já sido alvo de intervenções cirúrgicas à coluna, ao ovário, ao baço e a uma perna (esta última na sequência de se injetar).

No meio de residência da arguida não há referências a problemas no relacionamento interpessoal, havendo convívio significativo com os demais residentes.


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B. Os factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
a) O arguido AA, com o intuito de se manter ocupado, encontra-se a frequentar a Universidade ... – ..., desde Fevereiro de 2023


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C. Motivação

A factualidade dada como provada resultou da convicção formada pelo Tribunal com base na prova documental junta aos autos em conjugação com as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento.

Relevaram, desde logo, o auto de noticia de fls. 1 a 3, os autos de apreensão de fls. 4 e 5, os testes rápidos de fls. 6 a 10, as fotografias de fls. 17 a 20. Mais relevou o exame pericial de fls. 92 a 95, com o apuramento de doses relativas a cada substância estupefacientes, para o que foi determinante o grau de pureza respectivo, constante do referido exame.

Os arguidos negaram genericamente a prática dos factos que lhes vinham imputados, afirmando, de forma unânime, que são amigos, apenas tendo vindo juntos, de ... ao Porto, passear e ver o mar.

O arguido AA concretizou que quando já se encontravam no Porto decidiram ir comprar droga, sendo, o próprio, consumidor desde 2009, de vários tipos de droga, e de crack desde 2017, mas só ocasionalmente. Afirmou que no dia em questão comprou 60 ou 70 pedras de crack, pelo que pagou €300,00. Consumia 8 pedras por dia e aquela quantidade daria para 10 ou 12 dias. Acabou por explicar que vieram ao Porto porque a droga é mais barata, do que teve conhecimento pelas noticias na CMTV, tendo andado à procura do local onde comprar, perguntando a pessoas que passavam (como se tal fosse normal) e, quando passavam no Bairro, foram chamados. Entretanto, a polícia seguiu-os e mandou-os parar. O arguido tinha o produto nos boxers, onde achou ser mais seguro, pois era mais difícil de encontrar, afirmação que, afirmando-se como mero consumidor, não soube, contudo, explicar. Terminou dizendo que já teve overdoses e foi internado, sendo seguido por esquizofrenia. Disse, por último, aceitar submeter-se a um eventual tratamento para a adição às drogas.

O arguido BB assumiu já ter vindo comprar produtos estupefacientes ao Porto anteriormente, numa periodicidade de 2 vezes por ano, dirigindo-se ao Bairro ... ou às ..., ao ..., onde começou a comprar há muitos anos. Explicou que compensa deslocar-se de ... ao Porto para o efeito, pois, concretizou, enquanto em ... 10 pedras de branca custam €200,00, no Porto custam €50,00. Quanto ao dia em questão, referiu que trazia €50,00 de branca, 10 pedras, que guardou num buraco no tablier, ao lado do volante. Disse ser consumidor desde 2001, de heroína e cocaína, e ter feito tratamento no CRI, não tendo voltado a tocar em heroína desde então. Quanto aos hábitos de consumo concretizou que consome todos os dias, mas quando tem consome tudo. Perguntado como e quando decidiram ir comprar e confrontado com a versão do arguido AA, não conseguiu explicar.

A arguida CC referiu que só iam comprar uma ou duas pedras, que enquanto os co-arguidos foram comprar, ela ficou no carro, e só se apercebeu da quantidade real quando a policia os apanhou, esclarecendo que não trazia nada consigo, pois o BB tinha-lhe dado uma pedra que, entretanto, fumou. Aditou ser consumidora de cocaína há muitos anos, desde os 18 anos, ser acompanhada há 10 anos e já ter feito dois tratamentos, acrescentando que fuma uma ou duas pedras de 15 em 15 dias. Mais acrescentou que vive com o arguido BB, em ..., há dois anos.

As declarações prestadas pelos arguidos mostraram-se, logo à partida, destituídas de sentido e resultaram até incongruentes entre si, quanto ao que motivou a sua viagem de ... ao Porto, segundo os próprios, apenas para passear e ver o mar – o que não se compreende, considerando, desde logo, que nenhum deles tem disponibilidade económica para se dar ao luxo de gastar combustível numa viagem de 200Kms (ida e volta) apenas para passear -, nenhum deles tendo conseguido explicar, a ser assim, como acabaram a comprar produtos estupefacientes no Bairro ..., sendo a versão do arguido AA – de ter tido conhecimento, pela CMTV, de que os preços eram mais apelativos no Porto, fazerem a viagem e, aqui chegados, lembrarem-se de andar a perguntar onde comprar droga e depois, já no local, sem os conhecerem, sem mais, terem sido chamados para lhes venderem o que pretendiam – totalmente descabida.

A testemunha HH, agente da PSP, explicou que estava numa patrulha descaracterizada quando viram 3 indivíduos a chegar ao Bairro ... e a sair do veículo e, quando voltaram, seguiram o veículo, mandando-o parar, o que o arguido BB (condutor) não fez, tendo os agentes necessidade de os perseguir, momento em que o arguido AA arremessou alguma coisa que, contudo, não encontraram, desconhecendo do que se tratava. Quando pararam, foram abordados e os arguidos BB e CC disseram logo que tinham uma caixa metálica com estupefacientes, no carro, que o arguido BB entregou. Por seu turno, o arguido AA entregou pouca quantidade, mas depois, numa revista sumária, vieram a encontrar bastante mais nas suas zonas genitais. Esclareceu também terem feito uma revista à arguida CC, a quem não encontraram nada de ilegal – sendo certo que, como afirmou, os produtos entregues pelo arguido BB pertenciam a ele e à arguida CC. Aditou que, pela sua experiência, as pessoas deslocam-se ao Porto e compram, mais barato, maiores quantidades para não se deslocarem tantas vezes, para consumo, ou para vender ou entregar a alguém para venda. Prestou um depoimento isento, sereno, circunstanciado e esclarecedor, tendo merecido total credibilidade.

Certo é que – dizemos nós – quem se desloca para adquirir produto estupefaciente para consumo, sem qualquer outra intenção, não terá dificuldade em o afirmar e reiterar, de forma firme e consistente, o que não foi o caso de qualquer dos arguidos, quer pela versão inicialmente prestada por todos, quanto à mera intenção de fazerem a viagem para passear e ver o mar (totalmente destituída de sentido atenta a falta de condições económicas para o fazer); quer pela versão depois apresentada pelo arguido AA que, entre avanços, recuos e incongruências, admitiu que escondeu o produto junto aos genitais para não ser encontrado (cuidado que não se compreenderia caso fosse para seu consumo); quer pela versão do arguido BB, que nem sequer conseguiu explicar como e em que termos decidiram ir comprar produto estupefaciente, já que não era essa a sua intenção; quer pela arguida CC que, nas suas declarações vagas, disse não ter saído do carro – o que não foi confirmado por ninguém e foi, até, contrariado pelo agente – e, perguntada sobre o seu interesse em acompanhar os co-arguidos nesta viagem, sendo que se assumiu, também, como consumidora, disse ter fumado, no carro, a dose que o BB lhe deu, por isso nada lhe foi encontrado pelos agentes – tal afirmação, contudo, é bem evidente de que o produto estupefaciente entregue pelo arguido BB era pertença de ambos.

Por último, a testemunha DD, médico interno com a especialidade psiquiatria, disse conhecer o arguido AA por ser acompanhado por si, em psiquiatria, há 2 ou 3 anos, em ..., e confirmou o teor dos relatórios médicos de 17.12 e 30.12.2021, sendo o primeiro de sua autoria. Referiu que nos relatórios anteriores consta a existência de esquizofrenia, mais enquadrada numa esquizofrenia psico-afectiva, que a medicação foi actualizada há 2 anos e que na última informação o arguido encontrava-se estável, logo a medicação era a adequada a estabilizar a sua doença. Esclareceu que o consumo de substâncias e a não toma da medicação podem afectar a sintomatologia de base, provocando uma descompensação. Concretizou que, neste caso, a doença terá surgido na sequência dos consumos. Perguntado se o arguido tem uma capacidade aditiva ao consumo de estupefacientes superior ao individuo comum, esclareceu não existir essa conexão, pois há pessoas com esta doença que não consomem e outras que consomem sem ter a doença. Aditou que o arguido tem consultas trimestrais, que vive num contexto social precário, mas que ao nível do acompanhamento médico, sempre reconheceu a necessidade de tratamento para o equilíbrio da sua doença e sempre cumpriu. Mais esclareceu que os ajustamentos da medicação foram sempre feitos em função das informações do próprio, o qual tem a capacidade de perceber quando não está bem e procura esse reajustamento, sendo habitual estes doentes expressar as suas necessidades como qualquer doente normal, nunca o arguido lhe tendo transmitido sentir necessidade de, por exemplo, investir em gasolina, com dinheiro de que não dispõe senão para a sua subsistência, para sair de ... e ir passear ou ver o mar.

Prestou um depoimento que se mostrou conhecedor da pessoa e doença do arguido, o que fez de forma cuidada, precisa e esclarecedora, tendo merecido total credibilidade.

A (in)existência de antecedentes criminais resultou dos CRCs juntos aos autos.

O percurso de vida e condições socioeconómicas dos arguidos resultaram dos respectivos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, dos prints de pesquisas efectuados e das declarações dos próprios.»


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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

Em síntese, o recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, na vertente de erro notório já que não se averiguou nem se comprovou que a droga apreendida se destinasse à venda a terceiros, o que determinaria a absolvição da prática do crime de tráfico de menor gravidade, nem que fosse por força da aplicação do princípio in dúbio pro reo, e como tal o recorrente apenas poderia ter sido condenado pela prática de um crime de consumo de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21/01 ou pela prática da contraordenação p. p. pelo artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.


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Vejamos.

Antes de mais importa referir que o recorrente parece confundir os meios de impugnação do erro de julgamento. Embora não o refira de modo expresso, parece invocar uma situação de vicio associado ao erro notório na apreciação da prova do art. 410º, n º 2 al. c) do CPP, chamado erro de sentença. E isto na medida em que não cumpre com os requisitos exigidos para os caso de impugnação ampla previstos no art. 412º. n º 3 e 4 do CPP com indicação dos concretos pontos de facto e de prova e respetiva transcrição de passagens suscetíveis de impor decisão oposta.

Posto isto.

É hoje pacífico que a detenção para consumo de produto estupefaciente em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias integra a prática do crime de consumo, p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22-01.

 E em quantidade inferior uma contraordenação.

Com efeito, após a entrada em vigor da Lei 30/2000, de 29-11 – diploma que veio despenalizar o consumo de estupefacientes, passando a sanciona-lo como contra-ordenação, e revogou (nos termos do seu art. 28.º) o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, excepto quanto ao cultivo –, criou-se um vazio legal quanto ao enquadramento das situações em que a detenção de estupefaciente era destinada exclusivamente ao consumo mas a quantidade excedia o necessário para o consumo médio individual durante dez dias.

Tal controvérsia acabou por ser resolvida através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, 25-06[2], que fixou jurisprudência com o seguinte sentido:

«Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.»

Posteriormente, também o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 587/2014[3], 17-09, não encontrou nenhum óbice ao estabelecimento deste entendimento e, por isso, emitiu juízo através do qual «não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».

Todavia, com a atual redação conferida pela lei 55/23 de 08 de set, em vigor desde 08.2023, fica claro que o consumo devidamente demonstrado está despenalizado, por força do seu nº 4:
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

A discussão a propósito da aplicação do art. 40.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, cinge-se hoje, fundamentalmente, ao conceito de consumo médio individual.

E da mesma resultam, no essencial, duas posições em confronto.

Uma, minoritária, que considera que a aplicação dos limites inscritos no mapa anexo à Portaria 94/96, de 26-03, é automática, sendo irrelevante o apuramento do efectivo consumo médio de cada arguido, já que o limite fixado na Portaria não é derrogável.

E outra de acordo com a qual as quantidades máximas fixadas no mapa anexo ao referido diploma legal não são imutáveis, podendo ser afastadas através de outros elementos apurados em julgamento.

A Portaria 94/96, de 26-03, veio dar corpo à previsão do art. 71.º do DL 15/93, de 22-01, com a epígrafe “Diagnóstico e quantificação de substâncias”, segundo o qual:
«1 - Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b) O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique.
3 - O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.»

No art. 1.º, al. c), da Portaria 94/96, de 26-03, veio mesmo dizer-se que o diploma tem como objecto a definição dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente.

E no seu art. 9.º estabelece-se que «[o]s limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.»

Da conjugação do disposto nestas normas e no preceituado no art. 163.º do CPPenal resulta que a definição do quantitativo máximo para cada dose de consumo médio diário das substâncias mencionadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, designadamente para efeitos de enquadramento dos factos no âmbito do art. 40.º, n.º 3, deste último diploma legal ou do art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11, é aferido em função dos limites fixados no mapa anexo à Portaria 94/96, de 26-03, sendo o juízo técnico subjacente ao exame pericial e aos próprios limites aí fixados subtraídos à livre apreciação do julgador (n.º 1 do art. 163.º do CPPenal), sem prejuízo de a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, caso em que deve aquele fundamentar a divergência (n.º 2 do art. 163.º do CPPenal).

Ou seja, os valores e, fundamentalmente, para o que aqui importa, os limites quantitativos máximos do consumo médio individual serão, normalmente, os que resultam do exame pericial, em conjugação com os parâmetros fixados no mapa anexo à Portaria 94/96, de 26-03, mas pode o julgador divergir desse juízo, caso em que deve fundamentar essa dissonância.

No caso em apreço, aceitamos que dificilmente o julgador estará em condições de não aceitar os valores técnicos apurados no exame pericial efetuado quanto à natureza, peso e grau de pureza do estupefaciente analisado– sem prejuízo de se poder pedir outra perícia.

Já quanto à indicação do número de doses, calculadas com base na Portaria 94/96, de 26-03, que corresponde ao juízo contido no parecer do perito, estará o julgador muito mais habilitado para manifestar o seu desacordo nos termos indicados pelo art. 163.º, n.º 2, do CPPenal.
Permitindo a possibilidade de divergência atento o disposto no art. 71.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, mesmo quanto aos limites fixados na Portaria 94/96, de 26-03.

O legislador podia ter estabelecido que os valores dos quantitativos máximos de consumo médio individual diário correspondiam, sem mais, aos limites constantes do mapa anexo à Portaria 94/96, de 26-03 – à semelhança do que fez para o crime de condução em estado de embriaguez, em que estabeleceu uma taxa de álcool no sangue fixa, independentemente, por exemplo, da maior ou menor capacidade do agente para se deixar influenciar pelo álcool.
Mas o legislador entendeu que estes limites, embora constituíssem indicadores fortes dos quantitativos máximos de consumo médio individual, tendo o valor de prova reforçada, não inibiam o julgador de, fundamentadamente, divergir desse juízo[4].
É pelo valor reforçado dos valores determinados nos exames periciais e limites fixados na Portaria 94/96, de 26-03, que a jurisprudência dominante tem entendido que se dos autos não resultam elementos de prova sobre o consumo médio individual do arguido os limites previstos na Portaria 94/96, de 26-03, servirão para fixar o valor de referência no caso concreto.
Porém, este raciocínio já não vale com esta simplicidade para os casos em que existe prova divergente quanto ao consumo médio diário do agente.
Abrindo aqui um parêntesis, dir-se-á que no caso em apreço, numa perspectiva exclusivamente com base nos valores fixados no mapa anexo à Portaria 94/96, de 26-03, uma vez que, segundo o exame pericial de fls. 95, está sobretudo em causa cocaína (éster metílico), o limite quantitativo diário máximo seria o de 0,03g, atendendo a dados epidemiológicos referentes a uso habitual ao respetivo potencial aditivo, conforme mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 -03, e sua nota 2 e 4.
No caso dos autos verifica-se igualmente que o grau de pureza, como se refere no relatório do exame pericial, é de 47,8, valor que costuma ser o normal para este tipo de produto quando colocado no mercado.
Verifica-se igualmente dos factos dados como provados que o arguido é consumidor desde tipo de produto ainda antes do ano de 2008, com tratamentos e recaídas.
“O arguido BB assumiu já ter vindo comprar produtos estupefacientes ao Porto anteriormente, numa periodicidade de 2 vezes por ano, dirigindo-se ao Bairro ... ou às ..., ao ..., onde começou a comprar há muitos anos. Explicou que compensa deslocar-se de ... ao Porto para o efeito, pois, concretizou, enquanto em ... 10 pedras de branca custam €200,00, no Porto custam €50,00. Quanto ao dia em questão, referiu que trazia €50,00 de branca, 10 pedras, que guardou num buraco no tablier, ao lado do volante. Disse ser consumidor desde 2001, de heroína e cocaína, e ter feito tratamento no CRI, não tendo voltado a tocar em heroína desde então. Quanto aos hábitos de consumo concretizou que consome todos os dias, mas quando tem consome tudo.”
Verifica-se igualmente que o arguido tinha na sua posse 10 pedras/quadrados, não se tendo provado que estava a vendê-los, a traficá-los no momento em que foi abordado.
Também em simultâneo nenhuma quantia monetária lhe foi apreendida e que pudesse reforçar que ali estivesse a fazer negócio com o produto que lhe foi apreendido.
Por sua vez, não lhe foi apreendido no interior do seu carro qualquer instrumento, associado à prática da venda de estupefacientes. Mais resultou provado que a droga que lhe foi apreendida pertencia igualmente à sua namorada CC e coarguida.

Por sua vez, não se pode ignorar a literatura e investigações científicas sobre o fenómeno do consumo deste tipo de droga com bases (O encontro com a crack inicio, tempo quantidade diária e formas de uso; Crack o que é sinais do uso o efeitos no corpo-Tua Saúde in rede digital), segundo as quais devido às suas especificidades psicofarmacológicas, o padrão predominante de uso de crack descrito nos estudos com usuários da droga é o de tipo Binge, ou seja, o usuário tende a usá-lo por horas ou mesmo dias a fio, alternando dias sem uso, os quais podem durar até mesmo meses inteiros, com episódios de uso intenso.

Dentre os padrões de consumo identificados, o uso compulsivo foi a mais relatado constituindo um consumo diário que pode estender-se ao longo dia cessando apenas quando o usuário atingia o esgotamento físico, psíquico ou financeiro.

Podendo, assim usá-lo o dia inteiro e a noite também, sendo possível consumir 30,40 pedras (quadrados) por dia.

Portanto, a característica de padrão compulsivo de consumo, esboçando um aparente consenso quanto à dificuldade em manter um uso esporádico ou controlar a quantidade utilizada, dificultando o abandono do uso da droga.

Deteta-se a ideia do uso descontrolado evidenciado na quantidade diária de consumo da droga. Esta substância é vendida não só em pequenas pedras, bases/quadrados no valor de cinco euros como descrito em muitos estudos, mas também por gramas sendo que neste caso a compra por peso parece ser restrita àqueles usuários com melhor poder aquisitivo e quando se consegue uma boa quantia em dinheiro a compra é feita em grama.

Também parece ser habitual, para quem tem uma habituação de muitos anos gastar-se quantias monetárias diária da ordem dos € 50,00. E que os valores são gastos em função da disponibilidade monetária do momento, variando em função disso, sendo, pois perfeitamente plausível que se comprem 10, 20, 30, 40, 50 quadrados de uma só vez para puro consumo.

Também resulta daquelas investigações que um grama deste tipo de droga vendido corresponde a cerca de oito/dez pedras /bases, sendo perfeitamente possível que num dia uma pessoa as possa consumir. E no caso dos autos foram foi apreendida cocaína com o peso de 1,418, não chegando a uma grama e meia.

Em média, os usuários desta droga, tendo possibilidades utilizam semanalmente 68 bases. Pelo que, a prática representa uma média de dez pedras diárias e no caso dos usuários que utilizam a droga todos os dias, esse valor pode chegar a 300 pedras no mês.

A regra é a do uso compulsivo mas também há aqueles que desenvolvem uma série de estratégias para regular o uso da substância na sua vida sempre ocorrida evitando que o consumo da substância interfira nas suas atividades de trabalho, desenvolvendo um tempo e lugar reservado para o consumo.

Esse tipo de usuário faz um uso que Norman Zimberg, um dos pioneiros a descrever o padrão de consumo de drogas, denominado de uso controlado, que se caracteriza por um uso racional, não diário em que o individuo consegue manter suas atividades sociais preexistentes, sem que sua rotina circule em torno do uso desta droga.

O seu uso dá-se geralmente por meio de cachimbos artesanais que são confecionados com vários tipos de materiais como latas de alumínio, tampas de garrafa pet entre outros.

Os instrumentos utilizados podem ser diversos, mas a forma de colocar a pedra em combustão é sempre a mesma. Esta droga pode ser queimada e fumada na forma de pedra, através de cachimbos muitas vezes improvisados com materiais do dia a dia, ou quebrada e utilizada para misturar em cigarros, por exemplo. Uma vez que a absorção da fumaça no pulmão é bastante fácil, esta droga tem efeitos mais rápido do que a cocaína, que é geralmente inalada na forma de pó, ver (Crack o que é, sinais do uso o efeitos no corpo-Tua Saúde in rede digital).

A droga em causa nos autos aumenta a ação da dopamina no cérebro, um tipo de neurotransmissor que, quando é liberado, cria a sensação de prazer e bem-estar, passado o efeito, é normal que a pessoa fique com vontade de voltar a sentir a mesma sensação e, por isso, começa a utilizar mais vezes. No entanto, o efeito no corpo não é sempre a mesmo já que, ao longo do tempo o cérebro vai desligando alguns dos seus recetores e, por isso, a sensação de prazer vai sendo cada vez menos, o que faz com que a pessoa precise fumar quantidades maiores para sentir os mesmos efeitos de antes.

 Por regra os efeitos desse consumo só são sentidos por cerca de meia hora, o que induz as pessoas a queimarem mais pedras, quadrados para prolonga-los por diversas horas, o que significa que rapidamente um consumidor habitual e já viciado poderá gastar mais de 08 pedras por dia.

Eventualmente, o cérebro acaba sofrendo uma alteração tão profunda no seu funcionamento que deixa de ser capaz de funcionar corretamente sem o consumo e, aí, é considerado que pessoa ficou viciada. Nestas situações, quando a droga é retirada, é normal que a pessoa apresente sintomas de abstinência.

Fechando o parêntesis e regressando à análise em apreço, importa reter que se de alguma forma no processo onde também se discutem os valores do quantitativo médio individual do consumo do arguido é suscitada e produzida prova no sentido de procurar afastar os limites resultantes do mapa anexo à mencionada Portaria, o tribunal pode concluir que a prova produzida não é suficientemente credível para afastar o valor da prova pericial, ou o contrário. Não pode é ignorá-la, não cuidando de apurar em concreto para o arguido em questão o seu consumo médio diário.
Aliás, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 534/98[5], de 07-08, interpretando o disposto no art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, de 22-01, concluiu que «os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado. Não está em causa a remissão para regulamento da definição dos comportamentos puníveis através do artigo 26º, mas tão-só, bem mais modestamente, a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhado da devida fundamentação.»
A esta configuração também não foram levantados obstáculos pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se firmou no seu acórdão de 30-04-2008[6], em cujo sumário se lê: «A Portaria 94/96, de 26-03, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. 163.º do CPP – neste sentido, Ac. do TC n.º 534/98, de 07-08, comentado in RMP, n.º 75, págs. 173-180».

Compulsada a decisão recorrida, como resulta do segmento supratranscrito quanto à convicção do Tribunal, verificamos que, no que concerne à questão do consumo do arguido recorrente e demais coarguidos foi feita referência à prova resultante das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas, prova que o Tribunal a quo não desvalorizou.

Analisando os factos descritos na sentença a ilação de que o arguido tinha por fim a obtenção de benefício económico com venda a terceiros, advém da premissa que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descriminadas, o arguido tinha a droga escondida, se fazia acompanhar com os demais coarguidos, não pararam de imediato à ordem da PSP, foi lançado um objeto pelo vidro do carro por parte do arguido AA.

Contudo, o arguido sempre afirmou que a droga que possuía era para si e namorada, confirmado pela testemunha PSP e para efeitos de consumo, sendo que a dissonância quanto ao motivo da vinda ao Porto, passear ou vir comprar droga ou ambas as coisas, não é por si suficiente para se poder concluir que destinavam aquela droga à venda a terceiros. A própria autoridade policial, cfr. da motivação referiu que era habitual vir ao Porto comprar droga ao Porto para consumo ou para venda a terceiros por ser mais barata, afirmando ainda ser norma por tal razão comprar-se maior quantidade de droga para consumo.

 Pelo que esta instância não compreende, nem mesmo recorrendo às regras da experiência por que razão o tribunal a quo conclui que aquelas 10 pedras eram para venda a terceiros, tanto mais que está comprovado na própria decisão que o arguido é consumidor há muitos anos deste tipo de droga. Como não compreende que tenha imputado tal conduta a título de coautoria, abrangendo o arguido AA pois de facto embora tenham decidido ir todos comprar droga ao Bairro ... no Porto, o certo é que cada um, à exceção de CC que não foi fazer a compra como resulta do próprio texto da decisão, utilizou o seu próprio dinheiro em montantes distintos comprando quantidades distintas e guardando em sítios distintos. Apenas se apurou que foram juntos comprar droga, com tantos outros fazem, nada mais se apurando se a iam vender em conjunto ou sequer repartir lucros.

Mais se adianta que é normal esconder-se a droga quer seja para consumo quer para outro fim sem que daí se possa extrapolar que esconder significa traficar para venda a terceiros é que não pode esquecer-se que o próprio consumo é punido como crime ou como contraordenação.

 Em face do exposto, ocorreu erro notório na apreciação da prova, não se podendo dar como provado que a droga apreendida ao arguido recorrente fosse para a venda a terceiros.

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspetiva, que abarca, em abstrato, o expressamente invocado vício do erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal, reitera-se que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão de resultar da própria leitura da decisão e que são detetáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente percetíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

O erro notório na apreciação da prova é uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e traduz-se numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, percetível por um qualquer cidadão médio.»[7]

É o caso, por exemplo, de as provas apontarem em determinado sentido e na decisão se concluir em termos opostos, o que é passível de ser detetado por qualquer pessoa de mediana formação[8].

Importa salientar, todavia, que a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura o vício em apreço[9].

Ademais tendo presente o principio do in dúbio pro reo, não tendo sido provados mais nenhuns factos que demonstrassem que o arguido destinava tal quantia à venda, atendendo à quantidade em causa e ao facto de nada mais se ter apurado a propósito do exercício de venda, tais como dinheiro, balanças ou outros artefactos e nem sequer ter sido visto a dedicar-se a essa atividade e o facto da mesma ser propriedade de duas pessoas e considerando o passado aditivo contínuo e antigo do arguido BB e CC, não poderia deixar de se considerar que aquela droga se destinava ao consumo do arguido e da coarguida CC. Aliás esta mesma afirmou ter de imediato consumido uma pedra no carro, logo após a sua aquisição.

Não se estabelece uma relação de causalidade entre a detenção do produto estupefaciente e a obtenção de benefício económico ou venda a terceiros, que o tribunal logrou dar como assente.

Errou o tribunal de forma notória na interpretação dos factos, contrariando em face do que deu como provado e motivado, as regras da experiência.

Acresce que as condenações anteriores do arguido relacionadas com tráfico de estupefacientes não podem servir de substrato para se indiciar ou concluir pelo preenchimento do tipo legal pelo qual foi ora condenado, apenas sendo relevantes para a fixação da pena.

Concorrendo para tal ilação, o facto de se ter dado como provado ser o arguido, um consumidor de longa data, de cocaína, substância que tal como sabemos é conhecida por ser a droga com maior potencialidade de dependência, provocando, por isso, uma maior percentagem de viciação, mesmo se consumida em poucas ocasiões. Devido à curta duração dos seus efeitos psicoativos e ao rápido aparecimento de sintomas de abstinência causa um consumo compulsivo. Tanto o crack quanto a bazuca e o Oxi induzem um efeito tipo “flash”. Isso quer dizer que é rápido e muito potente. Por este motivo, os viciados têm a necessidade de consumir várias doses sucessivas, para prolongar o efeito.

Desta forma, as suas declarações no sentido da droga apreendida ser suficiente para consumo por poucos dias, atentas às características do estupefaciente apreendido e ao seu historial de consumo, permitem admitir como possível que a droga em questão poderia se destinar ao seu exclusivo consumo.

Tendo presente o que acima se referiu a quantidade de droga apreendida não ultrapassa os 10 dias de consumo, tanto mais que seria repartida por duas pessoas, pelo que não está sequer preenchido o tipo legal de crime do consumo do art. 40º o qual estipula na atual redação :


«Artigo 40.º
[...]
1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 - A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 - No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 - No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.»

mas apenas e somente uma contraordenação.

 Este raciocínio aplica-se in totum à coarguida CC, pelo que ambos terão que ser absolvidos da prática de qualquer crime relacionado com a posse de estupefacientes.

 Porque o tribunal não carece de produzir outros elementos de prova, e tendo presente o art.431º, al.a) do CPP decide-se quanto a estes dois arguidos eliminar da matéria fáctica provada todas as referências feitas a venda a terceiros com objetivo de obtenção de lucros e o propósito de entregar droga, mediante contrapartida, a terceiros na sua área de residência, visando a obtenção de vantagens económicas, substituindo por destinada a consumo próprio.

 Relativamente à questão suscitada sobre a existência de valores distintos ao longo do processo de inquérito quanto à quantidade da droga detida, nada se nos oferece dizer de contrário à opção tomada pelo tribunal. Este teve em conta aquilo que devia apenas considerar como pertinente e válido quanto à quantificação da droga apreendida. E essa foi a perícia realizada, a qual constitui, com já tivemos ocasião de referir prova válida, realizada pela autoridade pertinente no estrito cumprimento das regras estipuladas nos arts. 15º e ss do CPP e com a validade prevista no art. 163º do CPP. Validade essa que não foi colocada em causa de forma oportuna a quando do seu conhecimento por parte dos arguidos, nomeadamente solicitando esclarecimentos ou incongruências, nos termos do art. 158º do CPP.

Relativamente a AA o mesmo raciocínio não pode ser empreendido, porquanto o mesmo pelo comportamento que teve, a quantidade de droga que possuía e respetiva variedade, permitem concluir de acordo com as regras da experiência que parte da droga por si detida se destinava à venda a terceiros e nessa medida se alterando a matéria fáctica atinente a AA, embora sem repercussões ao nível do enquadramento jurídico feito pelo tribunal a quo.

 De facto, AA detinha 5 doses de heroína, 220 doses de cocaína e 10 doses de canábis. Contudo, não pode olvidar-se que este arguido é também consumidor há largos anos. Alguém que consome drogas como relatado na decisão a quo não pode deixar de se concluir que vende droga para sustentar o seu vício, como ditam as regras da experiência, pelo que este comportamento poderia enquadrar-se no disposto no art. 26º, n º 1 do DL 15/93, de 22-01, enquanto traficante consumidor. Contudo, pelo número de doses apuradas na perícia resulta que as mesmas excedem em muito os 5 dias previstos no art.26º, n º 3 “3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.”, pelo que o seu comportamento emborca no tráfico de menor gravidade tal como concluiu o tribunal a quo, pelo que relativamente ao coarguido AA a decisão deve ser mantida.

Da contraordenação atinente às condutas dos coarguidos BB e CC.

Estipula o regime atualmente vigor no art. 2º da Lei n º 30/2000 de 20 de novembro que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica:


«Artigo 2.º
[...]
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
3 - No caso de aquisição ou detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.»

Tendo presente ainda que estes coarguidos são toxicodependentes não lhes pode ser aplicada qualquer coima, «art. Artigo 15.º
Sanções
1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.

(…)»

Em face do ora exposto, tal significa que em caso de consumo e dadas aas peculiaridades resultantes da toxicodependência todo o processamento sancionatório deve ser efetuado por entidade administrativa, pelo que determinar-se-á o encaminhamento para a referida comissão designada como «comissão para a dissuasão da toxicodependência», em face da absolvição dos mesmos pela prática do crime de que vinham e foram condenados na primeira instância.

  


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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal, e, em consequência, determinar a alteração da matéria factual dada provada relativamente à venda de droga a terceiros, substituindo-a quanto aos coarguidos BB e CC, esta por força do disposto no art. 402º, n º 2 do CPP, por droga destinada a consumo próprio e em consequência determinar a absolvição destes dois coarguidos:

 O arguido BB da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva;

A arguida CC da prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses, suspensa na sua execução, por igual período, acompanhada de regime de prova.

Manter a condenação do arguido AA, art. 402º, n º 2 do CPP.

Determinar o encaminhamento dos arguidos BB e CC para comissão para a dissuasão da toxicodependência a fim de aí se processar o procedimento contraordenacional por consumo de droga.

Sem tributação (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário da responsabilidade do relator.

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Porto, 24 de abril de 2024
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Maria Rosário Silva Martins
Paula Natércia Rocha
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Relatado por Camona da Mota e publicado no DR n.º 150/2008, Série I, de 05-08-2008, também acessível in www.stj.pt.
[3] Relatado por José Cunha Barbosa e acessível in www.tribunalconstitucional.pt.
[4] Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos da Relação de Coimbra, de 08-11-2017, relatado por José Eduardo Martins, proferido no âmbito do Proc. n.º 29/17.0GBGRD.C1, e de 10-01-2018, relatado por Maria José Nogueira, proferido no âmbito do Proc. n.º 733/14.4GBCLD.C1; da Relação do Porto de 02-10-2013, relatado por Pedro Vaz Pato, no âmbito do Proc. n.º 2465/11.6TAMTS.P1, e de 30-05-2018, relatado por Maria Deolinda Dionísio, proferido no âmbito do Proc. n.º 1115/16.9PJPRT.P1; e da Relação de Lisboa de 28-05-2019, relatado por Artur Vargues, proferido no âmbito do Proc. n.º 150/15.9PJCSC.L1-5.
[5] Relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Relatado por Raúl Borges, acessível in www.dgsi.pt, com o n.º 07P4723.
[7] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[8] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.